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DJ_19_07_2024.html

última modificação 19/07/2024 19h33

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4018/2024 Data da disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
Gabinete da Vice-Presidência
Edital
Processo Nº ROT-0001063-03.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ERINALDO VIDAL DE NEGREIROS
PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PRAZO DE 08 (OITO) DIAS
A Doutora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, Desembargadora
Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, faz saber a todos quantos virem o presente edital, expedido
nos autos do Processo em epígrafe, que o(s) RECORRIDO(S):
SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA - CNPJ:
26.753.130/0001-99, atualmente com endereço(s) incerto(s) e não
sabido, fica(m) intimado(s) para que, querendo, apresentar(em)
contraminuta(s) ao(s) agravo(s) de instrumento e contrarrazões
ao(s) recurso(s) de revista, conforme despacho exarado nos autos
do processo em epígrafe, a teor da regra do art. 256, II, do Código
de Processo Civil, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da publicação
do presente EDITAL.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Notificação
Processo Nº RORSum-0001446-78.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO DEBORA LIRA COURY
ADVOGADO GUSTAVO GIORGGIO FONSECA
MENDOZA(OAB: 14121/PB)
ADVOGADO MELANIE CLAIRE FONSECA
MENDOZA(OAB: 12345/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f7622c
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
EBSERH
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.07.2024 ID -
a305268; recurso apresentado em 17.07.2024 - ID. ab67a32).
Regular a representação processual (ID. a896793 ).
Isento de preparo (prerrogativas da fazenda pública. Súmula 41 do
TRT da 13ª Região).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Defende a reclamada a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho para apreciar a matéria, alegando natureza administrativa.
O Órgão Julgador analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
Argui a recorrente/reclamada a presente preliminar, com fulcro no
art. 64, § 1º, do CPC, que assegura a arguição da incompetência
material em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, ainda,
ser declarada de ofício.
Argumenta que o pleito da reclamante é de natureza administrativa.
Cita decisões do STF para respaldar sua tese. Sem razão a
reclamada quando sustenta que a pretensão da reclamante não tem
natureza celetista. Ora, não apenas a reclamante foi contratada sob
a égide da CLT como pretende a redução da carga horária fixada no
contrato firmado sobre a égide da legislação trabalhista.
As decisões do STF citadas pela parte não se aplicam ao caso dos
autos, porque se reportam a demandas cujos pleitos possuem, em
si mesmos, natureza administrativa, o que difere do caso aqui
analisado.
Convém ressaltar que cabe à parte narrar os fatos que considera
respaldar sua pretensão e ao julgador aplicar o direito ao caso
concreto.
Assim, a evocação da parte à aplicação subsidiária da Lei nº 8.112
/1990, que trata do regime jurídico único dos servidores públicos
civis da União, não desnatura o pleito formulado pela autora e sua
natureza.
Não há empecilho para que referida lei citada na exordial seja
utilizada analogicamente ao caso de trabalhador celetista, a fim de
suprir eventual lacuna legislativa. A aplicabilidade ou não de
determinada diretriz legal ou jurisprudencial ao caso em análise
deve ser realizada no mérito.
Não prospera, portanto, a preliminar suscitada pela parte
Para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve
identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no §8° do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula no 296 do
TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas
e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337, I, "b", do
TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante
demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as
teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica
(art. 896, §1°-A, II e III, da CLT).
Na hipótese, a recorrente não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão.
Ademais, os arestos juntados não indicam a origem, nem a
respectiva fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de
jurisprudência, conforme exigência da Súmula nº 337/TST.
Desta forma, inviável o recurso de revista nos termos propostos
pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000274-97.2020.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRENTE THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRENTE NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARIANA CASTELO BRANCO
MARCIAL(OAB: 48881/PE)
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
ADVOGADO LETICIA GABRIELLE TAVARES
PEREIRA(OAB: 45186/PE)
ADVOGADO ALINE PIRES GOMES(OAB:
54134/PE)
RECORRIDO NORDESA LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THOMAZ ANTONIO GONZAGA DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3024c4
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08/07/2024 - ID
3caf095. Recurso apresentado em 15/07/2024 - ID 05ffffc.
Representação processual regular - IDs 6790216 e 132a5b6.
Preparo dispensado (Justiça gratuita - ID 2d1a1f2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO FGTS.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOS ENCARGOS FISCAIS
E PREVIDENCIÁRIOS.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição integral dos capítulos que tratam dos temas
em epígrafe, sem destaque da tese combatida, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao intervalo
intrajornada, a transcrição é insuficiente para a demonstração do
prequestionamento da controvérsia.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido. (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
.AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido. (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal tratada acima.
Ademais, sob o enfoque da divergência jurisprudencial, percebe-se
que a ausência de transcrição com destaques da tese combatida
leva à ausência de cotejo analítico e, portanto, também inviabiliza o
recebimento do recurso sob esse fundamento.
DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DA BASE DE CÁLCULO.
DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST e DA OJ 397 da
SDI-1 do TST. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão
recorrido quanto aos temas em epígrafe, resultando na
inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto na norma
legal acima mencionada.
Desse modo, não há como se acolher a revista em relação aos
referidos tópicos.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001156-66.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE HILTON MARTINS SOARES
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
RECORRENTE SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO JOSE HILTON MARTINS SOARES
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a8bb3c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID
cfcdcea. Recurso apresentado em 17/07/2024 - ID a232f31.
Representação processual regular - ID 1f2abc0.
A questão alusiva ao preparo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF;
b) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
c) contrariedade à Súmula 463 do TST.
O reclamado, ora recorrente, interpõe recurso de revista contra
acórdão que não conheceu do recurso ordinário por ele interposto,
por deserção.
O Tribunal concluiu que o demandado não comprovou insuficiência
de recursos para arcar com os custos do processo, e concedeu
prazo para regularização do preparo.
Não houve, contudo, o pagamento do depósito recursal no prazo
concedido, preferindo a parte reclamada interpor recurso de revista
contra o acórdão regional.
Em se tratando a parte recorrente de pessoa jurídica, a decisão que
não concedeu os benefícios da justiça gratuita, por insuficiência de
provas dos requisitos legais pertinentes, está, na verdade, em
consonância com o item II da Súmula 463 do TST, no sentido de
que “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo”.
Logo, também não há falar em violação aos dispositivos
constitucionais mencionados.
Por fim, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de violação a dispositivo de lei
federal, diante do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT.
Denega-se, pois, seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000549-16.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO PAULA MARINHO DA SILVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA MARINHO DA SILVEIRA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e441109
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
a64aeb6; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID 8bcea8c).
Representação processual regular (IDs. 7972ba9 e 7305030).
Juízo garantido (IDs. 8ea1373, e5aff70, 0a59742 e 5552427).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000549-16.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO PAULA MARINHO DA SILVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e441109
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
a64aeb6; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID 8bcea8c).
Representação processual regular (IDs. 7972ba9 e 7305030).
Juízo garantido (IDs. 8ea1373, e5aff70, 0a59742 e 5552427).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000321-41.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO NARYELLEN GOMES COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- NARYELLEN GOMES COSTA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3276fdd
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
830a1a8; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID c573134).
Representação processual regular (IDs. 4d429b7 e b9eefc5).
Juízo garantido (IDs. 988aa4d, 4e6d695, 67dc099 e 9992df2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000321-41.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO NARYELLEN GOMES COSTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3276fdd
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA TAM
LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
830a1a8; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID c573134).
Representação processual regular (IDs. 4d429b7 e b9eefc5).
Juízo garantido (IDs. 988aa4d, 4e6d695, 67dc099 e 9992df2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000042-37.2024.5.13.0029
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE JOSE MARQUES DE ALMEIDA
BISNETTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO JOSE MARQUES DE ALMEIDA
BISNETTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9515eb8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
ZAMP S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 28/06/2024 - ID.
93fa213. Recurso apresentado em 08/07/2024 - ID. ba3c3ea.
Representação processual regular - ID. a7e4065.
Preparo satisfeito (IDs. 17f2fa6, 8fce567, c019b65, 8ee22d7 e
2308032).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA
FRIA. EXPOSIÇÃO AO FRIO.
Alegações:
a) violação ao art. 253 da CLT;
b) contrariedade às Súmulas 438 e 448 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (…) Desse modo, não importa se o empregado realize seu
trabalho somente dentro da câmara fria ou com longa duração da
exposição ao frio, mas sim o choque térmico em razão das abruptas
mudanças de temperaturas, considerando que a entrada e a saída
da câmara fria submete o corpo do obreiro a abruptos
resfriamentos, diminuindo consideravelmente a imunidade do
organismo humano.
O juiz não está adstrito à prova técnica, podendo decidir em
conformidade com outros elementos probatórios constantes dos
autos, fundado no princípio do livre convencimento motivado (arts.
371 e 479 do CPC).
Entretanto, no caso em apreço, não há nenhum indício suficiente
que aponte em sentido contrário à constatação do perito judicial,
como entendeu o juízo a quo.
Por fim, da análise das fotografias de fls. 363, percebe-se que a
japona entregue pela reclamada não cobria todo o corpo da
trabalhadora, ao contrário do que alegou a reclamada. Aliás, a
trabalhadora paradigma sequer tinha proteção das mãos.
Considerando os motivos de decidir acima delineados, mantém-se a
sentença recorrida, de modo que é negado provimento ao apelo
patronal.”
Considerando os fundamentos expostos pela Turma, pautados pela
análise do conjunto probatório dos autos, não verifico contrariedade
às Súmulas mencionadas ou ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
Ademais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a
incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, o
que não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária,
nos moldes da Súmula n. 126 do TST.
Além disso, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DO ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA.
Alegações:
b) divergência jurisprudencial.
No caso dos autos, verifico que a Turma, interpretando Cláusula da
CCT/2019/2021, concluiu que "ante a demonstração do
descumprimento de normas previstas na CCT 2019/2021, há de se
deferir também o pagamento da multa convencional de 5% do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 12
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
salário base referente ao período correspondente."
Trata-se, portanto, de interpretação de norma coletiva, hipótese na
qual só seria possível o cabimento do recurso de revista se
demonstrado divergência jurisprudencial acerca da mesma norma
coletiva apreciada pelo Tribunal Regional, conforme disciplina o art.
896, "b", da CLT.
No caso, a reclamada não apresenta nenhum aresto de outro
Tribunal Regional em que se tenha dado, a mesma norma coletiva,
interpretação diversa.
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto,
nos termos do o art. 896, "b", da CLT e da OJ 147 da SBDI-I do
TST.
Nesse mesmo sentido, destaco, por oportuno, o seguinte julgado do
TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA
COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA.
CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOMENTE POR
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE
PREVISTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 147 DA
SBDI-I DO TST . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O
Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula 39 da CCT 2016/2018,
concluiu que o Reclamante faz jus à reintegração diante da garantia
de emprego prevista em norma coletiva, ao fundamento de que "o
autor adquiriu a doença na reclamada. O simples fato de ter sido
reconhecida concausa, e não causa direta, não exclui o direito à
garantia, pois a cláusula acima transcrita não faz qualquer distinção
a esse respeito, basta que o empregado seja portador de doença
ocupacional e que tenha sofrido redução parcial de capacidade, o
que é o caso". II. Trata-se, portanto, de interpretação de norma
coletiva, hipótese na qual só seria possível o cabimento do recurso
de revista se demonstrado divergência jurisprudencial acerca da
mesma norma coletiva apreciada pelo Tribunal Regional, conforme
disciplina o art. 896, "b", da CLT . III. No caso, a empresa
Reclamada não apresenta nenhum aresto de outro Tribunal
Regional em que se tenha dado, à mesma norma coletiva,
interpretação diversa. Logo, inviável o processamento do recurso de
revista, no particular, nos termos do art. 896, "b", da CLT e da
Orientação Jurisprudencial nº 147 da SBDI-I do TST. IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-
se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros
legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se
conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de
2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada
ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-
AIRR-11904-75.2019.5.15.0109, 4ª Turma, Relator Ministro
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001018-75.2023.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE LUCYANA MEDEIROS GUERRA
RAMALHO
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RECORRIDO COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO LUCYANA MEDEIROS GUERRA
RAMALHO
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffdfdf2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 13
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
ce654b2; recurso apresentado em 17/07/2024 – ID a9b1e38).
Representação processual regular - ID c03883b.
Preparo recursal satisfeito (ID dbcec33, fa9c057 e f0b8735).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Alegação:
a) violação aos arts. 371, 465 e 479 do CPC/15;
b) violação ao art. 188, 884, 944, 949 e 950 do CC/02;
c) violação ao art. 769 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição quase integral do acórdão, todo destacado em
negrito, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, posto
que não permite identificar qual a tese exatamente impugnada no
apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024) (g/n).
Além disso, para demonstração da divergência jurisprudencial, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas
no §8° do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST;
atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula
no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, §1°-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 14
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/LN
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001001-63.2022.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE MOISES JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR DE OLIVEIRA ANTUNES
NETO(OAB: 73322/RJ)
AGRAVADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e71f087
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/07/2024 – id.
3607f18; recurso de revista interposto em 17/07/2024 – id.
7d2b11c).
Representação processual formalizada (id. dc32831).
Preparo inexigível (Súmula 161 do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, na preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de
atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas
razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão
recorrida e da petição dos embargos de declaração para o
necessário cotejo de teses.
Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA
ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do
recurso de revista decorre a necessidade de observância de
requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar
o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº
13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel
dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa
a materialização dos princípios da impugnação específica e
dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador
a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese
nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo
que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do
recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que
a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração,
inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a
oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria
desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da
Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão,
a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as
questões suscitadas nos embargos . A inobservância desse
procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação,
em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o
Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar,
torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao
arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve
indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos
de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal
Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que
demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação
jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento
contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que
se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 1522-
62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
20.10.2017).
No mesmo sentido: E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, DEJT 8.9.2017 e E-ED-RR- 543-
70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
12.5.2017.
A parte não cumpriu o ônus que lhe competia, já que não
transcreveu os excertos da petição de embargos de declaração em
que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os
vícios apontados nem os trechos que demonstrem a recusa do TRT
à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou,
seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de
declaração.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
É ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de
inconformidade; indicar, de forma explícita e fundamentada,
contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a
decisão regional, bem como expor as razões do pedido de reforma,
impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte, nos termos do § 1º-A, incisos I, II e III do
art. 896 da CLT.
Esses requisitos decorrem dos princípios da impugnação específica
e dialeticidade recursal, já que não incumbe à instância
extraordinária - responsável pela Unidade do Direito, interpretar a
decisão impugnada, para dela deduzir a tese veiculada e a
fundamentação que ampara a pretensão para fins de atendimento
dos pressupostos recursais.
Na análise do recurso, observa-se que a parte não atendeu à
exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica
individualizada, ínsita ao recurso de revista, visto que não
transcreveu o trecho do acórdão recorrido nas razões recursais que
consubstancia o prequestionamento, inobservando a exigência
contida no art. 896, § 1º-A, I da CLT.
E, como se sabe, a ausência de dialeticidade entre as teses
recursais e as teses recorridas impede o seguimento do recurso de
revista.
Destaco, a propósito, os seguintes julgados do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE
TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896,
§ 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.1. Embora negado seguimento ao agravo de
instrumento por ausência de transcendência, nota-se a existência
de óbice processual que, por ser logicamente antecedente,
prejudica o exame da própria transcendência.2. Na hipótese, o
recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que
consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A
inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual
que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de
sua transcendência.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-
0020467-71.2020.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO DE REVISTA
- PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT -
TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Após a
vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que para
o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro
de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão
regional que contém a tese jurídica atacada no recurso,
possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade
ou da dissonância jurisprudencial, o que não ocorreu. Agravo
interno desprovido" (Ag-ARR-10310-80.2017.5.03.0060, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA
LEI Nº 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA 221/TST. 2. HORAS EXTRAS. 3. INTERVALO
INTRAJORNADA. 4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
DE REVISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a
transcrição dos fundamentos em que se identifica o
prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal
à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa
exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o
enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o
prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna
insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a
decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ",
do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10772-
96.2022.5.03.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 03/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO
DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A necessidade da
transcrição dos trechos que consubstanciam a violação e as
contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e
objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das
relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que
contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a
formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a
decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência
nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna
inexequível o recurso de revista. No caso concreto, nas razões de
revista, a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional,
desatendo a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo
conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-52200-60.2009.5.15.0087, 7ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
03/05/2024).
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000871-73.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VALFREDO DE LIMA FILHO
ADVOGADO HALISON ALVES DE BRITO(OAB:
24122/PB)
RECORRIDO DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALFREDO DE LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6aee94
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso ((acórdão publicado em 05/07/2024 – ID.
f24594b ; recurso apresentado em 17/07/2024 – ID. 54f9bc6 ).
Regular a representação processual (Id. bdf806a).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - ID. ee60bc7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) violação ao princípio do devido processo legal;
b) afronta aos arts. 844 da CLT e Súmula 74 do TST;
Pretende o recorrente o pagamento de indenização correspondente
ao período da estabilidade acidentária.
A insurgência não prospera, porque constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente
observada pela recorrente.
A recorrente efetuou a transcrição do tema da decisão regional no
início das razões de mérito do recurso de revista e fora do tópico
recursal adequado, dissociada das razões recursais, em desacordo
ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ademais, de acordo com o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a
parte recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso,
"expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
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fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte".
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não houve fundamentação específica entre os
dispositivos tidos por violados e o trecho do acórdão transcrito nas
razões recursais. Em outras palavras, não se estabeleceu
correlação entre a fundamentação do acórdão e a alegada violação.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000582-19.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO YASMINE REGIS DA SILVA SOUZA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 886998a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as notificações sejam realizadas em nome
do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO JÚNIOR, inscrito na
OAB/SP nº 255.832.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
351dcfe; recurso apresentado em 16/07/2024 – ID 4725fa2).
Representação processual regular - ID 92d8b71.
Juízo garantido (IDs 1024bf9 e fdc020a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF;
b) violação à Lei nº 11.101/2005;
c) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
Insurge-se a recorrente contra o redirecionamento da execução
contra si.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
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O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta ao dispositivo constitucional
mencionado pela recorrente.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de violação a
dispositivo de lei federal e texto sumulado, haja vista o que dispõe o
art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000921-36.2022.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
S/A
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS
CARVALHO(OAB: 23259/BA)
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
RECORRENTE ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRENTE MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA
- ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO MACHADO SERVICOS DE
COBRANCA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
RECORRIDO MERCADINHO CORONEL LIRA LTDA
- ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE
S/A
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIAS
CARVALHO(OAB: 23259/BA)
ADVOGADO JOAO MARCOS SOARES
BATISTA(OAB: 10521/SE)
RECORRIDO ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abaa57b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – ID.
71d3e24; recurso apresentado em 17.07.2024 (ID. facc982).
Regular a representação processual (ID. 7498fb8).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - ID. b48060d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 832, 897-A, da CLT; 489, 1022, do CPC.
A parte recorrente alega que a Turma julgadora deixou de se
pronunciar sobre as seguintes questões: a) horas extras; b)
estabilidade acidentária; c) pensionamento mensal.
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente,
a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se
infere do seguinte trecho do acórdão:
A despeito dos argumentos da embargante, os declaratórios não
merecem prosperar.
Os pleitos recursal das horas extras, da estabilidade
acidentária e do dano material foram exaustivamente
analisados no acórdão regional de id. b6febdc, tendo a Turma
exposto de forma clara os fundamentos de sua decisão, com
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
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base na análise percuciente da prova documental e oral
produzida nos autos.
Nessa perspectiva, vê-se que o embargante apresenta argumentos
nos embargos declaratórios com o claro intuito de rediscussão do
julgado, buscando provocar, de forma artificial, a reapreciação da
matéria objeto de decisão desta Corte, que trilhou por entendimento
diverso do por ele pretendido.
É oportuno registrar que o Juiz é livre para fundamentar e expor
as razões de seu convencimento. Não se faz necessário rebater
todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente
colocar os fundamentos decisivos para formar o seu
convencimento, em conformidade com o princípio da persuasão
racional ou livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Não
fosse assim, as decisões correriam o risco de se tornarem extensas
peças doutrinárias, saindo do foco do posicionamento jurídico
adotado pelo juízo, tornando-se prolixas, em confronto com o
princípio da razoável duração do processo.
Portanto, em relação às matérias analisadas no acórdão de id.
b6febdc, inexistem as omissões apontadas pela embargante.
(Grifou-se)
O trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios não
revela a existência das omissões apontadas pela parte recorrente.
O Tribunal analisou de forma extensiva, no acórdão de julgamento
do recurso ordinário, todos os tópicos mencionados pelo recorrente,
mesmo que não tenha se pronunciado de forma pormenorizada
sobre cada uma das alegações probatórias rediscutidas nos
embargos de declaração.
Não há falar, portanto, em violação ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, ou aos arts. 832 da CLT e 489 do CPC.
O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão dos temas
impugnados, e não obter pronunciamento judicial sobre fato ou
prova, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no tocante à
preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto aos demais dispositivos legais, incabível sua análise,
conforme Súmula 459 do TST.
DIREITO A PENSÃO MENSAL
Alegações:
a) violação aos arts. 944 e 950, CC.
Sustenta a recorrente que “a pensão é assegurada, desde que
haja uma redução da capacidade laborativa, ainda que ela não
seja total ou que seja temporária” (sic).
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A reclamante postula, ainda, o pagamento de pensão mensal,
alegando se encontrar incapacitada para o trabalho, como atestado
no laudo pericial, que indicou limitação funcional em grau leve,
parcial e provisório, com limitação de função com sobrecarga para
os ombros.
Não restam dúvidas de que a reclamante é portadora de diversas
enfermidades dos ombros e punhos e que, embora tais mazelas
possuam origem multifatorial, o trabalho contribuiu para seu
surgimento/agravamento, como atestado pelo expert no laudo
colacionado aos autos.
Contudo, o mesmo laudo (id. 39d1b97) atestou que no
momento da perícia a reclamante estava em boas condições
clínicas, possuía limitação funcional em grau leve, parcial e
provisória, encontrando-se apta para as atividades do
cotidiano.
Sobreleva notar outros aspectos da controvérsia como o fato
de a autora ter confessado praticar crochê, o que é de se
estranhar para alguém que relata problema nos punhos.
Corrobora a conclusão de que inexiste limitação funcional apta
a autorizar o deferimento de indenização por dano material
(pensionamento) o fato, relevante, de que a autora, no
momento da perícia, já se encontrava trabalhando em outro
supermercado em frente de loja e caixa.
Diante desse quadro, mantenho a decisão de primeiro grau que
indeferiu o pensionamento perseguido. (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da
Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo do
presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado,
visto que o trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao
acórdão exarado nestes autos (ID. b6febd).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/LN
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001278-24.2023.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RECORRIDO HUGO FREITAS GOUVEIA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
ADVOGADO FABRICIO ARAUJO CABRAL(OAB:
50671/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f392f64
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 - ID.
fe7aa12; recurso interposto em 12.07.2024 - ID. 89d4500).
Regular a representação processual (ID. 64af210).
Dispensado o preparo (justiça gratuita - IDs. 0a9e414 e 23814b4).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO DE IMAGEM E PAGAMENTO DE VALORES “POR
FORA”
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, consoante inteligência do art. 896, § 1º
- A, inciso I, da CLT, exigência legal que não foi observada pelo
recorrente, haja vista que não houve a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão, contemplando todos os fundamentos
de fato e direito que alicerçaram a decisão regional.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, inviável o conhecimento do presente tema, ante o
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
ACIDENTE DE TRABALHO/ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTÁRIA
Alegações:
a) violação do art. 118 da Lei 8.213/91.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“(...)
Extrai-se da instrução processual que a narrativa exposta na
petição inicial acerca do acidente sofrido pelo autor foi
firmemente corroborada pelos depoimentos das duas
testemunhas arroladas por ele (ID. 1012407). Além disso, o
exame de imagem de ID. 062cfab também corrobora a lesão
sofrida pelo reclamante em seu joelho direito.
A hipótese dos autos se enquadra na Súmula 378, II, e III do
TST, que confere ao empregado a garantia provisória de
emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art.
118 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo os requisitos necessários
à sua concessão.
Cabe acrescentar que como bem dispôs o magistrado sentenciante,
"o fato de o acidente de trabalho ter sido constatado após a
despedida não constitui óbice ao reconhecimento do direito à
estabilidade".
Nesse contexto, inconteste o acidente ocorrido durante a atividade
laboral, indiscutível é a estabilidade do autor, razão pela qual é a
indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente ao
período de 31.10.2022 a 30.10.2023, composta pelas seguintes
verbas: salários, 13º salários e terço de férias.
Sentença mantida quanto a este aspecto por seus próprios
fundamentos.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa ao
texto legal mencionado.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao teor da Súmula
378, II, e III, do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
consoante inteligência do art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT,
exigência legal que não foi observada pela recorrente, haja vista
que não houve a transcrição de excertos das razões de decidir do
acórdão, com os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000476-69.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0130440
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/07/2024 – id.
0625e98; recurso de revista interposto em 17/07/2024 – id.
c06e2d3).
Representação processual formalizada (id. 2e59ab8).
Preparo dispensado (id. b3e3168).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF; e
b) violação aos arts. 489, II e § 1º, III, IV e V do CPC e 832 da CLT.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe
fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia,
concluindo que “ nas execuções individuais autônomas, com base
em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no
art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde
que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais
em vigor, e sua contagem inicial somente passa a fluir a partir da
decisão que determinou o desmembramento das execuções
individuais, uma vez que apenas em tal data o credor é notificado a
acionar o poder judiciário”, não havendo falar em nulidade do
julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Desta forma, não verifica-se afronta ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Por outro lado, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT , não cabe
recurso de revista por violação a legislação infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXIX e 8º, III da CF.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão que apreciou a
extinção da ação coletiva transitou em julgado em 19.12.2019 (ID.
02a850e - Fls. 49).
Por sua vez, o contrato de trabalho da substituída processual
Aparecida Vallota de Sousa Paiva com o Banco Bradesco findou-se
em 26.08.2020, com "data de afastamento" na mencionada data,
conforme termo de rescisão de contrato de trabalho anexado ao
presente caderno processual (ID. 5a445dc - Fls. 784/785).
Como já exposto anteriormente, a execução individual de sentença
coletiva deve observar o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal.
(...)
Portanto, deve ser afastada a aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 21 da lei de Ação Civil Pública, em
decorrência das disposições presentes no art. 7º, XXIX da
Constituição Federal.
Assim, levando em consideração a projeção do aviso prévio
indenizado de 90 dias (OJ 83 da SBDI-1 c/c a Lei 12.506/2011), a
prescrição bienal começou a fluir a partir de 24.11.2020. Então a
ação deveria ter sido proposta, no máximo, no dia 24.11.2022.
Ocorre que a presente ação de cumprimento foi ajuizada em
16.05.2023 (ID. 0b38bd8) e, apesar de ter sido observado o prazo
de 5 anos, extrapolou o limite de 2 anos da extinção contratual da
empregada substituída.
Assim, a presente pretensão executiva individual de sentença
proferida em ação coletiva encontra-se fulminada pela prescrição
bienal, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.”
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na
Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e
da Súmula 266 do TST.
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal
aos textos constitucionais mencionados.
Além disso, para se chegar a conclusão diversa, tal como pretende
a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas,
expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000772-28.2022.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO BRUNA BARBOSA DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA BARBOSA DE BRITO
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f095ac
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
79e4d5e; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID a11ff8a).
Representação processual regular (IDs. 1b04034 e f778f54).
Juízo garantido (IDs. a9c7aab, 4df2459, 1b4b080 e 1e84129).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A, da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 8c1f1fa).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, as alegadas violações aos dispositivos
infraconstitucionais e os supostos dissensos jurisprudenciais não
são passíveis de análise em sede de recurso de revista, cujo trâmite
se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é
imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Além disso, a suscitada divergência jurisprudencial não é passível
de análise em sede de recurso de revista, em processo que se
encontra na fase de execução, diante da restrição prevista no art.
896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000881-11.2022.5.13.0004
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE JOATAN DE SOUSA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
AGRAVADO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9879b12
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/06/2024 – id.
7883282; recurso apresentado em 28/06/2024 – id. cdb4515).
Representação processual regular - ids. 664215b e 2e283dc.
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DE
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, 114 e 125 da CF;
b) violação ao art. 50, caput e § 4º do CC; art. 833, IV, do CPC;
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 25
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
c) violação aos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC;
d) violação ao art. 82-A da Lei nº 11.101, de 2005; e
e) divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) Nesse contexto, conclui-se que o deferimento da recuperação
judicial à reclamada tem como objetivo, apenas, proteger e tentar
resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005),
em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos
credores da pessoa jurídica (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Ressalte-se, por oportuno, que a competência do juízo universal de
recuperação judicial e falência não abrange a eventual
desconsideração da personalidade jurídica e a consequente
execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências,
ser perfeitamente adotadas pela própria Justiça do Trabalho,
conforme se depreende da Súmula 480 do Superior Tribunal de
Justiça: "Súmula 480: O juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos
pelo plano de recuperação da empresa."
A executada está em processo de recuperação judicial, onde os
atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos
passam a ser de competência exclusiva do juízo da recuperação.
Entretanto, o Tribunal Superior de Justiça e o Tribunal Superior do
Trabalho entendem que, constatada a dificuldade de a empregadora
adimplir o crédito trabalhista, por se encontrar em recuperação
judicial, é, sim, possível direcionar a execução contra os seus
sócios. Ou seja, a recuperação judicial não tem o condão de afastar
a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada, podendo a execução da empresa, em
recuperação judicial, recair sobre o patrimônio de sócios.”
A decisão da Turma está de acordo com iterativa, notória e atual
jurisprudência do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho
detém competência para processar e julgar o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para afastar a autonomia
patrimonial da sociedade empresária em recuperação judicial ou
falida, desde que os bens dos sócios não estejam incluídos no
plano da recuperação judicial ou na massa falida.
É que, à luz do princípio da autonomia patrimonial previsto no art.
49-A do Código Civil, os bens dos sócios não se confundem com os
bens da sociedade.
De fato, o principal elemento da personalidade jurídica é a
autonomia patrimonial, que é a habilidade da sociedade empresária
para ser proprietária de ativos que são distintos das propriedades
de outras pessoas, como sócios e investidores, segregando-se os
riscos de insucesso da atividade empresarial entre os agentes
econômicos.
Assim, as normas do microssistema de insolvência empresarial
relativas à responsabilidade patrimonial de terceiros decorrente do
deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência,
especialmente os arts. 6-C e 82-A, da Lei Nº 11.101, de 2005, são
dirigidas ao juízo da recuperação judicial/falimentar e não ao
trabalhista, que mantém preservada a sua competência e possui
pressupostos próprios para atribuir responsabilidade a terceiros,
desde que os efeitos da recuperação judicial ou falência não
tenham sido estendidos pelo juízo da recuperação judicial/concursal
ao patrimônio pessoal dos sócios.
Eis a redação do art. 82-A, da Lei de Recuperação de Empresas e
Falência (LREF), verbis:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no
todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos
controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida,
contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído
pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo,
sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser
decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133,
134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata
o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
A finalidade da inovação legislativa foi impedir a extensão
automática dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade
limitada, exigindo-se a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica e a observância dos pressupostos
previstos no art. 50, do Código Civil para se atribuir
responsabilidade patrimonial a terceiros.
No ponto, a lição de Marcelo Sacramone:
O instituto da desconsideração não possuía previsão na Lei
Falimentar até a alteração legislativa, o que motivava uma parte
substancial da doutrina a entender que sua aplicação seria
impossível. Para essa corrente, a LREF possui sistemas próprios de
responsabilização de seus sócios, como os arts. 81 e 82, cuja
disciplina é incompatível com a desconsideração.
Foi justamente esse posicionamento doutrinário que motivou a
inserção do art. 82-A, que vedou a extensão da falência ou de seus
efeitos, no topo ou em parte, aos sócios de responsabilidade
limitada, aos controladores da sociedade falida.
O art. 82-A foi inserido na Lei n. 11.101/2005 para se tentar impedir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
a aplicação da extensão de falência ou de seus efeitos aos sócios
de responsabilidade limitada, aos controladores e aos
administradores da sociedade falida (SACRAMONE, Marcelo.
Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2021).
Já o art. 6-C da LREF versa sobre os pressupostos que o juízo da
recuperação judicial deve observar para desconsiderar a
personalidade jurídica da empresa em recuperação ou falida, verbis:
Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em
decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor
falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e
fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta
Lei.
O dispositivo em evidência não repercute na esfera trabalhista que
tem pressupostos próprios para atribuir responsabilidade a
terceiros.
Logo, o deferimento da recuperação judicial e a decretação da
falência autorizam, por si só, a instauração do incidente de
desconsideração, uma vez que os credores conservam seus direitos
e privilégios contra os coobrigados, fiadores (responsáveis
secundários) e obrigados de regresso, nos termos do arts. 49, § 1º e
128, da LREF e das Súmulas 581 e 885, do STJ.
E, ressalte-se, a suspensão da execução e o deslocamento da
competência para o juízo da recuperação judicial/concursal se
aplicam, unicamente, para o devedor em recuperação judicial ou
falido (arts. 6º, III, 49, caput e 99, V, da LREF).
Eis a jurisprudência atual do STJ e do TST:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não
caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo
do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial,
direcionando os atos de execução provisória para os sócios da
suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo
universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras
sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão
sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Atuando as
autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se
configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ; AgInt-EDcl-CC 193.714; Proc. 2022/0393478-4;
SP; Segunda Seção; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE
01/09/2023)
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO
TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO LABORAL. EMPRESAS
DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE
REDIRECIONAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PREVENTIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conflito
de competência suscitado em virtude da instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo laboral,
visando a redirecionar a execução contra empresa do mesmo grupo
econômico da recuperanda. 2. "Não caracteriza conflito de
competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando
os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso
porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido
contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo
grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação
judicial ou à falência" (AgInt nos EDCL no CC n. 172.193/MT,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
30/3/2021, DJe de 14/4/2021). 3. Distinção entre a pretensão
executiva direcionada contra a recuperanda e a nova pretensão
executiva que se pretende direcionar contra empresa do mesmo
grupo econômico da recuperanda, pela via do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ. 4. Possibilidade
de prosseguimento do IDPJ, uma vez que a ordem do Juízo
universal se limitou a suspender a execução contra a recuperanda.
5. A mera instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica não representa ameaça de constrição direta
ou indireta ao patrimônio da recuperanda, sendo prematuro suscitar
conflito nesta fase processual. 6. "Não existe a figura da instauração
de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar
futuras discussões jurídicas" (AgInt nos EDCL no CC n. 186.417/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em
8/3/2023, DJe de 10/3/2023). 7. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ; AgInt-EDcl-CC 193.948; Proc. 2022/0405269-1;
RS; Segunda Seção; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE
31/08/2023)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E FALÊNCIA. ATOS
CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, se o patrimônio da empresa
falida não foi objeto de constrição pelo Juízo trabalhista, não é
possível cogitar de competência do juízo falimentar para execução
do crédito reclamado. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-CC
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181.788; Proc. 2021/0259767-5; MG; Segunda Seção; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 18/08/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO UNIVERSAL.
EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. CONFLITO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A constrição de bens dos sócios da empresa
falida, realizada após terem sido estes responsabilizados no âmbito
da execução trabalhista, não caracteriza conflito de competência, se
não houve a comprovação de que o juízo concursal estendeu os
efeitos da quebra em relação a seu patrimônio pessoal. 2. O conflito
de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-CC 183.377; Proc.
2021/0324864-8; SP; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi;
DJE 09/12/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS DEMAIS
EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não merece provimento o
agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada
não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por
meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Esta
Corte Superior firmou o entendimento de que a falência ou a
recuperação judicial da empresa principal não afasta a competência
desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios
contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico, na
medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio
da empresa falida ou recuperada, a atrair a competência universal
do juízo falimentar. Precedentes. Agravo desprovido . BENEFÍCIO
DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT .
Quanto ao benefício de ordem, conforme consignado pelo Juízo de
admissibilidade regional, verifica-se que a parte não indicou, no
recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se
encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação,
como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a
exigência processual contida no dispositivo em questão não foi
satisfeita. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-747-78.2016.5.08.0118, 3ª
Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT
28/06/2024).
EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO
DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT
ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte,
mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial
determina a limitação da competência trabalhista após os atos de
liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos
atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é
ressalvado nos casos em que há a possibilidade de
redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo
econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa
falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos
satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim,
esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de
prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em
processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da
personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR
-1000653-39.2020.5.02.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto
Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. 2. Consigne-se que a discussão da matéria
recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a
interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código
Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o
conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da
Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos
constitucionais invocados (artigo 5º, LIV e LV, da CF), se houvesse,
seria meramente reflexa. 3. Além disso, este Tribunal Superior
firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de
falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça
do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da
execução em face das demais empresas componentes do grupo
econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de
referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida
ou em recuperação. Nesse contexto é incólume o artigo 114 da CF.
4. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de
revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-101478-
53.2017.5.01.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
Vê-se, portanto, que a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade empresária em recuperação judicial ou falida,
desde que os efeitos da recuperação judicial ou da quebra não
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tenham sido estendidos pelo juízo concursal ao patrimônio pessoal
dos sócios.
Quanto aos pressupostos para desconsideração da personalidade
jurídica, o TST considera que a discussão demanda a interpretação
da legislação infraconstitucional (arts. 50 do Código Civil, 133 e 134
do CPC e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso,
a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST, inclusive,
em relação ao dissenso jurisprudencial.
Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se
houvesse, seria meramente reflexa.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. 2. Consigne-se que a discussão da matéria
recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a
interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código
Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o
conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da
Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos
constitucionais invocados (artigo 5º, LIV e LV, da CF), se houvesse,
seria meramente reflexa. 3. Além disso, este Tribunal Superior
firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de
falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça
do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da
execução em face das demais empresas componentes do grupo
econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de
referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida
ou em recuperação. Nesse contexto é incólume o artigo 114 da CF.
4. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de
revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-101478-
53.2017.5.01.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o
desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da
causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT,
constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser
reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da
aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na
desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra
condições de processamento, como bem apontado na decisão
agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos
artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem
regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50
do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não
promove o processamento de recurso de revista em processo de
execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a
Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que
à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em
relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior"
prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da
Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao
embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio
quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus
bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os
princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão
regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado,
assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido." (Ag-AIRR-
774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar
Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021).
E nas demais Turmas do TST: AIRR-62700-06.2006.5.03.0030, 1ª
Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/08/2017; Ag-
AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose
Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-
83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-2031-16.2014.5.08.0208,
4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, DEJT 18/11/2016; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023,
7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
11/12/2020; e Ag-AIRR-1000980-24.2015.5.02.0712, 8ª Turma,
Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021.
Inviável, pois, o seguimento do recurso, uma vez que não houve as
violações apontadas no apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista dos reclamados.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000772-28.2022.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO BRUNA BARBOSA DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f095ac
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
79e4d5e; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID a11ff8a).
Representação processual regular (IDs. 1b04034 e f778f54).
Juízo garantido (IDs. a9c7aab, 4df2459, 1b4b080 e 1e84129).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A, da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 8c1f1fa).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, as alegadas violações aos dispositivos
infraconstitucionais e os supostos dissensos jurisprudenciais não
são passíveis de análise em sede de recurso de revista, cujo trâmite
se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é
imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Além disso, a suscitada divergência jurisprudencial não é passível
de análise em sede de recurso de revista, em processo que se
encontra na fase de execução, diante da restrição prevista no art.
896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001498-19.2023.5.13.0009
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EDSON VELOSO FILHO
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON VELOSO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5a9556
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do reclamante alegando que o recurso de
revista por ele interposto não foi apreciado.
Não assiste razão ao reclamante, o recurso de revista por ele
aviado foi devidamente apreciado por meio da decisão de Id.
ed5c7c8, que denegou seguimento ao recurso.
Assim, nada a deferir.
Prossiga-se com a regular tramitação processual.
Ao NUCAR, para providências.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000282-96.2019.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AGRAVANTE JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
AGRAVADO JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO JACINTO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f59f9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO EXECUTADO BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
e2001d8, recurso apresentado em 17/07/2024 – ID 9489259).
Representação processual regular (ID a7821aa e ID 50f4778).
Garantido o juízo (ID. e911184).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA COMPENSAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, I, II, LIV e LV da CF;
b) violação aos arts. 114 do Código Civil, 818, 846 e 847 da CLT, e
373, I, do CPC.
O recorrente aponta equívocos na liquidação do julgado,
pretendendo o abatimento da gratificação de função na apuração
das diferenças salariais deferidas ao recorrido.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
Inicialmente esclareço que os critérios alusivos à apuração da
diferença salarial não foram especificamente abordados no título
executivo, que se limitou a deferir as diferenças salariais,
determinando que a reclamada “para efeito da política salarial,
deverá adotar o enquadramento da autora na ‘grade 11’
correspondente a faixa máxima da zona salarial 5 e conforme os
limites e parâmetros estabelecidos na inicial” (ID. 67fba4f).
Não obstante a impugnação genérica apresentada pelo banco
agravante, sem apontar especificamente a documentação ou o
normativo com esteio no qual ele pretende a dedução da
gratificação de função no cálculo das diferenças salariais, a
alegação não tem sentido. É lógico que as diferenças salariais
referem-se ao salário-base utilizado, não podendo abranger
eventuais gratificações de funções que são devidas pela
responsabilidade adicional referente à função da confiança e,
de resto, não estavam incluídas nas tabelas salariais.
Acrescento que determinar, neste momento processual, a
dedução das parcelas sobre as quais não houve debate na fase
de conhecimento, em descompasso com o que foi decidido
definitivamente por este Regional, seria ofender o devido
processo legal e a segurança jurídica.
Nada a deferir.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, o cálculo
impugnado está em consonância com os parâmetros do título
exequendo para apuração das diferenças salariais considerando
somente o salário-base.
Inexiste, pois, ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais
tidos por violados.
E, como se sabe, o cabimento do recurso de revista oferecido
contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às
hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta
na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º,
da CLT e Súmula 266 do TST.
Sobre o tema, cumpre destacar parte da fundamentação do RRAg
73900-96.2009.5.04.0702, da relatoria do Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021, no sentido de que a
alegação de afronta à coisa julgada “(…) se materializa quando se
nega determinação do comando executivo e não quando se
procede à sua interpretação. Conforme consta no acórdão
recorrido, a fase de liquidação de sentença objetiva, tão somente,
transformar em pecúnia as parcelas reconhecidas à parte credora
da execução, sendo descabida qualquer interpretação
extensiva, restritiva ou inovatória do título executivo. Logo,
rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido”.
Por sua vez, a alegação de violação a normas infraconstitucionais
não é cabível em sede de recurso de revista, cujo trâmite se
encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é imposta
pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença,
eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não
se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
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b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000282-96.2019.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AGRAVANTE JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
AGRAVADO JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO
JACINTO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO JACINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f59f9
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO EXECUTADO BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
e2001d8, recurso apresentado em 17/07/2024 – ID 9489259).
Representação processual regular (ID a7821aa e ID 50f4778).
Garantido o juízo (ID. e911184).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA COMPENSAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, I, II, LIV e LV da CF;
b) violação aos arts. 114 do Código Civil, 818, 846 e 847 da CLT, e
373, I, do CPC.
O recorrente aponta equívocos na liquidação do julgado,
pretendendo o abatimento da gratificação de função na apuração
das diferenças salariais deferidas ao recorrido.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
(…).
Inicialmente esclareço que os critérios alusivos à apuração da
diferença salarial não foram especificamente abordados no título
executivo, que se limitou a deferir as diferenças salariais,
determinando que a reclamada “para efeito da política salarial,
deverá adotar o enquadramento da autora na ‘grade 11’
correspondente a faixa máxima da zona salarial 5 e conforme os
limites e parâmetros estabelecidos na inicial” (ID. 67fba4f).
Não obstante a impugnação genérica apresentada pelo banco
agravante, sem apontar especificamente a documentação ou o
normativo com esteio no qual ele pretende a dedução da
gratificação de função no cálculo das diferenças salariais, a
alegação não tem sentido. É lógico que as diferenças salariais
referem-se ao salário-base utilizado, não podendo abranger
eventuais gratificações de funções que são devidas pela
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
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responsabilidade adicional referente à função da confiança e,
de resto, não estavam incluídas nas tabelas salariais.
Acrescento que determinar, neste momento processual, a
dedução das parcelas sobre as quais não houve debate na fase
de conhecimento, em descompasso com o que foi decidido
definitivamente por este Regional, seria ofender o devido
processo legal e a segurança jurídica.
Nada a deferir.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, o cálculo
impugnado está em consonância com os parâmetros do título
exequendo para apuração das diferenças salariais considerando
somente o salário-base.
Inexiste, pois, ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais
tidos por violados.
E, como se sabe, o cabimento do recurso de revista oferecido
contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às
hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta
na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º,
da CLT e Súmula 266 do TST.
Sobre o tema, cumpre destacar parte da fundamentação do RRAg
73900-96.2009.5.04.0702, da relatoria do Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021, no sentido de que a
alegação de afronta à coisa julgada “(…) se materializa quando se
nega determinação do comando executivo e não quando se
procede à sua interpretação. Conforme consta no acórdão
recorrido, a fase de liquidação de sentença objetiva, tão somente,
transformar em pecúnia as parcelas reconhecidas à parte credora
da execução, sendo descabida qualquer interpretação
extensiva, restritiva ou inovatória do título executivo. Logo,
rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido”.
Por sua vez, a alegação de violação a normas infraconstitucionais
não é cabível em sede de recurso de revista, cujo trâmite se
encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é imposta
pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença,
eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não
se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000586-71.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MAURO DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO DE OLIVEIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70206c6
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
EXEQUENTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID
423cd2d. Recurso apresentado em 17/07/2024 - ID 8847506.
Representação processual regular - ID 1088d5a.
Desnecessária a garantia do juízo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. DA COISA JULGADA
COLETIVA QUE TRATA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve a extinção
do processo, por entender que se operou a prescrição bienal.
Sobre o tema, o Tribunal assim se pronunciou (ID e56b6ac):
(...) A parte ré denuncia omissão quanto à análise pelo colegiado de
que o contrato de trabalho obreiro não mais se encontra em vigor
desde 21/06/2015, pelo que a prescrição aplicável a seu caso seria
bienal.
Assiste razão ao embargante.
Tendo o empregado credor da ação coletiva tomado ciência da
necessidade de acionar uma nova demanda - a partir da
intimação do despacho de desmembramento, o dia 21.06.2018
marca o termo inicial para a contagem do prazo prescricional,
que in casu, é de dois anos, uma vez que o contrato de trabalho
obreiro foi extinto desde 21.06.2015 (fl. 11).
Desse modo, o ajuizamento desta ação em 18.06.2023 se
apresenta fora do tempo legal, de modo que não há como ser
afastada a extinção do direito por incidência do instituto da
prescrição, como entendeu o juízo a quo.
Por fim, quanto ao prequestionamento, há de se esclarecer, desde
já, que, havendo análise explícita da questão controvertida, torna-se
desnecessário mencionar cada dispositivo legal e constitucional
invocado pelas partes, tendo-se por prequestionada a matéria, de
acordo com a Súmula 297 do TST.
(...)
Ante o exposto, decido CONHECER e, no mérito, ACOLHER os
declaratórios opostos pela parte autora para, concedendo efeito
modificativo aos embargos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição, mantendo a extinção do processo imposta pelo juízo de
execução, eis que operada a prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da
CF), por ter transcorrido mais de dois anos do despacho que
determinou o desmembramento das execuções individuais.(Grifo
nosso).
Dos termos do acórdão, não vislumbro a alegada violação ao art. 7º,
XXIX, da CF, uma vez que a referida decisão encontra-se, na
verdade, em consonância com a regra prevista no referido
dispositivo constitucional.
Isso porque, tratando-se de execução individual autônoma, com
base em coisa julgada coletiva, aplica-se a prescrição quinquenal,
prevista no art. 7º, XXIX, da CF, desde que respeitado o biênio em
caso de contrato de trabalho não mais em vigor, devendo-se
observar, ainda, que a fluência do prazo prescricional tem início a
partir da publicação da decisão de desmembramento das
execuções individuais.
No caso dos autos, a Turma destacou que o contrato do autor se
encerrou em 21/06/2015 e que a intimação da decisão de
desmembramento ocorreu em 21/06/2018, razão pela qual o
ajuizamento da presente ação, somente em 18/06/2023, se deu fora
do tempo legal, já que ocorrida após mais de dois anos da
publicação da decisão de desmembramento das execuções
individuais.
Nesse contexto, não há que se falar na incidência da prescrição
parcial ao caso, como defende o recorrente, uma vez que já
consumada a prescrição bienal, como demonstra a decisão
recorrida.
Ressalto, ainda, que o entendimento adotado pelo Órgão Julgador
encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do
C. TST, como se vê a partir dos seguintes julgados, representados
por suas respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA.
INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA
JULGADA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º,
DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST . A pretensão se encontra
efetivamente prescrita, porque, conforme exposto pelo TRT,
transcorridos mais de dois anos entre o trânsito em julgado da
decisão proferida na ação coletiva e o ajuizamento da presente
ação individual de execução, não se havendo falar em incidência
da prescrição intercorrente e sequer em ofensa à coisa julgada.
Ora, o recurso de revista interposto em sede de execução só tem
cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c",
da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os
limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de
sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente
restrita dos recursos de revista, não há como realizar seu
destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou
demonstrada inequívoca violação direta à CF. Ademais, a hipótese
de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, reconhecida por este TST, em
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida
divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica
inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo
judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Assim sendo, a
decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas
processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ",
do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou
reconsideração . Agravo desprovido (Ag-AIRR-376-
14.2019.5.17.0004, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 07/06/2021). (Grifo nosso).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (...) III. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no
ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM
FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E
13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se
nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da
execução individual fundada em título executivo judicial constituído
na ação coletiva 0118200-50.2009.5.01.0081. II. O Tribunal
Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão
executiva, nos termos da Súmula 150 do STF, consignando que o
prazo prescricional da ação principal era de dois anos, devendo ser
aplicado o mesmo prazo para a execução do título executivo judicial
. III. Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução
individual ocorreu em 12/09/2019, ou seja, mais de dois anos após
o trânsito em julgado da ação coletiva (01/03/2016) e, também, mais
de dois anos após a decisão proferida pelo Juízo da 81ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a livre distribuição das
execuções individuais, em 14/10/2016. IV . A jurisprudência desta
Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional
quinquenal para a execução individual de sentença proferida
em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos
em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja
em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os
contratos de trabalho já extintos. V. Importante registrar que esta
Corte, para a hipótese de prescrição de execução da ação coletiva,
vem aplicando o entendimento do Superior Tribunal Justiça, em
decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 877),
nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: " o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de
que trata a Lei 8.078/90 (CDC) ". VI. No caso dos autos, o Tribunal
de origem aplicou a prescrição bienal da pretensão executiva, nos
moldes da súmula 150 do STF, considerando tanto a data que a
sentença da ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria foi
publicada, em 01/03/2016, como a data da decisão proferida pelo
Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a
livre distribuição das execuções individuais, em 14/10/2016, uma
vez que a prescrição bienal ocorrera em qualquer das hipóteses,
tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 12/09/2019.
VII. Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no
art. 7º, XXIX, da CF/88, e divergiu da jurisprudência fixada pelo
Tribunal Superior do Trabalho, conforme elencada alhures. VIII. Sob
esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso.
IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
(RR-101003-56.2019.5.01.0041, 4ª Turma, Relator Ministro
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). (Grifo nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMOA COM BASE
NA COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de discussão a respeito do prazo
prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença
proferida em ação coletiva. Na hipótese, o e. TRT concluiu que a
pretensão executória se encontra prescrita, consignando que a
publicação da decisão determinando que a execução ocorresse de
forma individual ocorreu em 13/03/2017, e presente ação foi
ajuizada em janeiro/2022 , quando já escoado o prazo prescricional.
Tal como proferida a decisão regional encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no
sentido de que nas execuções individuais autônomas, com
base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a
disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a
quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato
de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Oportuno ressaltar,
ainda, que, no caso, em que pese o registro de que o trânsito em
julgado da ação coletiva tenha ocorrido em meados de 2011 ,
somente a partir da decisão que determinou o desmembramento
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
das execuções individuais teve início a fluência do prazo
prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi
notificado a acionar o poder judiciário. Assim, considerando que a
decisão acerca do desmembramento das ações individuais
ocorreu em 13/03/2017 , e não havendo notícias de que o
contrato de trabalho encontra-se em vigor (óbice da Súmula nº
126), mantém-se a decisão regional que entendeu prescrita a
pretensão executória, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal. Incide, portanto, a Súmula n° 333 do TST
como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior
no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme
precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido "
(Ag-AIRR-10018-07.2022.5.15.0151, 5ª Turma, Relator Ministro
Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme
precedente, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de
transcendência jurídica na hipótese. Inicialmente, cumpre esclarecer
a distinção entre o instituto da prescrição intercorrente e a situação
do presente feito, que trata da habilitação individual para execução
de decisão proferida em ação coletiva. A primeira se verifica no
curso da ação judicial, em razão da longa paralisação do feito por
inércia do titular da pretensão deduzida. Situação diversa é aquela
em que, constituído título executivo de alcance indeterminado,
porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto
processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se
necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes
cabe. Trata-se, aqui, de ato exclusivo desses beneficiários,
necessário para dar início à fase de efetivação da condenação, e,
por isso mesmo, a sua inércia pode acarretar o perecimento da
pretensão executiva. Outrossim, quanto ao termo inicial para
fluência da prescrição da execução individual, esta Corte já firmou o
entendimento que é o trânsito em julgado da sentença coletiva. Tal
entendimento é respaldado pelo Tema Repetitivo 877 do Superior
Tribunal de Justiça, de repercussão geral, cujo julgamento firmou a
tese de que o termo inicial para fluência do prazo prescricional para
a execução individual de ação coletiva é o trânsito em julgado da
sentença coletiva, bem como de que há necessidade de ampla
divulgação pelos meios de comunicação social. Na hipótese dos
autos, é incontroverso que o contrato de trabalho se
encontrava extinto quando da prolação da sentença coletiva,
sendo aplicável o prazo prescricional de dois anos . Ademais,
consta haver sido proferida decisão condenatória contra a ré CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, na ação coletiva nº 0044000-
66.2012.5.17.0002, promovida pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELCIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qualidade de substituto
processual. Após o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi
determinada a liquidação e execução dos créditos por meio de
ações individuais, decisão proferida em 02/06/2015, contra a qual
foi interposto agravo de petição. Houve desistência de tal recurso,
retornando os autos à Vara de origem em 29/01/2016. Nesse
contexto, considerando que a iniciativa de se apresentar como
titular da pretensão, para liquidação e execução do crédito,
competia exclusivamente aos autores, diante das características
peculiares inerentes ao direito individual de cada um dos
substituídos , há que se reconhecer a ocorrência da prescrição
pelo decurso do prazo de mais de 2 anos entre a data de
trânsito em julgado da sentença coletiva e o início da execução
propriamente dito . Agravo de instrumento conhecido e não
provido. (...)" (AIRR-341-42.2019.5.17.0008, 7ª Turma , Relator
Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2023). (Grifo
nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. a pretensão se
encontra efetivamente prescrita, porque transcorridos mais de dois
anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
coletiva e o ajuizamento desta ação de cumprimento de sentença
proposta individualmente com a finalidade de executá-la. Agravo de
instrumento conhecido e não provido" (AIRR-989-
68.2018.5.17.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 22/05/2020).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000415-02.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO BARBARA VITORIA MARTINS
BATISTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44055fe
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
967b0ad; recurso interposto em 12/07/24 – ID 4ff697b).
Representação processual regular (ID a94ba3e)
Juízo garantido (IDs df9cec9)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 4ff697b).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
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virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000415-02.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO BARBARA VITORIA MARTINS
BATISTA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA VITORIA MARTINS BATISTA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44055fe
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
967b0ad; recurso interposto em 12/07/24 – ID 4ff697b).
Representação processual regular (ID a94ba3e)
Juízo garantido (IDs df9cec9)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID 4ff697b).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000035-51.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MYLLENA JENNIFER DO
NASCIMENTO ARCANJO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef93a37
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TAM LINHAS
AÉREAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 04.07.2024 - Id.
a2d78df. Recurso apresentado em 11.07.2024 - Id. 824c860.
Representação processual regular através da procuração e
substabelecimento existentes nestes autos - Id. 3119cdc.
Preparo recursal realizado. As custas processuais deverão ser
pagas no final da fase de execução, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da Norma Consolidada. A garantia do juízo resta devidamente
efetivada - Ids. 12050e1, 2507ed5 e 34d9ac2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete somente ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, conforme preceitua o art. 896-A, §
6º, da Norma Consolidada.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA
Alegações:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
a) Violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 10-A da Norma Consolidada, 990 do Código
Civil,790, inciso II, 795 do Código de Processo Civil, 28 do Código
de Defesa do Consumidor e 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
c) Divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, conforme exige o art. 896, § 1º-A, da
Consolidação das Leis Trabalhistas, o que não foi devidamente
observado pela recorrente,umavez que os trechos indicados pela
recorrente não pertencem ao acórdão recorrido,
Outrossim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis
em recurso de revista interposto na fase de execução, diante da
restrição prevista no art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Por todo o exposto, o seguimento do presente recurso de revista
resta inviável, nos termos da fundamentação supra.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000508-77.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GERSON BORGES DE MOURA
FILHO
ADVOGADO RICARDO LUIZ COSTA DOS
SANTOS(OAB: 19944/PB)
ADVOGADO TAISA GONCALVES NOBREGA
GADELHA SA(OAB: 15631/PB)
ADVOGADO SOCIGENES PEDRO
VASCONCELOS FALCAO(OAB:
13090/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON BORGES DE MOURA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2500b5
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 - ID.
636d537; recurso interposto em 16.07.2024 - ID. 2c0e1cc).
Regular a representação processual (IDs. b376e5c e e6e12e6).
Dispensado o preparo (justiça gratuita - ID. a4269e6).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALIDADE
DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
consoante inteligência do art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT,
exigência legal que não foi observada pelo recorrente, haja vista
que não houve a transcrição de excertos das razões de decidir do
acórdão, contemplando todos os fundamentos de fato e direito que
alicerçaram a decisão regional.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000365-60.2024.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e467d1e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 - ID.
c008dca; recurso apresentado em 17/07/2024 - ID a1ed88f).
Regular a representação processual (ID. ad478a6).
Dispensado o preparo recursal (justiça gratuita – ID. 47eceed).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS
Alegações:
a) Divergência jurisprudencial
Pretende a recorrente o pagamento de indenização por danos
morais e materiais em razão de doença ocupacional.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição quase integral do acórdão, no início do
recurso, sem destaque da tese combatida, não atende ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido. (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
.AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido. (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014 . A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
A transcrição integral e sem destaques também impede o confronto
da tese adotada pelo Tribunal e a alegada divergência
jurisprudencial, isto é, o devido cotejo analítico. Na verdade, a parte
recorrente nem sequer apontou expressamente contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, como exige o art.
896, § 9º, da CLT, para as hipóteses de causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na norma legal tratada acima.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000257-07.2023.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO ENIO OLIVEIRA MOTA NETO(OAB:
58036/PE)
ADVOGADO THIAGO DE ALMEIDA
MEIRELES(OAB: 53984/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO ALESSA MAYNARA DA SILVA
GOUVEIA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b904abf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 04.07.2024 – ID.
dd54211; recurso apresentado em 16.07.2024 – ID. 94d32b1).
Regular a representação processual (IDs. e4b4893 e 490279b).
Satisfeito o preparo (IDs. 8585e8b, 17f73c0, 17f73c0, b0ef16d,
5b6892b, 67f4ab8, aed8e43, e5c5482 - registro da apólice
devidamente verificado no site
https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF;
b) violação do art. 93, IX, da CF.
c) violação do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Em que pese as recorrentes, por intermédio das razões recursais,
terem posto o nome “negativa de prestação jurisdicional” e “negativa
de jurisdição”, os argumentos postos no recurso, bem assim os
dispositivos indicados como pretensamente violados e aos arestos
reproduzidos, demonstram que, na verdade, trata-se de alegação
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, como tal, será
analisado.
As recorrentes suscitam negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
No presente caso, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a
transcrever de forma quase integral a petição de embargos de
declaração, com os mesmos destaques da petição original, de
modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido. O mesmo se
diga em relação à transcrição do acórdão de embargos de
declaração que foi quase integralmente reproduzido sem qualquer
destaque.
Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos
contêm inúmeros argumentos, de modo que deveriam as
recorrentes destacar, de forma expressa e clara, o trecho que
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consubstancia o pedido de pronunciamento da Turma Julgadora
acerca do tema controvertido, para além daquilo que já estava
destacado na redação original dos embargos declaratórios. Além
disso, deveriam destacar os trechos do acórdão de declaração, o
que não levaram a efeito.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O
inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do
recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte
indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de
prestação jurisdicional, “o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão”. 1.2. Na hipótese dos autos, a
parte transcreveu integralmente a petição de embargos de
declaração (com os mesmos destaques da petição original),
restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto
no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido
AIRR-0100895-56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra
Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO.
EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA.
OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes afirmam que
a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar de negativa
de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de revista. Pedem
a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a prova da
efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. E
dizem que em relação a essa preliminar não se aplica a exigência
de transcrição do trecho do acórdão contida no art. 896, § 1º-A, da
CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-65.2013.5.23.0002,
Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 29/1/2016)
decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser
observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa
de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a
transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e
do trecho correspondente da decisão nestes proferida.
Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser
exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que
incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os
reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos
de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos
destaques do texto original, em descompasso com o requisito
do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora
o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é
absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas
levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do
TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5.
Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos
reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir
do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a
exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de
declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos
sem efeito modificativo. ED-AIRR-10565-87.2014.5.01.0225, 3ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
06/11/2020.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017,
que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o
entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos
embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da
demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em
observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o
Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição.
Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de
inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido
devidamente analisados quando do julgamento dos embargos
de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
(…). RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
Por fim, tendo em vista a diretriz da Súmula 459 do TST, é incaível
a alegação de dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000765-84.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GIVONALDO ROSA RUFINO
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRENTE TKS RESTAURANTE E
LANCHONETE LTDA
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO CAROLAINE ANDRE DA SILVA(OAB:
30579/PB)
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRIDO JOAO SOARES DA SILVA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVONALDO ROSA RUFINO
- TKS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617f40c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DOS RECLAMADOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID
57e42b7. Recurso apresentado em 17/07/2024 - ID 1e3e376.
Representação processual regular - ID b32fe4c - mandato tácito.
Os recorrentes não efetuaram o pagamento do depósito recursal,
preferindo requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
sob o argumento de que não possuem condições de arcar com as
despesas processuais.
Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento
dos pressupostos necessários à concessão da benesse pleiteada.
Isto porque os reclamados, ora recorrentes, não comprovaram nas
razões recursais a dificuldade financeira alegada.
Com efeito, para comprovar o estado de necessidade é
indispensável que seja anexado o balanço financeiro e patrimonial
da pessoa jurídica, no qual conste todo o seu ativo e passivo,
confeccionado por profissional habilitado, de forma atualizada, o
que não foi levado a efeito no caso vertente.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de
insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com objetivo
de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, não é
presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de
comprovação idônea a seu deferimento.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, item II, consolidou o
entendimento de que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita efetivado pelos reclamados, ora recorrentes.
Em que pese ser cabível, na hipótese, a concessão de prazo para
que a parte comprove o pagamento do depósito recursal, o presente
apelo apresenta vício intrínseco insanável, como se verá adiante,
razão pela qual se torna desnecessária a concessão do prazo
referido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS
Os recorrentes buscam a reforma do acórdão, para que seja
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reconhecido o alegado erro no cômputo das horas extras deferidas.
Observa-se, todavia, que a parte recorrente não traz arguição de
contrariedade à Súmula ou divergência jurisprudencial, tampouco
aponta violação legal e/ou constitucional, quanto ao tema, limitando-
se a citar o dispositivo constitucional que entende ser aplicável ao
caso, a fim de subsidiar as razões recursais, como reforço de
argumento do pedido de reforma do acórdão regional.
Resta inobservado, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da
CLT e na Súmula 221 do TST.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000354-04.2023.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LOJAS LE BISCUIT S/A
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO JOSE RAILSON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS LE BISCUIT S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f393c76
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – Id
f25665e; recurso apresentado em 17.07.2024 - Id 953ca41).
Regular a representação processual (Id 3df12cc).
Preparo satisfeito (Ids e5c173d /b4b01ee /e1e6062).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESCISÃO INDIRETA. DA AUSÊNCIA DE DOENÇA
OCUPACIONAL. DA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II e XXII, da CF;
b)violação aos artigos 159, 944 e 373, do CPC;
c)violação aos artigos 818 e 223-G, da CLT;
d)violação à Lei 8.212/91;
e)divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição quase integral do acórdão, sem destaques dos
fragmentos da decisão recorrida que revelem a resposta do tribunal
de origem sobre os temas objeto da insurgência, não atende ao
disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, §
1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO
DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE
DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO
À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º
-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do
acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da
matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do
Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição,
quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão
recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em
relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido
e não provido" (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017).”
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.
NULIDADE DO AJUSTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HORAS
EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
IMPUGNADA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO
ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra
desconstituir a ordem denegatória do recurso de revista.(RRAg-283-
02.2022.5.09.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 15/07/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA – DESERÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO
RECURSAL – HORAS EXTRAS E INTERVALARES – VALE
REFEIÇÃO E MULTA NORMATIVA – FGTS – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A,
INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUE DAS TESES
CONTROVERTIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não
demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da
tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I
do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese
de decisão extremamente sucinta, o que não se verifica no
caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento"
(AIRR-0020758-19.2019.5.04.0027, 8ª Turma, Relator Ministro
Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024).”
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o seguimento da revista, pois “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal” (art. 896, §9º, da CLT).
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000679-31.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JEFERSON ANDRE DA SILVA
ADVOGADO MELISSA DE CASTRO VILELA
CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:
259231/SP)
RECORRIDO MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba6f484
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração,
publicado em 05/07/2024 - ID. 9f1ea7b; recurso apresentado em
17/07/2024 – ID. f9c77d6).
Regular a representação processual (ID.5d4b6a6).
Preparo recursal satisfeito (ID.- b56e0ea a a50ec96).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações indicadas à fl. 1916:
a) violação aos arts. 489, II e IV, do CPC.
O recorrente suscita a preliminar de nulidade do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Turma
julgadora, não se manifestou sobre todas as teses ventiladas no
recurso ordinário, em que pese o manejo de embargos de
declaração (fl. 1916).
Verifica-se dos autos que a parte atendeu às exigências do art. 896,
§1º-A, IV, da CLT, destacando os seguintes trechos da petição e
decisão dos embargos de declaração, bem como do acórdão
embargado, verbis:
Trecho da petição de embargos de declaração (fl. 1916):
(...)... Outrossim, pede que, após sanado o ERRO DE FATO
APONTADO e reconhecido que ao contrário do quanto alegado a
testemunha patronal sempre trabalhou com o reclamante e que foi a
testemunha obreira quem pouco trabalhou com o reclamante, que
haja pronunciamento expresso se entendeu este Juízo que o
depoimento da testemunha obreira merecia credibilidade, quando o
próprio juízo colhedor da prova entendeu de forma contrária, bem
como se, mesmo nesse caso, não se trataria de prova dividida.
Assim não entendo, requer pronunciamento expresso deste M.M
Juízo no sentido que a utilização do depoimento da testemunha do
reclamante, como fundamentação para delimitação da jornada
configura violação ao princípio da primazia da realidade e o ônus da
prova, previsto no art. 818 da CLT e 333 do CPC. –(trecho dos ED
da reclamada de id 7dc1ba5 fl 1778 do PDF).
A decisão de embargos assim se pronunciou, conforme destacado à
fl. 1917 das razões recursais:
(...)
No tocante à valoração das provas orais e ao reconhecimento das
horas extras, em virtude da rejeição à tese defendida pela empresa
ré de trabalho externo e possibilidade de controle de jornada, não
se vislumbra omissão, contradição ou erro de fato, capaz de
viabilizar o acolhimento dos aclaratórios. Como bem se extrai do
acórdão embargado, o deferimento das horas suplementares
deu-se com arrimo no conjunto probatório constituído nos
autos e sopesamento das provas orais colhidas, com destaque
para o depoimento da testemunha autoral.
Nesse sentido, a prova testemunhal produzida pelo
demandante, de forma mais ampla e geral, demonstrou maior
credibilidade, consoante consignado na decisão, e por isso
embasou o convencimento deste Colegiado a fim de deferir o
pleito de horas extras nos termos expostos no acórdão.
Por fim, o recorrente destacou o seguinte trecho do acórdão
embargado (fl.1914):
(…) Dito isso, infere-se que, na hipótese dos autos, conforme se
extrai das conversas trocadas pelo autor e o superior hierárquico,
via WhatsApp (IDs. 1248f32 e ss.), assim como os depoimentos
testemunhais, o autor laborava preponderantemente nos stands de
venda, além de manter contato frequente com os gestores por meio
do mencionado aplicativo, restando evidente que a atividade
desempenhada pelo reclamante, ainda que parcialmente externa,
permitia à reclamada o controle de jornada.
A esse respeito, destaque-se os depoimentos das testemunhas
colhidos nos autos (ID. 9793Af6):
Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamante Sr.
EDUARDO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. [...] DEPOIMENTO:
que trabalhou para a reclamada de maio de 2019 a julho de 2023;
que inicialmente entrou como consultor em Natal, lá permanecendo
até setembro de 2020 e sem seguida foi promovido a atendente
permanecendo em Natal; que trabalhou em João Pessoa a partir de
maio de 2021, TENDO TRABALHADO POR POUCOS MESES
COM O RECLAMANTE; (...)
Como se observa, a decisão recorrida encontra-se devidamente
fundamentada, tendo procedido ao exame dos fatos e das provas,
bem como ao enquadramento jurídico, com enfrentamento efetivo
dos argumentos articulados pela recorrente.
Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento
adotado pela Turma no exame da matéria controvertida. Contudo, a
discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das
provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da
parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa
ao art. 489, II e IV, do CPC/2015.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
DA VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. JORNADA EXTERNA.
Alegações:
a) Violação aos arts. 62, I, e 818 da CLT.
A título de prequestionamento, a recorrente cita o seguinte trecho
do acórdão recorrido (fl. 1919):
“..Destarte, a demandada não se desincumbiu a contento do
encargo probatório de evidenciar que o caso vertente se enquadra
na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, aplicando-se, por
conseguinte, o regramento geral relativo à jornada de trabalho,
sobretudo em se tratando de empresa de grande porte, à qual
comporta a incidência da Súmula n° 338, I, do TST, verbis: "É ônus
do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o
registro da jornada de trabalho na forma do art, 74, §2º, da CLT. A
não apresentação injustificada dos controles de frequência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual
pode ser elidida por prova em contrário". (trecho do acórdão de id
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
3b259ba fl 1686).
A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o
seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST,
inclusive, por divergência jurisprudencial.
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação
do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC, em um contexto
de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se
aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o
caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na
valoração da prova produzida.
Diante disso, inviável o seguimento do recurso.
DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DA CONTRADIÇÃO DOS
CÁLCULOS. SALÁRIO BASE. PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2019
A SETEMBRO DE 2019. DO FGTS - BASE DE CÁLCULO.
CONTRADIÇÃO. ERRO DE CÁLCULOS.
É ônus da parte recorrente indicar de forma explícita o trecho da
decisão conflitante com a norma indicada na revista, de modo a
permitir o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido
e os dispositivos invocados nas razões recursais.
Contudo, da análise do recurso, verifica-se que a recorrente não
cumpriu o disposto nos incisos I III, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma
vez que não indicou o trecho do acórdão que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia (fl. 1921).
Portanto, a parte não atendeu à exigência de fundamentação
vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso
de revista
E mesmo que se abstraia essas formalidades legais, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma vez
que, como visto nos tópicos antecedentes, o Órgão julgador
firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto
probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na
decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição
contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso
pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMC/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001407-32.2023.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES
NOGUEIRA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c2f490
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as publicações,
notificações/intimações sejam realizadas exclusivamente na pessoa
da advogada BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, OAB/MA
2.697, no endereço profissional localizado na Av. Presidente
Juscelino Kubitscheck, n. 18, quadra 14, Quintas do Calhau, CEP
65072-005, São Luís/MA e endereço eletrônico:
<publicacoes@eceizanunes.com.br>, SOB PENA DE NULIDADE
por violação aos §§ 2º e 5º do art. 272 do CPC (STF, AI 650.411-
ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ) e Súmula 427 do TST (fl. 697).
Defiro o pleito, procedendo de logo a retificação da autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID.
e6bad04. Recurso apresentado em 17/07/2024 - ID 646ecd1.
Representação processual regular - ID 8b431ee e 8b431ee.
Preparo satisfeito - IDs. 220b2ca e bd64751).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações (fl. 684 – itens 3 a 5):
a) violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 133 da CF.
b) violação aos arts. art. 62, II, parágrafo único, CLT, art. 884, CC e
art. 489, CPC, art. 818 da CLT c/c art. 373, CPC, art. 791-A, §§ 3º e
4º da CLT, arts. 85, §14 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração (fl. 684 – itens 3 a 5).
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não opôs
embargos de declaração.
Nesse contexto, inviável a apreciação da preliminar, porque não
atendido os requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o qual
estabelece que é ônus do recorrente, sob pena de não
conhecimento do recurso de revista “transcrever na peça recursal,
no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa
de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão”.
Por fim, registre-se que o art. 896, § 9º, da CLT prescreve que: “nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.”
Portanto, tendo em vista os contornos do art. 896, §9º, da CLT, não
é cabível no caso o exame de ofensa à legislação infraconstitucional
indicada pela recorrente.
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA
CLT.
Alegações (fl. 687):
a) divergência jurisprudencial.
Nos termos do o art. 896, § 9º, da CLT, “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme
do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal.”
Portanto, tendo em vista os contornos do art. 896, §9º, da CLT, não
é cabível no caso o exame de ofensa à legislação infraconstitucional
e divergência jurisprudencial.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, quanto aos
temas HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA - art. 62, II, da
CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001087-25.2023.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0e582
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2024 – id.
e39f1fe; recurso apresentado em 26/06/2024 – id. 21dabbb).
Regular a representação processual (id. 87cb4a2 ).
Inexigível a garantia do juízo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Ressalte-se que o exame de qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LXXVIII da CF.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“ (...) Entretanto, não se admite, que, ao ser redirecionada a
execução contra o ESTADO DA PARAÍBA, a dívida permaneça
habilitada no processo piloto movido contra o IPCEP, até mesmo
por se tratar de processamentos distintos, porquanto a execução
em face da fazenda pública obedece aos ditames dos arts. 100 e
seguintes da Constituição Federal, com o pagamento via precatório
ou RPV.
Frente tais considerações, e invocando os princípios da utilidade, do
resultado, e da efetividade da jurisdição que norteiam a execução
trabalhista, impõe-se a reforma da decisão a quo, a fim de deferir o
redirecionamento da execução em face do ESTADO DA PARAÍBA,
com exclusão do débito do Regime Especial de Execução Forçada -
REEF, ocorrido no Processo-piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015.”
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal ao
texto constitucional mencionado.
Ademais, ainda que houvesse violação ao princípio constitucional
suscitado seria apenas reflexa, já que dependeria de prévia análise
da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que não
se admite em sede recurso de revista.
Inexistindo, pois, violação literal e direta ao dispositivo constitucional
suscitado, forçoso denegar seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000679-31.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JEFERSON ANDRE DA SILVA
ADVOGADO MELISSA DE CASTRO VILELA
CARVALHO DA SILVEIRA(OAB:
259231/SP)
RECORRIDO MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba6f484
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração,
publicado em 05/07/2024 - ID. 9f1ea7b; recurso apresentado em
17/07/2024 – ID. f9c77d6).
Regular a representação processual (ID.5d4b6a6).
Preparo recursal satisfeito (ID.- b56e0ea a a50ec96).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações indicadas à fl. 1916:
a) violação aos arts. 489, II e IV, do CPC.
O recorrente suscita a preliminar de nulidade do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Turma
julgadora, não se manifestou sobre todas as teses ventiladas no
recurso ordinário, em que pese o manejo de embargos de
declaração (fl. 1916).
Verifica-se dos autos que a parte atendeu às exigências do art. 896,
§1º-A, IV, da CLT, destacando os seguintes trechos da petição e
decisão dos embargos de declaração, bem como do acórdão
embargado, verbis:
Trecho da petição de embargos de declaração (fl. 1916):
(...)... Outrossim, pede que, após sanado o ERRO DE FATO
APONTADO e reconhecido que ao contrário do quanto alegado a
testemunha patronal sempre trabalhou com o reclamante e que foi a
testemunha obreira quem pouco trabalhou com o reclamante, que
haja pronunciamento expresso se entendeu este Juízo que o
depoimento da testemunha obreira merecia credibilidade, quando o
próprio juízo colhedor da prova entendeu de forma contrária, bem
como se, mesmo nesse caso, não se trataria de prova dividida.
Assim não entendo, requer pronunciamento expresso deste M.M
Juízo no sentido que a utilização do depoimento da testemunha do
reclamante, como fundamentação para delimitação da jornada
configura violação ao princípio da primazia da realidade e o ônus da
prova, previsto no art. 818 da CLT e 333 do CPC. –(trecho dos ED
da reclamada de id 7dc1ba5 fl 1778 do PDF).
A decisão de embargos assim se pronunciou, conforme destacado à
fl. 1917 das razões recursais:
(...)
No tocante à valoração das provas orais e ao reconhecimento das
horas extras, em virtude da rejeição à tese defendida pela empresa
ré de trabalho externo e possibilidade de controle de jornada, não
se vislumbra omissão, contradição ou erro de fato, capaz de
viabilizar o acolhimento dos aclaratórios. Como bem se extrai do
acórdão embargado, o deferimento das horas suplementares
deu-se com arrimo no conjunto probatório constituído nos
autos e sopesamento das provas orais colhidas, com destaque
para o depoimento da testemunha autoral.
Nesse sentido, a prova testemunhal produzida pelo
demandante, de forma mais ampla e geral, demonstrou maior
credibilidade, consoante consignado na decisão, e por isso
embasou o convencimento deste Colegiado a fim de deferir o
pleito de horas extras nos termos expostos no acórdão.
Por fim, o recorrente destacou o seguinte trecho do acórdão
embargado (fl.1914):
(…) Dito isso, infere-se que, na hipótese dos autos, conforme se
extrai das conversas trocadas pelo autor e o superior hierárquico,
via WhatsApp (IDs. 1248f32 e ss.), assim como os depoimentos
testemunhais, o autor laborava preponderantemente nos stands de
venda, além de manter contato frequente com os gestores por meio
do mencionado aplicativo, restando evidente que a atividade
desempenhada pelo reclamante, ainda que parcialmente externa,
permitia à reclamada o controle de jornada.
A esse respeito, destaque-se os depoimentos das testemunhas
colhidos nos autos (ID. 9793Af6):
Depoimento da primeira testemunha do(a) reclamante Sr.
EDUARDO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. [...] DEPOIMENTO:
que trabalhou para a reclamada de maio de 2019 a julho de 2023;
que inicialmente entrou como consultor em Natal, lá permanecendo
até setembro de 2020 e sem seguida foi promovido a atendente
permanecendo em Natal; que trabalhou em João Pessoa a partir de
maio de 2021, TENDO TRABALHADO POR POUCOS MESES
COM O RECLAMANTE; (...)
Como se observa, a decisão recorrida encontra-se devidamente
fundamentada, tendo procedido ao exame dos fatos e das provas,
bem como ao enquadramento jurídico, com enfrentamento efetivo
dos argumentos articulados pela recorrente.
Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento
adotado pela Turma no exame da matéria controvertida. Contudo, a
discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das
provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da
parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa
ao art. 489, II e IV, do CPC/2015.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
DA VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA. JORNADA EXTERNA.
Alegações:
a) Violação aos arts. 62, I, e 818 da CLT.
A título de prequestionamento, a recorrente cita o seguinte trecho
do acórdão recorrido (fl. 1919):
“..Destarte, a demandada não se desincumbiu a contento do
encargo probatório de evidenciar que o caso vertente se enquadra
na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, aplicando-se, por
conseguinte, o regramento geral relativo à jornada de trabalho,
sobretudo em se tratando de empresa de grande porte, à qual
comporta a incidência da Súmula n° 338, I, do TST, verbis: "É ônus
do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
registro da jornada de trabalho na forma do art, 74, §2º, da CLT. A
não apresentação injustificada dos controles de frequência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual
pode ser elidida por prova em contrário". (trecho do acórdão de id
3b259ba fl 1686).
A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o
seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST,
inclusive, por divergência jurisprudencial.
Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação
do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC, em um contexto
de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se
aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o
caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na
valoração da prova produzida.
Diante disso, inviável o seguimento do recurso.
DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DA CONTRADIÇÃO DOS
CÁLCULOS. SALÁRIO BASE. PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2019
A SETEMBRO DE 2019. DO FGTS - BASE DE CÁLCULO.
CONTRADIÇÃO. ERRO DE CÁLCULOS.
É ônus da parte recorrente indicar de forma explícita o trecho da
decisão conflitante com a norma indicada na revista, de modo a
permitir o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido
e os dispositivos invocados nas razões recursais.
Contudo, da análise do recurso, verifica-se que a recorrente não
cumpriu o disposto nos incisos I III, §1º-A, do art. 896 da CLT, uma
vez que não indicou o trecho do acórdão que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia (fl. 1921).
Portanto, a parte não atendeu à exigência de fundamentação
vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso
de revista
E mesmo que se abstraia essas formalidades legais, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma vez
que, como visto nos tópicos antecedentes, o Órgão julgador
firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto
probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na
decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição
contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso
pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMC/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001407-32.2023.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES
NOGUEIRA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c2f490
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as publicações,
notificações/intimações sejam realizadas exclusivamente na pessoa
da advogada BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, OAB/MA
2.697, no endereço profissional localizado na Av. Presidente
Juscelino Kubitscheck, n. 18, quadra 14, Quintas do Calhau, CEP
65072-005, São Luís/MA e endereço eletrônico:
<publicacoes@eceizanunes.com.br>, SOB PENA DE NULIDADE
por violação aos §§ 2º e 5º do art. 272 do CPC (STF, AI 650.411-
ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ) e Súmula 427 do TST (fl. 697).
Defiro o pleito, procedendo de logo a retificação da autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
e6bad04. Recurso apresentado em 17/07/2024 - ID 646ecd1.
Representação processual regular - ID 8b431ee e 8b431ee.
Preparo satisfeito - IDs. 220b2ca e bd64751).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações (fl. 684 – itens 3 a 5):
a) violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 133 da CF.
b) violação aos arts. art. 62, II, parágrafo único, CLT, art. 884, CC e
art. 489, CPC, art. 818 da CLT c/c art. 373, CPC, art. 791-A, §§ 3º e
4º da CLT, arts. 85, §14 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração (fl. 684 – itens 3 a 5).
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não opôs
embargos de declaração.
Nesse contexto, inviável a apreciação da preliminar, porque não
atendido os requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o qual
estabelece que é ônus do recorrente, sob pena de não
conhecimento do recurso de revista “transcrever na peça recursal,
no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa
de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão”.
Por fim, registre-se que o art. 896, § 9º, da CLT prescreve que: “nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação
direta da Constituição Federal.”
Portanto, tendo em vista os contornos do art. 896, §9º, da CLT, não
é cabível no caso o exame de ofensa à legislação infraconstitucional
indicada pela recorrente.
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA
CLT.
Alegações (fl. 687):
a) divergência jurisprudencial.
Nos termos do o art. 896, § 9º, da CLT, “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme
do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal.”
Portanto, tendo em vista os contornos do art. 896, §9º, da CLT, não
é cabível no caso o exame de ofensa à legislação infraconstitucional
e divergência jurisprudencial.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, quanto aos
temas HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA - art. 62, II, da
CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000172-75.2019.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
AGRAVADO MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd3605e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DO
BANCOSANTANDER(BRASIL)S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 – ID.
b15f90d; recurso apresentado em 15.07.2024 – ID. 24a470e).
Regular a representação processual (ID. f04ef49).
Preparo satisfeito (ID. a5a8097 - seguro-garantia).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Não se recebe recurso de revista que deixe de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).
Ressalta-se que, para o cumprimento da mencionada norma, é
imprescindível haver a transcrição do trecho específico que
contenha os fundamentos determinantes relativamente a cada
tema recursal.
Nesse sentido, nego seguimento total ao recurso, uma vez que a
parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que
consubstanciam o prequestionamento de cada controvérsia
impugnada, consoante exige o art. 896, § 1º-A, CLT.
Registre-se que a devolutividade do recurso de revista é restrita, de
modo que as razões recursais devem atacar, de forma clara e
específica, a tese jurídica adotada pelo acórdão (art. 896, §1º-A, III,
CLT), o que se torna inviável diante da não indicação do trecho que
consubstancia o fundamento impugnado.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/LN
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000172-75.2019.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
AGRAVADO MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MATHEUS GONCALVES
MOREIRA(OAB: 64520/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd3605e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DO
BANCOSANTANDER(BRASIL)S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04.07.2024 – ID.
b15f90d; recurso apresentado em 15.07.2024 – ID. 24a470e).
Regular a representação processual (ID. f04ef49).
Preparo satisfeito (ID. a5a8097 - seguro-garantia).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Não se recebe recurso de revista que deixe de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).
Ressalta-se que, para o cumprimento da mencionada norma, é
imprescindível haver a transcrição do trecho específico que
contenha os fundamentos determinantes relativamente a cada
tema recursal.
Nesse sentido, nego seguimento total ao recurso, uma vez que a
parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que
consubstanciam o prequestionamento de cada controvérsia
impugnada, consoante exige o art. 896, § 1º-A, CLT.
Registre-se que a devolutividade do recurso de revista é restrita, de
modo que as razões recursais devem atacar, de forma clara e
específica, a tese jurídica adotada pelo acórdão (art. 896, §1º-A, III,
CLT), o que se torna inviável diante da não indicação do trecho que
consubstancia o fundamento impugnado.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/LN
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001194-32.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO JOSE RAMOS GARCIA FILHO
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddf5acb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
ZAMP S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome de dois advogados.
Ocorre que um dos causídicos já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
d8244ff; recurso apresentado em 16/07/2024 – ID fd702da).
Representação processual regular - ID 0af4bff.
Preparo recursal satisfeito (ID 3d65c40, de2faf4 e 0034da5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/HONORÁRIOS PERICIAIS
Alegação:
a) violação ao art. 436 do CPC
b) violação aos arts. 253, 769 e 790-B da CLT;
c) violação às súmulas 438 e 448 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
É que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque não
atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, posto que não
permite identificar qual a tese exatamente impugnada no apelo
revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não
atende ao previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024) (g/n).
Além disso, para demonstração da divergência jurisprudencial, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas
no §8° do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST;
atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula
no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, §1°-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/LN
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000373-82.2024.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE VILANIA MARQUES PAIVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VILANIA MARQUES PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b915c17
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
27728d9; recurso apresentado em 17/07/2024 – ID e8add00).
Representação processual regular - ID 0bfe885.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID
88853d0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXIII, 170, III, e 193 da CF;
b) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão, para fins de
reconhecimento da estabilidade provisória pleiteada.
Sobre o tema, o Órgão Julgador assim se pronunciou (ID e29fc3d):
(...) Assim, considerando a prova pericial produzida na demanda
anterior, por meio da qual se reconheceu a natureza ocupacional da
doença, resta perquirir se foram obedecidos os requisitos previstos
no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, para concessão da estabilidade
provisória pretendida.
À luz do referido dispositivo legal, faz jus o empregado à
estabilidade provisória de doze meses, desde que seu afastamento
tenha sido proveniente de acidente de trabalho ou doença
equiparada a acidente, por prazo superior a quinze dias, e, neste
caso, o benefício concedido pelo INSS seja da espécie acidentária
(B-91).
Assim, para a aquisição da estabilidade provisória, é necessário o
preenchimento de apenas dois requisitos, quais sejam: a existência
de acidente típico ou constatação de doença equiparada e o gozo
de benefício acidentário pelo INSS.
Não há dúvida de que, quando a enfermidade equiparada a
acidente de trabalho somente é reconhecida após o rompimento do
vínculo de emprego, mostra-se inviável exigir que tenha havido a
concessão de auxílio-doença na modalidade acidentária no curso
do liame.
É por essa razão que a jurisprudência tem estendido a aplicação da
garantia de emprego quando, já extinto o contrato de trabalho,
restar demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade e os
serviços executados, bem como o recebimento de benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado do Tribunal Superior
do Trabalho na Súmula nº 378, in verbis:
(...)
Portanto, caso seja verificada a existência de nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o empregado e as
atividades laborativas, pode o julgador deferir a garantia
provisória de emprego, em respeito à parte final do item II do
verbete sumular supramencionado e desde que observada
situação similar àquela tratada pelo art. 118 da Lei nº
8.213/1991.
Efetivamente, é importante observar esse detalhe, pois constitui
pressuposto à concessão da estabilidade provisória sob comento a
ocorrência concreta de uma situação semelhante àquela que
ocorreria se o contrato estivesse em curso, ou seja, que a doença
não apenas seja de cunho ocupacional, mas que tenha
proporcionado uma situação de incapacidade laboral em qualquer
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 60
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
grau, com duração superior a quinze dias, em condições análogas
àquelas que respaldariam, no curso do contrato, o gozo do
benefício acidentário.
Assim, em ambas as situações, ou seja, tanto naquela prevista
no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, quanto na hipótese de doença
profissional constatada após o término do liame, é necessário
ter havido uma situação de impossibilidade de desenvolver as
atividades laborais em razão dessa enfermidade, pelo tempo
mínimo necessário à deflagração do direito de gozo do
benefício previdenciário já referido.
Na hipótese prevista em lei, que é aquela que ordinariamente
ocorre, o auxílio-doença acidentário deve ter sido concedido no
curso do contrato, em caso de afastamento superior a quinze dias,
para que, após seu término, seja iniciado o período de estabilidade.
No caso de já ter havido a dispensa quando constatada a doença, é
imprescindível demonstrar que a situação do trabalhador também o
levaria ao gozo do mesmo benefício, caso o contrato estivesse
vigente.
No presente caso, a ficha de registro colacionada ao caderno
processual revela que a autora não se afastou em gozo de
benefício previdenciário durante o contrato de trabalho (ID.
662a22b).
E, apesar de ter sido constatado o nexo de concausalidade entre as
doenças e o trabalho, o laudo pericial foi enfático ao informar que
"no momento encontra-se em boas condições de saúde, tendo
realizado os testes ortopédicos e funcionais dentro dos limites da
normalidade, sem apresentar incapacidade funcional, estando apto
para realizar as mesmas atividades laborais" (fl. 33 - grifo nosso).
Nesse sentido, os elementos probatórios revelam que as
retromencionadas enfermidades que acometeram a autora não
tiveram o condão de lhe afastar do labor por tempo suficiente
para o gozo de benefício previdenciário por acidente de
trabalho.
Como se vê, não há o mínimo sinal de que tenha a autora
passado por situação que respaldasse o gozo de auxílio-
doença acidentário, seja antes do término do liame, seja em
período posterior, considerando que o perito foi enfático ao
revelar que ela não teve sequer incapacidade laborativa
temporária no que concerne às doenças diagnosticadas.
Portanto, embora um dos requisitos para o reconhecimento da
estabilidade provisória tenha sido reconhecido, qual seja, a doença
profissional, falta um segundo pressuposto para respaldar a
pretensão da autora, pois, como visto, suas enfermidades não
teriam o condão de afastá-la do labor com benefício previdenciário,
permanecendo ela apta para exercer suas atividades antes e depois
de findo o liame.
(...)
Desse modo, mantém-se a sentença. (Grifos nossos).
Como se vê, a Turma Julgadora, à luz do art. 118 da Lei nº 8.213/91
e da Súmula 378 do TST, firmou entendimento no sentido de, na
hipótese de doença profissional constatada após o término do
vínculo empregatício, ser necessário, para a concessão da
estabilidade provisória acidentária, ter havido perda da capacidade
laboral pelo tempo mínimo necessário à deflagração do direito de
gozo do benefício acidentário, ou seja, por prazo superior a 15 dias.
E, no caso presente, restou consignado na decisão recorrida que
não há o mínimo sinal de que tenha a autora passado por situação
que respaldasse o gozo de auxílio-doença acidentário, seja antes
do término do liame, seja em período posterior, considerando que o
perito foi enfático ao revelar que ela não teve sequer incapacidade
laborativa temporária no que concerne às doenças diagnosticadas”.
Diante desse quadro, o Tribunal decidiu pelo indeferimento da
concessão da estabilidade provisória acidentária à reclamante.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas pela recorrente.
Além disso, o entendimento esposado pelo Órgão Julgador está em
consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST sobre o tema, consolidada na própria Súmula 378, II, do TST, o
que impede a revisão do julgado, nos termos da Súmula 333 da
mencionada Corte Superior.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001069-07.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 61
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb032dc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente postulaque todas as publicações e notificações sejam
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Defiro o pedido em comento, tendo em vista a procuração existente
nestes autos - Id. 67ff0df.
Procedam-se aos registros necessários.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 04.07.2024 - Id.
0520de3. Recurso apresentado pelo reclamante em 16.07.2024 - Id.
09aec1f.
Representação processual regular através da procuração existente
nestes autos - Id. 67ff0df.
Preparo recursal dispensado, tendo em vista a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça - Id. 6b24c9e.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
O exame deste pressuposto intrínseco e de toda e qualquer
alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do
recurso de revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts.793-A, 793-B e 793-C da Norma Consolidada.
O recorrente postula a reforma do acórdão para que a multa por
litigância de má-fé seja excluída da condenação.
A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em comento:
“Nos termos do art. 793-B, considera-se litigante de má-fé aquele
que: alterar a verdade dos fatos (inciso II), III - usar do processo
para conseguir objetivo ilegal (III) e proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo (V).
A conduta processual do autor, sem dúvida, enquadra-se nessas
hipóteses.
Houve alteração da verdade dos fatos, no momento em que o
reclamante, tendo trabalhado anteriormente para outras empresas,
acusadas de ocasionar-lhe inaptidão para o trabalho, endereçou a
mesma acusação para a reclamada, no intento de tirar proveito
econômico de grande vulto. A instrução e as palavras do próprio
demandante, na petição recursal, quando mudou a versão para
"nexo de concausalidade", deixam patente a inverdade.
O reclamante tenta conseguir objetivo ilegal, embasado na
perspectiva de que a reclamada teria se comportado com
negligência e descaso, causando-lhe todas as enfermidades na
coluna vertebral, mesmo tendo praticado outras atividades
profissionais que, supostamente, teriam efeitos negativos em seu
organismo, antes do contrato firmado com a reclamada.
O autor procedeu de modo temerário, requerendo indenizações
milionárias, utilizando um texto genérico e incompatível com as
particularidades do contrato laboral mantido com a demandada.
Causa temeridade a repetição de ações contra as empregadoras,
com a tentativa de obter, na Justiça, a condenação de cada uma
delas ao pagamento de pensões vitalícias, baseando-se no
argumento singelo de haver sido admitido saudável e demitido com
doenças. Se os vínculos de emprego anteriores supostamente
originaram sequelas permanentes (como diz o reclamante nas
outras demandas), causa perplexidade a sua argumentação, nesta
causa, que a reclamada teria culpa pelo surgimento de lesões em
seu organismo, para requerer, novamente, pensionamentos.
Neste cenário, por medida educativa, condeno o reclamante a pagar
multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no
art. 793-C da CLT”.
Houve, portanto, aplicação da multa de 1% por litigância de má-fé
sobre o valor corrigido da causa, haja vista as disposições legais
que tratam da questão em tela.
Assim, não houve a alegada violação dos preceitos constitucional e
legais mencionados, mas estrita observância aos seus ditames no
caso concreto.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável pelas razões acima enfatizadas.
CONCLUSÃO
a) Ao Setor Cartorário desta Corte para o cumprimento da diligência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
determinada nesta decisão.
b) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000836-10.2022.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MIRELLA ALVES DE CARVALHO
CAMPOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e2f6e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
EXECUTADA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
054b945; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID 08257ae).
Representação processual regular (IDs df60993 e 8b56728).
Juízo garantido (IDs 0825728 e 81b48cd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A da CLT;
b) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi devidamente observado
pela ora recorrente, visto que o trecho transcrito na peça recursal
não corresponde ao acórdão exarado nestes autos (ID b9d6bd5).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, diante da regra prevista no art. 896, § 2º, da CLT,
em processo que se encontra na fase de execução, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000684-32.2023.5.13.0033
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE NATTAN PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
ADVOGADO JOSE FROTA CARNEIRO
NETO(OAB: 19603/CE)
ADVOGADO RUI BARROS LEAL FARIAS(OAB:
16411/CE)
ADVOGADO MATHEUS DE AZEVEDO
MENDES(OAB: 40100/CE)
ADVOGADO JOHANN ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 46723/CE)
RECORRENTE CARLOS HENRIQUE SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO JENNYFER KELLY ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 27266/PB)
RECORRIDO NATTAN PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
ADVOGADO JOSE FROTA CARNEIRO
NETO(OAB: 19603/CE)
ADVOGADO RUI BARROS LEAL FARIAS(OAB:
16411/CE)
ADVOGADO MATHEUS DE AZEVEDO
MENDES(OAB: 40100/CE)
ADVOGADO JOHANN ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 46723/CE)
RECORRIDO CARLOS HENRIQUE SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO JENNYFER KELLY ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 27266/PB)
RECORRIDO VYBBE SOUND PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EFREM PINHEIRO
FREITAS(OAB: 7613/CE)
ADVOGADO RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 30566/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE SANTOS TRINDADE
- NATTAN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79210d1
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – Id
e01d580; recurso apresentado em 01.07.2024 - Id caac622).
Regular a representação processual (mandato tácito - Id 03b711d).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id 4f987a3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Alegações:
a)violação ao art. 22, da Lei nº 6.533/78;
b)divergência jurisprudencial.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que indeferiu o
pedido de acúmulo de função.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu (Id 1d878b5):
Nas razões de decidir, o juízo assim pontuou:
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"Ademais, apenas como reforço, mesmo que se admita que o
reclamante, na condição de Técnico de Som, tenha atuado
eventualmente como auxiliar, tal também não autoriza a concessão
da vantagem, vez que o referido auxílio é perfeitamente compatível
com a sua condição pessoal"
Comungo integralmente com os fundamentos acima transcritos,
destacando que não existe neste processo contrato de trabalho
firmado entre os litigantes onde restem definidas as atividades do
reclamante, sendo portanto o caso de se aplicar à espécie o
regramento do parágrafo único do artigo 456 da CLT, que assim
dispõe: "Art. 456 - … Parágrafo único. A falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal."
Certo é que o simples exercício de alguma tarefa componente de
outra função, mas compatível com a que o empregado foi
contratado, não induz um plus salarial. É necessário que haja
desempenho de atividades de maior complexidade e
responsabilidade, do que aquelas para as quais o empregado fora
inicialmente contratado pela reclamada, o que não se operou na
espécie.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o
Regional, diante da inexistência de contrato de trabalho entre as
partes, aplicou ao caso o artigo 456, da CLT, ressaltando, ainda,
que “o simples exercício de alguma tarefa componente de outra
função, mas compatível com a que o empregado foi contratado, não
induz um plus salarial.”
Não há, portanto, qualquer ofensa ao artigo legal indicado pelo
recorrente.
Quanto ao dissenso jurisprudencial suscitado, os arestos trazidos à
colação são inservíveis para o fim pretendido, pois são oriundos de
Turma do TST, órgão não contemplado na alínea “a”, do artigo 896,
da CLT.
DAS HORAS EXTRAS.
Alegações:
a)violação à Lei nº 3.857/60.
Insurge-se o reclamante buscando o seu enquadramento na Lei dos
músicos (Lei 3.857/60).
Em análise ao trecho do acórdão transcrito nas razões recursais,
para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, verifica-se
que a Turma Julgadora deixou assentado que a função do autor não
está no “rol de profissionais que podem ser classificados como
músicos”, não havendo que se falar em ofensa à legislação que
rege a matéria.
Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não
demonstrou adequadamente o dissenso alegado, pois não realizou
o confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão
recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação
(Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o
ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os
aspectos fático-jurídicos relevantes.
Verifica-se, ainda, que em relação a alguns dos arestos paradigmas
não há indicação da fonte em que foram extraídos, em
inobservância às exigências estabelecidas no § 8º do art. 896, da
CLT e na diretriz da Súmula 337, do TST.
Outrossim, o Tribunal formou seu convencimento quanto à matéria
com base no conjunto probatório dos autos, e, nesse contexto, para
se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos
e provas, conduta que encontra óbice na Súmula 126 do TST,
inviabilizando a análise das violações apontadas pela recorrente,
bem como do dissenso jurisprudencial suscitado.
Desse modo, não há como dar seguimento ao recurso quanto ao
tópico.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
pelo recorrente.
No caso, verifica-se a ausência de transcrição do trecho do acórdão
recorrido quanto ao tema impugnado, resultando na inobservância
do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I,
da CLT, o que obsta o seguimento do recurso.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS.
ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE
CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO
INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona
decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de
Revista em face da ausência de transcrição do trecho da
decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o
prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no
art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o
prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.
Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto
intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à
parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A,
incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale
dizer: a demonstração específica do prequestionamento da
matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus
da parte recorrente que não pode ser transferido ao
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magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à
indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se
tratando de pressuposto intrínseco relativo ao
prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato
da decisão recorrida que configure o prequestionamento.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega
provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao
Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).”
“[...] NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento
quando não demonstrada a viabilidade do processamento do
recurso de revista. Ao interpor recurso de revista, a parte não
cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que
residiria o prequestionamento da matéria controvertida,
estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I
do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme consignado no
despacho denegatório recorrido. Agravo de instrumento a que se
nega provimento" (AIRR-0263000-83.1989.5.05.0010, 8ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/07/2024).”
“[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO EM
FOLHA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da
Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente
o trecho do acórdão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, conforme determina o
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do
apelo. Quanto aos tópicos, porém, a reclamada, em suas razões
recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu
nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento
da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados. Não
merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao
agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR
-435-17.2021.5.10.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto
Martins, DEJT 08/07/2024).”
“RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART.
896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - A SBDI-1
desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art.
896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou
jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição
da fração específica da fundamentação regional que
consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas
razões recursais. Assim, a ausência da transcrição de trechos
do acórdão que consubstancie o prequestionamento da
controvérsia não viabiliza o confronto analítico entre a
fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada
pela parte. Constata-se, nas razões do recurso de revista, que a
reclamada, efetivamente, não atendeu ao pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso
de revista não conhecido" (RR-1527-31.2015.5.10.0010, 2ª
Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues
Costa, DEJT 02/06/2023).”
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, em relação ao tópico, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do reclamante.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – Id
e01d580; recurso apresentado em 17.07.2024 - Id 870723a).
Regular a representação processual (Ids 4c2d35a / 15dfd09).
Preparo satisfeito (Ids fcd53a1 / 2e177e4 / 8e9266a / d86c84f /
0d380bd /c01794e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a)violação ao art. 897-A, da CLT;
b)violação ao art. 1.022, II, do CPC.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
No caso, verifica-se que tanto a transcrição do trecho dos embargos
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal, como
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
o excerto da decisão proferida pelo Regional que rejeitou os
embargos, são ínfimos, e, portanto, insuficientes para verificação e
cotejo das omissões apontadas, de modo que o pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi
adequadamente cumprido.
Além do mais, conforme diretriz da Súmula 459, do TST “ O
conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de
nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação
de violação do art. 832 da CLT ,do art. 489 do CPC de 2015 (art.
458 do CPC de 1973 ) ou do art. 93 , IX , da CF/1988”, de modo que
não há que se falar em violação aos artigos apontados pelo
recorrente.
Desse modo, afigura-se completamente inviável o seguimento da
revista quanto ao tema.
DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 477, §8, DA CLT.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
No caso, verifica-se a ausência de transcrição do trecho do acórdão
recorrido, quanto ao tema impugnado, resultando na inobservância
do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I,
da CLT, o que obsta o seguimento do recurso.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS.
ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE
CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO
INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona
decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de
Revista em face da ausência de transcrição do trecho da
decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o
prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no
art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o
prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.
Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto
intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à
parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A,
incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale
dizer: a demonstração específica do prequestionamento da
matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus
da parte recorrente que não pode ser transferido ao
magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à
indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se
tratando de pressuposto intrínseco relativo ao
prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato
da decisão recorrida que configure o prequestionamento.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega
provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao
Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).”
“[...] NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento
quando não demonstrada a viabilidade do processamento do
recurso de revista. Ao interpor recurso de revista, a parte não
cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que
residiria o prequestionamento da matéria controvertida,
estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I
do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme consignado no
despacho denegatório recorrido. Agravo de instrumento a que se
nega provimento" (AIRR-0263000-83.1989.5.05.0010, 8ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/07/2024).”
“[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO EM
FOLHA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da
Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente
o trecho do acórdão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, conforme determina o
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do
apelo. Quanto aos tópicos, porém, a reclamada, em suas razões
recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu
nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento
da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados. Não
merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao
agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR
-435-17.2021.5.10.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto
Martins, DEJT 08/07/2024).”
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, em relação ao tópico, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do reclamado.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista interpostos pelas
partes. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
c) Interpostoe cotejo Agravo de Instrumento, independentemente de
nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para,
querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista
e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000684-32.2023.5.13.0033
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE NATTAN PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
ADVOGADO JOSE FROTA CARNEIRO
NETO(OAB: 19603/CE)
ADVOGADO RUI BARROS LEAL FARIAS(OAB:
16411/CE)
ADVOGADO MATHEUS DE AZEVEDO
MENDES(OAB: 40100/CE)
ADVOGADO JOHANN ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 46723/CE)
RECORRENTE CARLOS HENRIQUE SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO JENNYFER KELLY ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 27266/PB)
RECORRIDO NATTAN PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
ADVOGADO JOSE FROTA CARNEIRO
NETO(OAB: 19603/CE)
ADVOGADO RUI BARROS LEAL FARIAS(OAB:
16411/CE)
ADVOGADO MATHEUS DE AZEVEDO
MENDES(OAB: 40100/CE)
ADVOGADO JOHANN ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 46723/CE)
RECORRIDO CARLOS HENRIQUE SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO JENNYFER KELLY ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 27266/PB)
RECORRIDO VYBBE SOUND PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EFREM PINHEIRO
FREITAS(OAB: 7613/CE)
ADVOGADO RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 30566/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE SANTOS TRINDADE
- NATTAN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
- VYBBE SOUND PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79210d1
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – Id
e01d580; recurso apresentado em 01.07.2024 - Id caac622).
Regular a representação processual (mandato tácito - Id 03b711d).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id 4f987a3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Alegações:
a)violação ao art. 22, da Lei nº 6.533/78;
b)divergência jurisprudencial.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que indeferiu o
pedido de acúmulo de função.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu (Id 1d878b5):
Nas razões de decidir, o juízo assim pontuou:
"Ademais, apenas como reforço, mesmo que se admita que o
reclamante, na condição de Técnico de Som, tenha atuado
eventualmente como auxiliar, tal também não autoriza a concessão
da vantagem, vez que o referido auxílio é perfeitamente compatível
com a sua condição pessoal"
Comungo integralmente com os fundamentos acima transcritos,
destacando que não existe neste processo contrato de trabalho
firmado entre os litigantes onde restem definidas as atividades do
reclamante, sendo portanto o caso de se aplicar à espécie o
regramento do parágrafo único do artigo 456 da CLT, que assim
dispõe: "Art. 456 - … Parágrafo único. A falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal."
Certo é que o simples exercício de alguma tarefa componente de
outra função, mas compatível com a que o empregado foi
contratado, não induz um plus salarial. É necessário que haja
desempenho de atividades de maior complexidade e
responsabilidade, do que aquelas para as quais o empregado fora
inicialmente contratado pela reclamada, o que não se operou na
espécie.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o
Regional, diante da inexistência de contrato de trabalho entre as
partes, aplicou ao caso o artigo 456, da CLT, ressaltando, ainda,
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que “o simples exercício de alguma tarefa componente de outra
função, mas compatível com a que o empregado foi contratado, não
induz um plus salarial.”
Não há, portanto, qualquer ofensa ao artigo legal indicado pelo
recorrente.
Quanto ao dissenso jurisprudencial suscitado, os arestos trazidos à
colação são inservíveis para o fim pretendido, pois são oriundos de
Turma do TST, órgão não contemplado na alínea “a”, do artigo 896,
da CLT.
DAS HORAS EXTRAS.
Alegações:
a)violação à Lei nº 3.857/60.
Insurge-se o reclamante buscando o seu enquadramento na Lei dos
músicos (Lei 3.857/60).
Em análise ao trecho do acórdão transcrito nas razões recursais,
para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, verifica-se
que a Turma Julgadora deixou assentado que a função do autor não
está no “rol de profissionais que podem ser classificados como
músicos”, não havendo que se falar em ofensa à legislação que
rege a matéria.
Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não
demonstrou adequadamente o dissenso alegado, pois não realizou
o confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão
recorrido e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação
(Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o
ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os
aspectos fático-jurídicos relevantes.
Verifica-se, ainda, que em relação a alguns dos arestos paradigmas
não há indicação da fonte em que foram extraídos, em
inobservância às exigências estabelecidas no § 8º do art. 896, da
CLT e na diretriz da Súmula 337, do TST.
Outrossim, o Tribunal formou seu convencimento quanto à matéria
com base no conjunto probatório dos autos, e, nesse contexto, para
se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos
e provas, conduta que encontra óbice na Súmula 126 do TST,
inviabilizando a análise das violações apontadas pela recorrente,
bem como do dissenso jurisprudencial suscitado.
Desse modo, não há como dar seguimento ao recurso quanto ao
tópico.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi observada
pelo recorrente.
No caso, verifica-se a ausência de transcrição do trecho do acórdão
recorrido quanto ao tema impugnado, resultando na inobservância
do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I,
da CLT, o que obsta o seguimento do recurso.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS.
ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE
CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO
INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona
decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de
Revista em face da ausência de transcrição do trecho da
decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o
prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no
art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o
prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.
Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto
intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à
parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A,
incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale
dizer: a demonstração específica do prequestionamento da
matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus
da parte recorrente que não pode ser transferido ao
magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à
indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se
tratando de pressuposto intrínseco relativo ao
prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato
da decisão recorrida que configure o prequestionamento.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega
provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao
Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).”
“[...] NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento
quando não demonstrada a viabilidade do processamento do
recurso de revista. Ao interpor recurso de revista, a parte não
cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que
residiria o prequestionamento da matéria controvertida,
estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I
do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme consignado no
despacho denegatório recorrido. Agravo de instrumento a que se
nega provimento" (AIRR-0263000-83.1989.5.05.0010, 8ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/07/2024).”
“[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO EM
FOLHA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
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RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da
Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente
o trecho do acórdão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, conforme determina o
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do
apelo. Quanto aos tópicos, porém, a reclamada, em suas razões
recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu
nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento
da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados. Não
merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao
agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR
-435-17.2021.5.10.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto
Martins, DEJT 08/07/2024).”
“RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART.
896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - A SBDI-1
desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art.
896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou
jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição
da fração específica da fundamentação regional que
consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas
razões recursais. Assim, a ausência da transcrição de trechos
do acórdão que consubstancie o prequestionamento da
controvérsia não viabiliza o confronto analítico entre a
fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada
pela parte. Constata-se, nas razões do recurso de revista, que a
reclamada, efetivamente, não atendeu ao pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso
de revista não conhecido" (RR-1527-31.2015.5.10.0010, 2ª
Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues
Costa, DEJT 02/06/2023).”
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, em relação ao tópico, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do reclamante.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – Id
e01d580; recurso apresentado em 17.07.2024 - Id 870723a).
Regular a representação processual (Ids 4c2d35a / 15dfd09).
Preparo satisfeito (Ids fcd53a1 / 2e177e4 / 8e9266a / d86c84f /
0d380bd /c01794e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a)violação ao art. 897-A, da CLT;
b)violação ao art. 1.022, II, do CPC.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento
do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao
pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da
omissão”.
No caso, verifica-se que tanto a transcrição do trecho dos embargos
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal, como
o excerto da decisão proferida pelo Regional que rejeitou os
embargos, são ínfimos, e, portanto, insuficientes para verificação e
cotejo das omissões apontadas, de modo que o pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi
adequadamente cumprido.
Além do mais, conforme diretriz da Súmula 459, do TST “ O
conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de
nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação
de violação do art. 832 da CLT ,do art. 489 do CPC de 2015 (art.
458 do CPC de 1973 ) ou do art. 93 , IX , da CF/1988”, de modo que
não há que se falar em violação aos artigos apontados pelo
recorrente.
Desse modo, afigura-se completamente inviável o seguimento da
revista quanto ao tema.
DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 477, §8, DA CLT.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
No caso, verifica-se a ausência de transcrição do trecho do acórdão
recorrido, quanto ao tema impugnado, resultando na inobservância
do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I,
da CLT, o que obsta o seguimento do recurso.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
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vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS.
ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE
CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO
INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona
decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de
Revista em face da ausência de transcrição do trecho da
decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o
prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no
art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o
prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista.
Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto
intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à
parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A,
incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale
dizer: a demonstração específica do prequestionamento da
matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus
da parte recorrente que não pode ser transferido ao
magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à
indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se
tratando de pressuposto intrínseco relativo ao
prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato
da decisão recorrida que configure o prequestionamento.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega
provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao
Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).”
“[...] NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento
quando não demonstrada a viabilidade do processamento do
recurso de revista. Ao interpor recurso de revista, a parte não
cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que
residiria o prequestionamento da matéria controvertida,
estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I
do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme consignado no
despacho denegatório recorrido. Agravo de instrumento a que se
nega provimento" (AIRR-0263000-83.1989.5.05.0010, 8ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/07/2024).”
“[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO EM
FOLHA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da
Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente
o trecho do acórdão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, conforme determina o
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do
apelo. Quanto aos tópicos, porém, a reclamada, em suas razões
recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu
nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento
da exigência legal o mero resumo dos tópicos impugnados. Não
merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao
agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR
-435-17.2021.5.10.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto
Martins, DEJT 08/07/2024).”
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, em relação ao tópico, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista do reclamado.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista interpostos pelas
partes. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interpostoe cotejo Agravo de Instrumento, independentemente de
nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para,
querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista
e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000958-17.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALLEF GOMES AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RECORRENTE RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
RECORRENTE ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
RECORRIDO ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
ADVOGADO DANIEL JORGE PEDREIRO(OAB:
234527/SP)
RECORRIDO ALLEF GOMES AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4351c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA RODOBORGES EXPRESS E LOGÍSTICA
INTEGRADA LTDA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que seja concedido efeito suspensivo ao apelo
revisional ora interposto.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso de revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID
e80031c. Recurso apresentado em 17/07/2024 - ID 8e96f0e.
Representação processual regular - ID eae76b4.
A empresa recorrente não efetuou o pagamento do depósito
recursal, preferindo requerer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, sob o argumento de que está enfrentando dificuldades
financeiras.
Da análise dos autos, observa-se que a parte já formulou o pedido
nas razões do recurso ordinário anteriormente interposto, tendo o
Relator, por meio da decisão monocrática (ID a5869dc), indeferido a
concessão da benesse, ao argumento de que a recorrente não
apresentou prova suficiente da impossibilidade econômica de
custear as despesas do processo.
E, analisando-se as razões do presente recurso de revista, entendo
que a referida decisão deve ser mantida.
Isto porque a empresa reclamada, ora recorrente, não comprovou
nas razões recursais a dificuldade financeira alegada.
Com efeito, para comprovar o estado de necessidade é
indispensável que seja anexado o balanço financeiro e patrimonial
da pessoa jurídica, no qual conste todo o seu ativo e passivo,
confeccionado por profissional habilitado, de forma atualizada, o
que não foi levado a efeito no caso vertente.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de
insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com objetivo
de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, não é
presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de
comprovação idônea a seu deferimento.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, item II, consolidou o
entendimento de que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não
há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à
justiça (art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, e LXXIV, da CF), até porque
tais dispositivos não autorizam a postulação indiscriminada perante
os órgãos jurisdicionais.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, mantém-se o indeferimento do pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita efetivado pela reclamada, ora
recorrente.
Em que pese ser cabível, na hipótese, a concessão de prazo para
que a parte comprove o pagamento do depósito recursal, o presente
apelo apresenta vício intrínseco insanável, como se verá adiante,
razão pela qual se torna desnecessária a concessão do prazo
referido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão
recorrido em relação ao tema ora impugnado, resultando na
inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto na norma
legal acima mencionada.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST.
ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A
recorrente não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o
trecho da decisão recorrida que demonstra o
prequestionamento da controvérsia. Logo, não estão atendidos
os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de
instrumento não provido. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. LEI 13.015/2014 E IN 40/TST. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT,
PARCIALMENTE ATENDIDOS. (...) Recurso de revista não
conhecido (ARR-541-94.2015.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro
Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. ACORDO DE
PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT,
incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do
recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista ;". No caso, ao interpor o recurso de
revista, quanto aos temas "FGTS - acordo de parcelamento
celebrado com a Caixa Econômica Federal", "honorários
advocatícios sucumbenciais" e "multa por oposição de embargos de
declaração protelatórios", a parte não atendeu ao disposto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos
que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão
agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2.
ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE
FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. (...) Agravo não
provido (Ag-AIRR-10705-90.2021.5.18.0003, 5ª Turma, Relator
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. (...) IV . Agravo
interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2.
RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SÓCIO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE
TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO
OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO
DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso vertente,
irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não
atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade
previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte
recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista,
nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal
Regional. II. Não sendo possível a individualização do problema de
aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema
da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento
(Ag-AIRR-2113-87.2014.5.08.0130, 7ª Turma, Relator Ministro
Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024). (Grifo nosso).
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000365-13.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af34d65
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID.
bd7674d; recurso apresentado em 15/07/2024 – ID. e428155).
Representação processual regular (IDs. 7a6f583 e bca78de).
Juízo garantido (IDs. 2418c2a, 868ae92, 14ec239 e e921e42).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
O recurso de revista não reúne condições de conhecimento, ante a
ausência de pertinência lógica com a matéria discutida no acórdão
recorrido, não atacando, portanto, as razões daquela decisão.
É que a parte recorrente fundamentou o recurso de revista
sustentando a tese de necessidade de observância do benefício de
ordem e de suspensão da execução, fundamentos totalmente
dissociados do acórdão recorrido, no qual não se conheceu do
agravo de petição por preclusão.
Logo, dada a inexistência de correlação temática entre as questões
decididas no acórdão e as abordadas no recurso, impõe-se o não
conhecimento do recurso de revista, conforme aplicação da diretriz
constante no item I da Súmula nº 422 do C. TST, segundo a qual
"não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se
as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que proferida".
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000365-13.2022.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLINE PEREIRA DO NASCIMENTO
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af34d65
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID.
bd7674d; recurso apresentado em 15/07/2024 – ID. e428155).
Representação processual regular (IDs. 7a6f583 e bca78de).
Juízo garantido (IDs. 2418c2a, 868ae92, 14ec239 e e921e42).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
O recurso de revista não reúne condições de conhecimento, ante a
ausência de pertinência lógica com a matéria discutida no acórdão
recorrido, não atacando, portanto, as razões daquela decisão.
É que a parte recorrente fundamentou o recurso de revista
sustentando a tese de necessidade de observância do benefício de
ordem e de suspensão da execução, fundamentos totalmente
dissociados do acórdão recorrido, no qual não se conheceu do
agravo de petição por preclusão.
Logo, dada a inexistência de correlação temática entre as questões
decididas no acórdão e as abordadas no recurso, impõe-se o não
conhecimento do recurso de revista, conforme aplicação da diretriz
constante no item I da Súmula nº 422 do C. TST, segundo a qual
"não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se
as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que proferida".
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000344-12.2022.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO IURE GABRIEL DE SOUSA SILVA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 75
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61344a8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID.
0266af1; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID. 368f21f).
Representação processual regular (IDs. 0c134fd e 8857d2c).
Juízo garantido (IDs. ba08821, b39f60a, b2b7376 e bea4046).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi observado, visto que o
trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao acórdão
exarado nestes autos (ID. cd17d34).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº AP-0000344-12.2022.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO IURE GABRIEL DE SOUSA SILVA
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- IURE GABRIEL DE SOUSA SILVA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61344a8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID.
0266af1; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID. 368f21f).
Representação processual regular (IDs. 0c134fd e 8857d2c).
Juízo garantido (IDs. ba08821, b39f60a, b2b7376 e bea4046).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF;
b) violação ao art. 10-A, da CLT;
c) violação aos arts. 790, II, e 795, do CPC; art. 28 do CDC; e art.
990 do CC; e
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que a execução nos presentes autos deve
respeitar o benefício de ordem, qual seja, citação e localização de
bens da primeira reclamada, que é a devedora principal, e de seus
sócios, esgotando-se, assim, todos os meios de execução contra
aquela.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, o que não foi observado, visto que o
trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao acórdão
exarado nestes autos (ID. cd17d34).
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Como se não bastasse isso, em processo que se encontra na fase
de execução, não é cabível recurso de revista sob a alegação de
violação a dispositivo de lei federal e de divergência jurisprudencial,
haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
PRIMEIRA RECLAMADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida por este
Regional, que não reconheceu a suspensão da execução em
virtude da recuperação judicial da primeira reclamada.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à Constituição Federal, como
alegado.
Verifica-se, dessa forma, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Por outro lado, em processo que se encontra na fase de execução,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
não é cabível recurso de revista sob a alegação de divergência
jurisprudencial, haja vista o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/CL
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000227-96.2024.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRENTE ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO
- GRAFICA SANTA MARTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bdf9c8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRÁFICA SANTA MARTA
LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
04a8df4, recurso apresentado em 11/07/2024 – ID f527161).
Representação regular (ID 41265e5).
Preparo realizado (custas recolhidas – ID 65764f2, depósito recursal
inexigível – jurisdição voluntária).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 3º, da CLT.
O recorrente insurge-se contra o reconhecimento da interrupção da
prescrição, alegando que o art. 11, § 3º, da CLT exige o
ajuizamento de reclamação trabalhista para tal finalidade.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o protesto
judicial interruptivo continuou sendo medida aplicável no
processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, c/c OJ nº
392 da SDI-1 do TST. Desse modo, o ajuizamento da ação de
protesto, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da
inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da
ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível
com o disposto no art. 841 da CLT.
Nessa perspectiva, a ação de protesto interruptivo constitui
modalidade de ação trabalhista (art. 11, § 3º, da CLT),
acarretando, por conseguinte, a interrupção dos prazos
prescricionais bienal e quinquenal quanto aos pedidos
constantes na petição inicial da ação de protesto (Súmula nº
268 do TST).
Sobre o tema, transcrevem-se julgados do C. TST:
(…).
Portanto, o protesto judicial promoveu a interrupção da prescrição
bienal e quinquenal quanto aos pedidos elencados na exordial, não
havendo afronta ao art. 7º, XXIX, da CF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora reconheceu a interrupção da prescrição em
relação aos pedidos elencados na exordial por se tratar o protesto
judicial de espécie do gênero “reclamação trabalhista” previsto no
art. 11, § 3º, da CLT.
Inexiste, pois, ofensa ao dispositivo legal supracitado, tampouco
violação direta e literal ao art. 7º, XXIX, da CF, que sequer trata
sobre as hipóteses de interrupção da prescrição.
Não fosse o bastante, o entendimento adotado pela Turma
julgadora encontra-se consoante com a jurisprudência iterativa,
notória e atual do C. TST, como se observa do seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. (…). INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA
CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Antes do
advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição
mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta
corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1.
Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que
dispõe: a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo
ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do
mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos
idênticos. Registre-se que, apesar de o referido parágrafo
estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá
pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se interpretar
que o termo reclamação trabalhista abrange toda ação tendente
a postular o cumprimento ou preservação de direitos,
envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a
doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada
de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida
de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do código
civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra
albergado pelo art. 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a
prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque,
baseado em interpretação sistemática e teleológica das
normas, não há qualquer incompatibilidade entre os
dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico
dos autos, a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto
judicial ajuizado por sindicato para defender os direitos da categoria
já existia antes e continua existindo. Agravo interno conhecido e não
provido. (…). TST; Ag-AIRR 0000153-67.2022.5.14.0092; Sétima
Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 28/06/2024.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000227-96.2024.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RECORRENTE ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO
- GRAFICA SANTA MARTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bdf9c8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRÁFICA SANTA MARTA
LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
04a8df4, recurso apresentado em 11/07/2024 – ID f527161).
Representação regular (ID 41265e5).
Preparo realizado (custas recolhidas – ID 65764f2, depósito recursal
inexigível – jurisdição voluntária).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 3º, da CLT.
O recorrente insurge-se contra o reconhecimento da interrupção da
prescrição, alegando que o art. 11, § 3º, da CLT exige o
ajuizamento de reclamação trabalhista para tal finalidade.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o protesto
judicial interruptivo continuou sendo medida aplicável no
processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, c/c OJ nº
392 da SDI-1 do TST. Desse modo, o ajuizamento da ação de
protesto, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da
inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da
ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível
com o disposto no art. 841 da CLT.
Nessa perspectiva, a ação de protesto interruptivo constitui
modalidade de ação trabalhista (art. 11, § 3º, da CLT),
acarretando, por conseguinte, a interrupção dos prazos
prescricionais bienal e quinquenal quanto aos pedidos
constantes na petição inicial da ação de protesto (Súmula nº
268 do TST).
Sobre o tema, transcrevem-se julgados do C. TST:
(…).
Portanto, o protesto judicial promoveu a interrupção da prescrição
bienal e quinquenal quanto aos pedidos elencados na exordial, não
havendo afronta ao art. 7º, XXIX, da CF.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora reconheceu a interrupção da prescrição em
relação aos pedidos elencados na exordial por se tratar o protesto
judicial de espécie do gênero “reclamação trabalhista” previsto no
art. 11, § 3º, da CLT.
Inexiste, pois, ofensa ao dispositivo legal supracitado, tampouco
violação direta e literal ao art. 7º, XXIX, da CF, que sequer trata
sobre as hipóteses de interrupção da prescrição.
Não fosse o bastante, o entendimento adotado pela Turma
julgadora encontra-se consoante com a jurisprudência iterativa,
notória e atual do C. TST, como se observa do seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. (…). INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 3º, DA
CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Antes do
advento Lei nº 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição
mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta
corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1.
Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que
dispõe: a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo
ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do
mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos
idênticos. Registre-se que, apesar de o referido parágrafo
estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá
pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se interpretar
que o termo reclamação trabalhista abrange toda ação tendente
a postular o cumprimento ou preservação de direitos,
envolvendo empregado e empregador. No mesmo norte, a
doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada
de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida
de forma ampla e em harmonia com o artigo 202 do código
civil. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra
albergado pelo art. 11, § 3º, da CLT, isto é, interrompe a
prescrição quanto aos pedidos indicados. Isso porque,
baseado em interpretação sistemática e teleológica das
normas, não há qualquer incompatibilidade entre os
dispositivos da CLT e do Código Civil. Assim, no caso específico
dos autos, a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto
judicial ajuizado por sindicato para defender os direitos da categoria
já existia antes e continua existindo. Agravo interno conhecido e não
provido. (…). TST; Ag-AIRR 0000153-67.2022.5.14.0092; Sétima
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 28/06/2024.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000052-09.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO THABATA HENRIQUE DE SOUZA
LEAO
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb8558
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TAM LINHAS
AÉREAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05.07.2024 - Id.
f901731. Recurso apresentado em 15.07.2024 - Id. 9e91468.
Representação processual regular. Procuração - Id. b77af59.
Substabelecimento - Id. 726ff2c.
Preparo recursal realizado. As custas processuais deverão ser
pagas no final da fase de execução, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da Norma Consolidada. Os depósitos recursais foram
regularmente efetivados - Ids. 7d4c98e, ebbead1, 139182d,
714dcc7, 5130393 e 5a0a263.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
O exame deste pressuposto intrínseco e de toda e qualquer
alegação em torno dos aspectos indicadores da transcendência do
recurso de revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 10-A da Norma Consolidada, 990 do Código
Civil,790, inciso II, 795 do Código de Processo Civil, 28 do Código
de Defesa do Consumidor e 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
c) Divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, conforme exige o art. 896, § 1º-A, da
Consolidação das Leis Trabalhistas, o que não foi devidamente
observado pela recorrente,umavez que os trechos indicados no
apelo não pertencem ao acórdão recorrido.
As demais violações citadas e o dissenso jurisprudencial não são
cabíveis em recurso de revista interposto na fase de execução,
diante da restrição prevista no art. 896, § 2º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Por todo o exposto, o seguimento do presente recurso de revista
resta inviável.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000789-46.2022.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO MARIA BEATRIZ TAVARES DIAS
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b6c180
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TAM LINHAS
AÉREAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 04.07.2024 - Id.
e10a386. Recurso apresentado em 11.07.2024 - Id. 3ab71e6.
Representação processual regular através da procuração e
substabelecimento existentes nestes autos - Ids. e4a4ebe e
d881b5d.
As custas processuais deverão ser pagas no final da fase de
execução, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Entretanto, verifica-se que a reclamada não cumpriu integralmente o
pressuposto legal de recorribilidade referente à garantia do juízo.
É que o valor atualizado do débito exequendo é de R$ 5.031,88,
conforme se verifica na planilha de cálculos Id. 32d8bce.
Existia depósito judicial realizado ela ora recorrente no valor R$
4.365,69, conforme Ids. e3c55dd e d60c581, e, apesar de intimada
para pagar o remanescente da execução, a ora recorrente não
cumpriu a determinação legal.
É certo que o agravo de petição da ora recorrente foi conhecido, a
despeito da inexistência de garantia do juízo, mas isso não
descaracteriza a deserção do recurso de revista, uma vez que a
parte deveria ter garantido o juízo já na fase de embargos à
execução, e não o fez, e nada recolheu do saldo remanescente
quando da interposição do recurso de revista.
Constitui ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,
integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena
de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito
mais é exigido para qualquer recurso, a teor do disposto no item I
da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, o que, como
visto, não foi devidamente observado pela recorrente.
E não é o caso de concessão de prazo para sanar a falha, tendo em
vista que nenhum valor foi recolhido a título de depósito recursal,
como já salientado, por ocasião da interposição do presente recurso
de revista.
Por todo o exposto, o conhecimento do presente apelo revisional
encontra-se prejudicado, em virtude da sua flagrante deserção, por
não restar comprovada a garantia integral do juízo, nos termos da
fundamentação supra.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000436-87.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVANTE B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO JACQUELINE LIMA DE SOUZA
ALBUQUERQUE(OAB: 34990/PE)
AGRAVANTE S.C.D.S.M.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
AGRAVADO B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO JACQUELINE LIMA DE SOUZA
ALBUQUERQUE(OAB: 34990/PE)
AGRAVADO S.C.D.S.M.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
- S.C.D.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 192afaf.
Processo Nº AIRO-0000989-15.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18c2cbe
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 - ID
d0809d8; recurso apresentado em 15/07/2024 - ID 68ada68).
Regular a representação processual (ID 352e2c3).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo da ré).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 193 da CLT;
b) violação às Súmulas 80 e 364 do TST;
c) contrariedade ao Tema 555 do STF;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve o
indeferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Ao analisar a matéria, o Tribunal assinalou (ID e4b8302):
(...) O experto apurou que, de fato, havia exposição de ruído
acima do limite de tolerância. No entanto, "atenuado por
protetores auditivos com NRRsf corretamente especificados e
regularmente entregues" (fls. 2.091).
O laudo descreveu a regularidade do fornecimento dos EPIs
(protetor CA 5745 com NRRsf = 19dB), bem como os períodos em
que não houve labor pelo reclamante.
O recorrente elenca julgados que encampam a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, do qual decorre a Tese
555 da Corte: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de
modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
A mencionada decisão, de relatoria do Ministro Luiz Fux, todavia,
não socorre a causa do recorrente nestes autos.
Primeiro, porque, conforme exposto no item I da referida Tese 555,
a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade retira respaldo
constitucional à aposentadoria especial. E esse é o caso dos autos,
já que, com a utilização de protetor auricular com NRRsf =
19dB, ou seja, com atenuação de 19dB dos 95,4 dB apurados
pelo perito (fls. 2.091), a exposição resta em 76,4 dB, abaixo do
limite de tolerância previsto no anexo 1º da NR 15.
Além disso, a lide julgada no STF trata da possibilidade ou não
da descaracterização do tempo de serviço especial para fins de
aposentadoria pelo fornecimento de equipamentos de proteção
individual.
A decisão não enfrenta a matéria do direito ao adicional de
insalubridade, cujos requisitos são distintos daqueles exigidos
para a concessão da aposentadoria.
Nesse sentido, não assiste razão ao reclamante, de modo que se
mantém a sentença de primeiro grau.
Sobre a periculosidade, constou no laudo pericial que, um mês por
ano, o reclamante operava empilhadeira a GLP.
Segundo o perito, "a Reclamada tem um PIT STOP, devidamente
sinalizado, e disponibiliza os cilindros P20 já cheios em local
sinalizado, fora da área de risco, demarcada com faixa pintada no
piso. Portanto o reclamante, não tinha atividades de enchimento de
cilindros, nem em respectiva área de risco. As atividades do
Reclamante não se enquadram nas possíveis atividades descritas
nas letras "a", "d" e "m" do quadro I (atividades de risco) nem nas
"e"; "j" e "q" do quadro II (que define atividades e respectivas áreas
de risco)" (grifo nosso).
Cabia ao reclamante comprovar que, efetivamente, realizava a
troca dos cilindros, o que não aconteceu, de modo que
prevalece a constatação do perito indicado pelo juízo.Nada a
prover.
Conforme se pode verificar, o Tribunal, com base na prova pericial
produzida nos autos, constatou que os EPIs utilizados pelo autor
atenuaram os níveis do ruído ao qual ele estava exposto no seu
ambiente de trabalho, de modo que esses níveis ficaram abaixo do
limite de tolerância previsto no anexo 1º da NR 15. Desse modo, a
Turma concluiu pela manutenção da improcedência do pedido de
pagamento do adicional de insalubridade.
E, quanto ao adicional de periculosidade, o Tribunal também
acolheu as conclusões do laudo pericial, no sentido de que as
atividades do reclamante não se enquadravam na norma
regulamentadora ali referida, sendo ainda destacado, no acórdão,
que “cabia ao reclamante comprovar que, efetivamente, realizava a
troca dos cilindros, o que não aconteceu”.
Nesse contexto, verifica-se que a Turma Julgadora formou seu
convencimento, quanto à matéria impugnada, com base no conjunto
probatório dos autos, e, nesse contexto, uma suposta modificação
da decisão demandaria a reanálise de fatos e provas, conduta que
encontra óbice na Súmula 126 do TST, e, inviabiliza. por
consequência, a análise das violações e do dissenso jurisprudencial
apontados pelo recorrente.
Destaco, por fim, que, conforme consignado no acórdão recorrido, a
citada Tese 555 do STF trata da possibilidade ou não da
descaracterização do tempo de serviço especial para fins de
aposentadoria pelo fornecimento de equipamentos de proteção
individual, e não do próprio direito ao adicional de insalubridade e os
requisitos para a sua percepção, razão pela qual também não
subsiste o argumento do recorrente em relação a uma suposta
afronta à Tese referida.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento do apelo, no
aspecto.
DOS DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve o
indeferimento da indenização por danos morais.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão
recorrido em relação ao tema ora impugnado, resultando na
inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto na norma
legal acima mencionada.
Como se não bastasse, a parte recorrente não traz arguição de
contrariedade à Súmula ou divergência jurisprudencial, tampouco
aponta violação legal e/ou constitucional, quanto ao tema, restando
inobservado o teor da regra prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT e
na Súmula 221 do TST.
Inviável, portanto, o seguimento da revista, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000694-72.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
RECORRENTE JORGE LUIZ DA SILVA FREITAS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO JORGE LUIZ DA SILVA FREITAS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ecdd5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
4ba2bd6; recurso apresentado em 17/07/2024 – ID 924ce3e).
Regular a representação processual (IDs 58f5088 e c2e4b0a).
Preparo recursal satisfeito (IDs 06d7178, 949ed77, ac6b5ca,
ea9d57d e 1fd9fe4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL E RECONHECIMENTO DE
CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.
Alegações:
a) violação aos arts. 7º, XXVI, e 8º, II e III, da CF;
b) violação aos arts. 511, § 3º, e 516 da CLT; e art. 1º, parágrafo
único, da Lei nº 13.103/2015.
c) contrariedade às Súmulas 374 e 378 do TST.
A recorrente busca a reforma do acórdão em relação ao
enquadramento sindical do autor e, por conseguinte, quanto ao
reconhecimento da entidade sindical que possui legitimidade para
representá-lo.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porquanto não contém a
premissa fática essencial para a análise das matérias impugnadas
no apelo revisional, qual seja, a função exercida pelo reclamante, já
que a recorrente alega que este se enquadra em categoria
diferenciada.
Desse modo, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu
adequadamente o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
que inviabiliza o seguimento do apelo quanto aos presentes temas.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000299-11.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JOSE WILTON MONTEIRO JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE WILTON MONTEIRO JUNIOR
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f6edb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID.
f57a76a; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID. 91edbe9).
Representação processual regular (IDs. 7a6f583 e bca78de).
Juízo garantido (IDs. b64b28a, 7c90961, a190d61 e a2a5841).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, o que não foi observado, visto que o
trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao acórdão
exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o que
inviabiliza por completo o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000299-11.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO JOSE WILTON MONTEIRO JUNIOR
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65f6edb
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID.
f57a76a; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID. 91edbe9).
Representação processual regular (IDs. 7a6f583 e bca78de).
Juízo garantido (IDs. b64b28a, 7c90961, a190d61 e a2a5841).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, o que não foi observado, visto que o
trecho transcrito na peça recursal não corresponde ao acórdão
exarado nestes autos.
Verifica-se, assim, o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o que
inviabiliza por completo o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/JG/RIC
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001443-23.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE E.B.D.P.A.
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO C.S.B.D.S.
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.S.B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c214912.
Processo Nº AP-0000266-18.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DEBORAH DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000266-18.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A.
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DEBORAH DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
ADVOGADO HUGO PEDROSA DE SOUZA(OAB:
30721/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001211-90.2023.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRENTE MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001211-90.2023.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRENTE MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA
SILVA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000101-34.2023.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO VALBER GOMES FARIAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000101-34.2023.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO VALBER GOMES FARIAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALBER GOMES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000976-60.2022.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARCOS MIRANDA MAGALHAES
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO THAIS REGINA DE SOUZA(OAB:
13959/PA)
ADVOGADO DANIELA DE OLIVEIRA
STIVANIN(OAB: 157460/SP)
ADVOGADO JONAS MACIEL JUNIOR(OAB:
60747/DF)
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000550-14.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRENTE SUELY SOARES DE SOUSA SILVA
ADVOGADO DENE MASCARENHAS
DANTAS(OAB: 19217/BA)
ADVOGADO CLENE JACINTHA DE ALMEIDA
SILVA SANTO(OAB: 61958/DF)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRIDO SUELY SOARES DE SOUSA SILVA
ADVOGADO DENE MASCARENHAS
DANTAS(OAB: 19217/BA)
ADVOGADO CLENE JACINTHA DE ALMEIDA
SILVA SANTO(OAB: 61958/DF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELY SOARES DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001063-03.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ERINALDO VIDAL DE NEGREIROS
PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO VIDAL DE NEGREIROS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000737-06.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRENTE JEAN LUCAS VIALLY BARROS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
RECORRIDO NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN LUCAS VIALLY BARROS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001249-62.2023.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE DE ALENCAR NUNES
FIGUEIREDO
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001119-87.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO ALEXSANDRO DE LIMA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000689-51.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO JORDANIA MIRTES DE MEDEIROS
ADVOGADO THAIS NICOLE EMIM PINTO(OAB:
28919/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
ADVOGADO MARLLON SOUSA SILVA(OAB:
24686/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANIA MIRTES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001194-48.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO WILSON CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001194-48.2023.5.13.0032
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO WILSON CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001053-38.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO RODRIGO FIRMINO DE LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO ALEX COUTINHO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001234-26.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Assessor
Processo Nº ROT-0001234-26.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001234-26.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE
SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001234-26.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001234-26.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001234-26.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001234-26.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001234-26.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MB COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MANASEG SERVICOS, COMERCIO E
MONITORAMENTO DE SEGURANCA
ELETRONICA EIRELI
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000903-38.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO MIRANDA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MIRANDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000903-38.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
RECORRIDO REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS LTDA - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO MIRANDA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000239-89.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAYANNE FIGUEIREDO DE
MENEZES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANNE FIGUEIREDO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000239-89.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAYANNE FIGUEIREDO DE
MENEZES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 11:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001234-14.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RECORRIDO RENAN PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOBSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
23407/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000190-36.2024.5.13.0033
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000248-72.2024.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSEMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000129-56.2024.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE ERNANE RIBEIRO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ERNANE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000347-21.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE WALTER DE MORAIS CHAVES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000396-47.2024.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LEONILDO GUIMARAES ALMEIDA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000281-62.2024.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 101
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FRANCISCO JOSE FREITAS
MARTINS JUNIOR
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000387-48.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOAO PORDEUS DE LIMA ALVES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000320-22.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO NUBIA MARIA OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000966-67.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LEANDRO PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001019-51.2018.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCIA ABREU SERRA NOBREGA
PAIVA
ADVOGADO MIGUEL JOAO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA ABREU SERRA NOBREGA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dc285
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.07.2024 - ID. -
6ad597a, recurso interposto em 10.07.2024 - ID. 1582e62).
Regular a representação processual (ID. 0828ef6).
Preparo satisfeito (IDs. f702dfc e 422595f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao artigo 93, IX, da CF.
A recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
porque a turma julgadora haveria deixado de se pronunciar sobre
“dados fáticos, probatórios e dispositivos invocados pela
reclamante, notadamente, sobre o conteúdo decisório firmado na
ação anterior processo nº 1269-15.2016.5.13.0006, que projeta
efeitos vinculantes na presente demanda”, não obstante a oposição
de embargos.
Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente,
a Turma concluiu não haver omissão a ser sanada, conforme se
infere do seguinte trecho do acórdão:
No acórdão embargado ficou claro as razões do inferimento do
pleito do pleito, tendo o Órgão jugador deixado explícito que, tendo
transcrito trechos da sentença que foi mantida, acrescentando
fundamentos a mesma.
Todas as matérias ventiladas no recurso encontram-se claramente
expostos no acórdão, deixando claro que o Órgão julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões
capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão
recorrida, mas não se faz necessário citar todos os artigos de lei
citados no recurso.
Ao contrário do alegado pela embargante, o Acórdão expressa de
forma clara e fundamentada (art. 93, IX, CF) a motivação do julgado
nada, havendo a esclarecer ou a acrescentar.
Desta forma, de uma simples leitura das razões aduzidas pela
embargante torna evidente a sua discordância com a solução
adotada pelo Colegiado, bem como a pretensão de rediscutir o
mérito da decisão que lhe foi desfavorável.
Na verdade, a embargante entende ter havido erro de julgamento, o
que não é possível sanar e nem mesmo questionar por meio de
embargos de declaração, mas tão somente mediante a interposição
de recurso específico à Superior Instância, se for o caso e se assim
o entender adequado. Ou seja, os embargos de declaração não
servem para requerer a modificação do mérito da decisão. Matéria
fático-probatória é insuscetível de exame nas Cortes Superiores,
não servindo os embargos para criar hipótese transversa de
admissibilidade da temática por suposto prequestionamento.
Registro, ademais, que todos os argumentos recursais, de ambas
as partes, bem como as jurisprudências citadas, restaram
devidamente analisados e sopesados para o exame da matéria,
expressando o acórdão o entendimento da Turma Julgadora sobre
as matérias ventiladas no recurso interposto.
Ademais, esclareço não ser incumbência do Colegiado responder a
questionário da parte, sob a justificativa de ter a decisão incorrido
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
em omissão ou contradição. Reitero: os embargos declaratórios não
se prestam a essa finalidade, máxime porque a prova foi
exaustivamente analisada na decisão embargada, atendendo à
saciedade o disposto no art. 93 da Constituição da Republica.
Por fim, consoante o art. 1.025 , do CPC, "consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dessa forma, reputamos ser despicienda a manifestação acerca de
eventual inobservância, vez que o prequestionamento exigível à
interposição de recurso para a instância superior, pressupõe a
adoção de tese explícita sobre o tema posto em questão (TST,
Súmula nº 297) e não o pronunciamento sobre este ou aquele
dispositivo legal.
O trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios não
revela a existência das omissões apontadas pela parte recorrente.
O Tribunal analisou expressamente, no acórdão de julgamento do
recurso ordinário, a coisa julgada formada nos autos do processo
correlato, de modo que a prestação jurisdicional foi entregue de
forma amplamente fundamentada.
Não há falar, portanto, em violação ao art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
O que a parte recorrente busca, na verdade, é a revisão dos temas
impugnados, e não obter pronunciamento judicial sobre fato ou
prova, o que inviabiliza o prosseguimento da revista no tocante à
preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AO ATO JURÍDICO PERFEITO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) contrariedade à Súmula 51, I, do TST.
Alega a recorrente que o acórdão violou a coisa julgada formada no
Processo nº 1269-15.2016.5.13.0006 ao concluir que “a autora
aderiu ao novo plano de cargos e salários, que substituiu o PCS de
1989”.
Sobre o tema, entendeu a Turma julgadora:
E entendo que deva ser mantida a sentença do Magistrado de
Primeira Instância, acrescentando-se os seguintes fundamentos.
Tenho que restou incontroverso nos autos, que a reclamante
aderiu ao plano de cargo e salário da reclamada, denominado
Estrutura Salarial Unificada - ESU 2008 e que percebeu
indenização compensatória na ocasião.
Como bem ressaltou a sentença recorrida, "A dúvida sobre a
migração da trabalhadora, inclusive, motivou o Juízo a marcar
audiência de instrução, justamente para sanar qualquer
controvérsia sobre esse aspecto fático. Tal controvérsia foi
sanada, ainda que tacitamente, no depoimento da reclamante,
quando confessou que só ela tinha sua senha eletrônica, que
recebeu o benefício financeiro decorrente da migração, que todos
os colegas, em mesma situação, fizeram a migração e que, ainda
que passados anos da migração registrada no sistema, jamais
formulou qualquer requerimento ou reclamação para retificação da
situação funcional.".
A adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008
deu-se de forma espontânea, mediante opção individual do
empregado - pessoa esclarecida - em conformidade com a Súmula
51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "Havendo
a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do
empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras
do sistema do outro".
Nesse sentido transcrevo precedentes recentes do Colendo TST:
(...)
Desse modo, dada a opção pelo novo regulamento, não há como
reconhecer que o reclamante estivesse sujeito a jornada de 6 horas
pela aplicação do PCS de 1989. (Grifou-se)
A Turma Julgadora, com base nos elementos contidos nos autos,
entendeu que restou comprovada a adesão do autor ao novo plano,
devendo prevalecer a implementação do PCS/1998.
Pelos fundamentos do acórdão recorrido, não vislumbro ofensa aos
dispositivos constitucionais mencionados, tampouco contrariedade à
súmula indicada.
Ademais, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o
revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado em
sede de recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001058-44.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DAVID EVERTON MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID EVERTON MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f18d65
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 - Id
f3825b5; recurso apresentado em 16.07.2024 - Id 113e12b).
Regular a representação processual (Ids 42ae861 / 735114a).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id d660858).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESCANSO
TÉRMICO.
Alegações:
a)violação ao art. 7º, XXII, da CF;
b)violação aos artigos 71, §4º, 155, I, 157, I e III, 178 e 200, V, da
CLT;
c)divergência jurisprudencial.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que indeferiu o
pagamento de horas extras decorrentes do intervalo térmico.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu (Id 90c69e7):
Em primeiro lugar, verifica-se que, conforme laudo pericial
produzido nos autos do processo nº 0000733-69.2023.5.13.0002,
específico para apurar eventual insalubridade, concluiu-se que o
reclamante esteve submetido a calor acima do limite permitido no
exercício da função de operador de máquina (ID. 90cf3af).
Naquele laudo, tomado como prova emprestada no presente feito, o
perito constatou que a atividade do reclamante, como "OPERADOR
DE PRENSA", era desenvolvida em local insalubre. Registrou
IBUTG de 29,4 ºC, valor acima do limite de tolerância, que é de
28,5ºC, para atividades moderadas.
De fato, tal constatação seria suficiente para caracterizar a
insalubridade, não havendo nada de errado com a conclusão a que
chegou o juiz naquele processo. A exposição a temperaturas
excessivas, ainda que em período curto ou em certos momentos do
dia (pico), justifica a concessão do adicional de insalubridade.
Todavia, dizer que o reclamante se expunha, de forma contínua e
invariável, a temperatura acima do limite de tolerância é, no mínimo,
desconsiderar a realidade, especialmente diante da notória
amplitude térmica presente na cidade (cujas manhãs e noites são,
geralmente, bem amenas).
Nesse cenário, os elementos dos autos não são suficientes
para concluir que o autor estava, de forma constante, exposto a
temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a justificar
a concessão de pausa para recuperação térmica - somente
devida quando a exposição a temperaturas desconformes
atinge, pelo menos, uma hora e quarenta minutos de forma
contínua. Isso, por si só, é o bastante para se afastar a
pretensão de recebimento de quantia em dinheiro pela suposta
ausência de intervalo obrigatório.
A bem da verdade, não existe prova conclusiva de que o
reclamante se encaixasse na situação prevista na NR-15 do
MTE.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que a Turma
Julgadora, com base nas provas dos autos, decidiu que não há
elementos suficientes para concluir que o reclamante estava, de
forma constante, laborando sob temperaturas acima dos limites de
tolerância.
Vê-se, inclusive, que o Regional deixou consignado que “dizer que o
reclamante se expunha, de forma contínua e invariável, a
temperatura acima do limite de tolerância é, no mínimo,
desconsiderar a realidade, especialmente diante da notória
amplitude térmica presente na cidade (cujas manhãs e noites são,
geralmente, bem amenas).”
E, desse modo, para se adotar entendimento diverso daquele
esposado pelo Regional, seria necessário o revolvimento do
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
conjunto fático-probatório constantes nos autos, procedimento
vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126,
do TST).
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO
CONHECIDO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. LAUDO TRAZIDO COMO PROVA EMPRESTADA
QUE TRAZ MEDIÇÃO ÚNICA DE TEMPERATURA. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO ACERCA DO TEMPO E DA PERIODICIDADE DA
EXPOSIÇÃO AO CALOR. CONCLUSÃO PELA NÃO EXPOSIÇÃO
CONTÍNUA AO CALOR ACIMA DOS LIMITES
REGULAMENTARES. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
Nº 296, I, DO TST. I. O debate dos autos cinge-se à verificação do
direito do autor ao intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da
NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTP) , quando, de um lado, a
medição de temperatura no local de trabalho, acima dos níveis de
tolerância previstos nas normas regulamentadoras da matéria,
demonstrou excesso não superior a um grau, tendo sido efetuada
em uma única ocasião (medição única); e, de outro lado, é
reconhecido ao autor, em outra ação judicial, o direito ao adicional
de insalubridade em razão da exposição ao agente calor. II. A 3ª
Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista do
reclamante, mantendo a decisão regional que manteve o julgamento
de improcedência do pedido de pagamento de horas extraordinárias
decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação
térmica. Consignou que, embora o trabalho realizado além dos
níveis de tolerância ao calor gere o direito não apenas ao adicional
de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, mas também a
intervalos para recuperação térmica, previstos pelo Ministério do
Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT, o Tribunal
Regional, com respaldo no conteúdo fático-probatório dos
autos, manteve o julgamento de improcedência do pedido de
condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras
decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação
térmica (previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78
do MTP), por concluir que o empregado, no desempenho das
suas funções, não se expunha continuamente ao calor
excessivo acima dos limites de tolerância . Isso porque, além
de a medição da temperatura do local de trabalho ter sido
realizada apenas em uma única ocasião , ela não observou a
metodologia necessária, mostrando-se insuficiente para a
demonstração de que a submissão ao agente ocorresse de
forma contínua e invariável ao longo da jornada. Consignou-se,
ademais, não ser razoável inferir o desempenho do labor em
ambiente excessivamente quente, especialmente se
consideradas as condições climáticas da cidade em que o
autor prestava serviços. Destacou-se, por fim, que, mesmo tendo
sido definido o direito ao adicional de insalubridade em razão da
exposição ao agente calor em outra ação judicial, a conclusão
lançada no laudo pericial desse outro processo não vincula o Juízo
exercido nesta demanda. III . Nos termos em que posta a questão,
não se cogita da apontada má-aplicação da Súmula 126 do TST,
tendo em vista que foi justamente com base no conjunto probatório
dos autos que o TRT concluiu que o reclamante não estava exposto
continuamente ao agente calor acima dos limites de tolerância,
considerando-se que a medição de temperatura foi efetuada em
uma única ocasião. Tal circunstância foi considerada insuficiente e
não permitiu a generalização dos dados coletados, de modo a se
concluir que a temperatura elevada tenha sido uma constante ao
longo de toda a jornada, de forma contínua e invariável,
especialmente se considerada a notória amplitude térmica presente
na cidade de Campina Grande (cujas manhãs e noites são,
geralmente, bem amenas). Ademais, a não vinculação do juízo
realizado nestes autos ao reconhecimento do direito ao adicional de
insalubridade por exposição ao calor em outra ação judicial fundou-
se também na constatação de que não houve, naquele processo, a
indicação do tempo e da periodicidade da exposição ao calor, para
o fim de se verificar a necessidade ou não de pausa térmica, tudo a
denotar que o laudo trazido como prova emprestada não foi
conclusivo a respeito do intervalo térmico. IV. Com relação à
divergência jurisprudencial, todos os julgados colacionados são
inespecíficos, ora por não tratarem das mesmas premissas fáticas
discutidas nos presentes autos (medição de temperatura em uma
única ocasião e ausência de delimitação sobre tempo e
periodicidade da exposição ao calor no laudo trazido como prova
emprestada), ora por debaterem o tema do intervalo para
recuperação térmica sob enfoques não tratados nestes autos, tudo
em desconformidade com o disposto na Súmula 296, I, do TST. V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-
Ag-RR-194-19.2022.5.13.0009, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao
Lopes, DEJT 07/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO
CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA
EM AÇÃO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO
RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia
em saber se a reclamante tem direito ao pagamento de horas
extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para
recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo.
Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a
não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR nº 15
da Portaria nº 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao
pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes.
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de
que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre
(sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é
suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação
térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT
diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no
ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado.
Precedentes. Na hipótese , a reclamante alega que, tendo a perícia
comprovado a presença de calor excessivo, apta a ensejar o
pagamento do adicional de insalubridade em ação trabalhista
anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de pausa
térmica. O egrégio Tribunal Regional entendeu que o laudo pericial
utilizado como prova emprestada em outro processo serviu para o
reconhecimento do direito da reclamante ao adicional de
insalubridade, pela exposição ao calor acima do limite de tolerância.
Esclareceu que, naquele laudo, o perito constatou que a autora do
processo que cedeu a prova emprestada poderia se submeter a um
IBUTG de 27,1º que, segundo o expert, estava acima do limite de
tolerância aplicável às atividades da reclamante. Pontuou, todavia,
que, na mesma perícia, não foi indicado qual seria o IBUTG limítrofe
legalmente permitido, tampouco especificado se as atividades
daquela reclamante eram leves, moderadas ou intensas.
Acrescentou, ademais, que essa falha não foi conclusiva para a
concessão do adicional de insalubridade naquele processo, porque
o direito restou assegurado, também, pela exposição da obreira a
produtos químicos, o que não ocorre na presente ação. Dessa
forma, a Corte Regional julgou que a referida prova não se revela
apta para impulsionar o acolhimento da pretensão autoral,
mormente porque a medição da temperatura (na perícia realizada
no processo que originou a prova emprestada) foi efetuada em uma
única ocasião, não sendo possível afirmar que a temperatura
elevada tenha sido uma constante ao longo de toda a jornada e em
todo o período contratual. Consignou, nesse contexto, que
reconhecer a exposição da reclamante da prova emprestada
(paradigma), de forma contínua e invariável, à temperatura
acima do limite de tolerância seria, no mínimo, desconsiderar a
realidade, especialmente diante da notória variação térmica
característica da cidade de Campina Grande e Região, cujos
inícios de manhã, fins de tarde e noite são, geralmente, bem
amenos. Por conseguinte, concluiu que os elementos dos
autos são insuficientes para concluir que a reclamante da
presente ação trabalhista estava, de forma constante, exposta a
temperaturas acima do limite de tolerância, a ensejar a
concessão da pausa para recuperação térmica, fazendo
constar, ademais, que não existe prova conclusiva de que a
obreira se encaixasse na situação prevista na NR-15 do MTE.
Cumpre salientar que não há, no acórdão regional, o
reconhecimento da coisa julgada, em relação à ação trabalhista em
que restou deferido o direito da reclamante ao adicional de
insalubridade. Nesse contexto, para se divergir das premissas
fáticas consignadas pela Corte Regional, seria necessário
proceder ao reexame das provas produzidas no processo, o
que não se admite nesta instância superior, ante a natureza
extraordinária do recurso de revista. Incide, no aspecto, o óbice
da Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da
CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-868-
63.2023.5.13.0008, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DO
DIREITO – MATÉRIA FÁTICA – TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA - Depreende-se do acórdão regional que o
laudo pericial produzido em processo anteriormente ajuizado
pelo Reclamante comprova, apenas, o direito ao adicional de
insalubridade, mas, não, ao intervalo de recuperação térmica.
Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº
126 do TST. II - Desse modo, em razão da ausência de prova no
sentido de que o Reclamante estava submetido à atividade contínua
com exposição a calor excessivo, não se justifica a concessão do
intervalo para recuperação térmica, com aplicação analógica do art.
253 da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0000536-
18.2023.5.13.0034, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024).
Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, verifica-se que os
arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, contrariando a Súmula
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
296, I, do TST pois não versam sobre a ausência de provas acerca
do direito a horas extras decorrentes do intervalo térmico.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento do apelo nos
termos propostos pelo reclamante.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000298-89.2024.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RICARDO HENRIQUE GOMES
BATISTA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO LIDER EMPREENDIMENTOS E
ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208f6ad
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE RICARDO HENRIQUE GOMES BATISTA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer sejam as publicações realizadas exclusivamente em nome
de Paulo Luciano Nascimento da Silva, OAB/PB 18.504, sob pena
de nulidade a notificação, nos termos do § 2º do art. 272 do CPC
2015 e à luz da Súmula 427 do eg. TST.
Na hipótese, observa-se que o advogado indicado já consta no
cadastro do Pje como único advogado da parte reclamante.
Portanto, nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID.
8e9347f. Recurso apresentado em 16/07/2024 - ID. f7090ff.
Representação processual regular - ID 4031a1c .
Preparo recursal dispensado. (justiça gratuita)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE ABSOLUTA POR DESRESPEITO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. DESVIO DE
FUNÇÃO. DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
Alegações:
a) violação aos artigos 460 da CLT;
b) violação aos arts. 5º, II, LIV, da CF e do arts. 1.013 do CPC/15,
bem como da Súmula 393 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Ademais, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição integral do acórdão ou do capítulo
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão
que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo,
não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS EM PODER DA RECLAMADA. DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS – CERCEAMENTO DE
DEFESA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Não bastasse isso, a parte recorrente também deixou de indicar
expressamente o dispositivos legais tidos como violados, conforme
estabelecido pela Súmula 221 do TST.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA
O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
À SEJUD para as providências cabíveis.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000298-89.2024.5.13.0025
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RICARDO HENRIQUE GOMES
BATISTA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RECORRIDO LIDER EMPREENDIMENTOS E
ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO CLAUDIO SERGIO REGIS DE
MENEZES(OAB: 11682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO HENRIQUE GOMES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208f6ad
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE RICARDO HENRIQUE GOMES BATISTA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer sejam as publicações realizadas exclusivamente em nome
de Paulo Luciano Nascimento da Silva, OAB/PB 18.504, sob pena
de nulidade a notificação, nos termos do § 2º do art. 272 do CPC
2015 e à luz da Súmula 427 do eg. TST.
Na hipótese, observa-se que o advogado indicado já consta no
cadastro do Pje como único advogado da parte reclamante.
Portanto, nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID.
8e9347f. Recurso apresentado em 16/07/2024 - ID. f7090ff.
Representação processual regular - ID 4031a1c .
Preparo recursal dispensado. (justiça gratuita)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NULIDADE ABSOLUTA POR DESRESPEITO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. DESVIO DE
FUNÇÃO. DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
Alegações:
a) violação aos artigos 460 da CLT;
b) violação aos arts. 5º, II, LIV, da CF e do arts. 1.013 do CPC/15,
bem como da Súmula 393 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Ademais, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a transcrição integral do acórdão ou do capítulo
impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão
que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo,
não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS EM PODER DA RECLAMADA. DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS – CERCEAMENTO DE
DEFESA
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Não bastasse isso, a parte recorrente também deixou de indicar
expressamente o dispositivos legais tidos como violados, conforme
estabelecido pela Súmula 221 do TST.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA
O art. 896, § 9º, da CLT dispõe que “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
À SEJUD para as providências cabíveis.
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 111
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conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001021-17.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO GLECIANE SOARES DE SOUZA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e29a3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA
EXECUTADA CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 ID -
67d649b; recurso apresentado em 17.07.2024 – ID.942d05a).
Regular representação processual (IDs. edd7f38b).
Juízo garantido (ID.01b29d5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA BASE DE CÁLCULOS. DA OFENSA AOS ARTIGOS 5º,
INCISOS XXII, DA CF/88.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II e XXII, da CF.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que manteve a base de
cálculo adotada na sentença executada (fl. 368).
A título de prequestionamento o recorrente indica o seguinte trecho
do acórdão recorrido (fls. 368-369):
(...) A agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja
determinada a retificação dos cálculos, a fim de observar a base
salarial constante nos contracheques.
O magistrado de origem entendeu que a exequente apresentou
cálculos compatíveis à sua evolução salarial no período calculado.
A presente demanda trata-se de execução individual de sentença
coletiva originária do proc. n 0000069-54.2017.5.13.0000 e ACum
0000345-06.2022.5.13.0002.
No dissídio coletivo n. 0000069-54.2017.5.13.0000 (ID.4c5b716),
estipularam-se novos valores a serem pagos à categoria a partir de
01/01/2017, ficando determinado o pagamento de R$ 1.038,55 aos
técnicos do trabalho e de enfermagem.
Na ACum 0000345-06.2022.5.13.0002 foram julgados procedentes
os pedidos formulados pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Paraíba -
SINDESEP/PB para determinar o pagamento de: "horas
extraordinárias laboradas pelos empregados com jornada de
trabalho de 12h trabalhadas por 36h de descanso, em razão da não
concessão de duas folgas mensais, acrescidas de adicional de
70%, e reflexos, referente aos anos de 2017 e 2018, em favor dos
substituídos, bem como multa de 10% sobre a folha de pagamento
em razão do descumprimento da cláusula trigésima sétima e
quinquagésima primeira da sentença normativa proferida no dissídio
normativo nº 0000069-54.2017.5.13.0000, em favor do sindicato" e
"honorários advocatícios de sucumbência".
A exequente demonstrou que foi contratada pela executada para o
exercício das funções de técnica de enfermagem, conforme consta
em sua CTPS (ID. a5416c0), apresentando seus cálculos sobre as
decisões supracitadas, utilizando-se como base de cálculo o salário
de R$ 1.038,55 (ID. E5e2445).
Diante deste cenário, concluo que a base salarial dos técnicos de
enfermagem, fixada em dissídio coletivo, foi corretamente
observada para fins de cálculo, razão pela qual mantenho sem
alterações a decisão de origem.
(…)
Como se vê, o Tribunal entendeu correta a base salarial definida em
dissídio coletivo, bem como a sua adoção para fins de cálculo dos
valores devidos à exequente, na presente execução individual de
sentença coletiva originária do proc. n 0000069-54.2017.5.13.0000
e ACum 0000345-06.2022.5.13.0002.
Nesse contexto, em análise aos fundamentos expostos no acórdão,
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
não se vislumbra violação direta ao dispositivo constitucional
mencionado pela recorrente. E, portanto, descumprido o requisito
previsto no artigo 896, §2º, da CLT, resta obstado o seguimento do
recurso
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar (em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000109-71.2024.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO JAKELLYNE FREIRE SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- JAKELLYNE FREIRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e15b89
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CLARO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 - Id
48521c5; recurso apresentado em 17.07.2024 - Id e1af11a).
Regular a representação processual (Id 310ebe0).
Quanto ao preparo, verifica-se que, apesar de ter efetuado
corretamente o pagamento das custas processuais (Id 29da67c), o
mesmo não ocorreu em relação ao depósito recursal.
A parte recorrente, ao interpor recurso ordinário, colacionou aos
autos apólice de seguro garantia judicial em substituição ao
depósito recursal, no valor de R$ 16.464,68 (Ids f77ee58 /
2515155).
O Acórdão Regional, modificando parcialmente a sentença, arbitrou
novo valor à condenação, qual seja, R$57.333,59 (Ids 21ae714 /
0c7e246).
Ao interpor o presente recurso de revista, a recorrente comprovou
apenas o valor de R$ 100,00 (cem reais) referente ao depósito
recursal (Id 87cf1cb), ressaltando nas considerações iniciais do
apelo tratar-se de “depósito recursal complementar” (Id e1af11a).
Todavia, basta uma simples análise à planilha de cálculos (Id
0c7e246), bem como aos valores já depositados pela recorrente,
quando da interposição do recurso ordinário (Ids f77ee58 /
2515155), para verificar que a quantia de R$100,00 reais é ínfima e
insuficiente para custear as despesas do presente recurso de
revista, o que induz à deserção do apelo.
Embora o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil e a
Orientação Jurisprudencial nº 140, da SDBI-1, do TST disponham
sobre a concessão de prazo para complementação da quantia, nos
casos em que há insuficiência do preparo, a hipótese dos autos
revela uma desproporcionalidade no valor depositado que não
comporta prazo para complementação, pois é latente o intuito
protelatório da parte recorrente.
Portanto, sob pena de abrir precedentes para que novos casos em
que a parte realiza o pagamento do depósito recursal em quantias
ínfimas, muito abaixo do devido, ocorram, no intuito de valer-se dos
prazos complementares previstos nos dispositivos acima citados
(art. 1.007, §2º, do CPC, OJ 140, da SDBI-1, do TST), é que no
presente caso considerar-se-á deserto o apelo, como se inexistente
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 113
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
o depósito recursal, situação que não permite concessão de prazo
para complementação. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TS: Ag
-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019 / AIRR-11410-48.2016.5.03.0111,
1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro
Silvestrin, DEJT 01/09/2023.
Desse modo, em atenção aos princípios da boa-fé, lealdade e
celeridade processual, e, promovendo, ainda, o desestímulo a
condutas protelatórias, denega-se seguimento ao recurso de revista
da recorrente, por deserção.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000199-22.2024.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRIDO PRISCILA MACHADO DOS SANTOS
LOURENCO
ADVOGADO BETANIA OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 150884/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA MACHADO DOS SANTOS LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57922f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.07.2024 – ID.
87cae63; recurso apresentado em 17.07.2024 – ID. 9cc5778).
Regular a representação processual (ID. a9a08fc – mandado tácito).
Isenção de preparo (prerrogativas da fazenda pública. Súmula 41
do TRT da 13ª Região).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Não se recebe recurso de revista que deixe de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).
Ressalta-se que, para o cumprimento da mencionada norma, é
imprescindível haver a transcrição do trecho específico que
contenha os fundamentos determinantes relativamente a cada
tema recursal.
No caso, a reclamada, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão
que não reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para
julgar a matéria. Defende que existe divergência jurisprudencial,
uma vez que inúmeros julgados já reconheceram que a parcela
pleiteada possui natureza administrativa, o que atrai a competência
da Justiça Comum.
Entretanto, a parte recorrente não transcreveu o trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, consoante
exige o art. 896, § 1º-A, CLT. Cabe salientar que o trecho indicado
na fl. 276 não pertence ao acórdão recorrido.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Diante disso, não é possível verificar a divergência jurisprudencial
apontada, uma vez que, para tanto, a parte deve demonstrar que os
casos partiram das mesmas premissas fáticas e chegaram a
conclusões jurídicas distintas (Súmula 296, TST), o que se torna
inviável diante da não indicação do trecho que consubstancia o
contexto fático-probatório da demanda e o fundamento impugnado.
Ainda na mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO
DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Compulsando os autos,
verifica-se que, nas razões de recurso de revista, a parte não
observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando
de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Nesse contexto, as razões recursais não desconstituem os
fundamentos da decisão agravada. Em razão da incidência do óbice
processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudicado o
exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A,
§1.º, da CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1001404-
69.2022.5.02.0082, 8ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT
08/07/2024). (grifo nosso)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE
PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do
prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal
pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses
veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na
hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da
decisão recorrida que aborda a matéria impugnada.
Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do
descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua
integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-
57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024).
(grifo nosso)
Logo, o conhecimento do presente recurso de revista se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001077-44.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ELINY PATRICIA OLIVEIRA DE
MEDEIROS MALAQUIAS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO ELINY PATRICIA OLIVEIRA DE
MEDEIROS MALAQUIAS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINY PATRICIA OLIVEIRA DE MEDEIROS MALAQUIAS
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5334d3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE ELIANY PATRICIA OLIVEIRA DE MEDEIROS
MALAQUIAS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 115
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Contudo, o mencionado causídico já consta, de forma exclusiva,
como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 - Id. -
d0b2606; recurso apresentado em 16.07.2024 - Id. 2fb7201).
Regular a representação processual (Id. 1419deb).
Preparo recursal dispensado (Justiça Gratuita - Id. e747ea4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
A decisão da Turma deste Regional assim estabeleceu:
“(...) Destarte, ao contrário do que tenta fazer crer a autora, nas
razões recursais, cumpria à reclamante, o ônus processual de
demonstrar o exercício de trabalho sobressalente, para além
daquele consignado em sua carteira de trabalho (ID. 070e5a9),
por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT).
No entanto, constata-se que não logrou a reclamante se
desincumbir de seu ônus processual.
Isso porque as atividades por ela enumeradas, na peça exordial,
detém absoluta correlação com a dinâmica empreendida na
função de técnica de enfermagem, não havendo sequer relato,
por parte da obreira, de realização de serviços, os quais,
quantitativa ou qualitativamente, superem a carga ocupacional da
função para a qual foi inicialmente contratada.
(...)
Com efeito, importa destacar que não é todo e qualquer acúmulo
de tarefas que gera o direito a uma contraprestação pecuniária
adicional, à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas
aquele que, efetivamente, comprometa as funções para as quais foi
contratado o empregado, provocando, assim, um desequilíbrio no
contrato de trabalho.
(...)
Ora, como bem pontuou o juízo de origem, a atividade de curativo,
regulada pelo Conselho Federal de Enfermagem (resolução
0567/2018), insere-se diretamente na esfera de aptidão do
profissional "técnico de enfermagem".
Quanto à complexidade dos curativos realizados, embora a
testemunha conduzida pela autora afirme que, por vezes,
realizavam procedimentos de alta complexidade, pertinentes ao
profissional bacharel em enfermagem; a testemunha conduzida
pela parte ré assevera que cumpria à reclamante, os curativos
mais simples, auxiliando o enfermeiro do plantão nas situações
mais complexas, de maneira que a prova oral se contrapõe
nesse aspecto.
Noutro norte, quanto ao suposto acúmulo de função pelo
desempenho da atividade de "maqueiro", observa-se que, tanto
a preposta da reclamada, quanto à autora, convergem no
tocante à informação de que a aludida atividade era realizada
pela equipe de enfermagem.
No entanto, ao detalhar as atribuições por ela realizadas, em
depoimento, a reclamante descreve que atuava aferindo pressão,
administrando medicações, preenchendo prontuários, regulando a
dieta do paciente, além de afirmar que, "nesse meio termo, a gente
pegava paciente em bloco" (02min59seg da mídia digital); tornando
evidente que esta última atividade não se dava em contraponto
à dinâmica laboral, mas nela inseria-se de maneira
absolutamente compatível, inclusive no tocante à
complexidade dos serviços realizados pela reclamante.
Não há que se falar, nesse aspecto, em multiplicidade de tarefas
não correlatas, a ensejar o pagamento de um acréscimo
patrimonial.
(...)
Por todo o exposto, mantém-se a sentença no aspecto.” (g/n)
Portanto, nota-se que o acórdão recorrido entendeu pela
manutenção da improcedência do pedido de acúmulo de função
com base nas provas produzidas nos autos, de forma que
entendimento em sentido diverso demandaria a revisão de fatos e
provas, o que obsta o prosseguimento da revista, conforme diretriz
a súmula 126 do C. TST.
Além disso, para demonstração da divergência jurisprudencial, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas
no §8° do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST;
atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula
no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, §1°-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
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dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
ELIANY PATRICIA OLIVEIRA DE MEDEIROS MALAQUIAS
Denego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HOSPITAL MEMORIAL
NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/07/2024 – ID.
d0b2606; recurso de revista interposto em 17/07/2024 – ID.
01c1505).
Representação processual formalizada (ID. 52262c3).
Preparo satisfeito (ID. 863be6b, 2fed8b0 e 32f238e)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) ofensa ao arts. 74, §2°, da CLT;
b) ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15;
c) divergência jurisprudencial.
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
É que a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem
destaques específicos, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
da CLT, pois não permite identificar quais as teses exatamente
impugnadas no apelo revisional.
Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
“Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não
atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a observância dos demais
requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT:
a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024) (Grifei)
Diante de tais razões, o conhecimento do presente recurso de
revista se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. -
ME
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0001021-17.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO GLECIANE SOARES DE SOUZA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLECIANE SOARES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e29a3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA
EXECUTADA CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 ID -
67d649b; recurso apresentado em 17.07.2024 – ID.942d05a).
Regular representação processual (IDs. edd7f38b).
Juízo garantido (ID.01b29d5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA BASE DE CÁLCULOS. DA OFENSA AOS ARTIGOS 5º,
INCISOS XXII, DA CF/88.
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II e XXII, da CF.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que manteve a base de
cálculo adotada na sentença executada (fl. 368).
A título de prequestionamento o recorrente indica o seguinte trecho
do acórdão recorrido (fls. 368-369):
(...) A agravante pleiteia a reforma da decisão para que seja
determinada a retificação dos cálculos, a fim de observar a base
salarial constante nos contracheques.
O magistrado de origem entendeu que a exequente apresentou
cálculos compatíveis à sua evolução salarial no período calculado.
A presente demanda trata-se de execução individual de sentença
coletiva originária do proc. n 0000069-54.2017.5.13.0000 e ACum
0000345-06.2022.5.13.0002.
No dissídio coletivo n. 0000069-54.2017.5.13.0000 (ID.4c5b716),
estipularam-se novos valores a serem pagos à categoria a partir de
01/01/2017, ficando determinado o pagamento de R$ 1.038,55 aos
técnicos do trabalho e de enfermagem.
Na ACum 0000345-06.2022.5.13.0002 foram julgados procedentes
os pedidos formulados pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Paraíba -
SINDESEP/PB para determinar o pagamento de: "horas
extraordinárias laboradas pelos empregados com jornada de
trabalho de 12h trabalhadas por 36h de descanso, em razão da não
concessão de duas folgas mensais, acrescidas de adicional de
70%, e reflexos, referente aos anos de 2017 e 2018, em favor dos
substituídos, bem como multa de 10% sobre a folha de pagamento
em razão do descumprimento da cláusula trigésima sétima e
quinquagésima primeira da sentença normativa proferida no dissídio
normativo nº 0000069-54.2017.5.13.0000, em favor do sindicato" e
"honorários advocatícios de sucumbência".
A exequente demonstrou que foi contratada pela executada para o
exercício das funções de técnica de enfermagem, conforme consta
em sua CTPS (ID. a5416c0), apresentando seus cálculos sobre as
decisões supracitadas, utilizando-se como base de cálculo o salário
de R$ 1.038,55 (ID. E5e2445).
Diante deste cenário, concluo que a base salarial dos técnicos de
enfermagem, fixada em dissídio coletivo, foi corretamente
observada para fins de cálculo, razão pela qual mantenho sem
alterações a decisão de origem.
(…)
Como se vê, o Tribunal entendeu correta a base salarial definida em
dissídio coletivo, bem como a sua adoção para fins de cálculo dos
valores devidos à exequente, na presente execução individual de
sentença coletiva originária do proc. n 0000069-54.2017.5.13.0000
e ACum 0000345-06.2022.5.13.0002.
Nesse contexto, em análise aos fundamentos expostos no acórdão,
não se vislumbra violação direta ao dispositivo constitucional
mencionado pela recorrente. E, portanto, descumprido o requisito
previsto no artigo 896, §2º, da CLT, resta obstado o seguimento do
recurso
CONCLUSÃO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar (em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000199-22.2024.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRIDO PRISCILA MACHADO DOS SANTOS
LOURENCO
ADVOGADO BETANIA OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 150884/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57922f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - EBSERH
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.07.2024 – ID.
87cae63; recurso apresentado em 17.07.2024 – ID. 9cc5778).
Regular a representação processual (ID. a9a08fc – mandado tácito).
Isenção de preparo (prerrogativas da fazenda pública. Súmula 41
do TRT da 13ª Região).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Não se recebe recurso de revista que deixe de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).
Ressalta-se que, para o cumprimento da mencionada norma, é
imprescindível haver a transcrição do trecho específico que
contenha os fundamentos determinantes relativamente a cada
tema recursal.
No caso, a reclamada, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão
que não reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para
julgar a matéria. Defende que existe divergência jurisprudencial,
uma vez que inúmeros julgados já reconheceram que a parcela
pleiteada possui natureza administrativa, o que atrai a competência
da Justiça Comum.
Entretanto, a parte recorrente não transcreveu o trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, consoante
exige o art. 896, § 1º-A, CLT. Cabe salientar que o trecho indicado
na fl. 276 não pertence ao acórdão recorrido.
Diante disso, não é possível verificar a divergência jurisprudencial
apontada, uma vez que, para tanto, a parte deve demonstrar que os
casos partiram das mesmas premissas fáticas e chegaram a
conclusões jurídicas distintas (Súmula 296, TST), o que se torna
inviável diante da não indicação do trecho que consubstancia o
contexto fático-probatório da demanda e o fundamento impugnado.
Ainda na mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado:
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO
DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Compulsando os autos,
verifica-se que, nas razões de recurso de revista, a parte não
observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando
de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Nesse contexto, as razões recursais não desconstituem os
fundamentos da decisão agravada. Em razão da incidência do óbice
processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudicado o
exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A,
§1.º, da CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1001404-
69.2022.5.02.0082, 8ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT
08/07/2024). (grifo nosso)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE
PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do
prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal
pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses
veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na
hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da
decisão recorrida que aborda a matéria impugnada.
Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do
descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da
CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua
integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-
57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024).
(grifo nosso)
Logo, o conhecimento do presente recurso de revista se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000109-71.2024.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RECORRENTE CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO JAKELLYNE FREIRE SILVA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RECORRIDO CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e15b89
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CLARO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 - Id
48521c5; recurso apresentado em 17.07.2024 - Id e1af11a).
Regular a representação processual (Id 310ebe0).
Quanto ao preparo, verifica-se que, apesar de ter efetuado
corretamente o pagamento das custas processuais (Id 29da67c), o
mesmo não ocorreu em relação ao depósito recursal.
A parte recorrente, ao interpor recurso ordinário, colacionou aos
autos apólice de seguro garantia judicial em substituição ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
depósito recursal, no valor de R$ 16.464,68 (Ids f77ee58 /
2515155).
O Acórdão Regional, modificando parcialmente a sentença, arbitrou
novo valor à condenação, qual seja, R$57.333,59 (Ids 21ae714 /
0c7e246).
Ao interpor o presente recurso de revista, a recorrente comprovou
apenas o valor de R$ 100,00 (cem reais) referente ao depósito
recursal (Id 87cf1cb), ressaltando nas considerações iniciais do
apelo tratar-se de “depósito recursal complementar” (Id e1af11a).
Todavia, basta uma simples análise à planilha de cálculos (Id
0c7e246), bem como aos valores já depositados pela recorrente,
quando da interposição do recurso ordinário (Ids f77ee58 /
2515155), para verificar que a quantia de R$100,00 reais é ínfima e
insuficiente para custear as despesas do presente recurso de
revista, o que induz à deserção do apelo.
Embora o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil e a
Orientação Jurisprudencial nº 140, da SDBI-1, do TST disponham
sobre a concessão de prazo para complementação da quantia, nos
casos em que há insuficiência do preparo, a hipótese dos autos
revela uma desproporcionalidade no valor depositado que não
comporta prazo para complementação, pois é latente o intuito
protelatório da parte recorrente.
Portanto, sob pena de abrir precedentes para que novos casos em
que a parte realiza o pagamento do depósito recursal em quantias
ínfimas, muito abaixo do devido, ocorram, no intuito de valer-se dos
prazos complementares previstos nos dispositivos acima citados
(art. 1.007, §2º, do CPC, OJ 140, da SDBI-1, do TST), é que no
presente caso considerar-se-á deserto o apelo, como se inexistente
o depósito recursal, situação que não permite concessão de prazo
para complementação. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TS: Ag
-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019 / AIRR-11410-48.2016.5.03.0111,
1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro
Silvestrin, DEJT 01/09/2023.
Desse modo, em atenção aos princípios da boa-fé, lealdade e
celeridade processual, e, promovendo, ainda, o desestímulo a
condutas protelatórias, denega-se seguimento ao recurso de revista
da recorrente, por deserção.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001249-08.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ISABELA ANDYARA MARIA DA SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO IAGO XAVIER DE SOUZA(OAB:
56761/PE)
ADVOGADO CLEYTON JOSE SOUZA DA
SILVA(OAB: 44295/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0b331
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
MONTE CARLO'S LOTERIAS ONLINE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 05.07.2024 - ID. 36fbf92; recurso
apresentado tempestivamente em 17.07.2024 – ID. 1d3c1d8.
Representação processual regular – ID. 54ca072 .
Preparo realizado - IDs. 8aff96c, 93514c4 e ae85f2c - registro da
apólice verificado no site https:/www2.susep.gov.br.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação às Súmulas 393 e 459, do TST, e à Súmula Vinculante
10, do STF;
b) violação aos arts. 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF;
c) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC;
d) violação aos artigos arts. 166, III, e 184, do CC;
e) divergência jurisprudencial.
As recorrentes alegam que a tese da defesa não foi objeto de
nenhuma manifestação pela Turma Julgadora, não obstante tenham
sido opostos embargos de declaração.
O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente,
sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever
na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.
Por outro lado, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a
exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no dispositivo legal acima, é
imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os
fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte transcreveu quase que integralmente a petição dos
embargos de declaração e o respectivo acórdão com os destaque
do original, o que não atende a exigência estabelecida no art. 896, §
1º-A, I, da CLT.
É firme o entendimento do TST no sentido de que a transcrição de
trechos da petição inicial dos embargos de declaração e do
acórdão, sem nenhum destaque, não se presta para fins de
prequestionamento, verbis:
Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O
inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do
recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte
indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de
prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de
plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a
parte transcreveu integralmente a petição de embargos de
declaração (com os mesmos destaques da petição original),
restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no
art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-
0100895-56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana
de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA
DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO
ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes
afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar
de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de
revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a
prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se
aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no
art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-
65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1,
DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também
deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a
transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se
que esse requisito processual também passou a ser exigido
expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o
item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os reclamantes
transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e
do acórdão de forma integral, com os mesmos destaques do texto
original, em descompasso com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da
CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora o juízo possa
reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é absoluta e suas
consequências processuais devem ser analisadas levando em
conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST). E a prova
da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais
consigna-se que a simples leitura da petição dos reclamantes revela
a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão
embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a exigência
inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração
conhecidos e providos para prestar esclarecimentos sem efeito
modificativo" (ED-AIRR-10565-87.2014.5.01.0225, 3ª Turma,
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
06/11/2020).
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A
SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017,
que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o
entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos
embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da
demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em
observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a
reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de
declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional
proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar,
nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam
permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão
recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se
a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos
embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos
embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à
parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional
teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que
não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos
argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados
quando do julgamento dos embargos de declaração. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10382-
19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).
Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.
DA NULIDADE CONTRATO DE TRABALHO - ATIVIDADE ILÍCITA
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no apelo se encontra fora do tópico
recursal adequado, o que desatende a exigência estabelecida no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se
posicionamento:
"[…] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO
POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA
LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 123
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto no
arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de
insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-
10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos
do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no
início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se
revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10863-
74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na norma legal tratada
acima.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000038-54.2024.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO MARON DE SOUZA MELO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5892537
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMANTE MARCELO
MARON DE SOUZA MELO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer que todas as notificações e publicações afetas aos atos
processuais sejam endereçadas, com exclusividade, ao Dr.
Fernando De Oliveira Souza, inscrito na OAB/SP 247.435 e
OAB/PE 1996-A, com escritório na Av Agamenon Magalhães 4779,
3º andar - sala 302, Ilha do Leite, Recife – PE, sob pena de
nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST.
O advogado já se encontra nos autos do processo. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – ID.
4ecba92; recurso interposto em 16.07.2024 - ID. e122021).
Regular a representação processual (ID. 576c854 ).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Alegação:
a) violação ao art. 818 da CLT; 373 do CPC; 5º, II, LIV, LV, 7º, XVI,
da CF;
b) contrariedade às Súmulas 338, 85, 437 do TST;
A Turma julgadora assim se posicionou:
Com relação aos registros de ponto anexados pela reclamada, em
sua maioria, indicam a jornada defendida pela reclamada, com
alguns dias contendo prestação de horas extras a partir 6h13,
05h48 e saída até às 20h/23h41 (ID.a12596b). Há variações de
horários, com jornada elastecida (ID.a12596b), com pagamento das
horas extras laboradas nos contracheques, sob as rubricas "hora-
extra 50%", "horas extras imperiosas" e "hora-extra 100%", não
tendo o reclamante indicado a existência de quaisquer diferenças
ou inverdades em tais registros (ID. e309f5b).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
O reclamante não trouxe elementos suficientes para afastar a
presunção relativa de veracidade que recai sobre os cartões de
ponto.
Sendo assim, à luz da Súmula 338 do TST, tem-se que a reclamada
coligiu aos autos controles de ponto, com variações de horários,
não podendo ser entendido como imprestáveis.
Sobre o período em que há marcação parcial da jornada, aplica-se
a OJ 233 da SDI-I do TST, cuja previsão é no sentido de que "a
decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada
ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido
de que o procedimento questionado superou aquele período".
Por conseguinte, o autor não comprovou, de forma firme, a jornada
de trabalho informada na exordial. Restam, portanto, indevidas as
horas extras e reflexos.
Quanto ao intervalo intrajornada, requer o pagamento de horas
extras referente à supressão do intervalo intrajornada, uma vez que
possuía apenas 30 minutos para descanso.
No que concerne ao intervalo intrajornada, sabe-se que o fato de a
empresa exercer, ou ter a obrigação de exercer, o controle da
jornada do trabalhador externo não implica, necessariamente, o
controle do seu intervalo intrajornada.
Diante disso, milita, a favor da empresa, a presunção de que o
trabalhador tenha usufruído integralmente do intervalo a que faz jus,
não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação de
impossibilidade de seu usufruto.
O trabalhador externo, sabendo que possui uma, ou, no caso
concreto, duas horas de intervalo intrajornada, pode fazer ajustes
quanto ao momento do gozo de seu intervalo. Assim, iniciado
minutos após o horário previsto, pode postergar o retorno ao serviço
pelo tempo necessário para completar seu tempo de descanso, não
havendo nenhuma prova de impossibilidade ou de penalidade
imposta ao empregado em situações como esta.
Entendo que, no caso de o reclamante, no curso da jornada de
trabalho, ou seja, no meio do expediente, tinha a liberdade de
usufruir do intervalo mínimo para repouso e alimentação.
Assim, resta indevido o pagamento de intervalo intrajornada.
Como se pode observar dos fundamentos supra, a Turma julgadora
considerou que o autor não comprovou, de forma firme, a jornada
de trabalho informada na exordial. Restam, portanto, indevidas as
horas extras e reflexos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão não se vislumbra ofensa
aos indigitados dispositivos legais e constitucionais, tampouco às
súmulas referidas.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive por divergência
jurisprudencial.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000038-54.2024.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCELO MARON DE SOUZA MELO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO MARON DE SOUZA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5892537
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMANTE MARCELO
MARON DE SOUZA MELO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Requer que todas as notificações e publicações afetas aos atos
processuais sejam endereçadas, com exclusividade, ao Dr.
Fernando De Oliveira Souza, inscrito na OAB/SP 247.435 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
OAB/PE 1996-A, com escritório na Av Agamenon Magalhães 4779,
3º andar - sala 302, Ilha do Leite, Recife – PE, sob pena de
nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST.
O advogado já se encontra nos autos do processo. Nada a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – ID.
4ecba92; recurso interposto em 16.07.2024 - ID. e122021).
Regular a representação processual (ID. 576c854 ).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Alegação:
a) violação ao art. 818 da CLT; 373 do CPC; 5º, II, LIV, LV, 7º, XVI,
da CF;
b) contrariedade às Súmulas 338, 85, 437 do TST;
A Turma julgadora assim se posicionou:
Com relação aos registros de ponto anexados pela reclamada, em
sua maioria, indicam a jornada defendida pela reclamada, com
alguns dias contendo prestação de horas extras a partir 6h13,
05h48 e saída até às 20h/23h41 (ID.a12596b). Há variações de
horários, com jornada elastecida (ID.a12596b), com pagamento das
horas extras laboradas nos contracheques, sob as rubricas "hora-
extra 50%", "horas extras imperiosas" e "hora-extra 100%", não
tendo o reclamante indicado a existência de quaisquer diferenças
ou inverdades em tais registros (ID. e309f5b).
O reclamante não trouxe elementos suficientes para afastar a
presunção relativa de veracidade que recai sobre os cartões de
ponto.
Sendo assim, à luz da Súmula 338 do TST, tem-se que a reclamada
coligiu aos autos controles de ponto, com variações de horários,
não podendo ser entendido como imprestáveis.
Sobre o período em que há marcação parcial da jornada, aplica-se
a OJ 233 da SDI-I do TST, cuja previsão é no sentido de que "a
decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada
ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido
de que o procedimento questionado superou aquele período".
Por conseguinte, o autor não comprovou, de forma firme, a jornada
de trabalho informada na exordial. Restam, portanto, indevidas as
horas extras e reflexos.
Quanto ao intervalo intrajornada, requer o pagamento de horas
extras referente à supressão do intervalo intrajornada, uma vez que
possuía apenas 30 minutos para descanso.
No que concerne ao intervalo intrajornada, sabe-se que o fato de a
empresa exercer, ou ter a obrigação de exercer, o controle da
jornada do trabalhador externo não implica, necessariamente, o
controle do seu intervalo intrajornada.
Diante disso, milita, a favor da empresa, a presunção de que o
trabalhador tenha usufruído integralmente do intervalo a que faz jus,
não sendo suficiente, para afastá-la, a mera alegação de
impossibilidade de seu usufruto.
O trabalhador externo, sabendo que possui uma, ou, no caso
concreto, duas horas de intervalo intrajornada, pode fazer ajustes
quanto ao momento do gozo de seu intervalo. Assim, iniciado
minutos após o horário previsto, pode postergar o retorno ao serviço
pelo tempo necessário para completar seu tempo de descanso, não
havendo nenhuma prova de impossibilidade ou de penalidade
imposta ao empregado em situações como esta.
Entendo que, no caso de o reclamante, no curso da jornada de
trabalho, ou seja, no meio do expediente, tinha a liberdade de
usufruir do intervalo mínimo para repouso e alimentação.
Assim, resta indevido o pagamento de intervalo intrajornada.
Como se pode observar dos fundamentos supra, a Turma julgadora
considerou que o autor não comprovou, de forma firme, a jornada
de trabalho informada na exordial. Restam, portanto, indevidas as
horas extras e reflexos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão não se vislumbra ofensa
aos indigitados dispositivos legais e constitucionais, tampouco às
súmulas referidas.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de
revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive por divergência
jurisprudencial.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000104-55.2024.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FABIO RICARDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO FABIO RICARDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RICARDO GOMES DE SOUZA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b573fd
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as publicações,
notificações/intimações sejam realizadas exclusivamente na pessoa
da advogada BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, OAB/MA
2.697, no endereço profissional localizado na Av. Presidente
Juscelino Kubitscheck, n. 18, quadra 14, Quintas do Calhau, CEP
65072-005, São Luís/MA e endereço eletrônico:
<publicacoes@eceizanunes.com.br>, SOB PENA DE NULIDADE
por violação aos §§ 2º e 5º do art. 272 do CPC (STF, AI 650.411-
ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ) e Súmula 427 do TST (fl. 466).
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva da mencionada
causídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID.
2e218fb. Recurso apresentado em 17/07/2024 - ID. 7f4e7fc.
Representação processual regular - ID. 72c9893.
Preparo satisfeito - IDs. 01892C3 e 30ab91d.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA - APLICAÇÃO DO ART.
62,II, DA CLT.
Alegações (fl. 459):
a) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que para a configuração do cargo de confiança
previsto no artigo 62, II, da CLT, não se exige a "substituição do
empregador" pelo empregado, nos termos da Lei 8.966/94, a qual
deixou assente que não mais é necessária a “substituição do
empregador” dada a equiparação do chefe de departamento ao
gerente (fl. 460).
A título de prequestionamento a recorrente destacou os seguintes
excertos (fls. 459):
No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante
assumiu a função de gerente de reposição, em abril de 2023,
função na qual permaneceu até o seu desligamento, em
06/09/2023, conforme ficha de registro de empregado (ID.
6a047b3).
O art. 62, II, da CLT, estabelece exceção à regra sobre a
duração da jornada, excluindo o pagamento de horas extras,
entre outros direitos, aos gerentes, assim considerados os
investidos de encargos de gestão que percebam gratificação
correspondente a 40% do salário-base ou, pelo menos, um
salário diferenciado.
Observe-se que não se exige o pagamento de uma gratificação de
função, mas apenas que esta, se e quando existir, deverá
corresponder a, no mínimo, 40% do salário-base, o que se
depreende da inserção do termo "se houver" no parágrafo único do
dispositivo em tela.
No caso em tela, de logo, observo que a remuneração da parte
autora (R$ 2.700,00) era diferenciada dos demais funcionários.
Mesmo assim, um eventual destaque salarial do reclamante em
relação aos demais empregados não é suficiente para atrair a
incidência da exceção legal acima mencionada. É preciso que seja
inviável (impossível) o monitoramento da jornada do empregado,
por ele deter o comando do estabelecimento em que trabalha
(efetiva gestão) e, em razão disso, ninguém ter condições de
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
controlar seus horários.
Os testemunhos colhidos nos autos demonstram que o
reclamante não exercia, verdadeiramente, cargo de gestão,
para efeito de ser enquadrado no art. 62, II, da CLT.
Não há dúvida de que o suposto cargo de confiança do autor
seria o de chefe de seção, mas se constata que o cargo não era
munido de poderes capazes de o enquadrar na regra do art. 62,
II, da CLT. Ele era um chefe intermediário, cuja jornada podia ser
controlada pelos superiores presentes no estabelecimento
comercial.
Recurso não provido.
Para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve
identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296
do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as
ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT).
As duas ementas transcritas, bem como os trechos da
fundamentação dos respectivos acórdãos ( fls.460-464), , embora
digam respeito a pedido de horas extras em razão do exercício de
cargo gerencial, não guardam especificidade com a matéria
discutida nos presentes autos, uma vez que o contexto probatório
dos acórdãos paradigmas são distintos. Explica-se.
Registro que o inteiro teor dos acórdãos paradigmas foram
acostados aos autos a partir da fl. 467.
Nos autos do RO: 1000576 50.2020.5.02.0371, a prova oral ali
produzida foi uníssonas ao informar que o reclamante era
autoridade máxima no seu setor, chefiava uma equipe, podia
aplicar advertências e suspensões, reportava-se apenas ao
gerente geral da loja, era responsável pela gestão de férias,
faltas e atestados e, em diversas oportunidades, exerceu a
função de gerente”. A decisão também se pautou no depoimento
do autor, o qual admitiu que tinha poderes para advertir e dar
suspensão; [...] o depoente usufruía do RSR em dias alternados da
semana; não trabalhou de forma contínua sem o RSR; [...] o
depoente elaborava a escala de folgas dos funcionários subalternos
[…]”.
Por sua vez, no processo RO: 0012369-45.2016.5.15.0059, restou
evidenciado que “a reclamante, além de assessorar a diretoria da
empresa, tornou-se o "elo de ligação" entre trabalhadores e
diretores, segundo informado por sua própria testemunha. Assim,
denota-se que a reclamante, efetivamente, passou a deter
poderes de representação do empregador, configurando-se,
portanto, o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da
Consolidação (…)”. (fls. 463 – quadro).
Portanto, o contexto fático do julgado, não guarda identidade com a
situação descrita no acórdão recorrido, o qual deixou assente que
“Os testemunhos colhidos nos autos demonstram que o
reclamante não exercia, verdadeiramente, cargo de gestão,
para efeito de ser enquadrado no art. 62, II, da CLT”, como
destacado pela recorrente no trecho acima transcrito.
Logo, nos termos da Súmula 296, não serve para impulsionar o
recurso de revista.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido do recorrente, a fim de que todas as intimações e
notificações sejam destinadas exclusivamente, em nome da
advogada BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES.
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000322-83.2024.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE BENEDITO GOMES
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BENEDITO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226b432
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JOSÉ BENEDITO GOMES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
e03d3d8, recurso apresentado em 04/07/2024 – ID 29e7aa4).
Representação processual regular (ID 796d254).
Preparo dispensado (ID 9fffb2a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 468 da CLT;
c) contrariedade à Súmula n.º 51 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente postula o pagamento das diferenças do adicional por
tempo de serviço, impugnando o congelamento da referida parcela.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Resulta incontroverso nos autos que a reclamada congelou o valor
do adicional por tempo de serviço, deixando de incorporar novos
percentuais a partir de 2001, quando passou a adimplir a parcela
conforme norma coletiva.
Em relação à prescrição, entendo que a conduta do reclamado não
deriva do ato único de alteração do pactuado a qual a Súmula 294
do TST faz referência. Na verdade, trata-se de descumprimento de
regulamento empresarial que adere ao contrato de trabalho e, por
consequência, ocasiona no inadimplemento de prestações
sucessivas, razão pela qual até o momento vinha afastando a
incidência da prescrição total.
Não obstante, é importante registrar que a Lei 13.467/2017,
alterou o artigo 11, § 2º da CLT, passando a contemplar a
situação de inadimplemento contratual como passível de
prescrição total. Eis o que diz o dispositivo citado:
(…).
Diante da literalidade do texto legal, não há como manter a
aplicação da prescrição total limitada à situação de alteração
do contrato por ato único do empregador, expressa na Súmula
294 do TST, face a ampliação da sua incidência para alcançar a
situação em que o empregador apenas deixa de cumprir
obrigação contratual não garantida por lei.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora manteve a prescrição total da pretensão exordial
com base no art. 11, § 2º, da CLT, sequer existindo pertinência
temática entre a tese prequestionada e a alegada ofensa aos
dispositivos constitucional e infraconstitucional tidos por violados, o
mesmo ocorrendo em relação à suposta contrariedade à Súmula n.º
51 do TST.
Diferentemente do que parece crer o recorrente, a Turma julgadora
não aplicou o entendimento consagrado na Súmula n.º 294 do TST
ao pronunciar a prescrição total da pretensão exordial, distanciando-
se o apelo revisional dos fundamentos do acórdão recorrido, o que
viola o princípio da dialeticidade recursal e obsta seu conhecimento
(Súmula n.º 422, I, do TST).
Por sua vez, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a
impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que,
reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionada ao
caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo
de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos
da Súmula 296 do TST. É o que se verifica nos arestos transcritos
pelo recorrente, pois nenhum deles versa sobre a prescrição total
pronunciada com fundamento no novel art. 11, § 2º, da CLT,
incluído pela Lei n.º 13.467/2017.
Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado pela Turma
julgadora encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa,
notória e atual do TST, reconhecendo a incidência da prescrição
total não somente nas hipóteses de “alteração do pactuado”, mas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
igualmente nos casos de “descumprimento do pactuado”,
justamente em razão da nova regra prevista no art. 11, § 2º, da
CLT, como se observa do seguinte aresto:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (…). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM
NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE
TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO
PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO
PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM
RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O
Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da
parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos
da Súmula nº 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2. O
entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a
prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da supressão dos anuênios. previstos inicialmente em
regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva. , pois o
direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-
se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado.
3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei nº 13.467/17,
em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o §
2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que:
Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Passou-
se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos
em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não
tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também
assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos
anuênios em questão. 4. Por outro lado, não se pode admitir que a
alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por
complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa
quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar
a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na
novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas
exigíveis antes da vigência da Lei nº 13.467/2.017. 6. Utilizando-se
do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas,
não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores
ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da
Lei nº 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022,
portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação
(21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e
provido. (TST; RR 0010771-23.2021.5.18.0051; Primeira Turma;
Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 01/12/2023; Pág. 282).
Diante de tais razões, resta inviável o conhecimento do recurso de
revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000572-81.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SEVEILTON DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRENTE MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
RECORRIDO SEVEILTON DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRIDO MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e053069
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 - Id
8cda015; recurso apresentado em 17.07.2024 - Id 1fa61cf).
Regular a representação processual (Ids 32270bd / 99825ea)
Preparo satisfeito (Ids 913f453 / eca0caa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a)violação ao art. 93, IX, da CF;
b)violação ao art. 832 e 897-A, da CLT.
c)violação ao art. 5º, II, da CF;
d)violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC;
Insurge-se a recorrente requerendo a nulidade do acórdão, por
negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, apesar
da oposição dos embargos de declaração, o Regional foi omisso ao
não analisar alguns pontos suscitados.
Ao julgar os embargos de declaração, a Turma Julgadora se
pronunciou nos seguintes termos (Id 2ae4076):
“A insurgência do embargante se dá sob o fundamento de omissão
acerca da manifestação sobre a obrigação de fazer imposta pela
Vara de origem, que se refere à realização de nova perícia médica,
seis meses após a prolação da sentença.
Ocorre que analisando a sentença, verifica-se que em razão do
acidente sofrido, que resultou na perda de capacidade em dedo
de mão direita com perda de mobilidade leve, a reclamada foi
condenada ao pagamento da indenização por danos materiais,
nos termos dos artigos 949 e 950, parágrafo único, do Código
Civil e Súmula 12 do TRT13, e foi determinada a obrigação de
realizar nova perícia médica para aferição da capacidade
laborativa, seis meses após a prolação do julgado.
Considerando que, no acórdão, não houve reforma quanto ao dano
material em comento, resta mantida também a condenação na
obrigação de fazer atinente à nova perícia.
Por oportuno, registro que para os fins previstos nos artigos 1.022
do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, a omissão passível de correção via aclaratórios é
somente aquela que se dá quando a decisão deixa de apreciar
algum dos pontos suscitados pelas partes.”
Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com
a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de
questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e
indispensável à solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que a questão, objeto da insurgência
da recorrente, foi analisada. A Turma se manifestou sobre a
necessidade de realização da perícia médica após o julgado, nos
seguintes termos: “que em razão do acidente sofrido, que resultou
na perda de capacidade em dedo de mão direita com perda de
mobilidade leve, a reclamada foi condenada ao pagamento da
indenização por danos materiais, nos termos dos artigos 949 e 950,
parágrafo único, do Código Civil e Súmula 12 do TRT13, e foi
determinada a obrigação de realizar nova perícia médica para
aferição da capacidade laborativa, seis meses após a prolação do
julgado.”
Sendo assim, vislumbra-se que a matéria posta em discussão foi
examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que o Colegiado apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de negativa de
prestação jurisdicional.
Destaca-se que o fato de a decisão não atender às pretensões da
recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
Portanto, vê-se que as alegações da reclamada são meras
manifestações de inconformismo meritório, o que, por si só, não
autoriza o acesso à instância extraordinária.
Quanto aos demais artigos suscitados, não são cabíveis na
hipótese, conforme diretriz da Súmula 459, do TST “ O
conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de
nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação
de violação do art. 832 da CLT ,do art. 489 do CPC de 2015 (art.
458 do CPC de 1973 ) ou do art. 93 , IX , da CF/1988”.
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista quanto ao
tópico.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II, da CF;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
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b)violação aos artigos 940 e 950, do CC;
c)divergência jurisprudencial.
Insurge-se a reclamada contra o acórdão regional que manteve a
obrigação de realizar perícia médica no reclamante.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:
“A insurgência do embargante se dá sob o fundamento de omissão
acerca da manifestação sobre a obrigação de fazer imposta pela
Vara de origem, que se refere à realização de nova perícia médica,
seis meses após a prolação da sentença.
Ocorre que analisando a sentença, verifica-se que em razão do
acidente sofrido, que resultou na perda de capacidade em dedo de
mão direita com perda de mobilidade leve, a reclamada foi
condenada ao pagamento da indenização por danos materiais, nos
termos dos artigos 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil e
Súmula 12 do TRT13, e foi determinada a obrigação de realizar
nova perícia médica para aferição da capacidade laborativa, seis
meses após a prolação do julgado.
Considerando que, no acórdão, não houve reforma quanto ao
dano material em comento, resta mantida também a
condenação na obrigação de fazer atinente à nova perícia.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o
Regional, reavaliando as provas produzidas nos autos,
notadamente, a perícia técnica, manteve a decisão de primeiro grau
acerca do dano material, que continha expressa determinação para
realização de perícia médica, posterior à sentença, a ser custeada
pela empresa, para verificação da capacidade laborativa do autor.
E para se adotar entendimento diverso daquele consignado pelo
Regional no acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, especialmente das conclusões periciais,
conduta que não é admitida em sede extraordinária de recurso de
revista (Súmula 126, do TST).
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos trazidos
a cotejo são inespecíficos, contrariando a Súmula 296, I, do TST,
pois versam sobre premissas fáticas distintas da tratada nestes
autos (determinação de realização de perícia médica para avaliação
da capacidade laboral, após sentença deferindo o dano material).
Por tais razões, não há como dar seguimento ao apelo.
DO DANO MORAL
Alegações:
a)violação ao art. 373, I, do CPC;
b)violação ao art. 818, da CLT;
c)violação aos artigos 944 e 950, do CC.
Insurge-se a recorrente contra sua condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:
“Conforme demonstrado no tópico anterior, o laudo pericial foi
conclusivo acerca do nexo de concausalidade em relação ao
polegar direito, que teve alteração nos movimentos de garra e
preensão, e o acidente sofrido durante o trabalho, na reclamada,
ensejando perda parcial e temporária da capacidade laborativa do
autor.
(...)
Na verdade, o laudo pericial possui presunção juris tantum de
veracidade, e, na espécie, com relação a esse ponto debatido, não
houve produção de prova apta a infirmar a conjectura do referido
profissional que atuou nos autos.
Explanados esses dados, releva registrar que a responsabilização
do empregador, em tais casos, não pode prescindir da análise dos
pressupostos: ação/omissão, nexo causal, culpa lato sensu e dano,
conforme previsão contida nos arts. 5º, inciso X, e 7º inciso XXVIII,
da CF/88, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, indiscutivelmente, a omissão da empresa relacionada ao
quadro que se apresentou ao reclamante, evidenciou a sua culpa,
fazendo emergir o alegado dano, daí resultando a configuração dos
requisitos legais supramencionados (culpa, dano e nexo).
Desse modo, resta evidente a prática de ato ilícito da empregadora,
que não empreendeu esforços no sentido de ofertar um ambiente
de trabalho hígido aos seus empregados.
Na espécie, é indiscutível que o dano foi causado ao empregado, e,
ainda que não tenha sido constatada a incapacidade total e
permanente, deve a reclamada arcar com o pagamento da
reparação postulada referente aos danos morais.
A argumentação da reclamada de que houve culpa exclusiva da
vítima não se sustenta, pois esbarra na avaliação descrita e em
todo o contexto probatório dos autos.
A culpa exclusiva da vítima pressupõe como causa única do
acidente de trabalho a conduta do empregado, sem qualquer
ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais,
convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de
cautela por parte do empregador. Para que exista a culpa exclusiva
do empregado, então, é necessário que não exista culpa da ré, nem
mesmo culpa leve.
Essa circunstância não emergiu nos autos.
A própria testemunha da ré declarou (ID a06d21f): "QUE no dia
do acidente a chapa teria "corrido"; QUE não sabe explicar a razão
disso ter acontecido, tampouco da folga que causou a queda da
chapa; QUE atualmente os caminhões mais modernos possuem
plataformas próprias para descarregamento; QUE atualmente a
empresa estuda a possibilidade de eliminar essas chapas mediante
a utilização de um carrinho entre os caminhões e as carretas"
Essas informações são suficientes para demonstrar a falha no
procedimento de descarregamento dos botijões, o que
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 132
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oferecia riscos aos empregados. Diante disso, entendo
configurada a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho,
resultado da omissão da empresa no que se refere ao cuidado
com a saúde dos trabalhadores.
Ficou patente que a espécie retrata a falta de cumprimento, por
parte da empresa ré, com relação às normas de segurança do
trabalho, tendo o perito consignado as falhas detectadas na peça
pericial.
Desse modo, nada a reparar no que se refere à indenização por
danos morais deferida.”
Verifica-se que o Colegiado, analisando as peculiaridades do caso
concreto e as provas coligidas aos autos, notadamente, as
conclusões periciais acerca do acidente de trabalho sofrido pelo
autor, concluiu pela existência de culpa da reclamada e a condenou
ao pagamento de indenização por danos morais.
E como a matéria foi dirimida com base no contexto fático-
probatório dos autos, o reexame pretendido pela recorrente resta
obstado, ainda que por divergência jurisprudencial, conforme diretriz
da Súmula 126, do TST.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº
13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não
demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.
No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela
adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos
e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária,
nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que
se nega provimento" (AIRR-0002741-66.2019.5.05.0621, 8ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024).
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 126 DO
TST - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1.
A Corte regional, após empreender acurada análise da prova
contida nos autos, concluiu, com base no laudo pericial, pela
existência dos pressupostos legais para atribuir à reclamada a
responsabilidade civil pelos danos causados ao reclamante, tendo
em vista que restou demonstrado o nexo causal entre a moléstia do
autor e as atividades que desempenhou durante o seu contrato de
trabalho, bem como a omissão da reclamada quanto às obrigações
preventivas que decorrem do dever de garantia do ambiente de
trabalho seguro . 2. Diante do quadro fático-probatório delineado
no acórdão regional, adequada a condenação ao pagamento de
indenização pelos danos sofridos pelo reclamante, porquanto
presentes os requisitos indispensáveis para a
responsabilização civil do reclamado pelo acidente de trabalho
atípico. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST.
(Ag-AIRR-1377-62.2014.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
02/07/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema.
DO DANO MATERIAL
Alegações:
a)violação aos artigos 944 e 950, do CC.
Insurge-se a recorrente contra sua condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais.
Sobre a matéria, o Órgão Julgador decidiu, nos seguintes termos:
O laudo médico pericial fez constar que a lesão sofrida pelo autor,
provocou redução da capacidade laboral de forma transitória.
Assim, constatando-se que o reclamante teve redução, ainda que
temporária, da sua capacidade laboral, posto que passível de
recuperação, impõe-se a condenação da parte reclamada ao
pagamento de indenização por danos materiais.
Partindo dessa premissa, resta aplicar o que determina o artigo 950
do Código Civil, que assim assevera: [...]
Noutro aspecto, a hipótese dos autos não se trata de inabilitação
total do reclamante para o trabalho, mas de redução parcial e
temporária de sua capacidade laboral, consoante já aclarado em
linhas anteriores. Acerca da questão, este Regional editou a Súmula
nº 12, que assim estabelece:[...]
Nesse sentido, ainda que o dano sofrido pelo autor tenha se
mostrado de pequena dimensão, comprometendo apenas
parcialmente a sua capacidade funcional em geral, não se pode
deixar de reconhecer como bem avaliou o juiz de primeiro
grau, que a redução da capacidade funcional do empregado
traz prejuízo material consubstanciado na limitação para
atuação em determinadas atividades o que acarreta maiores
dificuldades inclusive para se inserir no mercado de trabalho.
Dessa forma, considerando que o acidente sofrido pelo autor, no
ambiente de trabalho, teve relação direta o comprometimento
parcial de sua capacidade laboral, constatado no laudo pericial, o
valor fixado a título de indenização por dano material no valor
correspondente a 06 (seis) meses de pagamento do último salário
percebido pelo autor (R$ 1.996,94, conforme TRCT de ID.
05d14e4), totalizando R$ 11.981,64, a ser pago em parcela única,
na forma do parágrafo único do art. 950 do CC, revela-se razoável,
considerando o percentual da incapacidade atestado pelo perito.”
Vê-se que o Regional deixou assentado que houve redução da
capacidade laborativa do autor, ainda que temporária, o que
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ensejou a condenação da recorrente ao pagamento de dano
material.
Diante desse quadro fático, não se vislumbra ofensa aos artigos
apontados pela recorrente.
Inespecíficos os arestos trazidos à colação (Súmula 296, I, do TST),
pois não abrigam premissa fática semelhante à tratada nestes autos
- comprovada redução da capacidade laborativa com deferimento
de indenização por dano material.
Além do mais, o reexame pretendido pela recorrente encontra óbice
na Súmula 126, do TST, já que o Regional dirimiu a controvérsia
com base nas conclusões periciais. Nesse sentido, a jurisprudência
do C. TST:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL
QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
CONSTATADA . A Corte a quo , soberana na apreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: " não verifico a
existência de elementos que permitam afastar, com segurança, a
conclusão do perito, que, ao analisar a documentação dos autos, as
atividades exercidas pela reclamante, a sua história clínica e seu
exame físico, concluiu tratar-se de incapacidade temporária" . Desta
feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao
delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº
126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das
provas. Agravo interno conhecido e não provido.(Ag-AIRR-106800-
38.2011.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024).
Desse modo, é inviável o seguimento do recurso quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000104-55.2024.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FABIO RICARDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO FABIO RICARDO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RICARDO GOMES DE SOUZA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b573fd
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que todas as publicações,
notificações/intimações sejam realizadas exclusivamente na pessoa
da advogada BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, OAB/MA
2.697, no endereço profissional localizado na Av. Presidente
Juscelino Kubitscheck, n. 18, quadra 14, Quintas do Calhau, CEP
65072-005, São Luís/MA e endereço eletrônico:
<publicacoes@eceizanunes.com.br>, SOB PENA DE NULIDADE
por violação aos §§ 2º e 5º do art. 272 do CPC (STF, AI 650.411-
ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ) e Súmula 427 do TST (fl. 466).
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva da mencionada
causídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05/07/2024 - ID.
2e218fb. Recurso apresentado em 17/07/2024 - ID. 7f4e7fc.
Representação processual regular - ID. 72c9893.
Preparo satisfeito - IDs. 01892C3 e 30ab91d.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA - APLICAÇÃO DO ART.
62,II, DA CLT.
Alegações (fl. 459):
a) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que para a configuração do cargo de confiança
previsto no artigo 62, II, da CLT, não se exige a "substituição do
empregador" pelo empregado, nos termos da Lei 8.966/94, a qual
deixou assente que não mais é necessária a “substituição do
empregador” dada a equiparação do chefe de departamento ao
gerente (fl. 460).
A título de prequestionamento a recorrente destacou os seguintes
excertos (fls. 459):
No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante
assumiu a função de gerente de reposição, em abril de 2023,
função na qual permaneceu até o seu desligamento, em
06/09/2023, conforme ficha de registro de empregado (ID.
6a047b3).
O art. 62, II, da CLT, estabelece exceção à regra sobre a
duração da jornada, excluindo o pagamento de horas extras,
entre outros direitos, aos gerentes, assim considerados os
investidos de encargos de gestão que percebam gratificação
correspondente a 40% do salário-base ou, pelo menos, um
salário diferenciado.
Observe-se que não se exige o pagamento de uma gratificação de
função, mas apenas que esta, se e quando existir, deverá
corresponder a, no mínimo, 40% do salário-base, o que se
depreende da inserção do termo "se houver" no parágrafo único do
dispositivo em tela.
No caso em tela, de logo, observo que a remuneração da parte
autora (R$ 2.700,00) era diferenciada dos demais funcionários.
Mesmo assim, um eventual destaque salarial do reclamante em
relação aos demais empregados não é suficiente para atrair a
incidência da exceção legal acima mencionada. É preciso que seja
inviável (impossível) o monitoramento da jornada do empregado,
por ele deter o comando do estabelecimento em que trabalha
(efetiva gestão) e, em razão disso, ninguém ter condições de
controlar seus horários.
Os testemunhos colhidos nos autos demonstram que o
reclamante não exercia, verdadeiramente, cargo de gestão,
para efeito de ser enquadrado no art. 62, II, da CLT.
Não há dúvida de que o suposto cargo de confiança do autor
seria o de chefe de seção, mas se constata que o cargo não era
munido de poderes capazes de o enquadrar na regra do art. 62,
II, da CLT. Ele era um chefe intermediário, cuja jornada podia ser
controlada pelos superiores presentes no estabelecimento
comercial.
Recurso não provido.
Para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve
identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296
do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as
ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT).
As duas ementas transcritas, bem como os trechos da
fundamentação dos respectivos acórdãos ( fls.460-464), , embora
digam respeito a pedido de horas extras em razão do exercício de
cargo gerencial, não guardam especificidade com a matéria
discutida nos presentes autos, uma vez que o contexto probatório
dos acórdãos paradigmas são distintos. Explica-se.
Registro que o inteiro teor dos acórdãos paradigmas foram
acostados aos autos a partir da fl. 467.
Nos autos do RO: 1000576 50.2020.5.02.0371, a prova oral ali
produzida foi uníssonas ao informar que o reclamante era
autoridade máxima no seu setor, chefiava uma equipe, podia
aplicar advertências e suspensões, reportava-se apenas ao
gerente geral da loja, era responsável pela gestão de férias,
faltas e atestados e, em diversas oportunidades, exerceu a
função de gerente”. A decisão também se pautou no depoimento
do autor, o qual admitiu que tinha poderes para advertir e dar
suspensão; [...] o depoente usufruía do RSR em dias alternados da
semana; não trabalhou de forma contínua sem o RSR; [...] o
depoente elaborava a escala de folgas dos funcionários subalternos
[…]”.
Por sua vez, no processo RO: 0012369-45.2016.5.15.0059, restou
evidenciado que “a reclamante, além de assessorar a diretoria da
empresa, tornou-se o "elo de ligação" entre trabalhadores e
diretores, segundo informado por sua própria testemunha. Assim,
denota-se que a reclamante, efetivamente, passou a deter
poderes de representação do empregador, configurando-se,
portanto, o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Consolidação (…)”. (fls. 463 – quadro).
Portanto, o contexto fático do julgado, não guarda identidade com a
situação descrita no acórdão recorrido, o qual deixou assente que
“Os testemunhos colhidos nos autos demonstram que o
reclamante não exercia, verdadeiramente, cargo de gestão,
para efeito de ser enquadrado no art. 62, II, da CLT”, como
destacado pela recorrente no trecho acima transcrito.
Logo, nos termos da Súmula 296, não serve para impulsionar o
recurso de revista.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma
vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática,
com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a
teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em
relação ao dissenso jurisprudencial.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido do recorrente, a fim de que todas as intimações e
notificações sejam destinadas exclusivamente, em nome da
advogada BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES.
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000322-83.2024.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE BENEDITO GOMES
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226b432
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JOSÉ BENEDITO GOMES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
e03d3d8, recurso apresentado em 04/07/2024 – ID 29e7aa4).
Representação processual regular (ID 796d254).
Preparo dispensado (ID 9fffb2a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 468 da CLT;
c) contrariedade à Súmula n.º 51 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente postula o pagamento das diferenças do adicional por
tempo de serviço, impugnando o congelamento da referida parcela.
A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu:
(…).
Resulta incontroverso nos autos que a reclamada congelou o valor
do adicional por tempo de serviço, deixando de incorporar novos
percentuais a partir de 2001, quando passou a adimplir a parcela
conforme norma coletiva.
Em relação à prescrição, entendo que a conduta do reclamado não
deriva do ato único de alteração do pactuado a qual a Súmula 294
do TST faz referência. Na verdade, trata-se de descumprimento de
regulamento empresarial que adere ao contrato de trabalho e, por
consequência, ocasiona no inadimplemento de prestações
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
sucessivas, razão pela qual até o momento vinha afastando a
incidência da prescrição total.
Não obstante, é importante registrar que a Lei 13.467/2017,
alterou o artigo 11, § 2º da CLT, passando a contemplar a
situação de inadimplemento contratual como passível de
prescrição total. Eis o que diz o dispositivo citado:
(…).
Diante da literalidade do texto legal, não há como manter a
aplicação da prescrição total limitada à situação de alteração
do contrato por ato único do empregador, expressa na Súmula
294 do TST, face a ampliação da sua incidência para alcançar a
situação em que o empregador apenas deixa de cumprir
obrigação contratual não garantida por lei.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-se que
a Turma julgadora manteve a prescrição total da pretensão exordial
com base no art. 11, § 2º, da CLT, sequer existindo pertinência
temática entre a tese prequestionada e a alegada ofensa aos
dispositivos constitucional e infraconstitucional tidos por violados, o
mesmo ocorrendo em relação à suposta contrariedade à Súmula n.º
51 do TST.
Diferentemente do que parece crer o recorrente, a Turma julgadora
não aplicou o entendimento consagrado na Súmula n.º 294 do TST
ao pronunciar a prescrição total da pretensão exordial, distanciando-
se o apelo revisional dos fundamentos do acórdão recorrido, o que
viola o princípio da dialeticidade recursal e obsta seu conhecimento
(Súmula n.º 422, I, do TST).
Por sua vez, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a
impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que,
reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionada ao
caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo
de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos
da Súmula 296 do TST. É o que se verifica nos arestos transcritos
pelo recorrente, pois nenhum deles versa sobre a prescrição total
pronunciada com fundamento no novel art. 11, § 2º, da CLT,
incluído pela Lei n.º 13.467/2017.
Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado pela Turma
julgadora encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa,
notória e atual do TST, reconhecendo a incidência da prescrição
total não somente nas hipóteses de “alteração do pactuado”, mas
igualmente nos casos de “descumprimento do pactuado”,
justamente em razão da nova regra prevista no art. 11, § 2º, da
CLT, como se observa do seguinte aresto:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (…). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM
NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE
TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO
PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO
PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM
RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O
Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da
parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos
da Súmula nº 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2. O
entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a
prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da supressão dos anuênios. previstos inicialmente em
regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva. , pois o
direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-
se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado.
3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei nº 13.467/17,
em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o §
2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que:
Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à
parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Passou-
se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos
em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não
tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também
assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos
anuênios em questão. 4. Por outro lado, não se pode admitir que a
alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por
complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa
quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar
a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na
novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas
exigíveis antes da vigência da Lei nº 13.467/2.017. 6. Utilizando-se
do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas,
não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores
ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da
Lei nº 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022,
portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação
(21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e
provido. (TST; RR 0010771-23.2021.5.18.0051; Primeira Turma;
Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 01/12/2023; Pág. 282).
Diante de tais razões, resta inviável o conhecimento do recurso de
revista.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EH/RIC
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000572-81.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SEVEILTON DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRENTE MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
RECORRIDO SEVEILTON DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRIDO MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e053069
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 - Id
8cda015; recurso apresentado em 17.07.2024 - Id 1fa61cf).
Regular a representação processual (Ids 32270bd / 99825ea)
Preparo satisfeito (Ids 913f453 / eca0caa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a)violação ao art. 93, IX, da CF;
b)violação ao art. 832 e 897-A, da CLT.
c)violação ao art. 5º, II, da CF;
d)violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC;
Insurge-se a recorrente requerendo a nulidade do acórdão, por
negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, apesar
da oposição dos embargos de declaração, o Regional foi omisso ao
não analisar alguns pontos suscitados.
Ao julgar os embargos de declaração, a Turma Julgadora se
pronunciou nos seguintes termos (Id 2ae4076):
“A insurgência do embargante se dá sob o fundamento de omissão
acerca da manifestação sobre a obrigação de fazer imposta pela
Vara de origem, que se refere à realização de nova perícia médica,
seis meses após a prolação da sentença.
Ocorre que analisando a sentença, verifica-se que em razão do
acidente sofrido, que resultou na perda de capacidade em dedo
de mão direita com perda de mobilidade leve, a reclamada foi
condenada ao pagamento da indenização por danos materiais,
nos termos dos artigos 949 e 950, parágrafo único, do Código
Civil e Súmula 12 do TRT13, e foi determinada a obrigação de
realizar nova perícia médica para aferição da capacidade
laborativa, seis meses após a prolação do julgado.
Considerando que, no acórdão, não houve reforma quanto ao dano
material em comento, resta mantida também a condenação na
obrigação de fazer atinente à nova perícia.
Por oportuno, registro que para os fins previstos nos artigos 1.022
do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, a omissão passível de correção via aclaratórios é
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
somente aquela que se dá quando a decisão deixa de apreciar
algum dos pontos suscitados pelas partes.”
Sabe-se que a negativa de prestação jurisdicional se configura com
a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de
questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e
indispensável à solução da controvérsia.
No presente caso, observa-se que a questão, objeto da insurgência
da recorrente, foi analisada. A Turma se manifestou sobre a
necessidade de realização da perícia médica após o julgado, nos
seguintes termos: “que em razão do acidente sofrido, que resultou
na perda de capacidade em dedo de mão direita com perda de
mobilidade leve, a reclamada foi condenada ao pagamento da
indenização por danos materiais, nos termos dos artigos 949 e 950,
parágrafo único, do Código Civil e Súmula 12 do TRT13, e foi
determinada a obrigação de realizar nova perícia médica para
aferição da capacidade laborativa, seis meses após a prolação do
julgado.”
Sendo assim, vislumbra-se que a matéria posta em discussão foi
examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que o Colegiado apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, o que afasta a hipótese de negativa de
prestação jurisdicional.
Destaca-se que o fato de a decisão não atender às pretensões da
recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
Portanto, vê-se que as alegações da reclamada são meras
manifestações de inconformismo meritório, o que, por si só, não
autoriza o acesso à instância extraordinária.
Quanto aos demais artigos suscitados, não são cabíveis na
hipótese, conforme diretriz da Súmula 459, do TST “ O
conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de
nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação
de violação do art. 832 da CLT ,do art. 489 do CPC de 2015 (art.
458 do CPC de 1973 ) ou do art. 93 , IX , da CF/1988”.
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista quanto ao
tópico.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
Alegações:
a)violação ao art. 5º, II, da CF;
b)violação aos artigos 940 e 950, do CC;
c)divergência jurisprudencial.
Insurge-se a reclamada contra o acórdão regional que manteve a
obrigação de realizar perícia médica no reclamante.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:
“A insurgência do embargante se dá sob o fundamento de omissão
acerca da manifestação sobre a obrigação de fazer imposta pela
Vara de origem, que se refere à realização de nova perícia médica,
seis meses após a prolação da sentença.
Ocorre que analisando a sentença, verifica-se que em razão do
acidente sofrido, que resultou na perda de capacidade em dedo de
mão direita com perda de mobilidade leve, a reclamada foi
condenada ao pagamento da indenização por danos materiais, nos
termos dos artigos 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil e
Súmula 12 do TRT13, e foi determinada a obrigação de realizar
nova perícia médica para aferição da capacidade laborativa, seis
meses após a prolação do julgado.
Considerando que, no acórdão, não houve reforma quanto ao
dano material em comento, resta mantida também a
condenação na obrigação de fazer atinente à nova perícia.”
Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o
Regional, reavaliando as provas produzidas nos autos,
notadamente, a perícia técnica, manteve a decisão de primeiro grau
acerca do dano material, que continha expressa determinação para
realização de perícia médica, posterior à sentença, a ser custeada
pela empresa, para verificação da capacidade laborativa do autor.
E para se adotar entendimento diverso daquele consignado pelo
Regional no acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, especialmente das conclusões periciais,
conduta que não é admitida em sede extraordinária de recurso de
revista (Súmula 126, do TST).
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos trazidos
a cotejo são inespecíficos, contrariando a Súmula 296, I, do TST,
pois versam sobre premissas fáticas distintas da tratada nestes
autos (determinação de realização de perícia médica para avaliação
da capacidade laboral, após sentença deferindo o dano material).
Por tais razões, não há como dar seguimento ao apelo.
DO DANO MORAL
Alegações:
a)violação ao art. 373, I, do CPC;
b)violação ao art. 818, da CLT;
c)violação aos artigos 944 e 950, do CC.
Insurge-se a recorrente contra sua condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:
“Conforme demonstrado no tópico anterior, o laudo pericial foi
conclusivo acerca do nexo de concausalidade em relação ao
polegar direito, que teve alteração nos movimentos de garra e
preensão, e o acidente sofrido durante o trabalho, na reclamada,
ensejando perda parcial e temporária da capacidade laborativa do
autor.
(...)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Na verdade, o laudo pericial possui presunção juris tantum de
veracidade, e, na espécie, com relação a esse ponto debatido, não
houve produção de prova apta a infirmar a conjectura do referido
profissional que atuou nos autos.
Explanados esses dados, releva registrar que a responsabilização
do empregador, em tais casos, não pode prescindir da análise dos
pressupostos: ação/omissão, nexo causal, culpa lato sensu e dano,
conforme previsão contida nos arts. 5º, inciso X, e 7º inciso XXVIII,
da CF/88, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, indiscutivelmente, a omissão da empresa relacionada ao
quadro que se apresentou ao reclamante, evidenciou a sua culpa,
fazendo emergir o alegado dano, daí resultando a configuração dos
requisitos legais supramencionados (culpa, dano e nexo).
Desse modo, resta evidente a prática de ato ilícito da empregadora,
que não empreendeu esforços no sentido de ofertar um ambiente
de trabalho hígido aos seus empregados.
Na espécie, é indiscutível que o dano foi causado ao empregado, e,
ainda que não tenha sido constatada a incapacidade total e
permanente, deve a reclamada arcar com o pagamento da
reparação postulada referente aos danos morais.
A argumentação da reclamada de que houve culpa exclusiva da
vítima não se sustenta, pois esbarra na avaliação descrita e em
todo o contexto probatório dos autos.
A culpa exclusiva da vítima pressupõe como causa única do
acidente de trabalho a conduta do empregado, sem qualquer
ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais,
convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de
cautela por parte do empregador. Para que exista a culpa exclusiva
do empregado, então, é necessário que não exista culpa da ré, nem
mesmo culpa leve.
Essa circunstância não emergiu nos autos.
A própria testemunha da ré declarou (ID a06d21f): "QUE no dia
do acidente a chapa teria "corrido"; QUE não sabe explicar a razão
disso ter acontecido, tampouco da folga que causou a queda da
chapa; QUE atualmente os caminhões mais modernos possuem
plataformas próprias para descarregamento; QUE atualmente a
empresa estuda a possibilidade de eliminar essas chapas mediante
a utilização de um carrinho entre os caminhões e as carretas"
Essas informações são suficientes para demonstrar a falha no
procedimento de descarregamento dos botijões, o que
oferecia riscos aos empregados. Diante disso, entendo
configurada a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho,
resultado da omissão da empresa no que se refere ao cuidado
com a saúde dos trabalhadores.
Ficou patente que a espécie retrata a falta de cumprimento, por
parte da empresa ré, com relação às normas de segurança do
trabalho, tendo o perito consignado as falhas detectadas na peça
pericial.
Desse modo, nada a reparar no que se refere à indenização por
danos morais deferida.”
Verifica-se que o Colegiado, analisando as peculiaridades do caso
concreto e as provas coligidas aos autos, notadamente, as
conclusões periciais acerca do acidente de trabalho sofrido pelo
autor, concluiu pela existência de culpa da reclamada e a condenou
ao pagamento de indenização por danos morais.
E como a matéria foi dirimida com base no contexto fático-
probatório dos autos, o reexame pretendido pela recorrente resta
obstado, ainda que por divergência jurisprudencial, conforme diretriz
da Súmula 126, do TST.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº
13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não
demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.
No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela
adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos
e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária,
nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que
se nega provimento" (AIRR-0002741-66.2019.5.05.0621, 8ª Turma,
Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024).
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 126 DO
TST - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1.
A Corte regional, após empreender acurada análise da prova
contida nos autos, concluiu, com base no laudo pericial, pela
existência dos pressupostos legais para atribuir à reclamada a
responsabilidade civil pelos danos causados ao reclamante, tendo
em vista que restou demonstrado o nexo causal entre a moléstia do
autor e as atividades que desempenhou durante o seu contrato de
trabalho, bem como a omissão da reclamada quanto às obrigações
preventivas que decorrem do dever de garantia do ambiente de
trabalho seguro . 2. Diante do quadro fático-probatório delineado
no acórdão regional, adequada a condenação ao pagamento de
indenização pelos danos sofridos pelo reclamante, porquanto
presentes os requisitos indispensáveis para a
responsabilização civil do reclamado pelo acidente de trabalho
atípico. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST.
(Ag-AIRR-1377-62.2014.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
02/07/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema.
DO DANO MATERIAL
Alegações:
a)violação aos artigos 944 e 950, do CC.
Insurge-se a recorrente contra sua condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais.
Sobre a matéria, o Órgão Julgador decidiu, nos seguintes termos:
O laudo médico pericial fez constar que a lesão sofrida pelo autor,
provocou redução da capacidade laboral de forma transitória.
Assim, constatando-se que o reclamante teve redução, ainda que
temporária, da sua capacidade laboral, posto que passível de
recuperação, impõe-se a condenação da parte reclamada ao
pagamento de indenização por danos materiais.
Partindo dessa premissa, resta aplicar o que determina o artigo 950
do Código Civil, que assim assevera: [...]
Noutro aspecto, a hipótese dos autos não se trata de inabilitação
total do reclamante para o trabalho, mas de redução parcial e
temporária de sua capacidade laboral, consoante já aclarado em
linhas anteriores. Acerca da questão, este Regional editou a Súmula
nº 12, que assim estabelece:[...]
Nesse sentido, ainda que o dano sofrido pelo autor tenha se
mostrado de pequena dimensão, comprometendo apenas
parcialmente a sua capacidade funcional em geral, não se pode
deixar de reconhecer como bem avaliou o juiz de primeiro
grau, que a redução da capacidade funcional do empregado
traz prejuízo material consubstanciado na limitação para
atuação em determinadas atividades o que acarreta maiores
dificuldades inclusive para se inserir no mercado de trabalho.
Dessa forma, considerando que o acidente sofrido pelo autor, no
ambiente de trabalho, teve relação direta o comprometimento
parcial de sua capacidade laboral, constatado no laudo pericial, o
valor fixado a título de indenização por dano material no valor
correspondente a 06 (seis) meses de pagamento do último salário
percebido pelo autor (R$ 1.996,94, conforme TRCT de ID.
05d14e4), totalizando R$ 11.981,64, a ser pago em parcela única,
na forma do parágrafo único do art. 950 do CC, revela-se razoável,
considerando o percentual da incapacidade atestado pelo perito.”
Vê-se que o Regional deixou assentado que houve redução da
capacidade laborativa do autor, ainda que temporária, o que
ensejou a condenação da recorrente ao pagamento de dano
material.
Diante desse quadro fático, não se vislumbra ofensa aos artigos
apontados pela recorrente.
Inespecíficos os arestos trazidos à colação (Súmula 296, I, do TST),
pois não abrigam premissa fática semelhante à tratada nestes autos
- comprovada redução da capacidade laborativa com deferimento
de indenização por dano material.
Além do mais, o reexame pretendido pela recorrente encontra óbice
na Súmula 126, do TST, já que o Regional dirimiu a controvérsia
com base nas conclusões periciais. Nesse sentido, a jurisprudência
do C. TST:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL
QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
CONSTATADA . A Corte a quo , soberana na apreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: " não verifico a
existência de elementos que permitam afastar, com segurança, a
conclusão do perito, que, ao analisar a documentação dos autos, as
atividades exercidas pela reclamante, a sua história clínica e seu
exame físico, concluiu tratar-se de incapacidade temporária" . Desta
feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao
delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº
126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das
provas. Agravo interno conhecido e não provido.(Ag-AIRR-106800-
38.2011.5.17.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024).
Desse modo, é inviável o seguimento do recurso quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto. Publique-
se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000054-26.2024.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO ANA PAULA CAVALCANTE FELIX
DORIA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA CAVALCANTE FELIX DORIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d848f
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 - ID
e4efcfe; recurso apresentado em 17/07/2024 - ID a537d2b).
Regular a representação processual (ID 6a45318).
Preparo recursal dispensado (justiça gratuita - ID 376c934).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DO DIREITO ADQUIRIDO.
Alegações:
a) violação aos arts. 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXX, da CF; Convenções
da OIT nº 100 e 111 e Pacto de São José da Costa Rica;
b) violação aos arts. 460 e 818, I e II, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 74 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão, para que o reclamado
seja condenado ao pagamento da verba de representação.
Embora a parte recorrente tenha transcrito apenas a ementa e um
pequeno trecho da fundamentação do acórdão - valendo destacar
que a decisão citada nas págs. 5/6 do recurso não pertence ao
acórdão recorrido - os referidos excertos são suficientes para
demonstrar que o Tribunal formou seu convencimento quanto à
matéria impugnada com base nas provas produzidas nos autos.
Isso porque restou consignado no trecho reproduzido pela
recorrente que o Banco reclamado paga a verba de representação
para os empregados que exerciam cargos de gestão e detentores
de fidúcia diferenciada, o que não teria sido demonstrado nestes
autos, razão pela qual a Turma concluiu pela inexistência de ofensa
ao princípio da isonomia e, por conseguinte, pelo indeferimento da
verba pleiteada.
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, na hipótese,
seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta que
encontra óbice na Súmula 126 do TST, e inviabiliza, por
consequência, a análise das violações e do dissenso jurisprudencial
apontados pela recorrente.
Não há, portanto, como se acolher a revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001080-39.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RECORRIDO ALARCON GOMES DE SOUSA
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
RECORRIDO NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALARCON GOMES DE SOUSA
- NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b8acc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – ID.
bc03384; recurso interposto em 17.07.2024 - ID. 826cbd3).
Regular a representação processual (ID. 4ea8df9).
Verifica-se, entretanto, que a recorrente não cumpriu o pressuposto
legal de recorribilidade referente ao preparo. Explica-se.
Na interposição do recurso ordinário, a empresa recorrente realizou
o depósito recursal no importe de R$12.665,14 (ID. e441eee), bem
como pagou as custas processuais, no montante de R$11.705.38
(ID. f0d600c).
No entanto, o depósito recursal não atingiu o valor total da
condenação constante na planilha de cálculos (ID. a469454), de
modo que deve a parte efetuar o depósito em relação a cada novo
recurso interposto, sob pena de deserção.
E desse dever a reclamada não se desincumbiu, porque juntou tão
somente o boleto do depósito recursal (ID. 3a39941)
desacompanhado do comprovante de pagamento.
No aspecto, registra-se que a mera anexação do boleto bancário
juntamente ao recurso não constitui meio hábil para demonstrar a
realização do depósito recursal, conforme se extrai da leitura do art.
2-A da IN 36/12 e do item VIII da IN 03/93 do TST, já que é
responsabilidade da recorrente apresentar a guia acompanhada
do respectivo comprovante de pagamento.
Nesse sentido, não sendo comprovado o depósito recursal, o
recebimento do recurso encontra óbice na Súmula 245 do TST,
segundo a qual: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado
no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não
prejudica a dilação legal”.
Ainda na mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE
REVISTA DETECTADA PELO JUIZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento
ao agravo de instrumento, ante a deserção do recurso de revista,
ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos
da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão
monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, nos
termos do art. 899, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), o depósito
recursal será feito em conta vinculada ao juízo. A forma de
recolhimento foi estabelecida no caput do art. 71 da Consolidação
dos Provimentos da CGJT, o qual exige a utilização do modelo
único padrão constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 36 do
TST (Guia depósito judicial - Acolhimento do depósito). 4 - Na
Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-
13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a
regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta
boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os
dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 5 -
Contudo, no caso concreto, conforme registrado pelo juízo
primeiro de admissibilidade do recurso de revista, embora
tenha sido juntado boleto do Banco do Brasil com os dados do
processo, não foi juntado o comprovante de pagamento. Logo,
não está demonstrada no caso dos autos a regularidade do
preparo do recurso de revista. 6 - Ressalte-se que, nos termos do
art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST,
somente se admite posterior comprovação do depósito recursal, em
caso de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos.
Nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser
comprovado na interposição do recurso . 7 - Logo, deve ser
mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso
de revista da reclamada, por considerá-lo deserto. 8 - Agravo a
que se nega provimento" (Ag-AIRR-452-29.2021.5.09.0024, 6ª
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT
14/08/2023). (grifo nosso).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADA. LEI N º 13.467/2017 DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE
BOLETO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE
DE PAGAMENTO 1 - Na decisão monocrática, foi negado
provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando
prejudicada a análise da transcendência, pois constatada
irregularidade no preparo do recurso de revista que se pretende
destrancar. 2 - Nos termos da Súmula nº 245 do TST, " o depósito
recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ".
Já o art. 2º-A da Instrução Normativa nº 36/2012 (incluído pelo Ato
nº 313/SEGJUD.GP, de 16/8/2019) estabelece que o boleto
bancário constitui meio hábil para demonstrar a realização do
depósito recursal, mas " desde que contenha as informações que
permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo
comprovante de pagamento ". 3 - No caso concreto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
incontroverso que a reclamada, quando da interposição do
recurso de revista, apresentou boleto bancário sem o
respectivo comprovante de pagamento, o qual foi juntado aos
autos apenas no dia seguinte, quando já expirado o prazo recursal.
Logo, correta a conclusão no sentido de reconhecer a deserção
do recurso de revista. 4 - Conforme destacado na decisão
monocrática, o entendimento prevalente no âmbito desta Corte é no
sentido de que a regularização do preparo após o término do prazo
recursal é possível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente
das custas e do depósito recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), o
que não é o caso dos autos. 5 - Sinale-se que a SBDI-1, órgão
uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, já decidiu que
não é cabível a concessão de prazo para que a parte, depois de
expirado o prazo para interposição do recurso, apresente o
comprovante do recolhimento do depósito recursal. Julgados. 6 -
Importa ainda registrar que não tem incidência no caso concreto o
comando do § 4º do art. 1.007 do CPC , que determina a intimação
da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de
ausência de comprovação no ato da interposição do recurso, ante o
disposto no art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, de onde se extrai
que apenas os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC são aplicáveis ao
procedimento trabalhista . Inclusive, o Órgão Especial desta Corte,
em sessão realizada no dia 6/5/2019, retificou a ata da sessão
ocorrida no dia 17/12/2018, para fazer nela constar que foi rejeitada
a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto
à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no
Processo do Trabalho . 7 - No caso concreto, é manifesta
improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da
multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza
processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a
afastar a conclusão da decisão monocrática. 8 - Agravo a que se
nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-242-
33.2014.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 09/09/2022). (grifo nosso).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se
a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto pela ré, por deserção do recurso de revista.
2. Na hipótese , o recurso de revista interposto pela ré
efetivamente encontra-se deserto, pois a parte não juntou o
comprovante de recolhimento do depósito recursal relativo ao
apelo dentro do prazo legal. 3. Nesse sentido, os termos da
Súmula n.º 245 do TST, segundo a qual "O depósito recursal deve
ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição
antecipada deste não prejudica a dilação legal". 4. Ressalte-se que
não se trata de caso de intimação da parte para regularização do
preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na
Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em
vista que não se trata de recolhimento insuficiente do valor do
depósito recursal . 4. Diante do não preenchimento de pressuposto
extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame
da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag
-AIRR-11204-76.2019.5.18.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). (grifo nosso).
Oportuno ainda registrar, segundo se extrai do aresto acima citado,
que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no § 2º
do art. 1.007 do CPC/2015 ou na OJ – SDI1-140 do C. TST, posto
que nenhum importe foi comprovado a título de depósito recursal
quando do manejo do recurso de revista, que caracterize ou
justifique um suposto suprimento de insuficiência no valor do
preparo.
Nesse contexto, considerando que a literalidade do art. 1.007, § 2º,
do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas
nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, é incabível a
concessão do prazo.
Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade
do preparo no alusivo prazo recursal, o presente apelo está deserto,
impondo-se o seu não conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001080-39.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RECORRIDO ALARCON GOMES DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
RECORRIDO NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE
LTDA - EPP
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b8acc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – ID.
bc03384; recurso interposto em 17.07.2024 - ID. 826cbd3).
Regular a representação processual (ID. 4ea8df9).
Verifica-se, entretanto, que a recorrente não cumpriu o pressuposto
legal de recorribilidade referente ao preparo. Explica-se.
Na interposição do recurso ordinário, a empresa recorrente realizou
o depósito recursal no importe de R$12.665,14 (ID. e441eee), bem
como pagou as custas processuais, no montante de R$11.705.38
(ID. f0d600c).
No entanto, o depósito recursal não atingiu o valor total da
condenação constante na planilha de cálculos (ID. a469454), de
modo que deve a parte efetuar o depósito em relação a cada novo
recurso interposto, sob pena de deserção.
E desse dever a reclamada não se desincumbiu, porque juntou tão
somente o boleto do depósito recursal (ID. 3a39941)
desacompanhado do comprovante de pagamento.
No aspecto, registra-se que a mera anexação do boleto bancário
juntamente ao recurso não constitui meio hábil para demonstrar a
realização do depósito recursal, conforme se extrai da leitura do art.
2-A da IN 36/12 e do item VIII da IN 03/93 do TST, já que é
responsabilidade da recorrente apresentar a guia acompanhada
do respectivo comprovante de pagamento.
Nesse sentido, não sendo comprovado o depósito recursal, o
recebimento do recurso encontra óbice na Súmula 245 do TST,
segundo a qual: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado
no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não
prejudica a dilação legal”.
Ainda na mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE
REVISTA DETECTADA PELO JUIZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento
ao agravo de instrumento, ante a deserção do recurso de revista,
ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos
da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão
monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, nos
termos do art. 899, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017), o depósito
recursal será feito em conta vinculada ao juízo. A forma de
recolhimento foi estabelecida no caput do art. 71 da Consolidação
dos Provimentos da CGJT, o qual exige a utilização do modelo
único padrão constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 36 do
TST (Guia depósito judicial - Acolhimento do depósito). 4 - Na
Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-
13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a
regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta
boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os
dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 5 -
Contudo, no caso concreto, conforme registrado pelo juízo
primeiro de admissibilidade do recurso de revista, embora
tenha sido juntado boleto do Banco do Brasil com os dados do
processo, não foi juntado o comprovante de pagamento. Logo,
não está demonstrada no caso dos autos a regularidade do
preparo do recurso de revista. 6 - Ressalte-se que, nos termos do
art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST,
somente se admite posterior comprovação do depósito recursal, em
caso de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos.
Nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser
comprovado na interposição do recurso . 7 - Logo, deve ser
mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso
de revista da reclamada, por considerá-lo deserto. 8 - Agravo a
que se nega provimento" (Ag-AIRR-452-29.2021.5.09.0024, 6ª
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT
14/08/2023). (grifo nosso).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADA. LEI N º 13.467/2017 DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE
BOLETO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE
DE PAGAMENTO 1 - Na decisão monocrática, foi negado
provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando
prejudicada a análise da transcendência, pois constatada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
irregularidade no preparo do recurso de revista que se pretende
destrancar. 2 - Nos termos da Súmula nº 245 do TST, " o depósito
recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ".
Já o art. 2º-A da Instrução Normativa nº 36/2012 (incluído pelo Ato
nº 313/SEGJUD.GP, de 16/8/2019) estabelece que o boleto
bancário constitui meio hábil para demonstrar a realização do
depósito recursal, mas " desde que contenha as informações que
permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo
comprovante de pagamento ". 3 - No caso concreto,
incontroverso que a reclamada, quando da interposição do
recurso de revista, apresentou boleto bancário sem o
respectivo comprovante de pagamento, o qual foi juntado aos
autos apenas no dia seguinte, quando já expirado o prazo recursal.
Logo, correta a conclusão no sentido de reconhecer a deserção
do recurso de revista. 4 - Conforme destacado na decisão
monocrática, o entendimento prevalente no âmbito desta Corte é no
sentido de que a regularização do preparo após o término do prazo
recursal é possível apenas na hipótese de recolhimento insuficiente
das custas e do depósito recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), o
que não é o caso dos autos. 5 - Sinale-se que a SBDI-1, órgão
uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, já decidiu que
não é cabível a concessão de prazo para que a parte, depois de
expirado o prazo para interposição do recurso, apresente o
comprovante do recolhimento do depósito recursal. Julgados. 6 -
Importa ainda registrar que não tem incidência no caso concreto o
comando do § 4º do art. 1.007 do CPC , que determina a intimação
da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de
ausência de comprovação no ato da interposição do recurso, ante o
disposto no art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, de onde se extrai
que apenas os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC são aplicáveis ao
procedimento trabalhista . Inclusive, o Órgão Especial desta Corte,
em sessão realizada no dia 6/5/2019, retificou a ata da sessão
ocorrida no dia 17/12/2018, para fazer nela constar que foi rejeitada
a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto
à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no
Processo do Trabalho . 7 - No caso concreto, é manifesta
improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da
multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza
processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a
afastar a conclusão da decisão monocrática. 8 - Agravo a que se
nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-242-
33.2014.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 09/09/2022). (grifo nosso).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO
RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se
a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento interposto pela ré, por deserção do recurso de revista.
2. Na hipótese , o recurso de revista interposto pela ré
efetivamente encontra-se deserto, pois a parte não juntou o
comprovante de recolhimento do depósito recursal relativo ao
apelo dentro do prazo legal. 3. Nesse sentido, os termos da
Súmula n.º 245 do TST, segundo a qual "O depósito recursal deve
ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição
antecipada deste não prejudica a dilação legal". 4. Ressalte-se que
não se trata de caso de intimação da parte para regularização do
preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na
Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em
vista que não se trata de recolhimento insuficiente do valor do
depósito recursal . 4. Diante do não preenchimento de pressuposto
extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame
da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag
-AIRR-11204-76.2019.5.18.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury
Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). (grifo nosso).
Oportuno ainda registrar, segundo se extrai do aresto acima citado,
que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no § 2º
do art. 1.007 do CPC/2015 ou na OJ – SDI1-140 do C. TST, posto
que nenhum importe foi comprovado a título de depósito recursal
quando do manejo do recurso de revista, que caracterize ou
justifique um suposto suprimento de insuficiência no valor do
preparo.
Nesse contexto, considerando que a literalidade do art. 1.007, § 2º,
do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas
nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, é incabível a
concessão do prazo.
Desse modo, diante da ausência de comprovação da regularidade
do preparo no alusivo prazo recursal, o presente apelo está deserto,
impondo-se o seu não conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/CL
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0001136-10.2024.5.13.0000
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AUTOR EDILAMAR ARAUJO DE LIMA COSTA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILAMAR ARAUJO DE LIMA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d3376
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se a autora para comprovar o recolhimento das custas
processuais, no importe de R$ 64.551,69 (sessenta e quatro mil,
quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), no
prazo de cinco dias, sob pena de execução.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para cumprimento.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000197-37.2023.5.13.0009
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RENATA BRONZEADO VIEIRA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVANTE RENATO BENEVIDES GADELHA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO FRANCISCO ITAMAR NUNES DA
SILVA
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
AGRAVADO RADIO CIDADE ESPERANCA LTDA -
ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA BRONZEADO VIEIRA
- RENATO BENEVIDES GADELHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83ed83e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE
RENATA BRONZEADO VIEIRA e RENATO BENEVIDES
GADELHA
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/07/2024 – id.
e4ea6be; recurso apresentado em 18/07/2024 – id. f3b3af6).
Representação processual regular - ids. 3fb1d0c e 1bd5df7.
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXII da CF;
b) violação aos arts. 50, CC e art. 833, IV, do CPC; e
c) divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido assim dispôs:
“ (...) Na verdade, pelo histórico processual, constata-se que a
empresa executada vem tentando meios de se esquivar de sua
obrigação de pagar o crédito trabalhista ao empregado credor.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Sabe-se que a teoria menor ou objetiva da desconsideração da
personalidade jurídica, amplamente aplicada nesta Justiça
Especializada, autoriza que os bens particulares do sócio ou ex-
sócio respondam pela execução (arts. 790, II, e 795 do CPC, e 28, §
5º, do CDC).
Os Tribunais Superiores, apoiados na doutrina, autorizam que os
sócios sejam chamados a responder com seus bens particulares,
embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade.
Entre os sócios, a responsabilidade passa a ser solidária,
independentemente de qual deles tenha exercido a função de
administração na sociedade, cabendo ao empregado exequente o
direito de exigir de qualquer deles o pagamento integral da dívida
societária, independentemente da ocorrência de abuso de poder ou
não. Ou seja, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, abre-
se uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos
sócios se exaure no limite do valor do capital social, sem que tal
proceder implique qualquer afronta aos direitos constitucionais dos
membros da sociedade.
A questão pertinente à prova da insolvência das empresas
executadas está amplamente demonstrada nos autos, porquanto
foram esgotadas todas as possibilidades de execução contra a
empresa, a exemplo das tentativas frustradas de execução pelos
convênios disponíveis e acessos eletrônicos respectivos, o que
demonstra sua condição de insolvabilidade.
Assim, em razão do sistema principiológico específico do Direito do
Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero
descumprimento do débito trabalhista pelo empregador, nos termos
do art. 28, § 5º, do CDC, autoriza que se afaste a autonomia
patrimonial da sociedade empresária devedora, para o atingimento
dos bens pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de
haver prova acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes.”
Frise-se, em primeiro lugar, que, nos termos do § 2º do art. 896 da
CLT “ Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.”
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra violação literal ao
texto constitucional mencionado.
E, ainda que houvesse violação ao princípio constitucional
suscitado, seria apenas reflexa, já que dependeria de prévia análise
da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que não
se admite em sede recurso de revista.
Não por outra razão que a atual, iterativa e notória jurisprudência do
TST considera que a discussão acerca da desconsideração da
personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação
infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do
CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do
recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser
reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da
aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na
desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE
INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-
se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade
jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No
caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade
jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus
sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e
suficientes para satisfazer a execução em razão da recuperação
judicial declarada. Registrou ainda que assegurado o direito de
defesa aos sócios integrantes do polo passivo da execução em
decorrência da aplicação da teoria de desconsideração da
personalidade jurídica do empregador, resta afastada a
caracterização de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao
direito de ampla defesa. A questão em exame tem regulação em
dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134,
VII, 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90
Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC
e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 , c/c artigo 889 da CLT), cuja
eventual afronta não promove o processamento de recurso de
revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo
896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento
não provido" (AIRR-10885-59.2021.5.03.0186, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2023).
E nas demais Turmas do E. TST: AIRR-62700-06.2006.5.03.0030,
1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 18/08/2017;
Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro José
Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-
83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-2031-16.2014.5.08.0208,
4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, DEJT 18/11/2016; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023,
7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
11/12/2020; e Ag-AIRR-1000980-24.2015.5.02.0712, 8ª Turma,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista dos reclamados.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000414-71.2023.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRENTE JAQUELINE DANTAS ALVES
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO SUELEN DE FATIMA MORAIS
BAPTISTA DE SABOIA(OAB:
28503/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO JAQUELINE DANTAS ALVES
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO SUELEN DE FATIMA MORAIS
BAPTISTA DE SABOIA(OAB:
28503/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE DANTAS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4ab10f
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração opostos por JAQUELINE DANTAS ALVES
(ID. a7bbe76), em face da decisão proferida por esta Vice-
Presidência em exame de admissibilidade do recurso de revista por
ela interposto.
O embargante sustenta que a decisão de admissibilidade constante
do ID. 766e56e foi omissa por ter deixado de analisar as teses de
“DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE O
PERÍODO DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (Covid-19)” e “
EXCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”.
Requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, a fim
de que seja saneado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
No caso em comento, há omissão a ser sanada.
Isso porque a decisão não se manifestou sobre os temas suscitados
pela embargante, razão pela qual passo a analisá-los.
DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE O
PERÍODO DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (Covid-19).
Alegações:
a) violação ao art. 3º da Lei nº 14.010 de 2020.
O acórdão dos embargos de declaração dispôs:
“ (...) No tocante à prescrição, a juíza de origem, na sentença,
acolheu a prescrição parcial "para extinguir com resolução de mérito
as pretensões com exigibilidade anterior à 05/06/2018, na forma do
art. 487, II, do CPC/2015" (ID. 55ce2be - destaque no original).
A demandante interpôs recurso ordinário, sem nada tratar sobre a
prescrição. Assim, a argumentação veiculada pela embargante não
exige maiores esclarecimentos por parte desta Corte, pois traduz
uma inovação de temática que não foi alegada no momento
oportuno, que seria o recurso ordinário.”
Pelos fundamentos do acórdão, não se vislumbra ofensa ao texto
legal mencionado, sobretudo, porque a questão referente à
suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia do
coronavírus (Covid-19) não foi objeto do recurso ordinário interposto
pela reclamante, não sendo emitida tese a respeito.
Logo, a matéria não foi abordada no acórdão sob o enfoque
pretendido, o que inviabiliza o exame do recurso, seja por falta de
prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja
por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a
decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST).
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Inviável, pois,o seguimento do recurso.
DA EXCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Alegações:
a) violação aos arts. 457, §§ 1º e 2º e 458 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido assim dispôs:
“ (... ) A convenção coletiva do trabalho dos bancários, acostada aos
autos, em sua cláusula 11ª prevê o seguinte (ID. 2aff730):
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224,
da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%
(cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande
do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre
incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por
tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira,
respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições
específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho
Aditivas.
Portanto, o salário-base (salário do cargo efetivo) e o adicional por
tempo de serviço compõem a base para o cálculo da gratificação de
função. Não há previsão legal nem convencional para inclusão da
verba de representação, mesmo paga com habitualidade, na base
de cálculo da gratificação de função.
À vista do que dispõe a cláusula normativa acima transcrita, a verba
de representação, por não compor o salário do cargo efetivo, não
integra a base de cálculo da gratificação de função.
Com efeito, é preciso distinguir o salário do cargo efetivo,
representado pelo salário-base, do complexo salarial. Não é de hoje
que a doutrina mais abalizada (vide, por todos, José Martins
Catharino, Mozart Victor Russomano, Délio Maranhão, Orlando
Gomes, Maurício Godinho Delgado) sustenta que o salário tem
natureza composta: além do salário-base, pode ser constituído por
gratificações, adicionais, prêmios remuneratórios, comissões,
percentagens, etc. Isto significa que nem toda verba com natureza
salarial integra o salário do cargo efetivo ou salário-base.
A gratificação de função, por exemplo, tem natureza estritamente
salarial, mas se diferencia do salário-base ou salário do cargo
efetivo.
Ora, as normas dispostas em Convenções Coletivas de Trabalho
devem ser interpretadas dentro desse contexto, seguindo a intenção
das partes, de modo que a gratificação de função paga ao
exercente de cargo de confiança, nos termos previstos nas CCTs
anexadas aos autos, tem por base o salário nominal do cargo
efetivo acrescido tão somente do adicional por tempo de serviço.
Logo, não se pode ampliar o sentido da norma coletiva para incluir
outra vantagem paga ao empregado, como a "verba de
representação", que não é paga pelo simples exercício do cargo
efetivo de escriturário bancário, mas destina-se exclusivamente aos
ocupantes de funções de confiança. A reclamante recebe a
representação porque é gerente PAA e não em razão do cargo
efetivo.
Observe-se, aliás, que não é o simples fato de determinada parcela
possuir natureza salarial que a faz incidir sobre outras verbas,
também de natureza salarial. Para que ocorra a incidência de uma
parcela sobre outra, é preciso identificar a regra legal ou normativa
(convenção coletiva, neste caso) que determina a base de cálculo e,
no caso em análise, não há normativo que imponha a repercussão
da verba de representação na gratificação de função.
Assim, impõe-se reformar a sentença para excluir da condenação
os reflexos da verba de representação em gratificação de função.”
Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto
oriundo do TRT da 7ª Região: “ [...] Por outro lado, em restando
reconhecida a natureza salarial da parcela "verba de
representação", integrante do salário do cargo efetivo da
reclamante, deverá referida parcela compor a base de cálculo da
gratificação de função, em atenção aos termos da Cláusula 11ª da
CCT da categoria dos bancários, in verbis:
"CLÁUSULA 11 O valor da Gratificação de Função, de que trata o
§2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será
inferior a 55% (cinqüenta cinco por cento), à exceção do Estado do
Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento),
sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do
adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da
cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as
demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas
de Trabalho Aditivas". (fl. 470)
Portanto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para
condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais
devidas sobre a gratificação de função percebida pela obreira, em
razão da integração da denominada "verba de representação" à sua
base de cálculo, observando-se o período imprescrito, com reflexos
sobre as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +
multa de 40% e PLR. Não há incidência sobre RSR, visto que
consiste a verba de representação em parcela fixa, paga
mensalmente, onde já se inclui o descanso semanal remunerado.
(ACÓRDÃO RO 0000606-30.2022.5.07.0004, DEJT 09.08.2023,
TRT 7a REGIÃO, RELATOR: PAULO RÉGIS MACHADO
BOTELHO).
Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o recurso de revista quanto ao tema "DA EXCLUSÃO
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", concedendo vista à parte contrária
para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
b) Interposto Agravo de Instrumento quanto ao tema não admitido,
independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de
revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08
dias.
c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração, com efeito
modificativo, para admitir o recurso de revista por divergência
jurisprudencial quanto ao tema "DA EXCLUSÃO DA VERBA DE
REPRESENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO".
Publique-se.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000212-90.2024.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALINE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO PETRIA DE AZEVEDO SILVA
SCHAEFFER(OAB: 23648/ES)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4a463
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 – ID
0b5ce29; recurso apresentado em 12/07/2024 – ID 124c875).
Regular a representação processual (ID 87891b9).
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 66326f1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Alegações:
a) violação aos arts. 5°, II, e XXXVI da CRFB/88 e 10, II, “b”, do
ADCT;
b) violação ao art. 500 da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 244 e 296, I, do C. TST;
d) divergência jurisprudencial.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; (b) a transcrição do trecho do acórdão regional
no início das razões recursais, de forma dissociada dos
fundamentos do acórdão; e (c) transcrição insuficiente a
demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso
de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porque não contém todas as
premissas fáticas essenciais para a análise das matérias
impugnadas no apelo revisional.
Desse modo, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu
adequadamente o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o
que inviabiliza o seguimento do apelo quanto aos presentes temas.
Além disso, para demonstração da divergência jurisprudencial, a
parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o
acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas
no §8° do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST;
atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula
no 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais,
as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, §1°-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000217-11.2022.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff381c7
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – ID.
6f16194; recurso apresentado em 17.07.2024 – ID. 68903c2).
Regular a representação processual (ID. 893d81f).
O juízo está garantido (ID. e7c64e0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) violação do art. 5º, XXXVI, da CF;
b) contrariedade à Súmula 51 do TST.
A recorrente sustenta que o acórdão, ao homologar os cálculos
apresentados, contraria a decisão transitada em julgado na Ação
Civil Coletiva nº 0000438-74.2020.5.13.0022. Afirma que os cálculos
desrespeitariam seus normativos internos.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
Dos autos e do comando da sentença transitada em julgado, verifica
-se que o único requisito objetivo para determinar a implementação
de promoção por antiguidade, nos termos da decisão executada, é
o decurso do prazo de 24 meses sem a mudança de nível.
Houve a devida compensação da promoção por antiguidade em
fevereiro de 2017 com a de maio de 2017, em razão de ter ocorrido
sob o mesmo título, com observância do comando sentencial.
Assim, ocorrida a promoção funcional do empregado em novembro
de 2017, respeitado o prazo temporal de 24 meses, as próximas
promoções por antiguidade se dariam em novembro de 2019 e
novembro de 2021, como bem observado e já deferido pelo juízo de
origem.
Desse modo, observa-se que a planilha de cálculos homologada
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
pelo juízo, ao contrário do que sustenta a agravante, observou
o critério objetivo do decurso de 24 meses no mesmo nível
salarial para a concessão da progressão salarial por
antiguidade deferida e o consequente cálculo das diferenças
salariais correspondentes, tudo conforme demonstra a tabela
de evolução de referências salariais constante do laudo
pericial.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução no caso
dos autos. Nada a reformar. (Grifou-se)
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Mesmo
que houvesse contrariedade a normativos internos da reclamada,
não se pode afirmar que se trataria de violação direta à
Constituição, mas, no máximo, de violação reflexa.
Por outro lado, a alegação de contrariedade a Súmula do TST não é
passível de cabimento na hipótese, diante da restrição que é
imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000276-16.2024.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ERIVALDO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
RECORRIDO ERIVALDO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f520554
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAÍBA LTDA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome de três advogados.
Ocorre que dois desses causídicos já constam, de forma exclusiva,
como representantes da recorrente no sistema PJe, de modo que
nada há a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/07/2024 – ID
de670d1, recurso apresentado em 15/07/2024 – ID c7591ca).
Representação processual regular (ID 87107c5).
Preparo realizado (ID 2656873, 080488d e e60acd7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação:
a) violação aos arts. 189, 190 e 192 da CLT, à Lei n.º 6.514/1977 e
à NR-15.
A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do
adicional de insalubridade, impugnando a conclusão do laudo
pericial.
O art. 896, §9º, da CLT, dispõe que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Assim, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de contrariedade a dispositivos
infraconstitucionais.
Por fim, cumpre destacar que os dispositivos constitucionais citados
de forma genérica no tópico recursal referente à transcendência da
causa não possuem nenhuma relação com o mérito do apelo
patronal.
Inviável, portanto, o seguimento da revista.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 791-A da CLT.
O art. 896, §9º, da CLT, dispõe que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Assim, em processo submetido ao rito sumaríssimo, não é cabível
recurso de revista sob a alegação de contrariedade a dispositivos
infraconstitucionais.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/LN
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000427-54.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LEANDRO AFONSO FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO AFONSO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a0a3a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08/07/2024 - ID.
ec47145. Recurso interposto em 10/07/2024 - ID. 81f6a03.
Representação processual regular - ID. b27bccd
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida –
ID.6230760).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV; art. 7º, incisos I ao XXXIV,
todos da Constituição Federal de 1988.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porque não abrange todas as
premissas que fundamentaram o julgamento do capítulo
impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-
A, I, da CLT. Na verdade, o recorrente transcreveu pequeno trecho
no voto vencido que acompanhou o acórdão impugnado.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em
debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico
entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou
contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não
basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não
contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados
pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade
do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e
desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-74.2019.5.02.0607.
Orgão Judicante: 5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida Richa.
Julgamento: 21/02/2024. Publicação: 23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante: 3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento: 20/02/2024. Publicação:
23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO. Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472. Orgão
Judicante: 8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte.
Julgamento: 13/12/2023. Publicação: 26/02/2024 (Grifei).
E, ainda que se abstraia essa formalidade legal, a matéria
impugnada consiste em questão que foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional (arts. 2º e 3º da CLT), de modo que não se cogita
de violação direta aos dispositivos constitucionais mencionados de
forma aleatória pelo recorrente, nos termos do art. 896, § 9º, da
CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0005203-52.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR ABILIO JUNIOR PONTES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f798f
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, LIMPPAR
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Id. 45c92db), em face da
decisão prolatada pelo Pleno deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique(m)-se a(s) parte(s)
contrária(s) para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar(em) o
apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000337-39.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JEFERSON MATEUS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- JEFERSON MATEUS DA SILVA SANTOS
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4745b31
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pugna para que
todas as publicações sejam dirigidas ao causídico FÁBIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, com escritório na Rua Tenente
Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São Paulo –
SP – CEP: 04530-912
Nada a deferir, posto que o referido causídico já se encontra
cadastrado no sistema processual como representante da empresa
de forma exclusiva.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.06.2024 ID -
29edd8a; recurso apresentado em 21.06.2024 ID 34ba5e8).
Regular a representação processual (Ids. 6d907af; 4ea8608 ).
Juízo garantido (Id.5f8744b ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que a transcrição integral da decisão
regional no início das razões de mérito do recurso de revista, sem
destaque específico, ou fora dos tópicos recursais adequados,
dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014. A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
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há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 ID -
829dcf4; recurso apresentado em 16.07.2024 ID ba29545).
Regular a representação processual (Ids. ba29545 ).
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese, não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
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jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000427-54.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LEANDRO AFONSO FERNANDES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a0a3a
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08/07/2024 - ID.
ec47145. Recurso interposto em 10/07/2024 - ID. 81f6a03.
Representação processual regular - ID. b27bccd
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida –
ID.6230760).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) Violação dos arts. 1º, incisos III e IV; art. 7º, incisos I ao XXXIV,
todos da Constituição Federal de 1988.
Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porque não abrange todas as
premissas que fundamentaram o julgamento do capítulo
impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-
A, I, da CLT. Na verdade, o recorrente transcreveu pequeno trecho
no voto vencido que acompanhou o acórdão impugnado.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em
debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico
entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou
contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não
basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não
contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados
pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade
do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme
jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e
desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-74.2019.5.02.0607.
Orgão Judicante: 5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida Richa.
Julgamento: 21/02/2024. Publicação: 23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante: 3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento: 20/02/2024. Publicação:
23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO. Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472. Orgão
Judicante: 8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Julgamento: 13/12/2023. Publicação: 26/02/2024 (Grifei).
E, ainda que se abstraia essa formalidade legal, a matéria
impugnada consiste em questão que foi decidida à luz da legislação
infraconstitucional (arts. 2º e 3º da CLT), de modo que não se cogita
de violação direta aos dispositivos constitucionais mencionados de
forma aleatória pelo recorrente, nos termos do art. 896, § 9º, da
CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000337-39.2022.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JEFERSON MATEUS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4745b31
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
A recorrente, por intermédio das razões recursais, pugna para que
todas as publicações sejam dirigidas ao causídico FÁBIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP sob nº. 297.608, com escritório na Rua Tenente
Negrão, nº. 166, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Itaim Bibi – São Paulo –
SP – CEP: 04530-912
Nada a deferir, posto que o referido causídico já se encontra
cadastrado no sistema processual como representante da empresa
de forma exclusiva.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.06.2024 ID -
29edd8a; recurso apresentado em 21.06.2024 ID 34ba5e8).
Regular a representação processual (Ids. 6d907af; 4ea8608 ).
Juízo garantido (Id.5f8744b ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Registre-se, por oportuno, que a transcrição integral da decisão
regional no início das razões de mérito do recurso de revista, sem
destaque específico, ou fora dos tópicos recursais adequados,
dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência
desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a
interpretação dada à expressão "ultimada a transação" , prevista no
art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a
inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não
autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois
não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica.
Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da
CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE
IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto
no arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica
objeto de insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-
Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de
reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-
10863-74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS
RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional
no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos
tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art.
896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,
determinação precisa das teses do Tribunal Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações e divergência apontadas, na forma prevista no
aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e
desprovido" (Ag-AIRR-674-03.2020.5.08.0010, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE
REPRESENTADA POR SINDICATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES
RECURSAIS. A ausência de transcrição ou de delimitação dos
fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão
da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A
transcrição integral do acórdão regional, no início das razões
recursais não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000535-
25.2019.5.02.0434, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Almeida Richa, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . ART. 896, §
1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se
confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que,
no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte
recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-
11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 20/09/2019 – grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO
INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT ) . A transcrição de trecho do
acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das
razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I,
e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário
cotejo analítico . Logo, inviável o processamento do recurso de
revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-
09.2018.5.22.0101, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda
Arantes, DEJT 05/06/2020 – grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS.
SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO.
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO
INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE
REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS
NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO - LEI 13.015/2014. A transcrição de trecho
representativo do acórdão, no início das razões do mérito do
recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não
atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional
combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das
violações apontadas, porquanto os fundamentos estão
alocados em tópico diverso no recurso de revista . (...) (AIRR-
101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 – grifos nossos).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 ID -
829dcf4; recurso apresentado em 16.07.2024 ID ba29545).
Regular a representação processual (Ids. ba29545 ).
Entretanto, o juízo não está garantido.
No caso presente, verifica-se que a recorrente, de fato, encontra-se
em recuperação judicial.
Ocorre que os presentes autos encontram-se na fase de execução,
e a prerrogativa do artigo 899, § 10, da CLT, relativa à isenção do
depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial, limita-se à fase de
conhecimento, não abrangendo, portanto, os recursos interpostos
na fase de execução, esta regida pelo art. 884, § 6º, do CLT.
Nesse contexto, o mencionado texto legal prevê que a exigência da
garantia ou penhora somente não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições, não abrangendo, portanto, as empresas que se
encontram em recuperação judicial, caso da ora recorrente.
Além disso, em se tratando de condenação subsidiária, somente o
depósito realizado pelo devedor principal, quando este não pleiteia
a sua exclusão da lide, é que pode ser aproveitado pelos demais, e
não o contrário disso, razão pela qual, no presente caso, a garantia
do juízo realizada pela segunda demandada não pode ser
aproveitada pela recorrente (aplicação analógica da Súmula 128, III,
do TST).
Nesse sentido tem sido o entendimento pacífico do C. TST, como
se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas
respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
PELA PARTE QUE NÃO O RECOLHEU. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA LIDE . SÚMULA 128, III, DO TST. A
jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, havendo
condenação subsidiária, o depósito recursal efetuado pela devedora
principal aproveita às demais, aplicando-se a Súmula 128, III, do
TST, desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie sua
exclusão da lide. Precedentes . Afasta-se, portanto, o óbice erigido
pelo TRT e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-
1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de
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admissibilidade recursal. (...) Não merece reparos a decisão. Agravo
não provido (Ag-AIRR-100443-65.2016.5.01.0059, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA -
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA. 1. DESERÇÃO
DO RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
SÚMULA Nº 128. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta
colenda Corte já firmou entendimento de que o enunciado da
Súmula nº 128, III, se aplica às hipóteses de condenação
subsidiária, pois o objetivo do referido verbete sumular é
simplesmente impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão
da relação processual, levante o depósito recursal, e assim, não
mais subsista a garantia do Juízo. Ademais, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que, em se tratando de condenação
subsidiária, o depósito é aproveitado quando realizado pela
devedora principal. Precedentes. Na hipótese, não há como
aproveitar o depósito recursal, pois efetuado pela quarta
reclamada, tendo, além disso, consignado a egrégia Corte
Regional que a referida empresa pleiteia sua exclusão da lide.
Logo, revela-se correta a decisão agravada que negou seguimento
ao recurso de revista por deserto. A incidência do aludido óbice
processual é suficiente para afastar a transcendência da causa,
uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no
recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os
reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo
896-A da CLT. Ausente, dessa forma, o pressuposto da
transcendência no recurso de revista que teve o seu curso
obstaculizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...) Agravo de instrumento de que não se conhece " (AIRR-1066-
61.2016.5.08.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 13/09/2019). (Grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KEPLER WEBER
INDUSTRIAL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO E CUSTAS RECOLHIDAS
APENAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 128, III/TST. A
jurisprudência desta Corte vem perfilhando o entendimento de
que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito
realizado pelo devedor principal aproveita à empresa
condenada subsidiariamente, na forma estabelecida pela
Súmula 128, III/TST, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. No tocante às custas
processuais, registre-se que, com efeito, é tributária a sua natureza
jurídica, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única
vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese
em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT
exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do
prazo e no valor estipulado, sendo que a exigência de múltiplos
recolhimentos das custas processuais não encontra amparo legal.
Infere-se, portanto, que aproveita às demais partes as custas
processuais recolhidas integralmente por uma delas. Recurso de
revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicada a análise
da matéria remanescente. (RR - 10143-19.2015.5.04.0541, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/09/2017). (Grifo nosso).
Desse modo, ausente a garantia do juízo, é de se negar seguimento
ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/CL
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0005203-52.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AUTOR ABILIO JUNIOR PONTES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ABILIO JUNIOR PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f798f
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, LIMPPAR
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Id. 45c92db), em face da
decisão prolatada pelo Pleno deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique(m)-se a(s) parte(s)
contrária(s) para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar(em) o
apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000111-57.2024.5.13.0033
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
RECORRIDO ANDRE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SOUZA DA SILVA
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bd7521
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/06/2024 - ID
2979de0; recurso apresentado em 09/07/2024 - ID b82b362).
Regular a representação processual (ID 6a1b058).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo do
demandado).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE DO JULGADO. DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 369 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para que seja
determinado o retorno dos autos à origem, para fins de produção de
prova pericial contábil em relação às diferenças de comissões
pleiteadas.
Sobre a matéria, o Tribunal assim se pronunciou (ID 1bd9da7):
É certo que o destinatário da prova é o juiz, que dispõe de liberdade
na condução do feito, tanto para determinar a realização de
diligências, quanto para indeferir as que considere inúteis ou
protelatórias (art. 765 da CLT, c/c art. 370 do CPC), proferindo, ao
final, decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF). Todavia, hão de
ser observados os direitos dos litigantes; máxime, os relativos ao
princípio do contraditório e da ampla defesa.
Faz-se imperioso esclarecer que a produção de prova quanto às
diferenças de comissões é matéria que incumbe à parte autora,
na forma do art. 818 da CLT. Caberia, portanto, a trabalhadora
trazer aos autos dados e elementos de prova necessários para
favorecer sua tese inicial, já que se trata de ônus processual
que recaí sobre a requerente, não havendo que se falar em
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
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cerceamento do direito de defesa, neste aspecto.
Registre-se que o art. 765 da CLT confere ampla liberdade aos
magistrados trabalhistas na direção do processo, atribuindo-lhes a
possibilidade de indeferimento de diligências desnecessárias ao
desfecho da controvérsia, desde que o julgador esteja convicto em
seu entendimento ante as demais provas produzidas.
Ademais, o juiz fez a análise do direito com base no cotejo
probatório levantado no curso da instrução processual,
concluindo em desfavor do pleito autoral, amparado pelo
princípio do livre convencimento motivado, o qual concede a
liberdade ao julgador para enfrentamento da matéria, desde
que haja a fundamentação de suas razões decisórias, sempre
alinhado às provas e normas que envolvem o direito.
Estando a decisão recorrida devidamente fundamentada, merece
ser rejeitada a preliminar em epígrafe. (Grifo nosso).
Dos termos do acórdão, não vislumbro as violações apontadas pelo
reclamante, já que, como consignado na referida decisão, incumbe
à parte autora a produção de prova quanto às diferenças de
comissões pleiteadas, à luz do disposto no art. 818, I, da CLT.
Além disso, a Turma destacou que “o juiz fez a análise do direito
com base no cotejo probatório levantado no curso da instrução
processual, concluindo em desfavor do pleito autoral, amparado
pelo princípio do livre convencimento motivado, o qual concede a
liberdade ao julgador para enfrentamento da matéria, desde que
haja a fundamentação de suas razões decisórias, sempre alinhado
às provas e normas que envolvem o direito”.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento do direito de
defesa do autor.
Por outro lado, as decisões citadas nas razões recursais não se
prestam a demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial, uma
vez que o recorrente não realizou o confronto analítico
(comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos
arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do
TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso entre
uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Inviável, assim, o seguimento da revista, no aspecto.
DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. DO
ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS
BANCÁRIOS.
Alegações:
a) violação à Súmula 331, III, do TST.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para que seja
reconhecido o seu enquadramento na categoria dos bancários.
Alega que todas atividades por ele desenvolvidas eram tipicamente
bancárias, havendo, portanto, terceirização ilícita, no caso.
Ao se analisar os termos do acórdão, vê-se que não restou
consignada a premissa relativa à existência de uma terceirização
ilícita na hipótese, o que demonstra, a um só tempo, a ausência de
prequestionamento da matéria, sob este ângulo, e de falta de
dialeticidade entre o fundamento da violação apontada (à Súmula
331, III, do TST) e a tese jurídica adotada no acórdão, o que resulta
na inobservância do disposto nas Súmulas 297, I, e 422, I, do TST.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, quanto ao tema.
DO ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE NA CATEGORIA
FINANCIÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF;
b) violação ao art. 17 da Lei nº 4.595/64; e art. 224, caput, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 55 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que indeferiu o pleito
sucessivo de enquadramento na categoria dos financiários.
Pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, não há que se
falar em violação aos dispositivos legais e ao texto sumulado
mencionados pelo recorrente, já que a Turma consignou que “o
INEC não se configura como entidade financeira, mas constitui-se
como OSCIP, cuja atuação não descumpriu o disposto na Lei
9.790/99” (ID 1bd9da7).
Por conseguinte, não há que se falar em violação ao art. 5º, caput,
da CF.
E em relação aos arestos citados no tópico em questão, o
recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre estes e a
tese do acórdão recorrido (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de
demonstrar exatamente o ponto de dissenso entre uma e outra
decisão, razão pela qual não restou demonstrada a pretendida
divergência jurisprudencial.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
aspecto.
JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE
FREQUÊNCIA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DA
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV, da CF;
b) violação ao art. 71, § 4º, da CLT.
c) contrariedade às Súmulas 338 e 146 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para condenar o
reclamado ao pagamento de horas extras e intervalares.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
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Sobre o tema, o Tribunal destacou (ID 1bd9da7):
(...) Em análise aos registros constantes do ID. 36e9864, verifica
-se que existe variação nos horários registrados.
Não há nos autos elementos capazes de retirar a credibilidade
de tais documentos.
Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de
invalidá-los, ônus que competia ao recorrente, nos termos do
art.818,I, da CLT.
Em relação ao período anterior, nota-se, também, que o
reclamante não produziu prova suficiente para levar o juízo ao
entendimento de que laborou em jornada extraordinária,
conforme fundamentação da sentença.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante ao intervalo intrajornada, a SDI-
1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,
em se tratando de trabalho externo, cabe ao autor demonstrar a
supressão ou redução do intervalo intrajornada, ainda que haja a
possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada
pelo empregador (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018).
Nada a prover, neste aspecto. (Grifo nosso).
Dos termos do acórdão, infere-se que a Turma decidiu pela
manutenção da improcedência do pedido de pagamento de horas
extras com base no conjunto probatório dos autos, e, nesse
contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o
reexame de fatos e provas, conduta que encontra óbice na Súmula
126 do TST, inviabilizando, por consequência, a análise das
violações apontadas pelo recorrente, bem como do dissenso
jurisprudencial suscitado.
Além disso, o entendimento do Órgão Julgador, quanto à atribuição
do ônus ao autor de provar a supressão ou redução do intervalo
intrajornada, já que ele se ativava em trabalho externo, encontra-se
em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do
TST, como se pode ver a partir da decisão citada no próprio
acórdão recorrido. Desse modo, inviável o seguimento do recurso,
no aspecto, diante do óbice imposto pela Súmula 333 do TST.
Dessa forma, não há como se acolher a revista, quanto aos
presentes tópicos.
DAS 7º E 8ª HORAS. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
NORMA COLETIVA. DA DIFERENÇA NO PAGAMENTO DAS
COMISSÕES.
Em relação aos temas em epígrafe, o recorrente não traz arguição
de contrariedade à Súmula ou divergência jurisprudencial,
tampouco aponta violação legal e/ou constitucional, limitando-se a
citar os dispositivos constitucionais e legais, bem como os textos
sumulados que entende serem aplicáveis ao caso, a fim de
subsidiar as razões recursais, como reforço de argumento do
pedido de reforma do acórdão regional.
Desse modo, resta inobservado o teor da regra prevista no art. 896,
§ 1º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo em relação a estes
tópicos.
DAS FÉRIAS IMPOSITIVAS DE 20 DIAS
Alegações:
a) violação aos arts. 143, caput, e 818, II, § 1º, da CLT; e art. 373, II,
do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para que seja deferido o
pagamento da dobra correspondente a 10 dias de férias não
usufruídos, acrescidos do terço constitucional, sob o argumento de
que o empregador lhe impôs o gozo de apenas 20 dias de férias.
O Tribunal, ao analisar a matéria, concluiu que (ID 1bd9da7):
(...) Em análise ao conjunto probatório constante dos autos,
nota-se que o reclamante anuiu à conversão de 10 dias de
férias em abono pecuniário.Logo, não há que se falar em
imposição de férias de 20 dias, como pretende o recorrente.
Portanto, não comprovada a tese obreira de que o empregado era
obrigado a converter 10 dias de férias em abono, ônus que lhe
cabia (art. 818 da CLT), mantém-se a improcedência do pedido.
(Grifo nosso).
Dos termos do acórdão, não há que se falar em violação ao art.
143, caput, da CLT, já que restou consignado na referida decisão
que o reclamante anuiu à conversão de 10 dias de férias em abono
pecuniário.
Do mesmo modo, não vislumbro violação aos arts. 818 da CLT e
373 do CPC, uma vez que o Tribunal atribuiu corretamente o ônus
ao autor de demonstrar que era obrigado a converter 10 dias de
férias em abono, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo do
direito pleiteado.
Além disso, a Turma formou seu convencimento, quanto à matéria
impugnada, com base no conjunto probatório dos autos, e, nesse
contexto, uma suposta modificação da decisão demandaria,
necessariamente, a reanálise de fatos e provas, conduta vedada em
sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST,
inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial suscitado.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no aspecto.
DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
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DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. DIFERENÇAS
DEVIDAS.
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que reduziu as
indenizações a título de uso/depreciação de veículo para R$
2.000,00.
Para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve
identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296
do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as
ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337,
I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive
mediante demonstração analítica abrangendo impugnação
específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas
violações à ordem jurídica (art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT).
No caso, os arestos citados nas razões recursais não atendem ao
requisito da especificidade, vez que não tratam de casos nos quais
o Juízo constatou ser desarrazoado o valor arbitrado na origem a
título de indenização por uso e/ou depreciação de veículo próprio
utilizado em serviço, como ocorreu no caso em análise.
Desse modo, não fora preenchido o requisito previsto na Súmula
296, I, do TST.
Como se não bastasse, a matéria impugnada possui contornos
fáticos-probatórios, de modo que para se chegar a conclusão
diversa daquela do acórdão seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, conduta que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Por tais razões, inviável o seguimento do apelo, no aspecto.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DOS
RECLAMADOS
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para que seja
reconhecida a responsabilidade solidária, ou sucessivamente,
subsidiária dos reclamados.
Apesar de sustentar o cabimento da revista com fundamento em
uma suposta divergência jurisprudencial, o recorrente não realizou o
confronto analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido
e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula
nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de
dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-
jurídicos relevantes.
E, ainda que assim não o fosse, as decisões paradigmas citadas
tratam de casos nos quais fora firmado contrato de franquia ou
constatada a prestação de serviços do autor a múltiplos tomadores,
situação fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido.
Desse modo, também não foi atendido o requisito previsto na
Súmula 296, I, do TST.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo quanto ao tema.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO.
Alegações:
a) violação ao art. 791-A da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a reforma do acórdão, para que seja majorado
o percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do
seu patrono.
No caso, verifica-se que a Turma manteve o percentual fixado na
origem (10%), de modo que a verba honorária foi arbitrada em
observância aos percentuais mínimo e máximo previstos no art. 791
-A da CLT, não havendo, portanto, que se falar em violação a este
dispositivo legal.
Além disso, o TST possui entendimento no sentido de que a
majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários
sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático delineado no
acórdão, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST,
inviabilizando, inclusive, a análise do dissenso jurisprudencial
suscitado. Segue julgado nesse sentido, representado pela sua
respectiva ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado
pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera
recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais, destaca-se que o
percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos
limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As
razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão
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agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-07.2022.5.17.0001,
8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
19/12/2023).
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
aspecto.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, § 4º, E 791-A
DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a reforma do acórdão, para que seja afastada a
sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, ao argumento de que são inconstitucionais os arts.
790-B, § 4º, e 791-A da CLT.
O trecho transcrito para demonstrar o prequestionamento da
matéria diz respeito apenas ao trecho da decisão em que a Turma
se refere à regra prevista no art. 791-A da CLT, e não ao capítulo no
qual o acórdão tratou da ADI 5766 e do trecho do art. 791-A, § 4º,
da CLT que fora, de fato, considerado inconstitucional.
Assim, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o
prequestionamento da matéria ora impugnada, o que resulta na
inobservância da regra prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no aspecto.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) contrariedade às ADCs 58 e 59.
O recorrente busca a reforma do acórdão, para que, adotando-se o
entendimento firmado pelo STF, seja aplicado o IPCA-E como
índice de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na
fase pré-judicial, e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da
taxa SELIC.
Sobre o tema, a Turma assinalou (ID 1bd9da7):
Observar-se-á, quanto à correção monetária, a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes
vinculantes constantes na decisão precedente proferida pelo STF
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST
em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Dos termos do acórdão, verifica-se que os parâmetros adotados
para fins de correção monetária já se encontram em consonância
com as diretrizes da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC
58, juntamente à da SDI prolatada nos autos do processo ali citado.
Não subsistindo a violação alegada pelo recorrente, quanto ao
tema, é de se denegar seguimento ao apelo, no aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/06/2024 - ID
2979de0; recurso apresentado em 08/07/2024 - ID 376b1e1).
Regular a representação processual (ID 4986d93).
Preparo recursal satisfeito (IDs 94540d6, ea10464 e dfd2932).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 193, caput, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve a sua
condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Verifica-se, todavia, que os arestos citados nas razões recursais
não se prestam a demonstrar a pretendida divergência
jurisprudencial.
Isso porque a decisão oriunda do TRT da 3ª Região não tratou da
eficácia e aplicabilidade da norma prevista no art. 193, § 4º, da CLT,
e um dos fundamentos adotados pela Turma para deferir o adicional
de periculosidade, no caso presente, foi o de que a referida norma
contém eficácia plena e aplicabilidade imediata. Assim, resta
inobservado o disposto na Súmula 23 do TST.
E, em relação ao aresto proveniente do TRT da 21ª Região, o
recorrente não realizou o confronto analítico (comparação) entre a
tese do acórdão recorrido e o aresto paradigma trazido à apreciação
(Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o
ponto de dissenso entre uma e outra decisão, aí incluídos os
aspectos fático-jurídicos relevantes.
Desse modo, inviável o seguimento do recurso com fundamento no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
art. 896, alínea "a", da CLT.
Outrossim, também não há como se acolher a revista sob o ângulo
da alegada ofensa ao art. 193, caput, da CLT. Isso porque a
insurgência da recorrente é em relação ao deferimento do adicional
de periculosidade decorrente do trabalho em motocicleta, e a
previsão do caput do referido artigo é genérica, relativa às
atividades ou operações perigosas listadas nos incisos adiante
citados.
Desse modo, alegação de violação apenas ao art. 193, caput, da
CLT se mostra insuficiente para embasar o pedido de reforma do
autor, de modo que deveria ele ter suscitado também, de forma
explícita, ofensa ao § 4º do mesmo artigo, de aplicação específica à
espécie, tanto que a Turma considerou ser esta a norma de
eficácia plena e aplicabilidade imediata, apta a produzir todos os
seus efeitos desde o momento de entrada em vigor” (ID 1bd9da7).
Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu
adequadamente o previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Por tais razões, inviável o seguimento do apelo, no aspecto.
DA INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO
VEÍCULO DO AUTOR
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que manteve a sua
condenação ao pagamento da indenização pela depreciação do
veículo do autor, utilizado em serviço.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, o qual trata tanto das razões que levaram a
Turma a manter a condenação do reclamado ao pagamento da
indenização pelo uso/desgaste do veículo do autor utilizado em
serviço, como daquelas que fundamentaram a redução do quantum
indenizatório arbitrado. Desse modo, fazia-se essencial a
individualização da tese jurídica que o recorrente buscava combater
no presente tópico, o que não ocorreu, visto que o trecho foi
transcrito sem qualquer destaque.
Verifica-se, dessa forma, que o recorrente não cumpriu
adequadamente o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, a análise do dissenso jurisprudencial suscitado,
uma vez que a citada falha no prequestionamento impossibilita o
confronto analítico com a decisão paradigma citada nas razões
recursais.
Não há, dessa forma, como se acolher a revista quanto ao tópico.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0000041-42.2024.5.13.0000
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AUTOR LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO JEANE APARECIDA RABELO
TAVARES(OAB: 22348/PB)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 185dc04
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, LUCIANO DOS
SANTOS TOMAS (Id. 97422ef), em face da decisão prolatada pelo
Pleno deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique(m)-se a(s) parte(s)
contrária(s) para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar(em) o
apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0000041-42.2024.5.13.0000
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AUTOR LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO JEANE APARECIDA RABELO
TAVARES(OAB: 22348/PB)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 185dc04
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, LUCIANO DOS
SANTOS TOMAS (Id. 97422ef), em face da decisão prolatada pelo
Pleno deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique(m)-se a(s) parte(s)
contrária(s) para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar(em) o
apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000110-50.2024.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMERSON BRITO SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON BRITO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ebad99
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.07.2024 – ID.
23a3254; recurso apresentado em 17.07.2024 – ID. 6453b42).
Regular a representação processual (ID. c229b48).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 0abc322).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 378, II, do TST;
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
b) violação dos arts. 5º, XXIII, 7º, XXII, 170, III, e 193 da CF;
c) violação do art. 157 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
“EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONSTATAÇÃO. INCAPACIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A
15 DIAS NÃO COMPROVADA. SÚMULA 378, II, DO TST.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Verificada a existência de nexo de causalidade entre a doença que
acometeu o empregado e as suas atividades laborativas, pode o
julgador deferir a garantia provisória de emprego mesmo após o
rompimento do vínculo, em respeito à parte final do item II da
Súmula 378 do TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que o empregado ficou incapacitado para o trabalho
por período superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho que tenha
gerado a necessidade de afastamento do serviço por período de no
mínimo 16 dias. Assim, para adquirir o direito à garantia provisória
de emprego, é necessário que a doença tenha sido relevante o
suficiente para recomendar o afastamento prolongado do trabalho.
Não demonstrado nos autos que houve incapacidade para o
trabalho a justificar o afastamento superior a quinze dias, não há
falar em garantia provisória de emprego. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
(...)
Dispõe o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 que o empregado vítima de
acidente de trabalho não pode ser despedido sem justa causa pelo
período de 12 meses, contado a partir da cessação do auxílio-
doença acidentário. Logo, se há doença ocupacional que imponha o
afastamento do trabalho por mais de quinze dias (requisito para a
concessão do auxílio-doença), haverá garantia de emprego em
favor do trabalhador acidentado.
Nesse sentido, aponta a Súmula 378 do TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (Ex-OJ nº
105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997.)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira
parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001.)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Note-se que, na hipótese de a enfermidade se manifestar após o
rompimento do vínculo de emprego, mostra-se inviável a concessão
do auxílio-doença, caso o segurado já tenha perdido essa condição.
Por isso, a jurisprudência tem estendido a aplicação da garantia de
emprego, mesmo quando já extinto o contrato de trabalho, desde
que demonstrado o nexo de causalidade da enfermidade e os
serviços executados, além da incapacidade temporária ou definitiva
para o trabalho - afinal, sem incapacidade, não existe,
tecnicamente, um acidente de trabalho.
Nessa linha, verificada a existência de nexo de causalidade entre a
doença que acometeu o empregado e as suas atividades
laborativas, pode o julgador deferir a garantia provisória de emprego
mesmo após o rompimento do vínculo, isso em respeito à parte final
do item II do verbete sumular supramencionado.
Entretanto, prevalece a exigência de que seja demonstrado que o
empregado ficou incapacitado para o trabalho por período superior
a 15 dias; ou seja, o TST não dispensou a configuração do quadro
que justificaria a garantia de emprego no curso da relação
(existência de acidente de trabalho que tenha gerado a necessidade
de afastamento do serviço por período de, no mínimo, 16 dias).
(...)
Logo, não é porque determinada doença teve causa ou concausa
no trabalho executado que o trabalhador terá direito,
necessariamente, à garantia provisória de emprego. É preciso, para
tanto, que a doença seja de magnitude tal a incapacitar o
trabalhador por período prolongado (mais de quinze dias) para que
se reconheça um acidente juridicamente relevante, apto a gerar a
garantia de emprego.
Como já mencionado, restou incontroversa na espécie a doença
ocupacional do reclamante, em razão do reconhecimento de nexo
causal. Resta saber se houve incapacidade para o trabalho a
justificar o afastamento prolongado no período de doze meses que
antecedeu à rescisão contratual, a fim de se ter configurado o direito
à garantia provisória de emprego.
O laudo pericial elaborado na instrução do processo nº 0001014
-07.2023.5.13.0008, datado de 16.11.2023, atesta a ausência de
incapacidade laboral, registrando (ID. 2e496b1 - pág. 299 do
PDF):
9 - CONCLUSÃO
De acordo com o laudo médico e exames acostados aos autos,
concluímos que o reclamante foi acometido por processos
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
inflamatórios nos ombros, possuindo relação direta com a atividade
laboral, motivos pelos quais estabelecemos o Nexo Causal, pela
existência do risco ergonômico médio para os membros superiores,
sendo acometido de forma leve, temporária, não tendo gerado
incapacidade laborativa permanente. No momento encontra-se
em boas condições de saúde, tendo resultados da goniometria com
resultados dentro da normalidade, estando apto para realizar
atividades laborais.(Destaquei.)
O contrato de trabalho perdurou de 16.07.2018 a 04.04.2023,
conforme petição inicial (ID. a6c7cdc), e o reclamante não
apresentou prova de incapacidade laboral superior a 15 dias,
seja nos últimos doze meses de labor, seja posteriormente à
dispensa.
As licenças médicas consignadas na ficha de registro de
empregados estão assim especificadas: 29.01.2019 a 29.01.2019 (1
dia) e 28.06.2022 a 02.07.2022 (6 dias). Além de não serem
superiores a 15 dias, não estão acompanhadas dos respectivos
atestados médicos de afastamento, aptos a demonstrar que se
relacionam à mesma enfermidade cujo nexo causal foi constatado
(ID. e4daec1).
Ademais, não há nos autos prova de que houve licença médica,
por concessão de benefício previdenciário na modalidade 31
ou 91, no interregno de 12 meses anteriores ao fim do contrato
de trabalho.
Conclui-se, portanto, que não há direito à garantia provisória de
emprego, porque não demonstrada incapacidade para o trabalho a
justificar o afastamento superior a quinze dias, no período de doze
meses que antecedeu à rescisão contratual.
Nada a reformar na sentença.” (Grifou-se)
Ao examinar as provas adunadas, o Órgão julgador salientou que
não há nos autos prova de que houve licença médica, por
concessão de benefício previdenciário na modalidade 31 ou 91, no
interregno de 12 meses anteriores ao fim do contrato de trabalho.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no
texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao teor da
Súmula 378, II, do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº RORSum-0000672-84.2024.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 13:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000672-84.2024.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 13:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000551-56.2024.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UALLEF DANTAS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UALLEF DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 13:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000551-56.2024.5.13.0032
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE UALLEF DANTAS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 13:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000726-53.2024.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCOS AURELIO ANDRADE DE
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO ANDRADE DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 13:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000726-53.2024.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MARCOS AURELIO ANDRADE DE
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 13:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0000397-22.2024.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ELIZEU MAXIMIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEU MAXIMIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 09:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000397-22.2024.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ELIZEU MAXIMIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 09:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000542-81.2024.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO IVAN EDSON GOMES FELIPE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 09:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000542-81.2024.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO IVAN EDSON GOMES FELIPE
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN EDSON GOMES FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 09:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000403-32.2024.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DOUGLAS ABREU DE LIMA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000403-32.2024.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DOUGLAS ABREU DE LIMA
ADVOGADO BRUNO ALBERTO MAIA DA
SILVA(OAB: 133184/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ABREU DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000593-04.2024.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JESSICA SAYONARA TOMAZ NEVES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO JESSICA SAYONARA TOMAZ NEVES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SAYONARA TOMAZ NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 14:20, por meio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000593-04.2024.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JESSICA SAYONARA TOMAZ NEVES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO JESSICA SAYONARA TOMAZ NEVES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 14:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000243-41.2024.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARINALVA DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
RECORRENTE SILVIO CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRENTE ALDA CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO SILVIO CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO ALDA CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO MARINALVA DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 14:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000243-41.2024.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARINALVA DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
RECORRENTE SILVIO CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRENTE ALDA CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO SILVIO CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO ALDA CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO MARINALVA DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDA CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 14:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000243-41.2024.5.13.0025
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARINALVA DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
RECORRENTE SILVIO CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRENTE ALDA CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO SILVIO CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO ALDA CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RECORRIDO MARINALVA DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 14:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000682-12.2024.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDSON CRUZ DA SILVA FILHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON CRUZ DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 14:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000682-12.2024.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EDSON CRUZ DA SILVA FILHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 14:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000670-35.2024.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PEDRO ROGERIO DE ARAUJO
SEGUNDO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ROGERIO DE ARAUJO SEGUNDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000670-35.2024.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PEDRO ROGERIO DE ARAUJO
SEGUNDO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 11:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Leonardo Trajano
Notificação
Processo Nº RORSum-0000469-12.2024.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO THIAGO FERREIRA DOS PRAZERES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000469-12.2024.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO THIAGO FERREIRA DOS PRAZERES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FERREIRA DOS PRAZERES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes de que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº ROT-0000095-69.2024.5.13.0012
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO D.D.A.G.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 94e382b.
Processo Nº ROT-0000095-69.2024.5.13.0012
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO D.D.A.G.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.D.A.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c7d7935.
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº ROT-0000106-22.2024.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
RECORRIDO RANDERSON HENRIQUE JOSE
CALDAS LUCENA
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA.
DEFERIMENTO. Não tendo a empresa comprovado nos autos o
exercício da reclamante do cargo com poderes de gestão, conforme
dispõe a regra prevista no art. 62 , II , da CLT, não pode ela ser
enquadrada na exceção prevista no referido dispositivo legal. Desse
modo, e comprovado o sobrelabor, são devidas como extras as
horas excedentes da jornada oficial. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela reclamada. Custas inalteradas, já recolhidas. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000106-22.2024.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15428/MA)
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
RECORRIDO RANDERSON HENRIQUE JOSE
CALDAS LUCENA
ADVOGADO LUIS NILO VIEIRA LEMOS(OAB:
29879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANDERSON HENRIQUE JOSE CALDAS LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZADA.
DEFERIMENTO. Não tendo a empresa comprovado nos autos o
exercício da reclamante do cargo com poderes de gestão, conforme
dispõe a regra prevista no art. 62 , II , da CLT, não pode ela ser
enquadrada na exceção prevista no referido dispositivo legal. Desse
modo, e comprovado o sobrelabor, são devidas como extras as
horas excedentes da jornada oficial. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela reclamada. Custas inalteradas, já recolhidas. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000071-24.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ALANE LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas pela agravante no
importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000071-24.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ALANE LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- ALANE LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas pela agravante no
importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000071-24.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ALANE LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da
executada TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas pela agravante no
importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000199-31.2024.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANA SUERDA DE FARIAS LEITE
NOBREGA
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA SUERDA DE FARIAS LEITE NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. SALDAMENTO REG/PLAN. NÃO INCLUSÃO DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
PRESCRIÇÃO TOTAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. Tendo a omissão culposa do empregador ocorrido em
2006 (e tendo a reclamante tomado ciência inequívoca da extensão
do dano sofrido desde 01/09/2008) deve ser mantida a sentença,
que declarou que o direito de ação, que busca a indenização da
diferença da reserva matemática que seria devida pela Caixa à
FUNCEF, em razão da não inclusão do auxílio alimentação no
saldamento, encontra-se fulminado pela prescrição total,
extinguindo-se o processo com julgamento do mérito (art. 487, II, do
CPC).
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR as preliminares de incompetência
material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente
lide; de ilegitimidade passiva e de extinção da ação por ofensa à
coisa julgada e por inepcia da inicial, suscitadas em contrarrazões
e, no MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000918-42.2017.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ISAIAS DE MELO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS DE MELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARQUIVO PROVISÓRIO. Está previsto no art. 6º, da Lei
11.101/2005, que no caso de deferimento da recuperação judicial,
deve-se proceder à suspensão das execuções ajuizadas contra o
devedor, não cabendo a extinção destas. No mesmo sentido é o art.
114 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho. Agravo de Petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da
exequente para determinar a suspensão da presente execução até
que seja encerrado o processo de Recuperação Judicial da
empresa. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº AP-0000918-42.2017.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ISAIAS DE MELO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
AGRAVADO CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARQUIVO PROVISÓRIO. Está previsto no art. 6º, da Lei
11.101/2005, que no caso de deferimento da recuperação judicial,
deve-se proceder à suspensão das execuções ajuizadas contra o
devedor, não cabendo a extinção destas. No mesmo sentido é o art.
114 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho. Agravo de Petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição da
exequente para determinar a suspensão da presente execução até
que seja encerrado o processo de Recuperação Judicial da
empresa. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001226-53.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PANDURATA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
RECORRIDO ALFREDO SANTOS CAVALCANTI
ADVOGADO JEFERSON RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 77832/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANDURATA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA EM TRABALHO
EXTERNO. INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. Considerando que a reclamada não logrou
comprovar a incidência do art. 62, I, da CLT, nem apresentou aos
autos cartões de ponto confiáveis, devidas são as horas extras,
conforme consignado na sentença. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela
reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001226-53.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PANDURATA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
RECORRIDO ALFREDO SANTOS CAVALCANTI
ADVOGADO JEFERSON RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 77832/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO SANTOS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
EXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA EM TRABALHO
EXTERNO. INVALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. Considerando que a reclamada não logrou
comprovar a incidência do art. 62, I, da CLT, nem apresentou aos
autos cartões de ponto confiáveis, devidas são as horas extras,
conforme consignado na sentença. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela
reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001239-09.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RECORRENTE MARIA ISABEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
ADVOGADO JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
ADVOGADO CLAUDIONOR VITAL PEREIRA(OAB:
7635/PB)
RECORRIDO CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RECORRIDO MARIA ISABEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
ADVOGADO JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
ADVOGADO CLAUDIONOR VITAL PEREIRA(OAB:
7635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISABEL SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO
MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Havendo
prova nos autos de que a patologia sofrida pela trabalhadora
guardava nexo de concausalidade com as atividades realizadas na
empresa, resta devida a indenização por danos morais, em face da
conduta omissiva e do dano comprovado. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA PREVISTA NA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.INAPLICABILIDADE À
EMPRESA RECLAMADA. Verifica-se que a Convenção Coletiva
encontra-se subscrita pelo SINDICATO DAS INSTITUICOES
BENEFICENTES, SOCIAIS, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO
ESTADO DA PARAIBA que não representa a reclamada, cuja
atividade principal consiste na exploração da atividade de educação
superior.. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao recurso da reclamada: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO; e, em relação ao recurso da reclamante: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001239-09.2023.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RECORRENTE MARIA ISABEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
ADVOGADO JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
ADVOGADO CLAUDIONOR VITAL PEREIRA(OAB:
7635/PB)
RECORRIDO CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
RECORRIDO MARIA ISABEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE RICARDO PEREIRA(OAB:
10599/PB)
ADVOGADO JAIRO DE OLIVEIRA SOUZA(OAB:
4143/PB)
ADVOGADO CLAUDIONOR VITAL PEREIRA(OAB:
7635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E
DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO
MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Havendo
prova nos autos de que a patologia sofrida pela trabalhadora
guardava nexo de concausalidade com as atividades realizadas na
empresa, resta devida a indenização por danos morais, em face da
conduta omissiva e do dano comprovado. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA IMOTIVADA PREVISTA NA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.INAPLICABILIDADE À
EMPRESA RECLAMADA. Verifica-se que a Convenção Coletiva
encontra-se subscrita pelo SINDICATO DAS INSTITUICOES
BENEFICENTES, SOCIAIS, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO
ESTADO DA PARAIBA que não representa a reclamada, cuja
atividade principal consiste na exploração da atividade de educação
superior.. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao recurso da reclamada: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO; e, em relação ao recurso da reclamante: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000865-96.2023.5.13.0012
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRENTE WEVERTON MANGUEIRA DE
LACERDA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVERTON MANGUEIRA DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Desnecessária a utilização dos embargos declaratórios
sob a justificativa de prequestionar a matéria quando a decisão
tenha se manifestado, explicitamente, a respeito da questão. Logo,
constatando-se que o acórdão embargado não revela qualquer dos
vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, impõe-
se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000865-96.2023.5.13.0012
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WEVERTON MANGUEIRA DE
LACERDA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Desnecessária a utilização dos embargos declaratórios
sob a justificativa de prequestionar a matéria quando a decisão
tenha se manifestado, explicitamente, a respeito da questão. Logo,
constatando-se que o acórdão embargado não revela qualquer dos
vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, impõe-
se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001399-71.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
AGRAVADO JAILSON ANTONINO DA SILVA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. Constatando-se que o
acórdão embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001399-71.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
AGRAVADO JAILSON ANTONINO DA SILVA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON ANTONINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. Constatando-se que o
acórdão embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000887-75.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOAO VICENTE DE ARAGAO LEITAO
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RECORRENTE BAYER S.A.
ADVOGADO RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
RECORRIDO BAYER S.A.
ADVOGADO RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
RECORRIDO JOAO VICENTE DE ARAGAO LEITAO
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICENTE DE ARAGAO LEITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC,
os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão
questionada contiver os vícios elencados nestes dispositivos.
Incabível a interposição dos aclaratórios quando evidente que
acórdão impugnado explicitou a questão debatida.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. Os
embargos de declaração, consoante disciplinam os artigos 897-A da
CLT e 1.022 do CPC, constituem medida destinada a sanar
eventuais omissões, contradições, obscuridades da decisão judicial,
corrigir erro material, bem como manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Evidenciada a existência de
erro material na planilha de cálculos acostada ao julgado, os
embargos de declaração devem ser acolhidos para que sejam
sanadas as falhas, assegurando-se, dessa forma, a prestação
jurisdicional almejada.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos
pela reclamada; por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
embargos de declaração do reclamante para, sanando erro
material, determinar a retificação da conta a fim de que seja
apurado o FGTS sobre as parcelas reflexas de 13º salário, férias
com 1/3, aviso indenizado e repouso semanal remunerado das
verbas remuneratórias deferidas. Custas conforme planilha. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000887-75.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOAO VICENTE DE ARAGAO LEITAO
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RECORRENTE BAYER S.A.
ADVOGADO RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
RECORRIDO BAYER S.A.
ADVOGADO RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
RECORRIDO JOAO VICENTE DE ARAGAO LEITAO
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAYER S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC,
os embargos declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão
questionada contiver os vícios elencados nestes dispositivos.
Incabível a interposição dos aclaratórios quando evidente que
acórdão impugnado explicitou a questão debatida.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. Os
embargos de declaração, consoante disciplinam os artigos 897-A da
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CLT e 1.022 do CPC, constituem medida destinada a sanar
eventuais omissões, contradições, obscuridades da decisão judicial,
corrigir erro material, bem como manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Evidenciada a existência de
erro material na planilha de cálculos acostada ao julgado, os
embargos de declaração devem ser acolhidos para que sejam
sanadas as falhas, assegurando-se, dessa forma, a prestação
jurisdicional almejada.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos
pela reclamada; por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
embargos de declaração do reclamante para, sanando erro
material, determinar a retificação da conta a fim de que seja
apurado o FGTS sobre as parcelas reflexas de 13º salário, férias
com 1/3, aviso indenizado e repouso semanal remunerado das
verbas remuneratórias deferidas. Custas conforme planilha. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001008-03.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AGNALDO BARBOSA AGOSTINHO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO BARBOSA AGOSTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. MOTORISTA
ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO.
Identificados no desempenho do labor exercido pelo autor, os
elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no
artigo 3º da CLT, forçoso concluir pelo reconhecimento do vínculo
laboral, impondo-se a reforma da sentença. Recurso parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento
do recurso por ausência de dialeticidade e de incompetência da
Justiça do Trabalho; MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reconhecer o vínculo
de emprego entre as partes e condenar a reclamada ao
cumprimento das seguintes obrigações: a) efetuar o registro do
contrato na CTPS da reclamante na função de Líder de Negócios,
com data de admissão em 15/09/2008 e demissão em 02/02/2023
(devendo haver a projeção do aviso prévio), com salário de
R$1.720,00 mensais, obrigação que deverá ser cumprida após o
trânsito em julgado; b) pagar as seguintes verbas: aviso prévio;
férias dobradas, simples e proporcionais + 1/3; 13º salários integrais
e proporcionais; FGTS com multa de 40%; multa do artigo 477 da
CLT; indenização substitutiva do seguro desemprego, devendo ser
observado o período imprescrito; c) pagar os honorários
sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no percentual
de 10% da condenação. Tudo apurado conforme fundamentação
supra e planilha de cálculos em anexo, e considerando como
prescritas as verbas anteriores a 15/08/2018. Custas invertidas, a
serem suportadas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001008-03.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AGNALDO BARBOSA AGOSTINHO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. MOTORISTA
ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO.
Identificados no desempenho do labor exercido pelo autor, os
elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no
artigo 3º da CLT, forçoso concluir pelo reconhecimento do vínculo
laboral, impondo-se a reforma da sentença. Recurso parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento
do recurso por ausência de dialeticidade e de incompetência da
Justiça do Trabalho; MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reconhecer o vínculo
de emprego entre as partes e condenar a reclamada ao
cumprimento das seguintes obrigações: a) efetuar o registro do
contrato na CTPS da reclamante na função de Líder de Negócios,
com data de admissão em 15/09/2008 e demissão em 02/02/2023
(devendo haver a projeção do aviso prévio), com salário de
R$1.720,00 mensais, obrigação que deverá ser cumprida após o
trânsito em julgado; b) pagar as seguintes verbas: aviso prévio;
férias dobradas, simples e proporcionais + 1/3; 13º salários integrais
e proporcionais; FGTS com multa de 40%; multa do artigo 477 da
CLT; indenização substitutiva do seguro desemprego, devendo ser
observado o período imprescrito; c) pagar os honorários
sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no percentual
de 10% da condenação. Tudo apurado conforme fundamentação
supra e planilha de cálculos em anexo, e considerando como
prescritas as verbas anteriores a 15/08/2018. Custas invertidas, a
serem suportadas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000309-24.2024.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE BRUNA RYCHELLE ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO BRUNA RYCHELLE ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA RYCHELLE ARAUJO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CEF.
LABOR COM INSERÇÃO DE DADOS. REPOUSO DE DIGITADOR.
Em conformidade com o entendimento do TST, a norma interna da
Caixa adere ao contrato de trabalho do empregado, por ser ela mais
benéfica, contemplando o referido repouso de 10 minutos a cada 50
trabalhados para os exercentes da função de caixa. Todavia, quanto
aos parâmetros de liquidação, merece reforma a sentença de
origem para que sejam observadas as verbas que integram a
remuneração-base do autor, prevista na RH 115 054, como base de
cálculo da condenação. Recurso provido parcialmente.RECURSO
DO RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO INDEVIDO.
EXCLUSÃO. Demonstrado que a empregada sofreu desconto
mensal a título de contribuição previdenciária na alíquota mais
elevada, é indevido o recolhimento da exação sobre as parcelas
remuneratórias recebidas em reclamatória trabalhista. REFLEXOS
DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DEFERIMENTO. Havendo previsão em
norma coletiva, é cabível a incidência dos reflexos das horas extras
no sábado, considerado repouso remunerado. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
quanto ao Recurso Ordinário da parte reclamada: por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a observância do
RH115 quanto à composição da remuneração base; e, quanto ao
Recurso Ordinário da reclamante, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO para conceder à autora os benefícios da justiça
gratuita, acrescer à condenação os reflexos das horas extras sobre
o sábado como dia de repouso semanal remunerado, assim como
para retificar os cálculos de liquidação, a fim de que sejam
excluídas as deduções relativas às contribuições previdenciárias,
cota-parte do empregado, tudo conforme fundamentação supra e
planilha de cálculo em anexo. Custas e honorários conforme
planilha em anexo. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001306-20.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALEX MONTEIRO DOS SANTOS
07620682481
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RECORRIDO ALEX FERNANDES LOPES
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MONTEIRO DOS SANTOS 07620682481
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO
DOS RECLAMADOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. O microempreendedor individual
e o empresário individual são pessoas físicas que exercem
atividade empresarial em nome próprio, respondendo com seu
patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, razão pela qual a
caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. Deferida
a justiça gratuita.VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO.
Identificados no desempenho do labor exercido pelo autor, os
elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no
artigo 3º da CLT, forçoso concluir pelo reconhecimento do vínculo
laboral. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Comprovada a opção do reclamado pelo regime tributário do
Simples Nacional, o valor devido à Previdência Social pelas EPPs e
MEs deve ser calculado sobre as alíquotas e percentuais
estabelecidos nos Anexos da Lei Complementar 123/2006. Recurso
a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada para deferir os
benefícios da justiça gratuita ao reclamado, conhecer do recurso
interposto e, no MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO para determinar a correção dos cálculos com
observância das regras do Simples Nacional. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001306-20.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALEX MONTEIRO DOS SANTOS
07620682481
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RECORRIDO ALEX FERNANDES LOPES
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FERNANDES LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO
DOS RECLAMADOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. O microempreendedor individual
e o empresário individual são pessoas físicas que exercem
atividade empresarial em nome próprio, respondendo com seu
patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, razão pela qual a
caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. Deferida
a justiça gratuita.VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO.
Identificados no desempenho do labor exercido pelo autor, os
elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no
artigo 3º da CLT, forçoso concluir pelo reconhecimento do vínculo
laboral. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Comprovada a opção do reclamado pelo regime tributário do
Simples Nacional, o valor devido à Previdência Social pelas EPPs e
MEs deve ser calculado sobre as alíquotas e percentuais
estabelecidos nos Anexos da Lei Complementar 123/2006. Recurso
a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada para deferir os
benefícios da justiça gratuita ao reclamado, conhecer do recurso
interposto e, no MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO para determinar a correção dos cálculos com
observância das regras do Simples Nacional. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000150-41.2024.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CMA COMPONENTES E MODULOS
AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
RECORRIDO MARIO BATISTA GOMES FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMA COMPONENTES E MODULOS AUTOMOTIVOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada para, reformando a sentença, excluir da
condenação em indenização por danos morais. Custas e honorários
conforme planilha anexa. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000150-41.2024.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE CMA COMPONENTES E MODULOS
AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
RECORRIDO MARIO BATISTA GOMES FILHO
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO BATISTA GOMES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada para, reformando a sentença, excluir da
condenação em indenização por danos morais. Custas e honorários
conforme planilha anexa. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000286-84.2024.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
RECORRIDO DAVI VASCONCELOS CAVALCANTE
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. MOTO CURRIER.
VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Identificados no
desempenho do labor exercido pelo autor, os elementos
caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da
CLT, forçoso concluir pelo reconhecimento do vínculo laboral,
impondo-se a manutenção da sentença. Recurso provido em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para
excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos.
Custas minoradas e pagas, conforme planilha em anexo. Obs.:
Sustentação oral da advogada Elaine Fante Sales, pelo recorrido.
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000286-84.2024.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
RECORRIDO DAVI VASCONCELOS CAVALCANTE
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI VASCONCELOS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. MOTO CURRIER.
VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Identificados no
desempenho do labor exercido pelo autor, os elementos
caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da
CLT, forçoso concluir pelo reconhecimento do vínculo laboral,
impondo-se a manutenção da sentença. Recurso provido em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para
excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos.
Custas minoradas e pagas, conforme planilha em anexo. Obs.:
Sustentação oral da advogada Elaine Fante Sales, pelo recorrido.
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001081-69.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE IVANDRO DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IVANDRO DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDRO DA SILVA ILDEFONSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CRITERIOSO.
DEFERIMENTO. Evidenciado, através de laudo pericial elaborado
de forma criteriosa, que o trabalho realizado pelo empregado
envolvia atividades insalubres, impõe-se a manutenção da sentença
que concedeu o respectivo adicional postulado. Recurso provido
parcialmente.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei
8906/1994, é permitido ao advogado postular o pagamento dos
honorários contratuais nos próprios autos da causa em que atue, se
assim lhe convier. Recurso adesivo parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao recurso da reclamada, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para excluir da condenação a
multa do art. 832, § 1º, da CLT e os reflexos do adicional de
insalubridade sobre o DSR. Em relação ao recurso adesivo do
reclamante, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL para
deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; excluir da
condenação as multas por litigância de má-fé e por embargos
protelatórios e assegurar a o direito à retenção dos honorários
contratuais, no momento oportuno, nos termos previstos no contrato
acostado aos autos. Custas conforme planilha em anexo. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001081-69.2023.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE IVANDRO DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IVANDRO DA SILVA ILDEFONSO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CRITERIOSO.
DEFERIMENTO. Evidenciado, através de laudo pericial elaborado
de forma criteriosa, que o trabalho realizado pelo empregado
envolvia atividades insalubres, impõe-se a manutenção da sentença
que concedeu o respectivo adicional postulado. Recurso provido
parcialmente.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei
8906/1994, é permitido ao advogado postular o pagamento dos
honorários contratuais nos próprios autos da causa em que atue, se
assim lhe convier. Recurso adesivo parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao recurso da reclamada, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para excluir da condenação a
multa do art. 832, § 1º, da CLT e os reflexos do adicional de
insalubridade sobre o DSR. Em relação ao recurso adesivo do
reclamante, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL para
deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; excluir da
condenação as multas por litigância de má-fé e por embargos
protelatórios e assegurar a o direito à retenção dos honorários
contratuais, no momento oportuno, nos termos previstos no contrato
acostado aos autos. Custas conforme planilha em anexo. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000167-68.2024.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE RONALDO DA CONCEICAO
BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO RONALDO DA CONCEICAO
BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DA CONCEICAO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA.
RELAÇÃO DE CONCAUSA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O
conjunto probatório constituído nos autos, em especial o laudo
pericial, revela que as atividades laborais exercidas pelo autor
contribuíram para o agravamento de sua enfermidade. Assim,
restando configurado o nexo de concausalidade, subsiste o direito
do ofendido às respectivas indenizações por danos morais e
materiais. Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A
incapacidade parcial decorrente de doença profissional, importa em
dano material a exigir a devida reparação que deve ser proporcional
ao grau e duração da incapacidade. Recurso Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao recurso da reclamada, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao apelo. Em relação ao recurso do reclamante, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. Obs.: Sustentação oral das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
advogadas Lívia Laise Luna Ferreira, pela reclamante, e Mychelline
Stefanya B. B. e Santa Cruz, pela reclamada. Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000167-68.2024.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE RONALDO DA CONCEICAO
BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO RONALDO DA CONCEICAO
BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA.
RELAÇÃO DE CONCAUSA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O
conjunto probatório constituído nos autos, em especial o laudo
pericial, revela que as atividades laborais exercidas pelo autor
contribuíram para o agravamento de sua enfermidade. Assim,
restando configurado o nexo de concausalidade, subsiste o direito
do ofendido às respectivas indenizações por danos morais e
materiais. Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A
incapacidade parcial decorrente de doença profissional, importa em
dano material a exigir a devida reparação que deve ser proporcional
ao grau e duração da incapacidade. Recurso Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao recurso da reclamada, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao apelo. Em relação ao recurso do reclamante, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. Obs.: Sustentação oral das
advogadas Lívia Laise Luna Ferreira, pela reclamante, e Mychelline
Stefanya B. B. e Santa Cruz, pela reclamada. Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000011-74.2024.5.13.0010
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RAFAELA CLEMENTINO DE MORAIS
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO FABIANA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO ADELINO GOMES
DERIU(OAB: 27426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA CLEMENTINO DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER a preliminar de nulidade processual
suscitada pela recorrente/reclamada nas razões recursais e declarar
nulo o processo por vício de citação, determinando o retorno dos
autos à instância de primeiro grau para designação de nova
audiência inicial, com a reabertura da instrução processual e
prolação de novo julgamento, como entender de direito. Obs.:
Presença da advogada Thayse Márcia Barreto Lima Costa, pela
recorrente. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000011-74.2024.5.13.0010
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RAFAELA CLEMENTINO DE MORAIS
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO FABIANA ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO ADELINO GOMES
DERIU(OAB: 27426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA ANDRADE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER a preliminar de nulidade processual
suscitada pela recorrente/reclamada nas razões recursais e declarar
nulo o processo por vício de citação, determinando o retorno dos
autos à instância de primeiro grau para designação de nova
audiência inicial, com a reabertura da instrução processual e
prolação de novo julgamento, como entender de direito. Obs.:
Presença da advogada Thayse Márcia Barreto Lima Costa, pela
recorrente. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000129-74.2024.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO
EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LIQUIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Evidenciado que não há
equívoco na planilha de cálculos elaborada pela Contadoria do
Juízo, eis que em realizada em consonância com o comando
judicial proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000669-
96.2022.5.13.0001, nada a reformar na decisão hostilizada que
homologou a respectiva conta de liquidação. Agravo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000129-74.2024.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO
EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Evidenciado que não há
equívoco na planilha de cálculos elaborada pela Contadoria do
Juízo, eis que em realizada em consonância com o comando
judicial proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000669-
96.2022.5.13.0001, nada a reformar na decisão hostilizada que
homologou a respectiva conta de liquidação. Agravo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000236-12.2024.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA
RODRIGUES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA
RODRIGUES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA NÃO
INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL À PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR À ÉPOCA PRÓPRIA. CONDUTA IRREGULAR
RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A ausência de
recolhimento para a previdência privada, na época própria, das
contribuições incidentes sobre parcelas pagas, cuja natureza
salarial foi reconhecida, em ação judicial, importa em conduta
irregular do empregador que causa dano material ao empregado,
passível de reparação, ainda que conste da ação referida a
determinação para o recolhimento da contribuição previdenciária
complementar incidente sobre as parcelas salariais que integram a
condenação, posto que tal recolhimento não é capaz de reparar o
prejuízo consubstanciado na percepção da aposentadoria
complementar em valor inferior ao que lhe seria devido. Incidência
da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 955, II e IV.
INDENIZAÇÃO PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL.
Havendo condenação em parcela única de forma antecipada da
indenização relativa a danos em prestações futuras e sucessivas,
aplicável redutor de 30%. Recurso parcialmente provido.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Havendo respaldo legal quanto ao
decidido pelo Juízo a quo no que se refere aos critérios de
liquidação do julgado e inexistindo interesse recursal quanto ao
pleito recursal, descabe qualquer alteração na sentença. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
quanto ao recurso ordinário interposto pelo Banco reclamado, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a
sentença, majorar para 30% o redutor pelo pagamento da
indenização em parcela única, e, quanto ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas mantidas, já quitadas. Obs.: Sustentação
oral do advogado Paulo Júnior Grisi Marinho, pela
recorrente/reclamante. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000236-12.2024.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA
RODRIGUES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA
RODRIGUES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA NÃO
INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL À PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR À ÉPOCA PRÓPRIA. CONDUTA IRREGULAR
RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A ausência de
recolhimento para a previdência privada, na época própria, das
contribuições incidentes sobre parcelas pagas, cuja natureza
salarial foi reconhecida, em ação judicial, importa em conduta
irregular do empregador que causa dano material ao empregado,
passível de reparação, ainda que conste da ação referida a
determinação para o recolhimento da contribuição previdenciária
complementar incidente sobre as parcelas salariais que integram a
condenação, posto que tal recolhimento não é capaz de reparar o
prejuízo consubstanciado na percepção da aposentadoria
complementar em valor inferior ao que lhe seria devido. Incidência
da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 955, II e IV.
INDENIZAÇÃO PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL.
Havendo condenação em parcela única de forma antecipada da
indenização relativa a danos em prestações futuras e sucessivas,
aplicável redutor de 30%. Recurso parcialmente provido.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Havendo respaldo legal quanto ao
decidido pelo Juízo a quo no que se refere aos critérios de
liquidação do julgado e inexistindo interesse recursal quanto ao
pleito recursal, descabe qualquer alteração na sentença. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
quanto ao recurso ordinário interposto pelo Banco reclamado, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a
sentença, majorar para 30% o redutor pelo pagamento da
indenização em parcela única, e, quanto ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas mantidas, já quitadas. Obs.: Sustentação
oral do advogado Paulo Júnior Grisi Marinho, pela
recorrente/reclamante. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000282-69.2023.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSENILDO DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO LINDINALVA TORRES PONTES(OAB:
11493/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RECORRIDO PAULO PONTES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Restando demonstrado que o trabalhador, além de exercer a função
para a qual foi contratado, desempenha funções pertinentes a
outros cargos, de forma habitual, impõe-se a fixação de plus salarial
para fazer frente ao acúmulo de funções. Recurso Ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada.
Custas inalteradas. Obs.: Presença da advogada Priscila de Souza
Feitosa, pelo recorrido. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000282-69.2023.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSENILDO DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO LINDINALVA TORRES PONTES(OAB:
11493/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RECORRIDO PAULO PONTES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Restando demonstrado que o trabalhador, além de exercer a função
para a qual foi contratado, desempenha funções pertinentes a
outros cargos, de forma habitual, impõe-se a fixação de plus salarial
para fazer frente ao acúmulo de funções. Recurso Ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada.
Custas inalteradas. Obs.: Presença da advogada Priscila de Souza
Feitosa, pelo recorrido. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000388-79.2024.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MATEUS ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ANDRADE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. O recurso ordinário é o remédio
jurídico do qual dispõe os litigantes para demonstrar o seu
inconformismo ao Tribunal ad quem, em decorrência da decisão
proferida pelo Juízo a quo, devendo as razões recursais
impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A inobservância deste regramento impõe o não conhecimento do
recurso ordinário, em respeito ao princípio da dialeticidade, nos
moldes do art. 932 do CPC e da Súmula 422 do TST. Recurso
ordinário não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto
pelo reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade. Custas
inalteradas. Obs.: Presença do advogado Daniel Araújo Montenegro
Duarte, pela reclamada. Ausente, justificadamente, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000388-79.2024.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MATEUS ANDRADE DA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. O recurso ordinário é o remédio
jurídico do qual dispõe os litigantes para demonstrar o seu
inconformismo ao Tribunal ad quem, em decorrência da decisão
proferida pelo Juízo a quo, devendo as razões recursais
impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A inobservância deste regramento impõe o não conhecimento do
recurso ordinário, em respeito ao princípio da dialeticidade, nos
moldes do art. 932 do CPC e da Súmula 422 do TST. Recurso
ordinário não conhecido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto
pelo reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade. Custas
inalteradas. Obs.: Presença do advogado Daniel Araújo Montenegro
Duarte, pela reclamada. Ausente, justificadamente, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000538-41.2024.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DASSAEVY DE ARAUJO COURA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DASSAEVY DE ARAUJO COURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AÇÃO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo a teoria da asserção, a
competência da Justiça do Trabalho é fixada a partir da narrativa
elaborada pelo reclamante em sua peça inicial. Assim, tratando-se
de ação que tem por objeto a produção de prova com o fulcro a
possibilitar a autocomposição entre as partes ou fundamentar o
ajuizamento de posterior reclamação trabalhista, patente a
competência desta Justiça Especializada para processar a presente
ação. A definição quanto à natureza jurídica da relação de direito
material que envolve o contrato firmado entre as partes é matéria a
ser abordada e decidida na ação principal, caso venha a ser
proposta. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante para declarar a competência da Justiça do trabalho para
processar a ação de produção antecipada de provas e determinar o
retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Obs.:
Presença do advogado Daniel Araújo Montenegro Duarte, pela
recorrida. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000538-41.2024.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DASSAEVY DE ARAUJO COURA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo a teoria da asserção, a
competência da Justiça do Trabalho é fixada a partir da narrativa
elaborada pelo reclamante em sua peça inicial. Assim, tratando-se
de ação que tem por objeto a produção de prova com o fulcro a
possibilitar a autocomposição entre as partes ou fundamentar o
ajuizamento de posterior reclamação trabalhista, patente a
competência desta Justiça Especializada para processar a presente
ação. A definição quanto à natureza jurídica da relação de direito
material que envolve o contrato firmado entre as partes é matéria a
ser abordada e decidida na ação principal, caso venha a ser
proposta. Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante para declarar a competência da Justiça do trabalho para
processar a ação de produção antecipada de provas e determinar o
retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Obs.:
Presença do advogado Daniel Araújo Montenegro Duarte, pela
recorrida. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0001123-40.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE THIAGO IGNACIO MESQUITA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO IGNACIO MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO.
DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Para fins da
aludida comprovação da insuficiência de recursos, o C.TST firmou
entendimento, por meio da Súmula 463 de que "basta a declaração
de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim", podendo, esta afirmação, inclusive,
constar na própria petição inicial. Preenchidos os requisitos para a
concessão da gratuidade judiciária, defiro à agravante os benefícios
da gratuidade judicial.Agravo de Instrumento provido, a fim de
determinar o regular seguimento do Agravo de Petição
interposto.AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS. Considerando que foram concedidos
os benefícios da justiça gratuita, o agravante resta dispensado do
recolhimento das custas processuais, bem como deve ser
considerada inviável a cobrança desses honorários enquanto
perdurar a situação de necessidade da qual decorreu a concessão
de benefício da gratuidade. Agravo de petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao agravante os
benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, destrancar o apelo,
passando ao seu imediato julgamento, conforme autoriza o art. 897,
§ 7º, da CLT. Em relação ao agravo de petição, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO para dispensá-lo do pagamento das
custas processuais, determinar que os valores devidos pelo autor
em relação aos honorários sucumbenciais ao advogado da
reclamada devem ter a exigibilidade suspensa e que o pagamento
dos honorários periciais fica a cargo da União, nos termos da
Resolução n. 247/2019 do CSTJ. Bem como determinar ao juízo de
origem que proceda ao desbloqueio dos valores retidos do crédito
do reclamante. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, da CLT), dispensadas. Obs.: Presença da advogada Lívia
Laise Luna Ferreira, pelo agravante. Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0001123-40.2023.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE THIAGO IGNACIO MESQUITA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO.
DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Para fins da
aludida comprovação da insuficiência de recursos, o C.TST firmou
entendimento, por meio da Súmula 463 de que "basta a declaração
de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim", podendo, esta afirmação, inclusive,
constar na própria petição inicial. Preenchidos os requisitos para a
concessão da gratuidade judiciária, defiro à agravante os benefícios
da gratuidade judicial.Agravo de Instrumento provido, a fim de
determinar o regular seguimento do Agravo de Petição
interposto.AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS. Considerando que foram concedidos
os benefícios da justiça gratuita, o agravante resta dispensado do
recolhimento das custas processuais, bem como deve ser
considerada inviável a cobrança desses honorários enquanto
perdurar a situação de necessidade da qual decorreu a concessão
de benefício da gratuidade. Agravo de petição parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO para conceder ao agravante os
benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, destrancar o apelo,
passando ao seu imediato julgamento, conforme autoriza o art. 897,
§ 7º, da CLT. Em relação ao agravo de petição, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO para dispensá-lo do pagamento das
custas processuais, determinar que os valores devidos pelo autor
em relação aos honorários sucumbenciais ao advogado da
reclamada devem ter a exigibilidade suspensa e que o pagamento
dos honorários periciais fica a cargo da União, nos termos da
Resolução n. 247/2019 do CSTJ. Bem como determinar ao juízo de
origem que proceda ao desbloqueio dos valores retidos do crédito
do reclamante. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-
A, III, da CLT), dispensadas. Obs.: Presença da advogada Lívia
Laise Luna Ferreira, pelo agravante. Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000100-74.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO RAISSA MAYA PEREIRA LIMA(OAB:
398589/SP)
AGRAVADO DANILO VICTOR ROCHA GALDINO
SANTOS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE/INTERESSE
RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. Carece a devedora
principal, de legitimidade/interesse recursal para se insurgir contra a
decisão que redirecionou a execução para a responsável
subsidiária. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao
Agravo de Petição por ausência de interesse recursal. Agravo de
Instrumento não provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses
de decretação da recuperação judicial do devedor principal, em
razão da notória impossibilidade de recebimento imediato do crédito
pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
da reclamada CONTAX S.A.; por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da reclamada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Custas de execução
pelas agravantes, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-
A, III, da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000100-74.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO RAISSA MAYA PEREIRA LIMA(OAB:
398589/SP)
AGRAVADO DANILO VICTOR ROCHA GALDINO
SANTOS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO VICTOR ROCHA GALDINO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE/INTERESSE
RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. Carece a devedora
principal, de legitimidade/interesse recursal para se insurgir contra a
decisão que redirecionou a execução para a responsável
subsidiária. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao
Agravo de Petição por ausência de interesse recursal. Agravo de
Instrumento não provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses
de decretação da recuperação judicial do devedor principal, em
razão da notória impossibilidade de recebimento imediato do crédito
pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
da reclamada CONTAX S.A.; por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da reclamada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Custas de execução
pelas agravantes, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-
A, III, da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000100-74.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO RAISSA MAYA PEREIRA LIMA(OAB:
398589/SP)
AGRAVADO DANILO VICTOR ROCHA GALDINO
SANTOS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX EM
AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXECUÇÃO REDIRECIONADA PARA A RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE/INTERESSE
RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. Carece a devedora
principal, de legitimidade/interesse recursal para se insurgir contra a
decisão que redirecionou a execução para a responsável
subsidiária. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao
Agravo de Petição por ausência de interesse recursal. Agravo de
Instrumento não provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses
de decretação da recuperação judicial do devedor principal, em
razão da notória impossibilidade de recebimento imediato do crédito
pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
da reclamada CONTAX S.A.; por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição da reclamada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Custas de execução
pelas agravantes, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-
A, III, da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000162-49.2024.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO IZAIAS FRANCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA.
HORA EXTRA. INTERVALO TÉRMICO. MANTIDO. Da dicção do
art. 253 da CLT não há exigência, para a sua aplicação, que o labor
seja realizado de forma contínua, durante uma hora e quarenta
minutos, dentro do ambiente artificialmente frio. Para a concessão
ao trabalhador, do intervalo térmico para a recuperação térmica, de
20 minutos, o referido comando guarda previsão sobre o marco de
tempo de trabalho em que o empregado, nesse lapso temporal,
tenha se submetido ao ambiente frio, bem como às variações de
temperatura decorrentes da entrada e saída das câmaras frias,
situação que se enquadra na hipótese dos autos, impondo-se a
reforma da sentença no aspecto debatido. Recurso Ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso dos reclamados, por falta de impugnação objetiva aos
fundamentos da sentença, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões. No MÉRITO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000162-49.2024.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO IZAIAS FRANCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA.
HORA EXTRA. INTERVALO TÉRMICO. MANTIDO. Da dicção do
art. 253 da CLT não há exigência, para a sua aplicação, que o labor
seja realizado de forma contínua, durante uma hora e quarenta
minutos, dentro do ambiente artificialmente frio. Para a concessão
ao trabalhador, do intervalo térmico para a recuperação térmica, de
20 minutos, o referido comando guarda previsão sobre o marco de
tempo de trabalho em que o empregado, nesse lapso temporal,
tenha se submetido ao ambiente frio, bem como às variações de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
temperatura decorrentes da entrada e saída das câmaras frias,
situação que se enquadra na hipótese dos autos, impondo-se a
reforma da sentença no aspecto debatido. Recurso Ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso dos reclamados, por falta de impugnação objetiva aos
fundamentos da sentença, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões. No MÉRITO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000162-49.2024.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO IZAIAS FRANCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA.
HORA EXTRA. INTERVALO TÉRMICO. MANTIDO. Da dicção do
art. 253 da CLT não há exigência, para a sua aplicação, que o labor
seja realizado de forma contínua, durante uma hora e quarenta
minutos, dentro do ambiente artificialmente frio. Para a concessão
ao trabalhador, do intervalo térmico para a recuperação térmica, de
20 minutos, o referido comando guarda previsão sobre o marco de
tempo de trabalho em que o empregado, nesse lapso temporal,
tenha se submetido ao ambiente frio, bem como às variações de
temperatura decorrentes da entrada e saída das câmaras frias,
situação que se enquadra na hipótese dos autos, impondo-se a
reforma da sentença no aspecto debatido. Recurso Ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso dos reclamados, por falta de impugnação objetiva aos
fundamentos da sentença, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões. No MÉRITO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000162-49.2024.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO IZAIAS FRANCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS FRANCELINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA.
HORA EXTRA. INTERVALO TÉRMICO. MANTIDO. Da dicção do
art. 253 da CLT não há exigência, para a sua aplicação, que o labor
seja realizado de forma contínua, durante uma hora e quarenta
minutos, dentro do ambiente artificialmente frio. Para a concessão
ao trabalhador, do intervalo térmico para a recuperação térmica, de
20 minutos, o referido comando guarda previsão sobre o marco de
tempo de trabalho em que o empregado, nesse lapso temporal,
tenha se submetido ao ambiente frio, bem como às variações de
temperatura decorrentes da entrada e saída das câmaras frias,
situação que se enquadra na hipótese dos autos, impondo-se a
reforma da sentença no aspecto debatido. Recurso Ordinário a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso dos reclamados, por falta de impugnação objetiva aos
fundamentos da sentença, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões. No MÉRITO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000214-05.2021.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AGRAVANTE LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AGRAVADO GLAUCIO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
ADVOGADO RAFAEL SANTIAGO ALVES(OAB:
15975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, §5°
do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de insuficiência
patrimonial da sociedade empresária, fato comprovado pela
instauração do processo de recuperação judicial da empresa
executada. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000214-05.2021.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AGRAVANTE LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AGRAVADO GLAUCIO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
ADVOGADO RAFAEL SANTIAGO ALVES(OAB:
15975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, §5°
do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de insuficiência
patrimonial da sociedade empresária, fato comprovado pela
instauração do processo de recuperação judicial da empresa
executada. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000214-05.2021.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AGRAVANTE LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
AGRAVADO GLAUCIO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
ADVOGADO RAFAEL SANTIAGO ALVES(OAB:
15975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIO SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, §5°
do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de insuficiência
patrimonial da sociedade empresária, fato comprovado pela
instauração do processo de recuperação judicial da empresa
executada. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000217-25.2023.5.13.0010
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO REGIVALDO SILVA SALVADOR
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE DEVIDO. O fornecimento de EPI's, por si só,
não é suficiente para afastar o agente nocivo, sendo necessário
verificar se a empresa logrou êxito em reduzir/neutralizar os agentes
insalubres no ambiente laboral do reclamante, o que não ocorreu na
hipótese. Logo, devido o adicional respectivo. Sentença mantida
neste aspecto. Recurso ordinário desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000217-25.2023.5.13.0010
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO REGIVALDO SILVA SALVADOR
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIVALDO SILVA SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE DEVIDO. O fornecimento de EPI's, por si só,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
não é suficiente para afastar o agente nocivo, sendo necessário
verificar se a empresa logrou êxito em reduzir/neutralizar os agentes
insalubres no ambiente laboral do reclamante, o que não ocorreu na
hipótese. Logo, devido o adicional respectivo. Sentença mantida
neste aspecto. Recurso ordinário desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000227-86.2021.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALESSANDRA RODRIGUES
TEIXEIRA DE HOLANDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE ALBERTO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE AUGUSTO RODRIGUES TEIXEIRA
DE HOLANDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVADO GILSON HORACIO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO DIVINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. Agravo de Petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo
exequente agravado em contraminuta; e, no MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000227-86.2021.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALESSANDRA RODRIGUES
TEIXEIRA DE HOLANDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVANTE ALBERTO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE AUGUSTO RODRIGUES TEIXEIRA
DE HOLANDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVADO GILSON HORACIO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO RODRIGUES TEIXEIRA DE HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. Agravo de Petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo
exequente agravado em contraminuta; e, no MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000227-86.2021.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALESSANDRA RODRIGUES
TEIXEIRA DE HOLANDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE ALBERTO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE AUGUSTO RODRIGUES TEIXEIRA
DE HOLANDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVADO GILSON HORACIO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA DE HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. Agravo de Petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo
exequente agravado em contraminuta; e, no MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000227-86.2021.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALESSANDRA RODRIGUES
TEIXEIRA DE HOLANDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE ALBERTO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE AUGUSTO RODRIGUES TEIXEIRA
DE HOLANDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVADO GILSON HORACIO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. Agravo de Petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo
exequente agravado em contraminuta; e, no MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000227-86.2021.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ALESSANDRA RODRIGUES
TEIXEIRA DE HOLANDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE ALBERTO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVANTE AUGUSTO RODRIGUES TEIXEIRA
DE HOLANDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
AGRAVADO GILSON HORACIO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON HORACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. Agravo de Petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo
exequente agravado em contraminuta; e, no MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000246-02.2024.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000246-02.2024.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000293-27.2024.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EWLLY COSTA BEZERRA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RECORRIDO ANTONIO ERIC CARVALHO DE
SOUZA - ME
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWLLY COSTA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de função
exige o acréscimo de atribuições outras e com nível de exigência
distinto daquelas contempladas no complexo de tarefas para o qual
fora contratado e remunerado o empregado, situação não verificada
nos presentes autos. Não há provas nos autos que comprovem o
exercício simultâneo e habitual de atividades qualitativamente
diversas daquelas para o qual o empregado se obrigou inicialmente.
Logo, descabe o adicional por acúmulo de função. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Obs.:
Presença do advogado Ricardo de Oliveira Franceschini, pela
recorrida. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000293-27.2024.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EWLLY COSTA BEZERRA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RECORRIDO ANTONIO ERIC CARVALHO DE
SOUZA - ME
ADVOGADO AMANDA FONSECA DE
PONTES(OAB: 15138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ERIC CARVALHO DE SOUZA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO
DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de função
exige o acréscimo de atribuições outras e com nível de exigência
distinto daquelas contempladas no complexo de tarefas para o qual
fora contratado e remunerado o empregado, situação não verificada
nos presentes autos. Não há provas nos autos que comprovem o
exercício simultâneo e habitual de atividades qualitativamente
diversas daquelas para o qual o empregado se obrigou inicialmente.
Logo, descabe o adicional por acúmulo de função. Recurso não
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Obs.:
Presença do advogado Ricardo de Oliveira Franceschini, pela
recorrida. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000375-34.2024.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE VALQUIRIA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VALQUIRIA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALQUIRIA NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CRITERIOSO.
DEFERIMENTO. Evidenciado, através de laudo pericial elaborado
de forma criteriosa, apresentado como prova emprestada que o
trabalho realizado pelo empregado,na fábrica em Alagoa Grande,
envolvia atividades insalubres, impõe-se a manutenção da sentença
que concedeu o respectivo adicional postulado. Recurso não
provido.RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. AMPLIAÇÃO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURADO. Restou
evidenciado, através de perícia técnica realizada por expert, que o
trabalho realizado pelo empregado em Campina Grande não
envolvia atividades insalubres. Assim, correta a sentença que julgou
improcedentes os pleitos iniciais. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES
DA NR16. RISCO AFASTADO. A jurisprudência deste Regional já
firmou entendimento de que no âmbito das unidades fabris da
reclamada, não há transporte de líquidos inflamáveis em quantidade
superior a 200 (duzentos) litros e nem manipulação ou
abastecimento em ambiente fechado, afastando-se o
enquadramento da periculosidade nos termos previstos na NR-16.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao recurso da reclamada, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO, assim como, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000375-34.2024.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE VALQUIRIA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VALQUIRIA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CRITERIOSO.
DEFERIMENTO. Evidenciado, através de laudo pericial elaborado
de forma criteriosa, apresentado como prova emprestada que o
trabalho realizado pelo empregado,na fábrica em Alagoa Grande,
envolvia atividades insalubres, impõe-se a manutenção da sentença
que concedeu o respectivo adicional postulado. Recurso não
provido.RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. AMPLIAÇÃO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURADO. Restou
evidenciado, através de perícia técnica realizada por expert, que o
trabalho realizado pelo empregado em Campina Grande não
envolvia atividades insalubres. Assim, correta a sentença que julgou
improcedentes os pleitos iniciais. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES
DA NR16. RISCO AFASTADO. A jurisprudência deste Regional já
firmou entendimento de que no âmbito das unidades fabris da
reclamada, não há transporte de líquidos inflamáveis em quantidade
superior a 200 (duzentos) litros e nem manipulação ou
abastecimento em ambiente fechado, afastando-se o
enquadramento da periculosidade nos termos previstos na NR-16.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao recurso da reclamada, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO, assim como, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000408-73.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE VALDIR MADALENA DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR MADALENA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DE
DANOS MORAIS. SALÁRIOS ATRASADOS E VERBAS
RESCISÓRIAS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Para fixação do valor da
indenização por dano moral deve ser levado em consideração
alguns critérios, tais como a intensidade do sofrimento, a gravidade,
a natureza, a repercussão da ofensa e a posição social do ofendido,
dentre outros previstos no art. 223-G da CLT. Assim, respeitando
tais critérios, não há como ser majorado o valor da indenização de
R$ 5.000,00, eis que atende aos princípios da equidade,
razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do recurso ordinário do
reclamante. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000408-73.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE VALDIR MADALENA DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DE
DANOS MORAIS. SALÁRIOS ATRASADOS E VERBAS
RESCISÓRIAS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Para fixação do valor da
indenização por dano moral deve ser levado em consideração
alguns critérios, tais como a intensidade do sofrimento, a gravidade,
a natureza, a repercussão da ofensa e a posição social do ofendido,
dentre outros previstos no art. 223-G da CLT. Assim, respeitando
tais critérios, não há como ser majorado o valor da indenização de
R$ 5.000,00, eis que atende aos princípios da equidade,
razoabilidade e proporcionalidade. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do recurso ordinário do
reclamante. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000447-88.2024.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE EDUARDO MENDES SALES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO MENDES SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURADO. Restou
evidenciado, através de perícia técnica realizada por expert, que o
trabalho realizado pelo empregado não envolvia atividades
insalubres. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA NR16. RISCO
AFASTADO. A jurisprudência deste Regional já firmou
entendimento de que no âmbito das unidades fabris da reclamada,
não há transporte de líquidos inflamáveis em quantidade superior a
200 (duzentos) litros e nem manipulação ou abastecimento em
ambiente fechado, afastando-se o enquadramento da
periculosidade nos termos previstos na NR-16.Assim, correta a
sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Recurso não
provido
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000447-88.2024.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE EDUARDO MENDES SALES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURADO. Restou
evidenciado, através de perícia técnica realizada por expert, que o
trabalho realizado pelo empregado não envolvia atividades
insalubres. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA NR16. RISCO
AFASTADO. A jurisprudência deste Regional já firmou
entendimento de que no âmbito das unidades fabris da reclamada,
não há transporte de líquidos inflamáveis em quantidade superior a
200 (duzentos) litros e nem manipulação ou abastecimento em
ambiente fechado, afastando-se o enquadramento da
periculosidade nos termos previstos na NR-16.Assim, correta a
sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Recurso não
provido
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000864-60.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
AGRAVANTE ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO WAGNER MACEDO CLEMENTE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
AGRAVADO LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE. No âmbito
trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica não
distingue sócios majoritários ou minoritários, de modo que todos os
sócios respondem integralmente pelo crédito trabalhista, não
havendo limitação da responsabilidade de forma proporcional à cota
societária. Agravos de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição
interpostos por ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO e CRISTINA
DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE. Custas, pelos agravantes,
no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000864-60.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
AGRAVANTE ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO WAGNER MACEDO CLEMENTE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
AGRAVADO LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE. No âmbito
trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica não
distingue sócios majoritários ou minoritários, de modo que todos os
sócios respondem integralmente pelo crédito trabalhista, não
havendo limitação da responsabilidade de forma proporcional à cota
societária. Agravos de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição
interpostos por ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO e CRISTINA
DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE. Custas, pelos agravantes,
no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000864-60.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
AGRAVANTE ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO WAGNER MACEDO CLEMENTE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
AGRAVADO LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER MACEDO CLEMENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE. No âmbito
trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica não
distingue sócios majoritários ou minoritários, de modo que todos os
sócios respondem integralmente pelo crédito trabalhista, não
havendo limitação da responsabilidade de forma proporcional à cota
societária. Agravos de petição a que se nega provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição
interpostos por ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO e CRISTINA
DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE. Custas, pelos agravantes,
no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000864-60.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
AGRAVANTE ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO WAGNER MACEDO CLEMENTE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
AGRAVADO LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE. No âmbito
trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica não
distingue sócios majoritários ou minoritários, de modo que todos os
sócios respondem integralmente pelo crédito trabalhista, não
havendo limitação da responsabilidade de forma proporcional à cota
societária. Agravos de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição
interpostos por ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO e CRISTINA
DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE. Custas, pelos agravantes,
no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº AP-0000864-60.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
AGRAVANTE ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO WAGNER MACEDO CLEMENTE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
AGRAVADO LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE. No âmbito
trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica não
distingue sócios majoritários ou minoritários, de modo que todos os
sócios respondem integralmente pelo crédito trabalhista, não
havendo limitação da responsabilidade de forma proporcional à cota
societária. Agravos de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição
interpostos por ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO e CRISTINA
DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE. Custas, pelos agravantes,
no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000864-60.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
ADVOGADO AMANDA ROXANNE BARROSO
CARNEIRO DA COSTA(OAB:
61704/PE)
AGRAVANTE ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO WAGNER MACEDO CLEMENTE
ADVOGADO SANDRIELMA NUNES
MACEDO(OAB: 393454/SP)
AGRAVADO LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
AGRAVADO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. SÓCIO MINORITÁRIO. RESPONSABILIDADE. No âmbito
trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica não
distingue sócios majoritários ou minoritários, de modo que todos os
sócios respondem integralmente pelo crédito trabalhista, não
havendo limitação da responsabilidade de forma proporcional à cota
societária. Agravos de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de petição
interpostos por ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO e CRISTINA
DE FATIMA VELLOSO CARRAZZONE. Custas, pelos agravantes,
no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, III, da CLT. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001076-65.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
INSTAURAÇÃO DE REEF EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Na hipótese, instaurou-se um
REEF para reunião das execuções do devedor principal em
processo piloto, em que os atos constritivos foram suspensos por
determinação judicial. Denota-se a existência de execuções
consolidadas que motivaram a adoção do Regime Especial de
Execução Forçada, contudo, não há valores disponíveis à quitação
do débito no presente feito. Não se mostra razoável sobrestar a
execução e esperar o procedimento especial, quando constatada a
inviabilidade de satisfação do débito na primeira demanda. Tal
procedimento contraria o princípio da efetividade da jurisdição e
duração razoável do processo. Considerando a natureza alimentar
do crédito exequendo, é possível o redirecionamento da execução
em face do devedor subsidiário. Por tais fundamentos, impõe-se
pela reforma da decisão agravada, para que seja autorizado o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem
prejuízo da manutenção do presente feito na fila do REEF. Agravo
de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do
exequente para deferir o redirecionamento da execução em face do
ESTADO DA PARAÍBA, sem prejuízo da manutenção do débito no
Regime Especial de Execução Forçada - REEF, ocorrido no
Processo-piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015. Custas da
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001076-65.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
INSTAURAÇÃO DE REEF EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Na hipótese, instaurou-se um
REEF para reunião das execuções do devedor principal em
processo piloto, em que os atos constritivos foram suspensos por
determinação judicial. Denota-se a existência de execuções
consolidadas que motivaram a adoção do Regime Especial de
Execução Forçada, contudo, não há valores disponíveis à quitação
do débito no presente feito. Não se mostra razoável sobrestar a
execução e esperar o procedimento especial, quando constatada a
inviabilidade de satisfação do débito na primeira demanda. Tal
procedimento contraria o princípio da efetividade da jurisdição e
duração razoável do processo. Considerando a natureza alimentar
do crédito exequendo, é possível o redirecionamento da execução
em face do devedor subsidiário. Por tais fundamentos, impõe-se
pela reforma da decisão agravada, para que seja autorizado o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem
prejuízo da manutenção do presente feito na fila do REEF. Agravo
de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do
exequente para deferir o redirecionamento da execução em face do
ESTADO DA PARAÍBA, sem prejuízo da manutenção do débito no
Regime Especial de Execução Forçada - REEF, ocorrido no
Processo-piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015. Custas da
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001076-65.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE ANALANY PEREIRA DIAS ARAUJO
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
INSTAURAÇÃO DE REEF EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Na hipótese, instaurou-se um
REEF para reunião das execuções do devedor principal em
processo piloto, em que os atos constritivos foram suspensos por
determinação judicial. Denota-se a existência de execuções
consolidadas que motivaram a adoção do Regime Especial de
Execução Forçada, contudo, não há valores disponíveis à quitação
do débito no presente feito. Não se mostra razoável sobrestar a
execução e esperar o procedimento especial, quando constatada a
inviabilidade de satisfação do débito na primeira demanda. Tal
procedimento contraria o princípio da efetividade da jurisdição e
duração razoável do processo. Considerando a natureza alimentar
do crédito exequendo, é possível o redirecionamento da execução
em face do devedor subsidiário. Por tais fundamentos, impõe-se
pela reforma da decisão agravada, para que seja autorizado o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem
prejuízo da manutenção do presente feito na fila do REEF. Agravo
de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do
exequente para deferir o redirecionamento da execução em face do
ESTADO DA PARAÍBA, sem prejuízo da manutenção do débito no
Regime Especial de Execução Forçada - REEF, ocorrido no
Processo-piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015. Custas da
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001192-84.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOELMA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO JOELMA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL
OU CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORATIVAS. Para que
ocorra a responsabilização da empresa pelo adoecimento do
trabalhador necessária a formação da tríade da responsabilidade
civil, qual seja o dano, a conduta ilícita do empregador (ação ou
omissão), e o nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186,
187 e 927 do Código Civil Brasileiro. No caso dos autos, sequer
houve o estabelecimento de nexo causal ou concausal da patologia
da reclamante com o trabalho desenvolvido na empresa, não
havendo que se falar em indenização por dano moral e material.
Sentença mantida. Recurso ordinário da reclamante
desprovido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VEDAÇÃO
LEGAL DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE DO
TRABALHADOR, BEM COMO DA INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA. Por força do que dispõem os arts. 18, caput e
26-A da Lei 8.036 /1990, os valores relativos ao FGTS e à multa de
40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado,
sendo vedados o pagamento da verba diretamente ao trabalhador,
bem como a conversão em indenização compensatória. Sentença
reformada. Recurso parcialmente provido.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela
reclamante; por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso interposto pela reclamada para que, reformando a
sentença, sejam depositados na conta vinculada da autora as
parcelas de FGTS pendentes, bem como a multa dos 40%. Custas
mantidas. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001192-84.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOELMA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO JOELMA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL
OU CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORATIVAS. Para que
ocorra a responsabilização da empresa pelo adoecimento do
trabalhador necessária a formação da tríade da responsabilidade
civil, qual seja o dano, a conduta ilícita do empregador (ação ou
omissão), e o nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186,
187 e 927 do Código Civil Brasileiro. No caso dos autos, sequer
houve o estabelecimento de nexo causal ou concausal da patologia
da reclamante com o trabalho desenvolvido na empresa, não
havendo que se falar em indenização por dano moral e material.
Sentença mantida. Recurso ordinário da reclamante
desprovido.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VEDAÇÃO
LEGAL DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE DO
TRABALHADOR, BEM COMO DA INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA. Por força do que dispõem os arts. 18, caput e
26-A da Lei 8.036 /1990, os valores relativos ao FGTS e à multa de
40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado,
sendo vedados o pagamento da verba diretamente ao trabalhador,
bem como a conversão em indenização compensatória. Sentença
reformada. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela
reclamante; por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso interposto pela reclamada para que, reformando a
sentença, sejam depositados na conta vinculada da autora as
parcelas de FGTS pendentes, bem como a multa dos 40%. Custas
mantidas. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001421-62.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO RICARDO DAMIAO DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE THIAGO DE MOURA(OAB:
20266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
reclamado. Custas dispensadas. Obs.: Ausente, justificadamente,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.
Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001421-62.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RECORRIDO RICARDO DAMIAO DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE THIAGO DE MOURA(OAB:
20266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DAMIAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
reclamado. Custas dispensadas. Obs.: Ausente, justificadamente,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.
Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000062-15.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO
EXEQUENTE. EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Evidenciado que não há
equívoco na planilha de cálculos elaborada pela Contadoria do
Juízo, eis que em realizada em consonância com o comando
judicial proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000669-
96.2022.5.13.0001, nada a reformar na decisão recorrida que
homologou a respectiva conta de liquidação. Agravo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de Sua
Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000062-15.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO
EXEQUENTE. EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Evidenciado que não há
equívoco na planilha de cálculos elaborada pela Contadoria do
Juízo, eis que em realizada em consonância com o comando
judicial proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000669-
96.2022.5.13.0001, nada a reformar na decisão recorrida que
homologou a respectiva conta de liquidação. Agravo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de Sua
Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000861-29.2022.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILSON SEVERINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO.
Hipótese em que ficou evidenciado a ocorrência de falhas no
preenchimento do PPP originalmente fornecido ao trabalhador.
Assim, sendo certo de que a responsabilidade pelo correto
preenchimento e entrega do citado documento pertence ao
empregador (art. 58 da Lei n.º 8.213/1991), este deve providenciar a
emissão de novo PPP. Agravo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de Sua
Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição por inadequação, em face da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, suscitada pela agravada em contraminuta;
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição por ausência de delimitação da matéria e valores
impugnados, suscitada pela agravada em contraminuta. Mérito: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para,
reformando a decisão de origem, determinar que a reclamada BETA
AMBIENTAL retifique os itens 15.5, 15.6 e 15.7 do PPP do
exequente, nos termos da fundamentação, apresentando o citado
documento em juízo, no prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00. Custas pela
agravada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000861-29.2022.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO.
Hipótese em que ficou evidenciado a ocorrência de falhas no
preenchimento do PPP originalmente fornecido ao trabalhador.
Assim, sendo certo de que a responsabilidade pelo correto
preenchimento e entrega do citado documento pertence ao
empregador (art. 58 da Lei n.º 8.213/1991), este deve providenciar a
emissão de novo PPP. Agravo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de Sua
Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição por inadequação, em face da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, suscitada pela agravada em contraminuta;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição por ausência de delimitação da matéria e valores
impugnados, suscitada pela agravada em contraminuta. Mérito: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para,
reformando a decisão de origem, determinar que a reclamada BETA
AMBIENTAL retifique os itens 15.5, 15.6 e 15.7 do PPP do
exequente, nos termos da fundamentação, apresentando o citado
documento em juízo, no prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00. Custas pela
agravada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000861-29.2022.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO.
Hipótese em que ficou evidenciado a ocorrência de falhas no
preenchimento do PPP originalmente fornecido ao trabalhador.
Assim, sendo certo de que a responsabilidade pelo correto
preenchimento e entrega do citado documento pertence ao
empregador (art. 58 da Lei n.º 8.213/1991), este deve providenciar a
emissão de novo PPP. Agravo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de Sua
Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição por inadequação, em face da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, suscitada pela agravada em contraminuta;
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição por ausência de delimitação da matéria e valores
impugnados, suscitada pela agravada em contraminuta. Mérito: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para,
reformando a decisão de origem, determinar que a reclamada BETA
AMBIENTAL retifique os itens 15.5, 15.6 e 15.7 do PPP do
exequente, nos termos da fundamentação, apresentando o citado
documento em juízo, no prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00. Custas pela
agravada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000861-29.2022.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ROSILSON SEVERINO GOMES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO.
Hipótese em que ficou evidenciado a ocorrência de falhas no
preenchimento do PPP originalmente fornecido ao trabalhador.
Assim, sendo certo de que a responsabilidade pelo correto
preenchimento e entrega do citado documento pertence ao
empregador (art. 58 da Lei n.º 8.213/1991), este deve providenciar a
emissão de novo PPP. Agravo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de Sua
Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição por inadequação, em face da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, suscitada pela agravada em contraminuta;
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição por ausência de delimitação da matéria e valores
impugnados, suscitada pela agravada em contraminuta. Mérito: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para,
reformando a decisão de origem, determinar que a reclamada BETA
AMBIENTAL retifique os itens 15.5, 15.6 e 15.7 do PPP do
exequente, nos termos da fundamentação, apresentando o citado
documento em juízo, no prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00. Custas pela
agravada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0131583-98.2015.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
AGRAVADO CLAUDIVAN NUNES DIAS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAN NUNES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO ENTRE VERBAS DEFERIDAS. NATUREZA
DISTINTA DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que
resta evidenciada a natureza jurídica distinta das parcelas deferidas
ao exequente de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta
Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e o Adicional de
Periculosidade, estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, razão pela
qual é impertinente o pleito de compensação postulado, da quantia
correspondente ao Adicional de Periculosidade, com os valores
resultantes da liquidação do julgado a título de Adicional de
Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Custas de
execução na forma do art. 789-A, IV, da CLT, pela executada,
dispensadas ante as prerrogativas da Fazenda Pública. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001111-50.2023.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE MANOEL RICARDO SENA
NOGUEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
INSTAURAÇÃO DE REEF EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Na hipótese, instaurou-se um
REEF para reunião das execuções do devedor principal em
processo piloto, em que os atos constritivos foram suspensos por
determinação judicial. Denota-se a existência de execuções
consolidadas que motivaram a adoção do Regime Especial de
Execução Forçada. Contudo, não há valores disponíveis à quitação
do débito no presente feito. Não se mostra razoável sobrestar a
execução e esperar o procedimento especial, quando constatada a
inviabilidade de satisfação do débito na primeira demanda. Tal
procedimento contraria o princípio da efetividade da jurisdição e
duração razoável do processo. Considerando a natureza alimentar
do crédito exequendo, é possível o redirecionamento da execução
em face do devedor subsidiário. Por tais fundamentos, impõe-se a
reforma da decisão agravada, para que seja autorizado o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem
prejuízo da manutenção do presente feito na fila do REEF. Agravo
de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de Sua
Excelência o Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do
exequente para deferir o redirecionamento da execução em face do
ESTADO DA PARAÍBA, sem prejuízo da manutenção do débito no
Regime Especial de Execução Forçada - REEF, ocorrido no
Processo-piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015. Custas de
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001111-50.2023.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE MANOEL RICARDO SENA
NOGUEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL RICARDO SENA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
INSTAURAÇÃO DE REEF EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Na hipótese, instaurou-se um
REEF para reunião das execuções do devedor principal em
processo piloto, em que os atos constritivos foram suspensos por
determinação judicial. Denota-se a existência de execuções
consolidadas que motivaram a adoção do Regime Especial de
Execução Forçada. Contudo, não há valores disponíveis à quitação
do débito no presente feito. Não se mostra razoável sobrestar a
execução e esperar o procedimento especial, quando constatada a
inviabilidade de satisfação do débito na primeira demanda. Tal
procedimento contraria o princípio da efetividade da jurisdição e
duração razoável do processo. Considerando a natureza alimentar
do crédito exequendo, é possível o redirecionamento da execução
em face do devedor subsidiário. Por tais fundamentos, impõe-se a
reforma da decisão agravada, para que seja autorizado o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem
prejuízo da manutenção do presente feito na fila do REEF. Agravo
de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de Sua
Excelência o Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do
exequente para deferir o redirecionamento da execução em face do
ESTADO DA PARAÍBA, sem prejuízo da manutenção do débito no
Regime Especial de Execução Forçada - REEF, ocorrido no
Processo-piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015. Custas de
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001111-50.2023.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVANTE MANOEL RICARDO SENA
NOGUEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
INSTAURAÇÃO DE REEF EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Na hipótese, instaurou-se um
REEF para reunião das execuções do devedor principal em
processo piloto, em que os atos constritivos foram suspensos por
determinação judicial. Denota-se a existência de execuções
consolidadas que motivaram a adoção do Regime Especial de
Execução Forçada. Contudo, não há valores disponíveis à quitação
do débito no presente feito. Não se mostra razoável sobrestar a
execução e esperar o procedimento especial, quando constatada a
inviabilidade de satisfação do débito na primeira demanda. Tal
procedimento contraria o princípio da efetividade da jurisdição e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
duração razoável do processo. Considerando a natureza alimentar
do crédito exequendo, é possível o redirecionamento da execução
em face do devedor subsidiário. Por tais fundamentos, impõe-se a
reforma da decisão agravada, para que seja autorizado o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem
prejuízo da manutenção do presente feito na fila do REEF. Agravo
de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelências as
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de Sua
Excelência o Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do
exequente para deferir o redirecionamento da execução em face do
ESTADO DA PARAÍBA, sem prejuízo da manutenção do débito no
Regime Especial de Execução Forçada - REEF, ocorrido no
Processo-piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015. Custas de
execução, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo
José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000164-28.2024.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EVERALDO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000164-28.2024.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EVERALDO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000231-12.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ARTUR FELIPE GOMES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000231-12.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ARTUR FELIPE GOMES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR FELIPE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000268-87.2024.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LAERCIO BRILHANTE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000268-87.2024.5.13.0014
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LAERCIO BRILHANTE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO BRILHANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000271-78.2024.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANDRE SOARES THEODOSIO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000271-78.2024.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANDRE SOARES THEODOSIO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SOARES THEODOSIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000279-62.2024.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MARCIANO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000279-62.2024.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MARCIANO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANO MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000286-75.2024.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DOUGLAS COSTA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000286-75.2024.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DOUGLAS COSTA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS COSTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000312-42.2024.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ADAILTON INACIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000312-42.2024.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ADAILTON INACIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000322-20.2024.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANTONIO CASSIO DE OLIVEIRA
SALES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CASSIO DE OLIVEIRA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
apresentados pela reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000322-20.2024.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANTONIO CASSIO DE OLIVEIRA
SALES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
apresentados pela reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000336-70.2024.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE YAN MATEUS FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- YAN MATEUS FELIX DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000336-70.2024.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE YAN MATEUS FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000404-14.2024.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WALDERYO HERBERT DE LIMA
NERY
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000404-14.2024.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WALDERYO HERBERT DE LIMA
NERY
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDERYO HERBERT DE LIMA NERY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000417-25.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FLAVIA ALESSANDRA CUNHA
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA ALESSANDRA CUNHA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
apresentados pela reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000417-25.2024.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FLAVIA ALESSANDRA CUNHA
PEREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
apresentados pela reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000561-21.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARIA DA PENHA SAMUEL
HARDMAN DA SILVA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA SAMUEL HARDMAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os Embargos de Declaração são
o meio que a parte dispõe para corrigir afirmativas discrepantes no
julgado, quando ocorrer omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso (art. 897-A/CLT e art. 1.022/CPC). No
entanto, inexistindo nos autos alguma dessas hipóteses, não há
como ser acolhido os embargos. Embargos de Declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000561-21.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARIA DA PENHA SAMUEL
HARDMAN DA SILVA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os Embargos de Declaração são
o meio que a parte dispõe para corrigir afirmativas discrepantes no
julgado, quando ocorrer omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso (art. 897-A/CLT e art. 1.022/CPC). No
entanto, inexistindo nos autos alguma dessas hipóteses, não há
como ser acolhido os embargos. Embargos de Declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000678-49.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PATRICIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PATRICIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE SOUZA PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES.. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Nos termos
dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA: por
unanimidade, REJEITAR; e, quanto aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000678-49.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PATRICIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PATRICIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES.. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Nos termos
dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA: por
unanimidade, REJEITAR; e, quanto aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000678-49.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PATRICIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PATRICIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES.. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. Nos termos
dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma completa e
coerente.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA: por
unanimidade, REJEITAR; e, quanto aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000796-64.2023.5.13.0012
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FRANCISCO JOSE FERNANDES
SARAIVA
ADVOGADO RODRIGO GOUVEIA COIMBRA(OAB:
24158/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE FERNANDES SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. CORRETA
APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC 58. A
decisão do STF na ADC 58 estabelece a incidência do IPCA-E,
como índice de correção monetária, mais juros pela TR na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC na qual já se encontram embutidos juros. Visto que a
contadoria procedeu à liquidação dos cálculos seguindo tais
parâmetros, improcede a insurgência da reclamada, ora
embargante. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000796-64.2023.5.13.0012
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FRANCISCO JOSE FERNANDES
SARAIVA
ADVOGADO RODRIGO GOUVEIA COIMBRA(OAB:
24158/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. CORRETA
APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC 58. A
decisão do STF na ADC 58 estabelece a incidência do IPCA-E,
como índice de correção monetária, mais juros pela TR na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC na qual já se encontram embutidos juros. Visto que a
contadoria procedeu à liquidação dos cálculos seguindo tais
parâmetros, improcede a insurgência da reclamada, ora
embargante. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000925-30.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRENTE JOSIVALDO SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO JOSIVALDO SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO SILVA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
apresentados pela reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000925-30.2023.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRENTE JOSIVALDO SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO JOSIVALDO SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SATIRO(OAB:
7418/PB)
RECORRIDO GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da CLT
e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis apenas
quando a decisão questionada contiver os vícios elencados nestes
dispositivos, o que não houve no caso. Embargos não acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração
apresentados pela reclamada. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001123-18.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GABRIEL GRANJA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL GRANJA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO. ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Constatado que o acórdão embargado não tratou do tema trazido à
baila no recurso ordinário interposto pelo reclamante, os embargos
de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão
apontada, conforme disposto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022
do CPC, sem, contudo, emprestar efeito modificativo ao julgado.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER os embargos declaratórios do
reclamante para sanar vício relativo à fidúcia dos cargos ocupados
pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a
fazer parte do acórdão, sem emprestar, contudo, efeito modificativo
ao julgado. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001342-83.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WALTER PACHECO DE OLIVEIRA -
ME
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
RECORRIDO KALINNE PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PACHECO DE OLIVEIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. Tendo sido deferido o benefício da justiça
gratuita à parte, acolhe-se os embargos declaratórios com efeitos
infringentes a fim de que se aplique a condição suspensiva de
exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos termos da ADI
5766. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER os embargos declaratórios do
reclamante para sanar vício relativo à fidúcia dos cargos ocupados
pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a
fazer parte do acórdão, sem emprestar, contudo, efeito modificativo
ao julgado. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001342-83.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WALTER PACHECO DE OLIVEIRA -
ME
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
RECORRIDO KALINNE PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINNE PACHECO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. Tendo sido deferido o benefício da justiça
gratuita à parte, acolhe-se os embargos declaratórios com efeitos
infringentes a fim de que se aplique a condição suspensiva de
exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos termos da ADI
5766. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER os embargos declaratórios do
reclamante para sanar vício relativo à fidúcia dos cargos ocupados
pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a
fazer parte do acórdão, sem emprestar, contudo, efeito modificativo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ao julgado. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0107600-42.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE AILZA DE ALCANTARA CAVALCANTI
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES FERRAZ VIANA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA SALONIA LOPES SOARES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE NEUZA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE EDNALDO HENRIQUE XAVIER
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE JOAO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DA PENHA COSME DE
SOUTO HOLANDA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUZA JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0107600-42.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE AILZA DE ALCANTARA CAVALCANTI
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES FERRAZ VIANA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA SALONIA LOPES SOARES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE NEUZA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE EDNALDO HENRIQUE XAVIER
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE JOAO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DA PENHA COSME DE
SOUTO HOLANDA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SALONIA LOPES SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0107600-42.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE AILZA DE ALCANTARA CAVALCANTI
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES FERRAZ VIANA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA SALONIA LOPES SOARES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE NEUZA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE EDNALDO HENRIQUE XAVIER
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE JOAO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DA PENHA COSME DE
SOUTO HOLANDA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES FERRAZ VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº AP-0107600-42.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE AILZA DE ALCANTARA CAVALCANTI
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES FERRAZ VIANA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA SALONIA LOPES SOARES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE NEUZA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE EDNALDO HENRIQUE XAVIER
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE JOAO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DA PENHA COSME DE
SOUTO HOLANDA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA COSME DE SOUTO HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0107600-42.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE AILZA DE ALCANTARA CAVALCANTI
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES FERRAZ VIANA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA SALONIA LOPES SOARES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE NEUZA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE EDNALDO HENRIQUE XAVIER
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE JOAO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DA PENHA COSME DE
SOUTO HOLANDA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
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LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0107600-42.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE AILZA DE ALCANTARA CAVALCANTI
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES FERRAZ VIANA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA SALONIA LOPES SOARES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE NEUZA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE EDNALDO HENRIQUE XAVIER
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE JOAO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DA PENHA COSME DE
SOUTO HOLANDA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO HENRIQUE XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0107600-42.2007.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE AILZA DE ALCANTARA CAVALCANTI
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DE LOURDES FERRAZ VIANA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA SALONIA LOPES SOARES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE NEUZA JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE EDNALDO HENRIQUE XAVIER
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE JOAO LUIZ DE ARAUJO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVANTE MARIA DA PENHA COSME DE
SOUTO HOLANDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILZA DE ALCANTARA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão do embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável, bem como não revelando o
acórdão embargado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0114300-05.2005.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
AGRAVADO MIRTES LACERDA FERREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA FERREIRA
REFOSCO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO LUCIA DE MATOS LEITAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO WASTIR MARIZ PESSOA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO ADILES DE PAIVA GADELHA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA LIGIA BARACUHY SALES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARLUCE DE ALCANTARA
CALHEIROS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA SILMA DA SILVA NOBREGA
MORAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MERCIA MORAIS BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRTES LACERDA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou, de forma
completa e coerente, todas as questões debatidas. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0114300-05.2005.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
AGRAVADO MIRTES LACERDA FERREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA FERREIRA
REFOSCO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO LUCIA DE MATOS LEITAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO WASTIR MARIZ PESSOA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO ADILES DE PAIVA GADELHA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA LIGIA BARACUHY SALES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARLUCE DE ALCANTARA
CALHEIROS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA SILMA DA SILVA NOBREGA
MORAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MERCIA MORAIS BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA MORAIS BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou, de forma
completa e coerente, todas as questões debatidas. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0114300-05.2005.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
AGRAVADO MIRTES LACERDA FERREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA FERREIRA
REFOSCO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO LUCIA DE MATOS LEITAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO WASTIR MARIZ PESSOA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO ADILES DE PAIVA GADELHA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA LIGIA BARACUHY SALES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARLUCE DE ALCANTARA
CALHEIROS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA SILMA DA SILVA NOBREGA
MORAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MERCIA MORAIS BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PAZ QUEIROZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou, de forma
completa e coerente, todas as questões debatidas. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0114300-05.2005.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
AGRAVADO MIRTES LACERDA FERREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA FERREIRA
REFOSCO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO LUCIA DE MATOS LEITAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO WASTIR MARIZ PESSOA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO ADILES DE PAIVA GADELHA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA LIGIA BARACUHY SALES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARLUCE DE ALCANTARA
CALHEIROS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA SILMA DA SILVA NOBREGA
MORAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MERCIA MORAIS BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILES DE PAIVA GADELHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou, de forma
completa e coerente, todas as questões debatidas. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0114300-05.2005.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
AGRAVADO MIRTES LACERDA FERREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA FERREIRA
REFOSCO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO LUCIA DE MATOS LEITAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO WASTIR MARIZ PESSOA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO ADILES DE PAIVA GADELHA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA LIGIA BARACUHY SALES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARLUCE DE ALCANTARA
CALHEIROS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA SILMA DA SILVA NOBREGA
MORAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MERCIA MORAIS BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LIGIA BARACUHY SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou, de forma
completa e coerente, todas as questões debatidas. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0114300-05.2005.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
AGRAVADO MIRTES LACERDA FERREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA FERREIRA
REFOSCO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO LUCIA DE MATOS LEITAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO WASTIR MARIZ PESSOA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO ADILES DE PAIVA GADELHA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA LIGIA BARACUHY SALES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARLUCE DE ALCANTARA
CALHEIROS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA SILMA DA SILVA NOBREGA
MORAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MERCIA MORAIS BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE DE ALCANTARA CALHEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou, de forma
completa e coerente, todas as questões debatidas. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0114300-05.2005.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
AGRAVADO MIRTES LACERDA FERREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA FERREIRA
REFOSCO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO LUCIA DE MATOS LEITAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO WASTIR MARIZ PESSOA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO ADILES DE PAIVA GADELHA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA LIGIA BARACUHY SALES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARLUCE DE ALCANTARA
CALHEIROS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA SILMA DA SILVA NOBREGA
MORAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MERCIA MORAIS BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SILMA DA SILVA NOBREGA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou, de forma
completa e coerente, todas as questões debatidas. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0114300-05.2005.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
AGRAVADO MIRTES LACERDA FERREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA FERREIRA
REFOSCO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO LUCIA DE MATOS LEITAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO WASTIR MARIZ PESSOA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO ADILES DE PAIVA GADELHA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA LIGIA BARACUHY SALES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARLUCE DE ALCANTARA
CALHEIROS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA SILMA DA SILVA NOBREGA
MORAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MERCIA MORAIS BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA HELENA FERREIRA REFOSCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou, de forma
completa e coerente, todas as questões debatidas. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0114300-05.2005.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
AGRAVADO MIRTES LACERDA FERREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA FERREIRA
REFOSCO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO LUCIA DE MATOS LEITAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO WASTIR MARIZ PESSOA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO ADILES DE PAIVA GADELHA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA LIGIA BARACUHY SALES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARLUCE DE ALCANTARA
CALHEIROS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA SILMA DA SILVA NOBREGA
MORAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MERCIA MORAIS BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA DE MATOS LEITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou, de forma
completa e coerente, todas as questões debatidas. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0114300-05.2005.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO RODRIGO MONTENEGRO DE
OLIVEIRA(OAB: 11099/PB)
AGRAVADO MIRTES LACERDA FERREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO REGINA HELENA FERREIRA
REFOSCO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO LUCIA DE MATOS LEITAO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO WASTIR MARIZ PESSOA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO ADILES DE PAIVA GADELHA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA LIGIA BARACUHY SALES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARLUCE DE ALCANTARA
CALHEIROS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA SILMA DA SILVA NOBREGA
MORAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MERCIA MORAIS BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
AGRAVADO MARIA DA PAZ QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTIR MARIZ PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Nos termos dos artigos 897-A, da
CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis
apenas quando a decisão questionada contiver os vícios elencados
nestes dispositivos. Impertinente a interposição dos aclaratórios
quando evidente que acórdão impugnado explicitou, de forma
completa e coerente, todas as questões debatidas. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001009-06.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOLIBEL DIAS MENDES
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOLIBEL DIAS MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelênciasas
Senhoras DesembargadorasHERMINEGILDA LEITE
MACHADO(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de
Sua Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Custas
processuais inalteradas. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001009-06.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOLIBEL DIAS MENDES
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada a matéria decidida, no afã de obter um pronunciamento
que lhe seja favorável, bem como não revelando o acórdão
vergastado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e
no CPC, art. 1.022, os embargos devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelênciasas
Senhoras DesembargadorasHERMINEGILDA LEITE
MACHADO(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de
Sua Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Custas
processuais inalteradas. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001172-83.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma clara e
coerente. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelênciasas
Senhoras DesembargadorasHERMINEGILDA LEITE
MACHADO(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de
Sua Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, conforme
fundamentação, ficando a parte advertida de que a apresentação de
novos embargos com objetivos meramente protelatórios, como ora
ocorrido, resultará na aplicação da multa disciplinada no art. 1.026,
§ 2º do CPC. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001172-83.2023.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Nos
termos dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC, os embargos
declaratórios são cabíveis apenas quando a decisão questionada
contiver os vícios elencados nestes dispositivos. Impertinente a
interposição dos aclaratórios quando evidente que acórdão
impugnado explicitou as questões debatidas de forma clara e
coerente. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelênciasas
Senhoras DesembargadorasHERMINEGILDA LEITE
MACHADO(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de
Sua Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, conforme
fundamentação, ficando a parte advertida de que a apresentação de
novos embargos com objetivos meramente protelatórios, como ora
ocorrido, resultará na aplicação da multa disciplinada no art. 1.026,
§ 2º do CPC. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001446-57.2017.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ANDERSON LUIZ MATEUS DA
COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
ADVOGADO MARITANIA DOS SANTOS
ALVES(OAB: 41463/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUIZ MATEUS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os Embargos de Declaração são o
meio que a parte dispõe para corrigir afirmativas discrepantes no
julgado, quando ocorrer omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso (art. 897-A/CLT e art. 1.022/CPC), no
entanto, inexistindo nos autos alguma dessas hipóteses, não há
como serem acolhidos os embargos. Embargos de Declaração
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Suas Excelênciasas
Senhoras DesembargadorasHERMINEGILDA LEITE
MACHADO(Presidente), RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e de
Sua Excelência o Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Custas
processuais inalteradas. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000402-84.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. NÃO
CONHECIMENTO. Ao buscar afastar a responsabilização do
devedor subsidiário, a agravante, na condição de devedora
principal, defende direito de terceiro, sendo, pois, parte ilegítima
para recorrer (art. 18, CPC).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. A recuperação judicial da devedora principal impõe seja
reconhecida a impossibilidade ou pelo menos, a grande dificuldade
de quitação do passivo trabalhista apurado em favor da parte
exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da execução contra
a devedora subsidiária.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER a preliminar, suscitada por Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, de ilegitimidade recursal da
agravante e da inadequação da via eleita e NÃO CONHECER do
agravo de petição da CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição apresentado pela TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas pela
agravante TAM LINHAS AÉREAS S/A, no valor de R$ 44,26 (art.
789-A, IV, da CLT).
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000402-84.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. NÃO
CONHECIMENTO. Ao buscar afastar a responsabilização do
devedor subsidiário, a agravante, na condição de devedora
principal, defende direito de terceiro, sendo, pois, parte ilegítima
para recorrer (art. 18, CPC).
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. A recuperação judicial da devedora principal impõe seja
reconhecida a impossibilidade ou pelo menos, a grande dificuldade
de quitação do passivo trabalhista apurado em favor da parte
exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da execução contra
a devedora subsidiária.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER a preliminar, suscitada por Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, de ilegitimidade recursal da
agravante e da inadequação da via eleita e NÃO CONHECER do
agravo de petição da CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição apresentado pela TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas pela
agravante TAM LINHAS AÉREAS S/A, no valor de R$ 44,26 (art.
789-A, IV, da CLT).
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000402-84.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO GIOVANNA ALEIXO NELO SOUZA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. NÃO
CONHECIMENTO. Ao buscar afastar a responsabilização do
devedor subsidiário, a agravante, na condição de devedora
principal, defende direito de terceiro, sendo, pois, parte ilegítima
para recorrer (art. 18, CPC).
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. A recuperação judicial da devedora principal impõe seja
reconhecida a impossibilidade ou pelo menos, a grande dificuldade
de quitação do passivo trabalhista apurado em favor da parte
exequente. Assim, é cabível o redirecionamento da execução contra
a devedora subsidiária.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER a preliminar, suscitada por Sua
Excelência o Senhor Juiz Relator, de ilegitimidade recursal da
agravante e da inadequação da via eleita e NÃO CONHECER do
agravo de petição da CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição apresentado pela TAM LINHAS AÉREAS S/A. Custas pela
agravante TAM LINHAS AÉREAS S/A, no valor de R$ 44,26 (art.
789-A, IV, da CLT).
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000921-47.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO AUENISSON DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição.
Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000921-47.2023.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO AUENISSON DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUENISSON DE ALMEIDA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição.
Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000309-19.2022.5.13.0016
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ANA FORTE FILHA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
ADVOGADO ANDRE SANTOS GOMES(OAB:
29559/PB)
RECORRIDO BREJO DO CRUZ CARTORIO DO 1
OFICIO
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FORTE FILHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. Constatado o erro material apontado pela parte
embargante, a correção é medida que se impõe, até mesmo em
atuação de ofício.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da
reclamante para corrigir erro material contido na planilha de
liquidação, relativo à totalização das verbas férias e 13º salário.
Planilha anexa. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000309-19.2022.5.13.0016
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ANA FORTE FILHA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
ADVOGADO ANDRE SANTOS GOMES(OAB:
29559/PB)
RECORRIDO BREJO DO CRUZ CARTORIO DO 1
OFICIO
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BREJO DO CRUZ CARTORIO DO 1 OFICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. Constatado o erro material apontado pela parte
embargante, a correção é medida que se impõe, até mesmo em
atuação de ofício.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da
reclamante para corrigir erro material contido na planilha de
liquidação, relativo à totalização das verbas férias e 13º salário.
Planilha anexa. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000039-45.2024.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO SEVERINO SILVA DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. CARGO DE
CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Diante da ausência de prova de que o reclamante exerceu cargo de
confiança, desempenhando suas tarefas com amplos poderes de
mando, gestão e/ou representação, não há como enquadrá-lo na
hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, sendo devidas as horas
extraordinárias trabalhadas.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000039-45.2024.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO SEVERINO SILVA DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SILVA DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. CARGO DE
CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Diante da ausência de prova de que o reclamante exerceu cargo de
confiança, desempenhando suas tarefas com amplos poderes de
mando, gestão e/ou representação, não há como enquadrá-lo na
hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, sendo devidas as horas
extraordinárias trabalhadas.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000046-92.2024.5.13.0023
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JOANDERSON SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOANDERSON SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDERSON SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. Diante das provas
dos autos, sobretudo do laudo pericial, conclusivo no sentido de que
o trabalho junto à demandada colaborou para o agravamento da
doença do reclamante, configurando o nexo concausal, é de se
deferir a indenização por dano moral.RECURSO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO DE
MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. Incabível o pleito de majoração
do valor deferido a título de indenização por danos morais, quando
a sentença já fixou os parâmetros a serem observados, de acordo
com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao RECURSO DA PARTE RECLAMADA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. Em relação ao recurso da
PARTE RECLAMANTE, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000046-92.2024.5.13.0023
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE JOANDERSON SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOANDERSON SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. Diante das provas
dos autos, sobretudo do laudo pericial, conclusivo no sentido de que
o trabalho junto à demandada colaborou para o agravamento da
doença do reclamante, configurando o nexo concausal, é de se
deferir a indenização por dano moral.RECURSO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO DE
MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. Incabível o pleito de majoração
do valor deferido a título de indenização por danos morais, quando
a sentença já fixou os parâmetros a serem observados, de acordo
com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
em relação ao RECURSO DA PARTE RECLAMADA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. Em relação ao recurso da
PARTE RECLAMANTE, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001374-91.2023.5.13.0023
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRIDO DEOCLECIANO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEOCLECIANO PEREIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000185-80.2024.5.13.0011
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE EDER JEAN SILVA GUEDES
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RECORRIDO PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDER JEAN SILVA GUEDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS
MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Não se há de falar em
indenização por danos morais, em face de assédio moral, quando
há falta de demonstração inequívoca do alegado tratamento
persecutório dispensado ao empregado a atrair o dever de
reparação.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000185-80.2024.5.13.0011
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE EDER JEAN SILVA GUEDES
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RECORRIDO PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANOS
MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Não se há de falar em
indenização por danos morais, em face de assédio moral, quando
há falta de demonstração inequívoca do alegado tratamento
persecutório dispensado ao empregado a atrair o dever de
reparação.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000172-87.2024.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO DIOGO FERREIRA MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
paradeterminar o refazimentos dos cálculos de liquidação, a fim de
que incida apenas a taxa Selic, a contar da data da fixação do valor
arbitrado a título de indenização por dano moral. Custas nos termos
da planilha anexa.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000172-87.2024.5.13.0009
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO DIOGO FERREIRA MOURA
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO FERREIRA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
paradeterminar o refazimentos dos cálculos de liquidação, a fim de
que incida apenas a taxa Selic, a contar da data da fixação do valor
arbitrado a título de indenização por dano moral. Custas nos termos
da planilha anexa.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000346-12.2023.5.13.0016
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE RAFAELLA DE SOUSA SUASSUNA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 12746/BA)
ADVOGADO JOAO VITOR RIBEIRO
GUIMARAES(OAB: 23711/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO RAFAELLA DE SOUSA SUASSUNA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELLA DE SOUSA SUASSUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EFEITO SUSPENSIVO. A sucumbência do
reclamante, pelo indeferimento de título elencado na petição inicial,
lhe impõe o ônus processual de pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada,
entretanto, sob condição suspensiva, inclusive com relação a
valores recebidos pela via judicial, desde que a parte seja
beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, CLT).RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PROVA ORAL
CONVINCENTE. Restando comprovado na instrução processual,
através de prova oral, que prevalece sobre os documentos
fornecidos pela empresa, que a reclamada não pagava ou
compensava de forma regular as horas extras realizada pela
reclamante, a parte faz jus aos referidos pagamento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamante, para determinar que suas horas extras
sejam apuradas com base na jornada de 8h diárias. Recurso
ordinário da empresa: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário. Valor da causa e custas processuais conforme
nova liquidação.Obs.: Presença do advogado José Araújo de Lima,
pela recorrente/reclamante. Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000346-12.2023.5.13.0016
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE RAFAELLA DE SOUSA SUASSUNA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 12746/BA)
ADVOGADO JOAO VITOR RIBEIRO
GUIMARAES(OAB: 23711/BA)
RECORRIDO RAFAELLA DE SOUSA SUASSUNA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EFEITO SUSPENSIVO. A sucumbência do
reclamante, pelo indeferimento de título elencado na petição inicial,
lhe impõe o ônus processual de pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada,
entretanto, sob condição suspensiva, inclusive com relação a
valores recebidos pela via judicial, desde que a parte seja
beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, CLT).RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PROVA ORAL
CONVINCENTE. Restando comprovado na instrução processual,
através de prova oral, que prevalece sobre os documentos
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
fornecidos pela empresa, que a reclamada não pagava ou
compensava de forma regular as horas extras realizada pela
reclamante, a parte faz jus aos referidos pagamento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamante, para determinar que suas horas extras
sejam apuradas com base na jornada de 8h diárias. Recurso
ordinário da empresa: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário. Valor da causa e custas processuais conforme
nova liquidação.Obs.: Presença do advogado José Araújo de Lima,
pela recorrente/reclamante. Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000393-76.2024.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOSE ROBERTO LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 378 DO TST. INEXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO EQUIPARADA À DO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO. Conquanto se reconheça a existência
de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade
laboral desempenhada pelo autor para a reclamada, a correta
exegese da Súmula 378, II, do TST deve ser no sentido de que a
estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91 pode ser concedida
também quando demonstrado que a situação do trabalhador é
similar àquela prevista em lei, ou seja, que tanto desenvolveu
doença ocupacional quanto, em razão dela, faria jus ao auxílio-
doença acidentário, tendo sido frustrado seu gozo pelo
reconhecimento tardio da enfermidade. Quando não demonstrado
tais requisitos, não há como se reconhecer a estabilidade provisória
acidentária. Conferir extensão maior ao texto sumular
proporcionaria, ao trabalhador despedido antes de constatada a
doença ocupacional, situação mais benéfica do que aquele com
contrato em curso, do qual são exigidos ambos requisitos acima
indicados. Recurso a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela reclamada, para, reformando a sentença, julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Improcedente a postulação exordial, devidos são honorários
advocatícios sucumbenciais pelo demandante em favor dos
advogados da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o
valor atribuído à causa, cuja obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Custas processuais a cargo do reclamante, dispensadas. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000393-76.2024.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO JOSE ROBERTO LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO LEITE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EXEGESE DA SÚMULA N. 378 DO TST. INEXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO EQUIPARADA À DO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO. Conquanto se reconheça a existência
de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade
laboral desempenhada pelo autor para a reclamada, a correta
exegese da Súmula 378, II, do TST deve ser no sentido de que a
estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91 pode ser concedida
também quando demonstrado que a situação do trabalhador é
similar àquela prevista em lei, ou seja, que tanto desenvolveu
doença ocupacional quanto, em razão dela, faria jus ao auxílio-
doença acidentário, tendo sido frustrado seu gozo pelo
reconhecimento tardio da enfermidade. Quando não demonstrado
tais requisitos, não há como se reconhecer a estabilidade provisória
acidentária. Conferir extensão maior ao texto sumular
proporcionaria, ao trabalhador despedido antes de constatada a
doença ocupacional, situação mais benéfica do que aquele com
contrato em curso, do qual são exigidos ambos requisitos acima
indicados. Recurso a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela reclamada, para, reformando a sentença, julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Improcedente a postulação exordial, devidos são honorários
advocatícios sucumbenciais pelo demandante em favor dos
advogados da reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o
valor atribuído à causa, cuja obrigação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Custas processuais a cargo do reclamante, dispensadas. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000161-61.2024.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE DAIANE TEIXEIRA FELIX
ADVOGADO CLAUDIO CARVALHO DE ANDRADE
VASCONCELOS(OAB: 25708-D/PE)
ADVOGADO URICK DE LIMA LINS(OAB:
25945/PE)
RECORRIDO THIAGO SILVA SOARES
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
RECORRIDO TEREZINHA MARIA DA SILVA
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE TEIXEIRA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
NATUREZA DO VÍNCULO. PROVA. VALORAÇÃO. Da leitura dos
autos, tem-se que foram apreciados todos os ângulos que dizem
respeito à relação mantida entre as partes, as provas produzidas
nos autos e o seu valor probante para fins de formação do
convencimento, atribuindo à reclamada o ônus do dever de provar,
inclusive. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000161-61.2024.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE DAIANE TEIXEIRA FELIX
ADVOGADO CLAUDIO CARVALHO DE ANDRADE
VASCONCELOS(OAB: 25708-D/PE)
ADVOGADO URICK DE LIMA LINS(OAB:
25945/PE)
RECORRIDO THIAGO SILVA SOARES
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
RECORRIDO TEREZINHA MARIA DA SILVA
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
NATUREZA DO VÍNCULO. PROVA. VALORAÇÃO. Da leitura dos
autos, tem-se que foram apreciados todos os ângulos que dizem
respeito à relação mantida entre as partes, as provas produzidas
nos autos e o seu valor probante para fins de formação do
convencimento, atribuindo à reclamada o ônus do dever de provar,
inclusive. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000161-61.2024.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE DAIANE TEIXEIRA FELIX
ADVOGADO CLAUDIO CARVALHO DE ANDRADE
VASCONCELOS(OAB: 25708-D/PE)
ADVOGADO URICK DE LIMA LINS(OAB:
25945/PE)
RECORRIDO THIAGO SILVA SOARES
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
RECORRIDO TEREZINHA MARIA DA SILVA
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
NATUREZA DO VÍNCULO. PROVA. VALORAÇÃO. Da leitura dos
autos, tem-se que foram apreciados todos os ângulos que dizem
respeito à relação mantida entre as partes, as provas produzidas
nos autos e o seu valor probante para fins de formação do
convencimento, atribuindo à reclamada o ônus do dever de provar,
inclusive. Sentença mantida.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000484-18.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. A ausência de determinação judicial por parte do
juiz exequendo, dirigida ao exequente, com o objetivo de
impulsionar o procedimento judicial, torna inviável a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do trabalho na fase
executiva.AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDEFERIMENTO. O
pedido do credor de majoração dos honorários advocatícios
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
sucumbenciais, de 10% para 15% por cento do valor sob execução,
só se justifica se a causa for de alta complexidade e se basear em
critérios diferenciados de atuação do profissional do direito,
mormente porque já houve o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição do
BANCO BRADESCO S.A. e ao apelo do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000484-18.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. A ausência de determinação judicial por parte do
juiz exequendo, dirigida ao exequente, com o objetivo de
impulsionar o procedimento judicial, torna inviável a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do trabalho na fase
executiva.AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FASE DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INDEFERIMENTO. O
pedido do credor de majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, de 10% para 15% por cento do valor sob execução,
só se justifica se a causa for de alta complexidade e se basear em
critérios diferenciados de atuação do profissional do direito,
mormente porque já houve o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição do
BANCO BRADESCO S.A. e ao apelo do SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAÍBA.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000219-84.2022.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE C.F.L.M.
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
AGRAVADO S.C.S.L.
ADVOGADO MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA
PAZ(OAB: 15836/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.F.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 439f2f8.
Processo Nº AP-0000219-84.2022.5.13.0024
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE C.F.L.M.
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
AGRAVADO S.C.S.L.
ADVOGADO MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA
PAZ(OAB: 15836/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.C.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2f016cf.
Processo Nº ROT-0000230-96.2024.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RITA DE CASSIA NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO.
ATIVIDADE DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. O
laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo concluiu que a parte
autora, no exercício de suas atividades, estava exposta a agentes
químicos, trabalhando em condições insalubres. Nesse contexto,
faz jus ao adicional de insalubridade.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Obs.: Presença da advogada Lívia Laise Luna Ferreira. Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000230-96.2024.5.13.0007
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RITA DE CASSIA NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA NASCIMENTO MELO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO.
ATIVIDADE DESEMPENHADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. O
laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo concluiu que a parte
autora, no exercício de suas atividades, estava exposta a agentes
químicos, trabalhando em condições insalubres. Nesse contexto,
faz jus ao adicional de insalubridade.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Obs.: Presença da advogada Lívia Laise Luna Ferreira. Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000424-05.2024.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ITALO HENRIQUE RIBEIRO
FERNANDES
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO HENRIQUE RIBEIRO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Obs.: Presença da advogada Adilia Daniella Nóbrega Flor, pelo
recorrido. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000424-05.2024.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ITALO HENRIQUE RIBEIRO
FERNANDES
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Obs.: Presença da advogada Adilia Daniella Nóbrega Flor, pelo
recorrido. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000014-83.2020.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ANTONIO OTAVIO DA SILVA NETO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO BRUNO DORNELAS DE
OLIVEIRA(OAB: 17888/PB)
AGRAVADO MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
AGRAVADO SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
AGRAVADO JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
AGRAVADO LUCIANA DE OLIVEIRA PIRES
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OTAVIO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: PENHORA DE SALÁRIO DE PEQUENA MONTA.
VALOR ELEVADO DA DÍVIDA. RAZOABILIDADE. NÃO
AVILTAMENTO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DA
PENHORA. Eventual determinação judicial de penhora sobre salário
de pequena monta, ainda que em menor percentual, em conjugação
com o elevado valor da dívida executada, pode representar medida
desproporcional e desarrazoada, com potencial de colocar o
executado em situação de vulnerabilidade financeira, em
contraposição à justa execução, na qual se insere a ideia de
garantir, sobretudo, o mínimo existencial para uma vida digna não
somente ao credor, mas também ao devedor. Agravo de Petição
não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000014-83.2020.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ANTONIO OTAVIO DA SILVA NETO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO BRUNO DORNELAS DE
OLIVEIRA(OAB: 17888/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVADO MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
AGRAVADO SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
AGRAVADO JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
AGRAVADO LUCIANA DE OLIVEIRA PIRES
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: PENHORA DE SALÁRIO DE PEQUENA MONTA.
VALOR ELEVADO DA DÍVIDA. RAZOABILIDADE. NÃO
AVILTAMENTO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DA
PENHORA. Eventual determinação judicial de penhora sobre salário
de pequena monta, ainda que em menor percentual, em conjugação
com o elevado valor da dívida executada, pode representar medida
desproporcional e desarrazoada, com potencial de colocar o
executado em situação de vulnerabilidade financeira, em
contraposição à justa execução, na qual se insere a ideia de
garantir, sobretudo, o mínimo existencial para uma vida digna não
somente ao credor, mas também ao devedor. Agravo de Petição
não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000014-83.2020.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE ANTONIO OTAVIO DA SILVA NETO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO BRUNO DORNELAS DE
OLIVEIRA(OAB: 17888/PB)
AGRAVADO MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
AGRAVADO SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
AGRAVADO JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
AGRAVADO LUCIANA DE OLIVEIRA PIRES
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: PENHORA DE SALÁRIO DE PEQUENA MONTA.
VALOR ELEVADO DA DÍVIDA. RAZOABILIDADE. NÃO
AVILTAMENTO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DA
PENHORA. Eventual determinação judicial de penhora sobre salário
de pequena monta, ainda que em menor percentual, em conjugação
com o elevado valor da dívida executada, pode representar medida
desproporcional e desarrazoada, com potencial de colocar o
executado em situação de vulnerabilidade financeira, em
contraposição à justa execução, na qual se insere a ideia de
garantir, sobretudo, o mínimo existencial para uma vida digna não
somente ao credor, mas também ao devedor. Agravo de Petição
não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000085-25.2024.5.13.0012
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE WELITON VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RECORRIDO IGINO ALVES FERREIRA
02519258462
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELITON VENANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000085-25.2024.5.13.0012
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE WELITON VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO EMANUEL PIRES DAS
CHAGAS(OAB: 22843/PB)
RECORRIDO IGINO ALVES FERREIRA
02519258462
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGINO ALVES FERREIRA 02519258462
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL(Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE
DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000458-02.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RECORRIDO RICARDO DE FREITAS
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RECORRIDO CHAVES CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
RECORRIDO ALLIANCE JOAO PESSOA 08
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OFICINA DO GESSO SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. MOTIVO
LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PROCESSUAIS. Ausente o reclamante à audiência que deveria
comparecer e tendo apresentado apresentando justo motivo, não há
que ser compelido ao pagamento das custas processuais como
condição para ajuizamento de nova reclamação trabalhista,
conforme dispõe o art. 844, § 2º da CLT. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000458-02.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RECORRIDO RICARDO DE FREITAS
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RECORRIDO CHAVES CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
RECORRIDO ALLIANCE JOAO PESSOA 08
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE JOAO PESSOA 08 CONSTRUCOES SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. MOTIVO
LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PROCESSUAIS. Ausente o reclamante à audiência que deveria
comparecer e tendo apresentado apresentando justo motivo, não há
que ser compelido ao pagamento das custas processuais como
condição para ajuizamento de nova reclamação trabalhista,
conforme dispõe o art. 844, § 2º da CLT. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000458-02.2024.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE OFICINA DO GESSO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RECORRIDO RICARDO DE FREITAS
NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RECORRIDO CHAVES CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
RECORRIDO ALLIANCE JOAO PESSOA 08
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DE FREITAS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DO
RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. MOTIVO
LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PROCESSUAIS. Ausente o reclamante à audiência que deveria
comparecer e tendo apresentado apresentando justo motivo, não há
que ser compelido ao pagamento das custas processuais como
condição para ajuizamento de nova reclamação trabalhista,
conforme dispõe o art. 844, § 2º da CLT. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000596-97.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RECORRENTE MARIA WILLYANE DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RECORRIDO SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RECORRIDO MARIA WILLYANE DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA WILLYANE DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamante para reconhecer o vínculo anterior àquele
em que se deu a respectiva formalização, devendo ser retificada a
CTPS da reclamante, pela empregadora, a fim de fazer constar
data de início do vínculo 23/03/2022, após o trânsito em julgado da
ação, no prazo de 10 dias a contar da intimação da reclamada para
tal fim, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 revertida em
favor da reclamante, procedendo a secretaria da Vara o devido
registro; bem como para majorar os seguintes títulos: férias
proporcionais para 07/12, acrescidas de 1/3, 13º salário
proporcional de 2022 (7/12); FGTS de todo o período
contratual(23/03/22 a 07/11/2022), a ser recolhido na conta
vinculada da parte autora, e adicional de insalubridade, em grau
máximo, durante o período trabalhado(23/03/22 a 07/11/2022).
Recurso da Reclamada: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
Custas majoradas, pelas reclamadas, conforme planilha de cálculos
anexa.
Obs.: Presença do advogado Roberto Pessoa P. de Vasconcellos,
pela recorrente/reclamante. Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000596-97.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RECORRENTE MARIA WILLYANE DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
RECORRIDO SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RECORRIDO MARIA WILLYANE DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamante para reconhecer o vínculo anterior àquele
em que se deu a respectiva formalização, devendo ser retificada a
CTPS da reclamante, pela empregadora, a fim de fazer constar
data de início do vínculo 23/03/2022, após o trânsito em julgado da
ação, no prazo de 10 dias a contar da intimação da reclamada para
tal fim, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 revertida em
favor da reclamante, procedendo a secretaria da Vara o devido
registro; bem como para majorar os seguintes títulos: férias
proporcionais para 07/12, acrescidas de 1/3, 13º salário
proporcional de 2022 (7/12); FGTS de todo o período
contratual(23/03/22 a 07/11/2022), a ser recolhido na conta
vinculada da parte autora, e adicional de insalubridade, em grau
máximo, durante o período trabalhado(23/03/22 a 07/11/2022).
Recurso da Reclamada: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.
Custas majoradas, pelas reclamadas, conforme planilha de cálculos
anexa.
Obs.: Presença do advogado Roberto Pessoa P. de Vasconcellos,
pela recorrente/reclamante. Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000249-62.2021.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MR HOLDING LTDA
ADVOGADO RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
AGRAVADO CLAUDIA MARCIA GOMES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO PBCAP SERVICOS DE
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA
AGRAVADO FRANCISCO VANDERLEI DE SOUSA
FREIRE
AGRAVADO HOLDING RBJ LTDA
AGRAVADO MATHEUS MAGNO NELSON
ADVOGADO ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MR HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO. Considerando-se que a sentença foi prolatada de
forma líquida, não havendo irresignação quanto aos seus cálculos
no momento oportuno, não mais é possível discutir os valores
simplesmente corrigidos, em face do instituto da preclusão.
Aplicação da Súmula 18 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas, pela agravante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, III, da CLT.
Obs.: Sustentação oral do advogado Raphael Milton Nunes, pela
agravante. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000249-62.2021.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MR HOLDING LTDA
ADVOGADO RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
AGRAVADO CLAUDIA MARCIA GOMES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO PBCAP SERVICOS DE
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA
AGRAVADO FRANCISCO VANDERLEI DE SOUSA
FREIRE
AGRAVADO HOLDING RBJ LTDA
AGRAVADO MATHEUS MAGNO NELSON
ADVOGADO ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA MARCIA GOMES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO. Considerando-se que a sentença foi prolatada de
forma líquida, não havendo irresignação quanto aos seus cálculos
no momento oportuno, não mais é possível discutir os valores
simplesmente corrigidos, em face do instituto da preclusão.
Aplicação da Súmula 18 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas, pela agravante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, III, da CLT.
Obs.: Sustentação oral do advogado Raphael Milton Nunes, pela
agravante. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000249-62.2021.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE MR HOLDING LTDA
ADVOGADO RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
AGRAVADO CLAUDIA MARCIA GOMES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DAIANA PACHECO MOREIRA DE
LIMA(OAB: 24891/PB)
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO PBCAP SERVICOS DE
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA
AGRAVADO FRANCISCO VANDERLEI DE SOUSA
FREIRE
AGRAVADO HOLDING RBJ LTDA
AGRAVADO MATHEUS MAGNO NELSON
ADVOGADO ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS MAGNO NELSON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. APLICAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria
Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no
art. 28, §5° do CDC, sendo bastante para tal a demonstração de
insuficiência patrimonial da sociedade empresária, devendo,
portanto, ser mantida a decisão que redirecionou a execução aos
sócios. SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO. Considerando-se que a sentença foi prolatada de
forma líquida, não havendo irresignação quanto aos seus cálculos
no momento oportuno, não mais é possível discutir os valores
simplesmente corrigidos, em face do instituto da preclusão.
Aplicação da Súmula 18 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região. Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente e
Relatora), e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados
ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas, pela agravante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, III, da CLT.
Obs.: Sustentação oral do advogado Raphael Milton Nunes, pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
agravante. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000055-20.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ISENÇÃO DO PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS
NÃO QUITADAS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO
TRANCADO. Entre os pressupostos extrínsecos para conhecimento
do Recurso Ordinário se faz necessário que o reclamado comprove
o recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT) e o
pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT).
Todavia, em se tratando de empresa em recuperação judicial, ela
está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art.
899, § 10, da CLT, restando devido o pagamento das custas
processuais, as quais não foram comprovadas a sua quitação por
parte da reclamada. Agravo de Instrumento não provido.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÃO
DE PONTO. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. JORNADA DE
TRABALHO. INICIAL. POSSIBILIDADE. Restando incontroverso
nos autos que a empresa reclamada tem mais de 20 empregados,
deveria o empregador ter carreado aos autos os comprovantes de
registros de ponto do trabalhador, nos termos do art. 74, § 2º, da
CLT. Desta forma, a não-apresentação injustificada dos controles
de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho declinada pelo autor em sua peça inicial, eis que o réu não
carreou aos autos o instrumento coletivo de trabalho que
regulamenta a redução do intervalo intrajornada e os registros de
ponto, o que atrai a previsão contida na Súmula 338, item I, do TST.
Intervalo intrajornada deferido nos moldes da peça inicial. Recurso
Ordinário provido em parte.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
(A) quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela
RECLAMADA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; (B)
quanto ao RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RECLAMANTE,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL para, reformando
a decisão de 1º grau, acrescer à condenação (i) a multa de 40%
sobre o FGTS inerente ao período de novembro/2021 a
outubro/2023; e (ii) as horas extras decorrentes da supressão do
intervalo intrajornada correspondente a 3h por semanas, durante
todo o período imprescrito, excluindo os períodos de férias e em
gozo de licenças regulares, comprovadas durante a instrução
processual, calculadas com base na evolução salarial do
reclamante constante no ID 0f7b293 (Pág. 4) e sobre R$ 2.672,12,
mensal, no período de 22.01.2019 a outubro/2021; (C)
DETERMINAR que seja elaborada nova planilha de cálculo, a qual
anexo ao presente dispositivo e passa a ser parte integrante deste,
para todos os efeitos legais e jurídicos, como se nele estivesse
transcrita; e (D) CUSTAS processuais calculadas em conformidade
com a planilha de cálculo anexa.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000055-20.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ISENÇÃO DO PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS
NÃO QUITADAS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO
TRANCADO. Entre os pressupostos extrínsecos para conhecimento
do Recurso Ordinário se faz necessário que o reclamado comprove
o recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT) e o
pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT).
Todavia, em se tratando de empresa em recuperação judicial, ela
está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art.
899, § 10, da CLT, restando devido o pagamento das custas
processuais, as quais não foram comprovadas a sua quitação por
parte da reclamada. Agravo de Instrumento não provido.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÃO
DE PONTO. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. JORNADA DE
TRABALHO. INICIAL. POSSIBILIDADE. Restando incontroverso
nos autos que a empresa reclamada tem mais de 20 empregados,
deveria o empregador ter carreado aos autos os comprovantes de
registros de ponto do trabalhador, nos termos do art. 74, § 2º, da
CLT. Desta forma, a não-apresentação injustificada dos controles
de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho declinada pelo autor em sua peça inicial, eis que o réu não
carreou aos autos o instrumento coletivo de trabalho que
regulamenta a redução do intervalo intrajornada e os registros de
ponto, o que atrai a previsão contida na Súmula 338, item I, do TST.
Intervalo intrajornada deferido nos moldes da peça inicial. Recurso
Ordinário provido em parte.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
(A) quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela
RECLAMADA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; (B)
quanto ao RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RECLAMANTE,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL para, reformando
a decisão de 1º grau, acrescer à condenação (i) a multa de 40%
sobre o FGTS inerente ao período de novembro/2021 a
outubro/2023; e (ii) as horas extras decorrentes da supressão do
intervalo intrajornada correspondente a 3h por semanas, durante
todo o período imprescrito, excluindo os períodos de férias e em
gozo de licenças regulares, comprovadas durante a instrução
processual, calculadas com base na evolução salarial do
reclamante constante no ID 0f7b293 (Pág. 4) e sobre R$ 2.672,12,
mensal, no período de 22.01.2019 a outubro/2021; (C)
DETERMINAR que seja elaborada nova planilha de cálculo, a qual
anexo ao presente dispositivo e passa a ser parte integrante deste,
para todos os efeitos legais e jurídicos, como se nele estivesse
transcrita; e (D) CUSTAS processuais calculadas em conformidade
com a planilha de cálculo anexa.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000055-20.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ISENÇÃO DO PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS
NÃO QUITADAS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO
TRANCADO. Entre os pressupostos extrínsecos para conhecimento
do Recurso Ordinário se faz necessário que o reclamado comprove
o recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT) e o
pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT).
Todavia, em se tratando de empresa em recuperação judicial, ela
está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art.
899, § 10, da CLT, restando devido o pagamento das custas
processuais, as quais não foram comprovadas a sua quitação por
parte da reclamada. Agravo de Instrumento não provido.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÃO
DE PONTO. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. JORNADA DE
TRABALHO. INICIAL. POSSIBILIDADE. Restando incontroverso
nos autos que a empresa reclamada tem mais de 20 empregados,
deveria o empregador ter carreado aos autos os comprovantes de
registros de ponto do trabalhador, nos termos do art. 74, § 2º, da
CLT. Desta forma, a não-apresentação injustificada dos controles
de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho declinada pelo autor em sua peça inicial, eis que o réu não
carreou aos autos o instrumento coletivo de trabalho que
regulamenta a redução do intervalo intrajornada e os registros de
ponto, o que atrai a previsão contida na Súmula 338, item I, do TST.
Intervalo intrajornada deferido nos moldes da peça inicial. Recurso
Ordinário provido em parte.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
(A) quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela
RECLAMADA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; (B)
quanto ao RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RECLAMANTE,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL para, reformando
a decisão de 1º grau, acrescer à condenação (i) a multa de 40%
sobre o FGTS inerente ao período de novembro/2021 a
outubro/2023; e (ii) as horas extras decorrentes da supressão do
intervalo intrajornada correspondente a 3h por semanas, durante
todo o período imprescrito, excluindo os períodos de férias e em
gozo de licenças regulares, comprovadas durante a instrução
processual, calculadas com base na evolução salarial do
reclamante constante no ID 0f7b293 (Pág. 4) e sobre R$ 2.672,12,
mensal, no período de 22.01.2019 a outubro/2021; (C)
DETERMINAR que seja elaborada nova planilha de cálculo, a qual
anexo ao presente dispositivo e passa a ser parte integrante deste,
para todos os efeitos legais e jurídicos, como se nele estivesse
transcrita; e (D) CUSTAS processuais calculadas em conformidade
com a planilha de cálculo anexa.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000080-34.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IGOR MANOEL MACIEL DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Embora o julgador não
esteja adstrito à prova pericial, sendo esta apenas um dos
elementos de prova a auxiliar o Juiz em seu livre convencimento,
milita em seu favor a presunção juris tantum (relativa) de
veracidade. Inexistindo nos autos outros elementos de prova que
possam infirmar as conclusões do perito, há de prevalecer no
julgamento as conclusões do parecer técnico. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
ALPARGATAS.
Obs.: Presença da advogada Lívia Laise Luna Ferreira, pelo
recorrido. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000080-34.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IGOR MANOEL MACIEL DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR MANOEL MACIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Embora o julgador não
esteja adstrito à prova pericial, sendo esta apenas um dos
elementos de prova a auxiliar o Juiz em seu livre convencimento,
milita em seu favor a presunção juris tantum (relativa) de
veracidade. Inexistindo nos autos outros elementos de prova que
possam infirmar as conclusões do perito, há de prevalecer no
julgamento as conclusões do parecer técnico. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
ALPARGATAS.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Obs.: Presença da advogada Lívia Laise Luna Ferreira, pelo
recorrido. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000072-20.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO JEFERSON GOMES DO AMARAL
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada. Custas mantidas.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000072-20.2024.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO JEFERSON GOMES DO AMARAL
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON GOMES DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamada. Custas mantidas.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000088-10.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE R V DE F PENAFORTE - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO DANIEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
ADVOGADO JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R V DE F PENAFORTE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar
que no período de 16/10/2022 até o término do contrato de trabalho,
a contadoria observe a existência de uma folga semanal usufruída
pelo recorrido.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000088-10.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE R V DE F PENAFORTE - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO DANIEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO EDNA KELLY CARDOSO DA
SILVA(OAB: 29170/PB)
ADVOGADO JEAN RALFF DA CRUZ
SOARES(OAB: 30199/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar
que no período de 16/10/2022 até o término do contrato de trabalho,
a contadoria observe a existência de uma folga semanal usufruída
pelo recorrido.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000197-18.2024.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da
reclamante. Custas mantidas, a cargo da reclamante, dispensadas,
na forma da Lei.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000197-18.2024.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da
reclamante. Custas mantidas, a cargo da reclamante, dispensadas,
na forma da Lei.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000221-31.2024.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO SUZANA KELLY SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DE VARA DO TRABALHO. A
teor do que dispõe o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 é
irrecorrível a decisão proferida em primeiro grau quando o valor da
causa é inferior a dois salários mínimos. Recurso ordinário não
conhecido, por se tratar de processo de alçada.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
Recurso Ordinário interposto pela AEC CENTRO DE CONTATOS
S/A, suscitada pelo reclamante, em contrarrazões, pois o valor
atribuído à causa foi inferior ao dobro do salário-mínimo vigente à
época da propositura da ação. Custas inalteradas.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000221-31.2024.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO SUZANA KELLY SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA KELLY SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DE VARA DO TRABALHO. A
teor do que dispõe o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 é
irrecorrível a decisão proferida em primeiro grau quando o valor da
causa é inferior a dois salários mínimos. Recurso ordinário não
conhecido, por se tratar de processo de alçada.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
Recurso Ordinário interposto pela AEC CENTRO DE CONTATOS
S/A, suscitada pelo reclamante, em contrarrazões, pois o valor
atribuído à causa foi inferior ao dobro do salário-mínimo vigente à
época da propositura da ação. Custas inalteradas.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000060-43.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO JOSE ROBERTO GOMES BARROS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ISENÇÃO DO PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS
NÃO QUITADAS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO
TRANCADO. Entre os pressupostos extrínsecos para conhecimento
do Recurso Ordinário se faz necessário que o reclamado comprove
o recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT) e o
pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT).
Todavia, em se tratando de empresa em recuperação judicial, ela
está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art.
899, § 10, da CLT, restando devido o pagamento das custas
processuais, cuja quitação não foi comprovada por parte da
reclamada. Agravo de Instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Instrumento. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000060-43.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO JOSE ROBERTO GOMES BARROS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO GOMES BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ISENÇÃO DO PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS
NÃO QUITADAS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO
TRANCADO. Entre os pressupostos extrínsecos para conhecimento
do Recurso Ordinário se faz necessário que o reclamado comprove
o recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT) e o
pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT).
Todavia, em se tratando de empresa em recuperação judicial, ela
está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art.
899, § 10, da CLT, restando devido o pagamento das custas
processuais, cuja quitação não foi comprovada por parte da
reclamada. Agravo de Instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de
Instrumento. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000173-93.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JESSYCA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RECORRIDO FISIA COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSYCA DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamante. Custas mantidas a cargo da reclamante, dispensadas,
na forma da Lei. Obs.: Presença do advogado José Augusto da
Silva Nobre Neto, pela recorrida. Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000173-93.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JESSYCA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RECORRIDO FISIA COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da
reclamante. Custas mantidas a cargo da reclamante, dispensadas,
na forma da Lei. Obs.: Presença do advogado José Augusto da
Silva Nobre Neto, pela recorrida. Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000265-59.2024.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E
SILVA(OAB: 16195/MA)
ADVOGADO FLAVIA REGINA DE MIRANDA
MOUSINHO FAVORETTO(OAB:
12736/MA)
RECORRIDO MARILIA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamado. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000265-59.2024.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E
SILVA(OAB: 16195/MA)
ADVOGADO FLAVIA REGINA DE MIRANDA
MOUSINHO FAVORETTO(OAB:
12736/MA)
RECORRIDO MARILIA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA DIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamado. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000319-40.2024.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EXECUTIVA
DE VENDAS. AVON. PRESENÇA DOS ELEMENTOS
CONFIGURADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO.
RECONHECIMENTO. Existindo provas nos autos que a reclamante,
na verdade, era empregada da empresa reclamada, na forma
disposta no art. 3º, da CLT, exercendo a atividade de executiva de
vendas, configurada está a relação de emprego nos moldes
descritos na CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO. O empregado somente faz jus à indenização por
danos morais quando consegue demonstrar a existência de efetiva
lesão à sua intimidade, honra, imagem, dignidade ou vida privada,
situação esta não eficazmente demonstrada nos autos pela
reclamante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do
CPC, e 818 da CLT. No presente caso, não há elementos que
presumam que a autora passou por situações constrangedoras e
humilhantes e, por conseguinte, não implica ofensa a bens de
natureza moral, sendo questão a ser resolvida dentro do direito
material do trabalho. Recurso parcialmente provido.RECURSO DA
PARTE RECLAMANTE. AVON. GERENTE DE SETOR.
VENDEDORA EXTERNA. ART. 61, I, DA CLT. HORAS EXTRAS.
Existem dois fatores para o enquadramento do empregado na
exceção prevista no art. 62, I, da CLT, quais sejam, a atividade
externa e a incompatibilidade de fiscalização do horário de trabalho.
Embora a reclamante desenvolvesse atividade externa, constata-se
que a empresa tinha todos os meios necessários para controlar o
horário de trabalho, o que afasta a aplicação do disposto no art. 62,
I, da CLT no presente caso. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada NATURA, para: a) excluir a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais; b) fixar o prazo de 10
(dez) dias, a contar do trânsito em julgado, para o cumprimento da
obrigação de fazer alusiva à anotação da CTPS da demandante; e
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário da autora, para condenar a Reclamada ao pagamento,
como extras, das horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal,
acrescidas do adicional legal de 50% (cinquenta por cento), ou outro
mais benéfico previsto em instrumento coletivo de trabalho juntado
aos autos pela Autora e adicional de 100% (cem por cento) para o
trabalho aos domingos. Por habituais, reflexos: descanso semanal
remunerado, aviso prévio, FGTS + 40%, 13º salário e férias mais
1/3, incidindo sobre tais parcelas o pagamento de FGTS. Tudo nos
termos da fundamentação. Custas alteradas, consoante planilha
anexa de cálculos.Obs.: Sustentação oral dos advogados Irio
Dantas Nóbrega, pela recorrente/reclamante, e Daniel Araújo
Montenegro Duarte, pela recorrente/reclamada. Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000319-40.2024.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EXECUTIVA
DE VENDAS. AVON. PRESENÇA DOS ELEMENTOS
CONFIGURADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO.
RECONHECIMENTO. Existindo provas nos autos que a reclamante,
na verdade, era empregada da empresa reclamada, na forma
disposta no art. 3º, da CLT, exercendo a atividade de executiva de
vendas, configurada está a relação de emprego nos moldes
descritos na CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO. O empregado somente faz jus à indenização por
danos morais quando consegue demonstrar a existência de efetiva
lesão à sua intimidade, honra, imagem, dignidade ou vida privada,
situação esta não eficazmente demonstrada nos autos pela
reclamante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do
CPC, e 818 da CLT. No presente caso, não há elementos que
presumam que a autora passou por situações constrangedoras e
humilhantes e, por conseguinte, não implica ofensa a bens de
natureza moral, sendo questão a ser resolvida dentro do direito
material do trabalho. Recurso parcialmente provido.RECURSO DA
PARTE RECLAMANTE. AVON. GERENTE DE SETOR.
VENDEDORA EXTERNA. ART. 61, I, DA CLT. HORAS EXTRAS.
Existem dois fatores para o enquadramento do empregado na
exceção prevista no art. 62, I, da CLT, quais sejam, a atividade
externa e a incompatibilidade de fiscalização do horário de trabalho.
Embora a reclamante desenvolvesse atividade externa, constata-se
que a empresa tinha todos os meios necessários para controlar o
horário de trabalho, o que afasta a aplicação do disposto no art. 62,
I, da CLT no presente caso. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada NATURA, para: a) excluir a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais; b) fixar o prazo de 10
(dez) dias, a contar do trânsito em julgado, para o cumprimento da
obrigação de fazer alusiva à anotação da CTPS da demandante; e
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário da autora, para condenar a Reclamada ao pagamento,
como extras, das horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal,
acrescidas do adicional legal de 50% (cinquenta por cento), ou outro
mais benéfico previsto em instrumento coletivo de trabalho juntado
aos autos pela Autora e adicional de 100% (cem por cento) para o
trabalho aos domingos. Por habituais, reflexos: descanso semanal
remunerado, aviso prévio, FGTS + 40%, 13º salário e férias mais
1/3, incidindo sobre tais parcelas o pagamento de FGTS. Tudo nos
termos da fundamentação. Custas alteradas, consoante planilha
anexa de cálculos.Obs.: Sustentação oral dos advogados Irio
Dantas Nóbrega, pela recorrente/reclamante, e Daniel Araújo
Montenegro Duarte, pela recorrente/reclamada. Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000319-40.2024.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DENIZE OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EXECUTIVA
DE VENDAS. AVON. PRESENÇA DOS ELEMENTOS
CONFIGURADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO.
RECONHECIMENTO. Existindo provas nos autos que a reclamante,
na verdade, era empregada da empresa reclamada, na forma
disposta no art. 3º, da CLT, exercendo a atividade de executiva de
vendas, configurada está a relação de emprego nos moldes
descritos na CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO. O empregado somente faz jus à indenização por
danos morais quando consegue demonstrar a existência de efetiva
lesão à sua intimidade, honra, imagem, dignidade ou vida privada,
situação esta não eficazmente demonstrada nos autos pela
reclamante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do
CPC, e 818 da CLT. No presente caso, não há elementos que
presumam que a autora passou por situações constrangedoras e
humilhantes e, por conseguinte, não implica ofensa a bens de
natureza moral, sendo questão a ser resolvida dentro do direito
material do trabalho. Recurso parcialmente provido.RECURSO DA
PARTE RECLAMANTE. AVON. GERENTE DE SETOR.
VENDEDORA EXTERNA. ART. 61, I, DA CLT. HORAS EXTRAS.
Existem dois fatores para o enquadramento do empregado na
exceção prevista no art. 62, I, da CLT, quais sejam, a atividade
externa e a incompatibilidade de fiscalização do horário de trabalho.
Embora a reclamante desenvolvesse atividade externa, constata-se
que a empresa tinha todos os meios necessários para controlar o
horário de trabalho, o que afasta a aplicação do disposto no art. 62,
I, da CLT no presente caso. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada NATURA, para: a) excluir a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais; b) fixar o prazo de 10
(dez) dias, a contar do trânsito em julgado, para o cumprimento da
obrigação de fazer alusiva à anotação da CTPS da demandante; e
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário da autora, para condenar a Reclamada ao pagamento,
como extras, das horas que ultrapassarem a 44ª hora semanal,
acrescidas do adicional legal de 50% (cinquenta por cento), ou outro
mais benéfico previsto em instrumento coletivo de trabalho juntado
aos autos pela Autora e adicional de 100% (cem por cento) para o
trabalho aos domingos. Por habituais, reflexos: descanso semanal
remunerado, aviso prévio, FGTS + 40%, 13º salário e férias mais
1/3, incidindo sobre tais parcelas o pagamento de FGTS. Tudo nos
termos da fundamentação. Custas alteradas, consoante planilha
anexa de cálculos.Obs.: Sustentação oral dos advogados Irio
Dantas Nóbrega, pela recorrente/reclamante, e Daniel Araújo
Montenegro Duarte, pela recorrente/reclamada. Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000332-36.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RECORRIDO ALYSSON GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER a PRELIMINAR de deserção,
suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000332-36.2024.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
RECORRIDO ALYSSON GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON GOMES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER a PRELIMINAR de deserção,
suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000109-84.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE JOSE LEANDRO GONCALVES SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEANDRO GONCALVES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constando nos autos
declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há de se
reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para deferimento do benefício da
justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, item I, do TST. Agravo
de Instrumento provido, para determinar o processamento do
recurso ordinário.RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A CALOR SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL DE TOLERÂNCIA. INTERVALO TÉRMICO. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO. É insalubre o trabalho executado
sob calor superior ao limite de tolerância, constituindo fator apto a
ensejar o deferimento de horas extras por supressão de intervalo
térmico. Todavia, a condenação em horas extras se limita a
08/12/2019, uma vez que a Portaria SEPRT N.º 1.359, de
09/12/2019, excluiu a tabela equivalente ao Quadro nº 1 do texto
antigo, não sendo possível, dessa forma, extrair uma prescrição
acerca do intervalo de recuperação térmica a partir da sua vigência.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, a fim de
isentá-lo do pagamento das custas processuais e, por
consequência, admitir o recurso ordinário, passando a apreciá-lo de
imediato. Quanto ao recurso ordinário do reclamante, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL para: 1) deferir o
pagamento do intervalo térmico, na proporção de 15 minutos de
intervalo para cada 45 minutos de labor, como hora extra, com
acréscimo de 50%, sendo devido o pagamento dos minutos
suprimidos, no período de 06.09.2019 a 08.12.2019, sem a
incidência de quaisquer reflexos, nos termos do §4° do artigo 71 da
CLT; 2) excluir os honorários advocatícios sucumbenciais em favor
da advogada da demandada, e 3) condenar a demandada a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do
demandante no percentual de 10% sobre o valor apurado como
crédito líquido. Custas fixadas em R$ 20,00, calculadas sobre R$
1.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000109-84.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE JOSE LEANDRO GONCALVES SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Constando nos autos
declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há de se
reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para deferimento do benefício da
justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, item I, do TST. Agravo
de Instrumento provido, para determinar o processamento do
recurso ordinário.RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A CALOR SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL DE TOLERÂNCIA. INTERVALO TÉRMICO. HORAS
EXTRAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO. É insalubre o trabalho executado
sob calor superior ao limite de tolerância, constituindo fator apto a
ensejar o deferimento de horas extras por supressão de intervalo
térmico. Todavia, a condenação em horas extras se limita a
08/12/2019, uma vez que a Portaria SEPRT N.º 1.359, de
09/12/2019, excluiu a tabela equivalente ao Quadro nº 1 do texto
antigo, não sendo possível, dessa forma, extrair uma prescrição
acerca do intervalo de recuperação térmica a partir da sua vigência.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, a fim de
isentá-lo do pagamento das custas processuais e, por
consequência, admitir o recurso ordinário, passando a apreciá-lo de
imediato. Quanto ao recurso ordinário do reclamante, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL para: 1) deferir o
pagamento do intervalo térmico, na proporção de 15 minutos de
intervalo para cada 45 minutos de labor, como hora extra, com
acréscimo de 50%, sendo devido o pagamento dos minutos
suprimidos, no período de 06.09.2019 a 08.12.2019, sem a
incidência de quaisquer reflexos, nos termos do §4° do artigo 71 da
CLT; 2) excluir os honorários advocatícios sucumbenciais em favor
da advogada da demandada, e 3) condenar a demandada a pagar
honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do
demandante no percentual de 10% sobre o valor apurado como
crédito líquido. Custas fixadas em R$ 20,00, calculadas sobre R$
1.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000202-25.2024.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELIZAEL DE OLIVEIRA VITURINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZAEL DE OLIVEIRA VITURINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000202-25.2024.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELIZAEL DE OLIVEIRA VITURINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000216-31.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANDRE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANDRE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO
EM AÇÃO ANTERIOR. CORRETA EXEGESE DA SÚMULA N. 378
DO TST. São pressupostos para a concessão da estabilidade
acidentária, o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378,
II, TST). No caso concreto, considerando o reconhecimento do nexo
concausal entre o trabalho e a patologia da qual o trabalhador é
portador, e restando presentes os requisitos que ensejam a
conclusão de que, à época da dispensa, preenchia as condições
previstas no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
estabilidade provisória pleiteada. Recurso ordinário a que se nega
provimento. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DOENÇA
OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. REFLEXOS SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS.
Reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego, o
empregado dispensado imotivadamente faz jus ao pagamento de
indenização substitutiva e demais direitos como se no emprego
estivesse. Nesse caminhar, são devidos ao empregado não apenas
os salários, mas também os reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e
FGTS + 40%. .A referência aos salários deve ser entendida em
sentido amplo, para se reconhecer o direito a todas as vantagens
contratuais devidas como se reintegrado o empregado estivesse.
Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada; e, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do autor para acrescer à condenação os reflexos sobre 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%. Custas majoradas, pela
reclamada, para o importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$
25.000,00, valor arbitrado para tal finalidade.Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000216-31.2024.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANDRE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANDRE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO
EM AÇÃO ANTERIOR. CORRETA EXEGESE DA SÚMULA N. 378
DO TST. São pressupostos para a concessão da estabilidade
acidentária, o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378,
II, TST). No caso concreto, considerando o reconhecimento do nexo
concausal entre o trabalho e a patologia da qual o trabalhador é
portador, e restando presentes os requisitos que ensejam a
conclusão de que, à época da dispensa, preenchia as condições
previstas no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a
estabilidade provisória pleiteada. Recurso ordinário a que se nega
provimento. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DOENÇA
OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. REFLEXOS SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS.
Reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego, o
empregado dispensado imotivadamente faz jus ao pagamento de
indenização substitutiva e demais direitos como se no emprego
estivesse. Nesse caminhar, são devidos ao empregado não apenas
os salários, mas também os reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e
FGTS + 40%. .A referência aos salários deve ser entendida em
sentido amplo, para se reconhecer o direito a todas as vantagens
contratuais devidas como se reintegrado o empregado estivesse.
Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada; e, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do autor para acrescer à condenação os reflexos sobre 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%. Custas majoradas, pela
reclamada, para o importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$
25.000,00, valor arbitrado para tal finalidade.Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000254-21.2024.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000254-21.2024.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000266-30.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAYANE CARVALHO BEZERRA
ADVOGADO EVERTON LINDEMBERG TORRES
VALDEVINO(OAB: 30148/PB)
ADVOGADO LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso de
decretação da recuperação judicial do devedor principal, situação
que traz impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se possível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
(A) por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição;
(B) Deferir o o pedido para que (B.i) seja alterado o endereço da
sede da agravante para Rua Ática nº 673, 6º andar, sala 62, São
Paulo/SP, CEP 04634-042, local onde deverá receber toda e
qualquer intimação expedida à empresa demandada e (B.ii) que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Doutor
Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares - Itaim Bibi, São
Paulo - SP, 04530-000; e (C) Custas processuais de execução, a
cargo da executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789
-A, inciso IV, da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000266-30.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAYANE CARVALHO BEZERRA
ADVOGADO EVERTON LINDEMBERG TORRES
VALDEVINO(OAB: 30148/PB)
ADVOGADO LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANE CARVALHO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso de
decretação da recuperação judicial do devedor principal, situação
que traz impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se possível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
(A) por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição;
(B) Deferir o o pedido para que (B.i) seja alterado o endereço da
sede da agravante para Rua Ática nº 673, 6º andar, sala 62, São
Paulo/SP, CEP 04634-042, local onde deverá receber toda e
qualquer intimação expedida à empresa demandada e (B.ii) que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Doutor
Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares - Itaim Bibi, São
Paulo - SP, 04530-000; e (C) Custas processuais de execução, a
cargo da executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789
-A, inciso IV, da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000266-30.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAYANE CARVALHO BEZERRA
ADVOGADO EVERTON LINDEMBERG TORRES
VALDEVINO(OAB: 30148/PB)
ADVOGADO LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso de
decretação da recuperação judicial do devedor principal, situação
que traz impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se possível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
(A) por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição;
(B) Deferir o o pedido para que (B.i) seja alterado o endereço da
sede da agravante para Rua Ática nº 673, 6º andar, sala 62, São
Paulo/SP, CEP 04634-042, local onde deverá receber toda e
qualquer intimação expedida à empresa demandada e (B.ii) que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Doutor
Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares - Itaim Bibi, São
Paulo - SP, 04530-000; e (C) Custas processuais de execução, a
cargo da executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789
-A, inciso IV, da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000268-11.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE HELLEN CECILIA ALVES DE
QUEIROZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN CECILIA ALVES DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. Indeferem-se os adicionais
de insalubridade e periculosidade quando não há prova apta a
infirmar o laudo pericial, cujo teor é conclusivo no sentido de que, no
desempenho de suas atividades, a empregada não estava sob
condições insalutíferas nem perigosas. Recurso improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas
mantidas e dispensadas Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000268-11.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE HELLEN CECILIA ALVES DE
QUEIROZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. Indeferem-se os adicionais
de insalubridade e periculosidade quando não há prova apta a
infirmar o laudo pericial, cujo teor é conclusivo no sentido de que, no
desempenho de suas atividades, a empregada não estava sob
condições insalutíferas nem perigosas. Recurso improvido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas
mantidas e dispensadas Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000274-15.2024.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RISELIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para restringir a condenação em adicional de
insalubridade e reflexos ao período de19.03.2019 a 01.03.2024, nos
termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, conforme
planilha em anexo. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000274-15.2024.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RISELIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISELIO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário para restringir a condenação em adicional de
insalubridade e reflexos ao período de19.03.2019 a 01.03.2024, nos
termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, conforme
planilha em anexo. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000325-48.2023.5.13.0012
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VANDA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
RECORRENTE LIBANIA MOREIRA DUARTE
ADVOGADO PRISCILLA CAROLINE PINHEIRO
VIEIRA(OAB: 26646/PB)
RECORRIDO VANDA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
RECORRIDO LIBANIA MOREIRA DUARTE
ADVOGADO PRISCILLA CAROLINE PINHEIRO
VIEIRA(OAB: 26646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDA DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO
DE EMPREGO. ART. 3º DA CLT. NÃO CONFIGURADO. Nos
termos do art. 3º da CLT a relação de emprego é um fato jurídico
que se configura quando a pessoa física presta serviço a outra
pessoa, quer seja física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal,
não-eventual e onerosa. Não havendo caracterização destes
requisitos, não há como prevalecer o reconhecimento do vínculo
empregatício pretendido pelo reclamante em data posterior aquela
em que o reclamado reconhece como encerrado o pacto laboral.
Recurso Ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. Nos termos dos arts. 141 e 492 do
CPC o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, o magistrado não
poderá se afastar da linha mestra processual que norteia todo o
processo, que é o pedido efetivado pelo autor e contra o qual o réu
apresentou a sua contrariedade. Apreciar e/ou julgar algo que não
esteja dentro destes parâmetros configura julgamento extra petita,
já que a decisão concederá algo que não foi pleiteado por nenhuma
das partes. Recurso Ordinário provido em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
(A) por unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento
do segundo Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, por
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, suscitada de ofício pelo
Relator; (B) quanto ao RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
RECLAMANTE, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; (C)
quanto ao RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RECLAMADO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL para, reformando
a decisão de 1º grau, (i) excluir da condenação a determinação para
que o reclamado proceda a "anotação do contrato de trabalho, na
CTPS obreira, fazendo constar o período de 01/12/1980 a
31/10/2007, na função de empregada doméstica e como
remuneração o salário mínimo nacional vigente em suas épocas
próprias", (ii) excluir a multa de R$ 500,00 imposto ao reclamado em
caso de descumprimento da obrigação de fazer; (iii) excluir a
determinação para que a Secretaria do Juízo proceda a anotação
na CTPS em caso de não cumprimento por parte do reclamado; (iv)
excluir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao
patrono do reclamante, pelo reclamado, no importe de R$ 300,00; e,
(v) ante a ausência de títulos deferidos, julgar improcedente a
Reclamação Trabalhista; (D) Custas processuais pela reclamante,
no importe de R$ 1.992,92, calculadas sobre R$ 99.646,09, valor
atribuído à condenação, igual ao pedido que foi atribuído à causa
pela reclamante, das quais a autora fica dispensada do seu
pagamento ante a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000325-48.2023.5.13.0012
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VANDA DANTAS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
RECORRENTE LIBANIA MOREIRA DUARTE
ADVOGADO PRISCILLA CAROLINE PINHEIRO
VIEIRA(OAB: 26646/PB)
RECORRIDO VANDA DANTAS DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
RECORRIDO LIBANIA MOREIRA DUARTE
ADVOGADO PRISCILLA CAROLINE PINHEIRO
VIEIRA(OAB: 26646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIBANIA MOREIRA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO
DE EMPREGO. ART. 3º DA CLT. NÃO CONFIGURADO. Nos
termos do art. 3º da CLT a relação de emprego é um fato jurídico
que se configura quando a pessoa física presta serviço a outra
pessoa, quer seja física ou jurídica, de forma subordinada, pessoal,
não-eventual e onerosa. Não havendo caracterização destes
requisitos, não há como prevalecer o reconhecimento do vínculo
empregatício pretendido pelo reclamante em data posterior aquela
em que o reclamado reconhece como encerrado o pacto laboral.
Recurso Ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. Nos termos dos arts. 141 e 492 do
CPC o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, o magistrado não
poderá se afastar da linha mestra processual que norteia todo o
processo, que é o pedido efetivado pelo autor e contra o qual o réu
apresentou a sua contrariedade. Apreciar e/ou julgar algo que não
esteja dentro destes parâmetros configura julgamento extra petita,
já que a decisão concederá algo que não foi pleiteado por nenhuma
das partes. Recurso Ordinário provido em parte.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
(A) por unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento
do segundo Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, por
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, suscitada de ofício pelo
Relator; (B) quanto ao RECURSO ORDINÁRIO interposto pela
RECLAMANTE, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; (C)
quanto ao RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo RECLAMADO,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL para, reformando
a decisão de 1º grau, (i) excluir da condenação a determinação para
que o reclamado proceda a "anotação do contrato de trabalho, na
CTPS obreira, fazendo constar o período de 01/12/1980 a
31/10/2007, na função de empregada doméstica e como
remuneração o salário mínimo nacional vigente em suas épocas
próprias", (ii) excluir a multa de R$ 500,00 imposto ao reclamado em
caso de descumprimento da obrigação de fazer; (iii) excluir a
determinação para que a Secretaria do Juízo proceda a anotação
na CTPS em caso de não cumprimento por parte do reclamado; (iv)
excluir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao
patrono do reclamante, pelo reclamado, no importe de R$ 300,00; e,
(v) ante a ausência de títulos deferidos, julgar improcedente a
Reclamação Trabalhista; (D) Custas processuais pela reclamante,
no importe de R$ 1.992,92, calculadas sobre R$ 99.646,09, valor
atribuído à condenação, igual ao pedido que foi atribuído à causa
pela reclamante, das quais a autora fica dispensada do seu
pagamento ante a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000369-76.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO SEVERINA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO.
Espécie em que não se conhece do recurso ordinário interposto
pela parte reclamada, por deserto, ante a ausência do pagamento
das custas processuais fixadas na sentença. Recurso ordinário não
conhecido, por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER a PRELIMINAR suscitada de ofício
pelo Juiz Relator e NÃO CONHECER do recurso ordinário
interposto pela reclamada, por deserção. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000369-76.2024.5.13.0030
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO SEVERINA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO.
Espécie em que não se conhece do recurso ordinário interposto
pela parte reclamada, por deserto, ante a ausência do pagamento
das custas processuais fixadas na sentença. Recurso ordinário não
conhecido, por deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER a PRELIMINAR suscitada de ofício
pelo Juiz Relator e NÃO CONHECER do recurso ordinário
interposto pela reclamada, por deserção. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000379-92.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL PEREIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do
reclamante. Custas mantidas, a cargo do reclamante, dispensadas,
na forma da Lei. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000379-92.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL PEREIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO
DE SOUZA(OAB: 19036/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do
reclamante. Custas mantidas, a cargo do reclamante, dispensadas,
na forma da Lei. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000404-51.2024.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO NELSON PONCE LEON DE LIMA
NETO
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO. Determinada a notificação da recorrente, para, no
prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, de
modo a viabilizar o conhecimento do respectivo recurso ordinário e
mantendo-se ela inerte, descumprindo a determinação judicial, não
há como ser conhecido o apelo, em face da deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de ofício pelo
Juiz Relator e NÃO CONHECER do recurso por deserto.Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000404-51.2024.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO NELSON PONCE LEON DE LIMA
NETO
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON PONCE LEON DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO. Determinada a notificação da recorrente, para, no
prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, de
modo a viabilizar o conhecimento do respectivo recurso ordinário e
mantendo-se ela inerte, descumprindo a determinação judicial, não
há como ser conhecido o apelo, em face da deserção.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada de ofício pelo
Juiz Relator e NÃO CONHECER do recurso por deserto.Obs.:
Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000419-02.2023.5.13.0010
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANA ADALGISA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE
SOUZA(OAB: 26106/PB)
ADVOGADO DENYSON FABIAO DE ARAUJO
BRAGA(OAB: 16791/PB)
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ADALGISA MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA. Ajuizada a presente ação
mais de dois anos após o término da relação contratual mantida
entre as partes, ainda que considerado o período de suspensão
pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, mostra-se correta a
declaração de prescrição bienal proferida na origem. Recurso
ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000419-02.2023.5.13.0010
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANA ADALGISA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE
SOUZA(OAB: 26106/PB)
ADVOGADO DENYSON FABIAO DE ARAUJO
BRAGA(OAB: 16791/PB)
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA. Ajuizada a presente ação
mais de dois anos após o término da relação contratual mantida
entre as partes, ainda que considerado o período de suspensão
pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, mostra-se correta a
declaração de prescrição bienal proferida na origem. Recurso
ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000430-12.2024.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SILVANDO PESSOA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
RECORRIDO ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
RECORRIDO SILVANDO PESSOA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANDO PESSOA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS POR
SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. DEFERIMENTO
PARCIAL. Comprovado nos autos estar o empregado submetido ao
agente insalubre calor, com deferimento, em ação trabalhista
anterior, do adicional de insalubridade, são devidos o pagamento
dos minutos suprimidos do intervalo térmico, com acréscimo de
50%, pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da
Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois são verbas
distintas, uma vez que o adicional de insalubridade decorre da
exposição do empregado ao agente insalubre não neutralizado pela
reclamada, no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas
é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no
período anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT N.
1.359/19.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
ordinário da reclamada para excluir da condenação os reflexos das
horas extras sobre sobre RSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS +
40%. RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000430-12.2024.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SILVANDO PESSOA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
RECORRIDO ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
RECORRIDO SILVANDO PESSOA SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS POR
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. DEFERIMENTO
PARCIAL. Comprovado nos autos estar o empregado submetido ao
agente insalubre calor, com deferimento, em ação trabalhista
anterior, do adicional de insalubridade, são devidos o pagamento
dos minutos suprimidos do intervalo térmico, com acréscimo de
50%, pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da
Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois são verbas
distintas, uma vez que o adicional de insalubridade decorre da
exposição do empregado ao agente insalubre não neutralizado pela
reclamada, no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas
é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no
período anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT N.
1.359/19.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
ordinário da reclamada para excluir da condenação os reflexos das
horas extras sobre sobre RSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS +
40%. RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000430-43.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO RAFAEL RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DATAPREV. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Os cálculos homologados pelo juízo a quo estão
em consonância com a sentença coletiva, de forma que observaram
os critérios postos na decisão exequenda. Não se configura o
excesso de execução alegado pela parte executada, sendo indevida
a dedução de títulos diversos daqueles deferidos. Agravo de petição
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição
interposto pela executada. Custas processuais a cargo da
executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da CLT.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000430-43.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO RAFAEL RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DATAPREV. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Os cálculos homologados pelo juízo a quo estão
em consonância com a sentença coletiva, de forma que observaram
os critérios postos na decisão exequenda. Não se configura o
excesso de execução alegado pela parte executada, sendo indevida
a dedução de títulos diversos daqueles deferidos. Agravo de petição
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição
interposto pela executada. Custas processuais a cargo da
executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da CLT.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000430-43.2023.5.13.0006
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO RAFAEL RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL RODRIGUES PEREIRA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. DATAPREV. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Os cálculos homologados pelo juízo a quo estão
em consonância com a sentença coletiva, de forma que observaram
os critérios postos na decisão exequenda. Não se configura o
excesso de execução alegado pela parte executada, sendo indevida
a dedução de títulos diversos daqueles deferidos. Agravo de petição
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição
interposto pela executada. Custas processuais a cargo da
executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso
IV, da CLT.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000569-80.2023.5.13.0010
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE KERCY JONES BERNARDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO KERCY JONES BERNARDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KERCY JONES BERNARDINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. TRANSPORTE DE
VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, por transporte irregular de
numerários. A jurisprudência do TST e deste Tribunal Regional vem
decidindo no sentido do reconhecimento de que a atividade de
transporte de numerário pelos empregados que não são preparados
para isso, ainda que eventualmente, é causadora de abalo psíquico,
por submeter o trabalhador a condição perigosa, o que gera
responsabilidade civil do empregador.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do
reclamante para determinar que no período de trabalho de
05.10.2018 a dezembro de 2020, as horas extras sejam apuradas
com base na seguinte jornada: das 06h50 às 18h30, com uma hora
de intervalo, de segunda a sábado, autorizada a dedução de
eventuais horas extras pagas. RECURSO DA RECLAMADA: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000569-80.2023.5.13.0010
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE KERCY JONES BERNARDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO KERCY JONES BERNARDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. TRANSPORTE DE
VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, por transporte irregular de
numerários. A jurisprudência do TST e deste Tribunal Regional vem
decidindo no sentido do reconhecimento de que a atividade de
transporte de numerário pelos empregados que não são preparados
para isso, ainda que eventualmente, é causadora de abalo psíquico,
por submeter o trabalhador a condição perigosa, o que gera
responsabilidade civil do empregador.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do
reclamante para determinar que no período de trabalho de
05.10.2018 a dezembro de 2020, as horas extras sejam apuradas
com base na seguinte jornada: das 06h50 às 18h30, com uma hora
de intervalo, de segunda a sábado, autorizada a dedução de
eventuais horas extras pagas. RECURSO DA RECLAMADA: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO.Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000600-77.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ISABELA GALDINO DA SILVA
CORREA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE.
Ao buscar a defesa do devedor subsidiário, a agravante, na
condição de devedor principal, defende direito de terceiro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que
ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos
do art. 18 do CPC. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM. EXECUÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO
DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, situação que traz
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se possível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
(A) quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela
empresa CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; (B) quanto ao AGRAVO DE
PETIÇÃO interposto pela empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; (C) DEFERIR o pedido da
empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A para que as futuras
publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Doutor
Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares - Itaim Bibi, São
Paulo - SP, 04530-000. (D) Custas processuais de execução, no
importe de R$ 88,52, nos termos do art. 789-A, incisos III (R$ 44,26)
e IV (R$ 44,26), da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000600-77.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ISABELA GALDINO DA SILVA
CORREA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA GALDINO DA SILVA CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE.
Ao buscar a defesa do devedor subsidiário, a agravante, na
condição de devedor principal, defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que
ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos
do art. 18 do CPC. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM. EXECUÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO
DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, situação que traz
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se possível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
(A) quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela
empresa CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; (B) quanto ao AGRAVO DE
PETIÇÃO interposto pela empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; (C) DEFERIR o pedido da
empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A para que as futuras
publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Doutor
Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares - Itaim Bibi, São
Paulo - SP, 04530-000. (D) Custas processuais de execução, no
importe de R$ 88,52, nos termos do art. 789-A, incisos III (R$ 44,26)
e IV (R$ 44,26), da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000600-77.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ISABELA GALDINO DA SILVA
CORREA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE.
Ao buscar a defesa do devedor subsidiário, a agravante, na
condição de devedor principal, defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que
ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos
do art. 18 do CPC. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO
DE PETIÇÃO DA TAM. EXECUÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO
DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. No caso de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, situação que traz
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se possível o redirecionamento da execução
contra o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das
vias judiciais constritivas contra o responsável principal. Agravo de
Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
(A) quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela
empresa CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; (B) quanto ao AGRAVO DE
PETIÇÃO interposto pela empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO; (C) DEFERIR o pedido da
empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A para que as futuras
publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado DR. FABIO RIVELLI,
inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Doutor
Renato Paes de Barros, 618, 1º, 3º e 5º andares - Itaim Bibi, São
Paulo - SP, 04530-000. (D) Custas processuais de execução, no
importe de R$ 88,52, nos termos do art. 789-A, incisos III (R$ 44,26)
e IV (R$ 44,26), da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000623-67.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO ANNA KELLE NEVES GONCALVES
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
AGRAVADO JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
POSSIBILIDADE. Prevista em norma coletiva a dedução da
gratificação de função das horas extras deferidas em juízo, a partir
01.12.2018(termo inicial estabelecido na norma coletiva - ACT
2018/2020), merece provimento parcial o apelo para autorizar os
descontos, em atenção à autonomia negocial.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE
PETIÇÃO interposto para, reformando a sentença, determinar a
dedução da gratificação de função do cálculo das horas extras
apuradas, a partir de 01.12.2018 (termo inicial estabelecido na
norma coletiva - ACT 2018/2020), observando-se, porém, os
critérios e limites de dedução, traçados nos sucessivos instrumentos
normativos, bem como reduzir os honorários advocatícios
sucumbenciais da presente execução individual para o importe
correspondente a 10% do crédito exequendo, sem prejuízo da verba
honorária contemplada na sentença coletiva. Custas processuais
de execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A,
inciso IV, da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000623-67.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO ANNA KELLE NEVES GONCALVES
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
AGRAVADO JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA KELLE NEVES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
POSSIBILIDADE. Prevista em norma coletiva a dedução da
gratificação de função das horas extras deferidas em juízo, a partir
01.12.2018(termo inicial estabelecido na norma coletiva - ACT
2018/2020), merece provimento parcial o apelo para autorizar os
descontos, em atenção à autonomia negocial.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE
PETIÇÃO interposto para, reformando a sentença, determinar a
dedução da gratificação de função do cálculo das horas extras
apuradas, a partir de 01.12.2018 (termo inicial estabelecido na
norma coletiva - ACT 2018/2020), observando-se, porém, os
critérios e limites de dedução, traçados nos sucessivos instrumentos
normativos, bem como reduzir os honorários advocatícios
sucumbenciais da presente execução individual para o importe
correspondente a 10% do crédito exequendo, sem prejuízo da verba
honorária contemplada na sentença coletiva. Custas processuais
de execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A,
inciso IV, da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000623-67.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO ANNA KELLE NEVES GONCALVES
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
AGRAVADO JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
ADVOGADO CARLOS PEREIRA DE SOUZA(OAB:
9436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIEUX DE LUCENA PALMEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
POSSIBILIDADE. Prevista em norma coletiva a dedução da
gratificação de função das horas extras deferidas em juízo, a partir
01.12.2018(termo inicial estabelecido na norma coletiva - ACT
2018/2020), merece provimento parcial o apelo para autorizar os
descontos, em atenção à autonomia negocial.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE
PETIÇÃO interposto para, reformando a sentença, determinar a
dedução da gratificação de função do cálculo das horas extras
apuradas, a partir de 01.12.2018 (termo inicial estabelecido na
norma coletiva - ACT 2018/2020), observando-se, porém, os
critérios e limites de dedução, traçados nos sucessivos instrumentos
normativos, bem como reduzir os honorários advocatícios
sucumbenciais da presente execução individual para o importe
correspondente a 10% do crédito exequendo, sem prejuízo da verba
honorária contemplada na sentença coletiva. Custas processuais
de execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A,
inciso IV, da CLT. Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência
o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000641-63.2021.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ROSIVALDO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE SOSSEGO
ADVOGADO EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO
CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. Independentemente de ter
ou não havido postulação inicial relativa à implantação dos
adicionais de insalubridade e noturno, não contemplando, o título
executivo, essa obrigação de fazer, correta a decisão, em sede de
execução, que indeferiu a postulação, mantendo o juízo executor a
devida fidelidade ao comando executivo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000641-63.2021.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ROSIVALDO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE SOSSEGO
ADVOGADO EDVALDO PEREIRA GOMES(OAB:
5853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOSSEGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO
CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. Independentemente de ter
ou não havido postulação inicial relativa à implantação dos
adicionais de insalubridade e noturno, não contemplando, o título
executivo, essa obrigação de fazer, correta a decisão, em sede de
execução, que indeferiu a postulação, mantendo o juízo executor a
devida fidelidade ao comando executivo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição.Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000830-71.2021.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO WALLACE VITAL PEREIRA
ADVOGADO GISINALDO LOPES DA SILVA(OAB:
25400/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE VITAL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COISA JULGADA. AADC E ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. A
reclamação trabalhista tratou do pleito de pagamento do AADC
suprimido da remuneração do trabalhador, em prestações vencidas
e vincendas, estando nítidos os fundamentos decisórios quanto a
impossibilidade de compensação com o adicional de periculosidade,
parcela de natureza diversa, prevista no art. 193 § 4º da CLT. Nesse
sentido, eventual discussão atinente à suspensão de pagamento de
adicional de periculosidade, por decisão posterior, emanada do TRF
1ª Região, não tangencia minimamente o que nesses autos está
assentado e incorporado a título judicial transitado em julgado. Não
é demasiado rememorar acerca da imutabilidade da coisa julgada
material, protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da CF.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição.
Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), pela
agravante, porém dispensadas. Obs.: Ausente, justificadamente,
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.
Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001029-85.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE WX INDUSTRIA E COMERCIO DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RECORRIDO SANDRO SOUZA MARCOLINO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL INDEVIDA. O reconhecimento da indenização por danos
morais requer a configuração de três elementos indispensáveis,
quais sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano e 3) o
nexo da causalidade entre ambos. A ausência de qualquer um
destes requisitos obsta o deferimento do pedido. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso
ordinário para, reformando a sentença, julgar improcedente todos os
pleitos decorrentes da jornada de trabalho, bem como limitar a
condenação ao pagamento de indenização pelo não fornecimento
de refeição ao valor de R$ 28,00 até 30/06/2022 e R$ 30,00 após
essa data. Custas nos termos da planilha de cálculos em anexo.
Obs.: Sustentação oral do advogado Marcus Ramon Araújo de
Lima, pela recorrente. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001029-85.2023.5.13.0004
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE WX INDUSTRIA E COMERCIO DE
ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
RECORRIDO SANDRO SOUZA MARCOLINO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO SOUZA MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL INDEVIDA. O reconhecimento da indenização por danos
morais requer a configuração de três elementos indispensáveis,
quais sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano e 3) o
nexo da causalidade entre ambos. A ausência de qualquer um
destes requisitos obsta o deferimento do pedido. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso
ordinário para, reformando a sentença, julgar improcedente todos os
pleitos decorrentes da jornada de trabalho, bem como limitar a
condenação ao pagamento de indenização pelo não fornecimento
de refeição ao valor de R$ 28,00 até 30/06/2022 e R$ 30,00 após
essa data. Custas nos termos da planilha de cálculos em anexo.
Obs.: Sustentação oral do advogado Marcus Ramon Araújo de
Lima, pela recorrente. Ausente, justificadamente, Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos
termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001094-96.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO DAVID FELIPE CESAR LUIS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em prol dos
patronos da reclamada, com a suspensão da exigibilidade (art. 791-
A, §4º, da CLT). Custas inalteradas, pela reclamada. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001094-96.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO DAVID FELIPE CESAR LUIS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID FELIPE CESAR LUIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em prol dos
patronos da reclamada, com a suspensão da exigibilidade (art. 791-
A, §4º, da CLT). Custas inalteradas, pela reclamada. Obs.: Ausente,
justificadamente, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo
Maia Filho. Convocada Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para substituir Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em licença
médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001272-17.2023.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALTEMIR SANTOS CRUZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTEMIR SANTOS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL.
DEFERIMENTO. É devida a reparação por dano moral quando
resta comprovada a existência do acidente de trabalho típico e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
confirmada a existência da lesão corporal sofrida pelo empregado
através de prova pericial e exames, assim como demonstrada a
culpa patronal, requisitos necessários à configuração da
responsabilidade civil.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
ordinário do reclamante para, reformando a decisão de primeiro
grau, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), honorários
advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação e
honorários periciais.
Obs.: Sustentação oral da advogada Mychellyne Stefanya B. Brasil
e Santa Cruz, pela recorrida. Presença da advogada Lívia Laise
LUna Ferreira, pelo recorrente. Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001272-17.2023.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALTEMIR SANTOS CRUZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL.
DEFERIMENTO. É devida a reparação por dano moral quando
resta comprovada a existência do acidente de trabalho típico e
confirmada a existência da lesão corporal sofrida pelo empregado
através de prova pericial e exames, assim como demonstrada a
culpa patronal, requisitos necessários à configuração da
responsabilidade civil.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
ordinário do reclamante para, reformando a decisão de primeiro
grau, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), honorários
advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação e
honorários periciais.
Obs.: Sustentação oral da advogada Mychellyne Stefanya B. Brasil
e Santa Cruz, pela recorrida. Presença da advogada Lívia Laise
LUna Ferreira, pelo recorrente. Ausente, justificadamente, Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO
TRT13 SGP Nº 022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Notificação
Processo Nº ROT-0000510-67.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE C.D.J.F.N.
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.D.J.F.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 60e61fb.
Processo Nº ROT-0000510-67.2024.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE C.D.J.F.N.
ADVOGADO PEDRO RAMON JOSE
BERNARDINO(OAB: 34740/PE)
RECORRIDO B.S.(.S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID b5fd2cc.
Processo Nº ROT-0000681-76.2023.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO ANASTACIO JORGE MATOS DE
SOUSA MARINHO(OAB: 8502/CE)
ADVOGADO DEBORAH SALES BELCHIOR(OAB:
9687/PB)
RECORRENTE RAFAEL ESTEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO ANASTACIO JORGE MATOS DE
SOUSA MARINHO(OAB: 8502/CE)
ADVOGADO DEBORAH SALES BELCHIOR(OAB:
9687/PB)
RECORRIDO RAFAEL ESTEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ESTEVES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - 2537066).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001199-60.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE GILDO DOMINGOS AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RECORRIDO LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - 276391c ).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001199-60.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE GILDO DOMINGOS AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RECORRIDO LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM E LOGISTICA
INTEGRADA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - 276391c ).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001199-60.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE GILDO DOMINGOS AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO SALMAN ASFORA(OAB:
23698/PE)
RECORRIDO LOGBORGES EXPRESS ARMAZEM
E LOGISTICA INTEGRADA LTDA -
EPP
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO ATL ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
RECORRIDO RODOBORGES EXPRESS E
LOGISTICA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
367359/SP)
ADVOGADO EDSON DANTAS QUEIROZ(OAB:
272639/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - 276391c ).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001295-51.2023.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FRANCISCO GALDINO DE LIMA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
RECORRIDO EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GALDINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, ficam notificadas as partes embargadas, em
consonância com o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se
manifestarem, caso queiram, no prazo legal, acerca dos embargos
opostos nos autos pela parte adversa (Despacho id - a4e92ce).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0001295-51.2023.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FRANCISCO GALDINO DE LIMA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
RECORRIDO EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, ficam notificadas as partes embargadas, em
consonância com o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se
manifestarem, caso queiram, no prazo legal, acerca dos embargos
opostos nos autos pela parte adversa (Despacho id - a4e92ce).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000110-15.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - c80fa81).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001229-38.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE STUDIO HOME COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE ARAUJO CAVALCANTI(OAB:
12975/PB)
ADVOGADO GUSTAVO MAIA RESENDE
LUCIO(OAB: 12548/PB)
RECORRIDO CRISTIANA COSTA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- STUDIO HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
DE ORDEM, fica notificada a reclamada, ora recorrente, STUDIO
HOME COMERCIO E SERVICOS EIRELI, para comprovar a
efetivação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, como
condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário,
sob pena de deserção (Despacho ID - 9ed8ae9).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0013100-15.2002.5.13.0018
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EDISIO LOPES LEITE
ADVOGADO OLAVO FRANCELINO DE
PONTES(OAB: 18677/RN)
AGRAVANTE EDISIO LOPES LEITE - ME
AGRAVADO INALDO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 5863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO DOS SANTOS GOMES
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa (Despacho id - f8cc0de).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº TutCautAnt-0001124-93.2024.5.13.0000
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
REQUERENTE LUCIANA DE AMORIM BRITO
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
REQUERIDO IAGLAN XENIE DE ARAUJO
CORDEIRO
REQUERIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
AMORIM E SANTOS
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DE AMORIM BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência da Decisão de
ID - ec15e31, que segue:
"DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em Tutela Cautelar
Antecedente (id 71aee12) por meio do qual a embargante afirma a
necessidade de retificação do polo passivo da demanda, com sua
exclusão do polo passivo da demanda, nele se incluindo o senhor
Iaglan Xenie de Araújo Cordeiro e retificação da decisão liminar
“apenas para dar efeitos suspensivos ao Agravo de Petição em
relação a CARTA DE ARREMATAÇÃO do Apartamento 1002,
permanecendo inalterada os efeitos da CARTA DE
ARREMATAÇÃO do Apartamento 902”.
Argumenta a recorrente que a embargada Luciana de Amorim Brito,
na presente cautelar, limita suas razões recursais “ao imóvel
apartamento nº 1002 situado à Av. Pombal, 1501, Cond Residencial
Edifício Boulevard Manaíra, Manaíra, João Pessoa/PB arrematado
por IAGLAN XENIE DE ARAÚJO CORDEIRO”, afirmando a
inexistência de “causa de pedir em relação ao APARTAMENTO
902”, sendo essa a razão pela qual “jamais [se] poderia dar efeitos
amplos de suspensividade ao Agravo de Petição em relação ao que
sequer fora objeto de causa de pedir da requerente ora
embargada”.
É o que basta relatar.
Os presentes declaratórios têm por objeto o supracitado decisum,
lançado de forma unipessoal. Por isso, decido aqui também
monocraticamente, nos termos da regra do § 2º, art. 1.024, do
Código de Processo Civil.
A decisão embargada comporta esclarecimento, mas sem
impressão do efeito modificativo ambicionado pela embargante.
É que o agravo de petição subjacente a esta cautelar trata da
impenhorabilidade de ambos os imóveis supracitados, ou seja, dos
apartamentos de números 902 e 1002 situados à Av. Pombal, 1501,
Condomínio Residencial Edifício Boulevard Manaíra, Manaíra, João
Pessoa-PB, recaindo sobre os dois a assertiva de serem bem de
família.
Tal circunstância foi adequadamente anotada pelo Ministério
Público do Trabalho (id 8cd1c7a dos presentes autos):
13. Porém, no agravo de petição interposto nos autos da Ação de
Execução n.º 0108100-27.2001.5.13.0002, discute-se a
expropriação de dois imóveis: os apartamentos residenciais nº. 902
e n.º 1002, localizados no Edifício Boulevard Manaíra, situado na
Av. Pombal, 1505, Manaíra, João Pessoa/PB.
14. Em seu recurso, a executada alega que ambos constituem bem
de família. O apartamento nº. 1002 porque é utilizado para sua
moradia e o apartamento nº. 902 porque os aluguéis provenientes
de sua locação são sua fonte de sustento (fls. 668/694 do processo
matriz).
Logo, o provimento liminar id 9fb41bd não comporta modificação
quanto à abrangência do efeito suspensivo, porque o objeto do
agravo de petição engloba também o imóvel arrematado pela
embargante — apartamento 902 —, sendo descabida a exclusão da
recorrente do pólo passivo.
Sentido faz, por outro lado, a inclusão do senhor Iaglan Xenie de
Araújo Cordeiro no polo passivo desta cautelar, dado que
arrematante do apartamento 1002.
Assim, acolho os declaratórios para prestar os esclarecimentos
acima, sem efeito modificativo, determinando a inclusão do senhor
Iaglan Xenie de Araújo Cordeiro no polo passivo desta cautelar,
dando-se-lhe ciência desta decisão, bem como da decisão id
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
9fb41bd, e para que se manifeste como entender de direito,
querendo, no prazo de lei.
Ciências às partes.
GDMA(JAC)/VAM
JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000044-75.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
AGRAVADO NEMEZIO DO NASCIMENTO
GONCALVES
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEMEZIO DO NASCIMENTO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. AADC E
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DIVERSA. A reclamação trabalhista tratou do pleito de pagamento
do AADC suprimido da remuneração do trabalhador, em prestações
vencidas e vincendas, estando nítidos os fundamentos decisórios
quanto a impossibilidade de compensação com o adicional de
periculosidade, parcela de natureza diversa, prevista no art. 193 §
4º da CLT. Nesse sentido, eventual discussão atinente à suspensão
de pagamento de adicional de periculosidade, por decisão posterior,
emanada do TRF 1ª Região, não tangencia minimamente o que
nesses autos está assentado e incorporado a título judicial
transitado em julgado. Não é demasiado rememorar acerca da
imutabilidade da coisa julgada material, protegida pelo inciso XXXVI
do art. 5º da CF.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/07/2024, com a presença de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente),
e de Suas Excelências os Senhores Juízes Convocados ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO;
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Custas pela agravante, porém dispensadas.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho. Convocada Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, nos termos do
ATO TRT13 SGP Nº 080/2024. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José
Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, para substituir Sua Excelência o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida, em licença médica, nos termos
do ATO TRT13 SGP Nº 072/2024.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Pauta
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 30 e
31/07/2024, COM INÍCIO NO DIA 30/07/2024, ÀS 13h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000005-25.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE L. A. G. B.
ADVOGADO CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 22847/PB)
RECORRIDO E. L. S.
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- E. L. S.
- L. A. G. B.
Processo Nº ROT-0000034-41.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CRISTIANE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
RECORRIDO CRISTIANE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO GRUPO MATEUS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MEDEIROS DA SILVA
- GRUPO MATEUS S.A.
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo Nº ROT-0000050-26.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MACIEL VIEIRA DE MELO
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO AYME FERREIRA MARQUES(OAB:
59518/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MACIEL VIEIRA DE MELO
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
Processo Nº AP-0000053-77.2021.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE VALE VERDE EMPREENDIMENTOS
AGRICOLAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JULIANA DA SILVA AGUIAR(OAB:
5645/RN)
ADVOGADO FERNANDA COSTA FONSECA
SERRANO DA ROCHA(OAB:
7053/RN)
AGRAVADO JOSELIO CAMILO JERONIMO
ADVOGADO JONAS NICACIO VERAS(OAB:
19363/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELIO CAMILO JERONIMO
- VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Processo Nº ROT-0000072-41.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
RECORRENTE SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RECORRIDO NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
RECORRIDO RONIERE VITORINO DE FARIAS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
- RONIERE VITORINO DE FARIAS
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
Processo Nº AIRO-0000084-49.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AGRAVADO WELLINGTON MARTINS DUARTE
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
- WELLINGTON MARTINS DUARTE
Processo Nº ROT-0000112-29.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANDREA LIMA SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO ANDREA LIMA SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA LIMA SANTOS
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Processo Nº AP-0000116-06.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO MARIA CLARA FERREIRA DE PAULA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA CLARA FERREIRA DE PAULA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000147-20.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE WELTON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
RECORRIDO MARCIO FELIX DE FRANCA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO FELIX DE FRANCA
- WELTON FRANCISCO DA SILVA
Processo Nº ROT-0000221-16.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LUIS ALBERTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- LUIS ALBERTO DA SILVA FILHO
Processo Nº ROT-0000245-84.2024.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RIVANIA DA SILVA FRANCA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424-B/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- RIVANIA DA SILVA FRANCA
Processo Nº ROT-0000299-25.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RECORRIDO ALBA SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO DIEGO ELI SILVA MEDEIROS(OAB:
30696/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ALBA SANTOS MONTEIRO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000352-32.2022.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REINALDO JOAQUIM DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRENTE TABOCAS PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS SA
ADVOGADO RAFAEL MARTINS ROCHA(OAB:
99056/MG)
ADVOGADO BRUNO DE ASSIS MARTINS(OAB:
100246/MG)
RECORRIDO REINALDO JOAQUIM DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO TABOCAS PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS SA
ADVOGADO RAFAEL MARTINS ROCHA(OAB:
99056/MG)
ADVOGADO BRUNO DE ASSIS MARTINS(OAB:
100246/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO JOAQUIM DE SOUZA JUNIOR
- TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
Processo Nº RORSum-0000469-43.2024.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE KLEBER HENRIQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- KLEBER HENRIQUE DE ALMEIDA
Processo Nº AP-0000481-73.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ATALIA MARAIAH DE ARAUJO
GUEDES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA CRISTINA FRACALOSSI DE
OLIVEIRA RIGIGO(OAB: 408979/SP)
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATALIA MARAIAH DE ARAUJO GUEDES
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000485-10.2022.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE LAZARO ROBSON DE ARAUJO
BRITO PEREIRA
ADVOGADO ALCIR BARROS DA SILVA(OAB:
10289/PB)
AGRAVADO VERA CLAUDINO EDUCACAO
SUPERIOR LIMITADA - ME
ADVOGADO PAULO SABINO DE SANTANA(OAB:
9231/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAZARO ROBSON DE ARAUJO BRITO PEREIRA
- VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME
Processo Nº ROT-0000497-62.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EVERTON DO NASCIMENTO
APOLINARIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- EVERTON DO NASCIMENTO APOLINARIO
Processo Nº RORSum-0000556-11.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LINDOMAR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- LINDOMAR ANTONIO DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000604-86.2023.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALENCAR & GOUVEIA
TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RECORRIDO DOMINGOS LAZARO
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALENCAR & GOUVEIA TRANSPORTES LTDA - EPP
- DOMINGOS LAZARO
Processo Nº RORSum-0000616-81.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE IRAILDO GOMES MEDEIROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAILDO GOMES MEDEIROS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AIAP-0000635-88.2017.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAPIDO TRANSPAULO LTDA
ADVOGADO JOICE NAIA SIQUEIRA(OAB:
375087/SP)
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
ADVOGADO WINSTON SEBE(OAB: 27510/SP)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
AGRAVADO SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOICE NAIA SIQUEIRA(OAB:
375087/SP)
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
ADVOGADO WINSTON SEBE(OAB: 27510/SP)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- RAPIDO TRANSPAULO LTDA
- SUPRICEL PARTICIPACOES LTDA
- UNIÃO FEDERAL (PGF)
Processo Nº RORSum-0000664-19.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VINICIUS MATHEUS DA COSTA LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- VINICIUS MATHEUS DA COSTA LIMA
Processo Nº RORSum-0000672-84.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000691-45.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALDEMBERG GALVAO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
- VALDEMBERG GALVAO
Processo Nº ROT-0000789-96.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MANOEL FRANCA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- MANOEL FRANCA DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº AP-0000814-89.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ANA VICTORYA GOMES DE SA
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA VICTORYA GOMES DE SA SANTOS
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000848-60.2023.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE WILSON GOMES
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RECORRIDO FRANCISCA DOS SANTOS FREITAS
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA DOS SANTOS FREITAS
- JOSE WILSON GOMES
Processo Nº ROT-0000850-70.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE DEXCO S.A
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRENTE JOSE ROBERTO SANTOS DE
MIRANDA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RECORRIDO DEXCO S.A
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RECORRIDO JOSE ROBERTO SANTOS DE
MIRANDA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
- JOSE ROBERTO SANTOS DE MIRANDA
Processo Nº ROT-0000946-48.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO GABIRACI FRANKLY RAMOS
PEREIRA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- GABIRACI FRANKLY RAMOS PEREIRA
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Processo Nº AP-0000973-68.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE ADRIANA MOREIRA CASTRO
FIGUEREDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVADO ADRIANA MOREIRA CASTRO
FIGUEREDO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MOREIRA CASTRO FIGUEREDO
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº ROT-0001015-13.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VALDIR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO HABITACIONAL
VILLAGE ATLANTICO SUL
ADVOGADO CLAUDIO MARQUES PICCOLI(OAB:
11681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO HABITACIONAL VILLAGE ATLANTICO SUL
- VALDIR DOS SANTOS SILVA
Processo Nº ROT-0001098-36.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE GIOVANE BARBOZA DA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
ADVOGADO JONATHAS FERREIRA BONFIM
NETO(OAB: 38120/CE)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO NEWTON VINICIUS MAXIMO
MOURA(OAB: 29568/PB)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808-A/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA
- GIOVANE BARBOZA DA COSTA
- TIM S/A
Processo Nº ROT-0001208-86.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE KLEBER SILVA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO JEAN JORGE PEREIRA
RAMOS(OAB: 36616/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER SILVA SANTOS
- NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Processo Nº ROT-0001248-89.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRIDO MARCELO SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SALVADOR DE OLIVEIRA
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Processo Nº ROT-0001263-37.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE FABIANA RODRIGUES SOARES
FERREIRA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RECORRENTE HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO BRITO, RODRIGUES E TELLES LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO LUIZ OTAVIO LIRA SOARES DE
MELO(OAB: 31514/PB)
RECORRIDO FABIANA RODRIGUES SOARES
FERREIRA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RECORRIDO HIPERSANGUE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRITO, RODRIGUES E TELLES LTDA
- FABIANA RODRIGUES SOARES FERREIRA
- HIPERSANGUE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
LTDA
Processo Nº RORSum-0001323-53.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
RECORRIDO JOSUE ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO JOSIBERTO OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 30062/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE ANTONIO FERREIRA
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
Processo Nº ROT-0001429-42.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECORRENTE ELIZABETH SILVA SANTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECORRIDO ELIZABETH SILVA SANTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RECORRIDO RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- ELIZABETH SILVA SANTOS
- RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Processo Nº AP-0173100-03.2003.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE WIARA GOMES DA SILVA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AGRAVADO NUCLEO ESPIRITA EUNICE
WEAVER
ADVOGADO FLAVIO HENRIQUE DINIZ
CAVALCANTE(OAB: 24892/PE)
ADVOGADO JOSE INACIO PEREIRA DE
MELO(OAB: 5700/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUCLEO ESPIRITA EUNICE WEAVER
- WIARA GOMES DA SILVA
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 19 de julho de 2024.
PEDRO JOSE RAMELLI
Chefe do Núcleo de Gestão Processual da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 30 e
31/07/2024, COM INÍCIO NO DIA 30/07/2024, ÀS 13h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº AP-0000297-91.2020.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator PAULO MAIA FILHO
Revisor PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AGRAVADO BR FORTE DISTRIBUIDORA DE
CIMENTO LTDA
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
AGRAVADO JOSELIO DOS SANTOS PESSOA
AGRAVADO WELLINGTON DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
- BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA
- JOSELIO DOS SANTOS PESSOA
- WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 19 de julho de 2024.
PEDRO JOSE RAMELLI
Chefe do Núcleo de Gestão Processual da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ªTURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 30 e
31/07/2024, COM INÍCIO NO DIA 30/07/2024, ÀS 13h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº AP-0000049-26.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
SOARES
ADVOGADO JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
AGRAVADO CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
AGRAVADO M&M TRANSPORTES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO RAIMUNDO BEZERRA
FURTADO(OAB: 19055/CE)
AGRAVADO MARCELO ALVES LIMA 27797716315
ADVOGADO RAIMUNDO BEZERRA
FURTADO(OAB: 19055/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SOARES
- M&M TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- MARCELO ALVES LIMA 27797716315
Processo Nº RORSum-0000117-18.2024.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE POMBAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO YANNA MYRTES ALVES DE
SOUZA(OAB: 29907/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO DANIEL VIEIRA DA SILVA TOMAZ
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL VIEIRA DA SILVA TOMAZ
- POMBAL ESPORTE CLUBE
Processo Nº RORSum-0000137-79.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE LUCIANA DO NASCIMENTO
BEZERRA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- LUCIANA DO NASCIMENTO BEZERRA
Processo Nº ROT-0000205-29.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO IGOR VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- IGOR VIRGINIO DA SILVA
Processo Nº AP-0000233-13.2022.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AGRAVADO MARIA JOSE MATOS DA SILVA
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE MATOS DA SILVA
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
Processo Nº AP-0000270-43.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO GABRIEL HENRIQUE PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- GABRIEL HENRIQUE PONTES DO NASCIMENTO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000336-76.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE CLEITON VITORIO DE ALMEIDA
ADVOGADO DANILO DOS SANTOS MOURA(OAB:
198396/RJ)
RECORRENTE YELLOW MOUNTAIN
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RECORRIDO CLEITON VITORIO DE ALMEIDA
ADVOGADO DANILO DOS SANTOS MOURA(OAB:
198396/RJ)
RECORRIDO YELLOW MOUNTAIN
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON VITORIO DE ALMEIDA
- YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Processo Nº AIRO-0000349-79.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO JOSE MARIA PEREIRA GOMES
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- JOSE MARIA PEREIRA GOMES
Processo Nº AIRO-0000367-30.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO JOSELITO MENDES DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- JOSELITO MENDES DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000398-29.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE FELIPE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- FELIPE CARLOS DA SILVA
Processo Nº AP-0000460-93.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
AGRAVADO ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE SOUZA PAIXAO
- BANCO BRADESCO S.A.
Processo Nº ROT-0000469-52.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE JOSEMEIRI LIMA E SILVA
ADVOGADO LIDIA JADE ALMEIDA FERREIRA DE
SIQUEIRA(OAB: 29486/PB)
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- JOSEMEIRI LIMA E SILVA
Processo Nº RORSum-0000475-56.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE JOSE HENRIQUE SOUZA CAMILO
EPAMINONDAS
ADVOGADO LEONARDO ARAGAO
BERNARDO(OAB: 26983/CE)
RECORRIDO 51.441.143 RENATO DA SILVA
CUNHA
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 51.441.143 RENATO DA SILVA CUNHA
- JOSE HENRIQUE SOUZA CAMILO EPAMINONDAS
Processo Nº ROT-0000478-80.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO MARIA CLEMILDA MARTINS DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
- MARIA CLEMILDA MARTINS DE ARAUJO
Processo Nº ROT-0000551-59.2023.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE CICERA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO TERCIO FEITOSA DUDA PAZ(OAB:
20933/PB)
RECORRENTE RICARDO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME SILVA KESSLER(OAB:
122262/RS)
ADVOGADO TERCIO FEITOSA DUDA PAZ(OAB:
20933/PB)
RECORRIDO FRACINEIDE LIRA DE ANDRADE
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA SOUZA DOS SANTOS
- FRACINEIDE LIRA DE ANDRADE
- RICARDO SOUZA DOS SANTOS
Processo Nº AP-0000575-21.2022.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AGRAVADO LILLIANNE LUCENA CAVALCANTE
MONTEIRO
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- LILLIANNE LUCENA CAVALCANTE MONTEIRO
Processo Nº RORSum-0000575-80.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE EMERSON DIEGO OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RECORRIDO DEPOSITO DE GÁS E ÁGUA FICA
FRIO
ADVOGADO PAULO DOMINGOS PEREIRA
SEGUNDO(OAB: 21801/PB)
RECORRIDO RONIE MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO DOMINGOS PEREIRA
SEGUNDO(OAB: 21801/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPOSITO DE GÁS E ÁGUA FICA FRIO
- EMERSON DIEGO OLIVEIRA DOS SANTOS
- RONIE MEDEIROS DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000673-87.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE MARLI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO IRENE MENDES DA SILVA
ADVOGADO SUELY DA SILVA LEAL
MENDES(OAB: 58259/PE)
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RECORRIDO JOSE CANCIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO SUELY DA SILVA LEAL
MENDES(OAB: 58259/PE)
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RECORRIDO JULIENE DE ANDRADE MENDES
ADVOGADO SUELY DA SILVA LEAL
MENDES(OAB: 58259/PE)
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RECORRIDO MARCELO MENDES
ADVOGADO SUELY DA SILVA LEAL
MENDES(OAB: 58259/PE)
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
RECORRIDO RIVELINO MENDES DA SILVA
ADVOGADO SUELY DA SILVA LEAL
MENDES(OAB: 58259/PE)
ADVOGADO WAGNER DE OLIVEIRA
MENDES(OAB: 38940/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENE MENDES DA SILVA
- JOSE CANCIO FERREIRA DA SILVA
- JULIENE DE ANDRADE MENDES
- MARCELO MENDES
- MARLI ALVES DE OLIVEIRA
- RIVELINO MENDES DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000688-34.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE DAVYSON GUSTAVO DE MOURA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVYSON GUSTAVO DE MOURA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000721-68.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DANIELLE DARLLYN DA SILVA
FIDELIS
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- DANIELLE DARLLYN DA SILVA FIDELIS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000791-06.2022.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839-
A/PB)
RECORRIDO RONALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE
ALIMENTOS LTDA
- RONALDO GOMES DA SILVA
Processo Nº ROT-0001005-91.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE ALIVERTON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO ALIVERTON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIVERTON SILVA DO NASCIMENTO
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Processo Nº ROT-0001019-75.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE GIVANILDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRENTE LOVINA TROPICAL BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
RECORRIDO GIVANILDO LIMA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRIDO LOVINA TROPICAL BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO LIMA DA SILVA
- LOVINA TROPICAL BAR E RESTAURANTE LTDA
Processo Nº AP-0001068-52.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
AGRAVADO ANTONIO TAVARES DE LIMA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO TAVARES DE LIMA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0001096-69.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE DANYLLO MIGNAC PEREIRA DE
BRITO
ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
16279/DF)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO DANYLLO MIGNAC PEREIRA DE
BRITO
ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
16279/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- DANYLLO MIGNAC PEREIRA DE BRITO
Processo Nº ROT-0001158-60.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE MARCO ANTONIO DOS SANTOS
ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO EMANUELLA DORNELLAS DE
ANDRADE(OAB: 24579/PB)
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RECORRIDO IRMAOS ALMEIDA COMERCIO
HORTGRANJ EIRELI
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMAOS ALMEIDA COMERCIO HORTGRANJ EIRELI
- MARCO ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR
Processo Nº AIRO-0001437-83.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE ELSO BRITO DE SOUZA
ADVOGADO JULIA TEIXEIRA SOARES(OAB:
49499/CE)
AGRAVANTE ELSO BRITO DE SOUZA
ADVOGADO JULIA TEIXEIRA SOARES(OAB:
49499/CE)
AGRAVADO JANSSY LORRAYNE SOARES
BESERRA
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSO BRITO DE SOUZA
- JANSSY LORRAYNE SOARES BESERRA
Processo Nº RORSum-0001451-51.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE WANESSA GOIANA DE ARRUDA
BRAGA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WANESSA GOIANA DE ARRUDA BRAGA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 19 de julho de 2024.
PEDRO JOSE RAMELLI
Chefe do Núcleo de Gestão Processual da 1ª Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 30 e
31/07/2024, COM INÍCIO NO DIA 30/07/2024, ÀS 13h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº AP-0000009-75.2018.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ROSENILDO CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
AGRAVADO OLIZELIA FERREIRA DE SOUSA
PESSOA
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVADO PATRICIA MARIA RODRIGUES DA
SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIZELIA FERREIRA DE SOUSA PESSOA
- PATRICIA MARIA RODRIGUES DA SILVA - ME
- ROSENILDO CRUZ DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000011-89.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO WITALO BRENNO MARTINS
ACIOLI(OAB: 61022/PE)
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
RECORRIDO CARLOS CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR DOS SANTOS
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
Processo Nº RORSum-0000030-92.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO ANA MARIA DA CONCEICAO DE
FRANCA E SILVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA E SILVA
- FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
Processo Nº ROT-0000087-59.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO DIOGO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- DIOGO BERNARDO DA SILVA
Processo Nº AP-0000111-09.2018.5.13.0020
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ROSEMBERG CORREIA DE
SANTANA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
AGRAVADO SEVERINA RAMOS BARBOSA DE
MELO
AGRAVADO SEVERINA RAMOS BARBOSA DE
MELO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMBERG CORREIA DE SANTANA
- SEVERINA RAMOS BARBOSA DE MELO
- SEVERINA RAMOS BARBOSA DE MELO - ME
Processo Nº ROT-0000135-21.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
RECORRIDO JOSE GIOVANNI GOMES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- JOSE GIOVANNI GOMES DA SILVA JUNIOR
Processo Nº RORSum-0000172-39.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE SUENE SEVERO DE SOUSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO SUENE SEVERO DE SOUSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
- SUENE SEVERO DE SOUSA
Processo Nº RORSum-0000176-70.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE A B CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597-A/PB)
RECORRENTE THIAGO EMANUEL DE SOUSA
ARAUJO EIRELI - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597-A/PB)
RECORRIDO VALMIR MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A B CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- THIAGO EMANUEL DE SOUSA ARAUJO EIRELI - ME
- VALMIR MIGUEL DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000177-94.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRENTE ANTONIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO AMA TRABALHO TEMPORARIO
LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RECORRIDO ANTONIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
- ANTONIO BARBOSA DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000179-73.2024.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JULIANA VERAS QUEIROZ VILAR
CAVALCANTE LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RECORRIDO THAYS MEDEIROS DE LUCENA
ADVOGADO LIS MEDEIROS DE OLIVEIRA(OAB:
31790/PB)
ADVOGADO MATHEUS DE ARAUJO
ANDRADE(OAB: 27419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA VERAS QUEIROZ VILAR CAVALCANTE LTDA
- THAYS MEDEIROS DE LUCENA
Processo Nº AP-0000223-61.2021.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE MARIA ROSILVA SOARES DE
SOUSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AGRAVADO CUSTODIO DA SILVA NETO
ADVOGADO VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:
9967/PB)
AGRAVADO SILVA & SILVA RESTAURANTE LTDA
- ME
ADVOGADO VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:
9967/PB)
ADVOGADO JOAO LUIS DE FRANCA NETO(OAB:
18230/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CUSTODIO DA SILVA NETO
- MARIA ROSILVA SOARES DE SOUSA
- SILVA & SILVA RESTAURANTE LTDA - ME
Processo Nº ROT-0000238-89.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000244-74.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RONEY ALEXANDRE DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- RONEY ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
Processo Nº ROT-0000251-51.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FELIPE DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO 51.289.107 FELYPE RODOLFO
NEVES DE AZEVEDO
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 51.289.107 FELYPE RODOLFO NEVES DE AZEVEDO
- FELIPE DE OLIVEIRA ALVES
Processo Nº ROT-0000262-56.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE KLEBSON MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO KLEBSON MENEZES DIOGO DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- KLEBSON MENEZES DIOGO DA SILVA
Processo Nº ROT-0000265-93.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AR HOTELARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
RECORRENTE RENATA DA SILVA SALES
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
RECORRIDO ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE
MAGALHAES
RECORRIDO AR HOTELARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
RECORRIDO RENATA DA SILVA SALES
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROGERIO VIEIRA DE MAGALHAES
- AR HOTELARIA EIRELI
- RENATA DA SILVA SALES
Processo Nº ROT-0000269-12.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- EDSON JANUARIO BARBOSA
Processo Nº AP-0000299-08.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CARLOS ADRIANO SOARES
BRANDAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ADRIANO SOARES BRANDAO
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº RORSum-0000318-46.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO DENIS FERNANDO DE LIMA
BATISTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS FERNANDO DE LIMA BATISTA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000323-81.2018.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE MANOEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
AGRAVADO JOSE GALDINO FILHO
AGRAVADO WWG CONSTRUCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GALDINO FILHO
- MANOEL FRANCISCO DA SILVA
- WWG CONSTRUCOES LTDA - ME
Processo Nº RORSum-0000336-86.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARCELINO DO NASCIMENTO
OLIVEIRA
ADVOGADO ODAIR OTAVIO DA SILVA(OAB:
22620/PB)
ADVOGADO SKARLLET RAYANNE SOARES
FERREIRA DE LIMA(OAB: 26908/PB)
RECORRIDO MAKARIOS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO TULIO MARX RAMALHO
COSTA(OAB: 21964/PB)
ADVOGADO RONAN QUEIROZ SOUZA(OAB:
118346/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAKARIOS CONSTRUTORA LTDA
- MARCELINO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Processo Nº RORSum-0000339-10.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO GERMANO GIOVANNI CORREIA
FERREIRA(OAB: 3030/SE)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO MARIA LARISSA PEREIRA DA
COSTA FREIRE
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- MARIA LARISSA PEREIRA DA COSTA FREIRE
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº RORSum-0000353-43.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RECORRIDO PAULA RENATA DA CRUZ
CLAUDINO
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SANTA CLARA LTDA
- PAULA RENATA DA CRUZ CLAUDINO
Processo Nº ROT-0000370-55.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARCIA ABREU SERRA NOBREGA
PAIVA
ADVOGADO MIGUEL JOAO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARCIA ABREU SERRA NOBREGA PAIVA
Processo Nº RORSum-0000384-14.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE WEMILY BEATRIZ GOMES DE
MENESES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WEMILY BEATRIZ GOMES DE
MENESES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- WEMILY BEATRIZ GOMES DE MENESES
Processo Nº AIRO-0000396-56.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO GENILDO RODRIGUES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO EUSTACIO LINS DA SILVA(OAB:
8845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- GENILDO RODRIGUES DE VASCONCELOS
Processo Nº ROT-0000491-10.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GLEYDSON RENNAN DE CARVALHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GLEYDSON RENNAN DE CARVALHO
Processo Nº RORSum-0000589-49.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO SAMUEL BENEVIDES FELIZARDO
CABRAL
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL BENEVIDES FELIZARDO CABRAL
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000631-13.2024.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANDRE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DOS SANTOS LIMA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000641-70.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EDSON HERIBERTO BASILIO DE
ALENCAR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON HERIBERTO BASILIO DE ALENCAR
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000661-51.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EDSON NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON NASCIMENTO DA SILVA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000680-61.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ROMILDO PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMILDO PEREIRA BARBOSA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000826-97.2021.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EUCLIDES CIRINO GOMES
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
AGRAVADO NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
AGRAVADO SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUCLIDES CIRINO GOMES
- NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
Processo Nº ROT-0000927-79.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450-A/PB)
RECORRENTE JEAN PEIXOTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450-A/PB)
RECORRIDO JEAN PEIXOTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JEAN PEIXOTO DE OLIVEIRA
Processo Nº ROT-0001118-11.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SAMUEL DA SILVA GOMES
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE
PINTO LISBOA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE PINTO LISBOA
- SAMUEL DA SILVA GOMES
Processo Nº ROT-0001127-55.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO CLODOALDO FIRMO FIDELIS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CLODOALDO FIRMO FIDELIS
Processo Nº ROT-0001162-73.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JORGE BENFIM SULZ NETO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO MONTEIRO CRED SOLUCOES E
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JAIRO GERALDO SILVA(OAB:
85033/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE BENFIM SULZ NETO
- MONTEIRO CRED SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA
Processo Nº ROT-0001247-59.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DEYSE RAINARA DA SILVA COSTA
ADVOGADO RITA DE CASSIA DE MORAIS
TOLEDO(OAB: 28479/PB)
ADVOGADO ERIKA CARLA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 26435/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO CONSULT SOLUCOES SERVICOS
EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RECORRIDO CRISTIANO RODRIGUES
TRIGUEIRO DA SILVA
RECORRIDO FABIOLA FORMIGA RODRIGUES DE
CARVALHO
RECORRIDO FLAVIO MORAIS LEITE JUNIOR
RECORRIDO JUSSARA RAMOS OLIVEIRA
ADVOGADO YURIKI GUTTEMBERG NOBREGA
DE SOUSA(OAB: 23410/PB)
RECORRIDO RESULT PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULT SOLUCOES SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA
- CRISTIANO RODRIGUES TRIGUEIRO DA SILVA
- DEYSE RAINARA DA SILVA COSTA
- FABIOLA FORMIGA RODRIGUES DE CARVALHO
- FLAVIO MORAIS LEITE JUNIOR
- JUSSARA RAMOS OLIVEIRA
- RESULT PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - ME
Processo Nº ROT-0001313-12.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA LAURA TAVARES DE MELO SILVA
- APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- UNIÃO FEDERAL (AGU)
Processo Nº ROT-0001327-86.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RECORRIDO M G M - PRODUTOS
SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO
- M G M - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
Processo Nº ROT-0001336-30.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO ISABELA AIRES LEITE(OAB:
222941/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BRANT
ANDRADE(OAB: 83225/MG)
ADVOGADO RODRIGO DE SOUSA
ALVARENGA(OAB: 56771/MG)
RECORRENTE FRANCINALDO VARELA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO ISABELA AIRES LEITE(OAB:
222941/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BRANT
ANDRADE(OAB: 83225/MG)
ADVOGADO RODRIGO DE SOUSA
ALVARENGA(OAB: 56771/MG)
RECORRIDO FRANCINALDO VARELA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB
- FRANCINALDO VARELA DO NASCIMENTO
Processo Nº AIRO-0001439-53.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO EVELINE GALDINO SANTOS DE
LIMA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- EVELINE GALDINO SANTOS DE LIMA
Processo Nº AP-0001942-48.2016.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
AGRAVADO HENRIQUE ALEXANDRE DIAS
ARAGAO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- HENRIQUE ALEXANDRE DIAS ARAGAO
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 19 de julho de 2024.
PEDRO JOSE RAMELLI
Chefe do Núcleo de Gestão Processual da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 30 e
31/07/2024, COM INÍCIO NO DIA 30/07/2024, ÀS 13h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº RORSum-0000092-57.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GAFEMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO DESIREE STHEPHANIE SANTOS
CAMELO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DESIREE STHEPHANIE SANTOS CAMELO
- GAFEMA ENGENHARIA LTDA
Processo Nº AIAP-0000341-71.2019.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611-A/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO VASCONCELOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- CARLOS EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
Processo Nº AIAP-0000613-34.2021.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Revisor ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE TARCIO HENRIQUES RIBEIRO
MONTEIRO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
AGRAVADO CICERO VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO VIEIRA DE SOUZA
- TARCIO HENRIQUES RIBEIRO MONTEIRO
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 19 de julho de 2024.
PEDRO JOSE RAMELLI
Chefe do Núcleo de Gestão Processual da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 30 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
31/07/2024, COM INÍCIO NO DIA 30/07/2024, ÀS 13h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº RORSum-0000018-84.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO DAVI FARIAS CHAVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI FARIAS CHAVES
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Processo Nº ROT-0000082-07.2024.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FERNANDO AMARO CARNEIRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RECORRIDO FERNANDO AMARO CARNEIRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO MARCOS EVANGELISTA SOARES
DA SILVA(OAB: 11202/PB)
RECORRIDO SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO AMARO CARNEIRO
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Processo Nº RORSum-0000111-38.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRENTE SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO MARLON BRUNO ALVES
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON BRUNO ALVES
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
Processo Nº ROT-0000193-12.2024.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE RODRIGUES TEIXEIRA
- COTEMINAS S.A.
Processo Nº ROT-0000375-83.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO NILDO JOSE ELIAS DA SILVA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILDO JOSE ELIAS DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000377-37.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FRANCISCO WILDERLANO SOUSA
PALITOT
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WILDERLANO SOUSA PALITOT
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000761-62.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RECORRENTE IREMAR GONCALVES SILVA
ADVOGADO KARLA SUIANY ALMEIDA
MANGUEIRA(OAB: 12221/PB)
RECORRIDO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
RECORRIDO IREMAR GONCALVES SILVA
ADVOGADO KARLA SUIANY ALMEIDA
MANGUEIRA(OAB: 12221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
- IREMAR GONCALVES SILVA
Processo Nº AIAP-0000835-53.2022.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO ANDERSON RAMOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RAMOS
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0001073-41.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Revisor EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 19 de julho de 2024.
PEDRO JOSE RAMELLI
Chefe do Núcleo de Gestão Processual da Primeira Turma
Pauta de Julgamento
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRESENCIAL DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO PARA OS DIAS 30 e
31/07/2024, COM INÍCIO NO DIA 30/07/2024, ÀS 13h30 HORAS -
PJE.
Processo Nº ROT-0000105-56.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE ELIONE MOURA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO ELIONE MOURA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ELIONE MOURA
Processo Nº AP-0000202-20.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 155914/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
AGRAVADO HUGO LEONARDO DE MIRANDA
RABELO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
- HUGO LEONARDO DE MIRANDA RABELO
Processo Nº ROT-0000311-70.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE JOSE ARAKEN DANTAS FERREIRA
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO JOSE ARAKEN DANTAS FERREIRA
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- JOSE ARAKEN DANTAS FERREIRA
Processo Nº ROT-0000535-05.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE JESSIKA RAIANE DOS SANTOS
LIMA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- JESSIKA RAIANE DOS SANTOS LIMA
Processo Nº RORSum-0000799-34.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE RP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RECORRIDO PRISCILLA PAULA ADELINA GOMES
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA PAULA ADELINA GOMES
- RP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Processo Nº AIAP-0130826-07.2015.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor ADRIANA SETTE DA ROCHA
AGRAVANTE TATIANA BEZERRA DA CRUZ
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597-A/PB)
AGRAVADO DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO LORENA DE ALBUQUERQUE
TAVARES(OAB: 24585/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
AGRAVADO EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO FREDERICO DA COSTA PINTO
CORREA(OAB: 8375-D/PE)
ADVOGADO LORENA DE ALBUQUERQUE
TAVARES(OAB: 24585/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
AGRAVADO EKT PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO LORENA DE ALBUQUERQUE
TAVARES(OAB: 24585/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELER CONSULTORIA S.A.
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
- EKT PARTICIPACOES LTDA.
- TATIANA BEZERRA DA CRUZ
OBS.: A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 034/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema. As Sessões de Julgamento da
C. 1ª Turma, serão realizadas na Sala de Sessões da 1ª Turma,
situado no edifício sede- térreo.
ST1, 19 de julho de 2024.
PEDRO JOSE RAMELLI
Chefe do Núcleo de Gestão Processual da 1ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº AIAP-0000015-72.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
AGRAVADO POLIANA BARBARA PINTO DOS
SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO; Custas processuais no valor de
R$ 44,26 (art. 789-A, III, da CLT). AGRAVO DE PETIÇÃO DA TIM
S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000015-72.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
AGRAVADO POLIANA BARBARA PINTO DOS
SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO; Custas processuais no valor de
R$ 44,26 (art. 789-A, III, da CLT). AGRAVO DE PETIÇÃO DA TIM
S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000015-72.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TIM S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
AGRAVADO POLIANA BARBARA PINTO DOS
SANTOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANA BARBARA PINTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL: NEGAR PROVIMENTO; Custas processuais no valor de
R$ 44,26 (art. 789-A, III, da CLT). AGRAVO DE PETIÇÃO DA TIM
S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas processuais no valor de R$
44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000760-40.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARCOS VINICIUS DE SOUZA
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
ACOLHER a preliminar suscitada em contraminuta e NÃO
CONHECER do agravo de petição, por falta de interesse recursal,
nos termos da fundamentação; AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas
processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000760-40.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARCOS VINICIUS DE SOUZA
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
ACOLHER a preliminar suscitada em contraminuta e NÃO
CONHECER do agravo de petição, por falta de interesse recursal,
nos termos da fundamentação; AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas
processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000760-40.2023.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARCOS VINICIUS DE SOUZA
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, AGRAVO DE
PETIÇÃO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
ACOLHER a preliminar suscitada em contraminuta e NÃO
CONHECER do agravo de petição, por falta de interesse recursal,
nos termos da fundamentação; AGRAVO DE PETIÇÃO DA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas
processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000634-02.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO FLAVIA TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000634-02.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO FLAVIA TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA TAVARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000634-02.2023.5.13.0002
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO FLAVIA TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000621-97.2023.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM DE EXECUÇÃO.
RECURSO IMEDIATO. INCABÍVEL. MULTA POR RECURSO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. A contrariedade da
parte executada em relação à deflagração da execução deve ser
externada por meio de embargos à execução, após a garantia do
Juízo, conforme caput do art. 884 da CLT. Somente após a prolação
da decisão acerca dos embargos é que será possível interpor
agravo de petição. A interposição precipitada de agravo de petição
enseja o seu não conhecimento, ante a falta de pressuposto
objetivo de admissibilidade, qual seja, a adequação da medida
eleita, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão de
origem nesse sentido. Agravo de instrumento a que se nega
provimento, com aplicação, de ofício, de multa de 5% à agravante,
incidente sobre o valor atualizado da execução, ante a interposição
de recurso com intuito manifestamente protelatório.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Aplicar, de ofício, multa
de 5% à agravante, incidente sobre o valor atualizado da execução,
ante a interposição de recurso com intuito manifestamente
protelatório, nos termos da fundamentação. Custas processuais no
valor de R$ 44,26 (art. 789-A, III, da CLT). Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001179-03.2023.5.13.0025
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO SILVANIO FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO
DETERMINADO. DESCARACTERIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA
REALIDADE FÁTICA. No caso sob exame, restou comprovado que
os contratos de trabalho firmados pelas partes, por prazo
determinado, não se amoldam ao comando do art. 443, § 2º, da
CLT, emergindo a natureza do pacto laboral por prazo
indeterminado e atraindo a condenação nas verbas rescisórias
respectivas, cuja quitação não restou demonstrada. Recurso do
reclamado a que se nega provimento nesse ponto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamado, apenas para
determinar: a) a dedução dos valores de 13º salário já recebidos
pelo empregado, durante o período de fevereiro de 2020 a março de
2022, conforme consta nos contracheques; b) que o pagamento a
título de férias + 1/3 seja efetuado apenas de forma simples; c) a
exclusão da parcela saldo de salário; d) de ofício, a retificação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
erro material concernente à data final da contratação. Custas
alteradas, conforme planilha.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001179-03.2023.5.13.0025
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
RECORRIDO SILVANIO FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIO FARIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO
DETERMINADO. DESCARACTERIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA
REALIDADE FÁTICA. No caso sob exame, restou comprovado que
os contratos de trabalho firmados pelas partes, por prazo
determinado, não se amoldam ao comando do art. 443, § 2º, da
CLT, emergindo a natureza do pacto laboral por prazo
indeterminado e atraindo a condenação nas verbas rescisórias
respectivas, cuja quitação não restou demonstrada. Recurso do
reclamado a que se nega provimento nesse ponto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamado, apenas para
determinar: a) a dedução dos valores de 13º salário já recebidos
pelo empregado, durante o período de fevereiro de 2020 a março de
2022, conforme consta nos contracheques; b) que o pagamento a
título de férias + 1/3 seja efetuado apenas de forma simples; c) a
exclusão da parcela saldo de salário; d) de ofício, a retificação de
erro material concernente à data final da contratação. Custas
alteradas, conforme planilha.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000064-89.2024.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
RECORRIDO MICKAELA GOMES DE SANTANA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
FAVORÁVEL. CONCESSÃO. No caso em análise, não se
evidencia nenhuma mácula capaz de afastar as conclusões
expostas no laudo pericial utilizado como prova emprestada, no
sentido de que o trabalho desempenhado pela reclamante era
executado em condições insalubres, com contato permanente com
agente biológico, pelo que deve ser mantido o deferimento do
adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000064-89.2024.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
RECORRIDO MICKAELA GOMES DE SANTANA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICKAELA GOMES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL
FAVORÁVEL. CONCESSÃO. No caso em análise, não se
evidencia nenhuma mácula capaz de afastar as conclusões
expostas no laudo pericial utilizado como prova emprestada, no
sentido de que o trabalho desempenhado pela reclamante era
executado em condições insalubres, com contato permanente com
agente biológico, pelo que deve ser mantido o deferimento do
adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000278-80.2024.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ECOLOGICA PLASTICOS E
RECICLAGEM LTDA - ME
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
RECORRIDO ROBSON RODRIGO DA CONCEICAO
ALVES
ADVOGADO WEYDSON CALDAS PINA
MACIEL(OAB: 53206/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOLOGICA PLASTICOS E RECICLAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO FICTA.
LOCAL DE TRABALHO JÁ DESATIVADO. CONDIÇÕES NOCIVAS
OBSERVADAS EM AMBIENTE SEMELHANTE. DEFERIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. Conforme anunciado na análise da
preliminar, o local onde o reclamante prestou serviços está
desativado, tendo, assim, ocorrido devido às condições precárias e
ao risco acentuado. Tais fatos são relatados na inicial e presumidos
verdadeiros, em decorrência da confissão ficta da reclamada. A
inicial também anuncia que a empresa administra a coleta de
resíduos industriais de empresas e hospitais. Depreende-se que o
ambiente era, de fato, insalubre, pela descrição contida no laudo
elaborado para elucidação de controvérsia havia em reclamação
trabalhista semelhante, em que foi observado local de reciclagem
de resíduos igualmente mantido pela reclamada. Diante da
confissão ficta da reclamada e do fato de o local de trabalho
encontrar-se inativo, depreende-se que as condições do galpão em
que ele trabalhava apresenta as mesmas características daquelas
descritas no laudo, por se destinar, igualmente, a triagem de
resíduos em seus aspectos brutos. Inexiste, nos autos, a entrega de
equipamentos protetivos ao reclamante. Tais constatações
ensejam, para a reclamada, a obrigação de pagar o adicional de
insalubridade ao longo do contrato, como decidiu o Juízo de origem.
Sentença confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pela reclamada; Mérito: NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sustentação
oral da advogada Mariana Nunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000278-80.2024.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ECOLOGICA PLASTICOS E
RECICLAGEM LTDA - ME
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
RECORRIDO ROBSON RODRIGO DA CONCEICAO
ALVES
ADVOGADO WEYDSON CALDAS PINA
MACIEL(OAB: 53206/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON RODRIGO DA CONCEICAO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO FICTA.
LOCAL DE TRABALHO JÁ DESATIVADO. CONDIÇÕES NOCIVAS
OBSERVADAS EM AMBIENTE SEMELHANTE. DEFERIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. Conforme anunciado na análise da
preliminar, o local onde o reclamante prestou serviços está
desativado, tendo, assim, ocorrido devido às condições precárias e
ao risco acentuado. Tais fatos são relatados na inicial e presumidos
verdadeiros, em decorrência da confissão ficta da reclamada. A
inicial também anuncia que a empresa administra a coleta de
resíduos industriais de empresas e hospitais. Depreende-se que o
ambiente era, de fato, insalubre, pela descrição contida no laudo
elaborado para elucidação de controvérsia havia em reclamação
trabalhista semelhante, em que foi observado local de reciclagem
de resíduos igualmente mantido pela reclamada. Diante da
confissão ficta da reclamada e do fato de o local de trabalho
encontrar-se inativo, depreende-se que as condições do galpão em
que ele trabalhava apresenta as mesmas características daquelas
descritas no laudo, por se destinar, igualmente, a triagem de
resíduos em seus aspectos brutos. Inexiste, nos autos, a entrega de
equipamentos protetivos ao reclamante. Tais constatações
ensejam, para a reclamada, a obrigação de pagar o adicional de
insalubridade ao longo do contrato, como decidiu o Juízo de origem.
Sentença confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pela reclamada; Mérito: NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sustentação
oral da advogada Mariana Nunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000394-04.2023.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUIZ DE SOUSA DINIZ
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
RECORRIDO LUIZ DE SOUSA DINIZ
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DE SOUSA DINIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DO
RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO, para determinar que tanto a
obrigação de fazer, quanto a de pagar, relacionadas ao adicional de
insalubridade, levem em consideração os seguintes parâmetros:
percentual de 28%, incidente sobre os valores correspondentes à
faixa salarial FS1 - nível A, do Plano de Cargos e Salários - PCS, da
reclamada CAGEPA. Valor da condenação alterado, conforme nova
planilha em anexo. Custas inexigíveis.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000213-97.2024.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE INGA AGROPECUARIA E
MINERACAO LTDA - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE SL DISTRIBUIDORA ATACADISTA
DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO MARCIO LUIS GONZAGA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO SL DISTRIBUIDORA ATACADISTA
DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO INGA AGROPECUARIA E
MINERACAO LTDA - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SL DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os
recursos. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sustentação oral da
advogada Romeika Montenegro pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000213-97.2024.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE INGA AGROPECUARIA E
MINERACAO LTDA - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE SL DISTRIBUIDORA ATACADISTA
DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO MARCIO LUIS GONZAGA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO SL DISTRIBUIDORA ATACADISTA
DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO INGA AGROPECUARIA E
MINERACAO LTDA - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGA AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA - EPP
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os
recursos. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sustentação oral da
advogada Romeika Montenegro pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000213-97.2024.5.13.0027
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE INGA AGROPECUARIA E
MINERACAO LTDA - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE SL DISTRIBUIDORA ATACADISTA
DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO MARCIO LUIS GONZAGA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO SL DISTRIBUIDORA ATACADISTA
DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO INGA AGROPECUARIA E
MINERACAO LTDA - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LUIS GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os
recursos. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sustentação oral da
advogada Romeika Montenegro pelas reclamadas.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000283-71.2024.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO ROBSON JUNIOR VIEIRA MACEDO
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO JESSICA MEDEIROS DE ASSIS(OAB:
21763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DISPENSADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No processo do
trabalho, o agravo de instrumento tem como única função
destrancar recurso cujo seguimento foi obstado na origem, para que
seja apreciado na instância superior (art. 897, b, da CLT). Na fase
de conhecimento, quando não há garantia do juízo, exige-se o
recolhimento do depósito recursal no ato de interposição do agravo,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
em metade do valor do depósito do recurso trancado na origem, nos
moldes do §7º do art. 899 da CLT. De fato, o art. 899, §10, da CLT,
isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal,
benefício que não é estendido às custas processuais. Não
concedida justiça gratuita à recorrente, cabia à ré a demonstração
do recolhimento das custas do recurso ordinário denegado na
primeira instância, encargo do qual não se desvencilhou. Agravo de
instrumento não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto
pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000283-71.2024.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO ROBSON JUNIOR VIEIRA MACEDO
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO JESSICA MEDEIROS DE ASSIS(OAB:
21763/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON JUNIOR VIEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DISPENSADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No processo do
trabalho, o agravo de instrumento tem como única função
destrancar recurso cujo seguimento foi obstado na origem, para que
seja apreciado na instância superior (art. 897, b, da CLT). Na fase
de conhecimento, quando não há garantia do juízo, exige-se o
recolhimento do depósito recursal no ato de interposição do agravo,
em metade do valor do depósito do recurso trancado na origem, nos
moldes do §7º do art. 899 da CLT. De fato, o art. 899, §10, da CLT,
isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal,
benefício que não é estendido às custas processuais. Não
concedida justiça gratuita à recorrente, cabia à ré a demonstração
do recolhimento das custas do recurso ordinário denegado na
primeira instância, encargo do qual não se desvencilhou. Agravo de
instrumento não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto
pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001273-57.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE
760931, NA ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de
prestação de serviços terceirizados, celebrado entre a empresa
prestadora e a Administração Pública, direta e indireta, não gera
vínculo empregatício direto com esta, na condição de tomadora de
serviços. Entretanto, o ente público não se exime de sua
responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos
trabalhadores que lhe prestaram serviço, por meio de empresa
interposta, quando verificada a culpa no caso concreto, decorrente
da falta de uma fiscalização eficiente da execução contratual e da
ausência de medidas que evitassem a contratação de uma empresa
inidônea, nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no
julgamento da ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST.
Recurso a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. MÁS
CONDIÇÕES. Comprovada a assertiva de que o transporte ao
serviço, o qual era realizado pela primeira empresa ré, ocorria em
veículo que acomodava também os equipamentos de trabalho,
como exemplo, coletores de lixo, é devida a reparação pretendida,
em face da violação às normas de saúde e segurança no trabalho,
especialmente pelas más condições de transporte a que o
trabalhador era submetido. Apelo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela segunda
reclamada, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR, e por maioria, vencido Sua excelência o Senhor
Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela reclamante, para acrescer à condenação o
pagamento de indenização por danos morais, no importe de
R$3.000,00 (três mil reais).Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001273-57.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE
760931, NA ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de
prestação de serviços terceirizados, celebrado entre a empresa
prestadora e a Administração Pública, direta e indireta, não gera
vínculo empregatício direto com esta, na condição de tomadora de
serviços. Entretanto, o ente público não se exime de sua
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos
trabalhadores que lhe prestaram serviço, por meio de empresa
interposta, quando verificada a culpa no caso concreto, decorrente
da falta de uma fiscalização eficiente da execução contratual e da
ausência de medidas que evitassem a contratação de uma empresa
inidônea, nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no
julgamento da ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST.
Recurso a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. MÁS
CONDIÇÕES. Comprovada a assertiva de que o transporte ao
serviço, o qual era realizado pela primeira empresa ré, ocorria em
veículo que acomodava também os equipamentos de trabalho,
como exemplo, coletores de lixo, é devida a reparação pretendida,
em face da violação às normas de saúde e segurança no trabalho,
especialmente pelas más condições de transporte a que o
trabalhador era submetido. Apelo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela segunda
reclamada, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR, e por maioria, vencido Sua excelência o Senhor
Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela reclamante, para acrescer à condenação o
pagamento de indenização por danos morais, no importe de
R$3.000,00 (três mil reais).Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001273-57.2023.5.13.0022
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO EDICLEIDE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EMLUR.
TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EFETIVA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. TESE JURÍDICA FIXADA NO RE
760931, NA ADC 16-STF E SÚMULA Nº 331. O contrato de
prestação de serviços terceirizados, celebrado entre a empresa
prestadora e a Administração Pública, direta e indireta, não gera
vínculo empregatício direto com esta, na condição de tomadora de
serviços. Entretanto, o ente público não se exime de sua
responsabilidade subsidiária em relação aos créditos dos
trabalhadores que lhe prestaram serviço, por meio de empresa
interposta, quando verificada a culpa no caso concreto, decorrente
da falta de uma fiscalização eficiente da execução contratual e da
ausência de medidas que evitassem a contratação de uma empresa
inidônea, nos moldes da tese jurídica fixada no RE 760931, no
julgamento da ADC 16 no STF e da Súmula n° 331, V, do TST.
Recurso a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. MÁS
CONDIÇÕES. Comprovada a assertiva de que o transporte ao
serviço, o qual era realizado pela primeira empresa ré, ocorria em
veículo que acomodava também os equipamentos de trabalho,
como exemplo, coletores de lixo, é devida a reparação pretendida,
em face da violação às normas de saúde e segurança no trabalho,
especialmente pelas más condições de transporte a que o
trabalhador era submetido. Apelo provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela segunda
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
reclamada, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR, e por maioria, vencido Sua excelência o Senhor
Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário
interposto pela reclamante, para acrescer à condenação o
pagamento de indenização por danos morais, no importe de
R$3.000,00 (três mil reais).Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001179-60.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
RECORRIDO NATELSA DE ANDRADE CACIANO
ADVOGADO MIGUEL JOAO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATELSA DE ANDRADE CACIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NOS
CÁLCULOS. CONSTATAÇÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO.
Constatados os erros de cálculo apontados pela embargante e não
estando a conta em conformidade com o comando judicial, impõe-
se o acolhimento dos embargos opostos, a fim de sanar o equívoco
apontado. Embargos acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada para,
sanando erro material, determinar o refazimento da conta de
liquidação que integra o acórdão embargado a fim de que a
compensação das horas extras englobe não apenas as quantias
pagas sob a rubrica de "porte uni - função grat ef", mas também os
valores referentes à rubrica "incorporação judicial". Custas
processuais já recolhidas pela reclamada.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000494-68.2024.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FILIPE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA
DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000494-68.2024.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FILIPE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA
DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000510-22.2024.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CLODOALDO LOURENCO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOALDO LOURENCO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA
DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000510-22.2024.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CLODOALDO LOURENCO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA
O SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA
DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000618-30.2024.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MATHEUS CELINO NUNES GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS CELINO NUNES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Presença do advogado Wander
Costa pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000618-30.2024.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MATHEUS CELINO NUNES GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Presença do advogado Wander
Costa pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR UBIRATAN MOREIRA DELGADO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000489-46.2024.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSINALDO DA CONCEICAO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias simples,
acrescidas do terço constitucional; 13º salários (proporcional de
2022 e integral de 2023) e FGTS da contratualidade reclamada (a
recolher). Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão em
1º.09.2022 com salário mensal de R$2.000,00, função motorista, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes (art.
791-A da CLT), observado o percentual de 10%, na forma da
fundamentação supra. A aplicação da correção monetária deverá se
processar em estrita observância à mais recente decisão proferida
pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na
fase pré-processual e, a aplicação da taxa SELIC a partir do
ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Wander Costa pela
reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000489-46.2024.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSINALDO DA CONCEICAO
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER do
recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias simples,
acrescidas do terço constitucional; 13º salários (proporcional de
2022 e integral de 2023) e FGTS da contratualidade reclamada (a
recolher). Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão em
1º.09.2022 com salário mensal de R$2.000,00, função motorista, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes (art.
791-A da CLT), observado o percentual de 10%, na forma da
fundamentação supra. A aplicação da correção monetária deverá se
processar em estrita observância à mais recente decisão proferida
pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na
fase pré-processual e, a aplicação da taxa SELIC a partir do
ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Wander Costa pela
reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000161-16.2024.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE
APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RELAÇÃO DE
EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AUSENTE. SENTENÇA
MANTIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Evidenciada a ausência de subordinação jurídica na relação
existente entre o motorista e a empresa UBER, não há como se
reconhecer a relação de emprego entre as partes nos moldes do
que dispõe o artigo 3º da CLT. Sentença que julgou improcedentes
os pleitos da exordial mantida. Recurso ordinário não
provido.RECURSO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICABILIDADE. Segundo a teoria da asserção, a competência
material da Justiça do Trabalho é fixada a partir da narrativa contida
na exordial, analisando-se, de forma abstrata, a causa de pedir e os
pleitos correlatos. Na hipótese, considerando que as pretensões
elencadas na inicial se relacionam ao cumprimento de prestações
tipicamente trabalhistas, é certo que esta Justiça Especializada tem
competência para definir se o vínculo é ou não de emprego e se
existem ou não os direitos vindicados pelo autor, em conformidade
com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Logo, agiu com
acerto do juiz de primeira instância em rechaçar a tese de
incompetência. Recurso adesivo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante
por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelas reclamadas
em contrarrazões; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição
inicial, suscitada pelas reclamadas nas razões do recurso adesivo.
No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
adesivo das reclamadas. Quanto ao recurso do reclamante, por
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024, sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Presença do advogado Wander
Costa, pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000161-16.2024.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE
APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RELAÇÃO DE
EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AUSENTE. SENTENÇA
MANTIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Evidenciada a ausência de subordinação jurídica na relação
existente entre o motorista e a empresa UBER, não há como se
reconhecer a relação de emprego entre as partes nos moldes do
que dispõe o artigo 3º da CLT. Sentença que julgou improcedentes
os pleitos da exordial mantida. Recurso ordinário não
provido.RECURSO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICABILIDADE. Segundo a teoria da asserção, a competência
material da Justiça do Trabalho é fixada a partir da narrativa contida
na exordial, analisando-se, de forma abstrata, a causa de pedir e os
pleitos correlatos. Na hipótese, considerando que as pretensões
elencadas na inicial se relacionam ao cumprimento de prestações
tipicamente trabalhistas, é certo que esta Justiça Especializada tem
competência para definir se o vínculo é ou não de emprego e se
existem ou não os direitos vindicados pelo autor, em conformidade
com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Logo, agiu com
acerto do juiz de primeira instância em rechaçar a tese de
incompetência. Recurso adesivo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante
por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelas reclamadas
em contrarrazões; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição
inicial, suscitada pelas reclamadas nas razões do recurso adesivo.
No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
adesivo das reclamadas. Quanto ao recurso do reclamante, por
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024, sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Presença do advogado Wander
Costa, pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000161-16.2024.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER INTERNATIONAL B.V.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE
APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RELAÇÃO DE
EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AUSENTE. SENTENÇA
MANTIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Evidenciada a ausência de subordinação jurídica na relação
existente entre o motorista e a empresa UBER, não há como se
reconhecer a relação de emprego entre as partes nos moldes do
que dispõe o artigo 3º da CLT. Sentença que julgou improcedentes
os pleitos da exordial mantida. Recurso ordinário não
provido.RECURSO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICABILIDADE. Segundo a teoria da asserção, a competência
material da Justiça do Trabalho é fixada a partir da narrativa contida
na exordial, analisando-se, de forma abstrata, a causa de pedir e os
pleitos correlatos. Na hipótese, considerando que as pretensões
elencadas na inicial se relacionam ao cumprimento de prestações
tipicamente trabalhistas, é certo que esta Justiça Especializada tem
competência para definir se o vínculo é ou não de emprego e se
existem ou não os direitos vindicados pelo autor, em conformidade
com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Logo, agiu com
acerto do juiz de primeira instância em rechaçar a tese de
incompetência. Recurso adesivo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante
por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelas reclamadas
em contrarrazões; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição
inicial, suscitada pelas reclamadas nas razões do recurso adesivo.
No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
adesivo das reclamadas. Quanto ao recurso do reclamante, por
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024, sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Presença do advogado Wander
Costa, pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000161-16.2024.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL B.V.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER INTERNATIONAL HOLDING
B.V.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO WILSON DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE
APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RELAÇÃO DE
EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AUSENTE. SENTENÇA
MANTIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Evidenciada a ausência de subordinação jurídica na relação
existente entre o motorista e a empresa UBER, não há como se
reconhecer a relação de emprego entre as partes nos moldes do
que dispõe o artigo 3º da CLT. Sentença que julgou improcedentes
os pleitos da exordial mantida. Recurso ordinário não
provido.RECURSO DAS RECLAMADAS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICABILIDADE. Segundo a teoria da asserção, a competência
material da Justiça do Trabalho é fixada a partir da narrativa contida
na exordial, analisando-se, de forma abstrata, a causa de pedir e os
pleitos correlatos. Na hipótese, considerando que as pretensões
elencadas na inicial se relacionam ao cumprimento de prestações
tipicamente trabalhistas, é certo que esta Justiça Especializada tem
competência para definir se o vínculo é ou não de emprego e se
existem ou não os direitos vindicados pelo autor, em conformidade
com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Logo, agiu com
acerto do juiz de primeira instância em rechaçar a tese de
incompetência. Recurso adesivo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante
por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelas reclamadas
em contrarrazões; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição
inicial, suscitada pelas reclamadas nas razões do recurso adesivo.
No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
adesivo das reclamadas. Quanto ao recurso do reclamante, por
maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024, sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
atuou apenas na Presidência. Presença do advogado Wander
Costa, pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR JUIZ MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001526-06.2017.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANCO PAN S.A.
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
AGRAVADO JEANE MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PAN S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO
EXEQUENDO. O parcelamento de que trata o art. 916 do CPC,
conquanto possa ser aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST,
não é cabível na execução decorrente do cumprimento da sentença,
ao teor do § 7º do aludido artigo do CPC, conforme decidido pelo
Tribunal Pleno deste Regional por ocasião do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência n.º 000033-
70.2021.5.13.0000. Agravo de Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência
de garantia do Juízo, suscitada pela exequente em contraminuta;
Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas
processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Presença do advogado Eduardo
Ruiz pela agravada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001526-06.2017.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANCO PAN S.A.
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
AGRAVADO JEANE MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO
EXEQUENDO. O parcelamento de que trata o art. 916 do CPC,
conquanto possa ser aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST,
não é cabível na execução decorrente do cumprimento da sentença,
ao teor do § 7º do aludido artigo do CPC, conforme decidido pelo
Tribunal Pleno deste Regional por ocasião do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência n.º 000033-
70.2021.5.13.0000. Agravo de Petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência
de garantia do Juízo, suscitada pela exequente em contraminuta;
Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas
processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica. Presença do advogado Eduardo
Ruiz pela agravada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000819-24.2021.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO FERNANDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DE
PARCELA CONCEDIDA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO
COM CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM
DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que a
empresa executada pugna pela compensação de valores que
despendeu com o exequente, durante o contrato de trabalho, a título
de adicional de periculosidade - cujo pagamento entende indevido -,
com o montante resultante da liquidação do julgado, referente ao
adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
que não se afigura possível, porque, ao contrário do que se alega,
não existe dívida trabalhista, por parte do reclamante, constituída
em favor da reclamada a título de adicional de periculosidade,
sendo certo que a compensação de parcelas deve atender a
determinados requisitos legais, dentre os quais, a liquidez e a
exigibilidade, o que não se amolda à situação. Agravo de petição da
executada a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT), pela agravante, porém dispensadas, tendo
em vista os termos do artigo 12 do Decreto-lei n.º 509/1969, que
equiparou a executada à Fazenda Pública, c/c o artigo 790-A, I, da
CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001160-69.2023.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE EDSON DOS SANTOS NERY
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
AGRAVADO ALEXANDRA PINHEIRO DE
OLIVEIRA - ME
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS NERY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001160-69.2023.5.13.0001
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE EDSON DOS SANTOS NERY
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
AGRAVADO ALEXANDRA PINHEIRO DE
OLIVEIRA - ME
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000690-20.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MILTON QUINTINO BARBOSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE ADJAMILTON LUIS LIRA LOPES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE DIOCLECIANO BRUNO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAMILTON LUIS LIRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Hipótese em que apesar de constar
comando expresso da sentença para limitação da condenação aos
valores indicados na petição inicial, não foi aplicado, na liquidação,
teto ao valor das parcelas apuradas, pois o montante encontrado
com base nos parâmetros fixados pelo Juízo a quo ficou aquém do
valor postulado na petição inicial. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pela
executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), porém
isentas, porque a ela se aplicam as prerrogativas típicas da
Fazenda Pública, conforme entendimento firmado na Súmula 17
deste Regional. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000690-20.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MILTON QUINTINO BARBOSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE ADJAMILTON LUIS LIRA LOPES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE DIOCLECIANO BRUNO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOCLECIANO BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Hipótese em que apesar de constar
comando expresso da sentença para limitação da condenação aos
valores indicados na petição inicial, não foi aplicado, na liquidação,
teto ao valor das parcelas apuradas, pois o montante encontrado
com base nos parâmetros fixados pelo Juízo a quo ficou aquém do
valor postulado na petição inicial. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pela
executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), porém
isentas, porque a ela se aplicam as prerrogativas típicas da
Fazenda Pública, conforme entendimento firmado na Súmula 17
deste Regional. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000690-20.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE MILTON QUINTINO BARBOSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE ADJAMILTON LUIS LIRA LOPES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE DIOCLECIANO BRUNO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON QUINTINO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Hipótese em que apesar de constar
comando expresso da sentença para limitação da condenação aos
valores indicados na petição inicial, não foi aplicado, na liquidação,
teto ao valor das parcelas apuradas, pois o montante encontrado
com base nos parâmetros fixados pelo Juízo a quo ficou aquém do
valor postulado na petição inicial. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pela
executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), porém
isentas, porque a ela se aplicam as prerrogativas típicas da
Fazenda Pública, conforme entendimento firmado na Súmula 17
deste Regional. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000037-84.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LINDONJHONSON ALMEIDA DE
ARAUJO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDONJHONSON ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. A espécie trata de agravo interno
voltado contra o pronunciamento monocrático do relator mediante o
qual foi concedido efeito suspensivo a recurso ordinário interposto
pela parte reclamada em ação trabalhista. A sentença impugnada
no referido recurso impõe ao banco reclamado a obrigação de
implementar a chamada verba de representação no contracheque
do reclamante, no importe de R$ 4.500,00, independentemente do
trânsito em julgado. O tema exige cautela, sendo esta a razão maior
da concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo banco
empregador. A corrente jurisprudencial majoritária firmada em
sentido favorável à tese de reconhecimento do direito ao
recebimento da parcela, por quebra de isonomia, não justifica a
implantação imediata de valores. A jurisprudência não é engessada
e, em se tratando de reclamação de massa, é natural o
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
amadurecimento do Órgão Julgador sobre as questões repetitivas,
identificando-se casos e situações que não se acomodam,
efetivamente, ao direito amplamente propagado. E, no caso do
reclamante, há peculiaridades que merecem ser avaliadas em
cognição exauriente, no julgamento do recurso interposto pela parte
reclamada. A condição do reclamante é de dirigente sindical
afastado das atividades no banco. Não há exercício efetivo de uma
função de fidúcia diferenciada, possivelmente exigido à aquisição do
direito à verba de representação. Mesmo que se considere a
existência de ajuste normativo que assegura a paridade de
remuneração entre trabalhadores ativos e dirigentes afastados, há a
necessidade de apuração do alcance da norma coletiva, assunto
adequado para a análise exauriente do caso. Há de se considerar,
ainda, que a parcela em questão nunca foi paga ao reclamante. Não
se trata de verba suprimida ou reduzida. O montante estabelecido
na sentença não integra o conceito de estabilidade financeira,
justamente porque o reclamante nunca a recebeu. A sua
remuneração está intacta, como trabalhador afastado para o
cumprimento do mandato sindical, sendo-lhe possível, assim,
aguardar o trânsito em julgado da decisão ou até mesmo decisão
posterior desta Turma Julgadora, para a implementação da verba,
se for o caso. A implementação da verba de representação, a ser
paga mensalmente, representa nuances irreversíveis. Há
probabilidade de que o processo tenha longa tramitação, inclusive
nos tribunais superiores, e a sentença seja revertida, resultando em
débito vultoso para o próprio trabalhador. Agravo não provido,
mantendo-se o efeito suspensivo do recurso ordinário.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do agravo por desistência
manifestada pelo agravante, suscitada pelo banco agravado: Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Caio Graco Coutinho pelo agravante.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000037-84.2024.5.13.0006
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LINDONJHONSON ALMEIDA DE
ARAUJO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. A espécie trata de agravo interno
voltado contra o pronunciamento monocrático do relator mediante o
qual foi concedido efeito suspensivo a recurso ordinário interposto
pela parte reclamada em ação trabalhista. A sentença impugnada
no referido recurso impõe ao banco reclamado a obrigação de
implementar a chamada verba de representação no contracheque
do reclamante, no importe de R$ 4.500,00, independentemente do
trânsito em julgado. O tema exige cautela, sendo esta a razão maior
da concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo banco
empregador. A corrente jurisprudencial majoritária firmada em
sentido favorável à tese de reconhecimento do direito ao
recebimento da parcela, por quebra de isonomia, não justifica a
implantação imediata de valores. A jurisprudência não é engessada
e, em se tratando de reclamação de massa, é natural o
amadurecimento do Órgão Julgador sobre as questões repetitivas,
identificando-se casos e situações que não se acomodam,
efetivamente, ao direito amplamente propagado. E, no caso do
reclamante, há peculiaridades que merecem ser avaliadas em
cognição exauriente, no julgamento do recurso interposto pela parte
reclamada. A condição do reclamante é de dirigente sindical
afastado das atividades no banco. Não há exercício efetivo de uma
função de fidúcia diferenciada, possivelmente exigido à aquisição do
direito à verba de representação. Mesmo que se considere a
existência de ajuste normativo que assegura a paridade de
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
remuneração entre trabalhadores ativos e dirigentes afastados, há a
necessidade de apuração do alcance da norma coletiva, assunto
adequado para a análise exauriente do caso. Há de se considerar,
ainda, que a parcela em questão nunca foi paga ao reclamante. Não
se trata de verba suprimida ou reduzida. O montante estabelecido
na sentença não integra o conceito de estabilidade financeira,
justamente porque o reclamante nunca a recebeu. A sua
remuneração está intacta, como trabalhador afastado para o
cumprimento do mandato sindical, sendo-lhe possível, assim,
aguardar o trânsito em julgado da decisão ou até mesmo decisão
posterior desta Turma Julgadora, para a implementação da verba,
se for o caso. A implementação da verba de representação, a ser
paga mensalmente, representa nuances irreversíveis. Há
probabilidade de que o processo tenha longa tramitação, inclusive
nos tribunais superiores, e a sentença seja revertida, resultando em
débito vultoso para o próprio trabalhador. Agravo não provido,
mantendo-se o efeito suspensivo do recurso ordinário.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do agravo por desistência
manifestada pelo agravante, suscitada pelo banco agravado: Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Caio Graco Coutinho pelo agravante.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000289-06.2023.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRIDO NEUJANNY CHAVES PATRICIO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUJANNY CHAVES PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000147-32.2024.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE Monte Carlos Loteria on Line
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO LUCIENE ARAUJO FERREIRA ALVES
ADVOGADO JANSER EMANNUEL GONCALVES
RIBEIRO(OAB: 23320/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Monte Carlos Loteria on Line
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ATIVIDADE COMERCIAL LÍCITA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Constatado que a autora,
embora laborasse em prol de empresa praticante do jogo do bicho,
executava atividade comercial lícita, como vendedora de crédito de
celular e de jogos legais, impõe-se o reconhecimento do vínculo de
emprego com a reclamada, conforme decidido no juízo originário.
Recurso não provido.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por negativa de prestação
jurisdicional, suscitada pela reclamada; Mérito: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000147-32.2024.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE Monte Carlos Loteria on Line
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO LUCIENE ARAUJO FERREIRA ALVES
ADVOGADO JANSER EMANNUEL GONCALVES
RIBEIRO(OAB: 23320/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE ARAUJO FERREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ATIVIDADE COMERCIAL LÍCITA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. Constatado que a autora,
embora laborasse em prol de empresa praticante do jogo do bicho,
executava atividade comercial lícita, como vendedora de crédito de
celular e de jogos legais, impõe-se o reconhecimento do vínculo de
emprego com a reclamada, conforme decidido no juízo originário.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por negativa de prestação
jurisdicional, suscitada pela reclamada; Mérito: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001256-78.2023.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRENTE ALINE MICHELLE DE ARAUJO VIANA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO ALINE MICHELLE DE ARAUJO VIANA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MICHELLE DE ARAUJO VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL.
PERSEGUIÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Para
caracterização do dano extrapatrimonial, a perseguição dos
superiores hierárquicos, denunciada pelo empregado, precisa se
revelar contumaz, frequente ou tamanha a ponto de representar, por
si só, uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e do valor
social do trabalho. No caso, o depoimento da própria acusadora pôs
abaixo o pleito de indenização, ao afirmar em juízo que tinha um
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
bom relacionamento com seus superiores. No mais, a ideia de
perseguição não restou validada pelas testemunhas ouvidas a rogo
da autora. Sentença mantida. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE
COMISSÕES. TETO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO.
VALORAÇÃO DA PROVA. VALORES REDEFINIDOS. No caso, a
tese de existência de determinado valor-limite de remuneração
construída pela autora e seus patronos não restou efetivamente
comprovada nos autos. Ao que tudo indica, adveio de interpretação
equivocada de regra extraída do programa de comissionamento
adotado pelo empregador, que utiliza fatores multiplicativos em
elaborada fórmula de apuração de comissões, interpretados pela
parte autora como índices quantificadores do mínimo a ser pago a
título de comissão. No entanto, o conjunto probatório formado nos
autos e a análise de outras reclamatórias similares, que se
utilizaram de idêntico argumento, permitiram ao juízo descartar a
razoabilidade da tese suscitada na inicial e afastar o montante
pretendido pela autora a título de diferenças de comissões. Por
outro lado, o pleito mereceu acolhimento parcial, uma vez que a
empregadora não se desvencilhou completamente do ônus que lhe
é atribuído, de comprovar a plena quitação da remuneração
variável, algo difícil de ser aferido pelo empregado e pelo próprio
Judiciário, ante a complexidade das regras de apuração definidas
em seu programa interno. Sentença reformada apenas para reduzir
o valor deferido pelo juízo de origem. Recurso a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamante; DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso da reclamada, para reformar a sentença e
arbitrar os seguintes valores a título de diferenças de comissões: a)
R$ 700,00 por mês, durante o período não prescrito do contrato de
trabalho até 31.12.2020, quando a autora exercia a função de
Vendedora; b) R$ 500,00 por mês, durante o restante de seu
contrato de trabalho, quando a autora exerceu a função de
Supervisora de Loja. Mantidos os reflexos em aviso prévio, 13º
salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e horas extras pagas.
Custas alteradas. Planilha em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001256-78.2023.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
RECORRENTE ALINE MICHELLE DE ARAUJO VIANA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO ALINE MICHELLE DE ARAUJO VIANA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO WELINGTON MONTE CARLO
CARVALHAES FILHO(OAB:
59383/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL.
PERSEGUIÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. Para
caracterização do dano extrapatrimonial, a perseguição dos
superiores hierárquicos, denunciada pelo empregado, precisa se
revelar contumaz, frequente ou tamanha a ponto de representar, por
si só, uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e do valor
social do trabalho. No caso, o depoimento da própria acusadora pôs
abaixo o pleito de indenização, ao afirmar em juízo que tinha um
bom relacionamento com seus superiores. No mais, a ideia de
perseguição não restou validada pelas testemunhas ouvidas a rogo
da autora. Sentença mantida. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE
COMISSÕES. TETO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO.
VALORAÇÃO DA PROVA. VALORES REDEFINIDOS. No caso, a
tese de existência de determinado valor-limite de remuneração
construída pela autora e seus patronos não restou efetivamente
comprovada nos autos. Ao que tudo indica, adveio de interpretação
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
equivocada de regra extraída do programa de comissionamento
adotado pelo empregador, que utiliza fatores multiplicativos em
elaborada fórmula de apuração de comissões, interpretados pela
parte autora como índices quantificadores do mínimo a ser pago a
título de comissão. No entanto, o conjunto probatório formado nos
autos e a análise de outras reclamatórias similares, que se
utilizaram de idêntico argumento, permitiram ao juízo descartar a
razoabilidade da tese suscitada na inicial e afastar o montante
pretendido pela autora a título de diferenças de comissões. Por
outro lado, o pleito mereceu acolhimento parcial, uma vez que a
empregadora não se desvencilhou completamente do ônus que lhe
é atribuído, de comprovar a plena quitação da remuneração
variável, algo difícil de ser aferido pelo empregado e pelo próprio
Judiciário, ante a complexidade das regras de apuração definidas
em seu programa interno. Sentença reformada apenas para reduzir
o valor deferido pelo juízo de origem. Recurso a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso da reclamante; DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso da reclamada, para reformar a sentença e
arbitrar os seguintes valores a título de diferenças de comissões: a)
R$ 700,00 por mês, durante o período não prescrito do contrato de
trabalho até 31.12.2020, quando a autora exercia a função de
Vendedora; b) R$ 500,00 por mês, durante o restante de seu
contrato de trabalho, quando a autora exerceu a função de
Supervisora de Loja. Mantidos os reflexos em aviso prévio, 13º
salários, férias mais 1/3, FGTS mais 40% e horas extras pagas.
Custas alteradas. Planilha em anexo.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000565-61.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MD EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA CHAGAS(OAB:
27527/PE)
RECORRENTE WOLGRAND NUNES BEZERRA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RECORRIDO WOLGRAND NUNES BEZERRA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RECORRIDO MD EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA CHAGAS(OAB:
27527/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WOLGRAND NUNES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
REJEIÇÃO MANTIDA. No caso dos autos, não restou comprovado
que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias
tenha trazido algum tipo de prejuízo material ao reclamante, motivo
pelo qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de
condenação da reclamada ao pagamento da indenização postulada
sob tal razão de pedir. Recurso do reclamante a que se nega
provimento.RECURSO DA RECLAMADA. FALTA DE ANOTAÇÃO
DA CTPS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO
MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA. A falta
de anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, bem como o
não pagamento das verbas rescisórias, por si sós, não ensejam a
concessão de indenização por danos morais, pois se trata de
irregularidades que se corrigem com o deferimento das obrigações
correspondentes, providência adotada no caso dos autos. Nesse
cenário, impõe-se afastar a condenação da reclamada ao
pagamento da verba indenizatória impugnada. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. REDUÇÃO.
Hipótese em que deve ser reduzido o percentual dos honorários
advocatícios impostos à reclamada para patamar adequado às
particularidades do caso concreto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO
RECLAMANTE. CABIMENTO. Configurada no caso a sucumbência
recíproca de que trata o § 3º do artigo 791-A da CLT, é necessário
que se reforme a sentença, para condenar o reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre os títulos
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
integralmente indeferidos, submetendo-se a verba à condição
suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do mesmo
dispositivo consolidado, por força da condição do reclamante de
beneficiário da gratuidade judiciária. Recurso da reclamada provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, RECURSO
DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA
RECLAMADA: DAR PROVIMENTO, para: 1) excluir a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais; 2) reduzir para
10% os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do
reclamante; e 3) condenar o reclamante ao pagamento de
honorários sucumbenciais, em favor do advogado da reclamada, na
razão de 10%, incidentes sobre as verbas integralmente indeferidas
(diferenças salariais, danos materiais e danos morais),
permanecendo, contudo, a verba sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 791-A da
CLT. Custas alteradas. Nova planilha em anexo.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000565-61.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MD EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA CHAGAS(OAB:
27527/PE)
RECORRENTE WOLGRAND NUNES BEZERRA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RECORRIDO WOLGRAND NUNES BEZERRA
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RECORRIDO MD EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA CHAGAS(OAB:
27527/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MD EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
REJEIÇÃO MANTIDA. No caso dos autos, não restou comprovado
que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias
tenha trazido algum tipo de prejuízo material ao reclamante, motivo
pelo qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de
condenação da reclamada ao pagamento da indenização postulada
sob tal razão de pedir. Recurso do reclamante a que se nega
provimento.RECURSO DA RECLAMADA. FALTA DE ANOTAÇÃO
DA CTPS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO
MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA. A falta
de anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, bem como o
não pagamento das verbas rescisórias, por si sós, não ensejam a
concessão de indenização por danos morais, pois se trata de
irregularidades que se corrigem com o deferimento das obrigações
correspondentes, providência adotada no caso dos autos. Nesse
cenário, impõe-se afastar a condenação da reclamada ao
pagamento da verba indenizatória impugnada. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. REDUÇÃO.
Hipótese em que deve ser reduzido o percentual dos honorários
advocatícios impostos à reclamada para patamar adequado às
particularidades do caso concreto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO
RECLAMANTE. CABIMENTO. Configurada no caso a sucumbência
recíproca de que trata o § 3º do artigo 791-A da CLT, é necessário
que se reforme a sentença, para condenar o reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre os títulos
integralmente indeferidos, submetendo-se a verba à condição
suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do mesmo
dispositivo consolidado, por força da condição do reclamante de
beneficiário da gratuidade judiciária. Recurso da reclamada provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, RECURSO
DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA
RECLAMADA: DAR PROVIMENTO, para: 1) excluir a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais; 2) reduzir para
10% os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do
reclamante; e 3) condenar o reclamante ao pagamento de
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
honorários sucumbenciais, em favor do advogado da reclamada, na
razão de 10%, incidentes sobre as verbas integralmente indeferidas
(diferenças salariais, danos materiais e danos morais),
permanecendo, contudo, a verba sob condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 791-A da
CLT. Custas alteradas. Nova planilha em anexo.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001408-17.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DENILSON BRITO SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON BRITO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em indenização por danos
morais e materiais, quando restou demonstrado nos autos que a
enfermidade que acometeu o reclamante não consiste em doença
ocupacional, inexistindo nexo de causalidade/concausalidade, bem
como que ele se encontra totalmente apto para o trabalho, com
capacidade laborativa preservada. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001408-17.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DENILSON BRITO SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em indenização por danos
morais e materiais, quando restou demonstrado nos autos que a
enfermidade que acometeu o reclamante não consiste em doença
ocupacional, inexistindo nexo de causalidade/concausalidade, bem
como que ele se encontra totalmente apto para o trabalho, com
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
capacidade laborativa preservada. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001074-11.2023.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BIANCA MEDEIROS FREITAS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA CONTAX. Na hipótese, faz
-se necessário esclarecer que, nos termos do que dispõe o artigo
6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, a competência desta Justiça do
Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a
execução do crédito ocorrer no Juízo Universal, condição essa a ser
observada pelo juízo trabalhista de primeira instância, no momento
oportuno. Recurso da CONTAX a que se dá parcial provimento
apenas nesse aspecto.RECURSO DA RECLAMADA TAM LINHAS
AÉREAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Embora o contexto probatório imponha a manutenção da
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, faz-se
necessário adequação dos limites de sua responsabilidade,
excluindo-se o lapso temporal em que não foi beneficiária da
prestação de serviços da reclamante, bem como a obrigação ao
pagamento da multa do artigo 467 da CLT. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. Caracterizada a ocorrência de sucumbência
recíproca, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios, permanecendo a verba sob condição suspensiva de
exigibilidade. Recurso da TAM LINHAS AÉREAS parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para esclarecer que, nos termos do
que dispõe o artigo 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, a competência
desta Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a
habilitação e a execução do crédito ocorrer no Juízo universal,
condição essa a ser observada pelo juízo trabalhista de primeira
instância, no momento oportuno; RECURSO DA RECLAMADA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para: 1)
excluir a sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas
relativas ao período de 22.11.2019 a 31.12.2020, bem como em
relação à multa do artigo 467 da CLT; e 2) condenar o reclamante
ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos
advogados das reclamadas, na razão de 5%, incidentes sobre os
títulos integralmente deferidos (dano moral por doença ocupacional,
vale-alimentação e vale-transporte), permanecendo a verba em
condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º, do artigo
791-A da CLT. Desnecessária a elaboração de nova planilha no
âmbito desta decisão pelas razões expostas na fundamentação.
Custas mantidas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001074-11.2023.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BIANCA MEDEIROS FREITAS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA CONTAX. Na hipótese, faz
-se necessário esclarecer que, nos termos do que dispõe o artigo
6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, a competência desta Justiça do
Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a
execução do crédito ocorrer no Juízo Universal, condição essa a ser
observada pelo juízo trabalhista de primeira instância, no momento
oportuno. Recurso da CONTAX a que se dá parcial provimento
apenas nesse aspecto.RECURSO DA RECLAMADA TAM LINHAS
AÉREAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Embora o contexto probatório imponha a manutenção da
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, faz-se
necessário adequação dos limites de sua responsabilidade,
excluindo-se o lapso temporal em que não foi beneficiária da
prestação de serviços da reclamante, bem como a obrigação ao
pagamento da multa do artigo 467 da CLT. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. Caracterizada a ocorrência de sucumbência
recíproca, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios, permanecendo a verba sob condição suspensiva de
exigibilidade. Recurso da TAM LINHAS AÉREAS parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para esclarecer que, nos termos do
que dispõe o artigo 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, a competência
desta Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a
habilitação e a execução do crédito ocorrer no Juízo universal,
condição essa a ser observada pelo juízo trabalhista de primeira
instância, no momento oportuno; RECURSO DA RECLAMADA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para: 1)
excluir a sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas
relativas ao período de 22.11.2019 a 31.12.2020, bem como em
relação à multa do artigo 467 da CLT; e 2) condenar o reclamante
ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos
advogados das reclamadas, na razão de 5%, incidentes sobre os
títulos integralmente deferidos (dano moral por doença ocupacional,
vale-alimentação e vale-transporte), permanecendo a verba em
condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º, do artigo
791-A da CLT. Desnecessária a elaboração de nova planilha no
âmbito desta decisão pelas razões expostas na fundamentação.
Custas mantidas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001074-11.2023.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BIANCA MEDEIROS FREITAS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA MEDEIROS FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA CONTAX. Na hipótese, faz
-se necessário esclarecer que, nos termos do que dispõe o artigo
6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, a competência desta Justiça do
Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a
execução do crédito ocorrer no Juízo Universal, condição essa a ser
observada pelo juízo trabalhista de primeira instância, no momento
oportuno. Recurso da CONTAX a que se dá parcial provimento
apenas nesse aspecto.RECURSO DA RECLAMADA TAM LINHAS
AÉREAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Embora o contexto probatório imponha a manutenção da
responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, faz-se
necessário adequação dos limites de sua responsabilidade,
excluindo-se o lapso temporal em que não foi beneficiária da
prestação de serviços da reclamante, bem como a obrigação ao
pagamento da multa do artigo 467 da CLT. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE. Caracterizada a ocorrência de sucumbência
recíproca, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios, permanecendo a verba sob condição suspensiva de
exigibilidade. Recurso da TAM LINHAS AÉREAS parcialmente
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para esclarecer que, nos termos do
que dispõe o artigo 6º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, a competência
desta Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a
habilitação e a execução do crédito ocorrer no Juízo universal,
condição essa a ser observada pelo juízo trabalhista de primeira
instância, no momento oportuno; RECURSO DA RECLAMADA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para: 1)
excluir a sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas
relativas ao período de 22.11.2019 a 31.12.2020, bem como em
relação à multa do artigo 467 da CLT; e 2) condenar o reclamante
ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos
advogados das reclamadas, na razão de 5%, incidentes sobre os
títulos integralmente deferidos (dano moral por doença ocupacional,
vale-alimentação e vale-transporte), permanecendo a verba em
condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º, do artigo
791-A da CLT. Desnecessária a elaboração de nova planilha no
âmbito desta decisão pelas razões expostas na fundamentação.
Custas mantidas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001115-56.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RECORRIDO SUENIA PESSOA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA. SITUAÇÃO OCORRIDA EM APENAS PARTE
DO CONTRATO, CONFORME INDICAÇÃO DA RECLAMANTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE AJUSTES NA
CONDENAÇÃO. Depreende-se da leitura da defesa que a
reclamada mantém livro de ponto. Os documentos, entretanto, não
foram anexados à contestação. A empresa não comprovou a
alegação de que tem menos de 20 empregados em seu quadro de
pessoal. No contexto, coube-lhe o ônus de provar a jornada efetiva
da de trabalho. A sonegação da prova documental implica a
presunção de veracidade das alegações da reclamante, de que
havia supressão do intervalo intrajornada. Correto, portanto, o
reconhecimento de horas extras. Todavia, a condenação é
merecedora de ajustes. Na inicial, a reclamante limitou o pedido de
horas extras aos primeiros nove meses do contrato, quando
exerceu a função de caixa. Essa particularidade não foi observada
na sentença. O demonstrativo que integra a decisão contém
quantificação de horas extras por supressão do intervalo ao longo
de todo o contrato, tratando-se, portanto, de situação equivocada,
por extrapolar a pretensão do reclamante. Impõe-se, assim, o
acolhimento da alegação recursal para a limitação temporal das
horas extras. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para limitar a
condenação de horas extras, por supressão intervalo intrajornada,
ao período de 01.12.2021 a 31.08.2022. Custas e honorários
modulados para os valores discriminados na planilha que integra
esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001115-56.2023.5.13.0004
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RECORRIDO SUENIA PESSOA DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA. SITUAÇÃO OCORRIDA EM APENAS PARTE
DO CONTRATO, CONFORME INDICAÇÃO DA RECLAMANTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE AJUSTES NA
CONDENAÇÃO. Depreende-se da leitura da defesa que a
reclamada mantém livro de ponto. Os documentos, entretanto, não
foram anexados à contestação. A empresa não comprovou a
alegação de que tem menos de 20 empregados em seu quadro de
pessoal. No contexto, coube-lhe o ônus de provar a jornada efetiva
da de trabalho. A sonegação da prova documental implica a
presunção de veracidade das alegações da reclamante, de que
havia supressão do intervalo intrajornada. Correto, portanto, o
reconhecimento de horas extras. Todavia, a condenação é
merecedora de ajustes. Na inicial, a reclamante limitou o pedido de
horas extras aos primeiros nove meses do contrato, quando
exerceu a função de caixa. Essa particularidade não foi observada
na sentença. O demonstrativo que integra a decisão contém
quantificação de horas extras por supressão do intervalo ao longo
de todo o contrato, tratando-se, portanto, de situação equivocada,
por extrapolar a pretensão do reclamante. Impõe-se, assim, o
acolhimento da alegação recursal para a limitação temporal das
horas extras. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para limitar a
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
condenação de horas extras, por supressão intervalo intrajornada,
ao período de 01.12.2021 a 31.08.2022. Custas e honorários
modulados para os valores discriminados na planilha que integra
esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000141-04.2024.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO DE SOUTO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS.
ALEGAÇÕES VOLÁTEIS DO RECLAMANTE. PEDIDO
INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. O Juízo de origem
considerou inválidos os documentos, como prova da efetiva jornada
de trabalho. Baseou-se, para tanto, na ausência de assinatura, em
diversas falhas observadas na marcação do ponto e no depoimento
da testemunha do reclamante, a confirmar a existência de fraude e
de supressão do intervalo intrajornada. A sentença deve ser
reformada no ponto enfocado. A ausência de assinaturas não
constitui motivo para a invalidação dos documentos, conforme a
jurisprudência atual do TST. Além disso, a jornada fixada na
sentença, ainda que temperada com informações colhidas na
instrução, desafia a razoabilidade. Os estabelecimentos nos quais o
reclamante prestou serviços contava com equipes diversas para a
abertura e fechamento da loja, e também dispunham de um grupo
maior de empregados para atender no chamado período
intermediário. Nesse contexto, considerando a existência de escala,
não é crível que o reclamante, ao longo de todo o contrato,
praticamente todos os dias, estendesse sua jornada por 12 horas
seguidas. Além disso, a exposição inicial do reclamante e o
depoimento prestado em audiência apresentam contradições
significativas, que tornam indigna de credibilidade a alegação de
que cumpria horas extras sem o regular adimplemento. A prova oral
não contém robustez para desconstituir a validade dos cartões de
ponto. Mesmo na hipótese de invalidade dos cartões, a presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor seria relativa e estaria
elidida, no caso específico, por sua própria exposição hesitante e
contraditória, como prova favorável à tese da reclamada de
inexistência de débito relativo a horas extras. No contexto, as horas
extras e reflexos devem ser excluídos da condenação. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença: (1) excluir da condenação as horas extras e reflexos, a
obrigação de pagamento de valor de lanches e a multa normativa;
(2) reduzir para R$ 1.000,00 o valor dos honorários devidos pela
reclamada ao advogado do reclamante; (3) fixar em R$ 20,00 o
valor das custas devidas pela reclamada, calculadas sobre R$
1.000,00.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000141-04.2024.5.13.0030
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO DE SOUTO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS.
ALEGAÇÕES VOLÁTEIS DO RECLAMANTE. PEDIDO
INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. O Juízo de origem
considerou inválidos os documentos, como prova da efetiva jornada
de trabalho. Baseou-se, para tanto, na ausência de assinatura, em
diversas falhas observadas na marcação do ponto e no depoimento
da testemunha do reclamante, a confirmar a existência de fraude e
de supressão do intervalo intrajornada. A sentença deve ser
reformada no ponto enfocado. A ausência de assinaturas não
constitui motivo para a invalidação dos documentos, conforme a
jurisprudência atual do TST. Além disso, a jornada fixada na
sentença, ainda que temperada com informações colhidas na
instrução, desafia a razoabilidade. Os estabelecimentos nos quais o
reclamante prestou serviços contava com equipes diversas para a
abertura e fechamento da loja, e também dispunham de um grupo
maior de empregados para atender no chamado período
intermediário. Nesse contexto, considerando a existência de escala,
não é crível que o reclamante, ao longo de todo o contrato,
praticamente todos os dias, estendesse sua jornada por 12 horas
seguidas. Além disso, a exposição inicial do reclamante e o
depoimento prestado em audiência apresentam contradições
significativas, que tornam indigna de credibilidade a alegação de
que cumpria horas extras sem o regular adimplemento. A prova oral
não contém robustez para desconstituir a validade dos cartões de
ponto. Mesmo na hipótese de invalidade dos cartões, a presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor seria relativa e estaria
elidida, no caso específico, por sua própria exposição hesitante e
contraditória, como prova favorável à tese da reclamada de
inexistência de débito relativo a horas extras. No contexto, as horas
extras e reflexos devem ser excluídos da condenação. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença: (1) excluir da condenação as horas extras e reflexos, a
obrigação de pagamento de valor de lanches e a multa normativa;
(2) reduzir para R$ 1.000,00 o valor dos honorários devidos pela
reclamada ao advogado do reclamante; (3) fixar em R$ 20,00 o
valor das custas devidas pela reclamada, calculadas sobre R$
1.000,00.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001376-28.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RECORRIDO NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE.
PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Na espécie, a
empresa reclamada desvencilhou-se do encargo de trazer os
cartões de ponto com anotações variáveis da jornada praticada pelo
reclamante, circunstância que, em tese, implica a sua validade,
conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 338 do TST. À
vista do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, coube
ao reclamante o ônus de desconstituir a validade dos documentos,
ônus do qual não se desvencilhou. No depoimento prestado em
audiência, o reclamante apresentou alegações colidentes com a
exposição inicial, revelando, inclusive, que recebia cupom com os
dados corretos do registro da jornada. O argumento de que a
empresa impedia o registro correto após o horário formal é
aniquilada diante da constatação de que os cartões de ponto
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
anexados aos autos contêm o registro de trabalho após os referidos
marcos temporais. Compreende-se, portanto, que a reclamada não
impedia a marcação de ponto após o horário de encerramento
formal, permitindo ao empregado o recebimento de horas extras ou
compensação. Na análise dos contracheques, constata-se que, em
praticamente todos os meses do período não alcançado pela
prescrição, há registro de pagamento de horas extras, inclusive
computando-se a hora ficta noturna. O reclamante nem mesmo
produziu prova testemunhal de suas alegações. Não há débito.
Correto o indeferimento das pretensões. Sentença confirmada.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001376-28.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RECORRIDO NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE.
PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Na espécie, a
empresa reclamada desvencilhou-se do encargo de trazer os
cartões de ponto com anotações variáveis da jornada praticada pelo
reclamante, circunstância que, em tese, implica a sua validade,
conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 338 do TST. À
vista do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, coube
ao reclamante o ônus de desconstituir a validade dos documentos,
ônus do qual não se desvencilhou. No depoimento prestado em
audiência, o reclamante apresentou alegações colidentes com a
exposição inicial, revelando, inclusive, que recebia cupom com os
dados corretos do registro da jornada. O argumento de que a
empresa impedia o registro correto após o horário formal é
aniquilada diante da constatação de que os cartões de ponto
anexados aos autos contêm o registro de trabalho após os referidos
marcos temporais. Compreende-se, portanto, que a reclamada não
impedia a marcação de ponto após o horário de encerramento
formal, permitindo ao empregado o recebimento de horas extras ou
compensação. Na análise dos contracheques, constata-se que, em
praticamente todos os meses do período não alcançado pela
prescrição, há registro de pagamento de horas extras, inclusive
computando-se a hora ficta noturna. O reclamante nem mesmo
produziu prova testemunhal de suas alegações. Não há débito.
Correto o indeferimento das pretensões. Sentença confirmada.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001157-15.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE VINICIUS SABINO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS SABINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Uma vez constando nos
autos declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há
que se reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para o deferimento do benefício
da justiça gratuita, com base na presunção jurídica a que alude o §
3º do art. 99 do CPC e nos termos do item I da Súmula 463 do TST.
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento
do recurso ordinário do reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, para conceder o benefício da justiça gratuita
ao reclamante, afastando o pronunciamento de deserção, e, por
consequência, determinar o processamento do recurso ordinário
interposto pelo autor, nos termos do artigo 897, § 7o, da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO. Honorários periciais reduzidos para R$ 1.000,00,
ficando a cargo da União. Honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pelo autor em favor do patrono da parte ré, no importe de
5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de
exigibilidade. Custas a cargo do reclamante, porém,
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001157-15.2023.5.13.0034
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE VINICIUS SABINO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
RECURSO PRINCIPAL DESTRANCADO. Uma vez constando nos
autos declaração do estado de hipossuficiência do reclamante, há
que se reconhecer sua incapacidade para arcar com as despesas
processuais, como requisito hábil para o deferimento do benefício
da justiça gratuita, com base na presunção jurídica a que alude o §
3º do art. 99 do CPC e nos termos do item I da Súmula 463 do TST.
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento
do recurso ordinário do reclamante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, para conceder o benefício da justiça gratuita
ao reclamante, afastando o pronunciamento de deserção, e, por
consequência, determinar o processamento do recurso ordinário
interposto pelo autor, nos termos do artigo 897, § 7o, da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO. Honorários periciais reduzidos para R$ 1.000,00,
ficando a cargo da União. Honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pelo autor em favor do patrono da parte ré, no importe de
5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de
exigibilidade. Custas a cargo do reclamante, porém,
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000225-74.2024.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GERSON SARAIVA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON SARAIVA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IRREGULARIDADES.
NÃO CONSTATAÇÃO. REPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Hipótese
de não comprovação das irregularidades alegadas na petição inicial,
relativas ao seguro de vida em grupo do reclamante, contratado
pela empresa demandada, impõe-se manter o indeferimento das
indenizações reparadoras postuladas, e, como consequência,
confirmar a improcedência dos pedidos, embora tenha restado
caracterizada a redução permanente da capacidade de trabalho do
reclamante, a discussão envolve pagamento de prêmio de seguro,
devendo todo o procedimento ser reportado à seguradora, que
avaliará, em amplitude a presença dos requisitos para concessão
do prêmio. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença da
advogada Mychellyne Brasil pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000225-74.2024.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GERSON SARAIVA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IRREGULARIDADES.
NÃO CONSTATAÇÃO. REPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Hipótese
de não comprovação das irregularidades alegadas na petição inicial,
relativas ao seguro de vida em grupo do reclamante, contratado
pela empresa demandada, impõe-se manter o indeferimento das
indenizações reparadoras postuladas, e, como consequência,
confirmar a improcedência dos pedidos, embora tenha restado
caracterizada a redução permanente da capacidade de trabalho do
reclamante, a discussão envolve pagamento de prêmio de seguro,
devendo todo o procedimento ser reportado à seguradora, que
avaliará, em amplitude a presença dos requisitos para concessão
do prêmio. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença da
advogada Mychellyne Brasil pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000060-06.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FLAVIO CIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO CIRINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDO. INDEFERIMENTO
DE ADICIONAL MANTIDO. Não havendo prova apta a infirmar o
laudo pericial, cujo teor é conclusivo no sentido de que o autor não
estava exposto, no desempenho de suas atividades, a condições
insalubres ou perigosas de labor, capaz de ameaçar a sua
integridade física, não há como deferir os adicionais pretendidos.
Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelo reclamante; Mérito: NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000060-06.2024.5.13.0014
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FLAVIO CIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDO. INDEFERIMENTO
DE ADICIONAL MANTIDO. Não havendo prova apta a infirmar o
laudo pericial, cujo teor é conclusivo no sentido de que o autor não
estava exposto, no desempenho de suas atividades, a condições
insalubres ou perigosas de labor, capaz de ameaçar a sua
integridade física, não há como deferir os adicionais pretendidos.
Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelo reclamante; Mérito: NEGAR PROVIMENTO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000045-13.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. ATIVIDADE LÍCITA
DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECONHECIMENTO. Constatado que o reclamante, embora
laborasse em prol de empresa praticante do jogo do bicho,
executava atividade lícita, como segurança, impõe-se o
reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, conforme
decidido no Juízo de origem. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
suscitada pelos reclamados; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000045-13.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. ATIVIDADE LÍCITA
DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECONHECIMENTO. Constatado que o reclamante, embora
laborasse em prol de empresa praticante do jogo do bicho,
executava atividade lícita, como segurança, impõe-se o
reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, conforme
decidido no Juízo de origem. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
suscitada pelos reclamados; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000045-13.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. ATIVIDADE LÍCITA
DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECONHECIMENTO. Constatado que o reclamante, embora
laborasse em prol de empresa praticante do jogo do bicho,
executava atividade lícita, como segurança, impõe-se o
reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, conforme
decidido no Juízo de origem. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
suscitada pelos reclamados; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000045-13.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. ATIVIDADE LÍCITA
DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECONHECIMENTO. Constatado que o reclamante, embora
laborasse em prol de empresa praticante do jogo do bicho,
executava atividade lícita, como segurança, impõe-se o
reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, conforme
decidido no Juízo de origem. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
suscitada pelos reclamados; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000045-13.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. ATIVIDADE LÍCITA
DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECONHECIMENTO. Constatado que o reclamante, embora
laborasse em prol de empresa praticante do jogo do bicho,
executava atividade lícita, como segurança, impõe-se o
reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, conforme
decidido no Juízo de origem. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
suscitada pelos reclamados; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000045-13.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. ATIVIDADE LÍCITA
DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECONHECIMENTO. Constatado que o reclamante, embora
laborasse em prol de empresa praticante do jogo do bicho,
executava atividade lícita, como segurança, impõe-se o
reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, conforme
decidido no Juízo de origem. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
suscitada pelos reclamados; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000045-13.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. ATIVIDADE LÍCITA
DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECONHECIMENTO. Constatado que o reclamante, embora
laborasse em prol de empresa praticante do jogo do bicho,
executava atividade lícita, como segurança, impõe-se o
reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, conforme
decidido no Juízo de origem. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
suscitada pelos reclamados; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000045-13.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
RECORRIDO WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DOS RECLAMADOS. ATIVIDADE LÍCITA
DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECONHECIMENTO. Constatado que o reclamante, embora
laborasse em prol de empresa praticante do jogo do bicho,
executava atividade lícita, como segurança, impõe-se o
reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, conforme
decidido no Juízo de origem. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação,
suscitada pelos reclamados; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao
recurso.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000097-39.2024.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO WEBER MANGUEIRA DE SOUSA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. ATIVIDADE BANCÁRIA.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO. OBSCURIDADE NOS CRITÉRIOS
DE PAGAMENTO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL. Quando há
alegação de tratamento desigual, a parte reclamante deve fornecer
elementos concretos para a Justiça examinar a suposta
desigualdade. Trata-se de fato constitutivo de seu direito, e o
encargo probatório incide conforme a regra prevista nos arts. 818 da
CLT e 373 do CPC. No caso, o reclamante alega que a empresa
comete ofensa à isonomia, por sonegar-lhe a chamada "verba de
representação", paga a outros empregados que também exercem a
função de Supervisor Administrativo. Os elementos contidos nos
autos comprovam o argumento do reclamante. Nesse contexto, o
desdobramento da questão litigiosa, em sua sequência lógica,
implica, para o banco, o ônus de provar o motivo da diferenciação
de tratamento a empregados alocados em posições assemelhadas.
De tal encargo o banco reclamado não se desvencilhou. A empresa
admite o pagamento da vantagem a alguns empregados, mas não
esclarece, objetivamente, o motivo para selecionar os beneficiários.
O quadro jurídico observado nos autos não é de incidência do art.
461 da CLT, pois não se trata de equiparação pontual entre um
empregado e outro. O comportamento do empregador atrai preceito
de maior envergadura jurídica, alojado em dispositivos
constitucionais (art. 3º, IV; art. 5º, caput). A discriminação promovida
pelo banco é genérica, espraiada na estrutura bancária. A
destinação seletiva de pagamentos, sem uma explicação plausível,
implica em ofensa aos valores da igualdade protegidos na
Constituição Federal. Para a correção do quadro de desequilíbrio, o
reclamado deve pagar a vantagem ao trabalhador preterido no
sistema de distribuição de benesses decorrentes da prestação de
serviços bancários. Em síntese: o procedimento obscuro da
instituição gera, para o reclamante, o direito ao tratamento das
mesmas condições pecuniárias endereçadas aos trabalhadores que
recebem a vantagem, posicionados em idêntica função. Correto o
Juízo de origem ao assim decidir. Condenação confirmada,
impondo-se apenas introduzir ajuste na data inicial a ser
considerada para o cumprimento da obrigação de pagar, que deve
coincidir com o momento em que o reclamante assumiu a função de
Supervisor Administrativo. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, apenas para
estabelecer o dia 01.12.2018 como marco inicial da obrigação de
pagar imposta ao reclamado. Custas não alteradas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença dos advogados Caio Graco Coutinho pelo reclamante e
Gustavo César de Oliveira pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000097-39.2024.5.13.0012
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO WEBER MANGUEIRA DE SOUSA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEBER MANGUEIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMADO. ATIVIDADE BANCÁRIA.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO. OBSCURIDADE NOS CRITÉRIOS
DE PAGAMENTO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL. Quando há
alegação de tratamento desigual, a parte reclamante deve fornecer
elementos concretos para a Justiça examinar a suposta
desigualdade. Trata-se de fato constitutivo de seu direito, e o
encargo probatório incide conforme a regra prevista nos arts. 818 da
CLT e 373 do CPC. No caso, o reclamante alega que a empresa
comete ofensa à isonomia, por sonegar-lhe a chamada "verba de
representação", paga a outros empregados que também exercem a
função de Supervisor Administrativo. Os elementos contidos nos
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
autos comprovam o argumento do reclamante. Nesse contexto, o
desdobramento da questão litigiosa, em sua sequência lógica,
implica, para o banco, o ônus de provar o motivo da diferenciação
de tratamento a empregados alocados em posições assemelhadas.
De tal encargo o banco reclamado não se desvencilhou. A empresa
admite o pagamento da vantagem a alguns empregados, mas não
esclarece, objetivamente, o motivo para selecionar os beneficiários.
O quadro jurídico observado nos autos não é de incidência do art.
461 da CLT, pois não se trata de equiparação pontual entre um
empregado e outro. O comportamento do empregador atrai preceito
de maior envergadura jurídica, alojado em dispositivos
constitucionais (art. 3º, IV; art. 5º, caput). A discriminação promovida
pelo banco é genérica, espraiada na estrutura bancária. A
destinação seletiva de pagamentos, sem uma explicação plausível,
implica em ofensa aos valores da igualdade protegidos na
Constituição Federal. Para a correção do quadro de desequilíbrio, o
reclamado deve pagar a vantagem ao trabalhador preterido no
sistema de distribuição de benesses decorrentes da prestação de
serviços bancários. Em síntese: o procedimento obscuro da
instituição gera, para o reclamante, o direito ao tratamento das
mesmas condições pecuniárias endereçadas aos trabalhadores que
recebem a vantagem, posicionados em idêntica função. Correto o
Juízo de origem ao assim decidir. Condenação confirmada,
impondo-se apenas introduzir ajuste na data inicial a ser
considerada para o cumprimento da obrigação de pagar, que deve
coincidir com o momento em que o reclamante assumiu a função de
Supervisor Administrativo. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, apenas para
estabelecer o dia 01.12.2018 como marco inicial da obrigação de
pagar imposta ao reclamado. Custas não alteradas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença dos advogados Caio Graco Coutinho pelo reclamante e
Gustavo César de Oliveira pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000614-36.2023.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE C2 COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO AMANDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000614-36.2023.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE C2 COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO AMANDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA MARIA DOS SANTOS
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000499-63.2023.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOAO VITOR SOUSA DINIZ
ADVOGADO ISRAEL BAIA CAVALCANTE(OAB:
41151/CE)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR SOUSA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEVIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O
laudo pericial esclarece que, embora o esforço físico possa
contribuir para o aparecimento de hérnias, não é possível afirmar
que a hérnia inguinal do reclamante tenha causa eminentemente
ocupacional. A predisposição individual e outros fatores não
ocupacionais também desempenham papel significativo. Essa
impressão adquire forte sedimento no laudo pericial, em que ficou
constatado e comprovado que a doença do reclamante não é
incapacitante e que não há nexo de causalidade e concausalidade
de suas queixas com o trabalho exercido em favor da reclamada.
Não houve constatação de doença profissional. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000499-63.2023.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOAO VITOR SOUSA DINIZ
ADVOGADO ISRAEL BAIA CAVALCANTE(OAB:
41151/CE)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEVIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O
laudo pericial esclarece que, embora o esforço físico possa
contribuir para o aparecimento de hérnias, não é possível afirmar
que a hérnia inguinal do reclamante tenha causa eminentemente
ocupacional. A predisposição individual e outros fatores não
ocupacionais também desempenham papel significativo. Essa
impressão adquire forte sedimento no laudo pericial, em que ficou
constatado e comprovado que a doença do reclamante não é
incapacitante e que não há nexo de causalidade e concausalidade
de suas queixas com o trabalho exercido em favor da reclamada.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Não houve constatação de doença profissional. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000777-25.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RODRIGO MENDES MIRANDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO MENDES MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação do nexo de
causalidade entre as doenças que acometeram a parte autora e o
exercício da atividade profissional, não há como imputar à
reclamada a responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
por danos moral e material. Improcedência mantida. Recurso
ordinário do reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sustentação
oral da advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000777-25.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RODRIGO MENDES MIRANDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação do nexo de
causalidade entre as doenças que acometeram a parte autora e o
exercício da atividade profissional, não há como imputar à
reclamada a responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
por danos moral e material. Improcedência mantida. Recurso
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ordinário do reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Sustentação
oral da advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000348-69.2024.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EMMANUEL DE LIMA GOMES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL DE LIMA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante, para,
reformando a sentença, julgar procedentes em parte os pedidos
formulados por EMMANUEL DE LIMA GOMES em face de
ALPARGATAS S.A., condenando a reclamada ao pagamento de
adicional de insalubridade, em grau médio (20%, incidentes sobre o
salário-mínimo), e seus reflexos em aviso prévio, 13ºs salários,
férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT) e FGTS + 40%,
no período de 24.11.2020 a 08.02.2023. Liquidação por simples
cálculos, a ser efetivada pela contadoria da Vara de origem,
obedecendo-se às diretrizes estabelecidas na fundamentação,
inclusive no que se refere à atualização monetária. Honorários
periciais, no importe de R$ 1.000,00, a serem suportados pela
reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na
razão de 10% para ambos os litigantes, apurando-se a verba devida
pela reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da presente
decisão, e a parcela a cargo do reclamante sobre as verbas
integralmente indeferidas (adicional de periculosidade e reflexos),
permanecendo este últimos em condição suspensiva de
exigibilidade, conforme já estabelecido pelo Juízo de origem. Custas
invertidas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas
sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000348-69.2024.5.13.0008
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EMMANUEL DE LIMA GOMES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante, para,
reformando a sentença, julgar procedentes em parte os pedidos
formulados por EMMANUEL DE LIMA GOMES em face de
ALPARGATAS S.A., condenando a reclamada ao pagamento de
adicional de insalubridade, em grau médio (20%, incidentes sobre o
salário-mínimo), e seus reflexos em aviso prévio, 13ºs salários,
férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT) e FGTS + 40%,
no período de 24.11.2020 a 08.02.2023. Liquidação por simples
cálculos, a ser efetivada pela contadoria da Vara de origem,
obedecendo-se às diretrizes estabelecidas na fundamentação,
inclusive no que se refere à atualização monetária. Honorários
periciais, no importe de R$ 1.000,00, a serem suportados pela
reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na
razão de 10% para ambos os litigantes, apurando-se a verba devida
pela reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da presente
decisão, e a parcela a cargo do reclamante sobre as verbas
integralmente indeferidas (adicional de periculosidade e reflexos),
permanecendo este últimos em condição suspensiva de
exigibilidade, conforme já estabelecido pelo Juízo de origem. Custas
invertidas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas
sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000384-63.2024.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WILSON ARAUJO VICENTE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON ARAUJO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SALDO
REMANESCENTE. DESCONTO. VERBAS RESCISÓRIAS.
DEVOLUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO
CONTRATO. A partir dos elementos apresentados nos autos, temos
que deve ser mantida a tese da reclamada de devolução dos
valores deduzidos a título de empréstimo, ante o fato de haver, na
cláusula 4ª do contrato de empréstimo, autorização expressa de
dedução do saldo remanescente do empréstimo a partir das verbas
rescisórias, como exige o § 1º do artigo 1º da Lei Nº 10.820/2003.
Nesse contexto, considera-se regular a dedução do saldo devedor
do empréstimo no ato do pagamento das verbas rescisórias.
Entretanto, o desconto do empréstimo deve ser limitado a 35%
sobre o saldo devedor, com fulcro no artigo 1º, § 1º, da Lei nº
10.820/2003. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, para limitar o
desconto do valor correspondente ao empréstimo consignado a
35% sobre o saldo devedor, com fulcro no artigo 1º, § 1º, da Lei nº
10.820/2003. Honorários advocatícios recíprocos, no percentual de
5% do valor da condenação (pela reclamada), e sobre os títulos
julgados improcedentes (pelo reclamante), mantida a condição
suspensiva de exigibilidade. Custas invertidas, pela reclamada, de
2% do valor da condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000384-63.2024.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WILSON ARAUJO VICENTE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SALDO
REMANESCENTE. DESCONTO. VERBAS RESCISÓRIAS.
DEVOLUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO
CONTRATO. A partir dos elementos apresentados nos autos, temos
que deve ser mantida a tese da reclamada de devolução dos
valores deduzidos a título de empréstimo, ante o fato de haver, na
cláusula 4ª do contrato de empréstimo, autorização expressa de
dedução do saldo remanescente do empréstimo a partir das verbas
rescisórias, como exige o § 1º do artigo 1º da Lei Nº 10.820/2003.
Nesse contexto, considera-se regular a dedução do saldo devedor
do empréstimo no ato do pagamento das verbas rescisórias.
Entretanto, o desconto do empréstimo deve ser limitado a 35%
sobre o saldo devedor, com fulcro no artigo 1º, § 1º, da Lei nº
10.820/2003. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, para limitar o
desconto do valor correspondente ao empréstimo consignado a
35% sobre o saldo devedor, com fulcro no artigo 1º, § 1º, da Lei nº
10.820/2003. Honorários advocatícios recíprocos, no percentual de
5% do valor da condenação (pela reclamada), e sobre os títulos
julgados improcedentes (pelo reclamante), mantida a condição
suspensiva de exigibilidade. Custas invertidas, pela reclamada, de
2% do valor da condenação.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000217-52.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ANTONIA ADRYANNE FERREIRA
BARBOSA
ADVOGADO GLEYCILANE DA SILVA
NAZARENO(OAB: 31630/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA RECLAMADA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000217-52.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ANTONIA ADRYANNE FERREIRA
BARBOSA
ADVOGADO GLEYCILANE DA SILVA
NAZARENO(OAB: 31630/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA RECLAMADA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000217-52.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ANTONIA ADRYANNE FERREIRA
BARBOSA
ADVOGADO GLEYCILANE DA SILVA
NAZARENO(OAB: 31630/PB)
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA ADRYANNE FERREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA RECLAMADA TAM
LINHAS AÉREAS S.A.: NEGAR PROVIMENTO.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000489-06.2024.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUCIANA CORDEIRO ARAUJO
SUASSUNA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA CORDEIRO ARAUJO SUASSUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA.
TRATAMENTO DIFERENCIADO DO EMPREGADOR EM
RELAÇÃO A EMPREGADOS EXERCENTES DE FUNÇÕES
GERENCIAIS. DEFERIMENTO. Quando há alegação de
tratamento desigual, a parte reclamante deve fornecer elementos
concretos, para a Justiça examinar a suposta desigualdade. Trata-
se de fato constitutivo de seu direito, e o encargo probatório incide
conforme a regra prevista nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No
caso, a reclamante alega que a empresa comete ofensa à isonomia,
por sonegar-lhe a chamada "verba de representação", paga a
outros empregados que exercem funções de maior hierarquia
funcional, como é o seu caso. A reclamante trouxe diversos
documentos que comprovam o pagamento da parcela de
representação a empregados ocupantes de funções gerenciais,
desincumbindo-se, assim, de seu encargo probatório. Nesse
contexto, o desdobramento da questão litigiosa, em sua sequência
lógica, implica, para o banco, o ônus de provar o motivo da
diferenciação de tratamento a empregados alocados em posições
assemelhadas. De tal encargo o banco reclamado não se
desvencilhou. A empresa admite o pagamento da vantagem a
alguns empregados, mas não esclarece, objetivamente, o motivo
para selecionar os beneficiários. O quadro jurídico observado nos
autos não é de incidência do art. 461 da CLT, pois não se trata de
equiparação pontual entre um empregado e outro. O
comportamento do empregador atrai preceito de maior envergadura
jurídica, alojado em dispositivos constitucionais (art. 3º, IV; art. 5º,
caput). A discriminação promovida pelo banco é genérica, espraiada
na estrutura bancária, especialmente no que diz respeito às funções
gerenciais. Teoricamente, os empregados que exercem funções
gerenciais apresentam-se em situações iguais. As duas classes são
integrantes da estrutura bancária e recebem valores relativos a
gratificações por fidúcia de maior alcance do que os ocupantes de
cargos de escriturários. A destinação seletiva de pagamentos, sem
uma explicação plausível, implica em ofensa aos valores da
igualdade protegidos na Constituição Federal. Para a correção do
quadro de desequilíbrio, deve ser imposta ao empregador a
obrigação de pagar a vantagem ao trabalhador preterido no sistema
de distribuição de benesses decorrentes da prestação de serviços
bancários. Em síntese: o procedimento obscuro da instituição gera,
para a reclamante, o direito ao tratamento das mesmas condições
pecuniárias endereçadas aos trabalhadores que recebem a
vantagem, posicionados em funções gerenciais. O reclamado,
portanto, deve pagar a verba de representação à reclamante
(parcelas vencidas e vincendas), no período não atingido pela
prescrição quinquenal, com reflexos nas parcelas cuja base de
cálculo é composta pelo salário. Sentença reformada. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença, acolher parcialmente o pedido formulado na inicial e
condenar o reclamado, BANCO BRADESCO S.A., a: (1) pagar à
reclamante, LUCIANA CORDEIRO ARAÚJO SUASSUNA, a
importância correspondente à verba de representação (parcelas
vencidas e vincendas), a partir de 24.04.2019 (no valor
correspondente a 50% da soma do ordenado e da gratificação de
função), com reflexos em eventuais horas extras, férias + 1/3, 13ºs
salários, participação em lucros e resultados, gratificações
semestrais e recolhimentos do FGTS (a serem depositados na
conta vinculada); (2) implementar o valor da verba de representação
no contracheque da reclamante, mantendo o pagamento enquanto
durar a situação factual que enseja a obrigação, sob pena de
pagamento de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias,
sem prejuízo da aplicação de posteriores astreintes; (3) pagar
honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, no importe
correspondente a 10% do valor resultante da liquidação (obrigação
de fazer). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas,
exceto os reflexos sobre FGTS, que têm natureza indenizatória.
Conceder à reclamante o benefício da gratuidade judiciária. Custas
invertidas, a cargo do banco reclamado, fixadas em R$ 2.000,00,
calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sustentação oral do
advogado Caio Graco Coutinho pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000489-06.2024.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUCIANA CORDEIRO ARAUJO
SUASSUNA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA.
TRATAMENTO DIFERENCIADO DO EMPREGADOR EM
RELAÇÃO A EMPREGADOS EXERCENTES DE FUNÇÕES
GERENCIAIS. DEFERIMENTO. Quando há alegação de
tratamento desigual, a parte reclamante deve fornecer elementos
concretos, para a Justiça examinar a suposta desigualdade. Trata-
se de fato constitutivo de seu direito, e o encargo probatório incide
conforme a regra prevista nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No
caso, a reclamante alega que a empresa comete ofensa à isonomia,
por sonegar-lhe a chamada "verba de representação", paga a
outros empregados que exercem funções de maior hierarquia
funcional, como é o seu caso. A reclamante trouxe diversos
documentos que comprovam o pagamento da parcela de
representação a empregados ocupantes de funções gerenciais,
desincumbindo-se, assim, de seu encargo probatório. Nesse
contexto, o desdobramento da questão litigiosa, em sua sequência
lógica, implica, para o banco, o ônus de provar o motivo da
diferenciação de tratamento a empregados alocados em posições
assemelhadas. De tal encargo o banco reclamado não se
desvencilhou. A empresa admite o pagamento da vantagem a
alguns empregados, mas não esclarece, objetivamente, o motivo
para selecionar os beneficiários. O quadro jurídico observado nos
autos não é de incidência do art. 461 da CLT, pois não se trata de
equiparação pontual entre um empregado e outro. O
comportamento do empregador atrai preceito de maior envergadura
jurídica, alojado em dispositivos constitucionais (art. 3º, IV; art. 5º,
caput). A discriminação promovida pelo banco é genérica, espraiada
na estrutura bancária, especialmente no que diz respeito às funções
gerenciais. Teoricamente, os empregados que exercem funções
gerenciais apresentam-se em situações iguais. As duas classes são
integrantes da estrutura bancária e recebem valores relativos a
gratificações por fidúcia de maior alcance do que os ocupantes de
cargos de escriturários. A destinação seletiva de pagamentos, sem
uma explicação plausível, implica em ofensa aos valores da
igualdade protegidos na Constituição Federal. Para a correção do
quadro de desequilíbrio, deve ser imposta ao empregador a
obrigação de pagar a vantagem ao trabalhador preterido no sistema
de distribuição de benesses decorrentes da prestação de serviços
bancários. Em síntese: o procedimento obscuro da instituição gera,
para a reclamante, o direito ao tratamento das mesmas condições
pecuniárias endereçadas aos trabalhadores que recebem a
vantagem, posicionados em funções gerenciais. O reclamado,
portanto, deve pagar a verba de representação à reclamante
(parcelas vencidas e vincendas), no período não atingido pela
prescrição quinquenal, com reflexos nas parcelas cuja base de
cálculo é composta pelo salário. Sentença reformada. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença, acolher parcialmente o pedido formulado na inicial e
condenar o reclamado, BANCO BRADESCO S.A., a: (1) pagar à
reclamante, LUCIANA CORDEIRO ARAÚJO SUASSUNA, a
importância correspondente à verba de representação (parcelas
vencidas e vincendas), a partir de 24.04.2019 (no valor
correspondente a 50% da soma do ordenado e da gratificação de
função), com reflexos em eventuais horas extras, férias + 1/3, 13ºs
salários, participação em lucros e resultados, gratificações
semestrais e recolhimentos do FGTS (a serem depositados na
conta vinculada); (2) implementar o valor da verba de representação
no contracheque da reclamante, mantendo o pagamento enquanto
durar a situação factual que enseja a obrigação, sob pena de
pagamento de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias,
sem prejuízo da aplicação de posteriores astreintes; (3) pagar
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
honorários sucumbenciais ao advogado da reclamante, no importe
correspondente a 10% do valor resultante da liquidação (obrigação
de fazer). Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas,
exceto os reflexos sobre FGTS, que têm natureza indenizatória.
Conceder à reclamante o benefício da gratuidade judiciária. Custas
invertidas, a cargo do banco reclamado, fixadas em R$ 2.000,00,
calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Sustentação oral do
advogado Caio Graco Coutinho pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000221-62.2024.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WICTOR BRUNO DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WICTOR BRUNO DA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000221-62.2024.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WICTOR BRUNO DA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº AIRO-0001469-24.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE RENATO ANDRE DE LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO ANDRE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento,
para conceder a justiça gratuita ao reclamante, afastando o
pronunciamento de deserção, e, por consequência, determinar o
processamento do recurso ordinário interposto, nos termos do artigo
897, § 7º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO: NEGAR
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001469-24.2023.5.13.0023
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE RENATO ANDRE DE LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: AGRAVO DE
INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento,
para conceder a justiça gratuita ao reclamante, afastando o
pronunciamento de deserção, e, por consequência, determinar o
processamento do recurso ordinário interposto, nos termos do artigo
897, § 7º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO: NEGAR
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000026-40.2024.5.13.0011
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JAILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRIDO JAILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. CAGEPA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO
MANTIDO. Tendo a perícia concluído pela concessão do adicional
de periculosidade ao empregado, por apontar risco de o
trabalhador, no desenvolvimento de suas atividades como agente
operacional, sofrer choques elétricos, deve ser mantida a
condenação determinada na sentença. Na ausência de meio de
prova capaz de infirmar tal conclusão pericial, impõe-se a
prevalência do teor do laudo técnico. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. IMPLANTAÇÃO NOS CONTRACHEQUES.
POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. Constatada, por meio de prova
técnica, que o reclamante, no exercício de suas atividades laborais,
está sujeito aos riscos inerentes ao manuseio de equipamentos
energizados, sem a devida proteção, deve ser deferida a
implantação do adicional correspondente em seus contracheques,
enquanto perdurarem as condições ensejadoras da percepção da
verba, autorizando-se a dedução dos montantes correspondentes
ao adicional de insalubridade já recebido pelo reclamante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Hipótese em que se defere o pedido de majoração dos honorários
sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante, para patamar
mais adequado aos requisitos previstos no § 2º do artigo 791-A da
CLT. Recurso do reclamante parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por
violação do princípio da dialeticidade (suscitada em contrarrazões);
REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da
reclamada por deserção (suscitada em contrarrazões); MÉRITO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: NEGAR
PROVIMENTO; RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: DAR
PROVIMENTO, para: 1) afastar eventual limitação do valor da
condenação aos montantes postulados na petição inicial; e 2)
determinar a implantação do adicional de periculosidade no
contracheque do reclamante, enquanto perdurarem as condições
ensejadores da sua percepção, no prazo de 10 dias após a
intimação da reclamada para tal mister pelo Juízo de origem, sob
pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias,
a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de aplicação
de posteriores astreintes e da consequente apuração dos valores
para fim de execução. Sem alteração do valor da condenação, no
âmbito desta decisão. Custas inexigíveis.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001401-25.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO GABRIEL NUNES DA COSTA
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO IVALDO FERNANDES DE
VASCONCELOS(OAB: 31655/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001401-25.2023.5.13.0007
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO GABRIEL NUNES DA COSTA
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO IVALDO FERNANDES DE
VASCONCELOS(OAB: 31655/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL NUNES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso .Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000969-12.2023.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
ADVOGADO FABIO LIMA QUINTAS(OAB:
17721/DF)
ADVOGADO NEVILLE DE OLIVEIRA(OAB:
385487/SP)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
ADVOGADO FABIO LIMA QUINTAS(OAB:
17721/DF)
ADVOGADO NEVILLE DE OLIVEIRA(OAB:
385487/SP)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ACORDO
HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL E PLENA. IDENTIDADE
ENTRE AS AÇÕES. COISA JULGADA. Hipótese em que a
reclamação trabalhista ajuizada pela substituída em face do Banco
Santander tem a causa de pedir e pedido idênticos aos deduzidos
na ação coletiva que fundamenta a presente execução, além de ter
sido celebrado acordo entre as partes naquela ação, com devida
homologação pelo juízo, contexto em que se tem por irrefutável a
ocorrência do fenômeno da coisa julgada. Mantida a sentença de
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o advento da coisa
julgada. Agravo de petição a que se nega provimento.AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
FORMULADO POR SINDICATO. ATUAÇÃO EM DEFESA DE
INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. APLICABILIDADE
DO MICROSSISTEMA COLETIVO. Hipótese em que o sindicato
atua como substituto processual, em defesa de direito individual
homogêneo proveniente de lesão de origem comum, sendo
aplicável o microssistema de processo coletivo, que prevê a isenção
do pagamento de custas e demais despesas, incluindo os
honorários sucumbenciais, com fundamento no disposto no art. 18
da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Agravo de
petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE: REJEITAR as preliminares de não
conhecimento do agravo de petição do exequente por ausência de
delimitação da matéria e dos valores impugnados e por ofensa ao
princípio da dialeticidade, arguidas pelo executado em
contraminuta, bem como a preliminar de nulidade da sentença por
cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo sindicato
exequente; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição;
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO: REJEITAR a preliminar
de não conhecimento do agravo de petição por ofensa ao princípio
da dialeticidade, arguida pelo exequente em contraminuta; Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de
R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000969-12.2023.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
ADVOGADO FABIO LIMA QUINTAS(OAB:
17721/DF)
ADVOGADO NEVILLE DE OLIVEIRA(OAB:
385487/SP)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO VASCONCELOS LINS
FONSECA(OAB: 40094/DF)
ADVOGADO FABIO LIMA QUINTAS(OAB:
17721/DF)
ADVOGADO NEVILLE DE OLIVEIRA(OAB:
385487/SP)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ACORDO
HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL E PLENA. IDENTIDADE
ENTRE AS AÇÕES. COISA JULGADA. Hipótese em que a
reclamação trabalhista ajuizada pela substituída em face do Banco
Santander tem a causa de pedir e pedido idênticos aos deduzidos
na ação coletiva que fundamenta a presente execução, além de ter
sido celebrado acordo entre as partes naquela ação, com devida
homologação pelo juízo, contexto em que se tem por irrefutável a
ocorrência do fenômeno da coisa julgada. Mantida a sentença de
extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o advento da coisa
julgada. Agravo de petição a que se nega provimento.AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
FORMULADO POR SINDICATO. ATUAÇÃO EM DEFESA DE
INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. APLICABILIDADE
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DO MICROSSISTEMA COLETIVO. Hipótese em que o sindicato
atua como substituto processual, em defesa de direito individual
homogêneo proveniente de lesão de origem comum, sendo
aplicável o microssistema de processo coletivo, que prevê a isenção
do pagamento de custas e demais despesas, incluindo os
honorários sucumbenciais, com fundamento no disposto no art. 18
da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Agravo de
petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXEQUENTE: REJEITAR as preliminares de não
conhecimento do agravo de petição do exequente por ausência de
delimitação da matéria e dos valores impugnados e por ofensa ao
princípio da dialeticidade, arguidas pelo executado em
contraminuta, bem como a preliminar de nulidade da sentença por
cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo sindicato
exequente; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição;
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO: REJEITAR a preliminar
de não conhecimento do agravo de petição por ofensa ao princípio
da dialeticidade, arguida pelo exequente em contraminuta; Mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de
R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001104-58.2023.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RODRIGO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL SILVA
BEGA(OAB: 38266/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001104-58.2023.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RODRIGO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL SILVA
BEGA(OAB: 38266/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000158-55.2024.5.13.0025
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JESSICA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000158-55.2024.5.13.0025
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JESSICA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000194-94.2024.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GILSANDRO LUCENA SOARES
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MARIA CINTHIA GRILO DA
SILVA(OAB: 17295/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO ADRIANO D ALMEIDA
MAGALHAES(OAB: 36852/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSANDRO LUCENA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. PLATAFORMA
DIGITAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
AUSENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. O acervo probatório existente
nos autos conduz à conclusão de que não existia subordinação
jurídica, tal como dispõe o artigo 3º da CLT, de modo que não há
como se reconhecer a existência de relação de emprego entre os
litigantes. Nesse contexto, impõe-se manter a improcedência da
ação. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000194-94.2024.5.13.0026
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GILSANDRO LUCENA SOARES
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
ADVOGADO MARIA CINTHIA GRILO DA
SILVA(OAB: 17295/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO ADRIANO D ALMEIDA
MAGALHAES(OAB: 36852/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. PLATAFORMA
DIGITAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
AUSENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. O acervo probatório existente
nos autos conduz à conclusão de que não existia subordinação
jurídica, tal como dispõe o artigo 3º da CLT, de modo que não há
como se reconhecer a existência de relação de emprego entre os
litigantes. Nesse contexto, impõe-se manter a improcedência da
ação. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000110-08.2024.5.13.0022
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DIOCLECIO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOCLECIO BARBOSA DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA.
TRATAMENTO DIFERENCIADO DO EMPREGADOR EM
RELAÇÃO A EMPREGADOS EXERCENTES DE FUNÇÕES
GERENCIAIS. DEFERIMENTO. Quando há alegação de
tratamento desigual, a parte reclamante deve fornecer elementos
concretos para a Justiça examinar a suposta desigualdade. Trata-se
de fato constitutivo de seu direito, e o encargo probatório incide
conforme a regra prevista nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No
caso, o reclamante alega que a empresa comete ofensa à isonomia,
por sonegar-lhe a chamada "verba de representação", paga a
outros empregados que exercem funções semelhantes. O
reclamante trouxe diversos documentos que comprovam o
pagamento da parcela de representação a empregados ocupantes
de funções gerenciais, desincumbindo-se, assim, de seu encargo
probatório. Nesse contexto, o desdobramento da questão litigiosa,
em sua sequência lógica, implica, para o banco, o ônus de provar o
motivo da diferenciação de tratamento a empregados alocados em
posições assemelhadas. De tal encargo o banco reclamado não se
desvencilhou. A empresa admite o pagamento da vantagem a
alguns empregados, mas não esclarece, objetivamente, o motivo
para selecionar os beneficiários. O quadro jurídico observado nos
autos não é de incidência do art. 461 da CLT, pois não se trata de
equiparação pontual entre um empregado e outro. O
comportamento do empregador atrai preceito de maior envergadura
jurídica, alojado em dispositivos constitucionais (art. 3º, IV; art. 5º,
caput). A discriminação promovida pelo banco é genérica, espraiada
na estrutura bancária. Teoricamente, os empregados que exercem
funções gerenciais apresentam-se em situações iguais. A
destinação seletiva de pagamentos, sem uma explicação plausível,
implica em ofensa aos valores da igualdade protegidos na
Constituição Federal. Para a correção do quadro de desequilíbrio,
deve ser imposta ao empregador a obrigação de pagar a vantagem
ao trabalhador preterido no sistema de distribuição de benesses
decorrentes da prestação de serviços bancários. Em síntese: o
procedimento obscuro da instituição gera, para o reclamante, o
direito ao tratamento das mesmas condições pecuniárias
endereçadas aos trabalhadores que recebem a vantagem,
posicionados em funções gerenciais. O reclamado, portanto, deve
pagar a verba de representação ao reclamante (parcelas vencidas e
vincendas), no período não atingido pela prescrição quinquenal,
com reflexos nas parcelas cuja base de cálculo é composta pelo
salário. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença, acolher parcialmente o pedido formulado na inicial e
condenar o reclamado, BANCO BRADESCO S.A., a: (1) pagar ao
reclamante, DIOCLÉCIO BARBOSA DE AMORIM, a importância
correspondente à verba de representação (parcelas vencidas e
vincendas), a partir de 31.01.2019 (no valor correspondente a 50%
da soma do ordenado e da gratificação de função), com reflexos em
eventuais horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários, participação em
lucros e resultados, gratificações semestrais e depósitos do FGTS
(a serem depositados na conta vinculada); (2) implementar o valor
da verba de representação no contracheque do reclamante,
mantendo o pagamento enquanto durar a situação factual que
enseja a obrigação, sob pena de pagamento de R$ 1.000,00 por dia
de atraso, limitada a 30 dias, sem prejuízo da aplicação de
posteriores astreintes; (3) pagar honorários sucumbenciais ao
advogado do reclamante, no importe correspondente a 10% do
valor resultante da liquidação (obrigação de pagar). Incidem
contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, exceto os
reflexos sobre FGTS, que têm natureza indenizatória. Custas
invertidas, a cargo do banco reclamado, fixadas em R$ 2.000,00,
calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado
Caio Graco Coutinho pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000110-08.2024.5.13.0022
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DIOCLECIO BARBOSA DE AMORIM
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA.
TRATAMENTO DIFERENCIADO DO EMPREGADOR EM
RELAÇÃO A EMPREGADOS EXERCENTES DE FUNÇÕES
GERENCIAIS. DEFERIMENTO. Quando há alegação de
tratamento desigual, a parte reclamante deve fornecer elementos
concretos para a Justiça examinar a suposta desigualdade. Trata-se
de fato constitutivo de seu direito, e o encargo probatório incide
conforme a regra prevista nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No
caso, o reclamante alega que a empresa comete ofensa à isonomia,
por sonegar-lhe a chamada "verba de representação", paga a
outros empregados que exercem funções semelhantes. O
reclamante trouxe diversos documentos que comprovam o
pagamento da parcela de representação a empregados ocupantes
de funções gerenciais, desincumbindo-se, assim, de seu encargo
probatório. Nesse contexto, o desdobramento da questão litigiosa,
em sua sequência lógica, implica, para o banco, o ônus de provar o
motivo da diferenciação de tratamento a empregados alocados em
posições assemelhadas. De tal encargo o banco reclamado não se
desvencilhou. A empresa admite o pagamento da vantagem a
alguns empregados, mas não esclarece, objetivamente, o motivo
para selecionar os beneficiários. O quadro jurídico observado nos
autos não é de incidência do art. 461 da CLT, pois não se trata de
equiparação pontual entre um empregado e outro. O
comportamento do empregador atrai preceito de maior envergadura
jurídica, alojado em dispositivos constitucionais (art. 3º, IV; art. 5º,
caput). A discriminação promovida pelo banco é genérica, espraiada
na estrutura bancária. Teoricamente, os empregados que exercem
funções gerenciais apresentam-se em situações iguais. A
destinação seletiva de pagamentos, sem uma explicação plausível,
implica em ofensa aos valores da igualdade protegidos na
Constituição Federal. Para a correção do quadro de desequilíbrio,
deve ser imposta ao empregador a obrigação de pagar a vantagem
ao trabalhador preterido no sistema de distribuição de benesses
decorrentes da prestação de serviços bancários. Em síntese: o
procedimento obscuro da instituição gera, para o reclamante, o
direito ao tratamento das mesmas condições pecuniárias
endereçadas aos trabalhadores que recebem a vantagem,
posicionados em funções gerenciais. O reclamado, portanto, deve
pagar a verba de representação ao reclamante (parcelas vencidas e
vincendas), no período não atingido pela prescrição quinquenal,
com reflexos nas parcelas cuja base de cálculo é composta pelo
salário. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a
sentença, acolher parcialmente o pedido formulado na inicial e
condenar o reclamado, BANCO BRADESCO S.A., a: (1) pagar ao
reclamante, DIOCLÉCIO BARBOSA DE AMORIM, a importância
correspondente à verba de representação (parcelas vencidas e
vincendas), a partir de 31.01.2019 (no valor correspondente a 50%
da soma do ordenado e da gratificação de função), com reflexos em
eventuais horas extras, férias + 1/3, 13ºs salários, participação em
lucros e resultados, gratificações semestrais e depósitos do FGTS
(a serem depositados na conta vinculada); (2) implementar o valor
da verba de representação no contracheque do reclamante,
mantendo o pagamento enquanto durar a situação factual que
enseja a obrigação, sob pena de pagamento de R$ 1.000,00 por dia
de atraso, limitada a 30 dias, sem prejuízo da aplicação de
posteriores astreintes; (3) pagar honorários sucumbenciais ao
advogado do reclamante, no importe correspondente a 10% do
valor resultante da liquidação (obrigação de pagar). Incidem
contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, exceto os
reflexos sobre FGTS, que têm natureza indenizatória. Custas
invertidas, a cargo do banco reclamado, fixadas em R$ 2.000,00,
calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley
Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado
Caio Graco Coutinho pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000205-08.2024.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE WILLIAM DA SILVA BERNARDO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
AGRAVADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM DA SILVA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PARTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE
BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Hipótese em que constatado que o exequente não
prestou serviços em favor da empresa condenada, no período
delimitado na ação coletiva que se pretende executar, evidenciando
-se a sua ilegitimidade ativa ad causam para a propositura da
correspondente execução individual da sentença coletiva, contexto
em que se mantém a decisão de extinção do processo, nos termos
do art. 485, VI, do CPC. Agravo de petição do exequente a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelo
executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT),
excepcionalmente dispensadas na hipótese, pois não se justifica
impor ao executado o ônus de arcar com as custas do recurso
interposto em execução proposta por parte ilegítima.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000205-08.2024.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE WILLIAM DA SILVA BERNARDO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
AGRAVADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PARTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE
BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. Hipótese em que constatado que o exequente não
prestou serviços em favor da empresa condenada, no período
delimitado na ação coletiva que se pretende executar, evidenciando
-se a sua ilegitimidade ativa ad causam para a propositura da
correspondente execução individual da sentença coletiva, contexto
em que se mantém a decisão de extinção do processo, nos termos
do art. 485, VI, do CPC. Agravo de petição do exequente a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelo
executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT),
excepcionalmente dispensadas na hipótese, pois não se justifica
impor ao executado o ônus de arcar com as custas do recurso
interposto em execução proposta por parte ilegítima.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000239-80.2024.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO THIAGO DA SILVA PESSOA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para reformar a
sentença e julgar improcedente a reclamação trabalhista ajuizada
por THIAGO DA SILVA PESSOA, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada em face da empresa UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., absolvendo-a de toda a condenação imposta
na sentença. Honorários sucumbenciais devidos somente pelo autor
ao advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa,
submetidos à condição suspensiva de exigibilidade. Custas, pelo
reclamante, no importe de R$ 1.129,27, calculadas sobre o valor
atribuído à causa (R$ 56.463,64), dispensadas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000239-80.2024.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO THIAGO DA SILVA PESSOA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para reformar a
sentença e julgar improcedente a reclamação trabalhista ajuizada
por THIAGO DA SILVA PESSOA, nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada em face da empresa UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., absolvendo-a de toda a condenação imposta
na sentença. Honorários sucumbenciais devidos somente pelo autor
ao advogado da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa,
submetidos à condição suspensiva de exigibilidade. Custas, pelo
reclamante, no importe de R$ 1.129,27, calculadas sobre o valor
atribuído à causa (R$ 56.463,64), dispensadas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000570-52.2024.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por
afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada em
contrarrazões; e por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000570-52.2024.5.13.0003
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por
afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada em
contrarrazões; e por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
Presença do advogado Wander Costa pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000469-59.2023.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do § 3º do art. 884 da CLT, o
exequente tem o prazo de cinco dias para promover sua
impugnação à sentença de liquidação, contados da garantia da
execução ou da penhora dos bens, interstício que, quando não
observado, obsta o conhecimento da manifestação tardia, como
ocorrido no caso concreto. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000469-59.2023.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do § 3º do art. 884 da CLT, o
exequente tem o prazo de cinco dias para promover sua
impugnação à sentença de liquidação, contados da garantia da
execução ou da penhora dos bens, interstício que, quando não
observado, obsta o conhecimento da manifestação tardia, como
ocorrido no caso concreto. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000469-59.2023.5.13.0032
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA
DE LIQUIDAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do § 3º do art. 884 da CLT, o
exequente tem o prazo de cinco dias para promover sua
impugnação à sentença de liquidação, contados da garantia da
execução ou da penhora dos bens, interstício que, quando não
observado, obsta o conhecimento da manifestação tardia, como
ocorrido no caso concreto. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT).Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello
Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a
Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000515-23.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GERALDO BATISTA DE CASTRO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO BATISTA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000515-23.2024.5.13.0029
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE GERALDO BATISTA DE CASTRO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000628-83.2023.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO EM
PARTE DO PERÍODO POSTULADO. ÔNUS DA PROVA DA
RECLAMADA. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do
empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. No caso, a reclamada trouxe aos autos apenas parte
dos controles de frequência, deixando em aberto o período
equivalente aos cinco meses iniciais do contrato de trabalho do
autor, fazendo prevalecer, por ausência de prova em sentido
contrário, o excesso de jornada apontado na inicial. Sentença
reformada. Recurso provido em parte.RECURSO DA EMLUR (2ª
RECLAMADA): TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. ÔNUS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O art.
121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, atual diploma legal que disciplina
as licitações e os contratos firmados pela Administração,
espelhando as diretrizes jurisprudenciais emitidas pelo STF na Tese
nº 246, prevê, expressamente, a responsabilidade subsidiária da
Administração pelos encargos trabalhistas, quando comprovada
falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Dessas disposições depreende-se que a condenação dos entes
públicos não pode ser caracterizada pelo simples reconhecimento
de débito da empresa intermediadora de serviços. A
responsabilidade, limitada ao modelo subsidiário, só é cabível
quando houver prova da conduta omissiva ou comissiva da entidade
pública na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in
vigilando). Em relação ao ônus da prova, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, na decisão de embargos
opostos no RR nº 925-07.2016.5.05.0281, emitiu pronunciamento
uniformizador, concluindo, com base no dever ordinário de
fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações na lei,
que compete à entidade administrativa o ônus de demonstrar a
adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços. No
caso concreto, a EMLUR, autarquia municipal, na condição de
tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo demandante,
não apresentou nenhuma prova robusta do monitoramento do
contrato mantido com a empresa interposta, delineando-se a
situação processual que, por lei e pelo entendimento dos tribunais
superiores, justifica a condenação subsidiária. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, PRELIMINAR DE COISA
JULGADA ARGUIDA, DE OFÍCIO, rejeitada, em entendimento
majoritário da Turma Julgadora. MÉRITO: por unanimidade,
RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL,
para acrescer à condenação o pagamento de 13 (treze) horas
extras por semana, com adicional de 50%, no período de
23/04/2021 a 25/09/2021, com reflexos sobre o FGTS e a
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
indenização rescisória de 40%, devendo ser observado como base
o salário da categoria mais 40% do adicional de insalubridade,
conforme postulado na inicial. RECURSO DA RECLAMADA
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR: NEGAR PROVIMENTO. Custas alteradas, conforme
planilha anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Na sessão de julgamento realizada no dia 06/05/2024
com a participação da Juíza Convocada Adriana Sette da Rocha foi
rejeitada a preliminar de coisa julgada arguida de ofício. Na
presente sessão, encerrada a convocação da Juíza Adriana Sette
da Rocha, houve o reinício do julgamento com a relatoria do Juiz
Convocado Marcello Wanderley Maia Paiva atuando em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000628-83.2023.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO EM
PARTE DO PERÍODO POSTULADO. ÔNUS DA PROVA DA
RECLAMADA. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do
empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. No caso, a reclamada trouxe aos autos apenas parte
dos controles de frequência, deixando em aberto o período
equivalente aos cinco meses iniciais do contrato de trabalho do
autor, fazendo prevalecer, por ausência de prova em sentido
contrário, o excesso de jornada apontado na inicial. Sentença
reformada. Recurso provido em parte.RECURSO DA EMLUR (2ª
RECLAMADA): TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. ÔNUS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O art.
121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, atual diploma legal que disciplina
as licitações e os contratos firmados pela Administração,
espelhando as diretrizes jurisprudenciais emitidas pelo STF na Tese
nº 246, prevê, expressamente, a responsabilidade subsidiária da
Administração pelos encargos trabalhistas, quando comprovada
falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Dessas disposições depreende-se que a condenação dos entes
públicos não pode ser caracterizada pelo simples reconhecimento
de débito da empresa intermediadora de serviços. A
responsabilidade, limitada ao modelo subsidiário, só é cabível
quando houver prova da conduta omissiva ou comissiva da entidade
pública na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in
vigilando). Em relação ao ônus da prova, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, na decisão de embargos
opostos no RR nº 925-07.2016.5.05.0281, emitiu pronunciamento
uniformizador, concluindo, com base no dever ordinário de
fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações na lei,
que compete à entidade administrativa o ônus de demonstrar a
adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços. No
caso concreto, a EMLUR, autarquia municipal, na condição de
tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo demandante,
não apresentou nenhuma prova robusta do monitoramento do
contrato mantido com a empresa interposta, delineando-se a
situação processual que, por lei e pelo entendimento dos tribunais
superiores, justifica a condenação subsidiária. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, PRELIMINAR DE COISA
JULGADA ARGUIDA, DE OFÍCIO, rejeitada, em entendimento
majoritário da Turma Julgadora. MÉRITO: por unanimidade,
RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL,
para acrescer à condenação o pagamento de 13 (treze) horas
extras por semana, com adicional de 50%, no período de
23/04/2021 a 25/09/2021, com reflexos sobre o FGTS e a
indenização rescisória de 40%, devendo ser observado como base
o salário da categoria mais 40% do adicional de insalubridade,
conforme postulado na inicial. RECURSO DA RECLAMADA
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR: NEGAR PROVIMENTO. Custas alteradas, conforme
planilha anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Na sessão de julgamento realizada no dia 06/05/2024
com a participação da Juíza Convocada Adriana Sette da Rocha foi
rejeitada a preliminar de coisa julgada arguida de ofício. Na
presente sessão, encerrada a convocação da Juíza Adriana Sette
da Rocha, houve o reinício do julgamento com a relatoria do Juiz
Convocado Marcello Wanderley Maia Paiva atuando em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000628-83.2023.5.13.0005
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO EM
PARTE DO PERÍODO POSTULADO. ÔNUS DA PROVA DA
RECLAMADA. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do
empregador o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. No caso, a reclamada trouxe aos autos apenas parte
dos controles de frequência, deixando em aberto o período
equivalente aos cinco meses iniciais do contrato de trabalho do
autor, fazendo prevalecer, por ausência de prova em sentido
contrário, o excesso de jornada apontado na inicial. Sentença
reformada. Recurso provido em parte.RECURSO DA EMLUR (2ª
RECLAMADA): TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS. ÔNUS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O art.
121, § 2º, da Lei n.º 14.133/2021, atual diploma legal que disciplina
as licitações e os contratos firmados pela Administração,
espelhando as diretrizes jurisprudenciais emitidas pelo STF na Tese
nº 246, prevê, expressamente, a responsabilidade subsidiária da
Administração pelos encargos trabalhistas, quando comprovada
falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Dessas disposições depreende-se que a condenação dos entes
públicos não pode ser caracterizada pelo simples reconhecimento
de débito da empresa intermediadora de serviços. A
responsabilidade, limitada ao modelo subsidiário, só é cabível
quando houver prova da conduta omissiva ou comissiva da entidade
pública na fiscalização do contrato de terceirização (culpa in
vigilando). Em relação ao ônus da prova, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, na decisão de embargos
opostos no RR nº 925-07.2016.5.05.0281, emitiu pronunciamento
uniformizador, concluindo, com base no dever ordinário de
fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações na lei,
que compete à entidade administrativa o ônus de demonstrar a
adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços. No
caso concreto, a EMLUR, autarquia municipal, na condição de
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo demandante,
não apresentou nenhuma prova robusta do monitoramento do
contrato mantido com a empresa interposta, delineando-se a
situação processual que, por lei e pelo entendimento dos tribunais
superiores, justifica a condenação subsidiária. Sentença
confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, PRELIMINAR DE COISA
JULGADA ARGUIDA, DE OFÍCIO, rejeitada, em entendimento
majoritário da Turma Julgadora. MÉRITO: por unanimidade,
RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL,
para acrescer à condenação o pagamento de 13 (treze) horas
extras por semana, com adicional de 50%, no período de
23/04/2021 a 25/09/2021, com reflexos sobre o FGTS e a
indenização rescisória de 40%, devendo ser observado como base
o salário da categoria mais 40% do adicional de insalubridade,
conforme postulado na inicial. RECURSO DA RECLAMADA
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR: NEGAR PROVIMENTO. Custas alteradas, conforme
planilha anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Na sessão de julgamento realizada no dia 06/05/2024
com a participação da Juíza Convocada Adriana Sette da Rocha foi
rejeitada a preliminar de coisa julgada arguida de ofício. Na
presente sessão, encerrada a convocação da Juíza Adriana Sette
da Rocha, houve o reinício do julgamento com a relatoria do Juiz
Convocado Marcello Wanderley Maia Paiva atuando em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000990-28.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JULIANA SANTOS BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO LINAX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SANTOS BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATENDENTE DE
TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA
ATIVIDADE. O atendente de telemarketing, caracterizado por
atividade constante durante sua jornada, lida com diversas
demandas telefônicas, como informações ao cliente, resolução de
problemas e vendas, em um ambiente dinâmico e pressionado por
metas de produtividade. Requer habilidades de comunicação e
resolução de problemas, além de monitoramento constante, para
garantir a qualidade do serviço. A jornada de seis horas reflete um
ambiente desafiador que pode afetar o desempenho e bem-estar do
trabalhador. Diante da análise dos fatos e provas, a sentença resta
mantida quanto ao enquadramento funcional, na função de auxiliar
administrativo, não reconhecendo a preponderância das atividades
de atendimento de telemarketing. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Na presente sessão, houve o
reinício do julgamento iniciado em 30.04.2024 com a relatoria do
Juiz Convocado Marcello Wanderley Maia Paiva atuando em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica, tendo
em vista o encerramento da convocação da Juíza Adriana Sette da
Rocha.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000990-28.2023.5.13.0024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JULIANA SANTOS BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO LINAX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINAX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATENDENTE DE
TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA
ATIVIDADE. O atendente de telemarketing, caracterizado por
atividade constante durante sua jornada, lida com diversas
demandas telefônicas, como informações ao cliente, resolução de
problemas e vendas, em um ambiente dinâmico e pressionado por
metas de produtividade. Requer habilidades de comunicação e
resolução de problemas, além de monitoramento constante, para
garantir a qualidade do serviço. A jornada de seis horas reflete um
ambiente desafiador que pode afetar o desempenho e bem-estar do
trabalhador. Diante da análise dos fatos e provas, a sentença resta
mantida quanto ao enquadramento funcional, na função de auxiliar
administrativo, não reconhecendo a preponderância das atividades
de atendimento de telemarketing. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/07/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia
Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
José Caetano dos Santos Filho. Na presente sessão, houve o
reinício do julgamento iniciado em 30.04.2024 com a relatoria do
Juiz Convocado Marcello Wanderley Maia Paiva atuando em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica, tendo
em vista o encerramento da convocação da Juíza Adriana Sette da
Rocha.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000845-48.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE REDECARD S/A
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRENTE RENNAN RESENDE SANTOS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRIDO RENNAN RESENDE SANTOS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
RECORRIDO REDECARD S/A
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENNAN RESENDE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO
COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que o autor não comprova a realização de atividades
típicas bancárias, mas sim intermediação de negócios e venda de
máquinas de cartão, afastando a equiparação sindical com os
bancários. A jurisprudência respalda a ausência de similaridade
entre as funções desempenhadas e as atividades bancárias. Os
pedidos relacionados à categorização como bancário ou financiário
e seus benefícios são julgados improcedentes pela falta de
similitude de condições. Recurso não provido.RECURSO DOS
RECLAMADOS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL.
APLICABILIDADE RESTRITA AO ITAÚ UNIBANCO.
IMPOSSIBILIDADE. Impugnação das diferenças de remuneração
variável relacionadas ao programa "AGIR", contestada pelos
demandados, alegando aplicabilidade exclusiva ao ITAÚ
UNIBANCO, e não à REDECARD. O laudo pericial emprestado
indica que as comissões do AGIR são pagas aos funcionários do
banco reclamado, mas a extensão aos empregados da REDECARD
não está esclarecida. Ausência de elementos para verificar
resultados individuais do demandante, metas estabelecidas e
cálculos das comissões. Ônus probatório não cumprido pelo
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
empregador. Reconhecimento das diferenças de remuneração
variável/comissões em favor do reclamante, arbitradas em 50% dos
valores adimplidos mensalmente, com as devidas repercussões
deferidas. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DO RECLAMANTE: REJEITAR a preliminar de nulidade processual
por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo recorrente;
Mérito: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DOS RECLAMADOS:
NEGAR PROVIMENTOParticiparam da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Na presente sessão, houve o reinício do
julgamento iniciado em 30.04.2024 com a relatoria do Juiz
Convocado Marcello Wanderley Maia Paiva atuando em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica, tendo
em vista o encerramento da convocação da Juíza Adriana Sette da
Rocha.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000845-48.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE REDECARD S/A
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRENTE RENNAN RESENDE SANTOS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRIDO RENNAN RESENDE SANTOS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
RECORRIDO REDECARD S/A
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDECARD S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO
COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que o autor não comprova a realização de atividades
típicas bancárias, mas sim intermediação de negócios e venda de
máquinas de cartão, afastando a equiparação sindical com os
bancários. A jurisprudência respalda a ausência de similaridade
entre as funções desempenhadas e as atividades bancárias. Os
pedidos relacionados à categorização como bancário ou financiário
e seus benefícios são julgados improcedentes pela falta de
similitude de condições. Recurso não provido.RECURSO DOS
RECLAMADOS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL.
APLICABILIDADE RESTRITA AO ITAÚ UNIBANCO.
IMPOSSIBILIDADE. Impugnação das diferenças de remuneração
variável relacionadas ao programa "AGIR", contestada pelos
demandados, alegando aplicabilidade exclusiva ao ITAÚ
UNIBANCO, e não à REDECARD. O laudo pericial emprestado
indica que as comissões do AGIR são pagas aos funcionários do
banco reclamado, mas a extensão aos empregados da REDECARD
não está esclarecida. Ausência de elementos para verificar
resultados individuais do demandante, metas estabelecidas e
cálculos das comissões. Ônus probatório não cumprido pelo
empregador. Reconhecimento das diferenças de remuneração
variável/comissões em favor do reclamante, arbitradas em 50% dos
valores adimplidos mensalmente, com as devidas repercussões
deferidas. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DO RECLAMANTE: REJEITAR a preliminar de nulidade processual
por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo recorrente;
Mérito: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DOS RECLAMADOS:
NEGAR PROVIMENTOParticiparam da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Na presente sessão, houve o reinício do
julgamento iniciado em 30.04.2024 com a relatoria do Juiz
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Convocado Marcello Wanderley Maia Paiva atuando em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica, tendo
em vista o encerramento da convocação da Juíza Adriana Sette da
Rocha.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000845-48.2023.5.13.0031
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE REDECARD S/A
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRENTE RENNAN RESENDE SANTOS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRIDO RENNAN RESENDE SANTOS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
ADVOGADO BRUNO DAL BO PAMPLONA(OAB:
30099/SC)
RECORRIDO REDECARD S/A
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO
COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que o autor não comprova a realização de atividades
típicas bancárias, mas sim intermediação de negócios e venda de
máquinas de cartão, afastando a equiparação sindical com os
bancários. A jurisprudência respalda a ausência de similaridade
entre as funções desempenhadas e as atividades bancárias. Os
pedidos relacionados à categorização como bancário ou financiário
e seus benefícios são julgados improcedentes pela falta de
similitude de condições. Recurso não provido.RECURSO DOS
RECLAMADOS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL.
APLICABILIDADE RESTRITA AO ITAÚ UNIBANCO.
IMPOSSIBILIDADE. Impugnação das diferenças de remuneração
variável relacionadas ao programa "AGIR", contestada pelos
demandados, alegando aplicabilidade exclusiva ao ITAÚ
UNIBANCO, e não à REDECARD. O laudo pericial emprestado
indica que as comissões do AGIR são pagas aos funcionários do
banco reclamado, mas a extensão aos empregados da REDECARD
não está esclarecida. Ausência de elementos para verificar
resultados individuais do demandante, metas estabelecidas e
cálculos das comissões. Ônus probatório não cumprido pelo
empregador. Reconhecimento das diferenças de remuneração
variável/comissões em favor do reclamante, arbitradas em 50% dos
valores adimplidos mensalmente, com as devidas repercussões
deferidas. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
DO RECLAMANTE: REJEITAR a preliminar de nulidade processual
por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo recorrente;
Mérito: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DOS RECLAMADOS:
NEGAR PROVIMENTOParticiparam da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/07/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Na presente sessão, houve o reinício do
julgamento iniciado em 30.04.2024 com a relatoria do Juiz
Convocado Marcello Wanderley Maia Paiva atuando em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica, tendo
em vista o encerramento da convocação da Juíza Adriana Sette da
Rocha.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000344-28.2021.5.13.0011
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ADREIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
AGRAVADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO LEILA CARVALHO FERNANDES
PARANAIBA(OAB: 47857/GO)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO DAVID CLEMENTE MONTEIRO
CORREIA
ADVOGADO ELOIZA DAIANE SILVA EMIDIO(OAB:
71014/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADREIA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. CONDIÇÃO DE
ADMINISTRADOR/GESTOR OCULTO NÃO DEMONSTRADA.
ÔNUS DA PROVA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS
EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Embora se compreenda que
o crédito trabalhista exija celeridade em sua obtenção, tal urgência
não justifica a inclusão indevida de pessoas na execução
trabalhista. Na hipótese, a agravante não apresentou provas hábeis
que evidenciem a ingerência da pessoa por ela arrolada na
administração do instituto executado, não se justificando, portanto, o
redirecionamento da execução contra tal pessoa. Agravo de
petição da exequente a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000344-28.2021.5.13.0011
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ADREIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
AGRAVADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO LEILA CARVALHO FERNANDES
PARANAIBA(OAB: 47857/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO DAVID CLEMENTE MONTEIRO
CORREIA
ADVOGADO ELOIZA DAIANE SILVA EMIDIO(OAB:
71014/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. CONDIÇÃO DE
ADMINISTRADOR/GESTOR OCULTO NÃO DEMONSTRADA.
ÔNUS DA PROVA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS
EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Embora se compreenda que
o crédito trabalhista exija celeridade em sua obtenção, tal urgência
não justifica a inclusão indevida de pessoas na execução
trabalhista. Na hipótese, a agravante não apresentou provas hábeis
que evidenciem a ingerência da pessoa por ela arrolada na
administração do instituto executado, não se justificando, portanto, o
redirecionamento da execução contra tal pessoa. Agravo de
petição da exequente a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000344-28.2021.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ADREIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
AGRAVADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO LEILA CARVALHO FERNANDES
PARANAIBA(OAB: 47857/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
AGRAVADO DAVID CLEMENTE MONTEIRO
CORREIA
ADVOGADO ELOIZA DAIANE SILVA EMIDIO(OAB:
71014/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID CLEMENTE MONTEIRO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. CONDIÇÃO DE
ADMINISTRADOR/GESTOR OCULTO NÃO DEMONSTRADA.
ÔNUS DA PROVA. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS
EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Embora se compreenda que
o crédito trabalhista exija celeridade em sua obtenção, tal urgência
não justifica a inclusão indevida de pessoas na execução
trabalhista. Na hipótese, a agravante não apresentou provas hábeis
que evidenciem a ingerência da pessoa por ela arrolada na
administração do instituto executado, não se justificando, portanto, o
redirecionamento da execução contra tal pessoa. Agravo de
petição da exequente a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais no valor
de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz
Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o
Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva
participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o
Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que
se encontra de licença médica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 30 e 31/07/2024, com início dia 30/07 às 08h.
Processo Nº ROT-0000012-23.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE ROSIMERE GESSICA RODRIGUES
BARBOSA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO ROSIMERE GESSICA RODRIGUES
BARBOSA
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- ROSIMERE GESSICA RODRIGUES BARBOSA
Processo Nº ROT-0000013-65.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LUCIANA TAVARES ALVES
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- LUCIANA TAVARES ALVES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000034-81.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALAINCRISTELY GARCIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRIDO PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAINCRISTELY GARCIA DA SILVA
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Processo Nº RORSum-0000035-45.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
RECORRIDO ARMINDO BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMINDO BATISTA DE SOUSA
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
Processo Nº AP-0000044-69.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LIGIA MARIA CARNEIRO LINS
ALMEIDA
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVANTE MARCUS JOSE DE ALMEIDA
VIEITEZ
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVADO CARNEIRO ALMEIDA
TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
AGRAVADO CECILIA MARIA CARNEIRO LINS
LIRA ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
AGRAVADO GUILHERME CARNEIRO LINS LIRA
ALMEIDA
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
AGRAVADO HAGADINALDO LAURENTINO
PEREIRA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
AGRAVADO M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO RAFAEL EUGENIO PEIXOTO DE
MATOS PACHECO(OAB: 28959/PE)
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARNEIRO ALMEIDA TRANSPORTES DISTRIBUICAO E
LOGISTICA EIRELI
- CECILIA MARIA CARNEIRO LINS LIRA ALMEIDA
- GUILHERME CARNEIRO LINS LIRA ALMEIDA
- HAGADINALDO LAURENTINO PEREIRA
- LIGIA MARIA CARNEIRO LINS ALMEIDA
- M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - ME
- MARCUS JOSE DE ALMEIDA VIEITEZ
Processo Nº AIRO-0000055-54.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ELAINE GOMES DA SILVA
CLAUDINO 05849788476
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
AGRAVADO EUDES GOMES DA SILVA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
AGRAVADO ROGERIO FLORINDO CLAUDINO
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
AGRAVADO TATIANA PAULINO BARRETO
NARCISO
ADVOGADO RUSLAN ALVES DE ALENCAR(OAB:
24172/PB)
ADVOGADO HELLINTON DE SOUSA(OAB:
23865/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE GOMES DA SILVA CLAUDINO 05849788476
- EUDES GOMES DA SILVA
- ROGERIO FLORINDO CLAUDINO
- TATIANA PAULINO BARRETO NARCISO
Processo Nº ROT-0000069-26.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
GALDINO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRENTE SUENDSON DANTAS MACEDO
ADVOGADO RODRIGO HASSEN DOS
SANTOS(OAB: 121815/MG)
RECORRIDO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
GALDINO LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRIDO SUENDSON DANTAS MACEDO
ADVOGADO RODRIGO HASSEN DOS
SANTOS(OAB: 121815/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GALDINO LTDA
- SUENDSON DANTAS MACEDO
Processo Nº ROT-0000084-71.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ELYNALDO ALVES XAVIER
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ELYNALDO ALVES XAVIER
Processo Nº ROT-0000096-42.2024.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO IRANETH CAMPOS DE LIMA
QUEIROZ
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- IRANETH CAMPOS DE LIMA QUEIROZ
Processo Nº AP-0000101-22.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
AGRAVADO FERNANDA VALERIA PIRES
CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA VALERIA PIRES CARNEIRO DA CUNHA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo Nº AP-0000106-59.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
AGRAVADO ROSE ANGELICA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSE ANGELICA DA SILVA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo Nº ROT-0000111-35.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOAO PAULO LIMA ALVES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO LIMA ALVES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOAO PAULO LIMA ALVES
Processo Nº RORSum-0000122-40.2024.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE POMBAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO YANNA MYRTES ALVES DE
SOUZA(OAB: 29907/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO FABIANO GOMES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO GOMES DA SILVA JUNIOR
- POMBAL ESPORTE CLUBE
Processo Nº AP-0000125-16.2020.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO ANDREA FERREIRA ANDRE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
- ANDREA FERREIRA ANDRE OLIVEIRA
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
Processo Nº AP-0000135-17.2020.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOSE MARCELINO REGIS DE
MORAIS
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
AGRAVADO ANTONIO CALIXTO DA SILVA NETO
ADVOGADO NATHALIA MARQUES SANTOS(OAB:
16937/PB)
AGRAVADO CARLOS ANTONIO NASCIMENTO
SILVA
AGRAVADO DETIZE GESTAO AMBIENTAL LTDA -
EPP
AGRAVADO M. C. M. A.
AGRAVADO PORTUS AMBIENTAL COMERCIO,
SERVICOS E LOCACOES EIRELI
AGRAVADO Q EMPREENDIMENTOS E
TERRAPLENAGEM LTDA - EPP
AGRAVADO RITA DE CASSIA MOUZINHO SILVA
AGRAVADO THAIZA LUAR SALES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CALIXTO DA SILVA NETO
- CARLOS ANTONIO NASCIMENTO SILVA
- DETIZE GESTAO AMBIENTAL LTDA - EPP
- JOSE MARCELINO REGIS DE MORAIS
- M. C. M. A.
- PORTUS AMBIENTAL COMERCIO, SERVICOS E LOCACOES
EIRELI
- Q EMPREENDIMENTOS E TERRAPLENAGEM LTDA - EPP
- RITA DE CASSIA MOUZINHO SILVA
- THAIZA LUAR SALES SILVA
Processo Nº ROT-0000140-06.2024.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRENTE UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
RECORRIDO EVANDRO ALVES SANTIAGO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO ALVES SANTIAGO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
- UCHOA CONSTRUCOES LTDA
Processo Nº AP-0000141-96.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
AGRAVADO TEODOMIRO BRASILINO FILHO
ADVOGADO GIOVANA PAULA LEITE
COSTA(OAB: 320668/SP)
ADVOGADO BRUNA BUCCI(OAB: 314962/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- TEODOMIRO BRASILINO FILHO
Processo Nº AP-0000171-85.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO NOEMIA BRENDA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- NOEMIA BRENDA DA SILVA SOUSA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AIRO-0000193-66.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO WALBER BEZERRA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
- WALBER BEZERRA OLIVEIRA
Processo Nº RORSum-0000194-63.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LOJAS LE BISCUIT S/A
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RECORRIDO ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
- LOJAS LE BISCUIT S/A
Processo Nº ROT-0000207-69.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO CLEIA REGINA CARELI MESQUITA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- CLEIA REGINA CARELI MESQUITA
Processo Nº RORSum-0000224-83.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ADILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON PEREIRA DA SILVA
- ALPARGATAS S.A.
Processo Nº ROT-0000267-72.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE IVANEIDE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO IVANEIDE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- IVANEIDE BATISTA DA SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
Processo Nº AP-0000275-68.2023.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO SIDNEY PATRICK DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- SIDNEY PATRICK DANTAS DE ARAUJO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº RORSum-0000311-24.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TASSILA CALIXTO DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO FUNDACAO PEDRO AMERICO
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PEDRO AMERICO
- TASSILA CALIXTO DE FARIAS
Processo Nº ROT-0000319-27.2017.5.13.0020
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RECORRIDO FTL - FERROVIA
TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
- SEBASTIAO HENRIQUE DA SILVA
Processo Nº ROT-0000327-93.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANDERSON GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ANDERSON GABRIEL DA SILVA
Processo Nº AP-0000329-75.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CARLA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
AGRAVADO DISA SERVICOS E ATIVIDADES
ECOLOGICAS LTDA
ADVOGADO JOSE ELDER VALENCA SENA(OAB:
159952/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA MARIA DA SILVA
- DISA SERVICOS E ATIVIDADES ECOLOGICAS LTDA
Processo Nº ROT-0000341-77.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LEONARDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- LEONARDO DA SILVA SOUZA
Processo Nº RORSum-0000346-57.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALEXSANDRO LOPES ROSAS
ADVOGADO RAYNA COELHO BARBOSA(OAB:
12222/AM)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ALEXSANDRO LOPES ROSAS
Processo Nº ROT-0000362-84.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANTONIO MENINO DE MACEDO
JUNIOR EIRELI - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO WELLINGTON KLEITON DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MENINO DE MACEDO JUNIOR EIRELI - ME
- WELLINGTON KLEITON DE OLIVEIRA
Processo Nº ROT-0000385-48.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WILSON ARAUJO VICENTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- WILSON ARAUJO VICENTE
Processo Nº RORSum-0000386-93.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO JAIRO ARRUDA ALMEIDA NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- JAIRO ARRUDA ALMEIDA NETO
Processo Nº ROT-0000388-72.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE MAYARA KELLY NOGUEIRA
MEDEIROS
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO MAYARA KELLY NOGUEIRA
MEDEIROS
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
- MAYARA KELLY NOGUEIRA MEDEIROS
Processo Nº RORSum-0000396-40.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRIDO GUTEMBERGUE FELIPE DOS
SANTOS GUIMARAES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- GUTEMBERGUE FELIPE DOS SANTOS GUIMARAES
Processo Nº ROT-0000406-06.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ITALO TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA
LAVRADA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO TEIXEIRA DE LIMA
- MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA
Processo Nº AP-0000407-03.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE FERNANDA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
AGRAVADO ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
AGRAVADO BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
AGRAVADO BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
AGRAVADO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
AGRAVADO BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
AGRAVADO CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
AGRAVADO DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
AGRAVADO FABRICIA FARIAS CAMPOS
AGRAVADO GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
AGRAVADO MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
AGRAVADO MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
AGRAVADO METAVERSO CAPITAL GROUP UK
LTD
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
- BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
- BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
- BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA
- CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA
- DONA ESCOVINHA SALAO DE BELEZA LTDA
- FABRICIA FARIAS CAMPOS
- FERNANDA FERREIRA DA COSTA
- GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
- MAIS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
- MAIS VEICULOS SERVICOS LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
- METAVERSO CAPITAL GROUP UK LTD
Processo Nº ROT-0000408-95.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE B. S. (. S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRENTE M. M. R. N.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RECORRIDO B. S. (. S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO M. M. R. N.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. S. (. S.
- M. M. R. N.
Processo Nº RORSum-0000409-76.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
RECORRIDO MARCOS ANTONIO TRAJANO
AGOSTINHO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME
- MARCOS ANTONIO TRAJANO AGOSTINHO
Processo Nº RORSum-0000424-27.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANTONIO MENINO DE MACEDO
JUNIOR EIRELI - ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RECORRIDO WELLINGTON KLEITON DE
OLIVEIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MENINO DE MACEDO JUNIOR EIRELI - ME
- WELLINGTON KLEITON DE OLIVEIRA
Processo Nº ROT-0000430-37.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRENTE PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA
Processo Nº RORSum-0000454-59.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO NATYHELLEN PEREIRA DE
OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- NATYHELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA VIEIRA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000478-39.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MYCAELLI MAURICIO ARAUJO
FELIX
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MYCAELLI MAURICIO ARAUJO FELIX
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AIAP-0000487-89.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA HELENA DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº RORSum-0000502-02.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO THIAGO ARAUJO JACOB
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ARAUJO JACOB
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000506-97.2020.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
AGRAVADO EDUARDO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
- EDUARDO NUNES DOS SANTOS
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
Processo Nº AIRO-0000508-18.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO JEAN CARLOS DE LIMA SILVA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- JEAN CARLOS DE LIMA SILVA
Processo Nº ROT-0000577-57.2023.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JEAN CARLOS CRISPIM DE MELO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO JEAN CARLOS CRISPIM DE MELO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS CRISPIM DE MELO
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Processo Nº AIRO-0000626-98.2023.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AGRAVADO LUCINEIDE BELARMINO CARNEIRO
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIDE BELARMINO CARNEIRO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
Processo Nº RORSum-0000634-90.2024.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JEFFERSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON SANTOS DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000759-74.2022.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO KERLY DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- KERLY DA COSTA OLIVEIRA
Processo Nº AP-0000787-08.2019.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
ADVOGADO JOSE MARCIO ALVES DE
BARROS(OAB: 13728/PE)
AGRAVADO JAILDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
- JAILDO PEREIRA SILVA
Processo Nº AP-0000822-36.2021.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO FERNANDA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA PARAIBA
- FERNANDA BEZERRA DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000902-90.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE WALISON GOMES DO AMARAL
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- WALISON GOMES DO AMARAL
Processo Nº ROT-0000905-27.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NEVES AUTO CENTER BESSA
COMERCIO E SERVICO LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO IRINALDO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO WALBER PINHEIRO DE SOUSA
LIMA(OAB: 24018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRINALDO DOS SANTOS LIMA
- NEVES AUTO CENTER BESSA COMERCIO E SERVICO
LTDA
Processo Nº ROT-0000910-36.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JANE BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB: 20549-
A/PB)
RECORRIDO JANE BARROS DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB: 20549-
A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE BARROS DOS SANTOS
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Processo Nº ROT-0000995-56.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO VINICIUS HSU CLETO(OAB:
75757/PR)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO CELIANE ZELMA DAS NEVES
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIANE ZELMA DAS NEVES
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0001015-38.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
Processo Nº ROT-0001025-33.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ANDERSON JOSE LIMA MENEZES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
RECORRIDO ANDERSON JOSE LIMA MENEZES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON JOSE LIMA MENEZES
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo Nº ROT-0001034-19.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE IVAN CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN CARLOS RIBEIRO
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
Processo Nº AP-0001050-46.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
AGRAVADO JOAO GLESTULAMARQUE DA SILVA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JOAO GLESTULAMARQUE DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº AP-0001147-70.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE RYCARDO CESAR RIBEIRO
PORTELA
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
AGRAVANTE RYCARDO CESAR RIBEIRO
PORTELA
ADVOGADO KELLY CALDAS VILARIM(OAB:
17687/PB)
AGRAVADO JOSENILSON SEVERINO DE
SANTANA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILSON SEVERINO DE SANTANA
- RYCARDO CESAR RIBEIRO PORTELA
Processo Nº ROT-0001157-96.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARLON BRUNO ALVES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO MARLON BRUNO ALVES
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON BRUNO ALVES
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Processo Nº ROT-0001242-25.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE JOCASTA ALVES BARBOSA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO JOCASTA ALVES BARBOSA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- JOCASTA ALVES BARBOSA
Processo Nº ROT-0001258-79.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRENTE ANDREA KAROLINE LUNA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUIS FELIPE BAUDEL DA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 37260/PE)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO IGOR FELIPE PARAISO
MACIEIRA(OAB: 38108/PE)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
RECORRENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
RECORRIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
RECORRIDO ANDREA KAROLINE LUNA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUIS FELIPE BAUDEL DA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 37260/PE)
ADVOGADO IGOR FELIPE PARAISO
MACIEIRA(OAB: 38108/PE)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
RECORRIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- ANDREA KAROLINE LUNA DO NASCIMENTO
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Processo Nº RORSum-0001275-94.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RODOLFO DE PAIVA ARAUJO
PONTES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- RODOLFO DE PAIVA ARAUJO PONTES
Processo Nº AIRO-0001355-52.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE GUTEMBERGUE NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GUTEMBERGUE NASCIMENTO FERREIRA
Processo Nº RORSum-0001358-40.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOAB FERNANDES DE MELO LULA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
RECORRIDO MOVE MENTE LTDA
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB FERNANDES DE MELO LULA
- MOVE MENTE LTDA
Processo Nº AP-0001430-40.2017.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO MARCOS FERNANDES DE ARAUJO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MARCOS FERNANDES DE ARAUJO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº AP-0131173-13.2015.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
AGRAVADO GILSON MARTINS FERREIRA FILHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GILSON MARTINS FERREIRA FILHO
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 30 e 31/07/2024, com início dia 30/07 às 08h.
Processo Nº ROT-0000022-31.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAFAEL DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- RAFAEL DA SILVA ARAUJO
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Processo Nº RORSum-0000039-69.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRENTE CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRIDO CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RECORRIDO GERSON AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- CONSORCIO MASTERTOP CONSERV
- GERSON AUGUSTO DA SILVA
Processo Nº AP-0000106-47.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
AGRAVADO ROSYCLEIDE OLIVEIRA PESSOA DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSYCLEIDE OLIVEIRA PESSOA DA SILVA
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo Nº RORSum-0000119-85.2024.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE POMBAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO YANNA MYRTES ALVES DE
SOUZA(OAB: 29907/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO LUCAS PIRES SALES
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PIRES SALES
- POMBAL ESPORTE CLUBE
Processo Nº RORSum-0000120-70.2024.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE POMBAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO YANNA MYRTES ALVES DE
SOUZA(OAB: 29907/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO YURI VINICIUS SILVA DE MELO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POMBAL ESPORTE CLUBE
- YURI VINICIUS SILVA DE MELO
Processo Nº ROT-0000132-36.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO WILLIAM FERREIRA DIOUGO
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- WILLIAM FERREIRA DIOUGO
Processo Nº AIAP-0000133-39.2024.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO
DE CARDIOLOGIA INVASIVA E
RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA
LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE CLINICA MEDICA SOS NEURO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO TIAGO JOSE SIMOES
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGIOCOR - CENTRO PARAIBANO DE CARDIOLOGIA
INVASIVA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA. - ME
- CLINICA MEDICA SOS NEURO LTDA
- TIAGO JOSE SIMOES
Processo Nº RORSum-0000194-85.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
RECORRENTE LUKAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO YAGGO LEITE AGRA(OAB:
26743/PB)
RECORRIDO CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
RECORRIDO LUKAS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO YAGGO LEITE AGRA(OAB:
26743/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA
- LUKAS SILVA DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000207-59.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ROGERIA PEREIRA CARVALHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO ALTA ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
- ROGERIA PEREIRA CARVALHO
Processo Nº ROT-0000208-44.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PRICILA LUCY FREITAS CINTRA
ADVOGADO GABRIELLA CORDEIRO
CAVALCANTE(OAB: 511842/SP)
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
ADVOGADO ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO
AMARAL(OAB: 511117/SP)
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RECORRENTE STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRIDO PRICILA LUCY FREITAS CINTRA
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO
AMARAL(OAB: 511117/SP)
ADVOGADO PAULA GUIMARAES SILVA(OAB:
435096/SP)
ADVOGADO GABRIELLA CORDEIRO
CAVALCANTE(OAB: 511842/SP)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRICILA LUCY FREITAS CINTRA
- STONE PAGAMENTOS S.A.
Processo Nº ROT-0000258-44.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AGAMENON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885-A/RN)
RECORRIDO BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO RODRIGO MARQUETT CARVALHO
DA CRUZ(OAB: 178902/RJ)
ADVOGADO CID DE CAMARGO JUNIOR(OAB:
118717/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAMENON PEREIRA DOS SANTOS
- BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
Processo Nº ROT-0000260-53.2024.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE EDIVALDO JOSE TAVARES DE
VASCONCELLOS
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424-B/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO EDIVALDO JOSE TAVARES DE
VASCONCELLOS
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- EDIVALDO JOSE TAVARES DE VASCONCELLOS
Processo Nº RORSum-0000265-68.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RECORRIDO DJALMA TAVARES DE CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
- DJALMA TAVARES DE CARVALHO
Processo Nº ROT-0000269-27.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO WILSON CARLOS CALMON DE
FREITAS
ADVOGADO KALINE MANGUEIRA LOPES(OAB:
32135/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
- WILSON CARLOS CALMON DE FREITAS
Processo Nº RORSum-0000281-10.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IGOR OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- IGOR OLIVEIRA DE LIMA
Processo Nº AIRO-0000288-78.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO JOAO PAULO DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- JOAO PAULO DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000294-52.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO OLIMPIO DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RECORRIDO ALERTASAT RASTREAMENTO E
MONITORAMENTO LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTASAT RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA
- CARLOS ALBERTO OLIMPIO DA SILVA JUNIOR
Processo Nº RORSum-0000305-53.2024.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JHEYMESON MICHAEL DE OLIVEIRA
PAIVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHEYMESON MICHAEL DE OLIVEIRA PAIVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000314-18.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CLECIO OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE
PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO BEATRICE DE CAMPOS LUCIO(OAB:
329720/SP)
ADVOGADO LAYANA RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 50879/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO OLIVEIRA DE BRITO
- PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Processo Nº AP-0000315-43.2020.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ALLISSON CARLOS VITALINO(OAB:
11215/PB)
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
AGRAVADO SEVERINO VICENTE DE FARIAS
ADVOGADO YAGO DIAS ARAUJO(OAB:
55226/GO)
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- SEVERINO VICENTE DE FARIAS
Processo Nº RORSum-0000337-22.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MATHEUS SILVA LAURENTINO
ADVOGADO JOAZ ARTHUR GOMES
SERAFIM(OAB: 30967/PB)
ADVOGADO JANDERSON OLIVEIRA LIMA(OAB:
32463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- MATHEUS SILVA LAURENTINO
Processo Nº RORSum-0000342-14.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RECORRIDO MARILENE FERREIRA MATIAS
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME
- MARILENE FERREIRA MATIAS
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº AP-0000393-19.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
AGRAVADO LUIZ CAMELO MENDES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- LUIZ CAMELO MENDES
Processo Nº RORSum-0000397-13.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOSE DANILO COELHO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANILO COELHO SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000417-16.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RIJOVAN BATISTA DA CRUZ
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIJOVAN BATISTA DA CRUZ
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000454-40.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARAIZA ALVES BARBOSA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RECORRIDO CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM COFEN
ADVOGADO JULIO LIMA TOLEDO(OAB:
41460/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
- MARAIZA ALVES BARBOSA
Processo Nº ROT-0000465-12.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRUNO MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BRUNO MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MALAQUIAS DA SILVA
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Processo Nº RORSum-0000469-34.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SARAIVA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO JOCIEL DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIEL DE ARAUJO COSTA
- SARAIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Processo Nº ROT-0000483-87.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE BARROS
LIMA(OAB: 19096/PE)
RECORRIDO ANGELA ANDREIA AVELINO DA
SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA ANDREIA AVELINO DA SILVA
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Processo Nº ROT-0000510-92.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RUBENS SANTOS CASADO JUNIOR
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
RECORRIDO CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MASTERTOP CONSERV
- RUBENS SANTOS CASADO JUNIOR
Processo Nº AP-0000512-89.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ALUMINIUS INDUSTRIA E
COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
AGRAVADO UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUMINIUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS
LTDA - EPP
- UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Processo Nº ROT-0000526-52.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO MARILUCE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- MARILUCE DE OLIVEIRA SILVA
Processo Nº ROT-0000537-87.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IDELTONIO JOSE FEITOSA
BARBOSA
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RECORRENTE UNIESP S.A
ADVOGADO THAIS CAMARGO MARIANO(OAB:
300010/SP)
RECORRENTE UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA
EMILIA DE RODAT
ADVOGADO THAIS CAMARGO MARIANO(OAB:
300010/SP)
RECORRIDO IDELTONIO JOSE FEITOSA
BARBOSA
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RECORRIDO INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
RECORRIDO INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO UNIESP S.A
ADVOGADO THAIS CAMARGO MARIANO(OAB:
300010/SP)
RECORRIDO UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA DE ENFERMAGEM SANTA EMILIA DE RODAT
- IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- INSTITUTO SANTA EMILIA DE RODAT
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
- UNIESP S.A
- UNINEVES LTDA
Processo Nº RORSum-0000567-34.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RODRIGO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- RODRIGO OLIVEIRA SILVA
Processo Nº RORSum-0000575-77.2024.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CARLOS HENRIQUE DO
NASCIMENTO VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO VASCONCELOS
Processo Nº RORSum-0000583-54.2024.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANDERSON THIAGO SANTANA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON THIAGO SANTANA DOS SANTOS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000618-02.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOCEMAR DANTAS DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCEMAR DANTAS DA SILVA JUNIOR
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000642-58.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AFRANIO FERREIRA DE CARVALHO
NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- AFRANIO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Processo Nº RORSum-0000660-88.2024.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000668-47.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HUGO WILLIAM RODRIGUES DE
BRITO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO WILLIAM RODRIGUES DE BRITO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000777-61.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE FRANCEILDO MARTINS ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- FRANCEILDO MARTINS ARAUJO
Processo Nº ROT-0000783-89.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JARDSON HENRIQUE DOS SANTOS
DIAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- JARDSON HENRIQUE DOS SANTOS DIAS
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº AP-0000805-66.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SIMONE SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
AGRAVADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- SIMONE SANTOS DE SOUZA
Processo Nº ROT-0000820-25.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA
PASCOAL - ME
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
RECORRIDO JANIKELY DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO JOAO AUGUSTO DA NOBREGA
NETO(OAB: 16824/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL - ME
- JANIKELY DE OLIVEIRA SANTOS
Processo Nº AP-0000910-33.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DEYSE ARAUJO DA MOTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- DEYSE ARAUJO DA MOTA
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Processo Nº RORSum-0000936-41.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE BARBALHO DA SILVA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RECORRIDO AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
- JOSE BARBALHO DA SILVA
Processo Nº RORSum-0001008-31.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ROSILDA FIRMINO BERNARDO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- ROSILDA FIRMINO BERNARDO
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº ROT-0001165-95.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RECORRENTE MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RECORRIDO IVANILDO LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662-B/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- IVANILDO LAURENTINO DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE CABEDELO
Processo Nº AP-0001314-87.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
AGRAVADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº RORSum-0001316-36.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO EVANDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO PEREIRA DA SILVA
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
Processo Nº RORSum-0001349-29.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
- RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
Processo Nº AP-0001424-65.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JANAIA DA SILVA
ADVOGADO MAJUI ARRUDA FELINTO DE
ARAUJO(OAB: 23584/PB)
AGRAVADO ESTHEFANE FABRICIA LIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 26389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTHEFANE FABRICIA LIRA DE OLIVEIRA
- JANAIA DA SILVA
Processo Nº AP-0131913-23.2015.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO ELIELTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELTON SILVA DE OLIVEIRA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 30 e 31/07/2024, com início dia 30/07 às 08h.
Processo Nº RORSum-0000013-78.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
Revisor ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE DOUGLAS SANTOS LEITE
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LUCAS COUTINHO
FERNANDES(OAB: 22057/PB)
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS SANTOS LEITE
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
Processo Nº RORSum-0000326-60.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Revisor ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOELSON DANTAS DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOELSON DANTAS DA SILVA
Processo Nº ROT-0000639-91.2023.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
Revisor ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ROBERTT BARBOSA ALVES
ADVOGADO RAQUEL MENDES NOGUEIRA(OAB:
53331/BA)
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE
MATIAS(OAB: 26590/BA)
ADVOGADO AUGUSTO NASSER BORGES(OAB:
21844/BA)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE CERQUEIRA
ALMEIDA FILHO(OAB: 22262/BA)
RECORRIDO BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO J. SAFRA S.A
- ROBERTT BARBOSA ALVES
Processo Nº ROT-0001003-81.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
Revisor ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE F. T. T. D. F.
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRENTE P. C. I. L.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE R. E. T. O. N. S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE R. F. O. N. S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE S. A. D. C. S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO D. D. P. S.
ADVOGADO FABIOLA MARIA PEREIRA DE
BARCELOS(OAB: 15036/PE)
ADVOGADO MARCELO JOSE CORREA DE
ARAUJO(OAB: 12084/PE)
ADVOGADO MILTON CUNHA NETO(OAB:
10617/PE)
ADVOGADO ABEL LUIZ MARTINS DA HORA(OAB:
11366/PE)
RECORRIDO D. P. I. E. S. S.
RECORRIDO F. T. T. D. F.
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO P. C. I. L.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO R. C. D. P. S.
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
RECORRIDO R. E. T. O. N. S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO R. F. O. N. S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO S. A. D. C. S.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- D. D. P. S.
- D. P. I. E. S. S.
- F. T. T. D. F.
- P. C. I. L.
- R. C. D. P. S.
- R. E. T. O. N. S.
- R. F. O. N. S.
- S. A. D. C. S.
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 30 e 31/07/2024, com início dia 30/07 às 08h.
Processo Nº RORSum-0000008-80.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
Revisor ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO ANA CAROLINA OLIVEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ANA CAROLINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Processo Nº ROT-0000104-65.2024.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
Revisor ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO ELAINE MELO FARIAS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
- ELAINE MELO FARIAS
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 30 e 31/07/2024, com início dia 30/07 às 08h.
Processo Nº ROT-0000084-07.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RECORRENTE JOSE DE ARIMATEIA CAVALCANTE
JUNIOR
ADVOGADO RAYNA COELHO BARBOSA(OAB:
12222/AM)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RECORRIDO BANCO C6 S.A.
ADVOGADO JOEL FERREIRA VAZ FILHO(OAB:
169034/SP)
RECORRIDO JOSE DE ARIMATEIA CAVALCANTE
JUNIOR
ADVOGADO RAYNA COELHO BARBOSA(OAB:
12222/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- BANCO C6 S.A.
- JOSE DE ARIMATEIA CAVALCANTE JUNIOR
Processo Nº ROT-0000176-12.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FLAVIA BARBOSA LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- FLAVIA BARBOSA LIMA
Processo Nº RORSum-0000200-80.2024.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALEXANDRO FIDELIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
RECORRIDO D'PADUA - DESTILACAO,
PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO FIDELIS DE OLIVEIRA
- D'PADUA - DESTILACAO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
Processo Nº RORSum-0000239-07.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RECORRENTE BRUNA CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO ALICE ROBERTO DE ANDRADE
RIBEIRO(OAB: 26588/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DE FARIAS LIRA(OAB:
9868/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RECORRIDO BRUNA CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO ALICE ROBERTO DE ANDRADE
RIBEIRO(OAB: 26588/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DE FARIAS LIRA(OAB:
9868/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- BRUNA CANDIDO DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000262-80.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE KAIQUE MARQUES DE LUCENA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- KAIQUE MARQUES DE LUCENA SILVA
Processo Nº RORSum-0000288-05.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BRASILEIRO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO ALLEONE MARTINS SILVESTRE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLEONE MARTINS SILVESTRE
- BRASILEIRO CONSTRUCOES LTDA
Processo Nº ROT-0000298-68.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SEVERINA MARIA DA COSTA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
- SEVERINA MARIA DA COSTA
Processo Nº ROT-0000482-52.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ELIANE PAULINO DE SOUSA
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA(OAB: 421599/SP)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ELIANE PAULINO DE SOUSA
- SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Processo Nº ROT-0000839-25.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRENTE TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO FRANCISCO ZUZA NETO
ADVOGADO ALAN AUGUSTO SANTOS(OAB:
370507/SP)
RECORRIDO TECCEL - TECNOLOGIA DA
CONSTRUCAO CIVIL E ELETRICA
LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- FRANCISCO ZUZA NETO
- TECCEL - TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO CIVIL E
ELETRICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0001231-02.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GIOVANNA KELLY FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- GIOVANNA KELLY FERREIRA DA SILVA
Processo Nº ROT-0001265-50.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Revisor UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO GISELY REBECA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO
SILVA(OAB: 30354/PB)
ADVOGADO BIANCA PAIVA DE ARAUJO(OAB:
28655/PB)
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELY REBECA SILVA DOS SANTOS
- INSTITUTO SAO JOSE
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 30 e 31/07/2024, com início dia 30/07 às 08h.
Processo Nº RORSum-0000492-74.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO VICTOR CHAGAS MELO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- JOAO VICTOR CHAGAS MELO
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 30 e 31/07/2024, com início dia 30/07 às 08h.
Processo Nº ROT-0000004-40.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FERNANDA PATRICIA CARVALHO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOAZ ARTHUR GOMES
SERAFIM(OAB: 30967/PB)
ADVOGADO JANDERSON OLIVEIRA LIMA(OAB:
32463/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- FERNANDA PATRICIA CARVALHO DO NASCIMENTO
Processo Nº RORSum-0000026-68.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANILO MARINHO RODRIGUES
ADVOGADO JOAZ ARTHUR GOMES
SERAFIM(OAB: 30967/PB)
ADVOGADO JANDERSON OLIVEIRA LIMA(OAB:
32463/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- DANILO MARINHO RODRIGUES
Processo Nº RORSum-0000061-49.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CARLOS GOMES DE FARIAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO PRO-FE, EMPREENDIMENTOS
AGROPASTORIL S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS GOMES DE FARIAS
- PRO-FE, EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL S/A
Processo Nº RORSum-0000136-94.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA
S.A. - EPASA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO JOSIMAR VITAL DA SILVA
ADVOGADO ROSEANE DE LOURDES LINS
GUIMARAES(OAB: 21937/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA S.A. - EPASA
- JOSIMAR VITAL DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000146-41.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA
S.A. - EPASA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO ELIAKUIM PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROSEANE DE LOURDES LINS
GUIMARAES(OAB: 21937/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA S.A. - EPASA
- ELIAKUIM PEREIRA DA SILVA
Processo Nº ROT-0000206-12.2022.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO JOCELIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ISABELLE BEZERRA
FERNANDES(OAB: 27209/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- JOCELIO FERREIRA DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000432-22.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANDERSON DA SILVA FEITOSA
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ANDERSON DA SILVA FEITOSA
Processo Nº AP-0000589-40.2019.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
AGRAVADO NADJA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
- NADJA FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0001220-27.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RECORRIDO ADRIANA DUARTE DA SILVA
DANTAS
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DUARTE DA SILVA DANTAS
- INSTITUTO SAO JOSE
OA sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial,
conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24,
de 11 de março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 30 e 31/07/2024, com início dia 30/07 às 08h.
Processo Nº ROT-0000008-04.2024.5.13.0016
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO KATIUSCIA LISANDRA ALVES DINIZ
MAIA(OAB: 22832/PB)
RECORRIDO JACI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA(OAB: 14412/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACI FERREIRA DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 30 e 31/07/2024, com início dia 30/07 às 08h.
Processo Nº ROT-0000006-61.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO NELSON DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- NELSON DA SILVA
Processo Nº ROT-0000031-38.2024.5.13.0019
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAYANA MICHELE MOREIRA DAS
CHAGAS
ADVOGADO WANDRESSA SWELLEN DUARTE
DA SILVA(OAB: 29396/PB)
RECORRIDO CLINICA SAUMEDONTO LTDA
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SAUMEDONTO LTDA
- RAYANA MICHELE MOREIRA DAS CHAGAS
Processo Nº RORSum-0000051-90.2024.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALESSANDRA DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RECORRIDO MARCIA FONSECA SERVICOS
MEDICOS INTEGRADOS LTDA
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA DOS SANTOS PEREIRA
- MARCIA FONSECA SERVICOS MEDICOS INTEGRADOS
LTDA
Processo Nº RORSum-0000073-42.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EVANDRO CANDIDO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RECORRIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO CANDIDO DA SILVA JUNIOR
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
Processo Nº AP-0000093-60.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO RAQUEL RAMOS LEITE
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAQUEL RAMOS LEITE
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000094-45.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO MARIA HELLENA CARDOSO DE
ALMEIDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA HELLENA CARDOSO DE ALMEIDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000094-78.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUCIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- LUCIANA PEREIRA DA SILVA
Processo Nº ROT-0000125-44.2024.5.13.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE OLIVEIRA
Processo Nº ROT-0000142-55.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE LUCILENE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LUCILENE DE OLIVEIRA BARBOSA
Processo Nº ROT-0000169-93.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOEL ANGELO LEITE ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- JOEL ANGELO LEITE ALMEIDA
Processo Nº RORSum-0000185-71.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ANA CLAUDIA DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RECORRENTE RM COMERCIO E FABRICACAO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389-D/PE)
RECORRIDO ANA CLAUDIA DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RECORRIDO RM COMERCIO E FABRICACAO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MONICA THAYSE ROCHA
BEZERRA(OAB: 26389-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA DOS SANTOS BARBOSA
- RM COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA
Processo Nº ROT-0000204-50.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO CARLOS ANDRE MACHADO DA
SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- CARLOS ANDRE MACHADO DA SILVA
Processo Nº ROT-0000214-24.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRIDO JAILTON DA COSTA LIMA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- JAILTON DA COSTA LIMA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000221-53.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE TIAGO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- TIAGO PAULINO DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000225-68.2024.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FABIANO ANDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- FABIANO ANDERSON DE OLIVEIRA
Processo Nº ROT-0000229-11.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EDINEIDE LIMA SILVA
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
ADVOGADO ALICE ROBERTO DE ANDRADE
RIBEIRO(OAB: 26588/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DE FARIAS LIRA(OAB:
9868/PB)
RECORRIDO CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SANTA CLARA LTDA
- EDINEIDE LIMA SILVA
Processo Nº RORSum-0000236-21.2024.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ELIAS SABINO DE AZEVEDO
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRENTE JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RECORRIDO ELIAS SABINO DE AZEVEDO
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RECORRIDO JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS SABINO DE AZEVEDO
- JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
Processo Nº ROT-0000279-56.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOAO PAULO SIMAO DE FREITAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO SIMAO DE FREITAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOAO PAULO SIMAO DE FREITAS
Processo Nº AIAP-0000280-78.2018.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CICERO ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
AGRAVADO JOSELITO ENEDINO DE BRITO
72634448449
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ALVES PEREIRA FILHO
- JOSELITO ENEDINO DE BRITO 72634448449
Processo Nº AIRO-0000292-18.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AGRAVADO ZILDA EZEQUIEL GOMES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
- ZILDA EZEQUIEL GOMES
Processo Nº ROT-0000300-62.2024.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WALLIFE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- WALLIFE DA SILVA SANTOS
Processo Nº RORSum-0000327-08.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MARCOS ANDRE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANDRE BATISTA DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000340-41.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DESIREE BESSA BARRETO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO JULLYETE SILVA CORREIA DE
MENEZES
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DESIREE BESSA BARRETO
- JULLYETE SILVA CORREIA DE MENEZES
Processo Nº ROT-0000363-41.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DAMIAO DO NASCIMENTO
LUSTOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DAMIAO DO NASCIMENTO LUSTOSA
Processo Nº ROT-0000374-49.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE RAUL BARBOSA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- RAUL BARBOSA SILVA
Processo Nº RORSum-0000395-52.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE WALLACE DIEGO SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- WALLACE DIEGO SILVA
Processo Nº RORSum-0000409-39.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO RODRIGO BATISTA GONCALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BATISTA GONCALVES
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000434-55.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ANDERSON LIMA PAIVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LIMA PAIVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000441-75.2024.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ADRIANO DE LIMA SOARES JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DE LIMA SOARES JUNIOR
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000453-55.2024.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE THIAGO BRUNO SENA DE AZEVEDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO BRUNO SENA DE AZEVEDO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000468-27.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO LUZARDO NAZARENO TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZARDO NAZARENO TAVARES DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000490-31.2024.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DANIEL MATIAS DA SILVA
ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MATIAS DA SILVA ANDRADE
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo Nº AP-0000496-48.2017.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ACSO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO CIRO LOPES DIAS(OAB: 158707/SP)
AGRAVANTE HLOG LOGISTICA SPE LTDA
AGRAVANTE LGSC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALES ANTIQUEIRA DINI(OAB:
324998/SP)
AGRAVANTE LUIS GUILHERME SCHNOR
AGRAVANTE OFFICE REPRESENTACAO
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO ALESSANDRA MARIA BATISTA(OAB:
171422/SP)
AGRAVANTE SMS - SOLUCOES EM MULTI
SERVICOS LTDA
ADVOGADO CIRO LOPES DIAS(OAB: 158707/SP)
AGRAVANTE SUPRIRT PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
AGRAVADO CARLOS ALBERTO OLMOS
AGRAVADO JOSE RIDELSON DA CONCEICAO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
AGRAVADO RAPIDO TRANSPAULO LTDA
ADVOGADO THALES ANTIQUEIRA DINI(OAB:
324998/SP)
AGRAVADO SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ACSO PARTICIPACOES LTDA
- CARLOS ALBERTO OLMOS
- HLOG LOGISTICA SPE LTDA
- JOSE RIDELSON DA CONCEICAO
- LGSC PARTICIPACOES LTDA
- LUIS GUILHERME SCHNOR
- OFFICE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
- RAPIDO TRANSPAULO LTDA
- SMS - SOLUCOES EM MULTI SERVICOS LTDA
- SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
- SUPRIRT PARTICIPACOES LTDA
Processo Nº AP-0000513-65.2024.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE EDUARDA RAQUEL DE
VASCONCELOS MARTINS
ADVOGADO THICIANNA DA COSTA PORTO
ARAUJO(OAB: 14789/PB)
AGRAVANTE EDUARDO JORGE MARTINS DE
MOURA GUEDES FILHO
ADVOGADO THICIANNA DA COSTA PORTO
ARAUJO(OAB: 14789/PB)
AGRAVANTE FRANCINETE OLIVEIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO THICIANNA DA COSTA PORTO
ARAUJO(OAB: 14789/PB)
AGRAVANTE ROBERTA KELLY MENEZES DE
MOURA GUEDES
ADVOGADO THICIANNA DA COSTA PORTO
ARAUJO(OAB: 14789/PB)
AGRAVADO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
AGRAVADO PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
AGRAVADO PORTAL E FUTURA
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
- EDUARDA RAQUEL DE VASCONCELOS MARTINS
- EDUARDO JORGE MARTINS DE MOURA GUEDES FILHO
- FRANCINETE OLIVEIRA DE VASCONCELOS
- PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA
- PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
- ROBERTA KELLY MENEZES DE MOURA GUEDES
Processo Nº AP-0000547-80.2018.5.13.0015
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
AGRAVANTE JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
AGRAVADO JOSANDRO SOUSA DE BARROS
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
- JOSANDRO SOUSA DE BARROS
- JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY
Processo Nº RORSum-0000558-66.2024.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ODAIR JOSE COSTA DE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAIR JOSE COSTA DE SOUZA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000572-25.2024.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000600-27.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO GRAZIELI DE AQUINO DANTAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- GRAZIELI DE AQUINO DANTAS
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000609-62.2023.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO RAFAEL MELO DA SILVA
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL MELO DA SILVA
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Processo Nº ROT-0000614-84.2023.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOAO EVANGELISTA JUSTINO DA
SILVA
ADVOGADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB:
25477/CE)
RECORRIDO JOAO MARQUES PEREIRA NETO
ADVOGADO ANNE CAROLINE FARIAS DA
SILVA(OAB: 26526/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO EVANGELISTA JUSTINO DA SILVA
- JOAO MARQUES PEREIRA NETO
Processo Nº RORSum-0000625-09.2024.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOAO FERREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FERREIRA DE LIMA NETO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000625-03.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ADERALDO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERALDO DINIZ DA SILVA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº AP-0000643-32.2022.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE CRISTIANE DE LIMA SILVA
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AGRAVADO SIMONE COSTA SILVA
AGRAVADO SIMONE COSTA SILVA 06194310405
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DE LIMA SILVA
- SIMONE COSTA SILVA
- SIMONE COSTA SILVA 06194310405
Processo Nº RORSum-0000679-28.2023.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FABIOLA FELICIANO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RECORRIDO MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO JURANDIR PEREIRA DA SILVA
FILHO(OAB: 59040/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA FELICIANO DA SILVA
- MARIA DE LOURDES DA SILVA
Processo Nº AP-0000690-60.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO MARIA EDUARDA MONTEIRO
AMARO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA EDUARDA MONTEIRO AMARO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000765-39.2022.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE EVERTON RODRIGUES ALVES
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
ADVOGADO REBECCA COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 26863/PB)
AGRAVADO JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
AGRAVADO LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
AGRAVADO LUCIANA DE OLIVEIRA PIRES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
AGRAVADO MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
AGRAVADO SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
AGRAVADO SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON RODRIGUES ALVES
- JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA
- LUCEMBERG DA SILVA FEITOSA
- LUCIANA DE OLIVEIRA PIRES FERREIRA
- MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA
- SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
- SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME
Processo Nº ROT-0000796-31.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
RECORRENTE OSEAS RAFAEL CABRAL CAMPOS
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
ADVOGADO BARBARA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 31785/PB)
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
RECORRIDO DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
RECORRIDO OSEAS RAFAEL CABRAL CAMPOS
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
ADVOGADO BARBARA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 31785/PB)
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
- OSEAS RAFAEL CABRAL CAMPOS
Processo Nº AIRO-0000923-33.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE JOSINALDO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO MARIANA COSTA DOS SANTOS DE
BRITTO(OAB: 342036/SP)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NAINA SOUZA ROCHA DE
CARVALHO(OAB: 20638/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSINALDO RODRIGUES DE LIMA
Processo Nº RORSum-0000939-77.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RECORRENTE TAPAJOS MATERIAL DE
CONSTRUCAO EIRELI - EPP
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
RECORRIDO FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RECORRIDO KLEBER DE ANDRADE GUEDES
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
RECORRIDO TAPAJOS MATERIAL DE
CONSTRUCAO EIRELI - EPP
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
- KLEBER DE ANDRADE GUEDES
- TAPAJOS MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP
Processo Nº ROT-0000966-54.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE ALEXANDRE DUARTE BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE DUARTE BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DUARTE BARBOSA
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo Nº RORSum-0000970-13.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRENTE SELMA MARIA DE AGUIAR GUEDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO SELMA MARIA DE AGUIAR GUEDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
- SELMA MARIA DE AGUIAR GUEDES
Processo Nº AP-0000992-55.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO ALISSON DE LIMA FARIAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON DE LIMA FARIAS
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº RORSum-0001006-39.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRENTE MARINALDO MENDES DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RECORRIDO FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO MARINALDO MENDES DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL
- MARINALDO MENDES DA SILVA SOUZA
Processo Nº RORSum-0001011-73.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE EMANUEL MESIAS JUREMA DE
SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RECORRIDO DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
- EMANUEL MESIAS JUREMA DE SOUZA
Processo Nº AP-0001116-44.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AGRAVADO ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DA PARAIBA
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº ROT-0001198-66.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE FRANCISCO CANIDE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO FRANCISCO CANIDE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- FRANCISCO CANIDE DA SILVA
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
Processo Nº ROT-0001240-18.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO ROGERIO FABRIZIO ROQUE
NEIVA(OAB: 27607-B/PB)
ADVOGADO ANDRE RICARDO AMARAL
GOUVEIA MONIZ(OAB: 16889/PB)
RECORRIDO ALL - CLEAN COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - EPP
ADVOGADO PETRONIO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 33205/PE)
RECORRIDO CLEAN STORE COMERCIAL LTDA -
EPP
ADVOGADO PETRONIO MARTINS PEREIRA
NETO(OAB: 33205/PE)
RECORRIDO GUTEMBERG DE OLIVEIRA
LACERDA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALL - CLEAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
- CLEAN STORE COMERCIAL LTDA - EPP
- GUTEMBERG DE OLIVEIRA LACERDA
- HELPPY SOLUCOES EM LIMPEZA LTDA
Processo Nº ROT-0001264-55.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRENTE SAMIRA OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO SAMIRA OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- SAMIRA OLIVEIRA DE LIMA
Processo Nº ROT-0001290-93.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE JOSE AMILTON ARAUJO SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRENTE PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRIDO JOSE AMILTON ARAUJO SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO PROSEGUR BRASIL S/A
TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AMILTON ARAUJO SANTOS
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES
E SEGURANCA
Processo Nº AP-0001362-69.2016.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE WOLHFAGON COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO FELIPPE GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 16869/PB)
AGRAVADO JESSICA SANTANA ARAUJO ME
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
AGRAVADO JESSICA SANTANA ARAUJO
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SANTANA ARAUJO
- JESSICA SANTANA ARAUJO ME
- WOLHFAGON COSTA DE ARAUJO
Processo Nº AP-0001457-86.2017.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- UNIÃO FEDERAL (PGF)
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 30 e 31/07/2024, com início dia 30/07 às 08h.
Processo Nº ROT-0000913-22.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
Revisor MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE B. S. (. S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRENTE N. M. M.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RECORRIDO B. S. (. S.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO N. M. M.
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. S. (. S.
- N. M. M.
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 30 e 31/07/2024, com início dia 30/07 às 08h.
Processo Nº AP-0000014-26.2020.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
ADVOGADO ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO
SOBRINHO(OAB: 27621/CE)
AGRAVADO JOSE LOURENCO DE MELO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
- JOSE LOURENCO DE MELO
Processo Nº RORSum-0000090-14.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 15004/PB)
RECORRIDO ROGERIO MARQUES AZEVEDO
ADVOGADO ISABEL AMELIA DA SILVA
LIMA(OAB: 20612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- ROGERIO MARQUES AZEVEDO
Processo Nº AP-0000112-20.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
AGRAVADO CESAR CARLOS NAVARRO
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR CARLOS NAVARRO
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
Processo Nº RORSum-0000119-34.2024.5.13.0033
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
RECORRIDO OBERLANDIA COSTA SANTOS
ADVOGADO DIOGO JESHER SANTOS
BATISTA(OAB: 23804/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
- OBERLANDIA COSTA SANTOS
Processo Nº ROT-0000124-22.2024.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE B. B. S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO J. R. D. S.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. B. S.
- J. R. D. S.
Processo Nº AIRO-0000125-98.2024.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ALISON LOPES SARAFIM
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON LOPES SARAFIM
- ALPARGATAS S.A.
Processo Nº AP-0000141-13.2024.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE FABIANO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
AGRAVADO SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA PEREIRA
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Processo Nº AP-0000142-07.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO SAMARA LINHARES DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- SAMARA LINHARES DA SILVA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº RORSum-0000148-68.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOHN LENNON DA SILVA MARINHO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRENTE MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO FLAVIA REGINA DE MIRANDA
MOUSINHO FAVORETTO(OAB:
12736/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RECORRIDO JOHN LENNON DA SILVA MARINHO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRIDO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO FLAVIA REGINA DE MIRANDA
MOUSINHO FAVORETTO(OAB:
12736/MA)
ADVOGADO RHENAN BARROS LINHARES(OAB:
9681/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN LENNON DA SILVA MARINHO
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Processo Nº ROT-0000176-18.2024.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO ITAMAR MOREIRA FERNANDES
ADVOGADO JOSÉ ORLANDO PIRES RIBEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 16905/PB)
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- ITAMAR MOREIRA FERNANDES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000180-04.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE CARLOS FIRMINO
ADVOGADO DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS
CARTAXO(OAB: 25175/PB)
ADVOGADO EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR
FEITOSA(OAB: 25286/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- JOSE CARLOS FIRMINO
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ROT-0000193-69.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE INGRID RENALLY TAVEIRA ALEIXO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- INGRID RENALLY TAVEIRA ALEIXO
Processo Nº AP-0000223-97.2021.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ERINALDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
AGRAVADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO DOS SANTOS ARAUJO
- INSTITUTO GERIR
Processo Nº RORSum-0000262-26.2024.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RODRIGO JERONIMO BRASILEIRO
DOS PASSOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
RECORRIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
- RODRIGO JERONIMO BRASILEIRO DOS PASSOS
Processo Nº ROT-0000270-75.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FIDELIS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- FIDELIS DE OLIVEIRA ALVES
Processo Nº AIRO-0000282-92.2024.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO TALIA LUCRECIA ANANIAS DA
SILVA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- TALIA LUCRECIA ANANIAS DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000292-55.2024.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE RUANDERSON GABRIEL BARBOSA
DINIZ
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- RUANDERSON GABRIEL BARBOSA DINIZ
Processo Nº ROT-0000340-98.2024.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO MARCELO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS
SILVA(OAB: 21595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
- MARCELO DA SILVA PEREIRA
Processo Nº RORSum-0000383-35.2024.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE BARROS
LIMA(OAB: 19096/PE)
RECORRIDO GUSTAVO RIQUE MORAIS
ADVOGADO ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA(OAB:
25977/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO RIQUE MORAIS
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
Processo Nº ROT-0000394-92.2024.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JACKSON MICHAEL DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO JOSE ALEIXON MOREIRA DE
FREITAS(OAB: 28119-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
- JACKSON MICHAEL DE OLIVEIRA LIMA
Processo Nº AP-0000421-59.2024.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE BANCO PAN S.A.
ADVOGADO FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
AGRAVADO MARCIA FELIX FARIAS DE ARAUJO
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PAN S.A.
- MARCIA FELIX FARIAS DE ARAUJO
Processo Nº ROT-0000431-19.2024.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO JAIDE MIRANDA DE ARAUJO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- JAIDE MIRANDA DE ARAUJO
Processo Nº ROT-0000434-68.2024.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WESCLEY FERREIRA PARNAIBA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RECORRIDO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- WESCLEY FERREIRA PARNAIBA
Processo Nº RORSum-0000453-58.2024.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ANGELINO DA SILVA ARAGAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELINO DA SILVA ARAGAO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000455-68.2024.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO JONAS TADEU DA CUNHA CASTRO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- JONAS TADEU DA CUNHA CASTRO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº RORSum-0000455-25.2024.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE ROBERTO FREITAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- JOSE ROBERTO FREITAS DO NASCIMENTO
Processo Nº ROT-0000463-90.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMANUELY SILVA DE MOURA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- EMANUELY SILVA DE MOURA
Processo Nº RORSum-0000487-49.2023.5.13.0010
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRIDO GERLANE RAMOS RODRIGUES
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
- GERLANE RAMOS RODRIGUES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº ROT-0000492-14.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
WEISS(OAB: 63513/MG)
RECORRENTE JESSICA SUELEN SOUSA LIMA
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RECORRIDO GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CARLOS ALEXANDRE MOREIRA
WEISS(OAB: 63513/MG)
RECORRIDO JESSICA SUELEN SOUSA LIMA
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- JESSICA SUELEN SOUSA LIMA
Processo Nº ROT-0000532-25.2024.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DILSON ALVES DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000570-55.2024.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GABRIEL RODRIGUES COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE DE
MACEDO NETO(OAB: 22764/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- GABRIEL RODRIGUES COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº RORSum-0000604-27.2024.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOAO PAULO DE LIMA DIONISIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- JOAO PAULO DE LIMA DIONISIO
Processo Nº ROT-0000729-54.2023.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALEX BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RECORRIDO MEGA DISTRIBUIDORA DE
COSMETICOS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX BARBOSA DOS SANTOS
- MEGA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Processo Nº AIAP-0000858-71.2022.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
AGRAVADO JOICY RENALY BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- JOICY RENALY BARBOSA
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Processo Nº AP-0000868-15.2022.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO ANTONIO CEZAR DO AMARAL
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CEZAR DO AMARAL
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Processo Nº ROT-0000893-22.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
RECORRIDO LARISSA OLIVEIRA GALDINO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- LARISSA OLIVEIRA GALDINO
Processo Nº ROT-0000974-31.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº ROT-0001123-55.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TATIANA CARVALHO ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
- TATIANA CARVALHO ALMEIDA
Processo Nº ROT-0001137-24.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GILCELIO SIMOES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO CONSORCIO AUGUSTO VELLOSO -
ARCHEL
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO AUGUSTO VELLOSO - ARCHEL
- GILCELIO SIMOES DA SILVA
Processo Nº ROT-0001139-69.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE GUSTAVO DO NASCIMENTO
AMORIM
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO GUSTAVO DO NASCIMENTO
AMORIM
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO DO NASCIMENTO AMORIM
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Processo Nº ROT-0001221-31.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE B. B. S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO J. P. D. S.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B. B. S.
- J. P. D. S.
Processo Nº ROT-0001225-68.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RECORRENTE MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRIDO LEONARDO DE MEDEIROS SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662-B/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- LEONARDO DE MEDEIROS SILVA JUNIOR
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE CABEDELO
Processo Nº RORSum-0001377-73.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
RECORRIDO CLAUDIO CALIXTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RECORRIDO ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO CALIXTO DO NASCIMENTO
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
Processo Nº RORSum-0001390-93.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RECORRIDO COSME RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RECORRIDO ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME RODRIGUES DOS SANTOS
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
Processo Nº AP-0131314-84.2015.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
Revisor LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB: 9831-
B/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
AGRAVADO ADRIANO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede-
térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Secretaria Geral Judiciária
Distribuição
DISTRIBUIÇÃO DE 18/07/2024 (2º Grau)
TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS / REDISTRIBUIDOS:
Coordenadoria de Precatórios - Coordenadoria de Precatórios : 1
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho : 1
1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim : 9
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado :
12
Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de
Almeida : 1
1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de
Araújo Silva : 10
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres
Trajano : 14
1ª Turma - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
: 10
1ª Turma - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho : 11
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro : 10
2ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva : 11
AP 0080900-50.2013.5.13.0026
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE - NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
AGRAVADO - ALEX RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO - EDVALTER GONCALVES BORGES JUNIOR
AGRAVADO - PREVENCAO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
AGRAVADO - RAVENA MACIEIRA COURA
AGRAVADO - UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO - ANA ISABEL SILVA DE PAIVA (OAB/PB 14185)
ADVOGADO - GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO (OAB/PB
18597)
ADVOGADO - LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS (OAB/PB
7516)
AP 0000017-91.2019.5.13.0031
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
AGRAVANTE - JOSE CYDERLEY DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO - BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA (OAB/PB
24977)
ADVOGADO - BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA (OAB/PB
24977)
AGRAVADO - DANIEL DE LIMA SILVA
AGRAVADO - DANIEL DE LIMA SILVA 02698800461
AGRAVADO - EDENISE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO - EDENISE PEREIRA DA SILVA 06794805448
ADVOGADO - CLAUDIO CAVALCANTE (OAB/CE 42887)
ADVOGADO - CLAUDIO CAVALCANTE (OAB/CE 42887)
ADVOGADO - CLAUDIO CAVALCANTE (OAB/CE 42887)
ADVOGADO - CLAUDIO CAVALCANTE (OAB/CE 42887)
ADVOGADO - WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO (OAB/PB
6589)
ADVOGADO - WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO (OAB/PB
6589)
AP 0000029-35.2019.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
AGRAVANTE - MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E CARGA E
DESCARGA EIRELI - ME
AGRAVANTE - NERISERVT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
EPP
ADVOGADO - BARBARA CAMPOS PORTO PALHANO (OAB/PB
19600)
ADVOGADO - BARBARA CAMPOS PORTO PALHANO (OAB/PB
19600)
ADVOGADO - DOMENICO NICOLA CAVALCANTI PORTO
(OAB/PB 23218)
ADVOGADO - JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB/PB 3045)
ADVOGADO - JOSE MARIO PORTO JUNIOR (OAB/PB 3045)
ADVOGADO - PEDRO DE LEMOS ARAUJO NETO (OAB/PE
30001)
ADVOGADO - PEDRO DE LEMOS ARAUJO NETO (OAB/PE
30001)
ADVOGADO - SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (OAB/PE
9952)
ADVOGADO - SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (OAB/PE
9952)
ADVOGADO - SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (OAB/PE
9952)
ADVOGADO - SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (OAB/PE
9952)
AGRAVADO - ALDACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO - ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS (OAB/PB 12378)
ADVOGADO - ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
VASCONCELLOS (OAB/PB 12378)
AP 0000291-84.2021.5.13.0031
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
AGRAVANTE - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO - CELESTIN MAURICE MALZAC (OAB/PB 5360)
AGRAVADO - ALEX CICERO PINHEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO - AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO - ANNA KALLYNE PATRICIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO - JOAO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO - SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
AGRAVADO - SUELY PATRICIO BEZERRA
AGRAVADO - SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
ADVOGADO - DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB 14139)
ADVOGADO - DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB 14139)
AIAP 0000010-66.2022.5.13.0008
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - AGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO - LEONARDO RANOEL VIANA LIRA (OAB/PB 14689)
AGRAVADO - JOSE FERREIRA VITORINO
ADVOGADO - DAVID ALVES DE LIRA (OAB/PB 18762)
ADVOGADO - DAVID ALVES DE LIRA (OAB/PB 18762)
AP 0000170-09.2022.5.13.0003
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
AGRAVADO - HELDER GOMES DA SILVA
ADVOGADO - DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB/PB 12043)
ADVOGADO - DANIEL ALVES DE SOUSA (OAB/PB 12043)
ADVOGADO - JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB/PB 11932)
ADVOGADO - JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE (OAB/PB 11932)
AP 0000785-96.2022.5.13.0003
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE - EDIEIRE MATOS TEIXEIRA
AGRAVANTE - UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO - ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS (OAB/PB 12378)
AGRAVADO - ABILITY COMUNICACAO INTEGRADA LTDA
AGRAVADO - ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
AGRAVADO - BRC - XVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
AGRAVADO - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO - DEDIC - SERVICO DE ATENDIMENTO
TELEFONICO A CLIENTES - SOCIEDADE LIMITADA.
AGRAVADO - LUCIANO BRESSAN
AGRAVADO - MIGUEL CUI FILHO
AGRAVADO - SHAKHAF WINE
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143816)
ADVOGADO - RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB/MG
106383)
ADVOGADO - RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB/MG
106383)
ADVOGADO - RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB/MG
106383)
ADVOGADO - RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB/MG
106383)
ROT 0000916-38.2022.5.13.0014
1ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUARIA
RECORRENTE - JAILTON RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO - KAYO CAVALCANTE MEDEIROS (OAB/PB 13645)
RECORRIDO - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUARIA
RECORRIDO - JAILTON RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO - KAYO CAVALCANTE MEDEIROS (OAB/PB 13645)
AP 0000249-82.2023.5.13.0025
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
AGRAVANTE - IGOR MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO - EDMUNDO CAVALCANTE FORTE FILHO (OAB/PB
15040)
AGRAVADO - ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI - EPP
AGRAVADO - ALCAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA -
ME
AGRAVADO - ALVINO DOMICIANO DA CRUZ FILHO
AGRAVADO - LTCRUZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO - WASHINGTON LUIS BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO - ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB/PB 8517)
ADVOGADO - ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR
(OAB/PB 21123)
AP 0000476-81.2023.5.13.0022
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
AGRAVANTE - BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVANTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO - MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
446)
ADVOGADO - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB/SP 128341)
ADVOGADO - THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
155)
AGRAVADO - BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO - MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
446)
ADVOGADO - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB/SP 128341)
ADVOGADO - THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (OAB/SE
155)
ROT 0000493-56.2023.5.13.0010
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - BANCO BRADESCO S.A.
RECORRENTE - DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE FARIAS
FERREIRA
ADVOGADO - MARCELO DIAS ASSUNCAO (OAB/PB 17794)
ADVOGADO - PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES (OAB/PB
20717)
ADVOGADO - WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17314)
RECORRIDO - BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO - DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE FARIAS
FERREIRA
ADVOGADO - MARCELO DIAS ASSUNCAO (OAB/PB 17794)
ADVOGADO - PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES (OAB/PB
20717)
ADVOGADO - WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17314)
AP 0000534-81.2023.5.13.0023
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA (OAB/PB
16746)
ADVOGADO - HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA (OAB/PB
16746)
ADVOGADO - HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA (OAB/PB
16746)
ADVOGADO - NAINA SOUZA ROCHA DE CARVALHO (OAB/PB
20638)
ADVOGADO - NAINA SOUZA ROCHA DE CARVALHO (OAB/PB
20638)
ADVOGADO - NAINA SOUZA ROCHA DE CARVALHO (OAB/PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
20638)
ADVOGADO - NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR (OAB/PB
12582)
ADVOGADO - NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR (OAB/PB
12582)
ADVOGADO - NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR (OAB/PB
12582)
AGRAVADO - BOANERGES RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RemNecTrab 0000696-39.2023.5.13.0003
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
JUÍZO RECORRENTE - CICERO PINTO
ADVOGADO - ANSELMO CARLOS LOUREIRO (OAB/PB 16260)
ADVOGADO - ANSELMO CARLOS LOUREIRO (OAB/PB 16260)
RECORRIDO - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
RECORRIDO - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
ADVOGADO - DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB/BA 26639)
ADVOGADO - EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB/PB 21457)
ADVOGADO - SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS
(OAB/PB 18769)
AP 0000725-83.2023.5.13.0005
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
AGRAVANTE - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO - ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO
(OAB/PB 12897)
AGRAVADO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
(OAB/DF 47067)
ADVOGADO - JOAO AURELIANO DIAS FILHO (OAB/DF 38856)
ADVOGADO - ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS (OAB/MG
97684)
ADVOGADO - ROSIANI DIAS JATENI (OAB/AM 15739)
ADVOGADO - THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB/BA
23824)
ROT 0000755-31.2023.5.13.0034
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - RENATO DANTAS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO - PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS (OAB/PB
10538)
RECORRIDO - AGUARDENTE JANGADA INDUSTRIA COMERCIO
LTDA - EPP
ADVOGADO - DANIELLE ALMEIDA GOMES DE AZEVEDO
(OAB/PB 24034)
ADVOGADO - PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO MOTA (OAB/PB
24988)
ROT 0000807-54.2023.5.13.0025
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - DEXCO S.A
ADVOGADO - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
(OAB/RJ 106094)
RECORRIDO - THOMAS FELIPE DA SILVA
ADVOGADO - IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS (OAB/PB
17268)
RORSum 0000917-56.2023.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO - ITALO FREIRE CANTALICE (OAB/PB 15392)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RORSum 0001008-31.2023.5.13.0030
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - ROSILDA FIRMINO BERNARDO
ADVOGADO - ANSELMO CARLOS LOUREIRO (OAB/PB 16260)
RECORRIDO - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA-EMLUR
RECORRIDO - SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
ADVOGADO - DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB/BA 26639)
ADVOGADO - EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB/PB 21457)
ADVOGADO - SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS
(OAB/PB 18769)
AP 0001051-89.2023.5.13.0022
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE - DIANA MARIA EMILIANO MARTINS
AGRAVANTE - GPC ALBUQUERQUE SERVICOS E COMERCIO
DE TELECOMUNICACOES EIRELI
AGRAVANTE - JOSE BARROS
AGRAVANTE - MULTCELL SANTA RITA COMERCIO DE
TELEFONIA LTDA
AGRAVANTE - MULTCELL TELEFONIA LTDA - EPP
ADVOGADO - ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO (OAB/PB 5539)
ADVOGADO - ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO (OAB/PB 5539)
ADVOGADO - JOCELIO JAIRO VIEIRA (OAB/PB 5672)
ADVOGADO - JOCELIO JAIRO VIEIRA (OAB/PB 5672)
AGRAVADO - ROZEANE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO - ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS (OAB/PB 12378)
ROT 0001156-20.2023.5.13.0005
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - JOAO MARIA FREIRE DE SOUZA
ADVOGADO - FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO
(OAB/PB 22725)
ADVOGADO - MANUEL OLAVO GOMES DE ALBUQUERQUE
GADELHA (OAB/PE 29969)
ADVOGADO - RUY NEVES AMARAL DA ROCHA (OAB/PB 23263)
RECORRIDO - LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO - RENATA ARISTOTELES PEREIRA (OAB/PB 10759)
RORSum 0001189-22.2023.5.13.0001
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARCELLO
WANDERLEY MAIA PAIVA
RECORRENTE - REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO - EDUARDO BRAGA FILHO (OAB/PB 11319)
RECORRIDO - ADRIANA RAMOS BARBOSA
RECORRIDO - SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO - ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA (OAB/PB
9331)
ROT 0001225-55.2023.5.13.0004
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - BANCO BRADESCO S.A.
RECORRENTE - GERVAZIO MARTINS TOMAZ
ADVOGADO - CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (OAB/PB 14887)
ADVOGADO - CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
(OAB/PE 18855)
ADVOGADO - PEDRO COUTINHO MINA COSTA (OAB/PB 27517)
RECORRIDO - BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO - GERVAZIO MARTINS TOMAZ
ADVOGADO - CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (OAB/PB 14887)
ADVOGADO - CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
(OAB/PE 18855)
ADVOGADO - PEDRO COUTINHO MINA COSTA (OAB/PB 27517)
RORSum 0001239-46.2023.5.13.0034
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - DJAIR ELEUTERIO DE ARAUJO
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
RECORRIDO - TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO - KATARINA DO NASCIMENTO COSTA (OAB/PB
20458)
ROT 0001267-38.2023.5.13.0026
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - MARCILENE SERAFIM TEIXEIRA LOPES DA
NOBREGA
ADVOGADO - FLAVIO COLACO DA SILVA (OAB/PB 20919)
RECORRIDO - INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
ROT 0001267-38.2023.5.13.0026
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - MARCILENE SERAFIM TEIXEIRA LOPES DA
NOBREGA
ADVOGADO - FLAVIO COLACO DA SILVA (OAB/PB 20919)
RECORRIDO - INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO - JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA
SILVA (OAB/PB 10914)
ROT 0001279-55.2023.5.13.0025
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - LUCIANA BARBOSA DE MEDEIROS GUEDES
PAIVA
ADVOGADO - IVANA MIRANDA MONTEIRO (OAB/PB 18824)
ADVOGADO - MARCELO DIAS ASSUNCAO (OAB/PB 17794)
ADVOGADO - PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES (OAB/PB
20717)
ADVOGADO - SARAH MARGARETTE BEZERRA PINTO (OAB/PB
16388)
RECORRIDO - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
RECORRIDO - COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO
PESSOA
ADVOGADO - CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA
(OAB/PB 5207)
ADVOGADO - FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB/SP 217017)
AP 0001324-28.2023.5.13.0003
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
AGRAVANTE - SUELLEN RODRIGUES DE SA
ADVOGADO - MURILO MOREIRA MORAIS (OAB/CE 31709)
ADVOGADO - THIAGO SANTOS ALVES (OAB/PB 14815)
AGRAVADO - JANIELY SOUZA DE BULHOES
AGRAVADO - JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA
AGRAVADO - JESSICA GOMES MENDONCA DA SILVA
70698322495
AGRAVADO - LUIS MENDONCA DA SILVA
AGRAVADO - MARIA EDUARDA MENDONCA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO - PHILIPPE GOES ALBUQUERQUE (OAB/PB 19268)
AIRO 0001439-53.2023.5.13.0034
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO
AGRAVANTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
AGRAVADO - EVELINE GALDINO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO - JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA (OAB/PB 21651)
ROT 0001466-69.2023.5.13.0023
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - FABIANO GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO - KLEBER DEL RIO (OAB/SP 203799)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000031-29.2024.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - 53.114.623 RAYAN FERNANDES DE SOUSA
VIEIRA
RECORRENTE - GG INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
RECORRENTE - MARIA APARECIDA FERNANDES DE SOUSA
02236304463
ADVOGADO - CYRO VISALLI TERCEIRO (OAB/PB 16506)
ADVOGADO - CYRO VISALLI TERCEIRO (OAB/PB 16506)
ADVOGADO - CYRO VISALLI TERCEIRO (OAB/PB 16506)
RECORRIDO - ANA CAROLINE ALVES DA SILVA
ADVOGADO - ANDREI VAZ NOBRE DE MIRANDA (OAB/PB
17232)
ROT 0000032-81.2024.5.13.0032
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - PETRONIO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO - DJAIR NOBREGA NETO (OAB/PB 26288)
ADVOGADO - RAPHAEL BRUNO VELONI (OAB/PB 23820)
RECORRIDO - JOSE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO
04669803450
ADVOGADO - GABRIELA PAULINO DE OLIVEIRA (OAB/PB
25824)
RORSum 0000040-36.2024.5.13.0007
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO
LTDA
ADVOGADO - ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (OAB/PB 20574)
RECORRIDO - JULIO CESAR EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO - PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB/PB 11523)
ROT 0000043-88.2024.5.13.0007
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO - REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB/PB
17251)
RECORRIDO - ANTONIA SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO - JOAO FELIPE MOURA MONTENEGRO (OAB/PB
28896)
RemNecRO 0000053-78.2024.5.13.0025
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
JUÍZO RECORRENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
ADVOGADO - EZEQUIEL DIEGO LIMA DE SOUZA (OAB/PB
19409)
RECORRIDO - PATRICIA DE CARVALHO SILVA MARTINS
ADVOGADO - MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA (OAB/PB
8666)
RemNecTrab 0000057-51.2024.5.13.0014
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho RITA LEITE
BRITO ROLIM
JUÍZO RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
JUÍZO RECORRENTE - AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
ADVOGADO - KLEBER DEL RIO (OAB/SP 203799)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL (OAB/PB
2482)
RECORRIDO - ANTONIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RORSum 0000061-28.2024.5.13.0034
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO - SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB/PB
15935)
RECORRIDO - RENATO FRANCISCO DOS SANTOS
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO - CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA (OAB/PE
36314)
ROT 0000083-25.2024.5.13.0022
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - AFRANIO SILVA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO - FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB/SP
247435)
RECORRIDO - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
LTDA
ADVOGADO - JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB/CE 13463)
AP 0000097-82.2024.5.13.0030
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
AGRAVANTE - ANDREA CARLA CAVALCANTI COUTINHO DE
LIMA
ADVOGADO - GUILHERME FURTADO MONTENEGRO (OAB/PB
17365)
ADVOGADO - PEDRO AURELIO GARCIA DE SA (OAB/PB 11025)
AGRAVADO - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO - FELIPE DE MORAES ANDRADE (OAB/PB 15337)
ADVOGADO - MARCELO PEIXOTO DA SILVA (OAB/RJ 93631)
ADVOGADO - RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB/PE
24140)
AP 0000101-94.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - SARAH LOURENCO ALBUQUERQUE DA SILVA
ADVOGADO - GUILHERME FURTADO MONTENEGRO (OAB/PB
17365)
ADVOGADO - PEDRO AURELIO GARCIA DE SA (OAB/PB 11025)
AGRAVADO - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO - MARCELO PEIXOTO DA SILVA (OAB/RJ 93631)
ADVOGADO - RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB/PE
24140)
RORSum 0000102-92.2024.5.13.0034
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - CAMPINENSE CLUBE
RECORRENTE - ROSEMERE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO - JOAO FELIPE MOURA MONTENEGRO (OAB/PB
28896)
ADVOGADO - REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB/PB
17251)
RECORRIDO - CAMPINENSE CLUBE
RECORRIDO - ROSEMERE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO - JOAO FELIPE MOURA MONTENEGRO (OAB/PB
28896)
ADVOGADO - REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB/PB
17251)
AIRO 0000125-98.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - ALISON LOPES SARAFIM
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
AGRAVADO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000126-23.2024.5.13.0034
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - ISABELLA SATIRO FEITOZA
ADVOGADO - WENDELL ARAUJO SOUSA (OAB/PB 25715)
RECORRIDO - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA
RECORRIDO - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO - MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB/PE 16725)
ADVOGADO - MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB/PE 16725)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ROT 0000126-89.2024.5.13.0012
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - M.M.Q.A.
ADVOGADO - CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (OAB/PB 14887)
ADVOGADO - PEDRO COUTINHO MINA COSTA (OAB/PB 27517)
RECORRIDO - B.B.S.
ADVOGADO - CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
(OAB/PE 18855)
AP 0000133-02.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO - MARCELO PEIXOTO DA SILVA (OAB/RJ 93631)
ADVOGADO - RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB/PE
24140)
AGRAVADO - ADRIANA JANUARIO FERREIRA
ADVOGADO - GUILHERME FURTADO MONTENEGRO (OAB/PB
17365)
ADVOGADO - PEDRO AURELIO GARCIA DE SA (OAB/PB 11025)
ROT 0000153-39.2024.5.13.0023
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - JOSE CLEBER BARBOSA GRACIANO
ADVOGADO - PIETRO GALINDO SILVEIRA (OAB/PB 17640)
RECORRIDO - MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA
RECORRIDO - R & H ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO - RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE
(OAB/RN 3572)
RemNecRO 0000222-53.2024.5.13.0029
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
JUÍZO RECORRENTE - REBEKA MARIA DANTAS DE SA
FERREIRA
ADVOGADO - LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL (OAB/PB
30217)
RECORRIDO - MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO - BARBARA LIMA SALES (OAB/PB 29575)
ADVOGADO - GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA
(OAB/PB 27202)
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ROT 0000228-08.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - LAZARO BEZERRA ALVES
ADVOGADO - PIERSON HARLAN DANTAS FELIX (OAB/PB
14775)
RECORRIDO - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE
DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO - FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO
FILHO (OAB/CE 14503)
ROT 0000234-51.2024.5.13.0002
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ANA LUCIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO - FLAVIANA DA SILVA CAMARA (OAB/PB 14540)
RECORRIDO - LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -
ME
RECORRIDO - MUNICIPIO DE BAYEUX
RECORRIDO - WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES
EIRELI - ME
ADVOGADO - GUSTAVO RABAY GUERRA (OAB/PB 16080)
ADVOGADO - MARINA LACERDA CUNHA LIMA (OAB/PB 15769)
ADVOGADO - RAFAELA RYANY DA COSTA SANTOS (OAB/PB
32099)
ADVOGADO - RENATA ARISTOTELES PEREIRA (OAB/PB 10759)
ROT 0000234-51.2024.5.13.0002
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ANA LUCIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO - FLAVIANA DA SILVA CAMARA (OAB/PB 14540)
RECORRIDO - LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ME
RECORRIDO - MUNICIPIO DE BAYEUX
RECORRIDO - WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES
EIRELI - ME
ADVOGADO - GUSTAVO RABAY GUERRA (OAB/PB 16080)
ADVOGADO - MARINA LACERDA CUNHA LIMA (OAB/PB 15769)
ADVOGADO - RAFAELA RYANY DA COSTA SANTOS (OAB/PB
32099)
ADVOGADO - RENATA ARISTOTELES PEREIRA (OAB/PB 10759)
RORSum 0000237-34.2024.5.13.0025
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - ANDREA LUCIA PEREIRA DE FRANCA
RECORRENTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ADVOGADO - GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES (OAB/PB 4305)
ADVOGADO - VICTOR FERNANDES SOARES (OAB/PB 17677)
RECORRIDO - ANDREA LUCIA PEREIRA DE FRANCA
RECORRIDO - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ADVOGADO - GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES (OAB/PB 4305)
ADVOGADO - VICTOR FERNANDES SOARES (OAB/PB 17677)
ROT 0000243-41.2024.5.13.0025
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - ALDA CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRENTE - MARINALVA DA SILVA
RECORRENTE - SILVIO CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO - EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES
(OAB/PB 8204)
ADVOGADO - EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES
(OAB/PB 8204)
ADVOGADO - EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES
FILHO (OAB/PB 26553)
ADVOGADO - EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES
FILHO (OAB/PB 26553)
ADVOGADO - FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB/PB 20649)
ADVOGADO - LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB/PB 25228)
ADVOGADO - VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB/PB 20591)
RECORRIDO - ALDA CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO - MARINALVA DA SILVA
RECORRIDO - SILVIO CIRAULO DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO - EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES
(OAB/PB 8204)
ADVOGADO - EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES
(OAB/PB 8204)
ADVOGADO - EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES
FILHO (OAB/PB 26553)
ADVOGADO - EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES
FILHO (OAB/PB 26553)
ADVOGADO - FABRICIO DA SILVA CARVALHO (OAB/PB 20649)
ADVOGADO - LUCIANO DA SILVA MENEZES (OAB/PB 25228)
ADVOGADO - VILSON DE SOUSA E SILVA (OAB/PB 20591)
AIRO 0000249-08.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
AGRAVANTE - CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS
NAVEGANTES
AGRAVANTE - CRIVANDIR MILITAO PIRES
AGRAVANTE - EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA
SILVA LTDA
AGRAVANTE - NOSSA SENHORA APARECIDA LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
AGRAVANTE - SAO SEBASTIAO LOCACOES E FRETAMENTOS
DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO - ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA (OAB/PB
19541)
ADVOGADO - JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO (OAB/PB 9354)
ADVOGADO - OSVALDO DA SILVA GUIMARAES JUNIOR
(OAB/PB 13600)
ADVOGADO - REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB/PB
17251)
ADVOGADO - SARAH GLLENDA DE ARAUJO COSTA ANDRADE
(OAB/AL 16640)
AGRAVADO - CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS
NAVEGANTES
AGRAVADO - CRIVANDIR MILITAO PIRES
AGRAVADO - EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA
LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVADO - NOSSA SENHORA APARECIDA LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
AGRAVADO - SAO SEBASTIAO LOCACOES E FRETAMENTOS
DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO - ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA (OAB/PB
19541)
ADVOGADO - JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO (OAB/PB 9354)
ADVOGADO - OSVALDO DA SILVA GUIMARAES JUNIOR
(OAB/PB 13600)
ADVOGADO - REMBRANDT MEDEIROS ASFORA (OAB/PB
17251)
ADVOGADO - SARAH GLLENDA DE ARAUJO COSTA ANDRADE
(OAB/AL 16640)
ROT 0000253-39.2024.5.13.0008
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - FELIPE DOUGLAS LIMA DA SILVA
ADVOGADO - GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO (OAB/PB
17948)
ROT 0000285-59.2024.5.13.0003
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - ANTONIO DE PADUA RODRIGUES
ADVOGADO - ANDRE LUIZ MAGALHAES DE AMORIM (OAB/PE
14361)
RECORRIDO - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
ADVOGADO - JOSE FRANCISCO FELICIANO DE MEDEIROS
(OAB/PB 11250)
TERCEIRO INTERESSADO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RORSum 0000302-71.2024.5.13.0011
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - NILTON ANICETE DE SOUZA
ADVOGADO - FABIOLA CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB/PB
27369)
RECORRIDO - JUCIE DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO - JAIRO GOMES CARLOS (OAB/PB 27437)
ADVOGADO - JAIRO GOMES CARLOS (OAB/PB 27437)
ROT 0000312-33.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - RAFAEL ANDERSON DO NASCIMENTO CRUZ
ADVOGADO - FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB/SP
247435)
RECORRIDO - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ROT 0000317-07.2024.5.13.0022
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - FRANCISCO ALVES DE FARIA
RECORRENTE - MATHEUS MAGNO SOARES
ADVOGADO - ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES (OAB/PB
24282)
ADVOGADO - PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA (OAB/RN
13908)
ADVOGADO - SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR (OAB/PB
20592)
RECORRIDO - FRANCISCO ALVES DE FARIA
RECORRIDO - MATHEUS MAGNO SOARES
ADVOGADO - ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES (OAB/PB
24282)
ADVOGADO - PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA (OAB/RN
13908)
ADVOGADO - SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR (OAB/PB
20592)
ROT 0000329-60.2024.5.13.0009
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
RECORRENTE - MATHEUS DE AQUINO DAMASIO
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - MATHEUS DE AQUINO DAMASIO
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000354-67.2024.5.13.0011
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - SANDY VITORIA CLEMENTINO MAMEDE
OLIVEIRA
ADVOGADO - JOELMY ALVES DANTAS (OAB/PB 17779)
RECORRIDO - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AMOR
SAUDE PATOS LTDA
ADVOGADO - RENATA MARTINS GOMES (OAB/MG 85907)
RORSum 0000386-27.2024.5.13.0026
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE - TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO - BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (OAB/PE
18850)
ADVOGADO - FABIO RIVELLI (OAB/SP 297608)
ADVOGADO - GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143816)
RECORRIDO - ELIZANDRA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO - GABRIEL PONTES VITAL (OAB/PB 13694)
ADVOGADO - RAFAEL PONTES VITAL (OAB/PB 15534)
RORSum 0000393-85.2024.5.13.0004
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
RECORRIDO - DORIVALDO DA SILVA NEVES
ADVOGADO - EUSTACIO LINS DA SILVA (OAB/PB 8845)
RORSum 0000397-22.2024.5.13.0005
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - ELIZEU MAXIMIANO DA SILVA
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RORSum 0000403-32.2024.5.13.0004
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RECORRIDO - DOUGLAS ABREU DE LIMA
ADVOGADO - BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB/MG
133184)
ROT 0000408-91.2024.5.13.0024
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - ADEILSON ARAUJO SOUSA
ADVOGADO - GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO (OAB/PB
17948)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RORSum 0000417-16.2024.5.13.0004
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RECORRIDO - RIJOVAN BATISTA DA CRUZ
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
ROT 0000419-17.2024.5.13.0026
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - COTEMINAS S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
RECORRIDO - MARIA DA LUZ DA SILVA SOARES
ADVOGADO - PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL
(OAB/PB 15472)
ROT 0000453-95.2024.5.13.0024
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
RECORRENTE - JOSE PEREIRA FILHO
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - JOSE PEREIRA FILHO
ADVOGADO - MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
13892)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - RENAN SOARES DE FARIAS (OAB/PB 16436)
ROT 0000467-12.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
RECORRENTE - JULIANA MENEUZIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO - ADRIANO SILVA HULAND (OAB/CE 17038)
ADVOGADO - KAYO CAVALCANTE MEDEIROS (OAB/PB 13645)
RECORRIDO - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
LTDA
RECORRIDO - JULIANA MENEUZIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO - ADRIANO SILVA HULAND (OAB/CE 17038)
ADVOGADO - KAYO CAVALCANTE MEDEIROS (OAB/PB 13645)
RORSum 0000469-12.2024.5.13.0004
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RECORRIDO - THIAGO FERREIRA DOS PRAZERES
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RORSum 0000473-43.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - PAULO DOS SANTOS PEIXOTO
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RECORRIDO - 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO - RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB/SP 138476)
RORSum 0000477-32.2024.5.13.0022
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ADRIANA SETTE
DA ROCHA
RECORRENTE - AMMO VAREJO S A
RECORRENTE - COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS
COTEMINAS
RECORRENTE - COTEMINAS S.A.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RECORRENTE - JAILSON INACIO DA SILVA
RECORRENTE - SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - DEBORA ANSON MAZARO (OAB/SP 165828)
ADVOGADO - DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB/PB
9511)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ADVOGADO - HELOISA DANTAS FERNANDES (OAB/PB 26145)
RECORRIDO - AMMO VAREJO S A
RECORRIDO - COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS
COTEMINAS
RECORRIDO - COTEMINAS S.A.
RECORRIDO - JAILSON INACIO DA SILVA
RECORRIDO - SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO - CAROLLE SOARES DE SOUZA (OAB/PB 19702)
ADVOGADO - DEBORA ANSON MAZARO (OAB/SP 165828)
ADVOGADO - DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB/PB
9511)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ADVOGADO - GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB
70294)
ADVOGADO - HELOISA DANTAS FERNANDES (OAB/PB 26145)
ROT 0000477-77.2024.5.13.0007
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - DAVID EMMANUEL VIEIRA MAGALHAES
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RORSum 0000479-65.2024.5.13.0001
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - RUI GALDINO FILHO
RECORRENTE - TATIANA CAMILA DA SILVA
ADVOGADO - GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO (OAB/PB
27909)
ADVOGADO - RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO
(OAB/PB 16240)
RECORRIDO - RUI GALDINO FILHO
RECORRIDO - TATIANA CAMILA DA SILVA
ADVOGADO - GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO (OAB/PB
27909)
ADVOGADO - RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO
(OAB/PB 16240)
RORSum 0000481-32.2024.5.13.0002
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - RILCK GARRET PEREIRA TENORIO
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
ROT 0000491-10.2024.5.13.0024
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ANTONIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO
RECORRENTE - GLEYDSON RENNAN DE CARVALHO
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ROT 0000499-35.2024.5.13.0008
1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho MARGARIDA
ALVES DE ARAUJO SILVA
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
RECORRENTE - ERNANE RIBEIRO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - ERNANE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RORSum 0000519-75.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL (OAB/PB
2482)
RECORRIDO - EMERSON MENDES DE SOUZA
ADVOGADO - LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA (OAB/PB 25707)
ROT 0000520-90.2024.5.13.0014
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - MAURICIO BRUNO SOARES COSTA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
ADVOGADO - SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL (OAB/PB
2482)
ROT 0000537-53.2024.5.13.0006
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - JOSE EMANUEL DE AMORIM RODRIGUES
ADVOGADO - WESLLEY RENATO FLORIANO LUCAS
(OAB/PB 27764)
RECORRIDO - ISAU DOS SANTOS LEONCIO DA SILVA
ADVOGADO - PIETRO GALINDO SILVEIRA (OAB/PB 17640)
RORSum 0000542-81.2024.5.13.0004
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
RECORRIDO - IVAN EDSON GOMES FELIPE
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RORSum 0000549-13.2024.5.13.0024
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho UBIRATAN
MOREIRA DELGADO
RECORRENTE - KEZIA EMANUELE LIRA PAULINO
ADVOGADO - BRUNA TAYNARA DA COSTA FARIAS (OAB/PB
17457)
RECORRIDO - RAQUEL THAISE PEREIRA DE MELO
ADVOGADO - PATRICIA ARAUJO NUNES (OAB/PB 11523)
ROT 0000551-56.2024.5.13.0032
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
RECORRENTE - UALLEF DANTAS DA SILVA
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
ROT 0000555-68.2024.5.13.0008
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
RECORRENTE - ALPARGATAS S.A.
RECORRENTE - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RECORRIDO - ALPARGATAS S.A.
RECORRIDO - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
ADVOGADO - ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA
(OAB/PB 22451)
ADVOGADO - DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
(OAB/PB 15744)
ADVOGADO - JULIANE ALEIXO LIMA (OAB/PB 18805)
ADVOGADO - LIVIA LAISE LUNA FERREIRA (OAB/PB 24213)
ADVOGADO - MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB 10867)
RORSum 0000570-55.2024.5.13.0002
2ª Turma
Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO
RECORRENTE - GABRIEL RODRIGUES COSTA
ADVOGADO - EDMUNDO CAVALCANTE DE MACEDO NETO
(OAB/PB 22764)
RECORRIDO - 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO - RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB/SP 138476)
ROT 0000593-04.2024.5.13.0001
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
RECORRENTE - JESSICA SAYONARA TOMAZ NEVES
ADVOGADO - ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO (OAB/PB
14291)
ADVOGADO - MARIA LUIZA FONSECA BRAGA (OAB/PE 57734)
RECORRIDO - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
RECORRIDO - JESSICA SAYONARA TOMAZ NEVES
ADVOGADO - ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO (OAB/PB
14291)
ADVOGADO - MARIA LUIZA FONSECA BRAGA (OAB/PE 57734)
AP 0000655-51.2024.5.13.0031
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho PAULO MAIA
FILHO
AGRAVANTE - GILVAN FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO - ANSELMO CARLOS LOUREIRO (OAB/PB 16260)
AGRAVADO - ALEANDRO SERGIO TEREZAN
AGRAVADO - CARLOS EDUARDO ALVIM
AGRAVADO - EDUARDO RIBAS SANTOS
AGRAVADO - JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
AGRAVADO - JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
AGRAVADO - JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
AGRAVADO - JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO - LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPACOES INFRAESTRUTURA
AGRAVADO - TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO - GUSTAVO GONCALVES GARCEZ (OAB/SP
270217)
ADVOGADO - GUSTAVO GONCALVES GARCEZ (OAB/SP
270217)
ADVOGADO - GUSTAVO GONCALVES GARCEZ (OAB/SP
270217)
ADVOGADO - JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB/SP 383308)
ADVOGADO - LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
(OAB/PR 22076)
RORSum 0000670-35.2024.5.13.0026
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - PEDRO ROGERIO DE ARAUJO SEGUNDO
ADVOGADO - JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB/PB 21611)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RORSum 0000682-12.2024.5.13.0006
1ª Turma
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE - EDSON CRUZ DA SILVA FILHO
ADVOGADO - PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E
ALMEIDA (OAB/MG 124974)
ADVOGADO - PEDRO ZATTAR EUGENIO (OAB/MG 128404)
RECORRIDO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO - RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB/BA 23739)
Precat 0001285-06.2024.5.13.0000
Coordenadoria de Precatórios
Coordenadoria de Precatórios
RELATOR: Juiz Auxiliar da Presidência ALEXANDRE ROQUE
PINTO
REQUERENTE - E.M.D.S.
ADVOGADO - CARLOS FREDERICO MARTINS LIRA ALVES
(OAB/PB 12985)
ADVOGADO - GUSTAVO GUEDES TARGINO (OAB/PB 14935)
REQUERIDO - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
CAGEPA
ADVOGADO - FELIPE RANGEL DE ALMEIDA (OAB/PB 11675)
MSCiv 0001286-88.2024.5.13.0000
Tribunal Pleno
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho ARNALDO JOSE
DUARTE DO AMARAL
IMPETRANTE - TIAGO FRANCA OSORIO
ADVOGADO - JOAO FURTADO GUERINI (OAB/ES 30079)
AUTORIDADE COATORA - JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA RITA
TERCEIRO INTERESSADO - LOJAO DUFERRO LTDA
CUSTOS LEGIS - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Secretaria Geral Judiciária
Decisão Monocrática
Processo Nº MSCiv-0001286-88.2024.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
IMPETRANTE TIAGO FRANCA OSORIO
ADVOGADO JOAO FURTADO GUERINI(OAB:
30079/ES)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA RITA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LOJAO DUFERRO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO FRANCA OSORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para
determinar a realização da audiência na modalidade telepresencial,
devendo o processo (Ação Trabalhista n. 0000461-
45.2024.5.13.0033), devendo o feito retornar à tramitação 100%
digital, até ulterior deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001265-15.2024.5.13.0000
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU H.F.S.
RÉU I.A.S.
RÉU I.L.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.P.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e7bb33c.
Notificação
Processo Nº MSCiv-0001284-21.2024.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE SABRINA MIKAELLE LACERDA LIMA
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SABRINA MIKAELLE LACERDA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO: Por isso, excepcionalmente, a despeito de o mandado
de segurança exigir prova pré-constituída, converto o julgamento
em diligência para que a impetrante junte as peças integrais da
reclamação trabalhista nº 0000017-84.2024.5.13.0009, no prazo de
cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial deste mandado de
segurança
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000422-54.2023.5.13.0010
Relator MARCELLO WANDERLEY MAIA
PAIVA
RECORRENTE MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Notifique-se a parte embargada para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0001286-88.2024.5.13.0000
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
IMPETRANTE TIAGO FRANCA OSORIO
ADVOGADO JOAO FURTADO GUERINI(OAB:
30079/ES)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA RITA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LOJAO DUFERRO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à autoridade coatora para CUMPRIMENTO IMEDIATO
desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo legal
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Processo Nº HTE-0000191-21.2024.5.13.0033
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES J BATISTA RAMOS DE CARVALHO
COMERCIO
ADVOGADO CHARLES WILLAMES MARQUES DE
MORAIS(OAB: 11509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J BATISTA RAMOS DE CARVALHO COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do despacho (Id
bd5f231), transcrito abaixo: Intime(m)-se o(s) executado(s) para
comprovação dos recolhimentos devidos no prazo de 05 dias, sob
pena de SISBAJUD, penhora e, se decorrido o prazo legal, inscrição
no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000984-90.2023.5.13.0001
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FEDERACAO PARAIBANA DE
FUTEBOL
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU ROSILENE DE ARAUJO GOMES
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6213161
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada manifesta-se contra o bloqueio efetivado nos
autos, argumentando que o débito correspondente às custas
processuais no valor R$ 520,00 já encontra-se quitado (ID.
e0e5817).
Entretanto, a guia de recolhimento GRU anexado à petição em
análise diz respeito à processo diverso (nº 00009830820235130001
– ID. 8c018ac) e o comprovante de pagamento que a acompanha
(ID. f7ee7cb) contém numeração de código de barras diversa do
informado na guia GRU, de modo que sequer pode-se atestar a
qual processo se refere. Nada a deferir, portanto.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo do expediente de ID.
14c5031.
.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCP-0131636-16.2015.5.13.0022
EXEQUENTE DINALVA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
EXECUTADO ELIANE PEREIRA LUNA
EXECUTADO ROBERTO PEREIRA LUNA
EXECUTADO LUNA CAR PRESTADORA DE
SERVICO E TURISMO LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DINALVA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0e16c
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à manifestação de ID8823ad8., decido:
Diante da ausência de resposta do destinatário, Instituto de
Seguridade Social – INSS, quanto ao mandado de bloqueio de
crédito (ID. 4d1de83), que foi devidamente cumprido (ID. 74b0783),
expeça-se mandado de citação dirigido ao Superintendente do
referido Órgão, para que comprove o cumprimento da ordem judicial
exarada nos autos (ID. 6796136) no prazo de 48h, advertindo-se
que o não cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em
prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC,
art. 77, IV, parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
JUDICIAL (CP, art. 330), ensejando aplicação de multa no montante
de 20% sobre o valor atualizado da causa bem assim a devida
instauração do procedimento criminal.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000939-52.2016.5.13.0027
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MTLA TRANSPORTES LOGISTICA &
ARMAZENAGEM LTDA - ME
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MTLA TRANSPORTES LOGISTICA & ARMAZENAGEM LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b2118
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Diante das informações contidas no certidão (#id:9122427), dou
força de ofício ao presente despacho para determinar à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, agência 1914 (Santa Rita-PB), que,
utilizando-se do saldo existente nas contas judiciais nºs
1914.042.01509300-7 e 1914.042.01511693-7, proceda-se ao
recolhimento a título de contribuições previdenciárias (GPS anexa),
no prazo de 48h.
O comprovante da movimentação supra deverá ser encaminhado a
este Juízo no prazo de 5 dias, pelo respectivo banco, a contar da
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
data em que receber a cópia do presente despacho.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000707-98.2019.5.13.0006
AUTOR PEDRO CARNEIRO LEAL
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OZIEL HIPOLITO
TERCEIRO
INTERESSADO
SUZANETE SOUZA DE LUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CARNEIRO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32feb5b
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Petição opostos pela parte exequente (ID.
19fec2c) em face do despacho contido no ID. 626c19a.
Entretanto, incabível a via eleita, porque não há decisão a ser
atacada, conforme se vê no artigo 897 da CLT, alínea a.
Dessa forma, dele não conheço.
Levante-se a penhora e em seguida encaminhem-se os autos à
Vara de Origem (ID. 626c19a).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000707-98.2019.5.13.0006
AUTOR PEDRO CARNEIRO LEAL
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OZIEL HIPOLITO
TERCEIRO
INTERESSADO
SUZANETE SOUZA DE LUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO DE FIGUEIREDO DE ARAUJO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32feb5b
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Petição opostos pela parte exequente (ID.
19fec2c) em face do despacho contido no ID. 626c19a.
Entretanto, incabível a via eleita, porque não há decisão a ser
atacada, conforme se vê no artigo 897 da CLT, alínea a.
Dessa forma, dele não conheço.
Levante-se a penhora e em seguida encaminhem-se os autos à
Vara de Origem (ID. 626c19a).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0001599-51.2017.5.13.0014
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO MUNICIPIO DE FAGUNDES
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO JOHN JOHNSON GONCALVES
DANTAS DE ABRANTES(OAB:
1663/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ca8bc5
proferido nos autos.
DESPACHO
Através da manifestação de ID. 27f41fa, o MPT informa que não
possui objeção aos requerimentos formulados pela edilidade
executada no ID. f8490a7.
Assim, aguarde-se o prazo requerido pela edilidade pública para
fins de cumprimento das obrigações de pagar e de fazer
relacionadas na manifestação de ID.f8490a7.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000882-23.2018.5.13.0008
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CICERO JOSE DE AMORIM - ME
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
RÉU CICERO JOSE DE AMORIM
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO JOSE DE AMORIM
- CICERO JOSE DE AMORIM - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b2cec
proferida nos autos.
DESPACHO
A parte executada apresenta o comprovante de quitação das custas
processuais fixadas na Decisão de ID. 6248d05, ao tempo em que
requer o parcelamento da dívida previdenciária (ID’s. f76d9e8;
50a2b1b).
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, no entender deste Juízo, o deferimento
do parcelamento harmoniza-se com a garantia constitucional
razoável duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, sendo certo que o parcelamento não
resultará em prejuízo ao credor previdenciário que receberá o valor
devido.
Assim, determino o parcelamento da dívida, que é de R$
1.776,20, conforme item 3 da Decisão de ID. 6248d05, que
deverá ser feito em 10 (dez) parcelas de recolhimentos mensais
sucessivos pela parte executada, por meio de GPS (código 2909),
no valor de R$ 177,62 com vencimento até o quinto dia útil, a
partir do mês de AGOSTO/2024, comprovando-se mensalmente
nos autos, independentemente de intimação, sob pena de
execução;
Suspenda-se o cumprimento da Decisão de ID. 34b60f0 .
Proceda-se o registro do BNDT com o movimento “com suspensão
da exigibilidade do débito”.
Aguarde-se a quitação das parcelas.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000657-60.2019.5.13.0010
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FELLYPE PONTES NUNES(OAB:
27576/PB)
RÉU REINALDO FABRICIO DOS SANTOS
RÉU RENAN FABRICIO DOS SANTOS
RÉU FRANCISCO FABRICIO DOS
SANTOS - ME
ADVOGADO JOAO GOMES DE LIMA(OAB:
23677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FABRICIO DOS SANTOS - ME
- MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766921c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que, nos autos, existe conta judicial ativa (extrato Id
e7134e5), as partes executadas devem ser intimadas para que,
caso queiram, possam apresentar manifestação no prazo de 5
(cinco) dias. Após o lapso em tela, com ou sem respostas, voltem-
me os autos conclusos para a regular marcha processual.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0008800-34.2012.5.13.0026
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO EDUARDO SABOIA DE CARVALHO
FILHO
EXECUTADO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MARCIA LIVIA DANTAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 15345/PB)
ADVOGADO Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772/PB)
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77418e5
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando que a presente execução encontra-se suspensa
aguardando o adimplemento do parcelamento da dívida perante a
Receita Federal (ID'. a58af72), reputo prejudicado o pedido de
suspensão da execução formulado pela parte executada na
manifestação de ID.49200d1.
Outrossim, ainda que assim não fosse, o art. 6º, § 7º-B, prevê que:
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica
às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da
recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de
constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da
recuperação judicial, a qual será implementada mediante a
cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto
no art. 805 do referido Código”.
Com o advento da Lei nº 14.112/2020, os créditos fiscais são
considerados extraconcursais e, por isso, não estão sujeitos ao
juízo universal da recuperação judicial.
Mantenham-se os autos sobrestados até 30/07/2025, nos termos da
Decisão de ID. a58af72 ,
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0129000-71.2014.5.13.0003
AUTOR SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU ANTONIO QUEIROGA LOPES
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU MARCIO CARTAXO QUEIROGA
LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ARREMATANTE CONSTRUTORA DATERRA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
- CONSTRUTORA DATERRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23b8b3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pleito do arrematante, CONSTRUTORA DA TERRA
LTDA (id. 6dea00c), em que aduz que, após intimação do juízo para
tomar ciência da decisão sob id. b5fb873 e da expedição de carta
de arrematação, deveria tomar as providências necessárias
cabíveis à espécie.
Em sequência afirma que, à luz do art. 130 do Código Tributário
Nacional - CTN, bem como expressamente consignado na carta de
arrematação, os débitos relativos ao IPTU e TCR encontram-se sub
-rogados no preço da arrematação.
Desse modo, anexa aos autos a guia para pagamento do IPTU e
TCR 2024, bem como a relação das CDA's referentes aos débitos
de IPTU e TCR de diversos exercícios entre os anos de 1998 a
2023 e requer que o juízo adote as providências para quitação dos
referidos débitos tributários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Pois bem.
Verifica-se que no edital de id. 7d0ecc6 constou o seguinte:
“O arrematante não será responsabilizado por qualquer dívida
constituída antes da arrematação, inclusive taxas de condomínio,
despesas de consumo de água, energia e gás, até a data da
imissão de posse, tributos, salvo aquelas despesas relacionadas à
transferência de propriedade dos bens. Os tributos sobre a
propriedade e taxas condominiais anteriores à arrematação serão
sub rogados no preço da arrematação.”
Nesse sentido, conforme ficou consignado expressamente no edital
de alienação, estariam sub-rogados no preço da arrematação os
tributos IPTU e TCR.
O cerne da questão é saber qual seria a ordem de preferência de
pagamento dos créditos havidos da arrematação do imóvel em
questão.
Primeiramente, necessário transcrever o caput do art. 186 do CTN
(Lei nº5.172, de 25.10.1966), bem como o art. 908 do CPC, nos
quais repousam as diretrizes legais em relação à ordem de
preferência:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for
sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente
de trabalho.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (grifo nosso)
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o
dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das
respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem
sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se
sobre o respectivo preço, observada a ordem
de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será
distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de
cada penhora.
Nesse cenário, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça
tem posicionamento consolidado segundo o qual não é possível
sobrepor umapreferência de direito processual,créditotributário, a
uma de direito material,crédito trabalhista, em conformidade com a
previsão do artigo citado. Precedentes: (STJ - AREsp: 1508516,
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 06/11/2023;
AgInt no REsp 1.46.907/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020).
A jurisprudência o C. Tribunal Superior do Trabalho também é
uníssona no sentido de o crédito trabalhista ter preferência ao
tributário. Precedentes: (TST - Ag-AIRR: 00204851820155040403,
Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento:
19/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024; TST - RR:
01007476720195010024, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes,
Data de Publicação: 11/07/2024).
No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TRT 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PREFERÊNCIA DO
CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O TRIBUTÁRIO. Por força do
art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja
qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho. Nessa linha, inviável manter a decisão agravada, através
da qual foi determinada a preferência do pagamento de débito de
IPTU sobre o crédito trabalhista. Agravo de petição provido. (TRT
13 - AP nº 0000148-64.2017.5.13.0022, Relator: PAULO MAIA
FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma).
Assim, a ordem de preferência de pagamento nos presentes autos é
a seguinte: 1) pagamento da totalidade dos créditos de natureza
alimentar reunidos no presente processo piloto por força do ATO
TRT SCR 032/2020; após, havendo saldo sobejante, quitação: 2) do
crédito tributário; 3) da dívida fiduciária, se existir. De se ressaltar
que as liberações de créditos dos exequentes do processo piloto,
bem como de pagamento futuro dos demais credores somente será
realizado após registro da carta de arrematação, observados os
critérios do despacho da carta de arrematação sob id. b5fb873.
Outrossim, o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN)
estabelece que a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, a partir da data de sua constituição definitiva e esta ocorre
com o lançamento do tributo, conforme disposto no artigo 142 do
mesmo diploma.
No caso de execução de débito de IPTU e Taxas, e considerando
as teses firmadas nos julgamentos dos REsp. 1.641.011/PA e
REsp. 1.658.517/PA, referentes ao TEMA 980 do STJ, o prazo
prescricional começa a contar no dia seguinte à data estipulada
para o vencimento do tributo. O parcelamento de ofício da dívida
tributária não interrompe a contagem desse prazo.
Transpondo tais ponderações à hipótese dos autos, e considerando
que háCDA's referentes aos débitos de IPTU e TCR de diversos
exercícios entre os anos de 1998 a 2023, determina o juízo que,
num futuro pagamento dos tributos, só serão quitadas as CDA’s dos
5 (anos) anteriores à ocorrência do leilão judicial.
Por fim, determina-se que o Cartório Imobiliário Eunápio Torres
deverá registrar a carta de arrematação sob id. 464dd6a, junto ao
imóvel matrícula nº 46.710, mesmo existindo dívida do IPTU e TCR,
cabendo ao arrematante arcar com o pagamento dos
emolumentos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0129000-71.2014.5.13.0003
AUTOR SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU ANTONIO QUEIROGA LOPES
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU MARCIO CARTAXO QUEIROGA
LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ARREMATANTE CONSTRUTORA DATERRA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE GOMES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23b8b3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pleito do arrematante, CONSTRUTORA DA TERRA
LTDA (id. 6dea00c), em que aduz que, após intimação do juízo para
tomar ciência da decisão sob id. b5fb873 e da expedição de carta
de arrematação, deveria tomar as providências necessárias
cabíveis à espécie.
Em sequência afirma que, à luz do art. 130 do Código Tributário
Nacional - CTN, bem como expressamente consignado na carta de
arrematação, os débitos relativos ao IPTU e TCR encontram-se sub
-rogados no preço da arrematação.
Desse modo, anexa aos autos a guia para pagamento do IPTU e
TCR 2024, bem como a relação das CDA's referentes aos débitos
de IPTU e TCR de diversos exercícios entre os anos de 1998 a
2023 e requer que o juízo adote as providências para quitação dos
referidos débitos tributários.
Pois bem.
Verifica-se que no edital de id. 7d0ecc6 constou o seguinte:
“O arrematante não será responsabilizado por qualquer dívida
constituída antes da arrematação, inclusive taxas de condomínio,
despesas de consumo de água, energia e gás, até a data da
imissão de posse, tributos, salvo aquelas despesas relacionadas à
transferência de propriedade dos bens. Os tributos sobre a
propriedade e taxas condominiais anteriores à arrematação serão
sub rogados no preço da arrematação.”
Nesse sentido, conforme ficou consignado expressamente no edital
de alienação, estariam sub-rogados no preço da arrematação os
tributos IPTU e TCR.
O cerne da questão é saber qual seria a ordem de preferência de
pagamento dos créditos havidos da arrematação do imóvel em
questão.
Primeiramente, necessário transcrever o caput do art. 186 do CTN
(Lei nº5.172, de 25.10.1966), bem como o art. 908 do CPC, nos
quais repousam as diretrizes legais em relação à ordem de
preferência:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for
sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente
de trabalho.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (grifo nosso)
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o
dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das
respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem
sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se
sobre o respectivo preço, observada a ordem
de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será
distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de
cada penhora.
Nesse cenário, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça
tem posicionamento consolidado segundo o qual não é possível
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
sobrepor umapreferência de direito processual,créditotributário, a
uma de direito material,crédito trabalhista, em conformidade com a
previsão do artigo citado. Precedentes: (STJ - AREsp: 1508516,
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 06/11/2023;
AgInt no REsp 1.46.907/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020).
A jurisprudência o C. Tribunal Superior do Trabalho também é
uníssona no sentido de o crédito trabalhista ter preferência ao
tributário. Precedentes: (TST - Ag-AIRR: 00204851820155040403,
Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento:
19/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024; TST - RR:
01007476720195010024, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes,
Data de Publicação: 11/07/2024).
No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TRT 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PREFERÊNCIA DO
CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O TRIBUTÁRIO. Por força do
art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja
qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho. Nessa linha, inviável manter a decisão agravada, através
da qual foi determinada a preferência do pagamento de débito de
IPTU sobre o crédito trabalhista. Agravo de petição provido. (TRT
13 - AP nº 0000148-64.2017.5.13.0022, Relator: PAULO MAIA
FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma).
Assim, a ordem de preferência de pagamento nos presentes autos é
a seguinte: 1) pagamento da totalidade dos créditos de natureza
alimentar reunidos no presente processo piloto por força do ATO
TRT SCR 032/2020; após, havendo saldo sobejante, quitação: 2) do
crédito tributário; 3) da dívida fiduciária, se existir. De se ressaltar
que as liberações de créditos dos exequentes do processo piloto,
bem como de pagamento futuro dos demais credores somente será
realizado após registro da carta de arrematação, observados os
critérios do despacho da carta de arrematação sob id. b5fb873.
Outrossim, o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN)
estabelece que a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, a partir da data de sua constituição definitiva e esta ocorre
com o lançamento do tributo, conforme disposto no artigo 142 do
mesmo diploma.
No caso de execução de débito de IPTU e Taxas, e considerando
as teses firmadas nos julgamentos dos REsp. 1.641.011/PA e
REsp. 1.658.517/PA, referentes ao TEMA 980 do STJ, o prazo
prescricional começa a contar no dia seguinte à data estipulada
para o vencimento do tributo. O parcelamento de ofício da dívida
tributária não interrompe a contagem desse prazo.
Transpondo tais ponderações à hipótese dos autos, e considerando
que háCDA's referentes aos débitos de IPTU e TCR de diversos
exercícios entre os anos de 1998 a 2023, determina o juízo que,
num futuro pagamento dos tributos, só serão quitadas as CDA’s dos
5 (anos) anteriores à ocorrência do leilão judicial.
Por fim, determina-se que o Cartório Imobiliário Eunápio Torres
deverá registrar a carta de arrematação sob id. 464dd6a, junto ao
imóvel matrícula nº 46.710, mesmo existindo dívida do IPTU e TCR,
cabendo ao arrematante arcar com o pagamento dos
emolumentos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0129000-71.2014.5.13.0003
AUTOR SOLANGE GOMES FARIAS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
RÉU ANTONIO QUEIROGA LOPES
RÉU VALMIRA MARIA CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARCO ANTONIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
RÉU INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU MARCIO CARTAXO QUEIROGA
LOPES
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ARREMATANTE CONSTRUTORA DATERRA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA - EPP
- MARCIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
- MARCO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- VALMIRA MARIA CARTAXO QUEIROGA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23b8b3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pleito do arrematante, CONSTRUTORA DA TERRA
LTDA (id. 6dea00c), em que aduz que, após intimação do juízo para
tomar ciência da decisão sob id. b5fb873 e da expedição de carta
de arrematação, deveria tomar as providências necessárias
cabíveis à espécie.
Em sequência afirma que, à luz do art. 130 do Código Tributário
Nacional - CTN, bem como expressamente consignado na carta de
arrematação, os débitos relativos ao IPTU e TCR encontram-se sub
-rogados no preço da arrematação.
Desse modo, anexa aos autos a guia para pagamento do IPTU e
TCR 2024, bem como a relação das CDA's referentes aos débitos
de IPTU e TCR de diversos exercícios entre os anos de 1998 a
2023 e requer que o juízo adote as providências para quitação dos
referidos débitos tributários.
Pois bem.
Verifica-se que no edital de id. 7d0ecc6 constou o seguinte:
“O arrematante não será responsabilizado por qualquer dívida
constituída antes da arrematação, inclusive taxas de condomínio,
despesas de consumo de água, energia e gás, até a data da
imissão de posse, tributos, salvo aquelas despesas relacionadas à
transferência de propriedade dos bens. Os tributos sobre a
propriedade e taxas condominiais anteriores à arrematação serão
sub rogados no preço da arrematação.”
Nesse sentido, conforme ficou consignado expressamente no edital
de alienação, estariam sub-rogados no preço da arrematação os
tributos IPTU e TCR.
O cerne da questão é saber qual seria a ordem de preferência de
pagamento dos créditos havidos da arrematação do imóvel em
questão.
Primeiramente, necessário transcrever o caput do art. 186 do CTN
(Lei nº5.172, de 25.10.1966), bem como o art. 908 do CPC, nos
quais repousam as diretrizes legais em relação à ordem de
preferência:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for
sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente
de trabalho.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (grifo nosso)
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o
dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das
respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem
sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se
sobre o respectivo preço, observada a ordem
de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será
distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de
cada penhora.
Nesse cenário, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça
tem posicionamento consolidado segundo o qual não é possível
sobrepor umapreferência de direito processual,créditotributário, a
uma de direito material,crédito trabalhista, em conformidade com a
previsão do artigo citado. Precedentes: (STJ - AREsp: 1508516,
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 06/11/2023;
AgInt no REsp 1.46.907/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020).
A jurisprudência o C. Tribunal Superior do Trabalho também é
uníssona no sentido de o crédito trabalhista ter preferência ao
tributário. Precedentes: (TST - Ag-AIRR: 00204851820155040403,
Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento:
19/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024; TST - RR:
01007476720195010024, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes,
Data de Publicação: 11/07/2024).
No mesmo sentido é a jurisprudência do E. TRT 13ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PREFERÊNCIA DO
CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O TRIBUTÁRIO. Por força do
art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja
qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho. Nessa linha, inviável manter a decisão agravada, através
da qual foi determinada a preferência do pagamento de débito de
IPTU sobre o crédito trabalhista. Agravo de petição provido. (TRT
13 - AP nº 0000148-64.2017.5.13.0022, Relator: PAULO MAIA
FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Turma).
Assim, a ordem de preferência de pagamento nos presentes autos é
a seguinte: 1) pagamento da totalidade dos créditos de natureza
alimentar reunidos no presente processo piloto por força do ATO
TRT SCR 032/2020; após, havendo saldo sobejante, quitação: 2) do
crédito tributário; 3) da dívida fiduciária, se existir. De se ressaltar
que as liberações de créditos dos exequentes do processo piloto,
bem como de pagamento futuro dos demais credores somente será
realizado após registro da carta de arrematação, observados os
critérios do despacho da carta de arrematação sob id. b5fb873.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Outrossim, o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN)
estabelece que a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, a partir da data de sua constituição definitiva e esta ocorre
com o lançamento do tributo, conforme disposto no artigo 142 do
mesmo diploma.
No caso de execução de débito de IPTU e Taxas, e considerando
as teses firmadas nos julgamentos dos REsp. 1.641.011/PA e
REsp. 1.658.517/PA, referentes ao TEMA 980 do STJ, o prazo
prescricional começa a contar no dia seguinte à data estipulada
para o vencimento do tributo. O parcelamento de ofício da dívida
tributária não interrompe a contagem desse prazo.
Transpondo tais ponderações à hipótese dos autos, e considerando
que háCDA's referentes aos débitos de IPTU e TCR de diversos
exercícios entre os anos de 1998 a 2023, determina o juízo que,
num futuro pagamento dos tributos, só serão quitadas as CDA’s dos
5 (anos) anteriores à ocorrência do leilão judicial.
Por fim, determina-se que o Cartório Imobiliário Eunápio Torres
deverá registrar a carta de arrematação sob id. 464dd6a, junto ao
imóvel matrícula nº 46.710, mesmo existindo dívida do IPTU e TCR,
cabendo ao arrematante arcar com o pagamento dos
emolumentos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000070-91.2022.5.13.0023
AUTOR REBECA DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO SANDY DOS SANTOS SILVA(OAB:
32139/PB)
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA DO NASCIMENTO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31ec9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os bens penhorados nos autos (ID. 1c81ace )
encontram-se disponíveis para expropriação na hasta pública
eletrônica há mais de 6 meses, sem despertar interesse por parte
dos licitantes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a
adjudicação dos bens penhorados, de maneira a viabilizar a venda
direta dos bens por meio de sites de compra e venda pelo próprio
interessado, ou indicar outros meios de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o bem do leilão judicial.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000264-41.2020.5.13.0030
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MALOG CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PESSOA
CAVALCANTI VILLAR(OAB:
15065/PB)
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO
NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MALOG CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0578f6c
proferida nos autos.
DESPACHO
A parte executada peticiona aos autos informando a quitação
antecipada do parcelamento firmado junto à Receita Federal nº
37.588.102-6 (ID. f32bbee). Junta o respectivo comprovante (ID.
0969abb).
Assim, adimplida a dívida, proceda-se a exclusão da parte
executada do BNDT e levante-se a penhora (ID. d0f62aa) com a
devida comunicação ao Cartório de Registro Imobiliário, para os
devidos fins;
Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção da
execução.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001354-51.2023.5.13.0007
AUTOR EVELYN THAYNA GOMES DA SILVA
ADVOGADO JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS
JUNIOR(OAB: 22561/PB)
ADVOGADO ANA APARECIDA BARROS
DEFENSOR(OAB: 20721/PB)
RÉU RANCHO DO COWBOY CARNES E
BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELYN THAYNA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2dd65f
proferida nos autos.
DESPACHO
Concedo prazo de 5 dias para a parte exequente pugnar a
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) pelo valor da avaliação
(CPC, art. 876) ou pleitear que sejam alienados por sua própria
iniciativa.
Não havendo manifestação, à hasta pública.
Proceda-se ao necessário registro no BNDT (alteração para a
situação "positiva com garantia do débito").
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CartPrecCiv-0000661-49.2024.5.13.0034
AUTOR ANTONIA VITORINO DE SOUZA
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e922e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do teor das informações apresentadas pela parte executada
na petição de ID.520ccbe, ainda, considerando os termos do
despacho exarado pelo Juízo deprecante determinando a expedição
de novo mandado de penhora, cuja cópia encontra-se anexada à
petição em análise (ID. 406d729), suspenda-se o cumprimento
do mandado judicial expedido nos autos. Comunique-se com o
oficial de justiça responsável pela diligência.
Por fim, aguarde-se a comunicação oficial do Juízo deprecante para
fins de expedição de novo mandado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-10.2022.5.13.0006
AUTOR JACY OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU MARCOS PAULO CUNHA DE
ARAUJO
RÉU MARCOS PAULO CUNHA DE
ARAUJO
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACY OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7fa17e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
ID.fc078af, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-10.2022.5.13.0006
AUTOR JACY OLIVEIRA DE ARAUJO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
RÉU MARCOS PAULO CUNHA DE
ARAUJO
RÉU MARCOS PAULO CUNHA DE
ARAUJO
ADVOGADO KALLEBY SOBRAL
FERNANDES(OAB: 22792/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO CUNHA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7fa17e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
ID.fc078af, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0046900-71.2010.5.13.0012
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO INDUSTRIA E COMERCIO DE
DOCES RIO PIRANHAS LTDA
ADVOGADO VLADIMIR MAGNUS BEZERRA
JAPYASSU(OAB: 13951/PB)
EXECUTADO GILZA DE SOUSA COSTA
ADVOGADO VLADIMIR MAGNUS BEZERRA
JAPYASSU(OAB: 13951/PB)
ARREMATANTE GESNEY LABAS
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILZA DE SOUSA COSTA
- INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES RIO PIRANHAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4fae85
proferido nos autos.
DESPACHO
Em relação às petições juntadas pelo arrematante, saliento que a
penhora foi procedida em conformidade com a descrição do bem
constante na certidão de inteiro teor do imóvel.
Registre-se o pagamento da parcela e aguarde o pagamento das
demais.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114500-49.1995.5.13.0008
AUTOR RINALDO FERNANDO BATISTA DE
LIMA
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
ADVOGADO JOAO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO(OAB: 222762/SP)
ADVOGADO NELSON MELO DA MATTA
RIBEIRO(OAB: 53606/PE)
ADVOGADO DANIEL RANGEL DE PAULA
PESSOA(OAB: 12570/CE)
ADVOGADO THAIS FIRMINO BONFIM(OAB:
51543/CE)
ADVOGADO VICTOR BASSUALDO
BOABAID(OAB: 67527/SC)
ADVOGADO MARCO AURELIO BOABAID
FILHO(OAB: 7852/SC)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO LUIZ TELLES DE PONTES
NETO(OAB: 27500/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO BRENO TILLON CACHOEIRA
DANTAS(OAB: 16888/RN)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO LENON POSTAL(OAB: 88663/RS)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ARMINEYDE ABTIBOL
COELHO(OAB: 157792/RJ)
ADVOGADO ERNESTO CRISTOVAM DA SILVEIRA
II(OAB: 74158/PR)
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO EVA CRISTINA CESAR JATOBA
CALHEIROS(OAB: 10522/AL)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
ADVOGADO JULIANE CRISTINA SANTOS DA
SILVA(OAB: 42047/SC)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO TIAGO SILVEIRA DE FARIA(OAB:
50752/RS)
ADVOGADO DIEGO SEGREDO BLANCO(OAB:
97708/RS)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
ADVOGADO NAYARA MARIA MOURA LIRA
LINS(OAB: 24875/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28126/GO)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GUILHERME ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 16281/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
ADVOGADO CAROLYNA ARENDRA OLIVEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 19487/PB)
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR RIBEIRO(OAB:
58503/PB)
ADVOGADO LIA MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
59643/RJ)
ADVOGADO THAIS MOURA ESTRELA
DANTAS(OAB: 18441/PB)
ADVOGADO BRUNNO GARCIA DE CASTRO(OAB:
8291/PA)
ADVOGADO DIVANNA SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 13277/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO DE PONTES GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON PHELIPE FERNANDES
CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca55c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o processo 0000886-73.2022.5.13.0023 está
habilitado na planilha única reunião das execuções e considerando
que não há valores disponíveis para transferência aos processos de
origem, cadastre-se o patrono JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA, OAB 17.786, subscritor da petição de id. 7c05786, para
possibilitar o acompanhamento dos atos processuais praticados no
processo piloto,, sendo desnecessário o cadastro da sua
constituinte.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114500-49.1995.5.13.0008
AUTOR RINALDO FERNANDO BATISTA DE
LIMA
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
ADVOGADO JOAO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO(OAB: 222762/SP)
ADVOGADO NELSON MELO DA MATTA
RIBEIRO(OAB: 53606/PE)
ADVOGADO DANIEL RANGEL DE PAULA
PESSOA(OAB: 12570/CE)
ADVOGADO THAIS FIRMINO BONFIM(OAB:
51543/CE)
ADVOGADO VICTOR BASSUALDO
BOABAID(OAB: 67527/SC)
ADVOGADO MARCO AURELIO BOABAID
FILHO(OAB: 7852/SC)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO LUIZ TELLES DE PONTES
NETO(OAB: 27500/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
ADVOGADO BRENO TILLON CACHOEIRA
DANTAS(OAB: 16888/RN)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO LENON POSTAL(OAB: 88663/RS)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ARMINEYDE ABTIBOL
COELHO(OAB: 157792/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ERNESTO CRISTOVAM DA SILVEIRA
II(OAB: 74158/PR)
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
ADVOGADO EVA CRISTINA CESAR JATOBA
CALHEIROS(OAB: 10522/AL)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
ADVOGADO JULIANE CRISTINA SANTOS DA
SILVA(OAB: 42047/SC)
ADVOGADO FLAVIO FILGUEIRAS NUNES(OAB:
102597/MG)
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
ADVOGADO TIAGO SILVEIRA DE FARIA(OAB:
50752/RS)
ADVOGADO DIEGO SEGREDO BLANCO(OAB:
97708/RS)
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
ADVOGADO NAYARA MARIA MOURA LIRA
LINS(OAB: 24875/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28126/GO)
ADVOGADO DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
ADVOGADO GUILHERME ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 16281/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
ADVOGADO JOSE RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
ADVOGADO CAROLYNA ARENDRA OLIVEIRA
ALBUQUERQUE(OAB: 19487/PB)
ADVOGADO CLARA ALEXANDRE MEIRA
STEINMULLER(OAB: 17002/PB)
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
ADVOGADO TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE
VIANA(OAB: 6088/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO MARIJU RAMOS MACIEL(OAB:
58335/RS)
ADVOGADO PAULO CESAR RIBEIRO(OAB:
58503/PB)
ADVOGADO LIA MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB:
59643/RJ)
ADVOGADO THAIS MOURA ESTRELA
DANTAS(OAB: 18441/PB)
ADVOGADO BRUNNO GARCIA DE CASTRO(OAB:
8291/PA)
ADVOGADO DIVANNA SANTOS LIMA
CARVALHO(OAB: 13277/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
FUTEBOL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO ROBERTO FIORENCIO SOARES DA
CUNHA(OAB: 66619/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
TIAGO DE PONTES GUIMARAES
TERCEIRO
INTERESSADO
BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDERSON PHELIPE FERNANDES
CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca55c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o processo 0000886-73.2022.5.13.0023 está
habilitado na planilha única reunião das execuções e considerando
que não há valores disponíveis para transferência aos processos de
origem, cadastre-se o patrono JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA, OAB 17.786, subscritor da petição de id. 7c05786, para
possibilitar o acompanhamento dos atos processuais praticados no
processo piloto,, sendo desnecessário o cadastro da sua
constituinte.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0051700-37.2008.5.13.0005
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO Maria das Dores da Silva(OAB:
3992/PB)
EXECUTADO VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
EXECUTADO REGINA COELI RAMOS HENRIQUES
COUTINHO
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
EXECUTADO LABORATORIO DE PATOLOGIA E
ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE
S/SIMPLES LTDA - EPP
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
EXECUTADO VINICIUS RAMOS HENRIQUES
MARACAJA COUTINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
EXECUTADO LABORATORIO ANALISES CLINICA
GENOMICA E BIOINFORMATICA
EIRELI
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LABORATORIO ANALISES CLINICA
GENOMICA E BIOINFORMATICA
EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ CESAR DE ALBUQUERQUE
NOBREGA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LABORATORIO ANALISES CLINICA GENOMICA E
BIOINFORMATICA EIRELI
- LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DR
VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP
- REGINA COELI RAMOS HENRIQUES COUTINHO
- VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
- VINICIUS RAMOS HENRIQUES MARACAJA COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65af2e
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Após análise dos processos em fase de execução definitiva
habilitados neste piloto, verifica-se que a reclamada cadastrada nos
autos do processo 0000768-33.2018.5.13.0025divergente dos
executados destes autos.
Destaca-se que a pessoa jurídica Maria Marluce de Melo
Vasconcelos Castro (CNPJ 24.115.578/0001-51), teve a execução
reunida por força do Ato TRT 108/2019, que instaurou o Regime
Especial de Execução forçada - REEF, cujas habilitações devem ser
efetuados no processo piloto 0000458-84.2018.5.13.0006.
Diante do exposto, proceda a Secretaria da Divisão de Pesquisa de
Patrimonial a exclusão do processo 0000768-33.2018.5.13.0025 da
planilha consolidadora das execuções reunidas deste processo
piloto.
Por fim, dou força de ofício ao presente despacho para comunicar
a Vara de Origem do teor deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0150600-54.2014.5.13.0002
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU MARIA DA PENHA ARAUJO KIKUTI
RÉU MARIA DA PENHA ARAUJO KIKUTI -
ME
ADVOGADO ANDRE LUIZ FERREIRA
VASCONCELOS SOBRINHO(OAB:
18747/PB)
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA ARAUJO KIKUTI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da sentença de
extinçao (ID. 0fab14e).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000769-07.2021.5.13.0027
AUTOR ANDRE MARIANO LIMA SANTIAGO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PJF ALMEIDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOSE RIJALMA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 17339/PB)
RÉU FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MARIANO LIMA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da certidão
(#id:1d69989), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
EMMANUEL ULISSES BARBOSA DOS SANTOS
Assessor
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº RPP-0000991-51.2024.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECLAMANTE ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA
DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
SOCIAL - ANBEAS
ADVOGADO LUCAS EMANUEL DE FREITAS
MOURA(OAB: 12267/PI)
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
RECLAMADO SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E
ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 11:30, por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RPP-0000991-51.2024.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECLAMANTE ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA
DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
SOCIAL - ANBEAS
ADVOGADO LUCAS EMANUEL DE FREITAS
MOURA(OAB: 12267/PI)
ADVOGADO PENINA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
216245/SP)
RECLAMADO SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem da Juíza Supervisora do CEJUSC 2º Grau, ficam as
partes cientes de que foi redesignada audiência de Conciliação
em Conhecimento por videoconferência: 25/07/2024 11:30, por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000297-21.2020.5.13.0001
AUTOR CARLOS BRUNO BRITO DO O
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU DCS RESTAURANTE E EVENTOS
EIRELI - EPP
RÉU BTF COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU DIMAS CAMPOS SILVA
RÉU GFP LABORATORIO FOTOGRAFICO
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU MPS LABORATORIO FOTOGRAFICO
LTDA
RÉU LORD GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU PHS LABORATORIO FOTOGRAFICO
LTDA
RÉU SPEED PHOTO LABORATORIO
FOTOGRAFICO LTDA
RÉU HB RESTAURANTE E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU ATIB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
RÉU SCN LABORATORIO FOTOGRAFICO
LTDA.
RÉU TRB RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
RÉU GIOTTO NDF RESTAURANTE E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RÉU DIMAS CAMPOS SILVA
RÉU SI LABORATORIO FOTOGRAFICO
LTDA
RÉU TR COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU BTSA RESTAURANTE E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
RÉU S M LABORATORIO FOTOGRAFICO
LTDA
RÉU MARCOS KAMIMURA
Intimado(s)/Citado(s):
- PHS LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.,
Faz saber, pelo presente Edital, que fica CITADO a empresa PHS
LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA., CNPJ A 04.636.883/0001,
com endereço ignorado, da sentença de Incidente de
Desconsideração inversa da
Personalidade Jurídica prolatada no id. 2cb5027, com o seguinte
dispositivo: "Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração
inversa da personalidade jurídica para direcionar a execução em
relação às empresas BTSA RESTAURANTE E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA. (13.079.982/0001-09); HB RESTAURANTE E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (15.372.318/0001-70); ATIB
RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
(15.441.641/0001-59); LORD GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
LTDA (22.985.039/0001-48); SI LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO
LTDA. (01.057.966/0001-28); S M LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO
LTDA. (01.505.301/0001-30); SCN LABORATÓRIO
FOTOGRÁFICO LTDA. (03.188.551/0001-19); MPS
LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA. (04.350.177/0001-79);
PHS LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA. (04.636.883/0001-
81); SPEED PHOTO LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA.
(04.974.953/0001-01); GFP LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO
LTDA. (05.268.539/0001-40); BTF COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. (13.262.593/0001-06),... Notifiquem-se, sendo a empresa
PHS LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA. (04.636.883/0001-
81), por edital. Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade
de nova conclusão, utilize a secretaria as ferramentas on-line
disponíveis em face das empresas acima referidas.". 0 presente
edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da
Paraíba. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, na data
abaixo registrada. Eu, Sampaio Geraldo Lopes Ribeiro, digitei e
assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000713-81.2023.5.13.0001
AUTOR AILTON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte demandada intimada, por seu advogado, da decisão
proferida no id. 58e6bf6, de teor seguinte: "Homologo, por
sentença, os cálculos no id. a3267a0, no valor de R$ 18.471,60,
para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a fase
de execução. Intime-se a parte demandada, por seu advogado,
para efetuar o pagamento do crédito ora homologado, no prazo
de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e
constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento
nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A
da CLT), independentemente de mandado de citação".
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000565-41.2021.5.13.0001
AUTOR SILVANIA GALVAO RABELO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA GALVAO RABELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa DECRED ID 4f0f971e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000618-17.2024.5.13.0001
AUTOR EVERALDO PESSOA DE SANTANA
ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES
NOGUEIRA(OAB: 28391/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA RADIER LTDA
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA RADIER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae4030
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000618-17.2024.5.13.0001
AUTOR EVERALDO PESSOA DE SANTANA
ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES
NOGUEIRA(OAB: 28391/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA RADIER LTDA
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO PESSOA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae4030
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000938-04.2023.5.13.0001
AUTOR MARISTENIA DE LOURDES DUARTE
DA NOBREGA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027f5d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 120,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000938-04.2023.5.13.0001
AUTOR MARISTENIA DE LOURDES DUARTE
DA NOBREGA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISTENIA DE LOURDES DUARTE DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027f5d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 120,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000258-82.2024.5.13.0001
AUTOR JEFFERSON DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73dc7b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000258-82.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JEFFERSON DA SILVA e RÉU: MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA, decido:
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
07/03/2019, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
6.612,37, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito Breno Picanço Araújo, no valor de R$
800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do
Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 881,65 calculadas
sobre o valor da causa(R$ 44.082,48), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000258-82.2024.5.13.0001
AUTOR JEFFERSON DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73dc7b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000258-82.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JEFFERSON DA SILVA e RÉU: MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA, decido:
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
07/03/2019, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
6.612,37, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito Breno Picanço Araújo, no valor de R$
800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos do
Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 881,65 calculadas
sobre o valor da causa(R$ 44.082,48), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000534-16.2024.5.13.0001
AUTOR JHONATAN LUAN LIMA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 180afa3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000534-16.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JHONATAN LUAN LIMA DA SILVA e RÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LINHAS AEREAS S/A., decido:
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelas
reclamadas;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
primeira reclamada e a segunda reclamada, de forma subsidiária, a:
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) saldo de salário
(12 dias do mês de agosto de 2022); b) aviso prévio de 42 dias; c)
13º salário proporcional de 2022 (7/12); d) 13º salário indenizado de
2022 (1/12); e) férias simples mais 1/3, do PA 2021/2022; f) férias
proporcionais mais 1/3 (3/12); g) férias indenizadas mais 1/3 (1/12);
h) FGTS das competências faltantes, conforme extrato de conta
vinculada de folhas 22/24 e 409 e seguintes; i) multa de 40% sobre
a totalidade dos depósitos de FGTS; j) diferença salarial do período
de 01/01/2020 a 12/08/2022, considerando o salário devido de R$
1.039,00 e o pago de R$ 998,00 para o período de 01/01/2020 a
31/12/2020; o salário devido de R$ 1.100,00 e o pago de R$ 998,00
para o período de 01/01/2021 a 31/12/2021; e entre o salário devido
de R$ 1.212,00 e o pago de R$ 998,00 para o período de
01/01/2022 a 12/08/2022; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
As verbas devem ser pagas observando-se o salário-mínimo
historicamente vigentes.
Do montante da condenação, deverá ser abatido o valor já pago
pela reclamada de R$ 4.519,34 (f. 828), para se evitar o
enriquecimento ilícito.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre diferença salarial e saldo
salarial, 13º salário do TRCT, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (art. 28, §
9º, da Lei 8.212/1991). Atente-se quanto à exclusão da cota-parte
do empregador nas contribuições previdenciárias.
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000534-16.2024.5.13.0001
AUTOR JHONATAN LUAN LIMA DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAN LUAN LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 180afa3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000534-16.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
JHONATAN LUAN LIMA DA SILVA e RÉU: CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAM
LINHAS AEREAS S/A., decido:
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelas
reclamadas;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
primeira reclamada e a segunda reclamada, de forma subsidiária, a:
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) saldo de salário
(12 dias do mês de agosto de 2022); b) aviso prévio de 42 dias; c)
13º salário proporcional de 2022 (7/12); d) 13º salário indenizado de
2022 (1/12); e) férias simples mais 1/3, do PA 2021/2022; f) férias
proporcionais mais 1/3 (3/12); g) férias indenizadas mais 1/3 (1/12);
h) FGTS das competências faltantes, conforme extrato de conta
vinculada de folhas 22/24 e 409 e seguintes; i) multa de 40% sobre
a totalidade dos depósitos de FGTS; j) diferença salarial do período
de 01/01/2020 a 12/08/2022, considerando o salário devido de R$
1.039,00 e o pago de R$ 998,00 para o período de 01/01/2020 a
31/12/2020; o salário devido de R$ 1.100,00 e o pago de R$ 998,00
para o período de 01/01/2021 a 31/12/2021; e entre o salário devido
de R$ 1.212,00 e o pago de R$ 998,00 para o período de
01/01/2022 a 12/08/2022; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT.
As verbas devem ser pagas observando-se o salário-mínimo
historicamente vigentes.
Do montante da condenação, deverá ser abatido o valor já pago
pela reclamada de R$ 4.519,34 (f. 828), para se evitar o
enriquecimento ilícito.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre diferença salarial e saldo
salarial, 13º salário do TRCT, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (art. 28, §
9º, da Lei 8.212/1991). Atente-se quanto à exclusão da cota-parte
do empregador nas contribuições previdenciárias.
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000144-46.2024.5.13.0001
AUTOR PAULO ROBERTO PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2216dce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000144-46.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA e RÉU: HOSPITAL
NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, decido:
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
09/02/2019, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante, no limite do pedido: a) indenização do
intervalo intrajornada suprimido (40 minutos), com adicional de 50%,
sendo, de 09/02/2019 a 06/08/2019, apenas 1 vez na semana, e, de
07/08/2019 a 01/11/2023, 2 vezes na semana.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico
salarial (f. 124 a 129).
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 2240,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo
TRT da 13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000144-46.2024.5.13.0001
AUTOR PAULO ROBERTO PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2216dce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000144-46.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
PAULO ROBERTO PEREIRA DA COSTA e RÉU: HOSPITAL
NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, decido:
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
09/02/2019, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a:
pagar à parte reclamante, no limite do pedido: a) indenização do
intervalo intrajornada suprimido (40 minutos), com adicional de 50%,
sendo, de 09/02/2019 a 06/08/2019, apenas 1 vez na semana, e, de
07/08/2019 a 01/11/2023, 2 vezes na semana.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico
salarial (f. 124 a 129).
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 2240,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo
TRT da 13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001216-05.2023.5.13.0001
AUTOR ANDESON JODSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPMIX PARAIBA CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77d9d62
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001216-05.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
ANDESON JODSON DE OLIVEIRA e RÉU: COOPMIX PARAIBA
CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA, decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela
parte reclamada;
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
22/11/2019, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante, no limite do pedido:
a) horas do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos), com
adicional de 50%, do período de 01/11/2018 a 05/07/2022.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico
salarial.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 7.474,80, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito Edvaldo Nunes da Silva Filho, no
valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001216-05.2023.5.13.0001
AUTOR ANDESON JODSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU COOPMIX PARAIBA CONCRETO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDESON JODSON DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77d9d62
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001216-05.2023.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
ANDESON JODSON DE OLIVEIRA e RÉU: COOPMIX PARAIBA
CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA, decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela
parte reclamada;
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
22/11/2019, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante, no limite do pedido:
a) horas do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos), com
adicional de 50%, do período de 01/11/2018 a 05/07/2022.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o histórico
salarial.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 7.474,80, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais ao perito Edvaldo Nunes da Silva Filho, no
valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001500-23.2017.5.13.0001
AUTOR ERIVANDA PEREIRA BRANDAO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NERIVALDO COSTA LEITE DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO LILIAN SENA CAVALCANTI(OAB:
10779/PB)
RÉU NERIVALDO COSTA LEITE DE
ARAUJO
ADVOGADO LILIAN SENA CAVALCANTI(OAB:
10779/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ENERGISA PARAÍBA
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA - CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANDA PEREIRA BRANDAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae2c4b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Libere-se o valor bloqueado por meio do SISBAJUD, em favor do
autor sem retenção, cujos dados bancários já estão nos autos.
Após, intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC
921, § 5º), outros meios para prosseguimento da execução, sob
pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT,
art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000894-82.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE LEONARDO NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE NILTON DOS SANTOS LOPES
RÉU CONSTRUTORA TORREAO
VILLARIM LTDA
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cca640
proferido nos autos.
DESPACHO:
A executada requereu o parcelamento da dívida trabalhista em 06
(seis) vezes iguais e consecutivas, depositando, inicialmente, o
valor correspondente a 30% do débito.
Intimado para se manifestar, o exequente informou que não tem
interesse no pagamento de forma parcelada e requereu o
prosseguimento da execução.
Diante disso e tendo em vista que não se aplica tal parcelamento ao
cumprimento da sentença, conforme disposto no § 7º do artigo 916
do CPC, indefiro o pedido de parcelamento.
Determino a imediata liberação ao exequente do valor depositado,
sem retenções, o qual deverá indicar seus dados bancários, no
prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a executada para
pagamento em 48 horas, sob pena de utilização dos convênios
disponíveis ao Poder Judiciário.
Em relação à assinatura da CTPS do exequente, verifico que a
parte não foi intimada para cumprimento, motivo pelo qual
determino sua intimação para que proceda, no prazo de 10 dias, à
determinação contida na sentença, nos termos transcritos abaixo:
"Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida pela parte
reclamada, após o trânsito em julgado de decisão, em data e local a
serem definidos oportunamente pelas partes, sob pena de multa de
R$ 1.500,00, sem prejuízo das anotações serem efetuadas pela
secretaria, de acordo com o Art. 39 da CLT.A reclamada deverá
comprovar, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da
decisão, que procedeu a baixa do contrato do trabalho no e-social,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de dez dias, em
favor da parte reclamante"
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000894-82.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE LEONARDO NUNES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE NILTON DOS SANTOS LOPES
RÉU CONSTRUTORA TORREAO
VILLARIM LTDA
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA TORREAO VILLARIM LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cca640
proferido nos autos.
DESPACHO:
A executada requereu o parcelamento da dívida trabalhista em 06
(seis) vezes iguais e consecutivas, depositando, inicialmente, o
valor correspondente a 30% do débito.
Intimado para se manifestar, o exequente informou que não tem
interesse no pagamento de forma parcelada e requereu o
prosseguimento da execução.
Diante disso e tendo em vista que não se aplica tal parcelamento ao
cumprimento da sentença, conforme disposto no § 7º do artigo 916
do CPC, indefiro o pedido de parcelamento.
Determino a imediata liberação ao exequente do valor depositado,
sem retenções, o qual deverá indicar seus dados bancários, no
prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após, apure-se o saldo remanescente e intime-se a executada para
pagamento em 48 horas, sob pena de utilização dos convênios
disponíveis ao Poder Judiciário.
Em relação à assinatura da CTPS do exequente, verifico que a
parte não foi intimada para cumprimento, motivo pelo qual
determino sua intimação para que proceda, no prazo de 10 dias, à
determinação contida na sentença, nos termos transcritos abaixo:
"Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida pela parte
reclamada, após o trânsito em julgado de decisão, em data e local a
serem definidos oportunamente pelas partes, sob pena de multa de
R$ 1.500,00, sem prejuízo das anotações serem efetuadas pela
secretaria, de acordo com o Art. 39 da CLT.A reclamada deverá
comprovar, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da
decisão, que procedeu a baixa do contrato do trabalho no e-social,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de dez dias, em
favor da parte reclamante"
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000348-90.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE SOARES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a300f2
proferido nos autos.
DECISÃO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento parcial ao
recurso da parte autora para majorar o percentual de pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da
condenação em favor dos patronos do reclamante.
O documento juntado pela parte demandada no id. a30da85, não se
trata, ainda, de sentença judicial decretando a recuperação judicial
da empresa demandada, mas, tão somente, de determinação do
Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG,
da realização imediata de Constatação Prévia, antecedente ao
pedido de Recuperação Judicial e nomeando, para tanto, a empresa
Batista e Associados Auditoria, Gestão Contábil e Perícia Ltda.,
CNPJ nº 11.861.775/001-78, tendo como profissional responsável o
Dr. Cléber Batista de Sousa, CPF 715.849.846-49, com endereço
na Av. Antônio Abraão Caran, 820,conjunto 1010, bairro São José,
Belo Horizonte/MG, e-mail:, cleber@batistaeassociados.com.br., de
acordo com o art. 51-A, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº
14.112/2020.
No entanto, tendo em vista que as diversas ações em trâmite ou a
serem distribuídas em face das Requerentes, assim como os
bloqueios e penhoras de seus ativos poderão inviabilizar as suas
atividades empresariais, além de comprometer os pagamentos de
seus funcionários, fornecedores e tributos, e levando-se em conta
que as empresas precisam de proteção financeira temporária para
sucesso de seus negócios e do próprio processo de Recuperação
Judicial, aquele Juízo DEFERIU antecipação do stay period para
determinar a imediata suspensão das ações e execuções movidas
em face das Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de
ativos cujos créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial
(art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Incluído o código 13277 do CNJ nos assuntos do processo
("Suspensão do Processo / Recuperação Judicial").
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Retifique-se a conta, observando-se a modificação introduzida pelo
v. acórdão.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o autor compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em anotar o fim do contrato de
trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar a data de
21/09/2023 como data da dispensa, sob pena de multa de R$
3.000,00.
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Após a retificação da conta, dê ciência às partes por 8 dias e
retornem os autos conclusos para decisão acerca do sobrestamento
desta ação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001266-31.2023.5.13.0001
AUTOR MARKUS SAMUEL LEITE NORAT
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE DINIZ
CABRAL(OAB: 11987/PB)
RÉU ASSOCIACAO PARAIBANA DO
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
RÉU FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO
MINISTERIO PUBLICO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO PARAIBANA DO MINISTERIO PUBLICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c74b99
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 16/07/2024.
Exclua-se a Associação Paraibana do Ministério Público do polo
passivo desta ação.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o autor compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida as
obrigações de fazer consistentes em: 1) anotar a CTPS da parte
reclamante, fazendo constar nela 22/01 /2022 como data de
demissão (com a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias),
sob pena de multa de R$ 3.000,00; 2) entregar as guias do seguro-
desemprego no prazo de 48 horas, a fim de viabilizar o recebimento
do benefício pela parte reclamante, sob pena de conversão da
obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização
correspondente às parcelas a que teria direito, calculada com
observância dos critérios do artigo 4º da Lei 13.134/2015;
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intime-se a parte demandada, também, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCJ-0131006-11.2015.5.13.0005
EXEQUENTE RAMIRO SOARES
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
EXECUTADO GERMANO SCHNAIDER
EXECUTADO ANETTE NEUMANN SCHNAIDER
EXECUTADO CONSTRUTORA SCHNAIDER LTDA
ADVOGADO LEONARDO CARNEIRO
MACHADO(OAB: 18976/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMIRO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb59eba
proferido nos autos.
DESPACHO:
Conforme se verifica do Documento de Id. a9bb3a1, o Oficial de
Justiça não conseguiu cumprir o Mandado de Penhora do imóvel
sob o argumento de que "o endereço apresentado não é suficiente
para localização do referido imóvel em razão de faltar o número do
mesmo".
Em breve análise aos autos, constato o endereço completo do
imóvel, qual seja, Rua Uriel de Paes Barreto, nº 55, Apto 302,
Edifício Solar Madalena, Bairro de Madalena, Recife-PE, Matrícula
25.466, registrado no 04º Serviço de Registro de Imóveis de Recife-
PE.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Isso posto, determino que seja encaminhado ofício à 11ª Vara do
Trabalho de Recife-PE, apresentando o endereço correto do imóvel
para o qual foi determinada a penhora por este Juízo, para que o
mandado seja efetivamente cumprido, com a expropriação do
referido bem, nos termos requeridos na Carta Precatória Executória.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade do processo,
atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, a natureza de
Ofício e determino que seja enviado ao Juízo Deprecado via malote
digital.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000178-21.2024.5.13.0001
AUTOR CLAUDEMIR APARECIDO RAMOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d332b2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau,. que transitou em julgado em 16/07/2024.
Ação improcedente.
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais ao
perito Breno Picanço Araújo, no valor de R$ 800,00. Registre-se o
valor.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000884-72.2022.5.13.0001
AUTOR VINICIUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO
ADVOGADO JOHNNY CHARLES ALVES
CARLOS(OAB: 20329/PB)
RÉU EXCLUSIVE SOLAR COMERCIO
IMPORTACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO IZABELLA MONTEIRO GOMES DE
LIMA RODRIGUES(OAB: 26065/PB)
ADVOGADO RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
RODRIGUES(OAB: 24258/PB)
RÉU EXCLUSIVE SYSTEM SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IZABELLA MONTEIRO GOMES DE
LIMA RODRIGUES(OAB: 26065/PB)
ADVOGADO RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
RODRIGUES(OAB: 24258/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494781f
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino a inclusão da executada no BNDT.
Considerando que as pesquisas realizadas foram infrutíferas, intime
-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º),
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de início
da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000348-90.2024.5.13.0001
AUTOR JOSE SOARES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a300f2
proferido nos autos.
DECISÃO
Processo recebido do Eg. TRT, que deu provimento parcial ao
recurso da parte autora para majorar o percentual de pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da
condenação em favor dos patronos do reclamante.
O documento juntado pela parte demandada no id. a30da85, não se
trata, ainda, de sentença judicial decretando a recuperação judicial
da empresa demandada, mas, tão somente, de determinação do
Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG,
da realização imediata de Constatação Prévia, antecedente ao
pedido de Recuperação Judicial e nomeando, para tanto, a empresa
Batista e Associados Auditoria, Gestão Contábil e Perícia Ltda.,
CNPJ nº 11.861.775/001-78, tendo como profissional responsável o
Dr. Cléber Batista de Sousa, CPF 715.849.846-49, com endereço
na Av. Antônio Abraão Caran, 820,conjunto 1010, bairro São José,
Belo Horizonte/MG, e-mail:, cleber@batistaeassociados.com.br., de
acordo com o art. 51-A, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº
14.112/2020.
No entanto, tendo em vista que as diversas ações em trâmite ou a
serem distribuídas em face das Requerentes, assim como os
bloqueios e penhoras de seus ativos poderão inviabilizar as suas
atividades empresariais, além de comprometer os pagamentos de
seus funcionários, fornecedores e tributos, e levando-se em conta
que as empresas precisam de proteção financeira temporária para
sucesso de seus negócios e do próprio processo de Recuperação
Judicial, aquele Juízo DEFERIU antecipação do stay period para
determinar a imediata suspensão das ações e execuções movidas
em face das Requerentes e também dos bloqueios e penhoras de
ativos cujos créditos sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial
(art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Incluído o código 13277 do CNJ nos assuntos do processo
("Suspensão do Processo / Recuperação Judicial").
Retifique-se a conta, observando-se a modificação introduzida pelo
v. acórdão.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o autor compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida a
obrigação de fazer consistente em anotar o fim do contrato de
trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar a data de
21/09/2023 como data da dispensa, sob pena de multa de R$
3.000,00.
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Após a retificação da conta, dê ciência às partes por 8 dias e
retornem os autos conclusos para decisão acerca do sobrestamento
desta ação.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001266-31.2023.5.13.0001
AUTOR MARKUS SAMUEL LEITE NORAT
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE DINIZ
CABRAL(OAB: 11987/PB)
RÉU ASSOCIACAO PARAIBANA DO
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
RÉU FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO
MINISTERIO PUBLICO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARKUS SAMUEL LEITE NORAT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c74b99
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 16/07/2024.
Exclua-se a Associação Paraibana do Ministério Público do polo
passivo desta ação.
Fica intimada a parte demandada para indicar nos autos, em 5
(cinco) dias, data, local e hora para que o autor compareça,
portando sua Carteira de Trabalho, quando deverá ser cumprida as
obrigações de fazer consistentes em: 1) anotar a CTPS da parte
reclamante, fazendo constar nela 22/01 /2022 como data de
demissão (com a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias),
sob pena de multa de R$ 3.000,00; 2) entregar as guias do seguro-
desemprego no prazo de 48 horas, a fim de viabilizar o recebimento
do benefício pela parte reclamante, sob pena de conversão da
obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização
correspondente às parcelas a que teria direito, calculada com
observância dos critérios do artigo 4º da Lei 13.134/2015;
Atendida a determinação, cientifique-se a parte autora.
Intime-se a parte demandada, também, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos
executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art.
883-A da CLT), independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000536-83.2024.5.13.0001
EXEQUENTE RAIFFE FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIFFE FERREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc5ff8c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte reclamada para, querendo, se manifestar acerca
da planilha de cálculos (id. b70306b), no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000178-21.2024.5.13.0001
AUTOR CLAUDEMIR APARECIDO RAMOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR APARECIDO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d332b2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau,. que transitou em julgado em 16/07/2024.
Ação improcedente.
Solicite-se ao Eg. TRT o pagamento dos honorários periciais ao
perito Breno Picanço Araújo, no valor de R$ 800,00. Registre-se o
valor.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000690-72.2022.5.13.0001
AUTOR ISABELLA RAMOS ALVES
FERNANDES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLA RAMOS ALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d5be4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada TAM LINHAS AÉREAS S.A., libere-se o valor constante
dos autos para a parte exequente, com as retenções que houver, a
qual já indicou seus dados bancários.
Libere-se, também, os valores referentes à dívida da RAPPI
BRASIL para a parte exequente, devolvendo-se à empresa o valor
sobejante.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e aguardar o prazo da TIM para pagamento da sua
parte.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000536-83.2024.5.13.0001
EXEQUENTE RAIFFE FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc5ff8c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se a parte reclamada para, querendo, se manifestar acerca
da planilha de cálculos (id. b70306b), no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000690-72.2022.5.13.0001
AUTOR ISABELLA RAMOS ALVES
FERNANDES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d5be4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada TAM LINHAS AÉREAS S.A., libere-se o valor constante
dos autos para a parte exequente, com as retenções que houver, a
qual já indicou seus dados bancários.
Libere-se, também, os valores referentes à dívida da RAPPI
BRASIL para a parte exequente, devolvendo-se à empresa o valor
sobejante.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e aguardar o prazo da TIM para pagamento da sua
parte.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº CumSen-0000496-38.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada para apresentar dados bancários para
liberação dos créditos, no prazo de 05 dias, conforme despacho
exarado no Id 71011e4.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000496-38.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada para apresentar dados bancários para
liberação dos créditos, no prazo de 05 dias, conforme despacho
exarado no Id 71011e4.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000067-94.2017.5.13.0029
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ROBSON DO NASCIMENTO
PAULINO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DO NASCIMENTO PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0106100-03.2014.5.13.0001
AUTOR WERMESON DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO MAYKON MACIEL QUIRINO(OAB:
24947/PB)
RÉU RUI GERONCIO DA SILVA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU CONSTRUNOR CONSTRUTORA E
ADMINISTRADORA LTDA - EPP
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU MARIA ANUNCIADA MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WERMESON DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ
do Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000007-35.2022.5.13.0001
AUTOR OCELIO DA SILVA AMARO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- OCELIO DA SILVA AMARO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0100400-90.2007.5.13.0001
AUTOR JULIO IGLESIAS DOS SANTOS
GABRIEL
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU EDILTON TEIXEIRA PEREZ
ADVOGADO THIAGO DORIA MOREIRA(OAB:
19076/BA)
RÉU ETP CONSTRUCOES E
PLANEJAMENTO LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO IGLESIAS DOS SANTOS GABRIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0100400-90.2007.5.13.0001
AUTOR JULIO IGLESIAS DOS SANTOS
GABRIEL
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU EDILTON TEIXEIRA PEREZ
ADVOGADO THIAGO DORIA MOREIRA(OAB:
19076/BA)
RÉU ETP CONSTRUCOES E
PLANEJAMENTO LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO IGLESIAS DOS SANTOS GABRIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000067-81.2017.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu cientificado, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ do
Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000875-42.2024.5.13.0001
AUTOR GABRIELLE ANDRADE SOUSA
ALVES
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MERCANTE & ROFE
DISTRIBUIDORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLE ANDRADE SOUSA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 16/08/2024, às 13:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86861618383
ID da reunião: 868 6161 8383
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001787-20.2016.5.13.0001
AUTOR ELIAS CARVALHO CASTRO CUNHA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU AGUA VIVA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU MULTCELL TELEFONIA SUL LTDA -
ME
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS CARVALHO CASTRO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000885-86.2024.5.13.0001
AUTOR CLAUDIA ELIZANGELA GOMES DE
PONTES
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU RAFAELA CAVALCANTE DE
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA ELIZANGELA GOMES DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 16/08/2024, às 09:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86847470062
ID da reunião: 868 4747 0062
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000879-79.2024.5.13.0001
AUTOR SUELLEN MARIA VIEIRA TOSCANO
DA SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU HUGO DE ARAUJO CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELLEN MARIA VIEIRA TOSCANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 16/08/2024, às 13:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87205615203
ID da reunião: 872 0561 5203
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000883-19.2024.5.13.0001
AUTOR JONAS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 16/08/2024, às 10:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87855064306
ID da reunião: 878 5506 4306
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000887-56.2024.5.13.0001
AUTOR JOAO VITOR TIBURCIO VIEGAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR TIBURCIO VIEGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 16/08/2024, às 10:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87450880017
ID da reunião: 874 5088 0017
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000889-26.2024.5.13.0001
AUTOR JOAO DANIEL DE SOUSA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DANIEL DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 16/08/2024, às 10:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82442483284
ID da reunião: 824 4248 3284
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000884-04.2024.5.13.0001
AUTOR EUDES HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 15/08/2024, às 11:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89498016766
ID da reunião: 894 9801 6766
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0131443-64.2015.5.13.0001
AUTOR SEVERINO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU D&L CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU JULLYENE DA COSTA LOPES
RÉU DANILO DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLO
cientificado, da expedição de alvará eletrônico com a liberação do
seu crédito, pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os
valores foram transferidos para as contas bancárias indicadas nos
autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0106100-03.2014.5.13.0001
AUTOR WERMESON DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO MAYKON MACIEL QUIRINO(OAB:
24947/PB)
RÉU RUI GERONCIO DA SILVA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU CONSTRUNOR CONSTRUTORA E
ADMINISTRADORA LTDA - EPP
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
RÉU MARIA ANUNCIADA MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WERMESON DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para indicar
meios para prosseguimento da execução em 15 dias, sob pena de
iníciodoprazodaprescriçãointercorrente(Art.11-A, da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000874-57.2024.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR THAMIRES BRITO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMIRES BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada para juntar procuração aos autos no
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001988-12.2016.5.13.0001
AUTOR ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TEODORA DANTAS DE ARAUJO
RÉU AMARKEL CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA ARAUJO
ADVOGADO WARGLA DORE SILVA(OAB:
24785/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TOSCANO DE BRITO - SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL
TERCEIRO
INTERESSADO
SOUTO-SERVIÇO NOTARIAL E
REGISTRAL 2º TABELIONATO DE
PROTESTOS E 8° OFÍCIO DE NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar sobre a pesquisa Infojud em 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000874-57.2024.5.13.0001
AUTOR THAMIRES BRITO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THAMIRES BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024, às 07:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89262917948
ID da reunião: 892 6291 7948
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000878-94.2024.5.13.0001
AUTOR ROGERIO DA SILVA GUEDES DA
COSTA FILHO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DA SILVA GUEDES DA COSTA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024, às 08:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84109549253
ID da reunião: 841 0954 9253
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000047-51.2021.5.13.0001
AUTOR EWERTON DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
Correios - Superintendência Estadual
da Paraíba - SE/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DE ARAUJO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente ciente, por seu advogado, do resultado do
Infoseg, podendo se manifestar em 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000882-34.2024.5.13.0001
AUTOR JONAS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024, às 08:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87653499734
ID da reunião: 876 5349 9734
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000828-05.2023.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE MARCOS SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para indicar nos
autos, em 5 dias, novos dados bancários para transferência de seu
crédito pelo Juízo, tendo em vista a recusa pelo SIF da Caixa
Econômica Federal com a informação AGÊNCIA OU CONTA
INVÁLIDA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000410-33.2024.5.13.0001
REQUERENTE MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
REQUERIDO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000886-71.2024.5.13.0001
AUTOR RONIE ROSENDO FARIAS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIE ROSENDO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024, às 08:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82258140333
ID da reunião: 822 5814 0333
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000870-20.2024.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR ALEXANDRE RAIMUNDO FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 22/08/2024, às 09:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88546382290
ID da reunião: 885 4638 2290
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0014800-57.2014.5.13.0001
AUTOR MARIA MARGARETH GUIMARAES
BATISTA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU HUMBERTO JORGE DE ARAUJO
PONTES
ADVOGADO José Paulino Costa Neto(OAB:
14038/PB)
RÉU CONCEICAO DE FATIMA DE
ARAUJO PONTES
ADVOGADO José Paulino Costa Neto(OAB:
14038/PB)
RÉU LUMEN FACULDADE DE CIENCIAS
CONTABEIS LUIZ MENDES LTDA -
EPP
ADVOGADO José Paulino Costa Neto(OAB:
14038/PB)
RÉU ITP EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS S/C LTDA - ME
ADVOGADO José Paulino Costa Neto(OAB:
14038/PB)
RÉU ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO
ADVOGADO José Paulino Costa Neto(OAB:
14038/PB)
RÉU MARIANGELA FRANCA DE
MENDONCA PONTES
ADVOGADO José Paulino Costa Neto(OAB:
14038/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARGARETH GUIMARAES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130621-75.2015.5.13.0001
AUTOR JOSEVAL PONTES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU BHE - COMUNICACAO,
CONSULTORIA EMPRESARIAL,
EDUCACIONAL E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - ME
RÉU BRUNO DE PAULA PECHIR
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RÉU AGILE CADASTRO E COBRANCA
LTDA - EPP
RÉU MULTICRED ASSESSORIA E
NEGOCIOS LTDA
RÉU H V VIEIRA
RÉU ORGANIZACOES ALIANCA
ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
RÉU MARCONI DE PAULA PECHIR
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
PABLO LEONARDO RODRIGUES
MARTINS
ADVOGADO VERONICA WON RONDOW LUCAS
ALMEIDA(OAB: 174861/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVAL PONTES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0ed79
proferida nos autos.
DECISÃO:
Por meio da Carta Precatória de nº 0010381-67.2024.5.03.0018,
que tramita na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi possível
efetuar a penhora sobre penhora no Processo de nº 6041952-
20.2015.8.13.0024 na 9ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Isso posto, considerando que o crédito desta execução se encontra
habilitado no processo supracitado, determino o sobrestamento
desta execução por 1 ano ou até ser repassado os valores pela 9ª
Vara Cível para estes autos, sendo desnecessária qualquer
diligência, por ora.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000065-67.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04641d2
proferida nos autos.
DECISÃO:
Com a transferência do débito remanescente para estes autos, por
meio de valor sobejante do do Processo de nº 0000064-
82.2024.5.13.0001, o Juízo se encontra garantido.
Tendo em vista que se trata de execução provisória e, portanto, não
haverá liberação de valores, eis que não se sabe o alcance de
eventual modificação do julgado, determino o sobrestamento dos
autos por um ano ou até a ocorrência do trânsito em julgado do
processo principal.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-67.2024.5.13.0001
AUTOR ELIEL JUNIOR BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEL JUNIOR BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c08cdb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
c89582b), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000697-98.2021.5.13.0001
REQUERENTE FELIPE BRANDAO DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4601472
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte executada anexou aos autos apólice de seguro para fins de
garantia do Juízo.
Diante disso, ficam as partes intimadas para os fins do Art. 884 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000065-67.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04641d2
proferida nos autos.
DECISÃO:
Com a transferência do débito remanescente para estes autos, por
meio de valor sobejante do do Processo de nº 0000064-
82.2024.5.13.0001, o Juízo se encontra garantido.
Tendo em vista que se trata de execução provisória e, portanto, não
haverá liberação de valores, eis que não se sabe o alcance de
eventual modificação do julgado, determino o sobrestamento dos
autos por um ano ou até a ocorrência do trânsito em julgado do
processo principal.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-67.2024.5.13.0001
AUTOR ELIEL JUNIOR BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c08cdb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
c89582b), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000697-98.2021.5.13.0001
REQUERENTE FELIPE BRANDAO DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4601472
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte executada anexou aos autos apólice de seguro para fins de
garantia do Juízo.
Diante disso, ficam as partes intimadas para os fins do Art. 884 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000063-97.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ae9006
proferida nos autos.
DECISÃO:
Com a transferência do débito remanescente para estes autos, por
meio de valor sobejante do do Processo de nº 0000064-
82.2024.5.13.0001, o Juízo se encontra garantido.
Tendo em vista que se trata de execução provisória e, portanto, não
haverá liberação de valores, eis que não se sabe o alcance de
eventual modificação do julgado, determino o sobrestamento dos
autos por um ano ou até a ocorrência do trânsito em julgado do
processo principal.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-30.2022.5.13.0001
AUTOR GUILHERME COSTA DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
ADVOGADO MATHEUS FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
ADVOGADO MATHEUS FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME COSTA DE ARAUJO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c327f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 5132f91) para conceder-lhe o
prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar seus dados
bancários e os do seu patrono. No caso de dedução de valores a
título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e
indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de honorários
firmado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-30.2022.5.13.0001
AUTOR GUILHERME COSTA DE ARAUJO
FILHO
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
ADVOGADO MATHEUS FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO OSMAR TAVARES DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 9362/PB)
ADVOGADO MATHEUS FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 26057/PB)
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c327f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. 5132f91) para conceder-lhe o
prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de pagar.
Decorrido o prazo e descumprida a obrigação, iniciem-se, de
imediato, os atos executórios, sem necessidade de nova conclusão.
No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar seus dados
bancários e os do seu patrono. No caso de dedução de valores a
título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e
indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de honorários
firmado.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000063-97.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ae9006
proferida nos autos.
DECISÃO:
Com a transferência do débito remanescente para estes autos, por
meio de valor sobejante do do Processo de nº 0000064-
82.2024.5.13.0001, o Juízo se encontra garantido.
Tendo em vista que se trata de execução provisória e, portanto, não
haverá liberação de valores, eis que não se sabe o alcance de
eventual modificação do julgado, determino o sobrestamento dos
autos por um ano ou até a ocorrência do trânsito em julgado do
processo principal.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-80.2017.5.13.0001
AUTOR CAMILLA SOARES DIAS
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILLA SOARES DIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a94ade
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-80.2017.5.13.0001
AUTOR CAMILLA SOARES DIAS
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a94ade
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000711-77.2024.5.13.0001
AUTOR ROBSON BEZERRA BANDEIRA
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON BEZERRA BANDEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9d5cac
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
f3ebf68), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000711-77.2024.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR ROBSON BEZERRA BANDEIRA
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9d5cac
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
f3ebf68), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente suas
contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000410-33.2024.5.13.0001
REQUERENTE MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
REQUERIDO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS NUNES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente ciente, por seu advogado, da planilha de
cálculos com o débito remanescente e intimada para requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000426-21.2023.5.13.0001
AUTOR CLAUDIO QUEIROGA DE ANDRADE
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
RÉU ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E
PAPELAO ONDULADO DO NORTE
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAFAELA CAMPOS SA(OAB:
47314/PE)
ADVOGADO RENAN APOLONIO DE SA
SILVA(OAB: 48941/PE)
ADVOGADO RAFAEL PATU CORDEIRO(OAB:
28962/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO QUEIROGA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada, da retificação na planilha de cálculos,
para inclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer
(CTPS) e da expedição de nova certidão de crédito para habilitação
no Processo de Recuperação Judicial da empresa executada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000439-83.2024.5.13.0001
AUTOR ANA MARY JAQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
RÉU JOSE ALVES DIONISIO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARY JAQUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, da certidão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Id.7d40f34.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000594-86.2024.5.13.0001
AUTOR LAERCIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU GRUPO MATEUS S.A.
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO VASQUEZ SOARES(OAB:
20863/PE)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os reclamados intimados para tomar ciência dos documentos
juntados pelo reclamante nos anexos da petição de Id. 32e21ef.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000594-86.2024.5.13.0001
AUTOR LAERCIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU GRUPO MATEUS S.A.
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO VASQUEZ SOARES(OAB:
20863/PE)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO MATEUS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam os reclamados intimados para tomar ciência dos documentos
juntados pelo reclamante nos anexos da petição de Id. 32e21ef.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000747-22.2024.5.13.0001
AUTOR VITORIO SILVA CAMILO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30ec5f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por VITÓRIO
SILVA CAMILO contra 99 TECNOLOGIA LTDA, rejeitar os pedidos
formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 848,60, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000747-22.2024.5.13.0001
AUTOR VITORIO SILVA CAMILO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIO SILVA CAMILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30ec5f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por VITÓRIO
SILVA CAMILO contra 99 TECNOLOGIA LTDA, rejeitar os pedidos
formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 848,60, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000761-06.2024.5.13.0001
AUTOR RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3d8ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por RENAN
KLEBER DA SILVA SANTOS contra 99 TECNOLOGIA LTDA,
rejeitar os pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.005,65, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-50.2024.5.13.0001
AUTOR INACIO RODRIGUES DE SOUZA
NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b240b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por INÁCIO
RODRIGUES DE SOUZA NETO contra 99 TECNOLOGIA LTDA,
extinguir, sem resolução de mérito, o processo quanto ao pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias, e rejeitar os demais
pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 414,91, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000761-06.2024.5.13.0001
AUTOR RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3d8ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por RENAN
KLEBER DA SILVA SANTOS contra 99 TECNOLOGIA LTDA,
rejeitar os pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.005,65, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000771-50.2024.5.13.0001
AUTOR INACIO RODRIGUES DE SOUZA
NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIO RODRIGUES DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b240b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por INÁCIO
RODRIGUES DE SOUZA NETO contra 99 TECNOLOGIA LTDA,
extinguir, sem resolução de mérito, o processo quanto ao pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias, e rejeitar os demais
pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 414,91, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000789-71.2024.5.13.0001
AUTOR ANDRE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GERALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82ff0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por ANDRÉ
GERALDO DA SILVA contra 99 TECNOLOGIA LTDA, extinguir,
sem resolução de mérito, o processo quanto ao pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias, e rejeitar os demais
pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 285,04, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000789-71.2024.5.13.0001
AUTOR ANDRE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82ff0f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por ANDRÉ
GERALDO DA SILVA contra 99 TECNOLOGIA LTDA, extinguir,
sem resolução de mérito, o processo quanto ao pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias, e rejeitar os demais
pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 285,04, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000765-43.2024.5.13.0001
AUTOR GEILTON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5daba48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por GEILTON
SOUZA DOS SANTOS contra 99 TECNOLOGIA LTDA, extinguir,
sem resolução de mérito, o processo quanto ao pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias, e rejeitar os demais
pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 710,25, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000765-43.2024.5.13.0001
AUTOR GEILTON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEILTON SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5daba48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por GEILTON
SOUZA DOS SANTOS contra 99 TECNOLOGIA LTDA, extinguir,
sem resolução de mérito, o processo quanto ao pedido de
recolhimento das contribuições previdenciárias, e rejeitar os demais
pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 710,25, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-37.2024.5.13.0001
AUTOR AILTON SANTOS DE AZEVEDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75ea380
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo acolher parcialmente os pedidos
formulados por AILTON SANTOS DE AZEVEDO contra CONTROL
CONSTRUÇÕES LTDA. e ENERGISA PARAÍBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para:
I - condenar a primeira reclamada a registrar a baixa no contrato de
trabalho na CTPS da parte autora, devendo constar o dia
29/05/2024, sob pena de multa de R$2.000,00. Se não for cumprida
a obrigação de fazer, as anotações deverão ser feitas pela
Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa;
II - condenar a primeira reclamada de forma principal, e a segunda,
subsidiariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações de
pagar, observando-se os termos da fundamentação e deduzindo-se
os valores pagos a idêntico título:
salários do período de 14/06/2023 até 02/04/2024 e reflexos sobre
férias + 1/3 e 13º salário;
saldo de salário de maio/2024 (28 dias);
13º salário proporcional de 2024 (05/12);
férias proporcionais + 1/3 (9/12);
FGTS de dezembro/2021 e de abril/2024 até o final do contrato de
trabalho (a ser recolhido em conta vinculada).
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. No cálculo das contribuições previdenciárias, toma-se
como hipótese de incidência a prestação dos serviços, sendo
devidos os juros de mora a partir de cada mês trabalhado a que se
referirem as verbas calculadas, além da multa a partir do
exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
O recolhimento é de responsabilidade da parte reclamada, sob pena
de execução, e deverá observar os termos da RECOMENDAÇÃO
Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024:
I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as
contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no
eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória
Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb;
II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as
contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no
eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência
Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998,
acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32,
IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP;
III - nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do
Trabalho relativos a processos com decisão condenatória ou
homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de
2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092;
IV - a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da
apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os
valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
progressividade e da capacidade contributiva.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000649-37.2024.5.13.0001
AUTOR AILTON SANTOS DE AZEVEDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON SANTOS DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75ea380
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo acolher parcialmente os pedidos
formulados por AILTON SANTOS DE AZEVEDO contra CONTROL
CONSTRUÇÕES LTDA. e ENERGISA PARAÍBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para:
I - condenar a primeira reclamada a registrar a baixa no contrato de
trabalho na CTPS da parte autora, devendo constar o dia
29/05/2024, sob pena de multa de R$2.000,00. Se não for cumprida
a obrigação de fazer, as anotações deverão ser feitas pela
Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa;
II - condenar a primeira reclamada de forma principal, e a segunda,
subsidiariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações de
pagar, observando-se os termos da fundamentação e deduzindo-se
os valores pagos a idêntico título:
salários do período de 14/06/2023 até 02/04/2024 e reflexos sobre
férias + 1/3 e 13º salário;
saldo de salário de maio/2024 (28 dias);
13º salário proporcional de 2024 (05/12);
férias proporcionais + 1/3 (9/12);
FGTS de dezembro/2021 e de abril/2024 até o final do contrato de
trabalho (a ser recolhido em conta vinculada).
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação,
estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo
do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a
base de cálculo desse tributo, deduzindo-se do crédito da parte
autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da
Previdência. No cálculo das contribuições previdenciárias, toma-se
como hipótese de incidência a prestação dos serviços, sendo
devidos os juros de mora a partir de cada mês trabalhado a que se
referirem as verbas calculadas, além da multa a partir do
exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal.
O recolhimento é de responsabilidade da parte reclamada, sob pena
de execução, e deverá observar os termos da RECOMENDAÇÃO
Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024:
I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as
contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no
eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória
Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb;
II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as
contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no
eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência
Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998,
acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32,
IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP;
III - nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do
Trabalho relativos a processos com decisão condenatória ou
homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de
2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092;
IV - a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da
apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os
valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença.
Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as
parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o
crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da
progressividade e da capacidade contributiva.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-89.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO AUGUSTO GONCALVES
REZENDE
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c04827
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Frente ao exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação aos
cálculos apresentada por IFOOD.COM AGÊNCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A., para determinar que o exequente
retifique a planilha de cálculos, para apurar apenas o adicional de
50% sobre o labor extraordinário, e apurar apenas os seguintes
feriados: 01/01/2021 - Confraternização universal; 21/04/2021 -
Tiradentes; 01/05/2021 - Dia do trabalhador; 07/07/2020 -
Independência; 12/10/2020 - Padroeira do Brasil; 15/11/2020 -
Proclamação da República; e 25/12/2020 - Natal, nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte exequente o prazo de 8 (oito) dias para
apresentação dos cálculos retificados.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000997-89.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO AUGUSTO GONCALVES
REZENDE
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ANI CAROLINI PINHO DE MORAES
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO AUGUSTO GONCALVES REZENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c04827
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Frente ao exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação aos
cálculos apresentada por IFOOD.COM AGÊNCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A., para determinar que o exequente
retifique a planilha de cálculos, para apurar apenas o adicional de
50% sobre o labor extraordinário, e apurar apenas os seguintes
feriados: 01/01/2021 - Confraternização universal; 21/04/2021 -
Tiradentes; 01/05/2021 - Dia do trabalhador; 07/07/2020 -
Independência; 12/10/2020 - Padroeira do Brasil; 15/11/2020 -
Proclamação da República; e 25/12/2020 - Natal, nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte exequente o prazo de 8 (oito) dias para
apresentação dos cálculos retificados.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-94.2017.5.13.0029
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ROBSON DO NASCIMENTO
PAULINO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DO NASCIMENTO PAULINO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d43e23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000797-82.2023.5.13.0001
AUTOR RICARDO ANDRADE BOTELHO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PS INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO MERCIO ANTONIO GADELHA
MENDES JUNIOR(OAB: 25417/PB)
ADVOGADO KARLSON DE CARVALHO
ALVES(OAB: 32413/PB)
RÉU PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ANDRADE BOTELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb1eb0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB, ACOLHER o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, declarando PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
BRAGA como responsável pela presente execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão, à Secretaria para
utilização dos convênios em face do sócio.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-27.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE MOREIRA DE MELO SOUSA
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
RÉU A&JM COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 21553/PB)
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MOREIRA DE MELO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f281d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro do réu do BNDT.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Intime-se a parte demandada para informar seus dados bancários
em 5 dias. Atendida a determinação deve ser devolvido a ela, o
saldo sobejante na conta judicial 4099.042.04944212-7, encerrando
-a.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000797-82.2023.5.13.0001
AUTOR RICARDO ANDRADE BOTELHO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PS INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO MERCIO ANTONIO GADELHA
MENDES JUNIOR(OAB: 25417/PB)
ADVOGADO KARLSON DE CARVALHO
ALVES(OAB: 32413/PB)
RÉU PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
BRAGA
Intimado(s)/Citado(s):
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- PS INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb1eb0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB, ACOLHER o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, declarando PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
BRAGA como responsável pela presente execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão, à Secretaria para
utilização dos convênios em face do sócio.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000737-12.2023.5.13.0001
AUTOR MANRIQUE MENDES SOUSA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU GCS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANRIQUE MENDES SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ebcf3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Frente ao exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação aos
cálculos apresentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
SA, para determinar que a contadoria do Juízo exclua a diferença
salarial relativa ao mês de julho de 2023 da planilha de Id ea71585,
nos termos da fundamentação supra.
À contadoria para retificação da conta.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-61.2024.5.13.0001
AUTOR MICKAIAS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO LARISSA LEITE DANTAS(OAB:
31339/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU RESERVA DO ABIAI
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICKAIAS FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1babcb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-81.2017.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e89665
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-27.2022.5.13.0001
AUTOR FELIPE MOREIRA DE MELO SOUSA
ADVOGADO EDSON XAVIER LUCENA DE
ARAUJO(OAB: 10657/PB)
RÉU A&JM COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO MONICA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 21553/PB)
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A&JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f281d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Não há registro do réu do BNDT.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Intime-se a parte demandada para informar seus dados bancários
em 5 dias. Atendida a determinação deve ser devolvido a ela, o
saldo sobejante na conta judicial 4099.042.04944212-7, encerrando
-a.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000737-12.2023.5.13.0001
AUTOR MANRIQUE MENDES SOUSA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU GCS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GCS CONSTRUCOES LTDA
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ebcf3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Frente ao exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação aos
cálculos apresentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES
SA, para determinar que a contadoria do Juízo exclua a diferença
salarial relativa ao mês de julho de 2023 da planilha de Id ea71585,
nos termos da fundamentação supra.
À contadoria para retificação da conta.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000469-31.2018.5.13.0001
AUTOR ADRIANO AVELINO DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU MARIA MARLUCE DE MELO
VASCONCELOS CASTRO
RÉU LUIZ VASCONCELOS DE CASTRO
RÉU LABORATORIO DE ANALISES
MARLUCE VASCONCELOS LTDA -
ME
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO RAINNE TRINDADE DE
MIRANDA(OAB: 10291/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LABORATORIO DE ANALISES MARLUCE VASCONCELOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a66540
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB, ACOLHER o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, declarando MARIA MARLUCE DE MELO
VASCONCELOS CASTRO e LUIZ VASCONCELOS DE CASTRO
como responsáveis pela presente execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão, à Secretaria para
utilização dos convênios em face dos sócios.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-61.2024.5.13.0001
AUTOR MICKAIAS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO LARISSA LEITE DANTAS(OAB:
31339/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU RESERVA DO ABIAI
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESERVA DO ABIAI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1babcb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-81.2017.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SOARES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e89665
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000469-31.2018.5.13.0001
AUTOR ADRIANO AVELINO DE MEDEIROS
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU MARIA MARLUCE DE MELO
VASCONCELOS CASTRO
RÉU LUIZ VASCONCELOS DE CASTRO
RÉU LABORATORIO DE ANALISES
MARLUCE VASCONCELOS LTDA -
ME
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO RAINNE TRINDADE DE
MIRANDA(OAB: 10291/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO AVELINO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a66540
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB, ACOLHER o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, declarando MARIA MARLUCE DE MELO
VASCONCELOS CASTRO e LUIZ VASCONCELOS DE CASTRO
como responsáveis pela presente execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão, à Secretaria para
utilização dos convênios em face dos sócios.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-55.2024.5.13.0001
AUTOR MARIO ADRIEL SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO ADRIEL SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3319cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por MARIO
ADRIEL SILVA DO NASCIMENTO contra 99 TECNOLOGIA LTDA.,
rejeitar os pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 458,50, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000803-55.2024.5.13.0001
AUTOR MARIO ADRIEL SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3319cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo, na ação movida por MARIO
ADRIEL SILVA DO NASCIMENTO contra 99 TECNOLOGIA LTDA.,
rejeitar os pedidos formulados pela parte autora contra a parte ré.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 458,50, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente demanda, e não havendo
mais pendências nos autos, arquivem-se definitivamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0179100-70.2013.5.13.0001
AUTOR THIAGO RODRIGUES DE PONTES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU FLAVIO FERREIRA BARACUHY
RÉU PERSI-FAS VIDROS INOX E
ALUMINIO COMPOSTO LTDA - ME
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU FUNDO DE PROMOCOES
COLETIVAS DO SHOPPING RIOMAR
ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
RÉU SAULO FERREIRA BARACUHY
ADVOGADO MARIANA CARVALHO FEITOSA
VENTURA(OAB: 28911/PB)
ADVOGADO GEYSIELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
28144/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGUES DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000767-13.2024.5.13.0001
REQUERENTE EDSON MARTINS DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44f2dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Frente ao exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos à execução
apresentados por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para
determinar que a contadoria do Juízo deduza da condenação os
valores pagos a título de depósitos recursais nos autos principais, e,
logo após, devolva-se à embargante o saldo sobejante pago no Id
b0a2d2c, nos termos da fundamentação supra.
Custas, pelo executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do
artigo 789-A, V da CLT.
À contadoria para proceder com a atualização do débito,
conforme determinado.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000767-13.2024.5.13.0001
REQUERENTE EDSON MARTINS DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f44f2dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Frente ao exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos à execução
apresentados por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para
determinar que a contadoria do Juízo deduza da condenação os
valores pagos a título de depósitos recursais nos autos principais, e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
logo após, devolva-se à embargante o saldo sobejante pago no Id
b0a2d2c, nos termos da fundamentação supra.
Custas, pelo executado, no importe de R$ 44,26, nos termos do
artigo 789-A, V da CLT.
À contadoria para proceder com a atualização do débito,
conforme determinado.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000609-89.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbfc726
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos, observei equívoco na notificação de Id
ebc839f, que determina a intimação do exequente para se
manifestar acerca da petição de Id 784041c, quando o correto é o
contrário.
Destarte, torno sem efeito a notificação de Id ebc839f, e concedo à
parte executada prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar
acerca da petição de Id 784041c.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000927-09.2022.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE OSCAR COSTA NETO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE PAULO RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4925b45
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, libere
-se o valor constante dos autos aos credores, os quais já indicaram
seus dados bancários.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para extinção desta
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-50.2024.5.13.0001
AUTOR ALDO JOSE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO JOSE DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ae3a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca
dos embargos declaratórios de Id 597771b, no prazo de cinco dias,
após o que retornem os autos conclusos para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000589-64.2024.5.13.0001
REQUERENTE ANTONIO JOAO OVIDIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOAO OVIDIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ac8eb1
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte reclamada
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – EPP no Id. 8e5e6c9,
consoante articulada em sua petição.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
Alega a reclamada ausência de dedução dos valores pagos a título
de FGTS, no valor de R$ 2.523,71, conforme juntado no Id.
f019d25.
Sem razão em suas alegações.
Ao analisar os cálculos judiciais, ficou constatado que a contadoria
cumpriu o determinado em sentença, que concluiu pelo pagamento
das diferenças relativas ao adicional de insalubridade e diferenças
de FGTS.
A reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP
apresentou o extrato da conta vinculada de FGTS do trabalhador,
demonstrando o recolhimento da parcela até o mês de novembro de
2022. Desta forma, o comando sentencial determinou o pagamento
dos valores do FGTS não depositados a partir de dezembro de
2022, inclusive sobre as verbas rescisórias, somada à multa de 40%
sobre todo o saldo pela dispensa imotivada.
Em razão do pagamento e liberação pela parte reclamada do Fundo
de Garantia anterior a esta data, restou devida a diferença das
verbas acima referidas, assim como foi realizado por esta
Contadoria.
Em relação aos meses anteriores descritos na planilha de cálculos,
resta claro a incidência apenas do reflexo do adicional de
insalubridade ((Salário base + Dif. adicional de insalubridade 20%)
X 8%) correspondente a todo o período.
Dessa forma, corretos estão os cálculos de liquidação elaborados.
Nada a retificar.
No que diz respeito ao pedido de condenação da executada por
litigância de má-fé, não vislumbro nenhuma atitude excessiva da
parte embargada que tenha visado prejudicar a parte adversa ou
induzir a erro este Juízo, que possa ser tipificada no art. 80 do CPC,
motivo pelo qual indefiro a multa por litigância de má-fé.
Face o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada
pela parte reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP
em face de ANTONIO JOAO OVIDIO, tudo nos termos da
fundamentação supra.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada
pela parte reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP
em face de ANTONIO JOÃO OVIDIO, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação de ID. 64ab20f, no valor total de
R$ 15.698,11, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Inicie-se a fase de execução.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº CumPrSe-0000589-64.2024.5.13.0001
REQUERENTE ANTONIO JOAO OVIDIO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ac8eb1
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte reclamada
SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – EPP no Id. 8e5e6c9,
consoante articulada em sua petição.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
Alega a reclamada ausência de dedução dos valores pagos a título
de FGTS, no valor de R$ 2.523,71, conforme juntado no Id.
f019d25.
Sem razão em suas alegações.
Ao analisar os cálculos judiciais, ficou constatado que a contadoria
cumpriu o determinado em sentença, que concluiu pelo pagamento
das diferenças relativas ao adicional de insalubridade e diferenças
de FGTS.
A reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP
apresentou o extrato da conta vinculada de FGTS do trabalhador,
demonstrando o recolhimento da parcela até o mês de novembro de
2022. Desta forma, o comando sentencial determinou o pagamento
dos valores do FGTS não depositados a partir de dezembro de
2022, inclusive sobre as verbas rescisórias, somada à multa de 40%
sobre todo o saldo pela dispensa imotivada.
Em razão do pagamento e liberação pela parte reclamada do Fundo
de Garantia anterior a esta data, restou devida a diferença das
verbas acima referidas, assim como foi realizado por esta
Contadoria.
Em relação aos meses anteriores descritos na planilha de cálculos,
resta claro a incidência apenas do reflexo do adicional de
insalubridade ((Salário base + Dif. adicional de insalubridade 20%)
X 8%) correspondente a todo o período.
Dessa forma, corretos estão os cálculos de liquidação elaborados.
Nada a retificar.
No que diz respeito ao pedido de condenação da executada por
litigância de má-fé, não vislumbro nenhuma atitude excessiva da
parte embargada que tenha visado prejudicar a parte adversa ou
induzir a erro este Juízo, que possa ser tipificada no art. 80 do CPC,
motivo pelo qual indefiro a multa por litigância de má-fé.
Face o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada
pela parte reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP
em face de ANTONIO JOAO OVIDIO, tudo nos termos da
fundamentação supra.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada
pela parte reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP
em face de ANTONIO JOÃO OVIDIO, tudo nos termos da
fundamentação supra.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação de ID. 64ab20f, no valor total de
R$ 15.698,11, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Inicie-se a fase de execução.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-38.2024.5.13.0001
AUTOR THIAGO FREITAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FREITAS DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d8063
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição de Id 0b92cb9, o reclamante requer a dispensa do
pagamento das custas processuais, sob o argumento de que não
pode comparecer à audiência inicial por estar enfermo.
De fato, o atestado médico acostado no Id e58d53d comprova que o
reclamante obteve atendimento médico no dia 18/07/2024 às
09h00, motivo pelo qual concluo que sua ausência à assentada
aprazada para o mesmo dia deu-se por motivo justificável.
Destarte, isento a parte autora do pagamento das custas
processuais.
Intime-se e, logo após, retornem os autos para arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000933-79.2023.5.13.0001
EXEQUENTE MARILENE DANTAS PEDRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE PAULO RODRIGUES DA SILVA
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DANTAS PEDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000737-12.2023.5.13.0001
AUTOR MANRIQUE MENDES SOUSA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU GCS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANRIQUE MENDES SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 08 (oito) dias, acerca da planilha de
cálculos (ids. 268c5ee e d310634), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000737-12.2023.5.13.0001
AUTOR MANRIQUE MENDES SOUSA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU GCS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GCS CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 08 (oito) dias, acerca da planilha de
cálculos (ids. 268c5ee e d310634), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000737-12.2023.5.13.0001
AUTOR MANRIQUE MENDES SOUSA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU GCS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NILDETE CHAVES DE LIMA(OAB:
5795/PB)
ADVOGADO LOURIVAL PEREIRA DE LIMA
JUNIOR(OAB: 21025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 08 (oito) dias, acerca da planilha de
cálculos (ids. 268c5ee e d310634), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000524-40.2022.5.13.0001
REQUERENTE VIVIANE VILAR ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE VILAR ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000160-97.2024.5.13.0001
AUTOR MARCELO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO TAVARES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0638f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000160-97.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
MARCELO TAVARES DA SILVA e RÉU: MOHAWK
REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA, decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
2.125,90, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo
TRT da 13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 283,45, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 14.172,68), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000160-97.2024.5.13.0001
AUTOR MARCELO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0638f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000160-97.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
MARCELO TAVARES DA SILVA e RÉU: MOHAWK
REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA, decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;
julgar IMPROCEDENTE a demanda.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamante ao advogado da parte reclamada, arbitrados em R$
2.125,90, correspondentes a 15% da soma do valor da causa.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Honorários periciais no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo
TRT da 13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 283,45, calculadas
sobre o valor da causa(R$ 14.172,68), dispensadas ante a
concessão do benefício da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000296-94.2024.5.13.0001
AUTOR YAN MATHEUS VILLAS SILVA
PIMENTA
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU HOPE BURGER LTDA
ADVOGADO EVERALDO MORAIS SILVA(OAB:
6290/PB)
ADVOGADO SHEYLLA HELENUHYTH OLIVEIRA
SILVA MAGALHAES CRUZ(OAB:
14076/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- YAN MATHEUS VILLAS SILVA PIMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18c0ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000296-94.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: YAN
MATHEUS VILLAS SILVA PIMENTA e RÉU: HOPE BURGER
LTDA, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as
empresas reclamadas, de forma solidária, a:
anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante,
fazendo constar nela como data de admissão o dia 21/10/2023, bem
como anotar o fim do contrato de trabalho, constando a data de
06/03/2024 (já incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 30
dias), a função de auxiliar de cozinha, com remuneração mensal de
R$ 1.902,00 no ano de 2023 e de R$ 2.012,00 no ano de 2024.
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) intervalo
intrajornada suprimido (45 minutos), com adicional de 50%, de
21/10/2023 a 06/03/2024; b) adicional noturno (20%), conforme
fundamentação, de 21/10/2023 a 06/03/2024; c) aviso prévio
indenizado (30 dias); d) férias proporcionais (4/12), com 1/3; e) 13º
salário proporcional de 2023 (2/12) e 2024 (2/12); f) depósitos do
FGTS referentes a todo o contrato, de 21/10/2023 a 06/03/2024; g)
multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) restituição do valor de R$ 250,00
atinente ao desconto indevido no salário.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de
R$ 1.902,00 no ano de 2023 e de R$ 2.012,00 no ano de 2024.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada
para, em data e hora designadas pela Secretaria da Vara, cumprir a
obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de
R$3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações
devem ser procedidas pela secretaria.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 437,03, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre 13º salário e adicional
noturno, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial.
Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei
8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000296-94.2024.5.13.0001
AUTOR YAN MATHEUS VILLAS SILVA
PIMENTA
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU HOPE BURGER LTDA
ADVOGADO EVERALDO MORAIS SILVA(OAB:
6290/PB)
ADVOGADO SHEYLLA HELENUHYTH OLIVEIRA
SILVA MAGALHAES CRUZ(OAB:
14076/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOPE BURGER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c18c0ca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000296-94.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: YAN
MATHEUS VILLAS SILVA PIMENTA e RÉU: HOPE BURGER
LTDA, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as
empresas reclamadas, de forma solidária, a:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
anotar o contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante,
fazendo constar nela como data de admissão o dia 21/10/2023, bem
como anotar o fim do contrato de trabalho, constando a data de
06/03/2024 (já incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 30
dias), a função de auxiliar de cozinha, com remuneração mensal de
R$ 1.902,00 no ano de 2023 e de R$ 2.012,00 no ano de 2024.
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) intervalo
intrajornada suprimido (45 minutos), com adicional de 50%, de
21/10/2023 a 06/03/2024; b) adicional noturno (20%), conforme
fundamentação, de 21/10/2023 a 06/03/2024; c) aviso prévio
indenizado (30 dias); d) férias proporcionais (4/12), com 1/3; e) 13º
salário proporcional de 2023 (2/12) e 2024 (2/12); f) depósitos do
FGTS referentes a todo o contrato, de 21/10/2023 a 06/03/2024; g)
multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) restituição do valor de R$ 250,00
atinente ao desconto indevido no salário.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de
R$ 1.902,00 no ano de 2023 e de R$ 2.012,00 no ano de 2024.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada
para, em data e hora designadas pela Secretaria da Vara, cumprir a
obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de
R$3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações
devem ser procedidas pela secretaria.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 437,03, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Contribuições sociais incidentes sobre 13º salário e adicional
noturno, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é salarial.
Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da Lei
8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000684-31.2023.5.13.0001
AUTOR GILBERTO GILSON LIMA
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO ANA PAULA TAVARES
BORHER(OAB: 168941/RJ)
ADVOGADO VANDA LUCIA BATISTA
GARCEZ(OAB: 38574/RJ)
ADVOGADO SILVANA PACHECO LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 855/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO GILSON LIMA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000018-35.2020.5.13.0001
AUTOR ANA CLAUDIA QUARESMA DE
ALMEIDA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU LAURA PADILHA MAIA DA SILVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU LAURA PADILHA MAIA DA SILVEIRA
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA MUNICIPAL DA
FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO
PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA QUARESMA DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001738-61.2016.5.13.0006
AUTOR BRAULIO RUBIERE COSTA DA
CUNHA
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAULIO RUBIERE COSTA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000807-63.2022.5.13.0001
AUTOR RONALDO TRIGUEIRO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA
BOMFIM(OAB: 68067/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
ADVOGADO MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu cientificado, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SIF da Caixa
Econômica Federal, sendo que os valores foram transferidos para
as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000476-47.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fcecbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Excluídos os réus do BNDT .
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0121600-08.1997.5.13.0001
AUTOR MARLENE DE SOUZA SOARES
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae14e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valor pago, devidamente registrado.
Dispensadas as custas (R$ 62,51), em face do valor irrisório e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001064-54.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO RODRIGUES PAULINO
ADVOGADO ARTUR VINICIUS NORONHA DA
SILVA(OAB: 29883/PB)
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
RÉU M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU MAURICELIO GOMES DE OLIVEIRA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd66049
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação ao
sócio MAURICELIO GOMES DE OLIVEIRA que passará a
responder também pela execução nos termos da fundamentação.
Notifique-se.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, utilize a secretaria as ferramentas on-line disponíveis em
face do sócio acima referido.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001064-54.2023.5.13.0001
AUTOR FABIO RODRIGUES PAULINO
ADVOGADO ARTUR VINICIUS NORONHA DA
SILVA(OAB: 29883/PB)
ADVOGADO LUCAS HOLANDA MAMEDE(OAB:
29148/PB)
RÉU M M GOMES DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU MAURICELIO GOMES DE OLIVEIRA
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RODRIGUES PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd66049
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação ao
sócio MAURICELIO GOMES DE OLIVEIRA que passará a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
responder também pela execução nos termos da fundamentação.
Notifique-se.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, utilize a secretaria as ferramentas on-line disponíveis em
face do sócio acima referido.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000476-47.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN KLEBER SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fcecbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluídos os réus do BNDT .
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000852-33.2023.5.13.0001
AUTOR LUAN ELIAS GALDINO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RRS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAYNWTON RICARDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RRS ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d10a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação ao
sócio RAYNWTON RICARDO DA SILVA que passará a responder
também pela execução nos termos da fundamentação.
Notifique-se.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, utilize a secretaria as ferramentas on-line disponíveis em
face do sócio acima referido.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0175000-34.1997.5.13.0001
AUTOR DIACUI DA CUNHA ANACLETO
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
ADVOGADO LUIZ GONZAGA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6561/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIACUI DA CUNHA ANACLETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abb5810
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos, devidamente registrados, não existindo saldo em
conta judicial à disposição do Juízo.
Dispensadas as custas (R$ 44,50), em face do valor irrisório e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluído o réu do BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000852-33.2023.5.13.0001
AUTOR LUAN ELIAS GALDINO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RRS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAYNWTON RICARDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN ELIAS GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d10a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação ao
sócio RAYNWTON RICARDO DA SILVA que passará a responder
também pela execução nos termos da fundamentação.
Notifique-se.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, utilize a secretaria as ferramentas on-line disponíveis em
face do sócio acima referido.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001008-21.2023.5.13.0001
AUTOR JAIRO VALENTIM DA COSTA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU SHAYENNE BORGES FIRMINO
MOTA
Intimado(s)/Citado(s):
- OTICAS PAULISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 318a5c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação à
sócia SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA que passará a
responder também pela execução nos termos da fundamentação.
Notifique-se.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, utilize a secretaria as ferramentas on-line disponíveis em
face da sócia acima referida.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001008-21.2023.5.13.0001
AUTOR JAIRO VALENTIM DA COSTA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU SHAYENNE BORGES FIRMINO
MOTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO VALENTIM DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 318a5c5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação à
sócia SHAYENNE BORGES FIRMINO MOTA que passará a
responder também pela execução nos termos da fundamentação.
Notifique-se.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, utilize a secretaria as ferramentas on-line disponíveis em
face da sócia acima referida.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000892-15.2023.5.13.0001
AUTOR ANA APARECIDA BERTO DE FARIAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA APARECIDA BERTO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf6492
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de ANA APARECIDA BERTO DE
FARIAS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000772-45.2018.5.13.0001
AUTOR MAXWELL FERNANDES MATIAS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU LUIZ FABIO BARBOSA ACIOLY
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MEDIOLY COMERCIO DE
MATERIAIS MEDICOS LTDA
ADVOGADO RICARDO LEITE DE MELO(OAB:
14250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THALIA RODRIGUES VIANA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL FERNANDES MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7094be1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, ACOLHO o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica mantendo-se o sócio LUIZ FÁBIO BARBOSA
ACIOLY, CPF: 024.270.024-10, como responsável subsidiário pela
dívida trabalhista no período em que compôs o quadro societário na
época do contrato de trabalho da exequente, nos termos da
fundamentação supracitada.
Intime-se o sócio retirante para tomar ciência desta decisão pelo
prazo de 8 dias.
Após o prazo acima, inexistindo recurso, determino que a
contadoria do juízo apresente os cálculos relacionados ao período
da responsabilidade do sócio retirante, intimando-o, em seguida,
para efetuar o pagamento no prazo de 48 horas da dívida
trabalhista, sob pena de prosseguimento da execução, com a
utilização de todos os meios disponíveis pelo Poder Judiciário.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000892-15.2023.5.13.0001
AUTOR ANA APARECIDA BERTO DE FARIAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf6492
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de ANA APARECIDA BERTO DE
FARIAS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0175000-34.1997.5.13.0001
AUTOR DIACUI DA CUNHA ANACLETO
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
ADVOGADO LUIZ GONZAGA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 6561/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abb5810
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos, devidamente registrados, não existindo saldo em
conta judicial à disposição do Juízo.
Dispensadas as custas (R$ 44,50), em face do valor irrisório e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluído o réu do BNDT.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000186-37.2020.5.13.0001
AUTOR JOAO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
ADVOGADO FABIANA PEREIRA CARNEIRO(OAB:
26777/PB)
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1752849
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
sócios LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA e MAURO
BEZERRA DA SILVA que passarão a responder também pela
execução, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, utilize a secretaria as ferramentas on-line disponíveis em
face dos sócios acima referidos.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000772-45.2018.5.13.0001
AUTOR MAXWELL FERNANDES MATIAS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU LUIZ FABIO BARBOSA ACIOLY
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MEDIOLY COMERCIO DE
MATERIAIS MEDICOS LTDA
ADVOGADO RICARDO LEITE DE MELO(OAB:
14250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THALIA RODRIGUES VIANA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
- THALIA RODRIGUES VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7094be1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, ACOLHO o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica mantendo-se o sócio LUIZ FÁBIO BARBOSA
ACIOLY, CPF: 024.270.024-10, como responsável subsidiário pela
dívida trabalhista no período em que compôs o quadro societário na
época do contrato de trabalho da exequente, nos termos da
fundamentação supracitada.
Intime-se o sócio retirante para tomar ciência desta decisão pelo
prazo de 8 dias.
Após o prazo acima, inexistindo recurso, determino que a
contadoria do juízo apresente os cálculos relacionados ao período
da responsabilidade do sócio retirante, intimando-o, em seguida,
para efetuar o pagamento no prazo de 48 horas da dívida
trabalhista, sob pena de prosseguimento da execução, com a
utilização de todos os meios disponíveis pelo Poder Judiciário.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000186-37.2020.5.13.0001
AUTOR JOAO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
ADVOGADO FABIANA PEREIRA CARNEIRO(OAB:
26777/PB)
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1752849
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica para direcionar a execução em relação aos
sócios LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA e MAURO
BEZERRA DA SILVA que passarão a responder também pela
execução, nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se.
Transitada em julgado a decisão, sem a necessidade de nova
conclusão, utilize a secretaria as ferramentas on-line disponíveis em
face dos sócios acima referidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000602-97.2023.5.13.0001
AUTOR NOADIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4f7c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de NOADIA SILVA RODRIGUES,
nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000602-97.2023.5.13.0001
AUTOR NOADIA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOADIA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4f7c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAM
LINHAS AÉREAS S/A. em face de NOADIA SILVA RODRIGUES,
nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001738-61.2016.5.13.0006
AUTOR BRAULIO RUBIERE COSTA DA
CUNHA
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6a7db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001738-61.2016.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR BRAULIO RUBIERE COSTA DA
CUNHA
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAULIO RUBIERE COSTA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6a7db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Execução quitada.
Valores pagos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº TutCautAnt-0000340-13.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
COM MOTOS MOTOBOY
MOTOFRETE E MOTOTAXI DA
REGIAO METROPOLITANA DE JOAO
PESSOA - SINDMOTOS
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO MARX ALFREDO FERNANDES DE
CASTRO
ADVOGADO JOSE RICARDO FELIX ALVES(OAB:
8868/PB)
REQUERIDO Comissão Pró Fundação do Sindicato
dos trabalhadores autônomos -
motorista por plataformas ( aplicativos )
da Grande Joao Pessoa -SINDIATIVO-
GJPA
ADVOGADO JOSE RICARDO FELIX ALVES(OAB:
8868/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARX ALFREDO FERNANDES DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado acerca do teor da ata de audiência Id. 6f8caf7:
"...A parte autora informa, desde já, que não tem prova testemunha
a apresentar, requerendo a intimação dos reclamados para
apresentação de contestação de necessidade da realização da
audiência.
Deferido o pedido. Intimem-se os reclamados para apresentarem
defesa no prazo de 05 dias, oportunidade me que deverão informar
se tem prova testemunha a produzir. Intimem-se os reclamados por
meio do advogado constituído nos autos...".
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº TutCautAnt-0000340-13.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
COM MOTOS MOTOBOY
MOTOFRETE E MOTOTAXI DA
REGIAO METROPOLITANA DE JOAO
PESSOA - SINDMOTOS
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO MARX ALFREDO FERNANDES DE
CASTRO
ADVOGADO JOSE RICARDO FELIX ALVES(OAB:
8868/PB)
REQUERIDO Comissão Pró Fundação do Sindicato
dos trabalhadores autônomos -
motorista por plataformas ( aplicativos )
da Grande Joao Pessoa -SINDIATIVO-
GJPA
ADVOGADO JOSE RICARDO FELIX ALVES(OAB:
8868/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Comissão Pró Fundação do Sindicato dos trabalhadores
autônomos -motorista por plataformas ( aplicativos ) da Grande
Joao Pessoa -SINDIATIVO-GJPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado acerca do teor da ata de audiência Id. 6f8caf7:
"...A parte autora informa, desde já, que não tem prova testemunha
a apresentar, requerendo a intimação dos reclamados para
apresentação de contestação de necessidade da realização da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
audiência.
Deferido o pedido. Intimem-se os reclamados para apresentarem
defesa no prazo de 05 dias, oportunidade me que deverão informar
se tem prova testemunha a produzir. Intimem-se os reclamados por
meio do advogado constituído nos autos...".
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000701-98.2022.5.13.0002
AUTOR MARCIO ELISIO DA SILVA
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU JOSE BRUNO PEREIRA DE SOUZA
RÉU OLIVEIRA E ANTUNES COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO HUGO DE ARAUJO REGIS(OAB:
41138/PE)
RÉU J & W SERVICOS AUTOMOTIVOS
LTDA
ADVOGADO HUGO DE ARAUJO REGIS(OAB:
41138/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ELISIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para fins de ciência da decisão a seguir
transcrita:
DECISÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL
Diante dos elementos colhidos e juntados aos autos (ID. d6faf0f), foi
instaurado o incidente de sucessão empresarial, com vistas ao
reconhecimento da sucessão da executada Oliveira e Antunes
Comércio e Serviços Ltda pela empresa J & W Serviços
Automotivos Ltda ou José Bruno Pereira de Souza (CNPJ
40.947.397/0001-48, Nome Fantasia JB Centro Automotivo ou J&W
Centro Automotivo).
Devidamente intimada, pela via postal (ID.s da10117 e ba99652 e
rastreamentos ID.s 096e80a e 2753477), tanto para se manifestar
sobre o incidente instaurado e para requerer as provas cabíveis,
quanto para, querendo, apresentar manifestação sobre a penhora
de numerário ocorrida em seus ativos financeiros havida por meio
do SISBAJUD em razão das medidas cautelares determinas, a
empresa dita sucessora manteve-se inerte.
Decide-se.
Considerando-se os elementos colhidos por meio da pesquisa
INFOSEG (ID. d6faf0f), em que se constatam coincidências do
nome de fantasia “JB”, das atividades empresariais CNAE’s
principal e secundárias, do mesmo telefone (81-99680779) e do
mesmo endereço eletrônico fornecidos à Receita Federal
(jbpecasauto@gmail.com) e sendo a sócia-administradora da
devedora original, Sra. Vilma Maria de Oliveira Souza genitora do
sócio-administrador da nova empresa, Sr. José Bruno Pereira de
Souza, restam configurados elementos ensejadores da
configuração de sucessão empresarial.
A reclamada Oliveira e Antunes Comércio e Serviços Ltda iniciou
suas atividades em outubro de 2019, atuando na cidade do Recife-
PE, no ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores.
A empresa J & W Serviços Automotivos Ltda ou José Bruno Pereira
de Souza (ambos os nomes constantes na base de dados da
Receita Federal) iniciou suas atividades em fevereiro de 2021, um
ano e quatro meses após o início das atividades da reclamada,
atuando em atividades semelhantes e conexas à da reclamada,
igualmente na cidade do Recife-PE.
Consta no ID. 9e48ef4 contrato de locação de imóvel localizado à
Rua Maria Irene, 345, Jordão, Recife-PE, locado pela reclamada
Oliveira e Antunes Comércio e Serviços Ltda, sendo este
exatamente o endereço da firma José Bruno Pereira de Souza
registrado junto à Receita Federal.
Diante do contexto até aqui descrito, depreende-se que há uma
confusão entre as atuações de ambas as empresas inobstante a
inexistência de uma transferência formal do negócio e mesmo que
as atividades de ambas tenham coexistido em um determinado
interregno temporal.
A doutrina distingue a “sucessão de empregadores” da “sucessão
de empresas”. A primeira configura-se quando ocorre a alienação
da empresa enquanto vigente o contrato de trabalho, e o
empregado passa a trabalhar para o sucessor. Já a “sucessão de
empresas” ocorre quando a alienação se dá após a extinção do
contrato de trabalho do empregado e este, por óbvio, não presta
serviços à sucessora.
Entende-se, porém, que em ambas as hipóteses a sucessora é
responsável por eventuais créditos do empregado, inclusive os
relativos ao período contratual anterior à aquisição ou integração de
uma empresa pela outra. Isso porque o instituto da sucessão
trabalhista, previsto nos artigos 10 e 448 da CLT, tem por objetivo
assegurar ao trabalhador a continuidade da relação de emprego,
vinculando-o mais ao empreendimento econômico-produtivo do que
à pessoa física ou jurídica do empregador que figure à testa
daquele.
Assim, a sucessão se configura pela mera passagem do acervo
empresarial do sucedido ao sucessor, de modo a se evidenciar a
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
continuidade do funcionamento da atividade empresarial e a
identificação de seus fins, pouco importando se houve absorção
total ou parcial do patrimônio da sucedida.
No caso em comento, o que se depreende, sem nenhum
aprofundamento das investigações, é que a reclamada nestes autos
financiou o surgimento da firma José Bruno Pereira de Souza, no
momento em que contrata o aluguel do imóvel onde esta se
instalou.
Com efeito, diante desse encadeamento de fatos, não pode ser o
trabalhador o único a arcar com o prejuízo por não obter a
consecução de seu crédito, posto que já sofre com a mora por não
ter recebido à época adequada os títulos a si devidos.
Mesmo que a constituição da nova empresa não tenha o objetivo de
burlar esta ou qualquer outra execução, o fato concreto é que a
sucessão restou caracterizada justamente pelo exercício da mesma
atividade econômica pelo novo empreendimento bancada pela
empresa originária.
Nesse cenário, reconhece-se a sucessão empresarial.
Deverá a execução prosseguir em relação à empresa José Bruno
Pereira de Souza (CNPJ 40.947.397/0001-48, Nome Fantasia JB
Centro Automotivo ou J&W Centro Automotivo), sucessora da
executada.
Mantém-se o bloqueio de numerário ocorrida em seus ativos
financeiros havida por meio do SISBAJUD (ID. 99c827a) que
garante integralmente a dívida remanescente.
Ciência às partes, sendo a empresa José Bruno Pereira de Souza
(CNPJ 40.947.397/0001-48, Nome Fantasia JB Centro Automotivo
ou J&W Centro Automotivo) por meio de intimação a ser cumprida
por Oficial de Justiça em um dos endereços constantes nas
intimações ID.s da10117 e ba99652, inclusive para, querendo,
apresentar embargos, no prazo legal.
Para tanto, deverá a Secretaria expedir CPN a uma das VT’s do
Recife-PE.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000701-98.2022.5.13.0002
AUTOR MARCIO ELISIO DA SILVA
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU JOSE BRUNO PEREIRA DE SOUZA
RÉU OLIVEIRA E ANTUNES COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO HUGO DE ARAUJO REGIS(OAB:
41138/PE)
RÉU J & W SERVICOS AUTOMOTIVOS
LTDA
ADVOGADO HUGO DE ARAUJO REGIS(OAB:
41138/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA E ANTUNES COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para fins de ciência da decisão a seguir
transcrita:
DECISÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL
Diante dos elementos colhidos e juntados aos autos (ID. d6faf0f), foi
instaurado o incidente de sucessão empresarial, com vistas ao
reconhecimento da sucessão da executada Oliveira e Antunes
Comércio e Serviços Ltda pela empresa J & W Serviços
Automotivos Ltda ou José Bruno Pereira de Souza (CNPJ
40.947.397/0001-48, Nome Fantasia JB Centro Automotivo ou J&W
Centro Automotivo).
Devidamente intimada, pela via postal (ID.s da10117 e ba99652 e
rastreamentos ID.s 096e80a e 2753477), tanto para se manifestar
sobre o incidente instaurado e para requerer as provas cabíveis,
quanto para, querendo, apresentar manifestação sobre a penhora
de numerário ocorrida em seus ativos financeiros havida por meio
do SISBAJUD em razão das medidas cautelares determinas, a
empresa dita sucessora manteve-se inerte.
Decide-se.
Considerando-se os elementos colhidos por meio da pesquisa
INFOSEG (ID. d6faf0f), em que se constatam coincidências do
nome de fantasia “JB”, das atividades empresariais CNAE’s
principal e secundárias, do mesmo telefone (81-99680779) e do
mesmo endereço eletrônico fornecidos à Receita Federal
(jbpecasauto@gmail.com) e sendo a sócia-administradora da
devedora original, Sra. Vilma Maria de Oliveira Souza genitora do
sócio-administrador da nova empresa, Sr. José Bruno Pereira de
Souza, restam configurados elementos ensejadores da
configuração de sucessão empresarial.
A reclamada Oliveira e Antunes Comércio e Serviços Ltda iniciou
suas atividades em outubro de 2019, atuando na cidade do Recife-
PE, no ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores.
A empresa J & W Serviços Automotivos Ltda ou José Bruno Pereira
de Souza (ambos os nomes constantes na base de dados da
Receita Federal) iniciou suas atividades em fevereiro de 2021, um
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ano e quatro meses após o início das atividades da reclamada,
atuando em atividades semelhantes e conexas à da reclamada,
igualmente na cidade do Recife-PE.
Consta no ID. 9e48ef4 contrato de locação de imóvel localizado à
Rua Maria Irene, 345, Jordão, Recife-PE, locado pela reclamada
Oliveira e Antunes Comércio e Serviços Ltda, sendo este
exatamente o endereço da firma José Bruno Pereira de Souza
registrado junto à Receita Federal.
Diante do contexto até aqui descrito, depreende-se que há uma
confusão entre as atuações de ambas as empresas inobstante a
inexistência de uma transferência formal do negócio e mesmo que
as atividades de ambas tenham coexistido em um determinado
interregno temporal.
A doutrina distingue a “sucessão de empregadores” da “sucessão
de empresas”. A primeira configura-se quando ocorre a alienação
da empresa enquanto vigente o contrato de trabalho, e o
empregado passa a trabalhar para o sucessor. Já a “sucessão de
empresas” ocorre quando a alienação se dá após a extinção do
contrato de trabalho do empregado e este, por óbvio, não presta
serviços à sucessora.
Entende-se, porém, que em ambas as hipóteses a sucessora é
responsável por eventuais créditos do empregado, inclusive os
relativos ao período contratual anterior à aquisição ou integração de
uma empresa pela outra. Isso porque o instituto da sucessão
trabalhista, previsto nos artigos 10 e 448 da CLT, tem por objetivo
assegurar ao trabalhador a continuidade da relação de emprego,
vinculando-o mais ao empreendimento econômico-produtivo do que
à pessoa física ou jurídica do empregador que figure à testa
daquele.
Assim, a sucessão se configura pela mera passagem do acervo
empresarial do sucedido ao sucessor, de modo a se evidenciar a
continuidade do funcionamento da atividade empresarial e a
identificação de seus fins, pouco importando se houve absorção
total ou parcial do patrimônio da sucedida.
No caso em comento, o que se depreende, sem nenhum
aprofundamento das investigações, é que a reclamada nestes autos
financiou o surgimento da firma José Bruno Pereira de Souza, no
momento em que contrata o aluguel do imóvel onde esta se
instalou.
Com efeito, diante desse encadeamento de fatos, não pode ser o
trabalhador o único a arcar com o prejuízo por não obter a
consecução de seu crédito, posto que já sofre com a mora por não
ter recebido à época adequada os títulos a si devidos.
Mesmo que a constituição da nova empresa não tenha o objetivo de
burlar esta ou qualquer outra execução, o fato concreto é que a
sucessão restou caracterizada justamente pelo exercício da mesma
atividade econômica pelo novo empreendimento bancada pela
empresa originária.
Nesse cenário, reconhece-se a sucessão empresarial.
Deverá a execução prosseguir em relação à empresa José Bruno
Pereira de Souza (CNPJ 40.947.397/0001-48, Nome Fantasia JB
Centro Automotivo ou J&W Centro Automotivo), sucessora da
executada.
Mantém-se o bloqueio de numerário ocorrida em seus ativos
financeiros havida por meio do SISBAJUD (ID. 99c827a) que
garante integralmente a dívida remanescente.
Ciência às partes, sendo a empresa José Bruno Pereira de Souza
(CNPJ 40.947.397/0001-48, Nome Fantasia JB Centro Automotivo
ou J&W Centro Automotivo) por meio de intimação a ser cumprida
por Oficial de Justiça em um dos endereços constantes nas
intimações ID.s da10117 e ba99652, inclusive para, querendo,
apresentar embargos, no prazo legal.
Para tanto, deverá a Secretaria expedir CPN a uma das VT’s do
Recife-PE.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000701-98.2022.5.13.0002
AUTOR MARCIO ELISIO DA SILVA
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU JOSE BRUNO PEREIRA DE SOUZA
RÉU OLIVEIRA E ANTUNES COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO HUGO DE ARAUJO REGIS(OAB:
41138/PE)
RÉU J & W SERVICOS AUTOMOTIVOS
LTDA
ADVOGADO HUGO DE ARAUJO REGIS(OAB:
41138/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J & W SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas para fins de ciência da decisão a seguir
transcrita:
DECISÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL
Diante dos elementos colhidos e juntados aos autos (ID. d6faf0f), foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
instaurado o incidente de sucessão empresarial, com vistas ao
reconhecimento da sucessão da executada Oliveira e Antunes
Comércio e Serviços Ltda pela empresa J & W Serviços
Automotivos Ltda ou José Bruno Pereira de Souza (CNPJ
40.947.397/0001-48, Nome Fantasia JB Centro Automotivo ou J&W
Centro Automotivo).
Devidamente intimada, pela via postal (ID.s da10117 e ba99652 e
rastreamentos ID.s 096e80a e 2753477), tanto para se manifestar
sobre o incidente instaurado e para requerer as provas cabíveis,
quanto para, querendo, apresentar manifestação sobre a penhora
de numerário ocorrida em seus ativos financeiros havida por meio
do SISBAJUD em razão das medidas cautelares determinas, a
empresa dita sucessora manteve-se inerte.
Decide-se.
Considerando-se os elementos colhidos por meio da pesquisa
INFOSEG (ID. d6faf0f), em que se constatam coincidências do
nome de fantasia “JB”, das atividades empresariais CNAE’s
principal e secundárias, do mesmo telefone (81-99680779) e do
mesmo endereço eletrônico fornecidos à Receita Federal
(jbpecasauto@gmail.com) e sendo a sócia-administradora da
devedora original, Sra. Vilma Maria de Oliveira Souza genitora do
sócio-administrador da nova empresa, Sr. José Bruno Pereira de
Souza, restam configurados elementos ensejadores da
configuração de sucessão empresarial.
A reclamada Oliveira e Antunes Comércio e Serviços Ltda iniciou
suas atividades em outubro de 2019, atuando na cidade do Recife-
PE, no ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores.
A empresa J & W Serviços Automotivos Ltda ou José Bruno Pereira
de Souza (ambos os nomes constantes na base de dados da
Receita Federal) iniciou suas atividades em fevereiro de 2021, um
ano e quatro meses após o início das atividades da reclamada,
atuando em atividades semelhantes e conexas à da reclamada,
igualmente na cidade do Recife-PE.
Consta no ID. 9e48ef4 contrato de locação de imóvel localizado à
Rua Maria Irene, 345, Jordão, Recife-PE, locado pela reclamada
Oliveira e Antunes Comércio e Serviços Ltda, sendo este
exatamente o endereço da firma José Bruno Pereira de Souza
registrado junto à Receita Federal.
Diante do contexto até aqui descrito, depreende-se que há uma
confusão entre as atuações de ambas as empresas inobstante a
inexistência de uma transferência formal do negócio e mesmo que
as atividades de ambas tenham coexistido em um determinado
interregno temporal.
A doutrina distingue a “sucessão de empregadores” da “sucessão
de empresas”. A primeira configura-se quando ocorre a alienação
da empresa enquanto vigente o contrato de trabalho, e o
empregado passa a trabalhar para o sucessor. Já a “sucessão de
empresas” ocorre quando a alienação se dá após a extinção do
contrato de trabalho do empregado e este, por óbvio, não presta
serviços à sucessora.
Entende-se, porém, que em ambas as hipóteses a sucessora é
responsável por eventuais créditos do empregado, inclusive os
relativos ao período contratual anterior à aquisição ou integração de
uma empresa pela outra. Isso porque o instituto da sucessão
trabalhista, previsto nos artigos 10 e 448 da CLT, tem por objetivo
assegurar ao trabalhador a continuidade da relação de emprego,
vinculando-o mais ao empreendimento econômico-produtivo do que
à pessoa física ou jurídica do empregador que figure à testa
daquele.
Assim, a sucessão se configura pela mera passagem do acervo
empresarial do sucedido ao sucessor, de modo a se evidenciar a
continuidade do funcionamento da atividade empresarial e a
identificação de seus fins, pouco importando se houve absorção
total ou parcial do patrimônio da sucedida.
No caso em comento, o que se depreende, sem nenhum
aprofundamento das investigações, é que a reclamada nestes autos
financiou o surgimento da firma José Bruno Pereira de Souza, no
momento em que contrata o aluguel do imóvel onde esta se
instalou.
Com efeito, diante desse encadeamento de fatos, não pode ser o
trabalhador o único a arcar com o prejuízo por não obter a
consecução de seu crédito, posto que já sofre com a mora por não
ter recebido à época adequada os títulos a si devidos.
Mesmo que a constituição da nova empresa não tenha o objetivo de
burlar esta ou qualquer outra execução, o fato concreto é que a
sucessão restou caracterizada justamente pelo exercício da mesma
atividade econômica pelo novo empreendimento bancada pela
empresa originária.
Nesse cenário, reconhece-se a sucessão empresarial.
Deverá a execução prosseguir em relação à empresa José Bruno
Pereira de Souza (CNPJ 40.947.397/0001-48, Nome Fantasia JB
Centro Automotivo ou J&W Centro Automotivo), sucessora da
executada.
Mantém-se o bloqueio de numerário ocorrida em seus ativos
financeiros havida por meio do SISBAJUD (ID. 99c827a) que
garante integralmente a dívida remanescente.
Ciência às partes, sendo a empresa José Bruno Pereira de Souza
(CNPJ 40.947.397/0001-48, Nome Fantasia JB Centro Automotivo
ou J&W Centro Automotivo) por meio de intimação a ser cumprida
por Oficial de Justiça em um dos endereços constantes nas
intimações ID.s da10117 e ba99652, inclusive para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
apresentar embargos, no prazo legal.
Para tanto, deverá a Secretaria expedir CPN a uma das VT’s do
Recife-PE.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000264-86.2024.5.13.0002
AUTOR SANDRA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CREDIBILITA ADMINISTRACAO
JUDICIAL E SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3446541
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a decisão do Juízo da Recuperação (2ª Vara
Empresarial da Comarca de Belo Horizonte), ocorrida em
07/05/2024, que deferiu a antecipação do stay period para
determinar a imediata suspensão das ações e execuções movidas
em face da executada, deve-se aguardar o final do prazo da
suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Para tanto, promova-se o sobrestamento do feito até o término do
período de suspensão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-86.2024.5.13.0002
AUTOR SANDRA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CREDIBILITA ADMINISTRACAO
JUDICIAL E SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3446541
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a decisão do Juízo da Recuperação (2ª Vara
Empresarial da Comarca de Belo Horizonte), ocorrida em
07/05/2024, que deferiu a antecipação do stay period para
determinar a imediata suspensão das ações e execuções movidas
em face da executada, deve-se aguardar o final do prazo da
suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Para tanto, promova-se o sobrestamento do feito até o término do
período de suspensão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0035400-72.2009.5.13.0002
AUTOR JAILSON SANTOS NOBREGA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA - ME
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABYO ALVES BARBOSA
- FABYO ALVES BARBOSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f7f0f
proferido nos autos.
DECISÃO
Considerando as razões do executado FABYO ALVES BARBOSA
(ID. 16d72db), ao se declarar contrário ao pedido do exequente
para apreensão de sua CNH, ainda que o despacho do ID e7d212f
não tenha determinado essa pretensão, indefere-se o pedido do
autor por entender que se trata de medida que fere direito
constitucional de liberdade de locomoção.
Ressalte-se que esse é o entendimento do TRT/13, como
exemplificativamente se observa nas ementas que se seguem:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. LIMITES. VIOLAÇÃO
AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
A decisão judicial amparada no artigo 139, IV, do CPC, que
determina a suspensão do direito dirigir e bloqueio de cartões de
crédito, viola os princípios constitucionais da liberdade de
locomoção, da legalidade, da dignidade da pessoa, bem como
afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT
13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº 0096900-
02.2011.5.13.0025, Redator: Desembargador Eduardo Sergio De
Almeida, Julgamento: 30/07/2019, Publicação: DJe 11/08/2019).
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXTREMADAS. CERCEIO DA
LIBERDADE PESSOAL. DESPROPORCIONALIDADE. A execução
não pode ser realizada em detrimento da liberdade pessoal do
devedor, tolhendo a prática de atos da vida civil, sem a
correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Na
seara trabalhista, as tentativas expropriatórias para satisfação do
crédito devem priorizar o patrimônio do devedor, não sendo possível
avançar sobre sua liberdade, pois o teor do art. 139, IV do CPC,
embora compatível com o processo do trabalho, deve ter sua
aplicação matizada, não sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita,
exorbitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Agravo de Petição desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo
De Petição nº 0000458-67.2016.5.13.0002, Redator(a):
Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:
18/12/2018, Publicação: DJe 28/01/2019).
As condições para que as medidas executivas atípicas sejam
admitidas, tais como (i) a ausência de patrimônio do devedor, para
quitar os débitos trabalhistas, aferida depois da (ii) utilização de
todas as medidas típicas sem sucesso; (iii) decisão fundamentada,
considerando as particularidades de cada caso, especialmente a
conduta das partes; (iv) contraditório, proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade e eficiência.
Superadas estas exigências formais de matriz constitucional e
processual, somente poderia se cogitar da sua incidência nos casos
da identificação de fortes indícios de ocultação patrimonial pelo
devedor; do contrário, a utilização da medida indireta é mera
punição civil, sem previsão constitucional, que constrange aquele
que, por circunstâncias alheias, não tem condições materiais de
saldar as suas obrigações.
Ora, se não há indício de ocultação patrimonial, a suspensão da
CNH do executado em nada auxiliam no cumprimento da obrigação
pecuniária, constituindo, na realidade, medidas restritivas de direitos
do executado.
Vale ressaltar que a medida pleiteada pela parte exequente seria
possível, se houvessem indícios de ocultação patrimonial, o que
não restou evidenciado no caso presente. Não havendo esses
indícios, a medida teria caráter punitivo,contrariando, assim, o
princípio da utilidade da execução. Esta, aliás, não pode ser
entendida como um instrumento de vingança do exequente em
relação ao executado, rege-se pelo principio da patrimonialidade.
Cumpra-se a diligência determinada no despacho do ID. e7d212f.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0035400-72.2009.5.13.0002
AUTOR JAILSON SANTOS NOBREGA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA - ME
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON SANTOS NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f7f0f
proferido nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Considerando as razões do executado FABYO ALVES BARBOSA
(ID. 16d72db), ao se declarar contrário ao pedido do exequente
para apreensão de sua CNH, ainda que o despacho do ID e7d212f
não tenha determinado essa pretensão, indefere-se o pedido do
autor por entender que se trata de medida que fere direito
constitucional de liberdade de locomoção.
Ressalte-se que esse é o entendimento do TRT/13, como
exemplificativamente se observa nas ementas que se seguem:
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. LIMITES. VIOLAÇÃO
AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
A decisão judicial amparada no artigo 139, IV, do CPC, que
determina a suspensão do direito dirigir e bloqueio de cartões de
crédito, viola os princípios constitucionais da liberdade de
locomoção, da legalidade, da dignidade da pessoa, bem como
afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRT
13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº 0096900-
02.2011.5.13.0025, Redator: Desembargador Eduardo Sergio De
Almeida, Julgamento: 30/07/2019, Publicação: DJe 11/08/2019).
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXTREMADAS. CERCEIO DA
LIBERDADE PESSOAL. DESPROPORCIONALIDADE. A execução
não pode ser realizada em detrimento da liberdade pessoal do
devedor, tolhendo a prática de atos da vida civil, sem a
correspondente disposição legal a embasar a ordem judicial. Na
seara trabalhista, as tentativas expropriatórias para satisfação do
crédito devem priorizar o patrimônio do devedor, não sendo possível
avançar sobre sua liberdade, pois o teor do art. 139, IV do CPC,
embora compatível com o processo do trabalho, deve ter sua
aplicação matizada, não sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita,
exorbitando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Agravo de Petição desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo
De Petição nº 0000458-67.2016.5.13.0002, Redator(a):
Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:
18/12/2018, Publicação: DJe 28/01/2019).
As condições para que as medidas executivas atípicas sejam
admitidas, tais como (i) a ausência de patrimônio do devedor, para
quitar os débitos trabalhistas, aferida depois da (ii) utilização de
todas as medidas típicas sem sucesso; (iii) decisão fundamentada,
considerando as particularidades de cada caso, especialmente a
conduta das partes; (iv) contraditório, proporcionalidade,
razoabilidade, legalidade e eficiência.
Superadas estas exigências formais de matriz constitucional e
processual, somente poderia se cogitar da sua incidência nos casos
da identificação de fortes indícios de ocultação patrimonial pelo
devedor; do contrário, a utilização da medida indireta é mera
punição civil, sem previsão constitucional, que constrange aquele
que, por circunstâncias alheias, não tem condições materiais de
saldar as suas obrigações.
Ora, se não há indício de ocultação patrimonial, a suspensão da
CNH do executado em nada auxiliam no cumprimento da obrigação
pecuniária, constituindo, na realidade, medidas restritivas de direitos
do executado.
Vale ressaltar que a medida pleiteada pela parte exequente seria
possível, se houvessem indícios de ocultação patrimonial, o que
não restou evidenciado no caso presente. Não havendo esses
indícios, a medida teria caráter punitivo,contrariando, assim, o
princípio da utilidade da execução. Esta, aliás, não pode ser
entendida como um instrumento de vingança do exequente em
relação ao executado, rege-se pelo principio da patrimonialidade.
Cumpra-se a diligência determinada no despacho do ID. e7d212f.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000758-48.2024.5.13.0002
AUTOR ALEKSANDER JOSE MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEKSANDER JOSE MELO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3c9cd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Procedido ao levantamento do sigilo da contestação e documentos,
como requerido pelo autor Id. bb37b8f, devolvendo-se o prazo para
este se manifeste.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000758-48.2024.5.13.0002
AUTOR ALEKSANDER JOSE MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3c9cd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Procedido ao levantamento do sigilo da contestação e documentos,
como requerido pelo autor Id. bb37b8f, devolvendo-se o prazo para
este se manifeste.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000323-74.2024.5.13.0002
AUTOR RODRIGO ALENCAR CAVALCANTI
DE ARAUJO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ALENCAR CAVALCANTI DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d973b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Como o reclamado apresentou recurso de embargos de declaração
(ID. acedafc), e o julgamento dele pode acarretar efeito modificativo
na sentença, impõe-se, em atenção ao que dispõe o § 2º do art. 897
-A da CLT, intimar o reclamante, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Em seguida, conclua-se para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000323-74.2024.5.13.0002
AUTOR RODRIGO ALENCAR CAVALCANTI
DE ARAUJO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d973b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Como o reclamado apresentou recurso de embargos de declaração
(ID. acedafc), e o julgamento dele pode acarretar efeito modificativo
na sentença, impõe-se, em atenção ao que dispõe o § 2º do art. 897
-A da CLT, intimar o reclamante, para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Em seguida, conclua-se para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ExProvAS-0000635-89.2020.5.13.0002
EXEQUENTE EDILSON MAXIMINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DISTRIBUIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU
- DIJUR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON MAXIMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f91bbf8
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido da parte exequente (ID. 346e923), posto que a
liberação de crédito foi suspensa conforme o despacho de ID.
d968e2c.
Cumpra-se as demais pesquisas 'online', tendo em vista a garantia
do juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000635-89.2020.5.13.0002
EXEQUENTE EDILSON MAXIMINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DISTRIBUIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU
- DIJUR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f91bbf8
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido da parte exequente (ID. 346e923), posto que a
liberação de crédito foi suspensa conforme o despacho de ID.
d968e2c.
Cumpra-se as demais pesquisas 'online', tendo em vista a garantia
do juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-78.2021.5.13.0002
AUTOR ANA CLAUDIA BENTO DA SILVA
ADVOGADO JOESLANY MONIQUE DE FREITAS
MELO(OAB: 15658/PB)
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Vistas das pesquisas CCS e CENSEC.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000087-25.2024.5.13.0002
AUTOR JOELSON DE MEDEIROS ALVES
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU ENTREGAS BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO JOSE HELIO DE JESUS(OAB:
84792/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENTREGAS BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e730a69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000087-25.2024.5.13.0002
AUTOR JOELSON DE MEDEIROS ALVES
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU ENTREGAS BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO JOSE HELIO DE JESUS(OAB:
84792/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON DE MEDEIROS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e730a69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os autos com os
devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000585-24.2024.5.13.0002
AUTOR GIVANILDO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b02d6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 2ª Vara de João Pessoa
conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; rejeitar a preliminar lançada pela empresa; declarar
extintos os títulos exigíveis anteriores a 20.05.2019, em decorrência
da aplicação da prescrição quinquenal; e ACOLHER, EM PARTE,
os pedidos formulados por GIVANILDO PEREIRA DO
NASCIMENTO, nos autos da ação trabalhista por ele promovida em
desfavor de COTEMINAS S/A, e condenar esta, nos termos da
fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações:
FAZER
Entregar, contados dez dias do trânsito em julgado desta decisão, o
PPP referente ao desempenho profissional do reclamante, sob pena
de aplicação de multa diária, ora fixada em R$100,00, até o limite
de 30 dias, a ser aplicada na fase de cumprimento de sentença, se
for o caso. A quantia apurada será revertida em favor do
trabalhador.
PAGAR os valores correspondentes aos seguintes títulos:
a) diferença referente à ausência de pagamento das parcelas
referentes ao acordo não cumprido pela empresa, no valor de R$
13.729,50.
b) multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.673,06).
c) multa prevista na CCT, correspondente a 10% sobre o valor do
piso da categoria (R$ 1.366,20).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
d) FGTS mais a multa rescisória, a ser apurado no lapso
prescricional já definido pelo Juízo, cujos dados observarão a
necessidade dedução dos valores comprovadamente já quitados,
de acordo com o extrato da conta vinculada do autor.
O empregado fica autorizado pelo Juízo a efetuar o saque dos
valores depositados na conta do FGTS, devendo a Secretaria do
Juízo providenciar a expedição do alvará necessário.
e) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre saldo de salário – R$
44,00; décimo terceiro salário proporcional – R$ 162,22; férias
proporcionais, período aquisitivo de 2022/2023 11/12 avos – R$
1.232,00; aviso prévio indenizado 87 dias – R$ 4.394,98; décimo
terceiro salário sobre aviso prévio indenizado – R$ 486,66; férias
sobre aviso prévio indenizado – R$ 432,59; 1/3 de férias – R$
769,85; e férias proporcionais 5/12 avos – R$ 756,59.
f) adicional de insalubridade equivalente à incidência de 20% sobre
o valor do salário-mínimo de cada época da prestação de serviços,
observado o marco prescricional já definido pelo Juízo, com reflexos
sobre os cálculos de décimo terceiro salário, aviso prévio
indenizado, férias acrescidas de um terço e FGTS mais a multa
rescisória.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação
à apuração, os dados de liquidação deverão observar a
necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a
título idêntico aos deferidos nesta decisão.
Em relação à tutela provisória de urgência, referente ao pedido de
bloqueio de contas da demandada, convalido a decisão já proferida
(70 – id 26c7db4), no sentido de indeferir o pleito formulado.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, multas
dos artigos 477 e 467 da CLT, multa prevista em norma coletiva e
honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000585-24.2024.5.13.0002
AUTOR GIVANILDO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIANA CABRAL DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 13370/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b02d6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 2ª Vara de João Pessoa
conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; rejeitar a preliminar lançada pela empresa; declarar
extintos os títulos exigíveis anteriores a 20.05.2019, em decorrência
da aplicação da prescrição quinquenal; e ACOLHER, EM PARTE,
os pedidos formulados por GIVANILDO PEREIRA DO
NASCIMENTO, nos autos da ação trabalhista por ele promovida em
desfavor de COTEMINAS S/A, e condenar esta, nos termos da
fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações:
FAZER
Entregar, contados dez dias do trânsito em julgado desta decisão, o
PPP referente ao desempenho profissional do reclamante, sob pena
de aplicação de multa diária, ora fixada em R$100,00, até o limite
de 30 dias, a ser aplicada na fase de cumprimento de sentença, se
for o caso. A quantia apurada será revertida em favor do
trabalhador.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PAGAR os valores correspondentes aos seguintes títulos:
a) diferença referente à ausência de pagamento das parcelas
referentes ao acordo não cumprido pela empresa, no valor de R$
13.729,50.
b) multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.673,06).
c) multa prevista na CCT, correspondente a 10% sobre o valor do
piso da categoria (R$ 1.366,20).
d) FGTS mais a multa rescisória, a ser apurado no lapso
prescricional já definido pelo Juízo, cujos dados observarão a
necessidade dedução dos valores comprovadamente já quitados,
de acordo com o extrato da conta vinculada do autor.
O empregado fica autorizado pelo Juízo a efetuar o saque dos
valores depositados na conta do FGTS, devendo a Secretaria do
Juízo providenciar a expedição do alvará necessário.
e) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre saldo de salário – R$
44,00; décimo terceiro salário proporcional – R$ 162,22; férias
proporcionais, período aquisitivo de 2022/2023 11/12 avos – R$
1.232,00; aviso prévio indenizado 87 dias – R$ 4.394,98; décimo
terceiro salário sobre aviso prévio indenizado – R$ 486,66; férias
sobre aviso prévio indenizado – R$ 432,59; 1/3 de férias – R$
769,85; e férias proporcionais 5/12 avos – R$ 756,59.
f) adicional de insalubridade equivalente à incidência de 20% sobre
o valor do salário-mínimo de cada época da prestação de serviços,
observado o marco prescricional já definido pelo Juízo, com reflexos
sobre os cálculos de décimo terceiro salário, aviso prévio
indenizado, férias acrescidas de um terço e FGTS mais a multa
rescisória.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação
à apuração, os dados de liquidação deverão observar a
necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a
título idêntico aos deferidos nesta decisão.
Em relação à tutela provisória de urgência, referente ao pedido de
bloqueio de contas da demandada, convalido a decisão já proferida
(70 – id 26c7db4), no sentido de indeferir o pleito formulado.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, multas
dos artigos 477 e 467 da CLT, multa prevista em norma coletiva e
honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000335-98.2024.5.13.0031
AUTOR G.A.D.S.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.A.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cb7e63d.
Processo Nº ATOrd-0000335-98.2024.5.13.0031
AUTOR G.A.D.S.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID cb7e63d.
Processo Nº ATOrd-0000533-67.2020.5.13.0002
AUTOR RAYSSA MICHELLE MAZZUCHI
FERREIRA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU T & P COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DO VESTUARIO,
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU LEAO COMERCIO DE MULTI
UTILIDADES LTDA
RÉU JPA COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO HALLYSON CHAVES COELHO DE
SOUZA(OAB: 20138/PB)
RÉU THASSILA KAREN DOS SANTOS
BEZERRA COMERCIO
RÉU PAMELLA KAREN DOS SANTOS
BEZERRA
ADVOGADO HALLYSON CHAVES COELHO DE
SOUZA(OAB: 20138/PB)
RÉU THASSILA KAREN DOS SANTOS
BEZERRA
ADVOGADO HALLYSON CHAVES COELHO DE
SOUZA(OAB: 20138/PB)
RÉU PAULO RICARDO LEAO ANSEL
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO HALLYSON CHAVES COELHO DE
SOUZA(OAB: 20138/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA MICHELLE MAZZUCHI FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf41b88
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca do pedido do
executado Paulo Ricardo Leão Ansel (ID.s a9894b9 e anexo),
devendo ainda informar acerca da regularidade das quitações das
parcelas ajustadas no acordo homologado (ID. 1a2ae6f).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-58.2021.5.13.0002
AUTOR MARIA ISABEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU AMANDA CINTHIA RODRIGUES DE
PAIVA 07671116483
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
RÉU AMANDA CINTHIA RODRIGUES DE
PAIVA
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JABUTICABA INOVACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISABEL BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debb7d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se, mediante oficial de justiça, a determinação do
despacho do ID. 20b1928, a fim de que a fonte pagadora
JABUTICABA INOVAÇÃO LTDA (CNPJ 21.568.331/0001-00),
empregadora da executada AMANDA CINTHIA RODRIGUES DE
PAIVA (CPF 076.711164-83), conforme comprovante CNIS
Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário
(ID. f738a4d), seja intimada para realizar bloqueios mensais no
percentual de 20% da remuneração líquida da executada acima
mencionada, que deverá ser transferido para conta de depósito
judicial deste juízo, da agência 4099 da Caixa Econômica Federal,
até determinação de suspensão por este juízo.
Por medida de economia e celeridade processuais, possui o
presente despacho força de ofício.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-58.2021.5.13.0002
AUTOR MARIA ISABEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU AMANDA CINTHIA RODRIGUES DE
PAIVA 07671116483
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
RÉU AMANDA CINTHIA RODRIGUES DE
PAIVA
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JABUTICABA INOVACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CINTHIA RODRIGUES DE PAIVA
- AMANDA CINTHIA RODRIGUES DE PAIVA 07671116483
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debb7d8
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DESPACHO
Cumpra-se, mediante oficial de justiça, a determinação do
despacho do ID. 20b1928, a fim de que a fonte pagadora
JABUTICABA INOVAÇÃO LTDA (CNPJ 21.568.331/0001-00),
empregadora da executada AMANDA CINTHIA RODRIGUES DE
PAIVA (CPF 076.711164-83), conforme comprovante CNIS
Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário
(ID. f738a4d), seja intimada para realizar bloqueios mensais no
percentual de 20% da remuneração líquida da executada acima
mencionada, que deverá ser transferido para conta de depósito
judicial deste juízo, da agência 4099 da Caixa Econômica Federal,
até determinação de suspensão por este juízo.
Por medida de economia e celeridade processuais, possui o
presente despacho força de ofício.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-55.2024.5.13.0002
AUTOR ABRAAO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO DOS SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae00dda
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-55.2024.5.13.0002
AUTOR ABRAAO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
ADVOGADO MARIA GABRIELA DUARTE
SILVESTRE TENORIO(OAB:
28427/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae00dda
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000379-23.2024.5.13.0030
AUTOR PERICLES DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PERICLES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367ecca
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação do reclamante e da primeira
reclamada e a expiração do prazo da segunda reclamada para
manifestação acerca do laudo pericial, declara-se encerrada a fase
de instrução, para determinar a intimação das partes para,
querendo, apresentarem suas razões finais, no prazo comum de 5
(cinco) dias, oportunidade em que informarão a respeito de eventual
interesse em conciliação. Nesse caso, será designada audiência
telepresencial.
No mais, considerando que, em sessão realizada em 23/04/2024, o
TRT da 13ª Região (PB) decidiu, por unanimidade, determinar a
suspensão de todos os processos, no âmbito deste Regional, que
tratam da parametrização do percentual de adicional de
insalubridade por meio de negociação coletiva, mormente após
julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046, fixado pelo
STF no ARE nº1.121.633, até que sobrevenha a decisão final do
presente IRDR nº 0000498-74.2024.5.13.0000, determina-se o
sobrestamento da presente ação, até o julgamento final do
IRDR do Processo nº 0000498-74.2024.5.13.0000.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000379-23.2024.5.13.0030
AUTOR PERICLES DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 367ecca
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação do reclamante e da primeira
reclamada e a expiração do prazo da segunda reclamada para
manifestação acerca do laudo pericial, declara-se encerrada a fase
de instrução, para determinar a intimação das partes para,
querendo, apresentarem suas razões finais, no prazo comum de 5
(cinco) dias, oportunidade em que informarão a respeito de eventual
interesse em conciliação. Nesse caso, será designada audiência
telepresencial.
No mais, considerando que, em sessão realizada em 23/04/2024, o
TRT da 13ª Região (PB) decidiu, por unanimidade, determinar a
suspensão de todos os processos, no âmbito deste Regional, que
tratam da parametrização do percentual de adicional de
insalubridade por meio de negociação coletiva, mormente após
julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046, fixado pelo
STF no ARE nº1.121.633, até que sobrevenha a decisão final do
presente IRDR nº 0000498-74.2024.5.13.0000, determina-se o
sobrestamento da presente ação, até o julgamento final do
IRDR do Processo nº 0000498-74.2024.5.13.0000.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000185-10.2024.5.13.0002
REQUERENTE RODRIGO LUIZ TARGINO DUTRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LUIZ TARGINO DUTRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9006312
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o pedido de reconsideração formulada pelo requerente
(ID. 997f9c5), quanto ao recebimento do recurso da parte adversa,
haja vista a imposição de multa cominatória na sentença recorrida.
Sendo assim, renova-se o prazo consignado na decisão de ID.
250319c, após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os
autos aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000185-10.2024.5.13.0002
REQUERENTE RODRIGO LUIZ TARGINO DUTRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIMA HOLDING S.A.
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9006312
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o pedido de reconsideração formulada pelo requerente
(ID. 997f9c5), quanto ao recebimento do recurso da parte adversa,
haja vista a imposição de multa cominatória na sentença recorrida.
Sendo assim, renova-se o prazo consignado na decisão de ID.
250319c, após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os
autos aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-58.2024.5.13.0002
AUTOR FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c0ad0a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência, às partes, acerca da apresentação dos
esclarecimentos periciais (ID. 5d550bd).
Designa-se audiência, do tipo encerramento de instrução, para o dia
31/07/2024, às 8h50min, dispensando-se a presença das partes e
advogados, facultando-se, ainda, a manifestação sobre os
esclarecimentos e apresentação de razões finais em memoriais até
o dia da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-58.2024.5.13.0002
AUTOR FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c0ad0a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência, às partes, acerca da apresentação dos
esclarecimentos periciais (ID. 5d550bd).
Designa-se audiência, do tipo encerramento de instrução, para o dia
31/07/2024, às 8h50min, dispensando-se a presença das partes e
advogados, facultando-se, ainda, a manifestação sobre os
esclarecimentos e apresentação de razões finais em memoriais até
o dia da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000839-94.2024.5.13.0002
AUTOR EDIVAN VITURIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU PRAXIS- CONSTRUTORA, OBRAS E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN VITURIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d836f6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Designa-se audiência presencial, do tipo UNA (rito sumaríssimo),
que ocorrerá no dia 19/08/2024, às 08h45min, sendo que as partes
deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
Intime-se a parte autora.
Citem-se os demandados.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000489-77.2022.5.13.0002
AUTOR JOZELIA DO NASCIMENTO LIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OLD BIU SERVICO DE BAR E
ENTRETENIMENTO LTDA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
RÉU MARCELLO GIBSON MAUL DE
ANDRADE BARBOSA FILHO
RÉU BRUNO DE SOUZA NAVARRO
RÉU WILSON LINS DA SILVA NETO
RÉU RODOLFO MORAES DE SOUSA
RÉU TERESA CRISTINA MARINHO
DUARTE
TESTEMUNHA Erick Johnson
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZELIA DO NASCIMENTO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a15ead7
proferido nos autos.
DESPACHO
Renovem-se as notificações devolvidas nos endereços obtidos junto
ao Infojud.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000489-77.2022.5.13.0002
AUTOR JOZELIA DO NASCIMENTO LIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OLD BIU SERVICO DE BAR E
ENTRETENIMENTO LTDA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
RÉU MARCELLO GIBSON MAUL DE
ANDRADE BARBOSA FILHO
RÉU BRUNO DE SOUZA NAVARRO
RÉU WILSON LINS DA SILVA NETO
RÉU RODOLFO MORAES DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU TERESA CRISTINA MARINHO
DUARTE
TESTEMUNHA Erick Johnson
Intimado(s)/Citado(s):
- OLD BIU SERVICO DE BAR E ENTRETENIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a15ead7
proferido nos autos.
DESPACHO
Renovem-se as notificações devolvidas nos endereços obtidos junto
ao Infojud.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000186-92.2024.5.13.0002
EXEQUENTE MARIA RENATA COSTA DE MELO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE BARROS
LIMA(OAB: 19096/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
intimada acerca do bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária
(ID 501313a) para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000423-29.2024.5.13.0002
AUTOR PATRICIA DA SILVA FONSECA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU ORLLA RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALVES
JUNIOR(OAB: 8072/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DA SILVA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a065296
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à reclamante; (3.2)julgar procedentes, em parte,
os pedidos formulados por Patrícia da Silva Fonseca na
reclamação trabalhista que promove em face da empresa Orlla
Restaurante e Eventos Ltda., para o seguinte: (3.2.1)reconhecer
que o contrato firmado entre as partes ocorreu no período
compreendido entre09/07/2023 e 09/04/2024; (3.2.2)determinar
que a reclamada retifique a data inicial do contrato e efetue a baixa
na CTPS da reclamante, sob pena de eventuais medidas
coercitivas; (3.2.3)determinar que a reclamada pague à
reclamanteos valores relativos aos seguintes títulos: a) indenização
do intervalo intrajornada suprimido; b) recolhimentos fundiários
referentes aos meses de junho de 2023 e fevereiro e março de
2024; c) verbas rescisórias (saldo salarial de abril de 2024, aviso
prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário
proporcional, multa de 40% do FGTS e multa prevista no art. 477, §
8º, da CLT); d) honorários advocatícios; (3.3) condenar a
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de
10% do valor dos pedidos que sucumbiu totalmente no processo
(pagamento de diferenças por desvio de função e indenização por
danos morais), e declarar a exigibilidade dessa verba suspensa, por
força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do
art. 791-A da CLT, de modo que os honorários somente poderão ser
executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir, em
relação à reclamante, a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de sua gratuidade judiciária.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a constar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
no presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da
condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT, no valor
mencionado na planilha de cálculos em anexo.
As partes também devem ser notificadas, por intermédio de seus
advogados, atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para
o eventual pedido das partes no sentido de que as notificações a
elas direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados
em suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000423-29.2024.5.13.0002
AUTOR PATRICIA DA SILVA FONSECA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU ORLLA RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALVES
JUNIOR(OAB: 8072/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLLA RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a065296
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
(PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência
judiciária gratuita à reclamante; (3.2)julgar procedentes, em parte,
os pedidos formulados por Patrícia da Silva Fonseca na
reclamação trabalhista que promove em face da empresa Orlla
Restaurante e Eventos Ltda., para o seguinte: (3.2.1)reconhecer
que o contrato firmado entre as partes ocorreu no período
compreendido entre09/07/2023 e 09/04/2024; (3.2.2)determinar
que a reclamada retifique a data inicial do contrato e efetue a baixa
na CTPS da reclamante, sob pena de eventuais medidas
coercitivas; (3.2.3)determinar que a reclamada pague à
reclamanteos valores relativos aos seguintes títulos: a) indenização
do intervalo intrajornada suprimido; b) recolhimentos fundiários
referentes aos meses de junho de 2023 e fevereiro e março de
2024; c) verbas rescisórias (saldo salarial de abril de 2024, aviso
prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário
proporcional, multa de 40% do FGTS e multa prevista no art. 477, §
8º, da CLT); d) honorários advocatícios; (3.3) condenar a
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de
10% do valor dos pedidos que sucumbiu totalmente no processo
(pagamento de diferenças por desvio de função e indenização por
danos morais), e declarar a exigibilidade dessa verba suspensa, por
força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do
art. 791-A da CLT, de modo que os honorários somente poderão ser
executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir, em
relação à reclamante, a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de sua gratuidade judiciária.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a constar
no presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, a cargo da reclamada, na razão de 2% da
condenação, conforme preconiza o art. 789 da CLT, no valor
mencionado na planilha de cálculos em anexo.
As partes também devem ser notificadas, por intermédio de seus
advogados, atentando-se a Secretaria desta Vara do Trabalho para
o eventual pedido das partes no sentido de que as notificações a
elas direcionadas sejam encaminhadas aos advogados apontados
em suas respectivas petições, na forma da Súmula n° 427 do TST.
Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira
instância.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001113-92.2023.5.13.0002
AUTOR RAISSA ROBERTA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU EVANUEL ARAUJO MACEDO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
RÉU 49.795.542 EVANUEL ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.795.542 EVANUEL ARAUJO MACEDO
- EVANUEL ARAUJO MACEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025df55
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento do reclamado (ID. 95ca1aa), designa-se
Audiência de tentativa de Conciliação para o dia 24/07/2024, às
12h,oportunidade em que as partes deverão estar presentes
acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001113-92.2023.5.13.0002
AUTOR RAISSA ROBERTA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU EVANUEL ARAUJO MACEDO
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
RÉU 49.795.542 EVANUEL ARAUJO
MACEDO
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISSA ROBERTA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025df55
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento do reclamado (ID. 95ca1aa), designa-se
Audiência de tentativa de Conciliação para o dia 24/07/2024, às
12h,oportunidade em que as partes deverão estar presentes
acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000569-70.2024.5.13.0002
EXEQUENTE LAURIANA ALMEIDA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURIANA ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be386d
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamante ingressou com a presente ação de cumprimento,
requerendo a execução de prestações continuadas referentes à
condenação da reclamada no processo 0000351-
44.2021.5.13.0003, nos termos da alínea 1, II, art. 1º, da
Recomendação TRT SCR 007/2022.
Tal dispositivo determina o arquivamento definitivo dos processos
que contiverem obrigações de caráter continuado, de forma que o o
interessado, em caso de eventual fato superveniente, promoverá o
ajuizamento de ação autônoma utilizando a classe processual
“Cumprimento de Sentença”, que será distribuída considerando-
se prevento o juízo responsável pela prolação de sentença.
A parte autora, inclusive faz o requerimento expresso em sua
petição inicial (ID. 90abe71) para que a presente ação seja
analisada pelo juízo prevento, visto que o processo nº 0000351-
44.2021.5.13.0003 tramitou na 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB.
Assim, tendo a parte autora equivocadamente distribuído a ação por
sorteio a esta unidade judiciária, determina-se a remessa da mesma
para a 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos da
alínea 1, II, art. 1º, da Recomendação TRT SCR 007/2022.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000569-70.2024.5.13.0002
EXEQUENTE LAURIANA ALMEIDA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be386d
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamante ingressou com a presente ação de cumprimento,
requerendo a execução de prestações continuadas referentes à
condenação da reclamada no processo 0000351-
44.2021.5.13.0003, nos termos da alínea 1, II, art. 1º, da
Recomendação TRT SCR 007/2022.
Tal dispositivo determina o arquivamento definitivo dos processos
que contiverem obrigações de caráter continuado, de forma que o o
interessado, em caso de eventual fato superveniente, promoverá o
ajuizamento de ação autônoma utilizando a classe processual
“Cumprimento de Sentença”, que será distribuída considerando-
se prevento o juízo responsável pela prolação de sentença.
A parte autora, inclusive faz o requerimento expresso em sua
petição inicial (ID. 90abe71) para que a presente ação seja
analisada pelo juízo prevento, visto que o processo nº 0000351-
44.2021.5.13.0003 tramitou na 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB.
Assim, tendo a parte autora equivocadamente distribuído a ação por
sorteio a esta unidade judiciária, determina-se a remessa da mesma
para a 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos da
alínea 1, II, art. 1º, da Recomendação TRT SCR 007/2022.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-15.2024.5.13.0002
AUTOR JULIANO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
ADVOGADO LUCIJANE FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 29262/PE)
RÉU DOIS IRMAOS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - EPP
RÉU PRIME INDUSTRIA E COMERCIO
ALIMENTICIO EIRELI
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f41f86
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelo primeiro
reclamado (ID. 2b9d805), defere-se o adiamento da audiência
presencial do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia 29/07/2024, às
11h45min, mantidas inalteradas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes, sendo a segunda reclamada por Oficial de
Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-15.2024.5.13.0002
AUTOR JULIANO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
ADVOGADO LUCIJANE FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 29262/PE)
RÉU DOIS IRMAOS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - EPP
RÉU PRIME INDUSTRIA E COMERCIO
ALIMENTICIO EIRELI
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f41f86
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelo primeiro
reclamado (ID. 2b9d805), defere-se o adiamento da audiência
presencial do tipo Una (rito sumaríssimo), para o dia 29/07/2024, às
11h45min, mantidas inalteradas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes, sendo a segunda reclamada por Oficial de
Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000492-61.2024.5.13.0002
AUTOR CAMILA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ADRIANA DE LIMA AMORIM
ADVOGADO LAURA LUCIA MENDES DE
ALMEIDA(OAB: 18267/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2325445
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000492-61.2024.5.13.0002
AUTOR CAMILA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ADRIANA DE LIMA AMORIM
ADVOGADO LAURA LUCIA MENDES DE
ALMEIDA(OAB: 18267/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE LIMA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2325445
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000457-04.2024.5.13.0002
AUTOR LUIS LINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f879feb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação da 1ª reclamada Id. ae3ebf8 e do
reclamante Id. 20b7473 e o decurso de prazo da 2ª reclamada, para
manifestação acerca do laudo pericial, DESIGNA-SE Audiência do
tipo Encerramento de instrução, a ser presidida pela Juíza Titular
desta Unidade, para o dia 01/08/2024 às 07:50 horas, dispensando
a presença das partes e advogados, facultando-se, ainda, a
apresentação de razões finais em memoriais até o dia da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000457-04.2024.5.13.0002
AUTOR LUIS LINO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f879feb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação da 1ª reclamada Id. ae3ebf8 e do
reclamante Id. 20b7473 e o decurso de prazo da 2ª reclamada, para
manifestação acerca do laudo pericial, DESIGNA-SE Audiência do
tipo Encerramento de instrução, a ser presidida pela Juíza Titular
desta Unidade, para o dia 01/08/2024 às 07:50 horas, dispensando
a presença das partes e advogados, facultando-se, ainda, a
apresentação de razões finais em memoriais até o dia da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-95.2024.5.13.0002
AUTOR JOZIMAR LAURENTINO MONTEIRO
JUNIOR
ADVOGADO MARCO AURELIO BASSO DE
MATOS AZEVEDO(OAB: 16913/GO)
RÉU SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIMAR LAURENTINO MONTEIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c711055
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação da reclamada Id. e0984cd e o
decurso de prazo do reclamante, para manifestação acerca do
laudo pericial, DESIGNA-SE Audiência do tipo Encerramento de
instrução, a ser presidida pela Juíza Titular desta Unidade, para o
dia 25/07/2024 às 07:55 horas, dispensando a presença das partes
e advogados, facultando-se, ainda, a apresentação de razões finais
em memoriais até o dia da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-95.2024.5.13.0002
AUTOR JOZIMAR LAURENTINO MONTEIRO
JUNIOR
ADVOGADO MARCO AURELIO BASSO DE
MATOS AZEVEDO(OAB: 16913/GO)
RÉU SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c711055
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a manifestação da reclamada Id. e0984cd e o
decurso de prazo do reclamante, para manifestação acerca do
laudo pericial, DESIGNA-SE Audiência do tipo Encerramento de
instrução, a ser presidida pela Juíza Titular desta Unidade, para o
dia 25/07/2024 às 07:55 horas, dispensando a presença das partes
e advogados, facultando-se, ainda, a apresentação de razões finais
em memoriais até o dia da audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0186900-49.2013.5.13.0002
AUTOR ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE
ATAIDE(OAB: 9833/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53f664
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada,
mantendo a decisão deste juízo que julgou improcedente os
embargos à execução de ID b612669, prevalecendo, portanto, o
cálculo homologado pelo juízo no ID. 949f4ab (planilha de ID.
4b1d6f8).
Considerando que os valores depositados nos autos garantem a
condenação, extingue-se a execução.
Sendo assim, proceda-se à liberação dos valores aos respectivos
credores, observando-se o limite do crédito de cada um conforme
planilha de cálculos, utilizando-se o depósito judicial BB
4100105318282, bem como os depósitos recursais.
Observe-se que a conta do reclamante já foi informada nos autos.
Devolva-se o saldo sobejante à reclamada, que deverá informar nos
autos os dados bancários para transferência do valor, no prazo de
cinco dias.
Comprovadas as transferências, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0186900-49.2013.5.13.0002
AUTOR ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE
ATAIDE(OAB: 9833/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53f664
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada,
mantendo a decisão deste juízo que julgou improcedente os
embargos à execução de ID b612669, prevalecendo, portanto, o
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
cálculo homologado pelo juízo no ID. 949f4ab (planilha de ID.
4b1d6f8).
Considerando que os valores depositados nos autos garantem a
condenação, extingue-se a execução.
Sendo assim, proceda-se à liberação dos valores aos respectivos
credores, observando-se o limite do crédito de cada um conforme
planilha de cálculos, utilizando-se o depósito judicial BB
4100105318282, bem como os depósitos recursais.
Observe-se que a conta do reclamante já foi informada nos autos.
Devolva-se o saldo sobejante à reclamada, que deverá informar nos
autos os dados bancários para transferência do valor, no prazo de
cinco dias.
Comprovadas as transferências, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000948-45.2023.5.13.0002
AUTOR LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO CLEUDO GOMES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 15943/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d286cb7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intimado para fornecer os seus dados bancários do reclamante e do
seu patrono para fins de transferência de seu crédito, o autor limitou
-se a “[...] apresentar os dados bancário do patrono [...]”;
Além de efetivamente não atender ao comando judicial, o autor não
deixou claro se tenciona que a liberação do valor do depósito em
prol de sua pessoa ocorra por meio de transferência para a conta
bancária da sociedade de advogados que o representa.
Dito isto, fica o autor intimado para esclarecer seu intento, bem
como para, querendo, juntar aos autos, em cinco dias, o contrato de
honorários ajustado entre si e os seus patronos para fins de
dedução e pagamento aos causídicos do valor dos honorários
contratuais;
Caso prefira que o valor de seu crédito seja depositado em conta
bancária de sua titularidade, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa 36/2012 do TST, que autoriza a transferência de valores
para a conta-corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, o
autor deve informar os dados pertinentes.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000948-45.2023.5.13.0002
AUTOR LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO CLEUDO GOMES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 15943/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d286cb7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intimado para fornecer os seus dados bancários do reclamante e do
seu patrono para fins de transferência de seu crédito, o autor limitou
-se a “[...] apresentar os dados bancário do patrono [...]”;
Além de efetivamente não atender ao comando judicial, o autor não
deixou claro se tenciona que a liberação do valor do depósito em
prol de sua pessoa ocorra por meio de transferência para a conta
bancária da sociedade de advogados que o representa.
Dito isto, fica o autor intimado para esclarecer seu intento, bem
como para, querendo, juntar aos autos, em cinco dias, o contrato de
honorários ajustado entre si e os seus patronos para fins de
dedução e pagamento aos causídicos do valor dos honorários
contratuais;
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Caso prefira que o valor de seu crédito seja depositado em conta
bancária de sua titularidade, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa 36/2012 do TST, que autoriza a transferência de valores
para a conta-corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, o
autor deve informar os dados pertinentes.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000781-91.2024.5.13.0002
REQUERENTES REBECA NEPOMUCENO ATELIER
LTDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
REQUERENTES JULIA BARROS DE ANDRADE
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA NEPOMUCENO ATELIER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0271da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Procedido a alteração do tipo processual da petição de ID.
489ced4.
Quanto ao requerido pela ex-empregada na petição supra,
determina-se a retificação dos termos da ata de audiência (ID.
3f67f69), para constar, onde se lê:
"...JULIA BARROS DE ANDRADE pagará à autora, em troca de
quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho
havido,..."
Leia-se:
"REBECA NEPOMUCENO ATELIER LTDA pagará à autora, em
troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de
trabalho havido,..."
No mais, tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os
autos com os devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000781-91.2024.5.13.0002
REQUERENTES REBECA NEPOMUCENO ATELIER
LTDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
REQUERENTES JULIA BARROS DE ANDRADE
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA BARROS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0271da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Procedido a alteração do tipo processual da petição de ID.
489ced4.
Quanto ao requerido pela ex-empregada na petição supra,
determina-se a retificação dos termos da ata de audiência (ID.
3f67f69), para constar, onde se lê:
"...JULIA BARROS DE ANDRADE pagará à autora, em troca de
quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho
havido,..."
Leia-se:
"REBECA NEPOMUCENO ATELIER LTDA pagará à autora, em
troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de
trabalho havido,..."
No mais, tendo em vista a quitação do acordo, arquivem-se os
autos com os devidos registros e baixas.
Antes, porém, certifique-se quanto à condição prevista no art. 130
da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000006-76.2024.5.13.0002
AUTOR EDUARDO GOMES SILVA
ADVOGADO RAQUEL FERREIRA DA SILVA(OAB:
29534/PB)
ADVOGADO JACQUELINE MARIA DA SILVA(OAB:
24460/PB)
RÉU MIGUEL ELIAS GONCALVES DE
SOUZA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO GOMES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfed7f0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da manifestação do autor Id. 8d41b1d e da certidão do Sr.
Oficial de Justiça Id. 4538841, providencie a Secretaria do Juízo, a
pesquisa INFOJUD para obtenção de endereço da reclamada e ou
do seu representante.
Em seguida, intime-se a reclamada, por Oficial de Justiça, para que,
no prazo de 05 dias, comprove a regularidade do pagamento do
acordo, sob pena de execução, tendo em vista a alegação da parte
autora de descumprimento, bem como para providenciar a
devolução da CTPS do reclamante, sob pena de busca e
apreensão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000402-53.2024.5.13.0002
EXEQUENTE VICENTE CRUZ DE FRANCA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
ADVOGADO JOAO GILBERTO MONTENEGRO
RODRIGUES(OAB: 17915/PB)
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE CRUZ DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad6e72
proferido nos autos.
DESPACHO
À parte autora para, querendo, se manifestar, em cinco dias, acerca
das preliminares e pedidos de PETROS (ID. 39334c0), assim sobre
os documentos apresentados por PETROBRAS (ID.s 3671da6 e
anexos).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001230-83.2023.5.13.0002
AUTOR D.B.P.
ADVOGADO WESLLEY DANRLLEY FELICIANO
ALVES(OAB: 30567/PB)
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU M.D.B.S.I.E.C.D.A.
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO M.A.D.O.S.
PERITO E.E.B.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.D.B.S.I.E.C.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7c47451.
Processo Nº ATOrd-0001230-83.2023.5.13.0002
AUTOR D.B.P.
ADVOGADO WESLLEY DANRLLEY FELICIANO
ALVES(OAB: 30567/PB)
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU M.D.B.S.I.E.C.D.A.
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO M.A.D.O.S.
PERITO E.E.B.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.B.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7c47451.
Processo Nº ATSum-0000269-11.2024.5.13.0002
AUTOR ROBERTO WILLIS DA CONCEICAO
ALVES
ADVOGADO WEYDSON CALDAS PINA
MACIEL(OAB: 53206/PE)
RÉU ECOLOGICA PLASTICOS E
RECICLAGEM LTDA - ME
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE STANTE
JUNIOR(OAB: 486555/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
ADVOGADO TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO
CIRQUEIRA(OAB: 326607/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- ROBERTO WILLIS DA CONCEICAO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. d266f99.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000269-11.2024.5.13.0002
AUTOR ROBERTO WILLIS DA CONCEICAO
ALVES
ADVOGADO WEYDSON CALDAS PINA
MACIEL(OAB: 53206/PE)
RÉU ECOLOGICA PLASTICOS E
RECICLAGEM LTDA - ME
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE STANTE
JUNIOR(OAB: 486555/SP)
ADVOGADO ALESSANDRA BESSA ALVES DE
MELO(OAB: 130511/SP)
ADVOGADO TAMYRES RODRIGUES CASSIMIRO
CIRQUEIRA(OAB: 326607/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOLOGICA PLASTICOS E RECICLAGEM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia,
conforme Id. d266f99.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0099200-35.2013.5.13.0002
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc891c
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprove o réu BANCO DO BRASIL S.A., em quarenta e oito
horas, o efetivo cumprimento da obrigação consignada nos termos
de acordo homologados pelo Juízo concernente ao recolhimento do
FGTS na conta vinculada dos substituídos GEORGE DE PAIVA
FERREIRA e THAFFY VIVAS FERREIRA DELFINO DE
CARVALHO.
Registro que já resta ultrapassado o prazo ajustado por ocasião da
homologação da transação para que o réu promovesse a
comprovação do suprarreferido recolhimento.
Considerando-se os valores depositados (ID.s 62ddd5a e 939f5fa),
promovam-se as liberações aos substituídos pactuantes da
transação homologada e aos advogados do sindicato autor, além do
recolhimento previdenciário, nos exatos termos dispostos nas
petições ID.s 50b07a4 e 939f5fa.
Não constam dos autos os dados das contas bancárias dos
substituídos acima mencionados, cuja informação deve ser
prontamente providenciada pelos interessados para que se
possibilitem os trâmites eletrônicos de transferência de seus
créditos.
Defere-se o pedido do sindicato autor, renovando-se a suspensão
do feito por mais trinta dias, contados da intimação deste despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0099200-35.2013.5.13.0002
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc891c
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprove o réu BANCO DO BRASIL S.A., em quarenta e oito
horas, o efetivo cumprimento da obrigação consignada nos termos
de acordo homologados pelo Juízo concernente ao recolhimento do
FGTS na conta vinculada dos substituídos GEORGE DE PAIVA
FERREIRA e THAFFY VIVAS FERREIRA DELFINO DE
CARVALHO.
Registro que já resta ultrapassado o prazo ajustado por ocasião da
homologação da transação para que o réu promovesse a
comprovação do suprarreferido recolhimento.
Considerando-se os valores depositados (ID.s 62ddd5a e 939f5fa),
promovam-se as liberações aos substituídos pactuantes da
transação homologada e aos advogados do sindicato autor, além do
recolhimento previdenciário, nos exatos termos dispostos nas
petições ID.s 50b07a4 e 939f5fa.
Não constam dos autos os dados das contas bancárias dos
substituídos acima mencionados, cuja informação deve ser
prontamente providenciada pelos interessados para que se
possibilitem os trâmites eletrônicos de transferência de seus
créditos.
Defere-se o pedido do sindicato autor, renovando-se a suspensão
do feito por mais trinta dias, contados da intimação deste despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0035400-72.2009.5.13.0002
AUTOR JAILSON SANTOS NOBREGA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA - ME
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON SANTOS NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c6363
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à política de incentivo à conciliação e à mediação,
como meios de obtenção da pacificação social, fica designada
audiência para tentativa conciliatória a se realizar na modalidade
presencial na sala de audiências desta Unidade no dia 26/07/2024,
às 09h20, oportunidade em que as partes deverão comparecer
acompanhadas de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0035400-72.2009.5.13.0002
AUTOR JAILSON SANTOS NOBREGA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU FABYO ALVES BARBOSA - ME
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABYO ALVES BARBOSA
- FABYO ALVES BARBOSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c6363
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção à política de incentivo à conciliação e à mediação,
como meios de obtenção da pacificação social, fica designada
audiência para tentativa conciliatória a se realizar na modalidade
presencial na sala de audiências desta Unidade no dia 26/07/2024,
às 09h20, oportunidade em que as partes deverão comparecer
acompanhadas de seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-64.2021.5.13.0002
AUTOR GENIVAL LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO ALVES DA SILVA(OAB:
43564/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL LUIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a861f
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer o exequente o redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário, argumentando que a reclamada principal há
não comparece às demandas judiciais.
Em consulta ao sistema do TRT13, observa-se que assiste razão ao
autor.
Diversas são as ações da reclamada Fornecedora Trabalho
Temporário LTDA em que não foram localizados bens da mesma
enquanto devedora principal, de forma que as condenações foram
pagas pelo devedor subsidiário, a exemplo do processo 0007400-
86.2014.5.13.0002.
Defere-se o pedido do exequente, mormente diante do fato de que
tramitam diversas outras execuções frustradas contra o mesmo
devedor neste Regional.
Frise-se que a responsabilidade subsidiária surge quando do
trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação
pelo devedor principal.
Fica a 2ª reclamada - Ambev, portanto, com prazo de 48 horas para
pagar a condenação ou garantir a execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-64.2021.5.13.0002
AUTOR GENIVAL LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO ALVES DA SILVA(OAB:
43564/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 18107/CE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a861f
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer o exequente o redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário, argumentando que a reclamada principal há
não comparece às demandas judiciais.
Em consulta ao sistema do TRT13, observa-se que assiste razão ao
autor.
Diversas são as ações da reclamada Fornecedora Trabalho
Temporário LTDA em que não foram localizados bens da mesma
enquanto devedora principal, de forma que as condenações foram
pagas pelo devedor subsidiário, a exemplo do processo 0007400-
86.2014.5.13.0002.
Defere-se o pedido do exequente, mormente diante do fato de que
tramitam diversas outras execuções frustradas contra o mesmo
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
devedor neste Regional.
Frise-se que a responsabilidade subsidiária surge quando do
trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação
pelo devedor principal.
Fica a 2ª reclamada - Ambev, portanto, com prazo de 48 horas para
pagar a condenação ou garantir a execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000986-57.2023.5.13.0002
AUTOR RAFAEL BRUNO DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL BRUNO DA SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b53df2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pela reclamante Id.
3b2c6a9.
Diante da recuperação judicial das devedoras principais, o que
inviabiliza a execução e o pagamento, no momento, da dívida que
ora se executa, a execução deverá prosseguir contra os devedores
subsidiários (LATAM AIRLINES GROUP S/A e TAM LINHAS
AÉREAS S/A.).
Convola-se, com efeito, em penhora os depósitos recursais
efetuados pela devedora subsidiária Id. 3084ece e bf8ec40.
Custas processuais quitadas quando da interposição do recurso
ordinário Id. c7495d9 e e4426a9.
Observa-se, contudo, que, quando da efetivação do preparo
recursal, os devedores subsidiários, ora executados, procederam ao
depósito parcial somente das verbas de natureza extraconcursal,
estando pendente as de natureza concursal.
Sendo assim, intimem-se os devedores subsidiários para que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à complementação do
pagamento da quantia a que foi condenada, nos termos previstos
no art. 880, da CLT, ou garanta a execução, observada a gradação
legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição de bens.
Após, tornem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000986-57.2023.5.13.0002
AUTOR RAFAEL BRUNO DA SILVA PAULINO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b53df2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Iniciada a execução, conforme requerido pela reclamante Id.
3b2c6a9.
Diante da recuperação judicial das devedoras principais, o que
inviabiliza a execução e o pagamento, no momento, da dívida que
ora se executa, a execução deverá prosseguir contra os devedores
subsidiários (LATAM AIRLINES GROUP S/A e TAM LINHAS
AÉREAS S/A.).
Convola-se, com efeito, em penhora os depósitos recursais
efetuados pela devedora subsidiária Id. 3084ece e bf8ec40.
Custas processuais quitadas quando da interposição do recurso
ordinário Id. c7495d9 e e4426a9.
Observa-se, contudo, que, quando da efetivação do preparo
recursal, os devedores subsidiários, ora executados, procederam ao
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
depósito parcial somente das verbas de natureza extraconcursal,
estando pendente as de natureza concursal.
Sendo assim, intimem-se os devedores subsidiários para que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à complementação do
pagamento da quantia a que foi condenada, nos termos previstos
no art. 880, da CLT, ou garanta a execução, observada a gradação
legal (CPC, art. 835), sob pena de constrição de bens.
Após, tornem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001014-25.2023.5.13.0002
AUTOR WILTON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILTON JOAQUIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b38141
proferida nos autos.
DECISÃO
Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre a comprovação do
cumprimento da obrigação de fazer (IDs. cede21f e 23ccb61).
Observa-se que decorreu o prazo para que a a devedora principal
SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA procedesse ao pagamento da
condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, através dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001014-25.2023.5.13.0002
AUTOR WILTON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b38141
proferida nos autos.
DECISÃO
Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre a comprovação do
cumprimento da obrigação de fazer (IDs. cede21f e 23ccb61).
Observa-se que decorreu o prazo para que a a devedora principal
SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA procedesse ao pagamento da
condenação ou garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, inclua-se o
nome da executada no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, através dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000510-19.2023.5.13.0002
AUTOR JOHN LENON DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO WASHINGTON ALVES DOS
SANTOS(OAB: 40686/PE)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN LENON DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c946f17
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tendo sido quitada a condenação, extingue-se a execução.
Arquive-se.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000510-19.2023.5.13.0002
AUTOR JOHN LENON DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO WASHINGTON ALVES DOS
SANTOS(OAB: 40686/PE)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c946f17
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tendo sido quitada a condenação, extingue-se a execução.
Arquive-se.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-40.2020.5.13.0002
AUTOR RAQUEL MORAIS DA SILVA
BERNARDO
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU ERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RÉU CLAUDIENE VIEIRA ALVES
RÉU CLAUDIENE VIEIRA ALVES
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL MORAIS DA SILVA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f901042
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução trabalhista cujo processo está há mais de
dois anos no arquivo provisório por execução frustrada, sem
qualquer iniciativa exitosa exitosa da parte exequente nesse
período.
Observa-se que o prazo de dois anos previsto no art. 11-A, da CLT,
se exauriu sem qualquer iniciativa dela (parte exequente) no sentido
de promover as medidas necessárias ao prosseguimento da
execução, a contar da intimação expressa para tal no ID c83ec8f,
em 11/05/2022.
Assim, reclamante foi intimada para se manifestar, expressamente,
no prazo de quinze dias, sobre o tema alusivo à aplicação da
prescrição intercorrente (ID 271b15f).
Em sua manifestação, a reclamante alega quenão foi observado o
regramento sobre a questão, porém não apresenta eventuais
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Vale frisar que o a Recomendação 3/2018, da GCGJT, foi revogada
pelo Provimento 4/2023, da GCGJT.
No novo regramento sequer há menção à necessidade de intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
prévia do interessado após o decurso do prazo de dois anos.
Em seu art. 128, o novo Provimento estabelece que "a suspensão
do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser
precedida de intimação do exequente com advertência expressa".
Tal requisito foi cumprido (ID c83ec8f).
Em suma, após a frustração de todas as tentativas executórias, com
utilização, inclusive, dos diversos convênios de pesquisa patrimonial
firmados pelo TRT-13 (SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB, etc.), a
parte exequente foi intimada para impulsionar o processo
executório, com expressa cominação da aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), mas ela, no entanto,
injustificadamente, manteve-se inerte.
Em razão deste fato, o processo foi remetido ao arquivo provisório
pelo prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, aguardando
providências da parte exequente.
Ora, a paralisação do processo implica a estagnação da Justiça,
sendo certo que toda e qualquer lide necessita de um termo final.
Decisão recente do TRT 13 reconhece a validade da aplicação
intercorrente nesses casos:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Deve ser mantida
a declaração da prescrição intercorrente na hipótese em que o
exequente, apesar de devidamente instado a se pronunciar, não
apresenta meios efetivos ao prosseguimento da execução, por mais
de dois anos. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0102800-64.2013.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a) Rita
Leite Brito Rolim, Julgamento: 29/08/2023, Publicação: DJe
06/09/2023)
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do
art. 11-A, § 2º, da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a baixa em eventuais
penhoras e restrições judiciais, e o arquivamento definitivo do
processo.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-92.2020.5.13.0002
AUTOR JULIETE SOARES DE SALES
ADVOGADO MARINA ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 23417/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SEVERINO JOSE MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E
SILVA(OAB: 12506/PB)
RÉU HILDA RODRIGUES PALHANO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RÉU ELINETE PALHANO DE LIMA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RÉU BRUNO PALHANO MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E
SILVA(OAB: 12506/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSOES DE JOAO
PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO PALHANO MARTINS DOS SANTOS
- ELINETE PALHANO DE LIMA
- HILDA RODRIGUES PALHANO
- SEVERINO JOSE MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4c97c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos da petição de Id. bc9912d, e em
atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU
FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para determinar à
Gerência Executiva do INSS em João Pessoa que comprove
efetivamente nos autos, em cinco dias, a transferência da
quantia concernente ao bloqueio mensal, no valor de R$
750,00, referente ao mês maio de 2024 (referente a última
parcela), sobre o benefício de nº 134.996.843-6, percebido pela Sra.
HILDA RODRIGUES PALHANO (CPF 691.170.394-87), requerido
através de ofício encaminhado em 19/05/2023, cujo repasse deve
ser promovido por meio de depósito judicial à disposição da
presente ação junto à Caixa Econômica Federal (agência 4099,
operação 042), cujas guias podem ser emitidas no seguinte
endereço
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/depositoJudicial.jsf.
Esclarece-se, por oportuno, à suprarreferida autarquia federal que,
após a transferência do valor atinente ao mês de maio/2024, os
bloqueios deverão cessar, tendo em vista a quitação integral da
transação homologada onde restou ajustado que o pagamento da
quantia acordada se dará por meio do desconto diretamente no
benefício pago pelo INSS (nº 134.996.843-6) à Sra. HILDA
RODRIGUES PALHANO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Foram ajustados os pagamentos de 12 parcelas mensais e
consecutivas, no valor cada uma de R$ 750,00, com vencimentos
agendados para junho de 2023 até maio de 2024.
Fica o INSS, ainda, intimado de que é responsável por quaisquer
trâmites burocráticos e jurídicos internos, de modo que seja dado o
efetivo cumprimento à ordem judicial, sob pena, em caso de
descumprimento, de comunicação ao Ministério Público Federal
para as providências cabíveis.
Ofício a ser enviado por correspondência eletrônica ao endereço
apoiogexjps@inss.gov.br.
Promovida a transferência em prol desta ação, paguem-se o valor
devido à parte autora.
Após, tornem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-92.2020.5.13.0002
AUTOR JULIETE SOARES DE SALES
ADVOGADO MARINA ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 23417/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU SEVERINO JOSE MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E
SILVA(OAB: 12506/PB)
RÉU HILDA RODRIGUES PALHANO
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RÉU ELINETE PALHANO DE LIMA
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RÉU BRUNO PALHANO MARTINS DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO RODOLFO RODRIGUES E
SILVA(OAB: 12506/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VARA DE SUCESSOES DE JOAO
PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIETE SOARES DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4c97c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se os termos da petição de Id. bc9912d, e em
atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU
FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para determinar à
Gerência Executiva do INSS em João Pessoa que comprove
efetivamente nos autos, em cinco dias, a transferência da
quantia concernente ao bloqueio mensal, no valor de R$
750,00, referente ao mês maio de 2024 (referente a última
parcela), sobre o benefício de nº 134.996.843-6, percebido pela Sra.
HILDA RODRIGUES PALHANO (CPF 691.170.394-87), requerido
através de ofício encaminhado em 19/05/2023, cujo repasse deve
ser promovido por meio de depósito judicial à disposição da
presente ação junto à Caixa Econômica Federal (agência 4099,
operação 042), cujas guias podem ser emitidas no seguinte
endereço
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/depositoJudicial.jsf.
Esclarece-se, por oportuno, à suprarreferida autarquia federal que,
após a transferência do valor atinente ao mês de maio/2024, os
bloqueios deverão cessar, tendo em vista a quitação integral da
transação homologada onde restou ajustado que o pagamento da
quantia acordada se dará por meio do desconto diretamente no
benefício pago pelo INSS (nº 134.996.843-6) à Sra. HILDA
RODRIGUES PALHANO.
Foram ajustados os pagamentos de 12 parcelas mensais e
consecutivas, no valor cada uma de R$ 750,00, com vencimentos
agendados para junho de 2023 até maio de 2024.
Fica o INSS, ainda, intimado de que é responsável por quaisquer
trâmites burocráticos e jurídicos internos, de modo que seja dado o
efetivo cumprimento à ordem judicial, sob pena, em caso de
descumprimento, de comunicação ao Ministério Público Federal
para as providências cabíveis.
Ofício a ser enviado por correspondência eletrônica ao endereço
apoiogexjps@inss.gov.br.
Promovida a transferência em prol desta ação, paguem-se o valor
devido à parte autora.
Após, tornem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-51.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS NEVES DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO MATIAS
PORTO
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU LUIZ CARLOS MENDONCA
BEZERRA
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS MENDONCA BEZERRA
- MARIA DO SOCORRO MATIAS PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ec83e
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, e tendo decorrido o prazo para oposição de embargos
pelos devedores, liberem-se à parte autora os depósitos judiciais
identificados no ID. 73cdb92, decorrentes da pesquisa SISBAJUD,
observando-se as contas bancárias informadas na petição de ID.
34a9019 e a retenção de 30% de honorários contratuais já
deferida.
Verifica-se que a exequente, em sua petição de ID. 71766cc, requer
medidas executórias em desfavor dos executados destes autos,
bem como a instauração do incidente de desconsideração inversa
da personalidade jurídica da reclamada Maria do Socorro Matias
Porto para inclusão da empresa Porto Cosméticos Ltda., da qual é
sócia administradora.
Assim, inicialmente analisam-se os pedidos concernentes aos
executados destes autos, e, em caso de insucesso, defere-se a
instauração do IDIPJ requerido.
Atualize-se o débitos dos autos e remetam-se à Central Regional de
Efetividade para fins de penhora de bens da executada Maria do
Socorro Matias Porto, até o limite da dívida dos autos. Infrutífera,
proceda-se à expedição de mandado de penhora de bens do
executado Luiz Carlos Mendonca Bezerra, a ser cumprido em seu
endereço em Caruaru/PE.
Indefere-se o pedido de penhora do imóvel cuja certidão de inteiro
teor encontra-se juntada no ID. 62a9294, considerando que não é
de titularidade dos executados.
Quanto ao pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro
de imóveis de João Pessoa, Cabedelo, Santa Rita, Bayeux e
Lucena, defere-se. Proceda-se à pesquisa CNIB em desfavor dos
executados.
Defere-se, outrossim, a utilização das ferramentas CENSEC.
Intime-se a parte autora.
Infrutíferas as medidas acima, proceda-se à instauração do IDIPJ.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-51.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA DAS NEVES DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO MATIAS
PORTO
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU LUIZ CARLOS MENDONCA
BEZERRA
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ec83e
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, e tendo decorrido o prazo para oposição de embargos
pelos devedores, liberem-se à parte autora os depósitos judiciais
identificados no ID. 73cdb92, decorrentes da pesquisa SISBAJUD,
observando-se as contas bancárias informadas na petição de ID.
34a9019 e a retenção de 30% de honorários contratuais já
deferida.
Verifica-se que a exequente, em sua petição de ID. 71766cc, requer
medidas executórias em desfavor dos executados destes autos,
bem como a instauração do incidente de desconsideração inversa
da personalidade jurídica da reclamada Maria do Socorro Matias
Porto para inclusão da empresa Porto Cosméticos Ltda., da qual é
sócia administradora.
Assim, inicialmente analisam-se os pedidos concernentes aos
executados destes autos, e, em caso de insucesso, defere-se a
instauração do IDIPJ requerido.
Atualize-se o débitos dos autos e remetam-se à Central Regional de
Efetividade para fins de penhora de bens da executada Maria do
Socorro Matias Porto, até o limite da dívida dos autos. Infrutífera,
proceda-se à expedição de mandado de penhora de bens do
executado Luiz Carlos Mendonca Bezerra, a ser cumprido em seu
endereço em Caruaru/PE.
Indefere-se o pedido de penhora do imóvel cuja certidão de inteiro
teor encontra-se juntada no ID. 62a9294, considerando que não é
de titularidade dos executados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Quanto ao pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro
de imóveis de João Pessoa, Cabedelo, Santa Rita, Bayeux e
Lucena, defere-se. Proceda-se à pesquisa CNIB em desfavor dos
executados.
Defere-se, outrossim, a utilização das ferramentas CENSEC.
Intime-se a parte autora.
Infrutíferas as medidas acima, proceda-se à instauração do IDIPJ.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000250-44.2020.5.13.0002
AUTOR MARCOS ANTONIO DINIZ DIAS
ADVOGADO TIAGO SILOMAR MELO DA
SILVA(OAB: 21708/PB)
ADVOGADO LUIZ WEBER DO REGO LUNA
NETO(OAB: 26825/PB)
RÉU AMAZONAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOSE DOS REIS ALVES
MOURA(OAB: 108292/SP)
ADVOGADO KARINA NASCIMENTO PEIXOTO
GONCALVES(OAB: 149926/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ENEIAS DA CRUZ DIAS
ADVOGADO JOSE DOS REIS ALVES
MOURA(OAB: 108292/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DINIZ DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5130ebd
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da documentação acostada por Auto Peças Primos de
Franca LTDA, defere-se o pedido para levantamento da
indisponibilidade do imóvel matrícula 5650.
Após, retorne o processo ao sobrestamento para aguardar eventual
repasse de numerário do processo no qual foi efetivada a penhora
no rosto dos autos (execução fiscal 0000435-26.2012.4.03.6113,
em trâmite na 2ª Vara Federal de Franca/SP).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000250-44.2020.5.13.0002
AUTOR MARCOS ANTONIO DINIZ DIAS
ADVOGADO TIAGO SILOMAR MELO DA
SILVA(OAB: 21708/PB)
ADVOGADO LUIZ WEBER DO REGO LUNA
NETO(OAB: 26825/PB)
RÉU AMAZONAS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOSE DOS REIS ALVES
MOURA(OAB: 108292/SP)
ADVOGADO KARINA NASCIMENTO PEIXOTO
GONCALVES(OAB: 149926/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ENEIAS DA CRUZ DIAS
ADVOGADO JOSE DOS REIS ALVES
MOURA(OAB: 108292/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5130ebd
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da documentação acostada por Auto Peças Primos de
Franca LTDA, defere-se o pedido para levantamento da
indisponibilidade do imóvel matrícula 5650.
Após, retorne o processo ao sobrestamento para aguardar eventual
repasse de numerário do processo no qual foi efetivada a penhora
no rosto dos autos (execução fiscal 0000435-26.2012.4.03.6113,
em trâmite na 2ª Vara Federal de Franca/SP).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000010-16.2024.5.13.0002
REQUERENTE ADAILTON NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DO CONDE
REQUERIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DO BRASIL
CENTRAL LTDA. - SICOOB
EXECUTIVO
ADVOGADO GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE
SA(OAB: 12244/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON NUNES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59f3eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição protocolada por Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão do Brasil Central LTDA - SICOOB Executivo (ID
019a035), requerendo o desbloqueio imediato da conta em que
foram obtidos os valores para garantia da presente execução.
Dê-se vistas ao exequente para, querendo, se manifestar no prazo
de 5 dias.
Por ora, determina-se a suspensão da determinação de liberação
de valores.
Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000010-16.2024.5.13.0002
REQUERENTE ADAILTON NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DO CONDE
REQUERIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DO BRASIL
CENTRAL LTDA. - SICOOB
EXECUTIVO
ADVOGADO GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE
SA(OAB: 12244/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59f3eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição protocolada por Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão do Brasil Central LTDA - SICOOB Executivo (ID
019a035), requerendo o desbloqueio imediato da conta em que
foram obtidos os valores para garantia da presente execução.
Dê-se vistas ao exequente para, querendo, se manifestar no prazo
de 5 dias.
Por ora, determina-se a suspensão da determinação de liberação
de valores.
Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000010-16.2024.5.13.0002
REQUERENTE ADAILTON NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO MUNICIPIO DO CONDE
REQUERIDO CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO DE
LIVRE ADMISSAO DO BRASIL
CENTRAL LTDA. - SICOOB
EXECUTIVO
ADVOGADO GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE
SA(OAB: 12244/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59f3eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição protocolada por Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão do Brasil Central LTDA - SICOOB Executivo (ID
019a035), requerendo o desbloqueio imediato da conta em que
foram obtidos os valores para garantia da presente execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Dê-se vistas ao exequente para, querendo, se manifestar no prazo
de 5 dias.
Por ora, determina-se a suspensão da determinação de liberação
de valores.
Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000321-07.2024.5.13.0002
EXEQUENTE DANILO ARTHUR ALVES MELO DE
LIMA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
EXECUTADO GETNET ADQUIRENCIA E
SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
EXECUTADO RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o réu GNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A., notificada para, no prazo de cinco dias,
promover à indicação dos dados bancários de sua titularidade, para
fins transferência de numerário em seu favor (devolução depósitos
recursais).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000838-62.2023.5.13.0029
AUTOR LUCIANA BARBOSA MONTENEGRO
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA BARBOSA MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baaf814
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o pagamento integral do valor da condenação pela
reclamada, extingue-se a execução.
Sendo assim, proceda-se à liberação dos valores aos respectivos
credores, observando-se o limite do crédito de cada um conforme
planilha de cálculos.
Nesse sentido, concede-se, ao reclamante, o prazo de 5 (cinco)
dias para informar, nos autos, os seus dados bancários, a fim de
possibilitar a transferência do valor. No silêncio, será expedido
alvará para saque diretamente na agência bancária.
Comprovadas as transferências, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000838-62.2023.5.13.0029
AUTOR LUCIANA BARBOSA MONTENEGRO
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baaf814
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o pagamento integral do valor da condenação pela
reclamada, extingue-se a execução.
Sendo assim, proceda-se à liberação dos valores aos respectivos
credores, observando-se o limite do crédito de cada um conforme
planilha de cálculos.
Nesse sentido, concede-se, ao reclamante, o prazo de 5 (cinco)
dias para informar, nos autos, os seus dados bancários, a fim de
possibilitar a transferência do valor. No silêncio, será expedido
alvará para saque diretamente na agência bancária.
Comprovadas as transferências, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000004-82.2019.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ZILJOMAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO BRUNNO RICHARDSON TORRES
AIRES(OAB: 31613/PB)
RÉU SLIM CLINIC ESPECIALIDADES
MEDICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
RÉU NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
RÉU SLIM LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU THIAGO NUNES BEZERRIL
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE
BARBOSA(OAB: 18856/PB)
RÉU SLIM SAUDE PREVENCAO E
ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em conformidade com a decisão do ID. 66ce81e, requeira o
exequente o que entender de direito. Prazo: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000983-39.2022.5.13.0002
EXEQUENTE FRANCISCO EDUARDO DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EDUARDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada para apresentar, em cinco dias, os
dados das contas bancárias de sua titularidade e de seu patrono de
modo a se operacionalizar a expedição do RPV, ante a exigência
disposta no art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0101300-85.1998.5.13.0002
AUTOR JOSE SOARES DE BRITO
ADVOGADO JOAO NUNES DE CASTRO
NETO(OAB: 1362/PB)
RÉU UNIAO NACIONAL DAS
INSTITUICOES DO ENSINO
SUPERIOR PARTICULAR DO BRASIL
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SOARES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias,
promover a indicação dos dados concernentes às contas bancárias
de sua titularidade e também de seu advogado, de modo a se
possibilitar a efetivação das transferências eletrônicas.
Condiciona-se a liberação, ao patrono da parte autora, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, desde que
seja promovida a juntada aos autos do contrato de honorários
celebrado entre a parte autora e o seu advogado, no percentual
ali pactuado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FAUZI ELESBAO FELIPE
Diretor de Secretaria
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ConPag-0000851-08.2024.5.13.0003
CONSIGNANTE COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS A&D LTDA - EPP
ADVOGADO CAMILLA CRISTINA ASSIS DE
CASTRO MARIZ(OAB: 15397/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSE ANDRE
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS A&D LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d0c21e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo.
Custas, pela consignante, no valor de R$134,20, calculadas sobre
R$6.709,77, dispensadas.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas e providências
de praxe.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000028-34.2024.5.13.0003
AUTOR FABIOLA DOMINGOS DE CARVALHO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA DOMINGOS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf22d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial ejulgo
PROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista
ajuizada porFABÍOLA DOMINGOS DE CARVALHO contra
oINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, para: declarar a
nulidadedos contratos de trabalho por prazos determinados
celebrados entre as partes; declarar a invalidade do regime de
24x72; declarar que os valores registrados nos contracheques sob o
título “verbas indenizatórias” integram o salário do empregado;
condenar o reclamado a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar
à reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e
atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: saldo
de salário referente a um dia de trabalho no mês de agosto de 2022;
indenização do período do aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço; férias referente aos períodos aquisitivos 2021/2022
(simples), e 2022/2023 (proporcionais), acrescidas de 1/3; 13º
salários dos exercícios de 2021 (proporcional), e 2022
(proporcional); FGTS não recolhido do período trabalhado,
conforme demonstrado no extrato analítico acostado aos autos;
multa de 40% do FGTS do período trabalhado; e multa prevista no
art. 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade, em grau máximo,
de 01/02/2021 a 31/05/2022, e, em grau médio, de 01/06/2022 a
01/08/2022; horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª
semanal, considerando que a reclamante se submetia ao regime de
24x72, com repercussão nas parcelas correspondentes a férias+1/3,
13º salários, FGTS+40%, repouso semanal remunerado e aviso
prévio, considerando eventuais adicionais noturno e de
insalubridade quitados no decorrer da vigência do contrato de
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
trabalho; adicional noturno, em relação ao trabalho das 22 horas de
um dia às 5 horas da manhã do dia seguinte, com repercussão nas
parcelas correspondentes a férias+1/3, 13º salários, FGTS+40%,
repouso semanal remunerado e aviso prévio, considerando
eventuais adicionais noturno e insalubridade quitados no decorrer
da vigência do contrato de trabalho.
Autorizo, contudo, a dedução dos valores comprovadamente
quitados a idêntico título, especialmente, aqueles registrados nos
contracheques acostados aos autos, a título de 13º salário
(rescisão) e 1/3 sobre férias proporcionais (rescisão).
Também autorizo a liberação dos valores depositados na conta
vinculada do FGTS, através de alvará, a ser expedido após o
trânsito em julgado desta decisão.
Determino, ainda, no mesmo prazo,a retificação do registro
efetuado naquele documento, para constar o tipo de contratação por
prazo indeterminado.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o período de
vigência do contrato de trabalho reconhecido, o salário auferido,
inclusive os valores pagos sob o título “verbas indenizatórias”,
conforme indicado nos contracheques existentes nos autos, e os
entendimentos contidos nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368,
381 e 439, e nasOJs 394 e 415 da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários da perita, Dra. Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues,
no valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo
reclamado.
Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas pelo reclamado,no valor equivalente a R$ 2.301,82,
calculadas sobre R$ 115.090,79, valor atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000028-34.2024.5.13.0003
AUTOR FABIOLA DOMINGOS DE CARVALHO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf22d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial ejulgo
PROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista
ajuizada porFABÍOLA DOMINGOS DE CARVALHO contra
oINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, para: declarar a
nulidadedos contratos de trabalho por prazos determinados
celebrados entre as partes; declarar a invalidade do regime de
24x72; declarar que os valores registrados nos contracheques sob o
título “verbas indenizatórias” integram o salário do empregado;
condenar o reclamado a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar
à reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e
atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: saldo
de salário referente a um dia de trabalho no mês de agosto de 2022;
indenização do período do aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço; férias referente aos períodos aquisitivos 2021/2022
(simples), e 2022/2023 (proporcionais), acrescidas de 1/3; 13º
salários dos exercícios de 2021 (proporcional), e 2022
(proporcional); FGTS não recolhido do período trabalhado,
conforme demonstrado no extrato analítico acostado aos autos;
multa de 40% do FGTS do período trabalhado; e multa prevista no
art. 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade, em grau máximo,
de 01/02/2021 a 31/05/2022, e, em grau médio, de 01/06/2022 a
01/08/2022; horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª
semanal, considerando que a reclamante se submetia ao regime de
24x72, com repercussão nas parcelas correspondentes a férias+1/3,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
13º salários, FGTS+40%, repouso semanal remunerado e aviso
prévio, considerando eventuais adicionais noturno e de
insalubridade quitados no decorrer da vigência do contrato de
trabalho; adicional noturno, em relação ao trabalho das 22 horas de
um dia às 5 horas da manhã do dia seguinte, com repercussão nas
parcelas correspondentes a férias+1/3, 13º salários, FGTS+40%,
repouso semanal remunerado e aviso prévio, considerando
eventuais adicionais noturno e insalubridade quitados no decorrer
da vigência do contrato de trabalho.
Autorizo, contudo, a dedução dos valores comprovadamente
quitados a idêntico título, especialmente, aqueles registrados nos
contracheques acostados aos autos, a título de 13º salário
(rescisão) e 1/3 sobre férias proporcionais (rescisão).
Também autorizo a liberação dos valores depositados na conta
vinculada do FGTS, através de alvará, a ser expedido após o
trânsito em julgado desta decisão.
Determino, ainda, no mesmo prazo,a retificação do registro
efetuado naquele documento, para constar o tipo de contratação por
prazo indeterminado.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados o período de
vigência do contrato de trabalho reconhecido, o salário auferido,
inclusive os valores pagos sob o título “verbas indenizatórias”,
conforme indicado nos contracheques existentes nos autos, e os
entendimentos contidos nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368,
381 e 439, e nasOJs 394 e 415 da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários da perita, Dra. Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues,
no valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo
reclamado.
Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas pelo reclamado,no valor equivalente a R$ 2.301,82,
calculadas sobre R$ 115.090,79, valor atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000573-07.2024.5.13.0003
AUTOR AUDEILSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUDEILSON FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 963bb6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de
coisa julgada e de carência de ação, por ilegitimidade passiva, e
julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos apresentados na
reclamação trabalhista ajuizada por AUDEILSON FRANCISCO DA
SILVA contra SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP e da
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo, a primeira, como
devedora principal e, a segunda, como responsável subsidiária, a,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado,
contados em seguida à sua intimação, os valores indicados no
cálculo anexo, com juros e atualização monetária, referentes aos
seguintes títulos: FGTS dos períodos de 23/04/2021 a abril de 2022,
e de dezembro de 2022 a 15/01/2023, além da multa rescisória de
40%; indenização do período do aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; indenização por
danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determino, ainda, no mesmo prazo, o fornecimento do PPP e do
LTCAT, obrigação atribuída à reclamada SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA – EPP.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor dos advogados das reclamadas, a título de
honorários sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pela reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP,
no valor equivalente a R$ 281,74, calculadas sobre R$ 14.086,99,
valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000573-07.2024.5.13.0003
AUTOR AUDEILSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 963bb6c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de
coisa julgada e de carência de ação, por ilegitimidade passiva, e
julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos apresentados na
reclamação trabalhista ajuizada por AUDEILSON FRANCISCO DA
SILVA contra SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP e da
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo, a primeira, como
devedora principal e, a segunda, como responsável subsidiária, a,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado,
contados em seguida à sua intimação, os valores indicados no
cálculo anexo, com juros e atualização monetária, referentes aos
seguintes títulos: FGTS dos períodos de 23/04/2021 a abril de 2022,
e de dezembro de 2022 a 15/01/2023, além da multa rescisória de
40%; indenização do período do aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; indenização por
danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determino, ainda, no mesmo prazo, o fornecimento do PPP e do
LTCAT, obrigação atribuída à reclamada SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA – EPP.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor dos advogados das reclamadas, a título de
honorários sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pela reclamada SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP,
no valor equivalente a R$ 281,74, calculadas sobre R$ 14.086,99,
valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000454-46.2024.5.13.0003
AUTOR PATRICIA ROQUE ALMEIDA
ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA ROQUE ALMEIDA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fe82f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, rejeito a
preliminar de inépcia da petição inicial, defiro a formação do
litisconsórcio passivo facultativo, reconheço a formação de grupo
econômico entre as empresas reclamadas, declaro a prescrição dos
títulos correspondentes ao período anterior a 18/04/2019 ejulgo
PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada porPATRÍCIA ROQUE ALMEIDA
ARAÚJOcontra oBOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e o CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA, para condenar as empresas reclamadas, solidariamente, a,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado,
contados em seguida à intimação, pagar à reclamante os valores
indicados no cálculo anexo, com juros e atualização monetária,
correspondentes aos seguintes títulos:adicional de insalubridade,
em grau médio, durante o período não atingido pela prescrição,
excluídos os períodos de suspensão do contrato de trabalho, com
repercussão no cálculo das parcelas correspondentes a aviso
prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%;multa prevista no art.
477, § 8º da CLT.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados os
entendimentos contidos nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368,
381 e 439, e naOJ 415 da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários do perito, Dr. Júlio César Luiz de Oliveira, no valor
correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelas
empresas reclamadas.
Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor do advogadodas empresas reclamadas, a título de
honorários sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pelas reclamadas,no valor equivalente a R$ 621,04,
calculadas sobre R$ 31.052,16 , valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000454-46.2024.5.13.0003
AUTOR PATRICIA ROQUE ALMEIDA
ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fe82f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, rejeito a
preliminar de inépcia da petição inicial, defiro a formação do
litisconsórcio passivo facultativo, reconheço a formação de grupo
econômico entre as empresas reclamadas, declaro a prescrição dos
títulos correspondentes ao período anterior a 18/04/2019 ejulgo
PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na reclamação
trabalhista ajuizada porPATRÍCIA ROQUE ALMEIDA
ARAÚJOcontra oBOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e o CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA, para condenar as empresas reclamadas, solidariamente, a,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado,
contados em seguida à intimação, pagar à reclamante os valores
indicados no cálculo anexo, com juros e atualização monetária,
correspondentes aos seguintes títulos:adicional de insalubridade,
em grau médio, durante o período não atingido pela prescrição,
excluídos os períodos de suspensão do contrato de trabalho, com
repercussão no cálculo das parcelas correspondentes a aviso
prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%;multa prevista no art.
477, § 8º da CLT.
Por ocasião da elaboração da conta serão observados os
entendimentos contidos nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368,
381 e 439, e naOJ 415 da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários do perito, Dr. Júlio César Luiz de Oliveira, no valor
correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelas
empresas reclamadas.
Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor do advogadodas empresas reclamadas, a título de
honorários sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pelas reclamadas,no valor equivalente a R$ 621,04,
calculadas sobre R$ 31.052,16 , valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000766-22.2024.5.13.0003
REQUERENTE ELINTON VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO FONSECA E SILVA(OAB:
104785/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09a9fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sendo essa a realidade, decide-se extinguir este cumprimento
provisório de sentença, por falta de interesse de agir, visto que não
há necessidade de constrição judicial, nem houve impugnação aos
cálculos no presente feito.
Junte-se cópia desta sentença no processo principal.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos em definitivo.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000766-22.2024.5.13.0003
REQUERENTE ELINTON VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO FONSECA E SILVA(OAB:
104785/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09a9fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sendo essa a realidade, decide-se extinguir este cumprimento
provisório de sentença, por falta de interesse de agir, visto que não
há necessidade de constrição judicial, nem houve impugnação aos
cálculos no presente feito.
Junte-se cópia desta sentença no processo principal.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos em definitivo.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000811-94.2022.5.13.0003
AUTOR FELIPE HENRIQUE RAMOS ARAUJO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU SERVICOS DE ENTREGA VELOZ
EXPRESS EIRELI
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38757c
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Trata-se de impugnações à conta de liquidação, opostas pela autora
e ré.
A contadoria então, apresentou os esclarecimentos acostados no
Id.dcb358e, em resposta à impugnação apresentada.
Acolho, na integralidade os esclarecimentos e os novos cálculos
elaborados, ao passo que:
Considerando que:
a) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
b) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
CLT, após a garantia do Juízo;
c) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
d) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
e) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
f) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão julgados
na mesma sentença os embargos e as impugnações apresentadas
pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
1. HOMOLOGO por DECISÃO os cálculos de liquidação de Id.
f95a901 e Id.efdf4ac nos valores de R$ 42.598,49 e R$ 101.635,28
respectivamente, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
2. Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
3. Diante do montante apurado a título de custas e contribuições
previdenciárias, é desnecessária a intimação da União.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000811-94.2022.5.13.0003
AUTOR FELIPE HENRIQUE RAMOS ARAUJO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU SERVICOS DE ENTREGA VELOZ
EXPRESS EIRELI
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE MAGALHAES
BARROS(OAB: 15131/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE HENRIQUE RAMOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38757c
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Trata-se de impugnações à conta de liquidação, opostas pela autora
e ré.
A contadoria então, apresentou os esclarecimentos acostados no
Id.dcb358e, em resposta à impugnação apresentada.
Acolho, na integralidade os esclarecimentos e os novos cálculos
elaborados, ao passo que:
Considerando que:
a) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
b) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
CLT, após a garantia do Juízo;
c) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
d) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
e) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
f) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão julgados
na mesma sentença os embargos e as impugnações apresentadas
pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
1. HOMOLOGO por DECISÃO os cálculos de liquidação de Id.
f95a901 e Id.efdf4ac nos valores de R$ 42.598,49 e R$ 101.635,28
respectivamente, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
2. Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
3. Diante do montante apurado a título de custas e contribuições
previdenciárias, é desnecessária a intimação da União.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000993-46.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87a7cf
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal (Id 204b3df) pelo
que, recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000435-74.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d9102
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios pela parte
executada (IDa7899c3), notifique-se o exequente para, querendo,
apresentar, no prazo legal, resposta aos embargos opostos.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem
conclusos os autos para decisão.
Após será apreciada a admissibilidade do agravo de petição
interposto pelo exequente (IDed5e27c).
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000435-74.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d9102
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios pela parte
executada (IDa7899c3), notifique-se o exequente para, querendo,
apresentar, no prazo legal, resposta aos embargos opostos.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem
conclusos os autos para decisão.
Após será apreciada a admissibilidade do agravo de petição
interposto pelo exequente (IDed5e27c).
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061100-47.2009.5.13.0003
AUTOR VALMIR BARBOSA BEZERRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO CHAVES DE
LIMA(OAB: 8301/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01fb08
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 dias,
apresentarem respostas aos embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0061100-47.2009.5.13.0003
AUTOR VALMIR BARBOSA BEZERRA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO CHAVES DE
LIMA(OAB: 8301/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR BARBOSA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01fb08
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 dias,
apresentarem respostas aos embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000861-86.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a124998
proferido nos autos.
DESPACHO:
Citada a executada para pagar ou garantir a execução,
DECORREU O PRAZO, mantendo-se silente.
Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada (s),
mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por
30(trinta) dias, observado o limite da execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000861-86.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO ANTONIO MARTINS LOPES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a124998
proferido nos autos.
DESPACHO:
Citada a executada para pagar ou garantir a execução,
DECORREU O PRAZO, mantendo-se silente.
Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s) executada (s),
mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de repetição, por
30(trinta) dias, observado o limite da execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000977-92.2023.5.13.0003
AUTOR DAMIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU THALLES ATLAS RAMOS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU NEUDIJANE ALEIXO DE BARROS
RAMOS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f19f4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Acolho, como impugnação aos cálculos Id fc4dd0a, os argumentos
lançados pela na petição Id 7f9719e, pelo que defiro os
requerimentos lançados pelos reclamados. Assim sendo, determino
que a contadoria atualize os cálculos de liquidação, nos limites da
coisa julgada, conforme o disposto na conclusão no Acórdão Id
38e8338.
Após atualização, juntada a nova planilha nos autos, renove-se a
notificação aos devedores executados, que ficam desde logo
CITADOS para pagar ou garantir a execução, conforme valores da
nova planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos termos
do art. 880 da CLT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000977-92.2023.5.13.0003
AUTOR DAMIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU THALLES ATLAS RAMOS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU NEUDIJANE ALEIXO DE BARROS
RAMOS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUDIJANE ALEIXO DE BARROS RAMOS
- THALLES ATLAS RAMOS
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f19f4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Acolho, como impugnação aos cálculos Id fc4dd0a, os argumentos
lançados pela na petição Id 7f9719e, pelo que defiro os
requerimentos lançados pelos reclamados. Assim sendo, determino
que a contadoria atualize os cálculos de liquidação, nos limites da
coisa julgada, conforme o disposto na conclusão no Acórdão Id
38e8338.
Após atualização, juntada a nova planilha nos autos, renove-se a
notificação aos devedores executados, que ficam desde logo
CITADOS para pagar ou garantir a execução, conforme valores da
nova planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos termos
do art. 880 da CLT.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001267-10.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO FERNANDA HALIME FERNANDES
GONCALVES(OAB: 10829/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b19db8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízoACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
para, sanando a omissão apontada, determinar que sejam feitos os
ajustes necessários na decisão embargada, nos termos da
fundamentação.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001267-10.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO FERNANDA HALIME FERNANDES
GONCALVES(OAB: 10829/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b19db8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízoACOLHER EM PARTE os embargos
declaratórios opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
para, sanando a omissão apontada, determinar que sejam feitos os
ajustes necessários na decisão embargada, nos termos da
fundamentação.
As partes deverão ser intimadas desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000648-46.2024.5.13.0003
AUTOR GIOVANNY KAROL NOBREGA
CESAR
ADVOGADO FERNANDA BASTOS PEREIRA(OAB:
437238/SP)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNY KAROL NOBREGA CESAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfbb65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos apresentados na
reclamação trabalhista ajuizada por GIOVANNY KAROL NOBREGA
CESAR em face do DMA DISTRIBUIDORA S/A.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor da advogada da reclamada, a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, no montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pela reclamada, no valor equivalente a R$ 1.160,20,
calculadas sobre R$ 58.010,07, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000648-46.2024.5.13.0003
AUTOR GIOVANNY KAROL NOBREGA
CESAR
ADVOGADO FERNANDA BASTOS PEREIRA(OAB:
437238/SP)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dfbb65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos apresentados na
reclamação trabalhista ajuizada por GIOVANNY KAROL NOBREGA
CESAR em face do DMA DISTRIBUIDORA S/A.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor da advogada da reclamada, a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, no montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas, pela reclamada, no valor equivalente a R$ 1.160,20,
calculadas sobre R$ 58.010,07, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000560-08.2024.5.13.0003
AUTOR RINALDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO MARTINS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0526645
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por
RINALDO MARTINS DA SILVA.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000560-08.2024.5.13.0003
AUTOR RINALDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0526645
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por
RINALDO MARTINS DA SILVA.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000183-37.2024.5.13.0003
AUTOR IZABELLY GARCIA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU DNA COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABELLY GARCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a030bda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por DNA
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, para determinar a
retificação da conta de liquidação, com exclusão do valor dos
honorários periciais, da relação de títulos devidos pela empresa.
Os autos devem ser remetidos à contadoria para o cumprimento da
determinação. Em seguida, as partes devem ser intimadas,
passando, a partir daí, a contar os prazos recursais.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000183-37.2024.5.13.0003
AUTOR IZABELLY GARCIA DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU DNA COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DNA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a030bda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por DNA
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, para determinar a
retificação da conta de liquidação, com exclusão do valor dos
honorários periciais, da relação de títulos devidos pela empresa.
Os autos devem ser remetidos à contadoria para o cumprimento da
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
determinação. Em seguida, as partes devem ser intimadas,
passando, a partir daí, a contar os prazos recursais.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000764-52.2024.5.13.0003
AUTOR ANTONIO OLIMPIO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1d11e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decreto a extinção da reclamação trabalhista ajuizada
por ANTONIO OLIMPIO DE OLIVEIRA FILHO contra COTEMINAS
S.A.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.055,93, calculadas
sobre R$102.796,59, dispensadas.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000764-52.2024.5.13.0003
AUTOR ANTONIO OLIMPIO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OLIMPIO DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1d11e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decreto a extinção da reclamação trabalhista ajuizada
por ANTONIO OLIMPIO DE OLIVEIRA FILHO contra COTEMINAS
S.A.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 2.055,93, calculadas
sobre R$102.796,59, dispensadas.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000460-87.2023.5.13.0003
AUTOR FABIO OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406942a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre os embargos à execução, sob pena de
preclusão.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000184-22.2024.5.13.0003
AUTOR CHARLES RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68265b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Ante o trânsito em julgado, conforme certificado nos autos, libere-
se o deposito recursal disponível nos autos em favor do autor e seu
advogado, nas contas indicadas no Id c851358.
1.1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho
no diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$
13.046,37), referente a diferença entre os valores depositados (Id
9fefe63) e a planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença e deliberação sobre a liberação do
depósito recursal.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000184-22.2024.5.13.0003
AUTOR CHARLES RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68265b9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Ante o trânsito em julgado, conforme certificado nos autos, libere-
se o deposito recursal disponível nos autos em favor do autor e seu
advogado, nas contas indicadas no Id c851358.
1.1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho
no diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$
13.046,37), referente a diferença entre os valores depositados (Id
9fefe63) e a planilha inserida nos autos, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT, devendo o exequente, na ocasião, manifestar se deseja o
prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como
concordância.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença e deliberação sobre a liberação do
depósito recursal.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000460-87.2023.5.13.0003
AUTOR FABIO OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO OLIVEIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406942a
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 dias,
manifestar-se sobre os embargos à execução, sob pena de
preclusão.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-26.2020.5.13.0003
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO
BRAZ
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU ASSUPERO ENSINO SUPERIOR
LTDA.
ADVOGADO LYGIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
195074/SP)
ADVOGADO BIANCA BERNARDO MENDONCA
MARQUEZ(OAB: 17690/PE)
RÉU ASSOCIACAO PARAIBANA DE
ENSINO RENOVADO-ASPER
ADVOGADO BIANCA BERNARDO MENDONCA
MARQUEZ(OAB: 17690/PE)
RÉU BIANCA BERNARDO MENDONCA
MARQUEZ
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO BRAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc53aad
proferida nos autos.
DECISÃO:
Vistos e analisados os autos.
Diante do insucesso das diversas diligências empreendidas nestes
autos, sobreste-se o presente feito, iniciando-se a fluência do prazo
previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000154-26.2020.5.13.0003
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO
BRAZ
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU ASSUPERO ENSINO SUPERIOR
LTDA.
ADVOGADO LYGIA MARIA PEREIRA DE SOUZA
LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
195074/SP)
ADVOGADO BIANCA BERNARDO MENDONCA
MARQUEZ(OAB: 17690/PE)
RÉU ASSOCIACAO PARAIBANA DE
ENSINO RENOVADO-ASPER
ADVOGADO BIANCA BERNARDO MENDONCA
MARQUEZ(OAB: 17690/PE)
RÉU BIANCA BERNARDO MENDONCA
MARQUEZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER
- ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc53aad
proferida nos autos.
DECISÃO:
Vistos e analisados os autos.
Diante do insucesso das diversas diligências empreendidas nestes
autos, sobreste-se o presente feito, iniciando-se a fluência do prazo
previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000494-33.2021.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO ERIKA COSTA DE QUEIROZ
VELLOSO(OAB: 32619/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc438ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente, notifiquem-se o embargado para, querendo,
apresentar, no prazo legal, resposta aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001072-25.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO BATISTA EVANGELISTA
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU FUNDACAO CENTRO INTEG DE
APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA
ADVOGADO KARLYNDA REGYNA GOMES
MELO(OAB: 23421/PB)
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
ADVOGADO LIARA RODRIGUES DE BRITO(OAB:
30806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af61fa4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do E. TRT onde foi proferido o r. Acórdão,
cujo dispositivo a seguir descrito: "ACORDA a Colenda 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, com ressalva de entendimento de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas inalteradas."
Ante o trânsito em julgado da decisão, como certificado nos autos,
fica a executada FUNAD/ESTADO PB, CITADA querendo, opor
embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do
art. 535 do Código de Processo Civil (prerrogativas da Fazenda
Pública, na forma do art.12 do Decreto-Lei n.º 509/69 e OJ 247 da
SBDI-1/TST, item II, parte final).
Apresentados embargos à execução pela parte executada, intime-
se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5
dias.
Decorrido referido prazo, sem oposição de embargos, certifique-se
nos autos e expeça-se precatório/RPV, na forma da legislação
aplicável.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001072-25.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO BATISTA EVANGELISTA
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU FUNDACAO CENTRO INTEG DE
APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA
ADVOGADO KARLYNDA REGYNA GOMES
MELO(OAB: 23421/PB)
ADVOGADO NOEL CHARLES TAVARES
LEITE(OAB: 15125/PB)
ADVOGADO LIARA RODRIGUES DE BRITO(OAB:
30806/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO CENTRO INTEG DE APOIO AO PORT DE
DEFICIENCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af61fa4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
O presente feito retornou do E. TRT onde foi proferido o r. Acórdão,
cujo dispositivo a seguir descrito: "ACORDA a Colenda 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, com ressalva de entendimento de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas inalteradas."
Ante o trânsito em julgado da decisão, como certificado nos autos,
fica a executada FUNAD/ESTADO PB, CITADA querendo, opor
embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do
art. 535 do Código de Processo Civil (prerrogativas da Fazenda
Pública, na forma do art.12 do Decreto-Lei n.º 509/69 e OJ 247 da
SBDI-1/TST, item II, parte final).
Apresentados embargos à execução pela parte executada, intime-
se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5
dias.
Decorrido referido prazo, sem oposição de embargos, certifique-se
nos autos e expeça-se precatório/RPV, na forma da legislação
aplicável.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000200-73.2024.5.13.0003
AUTOR ELVIS FRANKLIN DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e21781
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Assinado e datado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000200-73.2024.5.13.0003
AUTOR ELVIS FRANKLIN DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS FRANKLIN DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e21781
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo,
apresentar(em), no prazo legal, resposta(s) aos embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para
apreciação.
Assinado e datado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000476-41.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS EDUARDO LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU SERVICOS EM SEGURANCA
ELETRONICA SAG EIRELI - - ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
TESTEMUNHA NIVALDO CORREIA DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a1b8ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
A parte executada foi citada para pagar ou garantir a execução, na
forma do art. 880 da CLT.
Após o encerramento do prazo concedido, a executada apresentou
petição solicitando a inclusão do feito em pauta de audiência de
conciliação no CEJUSC. Ocorre que a solicitação deve ser
direcionada àquele órgão, competente para solicitar a remessa dos
autos e a designação da audiência.
Não obstante, intime-se o reclamante para se pronunciar a respeito
do interessa na realização da audiência de conciliação, no prazo de
5 (cinco) dias.
Determino, de logo, a liberação do depósito recursal existente nos
autos, em favor do reclamante e do seu advogado (honorários
contratuais, caso exista contrato de honorários nos autos). Em
seguida, promovam-se os necessários ajustes na conta de
liquidação.
Após, voltem os autos conclusos.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000476-41.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS EDUARDO LIMA DOS
SANTOS
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU SERVICOS EM SEGURANCA
ELETRONICA SAG EIRELI - - ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
TESTEMUNHA NIVALDO CORREIA DA SILVA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOS EM SEGURANCA ELETRONICA SAG EIRELI - -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a1b8ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
A parte executada foi citada para pagar ou garantir a execução, na
forma do art. 880 da CLT.
Após o encerramento do prazo concedido, a executada apresentou
petição solicitando a inclusão do feito em pauta de audiência de
conciliação no CEJUSC. Ocorre que a solicitação deve ser
direcionada àquele órgão, competente para solicitar a remessa dos
autos e a designação da audiência.
Não obstante, intime-se o reclamante para se pronunciar a respeito
do interessa na realização da audiência de conciliação, no prazo de
5 (cinco) dias.
Determino, de logo, a liberação do depósito recursal existente nos
autos, em favor do reclamante e do seu advogado (honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
contratuais, caso exista contrato de honorários nos autos). Em
seguida, promovam-se os necessários ajustes na conta de
liquidação.
Após, voltem os autos conclusos.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000403-69.2023.5.13.0003
AUTOR MARIANA BARRETO DE SOUSA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO MARCELLO COUTINHO CALDEIRA
JUNIOR(OAB: 226418/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA BARRETO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (EXEQUENTE) notificado para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios. Prazo de 15 (quinze) dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0131108-39.2015.5.13.0003
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas quanto ao teor do despacho
exarado, disponibilizado no Id 4146240,
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131108-39.2015.5.13.0003
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas quanto ao teor do despacho
exarado, disponibilizado no Id 4146240,
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131108-39.2015.5.13.0003
AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO DEMETRIUS ABRAO BIGARAN(OAB:
389554/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO -
IESP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam as partes intimadas quanto ao teor do despacho
exarado, disponibilizado no Id 4146240,
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000880-58.2024.5.13.0003
AUTOR DIEGO BARROS DE LUNA FREIRE
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BARROS DE LUNA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 07/08/2024 08:00, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000886-65.2024.5.13.0003
AUTOR ADOLFO ZANELA DE VITALE
PALAZZO FILHO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO ZANELA DE VITALE PALAZZO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
07/08/2024 08:20, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81939417767 ID da reunião: 819 3941 7767, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000878-88.2024.5.13.0003
AUTOR M.C.A.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU F.F.C.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU C.S.R.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- M.C.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 31c46bb.
Processo Nº ATOrd-0000205-32.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000205-32.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000205-32.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS DA SILVA PEIXOTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DA SILVA PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Ficam as partes notificadas para falar sobre os cálculos, no prazo
de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000888-35.2024.5.13.0003
AUTOR I.V.D.L.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.V.D.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a38c47f.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001655-54.2016.5.13.0003
AUTOR ALLEX PEREIRA DONATO ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
ADVOGADO JOSENILTON FERREIRA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 24563-D/PE)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO PAULO CESAR DUARTE DE
ARAGAO FILHO(OAB: 29548/BA)
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO ERICK RICARDO GOMES DE
LIRA(OAB: 28255/PE)
TESTEMUNHA DIEGO JHEYSSON SANTOS DE
CARVALHO
TESTEMUNHA MARIA ELIZABETH SANTOS DE
AZEVEDO
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLEX PEREIRA DONATO ARAUJO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(ALLEX PEREIRA DONATO) cientificado acerca da
manifestação da CREFISA (id7005047).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000319-34.2024.5.13.0003
AUTOR CLAUDIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO HALISON ALVES DE BRITO(OAB:
24122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem: 5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no
SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes
para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos
atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001047-85.2018.5.13.0003
AUTOR KATIA ARGENTINA PIRES
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
RÉU BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA ARGENTINA PIRES ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem: Em atenção à petição Id 991e671, expeça-se ofício ao
cartório de imóveis, solicitando a expedição e remessa da certidão
de inteiro teor relativa ao imóvel Matrícula: 1269.
Uma vez atendida a determinação, dê-se vista ao autor para se
manifestar, no prazo de cinco dias, devendo requerer o que
entender de direito. (vide resposta cartório Id 8c24907).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000598-33.2024.5.13.0031
AUTOR IURIAMA SILVA DE ALMEIDA
MARQUES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IURIAMA SILVA DE ALMEIDA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054d005
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo
PROCEDENTES os pleitos apresentados na reclamação trabalhista
ajuizada por IURIAMA SILVA DE ALMEIDA MARQUES contra
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, para condenar a
reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da
intimação, após o trânsito em julgado, pagar à reclamante as horas
extras trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal (limite
previsto no contrato), com repercussão nas parcelas
correspondentes a férias+1/3, 13º salários, FGTS, repouso semanal
remunerado e aviso prévio, considerando eventuais adicionais
noturno e de insalubridade quitados no decorrer da vigência do
contrato de trabalho.
Por ocasião da elaboração da conta, serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 60, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e
na OJ’s 97 e 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 4.453,00, calculadas sobre
R$ 222.649,88, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000598-33.2024.5.13.0031
AUTOR IURIAMA SILVA DE ALMEIDA
MARQUES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054d005
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo
PROCEDENTES os pleitos apresentados na reclamação trabalhista
ajuizada por IURIAMA SILVA DE ALMEIDA MARQUES contra
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, para condenar a
reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da
intimação, após o trânsito em julgado, pagar à reclamante as horas
extras trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal (limite
previsto no contrato), com repercussão nas parcelas
correspondentes a férias+1/3, 13º salários, FGTS, repouso semanal
remunerado e aviso prévio, considerando eventuais adicionais
noturno e de insalubridade quitados no decorrer da vigência do
contrato de trabalho.
Por ocasião da elaboração da conta, serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 60, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e
na OJ’s 97 e 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índices
de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em
geral.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado da reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 4.453,00, calculadas sobre
R$ 222.649,88, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000572-22.2024.5.13.0003
AUTOR DERONILZA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DERONILZA DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346d3fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de
coisa julgada e de carência de ação, por ilegitimidade passiva, e
julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada por DERONILZA DA SILVA
ROCHA contra SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP e da
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo, a primeira, como
devedora principal e, a segunda, como responsável subsidiária, a,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado,
contados em seguida à sua intimação, pagar à reclamante os
valores indicados no cálculo anexo, com juros e atualização
monetária, referentes aos seguintes títulos: diferenças do adicional
de insalubridade, considerando o valor pago e o percentual de 40%,
com repercussão no cálculo das parcelas correspondentes a aviso
prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%; FGTS dos períodos
de dezembro de 2022 a 15/01/2023, além da multa rescisória de
40%; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; indenização por danos
morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determino, ainda, no mesmo prazo, o fornecimento do PPP e do
LTCAT, obrigação atribuída à reclamada SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA – EPP.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor dos advogados das reclamadas, a título de
honorários sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Honorários em favor da perita, Dr. Cayo Farias Pereira, no valor de
R$ 1.200,00, pela primeira reclamada.
Custas pelas reclamadas, no valor equivalente a R$ 201,53,
calculadas sobre R$ 10.076,43, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000572-22.2024.5.13.0003
AUTOR DERONILZA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346d3fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de
coisa julgada e de carência de ação, por ilegitimidade passiva, e
julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada por DERONILZA DA SILVA
ROCHA contra SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP e da
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo, a primeira, como
devedora principal e, a segunda, como responsável subsidiária, a,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado,
contados em seguida à sua intimação, pagar à reclamante os
valores indicados no cálculo anexo, com juros e atualização
monetária, referentes aos seguintes títulos: diferenças do adicional
de insalubridade, considerando o valor pago e o percentual de 40%,
com repercussão no cálculo das parcelas correspondentes a aviso
prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%; FGTS dos períodos
de dezembro de 2022 a 15/01/2023, além da multa rescisória de
40%; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; indenização por danos
morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determino, ainda, no mesmo prazo, o fornecimento do PPP e do
LTCAT, obrigação atribuída à reclamada SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA – EPP.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor dos advogados das reclamadas, a título de
honorários sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Honorários em favor da perita, Dr. Cayo Farias Pereira, no valor de
R$ 1.200,00, pela primeira reclamada.
Custas pelas reclamadas, no valor equivalente a R$ 201,53,
calculadas sobre R$ 10.076,43, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-88.2024.5.13.0003
EXEQUENTE JORDANIA MARTES SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANIA MARTES SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 901c2b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000102-88.2024.5.13.0003
EXEQUENTE JORDANIA MARTES SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 901c2b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-91.2017.5.13.0003
AUTOR CLEVINIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU H C COMERCIO DE CHOCOLATES
LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU R E A COMERCIO DE CHOCOLATES
LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU ANA CARLA RODRIGUES DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
RÉU HELOISA HELLEN RODRIGUES DE
AZEVEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEVINIA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b157a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-91.2017.5.13.0003
AUTOR CLEVINIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU H C COMERCIO DE CHOCOLATES
LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU R E A COMERCIO DE CHOCOLATES
LTDA. - ME
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU ANA CARLA RODRIGUES DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
ADVOGADO RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
RÉU HELOISA HELLEN RODRIGUES DE
AZEVEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA RODRIGUES DE AZEVEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b157a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000740-58.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
MARILIA MARQUES PEREIRA LIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e91a4f
proferida nos autos.
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS
Vistos.
Observem as partes que a decisão de Impugnação e homologação
dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é
recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A
recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou
impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível
agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e §
4º c/c 897, “a”, da CLT).
Sendo assim:
1. Adoto, como razões de decidir, o Parecer e os Esclarecimentos
do Perito ID's affd010 e 9b06d13, respectivamente, em sua
integralidade, como se aqui estivesse transcrito, e rejeito as
impugnações opostas pelo Exequente e pelo Executado, ao tempo
em que homologo os cálculos do Perito, ID. f95823e, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
2. FIXO os honorários periciais em R$ 1.110,00 ( mil e cento e dez
reais), a serem satisfeitos pela parte Executada, que somados ao
débito principal, devidamente atualizado, totaliza R$ 5.184,17,
conforme planilha anexada a esta decisão.
3. Se for o caso, na forma do § 3º do art. 879 da CLT, intime-se a
Procuradoria-Geral Federal para, em 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os cálculos de liquidação, ciente de que, no silêncio presumir-
se-á a aplicação daPortaria Normativa PGF. AGU n. 47, de 7 de
julho de 2023.
Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo.
4. Concomitantemente, fica a executada ECT para, CITADA
querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (prerrogativas
da Fazenda Pública, na forma do art.12 do Decreto-Lei n.º 509/69 e
OJ 247 da SBDI-1/TST, item II, parte final).
4. 1 Apresentados embargos à execução pela parte executada,
intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo
de 5 dias.
4. 2 Decorrido referido prazo, sem oposição de embargos, certifique
-se nos autos e expeça-se precatório/RPV, na forma da legislação
aplicável.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000740-58.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
MARILIA MARQUES PEREIRA LIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e91a4f
proferida nos autos.
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS
Vistos.
Observem as partes que a decisão de Impugnação e homologação
dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é
recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A
recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou
impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível
agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e §
4º c/c 897, “a”, da CLT).
Sendo assim:
1. Adoto, como razões de decidir, o Parecer e os Esclarecimentos
do Perito ID's affd010 e 9b06d13, respectivamente, em sua
integralidade, como se aqui estivesse transcrito, e rejeito as
impugnações opostas pelo Exequente e pelo Executado, ao tempo
em que homologo os cálculos do Perito, ID. f95823e, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
2. FIXO os honorários periciais em R$ 1.110,00 ( mil e cento e dez
reais), a serem satisfeitos pela parte Executada, que somados ao
débito principal, devidamente atualizado, totaliza R$ 5.184,17,
conforme planilha anexada a esta decisão.
3. Se for o caso, na forma do § 3º do art. 879 da CLT, intime-se a
Procuradoria-Geral Federal para, em 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre os cálculos de liquidação, ciente de que, no silêncio presumir-
se-á a aplicação daPortaria Normativa PGF. AGU n. 47, de 7 de
julho de 2023.
Eventual impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela
União (INSS) será apreciada após a garantia do Juízo.
4. Concomitantemente, fica a executada ECT para, CITADA
querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias,
nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (prerrogativas
da Fazenda Pública, na forma do art.12 do Decreto-Lei n.º 509/69 e
OJ 247 da SBDI-1/TST, item II, parte final).
4. 1 Apresentados embargos à execução pela parte executada,
intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo
de 5 dias.
4. 2 Decorrido referido prazo, sem oposição de embargos, certifique
-se nos autos e expeça-se precatório/RPV, na forma da legislação
aplicável.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000470-97.2024.5.13.0003
AUTOR JOSEPE GENUINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEPE GENUINO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5612790
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de
coisa julgada e de carência de ação, por ilegitimidade passiva, e
julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada por JOSEPE GENUÍNO DA SILVA
JÚNIOR contra SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP e da
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo, a primeira, como
devedora principal e, a segunda, como responsável subsidiária, a,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado,
contados em seguida à sua intimação, os valores indicados no
cálculo anexo, com juros e atualização monetária, referentes aos
seguintes títulos: diferenças do adicional de insalubridade,
considerando o valor pago e o percentual de 40%, com repercussão
no cálculo das parcelas correspondentes a aviso prévio, 13º
salários, férias+1/3 e FGTS+40%; FGTS dos períodos de
23/04/2021 a abril de 2022, e de dezembro de 2022 a 15/01/2023,
além da multa rescisória de 40%; multa prevista no art. 477, § 8º da
CLT; indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Determino, ainda, no mesmo prazo, o fornecimento do PPP e do
LTCAT, obrigação atribuída à reclamada SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA – EPP.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor dos advogados das reclamadas, a título de
honorários sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Honorários em favor da perita, Dr. Cayo Farias Pereira, no valor de
R$ 1.200,00, pela primeira reclamada.
Custas pelas reclamadas, no valor equivalente a R$ 345,81,
calculadas sobre R$ 17.290,34, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000470-97.2024.5.13.0003
AUTOR JOSEPE GENUINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5612790
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de
coisa julgada e de carência de ação, por ilegitimidade passiva, e
julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada por JOSEPE GENUÍNO DA SILVA
JÚNIOR contra SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP e da
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo, a primeira, como
devedora principal e, a segunda, como responsável subsidiária, a,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado,
contados em seguida à sua intimação, os valores indicados no
cálculo anexo, com juros e atualização monetária, referentes aos
seguintes títulos: diferenças do adicional de insalubridade,
considerando o valor pago e o percentual de 40%, com repercussão
no cálculo das parcelas correspondentes a aviso prévio, 13º
salários, férias+1/3 e FGTS+40%; FGTS dos períodos de
23/04/2021 a abril de 2022, e de dezembro de 2022 a 15/01/2023,
além da multa rescisória de 40%; multa prevista no art. 477, § 8º da
CLT; indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais).
Determino, ainda, no mesmo prazo, o fornecimento do PPP e do
LTCAT, obrigação atribuída à reclamada SP SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA – EPP.
Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes
estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e 439,
e na OJ 415 da SDI-1 do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor dos advogados das reclamadas, a título de
honorários sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Honorários em favor da perita, Dr. Cayo Farias Pereira, no valor de
R$ 1.200,00, pela primeira reclamada.
Custas pelas reclamadas, no valor equivalente a R$ 345,81,
calculadas sobre R$ 17.290,34, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000147-92.2024.5.13.0003
AUTOR R.C.G.
ADVOGADO THAMARA MARIA DE MEDEIROS
BORGES ALMEIDA(OAB: 28949/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO R.C.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.C.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9d5119f.
Processo Nº ATOrd-0000147-92.2024.5.13.0003
AUTOR R.C.G.
ADVOGADO THAMARA MARIA DE MEDEIROS
BORGES ALMEIDA(OAB: 28949/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO R.C.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8e5648d.
Processo Nº ATOrd-0000695-20.2024.5.13.0003
AUTOR GABRIEL ALESSANDRO BARBOSA
DE ARAUJO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROCK & RIBS JOAO PESSOA
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL ALESSANDRO BARBOSA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AGENDAMENTO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para o ato de realização da perícia, que será realizada no dia
29/07/2024 às 10:00h, no ROCK & RIBS, localizado na Av.
Governador Flavio Ribeiro Coutinho, nº 500, Manaíra, João
Pessoa/PB, tudo conforme os ditames fixados pela senhora perita,
Drª MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES, na petição Id
5965cb7.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000695-20.2024.5.13.0003
AUTOR GABRIEL ALESSANDRO BARBOSA
DE ARAUJO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROCK & RIBS JOAO PESSOA
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCK & RIBS JOAO PESSOA RESTAURANTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AGENDAMENTO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para o ato de realização da perícia, que será realizada no dia
29/07/2024 às 10:00h, no ROCK & RIBS, localizado na Av.
Governador Flavio Ribeiro Coutinho, nº 500, Manaíra, João
Pessoa/PB, tudo conforme os ditames fixados pela senhora perita,
Drª MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES, na petição Id
5965cb7.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000871-67.2022.5.13.0003
AUTOR HILTON CUNHA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
ADVOGADO MARIANA CARVALHO FEITOSA
VENTURA(OAB: 28911/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILTON CUNHA DE OLIVEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam notificados a parte autora e seu patrono, para tomar ciência
dos ALVARÁS ELETRÔNICOS
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000752-38.2024.5.13.0003
AUTOR JOSEILTON DE OLIVEIRA
MARCELINO
ADVOGADO EMILIO CARLOS PIRES
NUNES(OAB: 3319/RN)
RÉU THE MOBILE PROJETADOS
COMERCIO, FABRICACAO,
LOCACAO E INCORPORACAO
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO JOAO BOSCO CAVALCANTE(OAB:
4371/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON DE OLIVEIRA MARCELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia 24 de julho de
2024, às 11:30hrs, na empresa THE MOBILE PROJETADOS
COMERCIO, FABRICACAO, LOCACAO E INCORPORACAO
IMOBILIARIA LTDA, com sede no endereço: Rua Reinaldo Tavares
De Melo, 99, Sala 103, Manaira, João Pessoa/PB, CEP: 58.038-
300,tudo conforme os demais ditames expressos na petição Id
f63a366 - Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial,
pelo senhor perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000752-38.2024.5.13.0003
AUTOR JOSEILTON DE OLIVEIRA
MARCELINO
ADVOGADO EMILIO CARLOS PIRES
NUNES(OAB: 3319/RN)
RÉU THE MOBILE PROJETADOS
COMERCIO, FABRICACAO,
LOCACAO E INCORPORACAO
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO JOAO BOSCO CAVALCANTE(OAB:
4371/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THE MOBILE PROJETADOS COMERCIO, FABRICACAO,
LOCACAO E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia 24 de julho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
2024, às 11:30hrs, na empresa THE MOBILE PROJETADOS
COMERCIO, FABRICACAO, LOCACAO E INCORPORACAO
IMOBILIARIA LTDA, com sede no endereço: Rua Reinaldo Tavares
De Melo, 99, Sala 103, Manaira, João Pessoa/PB, CEP: 58.038-
300,tudo conforme os demais ditames expressos na petição Id
f63a366 - Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial,
pelo senhor perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000758-45.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE ANILDO DOS SANTOS
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO LIDIANI MARTINS NUNES(OAB:
10244/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANILDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia 31/07/2024 às
14:00h, na DEXCO S.A, localizada na Rua Jose Antônio Ferreira de
Miranda, 1457 - Distrito Industrial - João Pessoa–PB, tudo conforme
os demais ditames expressos na petição Id ca4729a - Indicação
de Data de Realização de Diligência Pericial, pela senhora perita,
Drª MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000758-45.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE ANILDO DOS SANTOS
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO LIDIANI MARTINS NUNES(OAB:
10244/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia 31/07/2024 às
14:00h, na DEXCO S.A, localizada na Rua Jose Antônio Ferreira de
Miranda, 1457 - Distrito Industrial - João Pessoa–PB, tudo conforme
os demais ditames expressos na petição Id ca4729a - Indicação
de Data de Realização de Diligência Pericial, pela senhora perita,
Drª MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000738-54.2024.5.13.0003
AUTOR WANDEMBERG CARNEIRO COSTA
DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDEMBERG CARNEIRO COSTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia DATA -
25/07/2024; HORÁRIO - 14:00 HORAS; LOCAL - RECLAMADA
ONDE TRABALHOU O RECLAMANTE, tudo conforme ditames
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
expressos na petição Id c708b3b - Indicação de Data de Realização
de Diligência Pericial, pelo senhor perito Dr. FABIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000738-54.2024.5.13.0003
AUTOR WANDEMBERG CARNEIRO COSTA
DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia DATA -
25/07/2024; HORÁRIO - 14:00 HORAS; LOCAL - RECLAMADA
ONDE TRABALHOU O RECLAMANTE, tudo conforme ditames
expressos na petição Id c708b3b - Indicação de Data de Realização
de Diligência Pericial, pelo senhor perito Dr. FABIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000732-47.2024.5.13.0003
AUTOR ALLYSSON KALLEBE COSTA DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSSON KALLEBE COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia DATA -
25/07/2024; HORÁRIO - 14:00 HORAS; LOCAL - RECLAMADA
ONDE TRABALHOU O RECLAMANTE, tudo conforme ditames
expressos na petição Id fa89318 - Indicação de Data de Realização
de Diligência Pericial, pelo senhor perito Dr. FABIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000732-47.2024.5.13.0003
AUTOR ALLYSSON KALLEBE COSTA DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia DATA -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
25/07/2024; HORÁRIO - 14:00 HORAS; LOCAL - RECLAMADA
ONDE TRABALHOU O RECLAMANTE, tudo conforme ditames
expressos na petição Id fa89318 - Indicação de Data de Realização
de Diligência Pericial, pelo senhor perito Dr. FABIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000616-41.2024.5.13.0003
AUTOR DIEGO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MG PACKING POLIMEROS LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
RÉU A P M COUTINHO LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia 01/08/2024 às
22:00h, na MG PACKING POLIMEROS LTDA, localizada na Rua
Estevão Bret nº 8168-Distrito Industrial, tudo conforme ditames
expressos na petição Id 9322bd4 - pela senhora perita Drª MARIA
DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000616-41.2024.5.13.0003
AUTOR DIEGO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MG PACKING POLIMEROS LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
RÉU A P M COUTINHO LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- A P M COUTINHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia 01/08/2024 às
22:00h, na MG PACKING POLIMEROS LTDA, localizada na Rua
Estevão Bret nº 8168-Distrito Industrial, tudo conforme ditames
expressos na petição Id 9322bd4 - pela senhora perita Drª MARIA
DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000616-41.2024.5.13.0003
AUTOR DIEGO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MG PACKING POLIMEROS LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
RÉU A P M COUTINHO LTDA
ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MG PACKING POLIMEROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia 01/08/2024 às
22:00h, na MG PACKING POLIMEROS LTDA, localizada na Rua
Estevão Bret nº 8168-Distrito Industrial, tudo conforme ditames
expressos na petição Id 9322bd4 - pela senhora perita Drª MARIA
DE FATIMA DE OLIVEIRA RODRIGUES.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000703-94.2024.5.13.0003
AUTOR GERLANE PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE PEREIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia 31 de julho de
2024, às 10:00hrs, na loja Rei da Carnes (local para encontro),
com sede no endereço: Avenida Mar Vermelho nº 380, Intermares,
Cabedelo-PB, depois seguindo para o local de trabalho da
reclamante, tudo conforme os ditames expressos na petição Id
8298493 - Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial,
pelo senhor perito Dr. JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000703-94.2024.5.13.0003
AUTOR GERLANE PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARA AMBIENTAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - AGENDAMENTO
De ordem, ficam os advogados e partes interessadas notificados
para os atos da perícia, que será realizada no dia 31 de julho de
2024, às 10:00hrs, na loja Rei da Carnes (local para encontro),
com sede no endereço: Avenida Mar Vermelho nº 380, Intermares,
Cabedelo-PB, depois seguindo para o local de trabalho da
reclamante, tudo conforme os ditames expressos na petição Id
8298493 - Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial,
pelo senhor perito Dr. JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000536-77.2024.5.13.0003
AUTOR JEAN ALEFE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU ASD ASSESSORIA SERVICO E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RÉU AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN ALEFE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6329d0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de
carência de ação, por ilegitimidade passiva e ausência de interesse
processual; defiro a formação do litisconsórcio passivo facultativo;
reconheço a formação de grupo econômico entre as empresas
reclamadas;julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada porJEAN ALEFE
FERREIRA DA SILVAcontra ASD ASSESSORIA SERVIÇO E
DESENVOLVIMENTO LTDAe AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME), para condenar as empresas reclamadas,
solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar ao
reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e
atualização monetária, correspondentes aos seguintes
títulos:acréscimo salarial, no montante correspondente a 30% do
salário base, a ser apurado mês a mês, durante o período tralhado,
em razão do acúmulo de funções, com repercussão nas parcelas
correspondentes a férias+1/3, 13º salários, e FGTS+40%; adicional
de insalubridade, em grau médio, durante o período trabalhado,
excluídos os períodos de suspensão do contrato de trabalho, com
repercussão no cálculo das parcelas correspondentes a aviso
prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%; indenização por dano
moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por ocasião da elaboração da conta serão observados os
entendimentos contidos nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368,
381 e 439, e naOJ 415 da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários da perita, Dra. Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues,
no valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pela
empresa reclamada.
Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor do advogadodas empresas reclamadas, a título de
honorários sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pelas reclamadas,no valor equivalente a R$ 472,04,
calculadas sobre R$ 23.602,21, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-77.2024.5.13.0003
AUTOR JEAN ALEFE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU ASD ASSESSORIA SERVICO E
DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RÉU AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO ALIMENTOS-ME)
- ASD ASSESSORIA SERVICO E DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6329d0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de
carência de ação, por ilegitimidade passiva e ausência de interesse
processual; defiro a formação do litisconsórcio passivo facultativo;
reconheço a formação de grupo econômico entre as empresas
reclamadas;julgo PROCEDENTES EM PARTEos pleitos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada porJEAN ALEFE
FERREIRA DA SILVAcontra ASD ASSESSORIA SERVIÇO E
DESENVOLVIMENTO LTDAe AC NOGUEIRA (NOGUEIRÃO
ALIMENTOS-ME), para condenar as empresas reclamadas,
solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o
trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar ao
reclamante os valores indicados no cálculo anexo, com juros e
atualização monetária, correspondentes aos seguintes
títulos:acréscimo salarial, no montante correspondente a 30% do
salário base, a ser apurado mês a mês, durante o período tralhado,
em razão do acúmulo de funções, com repercussão nas parcelas
correspondentes a férias+1/3, 13º salários, e FGTS+40%; adicional
de insalubridade, em grau médio, durante o período trabalhado,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
excluídos os períodos de suspensão do contrato de trabalho, com
repercussão no cálculo das parcelas correspondentes a aviso
prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%; indenização por dano
moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por ocasião da elaboração da conta serão observados os
entendimentos contidos nas súmulas 45, 172,200, 264, 347, 368,
381 e 439, e naOJ 415 da SDI-1do TST.
O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na
inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma
prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic,
índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis
em geral.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, § 3º da CLT.
Honorários da perita, Dra. Maria de Fátima de Oliveira Rodrigues,
no valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pela
empresa reclamada.
Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de
sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da
condenação.
Arbitro, em favor do advogadodas empresas reclamadas, a título de
honorários sucumbenciais,o montante correspondente a 10% do
valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pelas reclamadas,no valor equivalente a R$ 472,04,
calculadas sobre R$ 23.602,21, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0185000-28.2013.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA PRISCILA DE SOUSA
MUNIZ(OAB: 28387/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO JULIANA DIAS(OAB: 241429/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 734c5a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0185000-28.2013.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA PRISCILA DE SOUSA
MUNIZ(OAB: 28387/PB)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
RÉU ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO JULIANA DIAS(OAB: 241429/SP)
ADVOGADO SERGIO AMALFI SOUZA REIS(OAB:
149236/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 734c5a9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001040-20.2023.5.13.0003
EXEQUENTE IVANISE DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANISE DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f076a9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001040-20.2023.5.13.0003
EXEQUENTE IVANISE DE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f076a9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000790-47.2024.5.13.0004
AUTOR ANTONIO GABRIEL DA SILVA
RÉU VALDEJANIA SABINO DA SILVA
RÉU PARAHYBA PROMOCOES E
EVENTOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAHYBA PROMOCOES E EVENTOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza, Dra. MARIA DAS DORES ALVES, Titular
da 4ª Vara do Trabalho, em virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, a todos quantos tomarem conhecimento do presente
Edital que fica(m) notificado(s) o(s) reclamado(s) PARAHYBA
PROMOCOES E EVENTOS EIRELI - ME e VALDEJANIA SABINO
DA SILVA, atualmente com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),
a comparecer(em) à AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL que
se realizará no dia 29/07/2024 às 14:40, na sala virtual de
audiências da 4ª Vara, a qual deverá ser acessada pelo seguinte
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87890374218 ID da reunião: 878 9037
4218
O não comparecimento de V.Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a(s) sua(s) revelia(s) e a aplicação da pena
de confissão, quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá(ão) V. Sª. estar(em) presente(s)
independentemente do comparecimento de seus representantes,
sendo-lhe(s) facultado fazer(em)-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este Edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJ_e-TRT 13ª).
OBS. A presente Ação Trabalhista foi autuada pelo sistema PJ-e e
sua tramitação seguirá as normas atinentes ao processo judicial
eletrônico, podendo ser consultada através do link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
(datado e assinado eletronicamente)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000363-55.2021.5.13.0004
AUTOR WANUSK CARVALHO PAULINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU F&K SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU KATIELE MACEDO SOARES PINTO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARRY TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARRY TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica(m) NOTIFICADO(S):
CARRY TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ 40.620.784/0001-75),
atualmente em lugar incerto e não sabido, para , no prazo de 15
(quinze) dias, para apresentar defesa, produzindo as provas que
entender de direito, ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica Id b8fa319:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/24062007281639900000024
928931?instancia=1 .
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de quinze dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Lairton Curi
de Melo, Técnico Judiciário, digitei este edital.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000160-30.2020.5.13.0004
AUTOR MARCIO RAIMUNDO JALES
ADVOGADO CARLA CONSTANCIA FREITAS DE
CARVALHO(OAB: 28022/PE)
ADVOGADO FABIANA PEREIRA CARNEIRO(OAB:
26777/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica(m) NOTIFICADO(S):
LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA (CPF/CNPJ
486.774.504-91) e MAURO BEZERRA DA SILVA (CPF/CNPJ
007.384.048-37), atualmente em lugar incerto e não sabido,
réu(s)/executado(s) nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe,
para , no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da
dívida, conforme planilha de cálculos Id 46a155a:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240719132216762000000252
09276?instancia=1 sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação (CLT, arts. 642-A e 880), conforme
determinação/sentença Id 5b7101a -
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240711143621505000000251
32062?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de quinze dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Lairton Curi
de Melo, Técnico Judiciário, digitei este edital.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000121-28.2023.5.13.0004
AUTOR ADOLFO HENRIQUE SANTANA
PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica(m) NOTIFICADO(S):
EDIMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ
037.185.794-56), atualmente em lugar incerto e não sabido, para ,
no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, produzindo as
provas que entender de direito, ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica Id dcd61d6:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/24041612561549300000024
289380?instancia=1 .
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de quinze dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Lairton Curi
de Melo, Técnico Judiciário, digitei este edital.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000508-09.2024.5.13.0004
AUTOR GEIZIANE MACEDO DE AZEVEDO
OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU A180 ASSESSORIA E
TREINAMENTOS LTDA
RÉU ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO LUANA DOS SANTOS XAVIER(OAB:
29057/PB)
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEIZIANE MACEDO DE AZEVEDO OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os termos da
PETIÇÃO acostada aos autos (ID #id:4d4ead0 ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000167-80.2024.5.13.0004
AUTOR JOAO PEDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o executado notificado acerca dos dados bancários, para
transferência das parcelas do acordo (ID #id:6245ea0 ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000779-18.2024.5.13.0004
AUTOR ANA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANA KELLY CAVALCANTI
COSTA(OAB: 26801/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:0022f04 ), podendo informar o novo endereço ou
requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO
ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000175-66.2024.5.13.0001
EMBARGANTE LAUDIANA ANDRIOLA DE AQUINO
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
EMBARGANTE ANDRE LUIZ NEVES
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EMBARGADO DENIZE FERREIRA LIMA
EMBARGADO JOAO BATISTA FERREIRA - EPP
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
EMBARGADO JOAO BATISTA FERREIRA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:e1e7725 ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000175-66.2024.5.13.0001
EMBARGANTE LAUDIANA ANDRIOLA DE AQUINO
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
EMBARGANTE ANDRE LUIZ NEVES
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EMBARGADO DENIZE FERREIRA LIMA
EMBARGADO JOAO BATISTA FERREIRA - EPP
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
EMBARGADO JOAO BATISTA FERREIRA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDIANA ANDRIOLA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:e1e7725 ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000175-66.2024.5.13.0001
EMBARGANTE LAUDIANA ANDRIOLA DE AQUINO
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
EMBARGANTE ANDRE LUIZ NEVES
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EMBARGADO DENIZE FERREIRA LIMA
EMBARGADO JOAO BATISTA FERREIRA - EPP
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
EMBARGADO JOAO BATISTA FERREIRA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:e1e7725 ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ETCiv-0000175-66.2024.5.13.0001
EMBARGANTE LAUDIANA ANDRIOLA DE AQUINO
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
EMBARGANTE ANDRE LUIZ NEVES
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EMBARGADO DENIZE FERREIRA LIMA
EMBARGADO JOAO BATISTA FERREIRA - EPP
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
EMBARGADO JOAO BATISTA FERREIRA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FERREIRA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:e1e7725 ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000533-22.2024.5.13.0004
AUTOR RICARDO LUIZ ONOFRE DE BRITO
ADVOGADO JOAO LUCAS ROCHA COELHO(OAB:
27177/PB)
RÉU CONJUNTO RESIDENCIAL GREEN
PARK
ADVOGADO PRISCILA MARSICANO
SOARES(OAB: 14234/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO LUIZ ONOFRE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id e43f6f9, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000533-22.2024.5.13.0004
AUTOR RICARDO LUIZ ONOFRE DE BRITO
ADVOGADO JOAO LUCAS ROCHA COELHO(OAB:
27177/PB)
RÉU CONJUNTO RESIDENCIAL GREEN
PARK
ADVOGADO PRISCILA MARSICANO
SOARES(OAB: 14234/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONJUNTO RESIDENCIAL GREEN PARK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id e43f6f9, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000669-19.2024.5.13.0004
AUTOR ANDERSON FERREIRA NEVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
RÉU DAIRY PARTNERS AMERICAS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FERREIRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id cf01db3, pelo prazo de 5 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000669-19.2024.5.13.0004
AUTOR ANDERSON FERREIRA NEVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
RÉU DAIRY PARTNERS AMERICAS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id cf01db3, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000669-19.2024.5.13.0004
AUTOR ANDERSON FERREIRA NEVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
RÉU DAIRY PARTNERS AMERICAS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id cf01db3, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000669-19.2024.5.13.0004
AUTOR ANDERSON FERREIRA NEVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO JOSE ROBERVAL SOARES(OAB:
15909/PE)
RÉU DAIRY PARTNERS AMERICAS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NESTLE BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes do laudo pericial de id cf01db3, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001131-10.2023.5.13.0004
AUTOR SEVERINO LOPES DE
ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, até o
dia 12/8/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 900,00), sob pena de execução, inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000602-25.2022.5.13.0004
AUTOR HERANN HIAGO DOMINGOS
SOARES
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DE
CAMPINA GRANDE
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
RÉU JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
70083181466
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
ADVOGADO ROBERTO SANTOS
CAVALCANTI(OAB: 4145/RN)
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, até o
dia 10/08/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$1.241,84), custas processuais (R$ 316,21) E
honorários periciais, sob pena de execução, inclusão no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0000114-02.2024.5.13.0004
REQUERENTES VITORIA GABRIELLE DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
REQUERENTES MONICA CRISTIANA CAMPOS
07778785420
ADVOGADO MARINA ROSADO DIAS(OAB:
36770/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA CRISTIANA CAMPOS 07778785420
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 96,00) e custas processuais (R$ 120,00),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000295-03.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS ARRUMADORES
DE CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE BLOCOS E VIGIAS PORTUARIOS
DE CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS CONFERENTES E
CONSERTADORES DE CARGA E
DESCARGA DO PORTO DE
CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO VITOR HUGO ANDRIOLA
ALVES(OAB: 28009/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ARRUMADORES DE CABEDELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:2bfecce ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000295-03.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS ARRUMADORES
DE CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE BLOCOS E VIGIAS PORTUARIOS
DE CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS CONFERENTES E
CONSERTADORES DE CARGA E
DESCARGA DO PORTO DE
CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO VITOR HUGO ANDRIOLA
ALVES(OAB: 28009/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONFERENTES E CONSERTADORES DE
CARGA E DESCARGA DO PORTO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:2bfecce ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000295-03.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS ARRUMADORES
DE CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE BLOCOS E VIGIAS PORTUARIOS
DE CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS CONFERENTES E
CONSERTADORES DE CARGA E
DESCARGA DO PORTO DE
CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO VITOR HUGO ANDRIOLA
ALVES(OAB: 28009/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ESTIVADORES DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:2bfecce ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000295-03.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS ARRUMADORES
DE CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE BLOCOS E VIGIAS PORTUARIOS
DE CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS ESTIVADORES DE
CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
AUTOR SINDICATO DOS CONFERENTES E
CONSERTADORES DE CARGA E
DESCARGA DO PORTO DE
CABEDELO
ADVOGADO ANDRE FALCAO AMARAL
BARBOSA(OAB: 33983/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO DE
OBRA DO PORTO DE CABEDELO
ADVOGADO VITOR HUGO ANDRIOLA
ALVES(OAB: 28009/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCOS E VIGIAS
PORTUARIOS DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:2bfecce ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000610-31.2024.5.13.0004
AUTOR DANIEL NERI CAVALCANTI
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL NERI CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:e99c16f ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000903-69.2022.5.13.0004
AUTOR JARBAS JOSE DA SILVA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO MARCOS AURELIO BRITO DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JARBAS JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da impugnação aos cálculos Id
336f164 .
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001124-18.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ELISANGELA VENANCIO DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência dos cálculos Id e08bf31, bem
como, para efetuar o pagamento ou garantir a execução. Prazo:
05 (cinco) dias..
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ACum-0000784-40.2024.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES E
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS
PRODUTOS PERIGOSOS E
DERIVADOS DE PETROLEO NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU L V A LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS PRODUTOS
PERIGOSOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista problema técnico no link anterior, os novos dados
de acesso para a audiência inicial telepresencial são:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88935828656 ID da reunião: 889 3582
8656
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000094-11.2024.5.13.0004
EXEQUENTE ELANA DINIZ DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da impugnação aos cálculos Id
c7f8413.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000881-40.2024.5.13.0004
AUTOR MARCOS DAVID COSTA DE SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DAVID COSTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: MARCOS DAVID COSTA DE SOUZA ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 28/08/2024 09:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88694793251 ID da reunião: 886
9479 3251
NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA
AUDIÊNCIA INICIAL
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000880-55.2024.5.13.0004
AUTOR GLEICI RANIELLY GOMES DA SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEICI RANIELLY GOMES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: GLEICI RANIELLY GOMES DA SILVA ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 22/08/2024 09:15 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84040389894 ID da reunião: 840
4038 9894
NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA
AUDIÊNCIA INICIAL
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000878-85.2024.5.13.0004
AUTOR ROBSON SIDNEI DE LIMA
ADVOGADO PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
RÉU ALLIANCE JOAO PESSOA 24
CONSTRUCOES SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SIDNEI DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ROBSON SIDNEI DE LIMA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 22/08/2024 09:05 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81378516842 ID da reunião: 813
7851 6842
NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA
AUDIÊNCIA INICIAL
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000882-25.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE ADRIANO ALVES DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO ALVES DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JOSE ADRIANO ALVES DE SOUZA JUNIOR (
POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 22/08/2024 09:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL ( pela internet ), através da plataforma
zoom, cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87095628427 ID da reunião: 870
9562 8427
NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR TESTEMUNHAS NESSA
AUDIÊNCIA INICIAL
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000719-45.2024.5.13.0004
AUTOR GABRIEL CARVALHO DA CUNHA
FILHO
ADVOGADO JULIANA LUZIA ALMEIDA LYRA(OAB:
31033/PB)
ADVOGADO MARILIA RIBEIRO PEREIRA
NUNES(OAB: 29382/PB)
RÉU MEGA COMERCIO GERAIS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL CARVALHO DA CUNHA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista a parte autora dos novos documentos enviados pelo réu em
anexo à petição de id ffc961e, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000640-66.2024.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
1d8c61d, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000640-66.2024.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
1d8c61d, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000640-66.2024.5.13.0004
AUTOR ALEXANDRE HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
1d8c61d, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000662-27.2024.5.13.0004
AUTOR MARCOS ANTONIO LOPES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO LOPES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
a4086ce, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000662-27.2024.5.13.0004
AUTOR MARCOS ANTONIO LOPES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
a4086ce, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000662-27.2024.5.13.0004
AUTOR MARCOS ANTONIO LOPES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
a4086ce, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000874-53.2021.5.13.0004
AUTOR MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO THAIS ANGELINA SOARES
DINIZ(OAB: 46125/PE)
ADVOGADO RICARDO DE SOUZA(OAB:
19444/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1ff4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Liberem-se os valores relativos ao crédito da autora e honorários
advocatícios (contratuais 15% - contrato Id 61ed95b e
sucumbenciais), observando-se as informações bancárias indicadas
na manifestação Id 3e1b86d.
Recolham-se os valores relativos às contribuições previdenciárias e
custas processuais.
Por fim, arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo
-se aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000874-53.2021.5.13.0004
AUTOR MARIKO DE ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO THAIS ANGELINA SOARES
DINIZ(OAB: 46125/PE)
ADVOGADO RICARDO DE SOUZA(OAB:
19444/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1ff4a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Liberem-se os valores relativos ao crédito da autora e honorários
advocatícios (contratuais 15% - contrato Id 61ed95b e
sucumbenciais), observando-se as informações bancárias indicadas
na manifestação Id 3e1b86d.
Recolham-se os valores relativos às contribuições previdenciárias e
custas processuais.
Por fim, arquivem-se em definitivo dos presentes autos, procedendo
-se aos registros necessários no sistema de administração de
processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0102200-76.2009.5.13.0004
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU FORMED COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA - ME
RÉU VANESSA MELO FERREIRA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RÉU D & N COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RÉU AUDREI BARRETO DA SILVA
ADVOGADO HENRIQUE VALENCA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 24903/PE)
RÉU HEVERTON BRENO MELO
FERREIRA
RÉU MARCIA APARECIDA FORMIGA DE
SOUZA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RÉU OTACILIO VICENTE DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO JULIANA FALCI MENDES(OAB:
223768/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUDREI BARRETO DA SILVA
- D & N COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
- MARCIA APARECIDA FORMIGA DE SOUZA
- VANESSA MELO FERREIRA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97c9053
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Homologo, por sentença, pedido de desistência da execução,
manifestação Id 9e881b5, declarando extinta a presente execução.
Procedam-se as liberações/baixas nos gravames existentes e
arquivem-se em definitivo os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000949-24.2023.5.13.0004
AUTOR JESYCA AHIMED SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO PABLO LINCOLN SHERLOCK DE
AQUINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESYCA AHIMED SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64fc545
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE/RECLAMADO : (tramitação ID #), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000977-89.2023.5.13.0004
AUTOR MARIA DA CONCEICAO LEMOS
FERNANDES
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
RÉU MARAJO SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RÉU COMPANHIA NACIONAL DE
CIMENTO - CNC
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3430a19
proferido nos autos.
Vistos, etc
Autos recebidos do E.TRT
Convolo em penhora, até o limite do crédito exequendo, o valor
depositado a título de depósito recursal (ID b9b4acf).
Dê-se vistas a ré TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA .
Prazo legal.
Intime-se a MARAJO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
LTDA, no sentido de indicar conta bancária para liberação de valor.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000801-13.2023.5.13.0004
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR GILBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU CEMITERIO MEMORIAL VALE DA
SAUDADE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIEL SUCUPIRA BARRETO(OAB:
17070/CE)
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa241f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:beb563f ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001287-95.2023.5.13.0004
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5764515
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte RECLAMADA
(tramitação ID f796250), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000183-34.2024.5.13.0004
AUTOR RICARDO JOSE DA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TECNO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU TAMBABA INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO JOSE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc22d95
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:68582f9 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000183-34.2024.5.13.0004
AUTOR RICARDO JOSE DA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TECNO INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU TAMBABA INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
- TAMBABA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc22d95
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:68582f9 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000229-23.2024.5.13.0004
AUTOR ALCIDES FONSECA EVANGELISTA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
TESTEMUNHA LUIZ LIMA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIDES FONSECA EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, tendo em vista o
surgimento de vaga em pauta mais próxima, a audiência
telepresencial de razões finais foi antecipada para o dia 31/07/2024
às 12:05 horas (a qual será realizada através dos dados de acesso
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84827400189 ID da reunião: 848 2740
0189), sendo facultada a presença das partes e advogados, bem
como o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000229-23.2024.5.13.0004
AUTOR ALCIDES FONSECA EVANGELISTA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU N CLAUDINO & CIA LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
TESTEMUNHA LUIZ LIMA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, tendo em vista o
surgimento de vaga em pauta mais próxima, a audiência
telepresencial de razões finais foi antecipada para o dia 31/07/2024
às 12:05 horas (a qual será realizada através dos dados de acesso
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84827400189 ID da reunião: 848 2740
0189), sendo facultada a presença das partes e advogados, bem
como o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000677-93.2024.5.13.0004
AUTOR BRUNO CANDIDO DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CANDIDO DE FRANCA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, tendo em vista o
surgimento de vaga em pauta mais próxima, a audiência
telepresencial de razões finais foi antecipada para o dia 31/07/2024
às 12:10 horas (a qual será realizada através dos dados de acesso
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83029231672 ID da reunião: 830 2923
1672), sendo facultada a presença das partes e advogados, bem
como o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000677-93.2024.5.13.0004
AUTOR BRUNO CANDIDO DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem da Magistrada vinculada ao processo, tendo em vista o
surgimento de vaga em pauta mais próxima, a audiência
telepresencial de razões finais foi antecipada para o dia 31/07/2024
às 12:10 horas (a qual será realizada através dos dados de acesso
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83029231672 ID da reunião: 830 2923
1672), sendo facultada a presença das partes e advogados, bem
como o envio de memoriais.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000717-72.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE LUIS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97b622
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
1. Das intimações, publicações e notificações
A reclamada requer que todas as intimações e publicações sejam
realizadas em nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos
(OAB/SP nº 296.620), sob pena de nulidade.
Defiro o pedido, nos termos do art. 77, V, do CPC.
2. Da incompetência material da Justiça do Trabalho. Das
contribuições previdenciárias do curso da relação jurídica.
A reclamada suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para
julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Sem razão.
O pedido do autor não se restringe ao recolhimento das
contribuições previdenciárias em si. A questão previdenciária é
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
apenas um dos fundamentos para o pedido de indenização por
danos morais, que é, sim, da competência desta Justiça
Especializada, nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição
Federal.
Rejeito.
3. Da inépcia da inicial.
A reclamada argui a inépcia da inicial, alegando que o pedido é
genérico, que há pedido condicional, incongruência entre causa de
pedir e pedido, que se trata de direitos heterogêneos e que há
ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho.
Não prospera a preliminar.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A
causa de pedir e os pedidos são claros e estão interligados. O autor
busca o reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamada
e os motoristas que prestam serviços por meio de seu aplicativo,
com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de
verbas trabalhistas e indenização por danos morais.
Rejeito.
DO MÉRITO
Do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
O autor requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a
reclamada "UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA", alegando ter
trabalhado para esta nos moldes do art. 3º da CLT, no período de
20/11/2023 a 10/06/2024, quando teve seu perfil bloqueado na
plataforma. Pede a declaração de nulidade da dispensa, com a
consequente reintegração, ou, sucessivamente, o pagamento das
verbas rescisórias devidas em caso de rescisão imotivada.
A reclamada, em contestação, nega a existência de relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, afirmando ser "uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento".
Sustenta que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza
comercial e que o autor atuava como motorista autônomo, sem
qualquer vínculo empregatício com a reclamada.
A análise dos autos e da jurisprudência predominante revela que a
relação jurídica havida entre as partes não se amolda aos requisitos
da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, em especial no
que tange à subordinação jurídica.
Em que pese a liberdade para escolher os horários e dias de
trabalho e a ausência de exigência de exclusividade, elementos
que, por si sós, não descaracterizam o vínculo empregatício, a
prova oral produzida nos autos demonstra a autonomia do autor na
prestação de serviços, evidenciando a ausência de subordinação
jurídica, requisito essencial para a configuração do vínculo
empregatício. O autor tinha liberdade para escolher seus horários
de trabalho, aceitar ou recusar viagens, e não estava sujeito a
controle ou fiscalização direta da reclamada quanto ao modo de
execução de suas atividades.
Ademais, a prova documental corrobora a tese da reclamada de
que a relação entre as partes se dava nos moldes de parceria, e
não de emprego. O contrato firmado entre as partes, estabelece
claramente a natureza autônoma da prestação de serviços, não
havendo qualquer indício de subordinação jurídica.
Ressalta-se que o mero uso de ferramenta tecnológica para a
intermediação da prestação de serviços não é suficiente para
configurar a subordinação jurídica. É necessário que a empresa
exerça controle e fiscalização sobre a forma como o trabalho é
executado, o que não restou comprovado nos autos.
Diante do exposto, conclui-se que não estão presentes os requisitos
caracterizadores da relação de emprego.
Dos demais pedidos
Tendo em vista o não reconhecimento do vínculo empregatício,
improcedem os demais pedidos formulados pelo autor, quais sejam,
nulidade da dispensa, reintegração ao trabalho, pagamento de
verbas rescisórias, indenização por danos morais e recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos
do art. 790, § 3º, da CLT.
Considerando a improcedência dos pedidos do autor, condeno-o ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe
de 15% sobre o valor da causa, em favor do advogado da
reclamada. A exigibilidade dos honorários fica suspensa enquanto
perdurarem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça
ao reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Das notificações
Defiro o requerimento da reclamada para que as notificações e
intimações a ela dirigidas sejam encaminhadas exclusivamente para
o advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620).
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LUIS DA
SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, no importe de R$510,26, calculadas sobre
o valor da causa de R$25.513,13, dispensadas em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-45.2024.5.13.0005
AUTOR IGOR SILVA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073d9fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A reclamada suscita a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o reclamante é
de cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para
o julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, "compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)".
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
vínculo empregatício, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Da natureza do vínculo
O reclamante pugna, na peça de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com a reclamada "UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA", enfatizando que laborou para esta nos
moldes do art. 3º da CLT, pelo período de 01/06/2019 até o término
do contrato, quando foi surpreendido com o bloqueio do seu perfil
na plataforma. Requer que seja declarada a nulidade da dispensa,
com a consequente reintegração, ou, sucessivamente, pagas as
verbas rescisórias atinentes à rescisão imotivada do contrato de
trabalho, além de outros pedidos como reconhecimento de vínculo
empregatício, pagamento de verbas rescisórias e dano moral pela
ausência de cobertura previdenciária.
Em contestação, a reclamada nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que "é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento."
Alega que, em seu cadastro do CNAE, "tem sua atividade
econômica principal classificada sob o código 74.90-1-04:
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios
em geral, exceto imobiliários". Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, conforme consta no ID. 19cf066,
que demonstram a autonomia do reclamante na prestação de
serviços, como a escolha do horário de início e término da utilização
da plataforma, a possibilidade de alterar a rota, a ausência de
exigência de número mínimo de viagens, a liberdade de participar
ou não de promoções, entre outros.
A prova emprestada trazida pelo reclamante, consistente em
depoimento de outro motorista da Uber em processo distinto (ID.
8f7ef75 ), corrobora a tese da reclamada de que não há
subordinação jurídica na relação entre as partes. O depoente afirma
que "podia desligar o aplicativo a qualquer momento" e "não
precisava enviar relatórios".
A análise do conjunto probatório revela que o reclamante, ao aderir
à plataforma da Uber, o fez de forma voluntária e autônoma,
utilizando-se de um serviço previamente disponível. A dinâmica da
prestação de serviços evidencia a ausência dos requisitos
caracterizadores da relação de emprego, notadamente a
subordinação jurídica, a pessoalidade e a não eventualidade.
O reclamante possuía flexibilidade para escolher seus horários e
locais de trabalho, bem como para aceitar ou recusar viagens. Não
havia controle de jornada, tampouco fiscalização direta da
reclamada sobre a forma como o serviço era executado.
Ademais, o reclamante podia prestar serviços para outras
plataformas concorrentes e não era obrigado a justificar sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ausência.
Diante desse contexto, entendo que a relação jurídica havida entre
as partes não se enquadra nos requisitos do art. 3º da CLT, não
havendo que se falar em vínculo de emprego.
Dos pedidos do reclamante
Diante do não reconhecimento do vínculo empregatício, indefiro os
pedidos de declaração de fraude trabalhista, reconhecimento de
vínculo empregatício, reconhecimento de relação de trabalho,
reconhecimento de contrato por prazo indeterminado,
reconhecimento de contrato intermitente, pagamento de verbas
rescisórias, informações sobre bloqueios/restrições e dano moral
por ausência de cobertura previdenciária.
Dos benefícios da justiça gratuita
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos
do art. 790, § 3º, da CLT.
Dos honorários advocatícios
Tendo em vista a improcedência dos pedidos do reclamante,
condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, em favor
do(a) advogado(a) da reclamada. Contudo, considerando que o
reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos
honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §
4º, da CLT.
Das notificações
Defiro o requerimento da reclamada para que as notificações e
intimações a ela dirigidas sejam encaminhadas exclusivamente para
o advogado Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR SILVA DE
OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000717-72.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE LUIS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97b622
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
1. Das intimações, publicações e notificações
A reclamada requer que todas as intimações e publicações sejam
realizadas em nome do advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos
(OAB/SP nº 296.620), sob pena de nulidade.
Defiro o pedido, nos termos do art. 77, V, do CPC.
2. Da incompetência material da Justiça do Trabalho. Das
contribuições previdenciárias do curso da relação jurídica.
A reclamada suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para
julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Sem razão.
O pedido do autor não se restringe ao recolhimento das
contribuições previdenciárias em si. A questão previdenciária é
apenas um dos fundamentos para o pedido de indenização por
danos morais, que é, sim, da competência desta Justiça
Especializada, nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição
Federal.
Rejeito.
3. Da inépcia da inicial.
A reclamada argui a inépcia da inicial, alegando que o pedido é
genérico, que há pedido condicional, incongruência entre causa de
pedir e pedido, que se trata de direitos heterogêneos e que há
ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho.
Não prospera a preliminar.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A
causa de pedir e os pedidos são claros e estão interligados. O autor
busca o reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamada
e os motoristas que prestam serviços por meio de seu aplicativo,
com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de
verbas trabalhistas e indenização por danos morais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Rejeito.
DO MÉRITO
Do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
O autor requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a
reclamada "UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA", alegando ter
trabalhado para esta nos moldes do art. 3º da CLT, no período de
20/11/2023 a 10/06/2024, quando teve seu perfil bloqueado na
plataforma. Pede a declaração de nulidade da dispensa, com a
consequente reintegração, ou, sucessivamente, o pagamento das
verbas rescisórias devidas em caso de rescisão imotivada.
A reclamada, em contestação, nega a existência de relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, afirmando ser "uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento".
Sustenta que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza
comercial e que o autor atuava como motorista autônomo, sem
qualquer vínculo empregatício com a reclamada.
A análise dos autos e da jurisprudência predominante revela que a
relação jurídica havida entre as partes não se amolda aos requisitos
da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, em especial no
que tange à subordinação jurídica.
Em que pese a liberdade para escolher os horários e dias de
trabalho e a ausência de exigência de exclusividade, elementos
que, por si sós, não descaracterizam o vínculo empregatício, a
prova oral produzida nos autos demonstra a autonomia do autor na
prestação de serviços, evidenciando a ausência de subordinação
jurídica, requisito essencial para a configuração do vínculo
empregatício. O autor tinha liberdade para escolher seus horários
de trabalho, aceitar ou recusar viagens, e não estava sujeito a
controle ou fiscalização direta da reclamada quanto ao modo de
execução de suas atividades.
Ademais, a prova documental corrobora a tese da reclamada de
que a relação entre as partes se dava nos moldes de parceria, e
não de emprego. O contrato firmado entre as partes, estabelece
claramente a natureza autônoma da prestação de serviços, não
havendo qualquer indício de subordinação jurídica.
Ressalta-se que o mero uso de ferramenta tecnológica para a
intermediação da prestação de serviços não é suficiente para
configurar a subordinação jurídica. É necessário que a empresa
exerça controle e fiscalização sobre a forma como o trabalho é
executado, o que não restou comprovado nos autos.
Diante do exposto, conclui-se que não estão presentes os requisitos
caracterizadores da relação de emprego.
Dos demais pedidos
Tendo em vista o não reconhecimento do vínculo empregatício,
improcedem os demais pedidos formulados pelo autor, quais sejam,
nulidade da dispensa, reintegração ao trabalho, pagamento de
verbas rescisórias, indenização por danos morais e recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos
do art. 790, § 3º, da CLT.
Considerando a improcedência dos pedidos do autor, condeno-o ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe
de 15% sobre o valor da causa, em favor do advogado da
reclamada. A exigibilidade dos honorários fica suspensa enquanto
perdurarem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça
ao reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Das notificações
Defiro o requerimento da reclamada para que as notificações e
intimações a ela dirigidas sejam encaminhadas exclusivamente para
o advogado Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620).
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LUIS DA
SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, no importe de R$510,26, calculadas sobre
o valor da causa de R$25.513,13, dispensadas em razão da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-45.2024.5.13.0005
AUTOR IGOR SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073d9fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A reclamada suscita a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o reclamante é
de cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para
o julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, "compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)".
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
vínculo empregatício, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Da natureza do vínculo
O reclamante pugna, na peça de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com a reclamada "UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA", enfatizando que laborou para esta nos
moldes do art. 3º da CLT, pelo período de 01/06/2019 até o término
do contrato, quando foi surpreendido com o bloqueio do seu perfil
na plataforma. Requer que seja declarada a nulidade da dispensa,
com a consequente reintegração, ou, sucessivamente, pagas as
verbas rescisórias atinentes à rescisão imotivada do contrato de
trabalho, além de outros pedidos como reconhecimento de vínculo
empregatício, pagamento de verbas rescisórias e dano moral pela
ausência de cobertura previdenciária.
Em contestação, a reclamada nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que "é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento."
Alega que, em seu cadastro do CNAE, "tem sua atividade
econômica principal classificada sob o código 74.90-1-04:
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios
em geral, exceto imobiliários". Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, conforme consta no ID. 19cf066,
que demonstram a autonomia do reclamante na prestação de
serviços, como a escolha do horário de início e término da utilização
da plataforma, a possibilidade de alterar a rota, a ausência de
exigência de número mínimo de viagens, a liberdade de participar
ou não de promoções, entre outros.
A prova emprestada trazida pelo reclamante, consistente em
depoimento de outro motorista da Uber em processo distinto (ID.
8f7ef75 ), corrobora a tese da reclamada de que não há
subordinação jurídica na relação entre as partes. O depoente afirma
que "podia desligar o aplicativo a qualquer momento" e "não
precisava enviar relatórios".
A análise do conjunto probatório revela que o reclamante, ao aderir
à plataforma da Uber, o fez de forma voluntária e autônoma,
utilizando-se de um serviço previamente disponível. A dinâmica da
prestação de serviços evidencia a ausência dos requisitos
caracterizadores da relação de emprego, notadamente a
subordinação jurídica, a pessoalidade e a não eventualidade.
O reclamante possuía flexibilidade para escolher seus horários e
locais de trabalho, bem como para aceitar ou recusar viagens. Não
havia controle de jornada, tampouco fiscalização direta da
reclamada sobre a forma como o serviço era executado.
Ademais, o reclamante podia prestar serviços para outras
plataformas concorrentes e não era obrigado a justificar sua
ausência.
Diante desse contexto, entendo que a relação jurídica havida entre
as partes não se enquadra nos requisitos do art. 3º da CLT, não
havendo que se falar em vínculo de emprego.
Dos pedidos do reclamante
Diante do não reconhecimento do vínculo empregatício, indefiro os
pedidos de declaração de fraude trabalhista, reconhecimento de
vínculo empregatício, reconhecimento de relação de trabalho,
reconhecimento de contrato por prazo indeterminado,
reconhecimento de contrato intermitente, pagamento de verbas
rescisórias, informações sobre bloqueios/restrições e dano moral
por ausência de cobertura previdenciária.
Dos benefícios da justiça gratuita
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos
do art. 790, § 3º, da CLT.
Dos honorários advocatícios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Tendo em vista a improcedência dos pedidos do reclamante,
condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, em favor
do(a) advogado(a) da reclamada. Contudo, considerando que o
reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos
honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §
4º, da CLT.
Das notificações
Defiro o requerimento da reclamada para que as notificações e
intimações a ela dirigidas sejam encaminhadas exclusivamente para
o advogado Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR SILVA DE
OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000691-93.2024.5.13.0031
AUTOR FABIANA DE AZEVEDO LOURENCO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ea43e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e a autora é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Da natureza do vínculo
A autora, FABIANA DE AZEVEDO LOURENÇO, pugna, na peça de
ingresso, pelo reconhecimento do vínculo empregatício com o
reclamado “UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando
que laborou para esta nos moldes do art. 3º da CLT, pelo período
de 16.01.2021 a 10.05.2024, quando foi surpreendida com o
bloqueio do seu perfil pela plataforma. Pede que seja declarada a
nulidade de dispensa, com a consequente reintegração, ou,
sucessivamente, pagas as verbas rescisórias atinentes à rescisão
imotivada do contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.” (ID.
9b1100f). Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que a autora aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pela própria
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. bad3969 ):
"(...); cadastrou-se na plataforma da Uber baixando o aplicativo no
celular e seguiu as orientações; não fez entrevista, nem treinamento
com empregado da Uber; não teve ciência dos termos e condições
da intermediação digital; no cadastramento do aplicativo teve que
clicar o "concordo", pois senão não conseguiria rodar pela Uber;
havia no aplicativo "um tanto de coisa escrita", sendo que o
depoente tinha que concordar com os termos; no período em que
prestou serviços a Uber, o depoente rodou também por outro
aplicativo, o 99 Pop; tinha chefe na Uber, ou seja, o aplicativo em si,
porque lhe mandavam regras; não enviava relatórios periódicos
para a Uber; o depoente era avaliado pelos passageiros embora
não tivesse acesso a tal avaliação, e avaliava também os
passageiros; não era obrigado a dar bala e água, mas era orientado
a dar; nunca ficou sem água e bala disponível para os passageiros;
o depoente tinha a opção de colocar o aplicativo online ou offline;
poderia estar online e não aceitar uma viagem, mas seria
penalizado pela taxa de aceitação; o trajeto era dado pela Uber
através do GPS, mas o passageiro definia somente o destino; o
passageiro poderia escolher outro trajeto; inicialmente o depoente
trabalhava de noite até de madrugada; posteriormente optou por
trabalhar das 06h/07h até às 22h; não era obrigado a cumprir um
mínimo de horas; depois que começava a trabalhar podia
interromper para resolver um problema pessoal; não ficou tempo
algum sem dirigir; não precisava avisar a Uber quando desligava o
aplicativo; o depoente arcava com todos os custos da atividade;
pelo que sabe não poderia cadastrar outro motorista para dirigir na
sua conta. Nada mais. "
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e autodeterminação,
incompatíveis com o reconhecimento da relação de emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vínculo
empregatício, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. (…) 3. Em
relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4.
Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda). 5. Já quanto à
alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário
ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o
acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego
pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de
subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do
aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir à reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa da
autora afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita à reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos da autora, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI 5766, ante a dicção do art. 791-A, § 4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por FABIANA DE AZEVEDO
LOURENÇO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pela reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-21.2024.5.13.0025
AUTOR DANILO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af3d37b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Da natureza do vínculo
O autor pugna, na peça de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado "UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA", enfatizando que laborou para esta nos
moldes do art. 3º da CLT, pelo período de 16/05/2018 até a data de
bloqueio sumário de seu perfil, sem direito a qualquer justificativa ou
resguardo de seus direitos. Pede que seja declarada a nulidade de
dispensa, com a consequente reintegração, ou, sucessivamente,
pagas as verbas rescisórias atinentes à rescisão imotivada do
contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.”.
Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
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aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação.
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e auto-determinação,
incompatíveis com o reconhecimento da relação de emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vínculo
empregatício, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por DANILO DE OLIVEIRA
PEREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000691-93.2024.5.13.0031
AUTOR FABIANA DE AZEVEDO LOURENCO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DE AZEVEDO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ea43e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e a autora é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Da natureza do vínculo
A autora, FABIANA DE AZEVEDO LOURENÇO, pugna, na peça de
ingresso, pelo reconhecimento do vínculo empregatício com o
reclamado “UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA”, enfatizando
que laborou para esta nos moldes do art. 3º da CLT, pelo período
de 16.01.2021 a 10.05.2024, quando foi surpreendida com o
bloqueio do seu perfil pela plataforma. Pede que seja declarada a
nulidade de dispensa, com a consequente reintegração, ou,
sucessivamente, pagas as verbas rescisórias atinentes à rescisão
imotivada do contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.” (ID.
9b1100f). Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que a autora aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pela própria
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. bad3969 ):
"(...); cadastrou-se na plataforma da Uber baixando o aplicativo no
celular e seguiu as orientações; não fez entrevista, nem treinamento
com empregado da Uber; não teve ciência dos termos e condições
da intermediação digital; no cadastramento do aplicativo teve que
clicar o "concordo", pois senão não conseguiria rodar pela Uber;
havia no aplicativo "um tanto de coisa escrita", sendo que o
depoente tinha que concordar com os termos; no período em que
prestou serviços a Uber, o depoente rodou também por outro
aplicativo, o 99 Pop; tinha chefe na Uber, ou seja, o aplicativo em si,
porque lhe mandavam regras; não enviava relatórios periódicos
para a Uber; o depoente era avaliado pelos passageiros embora
não tivesse acesso a tal avaliação, e avaliava também os
passageiros; não era obrigado a dar bala e água, mas era orientado
a dar; nunca ficou sem água e bala disponível para os passageiros;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
o depoente tinha a opção de colocar o aplicativo online ou offline;
poderia estar online e não aceitar uma viagem, mas seria
penalizado pela taxa de aceitação; o trajeto era dado pela Uber
através do GPS, mas o passageiro definia somente o destino; o
passageiro poderia escolher outro trajeto; inicialmente o depoente
trabalhava de noite até de madrugada; posteriormente optou por
trabalhar das 06h/07h até às 22h; não era obrigado a cumprir um
mínimo de horas; depois que começava a trabalhar podia
interromper para resolver um problema pessoal; não ficou tempo
algum sem dirigir; não precisava avisar a Uber quando desligava o
aplicativo; o depoente arcava com todos os custos da atividade;
pelo que sabe não poderia cadastrar outro motorista para dirigir na
sua conta. Nada mais. "
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e autodeterminação,
incompatíveis com o reconhecimento da relação de emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vínculo
empregatício, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. (…) 3. Em
relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4.
Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a "99 Tecnologia Ltda." e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da "99 Tecnologia Ltda.",
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Tecnologia
Ltda.", de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda). 5. Já quanto à
alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário
ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o
acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego
pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de
subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do
aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir à reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa da
autora afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita à reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos da autora, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI 5766, ante a dicção do art. 791-A, § 4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por FABIANA DE AZEVEDO
LOURENÇO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pela reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-21.2024.5.13.0025
AUTOR DANILO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af3d37b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da preliminar de incompetência absoluta
A ré suscita a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)”.
No caso em tela, o dissídio deriva diretamente da alegação de
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
relação de emprego, razão pela qual deve ser enfrentado o mérito
da demanda, a fim de declarar ou não tal relação.
A competência, atualmente, foi fixada para o processamento de
qualquer lide que seja consequente de relação de trabalho,
independentemente da posição jurídica dos litigantes na
mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se civil
ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Da natureza do vínculo
O autor pugna, na peça de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado "UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA", enfatizando que laborou para esta nos
moldes do art. 3º da CLT, pelo período de 16/05/2018 até a data de
bloqueio sumário de seu perfil, sem direito a qualquer justificativa ou
resguardo de seus direitos. Pede que seja declarada a nulidade de
dispensa, com a consequente reintegração, ou, sucessivamente,
pagas as verbas rescisórias atinentes à rescisão imotivada do
contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a critério
do motorista a participação ou não em promoções; 5- o motorista
apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado
nenhum processo seletivo; 6-é critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.”.
Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível.
Do termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação.
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e auto-determinação,
incompatíveis com o reconhecimento da relação de emprego.
A avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vínculo
empregatício, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos benefícios da justiça gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos honorários advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por DANILO DE OLIVEIRA
PEREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000683-09.2024.5.13.0002
AUTOR RICARDO JOSE SILVA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d06af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da Preliminar de Incompetência Absoluta
A ré suscita a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, "compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)". No caso em tela, o dissídio deriva diretamente
da alegação de relação de emprego, razão pela qual deve ser
enfrentado o mérito da demanda, a fim de declarar ou não tal
relação. A competência, atualmente, foi fixada para o
processamento de qualquer lide que seja consequente de relação
de trabalho, independentemente da posição jurídica dos litigantes
na mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se
civil ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Da Natureza do Vínculo
O autor pugna, na peça de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, enfatizando que labora para esta nos moldes
do art. 3º da CLT, desde 16.05.2022, permanecendo ativo na
plataforma até a presente data. Pede que seja declarada a natureza
empregatícia do contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a
participação ou não em promoções; 5- o motorista apenas fez o
cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum
processo seletivo; 6- era critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.” (ID.
9b1100f). Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível. Do
termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. 9e4bf6d):
“cadastrou-se na plataforma da Uber baixando o aplicativo no
celular e seguiu as orientações; não fez entrevista, nem treinamento
com empregado da Uber; não teve ciência dos termos e condições
da intermediação digital; no cadastramento do aplicativo teve que
clicar o "concordo", pois senão não conseguiria rodar pela Uber;
havia no aplicativo "um tanto de coisa escrita", sendo que o
depoente tinha que concordar com os termos; no período em que
prestou serviços a Uber, o depoente rodou também por outro
aplicativo, o 99 Pop; tinha chefe na Uber, ou seja, o aplicativo em si,
porque lhe mandavam regras; não enviava relatórios periódicos
para a Uber; o depoente era avaliado pelos passageiros embora
não tivesse acesso a tal avaliação, e avaliava também os
passageiros; não era obrigado a dar bala e água, mas era orientado
a dar; nunca ficou sem água e bala disponível para os passageiros;
o depoente tinha a opção de colocar o aplicativo online ou offline;
poderia estar online e não aceitar uma viagem, mas seria
penalizado pela taxa de aceitação; o trajeto era dado pela Uber
através do GPS, mas o passageiro definia somente o destino; o
passageiro poderia escolher outro trajeto; inicialmente o depoente
trabalhava de noite até de madrugada; posteriormente optou por
trabalhar das 06h/07h até às 22h; não era obrigado a cumprir um
mínimo de horas; depois que começava a trabalhar podia
interromper para resolver um problema pessoal; não ficou tempo
algum sem dirigir; não precisava avisar a Uber quando desligava o
aplicativo; o depoente arcava com todos os custos da atividade;
pelo que sabe não poderia cadastrar outro motorista para dirigir na
sua conta. Nada mais."
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e autodeterminação,
incompatíveis com o reconhecimento da relação de emprego. A
avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vínculo
empregatício, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO.
(…)
Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.
Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a '99 Tecnologia Ltda.' e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da '99 Tecnologia Ltda.',
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela '99 Tecnologia
Ltda.', de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda).
Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder
Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo.
Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente
reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica
entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo.
Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos Benefícios da Justiça Gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos Honorários Advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das Notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por RICARDO JOSE SILVA
DE LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000683-09.2024.5.13.0002
AUTOR RICARDO JOSE SILVA DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO JOSE SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d06af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Da Preliminar de Incompetência Absoluta
A ré suscita a preliminar de incompetência desta Justiça
Especializada, afirmando que a relação entre ela e o autor é de
cunho comercial, cabendo à Justiça Comum a competência para o
julgamento da lide. Acrescenta que a Justiça do Trabalho não é
competente para determinar o recolhimento de contribuições
previdenciárias devidas ao longo de uma relação jurídica.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Constituição Federal, "compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de
trabalho (art. 114, I)". No caso em tela, o dissídio deriva diretamente
da alegação de relação de emprego, razão pela qual deve ser
enfrentado o mérito da demanda, a fim de declarar ou não tal
relação. A competência, atualmente, foi fixada para o
processamento de qualquer lide que seja consequente de relação
de trabalho, independentemente da posição jurídica dos litigantes
na mencionada relação, bem como da natureza dessa relação, se
civil ou trabalhista.
Destarte, tratando-se de pedidos decorrentes da relação de
emprego, é competente a Justiça do Trabalho para examinar e
julgar o feito.
Rejeito.
MÉRITO
Da Natureza do Vínculo
O autor pugna, na peça de ingresso, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício com o reclamado UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, enfatizando que labora para esta nos moldes
do art. 3º da CLT, desde 16.05.2022, permanecendo ativo na
plataforma até a presente data. Pede que seja declarada a natureza
empregatícia do contrato de trabalho.
Em contestação, o demandado nega a existência da relação de
emprego nos moldes do art. 3º da CLT, relatando que “é uma
empresa de tecnologia utilizada pelos Motoristas Parceiros para a
localização e captação de Usuários visando o seu deslocamento.”
Diz que em seu cadastro do CNAE, “tem sua atividade econômica
principal classificada sob o código 74.90-1-04: Atividades de
intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários”. Requer, portanto, a improcedência da
reclamatória.
Vejamos.
Na audiência de instrução, as partes registraram a indicação de
diversos pontos incontroversos, quais sejam: “1- ficava a critério do
motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2
- o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em
comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar
alteração de valor; 3- não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias; 4- ficava a critério do motorista a
participação ou não em promoções; 5- o motorista apenas fez o
cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum
processo seletivo; 6- era critério do motorista utilizar outras
plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de
folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8-
poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro,
quando pago em dinheiro; 9- o motorista arca com as despesas do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante
remuneração mínima ao final do dia/mês; 11- a reclamada aceita
que dois motoristas usem o mesmo carro; 12- não é obrigatório o
fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista.” (ID.
9b1100f). Também requereram a utilização de prova emprestada.
Do exame dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao
aplicativo, utilizando-se de um serviço previamente disponível. Do
termo de audiência em outro processo, juntado pelo próprio
reclamante como prova emprestada, extrai-se a autonomia na
prestação de serviços do motorista, diante da evidente ausência de
subordinação, exclusividade e exigência de habitualidade na
relação estabelecida entre as partes, diante do depoimento do autor
daquela ação, no qual declara que (ID. 9e4bf6d):
“cadastrou-se na plataforma da Uber baixando o aplicativo no
celular e seguiu as orientações; não fez entrevista, nem treinamento
com empregado da Uber; não teve ciência dos termos e condições
da intermediação digital; no cadastramento do aplicativo teve que
clicar o "concordo", pois senão não conseguiria rodar pela Uber;
havia no aplicativo "um tanto de coisa escrita", sendo que o
depoente tinha que concordar com os termos; no período em que
prestou serviços a Uber, o depoente rodou também por outro
aplicativo, o 99 Pop; tinha chefe na Uber, ou seja, o aplicativo em si,
porque lhe mandavam regras; não enviava relatórios periódicos
para a Uber; o depoente era avaliado pelos passageiros embora
não tivesse acesso a tal avaliação, e avaliava também os
passageiros; não era obrigado a dar bala e água, mas era orientado
a dar; nunca ficou sem água e bala disponível para os passageiros;
o depoente tinha a opção de colocar o aplicativo online ou offline;
poderia estar online e não aceitar uma viagem, mas seria
penalizado pela taxa de aceitação; o trajeto era dado pela Uber
através do GPS, mas o passageiro definia somente o destino; o
passageiro poderia escolher outro trajeto; inicialmente o depoente
trabalhava de noite até de madrugada; posteriormente optou por
trabalhar das 06h/07h até às 22h; não era obrigado a cumprir um
mínimo de horas; depois que começava a trabalhar podia
interromper para resolver um problema pessoal; não ficou tempo
algum sem dirigir; não precisava avisar a Uber quando desligava o
aplicativo; o depoente arcava com todos os custos da atividade;
pelo que sabe não poderia cadastrar outro motorista para dirigir na
sua conta. Nada mais."
Ora, a possibilidade de o trabalhador prestar serviços à empresa
concorrente e/ou ficar sem acessar o aplicativo, sem precisar nem
sequer avisar à reclamada, são circunstâncias que indicam a
ausência espontânea da prestação de serviços, que só ocorre em
ambiente virtual, revelando a total flexibilidade e autodeterminação,
incompatíveis com o reconhecimento da relação de emprego. A
avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, também
demonstra a inexistência de subordinação, caracterizando-se como
uma ferramenta de controle da qualidade de serviços do condutor,
de interesse de todos os envolvidos.
Nesse contexto, resta evidente a inexistência do alegado vínculo
empregatício, e, por consequência, os títulos trabalhistas pleiteados
e danos morais (por dispensa arbitrária e ausência da cobertura
previdenciária).
Nesse sentido, inclusive, cite-se recente ementa advinda do C. TST
(Processo: AIRR – 10379-07.2022.5.03.0006; Orgão Judicante: 4ª
Turma; Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julgamento:
14/12/2022; Publicação: 19/12/2022), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RITO
SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS
CAPTADORES DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) -
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO.
(…)
Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de
tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão
provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho,
mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve
o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos
formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica
fraude à relação de emprego, de modo a não frear o
desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras
protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho.
Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a
relação existente entre a '99 Tecnologia Ltda.' e os motoristas que
se utilizam desse aplicativo para obterem clientes aos seus serviços
de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a
obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor
pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do
profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b)
quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do
motorista em escolher os dias, horários e forma de labor - podendo
desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que
entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas
determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas
escolhas -, a necessidade de observância de cláusulas contratuais
(valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de
comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as
correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se
preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado
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concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de
trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao
trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de
aplicativo independente, como o motorista da '99 Tecnologia Ltda.',
no rol de atividades permitidas para inscrição como
Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução
148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à
remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se
caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a
responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da
plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em
alguns casos), além de os percentuais fixados pela '99 Tecnologia
Ltda.', de cota - parte do motorista, serem superiores ao que este
Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de
parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas
semelhantes (ex.: Uber Brasil Tecnologia Ltda).
Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder
Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo
empregatício de profissionais que atuam em novas formas de
trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual
e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações
em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das
empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como
finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista
credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si,
competência do profissional e apenas uma consequência inerente
ao que propõe o dispositivo.
Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não
reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente
reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica
entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo.
Agravo de instrumento desprovido.”
Assim, nada a deferir ao reclamante.
Dos Benefícios da Justiça Gratuita
Nos termos do artigo 790 da CLT, em sua nova redação conferida
pela Lei 13.467/2017, a assistência judiciária integral e gratuita é
assegurada àquele que comprovar a insuficiência de recursos para
pagamento das despesas do processo, sendo tal situação
presumida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Essa comprovação, todavia, tratando-se de pessoa física, não pode
ser concebida de modo restritivo, sob pena de violação ao princípio
constitucional de amplo acesso à Justiça.
É por isso que o CPC/15 cria a presunção legal de que se presume
“verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente
aplicado). Ora, se, no processo civil, existe referida presunção, com
maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a
hipossuficiência do trabalhador é evidente.
Destarte, havendo, no caso dos autos, declaração expressa do
autor afirmando que não possui condições de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, entendo devida a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao reclamante.
Dos Honorários Advocatícios
Indeferidos os pedidos do autor, devidos honorários advocatícios
sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no importe de
5% sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, com cobrança
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da
decisão do STF na ADI5766, ante a dicção do art. 791-A, §4º da
CLT, podendo o credor deflagrar a execução do importe devido no
prazo legal, caso demonstre a cessação dos motivos que ensejaram
o deferimento da gratuidade.
Das Notificações
Observe a Secretaria da Vara o requerimento da parte reclamada
para que as notificações e intimações a ela dirigidas sejam
encaminhadas exclusivamente para o advogado elencado na peça
de defesa, Dr. Rafael Alfredi de Matos (OAB/SP nº 296.620), desde
que tenha providenciado o seu devido cadastramento, sob pena de
ser enviado a qualquer um dos advogados cadastrados nos autos.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
IMPROCEDÊNCIA da ação ajuizada por RICARDO JOSE SILVA
DE LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo reclamante, dispensadas, face aos benefícios da justiça
gratuita que lhe foram concedidos.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001949-03.2016.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU BAR DE ONALDO (BARDIONALDO)
ADVOGADO AILTON NUNES MELO FILHO(OAB:
13942/PB)
ADVOGADO Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772/PB)
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU ONAMAR - RESTAURANTE E
COMERCIO DE PESCADOS LTDA -
ME
ADVOGADO AILTON NUNES MELO FILHO(OAB:
13942/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DE ONALDO (BARDIONALDO)
- ONAMAR - RESTAURANTE E COMERCIO DE PESCADOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6940f8d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000918-35.2022.5.13.0005
EXEQUENTE ELIAS RODRIGUES DE MOURA
JUNIOR
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXEQUENTE RAYSSA KELLY LUCENA DE MOURA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXEQUENTE ANA CLARA LUCENA DE MOURA
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA LUCENA DE MOURA
- ELIAS RODRIGUES DE MOURA JUNIOR
- RAYSSA KELLY LUCENA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e45cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em
julgado.
Compulsando os autos do processo, verifica-se a quitação do débito
mediante Requisição de Pequeno Valor, impondo-se a extinção da
execução.
DECISÃO
Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os
fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo,
como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução
(Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000587-32.2023.5.13.0033
AUTOR SANDRA MABEL LOPES DA SILVA
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO GUEDES(OAB:
320911/SP)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MABEL LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9458831
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Encerrada a instrução, vieram os autos para julgamento. Analisando
o conjunto probatório, especialmente a perícia médica realizada,
verifico que esta não atende aos requisitos do artigo 473 do Código
de Processo Civil (CPC), pois não se mostra suficiente para
esclarecer as questões técnicas e controvertidas pertinentes ao
objeto da lide.
Considerando a necessidade de se garantir a plena elucidação dos
fatos e a correta aplicação do direito, imprescindível se faz a
realização de nova perícia médica. Tal medida visa assegurar que
todas as questões técnicas sejam devidamente esclarecidas, de
modo a proporcionar uma decisão justa e fundamentada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 480 do CPC, determino a
realização de nova perícia médica, a cargo de outro perito, a ser
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
indicado pela Secretaria e nomeado por este Juízo.
Converto o julgamento em diligência para a realização do ato
pericial, com a máxima urgência, considerando a relevância do
direito pleiteado.
Intime-se a parte autora e ré para ciência e adoção das
providências necessárias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000587-32.2023.5.13.0033
AUTOR SANDRA MABEL LOPES DA SILVA
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO GUEDES(OAB:
320911/SP)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9458831
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Encerrada a instrução, vieram os autos para julgamento. Analisando
o conjunto probatório, especialmente a perícia médica realizada,
verifico que esta não atende aos requisitos do artigo 473 do Código
de Processo Civil (CPC), pois não se mostra suficiente para
esclarecer as questões técnicas e controvertidas pertinentes ao
objeto da lide.
Considerando a necessidade de se garantir a plena elucidação dos
fatos e a correta aplicação do direito, imprescindível se faz a
realização de nova perícia médica. Tal medida visa assegurar que
todas as questões técnicas sejam devidamente esclarecidas, de
modo a proporcionar uma decisão justa e fundamentada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 480 do CPC, determino a
realização de nova perícia médica, a cargo de outro perito, a ser
indicado pela Secretaria e nomeado por este Juízo.
Converto o julgamento em diligência para a realização do ato
pericial, com a máxima urgência, considerando a relevância do
direito pleiteado.
Intime-se a parte autora e ré para ciência e adoção das
providências necessárias.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000625-70.2019.5.13.0005
EXEQUENTE LUIZ GUTEMBERG TEIXEIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
Fica a parte executada intimada a tomar ciência do Despacho Id.
ab03b81:
DESPACHO - Em atenção ao Despacho Correicional Id. ebe0a22,
considerando a quitação do processo através do acordo realizado
na CREF (Id.9db10c6), proceda a Secretaria o registros dos
pagamentos. Há valores bloqueados através do SISBAJUD Id.
3d600f4, no total da execução, que não foi reclamado pelas partes.
Recolha-se o crédito previdenciário de R$ 864,00 com os valores
bloqueados (Id.3d600f4), conforme despacho Id. 55fb447, sendo
que o saldo sobejante deverá ser direcionado ao processo 0000967
-47.2020.5.13.0005, cujo valor dará quitação ao crédito do
exequente MOISES RODRIGUES DO NASCIMENTO. Intime-se a
executada. Após, inexistindo pendências, concluso para a extinção
da execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000798-21.2024.5.13.0005
EXEQUENTE FELIPE AUGUSTO FORTE DE
NEGREIROS DEODATO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE AUGUSTO FORTE DE NEGREIROS DEODATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c89a7
proferido nos autos.
Despacho: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação
ID.d3b52bd.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000999-91.2016.5.13.0005
AUTOR ERONIDES SIMAO DOS SANTOS
ALVES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU J. MARTINS DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E EMPRESARIAL
LTDA
RÉU JOSE MARTINS DE SANTANA
ADVOGADO WELLINGTON EVANGELISTA DE
SANTANA(OAB: 32865/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERONIDES SIMAO DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1814cf9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000899-92.2023.5.13.0005
AUTOR FERNANDA KERLLA DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU REJANE DA SILVA PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA KERLLA DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0959193
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o depósito nos autos, da conta judicial nº
4099.042.04968918-1, FORNEÇA o credor, conta bancária para
transferência).
Fica, desde já, autorizada a transferência por meio eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001179-63.2023.5.13.0005
AUTOR FELIPE HERCULANO DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE HERCULANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c8b9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê ciência às partes acerca da sentença e planilha de cálculos
juntados aos autos no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-64.2023.5.13.0005
AUTOR LEONY FERREIRA BARROS DA
SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93de9ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá juntar aos autos no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
Honorários periciais a cargo da Reclamada, arbitrados ao final pelo
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-64.2023.5.13.0005
AUTOR LEONY FERREIRA BARROS DA
SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONY FERREIRA BARROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93de9ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá juntar aos autos no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
Honorários periciais a cargo da Reclamada, arbitrados ao final pelo
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001179-63.2023.5.13.0005
AUTOR FELIPE HERCULANO DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42c8b9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê ciência às partes acerca da sentença e planilha de cálculos
juntados aos autos no prazo de 08 dias.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000464-84.2024.5.13.0005
REQUERENTE ALYSSON ALBERTO DE SOUSA
TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON ALBERTO DE SOUSA TEOTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd35fca
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale a parte adversa quanto aos embargos à execução opostos, no
prazo legal.
Pronuncie-se, também, o perito do juízo quanto ao incidente, em
dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000568-13.2024.5.13.0026
AUTOR MARILENE DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ce3fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juiz Substituto que a divisão de trabalho implementada
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Titular os processo de numeração par.
Entretanto, estando o Magistrado condutor do processo em gozo de
férias regulamentares passo a atuar nos presentes autos.
Cumprida a diligência externa (prova pericial), peça processual de
ID. 8e28a3f, digam as partem, em 5 dias, se têm provas orais a
produzir em audiência.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000001-45.2024.5.13.0005
AUTOR THIAGO MENDONCA DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUE FARIAS
MAGNO(OAB: 58688/PE)
ADVOGADO EUGO RILSON DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 34539/PE)
RÉU CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MENDONCA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e874a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:77b6f31, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000009-22.2024.5.13.0005
AUTOR EZEQUIAS SALES DO NASCIMENTO
SIMAO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLAN ALVES COMERCIO DE
PRODUTOS DE OPTICA LTDA
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIAS SALES DO NASCIMENTO SIMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec6098
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo comum de 08
dias, acerca da planilha de cálculos acostada aos autos(Art. 879 -
CLT, modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000568-13.2024.5.13.0026
AUTOR MARILENE DOS SANTOS CASTRO
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DOS SANTOS CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ce3fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verificou o Juiz Substituto que a divisão de trabalho implementada
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Titular os processo de numeração par.
Entretanto, estando o Magistrado condutor do processo em gozo de
férias regulamentares passo a atuar nos presentes autos.
Cumprida a diligência externa (prova pericial), peça processual de
ID. 8e28a3f, digam as partem, em 5 dias, se têm provas orais a
produzir em audiência.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000001-45.2024.5.13.0005
AUTOR THIAGO MENDONCA DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUE FARIAS
MAGNO(OAB: 58688/PE)
ADVOGADO EUGO RILSON DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 34539/PE)
RÉU CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA IDENGE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e874a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:77b6f31, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-22.2024.5.13.0005
AUTOR EZEQUIAS SALES DO NASCIMENTO
SIMAO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALLAN ALVES COMERCIO DE
PRODUTOS DE OPTICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN ALVES COMERCIO DE PRODUTOS DE OPTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aec6098
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo comum de 08
dias, acerca da planilha de cálculos acostada aos autos(Art. 879 -
CLT, modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001398-86.2017.5.13.0005
AUTOR SUZY ALESSANDRA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU HAYKEL FERNANDO BRAGA
ALENCAR
ADVOGADO JESSICA LIRA DE OLIVEIRA(OAB:
27021/PB)
ADVOGADO BRUNO CAMPOS LIRA(OAB:
16871/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG
DE IMOVEIS DA ZONA NORTE
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO PRIMEIRO
TABELIONATO REGISTRO
IMOBILIARIO ZONA SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZY ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7d071
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste
acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional (Recomendação TRT13 SCR nº 007/2022), no prazo
de cinco dias.
Caso silente, será iniciado o prazo prescricional, a partir do decurso
do prazo que determinou o sobrestamento acima mencionado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000333-12.2024.5.13.0005
AUTOR LUCAS ASSUNCAO DA COSTA
OLIVEIRA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU ROXANA DA COSTA LIRA
RÉU FENIX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS ASSUNCAO DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d9f55f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista ajuizada por
Lucas Assunção da Costa Oliveira em face de Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda, Claro S.A., e Roxana da Costa Lira,
todos qualificados na inicial, através da qual pretende o recebimento
das parcelas que relaciona, pelos motivos de fato e fundamentos de
direito que expende na exordial. Juntou procuração, documentos e
atribuiu à causa o valor de R$ 28.032,15.
As reclamadas Fenix Serviços de Telecomunicações Ltda e Roxana
da Costa Lira, apesar de regularmente notificadas, não
compareceram à audiência designada e não apresentaram
contestação. A reclamada Claro S.A., apresentou contestação na
qual negou ter mantido qualquer relação com a Fenix ou com o
reclamante.
Depoimento das partes e produção de prova oral.
Conciliação prejudicada.
É, em síntese, o que releva relatar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
MÉRITO
Da Revelia
A teor do que preconiza o artigo 844 da CLT, a ausência
injustificada das reclamadas Fenix Serviços de Telecomunicações
Ltda e Roxana da Costa Lira à audiência em que deveriam
apresentar contestação implica na revelia, com os efeitos dela
decorrentes, notadamente a confissão ficta sobre a matéria de fato.
As reclamadas foram notificadas no presente feito, consoante
documento reproduzido nos autos, entretanto, não se fizeram
presentes à assentada, tampouco justificaram suas ausências.
Registre-se, por oportuno, que no mandado de notificação para
audiência direcionado às promovidas, consta expressa cominação
das penalidades que ora a elas se aplica.
Assim, presume-se que aceitam como verdadeiras as alegações
contidas na peça inicial.
Releva notar que a apresentação de contestação pela reclamada
Claro S.A., em que nega ter mantido qualquer relação com a Fenix
ou com o reclamante, não afasta a incidência da revelia em relação
às reclamadas Fenix e Roxana, visto que a defesa apresentada não
impugna especificamente os fatos alegados pelo reclamante em
face das demais reclamadas.
Do Vínculo Empregatício
Considerando a confissão ficta decorrente da revelia, reconheço a
existência do vínculo empregatício entre Lucas Assunção da Costa
Oliveira e a Fenix Serviços de Telecomunicações Ltda, no período
de 28 de abril de 2023 a 18 de julho de 2023, devendo ser feita a
anotação na CTPS digital do reclamante.
Das Verbas Rescisórias e FGTS
O reclamante alegou na petição inicial que foi dispensado sem justa
causa em 18 de julho de 2023, sem que lhe fossem pagas as
verbas rescisórias devidas, tais como saldo de salário, férias
proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e a
multa de 40% sobre o FGTS. Ele afirmou que, durante todo o
período contratual, a reclamada Fenix não efetuou o depósito do
FGTS, configurando descumprimento das obrigações trabalhistas.
A ausência de contestação das reclamadas Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda e Roxana da Costa Lira implica na
confissão ficta dos fatos alegados pelo reclamante, conforme
disposto no artigo 844 da CLT. Portanto, as alegações do autor
quanto ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de
depósitos do FGTS devem ser tidas como verdadeiras.
Adicionalmente, a reclamada Claro S.A., ao negar qualquer relação
com a Fenix ou com o reclamante, não apresentou prova
documental ou testemunhal capaz de desconstituir as alegações do
autor. A mera negativa da Claro S.A. não é suficiente para afastar a
presunção de veracidade decorrente da revelia das demais
reclamadas.
Assim, condeno as reclamadas Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda e Roxana da Costa Lira ao pagamento das
verbas rescisórias devidas ao reclamante, incluindo saldo de
salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio
indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS, conforme descrito na
inicial.
Condeno também as reclamadas ao pagamento do FGTS não
depositado durante o período contratual.
Do Dano Extrapatrimonial
Diante das alegações do reclamante e da confissão ficta das rés,
verifica-se que a conduta das reclamadas resultou em violação dos
direitos de personalidade do autor. As reclamadas não pagaram o
salário completo do laborista, atrasaram o pagamento do salário
referente ao último mês de trabalho e adotaram práticas que
dificultaram o cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
Exemplos disso incluem o pagamento feito sempre em espécie e o
uso de diversos CNPJs.
Conforme relatado, quando questionada pelo reclamante se pagaria
os valores devidos, a reclamada Roxana da Costa Lira respondeu
negativamente, evidenciando desrespeito aos direitos trabalhistas
do empregado, causando-lhe angústia e incerteza quanto ao
sustento próprio e de sua família.
Conforme previsto nos artigos 223-B e 223-E da CLT, qualquer
ação ou omissão que ofenda a esfera existencial da pessoa física
causa dano extrapatrimonial, sendo os responsáveis obrigados a
reparar o dano causado. A mora e a retenção no pagamento de
salários, além de privar o trabalhador dos recursos essenciais à sua
subsistência, são práticas prejudiciais conforme o art. 7º, X, da
Constituição Federal.
Os requisitos para a configuração do dano extrapatrimonial,
conforme o art. 186 do Código Civil, estão presentes: ação ou
omissão voluntária das reclamadas, o dano sofrido pelo reclamante
e o nexo causal entre a conduta das reclamadas e o dano moral.
Considerando a gravidade das violações cometidas, a angústia e
sofrimento causados ao reclamante, e com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, acolho o pedido de indenização
por danos extrapatrimoniais. Fixo o valor da reparação em R$
3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado para
compensar o dano sofrido pelo reclamante e desestimular práticas
semelhantes por parte das reclamadas.
Do Auxílio Alimentação e Vale Transporte
Condeno as reclamadas ao pagamento de auxílio alimentação não
concedido, na forma descrita no exórdio. Quanto ao vale transporte,
indefiro o pedido, visto que o reclamante confessou que se
transportava de casa ao trabalho em veículo próprio.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Das Multas por Descumprimento das Convenções Coletivas
Condeno as reclamadas ao pagamento das multas por
descumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas,
consoante relatado na petição inicial.
Das Multas dos Arts. 467 e 477, § 8º da CLT
O atraso no pagamento das verbas rescisórias dá ensejo ao
pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Em virtude
da ausência de contestação, também é devida a multa do art. 467
da CLT.
Da Responsabilidade da Claro S.A.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária da tomadora
de serviços, é necessário que haja prova consistente da vinculação
da empresa prestadora de serviços com a tomadora, bem como do
vínculo do reclamante com ambas as empresas. No presente caso,
a Claro S.A. negou qualquer relação com a Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda e com o reclamante.
No que tange à responsabilidade da Claro S.A., em análise da
prova testemunhal apresentada pelo reclamante com o intuito de
demonstrar a vinculação entre a Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda e a Claro S.A., bem como a relação de
trabalho entre o reclamante e a tomadora de serviços, verifiquei que
este não foi suficientemente convincente para estabelecer a referida
vinculação.
A testemunha não conseguiu fornecer detalhes específicos ou
comprovações robustas que sustentassem a alegação de que a
Claro S.A. exerceu controle ou ingerência sobre as atividades do
reclamante, ou que tenha se beneficiado diretamente dos serviços
prestados por ele. A mera menção de uma possível relação indireta,
sem a apresentação de elementos concretos e objetivos, não é
capaz de afastar a negativa de vínculo apresentada pela Claro S.A.
Além disso, não foram apresentados documentos ou outros meios
de prova que corroborassem a tese de responsabilidade subsidiária
da tomadora de serviços. A prova testemunhal, isoladamente e sem
o devido respaldo documental, não atende ao requisito de prova
robusta exigido para atribuir responsabilidade subsidiária à Claro
S.A.
Diante da ausência de provas contundentes que demonstrem a
efetiva vinculação entre a Fenix Serviços de Telecomunicações Ltda
e a Claro S.A., e entre esta última e o reclamante, rejeito o pedido
de responsabilidade subsidiária da Claro S.A., não restando
configurada a sua obrigação de responder pelos créditos
trabalhistas devidos ao reclamante.
Dos Benefícios da Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 790 da CLT,
concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Diante da revelia e deferidos em parte os pleitos do autor, ao
advogado deste são devidos os honorários sucumbenciais previstos
no art. 791-A, caput, da CLT, a serem calculados no percentual de
10% sobre o valor da condenação, observados os requisitos
constantes do §2º do mesmo dispositivo legal, a cargo da parte ré.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido rejeitar a
alegação de responsabilidade secundária da CLARO S/A e julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Lucas
Assunção da Costa Oliveira em face de Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda e Roxana da Costa Lira para condenar
estas a pagar àquele, no prazo e forma legal, o montante a ser
apurado em liquidação de sentença, referente às seguintes
parcelas:
Salários retidos;
Verbas rescisórias;
Horas extras e intervalos suprimidos;
FGTS não depositado;
Indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$
3.000,00;
Auxílio alimentação;
Multas por descumprimento das Convenções Coletivas.
Indefiro o pedido de vale transporte, visto que o reclamante
confessou que se transportava de casa ao trabalho em veículo
próprio.
Rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária da Claro S.A.
diante da inexistência de prova consistente da vinculação da Fenix
com a Claro e do reclamante com a Claro.
Condeno ainda a reclamada a proceder à anotação do contrato na
CTPS digital do reclamante, considerando o período de 28 de abril
de 2023 a 18 de julho de 2023. Para tal mister, serão as partes
notificadas, após o trânsito em julgado: sendo o reclamante, para
depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 10 dias
úteis; e a parte ré, nos termos da Súmula 410 do STJ, para dar
cumprimento à obrigação de fazer e devolver à Secretaria, em igual
e sucessivo prazo, sob pena de multa diária no importe de R$
100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Em caso de inércia,
procederá a Secretaria de ofício (art. 39, da CLT), cientificando a
SRTE/PB, sem prejuízo da execução da multa culminada.
Honorários sucumbenciais ao advogado do autor, a cargo da
reclamada, a serem calculados no percentual de 10% sobre o valor
da condenação, observados os requisitos constantes do §2º do art.
791-A da CLT.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
do art. 790 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00,
calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$
30.000,00.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, e a
parte ré, nos termos da Súmula 410 do STJ, para dar cumprimento
à obrigação de fazer e devolver à Secretaria, em igual e sucessivo
prazo, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem
reais), limitada a 30 dias. Em caso de inércia, procederá a
Secretaria de ofício (art. 39, da CLT), cientificando a SRTE/PB, sem
prejuízo da execução da multa culminada.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000333-12.2024.5.13.0005
AUTOR LUCAS ASSUNCAO DA COSTA
OLIVEIRA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU ROXANA DA COSTA LIRA
RÉU FENIX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d9f55f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista ajuizada por
Lucas Assunção da Costa Oliveira em face de Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda, Claro S.A., e Roxana da Costa Lira,
todos qualificados na inicial, através da qual pretende o recebimento
das parcelas que relaciona, pelos motivos de fato e fundamentos de
direito que expende na exordial. Juntou procuração, documentos e
atribuiu à causa o valor de R$ 28.032,15.
As reclamadas Fenix Serviços de Telecomunicações Ltda e Roxana
da Costa Lira, apesar de regularmente notificadas, não
compareceram à audiência designada e não apresentaram
contestação. A reclamada Claro S.A., apresentou contestação na
qual negou ter mantido qualquer relação com a Fenix ou com o
reclamante.
Depoimento das partes e produção de prova oral.
Conciliação prejudicada.
É, em síntese, o que releva relatar.
MÉRITO
Da Revelia
A teor do que preconiza o artigo 844 da CLT, a ausência
injustificada das reclamadas Fenix Serviços de Telecomunicações
Ltda e Roxana da Costa Lira à audiência em que deveriam
apresentar contestação implica na revelia, com os efeitos dela
decorrentes, notadamente a confissão ficta sobre a matéria de fato.
As reclamadas foram notificadas no presente feito, consoante
documento reproduzido nos autos, entretanto, não se fizeram
presentes à assentada, tampouco justificaram suas ausências.
Registre-se, por oportuno, que no mandado de notificação para
audiência direcionado às promovidas, consta expressa cominação
das penalidades que ora a elas se aplica.
Assim, presume-se que aceitam como verdadeiras as alegações
contidas na peça inicial.
Releva notar que a apresentação de contestação pela reclamada
Claro S.A., em que nega ter mantido qualquer relação com a Fenix
ou com o reclamante, não afasta a incidência da revelia em relação
às reclamadas Fenix e Roxana, visto que a defesa apresentada não
impugna especificamente os fatos alegados pelo reclamante em
face das demais reclamadas.
Do Vínculo Empregatício
Considerando a confissão ficta decorrente da revelia, reconheço a
existência do vínculo empregatício entre Lucas Assunção da Costa
Oliveira e a Fenix Serviços de Telecomunicações Ltda, no período
de 28 de abril de 2023 a 18 de julho de 2023, devendo ser feita a
anotação na CTPS digital do reclamante.
Das Verbas Rescisórias e FGTS
O reclamante alegou na petição inicial que foi dispensado sem justa
causa em 18 de julho de 2023, sem que lhe fossem pagas as
verbas rescisórias devidas, tais como saldo de salário, férias
proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e a
multa de 40% sobre o FGTS. Ele afirmou que, durante todo o
período contratual, a reclamada Fenix não efetuou o depósito do
FGTS, configurando descumprimento das obrigações trabalhistas.
A ausência de contestação das reclamadas Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda e Roxana da Costa Lira implica na
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confissão ficta dos fatos alegados pelo reclamante, conforme
disposto no artigo 844 da CLT. Portanto, as alegações do autor
quanto ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de
depósitos do FGTS devem ser tidas como verdadeiras.
Adicionalmente, a reclamada Claro S.A., ao negar qualquer relação
com a Fenix ou com o reclamante, não apresentou prova
documental ou testemunhal capaz de desconstituir as alegações do
autor. A mera negativa da Claro S.A. não é suficiente para afastar a
presunção de veracidade decorrente da revelia das demais
reclamadas.
Assim, condeno as reclamadas Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda e Roxana da Costa Lira ao pagamento das
verbas rescisórias devidas ao reclamante, incluindo saldo de
salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio
indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS, conforme descrito na
inicial.
Condeno também as reclamadas ao pagamento do FGTS não
depositado durante o período contratual.
Do Dano Extrapatrimonial
Diante das alegações do reclamante e da confissão ficta das rés,
verifica-se que a conduta das reclamadas resultou em violação dos
direitos de personalidade do autor. As reclamadas não pagaram o
salário completo do laborista, atrasaram o pagamento do salário
referente ao último mês de trabalho e adotaram práticas que
dificultaram o cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
Exemplos disso incluem o pagamento feito sempre em espécie e o
uso de diversos CNPJs.
Conforme relatado, quando questionada pelo reclamante se pagaria
os valores devidos, a reclamada Roxana da Costa Lira respondeu
negativamente, evidenciando desrespeito aos direitos trabalhistas
do empregado, causando-lhe angústia e incerteza quanto ao
sustento próprio e de sua família.
Conforme previsto nos artigos 223-B e 223-E da CLT, qualquer
ação ou omissão que ofenda a esfera existencial da pessoa física
causa dano extrapatrimonial, sendo os responsáveis obrigados a
reparar o dano causado. A mora e a retenção no pagamento de
salários, além de privar o trabalhador dos recursos essenciais à sua
subsistência, são práticas prejudiciais conforme o art. 7º, X, da
Constituição Federal.
Os requisitos para a configuração do dano extrapatrimonial,
conforme o art. 186 do Código Civil, estão presentes: ação ou
omissão voluntária das reclamadas, o dano sofrido pelo reclamante
e o nexo causal entre a conduta das reclamadas e o dano moral.
Considerando a gravidade das violações cometidas, a angústia e
sofrimento causados ao reclamante, e com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, acolho o pedido de indenização
por danos extrapatrimoniais. Fixo o valor da reparação em R$
3.000,00 (três mil reais), valor que entendo adequado para
compensar o dano sofrido pelo reclamante e desestimular práticas
semelhantes por parte das reclamadas.
Do Auxílio Alimentação e Vale Transporte
Condeno as reclamadas ao pagamento de auxílio alimentação não
concedido, na forma descrita no exórdio. Quanto ao vale transporte,
indefiro o pedido, visto que o reclamante confessou que se
transportava de casa ao trabalho em veículo próprio.
Das Multas por Descumprimento das Convenções Coletivas
Condeno as reclamadas ao pagamento das multas por
descumprimento das cláusulas das Convenções Coletivas,
consoante relatado na petição inicial.
Das Multas dos Arts. 467 e 477, § 8º da CLT
O atraso no pagamento das verbas rescisórias dá ensejo ao
pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Em virtude
da ausência de contestação, também é devida a multa do art. 467
da CLT.
Da Responsabilidade da Claro S.A.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária da tomadora
de serviços, é necessário que haja prova consistente da vinculação
da empresa prestadora de serviços com a tomadora, bem como do
vínculo do reclamante com ambas as empresas. No presente caso,
a Claro S.A. negou qualquer relação com a Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda e com o reclamante.
No que tange à responsabilidade da Claro S.A., em análise da
prova testemunhal apresentada pelo reclamante com o intuito de
demonstrar a vinculação entre a Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda e a Claro S.A., bem como a relação de
trabalho entre o reclamante e a tomadora de serviços, verifiquei que
este não foi suficientemente convincente para estabelecer a referida
vinculação.
A testemunha não conseguiu fornecer detalhes específicos ou
comprovações robustas que sustentassem a alegação de que a
Claro S.A. exerceu controle ou ingerência sobre as atividades do
reclamante, ou que tenha se beneficiado diretamente dos serviços
prestados por ele. A mera menção de uma possível relação indireta,
sem a apresentação de elementos concretos e objetivos, não é
capaz de afastar a negativa de vínculo apresentada pela Claro S.A.
Além disso, não foram apresentados documentos ou outros meios
de prova que corroborassem a tese de responsabilidade subsidiária
da tomadora de serviços. A prova testemunhal, isoladamente e sem
o devido respaldo documental, não atende ao requisito de prova
robusta exigido para atribuir responsabilidade subsidiária à Claro
S.A.
Diante da ausência de provas contundentes que demonstrem a
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efetiva vinculação entre a Fenix Serviços de Telecomunicações Ltda
e a Claro S.A., e entre esta última e o reclamante, rejeito o pedido
de responsabilidade subsidiária da Claro S.A., não restando
configurada a sua obrigação de responder pelos créditos
trabalhistas devidos ao reclamante.
Dos Benefícios da Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 790 da CLT,
concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Diante da revelia e deferidos em parte os pleitos do autor, ao
advogado deste são devidos os honorários sucumbenciais previstos
no art. 791-A, caput, da CLT, a serem calculados no percentual de
10% sobre o valor da condenação, observados os requisitos
constantes do §2º do mesmo dispositivo legal, a cargo da parte ré.
C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido rejeitar a
alegação de responsabilidade secundária da CLARO S/A e julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Lucas
Assunção da Costa Oliveira em face de Fenix Serviços de
Telecomunicações Ltda e Roxana da Costa Lira para condenar
estas a pagar àquele, no prazo e forma legal, o montante a ser
apurado em liquidação de sentença, referente às seguintes
parcelas:
Salários retidos;
Verbas rescisórias;
Horas extras e intervalos suprimidos;
FGTS não depositado;
Indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$
3.000,00;
Auxílio alimentação;
Multas por descumprimento das Convenções Coletivas.
Indefiro o pedido de vale transporte, visto que o reclamante
confessou que se transportava de casa ao trabalho em veículo
próprio.
Rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária da Claro S.A.
diante da inexistência de prova consistente da vinculação da Fenix
com a Claro e do reclamante com a Claro.
Condeno ainda a reclamada a proceder à anotação do contrato na
CTPS digital do reclamante, considerando o período de 28 de abril
de 2023 a 18 de julho de 2023. Para tal mister, serão as partes
notificadas, após o trânsito em julgado: sendo o reclamante, para
depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 10 dias
úteis; e a parte ré, nos termos da Súmula 410 do STJ, para dar
cumprimento à obrigação de fazer e devolver à Secretaria, em igual
e sucessivo prazo, sob pena de multa diária no importe de R$
100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Em caso de inércia,
procederá a Secretaria de ofício (art. 39, da CLT), cientificando a
SRTE/PB, sem prejuízo da execução da multa culminada.
Honorários sucumbenciais ao advogado do autor, a cargo da
reclamada, a serem calculados no percentual de 10% sobre o valor
da condenação, observados os requisitos constantes do §2º do art.
791-A da CLT.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
do art. 790 da CLT.
Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00,
calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$
30.000,00.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, e a
parte ré, nos termos da Súmula 410 do STJ, para dar cumprimento
à obrigação de fazer e devolver à Secretaria, em igual e sucessivo
prazo, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem
reais), limitada a 30 dias. Em caso de inércia, procederá a
Secretaria de ofício (art. 39, da CLT), cientificando a SRTE/PB, sem
prejuízo da execução da multa culminada.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-03.2024.5.13.0005
AUTOR LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
RÉU MARCUS TULLIUS SEIXAS DE
ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ DAMASCENO
JUNIOR(OAB: 20584/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a81bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do estado atual do processo e considerando que as provas
já constantes dos autos são suficientes para formar a convicção
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deste Juízo, não há necessidade de produção de novas provas. Nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que
permite o julgamento antecipado da lide quando a matéria é
unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de outras provas.
Assim, determino:
A retirada do processo da pauta de instrução previamente
designada para o dia 26/07/2024.
1.
A conclusão dos autos para julgamento antecipado, em
conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC.
2.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-03.2024.5.13.0005
AUTOR LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
RÉU MARCUS TULLIUS SEIXAS DE
ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ DAMASCENO
JUNIOR(OAB: 20584/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a81bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do estado atual do processo e considerando que as provas
já constantes dos autos são suficientes para formar a convicção
deste Juízo, não há necessidade de produção de novas provas. Nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que
permite o julgamento antecipado da lide quando a matéria é
unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de outras provas.
Assim, determino:
A retirada do processo da pauta de instrução previamente
designada para o dia 26/07/2024.
1.
A conclusão dos autos para julgamento antecipado, em
conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC.
2.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-03.2024.5.13.0005
AUTOR LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
RÉU MARCUS TULLIUS SEIXAS DE
ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ DAMASCENO
JUNIOR(OAB: 20584/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2715e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO propôs a presente ação
trabalhista contra MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO
JUNIOR, alegando que foi contratado em 01/08/1998 para trabalhar
na função de Mecânico de Máquinas, com jornada das 08:00 às
18:00, seis dias por semana, e remuneração inicial de R$ 60,00 por
semana, posteriormente alterada para R$ 69,30 em 06/09/1999.
Afirma que a empresa do reclamado abriu falência em dezembro de
2005, não tendo recebido as verbas rescisórias nem a
documentação necessária para o saque do FGTS. O reclamante
alega ainda que, ao tentar se aposentar, foi informado pelo INSS
que sua carteira ainda estava pendente de regularização. Além
disso, pleiteia a anotação de baixa na CTPS, bem como o
reconhecimento dos recolhimentos previdenciários. Requer, por fim,
indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
O reclamado apresentou contestação, sustentando a prescrição
quinquenal de todos os pedidos, argumentando que o contrato de
trabalho já foi extinto há mais de cinco anos e que não é
responsável pelas assinaturas na CTPS do reclamante, as quais
seriam de seu pai, Marcus Tullius Seixas de Araujo.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Total
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição quinquenal
suscitada pelo reclamado. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX,
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da Constituição Federal, combinado com o artigo 11, inciso I, da
CLT, o prazo prescricional para reivindicação de direitos trabalhistas
é de cinco anos, contados da data da extinção do contrato de
trabalho. No caso em tela, o contrato foi extinto em dezembro de
2005 e a presente ação foi ajuizada em 08/05/2024, ultrapassando,
portanto, o prazo prescricional. Dessa forma, acolho a prejudicial de
prescrição quanto ao pedido de danos morais, visto que o direito de
ação foi exercido fora do prazo legal.
No que tange ao pedido de baixa do contrato na CTPS, a prescrição
não se aplica. A anotação da baixa do contrato de trabalho possui
natureza declaratória e, conforme entendimento pacificado na
jurisprudência trabalhista e o disposto no artigo 11, §1º, da CLT,
ações que busquem essa anotação não estão sujeitas à prescrição.
A razão para tal exceção é que a anotação correta na CTPS é
fundamental para a comprovação do tempo de serviço junto à
Previdência Social e para a garantia de direitos previdenciários
futuros. A anotação na CTPS, portanto, não é apenas um direito do
trabalhador, mas um ato necessário para assegurar sua dignidade e
visibilidade social, elementos cruciais para o exercício pleno de sua
cidadania.
Mérito
No mérito, verifico que o reclamante apresentou provas
documentais robustas que demonstram a existência do vínculo
empregatício e sua extinção. Por outro lado, o reclamado, em sua
contestação, alegou que as assinaturas na CTPS do reclamante
não são suas, mas de seu pai. Contudo, essa alegação é
irrelevante, uma vez que o reclamado não nega a existência do
contrato de trabalho descrito no documento profissional do autor. O
simples fato de a assinatura ser atribuída a seu pai não desconstitui
a validade das anotações realizadas, especialmente porque não há
contestação específica sobre a veracidade do vínculo empregatício
e os termos ali registrados.
Ademais, pelo artigo 818 da CLT, o ônus da prova é do reclamado,
que falhou em comprovar suas alegações. A defesa do reclamado,
ao não apresentar provas contundentes que desabonassem a
autenticidade do contrato de trabalho ou as informações nele
contidas, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo reclamante.
A análise dos autos revela que a produção de outras provas é
desnecessária, visto que a prova documental é suficiente para
formar minha convicção sobre o mérito da demanda. Portanto, com
base no artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento
antecipado da lide, proporcionando uma resolução mais célere e
eficiente do litígio. Determino, portanto, a retirada do processo da
pauta de instrução do dia 26/07/2024.
Da justiça gratuita
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, consoante
permissivo do artigo 790, §3º da CLT.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente
reclamação trabalhista proposta por LUIZ FERREIRA DE LIMA
FILHO contra MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR.
Determino a anotação imediata da baixa do contrato de trabalho na
CTPS do reclamante, no prazo de 5 DIAS DA INTIMAÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA
DECISÃO, considerando a data de extinção em dezembro de 2005,
sob pena de não o fazendo suportar multa diária de R$200,00, até o
limite de 15 dias. não havendo cumprimento espontâneo pela
reclamada, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria
da Vara proceder à anotação, consoante norma do artigo 39, §1º da
CLT.
As custas processuais pelo reclamado, no importe de R$20,00,
calculadas sobre o R$1.000,00, valor arbitrado à condenação, e
dispensadas na forma da Lei.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-03.2024.5.13.0005
AUTOR LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
RÉU MARCUS TULLIUS SEIXAS DE
ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ DAMASCENO
JUNIOR(OAB: 20584/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2715e8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
LUIZ FERREIRA DE LIMA FILHO propôs a presente ação
trabalhista contra MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO
JUNIOR, alegando que foi contratado em 01/08/1998 para trabalhar
na função de Mecânico de Máquinas, com jornada das 08:00 às
18:00, seis dias por semana, e remuneração inicial de R$ 60,00 por
semana, posteriormente alterada para R$ 69,30 em 06/09/1999.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Afirma que a empresa do reclamado abriu falência em dezembro de
2005, não tendo recebido as verbas rescisórias nem a
documentação necessária para o saque do FGTS. O reclamante
alega ainda que, ao tentar se aposentar, foi informado pelo INSS
que sua carteira ainda estava pendente de regularização. Além
disso, pleiteia a anotação de baixa na CTPS, bem como o
reconhecimento dos recolhimentos previdenciários. Requer, por fim,
indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
O reclamado apresentou contestação, sustentando a prescrição
quinquenal de todos os pedidos, argumentando que o contrato de
trabalho já foi extinto há mais de cinco anos e que não é
responsável pelas assinaturas na CTPS do reclamante, as quais
seriam de seu pai, Marcus Tullius Seixas de Araujo.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Total
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição quinquenal
suscitada pelo reclamado. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 11, inciso I, da
CLT, o prazo prescricional para reivindicação de direitos trabalhistas
é de cinco anos, contados da data da extinção do contrato de
trabalho. No caso em tela, o contrato foi extinto em dezembro de
2005 e a presente ação foi ajuizada em 08/05/2024, ultrapassando,
portanto, o prazo prescricional. Dessa forma, acolho a prejudicial de
prescrição quanto ao pedido de danos morais, visto que o direito de
ação foi exercido fora do prazo legal.
No que tange ao pedido de baixa do contrato na CTPS, a prescrição
não se aplica. A anotação da baixa do contrato de trabalho possui
natureza declaratória e, conforme entendimento pacificado na
jurisprudência trabalhista e o disposto no artigo 11, §1º, da CLT,
ações que busquem essa anotação não estão sujeitas à prescrição.
A razão para tal exceção é que a anotação correta na CTPS é
fundamental para a comprovação do tempo de serviço junto à
Previdência Social e para a garantia de direitos previdenciários
futuros. A anotação na CTPS, portanto, não é apenas um direito do
trabalhador, mas um ato necessário para assegurar sua dignidade e
visibilidade social, elementos cruciais para o exercício pleno de sua
cidadania.
Mérito
No mérito, verifico que o reclamante apresentou provas
documentais robustas que demonstram a existência do vínculo
empregatício e sua extinção. Por outro lado, o reclamado, em sua
contestação, alegou que as assinaturas na CTPS do reclamante
não são suas, mas de seu pai. Contudo, essa alegação é
irrelevante, uma vez que o reclamado não nega a existência do
contrato de trabalho descrito no documento profissional do autor. O
simples fato de a assinatura ser atribuída a seu pai não desconstitui
a validade das anotações realizadas, especialmente porque não há
contestação específica sobre a veracidade do vínculo empregatício
e os termos ali registrados.
Ademais, pelo artigo 818 da CLT, o ônus da prova é do reclamado,
que falhou em comprovar suas alegações. A defesa do reclamado,
ao não apresentar provas contundentes que desabonassem a
autenticidade do contrato de trabalho ou as informações nele
contidas, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo reclamante.
A análise dos autos revela que a produção de outras provas é
desnecessária, visto que a prova documental é suficiente para
formar minha convicção sobre o mérito da demanda. Portanto, com
base no artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento
antecipado da lide, proporcionando uma resolução mais célere e
eficiente do litígio. Determino, portanto, a retirada do processo da
pauta de instrução do dia 26/07/2024.
Da justiça gratuita
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, consoante
permissivo do artigo 790, §3º da CLT.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente
reclamação trabalhista proposta por LUIZ FERREIRA DE LIMA
FILHO contra MARCUS TULLIUS SEIXAS DE ARAUJO JUNIOR.
Determino a anotação imediata da baixa do contrato de trabalho na
CTPS do reclamante, no prazo de 5 DIAS DA INTIMAÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA
DECISÃO, considerando a data de extinção em dezembro de 2005,
sob pena de não o fazendo suportar multa diária de R$200,00, até o
limite de 15 dias. não havendo cumprimento espontâneo pela
reclamada, sem prejuízo da cobrança da multa, deverá a Secretaria
da Vara proceder à anotação, consoante norma do artigo 39, §1º da
CLT.
As custas processuais pelo reclamado, no importe de R$20,00,
calculadas sobre o R$1.000,00, valor arbitrado à condenação, e
dispensadas na forma da Lei.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000977-86.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ROSINALDO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte xxx intimada para tomar ciência do expediente
#id:8659253.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA ZENEIDE FERNANDES DE QUEIROGA
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000045-42.2016.5.13.0006
AUTOR JOSE MILTON DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU WILMA AMORIM DE SOUZA
RÉU AMORIM CONSTRUCOES &
IMOVEIS LTDA - ME
RÉU EDUARDO HIDEO UEHARA
RÉU MARCOS NAOSHI DA ROCHA
KAMIZONO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS NAOSHI DA ROCHA KAMIZONO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: MARCOS NAOSHI DA ROCHA KAMIZONO
Endereço desconhecido
EDITAL
O DR. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz da 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB, na forma da lei, para cumprimento
do despacho exarado nos autos da reclamação supracitada, FAZ
SABER, pelo presente Edital, a todos que o virem e dele tiverem
conhecimento, que a parte reclamada acima fica intimada do
bloqueios SISBAJUD parcial, para complementação da execução e
manifestação em 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0000045-42.2016.5.13.0006
AUTOR JOSE MILTON DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU WILMA AMORIM DE SOUZA
RÉU AMORIM CONSTRUCOES &
IMOVEIS LTDA - ME
RÉU EDUARDO HIDEO UEHARA
RÉU MARCOS NAOSHI DA ROCHA
KAMIZONO
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMA AMORIM DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: WILMA AMORIM DE SOUZA
Endereço desconhecido
EDITAL
O DR. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz da 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB, na forma da lei, para cumprimento
do despacho exarado nos autos da reclamação supracitada, FAZ
SABER, pelo presente Edital, a todos que o virem e dele tiverem
conhecimento, que a parte reclamada acima fica intimada do
bloqueios SISBAJUD parcial, para complementação da execução e
manifestação em 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0070100-09.2002.5.13.0006
AUTOR LISAVIETA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
RÉU REDE MEDICINA SAO PAULO
CLINICAS S/C LTDA
RÉU RM ENSINO DE ALTA QUALIDADE
S/C LTDA
RÉU REDE MEDICINA POTIGUAR LTDA
RÉU OPEN SOCIETY EDITORA LTDA
RÉU CESAR MAURICIO DA SILVA
RÉU OCPA - SERVICOS MEDICOS
ESPECIALIZADOS S/S LTDA
RÉU OTTONI ORPHEU DA SILVA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU EDS EDUCACAO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL S/S
LTDA.
RÉU EDUCOM S/C LTDA
RÉU VESTIBULAR MEDICINA S/C LTDA
RÉU FRANCISCO VITOR DE OLIVEIRA
JUNIOR
RÉU REDE MEDICINA EDUCACIONAL S/C
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LISAVIETA FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d996c2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000051-05.2023.5.13.0006
AUTOR RAIANNY EMILY DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU E & F SERVICOS DE BELEZA E
ESTETICA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRIMAZIA GBA COMERCIO DE SEMI
JOIAS LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ECOAR CLIMATIZACAO E
ENGENHARIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARLOR HAIRDRESSER SERVICOS
DE BELEZA LTDA - ME
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
POLICLINICA NOSSA SENHORA DA
CONCEICAO LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
EFG SERVICOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
F & A SERVICOS DE MARKETING
DIGITAL E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CASSIO FERNANDO
- EFG SERVICOS DE BELEZA LTDA
- F & A SERVICOS DE MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA
LTDA
- FERNANDO, CHAVES & ARAUJO SERVICOS, MARKETING
DIGITAL E ASSESSORIA LTDA
- PARLOR HAIRDRESSER SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME
- POLICLINICA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA
- PRIMAZIA GBA COMERCIO DE SEMI JOIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46a2a5e
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.
Não recebo o agravo de petição interposto pelas empresas,
representadas pelo sócio Eduardo Cássio Fernando (id 4f1d475),
em face de despacho que instaurou o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista não
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Ressalte-se que somente é cabível agravo de petição da decisão
que acolhe o incidente de desconsideração, não do despacho que
determinou sua instauração.
Intimem-se a autora quanto à manifestação apresentada pelas
empresas em relação ao incidente instaurado (id 95f0cb8).
Prazo, 05 dias.
Após, conclusos para julgamento do IDPJ.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000051-05.2023.5.13.0006
AUTOR RAIANNY EMILY DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU E & F SERVICOS DE BELEZA E
ESTETICA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRIMAZIA GBA COMERCIO DE SEMI
JOIAS LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ECOAR CLIMATIZACAO E
ENGENHARIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
PARLOR HAIRDRESSER SERVICOS
DE BELEZA LTDA - ME
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
POLICLINICA NOSSA SENHORA DA
CONCEICAO LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
EFG SERVICOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
F & A SERVICOS DE MARKETING
DIGITAL E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIANNY EMILY DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46a2a5e
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.
Não recebo o agravo de petição interposto pelas empresas,
representadas pelo sócio Eduardo Cássio Fernando (id 4f1d475),
em face de despacho que instaurou o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista não
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Ressalte-se que somente é cabível agravo de petição da decisão
que acolhe o incidente de desconsideração, não do despacho que
determinou sua instauração.
Intimem-se a autora quanto à manifestação apresentada pelas
empresas em relação ao incidente instaurado (id 95f0cb8).
Prazo, 05 dias.
Após, conclusos para julgamento do IDPJ.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000051-05.2023.5.13.0006
AUTOR RAIANNY EMILY DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU E & F SERVICOS DE BELEZA E
ESTETICA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRIMAZIA GBA COMERCIO DE SEMI
JOIAS LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ECOAR CLIMATIZACAO E
ENGENHARIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARLOR HAIRDRESSER SERVICOS
DE BELEZA LTDA - ME
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
POLICLINICA NOSSA SENHORA DA
CONCEICAO LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
EFG SERVICOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
F & A SERVICOS DE MARKETING
DIGITAL E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUARDO CASSIO FERNANDO
ADVOGADO CAMILLA BRUNE RAY
CLEMENTE(OAB: 46397/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- E & F SERVICOS DE BELEZA E ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46a2a5e
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.
Não recebo o agravo de petição interposto pelas empresas,
representadas pelo sócio Eduardo Cássio Fernando (id 4f1d475),
em face de despacho que instaurou o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista não
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Ressalte-se que somente é cabível agravo de petição da decisão
que acolhe o incidente de desconsideração, não do despacho que
determinou sua instauração.
Intimem-se a autora quanto à manifestação apresentada pelas
empresas em relação ao incidente instaurado (id 95f0cb8).
Prazo, 05 dias.
Após, conclusos para julgamento do IDPJ.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000570-77.2023.5.13.0006
AUTOR ABRAAO ARRUDA DE FREITAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ALUISIO JOSE DA SILVA
RÉU A J DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO ARRUDA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a8c7d9
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Notifique-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto
às pesquisas implementadas e indicar meios ao prosseguimento
executório, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1
ano, sem contagem prescricional, nos moldes da Recomendação
TRT13 SCR 7/2022.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000026-55.2024.5.13.0006
AUTOR EDNALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO VINICIUS DOS SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 438525/SP)
ADVOGADO DANIELE ALEXANDRE(OAB:
338129/SP)
ADVOGADO VINICIUS GALVAO OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 325554/SP)
ADVOGADO LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA
FONSECA(OAB: 225772/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANSERV FACILITIES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7993676
proferido nos autos.
DESPACHO
Com depósito do valor devido e dados bancários da parte
reclamante e seu patrono.
Aguarde-se o prazo para embargos até 18/07/2024.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, autorizo o rateio e
pagamento dos credores, observando-se a retenção de 30% de
honorários contratuais.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000704-70.2024.5.13.0006
REQUERENTE ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fbbb12
proferida nos autos.
DECISÃO
Faço saneamento processual com os tópicos a seguir.
- Dos Embargos de Declaração e da validade da decisão de ID.
966afac
O exequente apresenta Embargos de Declaração em face da
decisão de ID. 966afac. Intimado a respeito, o executado oferece
contrarrazões.
As razões expostas pelo exequente, porém, não demonstram
omissão, obscuridade, contradição nem erro material. Quanto ao
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
art. 489, § 1º, II, do CPC, a decisão evidenciou, ainda que de
maneira equivocada, o motivo da incidência dos conceitos jurídicos
indeterminados ao caso.
Seja como for, recebo a peça como pedido de reconsideração.
De fato, a decisão questionada está eivada de equívocos.
Como dito pelo exequente, o art. 899, caput, da CLT viabiliza a
execução provisória independentemente de urgência.
Além disso, a executada não é “empresa sólida e em pleno
funcionamento no mercado”, mas condomínio de imóveis.
No mais, embora assinado por mim, o texto da decisão informa,
como signatária, a diretora de secretaria desta vara. Por si só, isso
corresponderia a mero erro material desconsiderável. No entanto,
em conjunto com os demais equívocos acima abordados, reforça a
invalidade do ato.
Isso posto, a decisão de ID. 966afac fica sem efeito.
- Do Poder Geral de Cautela
O exequente cobra o importe de R$ 162.349,91. Sob a
“observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do
CPC), é provável que o desembolso desse valor pelo executado,
um condomínio, lhe traga consideráveis dificuldades financeiras.
Assim, pelo Poder Geral de Cautela, deixo expresso que, enquanto
esta execução for provisória, o art. 805 do CPC prevalecerá sobre o
835 do mesmo código. Noutras palavras, a execução não se dará
inicialmente sobre numerário.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, embora não considere preenchidos os
requisitos dos Embargos Declaratórios, ACOLHO o pleito do
exequente como pedido de reconsideração e torno SEM EFEITO o
ato judicial de ID. 966afac.
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Simultaneamente, intime-
se o executado para, em 48 horas, garantir o juízo.
Inerte no prazo, siga a execução provisória com os meios de
praxe, mas, até segunda ordem, sem tentativa de constrição via
SisbaJud nem mandado de penhora sobre dinheiro em espécie.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000026-55.2024.5.13.0006
AUTOR EDNALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO VINICIUS DOS SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 438525/SP)
ADVOGADO DANIELE ALEXANDRE(OAB:
338129/SP)
ADVOGADO VINICIUS GALVAO OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 325554/SP)
ADVOGADO LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA
FONSECA(OAB: 225772/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7993676
proferido nos autos.
DESPACHO
Com depósito do valor devido e dados bancários da parte
reclamante e seu patrono.
Aguarde-se o prazo para embargos até 18/07/2024.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, autorizo o rateio e
pagamento dos credores, observando-se a retenção de 30% de
honorários contratuais.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000464-52.2022.5.13.0006
AUTOR SANDRO COSTA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
RÉU MARR RESTAURANTE LTDA
PERITO JOSE EVERTON SOARES DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO COSTA DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5022e74
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Infrutíferas as pesquisas realizadas por este juízo, inscrevam-se no
cadastro do SERASAJUD e no BNDT os nomes dos executados
MARR RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 32.277.488/0001-95, visto
que decorreu o prazo de 45 dias previsto no art. 883-A, da CLT e no
CNIB, objetivando a quitação do débito exequendo.
Pesquisas avançadas infoseg e Sniper realizadas,intime-se a parte
exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas
tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão
da execução por 1 ano, salientando-se que restarão liminarmente
rejeitados requerimentos para repetição de diligências já
malogradas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000704-70.2024.5.13.0006
REQUERENTE ASTROGILDO OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
REQUERIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fbbb12
proferida nos autos.
DECISÃO
Faço saneamento processual com os tópicos a seguir.
- Dos Embargos de Declaração e da validade da decisão de ID.
966afac
O exequente apresenta Embargos de Declaração em face da
decisão de ID. 966afac. Intimado a respeito, o executado oferece
contrarrazões.
As razões expostas pelo exequente, porém, não demonstram
omissão, obscuridade, contradição nem erro material. Quanto ao
art. 489, § 1º, II, do CPC, a decisão evidenciou, ainda que de
maneira equivocada, o motivo da incidência dos conceitos jurídicos
indeterminados ao caso.
Seja como for, recebo a peça como pedido de reconsideração.
De fato, a decisão questionada está eivada de equívocos.
Como dito pelo exequente, o art. 899, caput, da CLT viabiliza a
execução provisória independentemente de urgência.
Além disso, a executada não é “empresa sólida e em pleno
funcionamento no mercado”, mas condomínio de imóveis.
No mais, embora assinado por mim, o texto da decisão informa,
como signatária, a diretora de secretaria desta vara. Por si só, isso
corresponderia a mero erro material desconsiderável. No entanto,
em conjunto com os demais equívocos acima abordados, reforça a
invalidade do ato.
Isso posto, a decisão de ID. 966afac fica sem efeito.
- Do Poder Geral de Cautela
O exequente cobra o importe de R$ 162.349,91. Sob a
“observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do
CPC), é provável que o desembolso desse valor pelo executado,
um condomínio, lhe traga consideráveis dificuldades financeiras.
Assim, pelo Poder Geral de Cautela, deixo expresso que, enquanto
esta execução for provisória, o art. 805 do CPC prevalecerá sobre o
835 do mesmo código. Noutras palavras, a execução não se dará
inicialmente sobre numerário.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, embora não considere preenchidos os
requisitos dos Embargos Declaratórios, ACOLHO o pleito do
exequente como pedido de reconsideração e torno SEM EFEITO o
ato judicial de ID. 966afac.
Intimem-se as partes sobre esta decisão. Simultaneamente, intime-
se o executado para, em 48 horas, garantir o juízo.
Inerte no prazo, siga a execução provisória com os meios de
praxe, mas, até segunda ordem, sem tentativa de constrição via
SisbaJud nem mandado de penhora sobre dinheiro em espécie.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0001146-70.2023.5.13.0006
AUTOR EZEQUIEL DE LIRA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL DE LIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f0d2c0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção.
Em razão da empresa executada encontrar-se em recuperação
judicial, Inscrevam-se no cadastro no BNDT os nomes dos
executados COTEMINAS S.A., CNPJ: 07.663.140/0001-99, na
situação positiva “com suspensão da exigibilidade do débito ".
Intime-se a parte reclamante para ciência da expedição da certidão
de crédito.
Após, proceda-se ao sobrestamento dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001146-70.2023.5.13.0006
AUTOR EZEQUIEL DE LIRA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f0d2c0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção.
Em razão da empresa executada encontrar-se em recuperação
judicial, Inscrevam-se no cadastro no BNDT os nomes dos
executados COTEMINAS S.A., CNPJ: 07.663.140/0001-99, na
situação positiva “com suspensão da exigibilidade do débito ".
Intime-se a parte reclamante para ciência da expedição da certidão
de crédito.
Após, proceda-se ao sobrestamento dos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000588-07.2024.5.13.0025
REQUERENTE WELLINGSON DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGSON DE SOUZA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b381fcf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000588-07.2024.5.13.0025
REQUERENTE WELLINGSON DE SOUZA CHAVES
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b381fcf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0016000-07.2002.5.13.0006
AUTOR SIMPLICIO DE CASTRO FARIAS
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU DEUSALENE LOPES FRANKLIN
RÉU ROSENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ROBERIO MARQUES DUARTE(OAB:
7802/PB)
RÉU REDE HOTELEIRA TAINAN LTDA -
ME
ADVOGADO ROBERIO MARQUES DUARTE(OAB:
7802/PB)
RÉU JOAO FRANKLIN PINTO
ADVOGADO LIGIA MARIA DA SILVA
FERNANDES(OAB: 13718/PB)
RÉU ALDEMIR LOPES DE MESQUITA
FRANKLIM
TERCEIRO
INTERESSADO
CLOVES ROBERTO NEVES
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMPLICIO DE CASTRO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 174b015
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0016000-07.2002.5.13.0006
AUTOR SIMPLICIO DE CASTRO FARIAS
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
RÉU DEUSALENE LOPES FRANKLIN
RÉU ROSENILDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ROBERIO MARQUES DUARTE(OAB:
7802/PB)
RÉU REDE HOTELEIRA TAINAN LTDA -
ME
ADVOGADO ROBERIO MARQUES DUARTE(OAB:
7802/PB)
RÉU JOAO FRANKLIN PINTO
ADVOGADO LIGIA MARIA DA SILVA
FERNANDES(OAB: 13718/PB)
RÉU ALDEMIR LOPES DE MESQUITA
FRANKLIM
TERCEIRO
INTERESSADO
CLOVES ROBERTO NEVES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FRANKLIN PINTO
- REDE HOTELEIRA TAINAN LTDA - ME
- ROSENILDO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 174b015
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000486-76.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9ca31
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação efetuados pelo
perito contábil ID ecffcf0, para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos.
Arbitra-se o valor de R$ 1.800,00 os honorários do perito.
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, acrescidos dos honorários do perito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de bens e inscrição
do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000486-76.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9ca31
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação efetuados pelo
perito contábil ID ecffcf0, para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos.
Arbitra-se o valor de R$ 1.800,00 os honorários do perito.
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado para quitar o débito apurado nos presentes
autos, acrescidos dos honorários do perito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de bens e inscrição
do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000876-88.2019.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA DO CARMO DE MELO
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf54431
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Sobrestem-se os autos até o repasse de valor pelo juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC.
Ainda, determina-se a inclusão da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
no BNDT até o pagamento do débito exequendo ou ulterior
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000876-88.2019.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA DO CARMO DE MELO
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf54431
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Sobrestem-se os autos até o repasse de valor pelo juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC.
Ainda, determina-se a inclusão da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
no BNDT até o pagamento do débito exequendo ou ulterior
deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000210-45.2023.5.13.0006
AUTOR RAKEL BRITO ESTRELA DE LIMA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAKEL BRITO ESTRELA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8913178
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
A executada impugna os cálculos do juízo. Diz que: a) No cadastro
processual, seu nome deve ser retificado para “OI S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL”; b) O juízo deve observar as restrições
procedimentais derivadas da sua recuperação judicial; c) A
atualização dos cálculos deve ser promovida até a data do pedido
da recuperação; d) Deve-se aplicar o IPCA-E até a data de
ajuizamento da demanda e, a partir de então, a SELIC; e) Os
reflexos de remuneração variável sobre aviso prévio, 13ºs salários e
férias + 1/3 devem ser apurados pela respectiva média duodecimal;
f) No cálculo das horas extras, devem ser observados o art. 457 da
CLT, as súmulas nºs 264 e 340 do TST e as OJs nºs 235 e 397 da
SDI-1 do TST; g) A base de cálculo dos intervalos intrajornada não
deve abranger adicional de periculosidade nem remuneração por
produtividade; h) No cálculo das horas extras derivadas da
supressão de intervalos intrajornada, devem ser observadas a
súmula nº 340 do TST e as OJs nºs 235 e 397 da SDI-1 do TST; i)
As custas processuais não devem ser calculadas sobre
contribuições previdenciárias
Intimada, a exequente ofereceu resposta.
Aprecio.
FUNDAMENTAÇÃO
- Da retificação do nome da executada
O cadastro das partes no PJe comunica-se com a base de dados da
Receita Federal.
O CNPJ nº 05.423.963/0001-11, incluído no polo passivo, consta
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
nessa base de dados como pertencente à empresa “OI MOVEL S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL”.
Assim, não tendo a executada informado CNPJ distinto do referido,
é inviável modificar, no PJe, sua denominação para “OI S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL”.
É notório, porém, que ambos os nomes correspondem à mesma
empresa. Logo, a distinção entre o solicitado e o PJe não interfere
nos atos práticos da execução.
- Das restrições procedimentais em virtude da recuperação
judicial
Entre os parágrafos 12 a 19 da Impugnação (ID. 70914ca), a
executada transcreve parte da decisão do juízo universal e pede
que o juízo à respeite.
A parte transcrita menciona, por exemplo, “i) a suspensão (...) (c)
de eventuais pretensões de retenção arresto, penhora,
sequestro, busca e apreensão, compensação e constrição
judicial ou extrajudicial sobre os bens das Requerentes”. Mas
esses atos não foram praticados no presente feito, nem há indícios
de iminência de serem praticados.
Competiria à impugnante especificar quais as hipotéticas violações
à decisão este juízo estaria praticando (ou na iminência de praticar).
Portanto, genérica sua alegação a respeito, dela não conheço.
- Da atualização da dívida em face de empresa sob recuperação
judicial
Em relação à cobrança de juros e correção monetária em face de
empresa sob recuperação judicial, o art. 9º, II, Lei nº 11.101/2005
menciona a limitação da atualização quando o crédito é habilitado, e
não quando a sentença é liquidada. Até porque, eventualmente, o
procedimento de recuperação judicial pode findar logo após a
liquidação (e a habilitação pode não vir a ocorrer). Assim, quanto
aos juros e à correção monetária, não há erro nos cálculos
questionados.
Deixo expresso contudo que, quando da eventual habilitação do
crédito perante o juízo universal de credores, a secretaria deverá
observar o disposto no art. 9º, II, Lei nº 11.101/2005.
- Dos períodos de aplicação do IPCA-E e da SELIC
Reproduzo observações da planilha de cálculos questionada (ID.
76b4665):
“5. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/03/2023 e pelo
índice 'Sem Correção' a partir de 10/03/2023, acumulados a
partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº
381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2023.
(...)
9. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas,
em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58;
juros simples TRD até 09/03/2023; e juros SELIC (Receita
Federal) a partir de 10/03/2023.”
Os cálculos, portanto, já foram realizados como pretende a
executada.
- Da base de cálculo dos reflexos de remuneração variável
Os reflexos de remuneração variável foram apurados conforme
determinação em sentença (ID. b565872, fl. 1775 dos autos):
“observados os valores indicados na exordial para cada função
(...)”.
Acerca do tema, então, não há o que ser modificado nos cálculos.
- Da norma e dos verbetes jurisprudenciais envolvidos no
cálculo das horas extras
Reproduzo a norma e os verbetes mencionados pela executada:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de
ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constituem base de incidência de qualquer
encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como
também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou
adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos
empregados.
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
de suas atividades.
SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do
serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa.
SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado,
sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões,
tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-
hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como
divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O
empregado que recebe salário por produção e trabalha em
sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de
horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a
quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional
respectivo.
OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BA-SE
DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O
empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte
fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em
sobre-jornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas
simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à
parte variável, é devido somente o adicional de horas extras,
aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.”
Ela não explicou porque a planilha estaria contrária ao art. 457 da
CLT e à súmula nº 264 do TST. Não conheço, portanto, de tais
alegações.
Porém, de fato, a planilha contrariou a súmula nº 340 do TST e as
OJs nºs 235 e 397 da SDI-1 do TST, o que deve ser corrigido.
O último de tais verbetes (OJ nº 397) sintetiza a forma como os
cálculos devem ser refeitos.
- Da base de cálculo das horas extras pela supressão de
intervalos
Os cálculos utilizaram, como bases salariais, também as verbas
deferidas em sentença. Assim, em respeito ao título executivo, não
há o que modificar em relação ao tema.
- Dos verbetes jurisprudenciais envolvidos no cálculo das
horas extras por supressão de intervalos
No cálculo das horas extras derivadas da supressão de intervalos, a
planilha também contrariou a súmula nº 340 do TST e as OJs nºs
235 e 397 da SDI-1 do TST, o que deve ser corrigido.
O último de tais verbetes (OJ nº 397) sintetiza a forma como os
cálculos devem ser refeitos.
- Das custas processuais sobre contribuições previdenciárias
As normas mencionadas entre os parágrafos 70 e 77 da
Impugnação não vedam o cálculo de custas sobre contribuições
previdenciárias.
Por exemplo, o art. 145, § 2º da CF88 estabelece que “as taxas
não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, e
contribuições previdenciárias não correspondem a impostos.
A planilha, no mais, respeitou o disposto no art. 789, I, da CLT.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação a
Cálculos apresentada por Oi S/A - Em Recuperação Judicial em
face de Rakel Brito Estrela de Lima. Determino o ajuste da planilha
de ID. 76b4665 para o recálculo das horas extras (comuns e
derivadas da supressão de intervalos intrajornada) com observância
da OJ nº 397 da SDI-1 do TST.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Junte-se aos autos planilha correspondente a esta decisão, a
qual desde já fica homologada;
2. Juntada, intimem-se:
2.1. A exequente sobre esta decisão e a nova planilha;
2.2. A executada sobre esta decisão e a nova planilha e para, em
48 horas, honrar a dívida;
3. Inerte a executada no referido prazo, execute-se com os meios
de praxe, observando-se, quando de eventual habilitação do crédito
perante o juízo universal de credores, o disposto no art. 9º, II, Lei nº
11.101/2005.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000210-45.2023.5.13.0006
AUTOR RAKEL BRITO ESTRELA DE LIMA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8913178
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
A executada impugna os cálculos do juízo. Diz que: a) No cadastro
processual, seu nome deve ser retificado para “OI S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL”; b) O juízo deve observar as restrições
procedimentais derivadas da sua recuperação judicial; c) A
atualização dos cálculos deve ser promovida até a data do pedido
da recuperação; d) Deve-se aplicar o IPCA-E até a data de
ajuizamento da demanda e, a partir de então, a SELIC; e) Os
reflexos de remuneração variável sobre aviso prévio, 13ºs salários e
férias + 1/3 devem ser apurados pela respectiva média duodecimal;
f) No cálculo das horas extras, devem ser observados o art. 457 da
CLT, as súmulas nºs 264 e 340 do TST e as OJs nºs 235 e 397 da
SDI-1 do TST; g) A base de cálculo dos intervalos intrajornada não
deve abranger adicional de periculosidade nem remuneração por
produtividade; h) No cálculo das horas extras derivadas da
supressão de intervalos intrajornada, devem ser observadas a
súmula nº 340 do TST e as OJs nºs 235 e 397 da SDI-1 do TST; i)
As custas processuais não devem ser calculadas sobre
contribuições previdenciárias
Intimada, a exequente ofereceu resposta.
Aprecio.
FUNDAMENTAÇÃO
- Da retificação do nome da executada
O cadastro das partes no PJe comunica-se com a base de dados da
Receita Federal.
O CNPJ nº 05.423.963/0001-11, incluído no polo passivo, consta
nessa base de dados como pertencente à empresa “OI MOVEL S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL”.
Assim, não tendo a executada informado CNPJ distinto do referido,
é inviável modificar, no PJe, sua denominação para “OI S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL”.
É notório, porém, que ambos os nomes correspondem à mesma
empresa. Logo, a distinção entre o solicitado e o PJe não interfere
nos atos práticos da execução.
- Das restrições procedimentais em virtude da recuperação
judicial
Entre os parágrafos 12 a 19 da Impugnação (ID. 70914ca), a
executada transcreve parte da decisão do juízo universal e pede
que o juízo à respeite.
A parte transcrita menciona, por exemplo, “i) a suspensão (...) (c)
de eventuais pretensões de retenção arresto, penhora,
sequestro, busca e apreensão, compensação e constrição
judicial ou extrajudicial sobre os bens das Requerentes”. Mas
esses atos não foram praticados no presente feito, nem há indícios
de iminência de serem praticados.
Competiria à impugnante especificar quais as hipotéticas violações
à decisão este juízo estaria praticando (ou na iminência de praticar).
Portanto, genérica sua alegação a respeito, dela não conheço.
- Da atualização da dívida em face de empresa sob recuperação
judicial
Em relação à cobrança de juros e correção monetária em face de
empresa sob recuperação judicial, o art. 9º, II, Lei nº 11.101/2005
menciona a limitação da atualização quando o crédito é habilitado, e
não quando a sentença é liquidada. Até porque, eventualmente, o
procedimento de recuperação judicial pode findar logo após a
liquidação (e a habilitação pode não vir a ocorrer). Assim, quanto
aos juros e à correção monetária, não há erro nos cálculos
questionados.
Deixo expresso contudo que, quando da eventual habilitação do
crédito perante o juízo universal de credores, a secretaria deverá
observar o disposto no art. 9º, II, Lei nº 11.101/2005.
- Dos períodos de aplicação do IPCA-E e da SELIC
Reproduzo observações da planilha de cálculos questionada (ID.
76b4665):
“5. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/03/2023 e pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
índice 'Sem Correção' a partir de 10/03/2023, acumulados a
partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº
381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2023.
(...)
9. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas,
em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58;
juros simples TRD até 09/03/2023; e juros SELIC (Receita
Federal) a partir de 10/03/2023.”
Os cálculos, portanto, já foram realizados como pretende a
executada.
- Da base de cálculo dos reflexos de remuneração variável
Os reflexos de remuneração variável foram apurados conforme
determinação em sentença (ID. b565872, fl. 1775 dos autos):
“observados os valores indicados na exordial para cada função
(...)”.
Acerca do tema, então, não há o que ser modificado nos cálculos.
- Da norma e dos verbetes jurisprudenciais envolvidos no
cálculo das horas extras
Reproduzo a norma e os verbetes mencionados pela executada:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de
ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constituem base de incidência de qualquer
encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como
também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou
adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos
empregados.
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício
de suas atividades.
SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do
serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa.
SUM-340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado,
sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões,
tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-
hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como
divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O
empregado que recebe salário por produção e trabalha em
sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de
horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a
quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional
respectivo.
OJ-SDI1-397 COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BA-SE
DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O
empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte
fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em
sobre-jornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas
simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à
parte variável, é devido somente o adicional de horas extras,
aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.”
Ela não explicou porque a planilha estaria contrária ao art. 457 da
CLT e à súmula nº 264 do TST. Não conheço, portanto, de tais
alegações.
Porém, de fato, a planilha contrariou a súmula nº 340 do TST e as
OJs nºs 235 e 397 da SDI-1 do TST, o que deve ser corrigido.
O último de tais verbetes (OJ nº 397) sintetiza a forma como os
cálculos devem ser refeitos.
- Da base de cálculo das horas extras pela supressão de
intervalos
Os cálculos utilizaram, como bases salariais, também as verbas
deferidas em sentença. Assim, em respeito ao título executivo, não
há o que modificar em relação ao tema.
- Dos verbetes jurisprudenciais envolvidos no cálculo das
horas extras por supressão de intervalos
No cálculo das horas extras derivadas da supressão de intervalos, a
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
planilha também contrariou a súmula nº 340 do TST e as OJs nºs
235 e 397 da SDI-1 do TST, o que deve ser corrigido.
O último de tais verbetes (OJ nº 397) sintetiza a forma como os
cálculos devem ser refeitos.
- Das custas processuais sobre contribuições previdenciárias
As normas mencionadas entre os parágrafos 70 e 77 da
Impugnação não vedam o cálculo de custas sobre contribuições
previdenciárias.
Por exemplo, o art. 145, § 2º da CF88 estabelece que “as taxas
não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, e
contribuições previdenciárias não correspondem a impostos.
A planilha, no mais, respeitou o disposto no art. 789, I, da CLT.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação a
Cálculos apresentada por Oi S/A - Em Recuperação Judicial em
face de Rakel Brito Estrela de Lima. Determino o ajuste da planilha
de ID. 76b4665 para o recálculo das horas extras (comuns e
derivadas da supressão de intervalos intrajornada) com observância
da OJ nº 397 da SDI-1 do TST.
Concretizem-se os seguintes passos:
1. Junte-se aos autos planilha correspondente a esta decisão, a
qual desde já fica homologada;
2. Juntada, intimem-se:
2.1. A exequente sobre esta decisão e a nova planilha;
2.2. A executada sobre esta decisão e a nova planilha e para, em
48 horas, honrar a dívida;
3. Inerte a executada no referido prazo, execute-se com os meios
de praxe, observando-se, quando de eventual habilitação do crédito
perante o juízo universal de credores, o disposto no art. 9º, II, Lei nº
11.101/2005.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000680-13.2022.5.13.0006
AUTOR VANESSA BANDEIRA DE SOUZA
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE
DA SILVA 91599881420
RÉU FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA BANDEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8699d5
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Defere-se o pedido da autora para expedição de mandado de tantos
bens quantos bastem direcionado ao empresário, contudo,
primeiramente, proceda a Secretaria ao cumprimento da decisão Id
e276d6e.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000452-72.2021.5.13.0006
AUTOR EDIVALDO DE LIMA RAMOS ALVES
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO DE LIMA RAMOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77c8899
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Apresentado depósito destinado ao pagamento previdenciário,
recolha-se.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Sobrestem-se os autos até a homologação do Plano de
Recuperação Judicial ou posterior deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000452-72.2021.5.13.0006
AUTOR EDIVALDO DE LIMA RAMOS ALVES
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77c8899
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Apresentado depósito destinado ao pagamento previdenciário,
recolha-se.
Sobrestem-se os autos até a homologação do Plano de
Recuperação Judicial ou posterior deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-32.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA HELENA PEQUENO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HALLAN FELIX IFF
TERCEIRO
INTERESSADO
HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA PEQUENO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3149560
proferida nos autos.
DECISÃO
Em cumprimento aos termos do despacho correicional exarado sob
o id. 8f196cf, procedam a inclusão do nome do executado no BNDT
- BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS.
Intimado o terceiro interessado, sob o id. c90b743, até a presente
data, não houve manifestação da parte interessada. Prazo
transcorrido.
Com requerimento da parte exequentesob o id. 5c92c84.
Defiro o pedido das partes para que seja deduzido do crédito do
autor o valor pago no importe de R$ 4.200,00.
Cumprida a determinação acima, incluam-se os autos para decisão
do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000906-52.2021.5.13.0006
EXEQUENTE JOAO BATISTA FILHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26834e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte reclamante para que apresente os dados
bancários em 5 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000088-32.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA HELENA PEQUENO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HALLAN FELIX IFF
TERCEIRO
INTERESSADO
HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3149560
proferida nos autos.
DECISÃO
Em cumprimento aos termos do despacho correicional exarado sob
o id. 8f196cf, procedam a inclusão do nome do executado no BNDT
- BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS.
Intimado o terceiro interessado, sob o id. c90b743, até a presente
data, não houve manifestação da parte interessada. Prazo
transcorrido.
Com requerimento da parte exequentesob o id. 5c92c84.
Defiro o pedido das partes para que seja deduzido do crédito do
autor o valor pago no importe de R$ 4.200,00.
Cumprida a determinação acima, incluam-se os autos para decisão
do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001068-76.2023.5.13.0006
EXEQUENTE JULIO CESAR LEITE
ADVOGADO LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM(OAB:
2609/RO)
ADVOGADO CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
EXECUTADO COOPERATIVA CULTURAL
UNIVERSITARIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a44cf1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Infrutíferas as pesquisas realizadas por este juízo, inscrevam-se no
cadastro do SERASAJUD e no BNDT os nomes dos executados
COOPERATIVA CULTURAL UNIVERSITARIA DA PARAIBA
LTDA, CNPJ: 00.618.725/0001-48, visto que decorreu o prazo de
45 dias previsto no art. 883-A, da CLT e no CNIB, objetivando a
quitação do débito exequendo.
Pesquisas avançadas infoseg e Sniper realizadas,intime-se a parte
exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas
tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão
da execução por 1 ano, salientando-se que restarão liminarmente
rejeitados requerimentos para repetição de diligências já
malogradas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000642-30.2024.5.13.0006
AUTOR FILIPE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO HELIO AKIO IHARA(OAB: 270263/SP)
RÉU SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14af0e
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte advers/empresa para, no prazo legal, oferecer as
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, sigam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0014800-52.2008.5.13.0006
AUTOR HELENA RIBEIRO PATRICIO
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
AUTOR MARCONIO EDSON SANTOS DE
ALENCAR
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO MELQUIADES
DE ARAUJO(OAB: 11537/PB)
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RÉU ASSOC DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA RIBEIRO PATRICIO
- MARCONIO EDSON SANTOS DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd0a34f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
As partes informam que firmaram acordo.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 24/07/2024 08:20 horas,
de forma PRESENCIAL
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0077200-97.2011.5.13.0006
AUTOR VIVIANE MARIA DA SILVA
MAGALHAES
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA(OAB:
3894/PB)
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
RÉU TELMA OLIVEIRA DE ALENCAR - ME
RÉU TELMA OLIVEIRA DE ALENCAR
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU ALEX ALBUQUERQUE LIMA - ME
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDMILSON ...
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX ALBUQUERQUE LIMA - ME
- TELMA OLIVEIRA DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd8b607
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de pagamento realizado mensalmente, portanto sobrestem
-se os autos até ulterior deliberação.
A liberação de valor depositado fica autorizado para pagamento aos
credores, devendo a conta exequenda ser atualizada a cada
comprovação nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0077200-97.2011.5.13.0006
AUTOR VIVIANE MARIA DA SILVA
MAGALHAES
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA(OAB:
3894/PB)
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
RÉU TELMA OLIVEIRA DE ALENCAR - ME
RÉU TELMA OLIVEIRA DE ALENCAR
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU ALEX ALBUQUERQUE LIMA - ME
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDMILSON ...
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE MARIA DA SILVA MAGALHAES
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd8b607
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de pagamento realizado mensalmente, portanto sobrestem
-se os autos até ulterior deliberação.
A liberação de valor depositado fica autorizado para pagamento aos
credores, devendo a conta exequenda ser atualizada a cada
comprovação nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0111200-26.2011.5.13.0006
AUTOR EGIDIO JUVINO NETO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EGIDIO JUVINO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 900c0ef
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Diante da manifestação favorável da recuperanda OI S.A. quanto à
liberação do depósito recursal disponível ao autor, posto que o
plano da 1ª RJ previu tal possibilidade, contudo "é imperioso que a
Reclamada tenha a ciência exata do valor já levantado pelo
Autor/Credor, para que assim se evite pagamentos a menor, a
maior, ou ainda, em duplicidade", Id 2bfd5a3.
Portanto, libere-se a importância recursal ao autor nas contas
informadas no Id Id 591180e/anexo.
Dando-se cumprimento notifique-se a reclamada da importância
liberada e para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da
verba extraconcursal correspondente à importância
previdenciária(R$ 18.026,23).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000264-11.2023.5.13.0006
AUTOR GESSICA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO CAROLINA MEDEIROS LIMA DOS
SANTOS(OAB: 19828/PB)
RÉU LUANA PATRICIA PEREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO HELDER JOSE GUEDES
NOBRE(OAB: 6102/PB)
RÉU 45.204.589 LUANA PATRICIA
PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO HELDER JOSE GUEDES
NOBRE(OAB: 6102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSICA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a773b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Em cumprimento ao despacho correicional exarado no Id a35b4ce,
regularize-se a inclusão das executadas no BNDT, bem como, no
serasa.
No tocante ao chip "Admissibilidade - RO" este oriundo do recurso
ordinário interposto pela executada no Id 6a0d7cb, no entanto, foi
recebido por despacho (Id 1e77ffb), quando deveria ter sido por
decisão de admissibilidade, a secretaria deve procurar a sua
exclusão na tarefa própria. Caso não seja possível, deve abrir
chamado junto a Setic para a regularização.
Pesquisas avançadas infoseg e Sniper realizadas,intime-se a parte
exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar medidas
tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão
da execução por 1 ano, salientando-se que restarão liminarmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
rejeitados requerimentos para repetição de diligências já
malogradas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0111200-26.2011.5.13.0006
AUTOR EGIDIO JUVINO NETO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 900c0ef
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Diante da manifestação favorável da recuperanda OI S.A. quanto à
liberação do depósito recursal disponível ao autor, posto que o
plano da 1ª RJ previu tal possibilidade, contudo "é imperioso que a
Reclamada tenha a ciência exata do valor já levantado pelo
Autor/Credor, para que assim se evite pagamentos a menor, a
maior, ou ainda, em duplicidade", Id 2bfd5a3.
Portanto, libere-se a importância recursal ao autor nas contas
informadas no Id Id 591180e/anexo.
Dando-se cumprimento notifique-se a reclamada da importância
liberada e para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da
verba extraconcursal correspondente à importância
previdenciária(R$ 18.026,23).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130794-84.2015.5.13.0006
AUTOR SEVERINO INACIO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MENDES LACET
PORTO(OAB: 15193/PB)
RÉU RAIMILSON TADEU DA SILVA
PEREIRA
RÉU ACCOCIL CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - EPP
RÉU FRANCINILDA ALMEIDA DA SILVA
RÉU RTS CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RÉU SANEAR CONSTRUCOES
SANITARIAS SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 138c461
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicar outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000484-34.2023.5.13.0030
AUTOR PEDRO SALVADOR DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SALVADOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f07831
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000874-76.2023.5.13.0006
AUTOR FELIPE EDUARDO BERNARDINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
RÉU NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MENEZES E ROLIM SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- NU PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38fb72a
proferido nos autos.
O crédito trabalhista, autor e honorários sucumbenciais, encontra-se
quitado, pendente, apenas, recolhimento da verba previdenciária.
Intime-se o Réu para comprovar a quitação das contribuições
previdenciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução
imediata.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000484-34.2023.5.13.0030
AUTOR PEDRO SALVADOR DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f07831
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução em relação ao saldo remanescente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000874-76.2023.5.13.0006
AUTOR FELIPE EDUARDO BERNARDINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MENEZES E ROLIM SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE EDUARDO BERNARDINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38fb72a
proferido nos autos.
O crédito trabalhista, autor e honorários sucumbenciais, encontra-se
quitado, pendente, apenas, recolhimento da verba previdenciária.
Intime-se o Réu para comprovar a quitação das contribuições
previdenciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução
imediata.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0065600-55.2006.5.13.0006
AUTOR CELSO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU JOAO ONOFRE TRINDADE
12423580487
RÉU JOAO ONOFRE TRINDADE
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE ANGICOS
ADVOGADO BRUNNO RICARTE FIRMINO
BARBOSA(OAB: 16464/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92e0ac6
proferido nos autos.
DESPACHO
Extrai-se da informação fornecida pelo INSS ID 3aac7f6, de que
JOAO ONOFRE TRINDADE recebe aposentadoria em valor
equivalente apenas a um salário mínimo, de forma que qualquer
percentual bloqueado irá comprometer a sua própria subsistência,
além de não se mostrar eficaz para a quitação do débito.
Assim, considerando que a renda do sócio é insuficiente para que
seja feita penhora, indefiro o pedido de bloqueio.
Quanto ao pedido do exequente de penhora de rebanhos, devido a
complexidade da operacionalização, intime-se a parte reclamante
para informar no prazo de 5 dias se tem interesse na adjudicação
no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000236-09.2024.5.13.0006
AUTOR EDVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0624e89
proferido nos autos.
DESPACHO
Expedida a certidão de crédito.
Com pedido de desconsideração da personalidade jurídica
ID4401315 .
Somente se vislumbra a possibilidade de redirecionamento da
execução de empresa sociedade anônima e que esteja em
recuperação judicial, caso fique comprovado que houve abuso ou
desvio de finalidade, não bastante para tal desiderato apenas que
não tenha ocorrido o pagamento das verbas rescisórias.
É nesse sentido que trilha a jurisprudência:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA. SÓCIOS, ACIONISTAS
ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. ABUSO OU DESVIO DE FINALIDADE.
A devedora principal é uma Sociedade Anônima e, neste caso, a
regra geral é a irresponsabilidade patrimonial dos sócios ou
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
acionistas pelas dívidas da sociedade, já que, nos termos do art. 1º
da Lei nº 6.404/76, "a companhia ou sociedade anônima terá o
capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou
acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas
ou adquiridas". Ademais, conforme o art. 117 da Lei nº 6.404/76, "o
acionista controlador responde pelos danos causados por atos
praticados com abuso de poder". E mais, conforme o art. 158 da Lei
nº 6.404/76, "o administrador não é pessoalmente responsável
pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude
de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos
prejuízos que causar, quando proceder: I. Dentro de suas
atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II. Com violação da Lei
ou do estatuto". Portanto, para desconsideração da personalidade
jurídica e responsabilização patrimonial dos sócios, acionistas ou
administradores pelas dívidas da sociedade anônima, seria
necessário investigar se houve abuso ou fraude. Não havendo, até
o momento, prova nos autos neste sentido, nega-se provimento ao
agravo de petição que pretendia a inclusão dos administradores no
polo passivo da execução trabalhista. (TRT 3ª R.; AP 0012139-
09.2014.5.03.0026; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno;
Julg. 06/07/2022; DEJTMG 08/07/2022; Pág. 1926).
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. A
inclusão de sócios no polo passivo da execução, em caso de
sociedade anônima, depende de prova inequívoca de efetiva
confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com prática de abuso
de poder, fraude ou má gestão, nos termos da legislação aplicável.
(TRT 3ª R.; AP 0011257-54.2018.5.03.0043; Nona Turma; Relª
Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 06/07/2022;
DEJTMG 07/07/2022; Pág. 1899).
No caso dos autos não há qualquer evidência de que os acionistas
ou controladores tenham cometido abuso ou fraude na gestão da
empresa, não havendo como ser desconsiderada a pessoa jurídica.
Sendo assim, como foi deferido o processamento da recuperação
judicial e em razão de ter ocorrido o trânsito em julgado da presente
demanda em 10.06.2024 (id c67565b), e ainda o disposto no art.
6º, I, II e III, e § 4º, da Lei 11.101/2005, indefiro o pedido.
Encaminhem-se os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000802-94.2020.5.13.0006
AUTOR ANA MARIA PAIVA FERREIRA DE
ASSUMPCAO
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
RÉU POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO
JUNIOR(OAB: 114566/MG)
ADVOGADO FELIPE MUDESTO GOMES(OAB:
126663/MG)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO RAFAEL ARAUJO VIEIRA(OAB:
29481/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA PAIVA FERREIRA DE ASSUMPCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 217e171
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000802-94.2020.5.13.0006
AUTOR ANA MARIA PAIVA FERREIRA DE
ASSUMPCAO
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
RÉU POSTAL SAUDE - CAIXA DE
ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO
JUNIOR(OAB: 114566/MG)
ADVOGADO FELIPE MUDESTO GOMES(OAB:
126663/MG)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO RAFAEL ARAUJO VIEIRA(OAB:
29481/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 217e171
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000808-67.2021.5.13.0006
AUTOR ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
RÉU CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL
S.A.
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5233e61
proferida nos autos.
DECISÃO
No ID. b77601b, o reclamante apontou supostos equívocos na
retificação do seu PPP.
No ID. c921eb9, a reclamada respondeu, anexando um novo PPP
retificado (ID. 9e6294e).
Com o despacho de ID. 11837d7, abordei os limites da coisa
julgada e expus o seguinte:
“(...) - Das retificações pendentes no PPP
Por todo o exposto, salvo melhor juízo, as únicas retificações
pendentes em relação ao último PPP juntado aos autos (ID.
9e6294e – fls. 1899/1905 dos autos) são:
a) No cabeçalho do item 15.9, modificar a referência a “NR-06 E
NR-01” para “NR-06 E NR-09”;
b) Informar que “o óleo mineral manuseado pelo trabalhador é
cancerígeno”.
Seja como for, entendo oportuno abrir novo prazo de
manifestação das partes, pois a questão é complexa e envolve
normas regulamentares com as quais o juízo não está
acostumado a lidar no cotidiano. A abertura de prazo, portanto,
contribuirá para a decisão mais correta juridicamente.
(...)
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, determino:
1. Intime-se o reclamante sobre a resposta da reclamada (ID.
c921eb9), sobre o novo PPP a ela anexo (ID. 9e6294e), sobre o
presente ato judicial e para, em 05 dias, caso discorde de
algum dos apontamentos deste despacho, apresente
fundamentos jurídicos para tanto;
2. Intime-se a reclamada sobre o presente ato judicial e para,
em 05 dias, caso discorde do exposto acima acerca das
modificações pendentes, apresente fundamentos jurídicos para
tanto;
3. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
(...)”
A reclamada apresentou a peça de ID. 45d88f8 e seu anexo de ID.
bf8397d, não questionando o entendimento manifestado no
despacho e juntando novo PPP.
O reclamante apresentou a peça de ID. 863f036, com a qual: a)
Alegou que, ao reabrir discussão sobre questões julgadas em face
de conhecimento, este juízo violou o Ordenamento Jurídico ; b)
Relacionou inúmeros argumentos contra a regularidade dos PPPs
juntados aos autos; c) Disse que a empresa está atuando de má-fé;
d) Pediu que a empresa seja multada por descumprimento de
obrigação de fazer.
Posteriormente, a reclamada juntou a petição de ID. 4fafcff,
reafirmando a satisfação da obrigação de fazer nos termos do título
executivo.
Em seguida, o reclamante juntou a petição de ID. 2d4a7fe,
renovando argumentos contra a regularidade dos PPPs
apresentados.
Aprecio.
- Da coisa julgada
O reclamante disse especificamente o seguinte:
“É válido esclarecer que a dilação probatória na fase de
cumprimento de sentença, com a rediscussão de matéria
objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado,
viola à coisa julgada, como também é uma ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório”
Não houve violação da coisa julgada, apenas oportunizei às partes
a apresentação de argumentos complementares que,
eventualmente, indicassem equívoco no ato judicial de ID. 11837d7.
Agi dessa forma pela complexidade do tema, amparado no Princípio
da Cooperação, o qual está positivado no art. 6º do CPC.
Aliás, o mencionado ato judicial (ID. 11837d7) foi redigido em
evidente respeito à coisa julgada.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- Dos novos argumentos do autor contra a regularidade dos
PPPs juntados aos autos
Conforme transcrição acima, a abertura de prazo aos litigantes foi
com os seguintes termos:
1. Intime-se o reclamante sobre a resposta da reclamada (ID.
c921eb9), sobre o novo PPP a ela anexo (ID. 9e6294e), sobre o
presente ato judicial e para, em 05 dias, caso discorde de
algum dos apontamentos deste despacho, apresente
fundamentos jurídicos para tanto;
2. Intime-se a reclamada sobre o presente ato judicial e para,
em 05 dias, caso discorde do exposto acima acerca das
modificações pendentes, apresente fundamentos jurídicos para
tanto;
Nas peças de IDs. 863f036 e 2d4a7fe, porém, o autor não
questionou os apontamentos de tal despacho, mas apresentou
inúmeras outras alegações jurídicas contra a regularidade dos PPPs
juntados aos autos.
Como ele não atentou à determinação deste juízo, não
questionando especificamente o abordado no despacho de ID.
11837d7, não conheço das novas alegações.
- Dos limites da coisa julgada
Repito que o despacho de ID. 11837d7 foi exarado em estrita
observância do título executivo. É o autor quem o ignora e tenta
rediscutir matéria já resolvida.
Seja como for, se houver outras causas de pedir não apresentadas
na fase de conhecimento destes autos, ou pedidos não formulados
na inicial, os quais, hipoteticamente, possam amparar as intenções
manifestadas nas peças de ID. 863f036 e 2d4a7fe, o reclamante
pode abrir nova demanda de conhecimento os veiculando. A
depender do ponto de vista sobre as normas que abordam a coisa
julgada (especialmente, quanto à causa de pedir, o art. 503, caput,
do CPC), essa eventual nova demanda poderá terá chance de êxito.
- Da litigância de má-fé
Não vislumbro má-fé na atuação da reclamada. A questão, repito, é
complexa e envolve muitos detalhes. A prática de equívocos da sua
parte não denota necessariamente má intenção.
- Da multa por atraso na obrigação de fazer
A única ordem expressa para a reclamada apresentar PPP foi
exarada com o despacho de ID. d1a8054, cujo prazo, conforme
intimação de ID. 30e2fbd, foi projetado em 05.06.2024. Já em
30.04.2024, com a petição de ID. d41d168 e o anexo de ID. bfd81fb,
a empresa juntou novo PPP aos autos.
As demais intimações da empresa em fase de execução não foram
especificamente para cumprir obrigações de fazer, mas para se
manifestar.
Embora o PPP de bfd81fb tenha sido apresentado com equívocos,
entendo que isso foi insuficiente para a incidência de astreintes,
dada a complexidade da questão e a orientação doutrinária de que
normas punitivas sejam aplicadas restritivamente.
Não se olvida que o último PPP juntado aos autos (ID. bf8397d)
também esteja imperfeito (vide tópico seguinte). Porém, a intimação
anterior a tal juntada não foi para cumprimento de obrigação, mas
para manifestação.
Até o momento, portanto, não determino à reclamada o pagamento
de multa.
- Da retificação pendente em PPP
Como a reclamada não questionou o despacho de ID. 11837d7, e
como os questionamentos do reclamante foram inválidos, não
indicando motivos que demonstrassem equívoco em tal ato judicial,
o que nele constou é definitivo.
Portanto, as únicas retificações pendentes em relação ao PPP de
ID. 9e6294e seriam:
a) No cabeçalho do item 15.9, modificar a referência a “NR-06 E NR
-01” para “NR-06 E NR-09”;
b) Informar que “o óleo mineral manuseado pelo trabalhador é
cancerígeno”.
Com o novo PPP de ID. bf8397d, a reclamada concretizou a
retificação “b)”, como demonstra a última frase no penúltimo
parágrafo da sua última página (fl. 1923 dos autos)
Não concretizou, porém, a retificação “a)”, inclusive porque o novo
PPP está sem suas páginas 5 e 6 (vide fls. 1922 e 1923 dos autos –
há um salto da pág 4 para a 7).
- Da liberação de valor à ré
Além das retificações no PPP, o valor remanescente disponível ao
juízo deverá ser liberado à reclamada, com destino à conta indicada
na petição de ID. d41d168.
CONCLUSÃO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Em face do exposto, AFASTO parte das novas alegações do
reclamante e NÃO CONHEÇO de outra parte. Quanto à reclamada,
embora não vislumbre atuação de má-fé nem motivo para incidência
de astreintes até o momento, verifico que o PPP de ID. bf8397d
ainda NÃO SATISFAZ plenamente o título executivo.
Determino:
1. Intimem-se as partes sobre esta decisão;
2. Por meio do mesmo ato, intime-se a empresa para, em 05 dias,
juntar o PPP correto aos autos. Em relação ao de ID. bf8397d,
pende a apresentação das suas páginas 5 e 6 e, no cabeçalho do
item 15.9, a modificação da referência a “NR-06 E NR-01” para “NR-
06 E NR-09”;
3. Juntado, intime-se o reclamante para manifestação a respeito em
05 dias;
4. Silente, libere-se à reclamada, com destino à conta indicada na
petição de ID. d41d168, o valor remanescente disponível ao juízo;
5. Após, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000808-67.2021.5.13.0006
AUTOR ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO FABIANA KARLA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 26489/PB)
RÉU CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL
S.A.
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5233e61
proferida nos autos.
DECISÃO
No ID. b77601b, o reclamante apontou supostos equívocos na
retificação do seu PPP.
No ID. c921eb9, a reclamada respondeu, anexando um novo PPP
retificado (ID. 9e6294e).
Com o despacho de ID. 11837d7, abordei os limites da coisa
julgada e expus o seguinte:
“(...) - Das retificações pendentes no PPP
Por todo o exposto, salvo melhor juízo, as únicas retificações
pendentes em relação ao último PPP juntado aos autos (ID.
9e6294e – fls. 1899/1905 dos autos) são:
a) No cabeçalho do item 15.9, modificar a referência a “NR-06 E
NR-01” para “NR-06 E NR-09”;
b) Informar que “o óleo mineral manuseado pelo trabalhador é
cancerígeno”.
Seja como for, entendo oportuno abrir novo prazo de
manifestação das partes, pois a questão é complexa e envolve
normas regulamentares com as quais o juízo não está
acostumado a lidar no cotidiano. A abertura de prazo, portanto,
contribuirá para a decisão mais correta juridicamente.
(...)
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, determino:
1. Intime-se o reclamante sobre a resposta da reclamada (ID.
c921eb9), sobre o novo PPP a ela anexo (ID. 9e6294e), sobre o
presente ato judicial e para, em 05 dias, caso discorde de
algum dos apontamentos deste despacho, apresente
fundamentos jurídicos para tanto;
2. Intime-se a reclamada sobre o presente ato judicial e para,
em 05 dias, caso discorde do exposto acima acerca das
modificações pendentes, apresente fundamentos jurídicos para
tanto;
3. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
(...)”
A reclamada apresentou a peça de ID. 45d88f8 e seu anexo de ID.
bf8397d, não questionando o entendimento manifestado no
despacho e juntando novo PPP.
O reclamante apresentou a peça de ID. 863f036, com a qual: a)
Alegou que, ao reabrir discussão sobre questões julgadas em face
de conhecimento, este juízo violou o Ordenamento Jurídico ; b)
Relacionou inúmeros argumentos contra a regularidade dos PPPs
juntados aos autos; c) Disse que a empresa está atuando de má-fé;
d) Pediu que a empresa seja multada por descumprimento de
obrigação de fazer.
Posteriormente, a reclamada juntou a petição de ID. 4fafcff,
reafirmando a satisfação da obrigação de fazer nos termos do título
executivo.
Em seguida, o reclamante juntou a petição de ID. 2d4a7fe,
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renovando argumentos contra a regularidade dos PPPs
apresentados.
Aprecio.
- Da coisa julgada
O reclamante disse especificamente o seguinte:
“É válido esclarecer que a dilação probatória na fase de
cumprimento de sentença, com a rediscussão de matéria
objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado,
viola à coisa julgada, como também é uma ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório”
Não houve violação da coisa julgada, apenas oportunizei às partes
a apresentação de argumentos complementares que,
eventualmente, indicassem equívoco no ato judicial de ID. 11837d7.
Agi dessa forma pela complexidade do tema, amparado no Princípio
da Cooperação, o qual está positivado no art. 6º do CPC.
Aliás, o mencionado ato judicial (ID. 11837d7) foi redigido em
evidente respeito à coisa julgada.
- Dos novos argumentos do autor contra a regularidade dos
PPPs juntados aos autos
Conforme transcrição acima, a abertura de prazo aos litigantes foi
com os seguintes termos:
1. Intime-se o reclamante sobre a resposta da reclamada (ID.
c921eb9), sobre o novo PPP a ela anexo (ID. 9e6294e), sobre o
presente ato judicial e para, em 05 dias, caso discorde de
algum dos apontamentos deste despacho, apresente
fundamentos jurídicos para tanto;
2. Intime-se a reclamada sobre o presente ato judicial e para,
em 05 dias, caso discorde do exposto acima acerca das
modificações pendentes, apresente fundamentos jurídicos para
tanto;
Nas peças de IDs. 863f036 e 2d4a7fe, porém, o autor não
questionou os apontamentos de tal despacho, mas apresentou
inúmeras outras alegações jurídicas contra a regularidade dos PPPs
juntados aos autos.
Como ele não atentou à determinação deste juízo, não
questionando especificamente o abordado no despacho de ID.
11837d7, não conheço das novas alegações.
- Dos limites da coisa julgada
Repito que o despacho de ID. 11837d7 foi exarado em estrita
observância do título executivo. É o autor quem o ignora e tenta
rediscutir matéria já resolvida.
Seja como for, se houver outras causas de pedir não apresentadas
na fase de conhecimento destes autos, ou pedidos não formulados
na inicial, os quais, hipoteticamente, possam amparar as intenções
manifestadas nas peças de ID. 863f036 e 2d4a7fe, o reclamante
pode abrir nova demanda de conhecimento os veiculando. A
depender do ponto de vista sobre as normas que abordam a coisa
julgada (especialmente, quanto à causa de pedir, o art. 503, caput,
do CPC), essa eventual nova demanda poderá terá chance de êxito.
- Da litigância de má-fé
Não vislumbro má-fé na atuação da reclamada. A questão, repito, é
complexa e envolve muitos detalhes. A prática de equívocos da sua
parte não denota necessariamente má intenção.
- Da multa por atraso na obrigação de fazer
A única ordem expressa para a reclamada apresentar PPP foi
exarada com o despacho de ID. d1a8054, cujo prazo, conforme
intimação de ID. 30e2fbd, foi projetado em 05.06.2024. Já em
30.04.2024, com a petição de ID. d41d168 e o anexo de ID. bfd81fb,
a empresa juntou novo PPP aos autos.
As demais intimações da empresa em fase de execução não foram
especificamente para cumprir obrigações de fazer, mas para se
manifestar.
Embora o PPP de bfd81fb tenha sido apresentado com equívocos,
entendo que isso foi insuficiente para a incidência de astreintes,
dada a complexidade da questão e a orientação doutrinária de que
normas punitivas sejam aplicadas restritivamente.
Não se olvida que o último PPP juntado aos autos (ID. bf8397d)
também esteja imperfeito (vide tópico seguinte). Porém, a intimação
anterior a tal juntada não foi para cumprimento de obrigação, mas
para manifestação.
Até o momento, portanto, não determino à reclamada o pagamento
de multa.
- Da retificação pendente em PPP
Como a reclamada não questionou o despacho de ID. 11837d7, e
como os questionamentos do reclamante foram inválidos, não
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indicando motivos que demonstrassem equívoco em tal ato judicial,
o que nele constou é definitivo.
Portanto, as únicas retificações pendentes em relação ao PPP de
ID. 9e6294e seriam:
a) No cabeçalho do item 15.9, modificar a referência a “NR-06 E NR
-01” para “NR-06 E NR-09”;
b) Informar que “o óleo mineral manuseado pelo trabalhador é
cancerígeno”.
Com o novo PPP de ID. bf8397d, a reclamada concretizou a
retificação “b)”, como demonstra a última frase no penúltimo
parágrafo da sua última página (fl. 1923 dos autos)
Não concretizou, porém, a retificação “a)”, inclusive porque o novo
PPP está sem suas páginas 5 e 6 (vide fls. 1922 e 1923 dos autos –
há um salto da pág 4 para a 7).
- Da liberação de valor à ré
Além das retificações no PPP, o valor remanescente disponível ao
juízo deverá ser liberado à reclamada, com destino à conta indicada
na petição de ID. d41d168.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, AFASTO parte das novas alegações do
reclamante e NÃO CONHEÇO de outra parte. Quanto à reclamada,
embora não vislumbre atuação de má-fé nem motivo para incidência
de astreintes até o momento, verifico que o PPP de ID. bf8397d
ainda NÃO SATISFAZ plenamente o título executivo.
Determino:
1. Intimem-se as partes sobre esta decisão;
2. Por meio do mesmo ato, intime-se a empresa para, em 05 dias,
juntar o PPP correto aos autos. Em relação ao de ID. bf8397d,
pende a apresentação das suas páginas 5 e 6 e, no cabeçalho do
item 15.9, a modificação da referência a “NR-06 E NR-01” para “NR-
06 E NR-09”;
3. Juntado, intime-se o reclamante para manifestação a respeito em
05 dias;
4. Silente, libere-se à reclamada, com destino à conta indicada na
petição de ID. d41d168, o valor remanescente disponível ao juízo;
5. Após, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000226-62.2024.5.13.0006
AUTOR LEYLIANE MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ISRAEL BAIA CAVALCANTE(OAB:
41151/CE)
RÉU TIAGO ASSIOLI SILVA
ADVOGADO JOSE OTAVIO DE MELO
JUNIOR(OAB: 52189/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEYLIANE MOURA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ecd34
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Devidamente intimado para pagar o débito, o executado ficou
silente. Inicie-se a execução.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
dos executados TIAGO ASSIOLI SILVA, CNPJ: 49.154.622/0001-
63, através do sistema SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores. Em sendo
negativo ou insuficiente para quitação da presente demanda,
efetuem-se as pesquisas avançadas Infoseg e Sniper e intime-se o
exequente para informar se tem interesse na instauração do IDPJ,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000504-05.2020.5.13.0006
AUTOR GERONIMO MUNIZ DE MEDEIROS
FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERONIMO MUNIZ DE MEDEIROS FILHO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b075ffb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicar outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito,
nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000026-60.2021.5.13.0006
AUTOR MARCOS SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
RÉU HELIO CAXIAS RIBEIRO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b663645
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido de expedição de ofício a BINANCE para que informe se
executados possuem criptomoedas ativos.
A solicitação acima não veio embasada com indícios concretos e,
não pode este juízo simplesmente determinar a expedição
indiscriminada de expedientes a Corretoras quando a execução se
mostrar demasiadamente complicada, tal procedimento inviabilizará
o trabalho da Secretaria da Vara e causará grande tumulto.
Segundo o colegiado, a falta de regulamentação inviabiliza a busca
via Sisbajud (Sistema de envio de ordens judiciais de bloqueio de
valores eletronicamente) de ativos digitais.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito
por execução frustrada, situação em que permanecerá por 01(um)
ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000506-33.2024.5.13.0006
REQUERENTE EVARISTO ALVES DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
REQUERIDO GUARDIOES SISTEMAS EM
SEGURANCA E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSUE PINHEIRO DE LIMA
SOBRINHO(OAB: 12543/RN)
REQUERIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVARISTO ALVES DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894ca41
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o acordo nos autos do processo ConPag 0000443-
14.2024.5.13.0004 deu por quitado o FGTS e multa de 40%
incidente, desta e outra ações.
Os autos principais 0000920-65.2023.5.13.0006 encontram-se no
TRT, que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da UFPB
para restringir a responsabilidade subsidiária às verbas apuradas
até 21.06.2023 e negado provimento ao recurso do reclamante-
sentença líquida. Houve Recurso de Revista que foi denegado o
seguimento. A ação está em fase recursal.
Solicitado crédito da devedora principal junto a UFPB.
Aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal com os autos
sobrestados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0032600-59.2009.5.13.0006
AUTOR JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU LL SERVICOS LTDA - ME
RÉU BV PARAIBA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
RÉU EDVANY DA SILVA BENTO VIEIRA
RÉU ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADO BENJAMIN DE SOUZA FONSECA
SOBRINHO(OAB: 8945/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0eefce
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido da parte autora de expedição de 11 certidões de
inteiro teor da pesquisa CENSEC.
Verifica-se que tal procedimento inviabilizará o trabalho da
Secretaria da Vara Trabalhista e causará grande tumulto aos
Cartórios de Registro de Imóveis em todo o país, sendo necessário
limitar ao pedido a 3 procurações.
Intime-se para no prazo de 5 dias o exequente indicar quais
procurações devem ser encaminhadas.
Defiro o pedido de expedição oficío para as escrituras lá
registradas.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-51.2024.5.13.0006
AUTOR DARLYNG DAYANNE CARVALHO
VELOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL
DOMINIQUE LTDA
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLYNG DAYANNE CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbd5f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte reclamada sob o id. ddee0ce,
requer pedido de parcelamento da presente dívida trabalhista.
Fica designada AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL,
por videoconferência, para o dia 24/07/2024 09:45 horas, por meio
da plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83172168413
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000872-72.2024.5.13.0006
AUTOR TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS
ADVOGADO TULIO JOSE ROCHA DE
VARGAS(OAB: 11146/RN)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c72ec1
proferida nos autos.
DESPACHO
Há, no PJe, aviso sobre “Tutela/Liminar”, mas o reclamante não
formulou qualquer pedido urgente no texto da inicial. No momento,
portanto, não há o que abordar a respeito.
No mais, como demonstra a tabela constante nas fls. 06/08 da
inicial, o autor não liquidou diversos dos seus pleitos, violando o art.
840, § 1º, da CLT.
Isso posto, determino:
1. Utilize-se o presente ato para baixa da pendência de liminar no
PJe;
2. Cancele-se a audiência designada;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
3. Intime-se o reclamante sobre o cancelamento da audiência e
para, em 05 dias, complementar a liquidação dos seus pleitos, sob
pena de ser conhecido apenas aquele cujo valor já foi indicado;
4. Intime-se a reclamada sobre o cancelamento da audiência;
5. Apresentada a liquidação pelo autor, designe-se nova audiência
e intimem-se as partes para participação. Não apresentada, voltem
os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-51.2024.5.13.0006
AUTOR DARLYNG DAYANNE CARVALHO
VELOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL
DOMINIQUE LTDA
ADVOGADO MIGUEL LUCAS SOUZA
BARBOSA(OAB: 26458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL DOMINIQUE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbd5f7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte reclamada sob o id. ddee0ce,
requer pedido de parcelamento da presente dívida trabalhista.
Fica designada AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL,
por videoconferência, para o dia 24/07/2024 09:45 horas, por meio
da plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83172168413
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001106-88.2023.5.13.0006
AUTOR BEATRIZ SOUSA CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ SOUSA CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d051f
proferido nos autos.
DESPACHO
Com indicação de conta do exequente e solicitação de retenção de
honorários contratuais.
Defiro o pedido de retenção de 30% de honorários.
Proceda-se ao rateio e transferências aos credores.
Com pedido de nova dilação de prazo para pagar a previdência.
Considerando que já foi concedido o prazo de 10 dias, defiro o
prazo improrrogável de mais 10 dias corridos para quitar a verba
previdenciária, finalizando em 29/07/2024. Decorrido o prazo acima
sem que haja o depósito, inicie-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000372-06.2024.5.13.0006
AUTOR NICODEMOS NUNES DA SILVA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NICODEMOS NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7323be8
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Autos devolvidos do gabinete da relatoria para seja notificado o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
recorrido/autor à apresentação das contrarrazões, no prazo de 8
dias, ao recurso ordinário interposto pela empresa.
Não obstante a pendência de admissibilidade do recurso ordinário
pela relatoria, nos termos do art.99, §7º do CPC, e observância ao
IAC 0000519-79.2023.5.13.0034, do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, cumpra-se a determinação do item anterior.
Após o decurso de prazo ou contrarrazões apresentadas, retornem-
se os autos ao gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001106-88.2023.5.13.0006
AUTOR BEATRIZ SOUSA CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d051f
proferido nos autos.
DESPACHO
Com indicação de conta do exequente e solicitação de retenção de
honorários contratuais.
Defiro o pedido de retenção de 30% de honorários.
Proceda-se ao rateio e transferências aos credores.
Com pedido de nova dilação de prazo para pagar a previdência.
Considerando que já foi concedido o prazo de 10 dias, defiro o
prazo improrrogável de mais 10 dias corridos para quitar a verba
previdenciária, finalizando em 29/07/2024. Decorrido o prazo acima
sem que haja o depósito, inicie-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000372-06.2024.5.13.0006
AUTOR NICODEMOS NUNES DA SILVA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU PIETA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO NICOLAS DE OLIVEIRA
SAFADI(OAB: 28078/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIETA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7323be8
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Autos devolvidos do gabinete da relatoria para seja notificado o
recorrido/autor à apresentação das contrarrazões, no prazo de 8
dias, ao recurso ordinário interposto pela empresa.
Não obstante a pendência de admissibilidade do recurso ordinário
pela relatoria, nos termos do art.99, §7º do CPC, e observância ao
IAC 0000519-79.2023.5.13.0034, do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, cumpra-se a determinação do item anterior.
Após o decurso de prazo ou contrarrazões apresentadas, retornem-
se os autos ao gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001216-27.2023.5.13.0026
REQUERENTE JEFFERSON MORAIS REIS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
REQUERIDO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
REQUERIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MORAIS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb00c2d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em consulta ao processo principal 0000643-83.2022.5.13.0006,
verifica-se que encontra-se concluso para voto/decisão (Gabinete
do Ministro Hugo Carlos Scheuermann) no TST.
Considerando que houve acordo que encontra-se quitado na
presente execução provisória, dou força de ofício ao presente
despacho para solicitar ao TST a devolução do AIRR - 643-
83.2022.5.13.0006.
Cumpra-se, após arquivem-se os presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001216-27.2023.5.13.0026
REQUERENTE JEFFERSON MORAIS REIS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
REQUERIDO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
REQUERIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb00c2d
proferido nos autos.
DESPACHO
Em consulta ao processo principal 0000643-83.2022.5.13.0006,
verifica-se que encontra-se concluso para voto/decisão (Gabinete
do Ministro Hugo Carlos Scheuermann) no TST.
Considerando que houve acordo que encontra-se quitado na
presente execução provisória, dou força de ofício ao presente
despacho para solicitar ao TST a devolução do AIRR - 643-
83.2022.5.13.0006.
Cumpra-se, após arquivem-se os presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001326-86.2023.5.13.0006
AUTOR ARTUR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca35a65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001326-86.2023.5.13.0006
AUTOR ARTUR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU FK CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI - EPP
ADVOGADO MARCELLE MOURA COSTA(OAB:
23730/PB)
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca35a65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000412-32.2017.5.13.0006
AUTOR LEANDRA ARAUJO PONTES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PALITOT & FORMIGA PADARIA E
CONFEITARIA LTDA
ADVOGADO DOUGLAS GALIZA DA SILVA(OAB:
28245/PB)
RÉU GIAFRANCO EVERTON PEREIRA DE
QUEIROGA
ADVOGADO ITALO DANIEL PEREIRA
DANTAS(OAB: 28001/PB)
RÉU GIAFRANCO EVERTON PEREIRA DE
QUEIROGA - ME
ADVOGADO ITALO DANIEL PEREIRA
DANTAS(OAB: 28001/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THALITA DE PAULA PALITOT
FORMIGA QUEIROGA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRA ARAUJO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a83842b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
(recebidos como petição inominada) apresentados por Palitot &
Formiga Padaria e Confeitaria LTDA na execução em que
contende com Leandra Araújo Pontes, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no ato
questionado, e pela ausência de erro procedimental por parte
do juízo. Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
Siga a execução com os meios de praxe.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000412-32.2017.5.13.0006
AUTOR LEANDRA ARAUJO PONTES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PALITOT & FORMIGA PADARIA E
CONFEITARIA LTDA
ADVOGADO DOUGLAS GALIZA DA SILVA(OAB:
28245/PB)
RÉU GIAFRANCO EVERTON PEREIRA DE
QUEIROGA
ADVOGADO ITALO DANIEL PEREIRA
DANTAS(OAB: 28001/PB)
RÉU GIAFRANCO EVERTON PEREIRA DE
QUEIROGA - ME
ADVOGADO ITALO DANIEL PEREIRA
DANTAS(OAB: 28001/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THALITA DE PAULA PALITOT
FORMIGA QUEIROGA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIAFRANCO EVERTON PEREIRA DE QUEIROGA
- GIAFRANCO EVERTON PEREIRA DE QUEIROGA - ME
- PALITOT & FORMIGA PADARIA E CONFEITARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a83842b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
(recebidos como petição inominada) apresentados por Palitot &
Formiga Padaria e Confeitaria LTDA na execução em que
contende com Leandra Araújo Pontes, pela ausência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material no ato
questionado, e pela ausência de erro procedimental por parte
do juízo. Tudo de acordo com a motivação acima.
Ciência às partes.
Siga a execução com os meios de praxe.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0123200-73.2002.5.13.0006
AUTOR VICENTE MANOEL DE LIMA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU JOSE ERALDO DO ESPIRITO SANTO
RÉU COILAV CUSTODIA E VIGILANCIA
DE VALORES LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RÉU JOSE EDINALDO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE MANOEL DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86156a0
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Realizada consulta no PREVJUD, notifique-se o autor para, prazo
de 20 dias, manifestar-se, sob pena de sobrestamento do feito,
pelo prazo de 2 anos, com contagem prescricional, nos termos da
Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022(execução frustada).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000426-69.2024.5.13.0006
REQUERENTE MANOEL FERREIRA DE AGUIAR
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
REQUERIDO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bceed4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovem as partes reclamadas da incorporação do ACT
2005/2006 e 2006/2007 no valor do benefício do autor no prazo de
10 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10%.
Considerando que não houve a comprovação dos documentos
solicitados no ID 08c3542, intimem-se as partes reclamadas para
juntar aos autos os cálculos no prazo de 10 dias, devendo ser
intimada a parte adversa para, no prazo legal, tomarem ciência dos
cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT (8 dias).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000426-69.2024.5.13.0006
REQUERENTE MANOEL FERREIRA DE AGUIAR
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
REQUERIDO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
REQUERIDO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FERREIRA DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bceed4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovem as partes reclamadas da incorporação do ACT
2005/2006 e 2006/2007 no valor do benefício do autor no prazo de
10 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fixo os honorários advocatícios em 10%.
Considerando que não houve a comprovação dos documentos
solicitados no ID 08c3542, intimem-se as partes reclamadas para
juntar aos autos os cálculos no prazo de 10 dias, devendo ser
intimada a parte adversa para, no prazo legal, tomarem ciência dos
cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT (8 dias).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0132012-50.2015.5.13.0006
AUTOR CARLOS ANTONIO SOUZA
MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU FAC COMERCIO DE MOVEIS LTDA -
ME
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU ANTONIO GENERINO DOS SANTOS
RÉU FABIO APARECIDO DOS SANTOS
PERITO ANTONIO NELBI FERNANDES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO SILVANO URBANO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO SOUZA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 875dd2b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Decorrido o prazo ao reclamado(sisbajud), libere-se o valor ao
autor, contudo notifique-se o autor para juntar, sendo o caso,
contrato de honorários advocatícios à expedição de alvará.
Após, cumpra-se a decisão Id a74159b(sisbajud 30d)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0038800-29.2002.5.13.0006
AUTOR REGINALDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
RÉU LUIZ DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU COILAV ADMINISTRADORA DE
SERVICOS GERAIS LTDA - ME
RÉU COILAV CUSTODIA E VIGILANCIA
DE VALORES LTDA - ME
RÉU JOSE EDINALDO DOS SANTOS
RÉU JOSE ERALDO DO ESPIRITO SANTO
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5417ef6
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Entre os despachos de ID. ad63d9a e ID. 00948d6 (exarados
respectivamente em 10.09.2013 e 26.09.2018), transcorreram mais
de cinco anos sem qualquer andamento da execução.
Vislumbro, portanto, a possibilidade de ter se configurado prescrição
intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se o exequente para manifestação a respeito em 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0038800-29.2002.5.13.0006
AUTOR REGINALDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
RÉU LUIZ DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU COILAV ADMINISTRADORA DE
SERVICOS GERAIS LTDA - ME
RÉU COILAV CUSTODIA E VIGILANCIA
DE VALORES LTDA - ME
RÉU JOSE EDINALDO DOS SANTOS
RÉU JOSE ERALDO DO ESPIRITO SANTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5417ef6
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Entre os despachos de ID. ad63d9a e ID. 00948d6 (exarados
respectivamente em 10.09.2013 e 26.09.2018), transcorreram mais
de cinco anos sem qualquer andamento da execução.
Vislumbro, portanto, a possibilidade de ter se configurado prescrição
intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se o exequente para manifestação a respeito em 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000888-60.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREIA LUCENA BISPO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA LUCENA BISPO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa568f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada sob o id. e4520c0,
requer o pedido de parcelamento nos termos do artigo 916, §7º do
CPC.
No mais, a parte exequente apresentou requerimento sob o id.
413d26b com pedido de liberação do saldo que se encontra à
disposição deste Juízo.
Fica designada AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL,
por videoconferência, para o dia 24/07/2024 10:30 horas, por meio
da plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88687960960
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000888-60.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREIA LUCENA BISPO
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa568f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada sob o id. e4520c0,
requer o pedido de parcelamento nos termos do artigo 916, §7º do
CPC.
No mais, a parte exequente apresentou requerimento sob o id.
413d26b com pedido de liberação do saldo que se encontra à
disposição deste Juízo.
Fica designada AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL,
por videoconferência, para o dia 24/07/2024 10:30 horas, por meio
da plataforma ZOOM MEETING,através do LINK abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88687960960
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000054-57.2023.5.13.0006
AUTOR MAYARA CRISTINA CARDOZO
BEZERRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ca398f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A,, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se as partes adversas para, no prazo legal, oferecerem as
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000054-57.2023.5.13.0006
AUTOR MAYARA CRISTINA CARDOZO
BEZERRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA CRISTINA CARDOZO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ca398f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A,, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intimem-se as partes adversas para, no prazo legal, oferecerem as
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000248-62.2020.5.13.0006
AUTOR HIMENYA MANNOELLA SALUSTINO
DE SOUZA SILVA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRADESCO SAUDE S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
TERCEIRO
INTERESSADO
AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9a0b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão do eTRT13
transitada em julgado, negando provimento ao agravo de petição
interposto pelo executado mantendo-se a decisão deste juízo que
acolheu o pedido da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada, determinando a inclusão do sócio FRANCISCO
WELLINGTON GONCALVES BEZERRA.
Atualizados os cálculos no Id 1a6bd53, intime-se os executados
para efetuem o pagamento da dívida exequenda no valor de R$
25.096,54, no prazo 48 horas, sob pena de início dos atos
executórios com a realização de execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0055200-74.2009.5.13.0006
AUTOR ELDENIRA VALENTIM DA SILVA
MIGUEL
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU VITORIA MONALISA COELHO DE
ALMEIDA
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RÉU RODRIGO ORDONIO NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RÉU RANK ADMINISTRADORA DE
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RANK ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - EPP
- RODRIGO ORDONIO NASCIMENTO
- VITORIA MONALISA COELHO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b38bd98
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc,
Implementadas as pesquisa Infoseg, notifique-se a autora para, no
prazo de 20 dias, manifestar-se e indicar meios ao prosseguimento
executório, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 2 anos, com
contagem prescricional, nos moldes da Recomendação TRT13 SCR
7/2022(execução frustada).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0055200-74.2009.5.13.0006
AUTOR ELDENIRA VALENTIM DA SILVA
MIGUEL
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU VITORIA MONALISA COELHO DE
ALMEIDA
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RÉU RODRIGO ORDONIO NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RÉU RANK ADMINISTRADORA DE
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDENIRA VALENTIM DA SILVA MIGUEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b38bd98
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc,
Implementadas as pesquisa Infoseg, notifique-se a autora para, no
prazo de 20 dias, manifestar-se e indicar meios ao prosseguimento
executório, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 2 anos, com
contagem prescricional, nos moldes da Recomendação TRT13 SCR
7/2022(execução frustada).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000394-64.2024.5.13.0006
AUTOR EDILSON GALDINO DE AQUINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ANA BEATRIZ DA ROCHA
ARAUJO(OAB: 33123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c58e9
proferido nos autos.
Trata-se de petição apresentada por M CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA, id 15ee071, reportando-se à sentença que julgou
improcedentes a reclamação em face daquela.
Razão assiste ao peticionante, devendo ser inativado do polo
passivo.
Após, voltem-me conclusos para apreciar a petição da principal
executada, LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME,
id 20db9e1, intimada para quitar o débito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000394-64.2024.5.13.0006
AUTOR EDILSON GALDINO DE AQUINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU M CONSTRUCOES & SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IGOR DAMASCENO E SOUSA(OAB:
10050/RN)
ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA
PRAXEDES(OAB: 9967/RN)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ANA BEATRIZ DA ROCHA
ARAUJO(OAB: 33123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON GALDINO DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c58e9
proferido nos autos.
Trata-se de petição apresentada por M CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA, id 15ee071, reportando-se à sentença que julgou
improcedentes a reclamação em face daquela.
Razão assiste ao peticionante, devendo ser inativado do polo
passivo.
Após, voltem-me conclusos para apreciar a petição da principal
executada, LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME,
id 20db9e1, intimada para quitar o débito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000884-86.2024.5.13.0006
REQUERENTE JOSE FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74fa93f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença com fulcro na decisão
proferida no processo coletivo nº 0000799-50.2017.5.13.0005.
Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, apresentar
resposta e os documentos requeridos na inicial para a liquidação,
quais sejam: a. Registro de empregado; b. Ficha financeira com a
evolução salarial; c. Registro de controle de jornada; d. Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta relação
empregatícia).
Em igual prazo poderá o executado apresentar os cálculos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
liquidação, devendo fazer juntada o PDF e encaminhado o arquivo
“pjc” exportado pelo PJe-Calc, em conformidade com o art. 22, § 6º,
da Resolução CSJT Nº 185/2017. Caso queira, o arquivo pode ser
enviado para o e-mail institucional da Vara
(www.vt06jpa@trt13.jus.br)
Juntados os cálculos pela executada, intime-se a parte adversa
para, no prazo legal, tomarem ciência dos cálculos, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT (8 dias)
Com a apresentação da defesa e dos documentos requeridos na
inicial, intime-se o autor para impugnação e apresentação dos
cálculos, também com a juntada do PDF e encaminhado o arquivo
“pjc” exportado pelo PJe-Calc, em conformidade com o art. 22, § 6º,
da Resolução CSJT Nº 185/2017. Prazo de 8 dias.
Ressalte-se que na liquidação não poderão modificar ou inovar a
sentença e nem discutir matéria pertinente à causa principal.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000588-64.2024.5.13.0006
REQUERENTE MARCIO JOSE BOSCO GOMES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE BOSCO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e325a
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que este Juízo efetuou o bloqueio integral da presente
execução sob o id. 31b2e5c.
Com requerimento da parte executada por meio do id. e3ae3a1,
requer a substituição do valor integral bloqueado por este Juízo em
troca da apólice digital sob o id. 570b8eb.
Da análise, verifica-se que até a presente data, a parte executada
não opôs os embargos à execução, deixando assim transcorrer o
prazo processual sem a interposição de quaisquer recursos. Prazo
transcorrido.
Estando a presente execução integralmente garantida com valores
à disposição do Juízo sob o id. 31b2e5c, indefere-se o pedido.
Aguarde-se o trânsito em julgado da RT NU. 0000919-
80.2023.5.13.0006, e remetam-se os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000588-64.2024.5.13.0006
REQUERENTE MARCIO JOSE BOSCO GOMES
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e325a
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que este Juízo efetuou o bloqueio integral da presente
execução sob o id. 31b2e5c.
Com requerimento da parte executada por meio do id. e3ae3a1,
requer a substituição do valor integral bloqueado por este Juízo em
troca da apólice digital sob o id. 570b8eb.
Da análise, verifica-se que até a presente data, a parte executada
não opôs os embargos à execução, deixando assim transcorrer o
prazo processual sem a interposição de quaisquer recursos. Prazo
transcorrido.
Estando a presente execução integralmente garantida com valores
à disposição do Juízo sob o id. 31b2e5c, indefere-se o pedido.
Aguarde-se o trânsito em julgado da RT NU. 0000919-
80.2023.5.13.0006, e remetam-se os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000452-04.2023.5.13.0006
AUTOR NATANNY SOARES DANTAS
ADVOGADO DIANGELLES DE AMORIM
MELO(OAB: 29904/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO BRUNA IZABELA SALES DA
SILVA(OAB: 30264/PB)
RÉU GUSTAVO DE PAULA SILVA
RÉU OTICA VICK SOCIEDADE
EMPRESARIA LTDA
RÉU OTICA CERRADO SOCIEDADE
EMPRESARIA LTDA
RÉU PRIME VISION LABORATORY
COMERCIO OTICO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANNY SOARES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e60784
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Autos dessobrestados(Id 5ff2f12).
Requer o exequente a instauração do incidente a de
desconsideração da personalidade jurídica, Id 7a10029.
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica direta e inversa, prevista nos artigos 133 a
137, do CPC, conforme art. 855-A, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Defere-se a instauração do IDPJ, na forma direta e inversa, e
determina-se a inclusão do sócio da executada PRIME VISION
LABORATORY COMERCIO OTICO LTDA, CNPJ: 33.211.117/0001
-73, GUSTAVO DE PAULA SILVA, CPF: 700.308.851-75, bem
assim as empresas OTICA VICK SOCIEDADE EMPRESARIA
LTDA, CNPJ: 43.643.803/0001-77, e OTICA CERRADO
SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA, CNPJ; 43.742.842/0001-21,
como terceiros interessados, e cite-os para, no prazo de
15(quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis.
Ultrapassado o prazo assinado, com ou sem resposta, voltem-me
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000064-04.2023.5.13.0006
AUTOR LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee40c10
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes adversas para, no prazo legal, oferecerem as
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000064-04.2023.5.13.0006
AUTOR LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA DUARTE LIMA DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee40c10
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes adversas para, no prazo legal, oferecerem as
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000533-50.2023.5.13.0006
AUTOR JANAINA DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU GERALDO ALVES DA SILVA
RÉU BRENO DOS REIS NOGUEIRA
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ca8476
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000533-50.2023.5.13.0006
AUTOR JANAINA DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU GERALDO ALVES DA SILVA
RÉU BRENO DOS REIS NOGUEIRA
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA DA SILVA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ca8476
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001212-50.2023.5.13.0006
AUTOR ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c392bf8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com o depósito nos autos, extingue-se a
execução com fulcro no art. 924, do Código de Processo Civil
Revendo os autos, verifico que não haverá alteração dos cálculos
com a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor(Id
ae43d19)ante a suspensão da exigibilidade.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Portanto, atualizados os cálculos com a dedução das custas
processuais, recolhidas quando da interposição do recurso
ordinário, verifica-se que o valor disponível nos autos quita o débito
exequendo, inclusive com saldo sobejante à devolução para
empresa.
Portanto, libere-se o valor do depósito recursal nas especificações
da planilha de cálculos atualizada, observando-se as contas
indicadas.
Também, notifique-se a reclamada para informar os dados
bancários para devolução de valor.
Após os autos deverão retornar à Contadoria para inclusão da
indigitada verba(honorários sucumbenciais) e notificação das
partes.
Dando-se cumprimento, e inexistindo pendência, arquivem-se com
baixa imediata.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001212-50.2023.5.13.0006
AUTOR ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c392bf8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com o depósito nos autos, extingue-se a
execução com fulcro no art. 924, do Código de Processo Civil
Revendo os autos, verifico que não haverá alteração dos cálculos
com a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor(Id
ae43d19)ante a suspensão da exigibilidade.
Portanto, atualizados os cálculos com a dedução das custas
processuais, recolhidas quando da interposição do recurso
ordinário, verifica-se que o valor disponível nos autos quita o débito
exequendo, inclusive com saldo sobejante à devolução para
empresa.
Portanto, libere-se o valor do depósito recursal nas especificações
da planilha de cálculos atualizada, observando-se as contas
indicadas.
Também, notifique-se a reclamada para informar os dados
bancários para devolução de valor.
Após os autos deverão retornar à Contadoria para inclusão da
indigitada verba(honorários sucumbenciais) e notificação das
partes.
Dando-se cumprimento, e inexistindo pendência, arquivem-se com
baixa imediata.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002061-66.2016.5.13.0006
AUTOR RODRIGO MOREIRA FONSECA
ADVOGADO ANA RAQUEL AZEVEDO REGIS
MARQUES(OAB: 13811/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RÉU JOSE RICARDO DOS SANTOS
MONTEIRO
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU INSTITUTO DE PESQUISA,
INOVACAO E DESENVOLVIMENTO
DE CENARIOS FUTUROS EM
EDUCACAO, GESTAO E SAUDE
LTDA
RÉU SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
RÉU PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES
RÉU LILIAN CATIANI CORREIA DE
FREITAS
ADVOGADO WALMIRIO JOSE DE SOUSA(OAB:
15551/PB)
RÉU SORAYA FRANCA DOS ANJOS
RÉU BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU DEMETRIO RODRIGUES DUARTE
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
RÉU CENTRO DE ASSESSORIA
ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU JESSICA DE MEDEIROS PEREIRA
SOARES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARIA DIVA DE MEDEIROS
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO MOREIRA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee6c481
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.
Em análise dos autos, verifico que pendem 4 notificações, sendo 2
postadas(Demétrio e Soraya) e 2 devolvidas(Patricia e Sylvio
Torres), para conclusão de julgamento do IDPJ, portanto, consulte-
se o Sisbajud para obtenção de novos endereços em nome de
PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES e SYLVIO
DA SILVA TORRES FILHO, não sendo o resultado da consulta
distinto da autuação, notifiquem-se por EDITAL para, no prazo de
15 dias, manifestarem-se quanto ao IDPJ requerido pelo autor.
Ainda, notifique-se o advogado Daniel Henrique Antunes Santos
para, no prazo de 5 dias, informar se renunciou também em relação
à reclamada CENTRO DE ASSESSORIA ACADÊMICA DO
NORDESTE EIRELI, CNPJ: 06.939.694/0001-03, posto que é o
único advogado e no print juntado não menciona o nome desta
empresa, caso a resposta seja positiva que junte nos autos a
comprovação exigida no art. 112 do Código de Processo
Civil(comunicação de renúncia).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0002061-66.2016.5.13.0006
AUTOR RODRIGO MOREIRA FONSECA
ADVOGADO ANA RAQUEL AZEVEDO REGIS
MARQUES(OAB: 13811/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RÉU JOSE RICARDO DOS SANTOS
MONTEIRO
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU CENTRO DE TECNOLOGIA E
EDUCACAO CETEC LTDA
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU INSTITUTO DE PESQUISA,
INOVACAO E DESENVOLVIMENTO
DE CENARIOS FUTUROS EM
EDUCACAO, GESTAO E SAUDE
LTDA
RÉU SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
RÉU PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES
RÉU LILIAN CATIANI CORREIA DE
FREITAS
ADVOGADO WALMIRIO JOSE DE SOUSA(OAB:
15551/PB)
RÉU SORAYA FRANCA DOS ANJOS
RÉU BRIGHT MINDS, REDE DE
EDUCACAO GLOBAL LTDA
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU UNIFUTURO FACULDADES
INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU DEMETRIO RODRIGUES DUARTE
RÉU INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
RÉU CENTRO DE ASSESSORIA
ACADEMICA DO NORDESTE EIRELI
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU JESSICA DE MEDEIROS PEREIRA
SOARES
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
RÉU MARIA DIVA DE MEDEIROS
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA JUNIOR(OAB: 4539/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA
- CENTRO DE ASSESSORIA ACADEMICA DO NORDESTE
EIRELI
- CENTRO DE TECNOLOGIA E EDUCACAO CETEC LTDA
- INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
- JESSICA DE MEDEIROS PEREIRA SOARES
- JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO
- LILIAN CATIANI CORREIA DE FREITAS
- MARIA DIVA DE MEDEIROS
- UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee6c481
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.
Em análise dos autos, verifico que pendem 4 notificações, sendo 2
postadas(Demétrio e Soraya) e 2 devolvidas(Patricia e Sylvio
Torres), para conclusão de julgamento do IDPJ, portanto, consulte-
se o Sisbajud para obtenção de novos endereços em nome de
PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES e SYLVIO
DA SILVA TORRES FILHO, não sendo o resultado da consulta
distinto da autuação, notifiquem-se por EDITAL para, no prazo de
15 dias, manifestarem-se quanto ao IDPJ requerido pelo autor.
Ainda, notifique-se o advogado Daniel Henrique Antunes Santos
para, no prazo de 5 dias, informar se renunciou também em relação
à reclamada CENTRO DE ASSESSORIA ACADÊMICA DO
NORDESTE EIRELI, CNPJ: 06.939.694/0001-03, posto que é o
único advogado e no print juntado não menciona o nome desta
empresa, caso a resposta seja positiva que junte nos autos a
comprovação exigida no art. 112 do Código de Processo
Civil(comunicação de renúncia).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000699-48.2024.5.13.0006
AUTOR MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO MARIA CINTHIA GRILO DA
SILVA(OAB: 17295/PB)
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 493dcd6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000955-35.2017.5.13.0006
AUTOR RAIMUNDO GOMES FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
RÉU LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU DESIGN PB FABRICAC?O DE
ESQUADRIAS EIRELI - ME
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
ADVOGADO NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE
BARRETO(OAB: 11696/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
PERITO OTHON ANDRADE JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA
- DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME
- LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1992105
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Requer a parte exequente designação de audiência para tentativa
de conciliação de forma presencial.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 01/08/2024 09:50 horas,
no entanto, por videoconferência, pela plataforma zoom cloud
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
meetings,através do LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81758274652
Notifiquem-se as partes, ressaltando-se que podem comparecerem,
caso queiram, de forma presencial.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000190-54.2023.5.13.0006
AUTOR EUFRAUZIO NEVES DE ARAUJO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUFRAUZIO NEVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d7a95
proferida nos autos.
Decisão
Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa/autor para, no prazo legal, oferecer as
suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, sigam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000955-35.2017.5.13.0006
AUTOR RAIMUNDO GOMES FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
RÉU LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU DESIGN PB FABRICAC?O DE
ESQUADRIAS EIRELI - ME
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
ADVOGADO NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE
BARRETO(OAB: 11696/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
PERITO OTHON ANDRADE JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO GOMES FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1992105
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Requer a parte exequente designação de audiência para tentativa
de conciliação de forma presencial.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 01/08/2024 09:50 horas,
no entanto, por videoconferência, pela plataforma zoom cloud
meetings,através do LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81758274652
Notifiquem-se as partes, ressaltando-se que podem comparecerem,
caso queiram, de forma presencial.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000967-39.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREA ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU PREDIO ATTUALE RESIDENCE
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
RÉU ROSANA LOURDES SOUZA DE
ALMEIDA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA ALVES NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d06811
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, pelo reconhecimento da nulidade processual por
cerceamento de defesa, declarando a nulidade do processo desde o
indeferimento da oitiva das partes e testemunhas, determinando a
devolução dos autos à instância de origem para a reabertura da
instrução processual, assegurando à parte reclamante o direito à
produção da prova oral obstaculizada, aproveitando-se as já
produzidas.
Determina-se:
Lançar o momento: Recebido os autos para novo julgamento (por
anulação da decisão pela instância superior);
Inclua-se em pauta para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do feito o dia
25/07/2024 09:00 horas, por meio da plataforma Zoom Meeting,
através do link https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85137699382
Notifiquem-se as partes, alertando-as das implicações legais em
caso de ausência. O não comparecimento implicará confissão ficta
quanto à matéria de fato.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001093-89.2023.5.13.0006
AUTOR EDSON BALBINO DE PAULA
ADVOGADO JHANSEN FALCAO DE CARVALHO
DORNELAS(OAB: 19339/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU SEAL TELECOM COMERCIO E
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
RÉU TELSITE SOLUTIONS LTDA
ADVOGADO RODRIGO CALIXTO GUMIERO(OAB:
224466/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON BALBINO DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bac7037
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
mantendo os termos da sentença de primeiro grau, sendo
procedentes em partes os pedidos do autor em da primeira
reclamada e improcedentes os formulados em desfavor da segunda
reclamada.
À secretaria da vara para inativar a empresa SEAL TELECOM
COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. do
polo passivo da demanda.
Intime-se a executada TELSITE SOLUTIONS LTDA para proceder à
anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte
reclamante, no período de 01.02.2022 a 01.05.2023, na função de
Supervisor, com remuneração mensal de R$3.800,00 (três mil e
oitocentos reais), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) dias, sem
prejuízo da multa já fixada. Exaurido este último prazo, e se assim
concordar a parte reclamante, poderá obter a anotação pela
Secretaria da Vara.
Cálculos atualizados e insertos no Id 2188b7f, intime-se o
reclamado para quitar o débito apurado nos presentes autos, no
prazo de 48 horas, sob pena de penhora e inscrição do nome no
BNDT e SERASA após o decurso de 45 dias do art. 883-A, nos
termos dos art. 888, da CLT e art. 114, VIII, da CF/88, com o
controle dos prazos no GIGS.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001093-89.2023.5.13.0006
AUTOR EDSON BALBINO DE PAULA
ADVOGADO JHANSEN FALCAO DE CARVALHO
DORNELAS(OAB: 19339/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU SEAL TELECOM COMERCIO E
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO EDUARDO CHALFIN(OAB: 53588/RJ)
RÉU TELSITE SOLUTIONS LTDA
ADVOGADO RODRIGO CALIXTO GUMIERO(OAB:
224466/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA.
- TELSITE SOLUTIONS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bac7037
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
mantendo os termos da sentença de primeiro grau, sendo
procedentes em partes os pedidos do autor em da primeira
reclamada e improcedentes os formulados em desfavor da segunda
reclamada.
À secretaria da vara para inativar a empresa SEAL TELECOM
COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. do
polo passivo da demanda.
Intime-se a executada TELSITE SOLUTIONS LTDA para proceder à
anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte
reclamante, no período de 01.02.2022 a 01.05.2023, na função de
Supervisor, com remuneração mensal de R$3.800,00 (três mil e
oitocentos reais), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) dias, sem
prejuízo da multa já fixada. Exaurido este último prazo, e se assim
concordar a parte reclamante, poderá obter a anotação pela
Secretaria da Vara.
Cálculos atualizados e insertos no Id 2188b7f, intime-se o
reclamado para quitar o débito apurado nos presentes autos, no
prazo de 48 horas, sob pena de penhora e inscrição do nome no
BNDT e SERASA após o decurso de 45 dias do art. 883-A, nos
termos dos art. 888, da CLT e art. 114, VIII, da CF/88, com o
controle dos prazos no GIGS.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000967-39.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREA ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU PREDIO ATTUALE RESIDENCE
ADVOGADO GEFFERSON MICHEL COSTA
GONCALVES DE MELO(OAB:
25750/PB)
RÉU ROSANA LOURDES SOUZA DE
ALMEIDA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- PREDIO ATTUALE RESIDENCE
- ROSANA LOURDES SOUZA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d06811
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com decisão pela instância
superior, pelo reconhecimento da nulidade processual por
cerceamento de defesa, declarando a nulidade do processo desde o
indeferimento da oitiva das partes e testemunhas, determinando a
devolução dos autos à instância de origem para a reabertura da
instrução processual, assegurando à parte reclamante o direito à
produção da prova oral obstaculizada, aproveitando-se as já
produzidas.
Determina-se:
Lançar o momento: Recebido os autos para novo julgamento (por
anulação da decisão pela instância superior);
Inclua-se em pauta para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do feito o dia
25/07/2024 09:00 horas, por meio da plataforma Zoom Meeting,
através do link https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85137699382
Notifiquem-se as partes, alertando-as das implicações legais em
caso de ausência. O não comparecimento implicará confissão ficta
quanto à matéria de fato.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000015-31.2021.5.13.0006
AUTOR EDUARDO CARDOSO DE LIMA
SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
RÉU A.C.P.D.O.S.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ANA PAULA ALVES DE BESSA(OAB:
407145/SP)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CARDOSO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão da execução por 1 ano.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATOrd-0114700-37.2010.5.13.0006
AUTOR HYAGO YTALO SILVA DE LIMA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU CONSTRUTORA AZARIAS LTDA -
EPP
RÉU RRL INDUSTRIA DE PREMOLDADOS
EIRELI - EPP
RÉU ROBERTO RAMOS LEITAO
ADVOGADO MARCIO STEVE DE LIMA(OAB:
12575/PB)
RÉU SILVIA FERNANDA PACHECO
LEITAO
RÉU CONSTRUTORA RAVIL LTDA - ME
RÉU AZARIAS PREMOLDADOS LTDA -
EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIANE DO NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RAMOS LEITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e1431
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Depreende-se da análise dos autos que a insurgência presente na
manifestação de Id 73120be é direcionada ao Processo n 0045200-
13.2013.5.13.0006, que tramita na 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, e não a este.
Assim, PREJUDICADA a sua apreciação.
Considerando os valores disponíveis nos autos, libere-se em favor
do exequente e do seu patrono, nos termos da decisão de Id
82d83be.
Após, retornem os autos para o fluxo do sobrestamento, onde
aguardará o cumprimento integral do acordo firmado na presente
execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114700-37.2010.5.13.0006
AUTOR HYAGO YTALO SILVA DE LIMA
ADVOGADO MAURICIO MARQUES DE
LUCENA(OAB: 8348/PB)
RÉU CONSTRUTORA AZARIAS LTDA -
EPP
RÉU RRL INDUSTRIA DE PREMOLDADOS
EIRELI - EPP
RÉU ROBERTO RAMOS LEITAO
ADVOGADO MARCIO STEVE DE LIMA(OAB:
12575/PB)
RÉU SILVIA FERNANDA PACHECO
LEITAO
RÉU CONSTRUTORA RAVIL LTDA - ME
RÉU AZARIAS PREMOLDADOS LTDA -
EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIANE DO NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HYAGO YTALO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e1431
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Depreende-se da análise dos autos que a insurgência presente na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
manifestação de Id 73120be é direcionada ao Processo n 0045200-
13.2013.5.13.0006, que tramita na 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, e não a este.
Assim, PREJUDICADA a sua apreciação.
Considerando os valores disponíveis nos autos, libere-se em favor
do exequente e do seu patrono, nos termos da decisão de Id
82d83be.
Após, retornem os autos para o fluxo do sobrestamento, onde
aguardará o cumprimento integral do acordo firmado na presente
execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000727-16.2024.5.13.0006
AUTOR MANOEL BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46c715
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000727-16.2024.5.13.0006
AUTOR MANOEL BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46c715
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0097600-35.2011.5.13.0006
AUTOR RENATO JOSE MARQUES XAVIER
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU DORNELLAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA
NETO(OAB: 18785/PE)
RÉU RENATO DORNELLAS CAMARA
ADVOGADO ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA
NETO(OAB: 18785/PE)
RÉU ROMERO DORNELLAS CAMARA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO JOSE MARQUES XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente intimada para manifestação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
quanto a resposta do financiamento imóvel no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº CumSen-0001097-29.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Fica V.S.ª notificado para tomar ciência do bloqueio SISBAJUD em
sua conta bancária, de Id 0909ec6 , e, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0007500-63.2013.5.13.0006
AUTOR LUCAS SALES CARNEIRO DA
CUNHA
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU CERQUEIRA MELO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS SALES CARNEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfbbd66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos etc
Satisfeita a obrigação com o pagamento dos RPVS nos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924, do CPC.
Após, voltem conclusos para determinar a exclusão do executado
do BNDT.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-33.2024.5.13.0006
AUTOR DENISE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE DOS SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e66967
proferido nos autos.
DESPACHO:
Há nos autos, petição da parte reclamada a fim de que seja
facultado ao seu patrono participar da audiência de instrução
marcada para o dia 26/07/2024 às 10:00h, de forma telepresencial.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente
da forma de sua tramitação processual, (DIGITAL ou NÃO).
Assim, supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das
partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Pontue-se que, com o fim da pandemia, os atos normativos que
disciplinavam a prática de atos de forma telepresencial, em especial
as audiências, foram revogados, passando a ser preferencial a
adoção do formato presencial, salvo em casos excepcionais, a
justificar a utilização do recurso da videoconferência, ou por meio
telepresencial, sendo que, no caso destes autos, não se vislumbra
situação excepcional a justificar a adoção do meio virtual para a
realização da audiência de instrução.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Pontue-se que o fato dos patronos da parte reclamada serem de
outro Estado da Federação não constitui, por si só, motivo apto a
excepcionar a regra geral do formato presencial das audiências,
tanto que na audiência inicial não houve qualquer requerimento
nesse sentido por parte da reclamada, após ter sido designada a
audiência de forma presencial. Além disso, já houve diversos
processos em face da reclamada, patrocinados por escritório
localizado também no Estado do Maranhão, e as instruções
ocorreram de forma presencial, sem qualquer óbice nesse sentido.
Indefere-se, portanto, o requerimento da parte reclamada.
Mantida a audiência de instrução no formato 100%presencial.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000797-33.2024.5.13.0006
AUTOR DENISE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e66967
proferido nos autos.
DESPACHO:
Há nos autos, petição da parte reclamada a fim de que seja
facultado ao seu patrono participar da audiência de instrução
marcada para o dia 26/07/2024 às 10:00h, de forma telepresencial.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente
da forma de sua tramitação processual, (DIGITAL ou NÃO).
Assim, supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das
partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Pontue-se que, com o fim da pandemia, os atos normativos que
disciplinavam a prática de atos de forma telepresencial, em especial
as audiências, foram revogados, passando a ser preferencial a
adoção do formato presencial, salvo em casos excepcionais, a
justificar a utilização do recurso da videoconferência, ou por meio
telepresencial, sendo que, no caso destes autos, não se vislumbra
situação excepcional a justificar a adoção do meio virtual para a
realização da audiência de instrução.
Pontue-se que o fato dos patronos da parte reclamada serem de
outro Estado da Federação não constitui, por si só, motivo apto a
excepcionar a regra geral do formato presencial das audiências,
tanto que na audiência inicial não houve qualquer requerimento
nesse sentido por parte da reclamada, após ter sido designada a
audiência de forma presencial. Além disso, já houve diversos
processos em face da reclamada, patrocinados por escritório
localizado também no Estado do Maranhão, e as instruções
ocorreram de forma presencial, sem qualquer óbice nesse sentido.
Indefere-se, portanto, o requerimento da parte reclamada.
Mantida a audiência de instrução no formato 100%presencial.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001183-10.2017.5.13.0006
EXEQUENTE MARCELO LUIZ GONDIM DE
MEDEIROS
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LUIZ GONDIM DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d21eabe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001183-10.2017.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
EXEQUENTE MARCELO LUIZ GONDIM DE
MEDEIROS
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d21eabe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0041100-37.1997.5.13.0006
AUTOR ANA MARIA DE AMORIM QUEIROZ
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
AUTOR CLEIDE PATRICIO DE SOUZA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DE AMORIM QUEIROZ
- CLEIDE PATRICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f1371
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc
Permanecem sobrestados os autos até a disponibilidade do crédito
pela Central Regional de Efetividade oriundo da habilitação no
processo 0009591-67.2008.4.05.8200, que tramita na 5ª Vara
Federal-PB, com controle no GIGS.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0041100-37.1997.5.13.0006
AUTOR ANA MARIA DE AMORIM QUEIROZ
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
AUTOR CLEIDE PATRICIO DE SOUZA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DA PARAIBA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f1371
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc
Permanecem sobrestados os autos até a disponibilidade do crédito
pela Central Regional de Efetividade oriundo da habilitação no
processo 0009591-67.2008.4.05.8200, que tramita na 5ª Vara
Federal-PB, com controle no GIGS.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000465-66.2024.5.13.0006
AUTOR JOSILANE DA SILVA FRANCA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7368f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Com comprovação de pagamento da verba principal e solicitação
de dilação de prazo para paga a previdência.
Indefiro o pedido de nova dilação.
Intime-se a parte reclamante e seu patrono para indicarem conta
para recebimento de valores no prazo de 5 dias.
Cumprida a determinação, proceda-se ao rateio e transferência ao
credores.
Considerando que já foi dada a ordem SISBAJUD, proceda-se a
transferência do valor previdenciário de R$ 98,14 e desbloqueie-se
o restante.
Intime-se a parte ré para ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000465-66.2024.5.13.0006
AUTOR JOSILANE DA SILVA FRANCA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILANE DA SILVA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7368f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Com comprovação de pagamento da verba principal e solicitação
de dilação de prazo para paga a previdência.
Indefiro o pedido de nova dilação.
Intime-se a parte reclamante e seu patrono para indicarem conta
para recebimento de valores no prazo de 5 dias.
Cumprida a determinação, proceda-se ao rateio e transferência ao
credores.
Considerando que já foi dada a ordem SISBAJUD, proceda-se a
transferência do valor previdenciário de R$ 98,14 e desbloqueie-se
o restante.
Intime-se a parte ré para ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-84.2024.5.13.0006
AUTOR IVANILSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
RODRIGUES(OAB: 24258/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d196ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido de nova audiência para conciliação.
Verifica-se que a empresa EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA
POTIGUAR LTDA encontra-se em recuperação judicial 0919477-
18.2022.8.20.5001 com processo tramitando na 23ª Vara Cível da
Comarca de Natal.
Considerando a decisão no Processo: ROT-188-37.2020.5.12.0000
que também versa sobre acordo em processo com empresa em
recuperação judicial:
29/06/23 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da
Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em
recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo
extrajudicial com um conferente. Segundo o colegiado, qualquer
transação com empresas nessa situação deverá prever habilitação
no juízo empresarial.Acordo
O acordo, firmado após a dispensa do conferente, previa o
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
pagamento de R$ 32 mil a título de verbas rescisórias, depósitos e
multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, em 12 parcelas
mensais e sucessivas, com datas fixas.Homologação negada
O juízo de primeiro grau rejeitou a homologação por entender que,
no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho
apenas analisar matéria referente à relação de trabalho, ficando a
cargo do Juízo da Recuperação Judicial as questões relativas ao
pagamento e à execução dos créditos. O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.Ação rescisória
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa
ajuizou ação rescisória visando anular a sentença, argumentando
que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência
da Justiça do Trabalho. Contudo, o TRT destacou que a
homologação fora rejeitada porque o acordo previa o pagamento de
verbas trabalhistas em prejuízo da competência do juízo da
recuperação judicial.Suspensão das execuções
O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury
Rodrigues, explicou que a decisão do TRT não afastou a
competência da Justiça do Trabalho para a homologação da
transação judicial. O fundamento para negar o pedido foi a violação
do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
Segundo o dispositivo, a decretação da falência ou a abertura de
processo de recuperação judicial implica a suspensão das
execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou
obrigações sujeitos ao procedimento.Plano
Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em
recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de
acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral de
Credores, de modo que qualquer transação deverá ser
habilitada no juízo empresarial. No caso, o acordo não poderia
ser homologado em razão da potencialidade de lesão a
credores inscritos no quadr -geral. Por fim, concluiu que, como
a jurisprudência do TST não admite homologação parcial da
transação extrajudicial, “a invalidade de uma cláusula
inviabiliza a chancela judicial”.A decisão foi unânime.(Lourdes
Tavares/CF)
Indefiro portanto o pedido de conciliação.
Cumpra-se o despacho ID 773cd3a, devendo ser atualizado e
expedida a certidão de habilitação de crédito em favor do
reclamante, informando o crédito concursal para fins de habilitação
no Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do
processo nº 0919477-18.2022.8.20.500.
Após sobreste-se a execução, para aguardar o desfecho da
recuperação judicial.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-84.2024.5.13.0006
AUTOR IVANILSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO RAPHAEL DOS SANTOS COELHO
RODRIGUES(OAB: 24258/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d196ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Com pedido de nova audiência para conciliação.
Verifica-se que a empresa EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA
POTIGUAR LTDA encontra-se em recuperação judicial 0919477-
18.2022.8.20.5001 com processo tramitando na 23ª Vara Cível da
Comarca de Natal.
Considerando a decisão no Processo: ROT-188-37.2020.5.12.0000
que também versa sobre acordo em processo com empresa em
recuperação judicial:
29/06/23 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da
Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em
recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo
extrajudicial com um conferente. Segundo o colegiado, qualquer
transação com empresas nessa situação deverá prever habilitação
no juízo empresarial.Acordo
O acordo, firmado após a dispensa do conferente, previa o
pagamento de R$ 32 mil a título de verbas rescisórias, depósitos e
multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, em 12 parcelas
mensais e sucessivas, com datas fixas.Homologação negada
O juízo de primeiro grau rejeitou a homologação por entender que,
no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho
apenas analisar matéria referente à relação de trabalho, ficando a
cargo do Juízo da Recuperação Judicial as questões relativas ao
pagamento e à execução dos créditos. O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.Ação rescisória
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa
ajuizou ação rescisória visando anular a sentença, argumentando
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência
da Justiça do Trabalho. Contudo, o TRT destacou que a
homologação fora rejeitada porque o acordo previa o pagamento de
verbas trabalhistas em prejuízo da competência do juízo da
recuperação judicial.Suspensão das execuções
O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury
Rodrigues, explicou que a decisão do TRT não afastou a
competência da Justiça do Trabalho para a homologação da
transação judicial. O fundamento para negar o pedido foi a violação
do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
Segundo o dispositivo, a decretação da falência ou a abertura de
processo de recuperação judicial implica a suspensão das
execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou
obrigações sujeitos ao procedimento.Plano
Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em
recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de
acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral de
Credores, de modo que qualquer transação deverá ser
habilitada no juízo empresarial. No caso, o acordo não poderia
ser homologado em razão da potencialidade de lesão a
credores inscritos no quadr -geral. Por fim, concluiu que, como
a jurisprudência do TST não admite homologação parcial da
transação extrajudicial, “a invalidade de uma cláusula
inviabiliza a chancela judicial”.A decisão foi unânime.(Lourdes
Tavares/CF)
Indefiro portanto o pedido de conciliação.
Cumpra-se o despacho ID 773cd3a, devendo ser atualizado e
expedida a certidão de habilitação de crédito em favor do
reclamante, informando o crédito concursal para fins de habilitação
no Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do
processo nº 0919477-18.2022.8.20.500.
Após sobreste-se a execução, para aguardar o desfecho da
recuperação judicial.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000486-42.2024.5.13.0006
AUTOR MARILIA GABRIELA CAMPELO DA
SILVA
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA GABRIELA CAMPELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO (Art. 11 da Consolidação dos Provimentos do
TRT-13 / art. 203, § 4º, do CPC)
Fica o(a) embargado(a) intimado(a) para, em 05 dias, oferecer
contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
THIAGO SERRANO LEWIS
Assessor
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ETCiv-0000356-04.2024.5.13.0022
EMBARGANTE JOSENIAS GOMES DA SILVA
ADVOGADO WENDELL DA GAMA CARVALHO
RAMALHO(OAB: 21429/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLORIS VIEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE /NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor JOSÉ AIRTON PEREIRA ,
Juiz do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-
PB, fica /NOTIFICADO(a) MARIA JOSE DIAS, CPF: 096.294.304-
52; ANA CLORIS VIEIRA SOARES, CPF: 033.394.764-97,
atualmente em lugar incerto e não sabido, reclamado(a), para tomar
ciência da sentença,III - DISPOSITIVO
Em face ao exposto, nos termos da fundamentação supra integrante
desse dispositivo, julgo procedentes os embargos de terceiro para
tornar sem efeito a indisponibilidade incidente sobre o imóvel,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Terreno nº 262, Quadra 189, no Loteamento Condomínio Planalto
do Sul, sob a matrícula nº 81300.
Custas, pelo executado dos autos principais, no valor de R$ 44,26,
na forma do inciso V do art. 789-A da CLT.
Registre-se nos autos da ação principal. .Observação : A presente
reclamatória poderá ser acessada pelo site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
digitando a chave de acesso 24062221081959900000024954199.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000457-41.2024.5.13.0022
AUTOR GLAUCIA MARIA DA SILVA FEITOSA
LIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NEGO EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NEGO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Doutor FLÁVIO LONDRES DA
NÓBREGA , Juiz do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA-PB, fica CITADO/INTIMADO/NOTIFICADO(a)
NEGO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, CNPJ:
07.516.028/0001-25, atualmente em lugar incerto e não sabido,
reclamado(a), para :PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
para o dia 15/07/2024 às 8h20min, na sala de audiência da 7ª
VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA.Observação : A
presente reclamatória poderá ser acessada pelo site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/). E,
para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000676-54.2024.5.13.0022
AUTOR JADIELSON BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KALTHERMTECNICA - EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- KALTHERMTECNICA - EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor JOSÉ AIRTON PEREIRA, Juiz
do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB,
fica CITADO/INTIMADO/NOTIFICADO(a) KALTHERMTECNICA -
EIRELI - ME, CNPJ: 35.519.693/0001-08, atualmente em lugar
incerto e não sabido, reclamado(a), para :comparecer na sala de
audiência da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa a fim de
participar de audiência inicial designada para o dia 31/07/2024 às
8h30min.Observação : A presente reclamatória poderá ser
acessada pelo site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/). E,
para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 27 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000614-82.2022.5.13.0022
AUTOR RENATO BEZERRA LOPES
ADVOGADO JOAO FRANCO DA COSTA
NETTO(OAB: 14030/PB)
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO BEZERRA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1037268
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da certidão
cartorária. Prazo de 10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-51.2019.5.13.0022
AUTOR RAY SEVERIANO LOPES
ADVOGADO GEFFERSON DA SILVA
MIGUEL(OAB: 20695/PB)
RÉU SUPERMIX CONCRETO S/A
ADVOGADO JULIANA CARVALHO MOL(OAB:
78019/MG)
RÉU UNION ENGENHARIA - GESTAO
AMBIENTAL E SEGURANCA DO
TRABALHO LTDA - ME
RÉU CMS CORPORATE SERVICOS DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA
LTDA.
ADVOGADO LUIZ GUILHERME MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 15957/RN)
ADVOGADO SEBASTIAO DE ARAUJO COSTA
JUNIOR(OAB: 1187-A/RN)
RÉU ECAM TERRAPLENAGEM E
PAVIMENTACAO LTDA
RÉU FERREIRA COSTA & CIA LTDA
ADVOGADO LUCIANO ALENCAR DE BRITO
PEREIRA(OAB: 19380/PB)
ADVOGADO DAVI TAVARES VIANA(OAB:
14644/PB)
RÉU COMPORT CONSTRUCOES
PROJETOS E ORCAMENTOS LTDA -
EPP
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAY SEVERIANO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237266a
proferido nos autos.
DESPACHO
1- O valor existente na conta de deposito, 4099.042.04926396-6(R$
1.308,70), foi depositado pela COMPORT CONSTRUCOES
PROJETOS E ORCAMENTOS LTDA - EPP.
2- Constatado que até a presente data a executada COMPORT
CONSTRUÇÕES PROJETOS E ORÇAMENTOS LTDA - EPP não
depositou os honorários advocatícios devidos aos advogados em
face da decisão do embargos declaratórios, no valor de R$
29.113,75 e ainda, as pesquisas BACENJUD realizadas sem
sucesso. Intimem-se as partes interessadas para requerer o que
entender de direito, em dez dias.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000536-20.2024.5.13.0022
AUTOR RENATA LAIS SILVEIRA PRESTES
ADVOGADO AMANDA CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 25208/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA LAIS SILVEIRA PRESTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 381c2ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos por RENATA LAÍS SILVEIRA PRESTES.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000536-20.2024.5.13.0022
AUTOR RENATA LAIS SILVEIRA PRESTES
ADVOGADO AMANDA CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 25208/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 381c2ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos por RENATA LAÍS SILVEIRA PRESTES.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000794-64.2023.5.13.0022
AUTOR ELICIANE GOMES SILVESTRE
ADVOGADO ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA
ALMEIDA(OAB: 21771/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU PARAYBA CRED SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAYBA CRED SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c126f43
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Levando-se em consideração que foram quitadas três parcelas,
ficando pendentes as outras três, tem-se o seguinte cálculo:
Portanto, a planilha de cálculo já comporta a multa de 100% pelo
que nada a deferir com relação ao pedido da parte exequente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000794-64.2023.5.13.0022
AUTOR ELICIANE GOMES SILVESTRE
ADVOGADO ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA
ALMEIDA(OAB: 21771/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
RÉU PARAYBA CRED SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELICIANE GOMES SILVESTRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c126f43
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Levando-se em consideração que foram quitadas três parcelas,
ficando pendentes as outras três, tem-se o seguinte cálculo:
Portanto, a planilha de cálculo já comporta a multa de 100% pelo
que nada a deferir com relação ao pedido da parte exequente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-35.2024.5.13.0022
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR MARIA CAMILA DE OLIVEIRA SILVA
CAVALCANTE
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CAMILA DE OLIVEIRA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee4edd
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000690-14.2019.5.13.0022
AUTOR DANIELLE MACHADO DE
CARVALHO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ADEMIR ALVES DA COSTA
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ADEMIR ALVES DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR ALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179c01d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se a consulta SISBAJUD de forma repetitiva durante o
período de trinta dias.
Indefiro a expedição de ofícios ao Banco Central e ao Banco
Santander, eis que toda a comunicação ao sistema financeiro com
relação a saldo em conta bancária é feita mediante o sistema
SISBAJUD.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000690-14.2019.5.13.0022
AUTOR DANIELLE MACHADO DE
CARVALHO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ADEMIR ALVES DA COSTA
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU ADEMIR ALVES DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE MACHADO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179c01d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se a consulta SISBAJUD de forma repetitiva durante o
período de trinta dias.
Indefiro a expedição de ofícios ao Banco Central e ao Banco
Santander, eis que toda a comunicação ao sistema financeiro com
relação a saldo em conta bancária é feita mediante o sistema
SISBAJUD.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000916-77.2023.5.13.0022
AUTOR CASSIANO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU JOSE ANTONIO PAULO DE ARAUJO
- ME
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO PAULO DE ARAUJO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7fbb9
proferido nos autos.
DESPACHO: Recolha-se o depósito judicial no Id f450486 em favor
das custas processuais e registre nos autos o recolhimento
efetuado.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para a
quantificação das contribuições previdenciárias sobre o acordo
homologado nos autos e inclusão dos honorários periciais
arbitrados no valor R$ 1.000,00 (mil e reais), conforme determinado
no despacho de tramitação Id 24eeba5.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131996-48.2015.5.13.0022
AUTOR ANA MARIA DE BRITO HONZAK
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE AMORIM
GOMES(OAB: 20722/PE)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd2972
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000916-77.2023.5.13.0022
AUTOR CASSIANO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU JOSE ANTONIO PAULO DE ARAUJO
- ME
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7fbb9
proferido nos autos.
DESPACHO: Recolha-se o depósito judicial no Id f450486 em favor
das custas processuais e registre nos autos o recolhimento
efetuado.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para a
quantificação das contribuições previdenciárias sobre o acordo
homologado nos autos e inclusão dos honorários periciais
arbitrados no valor R$ 1.000,00 (mil e reais), conforme determinado
no despacho de tramitação Id 24eeba5.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131996-48.2015.5.13.0022
AUTOR ANA MARIA DE BRITO HONZAK
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE AMORIM
GOMES(OAB: 20722/PE)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DE BRITO HONZAK
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd2972
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000654-64.2022.5.13.0022
AUTOR COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622553f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000636-82.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0f069
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresente o autor, em juízo, os seus cálculos de liquidação, dada
falta de elementos, nos autos, indispensáveis à confecção da conta,
no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000312-82.2024.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f5d5e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Tendo em vista o exposto na petição da parte reclamante, aguarde-
se a quitação das demais parcelas da conciliação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000312-82.2024.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO FILIPE SILVA DA VEIGA
PESSOA(OAB: 33481/PB)
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f5d5e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na petição da parte reclamante, aguarde-
se a quitação das demais parcelas da conciliação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130300-74.2015.5.13.0022
AUTOR CLAUDIA FELIX DINIZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR BIANCA LOHANY FELIX DINIZ
RÉU MARIA MARLI DA COSTA RIBAS
ADVOGADO JOSE FERNANDO GOMES
CORREIA(OAB: 15372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA FELIX DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b30449a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pleito. Proceda-se à retificação do polo ativo para incluir a
herdeira BYANCA LOHANY FELIX DINIZ.
Renove-se o ofício ao cartório solicitando o inteiro teor da
procuração noticiada via consulta CENSEC.
(assinado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130300-74.2015.5.13.0022
AUTOR CLAUDIA FELIX DINIZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR BIANCA LOHANY FELIX DINIZ
RÉU MARIA MARLI DA COSTA RIBAS
ADVOGADO JOSE FERNANDO GOMES
CORREIA(OAB: 15372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARLI DA COSTA RIBAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b30449a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pleito. Proceda-se à retificação do polo ativo para incluir a
herdeira BYANCA LOHANY FELIX DINIZ.
Renove-se o ofício ao cartório solicitando o inteiro teor da
procuração noticiada via consulta CENSEC.
(assinado eletronicamente
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0008600-39.2012.5.13.0022
AUTOR WALDIR ALVES CASSIANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU VIVIANE LEITE BERNARDO
ADVOGADO BISMARCK MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 7529/PB)
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU ITHALA MONIQUE OLIVEIRA
09803049461
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
ADVOGADO RODRIGO ARAUJO REUL(OAB:
13864/PB)
RÉU VIVIANE LEITE BERNARDO
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
ADVOGADO BISMARCK MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 7529/PB)
RÉU NEUREMBERG BERNARDO
PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO VIEIRA DE ATAIDE(OAB:
3965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE LEITE BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c208be3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Remetam-se os autos à central regional de efetividade para
proceder à penhora do bem imóvel indicado pela parte exequente.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0008600-39.2012.5.13.0022
AUTOR WALDIR ALVES CASSIANO
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU VIVIANE LEITE BERNARDO
ADVOGADO BISMARCK MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 7529/PB)
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
RÉU ITHALA MONIQUE OLIVEIRA
09803049461
ADVOGADO RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
ADVOGADO RODRIGO ARAUJO REUL(OAB:
13864/PB)
RÉU VIVIANE LEITE BERNARDO
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
ADVOGADO BISMARCK MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 7529/PB)
RÉU NEUREMBERG BERNARDO
PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO VIEIRA DE ATAIDE(OAB:
3965/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDIR ALVES CASSIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c208be3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Remetam-se os autos à central regional de efetividade para
proceder à penhora do bem imóvel indicado pela parte exequente.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0153600-02.2014.5.13.0022
AUTOR MARCIA CRISTINA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU IMPERIO ASH ROUPAS E
ACESSORIOS LTDA
RÉU AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO -
ME
RÉU AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7676600
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Atualize-se a dívida e expeça-se ofício, via malote digital, para
reserva de crédito no processo indicado pela parte exequente.
Proceda-se à consulta ao sistema CENSEC.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000634-05.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL LOPES IMPERIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db02b0d
proferido nos autos.
DESPACHO: Às partes contrárias, para, querendo apresentarem
suas respostas à Impugnação aos Cálculos da parte executada
ESTADO DA PARAÍBA no Id 79add02, no prazo legal.
Após, com ou sem respostas, venham-me os autos conclusos
para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000634-05.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANIEL LOPES IMPERIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db02b0d
proferido nos autos.
DESPACHO: Às partes contrárias, para, querendo apresentarem
suas respostas à Impugnação aos Cálculos da parte executada
ESTADO DA PARAÍBA no Id 79add02, no prazo legal.
Após, com ou sem respostas, venham-me os autos conclusos
para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000240-66.2022.5.13.0022
AUTOR JOSENILDA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU LUIZA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE
CARVALHO(OAB: 22899/PB)
RÉU CAIO CESAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE
CARVALHO(OAB: 22899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR DA SILVA PEREIRA
- LUIZA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564a51c
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência da petição
da parte reclamante no Id 35d9ca3, devendo a mesma efetuar os
pagamentos das parcelas exclusivamente nas contas bancárias
informadas pela parte reclamante, sob pena de serem consideradas
inadimplidas as parcelas depositadas em contas bancárias
diferentes.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000240-66.2022.5.13.0022
AUTOR JOSENILDA MIRANDA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO PAULO LEANDRO DE
OLIVEIRA(OAB: 26117/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU LUIZA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE
CARVALHO(OAB: 22899/PB)
RÉU CAIO CESAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE
CARVALHO(OAB: 22899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564a51c
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência da petição
da parte reclamante no Id 35d9ca3, devendo a mesma efetuar os
pagamentos das parcelas exclusivamente nas contas bancárias
informadas pela parte reclamante, sob pena de serem consideradas
inadimplidas as parcelas depositadas em contas bancárias
diferentes.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000714-08.2020.5.13.0022
AUTOR VANESSA DE ARAUJO PINHEIRO
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU ELZA REGINA ALBUQUERQUE
BARLAVENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DE ARAUJO PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 812a2b3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro, em parte o pedido da exequente.
Expeçam-se ofícios as operadoras de telefonia TIM, VIVO E
CLARO, objetivando informações sobre o endereço da executada.
Proceda-se com a consulta ao sistema RENAJUD, bem como ao
sistema INFOJUD das declarações do últimos três anos.
COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETENÇÃO DE CNH E
PASSAPORTE, DECIDO:
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente
para adoção de medida de bloqueio da CNH e/ou passaporte,
quando não se comprova comportamento de ostentação social não
condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial,
entendimento inclusive preconizado pelo STJ.
Vale ressaltar que, para o STF, as medidas atípicas previstas no
artigo 139, inciso VI, do CPC, são válidas, desde que não avance
sobre direitos fundamentais e observe os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
É nesse sentido que vem decidindo as turmas deste Regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. MEDIDAS
CONSTRITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO E APREENSÃO DE
CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS SÓCIOS
DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. Ao julgamento da ADI n.
5941, em fevereiro de 2023, em controle concentrado de
constitucionalidade, o STF, nos termos do voto do Min. Relator Luiz
Fux, proclamou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC,
autorizando o uso de medidas atípicas, como apreensão de CNH.
No entanto, o Relator recomendou que fosse observado, no caso
concreto, o princípio da dignidade da pessoa humana. A SDI-II do
TST, por sua vez, autoriza a apreensão de CNH e passaportes
apenas quando demonstrada a necessidade e utilidade desta
medida, como em caso de ocultação de patrimônio e
incompatibilidade entre estilo de vida do sócio ou proprietário e a
situação patrimonial revelada no processo. No presente caso, não
existem alegações e, por conseguinte, provas de que os executados
- pessoa física - venham ocultando patrimônio, pelo que se mantém
a decisão agravada que indeferiu a pretensão do exequente. Agravo
de petição não provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De
Petição nº 0069300-10.2013.5.13.0001, Redator(a):
Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento: 09/05/2023,
Publicação: DJe 12/05/2023).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS
COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA EXTREMADA.
CERCEIO DA LIBERDADE PESSOAL.
DESPROPORCIONALIDADE. Em regra, a execução não deve ser
realizada em detrimento da liberdade pessoal do devedor, tolhendo
a prática de atos da vida civil, mormente quando não se tem uma
perspectiva concreta de satisfação do débito exequendo. As
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
tentativas expropriatórias devem priorizar o patrimônio do devedor,
não sendo recomendável, salvo situações específicas, avançar
sobre sua liberdade. O art. 139, IV, do CPC, embora compatível
com o processo do trabalho, deve ter sua aplicação matizada, não
sendo possível utilizá-lo de forma irrestrita, exorbitando os limites da
razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de petição
desprovido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº
0131285-88.2015.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a)
Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 08/05/2023, Publicação:
DJe 09/05/2023)
No caso desses autos, não demonstrado que os executados
apresentam sinais de ocultação de patrimônio, tampouco padrão
social ou econômico elevado, as providências requeridas pelo
exequente não trazem utilidade para o procedimento de execução.
Isto posto, indefiro os requerimentos de suspensão da CNH e do
passaporte das devedoras.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000260-28.2020.5.13.0022
AUTOR JERONIMO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU A.C.P.D.O.S.
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGÊNCIA DE
RESTAURANTE ONLINE S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- JERONIMO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5f2797
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro, em parte, o pedido da parte exequente.
Expeça-se mandado de penhora de bens a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça nos endereços indicados na petição do exequente,
inclusive a PENHORA DE DINHEIRO (penhora na boca do caixa),
se for o caso.
Observe-se o pedido relativo à identificação de maquinetas não
apresentadas de forma espontânea, foge a competência deste
juízo, o que se indefere neste particular.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001264-95.2023.5.13.0022
AUTOR PAULO SERGIO FELICIANO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe99e8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a COTEMINAS S.A. para se pronunciar sobre o exposto
na petição do exequente com relação à impossibilidade de
habilitação do crédito. Prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001264-95.2023.5.13.0022
AUTOR PAULO SERGIO FELICIANO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- PAULO SERGIO FELICIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe99e8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a COTEMINAS S.A. para se pronunciar sobre o exposto
na petição do exequente com relação à impossibilidade de
habilitação do crédito. Prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000964-46.2022.5.13.0030
AUTOR GEORGIANA LUSTOSA DE
OLIVEIRA CHAVES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861a10f
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamante para ciência da petição
da parte reclamada no Id e2784ba, momento em que deverá
requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
alertando-o que o seu silêncio será interpretado por este juízo como
cumprida a obrigação de fazer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada,
venham-me os autos concluso para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000604-38.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE JOAO DA SILVA
ADVOGADO AMANDA CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 25775/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU EDIVANIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RÉU ENIRIS BARBOSA DA SILVA
RÉU ENIRIS BARBOSA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c190a1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pedido formulado pelo exequente para instaurar o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Suspenda-se a
execução e notifique-se a empresa INVERSA EDIVANIO BARBOSA
DA SILVA (CNPJ: 43.298.226/0001-23) para apresentar defesa,
produzindo as provas que entender de direito, no prazo de 15
(quinze) dias.
Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação
no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão.
Proceda-se à consulta ao sistema SNIPER.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000964-46.2022.5.13.0030
AUTOR GEORGIANA LUSTOSA DE
OLIVEIRA CHAVES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIANA LUSTOSA DE OLIVEIRA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861a10f
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamante para ciência da petição
da parte reclamada no Id e2784ba, momento em que deverá
requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
alertando-o que o seu silêncio será interpretado por este juízo como
cumprida a obrigação de fazer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada,
venham-me os autos concluso para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000604-38.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE JOAO DA SILVA
ADVOGADO AMANDA CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 25775/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU EDIVANIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RÉU ENIRIS BARBOSA DA SILVA
RÉU ENIRIS BARBOSA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c190a1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pedido formulado pelo exequente para instaurar o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Suspenda-se a
execução e notifique-se a empresa INVERSA EDIVANIO BARBOSA
DA SILVA (CNPJ: 43.298.226/0001-23) para apresentar defesa,
produzindo as provas que entender de direito, no prazo de 15
(quinze) dias.
Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação
no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão.
Proceda-se à consulta ao sistema SNIPER.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0054800-70.2013.5.13.0022
AUTOR JOSIANE DA SILVA INHAIA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU WESLEY CHAGAS DE SOUZA
MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU BITSERV SERVICOS EM
TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE DA SILVA INHAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b774b23
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista que a IGREJA ASSEMBLEIA ARCA DE DEUS não
é sucessora da empresa executada BITSERV SERVIÇOS EM
TECNOLOGIA LTDA e nem se caracteriza como mesmo grupo
econômica, indefere este juízo o pedido da parte exequente para
desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000410-67.2024.5.13.0022
REQUERENTE EDSON HOSANO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO ROMERO FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON HOSANO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d281b7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, fica
designada audiência de CONCILIAÇÃO telepresencial ou híbrida
para o dia 06/08/2024, às 08h20, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link a ser informado nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000410-67.2024.5.13.0022
REQUERENTE EDSON HOSANO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO ROMERO FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERO FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d281b7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, fica
designada audiência de CONCILIAÇÃO telepresencial ou híbrida
para o dia 06/08/2024, às 08h20, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link a ser informado nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000136-06.2024.5.13.0022
AUTOR BRUNO DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
ADVOGADO BRUNA LETICIA DE LIMA
CAETANO(OAB: 29974/PB)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DOS SANTOS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94abd0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Não é possível a liberação do valor existente na conta judicial
4099.042.04971900-5 (R$ 1.200,00), através de PIX, devem as
partes interessadas indicarem os dados bancários para a efetivação
da transferência.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020000-79.2014.5.13.0022
AUTOR RICARDO HENRIQUE DE FREITAS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
ADVOGADO LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES(OAB: 9379/PB)
RÉU ADRIANO RABELO
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
ADVOGADO LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES(OAB: 9379/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO RABELO
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
ADVOGADO LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES(OAB: 9379/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO HENRIQUE DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7656b85
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Aguarde-se por mais noventa dias o cumprimento da carta
precatória executória.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000440-05.2024.5.13.0022
AUTOR JOSEILTON DO NASCIMENTO
GOMES
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON DO NASCIMENTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17094f2
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000732-24.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE THAYSA LANNE ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
THAYSA LANNE ALVES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e8826f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para recurso, expeça-se ofício ao TRT-13ª
REGIÃO de requisitório de pequeno valor (RPV) .
Objetivando preencher os requisitos dos ofícios RPV, intime-se a
parte exequente e seu patrono para indicar, no prazo de cinco dias,
suas respectivas contas bancárias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000732-24.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE THAYSA LANNE ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
THAYSA LANNE ALVES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e8826f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para recurso, expeça-se ofício ao TRT-13ª
REGIÃO de requisitório de pequeno valor (RPV) .
Objetivando preencher os requisitos dos ofícios RPV, intime-se a
parte exequente e seu patrono para indicar, no prazo de cinco dias,
suas respectivas contas bancárias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-28.2022.5.13.0022
AUTOR VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
RÉU JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
RÉU ERI JOHNSON HEIDAS DA SILVA
TIMOTEO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6fd5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre o
resultado da pesquisa efetuada no Sistema PREVJUD. Prazo de 10
(dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000152-28.2022.5.13.0022
AUTOR VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
RÉU JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
RÉU ERI JOHNSON HEIDAS DA SILVA
TIMOTEO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d6fd5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre o
resultado da pesquisa efetuada no Sistema PREVJUD. Prazo de 10
(dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000636-72.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO GONCALVES DE RUEDA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bdcaf
proferido nos autos.
DESPACHO: Às partes contrárias, para, querendo apresentarem
suas respostas à Impugnação aos Cálculos da parte executada
ESTADO DA PARAÍBA no Id ce0276d, no prazo legal.
Após, com ou sem respostas, venham-me os autos conclusos
para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000636-72.2024.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO GONCALVES DE RUEDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bdcaf
proferido nos autos.
DESPACHO: Às partes contrárias, para, querendo apresentarem
suas respostas à Impugnação aos Cálculos da parte executada
ESTADO DA PARAÍBA no Id ce0276d, no prazo legal.
Após, com ou sem respostas, venham-me os autos conclusos
para julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001072-41.2018.5.13.0022
AUTOR JESSE IZIDRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU ANTONIO CAVALCANTE DE
MACENA FILHO
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JANIELE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
- ANTONIO CAVALCANTE DE MACENA FILHO
- JANIELE ALVES DOS SANTOS
- JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
- JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63918cd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da manifestação das partes pugnando por audiência de
conciliação, inclua-se o feito em pauta para audiência de
CONCILIAÇÃO telepresencial ou híbrida para o dia 08/08/2024, às
08h20, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link a ser informado
nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001072-41.2018.5.13.0022
AUTOR JESSE IZIDRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU ANTONIO CAVALCANTE DE
MACENA FILHO
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JANIELE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JANIO LUIS DE FREITAS(OAB:
10547/PB)
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
ADMINISTRACAO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSE IZIDRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63918cd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da manifestação das partes pugnando por audiência de
conciliação, inclua-se o feito em pauta para audiência de
CONCILIAÇÃO telepresencial ou híbrida para o dia 08/08/2024, às
08h20, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link a ser informado
nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000815-40.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MARIA NAZARETH MATIAS CAMPOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NAZARETH MATIAS CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e4d73c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para recurso, expeça-se requisitório de pequeno
valor (RPV) diretamente para EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0117700-26.2012.5.13.0022
AUTOR ELISSON RODRIGUES AMARO DA
CRUZ
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU MEGA BINGO PETROLINA LTDA
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU JOELMA DE FATIMA ALVES GARCIA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO LUIS ALBERTO TOSCANO
SILVEIRA(OAB: 22822/PB)
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
ADVOGADO ARTHUR AZEVEDO DO
NASCIMENTO PEREIRA LEITE(OAB:
22281/PB)
RÉU S.E.S COMERCIO E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA
RÉU SUE MAY ARAUJO LEAL
CAVALCANTI
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSON RODRIGUES AMARO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025e39d
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intime-se a parte exequente para ciência das diligências efetuadas,
bem como para, no prazo de quinze dias, indicar meios efetivos
para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da
execução e remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
Fica, desde logo, ciente o exequente de que a mera solicitação de
renovação de convênios /atos já realizados não serão considerados
como meios efetivos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000264-60.2023.5.13.0022
REQUERENTE RUDA AKNATON CAVALCANTE DE
CARVALHO
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7456756
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, atualize
-se a planilha de cálculo tramitação id.: 75b10a5.
Em seguida, a partir do saldo integral das contas judiciais (processo
principal e execução provisória), libere-se o crédito do exequente,
bem como os honorários advocatícios, devendo a parte interessada
indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para fins de
transferências.
Recolham-se as contribuições previdenciárias e FGTS em guias
próprias.
Em seguida, apure-se eventual saldo remanescente e voltem-me
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000264-60.2023.5.13.0022
REQUERENTE RUDA AKNATON CAVALCANTE DE
CARVALHO
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RUDA AKNATON CAVALCANTE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7456756
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, atualize
-se a planilha de cálculo tramitação id.: 75b10a5.
Em seguida, a partir do saldo integral das contas judiciais (processo
principal e execução provisória), libere-se o crédito do exequente,
bem como os honorários advocatícios, devendo a parte interessada
indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para fins de
transferências.
Recolham-se as contribuições previdenciárias e FGTS em guias
próprias.
Em seguida, apure-se eventual saldo remanescente e voltem-me
conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0002192-90.2016.5.13.0022
AUTOR ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR AUGUSTO OLIVEIRA
LINS(OAB: 27812/PE)
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU HYLEM DANIELE ALMEIDA DE
BARROS
ADVOGADO ISAQUE DOS SANTOS(OAB:
163686/SP)
RÉU SINALLIDER INDUSTRIA COMERCIO
REPRESENTACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d00a65
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Liberada a visibilidade, renovo o prazo à parte exequente para se
pronunciar sobre as consultas efetivadas.
Acolho os argumentos da executada HYLEM DANIELE ALMEIDA
DE BARROS para determinar o desbloqueio de sua CNH. Expeça-
se ofício ao DETRAN/PB.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-94.2017.5.13.0022
AUTOR LUIZ CARLOS DA COSTA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU RUDNALDO FERNANDES DIAS DA
SILVA
ADVOGADO JOAO ALVES DE MELO
JUNIOR(OAB: 24277/PE)
RÉU RINALDO FERNANDES DIAS DA
SILVA
ADVOGADO JOAO ALVES DE MELO
JUNIOR(OAB: 24277/PE)
RÉU ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOAO ALVES DE MELO
JUNIOR(OAB: 24277/PE)
RÉU R & R INDUSTRIA ALIMENTICIA
EIRELI
ADVOGADO ISAAC VALENTIM DA SILVA(OAB:
40166/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R & R INDUSTRIA ALIMENTICIA EIRELI
- RINALDO FERNANDES DIAS DA SILVA
- ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA
- RUDNALDO FERNANDES DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 164225a
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para se manifestar
acerca da contestação apresentada por R & R INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIA LTDA no Id 0beadf3. Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, venham-me os
autos conclusospara novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000658-67.2023.5.13.0022
EXEQUENTE HELIO HERMINIO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO HERMINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb5607
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para recurso, expeça-se requisitório de pequeno
valor (RPV) diretamente para EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002192-90.2016.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR AUGUSTO OLIVEIRA
LINS(OAB: 27812/PE)
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU HYLEM DANIELE ALMEIDA DE
BARROS
ADVOGADO ISAQUE DOS SANTOS(OAB:
163686/SP)
RÉU SINALLIDER INDUSTRIA COMERCIO
REPRESENTACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- HYLEM DANIELE ALMEIDA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d00a65
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Liberada a visibilidade, renovo o prazo à parte exequente para se
pronunciar sobre as consultas efetivadas.
Acolho os argumentos da executada HYLEM DANIELE ALMEIDA
DE BARROS para determinar o desbloqueio de sua CNH. Expeça-
se ofício ao DETRAN/PB.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-94.2017.5.13.0022
AUTOR LUIZ CARLOS DA COSTA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU RUDNALDO FERNANDES DIAS DA
SILVA
ADVOGADO JOAO ALVES DE MELO
JUNIOR(OAB: 24277/PE)
RÉU RINALDO FERNANDES DIAS DA
SILVA
ADVOGADO JOAO ALVES DE MELO
JUNIOR(OAB: 24277/PE)
RÉU ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOAO ALVES DE MELO
JUNIOR(OAB: 24277/PE)
RÉU R & R INDUSTRIA ALIMENTICIA
EIRELI
ADVOGADO ISAAC VALENTIM DA SILVA(OAB:
40166/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 164225a
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente para se manifestar
acerca da contestação apresentada por R & R INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIA LTDA no Id 0beadf3. Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, venham-me os
autos conclusospara novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-46.2016.5.13.0022
AUTOR GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO EDUARDO DA SILVA
CAVALCANTE(OAB: 24923/DF)
ADVOGADO RENILDO SILVA BASTOS
BARBOSA(OAB: 65121/DF)
ADVOGADO LETICIA FELIX SABOIA(OAB:
58170/DF)
ADVOGADO MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO
DE SANT ANNA(OAB: 36963/DF)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HERMANO HENRIQUES
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd55d2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, fica
designada audiência de CONCILIAÇÃO telepresencial ou híbrida
para o dia 13/08/2024, às 08h20, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
link a ser informado nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-46.2016.5.13.0022
AUTOR GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO EDUARDO DA SILVA
CAVALCANTE(OAB: 24923/DF)
ADVOGADO RENILDO SILVA BASTOS
BARBOSA(OAB: 65121/DF)
ADVOGADO LETICIA FELIX SABOIA(OAB:
58170/DF)
ADVOGADO MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO
DE SANT ANNA(OAB: 36963/DF)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HERMANO HENRIQUES
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERMANO HENRIQUES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd55d2
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, fica
designada audiência de CONCILIAÇÃO telepresencial ou híbrida
para o dia 13/08/2024, às 08h20, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link a ser informado nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-89.2021.5.13.0022
AUTOR PAULO VITORINO ALVES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MICHELINE DOS SANTOS LIMA
RÉU MONTEG INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELETRICA EIRELI
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VITORINO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82845cf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que a consulta PREVJUD não resultou com nenhum
salário ativo, indefiro a pretensão da parte exequente de bloqueio
em salário. O fato da executada ter contrato em sua CTPS sem
baixa, não significa que esteja recebendo salário.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000390-76.2024.5.13.0022
AUTOR ROBERTO ADELINO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f9d778
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000390-76.2024.5.13.0022
AUTOR ROBERTO ADELINO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ADELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f9d778
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000630-46.2016.5.13.0022
AUTOR MARCONE ESTEVAM DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU VANESSA CRISTINA RAMALHO
DANTAS
RÉU VANESSA CRISTINA RAMALHO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU JOSE NILSON DANTAS
RÉU CEUSU'S BOLOS LTDA. - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE ESTEVAM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9db63
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para ciência das diligências efetuadas,
bem como para, no prazo de quinze dias, indicar meios efetivos
para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da
execução e remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
Fica, desde logo, ciente o exequente de que a mera solicitação de
renovação de convênios /atos já realizados não serão considerados
como meios efetivos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº TutCautAnt-0001172-20.2023.5.13.0022
REQUERENTE ANA CLARA LIMA NEVES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE PATRICIA RODRIGUES GUALBERTO
GUIMARAES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE VANESSA LUCENA GOMES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERENTE FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
REQUERIDO SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E
DO EST DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6afbb3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme o teor do §4º do artigo 791-A da CLT incumbe ao credor
dos honorários sucumbenciais, no prazo de dois anos, comprovar
que houve modificação na situação econômico-financeira do
reclamante, que lhe permita arcar com o pagamento dos honorários
devidos, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Não cabe a este juízo fazer diligência para averiguar se modificou a
situação financeira do beneficiário da justiça gratuita. A incumbência
de provar é exclusiva do credor dos honorários. Portanto, indefiro a
expedição de ofício à CAGEPA.
Ademais, conforme disposto no acórdão tramitação id.: ee3fb0d, há
declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, a qual se
presume verdadeira, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Intime-se o requerente.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000388-09.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE RANNIERE FREIRE MARINHO
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11a75a
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença, observando-se a atualização até o dia
06/05/2024, data do pedido de recuperação judicial.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000388-09.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE RANNIERE FREIRE MARINHO
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RANNIERE FREIRE MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11a75a
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença, observando-se a atualização até o dia
06/05/2024, data do pedido de recuperação judicial.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000982-33.2018.5.13.0022
AUTOR ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EDVALDO AYRES DE SOUZA
JUNIOR EIRELI - ME
RÉU EDVALDO AYRES DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO LUCENILDO FELIPE DA SILVA(OAB:
9444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61cf2a5
proferido nos autos.
DESPACHO: Recolha-se o depósito judicial no Id a6ec4a8 em favor
das contribuições previdenciárias e registre-se nos autos o
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
recolhimento efetuado.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000656-05.2020.5.13.0022
AUTOR LUCAS MAGNO DA SILVA
ADVOGADO KATIA REGINA FERREIRA SOUZA
TAURINHO(OAB: 20643/BA)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU CENTRO DE APOIO A CRIANCA E
AO ADOLESCENTE
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5cbaf1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o crédito do reclamante, bem como os honorários
advocatícios, observando-se as contas bancárias já indicadas nos
autos.
Em seguida, voltem-me conclusos para dirimir sobre destinação do
saldo sobejante da conta judicial.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000656-05.2020.5.13.0022
AUTOR LUCAS MAGNO DA SILVA
ADVOGADO KATIA REGINA FERREIRA SOUZA
TAURINHO(OAB: 20643/BA)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU CENTRO DE APOIO A CRIANCA E
AO ADOLESCENTE
ADVOGADO PAULINO GONDIM DA SILVA
NETO(OAB: 15105/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MAGNO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5cbaf1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o crédito do reclamante, bem como os honorários
advocatícios, observando-se as contas bancárias já indicadas nos
autos.
Em seguida, voltem-me conclusos para dirimir sobre destinação do
saldo sobejante da conta judicial.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001016-32.2023.5.13.0022
AUTOR IVANILDO DA SILVA GRACIANO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUSA DANTAS
LTDA.
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO DA SILVA GRACIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cbe421
proferido nos autos.
DESPACHO: Recolha-se o depósito judicial no Id bd2ec8f em favor
das custas processuais e registre nos autos o recolhimento
efetuado..
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001016-32.2023.5.13.0022
AUTOR IVANILDO DA SILVA GRACIANO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUSA DANTAS
LTDA.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUSA DANTAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cbe421
proferido nos autos.
DESPACHO: Recolha-se o depósito judicial no Id bd2ec8f em favor
das custas processuais e registre nos autos o recolhimento
efetuado..
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000480-84.2024.5.13.0022
AUTOR THALLYSSON VICTOR
VASCONCELOS BATISTA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MAIS COMERCIO DE
DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALLYSSON VICTOR VASCONCELOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8434ac7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000480-84.2024.5.13.0022
AUTOR THALLYSSON VICTOR
VASCONCELOS BATISTA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MAIS COMERCIO DE
DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8434ac7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros
necessários no sistema de administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0069600-79.2008.5.13.0022
AUTOR TACIANNE KATIUSCA FEITOSA DA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU VALDI PEREIRA DURAND
ADVOGADO FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE
DE ARAUJO(OAB: 24870/PB)
RÉU JOSUE VICENTE COUTINHO
ADVOGADO FLAVIO ALBERTO DE FIGUEIREDO
TORRES(OAB: 5186/PB)
RÉU COLEGIO PRE-SAUDE EPITACIO
PESSOA LTDA - ME
ADVOGADO FLAVIO ALBERTO DE FIGUEIREDO
TORRES(OAB: 5186/PB)
RÉU LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADO FLAVIO ALBERTO DE FIGUEIREDO
TORRES(OAB: 5186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDI PEREIRA DURAND
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac201d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a notificação devolvida, dê-se vista do despacho
tramitação id.: 48aa84d, bem como dos valores transferidos ao
executado VALDI PEREIRA DURAND. Prazo de oito dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0069600-79.2008.5.13.0022
AUTOR TACIANNE KATIUSCA FEITOSA DA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU VALDI PEREIRA DURAND
ADVOGADO FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE
DE ARAUJO(OAB: 24870/PB)
RÉU JOSUE VICENTE COUTINHO
ADVOGADO FLAVIO ALBERTO DE FIGUEIREDO
TORRES(OAB: 5186/PB)
RÉU COLEGIO PRE-SAUDE EPITACIO
PESSOA LTDA - ME
ADVOGADO FLAVIO ALBERTO DE FIGUEIREDO
TORRES(OAB: 5186/PB)
RÉU LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADO FLAVIO ALBERTO DE FIGUEIREDO
TORRES(OAB: 5186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TACIANNE KATIUSCA FEITOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac201d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a notificação devolvida, dê-se vista do despacho
tramitação id.: 48aa84d, bem como dos valores transferidos ao
executado VALDI PEREIRA DURAND. Prazo de oito dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0052400-83.2013.5.13.0022
AUTOR REGINALDO DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ECOLIMP RECICLAGEM E LIMPEZA
INDUSTRIAL LTDA - ME
RÉU ADALBERTO GOMES
RÉU SEBASTIAO CERILO DA ROCHA
NETO
RÉU YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES
DE MEDEIROS ROCHA
ADVOGADO ANDRE LUIZ FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22904/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1ª VARA DE SUCESSÕES DA
COMARCA DA CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DUARTE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee3f405
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da juntada dos
documentos da ação de inventário. Prazo de 10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0052400-83.2013.5.13.0022
AUTOR REGINALDO DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ECOLIMP RECICLAGEM E LIMPEZA
INDUSTRIAL LTDA - ME
RÉU ADALBERTO GOMES
RÉU SEBASTIAO CERILO DA ROCHA
NETO
RÉU YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES
DE MEDEIROS ROCHA
ADVOGADO ANDRE LUIZ FERREIRA DA
SILVA(OAB: 22904/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
1ª VARA DE SUCESSÕES DA
COMARCA DA CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- YOHANNA PRISCILLA RODRIGUES DE MEDEIROS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee3f405
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da juntada dos
documentos da ação de inventário. Prazo de 10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0077800-02.2013.5.13.0022
AUTOR MARIA DE LOURDES MORAIS DE
SOUZA
ADVOGADO DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
RÉU ECOLIMP RECICLAGEM E LIMPEZA
INDUSTRIAL LTDA - ME
RÉU FRANCISCO ALVES DE SOUSA
FILHO
RÉU MARIA DO SOCORRO ALVES DE
SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES MORAIS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cae6f0e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da juntada dos
documentos da ação de inventário. Prazo de 10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000170-25.2017.5.13.0022
AUTOR DIOGO DUARTE TEIXEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DUARTE TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819fd79
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Proceda-se a consulta RENAJUD dos veículos indicados na petição
do exequente, inclusive com juntada das restrições e alienações
existentes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0033100-14.2008.5.13.0022
AUTOR AURENILDES PEREIRA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CARLOS ENRIQUE GARCIA
APARICIO
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
RÉU ACERA ATLANTICA DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PESCADOS LTDA
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
RÉU CLAUDENICE CEMIA DE LIMA
ADVOGADO MARCELO VINICIUS MERICO(OAB:
7741/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACERA ATLANTICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
DE PESCADOS LTDA
- CLAUDENICE CEMIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abd48a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, atualize
-se a dívida.
Em seguida, voltem-me conclusos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000276-11.2022.5.13.0022
AUTOR A.D.F.T.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU C.P.D.S.E.M.
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D.F.T.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fa7461d.
Processo Nº ATOrd-0033100-14.2008.5.13.0022
AUTOR AURENILDES PEREIRA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU CARLOS ENRIQUE GARCIA
APARICIO
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
RÉU ACERA ATLANTICA DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE
PESCADOS LTDA
ADVOGADO DAVID SARMENTO CAMARA(OAB:
11227/PB)
RÉU CLAUDENICE CEMIA DE LIMA
ADVOGADO MARCELO VINICIUS MERICO(OAB:
7741/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURENILDES PEREIRA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abd48a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, atualize
-se a dívida.
Em seguida, voltem-me conclusos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000276-11.2022.5.13.0022
AUTOR A.D.F.T.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU C.P.D.S.E.M.
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
- C.P.D.S.E.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID fa7461d.
Processo Nº ATSum-0000712-96.2024.5.13.0022
AUTOR RYAN LUKAS COSMO DE AGUIAR
ADVOGADO SAMARA FEITOSA DOS
SANTOS(OAB: 21488/PB)
RÉU UNITEXTIL INDUSTRIA TEXTIL
EIRELI - EPP
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RYAN LUKAS COSMO DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMANTE CIENTE DO ALVARÁ DO FGTS
SEM NECESSIDADE DE COMPARECER Á ESTA UNIDADE
JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000032-77.2024.5.13.0001
AUTOR MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
expeça-se certidão de habilitação de crédito, devendo a parte
exequente providenciar a sua habilitação no processo de
recuperação judicial nº 5110566-79.2024.8.13.0024 em tramitação
na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo
Horizonte.INFORMANDO Á ESTE JUIZ A SUA HABILITAÇÃO NO
PRAZO DE 30 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000511-07.2024.5.13.0022
AUTOR ROBERTO DA COSTA SILVA
ADVOGADO SAMILA SUELY ROSENDO DE
MELO(OAB: 61388/PE)
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU CONDOMINIO EXPEDICIONARIOS III
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA O RECLAMANTE CIENTE DO OFICIO DO SEGURO E DO
ALVARÁ DO FGTS SEM NECESSIDADE COMPARECER Á ESTA
UNIDADE JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001177-42.2023.5.13.0022
AUTOR FABIELLE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU ELIZETE GOMES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIELLE DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA O RECLAMANTE CIENTE DO OFICIO DO SEGURO SEM
NECESSIDADE DE COMPARECER Á ESTA UNIDADE
JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000237-43.2024.5.13.0022
AUTOR CASSIO FERNANDO ARAUJO FELIX
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO FERNANDO ARAUJO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
expeça-se certidão de habilitação de crédito, devendo a parte
exequente providenciar a sua habilitação no processo de
recuperação judicial nº 5110566-79.2024.8.13.0024 em tramitação
na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo
Horizonte.INFORMANDO Á ESTE JUIZ NO PRAZO DE 30 DIAS A
SUA HABILITAÇÃO
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000567-79.2020.5.13.0022
AUTOR DOMIRES MARIA DA SILVA
CLIMACO
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU CLAUDIELLI DA SILVA DENTI
78924324268
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMIRES MARIA DA SILVA CLIMACO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMANTE CIENTE DO OFICIO DO SEGURO
SEM NECESSIDADE DE COMPARECER A ESTA UNIDADE
JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000706-89.2024.5.13.0022
AUTOR JESSICA STEFANNY DOS SANTOS
MENDONCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO ANA VANESSA VIEIRA
FERNANDES(OAB: 13360/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA STEFANNY DOS SANTOS MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
JESSICA STEFANNY DOS SANTOS MENDONCA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 09/07/2024 às 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000707-74.2024.5.13.0022
AUTOR JOAO LUCAS MENDONCA DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUCAS MENDONCA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
JOAO LUCAS MENDONCA DOS SANTOS
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 08/07/2024 as 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000710-29.2024.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO CLAUDEMIR SILVA DE
BRITO
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CLAUDEMIR SILVA DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
FRANCISCO CLAUDEMIR SILVA DE BRITO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 09/07/2024 as 10:00 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000711-14.2024.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DE
VASCONCELOS JUNIOR
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU VALDECI FRANCISCO FRANCELINO
ADVOGADO REMULO CARVALHO CORREIA
LIMA(OAB: 13076/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DE VASCONCELOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
FRANCISCO DE ASSIS DE VASCONCELOS JUNIOR
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 08/07/2024 as 09:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000712-96.2024.5.13.0022
AUTOR RYAN LUKAS COSMO DE AGUIAR
ADVOGADO SAMARA FEITOSA DOS
SANTOS(OAB: 21488/PB)
RÉU UNITEXTIL INDUSTRIA TEXTIL
EIRELI - EPP
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RYAN LUKAS COSMO DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
RYAN LUKAS COSMO DE AGUIAR
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 09/07/2024 as 10:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000713-81.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 10/07/2024 as 08:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000714-66.2024.5.13.0022
AUTOR ALEX DE PAIVA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DE PAIVA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
ALEX DE PAIVA SILVA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 09/07/2024 as 11:00 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000716-36.2024.5.13.0022
AUTOR JULLIAN FELIPE GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULLIAN FELIPE GABRIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
JULLIAN FELIPE GABRIEL DA SILVA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 09/07/2024 as 11:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000718-06.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE WALTER DA SILVA LIMA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU RCA CONSTRUCOES LTDA. - ME
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WALTER DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
JOSE WALTER DA SILVA LIMA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 16/07/2024 as 09:00 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000719-88.2024.5.13.0022
AUTOR LUCAS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LAVA JATO MARINHEIRO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
LUCAS DA SILVA RIBEIRO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 10/07/2024 as 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL
da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000720-73.2024.5.13.0022
AUTOR ADRIELSON SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELSON SILVA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
ADRIELSON SILVA DOS ANJOS
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 16/07/2024 as 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000721-58.2024.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 10/07/2024 as 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000722-43.2024.5.13.0022
AUTOR THAIS MARIA MELQUIADES
CHAVES
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
70083181466
RÉU NORDESTE REFRIGERACAO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS MARIA MELQUIADES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
THAIS MARIA MELQUIADES CHAVES
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 16/07/2024 as 10:00 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000723-28.2024.5.13.0022
AUTOR ERALDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU KEYVA PORTO DE QUEIROZ
ADVOGADO ANDRESSA FERNANDES
BEZERRA(OAB: 24140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO FERNANDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
ERALDO FERNANDES DA SILVA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 15/07/2024 as 08:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000703-37.2024.5.13.0022
AUTOR RODOLPHO RAPHAEL DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLPHO RAPHAEL DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
RODOLPHO RAPHAEL DE OLIVEIRA SANTOS
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 01/07/2024 as 08:00 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000709-44.2024.5.13.0022
AUTOR MONICA FELIPE DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
MONICA FELIPE DA SILVA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 15/07/2024 as 10:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000695-60.2024.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO JOSE FREITAS
MARTINS JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE FREITAS MARTINS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
FRANCISCO JOSE FREITAS MARTINS JUNIOR
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 11/07/2024 as 08:00 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000715-51.2024.5.13.0022
AUTOR FABIANA PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO MARIA LUIZA BRITTO
FERNANDES(OAB: 29127/PB)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
FABIANA PEREIRA FERNANDES
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 01/07/2024 as 08:10 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000068-95.2020.5.13.0022
AUTOR WANGLE DARTE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LUIZ FABIO GOMES
RÉU LUIZ SEVERINO GOMES
RÉU UESP EMPRESA DE VIGILANCIA
EIRELI - - ME
RÉU ANA CRISTINA GOMES
RÉU MORIA SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - ME
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL - TJPB
Intimado(s)/Citado(s):
- WANGLE DARTE DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se o reclamante para tomar ciência do ALVARA
DEVOLVIDO e apresentar novos dados bancários
JOAO PESSOA/PB, 17 de junho de 2024.
JUCIANE FARIAS BARBOSA
Assessor
Processo Nº HTE-0000705-07.2024.5.13.0022
REQUERENTES BONNA GELATERIA COMERICIO DE
SORVETES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
REQUERENTES GENILSON VASCONCELOS DA
SILVA FILHO
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONNA GELATERIA COMERICIO DE SORVETES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
10/07/2024 às 08:10 horas, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom, com link para acesso a ser informado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº HTE-0000705-07.2024.5.13.0022
REQUERENTES BONNA GELATERIA COMERICIO DE
SORVETES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
REQUERENTES GENILSON VASCONCELOS DA
SILVA FILHO
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON VASCONCELOS DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
10/07/2024 às 08:10 horas, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom, com link para acesso a ser informado
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000735-42.2024.5.13.0022
AUTOR FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU LISMAR LTDA
ADVOGADO MARCEL COLLESI SCHMIDT(OAB:
180392/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 17/07/2024 as 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000736-27.2024.5.13.0022
AUTOR JAIRO RIBEIRO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO EMANUEL JAIRO FONSECA DE
SENA(OAB: 14677/PE)
ADVOGADO GLAUCO RODOLFO FONSECA DE
SENA(OAB: 13167/PE)
ADVOGADO ALCIDES JOSE DE SENA
TAVARES(OAB: 43672/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO RIBEIRO DE MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
JAIRO RIBEIRO DE MELO JUNIOR
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 16/07/2024 as 10:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000737-12.2024.5.13.0022
AUTOR ANTONIO HADAHILTON DE PAIVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO HADAHILTON DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
ANTONIO HADAHILTON DE PAIVA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 17/07/2024 as 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000570-92.2024.5.13.0022
AUTOR JUCIVANIA FERREIRA DIOGO
ADVOGADO THIAGO LUCENA CUNHA(OAB:
32328/PB)
RÉU FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMADA CIENTE DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10/07/2024 ÀS 10H30MIN,
NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA.
JOAO PESSOA/PB, 18 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000749-26.2024.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR ESDRAS ALVES COSTA DA CRUZ
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESDRAS ALVES COSTA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
ESDRAS ALVES COSTA DA CRUZ
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 24/07/2024 as 08:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000746-71.2024.5.13.0022
AUTOR LINDEMBERG CORREIA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDEMBERG CORREIA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
LINDEMBERG CORREIA DE VASCONCELOS
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 16/07/2024 as 11:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000745-86.2024.5.13.0022
AUTOR ANA CAROLINA FERNANDES
SINHORELLI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA FERNANDES SINHORELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
ANA CAROLINA FERNANDES SINHORELLI
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 22/07/2024 as 10:00 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº HTE-0000738-94.2024.5.13.0022
REQUERENTES MARCEANE VENANCIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FLAVIO TADEU FARIAS DE
MEDEIROS SEGUNDO(OAB:
28454/PB)
REQUERENTES ESPÓLIO DE ESPÓLIO DE
ESPEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
REQUERENTES ESPEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCEANE VENANCIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
02/07/2024 às 08h20min, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser
informado posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº HTE-0000738-94.2024.5.13.0022
REQUERENTES MARCEANE VENANCIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FLAVIO TADEU FARIAS DE
MEDEIROS SEGUNDO(OAB:
28454/PB)
REQUERENTES ESPÓLIO DE ESPÓLIO DE
ESPEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
REQUERENTES ESPEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPEDITO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
02/07/2024 às 08h20min, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser
informado posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº HTE-0000738-94.2024.5.13.0022
REQUERENTES MARCEANE VENANCIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FLAVIO TADEU FARIAS DE
MEDEIROS SEGUNDO(OAB:
28454/PB)
REQUERENTES ESPÓLIO DE ESPÓLIO DE
ESPEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
REQUERENTES ESPEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE ESPÓLIO DE ESPEDITO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da designação da audiência de
Conciliação em Conhecimento por videoconferência para o dia
02/07/2024 às 08h20min, devendo se fazer presente na data ora
designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a ser realizada
através do aplicativo Zoom,com link para acesso a ser
informado posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ACC-0000740-64.2024.5.13.0022
AUTOR SINDICATO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
AGROPECUARIO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 11/07/2024 as 08:50 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000747-56.2024.5.13.0022
AUTOR MARIO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO WILSON RIBEIRO DE MORAES
NETO(OAB: 15660/PB)
RÉU GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO ROCHA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
MARIO ROCHA DOS SANTOS
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 24/07/2024 as 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000742-34.2024.5.13.0022
AUTOR ISABEL CRISTINA ALEXANDRE
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU SERVAL SERVICOS E LIMPEZA
LTDA.
ADVOGADO JOYCE LIMA MARCONI
GURGEL(OAB: 10591/CE)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL CRISTINA ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
ISABEL CRISTINA ALEXANDRE
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 11/07/2024 as 08:40 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 20 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº CumSen-0000080-41.2021.5.13.0001
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO VITAI SOLUCOES S/A
ADVOGADO PAULO ROGERIO CORREA DE
OLIVEIRA(OAB: 90750/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITAI SOLUCOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: FICA a parte interessada (VITAI SOLUÇÕES), para
informar os seus dados bancários, para que seja cumprida a
determinação supra (liberação de valores). Prazo 05 (cinco) dias.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 21 de junho de 2024.
JUCIANE FARIAS BARBOSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000712-69.2024.5.13.0031
AUTOR EDVANIA GOMES FERREIRA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIA GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
EDVANIA GOMES FERREIRA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 18/07/2024 as 08:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000712-69.2024.5.13.0031
AUTOR EDVANIA GOMES FERREIRA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 18/07/2024 as 08:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847),
como também as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000755-33.2024.5.13.0022
AUTOR EDUARDO SANTOS DE BRITO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO SANTOS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
EDUARDO SANTOS DE BRITO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 24/07/2024 as 09:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000756-18.2024.5.13.0022
AUTOR ALESSANDRO ALYSSON LUCENA
BRANDAO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO ALYSSON LUCENA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
ALESSANDRO ALYSSON LUCENA BRANDAO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 23/07/2024 as 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000757-03.2024.5.13.0022
AUTOR ALISSON FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
ALISSON FERREIRA DA COSTA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 24/07/2024 as 10:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000758-85.2024.5.13.0022
AUTOR GIORDAN CRUZ NUNES E SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIORDAN CRUZ NUNES E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
GIORDAN CRUZ NUNES E SILVA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 23/07/2024 as 10:00 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000759-70.2024.5.13.0022
AUTOR LAYANE DE FARIAS BISPO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYANE DE FARIAS BISPO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
LAYANE DE FARIAS BISPO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
844 da CLT, que se realizará no dia 29/07/2024 as 08:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000762-25.2024.5.13.0022
AUTOR FELIPE CORTE DE ALMEIDA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CORTE DE ALMEIDA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
FELIPE CORTE DE ALMEIDA SANTOS
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 23/07/2024 as 10:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº HTE-0000760-55.2024.5.13.0022
REQUERENTES D.S.S.I.D.A.
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
REQUERENTES M.A.M.C.
ADVOGADO MARIA ALICE MEDEIROS
CAMPOS(OAB: 30802/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.S.S.I.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID eec96f4.
Processo Nº HTE-0000760-55.2024.5.13.0022
REQUERENTES D.S.S.I.D.A.
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
REQUERENTES M.A.M.C.
ADVOGADO MARIA ALICE MEDEIROS
CAMPOS(OAB: 30802/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.A.M.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bb579d0.
Processo Nº ATSum-0000764-92.2024.5.13.0022
AUTOR DANIEL BRUNO FERREIRA OSORIO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BRUNO FERREIRA OSORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
DANIEL BRUNO FERREIRA OSORIO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 23/07/2024 as 11:00 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 25 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000478-51.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA VITORIA LOPES DE LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BONNA GELATERIA COMERICIO DE
SORVETES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES(OAB: 16460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONNA GELATERIA COMERICIO DE SORVETES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Intime-se a reclamada para apresentar seus dados
bancarios, em cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 26 de junho de 2024.
JUCIANE FARIAS BARBOSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000765-77.2024.5.13.0022
AUTOR JOSUE RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REDE DE SAUDE INTEGRADA
REVIVER SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
JOSUE RODRIGUES
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 29/07/2024 as 09:00 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000767-47.2024.5.13.0022
AUTOR MARCONE DOS SANTOS BALBINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JMJ GOLD CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE DOS SANTOS BALBINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
MARCONE DOS SANTOS BALBINO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 29/07/2024 as 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000770-02.2024.5.13.0022
AUTOR ALMIR JERONIMO ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR JERONIMO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
ALMIR JERONIMO ROCHA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 23/07/2024 as 11:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000769-17.2024.5.13.0022
AUTOR JESSICA SOARES SIMOES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU GILDO JOSE DE ANDRADE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
RÉU GILDO JOSE DE ANDRADE ALMEIDA
03943670490
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SOARES SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
JESSICA SOARES SIMOES
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 15/07/2024 as 08:10 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000715-42.2024.5.13.0025
AUTOR ELISANGELA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ELISANGELA VIEIRA DA SILVA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 11/07/2024 as 09:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da
plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 26 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000774-39.2024.5.13.0022
AUTOR ANTONIO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA(OAB:
25769/PB)
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
RÉU COMISSÃO DE REPRESENTANTES
DOS ADQUIRENTES DO IMPERIAL
LUNA RESIDENCE
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
ANTONIO JUSTINO DA SILVA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 30/07/2024 as 09:30 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 27 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000776-09.2024.5.13.0022
AUTOR WILTON CAMILO DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILTON CAMILO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO
WILTON CAMILO DE SOUZA
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da AUDIÊNCIA
UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação,
apresentação de defesa e outras medidas de saneamento do
processo, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art.
844 da CLT, que se realizará no dia 30/07/2024 as 10:00 horas, na
sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
JOAO PESSOA/PB, 27 de junho de 2024.
GIOVANNA COELHO DE CASTRO LUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000781-65.2023.5.13.0022
AUTOR JORDAO CASTRO ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a UBER notificada do alvará devolvido.
JOAO PESSOA/PB, 27 de junho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JUCIANE FARIAS BARBOSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000467-27.2020.5.13.0022
AUTOR MARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
RÉU FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA.
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
ADVOGADO ARNALDO GASPAR EID(OAB:
259037/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a reclamada notificada do ALVARA DEVOLVIDO,
oportunidade em deverá indicar novos dados bancários
JOAO PESSOA/PB, 28 de junho de 2024.
JUCIANE FARIAS BARBOSA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000518-96.2024.5.13.0022
CONSIGNANTE UNIDAS VEICULOS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
CONSIGNATÁRIO EWERTON ELMO CAMBOIM
LUSTOSA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON ELMO CAMBOIM LUSTOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica o advogado da Sra IVNA DA SILVA FERREIRA
MEDEIROS, intimado mais uma vez para tomar ciência do novo
ALVARÁ devolvido e da certidão ID 9a22c8, oportunidade em que
deverá rever os dados bancários informados. Certifico mais uma
vez que o novo ALVARÁ foi confeccionado exatamente com os
dados fornecidos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2024.
JUCIANE FARIAS BARBOSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001049-22.2023.5.13.0022
AUTOR LUAN KEVEN FERREIRA SOARES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN KEVEN FERREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Notifique-se o reclamante e seu advogado para tomar
ciência da CERTIDÃO (ID 7a74ac1).
JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2024.
JUCIANE FARIAS BARBOSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001126-07.2023.5.13.0030
AUTOR PAULA CAMPOS MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA CAMPOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se o patrono da parte reclamante para, no prazo de 05
(CINCO) dias, informarem os seus dados bancários, para que seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
cumprida a determinação (liberação de valores).
JFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2024.
JUCIANE FARIAS BARBOSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000467-27.2020.5.13.0022
AUTOR MARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOAO PAULO DE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 21508/PB)
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
RÉU FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA.
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
ADVOGADO ARNALDO GASPAR EID(OAB:
259037/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a reclamada notificada do ALVARA DEVOLVIDO,
oportunidade em deverá indicar novos dados bancários.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2024.
JUCIANE FARIAS BARBOSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131758-29.2015.5.13.0022
AUTOR JOSEMIR BENTO DA SILVA
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO DEBORA MARIA DE GALIZA
FERNANDES PINHEIRO
QUEIROGA(OAB: 16518/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMIR BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Notifique-se o reclamante para comparecer a alguma
agência do BANCO DO BRASIL, para receber o ALVARA expedido.
Prazo 05 (cinco) dias.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2024.
JUCIANE FARIAS BARBOSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000188-36.2023.5.13.0022
AUTOR DOUGLAS EMANUEL SANTOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS EMANUEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para tomarem ciência da planilha
integrante da sentença. Prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000188-36.2023.5.13.0022
AUTOR DOUGLAS EMANUEL SANTOS
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para tomarem ciência da planilha
integrante da sentença. Prazo de oito dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000443-33.2019.5.13.0022
AUTOR ALESSANDRA TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA -
ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU JOSE CARLOS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO KELVYN DA COSTA GUEDES
SILVA(OAB: 29345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte exequente notificada para se pronunciar sobre a
impugnação apresentada pela parte contrária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACPCiv-0000289-96.2024.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LIMA CRUZ TRANSPORTE
RODOVIARIO DE CARGAS LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a338863
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para atualização da dívida.
Em seguida, voltem-me conclusos.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0105500-84.2012.5.13.0022
AUTOR FRANKLIS TARGINO GOMES
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU ALOYZO RAMOS MURTA
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU MARCELO SILVA RAMOS
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU ANDREIA RAMOS PRATES
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
RÉU RODOVIARIO RAMOS LTDA
ADVOGADO GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKLIS TARGINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60e5a40
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO: Diante da inércia da parte exequente em relação a
notificação retro, suspenda-se a execução e proceda-se o
sobrestamento dos presentes autos por02 (dois) anos, sem
prejuízo dodessobrestamento a qualquer tempo para
prosseguimento da execução (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Decorrido o prazo acima e sem manifestação da parte exequente,
será declarada a prescrição intercorrente. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000523-69.2024.5.13.0006
AUTOR ISMARLEY XAVIER MONTEIRO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a760a7
proferido nos autos.
DESPACHO: Os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário
interposto pela parte reclamada no Id 9a10a45 só serão analisados
após o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela
parte reclamante no Id 8e53077. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000523-69.2024.5.13.0006
AUTOR ISMARLEY XAVIER MONTEIRO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMARLEY XAVIER MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a760a7
proferido nos autos.
DESPACHO: Os requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário
interposto pela parte reclamada no Id 9a10a45 só serão analisados
após o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela
parte reclamante no Id 8e53077. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131777-35.2015.5.13.0022
AUTOR GABRIEL SILVA VICENTE
ADVOGADO MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL SILVA VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577af73
proferido nos autos.
DESPACHO:Notifique-se, novamente, a parte reclamante e seu
advogado para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, as suas
contas bancárias para transferência do saldo na conta judicial
proveniente do processo piloto nº 0130977-07.2015.5.13.0022.
Cumprida a determinação acima, transfiram-se dos valores
depositados supracitados para as contas bancárias informadas,
observando-se os limites de seus créditos.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e retornem os autos
para a tarefa de sobrestamento, objetivando aguardar o desfecho
do processo piloto 0130977-07.2015.5.13.002.
HFB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131777-35.2015.5.13.0022
AUTOR GABRIEL SILVA VICENTE
ADVOGADO MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577af73
proferido nos autos.
DESPACHO:Notifique-se, novamente, a parte reclamante e seu
advogado para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, as suas
contas bancárias para transferência do saldo na conta judicial
proveniente do processo piloto nº 0130977-07.2015.5.13.0022.
Cumprida a determinação acima, transfiram-se dos valores
depositados supracitados para as contas bancárias informadas,
observando-se os limites de seus créditos.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e retornem os autos
para a tarefa de sobrestamento, objetivando aguardar o desfecho
do processo piloto 0130977-07.2015.5.13.002.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000659-18.2024.5.13.0022
REQUERENTE JOUSE CRISTINA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a1f9d
proferido nos autos.
DESPACHO:Notifiquem-se a parte reclamante e seu advogado
para que informem a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus
dados bancários para que sejam transferidos os valores bloqueados
através do convênio SISBAJUD.
Cumprida a determinação acima, transfira-se do valor bloqueado
pelo convênioSISBAJUD os valores devidos a parte reclamante se
seu advogado para as contas bancárias informadas, observando-se
os limites de seus créditos.
Após, apure-se o saldo remanescente e renove-se a pesquisa
SISBAJUD.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000659-18.2024.5.13.0022
REQUERENTE JOUSE CRISTINA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOUSE CRISTINA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a1f9d
proferido nos autos.
DESPACHO:Notifiquem-se a parte reclamante e seu advogado
para que informem a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus
dados bancários para que sejam transferidos os valores bloqueados
através do convênio SISBAJUD.
Cumprida a determinação acima, transfira-se do valor bloqueado
pelo convênioSISBAJUD os valores devidos a parte reclamante se
seu advogado para as contas bancárias informadas, observando-se
os limites de seus créditos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Após, apure-se o saldo remanescente e renove-se a pesquisa
SISBAJUD.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-87.2024.5.13.0022
AUTOR WELLINGTON JUSTINO
CAVALCANTI
ADVOGADO CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO
SUASSUNA DUTRA(OAB: 19358/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1196eb9
proferido nos autos.
DESPACHO: Não obstante o despacho anterior, remetam-se os
autos à Contadoria para a quantificação das contribuições
previdenciárias sobre o acordo homologado nos autos e inclusão
das custas processuais devidas.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000459-11.2024.5.13.0022
AUTOR LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO ROSEANE DE LOURDES LINS
GUIMARAES(OAB: 21937/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f44e86
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5
(cinco) dias, sobre a petição da parte reclamante noId d7b90b7,
alertando-o que o seu silêncio será interpretado como verdadeiras
as alegações do peticionante, com remessa dos autos à contadoria
para aplicação da multa estipulada no acordo e prosseguimento do
feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000459-11.2024.5.13.0022
AUTOR LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO ROSEANE DE LOURDES LINS
GUIMARAES(OAB: 21937/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f44e86
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para se pronunciar, em 5
(cinco) dias, sobre a petição da parte reclamante noId d7b90b7,
alertando-o que o seu silêncio será interpretado como verdadeiras
as alegações do peticionante, com remessa dos autos à contadoria
para aplicação da multa estipulada no acordo e prosseguimento do
feito na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-87.2024.5.13.0022
AUTOR WELLINGTON JUSTINO
CAVALCANTI
ADVOGADO CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO
SUASSUNA DUTRA(OAB: 19358/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON JUSTINO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1196eb9
proferido nos autos.
DESPACHO: Não obstante o despacho anterior, remetam-se os
autos à Contadoria para a quantificação das contribuições
previdenciárias sobre o acordo homologado nos autos e inclusão
das custas processuais devidas.
Após, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000707-11.2023.5.13.0022
AUTOR MAILSON DE PONTES FRANCA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64de153
proferida nos autos.
DECISÃO
Os novos cálculos apresentados pelo perito judicial (Id 13a67cb) se
encontram ajustados com as modificações determinadas na decisão
de Id 0a4a0b8, que julgou as impugnações aos cálculos, razão pela
qual os HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
A reclamada deverá pagar ou garantir a execução, no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de penhora.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000707-11.2023.5.13.0022
AUTOR MAILSON DE PONTES FRANCA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON DE PONTES FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64de153
proferida nos autos.
DECISÃO
Os novos cálculos apresentados pelo perito judicial (Id 13a67cb) se
encontram ajustados com as modificações determinadas na decisão
de Id 0a4a0b8, que julgou as impugnações aos cálculos, razão pela
qual os HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
A reclamada deverá pagar ou garantir a execução, no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de penhora.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000467-85.2024.5.13.0022
AUTOR JONATAS FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO BOSCO LAURINDO
FILHO(OAB: 35346/PE)
RÉU R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
RÉU R. F. MONTEIRO MANUTENCAO
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
RÉU CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd4c26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição
dos créditos trabalhistas, prescritíveis e exigíveis por via acionária,
anteriores à 18/4/2019, extinguindo esses, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, II do CPC, aplicável subsidiariamente (art.
769 da CLT), bem como JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS FERREIRA
DE OLIVEIRA em face de R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI, R. F. MONTEIRO
MANUTENCAO E CSN CIMENTOS BRASIL S.A., condenando, o
primeiro e segundo Réus de forma solidária, e o terceiro Réu de
forma subsidiária, a pagarem: a) aviso prévio indenizado (57 dias);
b) férias integrais + 1/3 (2021/2022) de forma dobrada; c) férias
integrais (2023/2024), de forma simples; d) férias proporcionais +
1/3 (8/12); e) 13º salário proporcional de 2024 (4/12); f) diferença do
13º salário de 2023 no percentual de 50%; g) diferenças do FGTS;
h) multa de 40% do FGTS; i) multa do art. 477 da CLT; concedendo,
ainda, ao Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra e da planilha em anexo, que passam a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transposto.
Determina-se a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de
ofício ao órgão gestor do FGTS para o levantamento da quantia
depositada pelo primeiro e segundo Réus na conta vinculada do
Autor, após o transito em julgado da decisão.
Defere-se o pedido de expedição de alvará para o processamento
do seguro-desemprego, conforme os correspondentes parâmetros
legais (Lei nº 13.134/2015), após o transito em julgado da decisão.
Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$ 772,51,
calculadas em face do valor da condenação de 39.398,08.
Honorários advocatícios pelo Autor, ficando em condição
suspensiva de exigibilidade.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelos Réus ao patrono do
Autor, conforme planilha.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza das parcelas deferidas que forem de natureza salarial,
conforme disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91,
sendo que caso não pagas devem ser executadas.
Necessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto
no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no. 0829/2010), vez
que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
supera o montante descrito na Portaria MF no. 176/2010, publicada
no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000467-85.2024.5.13.0022
AUTOR JONATAS FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO BOSCO LAURINDO
FILHO(OAB: 35346/PE)
RÉU R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
RÉU R. F. MONTEIRO MANUTENCAO
ADVOGADO CLAYTON LUIZ FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 26150/PE)
RÉU CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
- R F MONTEIRO MANUTENCAO E REPARACAO INDUSTRIAL
EIRELI
- R. F. MONTEIRO MANUTENCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd4c26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição
dos créditos trabalhistas, prescritíveis e exigíveis por via acionária,
anteriores à 18/4/2019, extinguindo esses, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, II do CPC, aplicável subsidiariamente (art.
769 da CLT), bem como JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS FERREIRA
DE OLIVEIRA em face de R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI, R. F. MONTEIRO
MANUTENCAO E CSN CIMENTOS BRASIL S.A., condenando, o
primeiro e segundo Réus de forma solidária, e o terceiro Réu de
forma subsidiária, a pagarem: a) aviso prévio indenizado (57 dias);
b) férias integrais + 1/3 (2021/2022) de forma dobrada; c) férias
integrais (2023/2024), de forma simples; d) férias proporcionais +
1/3 (8/12); e) 13º salário proporcional de 2024 (4/12); f) diferença do
13º salário de 2023 no percentual de 50%; g) diferenças do FGTS;
h) multa de 40% do FGTS; i) multa do art. 477 da CLT; concedendo,
ainda, ao Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da
fundamentação supra e da planilha em anexo, que passam a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transposto.
Determina-se a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de
ofício ao órgão gestor do FGTS para o levantamento da quantia
depositada pelo primeiro e segundo Réus na conta vinculada do
Autor, após o transito em julgado da decisão.
Defere-se o pedido de expedição de alvará para o processamento
do seguro-desemprego, conforme os correspondentes parâmetros
legais (Lei nº 13.134/2015), após o transito em julgado da decisão.
Custas processuais, pelos Réus, no importe de R$ 772,51,
calculadas em face do valor da condenação de 39.398,08.
Honorários advocatícios pelo Autor, ficando em condição
suspensiva de exigibilidade.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelos Réus ao patrono do
Autor, conforme planilha.
Com relação à correção monetária e juros de mora devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs nsº 58 e 59 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como pelo entendimento consagrado pela Súmula nº 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza das parcelas deferidas que forem de natureza salarial,
conforme disposto no art. 28, parágrafo 9º, da Lei n. 8.212/91,
sendo que caso não pagas devem ser executadas.
Necessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto
no ofício no. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo no. 0829/2010), vez
que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
supera o montante descrito na Portaria MF no. 176/2010, publicada
no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 472, I do C. TST,
se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-10.2024.5.13.0022
AUTOR ARLINE ALEXANDRE DE SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINE ALEXANDRE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento do exame pericial para
o dia 16/08/2024, às 07 horas, com local de Encontro:
Administração da Reclamada, junto ao HULW, conforme petição de
ID 553e03e.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000569-10.2024.5.13.0022
AUTOR ARLINE ALEXANDRE DE SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento do exame pericial para
o dia 16/08/2024, às 07 horas, com local de Encontro:
Administração da Reclamada, junto ao HULW, conforme petição de
ID 553e03e.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000080-70.2024.5.13.0022
AUTOR EKARTES RAMMON DA COSTA
TRELLES
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
RÉU LITORAL DISTRIBUIDORA DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EKARTES RAMMON DA COSTA TRELLES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente notificada acerca dos embargos à execução
interpostos pela parte contrária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000782-50.2023.5.13.0022
AUTOR VALERIA FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3badf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias retro,considero quitado o acordo
homologado nos autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000782-50.2023.5.13.0022
AUTOR VALERIA FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA FERREIRA DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3badf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: Com a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias retro,considero quitado o acordo
homologado nos autos e extinta a execução. Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
HFB
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002061-18.2016.5.13.0022
AUTOR ISAQUE DE HOLANDA COSTA
MONTEIRO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VALDIR PIRES DE ANDRADE
RÉU POUSADA MAR E SOL LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU POUSADA DO CAJU LTDA - EPP
RÉU POUSADA DO CAJU PRAIA MAR
LTDA - EPP
RÉU HOTEL CAJU EXPRESS LTDA - EPP
RÉU XADREIZINHO LANCHONETE LTDA
RÉU HOTEL CAJU MONTEBELLO LTDA -
ME
RÉU HOTEL CAJU PRAIA AZUL LTDA -
EPP
RÉU CARLOS ANTONIO DE AVILA
RÉU CAJU ADMINISTRADORA E RENT A
CAR LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAQUE DE HOLANDA COSTA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a270a
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que
todas as medidas coercitivas para localização de bens do(s)
devedor(es) já foram realizadas sem obtenção de êxito. Portanto,
suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em atendimento a Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, sem prejuízo do
cancelamento do sobrestamento a qualquer tempo para o
prosseguimento da execução. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000075-87.2020.5.13.0022
AUTOR VALDIR LAURENTINO FERREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOSE NILTON BARBOSA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR LAURENTINO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2c7b6d
proferida nos autos.
DECISÃO
Defiro o pedido do autor para renovação da penhora, via
SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", durante o prazo de 60
dias.
Caso negativo o resultado, dê-se ciência ao autor e sobrestem-se
os autos, pelo período de 2 (dois) anos, para aguardar a
manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo para a
prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001021-54.2023.5.13.0022
AUTOR JOSICLAUDIO FIDELIS DE LIMA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DJG GAN CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ADRIANA MOREIRA DIAS
ESCALEIRA(OAB: 151675/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLAUDIO FIDELIS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d83cc
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos, até o dia 01/08/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 465,00), sob pena de prosseguimento do feito
na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000487-52.2019.5.13.0022
AUTOR ANTONIO MARCOS MELO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU WILMA SIMOES CHAVES DA SILVA
RÉU WILMA SIMOES CHAVES DA SILVA
83983406491
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS MELO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c163205
proferido nos autos.
DESPACHO
Vista a parte exequente acerca das informações prestadas pela
FORTBRASIL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
S/A(id.0e16e17) para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que
entender de direito, visando ao prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão do feito.
mbv
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000743-53.2023.5.13.0022
EXEQUENTE CARMEM LUCIA ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEM LUCIA ALMEIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb58673
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para embargos, expeça-se requisitório de
pequeno valor (RPV) diretamente para EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001021-54.2023.5.13.0022
AUTOR JOSICLAUDIO FIDELIS DE LIMA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DJG GAN CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ADRIANA MOREIRA DIAS
ESCALEIRA(OAB: 151675/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJG GAN CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d83cc
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos, até o dia 01/08/2024, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 465,00), sob pena de prosseguimento do feito
na execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-53.2023.5.13.0022
AUTOR WALLACE YURI MATHEUS RAMOS
DA SILVA
ADVOGADO RAYLINE SOUSA LACERDA
RODRIGUES(OAB: 19405-B/AL)
RÉU C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE YURI MATHEUS RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte reclamante notificada para tomar ciência dos
comprovantes juntados pela parte contrária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000325-81.2024.5.13.0022
AUTOR IRIEL ESDRAS EUFRASINO PONTES
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
RÉU C. E. SERVICOS DE ALIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRIEL ESDRAS EUFRASINO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972720e
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000325-81.2024.5.13.0022
AUTOR IRIEL ESDRAS EUFRASINO PONTES
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
RÉU C. E. SERVICOS DE ALIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C. E. SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972720e
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000279-97.2021.5.13.0022
AUTOR LINDALVA DE SOUZA
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDALVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2375106
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pedido da parte exequente para que a baixa na CTPS seja
procedida pela secretaria. Deverá a parte exequente se dirigir à
secretaria desta VT, no intervalo entre 08h00 e 11h30, para que
seja anotada a baixa na CTPS. A secretaria também deverá
proceder à baixa na CTPS digital.
Libere-se o FGTS depositado em conta vinculada mediante alvará
judicial.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000505-97.2024.5.13.0022
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
REQUERENTE ANDERSON GERALDO SOARES
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
REQUERIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
TERCEIRO
INTERESSADO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75ea13
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assiste razão à parte exequente.
Intime-se SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP para fornecer
o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)/ LTCAT, considerando
as atividades desenvolvidas, o agente e grau de insalubridade
suportado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de 30 dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000505-97.2024.5.13.0022
REQUERENTE ANDERSON GERALDO SOARES
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
REQUERIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
TERCEIRO
INTERESSADO
CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON GERALDO SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75ea13
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assiste razão à parte exequente.
Intime-se SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - EPP para fornecer
o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)/ LTCAT, considerando
as atividades desenvolvidas, o agente e grau de insalubridade
suportado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de 30 dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-26.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE LUIZ PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARCEL HENRIQUE MENDES
RIBEIRO(OAB: 5981/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ PORFIRIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 693ca1a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A parte exequente requer várias pesquisas patrimoniais nos CPF's
dos executados. Acontece que ainda não houve a desconsideração
da personalidade jurídica, permanecendo como executada apenas a
empresa, o que impossibilita diversas consultas requeridas.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000279-97.2021.5.13.0022
AUTOR LINDALVA DE SOUZA
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2375106
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pedido da parte exequente para que a baixa na CTPS seja
procedida pela secretaria. Deverá a parte exequente se dirigir à
secretaria desta VT, no intervalo entre 08h00 e 11h30, para que
seja anotada a baixa na CTPS. A secretaria também deverá
proceder à baixa na CTPS digital.
Libere-se o FGTS depositado em conta vinculada mediante alvará
judicial.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001267-60.2017.5.13.0022
AUTOR JOSE AUGUSTO LIMA DAMACENA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO LIMA DAMACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f06c68
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na certidão retro, libere-se o saldo
integral das contas judiciais ao exequente, bem como os honorários
advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no prazo de
cinco dias, contas bancárias para fins de transferências.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente e retornem os autos
para tarefa de sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000879-50.2023.5.13.0022
EXEQUENTE MARLENE FELIX LEITE FERREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE FELIX LEITE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 675309f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Decorrido o prazo para embargos, expeça-se requisitório de
pequeno valor (RPV) diretamente para EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000392-37.2024.5.13.0025
AUTOR MARICELIA LUCIANA DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU ULLY CORRETORA DE SEGUROS E
PLANOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ULLY CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO o Doutor RÔMULO TINOCO DOS
SANTOS, Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital, que
fica ULLY CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS LTDA
atualmente com endereço incerto e não sabido, notificado para
comparecer no dia 25/07 /2024, às 9:00 hs, ao Núcleo de Protocolo
e Atendimento ao Público (CENATEM 083- 3533-6380 / 3533-
6378), para fins de cumprimento da obrigação de fazer (assinar e/ou
retificar a CTPS/contrato de trabalho ) em cumprimento a
determinação destes autos, como, também, notificado para pagar o
valor apontado no cálculo Id. 191059f, nas 48 horas legais. Não
adimplindo, inicie-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000049-41.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE RICARDO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU POSTO 99 COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO 99 COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bcb246
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por
POSTO 99 COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA; no mérito,
REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Junte-se aos autos os cálculos de liquidação, conforme determinado
na sentença recorrida.
O valor das custas processuais se encontra na planilha de cálculos.
Intimações necessárias.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000049-41.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE RICARDO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU POSTO 99 COMERCIAL DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bcb246
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por
POSTO 99 COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA; no mérito,
REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Junte-se aos autos os cálculos de liquidação, conforme determinado
na sentença recorrida.
O valor das custas processuais se encontra na planilha de cálculos.
Intimações necessárias.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-40.2024.5.13.0025
AUTOR YARA KELLY SILVA FARIAS DE
SOUZA
ADVOGADO FLAVIANA VELOSO LUCENA
GOMES(OAB: 27546/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YARA KELLY SILVA FARIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83aba2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração
opostos por MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA.
Intimações necessárias.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-40.2024.5.13.0025
AUTOR YARA KELLY SILVA FARIAS DE
SOUZA
ADVOGADO FLAVIANA VELOSO LUCENA
GOMES(OAB: 27546/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83aba2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração
opostos por MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA.
Intimações necessárias.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000305-81.2024.5.13.0025
AUTOR JOSINALDO MARCIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO MARCIANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2821d3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, REJEITO os
Embargos de Declaração opostos por LIMPMAX CONSTRUÇÕES
E SERVIÇOS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE BAYEUX, nos autos da
reclamação trabalhista movida por JOSINALDO MARCIANO DOS
SANTOS, mantendo a sentença embargada na íntegra.
Intimem-se as partes.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000305-81.2024.5.13.0025
AUTOR JOSINALDO MARCIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 27202/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2821d3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, REJEITO os
Embargos de Declaração opostos por LIMPMAX CONSTRUÇÕES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
E SERVIÇOS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE BAYEUX, nos autos da
reclamação trabalhista movida por JOSINALDO MARCIANO DOS
SANTOS, mantendo a sentença embargada na íntegra.
Intimem-se as partes.
(Datado e assinado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-46.2024.5.13.0025
AUTOR BIANCA PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA PIMENTEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce858b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo CONHECER e REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos por REX MÃO OBRA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-46.2024.5.13.0025
AUTOR BIANCA PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce858b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo CONHECER e REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos por REX MÃO OBRA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000881-74.2024.5.13.0025
AUTOR JOSICLEBSON BARRETO DA SILVA
ADVOGADO POLLYANA KARLA TEIXEIRA
ALMEIDA(OAB: 13767/PB)
ADVOGADO ROSSANA NOBREGA ARANA(OAB:
29480/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEBSON BARRETO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438af8c
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de provisória formulado por
JOSICLEBSON BARRETO DA SILVA, requerendo a extinção do
contrato de trabalho por rescisão indireta e o que o juízo determine
"pagamento do salário devido, no mês de outubro de 2023, em
dobro, decorrente do referido atraso, bem como, o pagamento de
todas as verbas rescisórias com as devidas multas por atraso,
baseado na rescisão indireta do contrato de trabalho do
Reclamante, devidamente atualizados".
Era o que importava relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por oportuno, destaco que a declaração de rescisão indireta de
trabalho, decorrente do reconhecimento da justa causa patronal,
não prescinde do regular desenvolvimento do contraditório e
realização da instrução processual, razão por que entendo não ser
possível seu deferimento em juízo de cognição sumária.
Tendo em vista que, no caso em apreço, o deferimento dos pedidos
dependem da declaração da rescisão indireta do contrato de
trabalho, reputo inviável o deferimento de tal pleito neste momento
da tramitação processual.
Portanto, INDEFIRO a tutela requerida por JOSICLEBSON
BARRETO DA SILVA.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se o autor.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000935-11.2022.5.13.0025
AUTOR STEPHANIE CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANIE CARDOSO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f341d58
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos - Agravo de Petição(ID 93d1212)
interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A. e Agravo de
Petição(ID 7019929) interposto pela reclamada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões
ao Agravo, no prazo legal. Contraminuta(ID 804cff1) apresentada
em razão do Agravo ID 93d1212.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000935-11.2022.5.13.0025
AUTOR STEPHANIE CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f341d58
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos - Agravo de Petição(ID 93d1212)
interposto pela reclamada TAM LINHAS AÉREAS S.A. e Agravo de
Petição(ID 7019929) interposto pela reclamada RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões
ao Agravo, no prazo legal. Contraminuta(ID 804cff1) apresentada
em razão do Agravo ID 93d1212.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130270-30.2015.5.13.0025
AUTOR RITA DE CASSIA BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para ciência das consultas
patrimoniais juntadas nas certidões de id's 12bd2b5, 11f828e,
207ca76 e anexos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000887-81.2024.5.13.0025
AUTOR GYSLLAYNE MARYANE SALES
MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GYSLLAYNE MARYANE SALES MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GYSLLAYNE MARYANE SALES MARQUES DA SILVA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 14/08/2024 11:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 14/08/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88352787985
ID da Reunião: 88352787985
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000889-51.2024.5.13.0025
AUTOR CLAUDIO ORESTES BRITTO FILHO
ADVOGADO GABRIELLY DE LOURDES DE
SOUSA BARROS(OAB: 32107/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ORESTES BRITTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CLAUDIO ORESTES BRITTO FILHO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 14/08/2024 11:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 14/08/2024 11:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88568327653
ID da Reunião: 88568327653
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000886-96.2024.5.13.0025
AUTOR WESDREY ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NORDESTEREDES SERVICOS E
INSTALACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WESDREY ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WESDREY ALVES DOS SANTOS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 07/08/2024 10:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 07/08/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86126251598
ID da Reunião: 86126251598
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000890-36.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE ALVES DE ARAUJO NETO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU SAPORE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DE ARAUJO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica a parte JOSE ALVES DE ARAUJO NETO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 07/08/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 07/08/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81537163059
ID da Reunião: 81537163059
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001010-16.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA ELENA FAUSTINO
ADVOGADO MARCOS RALSTON DE OLIVEIRA
RODEGUER(OAB: 164775/SP)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELENA FAUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado par tomar ciência da petição
de id. 3bffa4c.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000492-89.2024.5.13.0025
AUTOR MIGUEL FERNANDES DE SOUZA
NETO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL FERNANDES DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d81423
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há petição da parte reclamada, Id
26d660d, requerendo que sua testemunha, de nome Estefany
Rafaela Morais de Moura, seja ouvida por videoconferência. Faço
conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
V.
Defiro. Providencie a secretaria link para a mencionada testemunha
acessar à audiência virtualmente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000492-89.2024.5.13.0025
AUTOR MIGUEL FERNANDES DE SOUZA
NETO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d81423
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há petição da parte reclamada, Id
26d660d, requerendo que sua testemunha, de nome Estefany
Rafaela Morais de Moura, seja ouvida por videoconferência. Faço
conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
V.
Defiro. Providencie a secretaria link para a mencionada testemunha
acessar à audiência virtualmente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-54.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA NAZARE MONTEIRO DE
SANTANA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NAZARE MONTEIRO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccb118a
proferido nos autos.
V.
Diante da apresentação da Exceção de Incompetência (ID 76f9648),
suspenda-se a tramitação do presente, retirando o feito de pauta,
nos termos do art. 800 da CLT.
A seguir, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, se o caso,
sobre a necessidade de produção de prova oral quanto à exceção
de incompetência.
Em seguida, conclusos para a apreciação do incidente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-54.2024.5.13.0025
AUTOR MARIA NAZARE MONTEIRO DE
SANTANA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccb118a
proferido nos autos.
V.
Diante da apresentação da Exceção de Incompetência (ID 76f9648),
suspenda-se a tramitação do presente, retirando o feito de pauta,
nos termos do art. 800 da CLT.
A seguir, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar
manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, se o caso,
sobre a necessidade de produção de prova oral quanto à exceção
de incompetência.
Em seguida, conclusos para a apreciação do incidente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000532-71.2024.5.13.0025
AUTOR ADRIELY EMILY MAIA DE BRITO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU FELIPE OLIVEIRA REIS - ME
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
ADVOGADO LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE
VASCONCELOS FILHO(OAB:
26581/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELY EMILY MAIA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d29fc8
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ADESIVO interposto pela reclamante Id.
46e0f5b, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000532-71.2024.5.13.0025
AUTOR ADRIELY EMILY MAIA DE BRITO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU FELIPE OLIVEIRA REIS - ME
ADVOGADO JOBERTO DA SILVA PORTO(OAB:
15688/PB)
ADVOGADO LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA
PORTO(OAB: 15217/PB)
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE
VASCONCELOS FILHO(OAB:
26581/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE OLIVEIRA REIS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d29fc8
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ADESIVO interposto pela reclamante Id.
46e0f5b, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130270-30.2015.5.13.0025
AUTOR RITA DE CASSIA BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25ca02
proferido nos autos.
DECISÃO
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO: À Sua Senhoria o Senhor -
Diretor da SERASAJUD - Av. Epitácio Pessoa, 1251, 7º andar, salas
701/703 - Bairro dos Estados - CEP: 58039-000 - João Pessoa/PB
Transmito a Vossa Senhoria a ordem para INCLUIR no(s)
registro(s) de inadimplente(s) o(s) reclamado(s) LUCIANA KALINE
DE CASTRO EVANGELISTA , CNPJ/CPF: 08.897.101/0001-19 e
044.504.644-94, do débito no valor de R$ 14.127,14, conforme
sentença transitado em julgado em 31/07/2024, até ulterior
deliberação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001018-90.2023.5.13.0025
AUTOR JULIO CESAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de 05 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.47a0c53).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001018-90.2023.5.13.0025
AUTOR JULIO CESAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de 05 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.47a0c53).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001018-90.2023.5.13.0025
AUTOR JULIO CESAR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de 05 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo pericial
(ID.47a0c53).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0004000-34.2010.5.13.0025
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR KEZIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO Washington Rocha de Aquino(OAB:
13438/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCO PINHEIRO DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU MARIA PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU COSMA GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- KEZIA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A(s) parte(s) para se manifestarem no prazo legal sobre os
Embargos à Execução(Embargos à Execução - Interfort Segurança
de Valores) - fe86f22
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0004000-34.2010.5.13.0025
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR KEZIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO Washington Rocha de Aquino(OAB:
13438/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCO PINHEIRO DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU MARIA PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU COSMA GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PINHEIRO DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A(s) parte(s) para se manifestarem no prazo legal sobre os
Embargos à Execução(Embargos à Execução - Interfort Segurança
de Valores) - fe86f22
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0004000-34.2010.5.13.0025
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR KEZIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO Washington Rocha de Aquino(OAB:
13438/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCO PINHEIRO DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU MARIA PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU COSMA GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A(s) parte(s) para se manifestarem no prazo legal sobre os
Embargos à Execução(Embargos à Execução - Interfort Segurança
de Valores) - fe86f22
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0004000-34.2010.5.13.0025
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR KEZIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO Washington Rocha de Aquino(OAB:
13438/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCO PINHEIRO DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU MARIA PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU COSMA GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A(s) parte(s) para se manifestarem no prazo legal sobre os
Embargos à Execução(Embargos à Execução - Interfort Segurança
de Valores) - fe86f22
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0004000-34.2010.5.13.0025
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR KEZIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO Washington Rocha de Aquino(OAB:
13438/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCO PINHEIRO DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
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ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
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ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
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ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU MARIA PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU COSMA GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PEREIRA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A(s) parte(s) para se manifestarem no prazo legal sobre os
Embargos à Execução(Embargos à Execução - Interfort Segurança
de Valores) - fe86f22
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0004000-34.2010.5.13.0025
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR KEZIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO Washington Rocha de Aquino(OAB:
13438/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCO PINHEIRO DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU MARIA PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU COSMA GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMA GONCALO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A(s) parte(s) para se manifestarem no prazo legal sobre os
Embargos à Execução(Embargos à Execução - Interfort Segurança
de Valores) - fe86f22
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0004000-34.2010.5.13.0025
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR KEZIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO Washington Rocha de Aquino(OAB:
13438/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCO PINHEIRO DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
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RÉU SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
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ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU MARIA PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
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ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
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STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU COSMA GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A(s) parte(s) para se manifestarem no prazo legal sobre os
Embargos à Execução(Embargos à Execução - Interfort Segurança
de Valores) - fe86f22
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0004000-34.2010.5.13.0025
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR KEZIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO Washington Rocha de Aquino(OAB:
13438/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCO PINHEIRO DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU MARIA PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU COSMA GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A(s) parte(s) para se manifestarem no prazo legal sobre os
Embargos à Execução(Embargos à Execução - Interfort Segurança
de Valores) - fe86f22
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0004000-34.2010.5.13.0025
AUTOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR KEZIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO Washington Rocha de Aquino(OAB:
13438/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU FRANCISCO PINHEIRO DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU SHIRLEY DE MEDEIROS BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU MARIA PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO THEREZA SHIMENA SANTOS
TORRES(OAB: 11782/PB)
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RÉU COSMA GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU RH SERVICE - TERCEIRIZACAO EM
REC. HUMANOS E REP.
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
RÉU EDILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
ADVOGADO LEONARDO DIAS DE ALMEIDA(OAB:
4856/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A(s) parte(s) para se manifestarem no prazo legal sobre os
Embargos à Execução(Embargos à Execução - Interfort Segurança
de Valores) - fe86f22
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000363-84.2024.5.13.0025
AUTOR DANIEL LOURENCO MESSIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da manifestação Id. d790963 com os dados
bancários retificados do autor.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001254-42.2023.5.13.0025
AUTOR SAMARONA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RENATA MARIA FEITOSA DE
FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA JOAQUIM MENDES(OAB:
31748/PB)
ADVOGADO JAMILE BEZERRA CANTALICE(OAB:
33222/PB)
RÉU TAYRONE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA JOAQUIM MENDES(OAB:
31748/PB)
ADVOGADO JAMILE BEZERRA CANTALICE(OAB:
33222/PB)
RÉU FRANCISCO SALES DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO HELOISA JOAQUIM MENDES(OAB:
31748/PB)
ADVOGADO JAMILE BEZERRA CANTALICE(OAB:
33222/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FEITOSA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO JAMILE BEZERRA CANTALICE(OAB:
33222/PB)
ADVOGADO HELOISA JOAQUIM MENDES(OAB:
31748/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES FEITOSA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência da manifestação Id. 001e352.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000819-68.2023.5.13.0025
AUTOR JOSELANE DE OLIVEIRA NERIS
ADVOGADO JOAO JOSE DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 20713/PB)
RÉU K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EVELYN NICACIO TORRES(OAB:
14870/AL)
ADVOGADO RAISSA DE HOLANDA
TORRES(OAB: 9431/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o executado K. M. SERVIÇOS GERAIS LTDA,
intimado para que informe seus dados bancários para fins de
transferência do saldo sobejante.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000708-50.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCINALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU NELSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU GUILHERMINA BEZERRA GOMES
DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTERBOI LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MASTERBOI LTDA. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de instrução por videoconferência" designada para
15/08/2024 10:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 15/08/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87128519565
ID da Reunião: 87128519565
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000708-50.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCINALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU NELSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU GUILHERMINA BEZERRA GOMES
DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCINALDO PAULO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 15/08/2024 10:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 15/08/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87128519565
ID da Reunião: 87128519565
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000708-50.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCINALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU NELSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU GUILHERMINA BEZERRA GOMES
DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NELSON BEZERRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 15/08/2024 10:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 15/08/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87128519565
ID da Reunião: 87128519565
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000708-50.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCINALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU NELSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU GUILHERMINA BEZERRA GOMES
DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERMINA BEZERRA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GUILHERMINA BEZERRA GOMES DA SILVA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 15/08/2024 10:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 15/08/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87128519565
ID da Reunião: 87128519565
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000979-93.2023.5.13.0025
AUTOR ADAILDO JUSTINO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MODULO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ESQUADRIAS LTDA - ME
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
RÉU SERGIO EMILIO DE FREITAS FILHO
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
Construtora Tropical
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILDO JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d949cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo da Oitava Vara de João Pessoa
ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por SERGIO
EMILIO DE FREITAS FILHO, para apreciar e rejeitar a preliminar de
ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
(assinado e datado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000979-93.2023.5.13.0025
AUTOR ADAILDO JUSTINO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU MODULO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ESQUADRIAS LTDA - ME
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
RÉU SERGIO EMILIO DE FREITAS FILHO
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
Construtora Tropical
Intimado(s)/Citado(s):
- MODULO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA -
ME
- SERGIO EMILIO DE FREITAS FILHO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d949cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo da Oitava Vara de João Pessoa
ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por SERGIO
EMILIO DE FREITAS FILHO, para apreciar e rejeitar a preliminar de
ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
(assinado e datado eletronicamente)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000487-67.2024.5.13.0025
AUTOR G.L.C.D.A.
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU X.I.C.D.C.T.E.V.M.S.
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.L.C.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d3e6229.
Processo Nº ATOrd-0000487-67.2024.5.13.0025
AUTOR G.L.C.D.A.
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU X.I.C.D.C.T.E.V.M.S.
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- X.I.C.D.C.T.E.V.M.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d3e6229.
Processo Nº ATOrd-0000279-20.2023.5.13.0025
AUTOR GRACILIANO CAMARA
ADVOGADO AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOSIMAR DE LIMA FELIX
RÉU CABEDELOS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RÉU HOLLANDA & DIOGENES LTDA
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RÉU TENDENCIA INTERIORES
COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACILIANO CAMARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efdfd31
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI e
sócio JOSIMAR DE LIMA FELIX. Instaure-se o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
A da CLT c/c o art. 1 33 do CPC.
Citem-se os sócios atuais nos registros processuais (CLT, 10-A, II),
localizados em pesquisas disponíveis, para se manifestar ou
produzir as provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias
(art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente (CLT,
855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000279-20.2023.5.13.0025
AUTOR GRACILIANO CAMARA
ADVOGADO AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOSIMAR DE LIMA FELIX
RÉU CABEDELOS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RÉU HOLLANDA & DIOGENES LTDA
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RÉU TENDENCIA INTERIORES
COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI
- HOLLANDA & DIOGENES LTDA
- TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efdfd31
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI e
sócio JOSIMAR DE LIMA FELIX. Instaure-se o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
A da CLT c/c o art. 1 33 do CPC.
Citem-se os sócios atuais nos registros processuais (CLT, 10-A, II),
localizados em pesquisas disponíveis, para se manifestar ou
produzir as provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias
(art. 135, CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente (CLT,
855-A, § 2º).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000023-87.2017.5.13.0025
AUTOR VANCRISTIAN ALMEIDA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU HUMBERTO BEZERRA DE
CARVALHO JUNIOR
RÉU SERGIO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU JS COMERCIO DE PECAS PARA
MOTOS LTDA - ME
ADVOGADO ROSANGELO XAVIER DO
NASCIMENTO(OAB: 15877/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JS COMERCIO DE PECAS PARA MOTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada para comprovar o pagamentos das
custas processuais e as contribuições previdenciárias oriundas
do Acordo homologado(ID 7b63c71), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000969-49.2023.5.13.0025
AUTOR ROSANA CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO MARCIA NATALIA PEREIRA DE
SOUSA(OAB: 21032/PB)
ADVOGADO MARCUS PAULO GOUVEIA DA
COSTA E FREIRE(OAB: 13693/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO SANDRA HELENA BASTOS DOS
SANTOS(OAB: 14808/PB)
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o executado através de seu novo patrono intimado
da decisão de id. bc588ed.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000507-58.2024.5.13.0025
REQUERENTE FABIANO FABIAO DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO FABIAO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e4ec5
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido.
O instituto da alienação fiduciária é de propriedade resolúvel,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
comportando, portanto, a penhora sobre o bem, desde que satisfeito
o crédito do credor fiduciário, fato este confirmado por diversos
julgados, a exemplo do processo 00185-2008-014-03-00-4-AP, que
tramita no TRT3, Minas Gerais, que pode ser consultado pelo link
https://consulta.trt3.jus.br/detalheProcesso1_0.htm?dswid=-8407 .
Se não bastasse, a medida de restrição de circulação foi imposta de
forma também coercitiva e o devedor foi notificado (id.7c07e3b) de
que não poderia transitar com os veículos sob restrição, justamente
forçar a satisfação do crédito trabalhista. Não obstante, além de não
adimplir o referido crédito alimentar, desobedeceu à ordem judicial
de não circular com o referido automóvel, em total descaso para
com o Poder Judiciário.
Renove a Secretaria, a tentativa de constrição bancária, por 30 dias,
na modalidade teimosinha.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000507-58.2024.5.13.0025
REQUERENTE FABIANO FABIAO DE ARAUJO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e4ec5
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido.
O instituto da alienação fiduciária é de propriedade resolúvel,
comportando, portanto, a penhora sobre o bem, desde que satisfeito
o crédito do credor fiduciário, fato este confirmado por diversos
julgados, a exemplo do processo 00185-2008-014-03-00-4-AP, que
tramita no TRT3, Minas Gerais, que pode ser consultado pelo link
https://consulta.trt3.jus.br/detalheProcesso1_0.htm?dswid=-8407 .
Se não bastasse, a medida de restrição de circulação foi imposta de
forma também coercitiva e o devedor foi notificado (id.7c07e3b) de
que não poderia transitar com os veículos sob restrição, justamente
forçar a satisfação do crédito trabalhista. Não obstante, além de não
adimplir o referido crédito alimentar, desobedeceu à ordem judicial
de não circular com o referido automóvel, em total descaso para
com o Poder Judiciário.
Renove a Secretaria, a tentativa de constrição bancária, por 30 dias,
na modalidade teimosinha.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000550-92.2024.5.13.0025
AUTOR EZEQUIEL DA SILVA JOSUE
ADVOGADO MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA
FELIX(OAB: 27082/PB)
RÉU HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS
COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL DA SILVA JOSUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 550ee3a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Notifique-se o executado via e-Carta, para pagar o valor apontado
no cálculo de id. 7b7c6e8, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000178-46.2024.5.13.0025
AUTOR LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU C R E SERVICOS E
REPRESENTACAO COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO IGOR ANTONIO GARCIA
BONAFE(OAB: 20722/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5286d56
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Determino o protocolo deste DESPACHO COM FORÇA DE
OFÍCIO, solicitando ao MINISTÉRIO DA FAZENDA:
"Protocolo.GOV.BR do MF", Protocolo do Ministério da Fazenda
para órgão públicos e do Poder Judiciário (https://www.gov.br/pt-
br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-fazenda),
solicitando o bloqueio e a penhora dos créditos vencidos e
vincendos do(s) executado(s) principal C R E SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA CNPJ 34.727.415/0001-83,
porventura existentes, conforme cópia da consulta de Contratos
Públicos (id. ba8945a) em anexo, respeitando o limite de crédito
desta execução, no valor de R$ 8.106,86, atualizado até
31/07/2024, devendo o valor bloqueado ser transferido para a Caixa
Econômica federal (083-3208-4099), agência 4099, operação 042, à
disposição deste Juízo.
Indicamos o e-mail vt08jpa@trt13.jus.br e o telefone 083-3533-6308
(WhatsApp), para comunicação com este Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000178-46.2024.5.13.0025
AUTOR LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO SOLANGE RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 18897/PB)
RÉU C R E SERVICOS E
REPRESENTACAO COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO IGOR ANTONIO GARCIA
BONAFE(OAB: 20722/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- C R E SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5286d56
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Determino o protocolo deste DESPACHO COM FORÇA DE
OFÍCIO, solicitando ao MINISTÉRIO DA FAZENDA:
"Protocolo.GOV.BR do MF", Protocolo do Ministério da Fazenda
para órgão públicos e do Poder Judiciário (https://www.gov.br/pt-
br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-fazenda),
solicitando o bloqueio e a penhora dos créditos vencidos e
vincendos do(s) executado(s) principal C R E SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA CNPJ 34.727.415/0001-83,
porventura existentes, conforme cópia da consulta de Contratos
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Públicos (id. ba8945a) em anexo, respeitando o limite de crédito
desta execução, no valor de R$ 8.106,86, atualizado até
31/07/2024, devendo o valor bloqueado ser transferido para a Caixa
Econômica federal (083-3208-4099), agência 4099, operação 042, à
disposição deste Juízo.
Indicamos o e-mail vt08jpa@trt13.jus.br e o telefone 083-3533-6308
(WhatsApp), para comunicação com este Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-85.2022.5.13.0025
AUTOR LUCAS GABRIEL ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2fdd42
proferido nos autos.
DESPACHO
Frustradas as diligências registradas nos IDs e359303, f5e1304 e
cbaf783), sem meios para prosseguimento da execução, mesmo
porque a pesquisa CNIB determinada tem grandes chances de
insucesso, haja vista que se trata a executada de uma lanchonete,
defiro a penhora na boca do caixa postulada, sendo ela modalidade
de constrição de faturamento da empresa devedora expressamente
autorizada nos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, de
aplicação subsidiária, e nos moldes da OJ 93 da SDI-II do TST.
Atente-se o(a) Dr(a) Oficial(a) de Justiça para as orientações
apontadas nas letras A), B), C) e D) do petitório de ID ec312d0.
Fica desde já intimado o reclamante para que indique os dias e
horários específicos em que deverá ser realizada a penhora "boca
de caixa".
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-29.2024.5.13.0032
AUTOR GERALDO BATISTA DE CASTRO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO BATISTA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6acf9eb
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário de id. 0daed43, interposto pelo
reclmaante, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000686-89.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE EVERTON MARQUES DOS
SANTOS
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVERTON MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30d264
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
I - Recebo o recurso interposto pelo autor Id. 1f29e53, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-84.2024.5.13.0025
AUTOR GLILSON GONCALVES SARAIVA
JUNIOR
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890247d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário(ID 513d42e) interposto pelo
reclamante, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-29.2024.5.13.0032
AUTOR GERALDO BATISTA DE CASTRO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6acf9eb
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário de id. 0daed43, interposto pelo
reclmaante, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000873-68.2022.5.13.0025
AUTOR MARIA JACILENE PEDRO SANTOS
ADVOGADO WANDRESSA SWELLEN DUARTE
DA SILVA(OAB: 29396/PB)
RÉU ACOMAX COMERCIO DE ACO,
FERRO E INOX LTDA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JACILENE PEDRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3b3e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Do valor devolvido pela União, referente ao recolhimento das
contribuições previdenciárias recolhidas a maior (conta CEF nº
4099.042.04970172-6), quite-se o saldo remanescente referente
aos honorários de sucumbência em prol da advogada da autora
conforme demonstrativo de ID. 68eafd4, e devolva-se o saldo
sobejante à Reclamada.
Fica intimada a Reclamada para informar seus dados bancários
para a transferência do saldo sobejante no prazo de 05 dias úteis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000698-06.2024.5.13.0025
AUTOR DECIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 473bc72
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário de id. f737495, interposto pelo
reclamante, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000686-89.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE EVERTON MARQUES DOS
SANTOS
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30d264
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo autor Id. 1f29e53, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-84.2024.5.13.0025
AUTOR GLILSON GONCALVES SARAIVA
JUNIOR
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLILSON GONCALVES SARAIVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890247d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário(ID 513d42e) interposto pelo
reclamante, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000554-32.2024.5.13.0025
AUTOR JOSEANE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
ADVOGADO CAMILA ARAUJO SILVESTRE
SANTOS(OAB: 30606/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
RÉU FERNANDA ANGELO DINIZ
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA ANGELO
GUEDES
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RÉU ZEOMAR NITAO DINIZ
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA ANGELO DINIZ
- MARIA DE FATIMA ANGELO GUEDES
- ZEOMAR NITAO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5726e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário(ID d8adccc) interposto pelos
reclamados, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000873-68.2022.5.13.0025
AUTOR MARIA JACILENE PEDRO SANTOS
ADVOGADO WANDRESSA SWELLEN DUARTE
DA SILVA(OAB: 29396/PB)
RÉU ACOMAX COMERCIO DE ACO,
FERRO E INOX LTDA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACOMAX COMERCIO DE ACO, FERRO E INOX LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3b3e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Do valor devolvido pela União, referente ao recolhimento das
contribuições previdenciárias recolhidas a maior (conta CEF nº
4099.042.04970172-6), quite-se o saldo remanescente referente
aos honorários de sucumbência em prol da advogada da autora
conforme demonstrativo de ID. 68eafd4, e devolva-se o saldo
sobejante à Reclamada.
Fica intimada a Reclamada para informar seus dados bancários
para a transferência do saldo sobejante no prazo de 05 dias úteis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000698-06.2024.5.13.0025
AUTOR DECIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DECIO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 473bc72
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário de id. f737495, interposto pelo
reclamante, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000554-32.2024.5.13.0025
AUTOR JOSEANE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO CAMILA ARAUJO SILVESTRE
SANTOS(OAB: 30606/PB)
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
RÉU FERNANDA ANGELO DINIZ
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA ANGELO
GUEDES
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RÉU ZEOMAR NITAO DINIZ
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE DE SOUZA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5726e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso ordinário(ID d8adccc) interposto pelos
reclamados, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000263-32.2024.5.13.0025
AUTOR VANESSA LUCENA GOMES
ADVOGADO MARCOS AURELIO PEREIRA DE
GOUVEIA JUNIOR(OAB: 30106/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA LUCENA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c1bc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE, os
pedidos formulados por VANESSA LUCENA GOMES na
reclamação trabalhista em apreço, para condenar a reclamada
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ao
adimplemento dos seguintes títulos:
Horas extras com adicional de 50%, no importe de 04 horas
extras/semana, a partir de a partir de 02.01.2020, apuradas
conforme cartões de ponto acostados aos autos, excluídos os
períodos de afastamento da autora e aqueles em que laborou por
6 horas diárias, com reflexos, face a habitualidade, nas verbas de
13º salário, férias mais 1/3, FGTS (a ser depositado) e RSR;
1.
Horas decorrente da supressão do intervalo intrajornada, no
importe de 15 (quinze) minutos por dia, acrescidas do adicional
de 50%, durante o período de 29/04/2018 a 29/04/2023 (nos
limites do pedido), sem reflexos;
2.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
3.
DEFERE-SE o pedido de urgência da autora, determinando que
a Secretaria da Vara expeça Mandado judicial para que a
reclamada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA -
CAGEPA, promova o imediato retorno da reclamante ao regime
de trabalho de seis horas diárias e 36 horas semanais, nos
moldes como praticado desde a data de admissão, o que
deverá ser cumprido no prazo de 48 horas, contados da data do
efetivo cumprimento do mandado, sob pena de multa diária no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será revertida em favor
da autora.
Tudo apurado em fase de liquidação de sentença, obedecidas às
diretrizes constantes na fundamentação.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 200,00,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00,
inexigíveis, a teor do que estabelece a Súmula nº 17 do Egrégio
TRT 13.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-21.2024.5.13.0025
AUTOR CLISTENES DA COSTA DINIZ
ADVOGADO GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE
CASTRO(OAB: 11596/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLISTENES DA COSTA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CLISTENES DA COSTA DINIZ intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 14/08/2024 12:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 14/08/2024 12:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86416307702
ID da Reunião: 86416307702
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000039-02.2021.5.13.0025
AUTOR VERIDIANA TELES DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO PEREIRA GAMA(OAB:
20844/CE)
ADVOGADO RANIERI GOES MENA BARRETO
SILVA(OAB: 46095/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CREUZITA LEITE DOS ANJOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BMG SEGUROS S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE
TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VERIDIANA TELES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8582aba
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se Carta Precatória Executória à DISTRIBUIÇÃO DOS
FEITOS DAS VARAS DO TRABALHO DE MARACANAÚ CE -
TRT7 REGIÃO, para procedimento de penhora dos imóveis
indisponibilizados na consulta CNIB de id. 84fc6f0.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000039-02.2021.5.13.0025
AUTOR VERIDIANA TELES DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO PEREIRA GAMA(OAB:
20844/CE)
ADVOGADO RANIERI GOES MENA BARRETO
SILVA(OAB: 46095/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CREUZITA LEITE DOS ANJOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BMG SEGUROS S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE
TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PODIUM CONSTRUCOES LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8582aba
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se Carta Precatória Executória à DISTRIBUIÇÃO DOS
FEITOS DAS VARAS DO TRABALHO DE MARACANAÚ CE -
TRT7 REGIÃO, para procedimento de penhora dos imóveis
indisponibilizados na consulta CNIB de id. 84fc6f0.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000096-15.2024.5.13.0025
AUTOR ERIVAILDO PEREIRA DE ANDRADE
NUNES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU INDUSTRIA E PROCESSADORA DE
VIDROS LTDA - EPP
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAILDO PEREIRA DE ANDRADE NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 984ce4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos
na Reclamação Trabalhista proposta por ERIVAILDO PEREIRA DE
ANDRADE NUNES em desfavor da INDÚSTRIA E
PROCESSADORA DE VIDROS LTDA – EPP, condenando a
reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade e
reflexos, segundo os parâmetros e períodos consignados nos
fundamentos da sentença, que faz parte deste dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve observar os fundamentos
da decisão, eventuais compensações reconhecidas nos autos e os
limites dos cálculos da exordial.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
Observe-se a condenação em honorários periciais e sucumbenciais.
Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da
Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto
3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei
7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros
moratórios.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
Intimem-se as partes via DJE.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000096-15.2024.5.13.0025
AUTOR ERIVAILDO PEREIRA DE ANDRADE
NUNES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU INDUSTRIA E PROCESSADORA DE
VIDROS LTDA - EPP
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E PROCESSADORA DE VIDROS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 984ce4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos
na Reclamação Trabalhista proposta por ERIVAILDO PEREIRA DE
ANDRADE NUNES em desfavor da INDÚSTRIA E
PROCESSADORA DE VIDROS LTDA – EPP, condenando a
reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade e
reflexos, segundo os parâmetros e períodos consignados nos
fundamentos da sentença, que faz parte deste dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve observar os fundamentos
da decisão, eventuais compensações reconhecidas nos autos e os
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
limites dos cálculos da exordial.
Contribuições previdenciárias de acordo com a cota parte de cada
contendor.
Observe-se a condenação em honorários periciais e sucumbenciais.
Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do artigo 46 da
Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto
3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei
7713/88. Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros
moratórios.
Nos termos da decisão do STF na ADC 58 MC/DF, calculem-se as
verbas com a aplicação do índice IPCA-E, na fase pré-judicial.
Após, o ajuizamento da ação aplique-se apenas a SELIC.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
Intimem-se as partes via DJE.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000668-39.2022.5.13.0025
AUTOR ALINE MARTINS DE SOUSA GOMES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TERRACO BOTECO GASTROBAR
LTDA
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
ADVOGADO IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA
GALVAO(OAB: 7239/RN)
RÉU TUCUPI BISTRO LTDA
ADVOGADO IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA
GALVAO(OAB: 7239/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE MARTINS DE SOUSA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para ciência das consultas
CENSEC, id. 3128266 e anexos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000317-32.2023.5.13.0025
AUTOR JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU CLUBE MEDICO DA PARAIBA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 507b393
proferido nos autos.
DESPACHO
À contadoria, para que atualize o cálculo de id.2cd0303, cujo valor
deverá ser pago exclusivamente pelo devedor BAM
TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI. A referida atualização
deverá levar em conta os valores adimplidos pelo devedor CLUBE
MEDICO DA PARAIBA, conforme o cálculo de id.e5fcf64.
Liberado os valores e atualizado o cálculo, exclua o executado
CLUBE MEDICO DA PARAIBA do PJe e notifique o exequente
para, querendo, prosseguir com a execução em desfavor do
executado BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-32.2023.5.13.0025
AUTOR JORGE LUIZ CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU CLUBE MEDICO DA PARAIBA
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- CLUBE MEDICO DA PARAIBA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 507b393
proferido nos autos.
DESPACHO
À contadoria, para que atualize o cálculo de id.2cd0303, cujo valor
deverá ser pago exclusivamente pelo devedor BAM
TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI. A referida atualização
deverá levar em conta os valores adimplidos pelo devedor CLUBE
MEDICO DA PARAIBA, conforme o cálculo de id.e5fcf64.
Liberado os valores e atualizado o cálculo, exclua o executado
CLUBE MEDICO DA PARAIBA do PJe e notifique o exequente
para, querendo, prosseguir com a execução em desfavor do
executado BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131255-96.2015.5.13.0025
AUTOR UDELVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JEAN PINTURAS E MANUTENCOES
LTDA - EPP
RÉU JOAO JUVINO DE SOUSA
RÉU ANATILDES ESTANISLAU
RÉU CONDOMINIO ECO MEDICAL
CENTER CARTAXO
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MAYANNE BEZERRA GOMES(OAB:
23662/PB)
ADVOGADO DANIEL BARRETO LOSSIO DE
SOUZA(OAB: 17074/PB)
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UDELVANIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b19faa
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a realização do SISBAJUD, com renovação automática, em
desfavor das empresas executadas e sócios. Decorrido o prazo de
30(trinta) dias, sem êxito, voltem os autos conclusos para decisão
de sobrestamento, aguardando a LOCALIZAÇÃO PRECISA DE
BENS dos executados.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000101-37.2024.5.13.0025
EXEQUENTE APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- APOLIANA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO para indicar conta bancária visando a transferência
de valores.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000269-73.2023.5.13.0025
AUTOR MATEUS OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado da minuta CNIB de id
4797926.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000152-48.2024.5.13.0025
AUTOR FABIO LIRA DE LIMA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU PADARIA E PASTELARIA BRASIL
LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de 05 (cinco) dias para manifestação sobre os
esclarecimentos do laudo pericial (ID.d5e02c1).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000152-48.2024.5.13.0025
AUTOR FABIO LIRA DE LIMA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU PADARIA E PASTELARIA BRASIL
LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes do prazo
comum de 05 (cinco) dias para manifestação sobre os
esclarecimentos do laudo pericial (ID.d5e02c1).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000708-50.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCINALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU NELSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU GUILHERMINA BEZERRA GOMES
DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes/advogados que a audiência de instrução se
realizará no dia 15.08.2024, às 10h50, conforme ata de Id
8bed2cc:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87128519565
ID da reunião: 871 2851 9565
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000708-50.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCINALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU NELSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU GUILHERMINA BEZERRA GOMES
DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes/advogados que a audiência de instrução se
realizará no dia 15.08.2024, às 10h50, conforme ata de Id
8bed2cc:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87128519565
ID da reunião: 871 2851 9565
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000708-50.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCINALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU NELSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU GUILHERMINA BEZERRA GOMES
DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERMINA BEZERRA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes/advogados que a audiência de instrução se
realizará no dia 15.08.2024, às 10h50, conforme ata de Id
8bed2cc:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87128519565
ID da reunião: 871 2851 9565
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000708-50.2024.5.13.0025
AUTOR FRANCINALDO PAULO DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU NELSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU GUILHERMINA BEZERRA GOMES
DA SILVA
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTERBOI LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes/advogados que a audiência de instrução se
realizará no dia 15.08.2024, às 10h50, conforme ata de Id
8bed2cc:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87128519565
ID da reunião: 871 2851 9565
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000888-66.2024.5.13.0025
AUTOR WILMA LEE GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMA LEE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WILMA LEE GOMES DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 07/08/2024 08:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 07/08/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83764161773
ID da Reunião: 83764161773
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000892-06.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE JUNIOR FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 08/08/2024 08:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/08/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88905055967
ID da Reunião: 88905055967
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000750-07.2021.5.13.0025
AUTOR ALUIZIO LEONEL GOMES
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU HD ELETROMETALURGICA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
RÉU HUGO SOARES COSTA RAMALHO
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
RÉU DJALMA DIAS RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HD ELETROMETALURGICA E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HD ELETROMETALURGICA E CONSTRUCOES LTDA
- ME intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
em execução por videoconferência" designada para 25/07/2024
08:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 25/07/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84367908263
ID da Reunião: 84367908263
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000750-07.2021.5.13.0025
AUTOR ALUIZIO LEONEL GOMES
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU HD ELETROMETALURGICA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
RÉU HUGO SOARES COSTA RAMALHO
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
RÉU DJALMA DIAS RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO LEONEL GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALUIZIO LEONEL GOMES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 25/07/2024 08:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 25/07/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84367908263
ID da Reunião: 84367908263
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000750-07.2021.5.13.0025
AUTOR ALUIZIO LEONEL GOMES
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU HD ELETROMETALURGICA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
RÉU HUGO SOARES COSTA RAMALHO
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
RÉU DJALMA DIAS RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO SOARES COSTA RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HUGO SOARES COSTA RAMALHO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 25/07/2024 08:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 25/07/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84367908263
ID da Reunião: 84367908263
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001007-61.2023.5.13.0025
AUTOR ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS
METALICAS EIRELI
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b42ba9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Expeça-se Alvará, se for o caso.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001007-61.2023.5.13.0025
AUTOR ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS
METALICAS EIRELI
ADVOGADO MARIA EDUARDA PANTA
BRINDEIRO(OAB: 20626/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b42ba9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011. DETERMINO O
REGISTRO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS (RECTE,
CUSTAS, INSS, IRPS no sistema PJe.
Expeça-se Alvará, se for o caso.
Proceda-se a exclusão de dados no BNDT, RENAJUD, CNIB,
SERASAJUD, se for o caso. Arquivem-se DEFINITIVAMENTE os
presentes autos, ficando dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000625-34.2024.5.13.0025
EXEQUENTE ALUIZIANE RHAIZIA BORGES
ARRUDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIANE RHAIZIA BORGES ARRUDA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786136e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as Impugnações aos
Cálculos apresentadas pelo INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e
ESTADO DA PARAÍBA, nos termos dos fundamentos, e cálculos
que seguem anexos ao presente decisum, devidamente
homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo sem recursos, intime-se a reclamada principal
para pagar no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Custas processuais dispensadas.
Intimem-se as partes.
jmrd
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000625-34.2024.5.13.0025
EXEQUENTE ALUIZIANE RHAIZIA BORGES
ARRUDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786136e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as Impugnações aos
Cálculos apresentadas pelo INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e
ESTADO DA PARAÍBA, nos termos dos fundamentos, e cálculos
que seguem anexos ao presente decisum, devidamente
homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo sem recursos, intime-se a reclamada principal
para pagar no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Custas processuais dispensadas.
Intimem-se as partes.
jmrd
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-89.2022.5.13.0025
AUTOR FABIANA ELAYNE GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANDREA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
RÉU PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
TESTEMUNHA TALITA FELICIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA ELAYNE GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 584a35c
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000039-02.2021.5.13.0025
AUTOR VERIDIANA TELES DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO PEREIRA GAMA(OAB:
20844/CE)
ADVOGADO RANIERI GOES MENA BARRETO
SILVA(OAB: 46095/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CREUZITA LEITE DOS ANJOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BMG SEGUROS S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE
TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- VERIDIANA TELES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a8e8d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR DECISÃO
JUJDICIAL, aguardando cumprimento de Carta Precatória
Executória.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000039-02.2021.5.13.0025
AUTOR VERIDIANA TELES DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ALESSANDRO PEREIRA GAMA(OAB:
20844/CE)
ADVOGADO RANIERI GOES MENA BARRETO
SILVA(OAB: 46095/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CREUZITA LEITE DOS ANJOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BMG SEGUROS S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE
TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PODIUM CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a8e8d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR DECISÃO
JUJDICIAL, aguardando cumprimento de Carta Precatória
Executória.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000309-89.2022.5.13.0025
AUTOR FABIANA ELAYNE GALDINO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANDREA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
RÉU PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO JOSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
17944/PB)
TESTEMUNHA TALITA FELICIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA RODRIGUES DA SILVA
- PAULO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 584a35c
proferida nos autos.
DECISÃO
Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000859-16.2024.5.13.0025
REQUERENTE WEDSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dddfe1
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a (Decisão) - d43d73b que determinou o sobrestamento
desta CumPrSe 0000859-16.2024.5.13.0025, para aguardar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Julgamento do RO no TRT13ª Região e a decisão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas 0000498-74.2024.5.13.0000 id
- 4bb12d4 do proc 0000154-78.2024.5.13.0005
Retornem os autos ao sobrestamento
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000859-16.2024.5.13.0025
REQUERENTE WEDSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dddfe1
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho a (Decisão) - d43d73b que determinou o sobrestamento
desta CumPrSe 0000859-16.2024.5.13.0025, para aguardar o
Julgamento do RO no TRT13ª Região e a decisão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas 0000498-74.2024.5.13.0000 id
- 4bb12d4 do proc 0000154-78.2024.5.13.0005
Retornem os autos ao sobrestamento
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-61.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE ROBERTO DE LIMA GAMA
ADVOGADO LAINNE BEATRIZ MELO
MOZINHO(OAB: 27293/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE LIMA GAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1021f6e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-61.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE ROBERTO DE LIMA GAMA
ADVOGADO LAINNE BEATRIZ MELO
MOZINHO(OAB: 27293/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1021f6e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse
em dar PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo
878 da CLT, no prazo 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000019-06.2024.5.13.0025
AUTOR FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21de3bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento por ser um
valor ínfimo.
Comprove o executado o pagamento do valor informado no
despacho de id. 5b992a2, em 48 horas, sob pena de SISBAJUD
imediato.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000019-06.2024.5.13.0025
AUTOR FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21de3bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento por ser um
valor ínfimo.
Comprove o executado o pagamento do valor informado no
despacho de id. 5b992a2, em 48 horas, sob pena de SISBAJUD
imediato.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000181-35.2023.5.13.0025
AUTOR JEANE CRISTINA DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU PE3 SOLUCOES TECNOLOGICAS
LTDA
RÉU PEDRO PIMENTA PEREIRA ALVES
RÉU GPA CRED SERVICOS DE
COBRANCA LTDA
RÉU PX CRED SERVICOS DE COBRANCA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE CRISTINA DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 232646b
proferido nos autos.
DESPACHO
A visibilidade já estava permitida desde a juntada dos documentos,
obviamente, para os advogados cadastrados nos autos, mesmo
assim renovo o prazo anteriormente concedido.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000555-17.2024.5.13.0025
AUTOR LUCIANA COSME FERREIRA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA COSME FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamante ciente da baixa do contrato de trabalho em sua
CTPS digital, conforme informado no petitório de ID 9cbd9c9 e
comprovado(ID a7a8763) pela reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000617-57.2024.5.13.0025
AUTOR JULIANA DANTAS DE PONTES
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DANTAS DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c6e4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE, os
pedidos formulados por JULIANA DANTAS DE PONTES na
reclamação trabalhista em apreço, para condenar a reclamada
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA ao
adimplemento dos seguintes títulos:
Horas extras com adicional de 50%, no importe de 04 horas
extras/semana, a partir de a partir de janeiro/2020 a 30.03.2022 e
05.05.2023 a 21.05.2024, apuradas conforme cartões de ponto
acostados aos autos, excluídos os períodos de afastamento e
aqueles em que laborou por 6 horas diárias, com reflexos,
face a habitualidade, nas verbas de 13º salário, férias mais 1/3,
FGTS (a ser depositado) e RSR;
1.
Horas extras do intervalo intrajornada, no importe de 15 (quinze)
minutos por dia, acrescidas do adicional de 50%, durante o
período de 21/05/2019 a 31/12/2019; 01/04/2022 a 12/2022 e
01/01/2023 a 01/04/2023 (nos limites do pedido), sem reflexos;
2.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamante,
no importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
3.
DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência formulado pela
autora, determinando que a Secretaria da Vara expeça
Mandado judicial para que reclamada COMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, promova o imediato
retorno da reclamante ao regime de trabalho de seis horas
diárias e 36 horas semanais, o que deverá ser cumprido no
prazo de 48 horas, contados da data do efetivo cumprimento do
mandado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00
(trezentos reais), que será revertida em favor da autora.
Tudo apurado em fase de liquidação de sentença, obedecidas às
diretrizes constantes na fundamentação desta decisão.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 200,00,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00,
inexigíveis, a teor do que estabelece a Súmula nº 17 do Egrégio
TRT 13.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-59.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU ALDO AIRES DA SILVA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Ficam as partes cientes do inteiro teor do pedido(ID 86b0b10) de
levantamento de restrição RENAJUD sobre o veículo de PLACA
QSM8750 formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.(terceiro interessado).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000063-59.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU ALDO AIRES DA SILVA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do inteiro teor do pedido(ID 86b0b10) de
levantamento de restrição RENAJUD sobre o veículo de PLACA
QSM8750 formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.(terceiro interessado).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000063-59.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOUSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU NUBIA DANTAS HERMINIO DA SILVA
RÉU DSN TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO(OAB: 13699/PB)
RÉU ALDO AIRES DA SILVA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DSN TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes do inteiro teor do pedido(ID 86b0b10) de
levantamento de restrição RENAJUD sobre o veículo de PLACA
QSM8750 formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.(terceiro interessado).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANNA TEREZA LYRA CAJU
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000110-96.2024.5.13.0025
AUTOR SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL
ADVOGADO DANIEL DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 11625/PB)
ADVOGADO MARCIA VIRGINIA NASIASENE LINS
MARQUES(OAB: 20113/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc58dca
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
II - Transitado em julgado em 18/07/2024.
III - Determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000998-36.2022.5.13.0025
AUTOR WANESSA BERNARDO CAVALCANTI
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
ADVOGADO MARCOS YUJI IGAKI(OAB:
11851/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA BERNARDO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d6571
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT, sem garantia ou
suspensão da exigibilidade do débito, da(a) executada(s MEGA
DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA e sócio(s) JADILSON
DE AZEVEDO MELO.
II - Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados
III -Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001040-51.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA ELIZABETE LIMA ANDRADE
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FRIGORIFICO FRIGOCARNES
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
TESTEMUNHA Ana Lúcia de França
PERITO CELSO GUSTAVO LIMA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIZABETE LIMA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d85c35
proferido nos autos.
V.
Torno sem efeito a intimação expedida em 19.07.2023 as 13:19:36,
ID - c9947e0. O perito deve DESCONSIDERAR seus termos.
O perito grafotécnico deve ser intimado apenas para informar se
recebeu a documentação solicitada no ID 9be43fe. Para tanto, a
secretaria envide esforços através de mensagens, telefone ou
email, com resposta rápida.
Certifique ainda a Secretaria desta VT, se a reclamante compareceu
nesta unidade para o cumprimento do quanto solicitado pelo perito
na manifestação de ID b8478b7 e para a "coleta de grafismos
(assinaturas) da reclamante, no modelo de termo do perito",
conforme intimação de ID 9509676.
Intimem-se.
Em 48 horas, conclua-se com o resultado das diligências acima.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000998-36.2022.5.13.0025
AUTOR WANESSA BERNARDO CAVALCANTI
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
ADVOGADO MARCOS YUJI IGAKI(OAB:
11851/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d6571
proferida nos autos.
DECISÃO
I - DETERMINO a inclusão de dados no BNDT, sem garantia ou
suspensão da exigibilidade do débito, da(a) executada(s MEGA
DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA e sócio(s) JADILSON
DE AZEVEDO MELO.
II - Fica o(s) exequente notificado para indicar no prazo legal a
localização precisa bens dos executados
III -Decorrido o prazo, ao sobrestamento aguardando a localização
precisa bens dos executados
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001040-51.2023.5.13.0025
AUTOR MARIA ELIZABETE LIMA ANDRADE
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU FRIGORIFICO FRIGOCARNES
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
ADVOGADO CHRISTIANNE SERRANO DA
SILVA(OAB: 21818/PB)
TESTEMUNHA Ana Lúcia de França
PERITO CELSO GUSTAVO LIMA
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIGORIFICO FRIGOCARNES COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d85c35
proferido nos autos.
V.
Torno sem efeito a intimação expedida em 19.07.2023 as 13:19:36,
ID - c9947e0. O perito deve DESCONSIDERAR seus termos.
O perito grafotécnico deve ser intimado apenas para informar se
recebeu a documentação solicitada no ID 9be43fe. Para tanto, a
secretaria envide esforços através de mensagens, telefone ou
email, com resposta rápida.
Certifique ainda a Secretaria desta VT, se a reclamante compareceu
nesta unidade para o cumprimento do quanto solicitado pelo perito
na manifestação de ID b8478b7 e para a "coleta de grafismos
(assinaturas) da reclamante, no modelo de termo do perito",
conforme intimação de ID 9509676.
Intimem-se.
Em 48 horas, conclua-se com o resultado das diligências acima.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000765-65.2024.5.13.0026
AUTOR FERNANDO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
9a VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA - PB
RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, S/N, JOÃO AGRIPINO
- JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045
EDITAL DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA INICIAL PARA:
SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA, que se
encontra em local incerto e não sabido.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que, por esta
Vara do Trabalho de João Pessoa, processam-se os termos do
processo nº 0000765-65.2024.5.13.0026 entre o reclamante
AUTOR: FERNANDO BERNARDINO DA SILVA e o(s)
reclamado(s) RÉU: SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS
LTDA, na qual foi designada, para o dia 02/08/2024 12:30 horas,
AUDIÊNCIA INICIAL, a ser realizada na sala de audiências desta 9ª
Vara do Trabalho, no endereço acima indicado, quando poderá
apresentar a sua defesa (CLT, Art. 847).
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial: Link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84252086092 ID da Reunião:
84252086092
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos. O não comparecimento de V. Sª. à
referida audiência importará o julgamento da questão a sua revelia
e a aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nesta
audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes,sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O reclamado, quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica. João Pessoa-PB, 19 de
julho de 2024. O edital será publicado na forma da lei, considerando
-se intimado(s) decorrido o prazo legal após a data de publicação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
presente.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000256-37.2024.5.13.0026
AUTOR WICTOR MARANHAO RODRIGUES
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE(OAB: 15273/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Sa. notificado(a) do Despachoproferido no
Id.c4172bb,para, manifesta-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000276-62.2023.5.13.0026
AUTOR ELTON EMMANUEL DE SOUSA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO IGOR MACEDO FACO(OAB:
16470/CE)
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
TESTEMUNHA ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON EMMANUEL DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. notificado(a) do Despachoproferido no Id.1847af7.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000276-62.2023.5.13.0026
AUTOR ELTON EMMANUEL DE SOUSA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO IGOR MACEDO FACO(OAB:
16470/CE)
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
TESTEMUNHA ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. notificado(a) do Despachoproferido no Id.1847af7.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000276-62.2023.5.13.0026
AUTOR ELTON EMMANUEL DE SOUSA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO IGOR MACEDO FACO(OAB:
16470/CE)
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
TESTEMUNHA ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. notificado(a) do Despachoproferido no Id.1847af7.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000276-62.2023.5.13.0026
AUTOR ELTON EMMANUEL DE SOUSA
ADVOGADO STEPHANIE LACET XAVIER DE
ARRUDA MELLO(OAB: 19490/PB)
RÉU CLINICA ORTOPEDICA E
TRAUMATOLOGICA DE JOAO
PESSOA LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA
LTDA
ADVOGADO IGOR MACEDO FACO(OAB:
16470/CE)
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
TESTEMUNHA ELISA HELENA MONTEIRO QUELE
DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. notificado(a) do Despachoproferido no Id.1847af7.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000886-93.2024.5.13.0026
AUTOR WELLINGTON PEREIRA DA
FONSECA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON PEREIRA DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WELLINGTON PEREIRA DA FONSECA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 09/09/2024 09:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/09/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82915739448
ID da Reunião: 82915739448
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000892-03.2024.5.13.0026
AUTOR JOSELITO DIAS DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CM SERVICOS DE PSICOLOGIA
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSELITO DIAS DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 09/09/2024 10:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 09/09/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83105961460
ID da Reunião: 83105961460
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001024-94.2023.5.13.0026
AUTOR KECIO FERREIRA DE LUCENA
ADVOGADO MARILIA CRISLLAYNE DO
NASCIMNETO COSTA(OAB:
31248/PB)
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KECIO FERREIRA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48bf1f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para, no prazo de 60 dias corridos, efetuar o
pagamento do valor referente ao valor da condenação, sob pena de
sequestro.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000546-52.2024.5.13.0026
AUTOR ELAINE HONORIO DAS CHAGAS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE HONORIO DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28a6986
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante(
Id.3a2e441 ) reclamado( Id.195edab ) eis que preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000546-52.2024.5.13.0026
AUTOR ELAINE HONORIO DAS CHAGAS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28a6986
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante(
Id.3a2e441 ) reclamado( Id.195edab ) eis que preenchidos os
requisitos legais de admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000307-48.2024.5.13.0026
AUTOR M.K.G.F.
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
AUTOR W.G.F.
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
AUTOR ANTONIA RAQUEL FERNANDES
GONCALVES
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE
ITAMBÉ
Intimado(s)/Citado(s):
- TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0e753b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB:
REJEITAR a preliminar de coisa julgada;
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por
WHENDELL GONCALVES FREITAS, MAYARA KELLY
GONCALVES FREITAS, ANTONIA RAQUEL FERNANDES
GONCALVES em face de TOINZINHO ALVES EVANGELISTA, nos
termos da fundamentação supra, condenando esta nas seguintes
obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta
sentença:
a) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS de todo o período
do pacto laboral, acrescido da multa de 40% sobre o montante total,
que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à CEF
(Caixa Econômica Federal), gestora do Fundo, para posterior
liberação por alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação
ser convertida em de indenizar no valor equivalente.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) saldo de salário no valor de R$ 1.253,23;
b) férias + 1/3 proporcionais (04/12);
c) 13º salários proporcionais 2021 (1/12) e 2022 (3/12).
d) multa prevista no art. 467 da CLT;
e) multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT;
f) multas convencionais, totalizando o importe de R$ 1.942,50;
g) indenizações previstas em CCT, somando-se R$ 10.116,00.
Determina o juízo a dedução do valor de R$ 3.000,00, já pago, a fim
de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
A Secretaria da Unidade Judiciária, após o trânsito em julgado,
independentemente de despacho, providenciará a expedição de
alvará para o levantamento do FGTS.
Concedo às partes autoras os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Honorários de sucumbência em favor do patrono das partes autoras
no percentual de 10 % sobre o montante da condenação, a serem
pagos pela reclamada e acrescidos à condenação.
Condeno as partes autoras ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor
atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos
julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial (saldo de salários, férias e 13º salário).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 300,00, pela parte ré, arbitradas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 15.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000307-48.2024.5.13.0026
AUTOR M.K.G.F.
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
AUTOR W.G.F.
ADVOGADO FELIPE DE SOUZA LISBOA(OAB:
18209/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
AUTOR ANTONIA RAQUEL FERNANDES
GONCALVES
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
RÉU TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE
ITAMBÉ
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA RAQUEL FERNANDES GONCALVES
- M.K.G.F.
- W.G.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0e753b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB:
REJEITAR a preliminar de coisa julgada;
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por
WHENDELL GONCALVES FREITAS, MAYARA KELLY
GONCALVES FREITAS, ANTONIA RAQUEL FERNANDES
GONCALVES em face de TOINZINHO ALVES EVANGELISTA, nos
termos da fundamentação supra, condenando esta nas seguintes
obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta
sentença:
a) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS de todo o período
do pacto laboral, acrescido da multa de 40% sobre o montante total,
que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à CEF
(Caixa Econômica Federal), gestora do Fundo, para posterior
liberação por alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação
ser convertida em de indenizar no valor equivalente.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) saldo de salário no valor de R$ 1.253,23;
b) férias + 1/3 proporcionais (04/12);
c) 13º salários proporcionais 2021 (1/12) e 2022 (3/12).
d) multa prevista no art. 467 da CLT;
e) multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT;
f) multas convencionais, totalizando o importe de R$ 1.942,50;
g) indenizações previstas em CCT, somando-se R$ 10.116,00.
Determina o juízo a dedução do valor de R$ 3.000,00, já pago, a fim
de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
A Secretaria da Unidade Judiciária, após o trânsito em julgado,
independentemente de despacho, providenciará a expedição de
alvará para o levantamento do FGTS.
Concedo às partes autoras os benefícios da justiça gratuita, ante a
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência em favor do patrono das partes autoras
no percentual de 10 % sobre o montante da condenação, a serem
pagos pela reclamada e acrescidos à condenação.
Condeno as partes autoras ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor
atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos
julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial (saldo de salários, férias e 13º salário).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 300,00, pela parte ré, arbitradas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 15.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000877-34.2024.5.13.0026
AUTOR EWERTON VAZ DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU MOTOGAS INDUSTRIA DE
COMPRESSAO E COMERCIO DE
GAS NATURAL LTDA
RÉU GENSON HOLDING CORP
RÉU FABIO HENRIQUE SILVEIRA
NOGUEIRA
RÉU ANA CAROLINA DA COSTA GEMIR
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON VAZ DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c58632
proferida nos autos.
DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Pretende a parte requerente, em tutela de urgência, a
invalidade/nulidade da dispensa sem justa causa e
consequentemente determinar a sua reintegração ao emprego, sob
pena de multa diária a ser arbitrada em seu favor.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consta dos autos a cópia do CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais / Extrato Previdenciário (id. 3e11727), no qual
consta a Data Início do AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (NB
6501113095) em 21/05/2024 e término em 16/11/2024, bem como
do aviso prévio (id. 19A4869) datado de 29/05/2024.
Durante o gozo de auxílio-doença, o empregado é considerado em
licença não remunerada, estando o seu contrato de trabalho
suspenso, conforme previsto nos artigos 63 da Lei nº 8.213/1991,
80 do Decreto nº 3.048/1999 e 476 da CLT. Por conseguinte, não
pode o empregado ser dispensado nesse período mesmo na
hipótese de já ter sido concedido o aviso prévio, consoante o
entendimento consubstanciado na súmula nº 371 do TST, somente
se concretizando os efeitos da dispensa depois de expirado o
benefício previdenciário.
Por tal razão, tenho que a situação dos autos preenche os
requisitos do art. 300, do NCPC, pelo que concedo a tutela de
urgência para determinar a nulidade da dispensa sem justa causa,
cujos efeitos somente poderiam ser concretizados ao término do
recebimento do benefício previdenciário.
Intimem-se, sendo a parte ré, com urgência, via MANDADO,
encaminhando-lhe cópia desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-12.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa184c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a parte reclamada depositou o valor da
condenação(id.daa1e11), intime-se a parte reclamante, para, em
cinco dias, informar os dados bancários para a expedição de
Alvarás de transferências.
À contadoria para rateio.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000608-92.2024.5.13.0026
AUTOR JOSIVALDO CUNHA SIMOES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO CUNHA SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(#8b91ab0 ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000608-92.2024.5.13.0026
AUTOR JOSIVALDO CUNHA SIMOES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SUPERMERCADO VAREJAO DO
PRECO LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO VAREJAO DO PRECO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(#8b91ab0 ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000078-88.2024.5.13.0026
AUTOR ISAIAS ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamada intimada da petição ID de0086c.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000470-28.2024.5.13.0026
AUTOR NATALIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS
GERAIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NATALIA PEREIRA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência" designada para 15/08/2024 07:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 15/08/2024 07:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89168629204
ID da Reunião: 89168629204
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000470-28.2024.5.13.0026
AUTOR NATALIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS
GERAIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E
SERVICOS LTDA intimada de que a audiência do tipo "Audiência
de encerramento de instrução por videoconferência" designada para
15/08/2024 07:50 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 15/08/2024 07:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89168629204
ID da Reunião: 89168629204
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000497-45.2023.5.13.0026
AUTOR YASMIN ISIS PEREIRA CABRAL
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIN ISIS PEREIRA CABRAL
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente do expediente de ID
d26d910
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000892-03.2024.5.13.0026
AUTOR JOSELITO DIAS DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CM SERVICOS DE PSICOLOGIA
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 09/09/2024
10:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83105961460
ID da Reunião: 83105961460
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000872-12.2024.5.13.0026
AUTOR SUERIVALDO XAVIER GOMES DA
SILVA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUERIVALDO XAVIER GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará em 09/09/2024 10:30
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. Ciente das
cominações do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000506-70.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE GERALDO DOS SANTOS
CLEMENTINO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU FLAVIO VELOSO M FILHO
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
RÉU TECFORM VEICULOS ESPECIAIS
EIRELI
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECFORM VEICULOS ESPECIAIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamada notificada dos dados da conta bancária
do patrono da parte reclamante no id.bc47beb, para cumprimento
de acordo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000890-33.2024.5.13.0026
AUTOR KARLOS EDUARDO NERI DA SILVA
CHAVES
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
RÉU DAIRY PARTNERS AMERICAS
BRASIL LTDA.
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLOS EDUARDO NERI DA SILVA CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte KARLOS EDUARDO NERI DA SILVA CHAVES
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 10/09/2024 08:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 10/09/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82403392680
ID da Reunião: 82403392680
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000886-93.2024.5.13.0026
AUTOR WELLINGTON PEREIRA DA
FONSECA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON PEREIRA DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 09/09/2024
09:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82915739448 ID da Reunião:
82915739448
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001313-27.2023.5.13.0026
AUTOR MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO KAMYLA CRISTINA DA SILVA
DINIZ(OAB: 19427/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sª. intimada da audiência de razões finais e renovação da
proposta conciliatória, ficando, desde logo, dispensada a
presença das partes e autorizada a apresentação de memoriais até
o instante da assentada, que se realizará no dia 30/07/2024, às
07:50 horas, através do link que será informado nos autos
(aplicativo zoom).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAEL FECHINE PIQUET DA CRUZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001313-27.2023.5.13.0026
AUTOR MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO KAMYLA CRISTINA DA SILVA
DINIZ(OAB: 19427/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sª. intimada da audiência de razões finais e renovação da
proposta conciliatória, ficando, desde logo, dispensada a
presença das partes e autorizada a apresentação de memoriais até
o instante da assentada, que se realizará no dia 30/07/2024, às
07:50 horas, através do link que será informado nos autos
(aplicativo zoom).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAEL FECHINE PIQUET DA CRUZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001313-27.2023.5.13.0026
AUTOR MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO KAMYLA CRISTINA DA SILVA
DINIZ(OAB: 19427/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA FERREIRA intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução
por videoconferência" designada para 30/07/2024 07:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 30/07/2024 07:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83344906946
ID da Reunião: 83344906946
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001313-27.2023.5.13.0026
AUTOR MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RODRIGO COSTA CARVALHO(OAB:
13516/MA)
ADVOGADO KAMYLA CRISTINA DA SILVA
DINIZ(OAB: 19427/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO MOACIR MACHADO
RODRIGUES(OAB: 15919/MA)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MATEUS SUPERMERCADOS S.A. intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência" designada para 30/07/2024 07:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 30/07/2024 07:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83344906946
ID da Reunião: 83344906946
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000388-31.2023.5.13.0026
AUTOR TAIZA CAPITULINO DE SANTANA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIZA CAPITULINO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec677da
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o prazo de dez dias requerido pela executada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000388-31.2023.5.13.0026
AUTOR TAIZA CAPITULINO DE SANTANA
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec677da
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o prazo de dez dias requerido pela executada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001110-65.2023.5.13.0026
AUTOR KLAUVEER DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CADEIA DE HOTEIS ASSOCIADOS
LTDA
ADVOGADO GIOVANI SUCCO(OAB: 17917/SC)
RÉU GERALDO JOSE LINZMEYER
ADVOGADO GIOVANI SUCCO(OAB: 17917/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CADEIA DE HOTEIS ASSOCIADOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69b6f6f
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ajuizado
pelo Réu GERALDO JOSE LINZMEYER (ID. 6030e9b).
2.Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001110-65.2023.5.13.0026
AUTOR KLAUVEER DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CADEIA DE HOTEIS ASSOCIADOS
LTDA
ADVOGADO GIOVANI SUCCO(OAB: 17917/SC)
RÉU GERALDO JOSE LINZMEYER
ADVOGADO GIOVANI SUCCO(OAB: 17917/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLAUVEER DOS SANTOS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69b6f6f
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ajuizado
pelo Réu GERALDO JOSE LINZMEYER (ID. 6030e9b).
2.Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000814-43.2023.5.13.0026
AUTOR FLAVIANA LEITE DINIZ
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANA LEITE DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb22b7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da reclamada no ID aec4c20.
Concedo a dilação de prazo por mais cinco dias para RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA depositar o saldo
remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000814-43.2023.5.13.0026
AUTOR FLAVIANA LEITE DINIZ
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb22b7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da reclamada no ID aec4c20.
Concedo a dilação de prazo por mais cinco dias para RAPPI
BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA depositar o saldo
remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000588-04.2024.5.13.0026
CONSIGNANTE CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
CONSIGNATÁRIO RAYANDERSON BRUNO DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MASTERTOP CONSERV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 302989f
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000407-03.2024.5.13.0026
AUTOR MARINA AMARAL DE MELO
NOBREGA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU GMBRASIL GESTAO DE
RESTAURANTES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINA AMARAL DE MELO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.dd1fbfd
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.a5e4764, para querendo, manifestarem-se no
prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000672-05.2024.5.13.0026
AUTOR MARCOS AURELIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
RÉU PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS LTDA
ADVOGADO THIAGO FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI(OAB: 23179/PE)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação
Ciência do despacho de Id.77a902e.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0001298-58.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA CONSUELO BEZERRA
ADVOGADO IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 23133/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CONSUELO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia para o dia 07/08/2024, às 14h15 - local
compareçam à sala de perícia do 4º andar no Fórum Maximiano
Figueiredo localizado na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
Bairro João Agripino, CEP 58.034-045, João Pessoa-PBX., ficando
atentos às orientações do perito, insertas no # 294cf93 .
Observando os documentos solicitados pelo perito
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001298-58.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA CONSUELO BEZERRA
ADVOGADO IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 23133/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
PERITO LUCIANO LEITE ROLIM MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia para o dia 07/08/2024, às 14h15 - local
compareçam à sala de perícia do 4º andar no Fórum Maximiano
Figueiredo localizado na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
Bairro João Agripino, CEP 58.034-045, João Pessoa-PBX., ficando
atentos às orientações do perito, insertas no # 294cf93 .
Observando os documentos solicitados pelo perito
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000891-18.2024.5.13.0026
AUTOR VANESSA SOUSA DE LIMA
ADVOGADO GEORGE LUCAS ARRUDA
GOMES(OAB: 9835/RN)
RÉU MARIA DO ROSARIO SILVA DOS
SANTOS
RÉU TIA ROSE SOPARIA E TAPIOCARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SOUSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VANESSA SOUSA DE LIMA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 04/09/2024 09:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/09/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83578096836
ID da Reunião: 83578096836
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000613-51.2023.5.13.0026
AUTOR J.S.D.B.J.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
TESTEMUNHA J.A.N.D.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.S.D.B.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 22f6dea.
Processo Nº ATOrd-0000613-51.2023.5.13.0026
AUTOR J.S.D.B.J.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
TESTEMUNHA J.A.N.D.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 546012a.
Processo Nº ATOrd-0000613-51.2023.5.13.0026
AUTOR J.S.D.B.J.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
TESTEMUNHA J.A.N.D.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.S.D.B.J.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 58ebc09.
Processo Nº ATOrd-0000613-51.2023.5.13.0026
AUTOR J.S.D.B.J.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
TESTEMUNHA J.A.N.D.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4bba96f.
Processo Nº ATOrd-0000379-35.2024.5.13.0026
AUTOR SILVANA TRAVASSOS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ALVES BEZERRA(OAB:
32890/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA TRAVASSOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para tomarem ciência da Decisão de
#id:f7109bf, bem como da planilha de cálculos de #id:57add4e,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000379-35.2024.5.13.0026
AUTOR SILVANA TRAVASSOS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL ALVES BEZERRA(OAB:
32890/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para tomarem ciência da Decisão de
#id:f7109bf, bem como da planilha de cálculos de #id:57add4e,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000891-18.2024.5.13.0026
AUTOR VANESSA SOUSA DE LIMA
ADVOGADO GEORGE LUCAS ARRUDA
GOMES(OAB: 9835/RN)
RÉU MARIA DO ROSARIO SILVA DOS
SANTOS
RÉU TIA ROSE SOPARIA E TAPIOCARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SOUSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 04/09/2024
09:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83578096836
ID da Reunião: 83578096836
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001240-55.2023.5.13.0026
AUTOR GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES
DO NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29febe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
CONHECER dos embargos de declaração interpostos por AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A em face de GUTEMBERG DIEGO
RODRIGUES DO NASCIMENTO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Ciência às partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001240-55.2023.5.13.0026
AUTOR GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES
DO NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DIEGO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29febe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
CONHECER dos embargos de declaração interpostos por AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A em face de GUTEMBERG DIEGO
RODRIGUES DO NASCIMENTO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Ciência às partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000893-85.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE SOUTO TORRES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SOUTO TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE SOUTO TORRES
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 05/09/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 05/09/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87561890197
ID da Reunião: 87561890197
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000530-35.2023.5.13.0026
AUTOR EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA
ADVOGADO CAMILA NATAL CUNHA DE
SOUZA(OAB: 275112/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa1806
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
CONHECER dos embargos de declaração interpostos por
EDMUNDO DOS SANTOS ARAÚJO em face de PLURAL
INDUSTRIA GRAFICA LTDA , para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Ciência às partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000530-35.2023.5.13.0026
AUTOR EDMUNDO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RÉU PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA
ADVOGADO CAMILA NATAL CUNHA DE
SOUZA(OAB: 275112/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa1806
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
CONHECER dos embargos de declaração interpostos por
EDMUNDO DOS SANTOS ARAÚJO em face de PLURAL
INDUSTRIA GRAFICA LTDA , para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Ciência às partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000562-69.2024.5.13.0005
AUTOR LUCAS TORRES DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS TORRES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a455d20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, acolho os declaratórios apresentado por UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face de LUCAS TORRES DE
MEDEIROS,para, sanando o erro material encontrado, determinar
que, na decisão de Id. 05c7c87, onde se lê 0000540-
58.2023.5.13.0033, doravante leia-se 0000888-63.2023.5.13.0005..
Ciência às partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000562-69.2024.5.13.0005
AUTOR LUCAS TORRES DE MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a455d20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isto posto, acolho os declaratórios apresentado por UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face de LUCAS TORRES DE
MEDEIROS,para, sanando o erro material encontrado, determinar
que, na decisão de Id. 05c7c87, onde se lê 0000540-
58.2023.5.13.0033, doravante leia-se 0000888-63.2023.5.13.0005..
Ciência às partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000893-85.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE SOUTO TORRES
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SOUTO TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 05/09/2024
08:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87561890197
ID da Reunião: 87561890197
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000610-96.2023.5.13.0026
AUTOR DANILO SILVA DE BRITO
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO SILVA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para querendo, se manifestar sobre o
parcelamento de #Id:ce46b7e, no prazo de 5(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000267-66.2024.5.13.0026
AUTOR JARDES GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDES GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem fica a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco)
dias proceder com o fornecimento da numeração do seu PIS.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001443-27.2017.5.13.0026
AUTOR ROSEANE DOS SANTOS JERONIMO
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU JOSE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RISONEIDE DOS SANTOS
JERONIMO SANTIAGO
TERCEIRO
INTERESSADO
SEADI
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE DOS SANTOS JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b674f
proferido nos autos.
DESPACHO
Nada a deferir na petição da parte exequente no ID 9b72311. As
pesquisas CCS e SNIPER já foram utilizadas conforme relatórios
disponíveis à parte exequente no ID 0f52d66 e ID 9ff22c3 e anexos.
Intime-se o exequente para que indique meios concretos de
prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de
suspensão do processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001443-27.2017.5.13.0026
AUTOR ROSEANE DOS SANTOS JERONIMO
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU JOSE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
RISONEIDE DOS SANTOS
JERONIMO SANTIAGO
TERCEIRO
INTERESSADO
SEADI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VIEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b674f
proferido nos autos.
DESPACHO
Nada a deferir na petição da parte exequente no ID 9b72311. As
pesquisas CCS e SNIPER já foram utilizadas conforme relatórios
disponíveis à parte exequente no ID 0f52d66 e ID 9ff22c3 e anexos.
Intime-se o exequente para que indique meios concretos de
prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de
suspensão do processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000842-74.2024.5.13.0026
AUTOR ROSICLEA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU PROMIL PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RÉU BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSICLEA MEDEIROS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimada a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará em 02/09/2024, às
09:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. Ciente das
cominações do art. 844 da CLT,fica ainda a parte autora intimada
para juntar aos autos a procuração.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000842-74.2024.5.13.0026
AUTOR ROSICLEA MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU PROMIL PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
RÉU BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO ALFONSO DE BELLIS(OAB:
25818/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DEST.: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
CITAÇÃO – AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL
Através deste expediente, fica V. Sa. citada para participar da
AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade PRESENCIAL que se
realizará em 02/09/2024, às 09:30 horas, na sala de audiência da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, RUA AVIADOR MARIO
VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO AGRIPINO - JOÃO PESSOA -
PB - CEP: 58034-045, para apresentação de sua defesa e tentativa
de acordo (CLT, Art. 847). Não é necessário apresentar
testemunhas nessa audiência inaugural.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Nesta audiência presencial, a parte reclamada deverá estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente
ou qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas
declarações obrigarão o proponente.
O(a) reclamado(a) deverá informar o seu CPF ou CNPJ, conforme o
caso, e juntar aos autos os documentos comprobatórios, inclusive
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240710090254429000000251
13076?instancia=1 ”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000894-70.2024.5.13.0026
AUTOR ANDERSON YURI ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON YURI ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANDERSON YURI ARAUJO DOS SANTOS intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 10/09/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 10/09/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89110947233
ID da Reunião: 89110947233
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000410-31.2019.5.13.0026
AUTOR WASHINGTON RODRIGUES DE
BARROS
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
RÉU SINCON CONSTRUTORA EIRELI -
EPP
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON RODRIGUES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67aa8f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
O pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição
previdenciária não ocorreu. Tal situação inviabiliza a cobrança do
tributo, porquanto a satisfação do crédito trabalhista é requisito para
o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43,
"caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade
Social.
Neste sentido:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção
Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição
intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em
relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade.
No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição
intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as
contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se
tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da
UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP:
00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO,
Data de Julgamento: 08/05/2018) .
UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO
CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório
do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da
Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se
o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as
contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo
destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-
97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava
Turma, Data de Publicação: 30/08/2016)
Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se definitivamente
os autos.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000410-31.2019.5.13.0026
AUTOR WASHINGTON RODRIGUES DE
BARROS
ADVOGADO EDGLEITON SILVA DE SOUZA(OAB:
26554/PB)
RÉU SINCON CONSTRUTORA EIRELI -
EPP
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINCON CONSTRUTORA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67aa8f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Adotados, sem sucesso, os meios possíveis para a satisfação da
dívida cobrada nesta reclamação trabalhista.
Passados mais de dois anos de arquivamento provisório após a
vigência da Lei 13.467/17 e não tendo a parte exequente
apresentado meios de prosseguimento da execução, considerando
ainda o interesse público existente e o disposto no art. 11-A da CLT,
pronuncio a prescrição intercorrente para extinguir a presente
execução trabalhista.
Intime-se o credor trabalhista.
O pagamento dos créditos sujeitos à incidência da contribuição
previdenciária não ocorreu. Tal situação inviabiliza a cobrança do
tributo, porquanto a satisfação do crédito trabalhista é requisito para
o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43,
"caput", da Lei 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o
imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade
Social.
Neste sentido:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção
Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição
intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em
relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade.
No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição
intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal
do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as
contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se
tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da
UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP:
00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO,
Data de Julgamento: 08/05/2018) .
UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO
CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório
do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da
Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se
o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as
contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo
destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-
97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava
Turma, Data de Publicação: 30/08/2016)
Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se definitivamente
os autos.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001524-73.2017.5.13.0026
AUTOR JOAO PEREIRA TRINDADE
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU PARTNERS HOLDING S.A.
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU STARBOARD ASSET LTDA.
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
RÉU STARBOARD RESTRUCTURING
PARTNERS CONSULTORIA EM
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
RÉU STARBOARD HOLDING LTDA
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADMINISTRAÇÃO DO SHOPPING
MANAÍRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEREIRA TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b66d85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001524-73.2017.5.13.0026
AUTOR JOAO PEREIRA TRINDADE
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU PARTNERS HOLDING S.A.
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU STARBOARD ASSET LTDA.
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
RÉU STARBOARD RESTRUCTURING
PARTNERS CONSULTORIA EM
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
RÉU STARBOARD HOLDING LTDA
ADVOGADO JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADMINISTRAÇÃO DO SHOPPING
MANAÍRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PARTNERS HOLDING S.A.
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- STARBOARD ASSET LTDA.
- STARBOARD HOLDING LTDA
- STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA
EM NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b66d85
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000494-90.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7310bb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
CONHECER e, no mérito, REJEITAR a impugnação à sentença de
liquidação apresentada por SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA nos autos da execução que move contra BANCO
BRADESCO S.A..
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000494-90.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7310bb9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
CONHECER e, no mérito, REJEITAR a impugnação à sentença de
liquidação apresentada por SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA nos autos da execução que move contra BANCO
BRADESCO S.A..
Tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000916-65.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1ce71d
proferida nos autos.
SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
DISPOSITIVO
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, valendo a
obrigação assumida, o valor, o tempo, o modo de pagamento, bem
como a cláusula penal, todos estabelecidos nos termos na referida
petição.
O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após
a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não
prejudicará os créditos da União, conforme a literalidade do §6º do
art 832 do Texto Consolidado.Desse modo, para fins
previdenciários, será observada a orientação contida na OJ 376, da
SBDI-1, do TST.
Contribuições previdenciárias calculadas proporcionalmente ao
valor do acordo, tendo com base as verbas salariais informadas na
inicial ou, eventualmente, aquelas determinadas por força de
sentença.
Custas assim divididas:
1% pelo autor, dispensadas face o permissivo legal;
1% pelo reclamado, calculadas como sendo 50% das
demonstradas na ultima planilha de cálculos.
Contudo, a fim de não onerar o devedor durante o período de
parcelamento do acordo, as custas e contribuições previdenciárias
deverão ser recolhidas no prazo de 90 dias após o pagamento da
última parcela, sob pena de execução.
Honorários periciais conforme previsão no acordo.
Intimem-se as partes e aguarde-se a comprovação do cumprimento
total do acordo.
O silêncio do trabalhador e de seu advogado, no prazo de
05 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000204-51.2018.5.13.0026
AUTOR JUDILENE ALVES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDILENE ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91338ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenham-se os autos aguardando resposta dos ofícios enviados
à 7ª VT/JOÃO PESSOA e 4ª VT/JOÃO PESSOA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000916-65.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1ce71d
proferida nos autos.
SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
DISPOSITIVO
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, valendo a
obrigação assumida, o valor, o tempo, o modo de pagamento, bem
como a cláusula penal, todos estabelecidos nos termos na referida
petição.
O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após
a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não
prejudicará os créditos da União, conforme a literalidade do §6º do
art 832 do Texto Consolidado.Desse modo, para fins
previdenciários, será observada a orientação contida na OJ 376, da
SBDI-1, do TST.
Contribuições previdenciárias calculadas proporcionalmente ao
valor do acordo, tendo com base as verbas salariais informadas na
inicial ou, eventualmente, aquelas determinadas por força de
sentença.
Custas assim divididas:
1% pelo autor, dispensadas face o permissivo legal;
1% pelo reclamado, calculadas como sendo 50% das
demonstradas na ultima planilha de cálculos.
Contudo, a fim de não onerar o devedor durante o período de
parcelamento do acordo, as custas e contribuições previdenciárias
deverão ser recolhidas no prazo de 90 dias após o pagamento da
última parcela, sob pena de execução.
Honorários periciais conforme previsão no acordo.
Intimem-se as partes e aguarde-se a comprovação do cumprimento
total do acordo.
O silêncio do trabalhador e de seu advogado, no prazo de
05 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000204-51.2018.5.13.0026
AUTOR JUDILENE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES BEZERRA
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91338ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenham-se os autos aguardando resposta dos ofícios enviados
à 7ª VT/JOÃO PESSOA e 4ª VT/JOÃO PESSOA.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000818-46.2024.5.13.0026
AUTOR JAMERSON GONZAGA DE MELO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU R. M. DA SILVA SELECAO E
AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMERSON GONZAGA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e24009
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o meu usufruto de férias legais nos próximos dias,
inviabilizando a designação de audiência de conciliação em data
próxima, torno sem efeito o despacho de ID. b5b529f.
No entanto, ante a manifestação do reclamante de ID. 344a391, no
sentido de que manteve contato com a reclamada, havendo real
possibilidade de resolução do conflito pela via conciliatória e com
vistas a garantir o cumprimento dos princípios da celeridade e
razoável duração do processo, determino a presença das partes à
Secretaria desta Nona Vara do trabalho, no dia 30/07/2024, para a
tentativa de conciliação e redução a termo do possível acordo, para
subsequente homologação pelo magistrado que estiver presente
nesta unidade jurisdicional.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000520-54.2024.5.13.0026
AUTOR TAMIRES ENEAS DA SILVA
ADVOGADO NIVALDO GABRIEL RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 17618/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES ENEAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e157b8e
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada
COTEMINAS S.A. (Id21ced29), eis que preenchidos os requisitos
legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000482-42.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA CRISTINA DE ARAUJO
SOUZA
ADVOGADO JOBSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
23407/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA DE ARAUJO SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede4c46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
CONHECER dos embargos de declaração interpostos por MARIA
CRISTINA DE ARAÚJO SOUZA em face da COTEMINAS S.A.,
para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da planilha de cálculo
em anexo.
Ciência às partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000482-42.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA CRISTINA DE ARAUJO
SOUZA
ADVOGADO JOBSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
23407/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede4c46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido
CONHECER dos embargos de declaração interpostos por MARIA
CRISTINA DE ARAÚJO SOUZA em face da COTEMINAS S.A.,
para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da planilha de cálculo
em anexo.
Ciência às partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000310-03.2024.5.13.0026
AUTOR IVONALDO GOMES DUARTE
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO RICARDO MARTINS
BELMONTE(OAB: 254122/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONALDO GOMES DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557d059
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por IVONALDO GOMES
DUARTE em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA..
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000310-03.2024.5.13.0026
AUTOR IVONALDO GOMES DUARTE
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO RICARDO MARTINS
BELMONTE(OAB: 254122/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 557d059
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
decido:
Rejeitar as preliminares de incompetência material.
REJEITAR os pedidos formulados por IVONALDO GOMES
DUARTE em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA..
Tudo nos termos dos fundamentos.
Justiça gratuita e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Aplique-se o IPCA-E, quanto ao período anterior à judicialização, e
a SELIC, a contar da propositura da demanda.
Custas no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00,
valor da causa, pelo reclamante, dispensadas, porém.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000848-81.2024.5.13.0026
AUTOR JULIO CESAR ALVES MARTINS
FILHO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU 53.977.886 EDME JOSE DE ARAUJO
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR ALVES MARTINS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID accbbe5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, valendo a
obrigação assumida, o valor, o tempo, o modo de pagamento, bem
como a cláusula penal, todos estabelecidos nos termos na referida
petição.
Contribuições previdenciárias dispensadas ante à natureza
indenizatória das verbas.
Custas assim divididas:
1% pelo autor, dispensadas face o permissivo legal;
1% pelo reclamado, no importe de R$ 35,00.
Contudo, a fim de não onerar o devedor durante o período de
parcelamento do acordo, as custas deverão ser recolhidas no prazo
de 05 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de
execução.
Intimem-se as partes e aguarde-se a comprovação do cumprimento
total do acordo.
O silêncio do trabalhador e de seu advogado, no prazo de
05 dias após a data prevista para pagamento, implicará na
manifestação tácita de quitação.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-40.2024.5.13.0026
AUTOR FABRICIO DE FARIAS LIMA
ADVOGADO SUZANA NAYARA DA SILVA
AGUIAR(OAB: 26469/PB)
RÉU CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA OCEANIA - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica V.Sª notificado para se pronunciar no prazo de
5(cinco) dias, acerca da manifestação de Id129d94a, desta vez
quanto ao valor da RETIFICAÇÃO no valor do último pagamento
registrado na CTPS.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000076-21.2024.5.13.0026
AUTOR JACKSON SILVA SANTANA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU OLINDA MOVEIS PLANEJADOS JC
LTDA
ADVOGADO THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA
SILVA(OAB: 24482/PB)
ADVOGADO EREMILTON DIONISIO DA
SILVA(OAB: 21230/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1635680
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, decide-se:
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por JACKSON
SILVA SANTANA em face de OLINDA MOVEIS PLANEJADOS JC
LTDA, para condenar a ré a proceder à anotação na CTPS da parte
autora, bem ainda a lhe pagar, no prazo legal, as seguintes verbas:
aviso prévio indenizado de 36 dias; décimo terceiro salário
proporcional de 2021 (06/12 avos); décimo terceiro salário integral
de 2022; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023 (07/12
avos, com a projeção do aviso prévio); férias simples, dos períodos
aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, crescidas do terço (posto que
não requerida a dobra); férias proporcionais, com o acréscimo do
terço (01/12 avos, face a projeção do aviso prévio); indenização
substitutiva do FGTS não recolhido; multa rescisória de 40% sobre
o FGTS; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade e
reflexos; indenização substitutiva dos vales-transportes, deduzida a
importância a cargo do trabalhador.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (décimos terceiros salários, adicionais de
insalubridade e reflexos no décimo terceiro salário). A obrigação
previdenciária compete ao segurado empregado e à empresa, na
forma da legislação então aplicável, observadas, ademais, as
diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015; e da Súmula nº 368, II, do C. TST.
Honorários periciais e advocatícios, nos termos dos fundamentos.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, da taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe R$ 823,15 (oitocentos e
vinte e três reais e quinze centavos), sobre o montante de R$
41.157,66 (quarenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e
sessenta e seis centavos) valor da condenação, indicado na
planilha em anexo e que é parte integrante da presente sentença.
Expeça-se o alvará para processamento do SD.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000076-21.2024.5.13.0026
AUTOR JACKSON SILVA SANTANA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU OLINDA MOVEIS PLANEJADOS JC
LTDA
ADVOGADO THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA
SILVA(OAB: 24482/PB)
ADVOGADO EREMILTON DIONISIO DA
SILVA(OAB: 21230/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OLINDA MOVEIS PLANEJADOS JC LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1635680
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, decide-se:
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por JACKSON
SILVA SANTANA em face de OLINDA MOVEIS PLANEJADOS JC
LTDA, para condenar a ré a proceder à anotação na CTPS da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
autora, bem ainda a lhe pagar, no prazo legal, as seguintes verbas:
aviso prévio indenizado de 36 dias; décimo terceiro salário
proporcional de 2021 (06/12 avos); décimo terceiro salário integral
de 2022; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023 (07/12
avos, com a projeção do aviso prévio); férias simples, dos períodos
aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, crescidas do terço (posto que
não requerida a dobra); férias proporcionais, com o acréscimo do
terço (01/12 avos, face a projeção do aviso prévio); indenização
substitutiva do FGTS não recolhido; multa rescisória de 40% sobre
o FGTS; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade e
reflexos; indenização substitutiva dos vales-transportes, deduzida a
importância a cargo do trabalhador.
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com
natureza salarial (décimos terceiros salários, adicionais de
insalubridade e reflexos no décimo terceiro salário). A obrigação
previdenciária compete ao segurado empregado e à empresa, na
forma da legislação então aplicável, observadas, ademais, as
diretrizes da Súmula 368 do TST.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível,
consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº
7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei
13.149/2015; e da Súmula nº 368, II, do C. TST.
Honorários periciais e advocatícios, nos termos dos fundamentos.
Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de
correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento
da presente e, a partir de então, da taxa SELIC.
Custas, pela parte reclamada, no importe R$ 823,15 (oitocentos e
vinte e três reais e quinze centavos), sobre o montante de R$
41.157,66 (quarenta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e
sessenta e seis centavos) valor da condenação, indicado na
planilha em anexo e que é parte integrante da presente sentença.
Expeça-se o alvará para processamento do SD.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000288-42.2024.5.13.0026
AUTOR I.C.O.S.
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.C.O.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#a18c5b4 , bem como da planilha de cálculos de Id. #id:3b71889 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000288-42.2024.5.13.0026
AUTOR I.C.O.S.
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#a18c5b4 , bem como da planilha de cálculos de Id. #id:3b71889 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000896-40.2024.5.13.0026
AUTOR KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte KLEFFERSON ALVES DOS SANTOS intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 10/09/2024 09:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 10/09/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81073421517
ID da Reunião: 81073421517
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000577-34.2022.5.13.0029
AUTOR EDUARDA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3fac3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão
Sendo assim, decido:
1) Acolher a preliminar de iliquidez do título executivo para decretar
a nulidade da execução da TAM LINHA AÉREAS S/A desde a
citação dela e considerar prejudicadas as demais questões trazidas
nos embargos à execução.
2) Determinar que a Contadoria proceda aos cálculos específicos
relativamente à TAM LINHA AÉREAS S/A conforme o comando da
sentença.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-34.2022.5.13.0029
AUTOR EDUARDA LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VANESSA MINAGUTI(OAB:
244371/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA LOURENCO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d3fac3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão
Sendo assim, decido:
1) Acolher a preliminar de iliquidez do título executivo para decretar
a nulidade da execução da TAM LINHA AÉREAS S/A desde a
citação dela e considerar prejudicadas as demais questões trazidas
nos embargos à execução.
2) Determinar que a Contadoria proceda aos cálculos específicos
relativamente à TAM LINHA AÉREAS S/A conforme o comando da
sentença.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-40.2017.5.13.0028
AUTOR FLAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d67219
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes do devido cumprimento a sentença de ID. 563352c, notifique
ao reclamado a fim de que indique número de conta bancária de
sua tiularidade para devolução de saldos sobejantes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-40.2017.5.13.0028
AUTOR FLAVIO ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d67219
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes do devido cumprimento a sentença de ID. 563352c, notifique
ao reclamado a fim de que indique número de conta bancária de
sua tiularidade para devolução de saldos sobejantes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000895-46.2024.5.13.0029
AUTOR MARCELINO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALTA ENGENHARIA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELINO VIEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de8ac7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 06/08/2024, às 15:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000809-75.2024.5.13.0029
EXEQUENTE CARLOS ROMERO LAURIA PAULO
NETO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROMERO LAURIA PAULO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 855f270
proferido nos autos.
DESPACHO:
Devidamente cumprido o determinado no despacho Id.216b8ee,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
concedo à parte autora o prazo de 05(cinco) dias para, querendo,
apresentar sua manifestação à impugnação Id. 216b8ee.
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, façam
conclusos análise e futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-23.2024.5.13.0029
AUTOR EDIR PIRES DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL RIO
MUSSURE
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIR PIRES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb1b3dc
proferido nos autos.
DESPACHO 23/07/2024 13:55
Considerando a o interesse a parte executada em quitar o valor
executado, e as dificuldades financeiras demonstradas pela mesma
na petição e documentos de Id. 2ed8bc/c3db42c, que muito
provavelmente já são do conhecimento da parte exequente, resolve
este Juízo, designar uma audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 23/07/2024 às 13:55 horas, pela PLATAFORMA
ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar os dados para
acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações de
acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez que o
Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000897-16.2024.5.13.0029
AUTOR JOSE ADAILTON RODRIGUES
ADVOGADO ALAN BORELA(OAB: 103763/PR)
RÉU PONTA DE CAMPINA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADAILTON RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c26e59
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 06/08/2024, às 15:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-23.2024.5.13.0029
AUTOR EDIR PIRES DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL RIO
MUSSURE
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb1b3dc
proferido nos autos.
DESPACHO 23/07/2024 13:55
Considerando a o interesse a parte executada em quitar o valor
executado, e as dificuldades financeiras demonstradas pela mesma
na petição e documentos de Id. 2ed8bc/c3db42c, que muito
provavelmente já são do conhecimento da parte exequente, resolve
este Juízo, designar uma audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 23/07/2024 às 13:55 horas, pela PLATAFORMA
ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar os dados para
acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações de
acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez que o
Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000809-12.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE CARLOS VALDIVINO DINIZ
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS VALDIVINO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db4aa5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para informar novos dados
bancários, por ter sido recusado o alvará expedido com os dados
bancários informados na petição de Id. 3b31c6a.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001101-94.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRICK ASSIS RODRIGUES
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97b5a0
proferida nos autos.
DECISÃO
DE ORDEM da MMª. JUIZ DO TRABALHO da 10ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, em virtude da Lei, etc, e nos termos do disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC.
FICA a executada subsidiária, o ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ:
08.761.124/0001-00, CITADO para EMBARGAR, querendo, no
prazo legal, a execução da quantia de R$ 11.410,61, conforme
planilha de cálculos de Id. b73f5fd, atualizado até 13/05/2024.
Termos em que ficam retomados os atos executórios determinados
na decisão de Id. 2a5634b.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001101-94.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
PATRICK ASSIS RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97b5a0
proferida nos autos.
DECISÃO
DE ORDEM da MMª. JUIZ DO TRABALHO da 10ª Vara do Trabalho
de João Pessoa, em virtude da Lei, etc, e nos termos do disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC.
FICA a executada subsidiária, o ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ:
08.761.124/0001-00, CITADO para EMBARGAR, querendo, no
prazo legal, a execução da quantia de R$ 11.410,61, conforme
planilha de cálculos de Id. b73f5fd, atualizado até 13/05/2024.
Termos em que ficam retomados os atos executórios determinados
na decisão de Id. 2a5634b.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-33.2022.5.13.0029
AUTOR FRANCINALDO SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12178ce
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de petição da parte demandante, ID.b81285e, suscitando
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada, BETA AMBIENTAL LTDA.
Notifiquem-se a empresa executada, BETA AMBIENTAL LTDA e
seus sócios, a empresa TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 28.038.516/0001-
44, e a empresa LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, CNPJ 38.234.336/0001-91,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
para que apresentem manifestações e todas as provas que
pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-33.2022.5.13.0029
AUTOR FRANCINALDO SILVA DE
MEDEIROS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO SILVA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12178ce
proferida nos autos.
DECISÃO
Cuida-se de petição da parte demandante, ID.b81285e, suscitando
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada, BETA AMBIENTAL LTDA.
Notifiquem-se a empresa executada, BETA AMBIENTAL LTDA e
seus sócios, a empresa TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 28.038.516/0001-
44, e a empresa LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, CNPJ 38.234.336/0001-91,
para que apresentem manifestações e todas as provas que
pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-07.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e19b55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) declararex officio a incompetência materialcom relação ao
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias
supostamente devidas no alegado período de vínculo de
empregoe, dessa forma, declarar extinto o processo sem resolução
de mérito quanto ao ponto;
2) rejeitar a preliminar incompetência material;
3) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
autor;
4) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa. Observada a condição suspensiva constante na
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-07.2024.5.13.0029
AUTOR EDVAN SANTOS MATIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e19b55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1) declararex officio a incompetência materialcom relação ao
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias
supostamente devidas no alegado período de vínculo de
empregoe, dessa forma, declarar extinto o processo sem resolução
de mérito quanto ao ponto;
2) rejeitar a preliminar incompetência material;
3) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo
autor;
4) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao
pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído
à causa. Observada a condição suspensiva constante na
fundamentação.
Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da
causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém
dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000407-33.2020.5.13.0029
AUTOR ELIANE LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ANNE CAROLINE LIMA DE MELO
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
RÉU GIOVANNI BARBOSA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Pela presente, ficam as partes cientificadas do
inteiro teor da sentença/decisão/despacho - Id.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000560-27.2024.5.13.0029
AUTOR FABIO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
10550/RN)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ciencia da sentença e cálculos
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000560-27.2024.5.13.0029
AUTOR FABIO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
10550/RN)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ciencia da sentença e cálculos
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000938-17.2023.5.13.0029
AUTOR EVANDRO DA SILVA PAULA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROCK & RIBS JOAO PESSOA
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO DA SILVA PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ab4c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito trabalhista;
ainda, que todas as medidas adotadas pelo Juízo visando a solução
da lide no tocante a cobrança do débito previdenciário e das custas
processuais ambos de pequena monta, restaram infrutíferas; mais,
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art.
172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº
8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos.
Logo, considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, artigo primeiro da Portaria MPS Nº
1.293/2005, Portarias MF 435/2011-MPS/MF 568/10 em que os
créditos da Previdência Social decorrentes de decisões oriundas da
Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior ao valor-piso
estabelecido no art. 2º, não pagos espontaneamente, deixarão de
ser executados de ofício; mais, que inexistem no Juízo outros
débitos e/ou ações em trâmite em desfavor do mesmo devedor
visando o agrupamento e/ou consolidação do débito, conforme
levantamento efetuado no sistema de tramitação processual.
Portanto, face ao exposto, DECLARA este Juízo extinta a execução,
dispensado o recolhimento do débito previdenciário, nos termos da
fundamentação acima; assim como as custas processuais, estas,
nos termos da Portaria MF Nº049/2004, por se achar exaurida a
prestação jurisdicional.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000938-17.2023.5.13.0029
AUTOR EVANDRO DA SILVA PAULA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ROCK & RIBS JOAO PESSOA
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ
MEDEIROS(OAB: 24909/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCK & RIBS JOAO PESSOA RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ab4c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
SENTENÇA
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito trabalhista;
ainda, que todas as medidas adotadas pelo Juízo visando a solução
da lide no tocante a cobrança do débito previdenciário e das custas
processuais ambos de pequena monta, restaram infrutíferas; mais,
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art.
172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº
8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos.
Logo, considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, artigo primeiro da Portaria MPS Nº
1.293/2005, Portarias MF 435/2011-MPS/MF 568/10 em que os
créditos da Previdência Social decorrentes de decisões oriundas da
Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior ao valor-piso
estabelecido no art. 2º, não pagos espontaneamente, deixarão de
ser executados de ofício; mais, que inexistem no Juízo outros
débitos e/ou ações em trâmite em desfavor do mesmo devedor
visando o agrupamento e/ou consolidação do débito, conforme
levantamento efetuado no sistema de tramitação processual.
Portanto, face ao exposto, DECLARA este Juízo extinta a execução,
dispensado o recolhimento do débito previdenciário, nos termos da
fundamentação acima; assim como as custas processuais, estas,
nos termos da Portaria MF Nº049/2004, por se achar exaurida a
prestação jurisdicional.
Publique-se e arquivem-se definitivamente os autos, com os
procedimentos e registros de estilo.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000408-76.2024.5.13.0029
AUTOR DOUGLAS PINHEIRO FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS PINHEIRO FELIX DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609ba90
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000408-76.2024.5.13.0029
AUTOR DOUGLAS PINHEIRO FELIX DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609ba90
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000314-31.2024.5.13.0029
AUTOR PRICILA ROZANA DE SOUZA
MOURA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU CLINICA ESTETICA JOAO PESSOA
PB LTDA
ADVOGADO TULIO VIRNO CLEMENTE(OAB:
413333/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRICILA ROZANA DE SOUZA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e403e2c
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, clinica
estetica joao pessoa pb ltda CNPJ: 43.579.177/0001-05 , em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido de R$ 16.286,46, renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000314-31.2024.5.13.0029
AUTOR PRICILA ROZANA DE SOUZA
MOURA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU CLINICA ESTETICA JOAO PESSOA
PB LTDA
ADVOGADO TULIO VIRNO CLEMENTE(OAB:
413333/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ESTETICA JOAO PESSOA PB LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e403e2c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, clinica
estetica joao pessoa pb ltda CNPJ: 43.579.177/0001-05 , em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido de R$ 16.286,46, renovando-a, se
necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000894-61.2024.5.13.0029
AUTOR EMILLY MARIA PESSOA DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY MARIA PESSOA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3afd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 01/08/2024, às 08:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000776-95.2018.5.13.0029
AUTOR FERNANDO D AVILA LINS BEZERRA
CAVALCANTI
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO D AVILA LINS BEZERRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaf02ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Na manifestação de Id 79cad56, o reclamante argumenta que não
foi restabelecido o pagamento do ADICIONAL DE MERCADO.
Na mesma manifestação, o reclamante discorda do valor do
ADICIONAL DE MERCADO.
A petição do reclamante no Id d00578e é tão somente para juntar
documentos no Id 8d757d1 (Tabela de Funções).
Requereu o reclamante o restabelecimento do ADICIONAL DE
MERCADO e a corrreção do valor.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
A ECT apresentou manifestação no Id 9eff619 e trouxe documento
(contracheque) no Id 26e0263 em resposta às manifestações do
reclamante.
Sendo assim, já que houve manifestção da ECT sobre a
manifestação do reclamante, inclusive, trazendo documento
comprobatório de cumprimento da obrigação, se faz necessário,
antes de decidir, que o reclamante fale a respeito.
Posto isso:
Concedo ao reclamante 5(cinco) dias para que fale sobre a
manifestação da ECT no Id 9eff619 e sobre o documento
(contracheque) no Id 26e0263.
Por enquanto, deixo de apreciar os embargos à execução até ser
resolvido esse incidente sobre o ADICIONAL DE MERCADO.
Intimem-se.
(GJAPLF/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000146-97.2022.5.13.0029
AUTOR AMANDA SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba0478
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos Cálculos propostos pela parte
reclamada - Id740e9ba.
II-Notifique-se a parte impugnada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000146-97.2022.5.13.0029
AUTOR AMANDA SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA SOARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba0478
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos Cálculos propostos pela parte
reclamada - Id740e9ba.
II-Notifique-se a parte impugnada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000436-87.2022.5.13.0005
AUTOR MAGNA COELI RODRIGUES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 186170/RJ)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNA COELI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7e982
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a regular expedição e processamento dos ofícios
RPV de Id. 5064aea/7f84304, prossiga-se aguardando os
respectivos pagamentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000436-87.2022.5.13.0005
AUTOR MAGNA COELI RODRIGUES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 186170/RJ)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7e982
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a regular expedição e processamento dos ofícios
RPV de Id. 5064aea/7f84304, prossiga-se aguardando os
respectivos pagamentos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000592-66.2023.5.13.0029
AUTOR GERALDO ADRIANO DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1520bdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com Acordão de
ID.8d5f84a , suscitando a PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por inadequação,
para não conhecê-lo. Custaspelo agravante no valor de R$ 44,26,
por obediência ao art. 789-A, inciso IV, da CLT.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
c15aacf, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários Periciais.
III- Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000592-66.2023.5.13.0029
AUTOR GERALDO ADRIANO DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ADRIANO DO NASCIMENTO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1520bdb
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com Acordão de
ID.8d5f84a , suscitando a PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por inadequação,
para não conhecê-lo. Custaspelo agravante no valor de R$ 44,26,
por obediência ao art. 789-A, inciso IV, da CLT.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
c15aacf, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários Periciais.
III- Cite-se a reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000618-64.2023.5.13.0029
AUTOR JEAN CARLOS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PHELLIP FRANCA DA SILVA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU STUDIO ACADEMIA DE GINASTICA
LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
TESTEMUNHA José Gustavo Queiroga Costa
Marques
Intimado(s)/Citado(s):
- PHELLIP FRANCA DA SILVA
- STUDIO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09ec997
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Idsfbdb6ec, com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000618-64.2023.5.13.0029
AUTOR JEAN CARLOS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PHELLIP FRANCA DA SILVA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
RÉU STUDIO ACADEMIA DE GINASTICA
LTDA
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
TESTEMUNHA José Gustavo Queiroga Costa
Marques
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLOS GOMES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09ec997
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Idsfbdb6ec, com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000112-54.2024.5.13.0029
AUTOR LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0163fe0
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada.
Instaurado o incidente, sendo concedido a parte executada e sócia
o prazo de quinze dias para manifestações. A parte executada e
sua sócia mantiveram-se silentes, quanto ao comando judicial.
Passo a decidir.
Iniciada a execução, determinou-se a citação da executada, sendo
que esta não pagou a dívida, tampouco garantiu a execução. Foram
utilizados todos os convênios judiciais, objetivando a efetivação do
direito material, contudo, tais medidas restaram infrutíferas. Em
sendo assim, resta caracterizado o estado de insolvência da
empresa demandada.
Neste contexto, verificando-se a inexistência de bens da empresa
executada, passíveis de efetivar os valores devidos. Ainda,
considerando a hipossuficiência do exequente e o caráter alimentar
do crédito trabalhista, determina-se com supedâneo no artigo 28,
caput e § 5º da Lei nº 8.078/90 (CDC), artigo 50 do Código Civil e
ainda no artigo 6º da Resolução nº 203 do TST, a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que os
bens da sócia respondam pela dívida trabalhista.
Destarte, face a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, determina-se a inclusão da sócia, Srª. PRISCILA DOS
SANTOS SILVA - CPF: 701.004.084-27 no polo passivo da
demanda, prosseguindo a execução em seu desfavor, utilizando-se
todos os convênios coercitivos existentes nesta Especializada. A
sócia pode alegar o benefício de ordem, nomeando bens da
executada suficientes para o pagamento do débito, de acordo com o
art.795 do NCPC c/c com o art. 134, VII, do CTN, art.4º, §§ 2º e 3º,
da Lei n. 6.830/80 e arts.769 e 889, ambos da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-31.2024.5.13.0029
AUTOR HILDO BRITO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e85ed
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com Acórdão de
id.38781e7, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para
determinar que o FGTS a que a empresa foi condenada seja
depositado na conta vinculada do empregado, como determina o 26
-A da Lei 8.056/1990.
Fica o reclamante AUTOR: HILDO BRITO DE SOUZA JUNIOR
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento
provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000120-31.2024.5.13.0029
AUTOR HILDO BRITO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA
PRIVADA LTDA - - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILDO BRITO DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e85ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com Acórdão de
id.38781e7, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para
determinar que o FGTS a que a empresa foi condenada seja
depositado na conta vinculada do empregado, como determina o 26
-A da Lei 8.056/1990.
Fica o reclamante AUTOR: HILDO BRITO DE SOUZA JUNIOR
intimado, com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos
termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua inércia acarretar a
aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento
provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000166-20.2024.5.13.0029
AUTOR JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a2d0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com
Acordão de ID.6870ce7, decidindo ACOLHER a preliminar de
deserção, suscitada de ofício pelo relator, e NÃO CONHECER do
recurso ordinário.
Atualize-se os cálculos de proceda-se a citação da reclamada.
Expeça=se Alvará para levantamento de FGTS e Processamento de
Seguro Desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000166-20.2024.5.13.0029
AUTOR JULIANA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PEDRO CARNEIRO
BRUNET(OAB: 32255/PB)
RÉU SUPER TERRA COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU LIMA SUPER COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA SUPER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E SERVIÇOS
LTDA
- SUPER TERRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a2d0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com
Acordão de ID.6870ce7, decidindo ACOLHER a preliminar de
deserção, suscitada de ofício pelo relator, e NÃO CONHECER do
recurso ordinário.
Atualize-se os cálculos de proceda-se a citação da reclamada.
Expeça=se Alvará para levantamento de FGTS e Processamento de
Seguro Desemprego.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000214-76.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE BARROS
LIMA(OAB: 19096/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7563473
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Ids3c403a2, com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000214-76.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE BARROS
LIMA(OAB: 19096/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7563473
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto - Ids3c403a2, com efeito
devolutivo, vez que mantida a decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
IV-Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000238-07.2024.5.13.0029
AUTOR PAULO HENRIQUE ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96b4523
proferida nos autos.
DESPACHO
Lançamento de movimentação para fins de ajustes no e-gestão e
sistema de tramitação processual
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000238-07.2024.5.13.0029
AUTOR PAULO HENRIQUE ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96b4523
proferida nos autos.
DESPACHO
Lançamento de movimentação para fins de ajustes no e-gestão e
sistema de tramitação processual
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000268-42.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c7851e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos cálculos propostos pela parte
reclamada - Id.1850111.
II-Notifique-se a parte impugnada , Perito e União/INSS, se
necessário para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos
embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000268-42.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c7851e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Impugnação aos cálculos propostos pela parte
reclamada - Id.1850111.
II-Notifique-se a parte impugnada , Perito e União/INSS, se
necessário para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos
embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000316-98.2024.5.13.0029
AUTOR EDUARDO DA CRUZ BARBOSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA CRUZ BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77211d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada REX MÃO OBRA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA, cujo nome fantasia corresponde a
REX MÃO DE OBRA E SERVICOS ESPECIALIZADOS, inscrita
em CNPJ sob o nº 09.325.400/0001-41, com a publicação desta
no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 181,46,
ou garantir a execução, observada a gradação do artigo 835 do
NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000316-98.2024.5.13.0029
AUTOR EDUARDO DA CRUZ BARBOSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77211d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada REX MÃO OBRA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA, cujo nome fantasia corresponde a
REX MÃO DE OBRA E SERVICOS ESPECIALIZADOS, inscrita
em CNPJ sob o nº 09.325.400/0001-41, com a publicação desta
no DEJT, para pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 181,46,
ou garantir a execução, observada a gradação do artigo 835 do
NCPC, sob pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000494-47.2024.5.13.0029
AUTOR GEORGIA TEREZA CAVALCANTE DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU SBF ENGENHARIA E PROJETOS
LTDA
ADVOGADO BRANDAO DE SOUZA PASSOS(OAB:
23073/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIA TEREZA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca12ba
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Trata-se de processo baixado no Regional, conforme Acórdão que
segue:
ACÓRDÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da da reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a pagar à
obreira as diferenças de saldo de salário e de FGTS do mês de
fevereiro/24 e o 13º salário proporcional (1/12). Custas processuais
de 2% sobre o valor da condenação pela reclamada. Observar-se-á,
quanto à atualização dos valores, que a correção monetária seja
processada observando a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-
judicial e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação, a
incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes
constantes na decisão precedente proferida pelo STF nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de
cálculo que integra este julgado.
Portanto, fica o reclamante AUTOR: GEORGIA TEREZA
CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE intimado, com a publicação
desta no DEJT, para manifestação, nos termos do art. 878 da CLT,
sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e
o consequente arquivamento provisório nos termos da
REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000646-95.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DO CEU DINIZ BORBOREMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c1b840
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos
1 – Relatório
O INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL não se manifestou.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação e planilha de
cálculos arguindo preliminar arguindo que os cumprimentos
individuais devem abarcar todos os títulos deferidos na sentença
coletiva. Impugnou a base de cálculo do aviso prévio e reflexos.
O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA
respondeu à impugnação.
É o relatório.
Decido
2 – Fundamentação
2.1 – Tempestividade
A impugnação e respectiva resposta foram tempestivas, portanto,
satisfeito esse pressuposto. Passo a análise dos demais
pressupostos para cada ponto/questão trazido(a) e, se for o caso,
será apreciado o mérito.
2.2 – Questão preliminar arguida pelo ESTADO DA PARAÍBA
O ESTADO DA PARAÍBA aduz que já há outro
cumprimento/execução de sentença, todavia, de outra verba
constante da sentença coletiva, verba diferente da que ora se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
executa, concluindo que não é possível haver a cisão das verbas
deferidas na sentença coletiva em diversos cumprimentos de
sentença/execução.
A execução é prerrogativa do titular do crédito reconhecido
conforme o artigo 878 da CLT. Nesse norte, pode o titular pretender
executar apenas uma verba reconhecida na sentença ou todas elas.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a preliminar arguida pelo
ESTADO DA PARAÍBA de impossibilidade de cisão de verbas do
título judicial coletivo para cumprimento de sentença/execução.
2.5 – Base de cálculo
O ESTADO DA PARAÍBA impugna a base de cálculo do aviso
prévio e reflexos ao dizer que, no TRCT, a última remuneração é no
importe de R$ 4.764,91.
Na resposta, o Sindicato disse “(…) ao somarmos de forma
criteriosa as verbas salariais constantes no TRCT (Reflexo do DSR
sobre Salário Variável, Adicional de Insalubridade, Adicional de
Final de Semana, Plantão, Adicional Noturno e Adicional de
Função), chegamos ao valor final de R$ 8.254,18.”.
Pois bem.
Ao analisar a sentença coletiva proferida nos autos da ACC
0000626-21.2020.5.13.0005:
(...)incluir na base de cálculo da remuneração do aviso prévio todas
as parcelas contraprestativas auferidas pelos substituídos e
indicadas nos recibos de pagamento a serem apresentados na fase
de liquidação de sentença.(...)”
Conforme observado, no comando da sentença coletiva, há a
diretriz de que o valor do aviso prévio será calculado de
conformidade com as parcelas salariais indicadas nos recibos de
pagamento a serem apresentadas na fase de liquidação da
sentença.
Vê-se, portanto, que a base de cálculo nem é o TRCT como
argumento o ESTADO DA PARAÍBA bem como não é como
argumentou o Sindicato.
Há portanto, necessidade de que a liquidação siga conforme o
determinado na sentença coletiva, i.e., há necessidade de
atendimento ao Princípio da Fidelidade ao Título Judicial, o que
inclui, obviamente, as diretrizes ali inseridas para a liquidação
individual.
Não assiste razão ao ESTADO DA PARAÍBA nem ao SINDICATO
DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA no que toca à base de
cálculo do aviso prévio, pelo que decido conhecer e rejeitar a
impugnação do ESTADO DA PARAÍBA à base de cálculo, todavia,
não pelo fundamento do autor, mas, pela necessidade de
obediência ao Princípio de Fidelidade ao Título executivo e pela
necessidade de procedimento de liquidação com apresentação de
documentos para que seja defina a referida base de cálculo.
Atente-se que a determinação do procedimento correto previsto na
sentença coletiva não se caracteriza como surpresa porque as
partes são sabedoras do comando da sentença coletiva, i.e, esse é
o tipo de decisão que excepciona o conceito de decisão surpresa
nos termos do §2º do artigo 4º da IN 39 do TST.
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) Conhecer e rejeitar a preliminar arguida pelo ESTADO DA
PARAÍBA de impossibilidade de cisão de verbas do título judicial
coletivo para cumprimento de sentença/execução.
2) Rejeitar a impugnação do Estado da Paraíba.
3) Considerar inválida a liquidação feita pelo SINDICATO DOS
MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA por não ter sido feita
conforme ao comando da sentença coletiva.
4) Determinar a parte requerida, INSTITUTO DE PSICOLOGIA
CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, a ser intimado via
CORREIOS, detentor das informações do trabalhador, apresente os
contracheques e recibos de pagamento do empregado para fins de
determinação da base de cálculo do aviso prévio no prazo de
10(dez) dias.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000828-81.2024.5.13.0029
AUTOR ELIEUDES DAVID DE OLIVEIRA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU FRANCO BENELLY COMERCIO DE
TECIDOS E CONFECCOES LTDA
RÉU ANTUNES PALMEIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIEUDES DAVID DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318495c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em relação a petição de ID.dd61ef3, aguarde-se a audiência já
designada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000896-31.2024.5.13.0029
REQUERENTES MARIA GORETTI MADRUGA DE
ATAIDE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
REQUERENTES MARIA DA GUIA DE LUNA
ADVOGADO MARIA APARECIDA BATISTA
LOPES(OAB: 32628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTI MADRUGA DE ATAIDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b985f0
proferido nos autos.
DESPACHO
MARIA GORETTI MADRUGA DE ATAIDE, parte autora/requerente
e REQUERENTES: MARIA DA GUIA DE LUNA
demandada/requerida, devidamente qualificadas e representadas,
processualmente, por advogados distintos, conforme procurações
nos autos (Ids.bdafc87/ae87a82), outorgando poderes aos
mandatários para transigir, ajuizaram a presente ação de jurisdição
voluntária para homologação de transação extrajudicial cujos
termos foram trazidos no bojo da própria petição inicial (Id.258b9ff).
No presente caso, o Juízo entende que há cláusulas no instrumento
de acordo extrajudicial que devem ser melhor esclarecidas, razão
pela qual determina a inclusão do presente feito em pauta de
audiência de conciliação, na forma prevista no artigo 855-D da CLT,
com a presença do reclamante e de preposto da reclamada, além
dos advogados constituídos.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais,, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 23/07/2024, às 10:30 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000896-31.2024.5.13.0029
REQUERENTES MARIA GORETTI MADRUGA DE
ATAIDE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
REQUERENTES MARIA DA GUIA DE LUNA
ADVOGADO MARIA APARECIDA BATISTA
LOPES(OAB: 32628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b985f0
proferido nos autos.
DESPACHO
MARIA GORETTI MADRUGA DE ATAIDE, parte autora/requerente
e REQUERENTES: MARIA DA GUIA DE LUNA
demandada/requerida, devidamente qualificadas e representadas,
processualmente, por advogados distintos, conforme procurações
nos autos (Ids.bdafc87/ae87a82), outorgando poderes aos
mandatários para transigir, ajuizaram a presente ação de jurisdição
voluntária para homologação de transação extrajudicial cujos
termos foram trazidos no bojo da própria petição inicial (Id.258b9ff).
No presente caso, o Juízo entende que há cláusulas no instrumento
de acordo extrajudicial que devem ser melhor esclarecidas, razão
pela qual determina a inclusão do presente feito em pauta de
audiência de conciliação, na forma prevista no artigo 855-D da CLT,
com a presença do reclamante e de preposto da reclamada, além
dos advogados constituídos.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais,, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 23/07/2024, às 10:30 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000592-66.2023.5.13.0029
AUTOR GERALDO ADRIANO DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ADRIANO DO NASCIMENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3322dc7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS , com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida
em cinco dias, no valor de R$ 35.357,70, ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000592-66.2023.5.13.0029
AUTOR GERALDO ADRIANO DO
NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIARIAS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3322dc7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS , com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida
em cinco dias, no valor de R$ 35.357,70, ou garantir a execução,
observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua
inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000370-64.2024.5.13.0029
AUTOR LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cf4c00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo instaurado por LUIZ
GUSTAVO DA SILVEIRA BARBOSA em face de CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, decido: julgar PROCEDENTES os
pedidos formulados pela parte autora, para, com o amparo de
entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional do Trabalho
da 13a. Região, condenar a ré, inclusive com antecipação parcial de
tutela nestes termos (urgência da medida para garantir
acompanhamento do menor e plausibilidade jurídica da pretensão),
para reduzir a carga semanal de trabalho do autor em 2h, enquanto
o filho do Autor necessitar de acompanhamento especial, sem
redução salarial, e sem necessidade de compensação.
Ainda com base na própria jurisprudência deste Tribunal, ressaltada
na decisão acima, e não havendo norma legal a garantir que o
empregado bancário atue em sistema de home office, sobretudo
quando até o preposto da ré revela a necessidade de atendimento
presencial do autor a clientes, o magistrado julga improcedente tal
pedido, inclusive revogando a antecipação de tutela anterior, para
que o autor, que já está obtendo a redução de 33% da jornada sem
prejuízo salarial atue de forma presencial, salvo se o próprio banco
autorizar a modalidade telepresencial em algum dia ou momento.
Condeno o reclamado no pagamento de honorários advocatícios em
favor do advogado do reclamante, em R$ 3000,00.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal (Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).
Custas, pela reclamada, em 2% sobre o valor arbitrado da
condenação de R$20.000,00, para fins de custas.
Sem contribuições previdenciárias e fiscais por força de se tratar de
obrigação de fazer.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000786-32.2024.5.13.0029
AUTOR GILVAN FRAGOSO DA SILVA FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTERRA CONSTRUCOES
TERRAPLANAGEM E SERV LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN FRAGOSO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd19ca8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Considerando que não foi possível a notificação da reclamada, vez
que o endereço fornecido não é o correto, conforme notificação
EBC devolvida/certidão Ids.c079b13/c85692a, determino o
arquivamento do presente processo, com supedâneo no § 1º do
artigo 852-B da CLT, e o consequente cancelamento da
audiência por ventura designada.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id. a5bf2d8) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 112,75, calculadas
sobre R$ 5.637,44, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se e arquivem-se os autos.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000746-50.2024.5.13.0029
AUTOR GILMAR FERNANDES DOMINGOS
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU GP SERVICOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFICIOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR FERNANDES DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 868b18d
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a informação disponível na certidão e serviço de
rastreamento da EBC - Id.2222f19/84ddb9e e manifestação da parte
autora Id.f7aa74b, fica a AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
designada para o dia 23/07/2024, AADIADA/REAPRAZADA para
o dia 01/08/2024, às 09:00 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada e as possíveis
habilitações/manifestações, vez que devidamente expedida a
intimação à parte demandada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000338-93.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DA SILVA SOARES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e43a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de comprovação de pagamento dos valores devidos ao
reclamante e honorários sucumbenciais, ficando pendente as
contribuições previdênciarias.
Proceda a liberação dos valores aos credores atentando a retenção
dos valores devidos de honorários contratuais.
Notifique a empresa para que comprove o devido recolhimento dos
valores devidos de INSS.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000338-93.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DA SILVA SOARES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e43a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de comprovação de pagamento dos valores devidos ao
reclamante e honorários sucumbenciais, ficando pendente as
contribuições previdênciarias.
Proceda a liberação dos valores aos credores atentando a retenção
dos valores devidos de honorários contratuais.
Notifique a empresa para que comprove o devido recolhimento dos
valores devidos de INSS.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000396-62.2024.5.13.0029
AUTOR HATTANAN GABRIEL BATISTA
ARAO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RÉU COLLINS FACILITIES EVENTOS
LTDA
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA ALVES
PEREIRA FILHO(OAB: 22452/PB)
ADVOGADO GIANCARLO AMPESSAN(OAB:
23942/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- HATTANAN GABRIEL BATISTA ARAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63fece4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 10ª Vara de João Pessoa
rejeitar as preliminares lançadas pela empresa; conceder ao
reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e
ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por HATTANAN
GABRIEL BATISTA ARÃO, nos autos da ação trabalhista por ele
promovida em desfavor das pessoas jurídicas COLLINS
FACILITIES EVENTOS LTDA. e ECT – EMPRESA BRASILEIRO
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, condená-las, a primeira de forma
direta e a segunda subsidiariamente, nos termos da fundamentação
supra, a pagar os valores correspondentes aos seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado de 30 dias;
b) férias proporcionais acrescidas de um terço (8/12 avos);
c) multa rescisória equivalente a 40% incidentes sobre os valores do
FGTS a ser apurado ao longo do lapso de duração do pacto de
emprego.
d) multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.412,00).
Dos valores apurados em liquidação de sentença será deduzida a
quantia de R$ 967,42, já depositada na conta bancária do
trabalhador, por ocasião de sua demissão.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de
liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores
efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta
decisão. Solução da ação: Procedência em parte Valor arbitrado da
condenação: R$5.000,00. Custas pela primeira reclamada a
arrecadar, sendo concedidas à segunda prerrogativas da Fazenda
Pública: R$100,00.
A aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância a mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, a incidência do IPCA-E mais a
TRD na fase pré-processual e a aplicação da taxa SELIC a partir do
ajuizamento da ação. Assim, deverá a contadoria observar tais
diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
multa rescisória, férias acrescidas de um terço, multa do artigo 477
da CLT e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000396-62.2024.5.13.0029
AUTOR HATTANAN GABRIEL BATISTA
ARAO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RÉU COLLINS FACILITIES EVENTOS
LTDA
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA ALVES
PEREIRA FILHO(OAB: 22452/PB)
ADVOGADO GIANCARLO AMPESSAN(OAB:
23942/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLLINS FACILITIES EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63fece4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 10ª Vara de João Pessoa
rejeitar as preliminares lançadas pela empresa; conceder ao
reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e
ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por HATTANAN
GABRIEL BATISTA ARÃO, nos autos da ação trabalhista por ele
promovida em desfavor das pessoas jurídicas COLLINS
FACILITIES EVENTOS LTDA. e ECT – EMPRESA BRASILEIRO
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, condená-las, a primeira de forma
direta e a segunda subsidiariamente, nos termos da fundamentação
supra, a pagar os valores correspondentes aos seguintes títulos:
a) aviso prévio indenizado de 30 dias;
b) férias proporcionais acrescidas de um terço (8/12 avos);
c) multa rescisória equivalente a 40% incidentes sobre os valores do
FGTS a ser apurado ao longo do lapso de duração do pacto de
emprego.
d) multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.412,00).
Dos valores apurados em liquidação de sentença será deduzida a
quantia de R$ 967,42, já depositada na conta bancária do
trabalhador, por ocasião de sua demissão.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de
liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores
efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta
decisão. Solução da ação: Procedência em parte Valor arbitrado da
condenação: R$5.000,00. Custas pela primeira reclamada a
arrecadar, sendo concedidas à segunda prerrogativas da Fazenda
Pública: R$100,00.
A aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância a mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, a incidência do IPCA-E mais a
TRD na fase pré-processual e a aplicação da taxa SELIC a partir do
ajuizamento da ação. Assim, deverá a contadoria observar tais
diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
multa rescisória, férias acrescidas de um terço, multa do artigo 477
da CLT e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000400-02.2024.5.13.0029
AUTOR JAFERSON DE SOUSA COSTA
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
ADVOGADO CARLOS SOARES SANT ANNA(OAB:
20332/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA DE CASTRO
MENEZES(OAB: 30204/PE)
ADVOGADO DEBORA VASCONCELOS LEITE
FONTES(OAB: 51754/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAFERSON DE SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcaf18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 10 Vara de João Pessoa
conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por
JAFERSON DE SOUSA COSTA, nos autos da ação trabalhista por
ele promovida em desfavor de VIEIRA SERVIÇOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA., NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS
DE ESTACIONAMENTOS LTDA., REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA. e PERNAMBUCO ALL PARK
LTDA., e condenar estas, solidariamente, nos termos da
fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações:
Fazer
Determino que a empregadora direta proceda à anotação da baixa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo
constar a data de saída em data de 03.01.2024. O prazo para
cumprimento da obrigação de fazer será fixado pela secretaria do
Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das
partes, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe
de R$ 800,00, em caso de descumprimento, quando então a
secretaria da Vara do Trabalho fará tal anotação.
Pagar
No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante:
a. aviso prévio indenizado (48 dias);
b. Saldo de 16 dias de salário de novembro de 2023;
c. 13º salário proporcional de 2023 (projeção do aviso prévio –
1/12);
d. 13º salário proporcional de 2023 (11/12);
e. férias simples, acrescidas de um terço, referentes aos períodos
aquisitivos de 2018/2019, 2019/12020 e 2022/2023;
f. férias em dobro, acrescidas de um terço, referentes aos períodos
aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022, 2019/12020 e 2022/2023.
g. FGTS mais a multa rescisória, a ser apurado ao longo do período
de duração do pacto de emprego. Da quantia apurada deverão ser
deduzidos os valores constante do extrato do FGTS do trabalhador
– folha 15/16, id e7cfdd7;
h. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, em virtude do não pagamento
das verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias,
considerada a remuneração mensal – R$ 1.320,00;
i. Multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, sobre todas as
parcelas rescisórias acima;
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de
liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores
efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta
decisão. Em arbitramento provisório, Solução da ação: Procedência
em parte, Valor da condenação: R$35.000,00, Custas a arrecadar:
R$700,00.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida, revejo a
decisão já manifestada, para fins de conceder a liberação dos
valores depositados na conta do FGTS do trabalhador, que será
efetuada pela Secretaria do Juízo, por intermédio do procedimento
usual na Secretaria da Unidade Judiciária.
A aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância a mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, a incidência do IPCA-E mais a
TRD na fase pré-processual e a aplicação da taxa SELIC a partir do
ajuizamento da ação. Assim, deverá a contadoria observar tais
diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, multas
dos artigos 477 e 467 da CLT, e honorários advocatícios. .
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000400-02.2024.5.13.0029
AUTOR JAFERSON DE SOUSA COSTA
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
ADVOGADO CARLOS SOARES SANT ANNA(OAB:
20332/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA DE CASTRO
MENEZES(OAB: 30204/PE)
ADVOGADO DEBORA VASCONCELOS LEITE
FONTES(OAB: 51754/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dcaf18
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 10 Vara de João Pessoa
conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por
JAFERSON DE SOUSA COSTA, nos autos da ação trabalhista por
ele promovida em desfavor de VIEIRA SERVIÇOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA., NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS
DE ESTACIONAMENTOS LTDA., REDE MOBILIDADE EM
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ESTACIONAMENTOS LTDA. e PERNAMBUCO ALL PARK
LTDA., e condenar estas, solidariamente, nos termos da
fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações:
Fazer
Determino que a empregadora direta proceda à anotação da baixa
do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo
constar a data de saída em data de 03.01.2024. O prazo para
cumprimento da obrigação de fazer será fixado pela secretaria do
Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das
partes, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe
de R$ 800,00, em caso de descumprimento, quando então a
secretaria da Vara do Trabalho fará tal anotação.
Pagar
No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante:
a. aviso prévio indenizado (48 dias);
b. Saldo de 16 dias de salário de novembro de 2023;
c. 13º salário proporcional de 2023 (projeção do aviso prévio –
1/12);
d. 13º salário proporcional de 2023 (11/12);
e. férias simples, acrescidas de um terço, referentes aos períodos
aquisitivos de 2018/2019, 2019/12020 e 2022/2023;
f. férias em dobro, acrescidas de um terço, referentes aos períodos
aquisitivos de 2020/2021 e 2021/2022, 2019/12020 e 2022/2023.
g. FGTS mais a multa rescisória, a ser apurado ao longo do período
de duração do pacto de emprego. Da quantia apurada deverão ser
deduzidos os valores constante do extrato do FGTS do trabalhador
– folha 15/16, id e7cfdd7;
h. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, em virtude do não pagamento
das verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias,
considerada a remuneração mensal – R$ 1.320,00;
i. Multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, sobre todas as
parcelas rescisórias acima;
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
condenação.
Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de
liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores
efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta
decisão. Em arbitramento provisório, Solução da ação: Procedência
em parte, Valor da condenação: R$35.000,00, Custas a arrecadar:
R$700,00.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida, revejo a
decisão já manifestada, para fins de conceder a liberação dos
valores depositados na conta do FGTS do trabalhador, que será
efetuada pela Secretaria do Juízo, por intermédio do procedimento
usual na Secretaria da Unidade Judiciária.
A aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância a mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, ou seja, a incidência do IPCA-E mais a
TRD na fase pré-processual e a aplicação da taxa SELIC a partir do
ajuizamento da ação. Assim, deverá a contadoria observar tais
diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: aviso prévio indenizado,
FGTS mais a multa rescisória, férias acrescidas de um terço, multas
dos artigos 477 e 467 da CLT, e honorários advocatícios. .
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000484-03.2024.5.13.0029
AUTOR ALEX SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SOARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 535e19f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em sendo assim, conheço e ACOLHO, EM PARTE, os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa reclamada SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP, para fins de determinar a
elaboração de novos dados de liquidação, devidamente adequados
aos limites definidos nesta decisão, deduzindo os valores inerentes
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
às horas extras já quitados pela empresa, inclusive em relação à
incidência de FGTS sobre elas, observados os conteúdos dos
comprovantes de pagamento juntados a partir da folha 121.
No tocante à atuação de ofício do Juízo, determino a retirada dos
cálculos de todos os itens que tratem de “INTERVALO
INTRAJORNADA”.
Restam mantidos os demais termos expressos na sentença original.
Diante da impossibilidade de liquidação no momento, arbitra-se
provisoriamente condenação em R$ 50.000,00 e custas de R$
1000,00.
Intimem-se os interessados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000484-03.2024.5.13.0029
AUTOR ALEX SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 535e19f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em sendo assim, conheço e ACOLHO, EM PARTE, os EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa reclamada SP
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. - EPP, para fins de determinar a
elaboração de novos dados de liquidação, devidamente adequados
aos limites definidos nesta decisão, deduzindo os valores inerentes
às horas extras já quitados pela empresa, inclusive em relação à
incidência de FGTS sobre elas, observados os conteúdos dos
comprovantes de pagamento juntados a partir da folha 121.
No tocante à atuação de ofício do Juízo, determino a retirada dos
cálculos de todos os itens que tratem de “INTERVALO
INTRAJORNADA”.
Restam mantidos os demais termos expressos na sentença original.
Diante da impossibilidade de liquidação no momento, arbitra-se
provisoriamente condenação em R$ 50.000,00 e custas de R$
1000,00.
Intimem-se os interessados.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000817-52.2024.5.13.0029
AUTOR VITORIA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU PEDRO SOARES IMOVEIS
SERVICOS LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SOARES IMOVEIS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd8fb8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a informação disponível na certidão e serviço de
rastreamento da EBC - Id.a6703ec e manifestação da parte autora
Id.4dc993a, fica a AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL
designada para o dia 23/07/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o
dia 06/08/2024, às 15:30 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000817-52.2024.5.13.0029
AUTOR VITORIA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU PEDRO SOARES IMOVEIS
SERVICOS LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd8fb8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a informação disponível na certidão e serviço de
rastreamento da EBC - Id.a6703ec e manifestação da parte autora
Id.4dc993a, fica a AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL
designada para o dia 23/07/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o
dia 06/08/2024, às 15:30 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0001301-04.2023.5.13.0029
EXEQUENTE IVONETE CONCEICAO MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE CONCEICAO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cec256
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica a parte exequente intimada para o informado na resposta da
consulta CNIB, Id. 1eb9d6e, com prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001315-85.2023.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MISAEL DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8647b76
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro prazo de 10 dias a fim de que possa a reclamada adimplir o
presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001315-85.2023.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8647b76
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro prazo de 10 dias a fim de que possa a reclamada adimplir o
presente feito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000109-41.2020.5.13.0029
AUTOR JONAS SALVINO DE SOUZA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU VALERIA DA ROCHA RODRIGUES
FALC?O EIRELI - ME
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA DA ROCHA RODRIGUES FALC?O EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a57f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique ao exequente VIA CORREIOS acerca da(s) certidão(ões)
(#id:ac26a09), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000109-41.2020.5.13.0029
AUTOR JONAS SALVINO DE SOUZA
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU VALERIA DA ROCHA RODRIGUES
FALC?O EIRELI - ME
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS SALVINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a57f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique ao exequente VIA CORREIOS acerca da(s) certidão(ões)
(#id:ac26a09), para indicar meios de prosseguimento do feito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CSAC-0000877-12.2024.5.13.0001
REQUERENTE EDVALDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
REQUERIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7570441
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000877
-12.2024.5.13.0001 em função Ação Coletiva n. º 0000799-
50.2017.5.13.0005.
Notifique ao requerido que se manifeste no prazo 15 dias sobre a
presente ação
Forneça os documentos os documentos necessários para
liquidação do feito, ou seja ( a. Registro de empregado;b. Ficha
financeira com a evolução salarial;c. Registro de controle de
jornada;d. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha
sido extinta relação empregatícia, referente ao periodo de
15/06/2012 a 15/05/2017 ou apresente a Conta de Liquidação.
t
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000825-29.2024.5.13.0029
AUTOR CYNTIA DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO GABRIELLA MARIA MONTEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 32164/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- CYNTIA DA CUNHA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a8ea1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Considerando que não foi possível a notificação da reclamada, vez
que o endereço fornecido não é o correto, conforme notificação
EBC devolvida Id.3b83a39, determino o arquivamento do presente
processo, com supedâneo no § 1º do artigo 852-B da CLT, e o
consequente cancelamento da audiência por ventura
designada.
Quanto a justiça gratuita, deferimos considerando que as provas
nos autos (Id. ec3be0e) atestam que o demandante recebe salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017).
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 513,61, calculadas
sobre R$ 25.680,66, entretanto, dispensado o recolhimento posto
que ora defiro a ela a gratuidade judiciária nos termos da lei.
Intime-se e arquivem-se os autos.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000783-14.2023.5.13.0029
EXEQUENTE MARIA JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b8aae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000549-95.2024.5.13.0029
REQUERENTE JOSAFA ANTONIO MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSAFA ANTONIO MENEZES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4150bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, EXTINGO
a produção antecipada de provas movida em face da requerida
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Concede-se à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios por incabíveis à espécie.
Custas pelo requerente, no valor de R$ 345,00, calculadas sobre R$
17.250,00, valor da causa, dispensados na forma da Lei.
Intimem-se.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000549-95.2024.5.13.0029
REQUERENTE JOSAFA ANTONIO MENEZES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4150bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, EXTINGO
a produção antecipada de provas movida em face da requerida
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Concede-se à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios por incabíveis à espécie.
Custas pelo requerente, no valor de R$ 345,00, calculadas sobre R$
17.250,00, valor da causa, dispensados na forma da Lei.
Intimem-se.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000509-16.2024.5.13.0029
AUTOR CARLOS ROBERTO GALDINO DE
SOUZA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO GALDINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b203627
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido acolher a preliminar de
coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos
termos da fundamentação supra.
Custas pela parte autora no importe de R4 6.420,93, calculadas em
2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000509-16.2024.5.13.0029
AUTOR CARLOS ROBERTO GALDINO DE
SOUZA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b203627
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido acolher a preliminar de
coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos
termos da fundamentação supra.
Custas pela parte autora no importe de R4 6.420,93, calculadas em
2% sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000887-44.2024.5.13.0005
AUTOR DASSAEVY DE ARAUJO COURA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DASSAEVY DE ARAUJO COURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc3f9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 30/07/2024, às 16:10 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000887-44.2024.5.13.0005
AUTOR DASSAEVY DE ARAUJO COURA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO PRISCILA COELHO ASSIS(OAB:
146774/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc3f9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional; ainda, as orientações e
determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº
02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais;
ainda, a necessária adaptação do formato das audiências à
nova realidade ainda vivenciada por força do período
pandêmico; mais, a efetiva prática do principio legal da
cooperação, celeridade, economia processual nas causas
submetidas ao judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica
mais eficiente e econômica para garantir justiça aos litigantes
sem expor o nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 30/07/2024, às 16:10 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios e/ou Oficial de Justiça e e-mail/domicílio
eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 0455/2022), conforme o caso,
exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s) intimada(s), via sistema,
por intermédio da(s) Procuradoria(s) competente(s) devidamente
cadastrada(s) no mesmo e identificada(s) no polo processual
correspondente, alertando-os que poderão, em comum acordo,
apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da
lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por
sentença.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000654-43.2022.5.13.0029
AUTOR ROBERTO CARLOS DE FARIAS
CARDOSO
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU PLANCON PLANEJAMENTO,
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ALINE ROLIM GOMES
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
TESTEMUNHA EVERALDO TENÓRIO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO CARLOS DE FARIAS CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ROBERTO CARLOS DE FARIAS CARDOSO intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução
por videoconferência" designada para 24/07/2024 13:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 24/07/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84325131730
ID da Reunião: 84325131730
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000654-43.2022.5.13.0029
AUTOR ROBERTO CARLOS DE FARIAS
CARDOSO
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU PLANCON PLANEJAMENTO,
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ALINE ROLIM GOMES
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
TESTEMUNHA EVERALDO TENÓRIO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANCON PLANEJAMENTO, CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica a parte PLANCON PLANEJAMENTO, CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de conciliação em execução por videoconferência"
designada para 24/07/2024 13:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 24/07/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84325131730
ID da Reunião: 84325131730
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000654-43.2022.5.13.0029
AUTOR ROBERTO CARLOS DE FARIAS
CARDOSO
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU PLANCON PLANEJAMENTO,
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- EPP
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ALINE ROLIM GOMES
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
TESTEMUNHA EVERALDO TENÓRIO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ROLIM GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALINE ROLIM GOMES intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de conciliação em execução por videoconferência"
designada para 24/07/2024 13:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 24/07/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84325131730
ID da Reunião: 84325131730
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000331-13.2023.5.13.0026
AUTOR MARCELO OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
RÉU JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCIA GOMES DE ALMEIDA(OAB:
275321/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MARCIA GOMES DE ALMEIDA(OAB:
275321/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO MARCIA GOMES DE ALMEIDA(OAB:
275321/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO MARCIA GOMES DE ALMEIDA(OAB:
275321/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PARA MANIFESTAÇÃO AO IDPJ
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica notificada a parte
reclamada, TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA Endereço desconhecido, para ciência
acerca do ato processual: instaurar incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, para manifestarem-se e requererem as
provas cabíveis, no prazo de 15 dias (CPC, art. 135 - INSTITUTO
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, CARLOS AUGUSTO
RIOS VITAL digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000331-13.2023.5.13.0026
AUTOR MARCELO OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
RÉU JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCIA GOMES DE ALMEIDA(OAB:
275321/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO MARCIA GOMES DE ALMEIDA(OAB:
275321/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO MARCIA GOMES DE ALMEIDA(OAB:
275321/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO MARCIA GOMES DE ALMEIDA(OAB:
275321/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO AO IDPJ
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica notificado a parte
reclamada, JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO Endereço
desconhecido, para ciência acerca do ato processual: instaurar
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para
manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15
dias (CPC, art. 135)
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, CARLOS AUGUSTO
RIOS VITAL digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000430-34.2024.5.13.0030
AUTOR FLAVIO ROGERIO FRANCA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ROGERIO FRANCA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e959e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000430-34.2024.5.13.0030
AUTOR FLAVIO ROGERIO FRANCA GOMES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e959e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000884-14.2024.5.13.0030
AUTOR MARCIO DE PAULA DIAS MARTINS
ADVOGADO POLIANA SONALE FARIAS
SANTOS(OAB: 25111/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DE PAULA DIAS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd65e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 06/08/2024, às 09h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000065-77.2024.5.13.0030
AUTOR DIEGO SANTIAGO DE SOUZA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO SANTIAGO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f47bb
proferido nos autos.
DESPACHO
O Perito prestou os devidos esclarecimentos. Dê-se conhecimento
às partes.
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Tem as partes 2 dias para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
Após, conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000065-77.2024.5.13.0030
AUTOR DIEGO SANTIAGO DE SOUZA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f47bb
proferido nos autos.
DESPACHO
O Perito prestou os devidos esclarecimentos. Dê-se conhecimento
às partes.
Concluída a prova pericial, fica encerrada a instrução processual.
Tem as partes 2 dias para a apresentação de razões finais e última
proposta de acordo.
Após, conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-87.2022.5.13.0030
AUTOR LUIZ CARLOS FREITAS BARBOSA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ESTACAO TOKIO PRIME LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JOHN ANDERSON NOBREGA DE
MENEZES
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JESSIKA ELLEN DE MATTOS SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JOSE SALVIANO DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU RESTAURANTE ESTACAO TOKIO
LTDA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANIELE COSTA DE MEIRELES
MONTEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO BARBARA LIMA SALES(OAB:
29575/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS FREITAS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d03d16
proferido nos autos.
DESPACHO
A Prefeitura Municipal de Bayeux, em resposta ao despacho
proferido no id:9718573, que determinou o bloqueio, no percentual
de 30%, sobre o valor líquido mensal dos salários recebidos por
JESSIKA ELLEN DE MATTOS SILVA, sócia da empresa executada,
até o limite da dívida exequenda, manifestou, em que tardiamente,
que a referida sócia não mais compõe os quadros de servidores do
município, tendo sido afastada em 31/12/2022, salientando que, por
tal razão, não tinha competência para cumprir a determinação deste
Juízo (petição, id:d2c585a).
Para demonstrar o alegado, traz aos autos o Ofício nº 000026/2024
e a Ficha Financeira Individual (2022) de sua ex-empregada
(id:1129834).
Pois bem.
Considerando que a ordem deste Juízo para que houvesse o
bloqueio mensal sobre os salários da executada JESSIKA ELLEN
DE MATTOS SILVA deu-se em 09/10/2023, pelo despacho de
id:4c52b73, razão assiste à Prefeitura Municipal de Bayeux.
Assim, DESCONSIDERO o despacho proferido no id:c1ac1fe, para
tornar nula a aplicação da multa em desfavor da Sra. Aniele Costa
de Meireles Monteiro, servidora do Município de Bayeux, sob a
Matrícula 2112186, bem como para suspender a apuração do
cometimento do crime de desobediência à ordem judicial em face
da referida servidora, pelo Ministério Público Federal.
Devolvam-se, portanto, de imediato, em favor de Aniele Costa de
Meireles Monteiro, os valores bloqueados em suas contas
bancárias, os quais se encontram em conta judicial.
Do exposto, indefere-se a impugnação apresentada pela parte
exequente (id:0ab765e), mesmo porque a multa aplicada era
destinada ao FAT e não em favor do exequente.
Dê-se, com urgência, ciência ao Ministério Público Federal, para
fins de suspensão de instauração de procedimental criminal.
Intime-se a Sra. Aniele Costa de Meireles Monteiro para que, no
prazo de 5 dias, informe a este Juízo dados de sua conta bancária,
para fins de devolução dos valores, por meio de alvará eletrônico.
Por fim, para prosseguimento da presente execução, temos que,
com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, instituiu-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para
que, no prazo de 20 dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de 2 (dois) anos, quanto à execução
trabalhista, e de 5 (cinco) anos, no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo período assinalado, a
depender da natureza da execução, devendo a Secretaria do juízo
proceder o encaminhando do processo para a tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito. com
GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-87.2022.5.13.0030
AUTOR LUIZ CARLOS FREITAS BARBOSA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ESTACAO TOKIO PRIME LTDA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JOHN ANDERSON NOBREGA DE
MENEZES
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JESSIKA ELLEN DE MATTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JOSE SALVIANO DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU RESTAURANTE ESTACAO TOKIO
LTDA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANIELE COSTA DE MEIRELES
MONTEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO BARBARA LIMA SALES(OAB:
29575/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTACAO TOKIO PRIME LTDA
- JESSIKA ELLEN DE MATTOS SILVA
- JOHN ANDERSON NOBREGA DE MENEZES
- JOSE SALVIANO DA SILVA BEZERRA
- RESTAURANTE ESTACAO TOKIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d03d16
proferido nos autos.
DESPACHO
A Prefeitura Municipal de Bayeux, em resposta ao despacho
proferido no id:9718573, que determinou o bloqueio, no percentual
de 30%, sobre o valor líquido mensal dos salários recebidos por
JESSIKA ELLEN DE MATTOS SILVA, sócia da empresa executada,
até o limite da dívida exequenda, manifestou, em que tardiamente,
que a referida sócia não mais compõe os quadros de servidores do
município, tendo sido afastada em 31/12/2022, salientando que, por
tal razão, não tinha competência para cumprir a determinação deste
Juízo (petição, id:d2c585a).
Para demonstrar o alegado, traz aos autos o Ofício nº 000026/2024
e a Ficha Financeira Individual (2022) de sua ex-empregada
(id:1129834).
Pois bem.
Considerando que a ordem deste Juízo para que houvesse o
bloqueio mensal sobre os salários da executada JESSIKA ELLEN
DE MATTOS SILVA deu-se em 09/10/2023, pelo despacho de
id:4c52b73, razão assiste à Prefeitura Municipal de Bayeux.
Assim, DESCONSIDERO o despacho proferido no id:c1ac1fe, para
tornar nula a aplicação da multa em desfavor da Sra. Aniele Costa
de Meireles Monteiro, servidora do Município de Bayeux, sob a
Matrícula 2112186, bem como para suspender a apuração do
cometimento do crime de desobediência à ordem judicial em face
da referida servidora, pelo Ministério Público Federal.
Devolvam-se, portanto, de imediato, em favor de Aniele Costa de
Meireles Monteiro, os valores bloqueados em suas contas
bancárias, os quais se encontram em conta judicial.
Do exposto, indefere-se a impugnação apresentada pela parte
exequente (id:0ab765e), mesmo porque a multa aplicada era
destinada ao FAT e não em favor do exequente.
Dê-se, com urgência, ciência ao Ministério Público Federal, para
fins de suspensão de instauração de procedimental criminal.
Intime-se a Sra. Aniele Costa de Meireles Monteiro para que, no
prazo de 5 dias, informe a este Juízo dados de sua conta bancária,
para fins de devolução dos valores, por meio de alvará eletrônico.
Por fim, para prosseguimento da presente execução, temos que,
com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, instituiu-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para
que, no prazo de 20 dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de 2 (dois) anos, quanto à execução
trabalhista, e de 5 (cinco) anos, no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo período assinalado, a
depender da natureza da execução, devendo a Secretaria do juízo
proceder o encaminhando do processo para a tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito. com
GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000900-59.2024.5.13.0032
AUTOR ALEX CANDIDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX CANDIDO DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05635cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 06/08/2024, às 09h10, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-73.2024.5.13.0030
AUTOR LEANDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA(OAB:
25769/PB)
RÉU TABATINGA RESIDENCE SERVICE
LTDA
RÉU COMISSÃO DE REPRESENTANTES
DOS ADQUIRENTES DO IMPERIAL
LUNA RESIDENCE
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f663be0
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:f7a1fc1).
Na verdade, conforme consta de consulta ao e-Carta, todas as
citações foram devolvidas.
Fica adiada audiência inicial para o dia 08/08/2024, às 08h.
Expeçam-se os mandados de citação. As partes reclamadas
TABATINGA RESIDENCE SERVICE LTDA, RESIDENCE
SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. deverão ser citadas por
encaminhamento do mandado ao endereço eletrônico
contato@imperialconstrucoes.com.br. Desde logo, esclareço que
referidas partes somente serão consideradas efetivamente citadas
após a confirmação de recebimento da correspondência eletrônica.
Com pertinência à parte COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS
ADQUIRENTES DO IMPERIAL LUNA RESIDENCE, altere-se o
endereço, para constar o informado na petição de id:f7a1fc1. Em
Expedido o mandado, deve ser encaminhado por Oficial de Justiça,
devendo constar do mandado o telefone informado, e para o
endereço eletrônico rogeriocunha.adv@gmail.com.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000839-10.2024.5.13.0030
AUTOR ODAIR JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU THC CONSTRUTORA LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
GIORDANA DE MELO AZEVEDO
COLACO
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAIR JOSE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef8e439
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamante (id:ac56dc7), buscando o adiamento
da audiência inicial.
Indefere-se.
De fato, não há registro de cumprimento do mandado de id:fb8dcf6,
pelo Oficial de Justiça. Em razão disso, a Secretaria da Vara
manteve contato com o mesmo, que informou estar providenciando
a devolução do mandado.
Porém, a citação da parte executada na pessoa do seu sócio
constituiu medida de cautela desta Unidade Judiciária, uma vez que
a parte executada já foi citada por edital. Por esse motivo, a
audiência não será adiada.
Aguarde-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000955-96.2022.5.13.0026
AUTOR LEANDRO LOPES DE SOUZA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
ADVOGADO THIAGO TAVARES DE
QUEIROZ(OAB: 7226/RN)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISEU GUEDES DA SILVA
- L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d88b10
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a Secretaria a expedição dos respectivos alvarás, com
destaque de 30% para o patrono do autor.
Após, devolva-se o saldo sobejante a executada subsidiária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000955-96.2022.5.13.0026
AUTOR LEANDRO LOPES DE SOUZA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
ADVOGADO THIAGO TAVARES DE
QUEIROZ(OAB: 7226/RN)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
ADVOGADO ISMALIA REGIS MARINHO(OAB:
9989/PB)
RÉU ELISEU GUEDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LOPES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d88b10
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a Secretaria a expedição dos respectivos alvarás, com
destaque de 30% para o patrono do autor.
Após, devolva-se o saldo sobejante a executada subsidiária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000798-43.2024.5.13.0030
AUTOR A.R.D.D.A.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU F.A.D.C.D.C.S.
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.R.D.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7f37670.
Processo Nº ATOrd-0000798-43.2024.5.13.0030
AUTOR A.R.D.D.A.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU F.A.D.C.D.C.S.
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.A.D.C.D.C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7f37670.
Processo Nº CumPrSe-0000886-81.2024.5.13.0030
REQUERENTE CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
REQUERIDO COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a98e57
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000737-85.2024.5.13.0030
AUTOR ALEXSANDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
ADVOGADO RAFAELA INES OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 26230/PB)
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte da perícia aprazada nos autos por meio da petição
de id:f1a2cf5.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JANAINA BARACUHY AMORIM ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000737-85.2024.5.13.0030
AUTOR ALEXSANDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
ADVOGADO RAFAELA INES OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 26230/PB)
RÉU ELIZABETH CIMENTOS LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ
NETO(OAB: 19004/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH CIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte da perícia aprazada nos autos por meio da petição
de id:f1a2cf5.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JANAINA BARACUHY AMORIM ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000765-53.2024.5.13.0030
AUTOR RITA DE CASSIA VIEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA VIEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte da perícia aprazada nos autos por meio da petição
de id:56c163d.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JANAINA BARACUHY AMORIM ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000765-53.2024.5.13.0030
AUTOR RITA DE CASSIA VIEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte da perícia aprazada nos autos por meio da petição
de id:56c163d.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JANAINA BARACUHY AMORIM ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000852-09.2024.5.13.0030
REQUERENTE GINALDO DE OLIVEIRA FRANCISCO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GINALDO DE OLIVEIRA FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cb05a2
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de petição da empresa executada (id:cbc2902),
requerendo dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento
da dívida exequenda.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Siga o feito seus regulares trâmites.
Dessa forma, diante do decurso do prazo resultante da intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
retro, execute-se, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000852-09.2024.5.13.0030
REQUERENTE GINALDO DE OLIVEIRA FRANCISCO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cb05a2
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de petição da empresa executada (id:cbc2902),
requerendo dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento
da dívida exequenda.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Siga o feito seus regulares trâmites.
Dessa forma, diante do decurso do prazo resultante da intimação
retro, execute-se, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000671-42.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO HENRIQUE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIMIX CONCRETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c7b4b
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de petição da empresa executada (id:c499065),
requerendo dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento
da dívida exequenda.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Siga o feito seus regulares trâmites.
Dessa forma, diante do decurso do prazo resultante da intimação
retro, execute-se, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000671-42.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO HENRIQUE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU POLIMIX CONCRETO LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65c7b4b
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de petição da empresa executada (id:c499065),
requerendo dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento
da dívida exequenda.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Siga o feito seus regulares trâmites.
Dessa forma, diante do decurso do prazo resultante da intimação
retro, execute-se, na forma da lei.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000857-31.2024.5.13.0030
REQUERENTE SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6af8ed1
proferido nos autos.
DESPACHO
Excepcionalmente, defere-se o pedido de dilação de prazo para
pagamento, na presente execução provisória, concedendo-se mais
5 dias à parte executada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000857-31.2024.5.13.0030
REQUERENTE SEVERINO MOTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6af8ed1
proferido nos autos.
DESPACHO
Excepcionalmente, defere-se o pedido de dilação de prazo para
pagamento, na presente execução provisória, concedendo-se mais
5 dias à parte executada.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000290-97.2024.5.13.0030
AUTOR CLAUDIA ANTONIO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FLAT ATLANTICO NORTE
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAT ATLANTICO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27e654
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamada para promover o recolhimento das
custas processuais, no importe de R$ 280,00, no prazo de 5 dias,
sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000079-61.2024.5.13.0030
AUTOR VAMBERTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a executada intimada para comprovar em 10 dias, o
deferimento da recuperação judicial ou determinação válida de
manutenção da suspensão dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JANAINA BARACUHY AMORIM ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000742-10.2024.5.13.0030
AUTOR LUCIANO SANTANA LOPES VITOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU MA CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARCIO RODRIGO PEREIRA DE
ALMEIDA(OAB: 16090/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada notificada, por seu representante legal, para
ciência do expediente localizado no id:7b3e346 (LINK DE ACESSO
À SALA VIRTUAL).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000856-46.2024.5.13.0030
REQUERENTE GERSON MONTEIRO GUEDES
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f1a4c4
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da empresa executada, id:bbf733c, requerendo
dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento da dívida
exequenda.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Prossiga com as diligências de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000122-71.2019.5.13.0030
AUTOR VALERIA CRISTINA DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
AUTOR SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU ELSON BATISTA RAMOS JUNIOR
RÉU JOSILENE ALVES DO NASCIMENTO
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
RÉU ALS CONSERVACAO E LIMPEZA
EIRELI - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAYRLA MONALISA SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO CICERO RIATON FERREIRA
AMORIM MARQUES(OAB: 18141/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA CRISTINA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamante notificada, por seu patrono, para, no prazo de 5
dias, informar acerca da existência de causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000877-22.2024.5.13.0030
AUTOR VERA LUCIA MELO DE SANTANA
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA MELO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d9be6
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido de adiamento da audiência.
De toda sorte, faculta-se a participação remota UNICAMENTE à
defensora autoral. Disponibilize a Secretaria link de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000395-45.2022.5.13.0030
AUTOR BIANCA SOBRAL DE MEDEIROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA SOBRAL DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef84054
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se a parte contrária para que fale sobre os
embargos, querendo, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000395-45.2022.5.13.0030
AUTOR BIANCA SOBRAL DE MEDEIROS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef84054
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se a parte contrária para que fale sobre os
embargos, querendo, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000463-58.2023.5.13.0030
AUTOR VALESKA CHRISTINA SOBREIRA DE
LYRA
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
ADVOGADO MARIA ESTELA FERREIRA DA
COSTA NETA(OAB: 30642/PB)
RÉU FISIOMOVE SERVICOS DE
FISIOTERAPIA LTDA
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RÉU RANIERI JOSE DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALESKA CHRISTINA SOBREIRA DE LYRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4702ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a entrega das intimações de id:11787d3 e de id:efd2fe7.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000557-44.2024.5.13.0006
REQUERENTE RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICLER ALMEIDA REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766a530
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento da
presente demanda provisória, no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000557-44.2024.5.13.0006
REQUERENTE RICLER ALMEIDA REGIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766a530
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento da
presente demanda provisória, no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000715-61.2023.5.13.0030
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE PATRIOTA & COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ALANA VITAL NAZIANZENO
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALANA VITAL NAZIANZENO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51ee44c
proferido nos autos.
DESPACHO
Remeta-se correspondência eletrônica ao NUPREC, juntamente
com a petição da parte autora, para que sejam tomadas as
providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000715-61.2023.5.13.0030
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE PATRIOTA & COUTINHO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ALANA VITAL NAZIANZENO
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALANA VITAL NAZIANZENO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51ee44c
proferido nos autos.
DESPACHO
Remeta-se correspondência eletrônica ao NUPREC, juntamente
com a petição da parte autora, para que sejam tomadas as
providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000888-51.2024.5.13.0030
AUTOR LUAN VINICIUS DA SILVA SOARES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN VINICIUS DA SILVA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31aa58
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, antecipada
para o dia o dia 08/08/2024, às 08h10, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-91.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4fb35a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para ciência e manifestação, em 5 dias,
acerca da petição localizada no id:f2acdb2.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000750-84.2024.5.13.0030
AUTOR CASTEGIANO EVANGELISTA DOS
SANTOS
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CASTEGIANO EVANGELISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:b899099.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000750-84.2024.5.13.0030
AUTOR CASTEGIANO EVANGELISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:b899099.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000885-96.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE CALIXTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CALIXTO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da
antecipação da audiência INICIAL do presente processo, que
ocorrerá em 06/08/2024 09:30, na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000464-77.2022.5.13.0030
AUTOR WAYNE VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE(OAB: 15273/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIA FERNANDES DE CARVALHO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adfdd06
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora, id:e198693 informando que ainda há um
saldo de R$ 779,26 a ser pago para o autor, tendo em vista que o
valor total a ser pago é de R$ 163.809,94 e só foi pago o valor de
R$ 163.030,73.
Analisando os autos e observando-se os alvarás expedidos para o
autor, de id:3853d6e (SIF) e id:5cb03a5 (SISCONDJ), vê-se que foi
pago um valor total de R$ 163.411,97 para o autor.
Sendo assim, tem razão, em parte, o autor.
Portanto, intime-se a parte reclamada para o pagamento do
complemento do valor devido, R$ 397,97, para o autor, no prazo de
48 horas, sob pena de imediata execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000464-77.2022.5.13.0030
AUTOR WAYNE VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO ADRIANA MADRUGA
INTERAMINENSE(OAB: 15273/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIA FERNANDES DE CARVALHO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAYNE VIEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adfdd06
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora, id:e198693 informando que ainda há um
saldo de R$ 779,26 a ser pago para o autor, tendo em vista que o
valor total a ser pago é de R$ 163.809,94 e só foi pago o valor de
R$ 163.030,73.
Analisando os autos e observando-se os alvarás expedidos para o
autor, de id:3853d6e (SIF) e id:5cb03a5 (SISCONDJ), vê-se que foi
pago um valor total de R$ 163.411,97 para o autor.
Sendo assim, tem razão, em parte, o autor.
Portanto, intime-se a parte reclamada para o pagamento do
complemento do valor devido, R$ 397,97, para o autor, no prazo de
48 horas, sob pena de imediata execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000538-97.2023.5.13.0030
AUTOR MARIA RAQUEL BEZERRA DA
SILVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RAQUEL BEZERRA DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 784e6ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o decurso do prazo sem impugnação à execução,
intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, informar os
seus dados bancários, bem como juntar aos autos o contrato de
honorários advocatícios, se for o caso, para posterior expedição de
RPV.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000163-62.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU GERALDA DO AMARAL
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS
SARAIVA(OAB: 5555/PB)
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
RÉU MARIA DULCE DO AMARAL
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS
SARAIVA(OAB: 5555/PB)
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO AMARAL LINS
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS
SARAIVA(OAB: 5555/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba02c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte reclamada, id:a53541a.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000163-62.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA JOSE GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU GERALDA DO AMARAL
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS
SARAIVA(OAB: 5555/PB)
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
RÉU MARIA DULCE DO AMARAL
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS
SARAIVA(OAB: 5555/PB)
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO AMARAL LINS
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS
SARAIVA(OAB: 5555/PB)
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDA DO AMARAL
- MARIA DO SOCORRO AMARAL LINS
- MARIA DULCE DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba02c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido da parte reclamada, id:a53541a.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000809-72.2024.5.13.0030
REQUERENTES MARCIA FONSECA SERVICOS
MEDICOS INTEGRADOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
REQUERENTES LIZIANNE NUNES VERAS
ADVOGADO ANTONIO GOMES BARBOSA
NETO(OAB: 711/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA FONSECA SERVICOS MEDICOS INTEGRADOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d8983
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000809-72.2024.5.13.0030
REQUERENTES MARCIA FONSECA SERVICOS
MEDICOS INTEGRADOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
REQUERENTES LIZIANNE NUNES VERAS
ADVOGADO ANTONIO GOMES BARBOSA
NETO(OAB: 711/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIZIANNE NUNES VERAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d8983
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000287-45.2024.5.13.0030
AUTOR PEDRO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO RENATA MOURA FONSECA(OAB:
8521/RN)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a458b5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000287-45.2024.5.13.0030
AUTOR PEDRO DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO RENATA MOURA FONSECA(OAB:
8521/RN)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a458b5e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000738-70.2024.5.13.0030
AUTOR EDSON SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SEVERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria notificado(a) que a audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL foi marcada para o dia 22/07/2024 10:00, e será
realizada na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MELO SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000738-70.2024.5.13.0030
AUTOR EDSON SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria notificado(a) que a audiência de INSTRUÇÃO
PRESENCIAL foi marcada para o dia 22/07/2024 10:00, e será
realizada na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MELO SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000711-68.2024.5.13.0004
AUTOR CARLA KELIANE FREIRE LIANO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA KELIANE FREIRE LIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:0908f35.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000711-68.2024.5.13.0004
AUTOR CARLA KELIANE FREIRE LIANO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:0908f35.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000711-68.2024.5.13.0004
AUTOR CARLA KELIANE FREIRE LIANO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:0908f35.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000771-60.2024.5.13.0030
AUTOR CANDIDO JOSE PEREIRA NETO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CANDIDO JOSE PEREIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:e45e6fa.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000771-60.2024.5.13.0030
AUTOR CANDIDO JOSE PEREIRA NETO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para comparecerem à perícia agendada
nos autos, conforme consta do id:e45e6fa.
As partes devem atentar, quando da realização da perícia, para a
eventual apresentação de documentos exigidos pelo perito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Assessor
Processo Nº HTE-0000120-28.2024.5.13.0030
REQUERENTES EDJANETE COELHO COSTA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES KAINARA BARBOSA DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO CARLOS ALFREDO DE PAIVA
JOHN(OAB: 25729/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANETE COELHO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1560816
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000120-28.2024.5.13.0030
REQUERENTES EDJANETE COELHO COSTA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES KAINARA BARBOSA DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO CARLOS ALFREDO DE PAIVA
JOHN(OAB: 25729/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAINARA BARBOSA DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1560816
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000887-66.2024.5.13.0030
REQUERENTES VISTOCAR SERVICOS COMERCIO E
REPRESENTACOES EIRELI - ME
ADVOGADO PRISCILLA DA ROCHA E SILVA
RAMALHO(OAB: 28119/PE)
REQUERENTES NEURIVAN TOMAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- VISTOCAR SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 635fa3c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000899-85.2021.5.13.0030
AUTOR JOAO VICTOR DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR DE LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be4e6ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Faz-se necessário chamar o feito à boa ordem, para regularização
do andamento processual.
Vejamos.
A parte exequente mediante a petição (id:cd26816) requereu a
atualização dos cálculos, para que fosse separado o crédito de
natureza concursal do de natureza extraconcursal, e que fosse,
ainda, intimada a reclamada para o pagamento do crédito de
natureza extraconcursal.
Ocorre que o crédito reconhecido na sentença, apurado na planilha
de cálculos de id:3d04995, correspondente ao período laboral de
23/08/2019 a 09/12/2021, não tem seu fato gerador em data
posterior ao pedido de recuperação judicial, deferido em
15/06/2022, pelo que tem natureza de crédito concursal.
Inclusive, houve o trânsito em julgado da sentença em 26/05/2022.
Ademais, a planilha de atualização dos cálculos (id:d2b7d3c) não
faz a separação de crédito concursal e extraconcursal.
Assim, por se tratar de crédito de natureza concursal, sujeito à
habilitação e rateio, os atos executórios relacionados ao crédito do
reclamante nestes autos deverão prosseguir sob a alçada do Juízo
Universal da Recuperação Judicial. Para tal finalidade, já houve a
expedição da certidão de crédito trabalhista.
Torno, pois, sem efeito o despacho proferido no sequencial de
id:379e4e8.
Indefere-se o pedido de execução da dívida neste Juízo.
Retornem-se os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000899-85.2021.5.13.0030
AUTOR JOAO VICTOR DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be4e6ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Faz-se necessário chamar o feito à boa ordem, para regularização
do andamento processual.
Vejamos.
A parte exequente mediante a petição (id:cd26816) requereu a
atualização dos cálculos, para que fosse separado o crédito de
natureza concursal do de natureza extraconcursal, e que fosse,
ainda, intimada a reclamada para o pagamento do crédito de
natureza extraconcursal.
Ocorre que o crédito reconhecido na sentença, apurado na planilha
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
de cálculos de id:3d04995, correspondente ao período laboral de
23/08/2019 a 09/12/2021, não tem seu fato gerador em data
posterior ao pedido de recuperação judicial, deferido em
15/06/2022, pelo que tem natureza de crédito concursal.
Inclusive, houve o trânsito em julgado da sentença em 26/05/2022.
Ademais, a planilha de atualização dos cálculos (id:d2b7d3c) não
faz a separação de crédito concursal e extraconcursal.
Assim, por se tratar de crédito de natureza concursal, sujeito à
habilitação e rateio, os atos executórios relacionados ao crédito do
reclamante nestes autos deverão prosseguir sob a alçada do Juízo
Universal da Recuperação Judicial. Para tal finalidade, já houve a
expedição da certidão de crédito trabalhista.
Torno, pois, sem efeito o despacho proferido no sequencial de
id:379e4e8.
Indefere-se o pedido de execução da dívida neste Juízo.
Retornem-se os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000420-24.2023.5.13.0030
AUTOR ANDERSON DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6437a55
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a não concordância do autor em parcelar a dívida, na forma do
art. 916 do CPC, cumpra-se o despacho proferido no id:7a39961.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000420-24.2023.5.13.0030
AUTOR ANDERSON DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE MARTINS(OAB:
37535/PE)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6437a55
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a não concordância do autor em parcelar a dívida, na forma do
art. 916 do CPC, cumpra-se o despacho proferido no id:7a39961.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001300-16.2023.5.13.0030
AUTOR JAMYCIARA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO CAMILA BRAGA DA SILVA(OAB:
31215/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PRO ODONTO CONSULTORIOS E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO PAULA LAIS DE OLIVEIRA
SANTANA(OAB: 16698/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMYCIARA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a4221
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a frustração da utilização dos convênios (SISBAJUD,
RENAJUD e CNIB), encaminhem-se os autos à Central Regional de
Efetividade para expedir mandado de penhora em desfavor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
empresa ré, de quantos bens bastem para a garantia da execução,
conforme valores consignados na Planilha de Cálculos de
id:4b48f74.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000326-42.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA PENHA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc2f5d7
proferida nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido mantida
a decisão de primeiro grau.
De acordo com a decisão proferida nos autos do Processo 5110566
-79.2024.8.13.0024, que tramita na 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte, foi deferida liminarmente a suspensão
de todas as execuções (antecipação do stay period) da empresa
COTEMINAS S.A. (CNPJ 07.663.140/0001-99) e outras mesmo
grupo.
A empresa COTEMINAS S.A., parte reclamada neste processo,
encontra-se, portanto, com pedido de Recuperação Judicial em
processamento, tendo sido deferido, por conseguinte, com fulcro
nos art.6º, "caput", e art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, a abstenção
de quaisquer atos executórios e expropriatórios.
Além da suspensão das execuções, foi deferido o prazo de 30 dias
para apresentação dos documentos exigidos pela Lei 11.101/2005,
sem prejuízo de acesso imediato da equipe de perícia prévia aos
documentos necessários para conclusão do laudo de constatação.
Verificando-se, pois, que não houve, por ora, o deferimento da
recuperação judicial, mas tão ãoa suspensão das execução.
Diante disso, determino que se aguarde por 60 dias, sem prejuízo
da renovação do prazo, em SOBRESTAMENTO, informação pelas
partes litigantes acerca do efetivo deferimento da recuperação
judicial, quando então serão adotadas as devidas providencias com
pertinência à expedição de certidão de habilitação de crédito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000326-42.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA PENHA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc2f5d7
proferida nos autos.
DESPACHO
O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido mantida
a decisão de primeiro grau.
De acordo com a decisão proferida nos autos do Processo 5110566
-79.2024.8.13.0024, que tramita na 2ª Vara Empresarial da
Comarca de Belo Horizonte, foi deferida liminarmente a suspensão
de todas as execuções (antecipação do stay period) da empresa
COTEMINAS S.A. (CNPJ 07.663.140/0001-99) e outras mesmo
grupo.
A empresa COTEMINAS S.A., parte reclamada neste processo,
encontra-se, portanto, com pedido de Recuperação Judicial em
processamento, tendo sido deferido, por conseguinte, com fulcro
nos art.6º, "caput", e art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, a abstenção
de quaisquer atos executórios e expropriatórios.
Além da suspensão das execuções, foi deferido o prazo de 30 dias
para apresentação dos documentos exigidos pela Lei 11.101/2005,
sem prejuízo de acesso imediato da equipe de perícia prévia aos
documentos necessários para conclusão do laudo de constatação.
Verificando-se, pois, que não houve, por ora, o deferimento da
recuperação judicial, mas tão ãoa suspensão das execução.
Diante disso, determino que se aguarde por 60 dias, sem prejuízo
da renovação do prazo, em SOBRESTAMENTO, informação pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
partes litigantes acerca do efetivo deferimento da recuperação
judicial, quando então serão adotadas as devidas providencias com
pertinência à expedição de certidão de habilitação de crédito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000435-56.2024.5.13.0030
AUTOR MOISES DA SILVA COSTA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e02ccf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de petição pelo do Expert nomeado nomeado nos autos
(id:c896cec), declinando da nomeação, em razão de suspeição.
Defere-se o pedido de destituição do encargo. Dê-se ciência.
Em substituição, fica nomeado o perito FABIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA , que deverá entregar laudo
conclusivo, no prazo de 20 dias, mantendo-se os quesitos do juízo e
os apresentados pelas partes, se for o caso.
Intimem-se as partes e o perito ora nomeado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000435-56.2024.5.13.0030
AUTOR MOISES DA SILVA COSTA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e02ccf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de petição pelo do Expert nomeado nomeado nos autos
(id:c896cec), declinando da nomeação, em razão de suspeição.
Defere-se o pedido de destituição do encargo. Dê-se ciência.
Em substituição, fica nomeado o perito FABIO VINICIUS
FERREIRA NUNES BARBOSA , que deverá entregar laudo
conclusivo, no prazo de 20 dias, mantendo-se os quesitos do juízo e
os apresentados pelas partes, se for o caso.
Intimem-se as partes e o perito ora nomeado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000947-07.2022.5.13.0031
AUTOR LILIANE MICHELLE ALVES DE
MEDEIROS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
ADVOGADO DEBORA GONCALVES DE ASSIS
OLIVEIRA(OAB: 27693/PB)
RÉU SAMARA SILVA DE ARAUJO
RÉU FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 0000947-07.2022.5.13.0031
O Doutor HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E
SILVA, Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em
virtude da lei, etc. Faz saber que, pelo presente, fica notificado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Reclamado, POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI e outros (2), com
endereço incerto e não sabido, acerca da decisão proferidas nos
autos do processo em epígrafe de ID 7cadfed,que acolheu o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada,
POUSADA ESTRELA AZUL EIRELI, CNPJ: 18.604.726/0001-07, e
determino a inclusão dos seus sócios FLAVIO JOSE PEREIRA DA
ROCHA, CPF: 176.089.614-49 e SAMARA SILVA DE ARAUJO,
CPF: 101.575.294-28, no polo passivo da presente demanda,
devendo, doravante, a execução ser direcionada em desfavor deles.
Fica o sócio acima citado para pagar a dívida no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, conforme planilha de id 611005b, sob pena
de execução. O inteiro teor da decisão está disponível no sítio
https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/Consulta
Processual.seam.
O presente edital será publicado no Diário eletrônico da Justiça do
Trabalho e afixado na sede da 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB em
19 de julho de 2024. Eu, SORAYA DE ALMEIDA MARQUES
ROLIM, Analista Judiciário, digitei e subscrevi o presente edital, em
conformidade com normas insertas no Provimento Consolidado do
E. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000580-80.2022.5.13.0031
AUTOR JOAO BATISTA SANTOS DE
ANDRADE
ADVOGADO THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 24833/PB)
RÉU MARIA ELCIENE PEREIRA LEITE
BARBOSA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA SANTOS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f939f68
proferida nos autos.
DECISÃO
Transcorrido o prazo concedido ao exequente para fornecer meios
de prosseguimento da execução sem manifestação, suspenda-se a
execução pelo prazo de 02 (dois) anos, ao final do qual será
declarada a prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT), com a
extinção do feito (artigo 924, V, do NCPC).
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000114-18.2024.5.13.0031
AUTOR GABRIEL RIBEIRO TOME
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ebb6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme se observa da sentença de mérito proferida no presente
processo, a parte autora foi condenada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT,
ficando os mesmos suspensos, pelo prazo máximo de 02 (dois)
anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.
Já ocorreu o trânsito em julgado da referida sentença, estando o
presente feito aguardando apenas o termo final do biênio
suspensivo ou impulsionamento pelo interessado.
Não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto que a
dívida poderá ser executada por promoção dos credores se, nos
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença,
demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º,
da CLT).
Deste modo, determino o arquivamento definitivo do processo, com
as cautelas de estilo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000658-06.2024.5.13.0031
AUTOR JAILTON FIGUEIREDO DE PONTES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON FIGUEIREDO DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 027ae2f
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000114-18.2024.5.13.0031
AUTOR GABRIEL RIBEIRO TOME
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL RIBEIRO TOME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ebb6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme se observa da sentença de mérito proferida no presente
processo, a parte autora foi condenada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT,
ficando os mesmos suspensos, pelo prazo máximo de 02 (dois)
anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.
Já ocorreu o trânsito em julgado da referida sentença, estando o
presente feito aguardando apenas o termo final do biênio
suspensivo ou impulsionamento pelo interessado.
Não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto que a
dívida poderá ser executada por promoção dos credores se, nos
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença,
demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º,
da CLT).
Deste modo, determino o arquivamento definitivo do processo, com
as cautelas de estilo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000658-06.2024.5.13.0031
AUTOR JAILTON FIGUEIREDO DE PONTES
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 027ae2f
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº CumSen-0000834-19.2023.5.13.0031
EXEQUENTE WAGNER FRANCISCO DE MELO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER FRANCISCO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7397efc
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição formulada pela reclamada, através da qual não
concorda com o valor dos honorários periciais solicitados pelo
expert, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por excessividade.
Com razão a reclamada, fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), valor habitualmente adotado para situações congêneres.
À contadoria para inclusão na planilha.
Em seguida, faça-se conclusão para homologação dos cálculos.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000302-11.2024.5.13.0031
EXEQUENTE MARY HELLEN GOMES RIBEIRO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARY HELLEN GOMES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f141789
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado pela reclamada para dilação
de prazo para pagamento da execução, uma vez que trâmites
internos e administrativos impediriam o cumprimento da obrigação
dentro do prazo legal fixado pelo juízo.
O prazo de 48 horas a que alude o art. 880 da CLT não é faculdade
do juízo, mas imperativo legal.
Os obstáculos elencados pela requerente não advém de terceiros,
mas de sua própria organização administrativa. A executada é
quem formula seus normativos, não podendo o autor suportar o
ônus das escolhas feitas exclusivamente pela parte ré. Indefiro o
pedido.
Decorrido o prazo e não garantido o juízo, proceda-se pesquisa
Sisbajud.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000564-58.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE LUCAS FERREIRA FILHO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5144507
proferido nos autos.
DESPACHO.
Trata-se de petição juntada pelos reclamados, onde requer que
todos os atos processuais sejam endereçados ao advogado
WAGNER YUKITO KOHATSU, inscrito na OAB/São Paulo, sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
número 198602.
Observa-se dos autos, que o advogado supramencionado está
devidamente cadastrado no presente feito, conforme
substabelecimento juntado aos autos, no identificador - b068c8e.
Sobre o assunto, nada a deferir.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000302-11.2024.5.13.0031
EXEQUENTE MARY HELLEN GOMES RIBEIRO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f141789
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado pela reclamada para dilação
de prazo para pagamento da execução, uma vez que trâmites
internos e administrativos impediriam o cumprimento da obrigação
dentro do prazo legal fixado pelo juízo.
O prazo de 48 horas a que alude o art. 880 da CLT não é faculdade
do juízo, mas imperativo legal.
Os obstáculos elencados pela requerente não advém de terceiros,
mas de sua própria organização administrativa. A executada é
quem formula seus normativos, não podendo o autor suportar o
ônus das escolhas feitas exclusivamente pela parte ré. Indefiro o
pedido.
Decorrido o prazo e não garantido o juízo, proceda-se pesquisa
Sisbajud.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000564-58.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE LUCAS FERREIRA FILHO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5144507
proferido nos autos.
DESPACHO.
Trata-se de petição juntada pelos reclamados, onde requer que
todos os atos processuais sejam endereçados ao advogado
WAGNER YUKITO KOHATSU, inscrito na OAB/São Paulo, sob
número 198602.
Observa-se dos autos, que o advogado supramencionado está
devidamente cadastrado no presente feito, conforme
substabelecimento juntado aos autos, no identificador - b068c8e.
Sobre o assunto, nada a deferir.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-91.2024.5.13.0031
AUTOR MIRELLY MARIA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318c61d
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, determinando o
regular processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001200-58.2023.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
ADVOGADO ROSIMERY DETTKE DORST(OAB:
68714/PR)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
RÉU VICTOR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d27e874
proferido nos autos.
DESPACHO
A Ré, na petição de id c86cc4c, requer a retirada de sigilo da
petição do Autor (v. id 484a23b) e condenação dele em litigância de
má-fé, sob fundamento de que não teve acesso ao conteúdo,
inviabilizando seu contraditório e ampla defesa. Aduz, ainda, que o
autor agiu de má-fé, utilizando artifícios ardis, tumultuando o
processo. Na ocasião, pleiteia inclusive, a devolução do prazo da
Ré para manifestação, bem como a intimação do autor para se
manifestar sobre o pedido de litigância de má fé.
O art. 5º, LX, da Constituição da República de 1988 determina que a
lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, bem como as
disposições previstas na Lei nº 11.419/2006, que tratam da
informatização do processo judicial, da comunicação eletrônica dos
atos processuais e do processo eletrônico.
Constato que o Exequente anexou petição de id 484a23b, com a
inclusão de sigilo, embora o caso não se enquadre em nenhuma
hipótese legal, gerando a impossibilidade de visualização pela parte
adversa (Ré), uma vez que somente os magistrados cadastrados
possuem o acesso em destaque.
O processo eletrônico na Justiça do Trabalho continua submetido
ao tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo
Código de Processo Civil (em caráter subsidiário), pela Lei nº
11.419/2006 e pelas Resoluções do CSJT.
Destaco que a ferramenta que possibilita a posição de sigilo tem o
fim de criar o ensejo nos casos previstos em Lei, mas não criam por
si só autorização genérica para as hipóteses sem resguardo legal.
Evidenciada a juntada de petição sigilosa, determino a retirada do
sigilo da petição de id 484a23.
Observa-se que a reclamada foi notificada da decisão de
homologação dos cálculos (v. id 52abb6d), em 12/06/2024, ocasião
em que já ficou intimada para pagar a dívida. Decorrido o prazo sem
o pagamento, em 14/06/2024, o Autor foi intimando para
impulsionar a execução no prazo de 15 dias (v. id 4a915f2), em
17/06/2024. Em 09/07/2024, o Exequente junta petição, em sigilo,
impulsionando a execução, requerendo o bloqueio de contas da Ré,
com a inclusão de sigilo tanto na petição de id 484a23b, como no
despacho e no protocolo do bloqueio sisbajud, sob o fundamento da
ocorrência de riscos de frustração da efetividade da execução.
Em 11/07/2024, foi deferido o bloqueio de contas da Ré (v. id
7cb5206). Em que pese o Juízo não ter se manifestado
expressamente sobre o sigilo requerido, tanto a decisão de id
7cb5206, como o protocolo do sisbajud (v. id 66570c8 ) não
estavam sob sigilo, sendo possivelmente ser visualizado pelas
partes, não havendo que se falar em violação ao contraditório e
ampla defesa, considerando que a Executada poderia se valer do
seu direito, manifestando-se logo após a respectiva decisão, bem
como, no prazo para embargos.
Ressalto, ainda, que em nenhum momento a promovida se
manifestou nos autos, com a intenção de adimplir a dívida, seja
através do pagamento, acordo ou requerimento de parcelamento.
Logo, não há que se falar em violação ao contraditório e ampla
defesa, nem tampouco litigância de má-fé do autor.
Defiro em parte o pleito para determinar apenas a retirada do sigilo
da petição do autor no id 484a23b.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001200-58.2023.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
ADVOGADO ROSIMERY DETTKE DORST(OAB:
68714/PR)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
RÉU VICTOR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
- VICTOR PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d27e874
proferido nos autos.
DESPACHO
A Ré, na petição de id c86cc4c, requer a retirada de sigilo da
petição do Autor (v. id 484a23b) e condenação dele em litigância de
má-fé, sob fundamento de que não teve acesso ao conteúdo,
inviabilizando seu contraditório e ampla defesa. Aduz, ainda, que o
autor agiu de má-fé, utilizando artifícios ardis, tumultuando o
processo. Na ocasião, pleiteia inclusive, a devolução do prazo da
Ré para manifestação, bem como a intimação do autor para se
manifestar sobre o pedido de litigância de má fé.
O art. 5º, LX, da Constituição da República de 1988 determina que a
lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, bem como as
disposições previstas na Lei nº 11.419/2006, que tratam da
informatização do processo judicial, da comunicação eletrônica dos
atos processuais e do processo eletrônico.
Constato que o Exequente anexou petição de id 484a23b, com a
inclusão de sigilo, embora o caso não se enquadre em nenhuma
hipótese legal, gerando a impossibilidade de visualização pela parte
adversa (Ré), uma vez que somente os magistrados cadastrados
possuem o acesso em destaque.
O processo eletrônico na Justiça do Trabalho continua submetido
ao tratamento dado pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo
Código de Processo Civil (em caráter subsidiário), pela Lei nº
11.419/2006 e pelas Resoluções do CSJT.
Destaco que a ferramenta que possibilita a posição de sigilo tem o
fim de criar o ensejo nos casos previstos em Lei, mas não criam por
si só autorização genérica para as hipóteses sem resguardo legal.
Evidenciada a juntada de petição sigilosa, determino a retirada do
sigilo da petição de id 484a23.
Observa-se que a reclamada foi notificada da decisão de
homologação dos cálculos (v. id 52abb6d), em 12/06/2024, ocasião
em que já ficou intimada para pagar a dívida. Decorrido o prazo sem
o pagamento, em 14/06/2024, o Autor foi intimando para
impulsionar a execução no prazo de 15 dias (v. id 4a915f2), em
17/06/2024. Em 09/07/2024, o Exequente junta petição, em sigilo,
impulsionando a execução, requerendo o bloqueio de contas da Ré,
com a inclusão de sigilo tanto na petição de id 484a23b, como no
despacho e no protocolo do bloqueio sisbajud, sob o fundamento da
ocorrência de riscos de frustração da efetividade da execução.
Em 11/07/2024, foi deferido o bloqueio de contas da Ré (v. id
7cb5206). Em que pese o Juízo não ter se manifestado
expressamente sobre o sigilo requerido, tanto a decisão de id
7cb5206, como o protocolo do sisbajud (v. id 66570c8 ) não
estavam sob sigilo, sendo possivelmente ser visualizado pelas
partes, não havendo que se falar em violação ao contraditório e
ampla defesa, considerando que a Executada poderia se valer do
seu direito, manifestando-se logo após a respectiva decisão, bem
como, no prazo para embargos.
Ressalto, ainda, que em nenhum momento a promovida se
manifestou nos autos, com a intenção de adimplir a dívida, seja
através do pagamento, acordo ou requerimento de parcelamento.
Logo, não há que se falar em violação ao contraditório e ampla
defesa, nem tampouco litigância de má-fé do autor.
Defiro em parte o pleito para determinar apenas a retirada do sigilo
da petição do autor no id 484a23b.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-91.2024.5.13.0031
AUTOR MIRELLY MARIA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- MIRELLY MARIA DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318c61d
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, determinando o
regular processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001230-93.2023.5.13.0031
AUTOR MARILEIDE RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE RODRIGUES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c2afd2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000240-44.2019.5.13.0031
AUTOR ADELAIDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO RENATA FRANCA DE
OLIVEIRA(OAB: 13776/PB)
RÉU VENEZA COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
RÉU GEORGE ALEXANDRE DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELAIDO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8600a41
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Transcorrido o prazo concedido ao exequente para fornecer meios
de prosseguimento da execução, sem manifestação, declaro a
prescrição intercorrente (artigo 11-A, CLT) e julgo extinta a
execução, no termos do artigo 924, V, do CPC.
Notifique-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000770-72.2024.5.13.0031
AUTOR LUIS CARLOS FARIAS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS FARIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44dffab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça
gratuita e julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por LUIS CARLOS FARIAS DA SILVA contra 99 TECNOLOGIA
LTDA.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 833,86, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000770-72.2024.5.13.0031
AUTOR LUIS CARLOS FARIAS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44dffab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça
gratuita e julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por LUIS CARLOS FARIAS DA SILVA contra 99 TECNOLOGIA
LTDA.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 833,86, calculadas
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000891-03.2024.5.13.0031
AUTOR JOALISSON LUCAS CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/08/2024 15:30 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000431-16.2024.5.13.0031
AUTOR BENJAMIN ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN(OAB:
229617/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN(OAB:
229617/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BENJAMIN ANTONIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi aprazada a perícia técnica:
Local de encontro: Carrefour unidade do Bessa.
DIA: 30/07/24.
HORA: 18h40min.
O perito solicita que as partes acostem aosautos seus números
telefônicos, para que possa entrar em contato.
Contato do perito: (83) 98757-0101.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000431-16.2024.5.13.0031
AUTOR BENJAMIN ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN(OAB:
229617/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN(OAB:
229617/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi aprazada a perícia técnica:
Local de encontro: Carrefour unidade do Bessa.
DIA: 30/07/24.
HORA: 18h40min.
O perito solicita que as partes acostem aosautos seus números
telefônicos, para que possa entrar em contato.
Contato do perito: (83) 98757-0101.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000431-16.2024.5.13.0031
AUTOR BENJAMIN ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN(OAB:
229617/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO MARCIA SANZ BURMANN(OAB:
229617/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi aprazada a perícia técnica:
Local de encontro: Carrefour unidade do Bessa.
DIA: 30/07/24.
HORA: 18h40min.
O perito solicita que as partes acostem aosautos seus números
telefônicos, para que possa entrar em contato.
Contato do perito: (83) 98757-0101.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000892-85.2024.5.13.0031
AUTOR HARRISON LOURENCO DE CASTRO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- HARRISON LOURENCO DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/08/2024 10:05
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82218652204, devendo Vossa Senhoria comparecer,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência. Nesta audiência, poderá apresentar as provas
necessárias constantes de documentos e/ou testemunhas,
observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000893-70.2024.5.13.0031
AUTOR LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU POP TRADE MARKETING E
CONSULTORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE CONCEICAO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 02/09/2024 10:00 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000352-37.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE MILTON SILVA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO FERNANDA BRAMBILLA(OAB:
201572/SP)
ADVOGADO ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA
SILVA(OAB: 496662/SP)
ADVOGADO MAGDA ROSANA DA SILVA(OAB:
493379/SP)
RÉU JOSE MARCOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamado notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000894-55.2024.5.13.0031
AUTOR DABYLA BARBOSA DE SANTANA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO WESLLEY BERTOLUCHI DOS
REIS(OAB: 483032/SP)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- DABYLA BARBOSA DE SANTANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 22/08/2024 09:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85940343422&sa=D&source=calendar&ust=167431
8442527832&usg=AOvVaw1AB0TQgHGv8iiev4Ge-E-f, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-74.2024.5.13.0031
AUTOR VIVIANNE CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU FERNANDA PEIXOTO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU MARILEIDE CARDOSO BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
RÉU MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU DIANA FALCAO FEITOSA
RÉU LEONARDO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANGELA FALCAO FEITOSA
RÉU ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA
RAMOS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOW - PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RÉU AUGUSTO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA
VIANA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANNE CARDOSO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 30/07/2024, às 12h20min, a perícia, a ser realizada na sala de
perícias deste Fórum Maximiano Figueiredo, localizado na rua
Aviador Mario Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa -
PB, 5º andar, oportunidade em que o periciado deverá apresentar
atestados médicos e exames que tenha realizado.
As partes deverão acostar nos autos seus respectivos telefones,
para fins de eventuais comunicação com o perito (83-98757-0101)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-74.2024.5.13.0031
AUTOR VIVIANNE CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU FERNANDA PEIXOTO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU MARILEIDE CARDOSO BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
RÉU MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU DIANA FALCAO FEITOSA
RÉU LEONARDO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANGELA FALCAO FEITOSA
RÉU ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA
RAMOS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOW - PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RÉU AUGUSTO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA
VIANA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 30/07/2024, às 12h20min, a perícia, a ser realizada na sala de
perícias deste Fórum Maximiano Figueiredo, localizado na rua
Aviador Mario Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa -
PB, 5º andar, oportunidade em que o periciado deverá apresentar
atestados médicos e exames que tenha realizado.
As partes deverão acostar nos autos seus respectivos telefones,
para fins de eventuais comunicação com o perito (83-98757-0101)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-74.2024.5.13.0031
AUTOR VIVIANNE CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU FERNANDA PEIXOTO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU MARILEIDE CARDOSO BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
RÉU MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU DIANA FALCAO FEITOSA
RÉU LEONARDO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANGELA FALCAO FEITOSA
RÉU ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA
RAMOS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOW - PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RÉU AUGUSTO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA
VIANA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 30/07/2024, às 12h20min, a perícia, a ser realizada na sala de
perícias deste Fórum Maximiano Figueiredo, localizado na rua
Aviador Mario Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa -
PB, 5º andar, oportunidade em que o periciado deverá apresentar
atestados médicos e exames que tenha realizado.
As partes deverão acostar nos autos seus respectivos telefones,
para fins de eventuais comunicação com o perito (83-98757-0101)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-74.2024.5.13.0031
AUTOR VIVIANNE CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU FERNANDA PEIXOTO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU MARILEIDE CARDOSO BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
RÉU MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU DIANA FALCAO FEITOSA
RÉU LEONARDO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANGELA FALCAO FEITOSA
RÉU ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA
RAMOS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOW - PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RÉU AUGUSTO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA
VIANA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 30/07/2024, às 12h20min, a perícia, a ser realizada na sala de
perícias deste Fórum Maximiano Figueiredo, localizado na rua
Aviador Mario Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa -
PB, 5º andar, oportunidade em que o periciado deverá apresentar
atestados médicos e exames que tenha realizado.
As partes deverão acostar nos autos seus respectivos telefones,
para fins de eventuais comunicação com o perito (83-98757-0101)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-74.2024.5.13.0031
AUTOR VIVIANNE CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU FERNANDA PEIXOTO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU MARILEIDE CARDOSO BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
RÉU MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU DIANA FALCAO FEITOSA
RÉU LEONARDO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANGELA FALCAO FEITOSA
RÉU ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA
RAMOS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOW - PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RÉU AUGUSTO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA
VIANA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FALCAO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 30/07/2024, às 12h20min, a perícia, a ser realizada na sala de
perícias deste Fórum Maximiano Figueiredo, localizado na rua
Aviador Mario Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa -
PB, 5º andar, oportunidade em que o periciado deverá apresentar
atestados médicos e exames que tenha realizado.
As partes deverão acostar nos autos seus respectivos telefones,
para fins de eventuais comunicação com o perito (83-98757-0101)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-74.2024.5.13.0031
AUTOR VIVIANNE CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU FERNANDA PEIXOTO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU MARILEIDE CARDOSO BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
RÉU MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU DIANA FALCAO FEITOSA
RÉU LEONARDO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANGELA FALCAO FEITOSA
RÉU ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA
RAMOS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOW - PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RÉU AUGUSTO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA
VIANA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE CARDOSO BARROS
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 30/07/2024, às 12h20min, a perícia, a ser realizada na sala de
perícias deste Fórum Maximiano Figueiredo, localizado na rua
Aviador Mario Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa -
PB, 5º andar, oportunidade em que o periciado deverá apresentar
atestados médicos e exames que tenha realizado.
As partes deverão acostar nos autos seus respectivos telefones,
para fins de eventuais comunicação com o perito (83-98757-0101)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000356-74.2024.5.13.0031
AUTOR VIVIANNE CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU FERNANDA PEIXOTO DE ALMEIDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU MARILEIDE CARDOSO BARROS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
RÉU MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU DIANA FALCAO FEITOSA
RÉU LEONARDO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANGELA FALCAO FEITOSA
RÉU ISABELA PEIXOTO DE ALMEIDA
RAMOS
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOW - PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
RÉU AUGUSTO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU ROSANA PEIXOTO DE ALMEIDA
VIANA
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 30/07/2024, às 12h20min, a perícia, a ser realizada na sala de
perícias deste Fórum Maximiano Figueiredo, localizado na rua
Aviador Mario Vieira de Melo, S/N, João Agripino, João Pessoa -
PB, 5º andar, oportunidade em que o periciado deverá apresentar
atestados médicos e exames que tenha realizado.
As partes deverão acostar nos autos seus respectivos telefones,
para fins de eventuais comunicação com o perito (83-98757-0101)
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº CumSen-0000907-88.2023.5.13.0031
EXEQUENTE EDNALDO DA ANUNCIACAO SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DA ANUNCIACAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
EDNALDO DA ANUNCIACAO SILVA
Endereço desconhecido
Fica a parte acima identificada intimada acerca do ato processual
de id - db92bfe, para que informe seus seus dados bancários
(banco, conta, tipo, operação), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins
de expedição do RPV. Ressalto que o advogado do autor já foi
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
devidamente intimado no id c539fe0, e decorrido o prazo desde
17/07/2024, permaneceu silente:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2407180930046950000002
5191831?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000895-40.2024.5.13.0031
AUTOR JOAO VITOR TIBURCIO VIEGAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR TIBURCIO VIEGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/08/2024 15:40 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000494-41.2024.5.13.0031
AUTOR INALDO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DE ALBUQUERQUE
LESSA(OAB: 29516/PE)
RÉU LAUDEICE ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO NECITA ROSA MAIA LACERDA(OAB:
21974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d2716
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
oferecer contrariedade ao agravo de instrumento, assim como ao
recurso ordinário denegado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000780-19.2024.5.13.0031
REQUERENTE EDILSON SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
REQUERIDO CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON SOARES DE CARVALHO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43cb879
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo patrono do autor, através
do qual requer a liberação de valores. Ainda não ocorreu o trânsito
em julgado da ação principal (0000537-12.2023.5.13.0031). Indefiro
o pedido.
Notifique-se e remetam-se os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000494-41.2024.5.13.0031
AUTOR INALDO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO DE ALBUQUERQUE
LESSA(OAB: 29516/PE)
RÉU LAUDEICE ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO NECITA ROSA MAIA LACERDA(OAB:
21974/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDEICE ARAUJO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d2716
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
oferecer contrariedade ao agravo de instrumento, assim como ao
recurso ordinário denegado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000702-25.2024.5.13.0031
AUTOR PETRONIO DE SENA BARBOSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO DE SENA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c8371
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000288-27.2024.5.13.0031
AUTOR ANDREA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e086fb6
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
recurso ordinário interposto pela reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-34.2024.5.13.0031
AUTOR EDISIO TRAVASSOS DE ARRUDA
NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff36abd
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000702-25.2024.5.13.0031
AUTOR PETRONIO DE SENA BARBOSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c8371
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-34.2024.5.13.0031
AUTOR EDISIO TRAVASSOS DE ARRUDA
NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDISIO TRAVASSOS DE ARRUDA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff36abd
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000288-27.2024.5.13.0031
AUTOR ANDREA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ROSAS & LIMA PIZZARIA LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA SILVA TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e086fb6
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001319-19.2023.5.13.0031
AUTOR VANDECIO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOAO PESSOA DIVERSOES
ELETRONICAS LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDECIO MENDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91d415
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e
impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor; e, no mérito,
julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista, proposta por VANDÉCIO
MENDES DE OLIVEIRA em face de JOÃO PESSOA DIVERSÕES
ELETRÔNICAS LTDA - EPP, para, reconhecendo a existência de
relação de emprego entre as partes, condenar a reclamada a pagar
ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, sob pena de execução:
III.1 férias 2020/2021 e 2021/2022 em dobro, férias simples
2022/2023, todas com terço constitucional de férias; aviso prévio
(39 dias); 13º salário (11/12); FGTS de todo o período; multa de
40% sobre o FGTS; e indenização substitutiva ao seguro-
desemprego (05 parcelas);
III.2 horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com
adicional de 50% sobre o valor da hora normal, de acordo com o
artigo 7º, XIII, da Carta Constitucional, bem como seus reflexos
sobre aviso prévio, 13º salário proporcional (11/12, limite do pedido),
férias com terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40%.
Deve a reclamada anotar a CTPS do autor, no período entre
23.11.2020 e 30.12.2023, na função de auxiliar de manutenção,
com remuneração de um salário mínimo mensal. Prazos e penas a
serem fixados na fase de cumprimento do julgado.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, em favor
do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos
julgados improcedentes. Honorários sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme fundamentação.
Tudo isso nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer
parte do presente dispositivo como se nela estivesse transcrita.
Autorizada a compensação dos valores pagos a título de horas
extras conforme contracheques dos autos.
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salário, horas
extras, adicional e reflexos em 13º salário, afastada a incidência
sobre as verbas de natureza meramente indenizatória (aviso prévio
indenizado, férias indenizadas, FGTS, multa de 40% e indenização
do seguro-desemprego), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art.
28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta
individualizada em nome do trabalhador através de GPS,
identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua
empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese.
Deverá a reclamada apresentar, ainda, a GFIP declaratória, a fim de
que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do
empregado.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001319-19.2023.5.13.0031
AUTOR VANDECIO MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOAO PESSOA DIVERSOES
ELETRONICAS LTDA - EPP
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PESSOA DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91d415
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. Conclusão.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e
impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor; e, no mérito,
julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista, proposta por VANDÉCIO
MENDES DE OLIVEIRA em face de JOÃO PESSOA DIVERSÕES
ELETRÔNICAS LTDA - EPP, para, reconhecendo a existência de
relação de emprego entre as partes, condenar a reclamada a pagar
ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da
presente decisão, sob pena de execução:
III.1 férias 2020/2021 e 2021/2022 em dobro, férias simples
2022/2023, todas com terço constitucional de férias; aviso prévio
(39 dias); 13º salário (11/12); FGTS de todo o período; multa de
40% sobre o FGTS; e indenização substitutiva ao seguro-
desemprego (05 parcelas);
III.2 horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com
adicional de 50% sobre o valor da hora normal, de acordo com o
artigo 7º, XIII, da Carta Constitucional, bem como seus reflexos
sobre aviso prévio, 13º salário proporcional (11/12, limite do pedido),
férias com terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40%.
Deve a reclamada anotar a CTPS do autor, no período entre
23.11.2020 e 30.12.2023, na função de auxiliar de manutenção,
com remuneração de um salário mínimo mensal. Prazos e penas a
serem fixados na fase de cumprimento do julgado.
Concedida justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, em favor
do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos
julgados improcedentes. Honorários sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme fundamentação.
Tudo isso nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer
parte do presente dispositivo como se nela estivesse transcrita.
Autorizada a compensação dos valores pagos a título de horas
extras conforme contracheques dos autos.
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salário, horas
extras, adicional e reflexos em 13º salário, afastada a incidência
sobre as verbas de natureza meramente indenizatória (aviso prévio
indenizado, férias indenizadas, FGTS, multa de 40% e indenização
do seguro-desemprego), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art.
28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta
individualizada em nome do trabalhador através de GPS,
identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua
empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese.
Deverá a reclamada apresentar, ainda, a GFIP declaratória, a fim de
que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do
empregado.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000341-08.2024.5.13.0031
AUTOR ARLETE BATISTA BARBOSA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU AC DROGARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLETE BATISTA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af0e221
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na
presente ação trabalhista, proposta por ARLETE BATISTA
BARBOSA em face de AC DROGARIA LTDA., para condenar a
reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48h após o trânsito
em julgado desta decisão: aviso prévio (36 dias); férias 2022/2023
em dobro, férias simples 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025
(1/12), todas com o terço constitucional; 13ºs salários integrais de
2022 e 2023 e proporcional de 2024 (1/12); FGTS de todo o
contrato; multa de 40% sobre o FGTS; multa do artigo 477 da CLT;
multa do art. 467 da CLT.
Diante da revelia aplicada à reclamada, fica a Secretaria da Vara
autorizada, após o transito em julgado da presente decisão, a
retificar a anotação da data de início do contrato de trabalho
mantido entre as partes para constar 02.01.2022, assim como
registrar a baixa na CTPS da autora, com data em 07.02.2024,
diante da projeção do aviso prévio indenizado.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Liquidação do julgado efetuada com base na remuneração
registrada na CTPS da autora, diante da ausência de documento
que comprove remuneração diferenciada. Observada a limitação
aos valores dos pedidos indicados na inicial, devidamente
atualizados.
Deferido à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, fixados em
10% do valor do crédito líquido, em favor do advogado da
reclamante.
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre salários, 13º salário,
afastada a incidência sobre as verbas de natureza meramente
indenizatória (aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS,
multa de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT),
conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas
as diretrizes da Lei 10.035/00.
Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta
individualizada em nome da trabalhadora através de GPS,
identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua
empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese.
Deverá a reclamada apresentar, ainda, a GFIP declaratória, a fim de
que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor da
empregada.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92.
Desnecessária a expedição de ofício à União.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000171-36.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 912e2b2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: acolher em parte a preliminar de coisa julgada e extinguir o
processo, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de
adicional de insalubridade, diferença de aviso prévio, multa fundiária
rescisória de 40% e multa do artigo 477 da CLT, a teor do que
dispõe o artigo 485, V, do CPC; rejeitar as preliminares de
ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação aos
valores dos pedidos; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça
gratuita formulado pelo autor; e, no mérito, julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS
SANTOS em face de SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP e
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo a primeira de forma
principal e a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao
reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, sob pena de execução:
III.1 indenização equivalente aos depósitos fundiários não
recolhidos ao longo do pacto mantido entre as partes, inclusive
sobre as verbas rescisórias, compensando-se os valores dispostos
no extrato fundiário dos autos;
III.2 indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 10% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas à base de
2% sobre o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Sem contribuições previdenciárias e fiscais, dada a natureza
indenizatória da condenação.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000171-36.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 912e2b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: acolher em parte a preliminar de coisa julgada e extinguir o
processo, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de
adicional de insalubridade, diferença de aviso prévio, multa fundiária
rescisória de 40% e multa do artigo 477 da CLT, a teor do que
dispõe o artigo 485, V, do CPC; rejeitar as preliminares de
ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação aos
valores dos pedidos; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça
gratuita formulado pelo autor; e, no mérito, julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por FRANCISCO DE ASSIS MELO DOS
SANTOS em face de SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP e
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo a primeira de forma
principal e a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao
reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
decisão, sob pena de execução:
III.1 indenização equivalente aos depósitos fundiários não
recolhidos ao longo do pacto mantido entre as partes, inclusive
sobre as verbas rescisórias, compensando-se os valores dispostos
no extrato fundiário dos autos;
III.2 indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 10% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas à base de
2% sobre o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Sem contribuições previdenciárias e fiscais, dada a natureza
indenizatória da condenação.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000031-02.2024.5.13.0031
AUTOR Iara Monteiro da Silva
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU ANGELICA MADRUGA CAVALCANTI
DA SILVA
ADVOGADO FABIO RONELI CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 8937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Iara Monteiro da Silva
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 828b879
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamante, assim como o recurso
ordinário adesivo interposto pela reclamada, determinando o regular
processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000515-85.2022.5.13.0031
AUTOR HAONY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAONY ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95aa9a7
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada comprovou nos autos o pagamento do débito e
requereu o cancelamento da ordem bloqueio. Defiro o pedido.
Proceda-se o cancelamento via Sisbajud.
Concomitantemente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono
para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias
de suas respectivas titularidades, com indicação de agência,
operação e instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresçam-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000515-85.2022.5.13.0031
AUTOR HAONY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95aa9a7
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada comprovou nos autos o pagamento do débito e
requereu o cancelamento da ordem bloqueio. Defiro o pedido.
Proceda-se o cancelamento via Sisbajud.
Concomitantemente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono
para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias
de suas respectivas titularidades, com indicação de agência,
operação e instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresçam-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000031-02.2024.5.13.0031
AUTOR Iara Monteiro da Silva
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU ANGELICA MADRUGA CAVALCANTI
DA SILVA
ADVOGADO FABIO RONELI CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 8937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 828b879
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamante, assim como o recurso
ordinário adesivo interposto pela reclamada, determinando o regular
processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-37.2024.5.13.0031
AUTOR MARINALVA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5341e3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o perito médico para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação quanto à impugnação ao laudo oposta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
pela reclamante; após, notifiquem-se as partes.
Por fim, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-37.2024.5.13.0031
AUTOR MARINALVA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO FREDERICH DINIZ TOME DE
LIMA(OAB: 14532/PB)
ADVOGADO MARCELO HOFFMANN(OAB:
20774/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA MELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5341e3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o perito médico para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação quanto à impugnação ao laudo oposta
pela reclamante; após, notifiquem-se as partes.
Por fim, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000473-36.2022.5.13.0031
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE FABIANO SOARES MARTINS DE
ALENCAR
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO SOARES MARTINS DE ALENCAR
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719e34f
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada requer a dilação do prazo para se manifestar acerca
dos requerimentos do reclamante em relação à obrigação de fazer
por mais 5 (cinco) dias. Defiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000473-36.2022.5.13.0031
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE FABIANO SOARES MARTINS DE
ALENCAR
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719e34f
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada requer a dilação do prazo para se manifestar acerca
dos requerimentos do reclamante em relação à obrigação de fazer
por mais 5 (cinco) dias. Defiro o pedido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001155-54.2023.5.13.0031
AUTOR DORIELSON URBANO MOREIRA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DORIELSON URBANO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c8f3cc
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, determinando o
regular processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001155-54.2023.5.13.0031
AUTOR DORIELSON URBANO MOREIRA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO SERGIO RICARDO SILVA DE
FRANCA(OAB: 27540/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c8f3cc
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os
recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, determinando o
regular processamento de ambos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000351-86.2023.5.13.0031
AUTOR JANAINA TARGINO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GERMANO GIOVANNI CORREIA
FERREIRA(OAB: 3030/SE)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA TARGINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1aaf1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Expeça-se alvará para liberação dos honorários sucumbenciais.
Cumprido o determinado supra e inexistindo outras pendências no
presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II
do CPC, e determino o arquivamento definitivo do processo, depois
de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000351-86.2023.5.13.0031
AUTOR JANAINA TARGINO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GERMANO GIOVANNI CORREIA
FERREIRA(OAB: 3030/SE)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1aaf1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Expeça-se alvará para liberação dos honorários sucumbenciais.
Cumprido o determinado supra e inexistindo outras pendências no
presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II
do CPC, e determino o arquivamento definitivo do processo, depois
de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000176-58.2024.5.13.0031
AUTOR JULIO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
RÉU MR LOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO VANILDO CUNHA FAUSTO DE
MEDEIROS(OAB: 5451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento pela Ré, e
sendo a execução obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878,
CLT), intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias,
requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000761-47.2023.5.13.0031
AUTOR RENATA REGIS DE AZEVEDO
RIBEIRO
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
TESTEMUNHA JHONATAN PINHEIRO
VASCONCELOS BALDAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA REGIS DE AZEVEDO RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A PARTE - AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazada
audiência telepresencial de instrução no presente para o dia
21/08/2024 ás 10:30 horas, exclusivamente para testemunha, na
sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85843481686&sa=D&source=calendar&ust=167431
8576965891&usg=AOvVaw2T1lKkLf2ixl_TnVuI9WdF
Devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000297-86.2024.5.13.0031
AUTOR ROBSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342405a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho parcialmente
os embargos de declaração opostos por GGP Construções e
Incorporações Ltda, para esclarecer que os valores apurados e
devidos a título de FGTS, inclusive a multa de 40%, devem ser
depositados em conta vinculada do FGTS do empregado, no prazo
fixado para pagamento das demais verbas a que foi condenada a
empresa, comprovando nos autos a efetivação, tudo em
conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo, mantendo íntegra a decisão quanto ao mais.
Conta de liquidação refeita para retirar do crédito líquido do autor o
FGTS, possibilitando o depósito referido acima, ficando desde já
autorizada a liberação dos valores devidos a título de FGTS ao
trabalhador, após o trânsito em julgado da presente decisão,
mediante expedição de alvará judicial.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000297-86.2024.5.13.0031
AUTOR ROBSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342405a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho parcialmente
os embargos de declaração opostos por GGP Construções e
Incorporações Ltda, para esclarecer que os valores apurados e
devidos a título de FGTS, inclusive a multa de 40%, devem ser
depositados em conta vinculada do FGTS do empregado, no prazo
fixado para pagamento das demais verbas a que foi condenada a
empresa, comprovando nos autos a efetivação, tudo em
conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo, mantendo íntegra a decisão quanto ao mais.
Conta de liquidação refeita para retirar do crédito líquido do autor o
FGTS, possibilitando o depósito referido acima, ficando desde já
autorizada a liberação dos valores devidos a título de FGTS ao
trabalhador, após o trânsito em julgado da presente decisão,
mediante expedição de alvará judicial.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000319-47.2024.5.13.0031
EMBARGANTE ROSEANE MIRANDA REZENDE DE
BRITTO
ADVOGADO ROSEANE MIRANDA REZENDE DE
BRITTO(OAB: 21903/PB)
EMBARGADO SERGIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE MIRANDA REZENDE DE BRITTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6071d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente a presente ação de embargos de
terceiro proposta por Roseane Miranda Rezende de Brito em face
de Sérgio Francisco da Silva e Imagem Construções e
Empreendimentos Ltda – ME, determinando que, após o trânsito em
julgado, seja efetuada a exclusão da indisponibilidade do imóvel
apartamento 101 do Edifício Enseada do Guarujá II, localizado na
Rua Hortêncio Osterne Carneiro, 317, João Pessoa - PB, no
sistema CNIB,nos autos do processo nº 0000709-
51.2023.5.13.0031.
Concede-se à embargante os benefícios da justiça gratuita, em
conformidade com o preconizado na súmula 463 do c. TST, ao
dispor que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);”.Deste modo,
nada obsta a concessão à embargante dos benefícios da justiça
gratuita, com base no artigo 790, §3º, da CLT.
Custas pelos embargados, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso V, da
CLT, dispensadas face à permissão legal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se na ação principal (processo
nº 0000709-51.2023.5.13.0031), juntando-se àqueles autos cópia
desta decisão.
Intimem-se as partes na forma legal.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000319-47.2024.5.13.0031
EMBARGANTE ROSEANE MIRANDA REZENDE DE
BRITTO
ADVOGADO ROSEANE MIRANDA REZENDE DE
BRITTO(OAB: 21903/PB)
EMBARGADO SERGIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- SERGIO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6071d1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente a presente ação de embargos de
terceiro proposta por Roseane Miranda Rezende de Brito em face
de Sérgio Francisco da Silva e Imagem Construções e
Empreendimentos Ltda – ME, determinando que, após o trânsito em
julgado, seja efetuada a exclusão da indisponibilidade do imóvel
apartamento 101 do Edifício Enseada do Guarujá II, localizado na
Rua Hortêncio Osterne Carneiro, 317, João Pessoa - PB, no
sistema CNIB,nos autos do processo nº 0000709-
51.2023.5.13.0031.
Concede-se à embargante os benefícios da justiça gratuita, em
conformidade com o preconizado na súmula 463 do c. TST, ao
dispor que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);”.Deste modo,
nada obsta a concessão à embargante dos benefícios da justiça
gratuita, com base no artigo 790, §3º, da CLT.
Custas pelos embargados, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso V, da
CLT, dispensadas face à permissão legal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se na ação principal (processo
nº 0000709-51.2023.5.13.0031), juntando-se àqueles autos cópia
desta decisão.
Intimem-se as partes na forma legal.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000651-14.2024.5.13.0031
EMBARGANTE JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
LISBOA
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
EMBARGANTE ANDREA CHEYLLA DE OLIVEIRA
LISBOA
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
EMBARGADO LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO
EMBARGADO SERGIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
EMBARGADO IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CHEYLLA DE OLIVEIRA LISBOA
- JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d742b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente a presente ação de embargos de
terceiro proposta por José Humberto de Oliveira Lisboa e Andréa
Cheylla de Oliveira Lisboa, em face de Sérgio Francisco da Silva e
Imagem Construções e Empreendimentos Ltda – ME, determinando
que, após o trânsito em julgado, seja efetuada a exclusão da
indisponibilidade do imóvel apartamento 202 do Edifício Enseada do
Guarujá III, localizado na Rua Presidente Delfim Moreira, 238,
Bessa, João Pessoa - PB, matricula nº 65.388 de registro geral do
2º Oficio do Registro de Imóveis (Zona Norte) desta Capital, no
sistema CNIB,nos autos do processo nº 0000709-
51.2023.5.13.0031.
Concede-se aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, em
conformidade com o preconizado na súmula 463 do c. TST, ao
dispor que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);”.Deste modo,
nada obsta a concessão aos embargantes dos benefícios da justiça
gratuita, com base no artigo 790, §3º, da CLT.
Custas pelos embargados, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso V, da
CLT, dispensadas face à permissão legal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se na ação principal (processo
nº 0000709-51.2023.5.13.0031), juntando-se àqueles autos cópia
desta decisão.
Intimem-se as partes na forma legal.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000651-14.2024.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
EMBARGANTE JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
LISBOA
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
EMBARGANTE ANDREA CHEYLLA DE OLIVEIRA
LISBOA
ADVOGADO JOSE HAILTON DE OLIVEIRA
LISBOA(OAB: 3631/PB)
EMBARGADO LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO
EMBARGADO SERGIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
EMBARGADO IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d742b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente a presente ação de embargos de
terceiro proposta por José Humberto de Oliveira Lisboa e Andréa
Cheylla de Oliveira Lisboa, em face de Sérgio Francisco da Silva e
Imagem Construções e Empreendimentos Ltda – ME, determinando
que, após o trânsito em julgado, seja efetuada a exclusão da
indisponibilidade do imóvel apartamento 202 do Edifício Enseada do
Guarujá III, localizado na Rua Presidente Delfim Moreira, 238,
Bessa, João Pessoa - PB, matricula nº 65.388 de registro geral do
2º Oficio do Registro de Imóveis (Zona Norte) desta Capital, no
sistema CNIB,nos autos do processo nº 0000709-
51.2023.5.13.0031.
Concede-se aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, em
conformidade com o preconizado na súmula 463 do c. TST, ao
dispor que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);”.Deste modo,
nada obsta a concessão aos embargantes dos benefícios da justiça
gratuita, com base no artigo 790, §3º, da CLT.
Custas pelos embargados, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso V, da
CLT, dispensadas face à permissão legal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se na ação principal (processo
nº 0000709-51.2023.5.13.0031), juntando-se àqueles autos cópia
desta decisão.
Intimem-se as partes na forma legal.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000772-76.2023.5.13.0031
AUTOR RODRIGO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000353-22.2024.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE DIANNY BORBA DUARTE
CARRAZONI
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANNY BORBA DUARTE CARRAZONI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamante notificada acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor, bem como em favor de seu patrono,
mediante transferência de valores para as respectivas contas
bancárias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001139-03.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU RESTAURANTE CURRIOLA LTDA
ADVOGADO THAIS CHRISTINE LOPES DE
LIMA(OAB: 178911/RJ)
TESTEMUNHA MARIA JULIANA MATOS MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE CURRIOLA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamada notificada acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001200-58.2023.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
ADVOGADO ROSIMERY DETTKE DORST(OAB:
68714/PR)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
RÉU VICTOR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804d3d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o sócio Executado JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO do
bloqueio integral efetuado em sua conta bancária do banco
Santander, para querendo se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo sem insurgências, expeçam-se os alvarás. Para
tanto, intimem-se os credores (autor/advogado) para que informem
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco,
Conta, Tipo, Operação) de uma conta ativa de sua titularidade.
Caso o seu patrono deseje optar pela retenção de honorários
contratuais em seu favor, deverá apresentar o devido contrato.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001200-58.2023.5.13.0031
AUTOR JEFERSON MARCOS MACIEL ELIAS
ADVOGADO ROSIMERY DETTKE DORST(OAB:
68714/PR)
RÉU JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
RÉU VICTOR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
- VICTOR PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804d3d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o sócio Executado JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO do
bloqueio integral efetuado em sua conta bancária do banco
Santander, para querendo se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo sem insurgências, expeçam-se os alvarás. Para
tanto, intimem-se os credores (autor/advogado) para que informem
nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Conta, Tipo, Operação) de uma conta ativa de sua titularidade.
Caso o seu patrono deseje optar pela retenção de honorários
contratuais em seu favor, deverá apresentar o devido contrato.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-91.2024.5.13.0031
AUTOR DIEGO ARMANDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
PERITO KARLA ANDREZA DANTAS DA
COSTA BRANDAO RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd650cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de equívoco na conclusão do presente feito para
julgamento, de modo que se impõe sua conversão em diligência,
para conclusão ao magistrado vinculado ao presente feito.
Deve a Secretaria observar e orientar os servidores incumbidos
para evitar repetição de equívocos de idêntica natureza.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000426-91.2024.5.13.0031
AUTOR DIEGO ARMANDO SOARES DA
SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
PERITO KARLA ANDREZA DANTAS DA
COSTA BRANDAO RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ARMANDO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd650cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de equívoco na conclusão do presente feito para
julgamento, de modo que se impõe sua conversão em diligência,
para conclusão ao magistrado vinculado ao presente feito.
Deve a Secretaria observar e orientar os servidores incumbidos
para evitar repetição de equívocos de idêntica natureza.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000240-44.2019.5.13.0031
AUTOR ADELAIDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO RENATA FRANCA DE
OLIVEIRA(OAB: 13776/PB)
RÉU VENEZA COMERCIO E SERVICOS
EIRELI
RÉU GEORGE ALEXANDRE DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELAIDO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d0d22
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se, nesta oportunidade, que há existe saldo em conta
judicial. Notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no prazo de
até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, com indicação de agência, operação e
instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade.
Caso requerido e juntado contrato de honorários, expeça-se alvará
em favor do patrono.
Cumprido o determinado supra, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo, conforme sentença retro.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000868-91.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOAO VIANEI MENDES DUARTE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO RODRIGUES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VIANEI MENDES DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o reclamante notificado acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor, bem como em favor de seu patrono,
mediante transferência de valores para as respectivas contas
bancárias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000866-87.2024.5.13.0031
REQUERENTE RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f76212
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, incluam-se os advogados habilitados no processo
principal da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, no polo passivo da
presente ação;
Em seguida, considerando que a decisão proferida pelo e. TRT-13ª
Região, em sede de recurso ordinário, foi de forma líquida, não
comportando, portanto, discussão nesta instância sobre a conta,
notifique-se a reclamada para, no prazo de até 5 (cinco) dias,
garantir a execução, sob pena de constrição de valores e/ou bens.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000082-13.2024.5.13.0031
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO DE LUCENA
GOMES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE LUCENA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d314fc8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração oposto pelo
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO e CRUZEIRO DO
SUL EDUCACIONAL S/A e por MARIA DO SOCORRO DE
LUCENA GOMES,para, sanando as omissões apontadas,
condenar o reclamado no pagamento de honorários advocatícios de
5% sobre o valor da condenação, bem como determinar a juntada
de cálculos pelo perito contábil, com as alterações determinadas na
sentença.
Notifiquem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000082-13.2024.5.13.0031
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO DE LUCENA
GOMES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d314fc8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração oposto pelo
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO e CRUZEIRO DO
SUL EDUCACIONAL S/A e por MARIA DO SOCORRO DE
LUCENA GOMES,para, sanando as omissões apontadas,
condenar o reclamado no pagamento de honorários advocatícios de
5% sobre o valor da condenação, bem como determinar a juntada
de cálculos pelo perito contábil, com as alterações determinadas na
sentença.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-44.2022.5.13.0031
AUTOR JACKCELI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS ELPIDIO SALES DA
SILVA(OAB: 28400/PB)
ADVOGADO FRANCISCO JERONIMO NETO(OAB:
27690/PB)
RÉU NATANAEL FELIX DA SILVA FILHO
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU NATANAEL FELIX DA SILVA FILHO
LTDA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKCELI RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed2a9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-44.2022.5.13.0031
AUTOR JACKCELI RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS ELPIDIO SALES DA
SILVA(OAB: 28400/PB)
ADVOGADO FRANCISCO JERONIMO NETO(OAB:
27690/PB)
RÉU NATANAEL FELIX DA SILVA FILHO
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU NATANAEL FELIX DA SILVA FILHO
LTDA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL FELIX DA SILVA FILHO
- NATANAEL FELIX DA SILVA FILHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed2a9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000001-98.2023.5.13.0031
AUTOR PAULO PHYLLIPE FERRARO
SANTOS COELHO SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamada notificada acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000201-86.2024.5.13.0026
AUTOR WESLY CARLOS OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cce3bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: acolher em parte a preliminar de coisa julgada e extinguir o
processo, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de
adicional de insalubridade, diferença de aviso prévio, multa fundiária
rescisória de 40% e multa do artigo 477 da CLT, a teor do que
dispõe o artigo 485, V, do CPC; rejeitar as preliminares ilegitimidade
passiva ad causam e limitação da condenação aos valores dos
pedidos; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita
formulado pelo autor; e, no mérito, julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por WESLY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
em face de SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP e
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo a primeira de forma
principal e a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao
reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, sob pena de execução:
III.1 indenização equivalente aos depósitos fundiários não
recolhidos ao longo do pacto mantido entre as partes, inclusive
sobre as verbas rescisórias, compensando-se os valores dispostos
no extrato fundiário dos autos;
III.2 indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 10% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas à base de
2% sobre o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Sem contribuições previdenciárias e fiscais, dada a natureza
indenizatória da condenação.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000201-86.2024.5.13.0026
AUTOR WESLY CARLOS OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cce3bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: acolher em parte a preliminar de coisa julgada e extinguir o
processo, sem julgamento de mérito, em relação aos pedidos de
adicional de insalubridade, diferença de aviso prévio, multa fundiária
rescisória de 40% e multa do artigo 477 da CLT, a teor do que
dispõe o artigo 485, V, do CPC; rejeitar as preliminares ilegitimidade
passiva ad causam e limitação da condenação aos valores dos
pedidos; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita
formulado pelo autor; e, no mérito, julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por WESLY CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
em face de SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP e
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo a primeira de forma
principal e a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao
reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, sob pena de execução:
III.1 indenização equivalente aos depósitos fundiários não
recolhidos ao longo do pacto mantido entre as partes, inclusive
sobre as verbas rescisórias, compensando-se os valores dispostos
no extrato fundiário dos autos;
III.2 indenização por danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, em
favor do advogado da parte reclamada, no importe de 10% sobre os
pedidos julgados improcedentes. Honorários sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas à base de
2% sobre o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Sem contribuições previdenciárias e fiscais, dada a natureza
indenizatória da condenação.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000866-87.2024.5.13.0031
REQUERENTE RENAN KLEBER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
REQUERIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f76212
proferido nos autos e para, no prazo de até 5 (cinco) dias, garantir a
execução, sob pena de constrição de valores e/ou bens.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000834-19.2023.5.13.0031
EXEQUENTE WAGNER FRANCISCO DE MELO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER FRANCISCO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5391fd
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo por sentença os cálculos de liquidação para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que se trata da Fazenda Pública, seria inócua sua
citação para pagamento, que ocorre através de procedimento
próprio. Determino o início da execução, com a citação da
reclamada para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a
execução, nos termos do artigo 535 do NCPC, de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho.
Em atenção ao art. 14 da Resolução CSJT Nº 314/2021, notifiquem-
se os beneficiários (RP e RPV) para que informem, no mesmo
prazo acima, seus respectivos dados bancários.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se requisitório de
precatório ou de pequeno valor, conforme o caso.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000394-57.2022.5.13.0031
EXEQUENTE JOAO CARLOS VALADARES
RIBEIRO FILHO
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO MARCOS CARVALHO CHACON(OAB:
103240/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS VALADARES RIBEIRO FILHO
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ecce0
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista ao autor acerca dos documentos juntados pela
reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
de direito.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000826-08.2024.5.13.0031
AUTOR ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o Autor INTIMADO para pagar as custas processuais, no prazo
de 48 (quarenta e oito horas), no importe de R$ 1.063,33.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001061-09.2023.5.13.0031
AUTOR GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09f8954
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta
decido: rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores
dos pedidos; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita
formulado pelo autor; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal
e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação aos
pedidos anteriores a 11.10.2018, nos termos do art. 487, II, do CPC;
e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista, proposta por GABRIEL ALMEIDA
DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., para reconhecer
a nulidade da dispensa do reclamante praticada pelo réu em
06.09.2023 e seu direito à estabilidade provisória no emprego até
30.10.2024, nas mesmas condições contratuais anteriores à
dispensa, bem como condenar o reclamado a pagar ao reclamante,
após o trânsito em julgado desta ação:
III.1 diferença entre os salários do autor e o valor do benefício pago
pelo órgão previdenciário, conforme contracheques apresentados e
extrato de benefício previdenciário, nos termos da CCT; 13º salário
proporcional (07.09.2023 a 24.10.2023); férias proporcionais
(07.09.2023 a 24.10.2023) com terço constitucional; gratificação
semestral (07.09.2023 a 24.10.2023); PLR; auxílio cesta
alimentação, bem como os reflexos dos valores apurados no FGTS;
III.2 indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
Tenho por cumprida a obrigação do reclamado de reintegrar o
reclamante ao trabalho, porquanto consumada no cumprimento de
decisão proferida em antecipação de tutela noticiada nos autos e
não contestada pelo autor.
As obrigações de pagar relativas ao período de estabilidade devem
ser comprovadas nos autos na fase de cumprimento do julgado.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado, em favor
do advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor
líquido do crédito apurado em seu favor.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Autorizada a compensação de valores pagos a idêntico título, o
respeito à evolução salarial e a exclusão de dias de afastamento
previdenciário, mantido deferimento do complemento previsto na
CCT.
Liquidação na fase de execução do julgado. Para tanto, deverá o
reclamado apresentar as fichas financeiras e os contracheques do
reclamante, anteriores à dispensa e até a efetiva reintegração, e
demais elementos necessários à elaboração da conta.
Os valores oriundo dos reflexos incidentes sobre o FGTS deverão
ser depositados na conta vinculada do reclamante, eis que seu
contrato de trabalho continua em vigor.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Inclui-se na condenação o pagamento dos honorários médicos
periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a
serem pagos pelo reclamado, sucumbente no objeto da perícia.
Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), à base de 2% sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor
arbitrado à causa.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Contribuições previdenciárias calculadas conforme estabelece a Lei
nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei
10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a Súmula 368 e OJ 400 da SBDI-1 do TST.
Expeça-se ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001061-09.2023.5.13.0031
AUTOR GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09f8954
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta
decido: rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores
dos pedidos; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita
formulado pelo autor; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal
e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação aos
pedidos anteriores a 11.10.2018, nos termos do art. 487, II, do CPC;
e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista, proposta por GABRIEL ALMEIDA
DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., para reconhecer
a nulidade da dispensa do reclamante praticada pelo réu em
06.09.2023 e seu direito à estabilidade provisória no emprego até
30.10.2024, nas mesmas condições contratuais anteriores à
dispensa, bem como condenar o reclamado a pagar ao reclamante,
após o trânsito em julgado desta ação:
III.1 diferença entre os salários do autor e o valor do benefício pago
pelo órgão previdenciário, conforme contracheques apresentados e
extrato de benefício previdenciário, nos termos da CCT; 13º salário
proporcional (07.09.2023 a 24.10.2023); férias proporcionais
(07.09.2023 a 24.10.2023) com terço constitucional; gratificação
semestral (07.09.2023 a 24.10.2023); PLR; auxílio cesta
alimentação, bem como os reflexos dos valores apurados no FGTS;
III.2 indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
Tenho por cumprida a obrigação do reclamado de reintegrar o
reclamante ao trabalho, porquanto consumada no cumprimento de
decisão proferida em antecipação de tutela noticiada nos autos e
não contestada pelo autor.
As obrigações de pagar relativas ao período de estabilidade devem
ser comprovadas nos autos na fase de cumprimento do julgado.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado, em favor
do advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor
líquido do crédito apurado em seu favor.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Autorizada a compensação de valores pagos a idêntico título, o
respeito à evolução salarial e a exclusão de dias de afastamento
previdenciário, mantido deferimento do complemento previsto na
CCT.
Liquidação na fase de execução do julgado. Para tanto, deverá o
reclamado apresentar as fichas financeiras e os contracheques do
reclamante, anteriores à dispensa e até a efetiva reintegração, e
demais elementos necessários à elaboração da conta.
Os valores oriundo dos reflexos incidentes sobre o FGTS deverão
ser depositados na conta vinculada do reclamante, eis que seu
contrato de trabalho continua em vigor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Inclui-se na condenação o pagamento dos honorários médicos
periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a
serem pagos pelo reclamado, sucumbente no objeto da perícia.
Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), à base de 2% sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor
arbitrado à causa.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Contribuições previdenciárias calculadas conforme estabelece a Lei
nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei
10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a Súmula 368 e OJ 400 da SBDI-1 do TST.
Expeça-se ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000154-97.2024.5.13.0031
AUTOR YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- YANNESSA STHEFANNY GUEDES MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o reclamante devidamente notificado para, no prazo de 15
(quinze) dias, requerer o que entender de direito, uma vez que a
execução tem início, obrigatoriamente, por iniciativa das partes (art.
878, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000215-89.2023.5.13.0031
AUTOR MARCELO SERRANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
ADVOGADO MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SERRANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51fe47d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido julgar improcedentes os pedidos de pagamento da RMNR
e reflexos formulados na presente reclamação trabalhista proposta
por MARCELO SERRANO DO NASCIMENTO em face de
PETROBRÁS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, nos termos
descritos na fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), à base de 2% sobre R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), valor arbitrado para tal fim, porém dispensadas na
forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000215-89.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR MARCELO SERRANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
ADVOGADO MARIANA CRISTO LASSERRE(OAB:
15910/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51fe47d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido julgar improcedentes os pedidos de pagamento da RMNR
e reflexos formulados na presente reclamação trabalhista proposta
por MARCELO SERRANO DO NASCIMENTO em face de
PETROBRÁS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, nos termos
descritos na fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), à base de 2% sobre R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), valor arbitrado para tal fim, porém dispensadas na
forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000194-79.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCICLAUDIO RODRIGUES
SIMOES
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCICLAUDIO RODRIGUES SIMOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6af26
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, com indicação de agência, operação e
instituição;
Em idêntico prazo deverá a reclamada comprovar o recolhimento,
em conta vinculada, dos valores do FGTS, comprovando nos autos;
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresça-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais;
Havendo comprovação de depósito do FGTS, expeça-se alvará de
transferência dos valores em favor do autor, na conta bancária
informada;
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária.
Custas processuais recolhidas por ocasião do recurso ordinário;
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-79.2024.5.13.0031
AUTOR FRANCICLAUDIO RODRIGUES
SIMOES
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb6af26
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente notifiquem-se o reclamante e seu patrono para, no
prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias de suas
respectivas titularidades, com indicação de agência, operação e
instituição;
Em idêntico prazo deverá a reclamada comprovar o recolhimento,
em conta vinculada, dos valores do FGTS, comprovando nos autos;
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresça-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais;
Havendo comprovação de depósito do FGTS, expeça-se alvará de
transferência dos valores em favor do autor, na conta bancária
informada;
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária.
Custas processuais recolhidas por ocasião do recurso ordinário;
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-02.2020.5.13.0031
AUTOR ERIMAR CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU IRANY BARBOSA DA SILVA
ANDRADE
RÉU GABRIELA BARBOSA DE ANDRADE
RÉU NOVA XANGAI RESTAURANTE LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIMAR CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0b856
proferido nos autos.
DESPACHO.
Considerando a informação dos Correios, conforme Id. 2f1a9f6,
que noticia a mudança de endereço da reclamada IRANY
BARBOSA DA SILVA ANDRADE, renove-se a notificação, à
reclamada, desta feita feita, por Oficial de Justiça, para querendo,
e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa
reclamada, oportunidade em que deverá apresentar e/ou requerer
as provas que entender necessárias para o deslinde da
controvérsia.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000928-64.2023.5.13.0031
AUTOR RENESSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU JOSE ANTONIO PAULO DE ARAUJO
- ME
ADVOGADO FERNANDA MARINHO DOMINGOS
DE LUCENA(OAB: 22266/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
- JOSE ANTONIO PAULO DE ARAUJO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3c5e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte Reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito atualizado fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas;
Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se consulta e
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
constrição de valores, utilizando-se o sistema Sisbajud, pelo prazo
de 30 (trinta) dias; Acaso infrutífera, proceda-se o registro do
devedor no BNDT, sem garantia ou suspensão da exigibilidade do
débito, e SERASAJUD, e em seguida, proceda-se a pesquisa e, se
for o caso, constrição de bens através dos sistemas RenaJud e
InfoJud. Resultando negativas as pesquisas, proceda-se o registro
no CNIB e faça-se conclusão.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000928-64.2023.5.13.0031
AUTOR RENESSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU JOSE ANTONIO PAULO DE ARAUJO
- ME
ADVOGADO FERNANDA MARINHO DOMINGOS
DE LUCENA(OAB: 22266/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENESSON VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3c5e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte Reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito atualizado fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas;
Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceda-se consulta e
constrição de valores, utilizando-se o sistema Sisbajud, pelo prazo
de 30 (trinta) dias; Acaso infrutífera, proceda-se o registro do
devedor no BNDT, sem garantia ou suspensão da exigibilidade do
débito, e SERASAJUD, e em seguida, proceda-se a pesquisa e, se
for o caso, constrição de bens através dos sistemas RenaJud e
InfoJud. Resultando negativas as pesquisas, proceda-se o registro
no CNIB e faça-se conclusão.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000868-91.2023.5.13.0031
EXEQUENTE JOAO VIANEI MENDES DUARTE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
PAULO RODRIGUES DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VIANEI MENDES DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605f87c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros de pagamento e
baixa dos RPVs no GPREC.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000179-13.2024.5.13.0031
AUTOR ALEX DA SILVA NUNES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d05e32e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor;
rejeitar o pedido dos réus de limitação da condenação aos valores
dos pedidos; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e
extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação aos
pedidos anteriores a 19.02.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC;
e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista, proposta por JOSÉ MARCOS
GOMES DA SILVA em face de CLIM HOSPITAL E
MATERNIDADE LTDA., HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., nos termos descritos
na fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte
reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$1.260,42 (mil,
duzentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), à base de
2% sobre R$ 63.020,80 (sessenta e três mil e vinte reais e oitenta
centavos), valor arbitrado para tal fim, porém dispensadas na forma
da lei.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000179-13.2024.5.13.0031
AUTOR ALEX DA SILVA NUNES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d05e32e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor;
rejeitar o pedido dos réus de limitação da condenação aos valores
dos pedidos; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e
extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação aos
pedidos anteriores a 19.02.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC;
e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na
presente reclamação trabalhista, proposta por JOSÉ MARCOS
GOMES DA SILVA em face de CLIM HOSPITAL E
MATERNIDADE LTDA., HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., nos termos descritos
na fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte
reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$1.260,42 (mil,
duzentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), à base de
2% sobre R$ 63.020,80 (sessenta e três mil e vinte reais e oitenta
centavos), valor arbitrado para tal fim, porém dispensadas na forma
da lei.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001139-03.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU RESTAURANTE CURRIOLA LTDA
ADVOGADO THAIS CHRISTINE LOPES DE
LIMA(OAB: 178911/RJ)
TESTEMUNHA MARIA JULIANA MATOS MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE CURRIOLA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43c1bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do acordo e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000001-98.2023.5.13.0031
AUTOR PAULO PHYLLIPE FERRARO
SANTOS COELHO SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO PHYLLIPE FERRARO SANTOS COELHO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67dc26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Conforme se observa da sentença de mérito proferida no presente
processo, a parte autora foi condenada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT,
ficando os mesmos suspensos, pelo prazo máximo de 02 (dois)
anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.
Já ocorreu o trânsito em julgado da referida sentença, estando o
presente feito aguardando apenas o termo final do biênio
suspensivo ou impulsionamento pelo interessado.
Não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto que a
dívida poderá ser executada por promoção dos credores se, nos
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença,
demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º,
da CLT).
Deste modo, determino o arquivamento definitivo do processo, com
as cautelas de estilo.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001139-03.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU RESTAURANTE CURRIOLA LTDA
ADVOGADO THAIS CHRISTINE LOPES DE
LIMA(OAB: 178911/RJ)
TESTEMUNHA MARIA JULIANA MATOS MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43c1bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do acordo e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000001-98.2023.5.13.0031
AUTOR PAULO PHYLLIPE FERRARO
SANTOS COELHO SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67dc26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Conforme se observa da sentença de mérito proferida no presente
processo, a parte autora foi condenada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT,
ficando os mesmos suspensos, pelo prazo máximo de 02 (dois)
anos, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.
Já ocorreu o trânsito em julgado da referida sentença, estando o
presente feito aguardando apenas o termo final do biênio
suspensivo ou impulsionamento pelo interessado.
Não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos, posto que a
dívida poderá ser executada por promoção dos credores se, nos
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença,
demonstrarem, efetivamente, que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se tal obrigação da parte autora, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o citado prazo (Art. 791-A, §4º,
da CLT).
Deste modo, determino o arquivamento definitivo do processo, com
as cautelas de estilo.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000353-22.2024.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE DIANNY BORBA DUARTE
CARRAZONI
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANNY BORBA DUARTE CARRAZONI
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 531a53d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000353-22.2024.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE DIANNY BORBA DUARTE
CARRAZONI
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 531a53d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000895-40.2024.5.13.0031
AUTOR JOAO VITOR TIBURCIO VIEGAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR TIBURCIO VIEGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 532e8a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Faculta-se ao magistrado, ainda que o processo tramite sob o
procedimento do Juízo 100% Digital, a realização de audiências de
forma presencial, conforme autorização expressa da Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo de Consulta
Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500.
Deste modo e considerando a constante ocorrência de
intermitências técnicas que dificultam sobremaneira o transcurso
regular das audiências submetidas ao rito telepresencial (problemas
com a conexão à internet de partes, advogados e testemunhas,
assim como no fórum, dificuldades com ajustes de áudio e vídeo,
etc), o que atrasa rotineiramente o desenvolvimento das pautas de
sessões designadas, aliadas à maior segurança jurídica observada
nas sessões presenciais (incomunicabilidade das partes, advogados
e testemunhas), bem como em homenagem ao princípio da
imediaticidade do juiz, determina-se a designação de audiência
UNA PRESENCIAL para o dia 20/08/2024 às 15:40 horas,
conforme artigos 765, 813 e 843 da CLT, Resolução CNJ nº
345/2020 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.00.0000.
Notifiquem-se as partes para comparecimento com as advertências
de estilo e nos termos da súmula 74 do c. TST.
Havendo manifestação das partes, em tempo hábil, no sentido de
que não pretendem produzir prova oral/testemunhal, como
costumeiramente ocorre em processos semelhantes ao presente,
fica de logo autorizada a Secretaria a transformar a sessão para a
modalidade telepresencial, adotando as medidas necessárias e
notificando as partes com o envio de link para acesso à audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-03.2024.5.13.0031
AUTOR JOALISSON LUCAS CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON LUCAS CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6c05df
proferido nos autos.
DESPACHO
Faculta-se ao magistrado, ainda que o processo tramite sob o
procedimento do Juízo 100% Digital, a realização de audiências de
forma presencial, conforme autorização expressa da Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo de Consulta
Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500.
Deste modo e considerando a constante ocorrência de
intermitências técnicas que dificultam sobremaneira o transcurso
regular das audiências submetidas ao rito telepresencial (problemas
com a conexão à internet de partes, advogados e testemunhas,
assim como no fórum, dificuldades com ajustes de áudio e vídeo,
etc), o que atrasa rotineiramente o desenvolvimento das pautas de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
sessões designadas, aliadas à maior segurança jurídica observada
nas sessões presenciais (incomunicabilidade das partes, advogados
e testemunhas), bem como em homenagem ao princípio da
imediaticidade do juiz, determina-se a designação de audiência
UNA PRESENCIAL para o dia 20/08/2024 às 15:30 horas,
conforme artigos 765, 813 e 843 da CLT, Resolução CNJ nº
345/2020 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.00.0000.
Notifiquem-se as partes para comparecimento com as advertências
de estilo e nos termos da súmula 74 do c. TST.
Havendo manifestação das partes, em tempo hábil, no sentido de
que não pretendem produzir prova oral/testemunhal, como
costumeiramente ocorre em processos semelhantes ao presente,
fica de logo autorizada a Secretaria a transformar a sessão para a
modalidade telepresencial, adotando as medidas necessárias e
notificando as partes com o envio de link para acesso à audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-83.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE EUGENIO CARNEIRO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EUGENIO CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43bbad7
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
oferecer contrariedade ao agravo de instrumento, assim como ao
recurso ordinário denegado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-83.2024.5.13.0031
AUTOR JOSE EUGENIO CARNEIRO
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43bbad7
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
oferecer contrariedade ao agravo de instrumento, assim como ao
recurso ordinário denegado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000365-07.2022.5.13.0031
EXEQUENTE FABIANO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO SILVA RODRIGUES
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163a356
proferido nos autos.
DESPACHO
Retornando os autos do e. TRT sem alterações, e realizada a
atualização da conta de liquidação (id.: 8cd9582), notifiquem-se o
reclamante e seu patrono para, no prazo de até 05 (cinco) dias,
informarem contas bancárias de suas respectivas titularidades, com
indicação de agência, operação e instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresçam-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais.
Deve a executada, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento
do FGTS em conta vinculada do substituído, comprovando nos
presentes autos, como também informar conta bancária de que seja
titular para transferência de eventuais valores sobejantes em conta
judicial.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000595-78.2024.5.13.0031
AUTOR ALESSANDRA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
ADVOGADO IANNA MARIA FERREIRA NOBREGA
DINIZ(OAB: 15789/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc1b79
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo advogado RODRIGO MENEZES
DANTAS, OAB/PB-12.372, Id. 1eba066, noticiando sua desistência
de atuar no presente feito, bem como do advogado BRUNO BARSI
DE SOUZA LEMOS, OAB/PB 11.974, patronos da reclamada, em
face da rescisão definitiva do contrato de prestação de serviços
firmado com a CONTRATE SERVIÇOS LTDA.
Acrescenta o requerente que a reclamada já tem conhecimento do
fato, conforme e-mail enviado em 01/07/2024 e juntado aos
presentes autos, no Id. 0705a9c.
Requer, ao final, a expedição de intimação à reclamada, para
constituição de novos patronos, bem como seja preservado o direito
dos causídicos supramencionados ao recebimento dos honorários
sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado.
Defiro a pretensão.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000595-78.2024.5.13.0031
AUTOR ALESSANDRA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
ADVOGADO IANNA MARIA FERREIRA NOBREGA
DINIZ(OAB: 15789/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc1b79
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo advogado RODRIGO MENEZES
DANTAS, OAB/PB-12.372, Id. 1eba066, noticiando sua desistência
de atuar no presente feito, bem como do advogado BRUNO BARSI
DE SOUZA LEMOS, OAB/PB 11.974, patronos da reclamada, em
face da rescisão definitiva do contrato de prestação de serviços
firmado com a CONTRATE SERVIÇOS LTDA.
Acrescenta o requerente que a reclamada já tem conhecimento do
fato, conforme e-mail enviado em 01/07/2024 e juntado aos
presentes autos, no Id. 0705a9c.
Requer, ao final, a expedição de intimação à reclamada, para
constituição de novos patronos, bem como seja preservado o direito
dos causídicos supramencionados ao recebimento dos honorários
sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado.
Defiro a pretensão.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-93.2024.5.13.0031
AUTOR ALLYSSON FARIAS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSSON FARIAS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5925b54
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das informações prestadas pela Secretaria deste Juízo no
id.: 7d04ed7, atendendo o requerimento da executada, defiro
parcialmente o pedido da ré para lhe conceder o prazo de até 10
(dez) dias para recolhimento da contribuição previdenciária,
comprovando no presente feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem a comprovação do
recolhimento, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000365-07.2022.5.13.0031
EXEQUENTE FABIANO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 163a356
proferido nos autos.
DESPACHO
Retornando os autos do e. TRT sem alterações, e realizada a
atualização da conta de liquidação (id.: 8cd9582), notifiquem-se o
reclamante e seu patrono para, no prazo de até 05 (cinco) dias,
informarem contas bancárias de suas respectivas titularidades, com
indicação de agência, operação e instituição.
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, o valor
devido ao reclamante, observando-se o limite do seu crédito,
mediante transferência para conta bancária de sua titularidade,
como também ao seu advogado o valor relativo aos honorários da
sucumbência. Caso requerido e juntado contrato de honorários,
acresçam-se ao alvará do patrono do reclamante os honorários
contratuais.
Deve a executada, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento
do FGTS em conta vinculada do substituído, comprovando nos
presentes autos, como também informar conta bancária de que seja
titular para transferência de eventuais valores sobejantes em conta
judicial.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-93.2024.5.13.0031
AUTOR ALLYSSON FARIAS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5925b54
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das informações prestadas pela Secretaria deste Juízo no
id.: 7d04ed7, atendendo o requerimento da executada, defiro
parcialmente o pedido da ré para lhe conceder o prazo de até 10
(dez) dias para recolhimento da contribuição previdenciária,
comprovando no presente feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem a comprovação do
recolhimento, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000027-62.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CONSIGNATÁRIO LUCAS AVELINO DA FONSECA
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
CONSIGNATÁRIO BIANCA SOUZA SILVA
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
CONSIGNATÁRIO B.L.S.F.
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
CONSIGNATÁRIO J.B.S.F.
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- B.L.S.F.
- BIANCA SOUZA SILVA
- J.B.S.F.
- LUCAS AVELINO DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec36df
proferido nos autos.
DESPACHO
A consignante discorda do encerramento da instrução e requer a
abertura de prazo para apresentação de defesa à reconvenção dos
consignatários.
Tem razão a requerente, considerando que na petição de id
140d40a os consignatários apresentaram contestação e
reconvenção. Defiro o prazo de 15 dias para a consignante
apresentar defesa à reconvenção da parte adversa.
Torno sem efeito o despacho de id ba399c3.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000027-62.2024.5.13.0031
CONSIGNANTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CONSIGNATÁRIO LUCAS AVELINO DA FONSECA
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
CONSIGNATÁRIO BIANCA SOUZA SILVA
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
CONSIGNATÁRIO B.L.S.F.
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
CONSIGNATÁRIO J.B.S.F.
ADVOGADO CAMILA NOBREGA DE LIMA(OAB:
31270/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec36df
proferido nos autos.
DESPACHO
A consignante discorda do encerramento da instrução e requer a
abertura de prazo para apresentação de defesa à reconvenção dos
consignatários.
Tem razão a requerente, considerando que na petição de id
140d40a os consignatários apresentaram contestação e
reconvenção. Defiro o prazo de 15 dias para a consignante
apresentar defesa à reconvenção da parte adversa.
Torno sem efeito o despacho de id ba399c3.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000743-26.2023.5.13.0031
AUTOR MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ac29e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para que este
Juízo direcione a execução à reclamada subsidiária, haja vista que
a reclamada principal encontra-se em recuperação judicial.
É cabível o redirecionamento da execução ao responsável
subsidiário quando presumida a insuficiência de recursos para
satisfação do crédito trabalhista em face de o devedor principal se
encontrar em recuperação judicial.
A construção jurisprudencial trazida pela súmula 331, IV, do c. TST,
tem se firmado no sentido de que é o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador que gera a
responsabilidade patrimonial do tomador de serviços. A
subsidiaridade no cumprimento da obrigação não importa no
exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do
devedor principal a fim de que se verta a cobrança da dívida ao
devedor subsidiário, sendo suficiente o inadimplemento do
empregador para que o segundo réu responda subsidiariamente.
No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A resta consolidada pelo trânsito em
julgado da r. decisão que a condenou subsidiariamente pelos
créditos devidos ao reclamante.
Diante do exposto e em face do inadimplemento do empregador,
decorrente da decretação da recuperação judicial, deve ser
direcionada a execução do presente feito à responsável subsidiária,
que já garantiu o débito por meio do depósito recursal.
Notifiquem-se a autora e seu patrono para, no prazo de 5 (cinco)
dias, informarem contas bancárias de suas respectivas titularidades,
com indicação de agência, operação e instituição.
Com as informações supra, atualize-se a conta de liquidação e
libere-se, do depósito judicial, o valor devido à reclamante,
observando-se o limite do seu crédito, mediante transferência para
conta bancária de sua titularidade, como também ao seu advogado
o valor relativo aos honorários da sucumbência. Caso requerido e
juntado contrato de honorários, acresçam-se os honorários
contratuais ao alvará do patrono da reclamante.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000743-26.2023.5.13.0031
AUTOR MAYARA CRISTINA DA SILVA BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ac29e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para que este
Juízo direcione a execução à reclamada subsidiária, haja vista que
a reclamada principal encontra-se em recuperação judicial.
É cabível o redirecionamento da execução ao responsável
subsidiário quando presumida a insuficiência de recursos para
satisfação do crédito trabalhista em face de o devedor principal se
encontrar em recuperação judicial.
A construção jurisprudencial trazida pela súmula 331, IV, do c. TST,
tem se firmado no sentido de que é o inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador que gera a
responsabilidade patrimonial do tomador de serviços. A
subsidiaridade no cumprimento da obrigação não importa no
exaurimento dos meios de execução em face do patrimônio do
devedor principal a fim de que se verta a cobrança da dívida ao
devedor subsidiário, sendo suficiente o inadimplemento do
empregador para que o segundo réu responda subsidiariamente.
No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A resta consolidada pelo trânsito em
julgado da r. decisão que a condenou subsidiariamente pelos
créditos devidos ao reclamante.
Diante do exposto e em face do inadimplemento do empregador,
decorrente da decretação da recuperação judicial, deve ser
direcionada a execução do presente feito à responsável subsidiária,
que já garantiu o débito por meio do depósito recursal.
Notifiquem-se a autora e seu patrono para, no prazo de 5 (cinco)
dias, informarem contas bancárias de suas respectivas titularidades,
com indicação de agência, operação e instituição.
Com as informações supra, atualize-se a conta de liquidação e
libere-se, do depósito judicial, o valor devido à reclamante,
observando-se o limite do seu crédito, mediante transferência para
conta bancária de sua titularidade, como também ao seu advogado
o valor relativo aos honorários da sucumbência. Caso requerido e
juntado contrato de honorários, acresçam-se os honorários
contratuais ao alvará do patrono da reclamante.
Deve a secretaria, ainda, recolher a contribuição previdenciária.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000979-75.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE FLAVIA PALMEIRA LOPES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA PALMEIRA LOPES
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2607b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autora para que seja
liberado o valor incontroverso, reconhecido como devido pela
executada, R$ 490.960,25 (quatrocentos e noventa mil, novecentos
e sessenta reais e vinte e cinco centavos);
Na esteira da exegese que se aplica ao art. 897, § 1º, da CLT, a
indicação de valores incontroversos na execução visa assegurar
justamente que os valores que não são objeto de discussão sejam
liberados ao credor trabalhista, notadamente em virtude do caráter
alimentar da parcela.
No mesmo sentido o entendimento sedimentado na súmula 416, do
c. TST, ao dispor que "não fere direito líquido e certo o
prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não
especificados no agravo".
Registre-se, ainda, que os recursos no processo do trabalho, em
regra, possuem efeito meramente devolutivo (art. 899, da CLT) e
somente em situações excepcionais é que lhes é atribuído o efeito
suspensivo. Para tanto, é imprescindível o preenchimento dos
requisitos elencados no art. 300, do CPC, e, no caso dos autos, não
se constata situação excepcional apta a ensejar a atribuição de
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efeito suspensivo ao agravo de petição do executado, o qual sequer
tem requerimento para tal concessão.
Em que pese tudo o quanto esclarecido acima, no caso do presente
feito, o executado ofereceu seguro garantia quando da oposição
dos embargos à execução. Não restam dúvidas que a apólice de
seguro garantia constitui meio idôneo, previsto no art. 899, §11, da
CLT e se trata de ferramenta importante que garante às empresas
acesso às instâncias superiores sem precisar abrir mão de reservas
financeiras para interpor recursos, sendo, portanto, possível a oferta
de seguro-garantia como forma de garantia do juízo, com o intuito
de conhecimento a apreciação dos embargos à execução. Todavia,
ressalve-se que, no caso em tela há valor incontroverso, hipótese
em que a demandada deverá garantir em espécie o seu pagamento,
viabilizando assim a liberação dos valores incontroversos ao
exequente.
Com efeito, o artigo 882 da CLT permite o oferecimento do seguro-
garantia para garantir a quantia executada, nos seguintes termos:
“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,
apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil.”
Desse modo, tenho que o seguro-garantia oferecido pela
demandada, em tese, atende ao fim pretendido pelo executado, ou
seja, é apto a garantir o juízo para efeito do julgamento dos seus
embargos à execução, como ocorreu, contudo, tratando-se de
execução definitiva, ressalva-se que o seguro-garantia se limite ao
valor controverso da execução, uma vez que, nos termos do art.
897, §1º, da CLT, o exequente faz jus à quitação imediata dos
valores incontroversos, fim para o qual o seguro-garantia não se
presta, tendo em vista que não possui a liquidez para o seu
adimplemento.
No aspecto, verifico que o executado apontou como incontroverso o
valor de R$ 657.141,46, conforme memória de cálculo juntado autos
e transcrita na petição do agravo, não tendo como considerar
garantido o juízo porquanto não houve o depósito em dinheiro do
valor incontroverso. Nessa mesma linha transcrevo as seguintes
decisões:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA. O seguro garantia, desde
que atendidos os requisitos necessários ao seu oferecimento, se
destina a garantir a execução somente quanto ao valor
controvertido do débito trabalhista, cabendo à devedora efetuar o
pagamento da parte incontroversa em espécie. Agravo de petição
interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª
Região, Seção Especializada em Execução, 0021650-
95.2014.5.04.0028 AP, em 26/05/2021, Desembargador Joao
Alfredo Borges Antunes de Miranda).”
“AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SEGURO GARANTIA.
VALOR INCONTROVERSO. O seguro garantia deve ser aceito
como garantia da execução quando não é necessária a liberação
imediata de valores, nos termos do art. 882 da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 13.467/2017, que não impõe qualquer exigência
para a sua formalização, a não ser a observância da ordem
preferencial do art. 835 do NCPC. Caso em que o único valor
controvertido em execução diz respeito à cota patronal das
contribuições previdenciárias, de modo que o seguro-garantia não
permite a execução imediata dos valores devidos ao exequente e
relativos às demais despesas processuais, sobre os quais não
remanesce nenhuma controvérsia. Aplicação do art. 897, § 1º, CLT.
Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em
Execução, 0020099-87.2014.5.04.0252 AP, em 20/07/2021, Juiz
Convocado Luis Carlos Pinto Gastal).”
Assim, deve o executado promover o depósito da parcela
incontroversa em conta judicial vinculada ao presente feito e à
disposição deste Juízo, com vistas à liberação ao exequente,
salientando-se que, caso a executada venha a garantir o juízo
quanto ao valor controvertido através de seguro garantia,
depositando o valor incontroverso, não haverá impedimento para o
processamento do agravo de petição interposto. Do contrário, deve
o presente feito retornar concluso para revisão da decisão de
admissibilidade recursal.
Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento pelo
executado do determinado supra.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000979-75.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE FLAVIA PALMEIRA LOPES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2607b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autora para que seja
liberado o valor incontroverso, reconhecido como devido pela
executada, R$ 490.960,25 (quatrocentos e noventa mil, novecentos
e sessenta reais e vinte e cinco centavos);
Na esteira da exegese que se aplica ao art. 897, § 1º, da CLT, a
indicação de valores incontroversos na execução visa assegurar
justamente que os valores que não são objeto de discussão sejam
liberados ao credor trabalhista, notadamente em virtude do caráter
alimentar da parcela.
No mesmo sentido o entendimento sedimentado na súmula 416, do
c. TST, ao dispor que "não fere direito líquido e certo o
prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não
especificados no agravo".
Registre-se, ainda, que os recursos no processo do trabalho, em
regra, possuem efeito meramente devolutivo (art. 899, da CLT) e
somente em situações excepcionais é que lhes é atribuído o efeito
suspensivo. Para tanto, é imprescindível o preenchimento dos
requisitos elencados no art. 300, do CPC, e, no caso dos autos, não
se constata situação excepcional apta a ensejar a atribuição de
efeito suspensivo ao agravo de petição do executado, o qual sequer
tem requerimento para tal concessão.
Em que pese tudo o quanto esclarecido acima, no caso do presente
feito, o executado ofereceu seguro garantia quando da oposição
dos embargos à execução. Não restam dúvidas que a apólice de
seguro garantia constitui meio idôneo, previsto no art. 899, §11, da
CLT e se trata de ferramenta importante que garante às empresas
acesso às instâncias superiores sem precisar abrir mão de reservas
financeiras para interpor recursos, sendo, portanto, possível a oferta
de seguro-garantia como forma de garantia do juízo, com o intuito
de conhecimento a apreciação dos embargos à execução. Todavia,
ressalve-se que, no caso em tela há valor incontroverso, hipótese
em que a demandada deverá garantir em espécie o seu pagamento,
viabilizando assim a liberação dos valores incontroversos ao
exequente.
Com efeito, o artigo 882 da CLT permite o oferecimento do seguro-
garantia para garantir a quantia executada, nos seguintes termos:
“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,
apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil.”
Desse modo, tenho que o seguro-garantia oferecido pela
demandada, em tese, atende ao fim pretendido pelo executado, ou
seja, é apto a garantir o juízo para efeito do julgamento dos seus
embargos à execução, como ocorreu, contudo, tratando-se de
execução definitiva, ressalva-se que o seguro-garantia se limite ao
valor controverso da execução, uma vez que, nos termos do art.
897, §1º, da CLT, o exequente faz jus à quitação imediata dos
valores incontroversos, fim para o qual o seguro-garantia não se
presta, tendo em vista que não possui a liquidez para o seu
adimplemento.
No aspecto, verifico que o executado apontou como incontroverso o
valor de R$ 657.141,46, conforme memória de cálculo juntado autos
e transcrita na petição do agravo, não tendo como considerar
garantido o juízo porquanto não houve o depósito em dinheiro do
valor incontroverso. Nessa mesma linha transcrevo as seguintes
decisões:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA. O seguro garantia, desde
que atendidos os requisitos necessários ao seu oferecimento, se
destina a garantir a execução somente quanto ao valor
controvertido do débito trabalhista, cabendo à devedora efetuar o
pagamento da parte incontroversa em espécie. Agravo de petição
interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª
Região, Seção Especializada em Execução, 0021650-
95.2014.5.04.0028 AP, em 26/05/2021, Desembargador Joao
Alfredo Borges Antunes de Miranda).”
“AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SEGURO GARANTIA.
VALOR INCONTROVERSO. O seguro garantia deve ser aceito
como garantia da execução quando não é necessária a liberação
imediata de valores, nos termos do art. 882 da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 13.467/2017, que não impõe qualquer exigência
para a sua formalização, a não ser a observância da ordem
preferencial do art. 835 do NCPC. Caso em que o único valor
controvertido em execução diz respeito à cota patronal das
contribuições previdenciárias, de modo que o seguro-garantia não
permite a execução imediata dos valores devidos ao exequente e
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
relativos às demais despesas processuais, sobre os quais não
remanesce nenhuma controvérsia. Aplicação do art. 897, § 1º, CLT.
Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em
Execução, 0020099-87.2014.5.04.0252 AP, em 20/07/2021, Juiz
Convocado Luis Carlos Pinto Gastal).”
Assim, deve o executado promover o depósito da parcela
incontroversa em conta judicial vinculada ao presente feito e à
disposição deste Juízo, com vistas à liberação ao exequente,
salientando-se que, caso a executada venha a garantir o juízo
quanto ao valor controvertido através de seguro garantia,
depositando o valor incontroverso, não haverá impedimento para o
processamento do agravo de petição interposto. Do contrário, deve
o presente feito retornar concluso para revisão da decisão de
admissibilidade recursal.
Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento pelo
executado do determinado supra.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000887-63.2024.5.13.0031
AUTOR DANIEL LIMA DE LACERDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LIMA DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 20/08/2024 15:50 horas, na
sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º andar, Conj.
João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, que irão comparecer independente de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000878-04.2024.5.13.0031
AUTOR PAULO ORLANDO DE MELO CHAGA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ORLANDO DE MELO CHAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/08/2024 10:15
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81174440200&sa=D&source=calendar&ust=167431
8530296148&usg=AOvVaw2IefQ_UvqsFBCEd4BQkaQA,
devendo Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar as provas necessárias constantes de
documentos e/ou testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
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ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000897-10.2024.5.13.0031
AUTOR MYRELA MATIAS DOS SANTOS
CAVALCANTI
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ROBERTO DANILO SALES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MYRELA MATIAS DOS SANTOS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 04/09/2024 09:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=167431
7396571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000574-05.2024.5.13.0031
AUTOR KARINA SOARES SANTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA SOARES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3136562
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, EXTINGO com
resolução do mérito, em razão da aplicação da coisa julgada
material, os pedidos relativos ao aviso prévio, horas extras, férias
proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, rejeito as
preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a
presente reclamação trabalhista movida por KARINA SOARES
SANTOSem face da SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPPe
da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma
subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo legal, o montante
constante na planilha de cálculo, em anexo, correspondente à
diferença de adicional de insalubridade, 20%, durante todo o vínculo
empregatício, bem como seus reflexos. Tudo conforme as diretrizes
traçadas na fundamentação, as quais integram o presente decisum.
Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante.
Honorários sucumbenciais, pela reclamada, conforme já
fundamentado.
Juros e correção monetáriacom a incidência do IPCA-E mais juros
pela TRD Simples na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição
Federal, c/c os arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Custas judiciais pela parte ré, conforme planilha de cálculos,
observada a isenção da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA-EMLUR, que se enquadra no art. Art. 790-A, I
da CLT.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-05.2024.5.13.0031
AUTOR KARINA SOARES SANTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3136562
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, EXTINGO com
resolução do mérito, em razão da aplicação da coisa julgada
material, os pedidos relativos ao aviso prévio, horas extras, férias
proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, rejeito as
preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a
presente reclamação trabalhista movida por KARINA SOARES
SANTOSem face da SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPPe
da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma
subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo legal, o montante
constante na planilha de cálculo, em anexo, correspondente à
diferença de adicional de insalubridade, 20%, durante todo o vínculo
empregatício, bem como seus reflexos. Tudo conforme as diretrizes
traçadas na fundamentação, as quais integram o presente decisum.
Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante.
Honorários sucumbenciais, pela reclamada, conforme já
fundamentado.
Juros e correção monetáriacom a incidência do IPCA-E mais juros
pela TRD Simples na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição
Federal, c/c os arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se
dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas
devidas.
Custas judiciais pela parte ré, conforme planilha de cálculos,
observada a isenção da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA-EMLUR, que se enquadra no art. Art. 790-A, I
da CLT.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000317-77.2024.5.13.0031
AUTOR RICARDO LUZ ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ISLANDER FERNANDES DE
ANDRADE(OAB: 14919/RN)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO LUZ ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a83ada
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por
RICARDO LUZ ARAÚJO em face de BOTAFOGO FUTEBOL
CLUBE, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão,
sob pena de execução: saldo de salário (9 dias); 13º salário
proporcional (6/12); férias proporcionais (6/12) com terço
constitucional; FGTS contratual e rescisório não recolhidos; multa
de 20% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º da CLT; o valor
reconhecido pelo réu como dívida relativa ao direito de imagem do
autor, conforme instrumento respectivo firmado.
Autorizada a compensação dos valores informados pelo autor como
pagos (R$2.608,00 – verbas rescisórias, R$1.280,00 – direito de
imagem).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do reclamado,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, em favor
do advogado do reclamado, no importe de 10% sobre os pedidos
julgados improcedentes. Honorários sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pelo reclamado, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre saldo de salário, 13º
salário proporcional e valor correspondente a direito de imagem,
afastada a incidência sobre as verbas de natureza meramente
indenizatória (férias proporcionais indenizadas, terço constitucional
de férias, FGTS, multa de 20% sobre o FGTS e multa do art. 477 da
CLT), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e
obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-77.2024.5.13.0031
AUTOR RICARDO LUZ ARAUJO
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ISLANDER FERNANDES DE
ANDRADE(OAB: 14919/RN)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a83ada
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por
RICARDO LUZ ARAÚJO em face de BOTAFOGO FUTEBOL
CLUBE, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão,
sob pena de execução: saldo de salário (9 dias); 13º salário
proporcional (6/12); férias proporcionais (6/12) com terço
constitucional; FGTS contratual e rescisório não recolhidos; multa
de 20% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º da CLT; o valor
reconhecido pelo réu como dívida relativa ao direito de imagem do
autor, conforme instrumento respectivo firmado.
Autorizada a compensação dos valores informados pelo autor como
pagos (R$2.608,00 – verbas rescisórias, R$1.280,00 – direito de
imagem).
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do reclamado,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, em favor
do advogado do reclamado, no importe de 10% sobre os pedidos
julgados improcedentes. Honorários sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pelo reclamado, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre saldo de salário, 13º
salário proporcional e valor correspondente a direito de imagem,
afastada a incidência sobre as verbas de natureza meramente
indenizatória (férias proporcionais indenizadas, terço constitucional
de férias, FGTS, multa de 20% sobre o FGTS e multa do art. 477 da
CLT), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e
obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis ao trabalhador, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-19.2024.5.13.0031
AUTOR PAULO FERREIRA DIAS
ADVOGADO HELOISE MARIA DE SOUZA
LEITE(OAB: 29947/PB)
ADVOGADO MARCOS ANDRADE
FERREIRA(OAB: 29971/PB)
ADVOGADO MYLENA PINHEIRO ALVES(OAB:
29981/PB)
RÉU ALISAUTO ALINHAMENTO E
SUSPENSAO PARA AUTOS LTDA -
EPP
ADVOGADO JOÃO ANTÔNIO DE MOURA(OAB:
13138/PB)
ADVOGADO JOISLANHA TALITA LOPES
COSTA(OAB: 23238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FERREIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb59a7f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados
por PAULO FERREIRA DIAS em face de ALISAUTO
ALINHAMENTO E SUSPENSÃO PARA AUTOS LTDA - EPP, para
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as
partes, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas
após o trânsito em julgado da presente condenação, sob pena de
execução: aviso prévio indenizado (60 dias) com repercussão no
13º salário e férias com 1/3; 13º salário proporcional (4/12, face à
integração do aviso prévio); férias proporcionais (3/12, face à
integração do aviso prévio) com terço constitucional; FGTS
contratual e rescisório; e multa fundiária de 40%, e multa do art. 477
da CLT.
Observados, em todo caso, os limites dos pedidos, bem como a
remuneração constante no contracheque mais recente juntado aos
autos.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Deverá a reclamada efetuar a anotação da data de saída na CTPS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
do autor em 04.05.2024, face à integração do aviso prévio
indenizado. Prazos e penas a serem fixados na fase de
cumprimento do julgado.
Autorizada a compensação do FGTS recolhido e comprovado nos
autos.
O FGTS deferido deverá ser depositado em conta vinculada do
reclamante.Após o trânsito em julgado da presente decisão ou não
havendo recurso quanto à rescisão indireta reconhecida, fica
autorizada a expedição de alvarás judiciais para liberação do FGTS
depositado na conta vinculada do reclamante e processamento do
seguro-desemprego.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salário, afastada
a incidência sobre verbas de caráter indenizatório (aviso prévio
indenizado, férias indenizadas e terço constitucional, FGTS, multa
de 40% e multa do art. 477 da CLT), conforme estabelece a Lei nº
8.212/91, art. 28, §9º e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00.
Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta
individualizada em nome do trabalhador através de GPS,
identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua
empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese.
Deverá a reclamada apresentar, ainda, a GFIP declaratória, a fim de
que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do
empregado.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-19.2024.5.13.0031
AUTOR PAULO FERREIRA DIAS
ADVOGADO HELOISE MARIA DE SOUZA
LEITE(OAB: 29947/PB)
ADVOGADO MARCOS ANDRADE
FERREIRA(OAB: 29971/PB)
ADVOGADO MYLENA PINHEIRO ALVES(OAB:
29981/PB)
RÉU ALISAUTO ALINHAMENTO E
SUSPENSAO PARA AUTOS LTDA -
EPP
ADVOGADO JOÃO ANTÔNIO DE MOURA(OAB:
13138/PB)
ADVOGADO JOISLANHA TALITA LOPES
COSTA(OAB: 23238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISAUTO ALINHAMENTO E SUSPENSAO PARA AUTOS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb59a7f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados
por PAULO FERREIRA DIAS em face de ALISAUTO
ALINHAMENTO E SUSPENSÃO PARA AUTOS LTDA - EPP, para
reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as
partes, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas
após o trânsito em julgado da presente condenação, sob pena de
execução: aviso prévio indenizado (60 dias) com repercussão no
13º salário e férias com 1/3; 13º salário proporcional (4/12, face à
integração do aviso prévio); férias proporcionais (3/12, face à
integração do aviso prévio) com terço constitucional; FGTS
contratual e rescisório; e multa fundiária de 40%, e multa do art. 477
da CLT.
Observados, em todo caso, os limites dos pedidos, bem como a
remuneração constante no contracheque mais recente juntado aos
autos.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Deverá a reclamada efetuar a anotação da data de saída na CTPS
do autor em 04.05.2024, face à integração do aviso prévio
indenizado. Prazos e penas a serem fixados na fase de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
cumprimento do julgado.
Autorizada a compensação do FGTS recolhido e comprovado nos
autos.
O FGTS deferido deverá ser depositado em conta vinculada do
reclamante.Após o trânsito em julgado da presente decisão ou não
havendo recurso quanto à rescisão indireta reconhecida, fica
autorizada a expedição de alvarás judiciais para liberação do FGTS
depositado na conta vinculada do reclamante e processamento do
seguro-desemprego.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salário, afastada
a incidência sobre verbas de caráter indenizatório (aviso prévio
indenizado, férias indenizadas e terço constitucional, FGTS, multa
de 40% e multa do art. 477 da CLT), conforme estabelece a Lei nº
8.212/91, art. 28, §9º e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00.
Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta
individualizada em nome do trabalhador através de GPS,
identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua
empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese.
Deverá a reclamada apresentar, ainda, a GFIP declaratória, a fim de
que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do
empregado.
Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores
estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora,
nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92,
apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST.
Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000295-34.2024.5.13.0026
AUTOR ANTONIO CLAUDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba608f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar as preliminares de inépcia e limitação da
condenação; acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o
processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), em
relação aos pedidos anteriores a 15.03.2024; e, no mérito, julgar
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por ANTONIO CLAUDINO em face de
MOHAWK REVESTIMENTOS PARAÍBA LTDA., para condenar a
reclamada a pagar à reclamante:
III.1 indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte
mil reais);
III.2 indenização por redução da capacidade laborativa
(pensionamento) em 25% do salário base do reclamante na data do
acidente, multiplicado pelo fator resultante da multiplicação entre a
expectativa de vida do reclamante na data do acidente (34,4 anos) e
o número de salários anuais (13 salários - 12 salários anuais mais o
13º salário), ainda acrescida do valor correspondente ao terço
constitucional de férias do período, a ser suportado pelo reclamado,
de uma só vez, em favor do reclamante.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do reclamado,
correspondente a 10% do valor do crédito líquido apurado na
presente reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte
reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Os honorários periciais ficarão sob responsabilidade da União,
fixados em R$800,00 (oitocentos reais), de acordo com a qualidade
e complexidade do trabalho realizado pelo perito e obedecido o
limite fixado no art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 20, DE 07 DE
MARÇO DE 2022 da Secretaria Geral da Presidência deste Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, publicado em 07.03.2022.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamado, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis.
Sem recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza
indenizatória das verbas deferidas.
Desnecessária a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000295-34.2024.5.13.0026
AUTOR ANTONIO CLAUDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba608f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar as preliminares de inépcia e limitação da
condenação; acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o
processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), em
relação aos pedidos anteriores a 15.03.2024; e, no mérito, julgar
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, proposta por ANTONIO CLAUDINO em face de
MOHAWK REVESTIMENTOS PARAÍBA LTDA., para condenar a
reclamada a pagar à reclamante:
III.1 indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte
mil reais);
III.2 indenização por redução da capacidade laborativa
(pensionamento) em 25% do salário base do reclamante na data do
acidente, multiplicado pelo fator resultante da multiplicação entre a
expectativa de vida do reclamante na data do acidente (34,4 anos) e
o número de salários anuais (13 salários - 12 salários anuais mais o
13º salário), ainda acrescida do valor correspondente ao terço
constitucional de férias do período, a ser suportado pelo reclamado,
de uma só vez, em favor do reclamante.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do reclamado,
correspondente a 10% do valor do crédito líquido apurado na
presente reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte
reclamante.
Os honorários periciais ficarão sob responsabilidade da União,
fixados em R$800,00 (oitocentos reais), de acordo com a qualidade
e complexidade do trabalho realizado pelo perito e obedecido o
limite fixado no art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 20, DE 07 DE
MARÇO DE 2022 da Secretaria Geral da Presidência deste Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, publicado em 07.03.2022.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamado, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis.
Sem recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza
indenizatória das verbas deferidas.
Desnecessária a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000305-63.2024.5.13.0031
AUTOR THISSIANY ARGOLO LIRA
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
RÉU IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THISSIANY ARGOLO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 770c162
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a prejudicial de carência de ação por incidência da
súmula 330 do colendo TST; rejeitar a impugnação ao pedido de
justiça gratuita da autora; e, no mérito, julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados por THISSIANY ARGOLO
LIRA em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, para
condenar a reclamada a pagar à reclamante, 48 horas após o
trânsito em julgado da presente condenação, sob pena de
execução, a multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, em favor
do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos
julgados improcedentes. Honorários sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme fundamentação.
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis.
Sem recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza
indenizatória da verba deferida.
Desnecessária a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000305-63.2024.5.13.0031
AUTOR THISSIANY ARGOLO LIRA
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
RÉU IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 770c162
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a prejudicial de carência de ação por incidência da
súmula 330 do colendo TST; rejeitar a impugnação ao pedido de
justiça gratuita da autora; e, no mérito, julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados por THISSIANY ARGOLO
LIRA em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, para
condenar a reclamada a pagar à reclamante, 48 horas após o
trânsito em julgado da presente condenação, sob pena de
execução, a multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada,
fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado na presente
reclamação trabalhista, em favor do advogado da parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, em favor
do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos
julgados improcedentes. Honorários sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da
condenação, calculado conforme planilha anexa.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis.
Sem recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da natureza
indenizatória da verba deferida.
Desnecessária a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000887-63.2024.5.13.0031
AUTOR DANIEL LIMA DE LACERDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LIMA DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b147b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Faculta-se ao magistrado, ainda que o processo tramite sob o
procedimento do Juízo 100% Digital, a realização de audiências de
forma presencial, conforme autorização expressa da Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho nos autos do processo de Consulta
Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500.
Deste modo e considerando a constante ocorrência de
intermitências técnicas que dificultam sobremaneira o transcurso
regular das audiências submetidas ao rito telepresencial (problemas
com a conexão à internet de partes, advogados e testemunhas,
assim como no fórum, dificuldades com ajustes de áudio e vídeo,
etc), o que atrasa rotineiramente o desenvolvimento das pautas de
sessões designadas, aliadas à maior segurança jurídica observada
nas sessões presenciais (incomunicabilidade das partes, advogados
e testemunhas), bem como em homenagem ao princípio da
imediaticidade do juiz, determina-se a designação de audiência
UNA PRESENCIAL para o dia 20/08/2024 às 15:50 horas,
conforme artigos 765, 813 e 843 da CLT, Resolução CNJ nº
345/2020 e PCA CNJ nº 0002260-11.2022.00.0000.
Notifiquem-se as partes para comparecimento com as advertências
de estilo e nos termos da súmula 74 do c. TST.
Havendo manifestação das partes, em tempo hábil, no sentido de
que não pretendem produzir prova oral/testemunhal, como
costumeiramente ocorre em processos semelhantes ao presente,
fica de logo autorizada a Secretaria a transformar a sessão para a
modalidade telepresencial, adotando as medidas necessárias e
notificando as partes com o envio de link para acesso à audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001322-71.2023.5.13.0031
AUTOR WILLIAMS MOREIRA EVANGELISTA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU CONSERVICOS EIRELI
ADVOGADO KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL
E SILVA(OAB: 5896/RN)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERVICOS EIRELI
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13f0a52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por WILLIAMS MOREIRA EVANGELISTA contra as empresas
CONSERVIÇOS EIRELI e M DIAS BRANCO SA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS, condenando o reclamante em custas
processuais de R$ 1.140,49, dispensadas nos termos da lei e em
honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
Fundamentação supra.
Considerando que o reclamante insere-se na hipótese legal de
obtenção do benefício da Justiça Gratuita (Súmula 463 do TST),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ora objeto de concessão, os honorários periciais técnicos
deverão ser arcados pela União, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais).
Considerando que o reclamante insere-se na hipótese legal de
obtenção do benefício da Justiça Gratuita (Súmula 463 do TST),
ora objeto de concessão, os honorários periciais médicos
deverão ser arcados pela União, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais).
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001322-71.2023.5.13.0031
AUTOR WILLIAMS MOREIRA EVANGELISTA
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU CONSERVICOS EIRELI
ADVOGADO KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL
E SILVA(OAB: 5896/RN)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS MOREIRA EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13f0a52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por WILLIAMS MOREIRA EVANGELISTA contra as empresas
CONSERVIÇOS EIRELI e M DIAS BRANCO SA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS, condenando o reclamante em custas
processuais de R$ 1.140,49, dispensadas nos termos da lei e em
honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
Fundamentação supra.
Considerando que o reclamante insere-se na hipótese legal de
obtenção do benefício da Justiça Gratuita (Súmula 463 do TST),
ora objeto de concessão, os honorários periciais técnicos
deverão ser arcados pela União, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais).
Considerando que o reclamante insere-se na hipótese legal de
obtenção do benefício da Justiça Gratuita (Súmula 463 do TST),
ora objeto de concessão, os honorários periciais médicos
deverão ser arcados pela União, no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais).
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000056-51.2020.5.13.0032
AUTOR DIEGO DIAGO AIRES DA SILVA
ADVOGADO CAIRO DAVYDSON DA FONSECA
SOARES(OAB: 22754/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU ANA VIRGINIA BALBINOT - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA VIRGINIA BALBINOT - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, em virtude da Lei, etc. FAÇO SABER, pelo
presente edital, que fica NOTIFICADO O RÉU: ANA VIRGINIA
BALBINOT, CPF 248.427.960-49, atualmente em lugar incerto e
não sabido, ré nos autos do Ação Trabalhista nº 0000056-
51.2020.5.13.0032, movida por AUTOR: DIEGO DIAGO AIRES DA
SILVA, para tomar ciência do despacho com força de ofício,
proferido em 14/11/2023, sob o ID.: 9935ae4, podendo ser
consultado através do link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2311141350031500000002
3050090?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJ_e-TRT 13ª) e afixado em lugar de costume, na sede
deste juízo.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000106-38.2024.5.13.0032
AUTOR ANA CECILIA CARDOSO
MAGALHAES
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CECILIA CARDOSO MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98733ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000106-38.2024.5.13.0032
AUTOR ANA CECILIA CARDOSO
MAGALHAES
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98733ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000349-88.2024.5.13.0029
AUTOR MATHEUS ROCHA CARDOSO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94dd8e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Verifica este Juízo que a executada efetuou depósito de R$
3.656,89 junto ao Banco do Brasil S.A., em 02/07/2024, sem acostar
comprovante nos autos.
Assim, indique o autor e seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, conta corrente/poupança de sua titularidade, com
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
No mesmo prazo, fica o executado CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA intimado a pagar o saldo remanescente apurado
no #id:8335f6d, sob pena de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000349-88.2024.5.13.0029
AUTOR MATHEUS ROCHA CARDOSO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ROCHA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94dd8e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Verifica este Juízo que a executada efetuou depósito de R$
3.656,89 junto ao Banco do Brasil S.A., em 02/07/2024, sem acostar
comprovante nos autos.
Assim, indique o autor e seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, conta corrente/poupança de sua titularidade, com
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
No mesmo prazo, fica o executado CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA intimado a pagar o saldo remanescente apurado
no #id:8335f6d, sob pena de execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-76.2024.5.13.0032
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LUNA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c52c09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1- Da referência ao juízo 100% Digital
Em análise, verifica-se na sua petição sob ID. 6c3d20a, a
reclamada manifesta sua concordância quanto à tramitação deste
feito pelo “Juízo 100% Digital”, a (s) intimações/notificações sejam
através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Considerando-se que o presente feito já tramita pelo Juízo 100%
Digital, nada a decidir neste particular.
2- Da habilitação dos advogados
Verifica-se, ainda, que na petição sob ID. 0b9b90c, a reclamada
apresentou pedido de habilitação de advogado constituído pela
empresa, além de requerimento de intimações destinadas ao
demandado sejam encaminhadas exclusivamente em nome de tal
patrono.
Assim, em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam
as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será
enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se
cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que
pretenda receber comunicações através do PJE, deverá
providenciar o seu cadastramento através da habilitação automática
nos autos, caso ainda não o tenha feito.
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001290-63.2023.5.13.0032
AUTOR GENILDA DAVI DE MORAIS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- GENILDA DAVI DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6e1cf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o reclamante requer a realização de audiência
para produção de prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PRESENCIAL nos presentes autos para o dia
04/09/2024, às 10:00 horas, data que se justifica em razão das
férias deste Magistrado, quando as partes deverão comparecer
para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta
quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST), sendo, desde
logo, informadas que as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a
ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas, por
intermédio dos respectivos advogados, de todo teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000903-14.2024.5.13.0032
EXEQUENTE JEBSON DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEBSON DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37bd17f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1. No caso dos autos, trata-se de Ação de Cumprimento para
execução de sentença proferida no processo coletivo nº 0000799-
50.2017.5.13.0005, ajuizada pela parte JEBSON DO NASCIMENTO
SILVA x CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, aduzindo
ser o mesmo beneficiário da referida Ação Coletiva, com tutela para
pagamento de direitos reconhecidos, em relação ao período
contratual indicado.
2. Contudo, a presente ação veio desacompanhada de planilha de
cálculos, tendo a parte exequente informado não dispor dos
documentos necessários para tal desiderato, que se encontram de
posse da executada, ao argumento:
“[…] A situação se justifica pelo fato de os documentos
necessários à apuração dos pleitos requeridos se encontrarem em
poder da empresa demandada, tais como registro de controle de
jornada, fichas financeiras, contracheques, etc.”
3. Por fim, pede que “Após apresentada a documentação requerida
no item “c” ou aplicada a presunção de veracidade do quantitativo
indicado no item “d” e liquidado o valor devido a título de execução
pela Contadoria do Juízo, […]”.
Neste momento, diante das demandas em curso, e da existência de
apenas um contador na unidade, não há como determinar que a
contadoria do juízo confeccione os cálculos.
4. Isso posto, sabendo-se que a empresa está em poder da
documentação necessária à liquidação, considerando o dever de
cooperação das partes para o bom andamento da marcha
processual, bem como o princípio da aptidão, determino que a
executada EXECUTADO, no prazo de 08 (oito) dias, utilizando-se
a inteligência do art. 879, §1º-B, CLT, APRESENTE OS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, inclusive indicando eventual
matéria de defesa à pretensão executiva, com planilha de cálculo
via PJeCalc Cidadão, que pode ser localizada no seguinte
endereço: https://www.trt13.jus.br/pje.,
5. Cumprida a determinação, independente de conclusão, intime-se
a parte contrária, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente
"impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Inteligência do
disposto no art. 879, §2, CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
6. Após, esgotados os prazos, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-76.2024.5.13.0032
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LUNA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DE OLIVEIRA LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c52c09
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1- Da referência ao juízo 100% Digital
Em análise, verifica-se na sua petição sob ID. 6c3d20a, a
reclamada manifesta sua concordância quanto à tramitação deste
feito pelo “Juízo 100% Digital”, a (s) intimações/notificações sejam
através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Considerando-se que o presente feito já tramita pelo Juízo 100%
Digital, nada a decidir neste particular.
2- Da habilitação dos advogados
Verifica-se, ainda, que na petição sob ID. 0b9b90c, a reclamada
apresentou pedido de habilitação de advogado constituído pela
empresa, além de requerimento de intimações destinadas ao
demandado sejam encaminhadas exclusivamente em nome de tal
patrono.
Assim, em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam
as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será
enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se
cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que
pretenda receber comunicações através do PJE, deverá
providenciar o seu cadastramento através da habilitação automática
nos autos, caso ainda não o tenha feito.
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes, por meio de seus advogados,
devidamente intimados de todo teor deste despacho e dos efeitos
dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000905-81.2024.5.13.0032
AUTOR EDUARDO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 864c8d4
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 21/08/2024 às 09:20 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação
de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da
CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
https://zoom.us/join
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001290-63.2023.5.13.0032
AUTOR GENILDA DAVI DE MORAIS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6e1cf4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que o reclamante requer a realização de audiência
para produção de prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PRESENCIAL nos presentes autos para o dia
04/09/2024, às 10:00 horas, data que se justifica em razão das
férias deste Magistrado, quando as partes deverão comparecer
para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta
quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST), sendo, desde
logo, informadas que as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a
ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas, por
intermédio dos respectivos advogados, de todo teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000379-51.2023.5.13.0032
AUTOR GILZA NUNES DA SILVA
ADVOGADO ALEX BARROS DA SILVA(OAB:
22722/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILZA NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359d4c6
proferido nos autos.
Despacho:
Visto em inspeção periódica
Com tentativa de conciliação frustrada (#id:a0a5b9c) e notícia de
parcela inadimplida (#id:3ec6f02), intime-se a exequente para
informar acerca do recebimento das parcelas acordadas, ou seus
inadimplementos.
Alerto que, para análise de pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da reclamada, é necessária a qualificação
dos sócios para instauração do incidente.
A autora poderá apresentar Quadro de Sócios e Administradores,
disponível no site da Receita Federal do Brasil ou indicar
documento disponível nos autos que indique a condição de
sócio.#id
Prazo de cinco dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-89.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCICLEIA DA SILVA
CLEMENTINO DE LUNA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e757a4
proferida nos autos.
DECISÃO
A última decisão trazida pela COTEMINAS no processo nº 0000187-
84.2024.5.13.0032 (8e677de - daquele processo) informa a
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão determinando a suspensão das execuções
contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-89.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCICLEIA DA SILVA
CLEMENTINO DE LUNA
ADVOGADO EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCICLEIA DA SILVA CLEMENTINO DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e757a4
proferida nos autos.
DECISÃO
A última decisão trazida pela COTEMINAS no processo nº 0000187-
84.2024.5.13.0032 (8e677de - daquele processo) informa a
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão determinando a suspensão das execuções
contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000561-03.2024.5.13.0032
AUTOR FABIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58eef18
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada (ID: 295b306), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, concedendo à
parte(s) contrária(s) prazo para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-70.2024.5.13.0032
AUTOR JOSINEIDE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE MARIA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0689e16
proferida nos autos.
DECISÃO
A última decisão trazida pela COTEMINAS no processo nº 0000187-
84.2024.5.13.0032 (id 8e677de - daquele processo) informa a
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão determinando a suspensão das execuções
contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000079-89.2023.5.13.0032
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU L S PROJETOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO HERBET MIRANDA PEREIRA
FILHO(OAB: 12340/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- L S PROJETOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35b1ad
proferida nos autos.
DECISÃO
Consoante registrado na ata de ID 53b35df foi determinada a
suspensão do presente processo até o dia 15/08/2024, para que as
partes apresentem proposta de conciliação, ainda que parcial.
A presente decisão é lançada apenas para fins de regularização da
estatística junto ao PJE, sendo de conhecimento das partes que se
fizeram presentes à sessão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Transcorrido o prazo acima, os autos serão conclusos para
deliberação.
A decisão em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-70.2024.5.13.0032
AUTOR JOSINEIDE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0689e16
proferida nos autos.
DECISÃO
A última decisão trazida pela COTEMINAS no processo nº 0000187-
84.2024.5.13.0032 (id 8e677de - daquele processo) informa a
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão determinando a suspensão das execuções
contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000561-03.2024.5.13.0032
AUTOR FABIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58eef18
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada (ID: 295b306), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, concedendo à
parte(s) contrária(s) prazo para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000611-29.2024.5.13.0032
AUTOR CLAUDIA FERNANDA LEITE DA
SILVA
ADVOGADO ARTHUR ALBUQUERQUE DE
CARVALHO(OAB: 380674/SP)
RÉU MOXOTO CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
ADVOGADO ISAC DE OLIVEIRA(OAB: 21231/BA)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA FERNANDA LEITE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20fa1e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Petição da parte autora, ID 6d7281f, requerendo autorização para o
patrono da parte autora participar de forma virtual, em razão de
residir na cidade de São Paulo.
A realização de audiência de INSTRUÇÃO de forma híbrida, ou
seja, com a presença de parte das pessoas de forma presencial e
parte de forma virtual, demonstra uma quase impossibilidade
técnica, pois gera grande dificuldade de captação e
compartilhamento de imagem e som, não havendo, neste Regional,
sala especificamente preparada para este tipo de audiência.
A reclamada por meio da petição de ID 649006f, requer a
participação de sua testemunha de forma telepresencial, tendo em
vista que reside em outra Comarca.
Não é possível a exigência de participação de testemunha de forma
presencial fora da Comarca onde reside, o que o caso da
testemunha indicada pela reclamada. Nesses casos, o ordinário é o
aprazamento de audiência para a oitiva específica da testemunha
de forma telepresencial, procedimento que substitui a antiga Carta
Precatória Inquiritória, sendo que a audiência para a oitiva das
partes e das demais testemunhas seria agendada para data
posterior, de forma presencial.
O deferimento constante na decisão de ID 74292c1, como
expressamente constou, se deu de forma extraordinária, tendo em
vista que todas as demais partes e procuradores estarão presentes
de forma presencial, e foi assim decidido apenas com o intuito de
economia no tempo do processo.
Já a participação de procurador de forma remota, em audiência de
INSTRUÇÃO fica tecnicamente impossibilitado, como acima
referido.
Assim, indefiro o requerimento constante no ID 6d7281f. Ressalto
que a situação do procurador, livremente escolhido pela parte, não
se assemelha à situação de testemunha, tendo em vista que nesse
último caso não é possível legalmente a determinação para
comparecimento presencial fora da sua comarca de residência,
diferentemente dos procuradores e partes.
Reconsidero, entretanto, o despacho de ID 74292c1, determinando
que a audiência aprazada para a data de 28/08/2024, às 11:20
horas seja realizada de forma totalmente TELEPRESENCIAL,
exclusivamente para a oitiva da testemunha SUZANY ELLEN
DE OLIVEIRA LIMA, cujo acesso à sala VIRTUAL de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, tanto da referida
testemunha, como das partes e advogados, serão feito por meio da
PLATAFORMA ZOOM, no mesmo link já disponibilizado no
despacho de ID 74292c1, ou seja:
https://zoom.us/join
Código: 81302123129
Senha: 578719
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81302123129?pwd=NVhPTThGMTdzdm9WTU1kQ3l
wek1pUT09.
Após, será aprazada audiência PRESENCIAL para o restante da
colheita da prova oral, sendo que a ata de oitiva da testemunha
acima referida ficará indisponível.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000611-29.2024.5.13.0032
AUTOR CLAUDIA FERNANDA LEITE DA
SILVA
ADVOGADO ARTHUR ALBUQUERQUE DE
CARVALHO(OAB: 380674/SP)
RÉU MOXOTO CORRETORA DE
SEGUROS LTDA
ADVOGADO ISAC DE OLIVEIRA(OAB: 21231/BA)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRADESCO SEGUROS S/A
- MOXOTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20fa1e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Petição da parte autora, ID 6d7281f, requerendo autorização para o
patrono da parte autora participar de forma virtual, em razão de
residir na cidade de São Paulo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
A realização de audiência de INSTRUÇÃO de forma híbrida, ou
seja, com a presença de parte das pessoas de forma presencial e
parte de forma virtual, demonstra uma quase impossibilidade
técnica, pois gera grande dificuldade de captação e
compartilhamento de imagem e som, não havendo, neste Regional,
sala especificamente preparada para este tipo de audiência.
A reclamada por meio da petição de ID 649006f, requer a
participação de sua testemunha de forma telepresencial, tendo em
vista que reside em outra Comarca.
Não é possível a exigência de participação de testemunha de forma
presencial fora da Comarca onde reside, o que o caso da
testemunha indicada pela reclamada. Nesses casos, o ordinário é o
aprazamento de audiência para a oitiva específica da testemunha
de forma telepresencial, procedimento que substitui a antiga Carta
Precatória Inquiritória, sendo que a audiência para a oitiva das
partes e das demais testemunhas seria agendada para data
posterior, de forma presencial.
O deferimento constante na decisão de ID 74292c1, como
expressamente constou, se deu de forma extraordinária, tendo em
vista que todas as demais partes e procuradores estarão presentes
de forma presencial, e foi assim decidido apenas com o intuito de
economia no tempo do processo.
Já a participação de procurador de forma remota, em audiência de
INSTRUÇÃO fica tecnicamente impossibilitado, como acima
referido.
Assim, indefiro o requerimento constante no ID 6d7281f. Ressalto
que a situação do procurador, livremente escolhido pela parte, não
se assemelha à situação de testemunha, tendo em vista que nesse
último caso não é possível legalmente a determinação para
comparecimento presencial fora da sua comarca de residência,
diferentemente dos procuradores e partes.
Reconsidero, entretanto, o despacho de ID 74292c1, determinando
que a audiência aprazada para a data de 28/08/2024, às 11:20
horas seja realizada de forma totalmente TELEPRESENCIAL,
exclusivamente para a oitiva da testemunha SUZANY ELLEN
DE OLIVEIRA LIMA, cujo acesso à sala VIRTUAL de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, tanto da referida
testemunha, como das partes e advogados, serão feito por meio da
PLATAFORMA ZOOM, no mesmo link já disponibilizado no
despacho de ID 74292c1, ou seja:
https://zoom.us/join
Código: 81302123129
Senha: 578719
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81302123129?pwd=NVhPTThGMTdzdm9WTU1kQ3l
wek1pUT09.
Após, será aprazada audiência PRESENCIAL para o restante da
colheita da prova oral, sendo que a ata de oitiva da testemunha
acima referida ficará indisponível.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000901-44.2024.5.13.0032
AUTOR ISAIAS CAMILO DA COSTA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS CAMILO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5edc5
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 21/08/2024 às 09:10 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação
de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 861 4734 4974
ou
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86147344974
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000605-22.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ADRIANA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05d1d9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Diante do que constam dos autos, deverá a executada retificar e
entregar ao exequente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
, nos moldes insertos no acordão (ID. de74bce), no prazo de 05
dias, sob pena de multa reversível à reclamante de R$100,00 por
dia de atraso, esta limitada a 10 dias.
Quanto ao mais, aguarde-se o decurso do prazo conferido no
despacho de ID. 8e41138.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000605-22.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ADRIANA CONCEICAO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
EXECUTADO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05d1d9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Diante do que constam dos autos, deverá a executada retificar e
entregar ao exequente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
, nos moldes insertos no acordão (ID. de74bce), no prazo de 05
dias, sob pena de multa reversível à reclamante de R$100,00 por
dia de atraso, esta limitada a 10 dias.
Quanto ao mais, aguarde-se o decurso do prazo conferido no
despacho de ID. 8e41138.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000453-71.2024.5.13.0032
EXEQUENTE GIRLENE SANTOS BATISTA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac19ae8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, apresentar seus
cálculos, nos termos requeridos (id 4f42c5e), e se manifestar,
querendo, sobre a impugnação apresentada pela exequente (id
160e974).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000453-71.2024.5.13.0032
EXEQUENTE GIRLENE SANTOS BATISTA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac19ae8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, apresentar seus
cálculos, nos termos requeridos (id 4f42c5e), e se manifestar,
querendo, sobre a impugnação apresentada pela exequente (id
160e974).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000691-27.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ROBERTO MANOEL DA COSTA
SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f9ee4
proferido nos autos.
DESPACHO
A inércia de ambas partes em apresentar uma planilha de cálculos
detalhada, traz indícios de não haver empenho em solucionar o
litígio.
Desde julho/2023 o processo se arrasta, com aplicação de multa
por descumprimento de ordem judicial em valores elevadíssimos e
provavelmente superam em muito o débito em questão.
Não é possível compreender a conduta das partes.
Dito isso e diante da impossibilidade de liquidação pela contadoria
dessa unidade judiciária, determino que a apuração do valor devido
seja por meio de perícia contábil, nomeando para o encargo a Sr.
JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que deverá apresentar
laudo em 20 dias.
Fixo, preliminarmente, como honorários periciais, o valor de R$
2.500 (dois mil e quinhentos reais) às custas da executada, a serem
já incluídos na conta a ser elaborada, assim estipulados pela
complexidade da matéria, pela dificuldade e extensão dos temas
sob apreciação técnica do perito e do zelo profissional demonstrado
anteriormente, nos termos dos art.s 790-B da CLT e 156 do CPC.
Na confecção da planilha de cálculos, o perito deverá se abster de
realizar lançamentos referentes a eventuais deduções, no crédito do
exequente, estranhas à decisão liquidanda (p.ex: honorários
advocatícios contratuais; percentual do Sindicato; honorários do
escritório de contabilidade contratado pelo exequente, etc).
A multa pelo descumprimento da ordem judicial deverá
observar o teto do valor apurado como devido ao trabalhador.
O perito deverá, ainda, observar a limitação, mesmo que provisória,
imposta na ação rescisória nº 0000039-72.2024.5.13.0000 [período
de 01/07/2011 a 30/06/2016 (CCT 2011/2012 até a CCT
2015/2016)].
Na falta de documentos, o perito deverá, seja com base em
elementos disponíveis no processo 0000484-97.2018.5.13.0001 ou
que eventualmente sejam de seu conhecimento, em casos
análogos, a partir de folha de ponto já existente e identificada em
outro processo, consoante abordado em linhas antecedentes, cujo
destaque faço para o despacho #c8d22d0.
Eventual irresignação contra as diretrizes desta decisão deverá ser
abordada em futura impugnação aos cálculos, após a apresentação
do laudo pericial.
Intimem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000691-27.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ROBERTO MANOEL DA COSTA
SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO MANOEL DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f9ee4
proferido nos autos.
DESPACHO
A inércia de ambas partes em apresentar uma planilha de cálculos
detalhada, traz indícios de não haver empenho em solucionar o
litígio.
Desde julho/2023 o processo se arrasta, com aplicação de multa
por descumprimento de ordem judicial em valores elevadíssimos e
provavelmente superam em muito o débito em questão.
Não é possível compreender a conduta das partes.
Dito isso e diante da impossibilidade de liquidação pela contadoria
dessa unidade judiciária, determino que a apuração do valor devido
seja por meio de perícia contábil, nomeando para o encargo a Sr.
JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que deverá apresentar
laudo em 20 dias.
Fixo, preliminarmente, como honorários periciais, o valor de R$
2.500 (dois mil e quinhentos reais) às custas da executada, a serem
já incluídos na conta a ser elaborada, assim estipulados pela
complexidade da matéria, pela dificuldade e extensão dos temas
sob apreciação técnica do perito e do zelo profissional demonstrado
anteriormente, nos termos dos art.s 790-B da CLT e 156 do CPC.
Na confecção da planilha de cálculos, o perito deverá se abster de
realizar lançamentos referentes a eventuais deduções, no crédito do
exequente, estranhas à decisão liquidanda (p.ex: honorários
advocatícios contratuais; percentual do Sindicato; honorários do
escritório de contabilidade contratado pelo exequente, etc).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
A multa pelo descumprimento da ordem judicial deverá
observar o teto do valor apurado como devido ao trabalhador.
O perito deverá, ainda, observar a limitação, mesmo que provisória,
imposta na ação rescisória nº 0000039-72.2024.5.13.0000 [período
de 01/07/2011 a 30/06/2016 (CCT 2011/2012 até a CCT
2015/2016)].
Na falta de documentos, o perito deverá, seja com base em
elementos disponíveis no processo 0000484-97.2018.5.13.0001 ou
que eventualmente sejam de seu conhecimento, em casos
análogos, a partir de folha de ponto já existente e identificada em
outro processo, consoante abordado em linhas antecedentes, cujo
destaque faço para o despacho #c8d22d0.
Eventual irresignação contra as diretrizes desta decisão deverá ser
abordada em futura impugnação aos cálculos, após a apresentação
do laudo pericial.
Intimem-se as partes e o perito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000639-02.2021.5.13.0032
AUTOR MAYKE WESLLE SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYKE WESLLE SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace2630
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos retornam conclusos para análise das petições da
executada ALUSKA nos #id:2b1b615 e #id:5c4629a.
Intimada para apresentar extrato bancário e os contracheques do
mesmo período, acompanhados da sentença, acórdão e
movimentação do processo 0847886-47.2021.8.15.2001, a
executada ALUSKA acostou cópias de extratos bancário do período
de 01/03/24 a 31/05/24 (#id:3fa6390) de contas de sua titularidade,
contracheques do mesmo período, cópia da sentença prolatada no
processo supracitado e cópias de decisões em processos desta
justiça especializada, sem informar se aquela sentença do juízo
cível sofreu reforma ou transitou em julgado.
Também não acostou a movimentação do respectivo processo,
deixando de fornecer os subsídios necessários a análise do pedido
#id:2b1b615.
Da documentação acostada, bem como consta nestes autos, não
há determinação de bloqueio de salário da peticionante, ou
comprovação deocorrência disto, oriunda desta execução.
Por outro lado, em que pese o bloqueio de numerário ocorrido ter se
dado exclusivamente, via SISBAJUD, sobre valores existentes em
conta corrente (#id:8b82f98), conforme extrato mencionado,
entende este Juízo pela comprovação da origem salarial deste,
razão a qual determino a restituição do referido valor a executada,
por meio de alvará para saque presencial, devendo esta
secretaria cientificá-la, via whatsapp, pelo número de telefone (83)
99652-6777
Quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios contra si,
entendo necessária a constatação do trânsito em julgado da
decisão que tornou nula as cláusulas contratuais de inclusão da
executada ALUSKA no contrato social da GUTTY.
Todavia, oficie-se à 9ª Vara Cível de João Pessoa, solicitando a
movimentação mais recente do processo 0847886-
47.2021.8.15.2001.
Por fim, considerando infrutífera a tentativa de penhora do
reboque placa MOI 9589 (#42ff507), deixo de remeter os autos à
CREF.
A parte exequente deverá indicar novos meios de execução, no
prazo de 05 dias.
Para melhor comunicação, a Srª Aluska deverá informar e-mail apto
para receber as notificações judiciais.
Intimem-se as partes, via DEJT, exceto a Srª. ALUSKA que deverá
ser por a Whatsapp.
603/058
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000639-02.2021.5.13.0032
AUTOR MAYKE WESLLE SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace2630
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos retornam conclusos para análise das petições da
executada ALUSKA nos #id:2b1b615 e #id:5c4629a.
Intimada para apresentar extrato bancário e os contracheques do
mesmo período, acompanhados da sentença, acórdão e
movimentação do processo 0847886-47.2021.8.15.2001, a
executada ALUSKA acostou cópias de extratos bancário do período
de 01/03/24 a 31/05/24 (#id:3fa6390) de contas de sua titularidade,
contracheques do mesmo período, cópia da sentença prolatada no
processo supracitado e cópias de decisões em processos desta
justiça especializada, sem informar se aquela sentença do juízo
cível sofreu reforma ou transitou em julgado.
Também não acostou a movimentação do respectivo processo,
deixando de fornecer os subsídios necessários a análise do pedido
#id:2b1b615.
Da documentação acostada, bem como consta nestes autos, não
há determinação de bloqueio de salário da peticionante, ou
comprovação deocorrência disto, oriunda desta execução.
Por outro lado, em que pese o bloqueio de numerário ocorrido ter se
dado exclusivamente, via SISBAJUD, sobre valores existentes em
conta corrente (#id:8b82f98), conforme extrato mencionado,
entende este Juízo pela comprovação da origem salarial deste,
razão a qual determino a restituição do referido valor a executada,
por meio de alvará para saque presencial, devendo esta
secretaria cientificá-la, via whatsapp, pelo número de telefone (83)
99652-6777
Quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios contra si,
entendo necessária a constatação do trânsito em julgado da
decisão que tornou nula as cláusulas contratuais de inclusão da
executada ALUSKA no contrato social da GUTTY.
Todavia, oficie-se à 9ª Vara Cível de João Pessoa, solicitando a
movimentação mais recente do processo 0847886-
47.2021.8.15.2001.
Por fim, considerando infrutífera a tentativa de penhora do
reboque placa MOI 9589 (#42ff507), deixo de remeter os autos à
CREF.
A parte exequente deverá indicar novos meios de execução, no
prazo de 05 dias.
Para melhor comunicação, a Srª Aluska deverá informar e-mail apto
para receber as notificações judiciais.
Intimem-se as partes, via DEJT, exceto a Srª. ALUSKA que deverá
ser por a Whatsapp.
603/058
JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000616-51.2024.5.13.0032
AUTOR LUAN HAMON ALVES FERREIRA
ADVOGADO MATEUS ALASCCA GUSTAVO
SILVA(OAB: 502390/SP)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN HAMON ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 986e5da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LUAN HAMON ALVES FERREIRA em face de WMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos termos
do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento de
custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Caberá à parte reclamante pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da condenação ao
advogado da parte contrária, nos termos do art. 791-A, § 4º, da
CLT, ficando a sua cobrança, contudo, suspensa por 2 (dois) anos,
consoante decisão do STF na ADI 5766.
Custas, pelo polo ativo, sobre o valor da causa, dispensadas diante
da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000616-51.2024.5.13.0032
AUTOR LUAN HAMON ALVES FERREIRA
ADVOGADO MATEUS ALASCCA GUSTAVO
SILVA(OAB: 502390/SP)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 986e5da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
LUAN HAMON ALVES FERREIRA em face de WMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos termos
do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento de
custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Caberá à parte reclamante pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da condenação ao
advogado da parte contrária, nos termos do art. 791-A, § 4º, da
CLT, ficando a sua cobrança, contudo, suspensa por 2 (dois) anos,
consoante decisão do STF na ADI 5766.
Custas, pelo polo ativo, sobre o valor da causa, dispensadas diante
da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000871-14.2021.5.13.0032
AUTOR GRACILEINE VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU A.C.P.D.O.S.
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
RÉU ARMAZEM DO SABOR LTDA - EPP
RÉU NUTRI REFEICOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACILEINE VIEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (GRACILEINE VIEIRA DE CARVALHO) intimado
de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com
determinação de transferência para a conta bancária indicada nos
autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000871-14.2021.5.13.0032
AUTOR GRACILEINE VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU A.C.P.D.O.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU ALEX CICERO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
RÉU ARMAZEM DO SABOR LTDA - EPP
RÉU NUTRI REFEICOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACILEINE VIEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o beneficiário (VALTER ARAUJO FRANCO) intimado de que
foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com
determinação de transferência para a conta bancária indicada nos
autos.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000745-56.2024.5.13.0032
AUTOR EMMANUEL DE LIMA SOUSA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL DE LIMA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte reclamada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA
A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA,
protocolada sob o ID. nº f46601b, devendo atentar aos comandos
dispostos no citado documento.
Fica, ainda, a parte autora notificada para tomar ciência do
documento anexado pela parte reclamada no ID d1ccdeb .
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000745-56.2024.5.13.0032
AUTOR EMMANUEL DE LIMA SOUSA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA
Fica a parte reclamada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA
A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA,
protocolada sob o ID. nº f46601b, devendo atentar aos comandos
dispostos no citado documento.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000697-97.2024.5.13.0032
AUTOR MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DIEGO MACIEL AZEVEDO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MONIQUE SAMARA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº a013023, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000697-97.2024.5.13.0032
AUTOR MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DIEGO MACIEL AZEVEDO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MONIQUE SAMARA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MACIEL AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº a013023, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000697-97.2024.5.13.0032
AUTOR MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DIEGO MACIEL AZEVEDO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MONIQUE SAMARA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONIQUE SAMARA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência da DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL TÉCNICA, registrada
sob o ID. nº a013023, devendo atentarem aos comandos em citado
documento dispostos.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000662-74.2023.5.13.0032
AUTOR NATALIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE
RETUMBA LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU JOAO MARQUES GOMES
RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU VENICIO GOMES RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RÉU HIARLES BARRETO SAMPAIO
BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Expedição de Alvará
Fica a parte autora notificada, para tomar ciência da expedição de
alvará judicial para liberar o benefício do SEGURO-DESEMPREGO
em seu favor, ficando à cargo da beneficiária a impressão e
apresentação junto ao MTE E/OU DEMAIS ÓRGÃOS
COMPETENTES.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000746-41.2024.5.13.0032
AUTOR ELIAS SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
RÉU P& S PLANEJAMENTO E SERVICOS
GERAIS LTDA - ME
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS SOARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte reclamante notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência dos Documentos Previdenciários
anexados aos autos a partir do ID d3ca653, e apresentar
manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000697-97.2024.5.13.0032
AUTOR MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DIEGO MACIEL AZEVEDO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MONIQUE SAMARA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c397595
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Constata-se que o reclamante protocolou impugnação à
contestação e e documentos anexados pela reclamada, ID
5b5992b, sob sigilo.
Assim, determino a retirada do sigilo, vez que não se enquadra
nas hipóteses previstas em lei, e inclusive para que a parte adversa
possa ter conhecimento do teor da referida peça processual.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas, por
intermédio dos respectivos advogados, de todo teor deste
despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000697-97.2024.5.13.0032
AUTOR MAXSUEL DA SILVA SANTOS MELO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DIEGO MACIEL AZEVEDO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MONIQUE SAMARA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- DIEGO MACIEL AZEVEDO
- MONIQUE SAMARA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c397595
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Constata-se que o reclamante protocolou impugnação à
contestação e e documentos anexados pela reclamada, ID
5b5992b, sob sigilo.
Assim, determino a retirada do sigilo, vez que não se enquadra
nas hipóteses previstas em lei, e inclusive para que a parte adversa
possa ter conhecimento do teor da referida peça processual.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas, por
intermédio dos respectivos advogados, de todo teor deste
despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000397-38.2024.5.13.0032
AUTOR MAYARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU ANDERSON CLAYTON BEZERRA
DINIZ
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CLAYTON BEZERRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dea1e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição de ID. 07d7c5b, em que o advogado do reclamado informa
seu interesse em revogar os mandatos outorgados pelo
demandado, colacionando comprovação do comunicado ao seu
constituinte.
Diante do explanado na petição, defiro o pedido de exclusão do
patrono requerente, devendo a Secretaria proceder aos registros no
sistema (exclusão no sistema Pje).
Dito isso, considerando o disposto no art. 112 da Lei nº
13.105/2015, deverá o reclamado ser intimado para, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico, devendo o
renunciante representar o mandante nesse interregno, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo, inclusive dando-lhe ciência de
todo teor deste despacho.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000397-38.2024.5.13.0032
AUTOR MAYARA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU ANDERSON CLAYTON BEZERRA
DINIZ
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dea1e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição de ID. 07d7c5b, em que o advogado do reclamado informa
seu interesse em revogar os mandatos outorgados pelo
demandado, colacionando comprovação do comunicado ao seu
constituinte.
Diante do explanado na petição, defiro o pedido de exclusão do
patrono requerente, devendo a Secretaria proceder aos registros no
sistema (exclusão no sistema Pje).
Dito isso, considerando o disposto no art. 112 da Lei nº
13.105/2015, deverá o reclamado ser intimado para, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico, devendo o
renunciante representar o mandante nesse interregno, desde que
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
necessário para lhe evitar prejuízo, inclusive dando-lhe ciência de
todo teor deste despacho.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000113-30.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE MARIA EUGENIA BATISTA GADELHA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EUGENIA BATISTA GADELHA DE OLIVEIRA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4298a8
proferido nos autos.
DESPACHO
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH não opôs embargos à execução e o exequente concordou
com os cálculos homologados.
Logo, homologada a conta, e não havendo irresignação das partes,
resta pendente a indicação das contas bancárias da parte
exequente e seu advogado para a posterior expedição dos ofícios
de RPV.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
O prazo para a apresentação dos dados bancários é de 02 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000113-30.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE MARIA EUGENIA BATISTA GADELHA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4298a8
proferido nos autos.
DESPACHO
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH não opôs embargos à execução e o exequente concordou
com os cálculos homologados.
Logo, homologada a conta, e não havendo irresignação das partes,
resta pendente a indicação das contas bancárias da parte
exequente e seu advogado para a posterior expedição dos ofícios
de RPV.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
O prazo para a apresentação dos dados bancários é de 02 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000106-38.2024.5.13.0032
AUTOR ANA CECILIA CARDOSO
MAGALHAES
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CECILIA CARDOSO MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f253560
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante (ID: be45311), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, concedendo à
parte(s) contrária(s) prazo para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000106-38.2024.5.13.0032
AUTOR ANA CECILIA CARDOSO
MAGALHAES
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f253560
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante (ID: be45311), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, concedendo à
parte(s) contrária(s) prazo para, querendo, apresentar(em)
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001319-16.2023.5.13.0032
AUTOR DERIVALDO DOUGLAS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DERIVALDO DOUGLAS GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35e222
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR (ID: c2e8bbf), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
concedendo à parte(s) contrária(s) prazo para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001319-16.2023.5.13.0032
AUTOR DERIVALDO DOUGLAS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35e222
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR (ID: c2e8bbf), no(s) seu(s) regular(es) efeito(s),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
concedendo à parte(s) contrária(s) prazo para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000232-25.2023.5.13.0032
AUTOR QUEZIA PEREIRA DA SILVA
NEGREIROS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEZIA PEREIRA DA SILVA NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c4b5eb
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Expedido o Precatório no #id:5bdafd9.
Suspenda-se o presente processo nos termos do inciso I, alínea “g”
da RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 007/2022, de 16 de de
dezembro de 2022.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000656-33.2024.5.13.0032
CONSIGNANTE ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA
DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
SOCIAL - ANBEAS
ADVOGADO LUCAS EMANUEL DE FREITAS
MOURA(OAB: 12267/PI)
CONSIGNATÁRIO GUSTAVO BARBOSA CANDIDO
CONSIGNATÁRIO MARIA DA PENHA DA CONCEICAO
CONSIGNATÁRIO SEVERINO BARBOSA CANDIDO
CONSIGNATÁRIO GUTHIERI BARBOSA CANDIDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E
ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff223a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Sem notícia de inadimplemento do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000320-29.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ADALGISA VENTURA ALVES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALGISA VENTURA ALVES
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf6642
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO o pedido formulado nos
Embargos de Declaração opostos pela parte exequente para,
sanando a omissão, afastar a prescrição anteriormente declarada, e
retomar a marcha de liquidação.
Sabendo-se que a empresa está em poder da documentação
necessária à liquidação, considerando o dever de cooperação das
partes para o bom andamento da marcha processual, bem como o
princípio da aptidão, determino que o EXECUTADO, no prazo de 08
(oito) dias úteis, utilizando-se a inteligência do art. 879, §1º-B, CLT,
APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
Em consonância com princípio da cooperação das partes (art. 6º,
CPC), já mencionado, determina-se a confecção dos cálculos com a
utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos
com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a
importação e futura atualização/retificação do cálculo pela
Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
Cumprida a determinação, independente de conclusão, intime-se a
parte contrária, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente
"impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão”, por inteligência do
disposto no art. 879, §2º, CLT.
Intimem-se as partes.
58
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000320-29.2024.5.13.0032
EXEQUENTE ADALGISA VENTURA ALVES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf6642
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO o pedido formulado nos
Embargos de Declaração opostos pela parte exequente para,
sanando a omissão, afastar a prescrição anteriormente declarada, e
retomar a marcha de liquidação.
Sabendo-se que a empresa está em poder da documentação
necessária à liquidação, considerando o dever de cooperação das
partes para o bom andamento da marcha processual, bem como o
princípio da aptidão, determino que o EXECUTADO, no prazo de 08
(oito) dias úteis, utilizando-se a inteligência do art. 879, §1º-B, CLT,
APRESENTE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
Em consonância com princípio da cooperação das partes (art. 6º,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CPC), já mencionado, determina-se a confecção dos cálculos com a
utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos
com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a
importação e futura atualização/retificação do cálculo pela
Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é
necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e
selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de
Atualização de Cálculo”. Desta forma, o sistema habilita os campos:
Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo”
deve ser anexado o arquivo PJC.
Cumprida a determinação, independente de conclusão, intime-se a
parte contrária, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente
"impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão”, por inteligência do
disposto no art. 879, §2º, CLT.
Intimem-se as partes.
58
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-78.2024.5.13.0032
AUTOR MARCELO ISIDRO PEREIRA FILHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8beb0ea
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. d0ab228),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000086-47.2024.5.13.0032
AUTOR JAQUELINE ESTEVAM BRAGA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARIA HERMINIA NETA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE ESTEVAM BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ba026
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
A ré instada a comprovar o pagamento em dobro do depósito
recursal e custas, tendo em vista a ausência dos respectivos
comprovantes na peça recursal (ID. 4b62e1e), não o fez.
Sendo assim, deixo de receber o Recurso Ordinário (ID. 4b62e1e),
pois é deserto.
Todavia, recebo o agravo de instrumento em Recurso Ordinário ID.
000117a, interposto pela reclamada MARIA HERMINIA NETA,
porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
concedendo à parte recorrida o prazo legal, para contrarrazoar o
recurso principal e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-78.2024.5.13.0032
AUTOR MARCELO ISIDRO PEREIRA FILHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ISIDRO PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8beb0ea
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. d0ab228),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000086-47.2024.5.13.0032
AUTOR JAQUELINE ESTEVAM BRAGA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARIA HERMINIA NETA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HERMINIA NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ba026
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
A ré instada a comprovar o pagamento em dobro do depósito
recursal e custas, tendo em vista a ausência dos respectivos
comprovantes na peça recursal (ID. 4b62e1e), não o fez.
Sendo assim, deixo de receber o Recurso Ordinário (ID. 4b62e1e),
pois é deserto.
Todavia, recebo o agravo de instrumento em Recurso Ordinário ID.
000117a, interposto pela reclamada MARIA HERMINIA NETA,
porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
concedendo à parte recorrida o prazo legal, para contrarrazoar o
recurso principal e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000556-15.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ROZANGELA EUFLAZINO
RODRIGUES REBOUCAS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8092286
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Defiro o pedido formulado da autora (ID. 08eddee), a fim de que
seja desconsiderada a petição anteriormente apresentada (ID.
1bf2134), com a exclusão de tal peça dos autos.
Assim, quando da liberação do valor depositado, deverá observar
os dados bancários apontados, com as devidas correções,
observando a planilha ID. 00dfc05, e os dados bancários da
exequente (ID. d45d35a) e da advogada (ID. aff641a).
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000556-15.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ROZANGELA EUFLAZINO
RODRIGUES REBOUCAS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZANGELA EUFLAZINO RODRIGUES REBOUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8092286
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Defiro o pedido formulado da autora (ID. 08eddee), a fim de que
seja desconsiderada a petição anteriormente apresentada (ID.
1bf2134), com a exclusão de tal peça dos autos.
Assim, quando da liberação do valor depositado, deverá observar
os dados bancários apontados, com as devidas correções,
observando a planilha ID. 00dfc05, e os dados bancários da
exequente (ID. d45d35a) e da advogada (ID. aff641a).
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000396-53.2024.5.13.0032
AUTOR JOSENILSON LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA DANTAS
FERNANDES(OAB: 26145/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMMO VAREJO S A
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2f481
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o agravo de instrumento em Recurso Ordinário (ID.
b911617) interposto pela COTEMINAS S.A., porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte recorrida o
prazo legal, para contrarrazoar o recurso principal e oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000396-53.2024.5.13.0032
AUTOR JOSENILSON LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA DANTAS
FERNANDES(OAB: 26145/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU AMMO VAREJO S A
ADVOGADO DEBORA ANSON MAZARO(OAB:
165828/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- JOSENILSON LEITE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2f481
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o agravo de instrumento em Recurso Ordinário (ID.
b911617) interposto pela COTEMINAS S.A., porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte recorrida o
prazo legal, para contrarrazoar o recurso principal e oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-20.2024.5.13.0032
AUTOR VANDERLEI GOMES DA SILVA
REBOUCAS
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38041a9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID:
0f101b6), no seu regular efeito, eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte(s) contrária(s)
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-20.2024.5.13.0032
AUTOR VANDERLEI GOMES DA SILVA
REBOUCAS
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI GOMES DA SILVA REBOUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38041a9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante (ID:
0f101b6), no seu regular efeito, eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte(s) contrária(s)
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000890-15.2024.5.13.0032
REQUERENTES ALUZEILTON SILVA DE LUCENA
ADVOGADO HERCILIA MARIA SILVA DE LUCENA
SOUSA(OAB: 27777/PB)
REQUERENTES ATLANTICO PRAIA HOTEL LTDA -
EPP
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUZEILTON SILVA DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1709a60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julga-se EXTINTO SEM RESOLUÇÃO (art.
485, IV do CPC) o pedido dos interessados de homologação judicial
de acordo por eles firmado extrajudicialmente.
Custas, calculadas sobre o valor atribuído à causa: R$ 3.313,30, no
importe de R$ 66,27, dispensadas em face do permissivo legal.
Intimem-se os requerentes via DEJT.
645
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000890-15.2024.5.13.0032
REQUERENTES ALUZEILTON SILVA DE LUCENA
ADVOGADO HERCILIA MARIA SILVA DE LUCENA
SOUSA(OAB: 27777/PB)
REQUERENTES ATLANTICO PRAIA HOTEL LTDA -
EPP
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICO PRAIA HOTEL LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1709a60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julga-se EXTINTO SEM RESOLUÇÃO (art.
485, IV do CPC) o pedido dos interessados de homologação judicial
de acordo por eles firmado extrajudicialmente.
Custas, calculadas sobre o valor atribuído à causa: R$ 3.313,30, no
importe de R$ 66,27, dispensadas em face do permissivo legal.
Intimem-se os requerentes via DEJT.
645
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000484-91.2024.5.13.0032
AUTOR GILCLEBERSON NASCIMENTO DA
CUNHA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILCLEBERSON NASCIMENTO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração (ID.
e56d264), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACPCiv-0000510-89.2024.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E
TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be724f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo que exposto, julgo a demanda com resolução de mérito, na
forma prevista pelo art. 487 do nCPC, para INDEFERIR os pleitos
condenatórios iniciais, pelos fundamentos acima expostos.
Gratuidade judiciária deferida ao sindicato reclamante, como antes
já explanado.
Custas e honorários advocatícios à parte sucumbente, dispensados
ante a gratuidade legalmente deferida, por força do art. 18 da Lei
7.347 de 1985.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000331-58.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE DANIEL ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL registrado sob o #2a24c69.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000331-58.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE DANIEL ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ALVES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL registrado sob o #2a24c69.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000331-58.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE DANIEL ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL registrado sob o #2a24c69.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº HTE-0000850-33.2024.5.13.0032
REQUERENTES JOSE JHONATHA DOS SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
ADVOGADO FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 02
(dois) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 35,31), sob
pena de execução e sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000725-02.2023.5.13.0032
AUTOR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição de id 5d7e694#, e
apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000217-37.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RENATO BONFIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXECUTADA
Fica a parte executada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição de id 83f124e#, e
apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000914-43.2024.5.13.0032
AUTOR FILIPE SILVA BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE SILVA BATISTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc3965e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1-DOS DOCUMENTOS DA INICIAL
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Assim, deverá o autor acostar aos autos a sua CTPS, até a data da
audiência.
2-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
3-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, fica
designado o dia 07/08/2024às 08h50, com vistas a realização da
AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Tendo em vista o endereço para localização da reclamada, cite-
se a ré, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000912-73.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU GASPAR SOLUCOES PARA
CONSTRUCOES LTDA
RÉU ALEX BRUNO GASPAR DE FREITAS
RÉU JMS CONSTRUCOES LTDA - EPP
RÉU ZGT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b290bac
proferido nos autos.
DESPACHO
Em análise aos presentes autos, observa-se que o(a) causídico(a)
subscritor(a) da petição inicial de ID. 97260e6 não está habilitado(a)
nos presentes autos.
É bem verdade que o CPC permite a atuação do advogado, mesmo
sem o instrumento de mandato, o que constitui exceção à regra,
quando iminente a decadência, a prescrição ou para prática de atos
reputados urgentes para evitar o perecimento de direitos. Esta
prerrogativa, entretanto, não o exime de exibir o instrumento de
mandato a posteriori.
Todavia, não vislumbro a ocorrência das hipóteses que autorizam o
manejo da ação desprovida de procuração (Art. 104, CPC).
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar o instrumento de mandato, sob pena de indeferimento
da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000910-06.2024.5.13.0032
AUTOR JULIANA SOARES DA SILVA
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 28185/PB)
ADVOGADO JAIR DOS SANTOS LIMA(OAB:
30913/PB)
ADVOGADO RENATO RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 31603/PB)
ADVOGADO ISABEL SOUSA DE OLIVEIRA(OAB:
30115/PB)
ADVOGADO ISABELA PRISCILA SANTOS DA
NOBREGA(OAB: 28906/PB)
ADVOGADO SUENIA PRISCILLA SANTOS
PEREIRA(OAB: 27908/PB)
RÉU FLAVIA JORDANIA FREIRE
OLIVEIRA
RÉU VANEIDE LIRA DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c23bd8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1-DOS DOCUMENTOS DA INICIAL
Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica este
juízo não haver cópia da CTPS do trabalhador com as anotações
informadas na petição inicial.
Assim, deverá o autor acostar aos autos a sua CTPS, até a data da
audiência.
2-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
3-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, fica
designado o dia 07/08/2024às 08h40, com vistas a realização da
AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço a Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB -
CEP 58034-045.
Cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-93.2024.5.13.0032
AUTOR JOAO LUIZ DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f583f9b
proferida nos autos.
DECISÃO
A última decisão trazida pela COTEMINAS no processo nº 0000187-
84.2024.5.13.0032 (id 8e677de - daquele processo) informa a
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão determinando a suspensão das execuções
contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000264-93.2024.5.13.0032
AUTOR JOAO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f583f9b
proferida nos autos.
DECISÃO
A última decisão trazida pela COTEMINAS no processo nº 0000187-
84.2024.5.13.0032 (id 8e677de - daquele processo) informa a
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão determinando a suspensão das execuções
contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000880-68.2024.5.13.0032
REQUERENTE ANDESON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDESON JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a65cf
proferido nos autos.
Despacho:
Visto em inspeção periódica.
Citada, a executada atravessou petição pugnando dilação de prazo
de dez dias, alegando extrema exiguidade de prazo para a
devedora proceder o pagamento.
Contudo, verifica este Juízo que a devedora, em outras execuções
definitivas em seu desfavor nesta unidade, não tem pago os
respectivos valores.
Destarte, ante a não previsão legal para a dilação pretendida,
indefiro o pedido.
À execução, de acordo com as diretrizes traçadas por esta unidade
judiciária.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000880-68.2024.5.13.0032
REQUERENTE ANDESON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08a65cf
proferido nos autos.
Despacho:
Visto em inspeção periódica.
Citada, a executada atravessou petição pugnando dilação de prazo
de dez dias, alegando extrema exiguidade de prazo para a
devedora proceder o pagamento.
Contudo, verifica este Juízo que a devedora, em outras execuções
definitivas em seu desfavor nesta unidade, não tem pago os
respectivos valores.
Destarte, ante a não previsão legal para a dilação pretendida,
indefiro o pedido.
À execução, de acordo com as diretrizes traçadas por esta unidade
judiciária.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-66.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU TERMACO TRANSPORTES S.A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MENDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97836a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho
a preliminar de inépcia da inicial em relação às horas extras, acolho
o pedido de chamamento ao processo do segundo reclamado e, no
mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
WELLINGTON MENDES DE SOUSA, em face de TERMACO
TRANSPORTES S.A e LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Caberá ao reclamante pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da causa, aos
advogados das partes contrárias, nos termos do art. 791-A, § 4º, da
CLT, ficando a sua cobrança, contudo, suspensa por 2 (dois) anos,
consoante decisão do STF na ADI 5766.
São devidos honorários periciais, a cargo do polo ativo, no valor de
R$ 1.000,00, nos termos do art. 790-B, da CLT, eis que
improcedente o pedido correlato, devendo o Juízo expedir
requisição ao e. TRT 13ª Região, para fins de pagamento pela
União Federal, consoante ATO TRT SGP nº 20/22, isso em razão
dos benefícios da Justiça Gratuita ora concedidos ao obreiro,
conforme autorização do art.790, § 3º, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no importe de 2% do valor da causa,
dispensadas diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000960-66.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU TERMACO TRANSPORTES S.A
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS
- TERMACO TRANSPORTES S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97836a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho
a preliminar de inépcia da inicial em relação às horas extras, acolho
o pedido de chamamento ao processo do segundo reclamado e, no
mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
WELLINGTON MENDES DE SOUSA, em face de TERMACO
TRANSPORTES S.A e LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judicial, nos
termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do recolhimento
de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos.
Caberá ao reclamante pagar honorários advocatícios
sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da causa, aos
advogados das partes contrárias, nos termos do art. 791-A, § 4º, da
CLT, ficando a sua cobrança, contudo, suspensa por 2 (dois) anos,
consoante decisão do STF na ADI 5766.
São devidos honorários periciais, a cargo do polo ativo, no valor de
R$ 1.000,00, nos termos do art. 790-B, da CLT, eis que
improcedente o pedido correlato, devendo o Juízo expedir
requisição ao e. TRT 13ª Região, para fins de pagamento pela
União Federal, consoante ATO TRT SGP nº 20/22, isso em razão
dos benefícios da Justiça Gratuita ora concedidos ao obreiro,
conforme autorização do art.790, § 3º, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no importe de 2% do valor da causa,
dispensadas diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-66.2024.5.13.0032
AUTOR CIRILO DANIEL OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a5f81f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço do pedido de embargo às declarações da
sentença judicial apresentado pela reclamada TECMAR
TRANSPORTES LTDA.. para o acolher em parte e determinar a
retificação da conta quanto à dedução de valores pagos, bem como
o expurgo da cota previdenciária patronal, e, de ofício, chamar o
feito a ordem, ante a incorreção da conta, para a exclusão dos
valores do título de "diferenças de diárias pagas em valores
inferiores aos estabelecidos pelas normas coletivas", remetendo-o
à apuração posterior, em fase de cumprimento de sentença, após a
apresentação da documentação necessária.
Em anexo, nova planilha de cálculos.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-66.2024.5.13.0032
AUTOR CIRILO DANIEL OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRILO DANIEL OLIVEIRA E SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a5f81f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço do pedido de embargo às declarações da
sentença judicial apresentado pela reclamada TECMAR
TRANSPORTES LTDA.. para o acolher em parte e determinar a
retificação da conta quanto à dedução de valores pagos, bem como
o expurgo da cota previdenciária patronal, e, de ofício, chamar o
feito a ordem, ante a incorreção da conta, para a exclusão dos
valores do título de "diferenças de diárias pagas em valores
inferiores aos estabelecidos pelas normas coletivas", remetendo-o
à apuração posterior, em fase de cumprimento de sentença, após a
apresentação da documentação necessária.
Em anexo, nova planilha de cálculos.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000661-55.2024.5.13.0032
AUTOR BENILSON GONCALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BENILSON GONCALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
Fica a parte reclamante notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência dos documentos anexados com a
petição de ID 32b3de4, e apresentar manifestação no prazo de 05
(cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000678-28.2023.5.13.0032
AUTOR LUANA MEDEIROS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA CAROLINE GALIZA DE
MORAIS(OAB: 26027/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU ROMEIKA KELLY CASSIMIRO
FERREIRA BARBOSA ROSA
RÉU BAMBOO BOLOS LTDA
ADVOGADO PETRONIO FILGUEIRAS DE
ATHAYDE NETO(OAB: 16691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA MEDEIROS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8d259
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo para a sócia pagar ou garantir a execução,
quedando-se inerte, e tendo a parte autora já requerido a execução
em desfavor da mesma, determino a execução contra ROMEIKA
KELLY CASSIMIRO FERREIRA BARBOSA ROSA (CPF/CNPJ
069.406.154-90), de acordo com as diretrizes traçadas por esta
unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000678-28.2023.5.13.0032
AUTOR LUANA MEDEIROS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA CAROLINE GALIZA DE
MORAIS(OAB: 26027/PB)
ADVOGADO RAMARA HANNA SILVA
CAVALCANTI(OAB: 30736/PB)
RÉU ROMEIKA KELLY CASSIMIRO
FERREIRA BARBOSA ROSA
RÉU BAMBOO BOLOS LTDA
ADVOGADO PETRONIO FILGUEIRAS DE
ATHAYDE NETO(OAB: 16691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAMBOO BOLOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f8d259
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo para a sócia pagar ou garantir a execução,
quedando-se inerte, e tendo a parte autora já requerido a execução
em desfavor da mesma, determino a execução contra ROMEIKA
KELLY CASSIMIRO FERREIRA BARBOSA ROSA (CPF/CNPJ
069.406.154-90), de acordo com as diretrizes traçadas por esta
unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000159-19.2024.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON MARCELO DA CRUZ
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU NATAL EVENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON MARCELO DA CRUZ SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seu(s) patrono(s),
para tomar ciência dos esclarecimentos do perito, ID 43040fa, e
apresentar manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000159-19.2024.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON MARCELO DA CRUZ
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU NATAL EVENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL ARAM BEACH E CONVENTION EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seu(s) patrono(s),
para tomar ciência dos esclarecimentos do perito, ID 43040fa, e
apresentar manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000159-19.2024.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON MARCELO DA CRUZ
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU NATAL EVENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATAL EVENTOS E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seu(s) patrono(s),
para tomar ciência dos esclarecimentos do perito, ID 43040fa, e
apresentar manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000159-19.2024.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON MARCELO DA CRUZ
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU HOTEL ARAM BEACH E
CONVENTION EIRELI
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RÉU NATAL EVENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seu(s) patrono(s),
para tomar ciência dos esclarecimentos do perito, ID 43040fa, e
apresentar manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000899-45.2022.5.13.0032
AUTOR K.R.A.P.
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU R.B.D.
ADVOGADO DANILO FLALINE FERREIRA
GOMES(OAB: 30041/PB)
ADVOGADO CAIO VICTOR NUNES COELHO
MARQUES(OAB: 22978/PB)
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
RÉU I.B.D.
ADVOGADO DANILO FLALINE FERREIRA
GOMES(OAB: 30041/PB)
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
ADVOGADO CAIO VICTOR NUNES COELHO
MARQUES(OAB: 22978/PB)
RÉU S.D.A.D.
ADVOGADO DANILO FLALINE FERREIRA
GOMES(OAB: 30041/PB)
ADVOGADO CAIO VICTOR NUNES COELHO
MARQUES(OAB: 22978/PB)
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- K.R.A.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 01a335a.
Processo Nº ATOrd-0000899-45.2022.5.13.0032
AUTOR K.R.A.P.
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU R.B.D.
ADVOGADO DANILO FLALINE FERREIRA
GOMES(OAB: 30041/PB)
ADVOGADO CAIO VICTOR NUNES COELHO
MARQUES(OAB: 22978/PB)
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
RÉU I.B.D.
ADVOGADO DANILO FLALINE FERREIRA
GOMES(OAB: 30041/PB)
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
ADVOGADO CAIO VICTOR NUNES COELHO
MARQUES(OAB: 22978/PB)
RÉU S.D.A.D.
ADVOGADO DANILO FLALINE FERREIRA
GOMES(OAB: 30041/PB)
ADVOGADO CAIO VICTOR NUNES COELHO
MARQUES(OAB: 22978/PB)
ADVOGADO JULIANA COELHO TAVARES
MARQUES(OAB: 22979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.B.D.
- R.B.D.
- S.D.A.D.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 01a335a.
Processo Nº ATSum-0000642-49.2024.5.13.0032
AUTOR NEHEMIAS SANTOS BANDEIRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEHEMIAS SANTOS BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abc37d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado a decisão que julgou improcedente os
pedidos formulados pela parte reclamante, com condenação ao
pagamento, pelo autor, dos honorários advocatícios sucumbenciais
em favor da advogada da parte reclamada.
Havendo concessão de Justiça Gratuita e levando em consideração
que a condenação imposta na sentença fica sujeita à condição
suspensiva, consoante ADI 5766, arquivem-se definitivamente.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimada de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000642-49.2024.5.13.0032
AUTOR NEHEMIAS SANTOS BANDEIRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7abc37d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado a decisão que julgou improcedente os
pedidos formulados pela parte reclamante, com condenação ao
pagamento, pelo autor, dos honorários advocatícios sucumbenciais
em favor da advogada da parte reclamada.
Havendo concessão de Justiça Gratuita e levando em consideração
que a condenação imposta na sentença fica sujeita à condição
suspensiva, consoante ADI 5766, arquivem-se definitivamente.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimada de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000868-54.2024.5.13.0032
REQUERENTE ICARO ELIAS CAVALCANTI
FERREIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
REQUERIDO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
REQUERIDO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO ELIAS CAVALCANTI FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ea53e
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo para as executadas pagarem ou garantirem a
execução e não o fazendo, determina-se a execução contra
REQUERIDO: FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA e
outros (1) (pessoas jurídica e física), de acordo com as diretrizes
traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000868-54.2024.5.13.0032
REQUERENTE ICARO ELIAS CAVALCANTI
FERREIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
REQUERIDO FAACA BOTECO, BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
REQUERIDO FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO
SOCIETARIA LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA
- FAACA GESTAO DE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ea53e
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido o prazo para as executadas pagarem ou garantirem a
execução e não o fazendo, determina-se a execução contra
REQUERIDO: FAACA BOTECO, BAR E RESTAURANTE LTDA e
outros (1) (pessoas jurídica e física), de acordo com as diretrizes
traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-12.2023.5.13.0032
AUTOR LUCIANO DO CARMO SENA
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA(OAB: 421599/SP)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA
Fica a parte reclamada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição de #id:2a071bb , e
apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000692-12.2023.5.13.0032
AUTOR LUCIANO DO CARMO SENA
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA(OAB: 421599/SP)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA
Fica a parte reclamada notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência da petição de #id:2a071bb , e
apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO
ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000236-28.2024.5.13.0032
AUTOR JANILLY DE ALCANTARA ANDRADE
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANILLY DE ALCANTARA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3eece
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, sanando o
erro material, por obscuridade na planilha de cálculos derradeira,
devendo constar na nova planilha o valor relativo aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000236-28.2024.5.13.0032
AUTOR JANILLY DE ALCANTARA ANDRADE
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3eece
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, sanando o
erro material, por obscuridade na planilha de cálculos derradeira,
devendo constar na nova planilha o valor relativo aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000218-41.2023.5.13.0032
AUTOR MARCELO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Fica o reclamado notificado para comprovar, no prazo de 05 (cinco)
dias, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no valor
de R$ 4.382,46 (GPS) e a 5ª parcela referente aos honorários
periciais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000138-43.2024.5.13.0032
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE RAYZA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RÉ PARA APRESENTAR RESPOSTA
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:6bba941), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
HEITOR CEZAR BEZERRA DE ANDRADE
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000695-30.2024.5.13.0032
REQUERENTES PABLO RIBEIRO DA LUZ SILVA
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES PICELE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO RIBEIRO DA LUZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb5b421
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Intimada para comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, a empresa requerente demonstrou ter realizado o
recolhimento (id 70ecd2d).
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000695-30.2024.5.13.0032
REQUERENTES PABLO RIBEIRO DA LUZ SILVA
ADVOGADO RUI BARBOZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27600/PB)
REQUERENTES PICELE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PICELE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb5b421
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Intimada para comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, a empresa requerente demonstrou ter realizado o
recolhimento (id 70ecd2d).
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000915-28.2024.5.13.0032
AUTOR SUENIO FAGNER AMORIM DE
SOUTO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIO FAGNER AMORIM DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b790f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
2-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, fica
designado o dia 22/08/2024às 09h20, com vistas a realização da
AUDIÊNCIA UNA POR VÍDEOCONFERÊNCIA, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000909-21.2024.5.13.0032
AUTOR JOELIO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO ISA LENIER DE SOUZA
CAVALCANTE(OAB: 30023/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELIO FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6defe7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
2-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, fica
designado o dia 22/08/2024às 09h10, com vistas a realização da
AUDIÊNCIA UNA POR VÍDEOCONFERÊNCIA, para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 861 4734 4974
ou
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86147344974
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000913-58.2024.5.13.0032
AUTOR DEISIANE CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DEISIANE CONCEICAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b595a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em análise aos presentes autos, observa-se que o(a) causídico(a)
subscritor(a) da petição inicial de ID. a6da985, não está
habilitado(a) nos presentes autos.
Deixo de verificar, ainda, cópia da CTPS da trabalhadora com as
anotações informadas na petição inicial.
É bem verdade que o CPC permite a atuação do advogado, mesmo
sem o instrumento de mandato, o que constitui exceção à regra,
quando iminente a decadência, a prescrição ou para prática de atos
reputados urgentes para evitar o perecimento de direitos. Esta
prerrogativa, entretanto, não o exime de exibir o instrumento de
mandato a posteriori.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Todavia, não vislumbro a ocorrência das hipóteses que autorizam o
manejo da ação desprovida de procuração (Art. 104, CPC).
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar o instrumento de mandato, sob pena de indeferimento
da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC), bem como
cópia da sua CTPS..
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000499-60.2024.5.13.0032
AUTOR NATANAEL ISIDIO FEITOSA
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL ISIDIO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eedcab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre
a impugnação ao laudo protocolada pela reclamada no ID 00868dd.
Apresentados os esclarecimentos pelo perito, as partes serão
notificadas para se manifestar no prazo de 05 dias.
Concedo ao reclamante prazo de 05 dias para, querendo, se
manifestar sobre o laudo do assistente técnico da reclamada de ID
2b12395.
Transcorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para
deliberação.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas, por
intermédio dos advogados habilitados, de todo teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000499-60.2024.5.13.0032
AUTOR NATANAEL ISIDIO FEITOSA
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eedcab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre
a impugnação ao laudo protocolada pela reclamada no ID 00868dd.
Apresentados os esclarecimentos pelo perito, as partes serão
notificadas para se manifestar no prazo de 05 dias.
Concedo ao reclamante prazo de 05 dias para, querendo, se
manifestar sobre o laudo do assistente técnico da reclamada de ID
2b12395.
Transcorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para
deliberação.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas, por
intermédio dos advogados habilitados, de todo teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000536-87.2024.5.13.0032
REQUERENTES RAMIRO JOAO DA SILVA
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMIRO JOAO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843b3fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA alegando que efetuou o recolhimento a
menor das contribuições previdenciárias, em razão de o valor ter
sido informado pelo eSocial. Requer o reconhecimento da quitação
integral do acordo ou o recolhimento do valor remanescente,
através de depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Os valores que devem ser recolhidos pela empresa requerente
estão indicados na decisão que homologou o acordo (id 94b69ed0,
razão pela qual concedo o prazo de 48 horas, para comprovação do
pagamento do valor remanescente, mediante depósito judicial, sob
pena de execução.
Efetuado o depósito, expeça-se o alvará para recolhimento, registre-
se o pagamento e voltem-me conclusos para extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000536-87.2024.5.13.0032
REQUERENTES RAMIRO JOAO DA SILVA
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
REQUERENTES TRANSNACIONAL TRANSPORTE
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CHAVES
NETO(OAB: 5729/PB)
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843b3fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA alegando que efetuou o recolhimento a
menor das contribuições previdenciárias, em razão de o valor ter
sido informado pelo eSocial. Requer o reconhecimento da quitação
integral do acordo ou o recolhimento do valor remanescente,
através de depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Os valores que devem ser recolhidos pela empresa requerente
estão indicados na decisão que homologou o acordo (id 94b69ed0,
razão pela qual concedo o prazo de 48 horas, para comprovação do
pagamento do valor remanescente, mediante depósito judicial, sob
pena de execução.
Efetuado o depósito, expeça-se o alvará para recolhimento, registre-
se o pagamento e voltem-me conclusos para extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000721-28.2024.5.13.0032
AUTOR MARIA DAS GRACAS DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU MANGABEIRA SAUDE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6077c05
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a empresa foi notificada no endereço em
Mangabeira ( ID. 31b7864), nada a decidir com relação àquela
certidão do Oficial de Justiça inserta do ID. e1faf14.
Aguarde-se a audiência já designada.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000209-85.2023.5.13.0030
AUTOR JOSINALDO PEREIRA SALES
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO PEREIRA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506cfc2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando a homologação dos cálculos e intimação do autor
para requerer, no prazo de cinco dias, o que entender de direito
(#id:1257918) e este ter apenas expressado concordância com os
cálculos #id:5e56a5f, deixando de impulsionar a marcha processual,
e considerando que a legislação trabalhista, em seu artigo 878,
estabelece que a execução será promovida pelas partes, determino
o sobrestamento e consequente início do cômputo do prazo
prescricional (art. 11-A, CLT), até o impulsionamento da execução
trabalhista ou a ocorrência da prescrição desta pretensão executiva,
facultando ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-85.2023.5.13.0030
AUTOR JOSINALDO PEREIRA SALES
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506cfc2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Considerando a homologação dos cálculos e intimação do autor
para requerer, no prazo de cinco dias, o que entender de direito
(#id:1257918) e este ter apenas expressado concordância com os
cálculos #id:5e56a5f, deixando de impulsionar a marcha processual,
e considerando que a legislação trabalhista, em seu artigo 878,
estabelece que a execução será promovida pelas partes, determino
o sobrestamento e consequente início do cômputo do prazo
prescricional (art. 11-A, CLT), até o impulsionamento da execução
trabalhista ou a ocorrência da prescrição desta pretensão executiva,
facultando ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000465-85.2024.5.13.0032
AUTOR JOSIVALDO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO FALCAO DANTAS(OAB:
30540/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU JOSE R ALVES
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO MIGUEL DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f3273
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, constato que a fase pericial já foi concluída.
Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL nos
presentes autos para o dia04/09/2024,às10:40horas, data que se
justifica em razão das férias do Magistrado vinculado ao feito,
quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento
pessoal, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato
(Súmula 74 do Col. TST), sendo, desde logo, informadas que as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na
forma do artigo 825 da CLT, a ser realizada na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço à Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, às margens da BR
-230, João Pessoa/PB - CEP 58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos advogados
habilitados, devidamente intimadas de todo teor deste despacho e
dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000465-85.2024.5.13.0032
AUTOR JOSIVALDO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO FALCAO DANTAS(OAB:
30540/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU JOSE R ALVES
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f3273
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, constato que a fase pericial já foi concluída.
Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL nos
presentes autos para o dia04/09/2024,às10:40horas, data que se
justifica em razão das férias do Magistrado vinculado ao feito,
quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento
pessoal, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato
(Súmula 74 do Col. TST), sendo, desde logo, informadas que as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na
forma do artigo 825 da CLT, a ser realizada na sala de audiências
da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço à Rua
Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, às margens da BR
-230, João Pessoa/PB - CEP 58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos advogados
habilitados, devidamente intimadas de todo teor deste despacho e
dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000907-22.2022.5.13.0032
AUTOR MARCOS FABIO TAURINO DOS
SANTOS
ADVOGADO BIANCA PEREIRA ROCHA(OAB:
25592/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c7c20
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias,
embora intimado para fazê-lo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Portanto, dê-se início à execução previdenciária de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000907-22.2022.5.13.0032
AUTOR MARCOS FABIO TAURINO DOS
SANTOS
ADVOGADO BIANCA PEREIRA ROCHA(OAB:
25592/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FABIO TAURINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c7c20
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias,
embora intimado para fazê-lo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Portanto, dê-se início à execução previdenciária de acordo com as
diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001009-10.2023.5.13.0032
AUTOR NADJA CRISTINA DE DEUS
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU BRASIL GRILL RESTAURANTE LTDA
- ME
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU GRF GRILL RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NADJA CRISTINA DE DEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d7a36
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. e4d7122),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001009-10.2023.5.13.0032
AUTOR NADJA CRISTINA DE DEUS
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU BRASIL GRILL RESTAURANTE LTDA
- ME
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU GRF GRILL RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL GRILL RESTAURANTE LTDA - ME
- GRF GRILL RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d7a36
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID. e4d7122),
no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, concedendo à parte contrária
prazo para, querendo, apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000760-59.2023.5.13.0032
AUTOR ALYNNE CHRISTINE BATISTA DE SA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU HILTON MAIA ADVOCACIA E
CONSULTORIA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43677c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que as partes já apresentaram seus quesitos e
assistentes técnicos, nada a deferir quanto aos pleitos insertos nas
petições apresentadas pela parte demandada.
Aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo conclusivo.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000760-59.2023.5.13.0032
AUTOR ALYNNE CHRISTINE BATISTA DE SA
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU HILTON MAIA ADVOCACIA E
CONSULTORIA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYNNE CHRISTINE BATISTA DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43677c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que as partes já apresentaram seus quesitos e
assistentes técnicos, nada a deferir quanto aos pleitos insertos nas
petições apresentadas pela parte demandada.
Aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo conclusivo.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-05.2024.5.13.0032
AUTOR ALESSANDRA FERNANDES
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO RODRIGO XAVIER DE CAMARGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020e9d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O pedido de tutela antecipada será reapreciado após a elaboração
dos laudos periciais.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas, por
intermédio dos advogados habilitados, de todo teor deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-05.2024.5.13.0032
AUTOR ALESSANDRA FERNANDES
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
PERITO RODRIGO XAVIER DE CAMARGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020e9d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O pedido de tutela antecipada será reapreciado após a elaboração
dos laudos periciais.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas, por
intermédio dos advogados habilitados, de todo teor deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000911-88.2024.5.13.0032
AUTOR ALYSSON NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON NUNES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa8c3b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
1-DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail e linha
telefônica móvel celular própria) como disposto no parágrafo
único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
2-DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Sem o prejuízo do cumprimento da determinação supra, fica
designado o dia 22/08/2024às 08h00, com vistas a realização da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA, para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Cite-se a ré, conforme de praxe, determinando-se também,
apenas a título colaborativo e informativo, o envio de cópia da
notificação para eventual e-mail indicado na petição inicial ou
cadastrado no PJE.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000055-27.2024.5.13.0032
AUTOR FABIOLLA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLLA DE ARAUJO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d7d626
proferida nos autos.
DECISÃO
A última decisão trazida pela COTEMINAS no processo nº 0000187-
84.2024.5.13.0032 (id 8e677de - daquele processo) informa a
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão determinando a suspensão das execuções
contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000055-27.2024.5.13.0032
AUTOR FABIOLLA DE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d7d626
proferida nos autos.
DECISÃO
A última decisão trazida pela COTEMINAS no processo nº 0000187-
84.2024.5.13.0032 (id 8e677de - daquele processo) informa a
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão determinando a suspensão das execuções
contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000775-67.2019.5.13.0032
AUTOR FRANCO PACELLY SILVA DIAS
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU MULTIPAG PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA - EPP
RÉU ARISTARCO TELES QUINTILIANO
DOS SANTOS
ADVOGADO DAVI MATOS RIBEIRO
QUINTILIANO(OAB: 10757/SE)
RÉU MAGNA MARIA MOREIRA SANTANA
RÉU MARCOS MOREIRA SANTOS
ADVOGADO DAVI MATOS RIBEIRO
QUINTILIANO(OAB: 10757/SE)
RÉU JOSE WELLINGTON LEITE DOS
SANTOS
ADVOGADO DAVI MATOS RIBEIRO
QUINTILIANO(OAB: 10757/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCO PACELLY SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65cd91d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista o efetivo cumprimento da Carta Precatória a ser
expedida (id 22132fc), solicite-se ao CARTÓRIO 5º OFICIO DA
COMARCA DE ARACAJU e ao 11º OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE ARACAJU, no prazo de 5 dias, certidão de inteiro teor
e de ônus reais dos imóveis indicados na consulta CNIB (id
c0e5a02).
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força
de ofício ao presente despacho, que deverá ser acompanhado
da consulta CNIB (id c0e5a02) e remetido através através de
malote digital
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-46.2024.5.13.0032
AUTOR TATIANE CRISTINA DANTAS DE
LIMA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE CRISTINA DANTAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60fded
proferida nos autos.
DECISÃO
A última decisão trazida pela COTEMINAS no processo nº 0000187-
84.2024.5.13.0032 (id 8e677de - daquele processo) informa a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão determinando a suspensão das execuções
contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000293-46.2024.5.13.0032
AUTOR TATIANE CRISTINA DANTAS DE
LIMA
ADVOGADO LUCAS VICTTOR DE CARVALHO
GOMES(OAB: 32114/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60fded
proferida nos autos.
DECISÃO
A última decisão trazida pela COTEMINAS no processo nº 0000187-
84.2024.5.13.0032 (id 8e677de - daquele processo) informa a
impossibilidade de habilitação de crédito, tendo em vista a ausência
do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Todavia, há decisão determinando a suspensão das execuções
contra a COTEMINAS.
O sobrestamento da execução, portanto, é medida que se impõe.
Sendo assim, determino a suspensão da execução por 30 dias,
ocasião na qual a executada deverá atualizar a situação do
processo de recuperação.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000282-22.2021.5.13.0032
AUTOR CAIO HENRIQUE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU MERCADO NATURAL PRODUTOS
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU PABLINA FLAVIA GOMES
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA
ADVOGADO GEORGE LUCENA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 9326/PB)
RÉU ROXANA DA COSTA LIRA
RÉU INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO EIRELI - ME
RÉU CELIANDRO FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADO NATURAL PRODUTOS VAREJISTA DE
ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos documentos do INSS, juntados nos
autos, sob o ID.: 38ac333.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000282-22.2021.5.13.0032
AUTOR CAIO HENRIQUE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU MERCADO NATURAL PRODUTOS
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU PABLINA FLAVIA GOMES
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA
ADVOGADO GEORGE LUCENA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 9326/PB)
RÉU ROXANA DA COSTA LIRA
RÉU INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO EIRELI - ME
RÉU CELIANDRO FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLINA FLAVIA GOMES NASCIMENTO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos documentos do INSS, juntados nos
autos, sob o ID.: 38ac333.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000282-22.2021.5.13.0032
AUTOR CAIO HENRIQUE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU MERCADO NATURAL PRODUTOS
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU PABLINA FLAVIA GOMES
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA
ADVOGADO GEORGE LUCENA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 9326/PB)
RÉU ROXANA DA COSTA LIRA
RÉU INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO EIRELI - ME
RÉU CELIANDRO FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos documentos do INSS, juntados nos
autos, sob o ID.: 38ac333.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000282-22.2021.5.13.0032
AUTOR CAIO HENRIQUE BATISTA DE LIMA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU MERCADO NATURAL PRODUTOS
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU PABLINA FLAVIA GOMES
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU LUCIANO ANDRE PEDROSA LIRA
ADVOGADO GEORGE LUCENA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 9326/PB)
RÉU ROXANA DA COSTA LIRA
RÉU INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO EIRELI - ME
RÉU CELIANDRO FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO HENRIQUE BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência dos documentos do INSS, juntados nos
autos, sob o ID.: 38ac333.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000304-75.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE ALESON TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO
COSTA FILHO(OAB: 31703/CE)
ADVOGADO DANIEL CAVALCANTE NUNES(OAB:
31086/CE)
RÉU CONSTRUTORA GOMES EIRELI
ADVOGADO ELVIS DA COSTA BARBOSA(OAB:
28641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA GOMES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Fica o reclamado notificado para comprovar, no prazo de 02 (dois)
dias, o recolhimentos das custas processuais, no valor de R$ 25,00
(GRU), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000739-49.2024.5.13.0032
AUTOR ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS RECLAMADAS
Ficam as reclamadas notificadas, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência dos documentos anexados com a
impugnação do autor, ID dd448d7 (prova emprestada), e apresentar
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000739-49.2024.5.13.0032
AUTOR ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS RECLAMADAS
Ficam as reclamadas notificadas, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência dos documentos anexados com a
impugnação do autor, ID dd448d7 (prova emprestada), e apresentar
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000739-49.2024.5.13.0032
AUTOR ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU INTERTRANSMAR DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO SHIRLEI DE MEDEIROS
GIMENES(OAB: 11110/PE)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA PIRES DE
MEDEIROS(OAB: 32560/PE)
ADVOGADO JACILENE MARIA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20478-D/PE)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS RECLAMADAS
Ficam as reclamadas notificadas, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência dos documentos anexados com a
impugnação do autor, ID dd448d7 (prova emprestada), e apresentar
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA VERONICA VIEIRA ALVES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000905-81.2024.5.13.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR EDUARDO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8fd083
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção.
O reclamante na sua petição inicial indica tanto as atividades que
realizava de pintor, como os produtos que utilizava, inclusive
juntando fotos dos referidos produtos, e ainda indica o local de
trabalho que poderá ser vistoriado mesmo que não tenha
eventualmente alguém realizando atividade de pintor.
Ressalte-se, ainda, que atividade de pintura é por demais
reconhecida por todos peritos que atuam nesta Justiça
Especializada, sendo que a perícia poderá ser feita mesmo que a
obra não esteja em andamento.
Portanto, não havendo justificativa plausível para o deferimento do
pedido do reclamante, até porque a produção antecipada de prova
se dar quando a prova vai perecer se não for antecipada, o que não
é o caso dos autos, já que a perícia poderá ser feita mesmo com
atividade da primeira reclamada na segunda empresa demandada
já ter sido encerrada.
Em sendo assim, a fim de evitar prejuízos às partes tumultuando o
regular andamento do feito, indefiro o pedido do autor.
Aguarde-se a audiência já designada.
Coma publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001055-96.2023.5.13.0032
AUTOR LETICIA ANDRADE ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
RÉU LINDALLY GONZAGA FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO LORENA CARNEIRO PEIXOTO(OAB:
22374/PB)
ADVOGADO ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY
OLIVEIRA(OAB: 27051/PB)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
ADVOGADO ANNA CATHARINA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 14742/PB)
RÉU RESTAURANTE OGRAO LTDA
ADVOGADO LORENA CARNEIRO PEIXOTO(OAB:
22374/PB)
ADVOGADO ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY
OLIVEIRA(OAB: 27051/PB)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
ADVOGADO ANNA CATHARINA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 14742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA ANDRADE ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a82947
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Configurada a concordância tácita das partes, HOMOLOGO os
cálculos de liquidação do julgado elaborados pela contadoria deste
juízo (id 22b2f89#), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas efetuar o pagamento da condenação.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, em não
havendo pagamento espontâneo, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito, em obediência às novas regras
impostas pela reforma na legislação trabalhista, que em seu artigo
878, estabelece que a execução será promovida pelas partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001055-96.2023.5.13.0032
AUTOR LETICIA ANDRADE ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
ADVOGADO RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
ADVOGADO ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
RÉU LINDALLY GONZAGA FERREIRA DE
SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LORENA CARNEIRO PEIXOTO(OAB:
22374/PB)
ADVOGADO ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY
OLIVEIRA(OAB: 27051/PB)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
ADVOGADO ANNA CATHARINA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 14742/PB)
RÉU RESTAURANTE OGRAO LTDA
ADVOGADO LORENA CARNEIRO PEIXOTO(OAB:
22374/PB)
ADVOGADO ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY
OLIVEIRA(OAB: 27051/PB)
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
ADVOGADO ANNA CATHARINA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 14742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDALLY GONZAGA FERREIRA DE SOUSA
- RESTAURANTE OGRAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a82947
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Configurada a concordância tácita das partes, HOMOLOGO os
cálculos de liquidação do julgado elaborados pela contadoria deste
juízo (id 22b2f89#), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas efetuar o pagamento da condenação.
Concomitantemente, intime-se a parte reclamante para, em não
havendo pagamento espontâneo, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerer o que entender de direito, em obediência às novas regras
impostas pela reforma na legislação trabalhista, que em seu artigo
878, estabelece que a execução será promovida pelas partes.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001307-02.2023.5.13.0032
AUTOR MANOEL AGUSTINHO DA SILVA
NETO
ADVOGADO JEEZISRAEL MOISES BEZERRA
GOMES(OAB: 25883/PB)
RÉU HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS
COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
RÉU UNIGLASS COMERCIO DE VIDROS
E SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL AGUSTINHO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b240175
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das respostas negativas dos convênios utilizados, indique a
parte autora meios hábeis para prosseguimento da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Destaco que é necessária a qualificação dos sócios, com indicação
de endereços, para instauração de eventual Incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
A autora poderá apresentar Quadro de Sócios e Administradores,
disponível no site da Receita Federal do Brasil ou indicar
documento disponível nos autos que indique a condição de sócio.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec9615
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorreu o prazo para que a executada apresentasse o
comprovante de pagamento do DARF, sem manifestação.
Sendo assim, recolham-se as contribuições previdenciárias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
conforme despacho anterior (#id:9d026a7).
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec9615
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorreu o prazo para que a executada apresentasse o
comprovante de pagamento do DARF, sem manifestação.
Sendo assim, recolham-se as contribuições previdenciárias,
conforme despacho anterior (#id:9d026a7).
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-93.2024.5.13.0032
AUTOR ANA PAULA CARNEIRO DA CRUZ
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA CARNEIRO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94db0ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, informar se a
executado regularizou o pagamento do acordo.
Decorrido o prazo, sem manifestação, o pagamento da parcela em
atraso será considerado como realizado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000167-93.2024.5.13.0032
AUTOR ANA PAULA CARNEIRO DA CRUZ
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94db0ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, informar se a
executado regularizou o pagamento do acordo.
Decorrido o prazo, sem manifestação, o pagamento da parcela em
atraso será considerado como realizado.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-28.2019.5.13.0032
AUTOR MARCELO FULY DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU AFONSO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA
RÉU MONT SERVIÇOS ESTRUTURA
METALICAS LTDA
RÉU ONESIMO FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO MARCUS RAMON ARAUJO DE
LIMA(OAB: 13139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- MARCELO FULY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012d19f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada (id
4999827#), vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000009-84.2022.5.13.0007
AUTOR ROBERTO GONCALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU CLAUDEMIR APARECIDO CANO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO: Fica o MUNICIPIO DE
ESPERANCA, devidamente notificado da expedição de RPV(s),
conforme Ofício(s) constante(s) do(s) ID(s): 6f5a491 e 1d7bbd4, nos
termos do Ato TRT13 SGP Nº 145/2021, devendo, no prazo máximo
de 02 (dois) meses, comprovar a quitação da requisição,
devidamente atualizada, sob pena de sequestro dos valores em
suas contas bancárias, por meio das ferramentas eletrônicas
disponíveis.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000624-06.2024.5.13.0007
AUTOR EDGLEY NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLEY NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da nova data
da perícia conforme petição de #id:295f421. Saliente-se que os
advogados deverão proceder à comunicação das partes e seus
assistentes, fornecer os documentos requeridos pela perita, bem
com autorizar a entrada da parte e seu respectivo assistente no
estabelecimento a fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000624-06.2024.5.13.0007
AUTOR EDGLEY NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da nova data
da perícia conforme petição de #id:295f421. Saliente-se que os
advogados deverão proceder à comunicação das partes e seus
assistentes, fornecer os documentos requeridos pela perita, bem
com autorizar a entrada da parte e seu respectivo assistente no
estabelecimento a fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000863-83.2019.5.13.0007
AUTOR ROBERTA BRAGA NUNES DE
FRANCA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA BRAGA NUNES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte exequente intimada a apresentar procuração
e contrato para fins de rateio do valor do depósito recursal existente
nos autos eis que não localizados nos autos, bem como requerer o
início da execução. Prazo de 48h.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000232-60.2024.5.13.0009
AUTOR LEONARDO SOUSA MACEDO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO SOUSA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab52f7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000757-48.2024.5.13.0007
AUTOR A.O.D.N.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.O.D.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 56eaf45.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0001373-57.2023.5.13.0007
AUTOR LIDIANA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621d273
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es), com registro do
trânsito em julgado.
Ante os termos da sentença, deverá a reclamada efetuar a
retificação de registro na CTPS do autor, nos limites do comando
sentencial. Faculta-se o cumprimento da obrigação da anotação
digital da CTPS, via e-social, com comprovação no autos no
prazo de 05 dias.
Desde logo, fica determinado que o não cumprimento da citada
obrigação de fazer, ensejará na aplicação de multa, já determinada
em sentença.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001373-57.2023.5.13.0007
AUTOR LIDIANA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO DYANDRO PABLLO DANTAS
PINHEIRO(OAB: 4360/RN)
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
SESI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANA DA COSTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621d273
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es), com registro do
trânsito em julgado.
Ante os termos da sentença, deverá a reclamada efetuar a
retificação de registro na CTPS do autor, nos limites do comando
sentencial. Faculta-se o cumprimento da obrigação da anotação
digital da CTPS, via e-social, com comprovação no autos no
prazo de 05 dias.
Desde logo, fica determinado que o não cumprimento da citada
obrigação de fazer, ensejará na aplicação de multa, já determinada
em sentença.
Ato contínuo, ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se a
manifestação da(s) parte(s) pelo início da execução forçada,
consoante disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao
que dispõe o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir da intimação
desta decisão (art. 11-A, §1º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000232-60.2024.5.13.0009
AUTOR LEONARDO SOUSA MACEDO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab52f7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000758-33.2024.5.13.0007
AUTOR HELIO ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO ALVES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f6dac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 19/08/2024 às 09:20, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81234796598, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000506-30.2024.5.13.0007
AUTOR GISLAYNE DE MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
RÉU SUELEN PORTO ARAUJO ALVES
RÉU CLEMENTINO ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GISLAYNE DE MEDEIROS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fab310
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte autora, apesar de um
pequeno atraso no pagamento do quanto devido, acolho o pedido
do autor e dispenso a multa.
Destaque-se que o acordo firmado entre as partes tem por propósito
a pacificação de um conflito, e deve ter por observância princípios
caros ao direito, a exemplo da boa-fé objetiva e cooperação
processual, a serem objetivados tanto pelo réu quanto pelo autor da
demanda, na busca da atividade satisfativa em um tempo razoável
e de uma forma menos onerosa possível, para ambas as partes.
Assim, aguarde-se o cumprimento da avença, até seu termo.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000756-63.2024.5.13.0007
AUTOR MANOEL VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANNA MILLENA GUEDES DE
ALCANTARA(OAB: 15584/PB)
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU PROTAGON CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL VIEIRA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8101417
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
11/09/2024 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000407-60.2024.5.13.0007
AUTOR JOSIEUDO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIEUDO SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4946927
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Mantenho os termos do despacho agravado pelos seus próprios
fundamentos.
Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário (id nº.
65c1dc3) interposto, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, determinando que seja processado nestes autos
principais (Consolidação dos Provimentos TRT13, Art. 62).
Notifique-se a parte recorrida para contrarrazoar o recurso principal
e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000407-60.2024.5.13.0007
AUTOR JOSIEUDO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4946927
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Mantenho os termos do despacho agravado pelos seus próprios
fundamentos.
Recebo o agravo de instrumento em recurso ordinário (id nº.
65c1dc3) interposto, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, determinando que seja processado nestes autos
principais (Consolidação dos Provimentos TRT13, Art. 62).
Notifique-se a parte recorrida para contrarrazoar o recurso principal
e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000754-93.2024.5.13.0007
AUTOR SEVERINO JOSE DE LIMA
ADVOGADO JOAO OLIMPIO BATISTA BAIE
NETO(OAB: 62634/PE)
ADVOGADO JOSENILDO PAULO DOS
SANTOS(OAB: 45890/PE)
RÉU FABIO JUNIOR FRANCO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JOSE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aaeefa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 04/09/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-56.2024.5.13.0007
AUTOR TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAISE SILVA FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601bf65
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo o valor da multa aplicada na sentença apenas para
correção do fluxo processual, viabilizando o envio dos autos à fase
de execução.
Fica a partre TAISE SILVA FREITAS (CPF/CNPJ 059.889.844-10)
intimada a efetuar espontaneamente o pagamento da multa por
litigância de má-fé, no valor de R$ 2.995,19 (dois mil, novecentos e
noventa e cinco reais e dezenove centavos), arbitrada na sentença
e mantida pelo TRT.
Decorrido o prazo sem pagamento, voltem-me conclusos para
encerramento da execução, ficando a ALPARGATAS S.A. com a
opção de ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)"
para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas
provas das suas alegações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000462-11.2024.5.13.0007
AUTOR MAYKEL FRANKLYN PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20603cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000168-56.2024.5.13.0007
AUTOR TAISE SILVA FREITAS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 601bf65
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo o valor da multa aplicada na sentença apenas para
correção do fluxo processual, viabilizando o envio dos autos à fase
de execução.
Fica a partre TAISE SILVA FREITAS (CPF/CNPJ 059.889.844-10)
intimada a efetuar espontaneamente o pagamento da multa por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
litigância de má-fé, no valor de R$ 2.995,19 (dois mil, novecentos e
noventa e cinco reais e dezenove centavos), arbitrada na sentença
e mantida pelo TRT.
Decorrido o prazo sem pagamento, voltem-me conclusos para
encerramento da execução, ficando a ALPARGATAS S.A. com a
opção de ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)"
para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas
provas das suas alegações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000462-11.2024.5.13.0007
AUTOR MAYKEL FRANKLYN PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYKEL FRANKLYN PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20603cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000753-11.2024.5.13.0007
AUTOR JOSINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RACHEL IMNA BATISTA
SANTIAGO(OAB: 22854/PB)
RÉU FREDERICO CABRAL CHAVES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c4f38
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 03/09/2024 às 09:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino à
nobre causídica da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos
na inicial.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000408-45.2024.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR CESAR RODRIGO ADAMASTOR DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR RODRIGO ADAMASTOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d709de
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000408-45.2024.5.13.0007
AUTOR CESAR RODRIGO ADAMASTOR DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d709de
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000638-87.2024.5.13.0007
AUTOR EDVAN ALEXANDRE FERREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU PEDRO GOMES SARMENTO NETO
RÉU Leandra Fontes Rocha
RÉU Maria do Rosário de Fontes Rocha
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN ALEXANDRE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f8278
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido do autor constante na manifestação de Id: 532d3ff.
Primeiro deve-se esgotar todas as tentativas de notificação dos
reclamados, para por fim, requerer a notificação por edital. Ademais
o autor informou o mesmo endereço para todos os réus. Assim,
indique o autor novo endereço para notificação dos réus.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001447-14.2023.5.13.0007
AUTOR JADE MARINHO GONCALVES
ADVOGADO GABRIELLA CORDEIRO
CAVALCANTE(OAB: 511842/SP)
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADE MARINHO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee66ae3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-90.2024.5.13.0024
AUTOR SIMONE LIMA FELIPE
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE LIMA FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aaff1e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000755-78.2024.5.13.0007
AUTOR ADENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe71e39
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 13/08/2024 às09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala1: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001447-14.2023.5.13.0007
AUTOR JADE MARINHO GONCALVES
ADVOGADO GABRIELLA CORDEIRO
CAVALCANTE(OAB: 511842/SP)
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee66ae3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-90.2024.5.13.0024
AUTOR SIMONE LIMA FELIPE
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aaff1e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000759-18.2024.5.13.0007
REQUERENTES EDVALDO FRANCISCO DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO
DE SOUZA(OAB: 32447/PB)
REQUERENTES DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26d61bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da
Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus
advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOTICIADO, com os
ajustes que o Juízo achar necessários, que se realizará no dia
25/07/2024 às 08:10, via teleconferência pela aplicação da
Plataforma Zoom.
Link direto de acesso à Sala1: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87566636709
Determino ao ex-empregador que junte aos autos, no prazo de
cinco dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela do
acordo.
Esclareça o ex-empregador, no prazo de cinco dias, a que verbas
trabalhistas se refere a homologação, como também esclareça a
divergência entre o valor da ação, de R$ 3.000,00, e o valor da
quitação, de R$ 1.780,00.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000759-18.2024.5.13.0007
REQUERENTES EDVALDO FRANCISCO DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO
DE SOUZA(OAB: 32447/PB)
REQUERENTES DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26d61bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da
Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus
advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOTICIADO, com os
ajustes que o Juízo achar necessários, que se realizará no dia
25/07/2024 às 08:10, via teleconferência pela aplicação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Plataforma Zoom.
Link direto de acesso à Sala1: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87566636709
Determino ao ex-empregador que junte aos autos, no prazo de
cinco dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela do
acordo.
Esclareça o ex-empregador, no prazo de cinco dias, a que verbas
trabalhistas se refere a homologação, como também esclareça a
divergência entre o valor da ação, de R$ 3.000,00, e o valor da
quitação, de R$ 1.780,00.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000424-96.2024.5.13.0007
AUTOR IVAN VALENTIM DE SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN VALENTIM DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c42a86e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgarPROCEDENTESos pedidos formulados na reclamação
trabalhista apresentada porIVAN VALENTIM DE SOUZA em face
de TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,para condenar esta a
pagar àquele,no prazo de 48h contados do trânsito em julgado
desta decisão e independentemente de notificação, intimação ou
citação, o valor bruto de R$39.308,95, referente aos seguintes
títulos:
- Adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo)
sobre o valor do salário mínimo da época, durante o período de
19/04/2019 a 06/02/2024, com reflexos sobre aviso prévio, 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$4.153,80(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)MARLOS
SA DANTAS WANDERLEY).
Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais, arbitrados
emR$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor do perito DAVES
BARBOSA LUCAS.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
A reclamada é isenta do recolhimento da contribuição previdenciária
patronal, na forma da fundamentação.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Deverá a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após a certidão
de trânsito em julgado desta decisão, independente de
notificação, anexar aos autos o Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO), sob pena de pagar multa de R$
100,00 por documento não anexado, até o limite de 30
dias/multa.
Custas, pela ré, no valor de R$ 951,26, calculadas sobre R$
47.563,12, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000424-96.2024.5.13.0007
AUTOR IVAN VALENTIM DE SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c42a86e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgarPROCEDENTESos pedidos formulados na reclamação
trabalhista apresentada porIVAN VALENTIM DE SOUZA em face
de TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,para condenar esta a
pagar àquele,no prazo de 48h contados do trânsito em julgado
desta decisão e independentemente de notificação, intimação ou
citação, o valor bruto de R$39.308,95, referente aos seguintes
títulos:
- Adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo)
sobre o valor do salário mínimo da época, durante o período de
19/04/2019 a 06/02/2024, com reflexos sobre aviso prévio, 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$4.153,80(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)MARLOS
SA DANTAS WANDERLEY).
Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais, arbitrados
emR$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor do perito DAVES
BARBOSA LUCAS.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF, aos
créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a
correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial,
acrescida dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº
8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, juros e correção
monetária pela SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
A reclamada é isenta do recolhimento da contribuição previdenciária
patronal, na forma da fundamentação.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Deverá a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após a certidão
de trânsito em julgado desta decisão, independente de
notificação, anexar aos autos o Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO), sob pena de pagar multa de R$
100,00 por documento não anexado, até o limite de 30
dias/multa.
Custas, pela ré, no valor de R$ 951,26, calculadas sobre R$
47.563,12, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000527-06.2024.5.13.0007
AUTOR LEONARDO FARIAS DE LIMA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3644a91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000527-06.2024.5.13.0007
AUTOR LEONARDO FARIAS DE LIMA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FARIAS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3644a91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000523-66.2024.5.13.0007
AUTOR WITULO BRUNO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WITULO BRUNO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91e5333
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000403-62.2020.5.13.0007
AUTOR ANSELMO NOBREGA PESSOA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO NOBREGA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e62003b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assiste razão à demandada, portanto, devolva-se o valor
depositado referente a esse título, R$ 1.566,54, na conta indicada
na petição id c44f86c.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Contas bancárias junto ao id b7dbd2e.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000522-81.2024.5.13.0007
AUTOR EMANUEL NAZARENO BARROS
VIDAL JUNIOR
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL NAZARENO BARROS VIDAL JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b468fa7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000403-62.2020.5.13.0007
AUTOR ANSELMO NOBREGA PESSOA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e62003b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assiste razão à demandada, portanto, devolva-se o valor
depositado referente a esse título, R$ 1.566,54, na conta indicada
na petição id c44f86c.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Contas bancárias junto ao id b7dbd2e.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000522-81.2024.5.13.0007
AUTOR EMANUEL NAZARENO BARROS
VIDAL JUNIOR
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b468fa7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000523-66.2024.5.13.0007
AUTOR WITULO BRUNO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91e5333
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000655-31.2021.5.13.0007
AUTOR AILTON ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU CLAUDEMIR APARECIDO CANO
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores
(sequestro) pelo sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000383-32.2024.5.13.0007
AUTOR MOISES NASCIMENTO DE LUCENA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: De ordem, fica a parte adversa intimada a,
querendo, contrarrazoar os aclaratórios, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001328-50.2023.5.13.0008
AUTOR JOHNATHAN AILTON SARAIVA DE
LIMA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: De ordem, fica a parte adversa intimada a,
querendo, contrarrazoar os aclaratórios, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000254-27.2024.5.13.0007
AUTOR JOAO VICTOR DOMINGOS
ALEXANDRE
ADVOGADO BRUNO ALVES GUIMARAES(OAB:
45879/GO)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR DOMINGOS ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: De ordem, fica a parte adversa intimada a,
querendo, contrarrazoar os aclaratórios, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000526-94.2019.5.13.0007
AUTOR CLAUDIA LUCIA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO THAYANE SOUSA DE
VASCONCELOS(OAB: 26048/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL MEUS
PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME
RÉU GISELDE MENEZES ARAUJO
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RÉU EDNADI MENEZES DE ARAUJO
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA LUCIA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), CLAUDIA LUCIA
SILVA LIMA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATSum-0001431-60.2023.5.13.0007
AUTOR JOSEFA DO RAMO RODRIGUES
ADVOGADO ELYSSON BRUNO DO NASCIMENTO
TRAVASSOS(OAB: 25374/PB)
ADVOGADO GISELY DOS SANTOS
GALVAO(OAB: 25402/PB)
RÉU RANCHO DO COWBOY CARNES E
BEBIDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA DO RAMO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f032f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição pendente de apreciação desde 11/03/2024 em que o
polo ativo acusa descumprimento do acordo desde a primeira
parcela.
Assim, intime-se a parte adversa para que no prazo de 05 dias se
manifeste e apresente nos autos os comprovantes das parcelas até
a 5ª parcela, vencida em 08/07/2024.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada e envie o processo à execução para pesquisa aos
sistemas conveniados.
Notifique-se o polo passivo por eCarta.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000761-85.2024.5.13.0007
AUTOR IZOLDA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- IZOLDA FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9dbe23
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
12/09/2024 às 10:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala1:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82949488085, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000167-02.2023.5.13.0009
AUTOR MARCOS JUNIOR RIBEIRO CRUZ
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JUNIOR RIBEIRO CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca98cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Esclareça o réu em 5 diasa finalidade do depósito realizado em
28/06/2024 (R$ 4.331,85), vez que não abrange a totalidade dos
RPVs expedidos.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001017-62.2023.5.13.0007
AUTOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA DUARTE
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAMIRO DE OLIVEIRA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d348da6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em tendo havido renúncia ao crédito excedente pelo exequente (ids
9712947 e 9712947), expeçam-se os competentes Requisitórios de
Pequeno Valor (RPVs), de forma individualizada, ante o montante
devido a cada beneficiário, observando-se os cadastros respectivos
nos sistemas PJe e GPREC.
Antes, porém, atualizem-se os cálculos.
Dados bancários indicados nos autos (id 84120d1).
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001404-77.2023.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR JANAINA AMADO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU BUENO AIRES JOSE SOARES
SOUZA
ADVOGADO FABIANA SALVADOR DE ARAUJO
SIMOES(OAB: 24056/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1734c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovado o pagamento da parcela de julho e estando preclusas
as anteriores, tendo por cumprido o acordo até julho/2024.
Aguarde-se o prazo final do acordo.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-39.2022.5.13.0007
AUTOR ELIELSON FIDELIS ALVES
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU BEATRYZ MENDES DA SILVA
46454832856
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
ADVOGADO JOAO RAFAEL DE SOUTO
DELFINO(OAB: 20608/PB)
RÉU BEATRYZ MENDES DA SILVA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELSON FIDELIS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79f1fc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro a diligência de consulta ao sistema INFOSEG, uma vez que
tal providência já foi recentemente empreendida pelo Juízo,
conforme consta no ID. abeafa0.
Dessa forma, reitere-se a intimação da parte Exequente para que se
manifeste acerca das diligências já realizadas, no prazo de 05
(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos
para deliberações.
Intime-se.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000743-61.2024.5.13.0008
AUTOR ALUSKA DANTAS MARANDUBA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA DANTAS MARANDUBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf3477
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo à reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
Operador:FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000743-61.2024.5.13.0008
AUTOR ALUSKA DANTAS MARANDUBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf3477
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo à reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
Operador:FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001404-77.2023.5.13.0007
AUTOR JANAINA AMADO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU BUENO AIRES JOSE SOARES
SOUZA
ADVOGADO FABIANA SALVADOR DE ARAUJO
SIMOES(OAB: 24056/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA AMADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1734c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovado o pagamento da parcela de julho e estando preclusas
as anteriores, tendo por cumprido o acordo até julho/2024.
Aguarde-se o prazo final do acordo.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000888-57.2023.5.13.0007
AUTOR JAIRO DA SILVA MORAIS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU INBRAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE
CONCRETOS LTDA
ADVOGADO JOSE CLOVIS DOS SANTOS(OAB:
28633/PE)
RÉU MICHEL ALVES MARTINS
04778897439
ADVOGADO MATEUS SOUSA DE ARAUJO(OAB:
26929/PB)
RÉU CONCRETEC INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRE-MOLDADOS
LTDA
ADVOGADO CAMILA CAROLINE GALVAO DE
LIMA(OAB: 7276/AL)
ADVOGADO ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
ADVOGADO ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS
SARMENTO(OAB: 4870/AL)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-
MOLDADOS LTDA
- INBRAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA
- MICHEL ALVES MARTINS 04778897439
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9921ce4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe.
Ficam o primeiro e segundo réus (MICHEL ALVES MARTINS e
INBRAC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA)
intimados a efetuarem o pagamento de forma espontânea em 48h.
Fica, ainda, o primeiro réu (MICHEL ALVES MARTINS) intimado a
realizar a anotação digital, via eSocial, do contrato de trabalho do(a)
autor(a), com os termos delineados na fundamentação supra e
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
comprovação nos autos. Mantendo-se inerte, será penalizado com
multa de um salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor (a),
salvo se este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das
providências pela Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial.
Havendo pagamento, expeçam-se os alvarás aos credores e voltem
-me conclusos para o encerramento da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) reclamante para
em 5 dias requerer o início da execução forçada, consoante
disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao que dispõe
o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000888-57.2023.5.13.0007
AUTOR JAIRO DA SILVA MORAIS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU INBRAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE
CONCRETOS LTDA
ADVOGADO JOSE CLOVIS DOS SANTOS(OAB:
28633/PE)
RÉU MICHEL ALVES MARTINS
04778897439
ADVOGADO MATEUS SOUSA DE ARAUJO(OAB:
26929/PB)
RÉU CONCRETEC INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRE-MOLDADOS
LTDA
ADVOGADO CAMILA CAROLINE GALVAO DE
LIMA(OAB: 7276/AL)
ADVOGADO ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
ADVOGADO ANTONIO JOSE DE VASCONCELOS
SARMENTO(OAB: 4870/AL)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO DA SILVA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9921ce4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es).
Registrada a data de trânsito em julgado no sistema PJe.
Ficam o primeiro e segundo réus (MICHEL ALVES MARTINS e
INBRAC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA)
intimados a efetuarem o pagamento de forma espontânea em 48h.
Fica, ainda, o primeiro réu (MICHEL ALVES MARTINS) intimado a
realizar a anotação digital, via eSocial, do contrato de trabalho do(a)
autor(a), com os termos delineados na fundamentação supra e
comprovação nos autos. Mantendo-se inerte, será penalizado com
multa de um salário mínimo a ser revertida em favor do(a) autor (a),
salvo se este(a) der causa à mora, sem prejuízo da adoção das
providências pela Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial.
Havendo pagamento, expeçam-se os alvarás aos credores e voltem
-me conclusos para o encerramento da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) reclamante para
em 5 dias requerer o início da execução forçada, consoante
disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao que dispõe
o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000210-08.2024.5.13.0007
AUTOR DANIEL NASARE GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
PERITO JOBSON LUIZ BARAUNA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL NASARE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
NOVOS esclarecimentos periciais constantes do #id:8182133.
Devem as partes, em cumprimento ao despacho retro,
apresentar/renovar suas razões finais no prazo comum de cinco
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000210-08.2024.5.13.0007
AUTOR DANIEL NASARE GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
PERITO JOBSON LUIZ BARAUNA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
NOVOS esclarecimentos periciais constantes do #id:8182133.
Devem as partes, em cumprimento ao despacho retro,
apresentar/renovar suas razões finais no prazo comum de cinco
dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000403-62.2020.5.13.0007
AUTOR ANSELMO NOBREGA PESSOA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO NOBREGA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) as partes notificado(a)(s) da expedição de
alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta
bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000403-62.2020.5.13.0007
AUTOR ANSELMO NOBREGA PESSOA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) as partes notificado(a)(s) da expedição de
alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta
bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000078-48.2024.5.13.0007
AUTOR DANIEL HORACIO DE MOURA
TENORIO
ADVOGADO ANDRE ANISIO PINTO GADELHA
CAMPOS(OAB: 18554/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL HORACIO DE MOURA TENORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), DANIEL HORACIO DE
MOURA TENORIO e seu advogado, notificado(a)(s) da expedição
de alvará de transferência em seus benefícios, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos (id b19bddd).
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000314-97.2024.5.13.0007
AUTOR SEVERINO ANTONIO SANTOS
GOMES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5674288
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático demanda mais tempo que o concedido pelo juízo.
É certo que o despacho de Id 236d06b determinou a sua intimação
para o pagamento, no prazo de 48h, nos termos do comando
sentencial.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000268-79.2022.5.13.0007
AUTOR DIOGO FARIAS
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
ADVOGADO PABLO JOSE RICARDO TOMAZ DE
MACEDO(OAB: 17806/PB)
RÉU ANA VALERIA DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO PABLO JOSE RICARDO TOMAZ DE
MACEDO(OAB: 17806/PB)
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
RÉU MARIA APARECIDA FERREIRA
RUFINO CAVALCANTE
ADVOGADO PABLO JOSE RICARDO TOMAZ DE
MACEDO(OAB: 17806/PB)
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5904e92
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, requerendo,
inicialmente, o acréscimo da multa estabelecida no acordo
quebrado e o prosseguimento da execução.
Considerando o teor do despacho de ID. 4e96f7d, determino a
apuração da cláusula penal estabelecida no acordo celebrado entre
as partes, cuja incidência deverá recair sobre a importância devida
a título de honorários advocatícios, que restaram inadimplidos.
Quanto às demais verbas acessórias não há a incidência da
cláusula penal ajustada.
Determino, portanto, o prosseguimento da execução, conforme
requerido.
Após, caso reste infrutífera a medida constritiva por intermédio do
SISBAJUD, volvam conclusos para deliberações acerca dos demais
pedidos contidos na petição do autor.
Intime-se.
Operador: AMCB
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000328-81.2024.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR JOSE ROBERTO GUEDES SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO GUEDES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debe697
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático e/ou o valor da condenação demanda mais tempo que o
concedido pelo juízo.
É certo que o despacho de 6544d12 determinou a sua intimação
para o pagamento, no prazo de 48 horas, nos termos do comando
sentencial.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000763-55.2024.5.13.0007
REQUERENTE ALEXSANDRO ROBERTO
MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
REQUERIDO CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO
DA BORBOREMA LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO DA BORBOREMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71f2d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença
impetrada pelo reclamante da Ação Principal nº 0000631-
66.2022.5.13.0007, que se encontra em tramitação nas Instâncias
Superiores.
Incluído no polo passivo da demanda o patrono do processo
principal para que tome ciência deste despacho.
Foi proferido Acórdão líquido, a qual foi anexada pelo próprio
exequente (#id:9ef3532). Logo, não se faz necessário iniciar a
liquidação do julgado.
O processo se encontra pendente de julgamento de Agravo Interno
no TST.
Há saldo em conta judicial no processo principal, no valor atual de
R$27.239,28, conforme documento retro anexado.
O cálculo do TRT apurou o valor de R$ 96.160,80 e custas de R$
654,10.
As custas foram pagas.
Portanto, fica intimada a reclamada a efetuar o pagamento do
remanescente da condenação (R$ 68.921,52) ou garantir
integralmente o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de execução,
nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo vedada a liberação
de eventuais valores até o trânsito em julgado do processo principal.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Observe-se que, eventual alienação de bens e liberação de valores
só ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento
do processo principal.
Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da
Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos
remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares
(ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos
autos principais para o processamento da execução definitiva,
retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 –
Convertida a execução provisória em definitiva”, com o
arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 179 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho – CGJT.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000314-97.2024.5.13.0007
AUTOR SEVERINO ANTONIO SANTOS
GOMES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ANTONIO SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5674288
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático demanda mais tempo que o concedido pelo juízo.
É certo que o despacho de Id 236d06b determinou a sua intimação
para o pagamento, no prazo de 48h, nos termos do comando
sentencial.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000763-55.2024.5.13.0007
REQUERENTE ALEXSANDRO ROBERTO
MEDEIROS SANTOS
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
REQUERIDO CENTRO DE ENSINO E EDUCACAO
DA BORBOREMA LTDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO RENAN SILVA ALBUQUERQUE(OAB:
10688/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO ROBERTO MEDEIROS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71f2d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença
impetrada pelo reclamante da Ação Principal nº 0000631-
66.2022.5.13.0007, que se encontra em tramitação nas Instâncias
Superiores.
Incluído no polo passivo da demanda o patrono do processo
principal para que tome ciência deste despacho.
Foi proferido Acórdão líquido, a qual foi anexada pelo próprio
exequente (#id:9ef3532). Logo, não se faz necessário iniciar a
liquidação do julgado.
O processo se encontra pendente de julgamento de Agravo Interno
no TST.
Há saldo em conta judicial no processo principal, no valor atual de
R$27.239,28, conforme documento retro anexado.
O cálculo do TRT apurou o valor de R$ 96.160,80 e custas de R$
654,10.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
As custas foram pagas.
Portanto, fica intimada a reclamada a efetuar o pagamento do
remanescente da condenação (R$ 68.921,52) ou garantir
integralmente o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de execução,
nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo vedada a liberação
de eventuais valores até o trânsito em julgado do processo principal.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a
manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de
liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no
DOU de 08/08/2023.
Observe-se que, eventual alienação de bens e liberação de valores
só ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento
do processo principal.
Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da
Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na
classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos
remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares
(ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos
autos principais para o processamento da execução definitiva,
retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de
Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 –
Convertida a execução provisória em definitiva”, com o
arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 179 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho – CGJT.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000328-81.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE ROBERTO GUEDES SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID debe697
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático e/ou o valor da condenação demanda mais tempo que o
concedido pelo juízo.
É certo que o despacho de 6544d12 determinou a sua intimação
para o pagamento, no prazo de 48 horas, nos termos do comando
sentencial.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000123-52.2024.5.13.0007
AUTOR LETICYA VITORIA OLIVEIRA DE
BRITO
ADVOGADO IARA DE LIMA BORGES(OAB:
30590/PB)
RÉU PIZZARIA E ESFIHARIA PAULISTANA
LTDA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PIZZARIA E ESFIHARIA PAULISTANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 294ad15
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
De fato, o sistema eSocial não permite anotação de data futura.
Assim, fica a empresa com a obrigação de efetuar a anotação digital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
após 29/03/2025.
Independente da obrigação digital acima, renovo a determinação
para que o polo ativo apresente em 5 dias a CTPS à reclamada (em
seu endereço), a qual terá o mesmo prazo para realizar a anotação
física da CTPS. Cumprida a obrigação, deve a parte ré notificar a
reclamante para recebimento da CTPS. Deverá ainda comprovar
documentalmente nos autos o cumprimento da obrigação.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000235-55.2023.5.13.0007
AUTOR WENNA DANTAS DE MEDEIROS
MORAES
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- WENNA DANTAS DE MEDEIROS MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 241ee3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em cumprimento à recomendação da Corregedoria, intime-se a
parte ré para efetuar o pagamento de forma espontânea em 48h.
Havendo pagamento, expeçam-se os alvarás aos credores, os
quais ficam intimados para indicar os dados bancários, e voltem-me
conclusos para o encerramento da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) reclamante para
em 5 dias requerer o início da execução forçada, consoante
disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao que dispõe
o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000235-55.2023.5.13.0007
AUTOR WENNA DANTAS DE MEDEIROS
MORAES
ADVOGADO DEBORAH LOURENCO DOS
SANTOS COSTA(OAB: 30976/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 241ee3b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em cumprimento à recomendação da Corregedoria, intime-se a
parte ré para efetuar o pagamento de forma espontânea em 48h.
Havendo pagamento, expeçam-se os alvarás aos credores, os
quais ficam intimados para indicar os dados bancários, e voltem-me
conclusos para o encerramento da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) reclamante para
em 5 dias requerer o início da execução forçada, consoante
disposto no art. 878 da CLT, ficando ciente(s) quanto ao que dispõe
o art. 11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000123-52.2024.5.13.0007
AUTOR LETICYA VITORIA OLIVEIRA DE
BRITO
ADVOGADO IARA DE LIMA BORGES(OAB:
30590/PB)
RÉU PIZZARIA E ESFIHARIA PAULISTANA
LTDA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICYA VITORIA OLIVEIRA DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 294ad15
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
De fato, o sistema eSocial não permite anotação de data futura.
Assim, fica a empresa com a obrigação de efetuar a anotação digital
após 29/03/2025.
Independente da obrigação digital acima, renovo a determinação
para que o polo ativo apresente em 5 dias a CTPS à reclamada (em
seu endereço), a qual terá o mesmo prazo para realizar a anotação
física da CTPS. Cumprida a obrigação, deve a parte ré notificar a
reclamante para recebimento da CTPS. Deverá ainda comprovar
documentalmente nos autos o cumprimento da obrigação.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-66.2021.5.13.0023
AUTOR MONICA ELISANGELA SANTIAGO
DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62dcb69
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático demanda mais tempo que o concedido pelo juízo.
É certo que a decisão retro determinou a sua intimação para o
pagamento, no prazo de 48h.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000342-02.2023.5.13.0007
AUTOR ANA CELIA DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO ARKLENE DE ALMEIDA
LUCENA(OAB: 25142/PB)
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CELIA DE SOUZA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed5804
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Considerando que o objeto do Agravo de Petição se limita ao
pagamento de honorários periciais devidos ao perito CRISMARCOS
RODRIGUES DA SILVA, expeçam-se os alvarás ao reclamante,
seu advogado e para recolhimento das custas processuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Recebo o agravo de petição interposto pelo polo passivo, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no
prazo legal.
Fica notificada, ainda, a parte autora a indicar seus dados bancários
para pagamento através de alvará eletrônico, inclusive quanto aos
honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada do
contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-66.2021.5.13.0023
AUTOR MONICA ELISANGELA SANTIAGO
DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA ELISANGELA SANTIAGO DE ARAUJO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62dcb69
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A reclamada pugna pela dilação do prazo para o pagamento
espontâneo de dívida, alegando que todo o processamento
burocrático demanda mais tempo que o concedido pelo juízo.
É certo que a decisão retro determinou a sua intimação para o
pagamento, no prazo de 48h.
Defere-se, de forma excepcional o requerido, concedendo-se mais
05 (cinco) dias para que seja efetuado o pagamento em questão.
Ademais, cumpre pontuar que o princípio da cooperação, positivado
no art. 6º do CPC, impõe a todos os atores processuais um espírito
de colaboração para o fim almejado no processo, qual seja, a
entrega do bem da vida, sendo certo que a dilação ora concedida
não constitui gravame por demais oneroso à parte contrária.
Intimem-se.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000342-02.2023.5.13.0007
AUTOR ANA CELIA DE SOUZA MORAIS
ADVOGADO ARKLENE DE ALMEIDA
LUCENA(OAB: 25142/PB)
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed5804
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Considerando que o objeto do Agravo de Petição se limita ao
pagamento de honorários periciais devidos ao perito CRISMARCOS
RODRIGUES DA SILVA, expeçam-se os alvarás ao reclamante,
seu advogado e para recolhimento das custas processuais.
Recebo o agravo de petição interposto pelo polo passivo, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no
prazo legal.
Fica notificada, ainda, a parte autora a indicar seus dados bancários
para pagamento através de alvará eletrônico, inclusive quanto aos
honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001359-73.2023.5.13.0007
AUTOR LUCIANA NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA NASCIMENTO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1188a7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da
Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus
advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOTICIADO, com os
ajustes que o Juízo achar necessários, que se realizará no dia
31/07/2024 às 08:15, via teleconferência pela aplicação da
Plataforma Zoom.
Link direto de acesso à Sala2: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87574203708
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001359-73.2023.5.13.0007
AUTOR LUCIANA NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU M & G IND. E COM. DE MATERIAIS
HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO ORLANDO VIRGINIO PENHA(OAB:
5984/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- M & G IND. E COM. DE MATERIAIS HIDRAULICOS E
ELETRICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1188a7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme os Provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020, da
Corregedoria Regional do TRT13, ficam as partes, por seus
advogados habilitados, notificadas a comparecerem à AUDIÊNCIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOTICIADO, com os
ajustes que o Juízo achar necessários, que se realizará no dia
31/07/2024 às 08:15, via teleconferência pela aplicação da
Plataforma Zoom.
Link direto de acesso à Sala2: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87574203708
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000919-77.2023.5.13.0007
AUTOR LIMDEMBERTO SOUZA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMDEMBERTO SOUZA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c814208
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo concedido sem a devida comprovação do
pagamento da condenação pela(s) parte(s) devedora(s), realizem-
se as tentativas constritivas por meio dos sistemas conveniados
(SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI), registrando-se, em
seguida, no check list da execução, para fins estatísticos.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000139-52.2024.5.13.0024
AUTOR JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO -
ME
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef35e6
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
Vistas aos advogados do reclamante da petição Id: 218538a, da
lavra do senhor perito nomeado nestes autos, para que os mesmos
informem e justifiquem, no prazo de cinco dias, o motivo pelo qual o
reclamante não compareceu para a realização da perícia.
Na referida petição o perito já marcou nova data para os exames.
Atentem os advogados do reclamante para o fato de que a
Secretaria tem um grande volume de serviços e que os mesmos
devem zelar para que fatos desta natureza não voltem mais a
ocorrer, sob pena de indeferimento do pedido exordial.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000139-52.2024.5.13.0024
AUTOR JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO -
ME
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef35e6
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
Vistas aos advogados do reclamante da petição Id: 218538a, da
lavra do senhor perito nomeado nestes autos, para que os mesmos
informem e justifiquem, no prazo de cinco dias, o motivo pelo qual o
reclamante não compareceu para a realização da perícia.
Na referida petição o perito já marcou nova data para os exames.
Atentem os advogados do reclamante para o fato de que a
Secretaria tem um grande volume de serviços e que os mesmos
devem zelar para que fatos desta natureza não voltem mais a
ocorrer, sob pena de indeferimento do pedido exordial.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001409-02.2023.5.13.0007
AUTOR JULIANA LETICIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5151cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001409-02.2023.5.13.0007
AUTOR JULIANA LETICIA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA LETICIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5151cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000834-91.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PEREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b820d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000834-91.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO PEREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEREIRA DE LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b820d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000087-10.2024.5.13.0007
AUTOR RODRIGO BARBOZA LOPES
ADVOGADO TOMAS MENEZES ARAUJO
JUNIOR(OAB: 20903/PB)
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 3388/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 24383/PB)
RÉU MULTIMIDIA IMPRESSAO E
COMERCIO DE MATERIAL
PUBLICITARIO LTDA
ADVOGADO IGO JULLIERME SOARES
RODRIGUES(OAB: 20916/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BARBOZA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8472705
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Rejeito a impugnação apresentada, por ausência de respaldo legal.
A empresa teve toda a fase de conhecimento para tentar conciliar
nos autos, inclusive foi designada uma audiência especial para
tentativa de conciliação onde sequer se fez presente. A mera
alegação de que passa por dificuldades e/ou que o valor bloqueado
seriam utilizados para pagamento de outros funcionários da
empresa não é justificativa legal a afastar o bloqueio judicial.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000087-10.2024.5.13.0007
AUTOR RODRIGO BARBOZA LOPES
ADVOGADO TOMAS MENEZES ARAUJO
JUNIOR(OAB: 20903/PB)
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 3388/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 24383/PB)
RÉU MULTIMIDIA IMPRESSAO E
COMERCIO DE MATERIAL
PUBLICITARIO LTDA
ADVOGADO IGO JULLIERME SOARES
RODRIGUES(OAB: 20916/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTIMIDIA IMPRESSAO E COMERCIO DE MATERIAL
PUBLICITARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8472705
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Rejeito a impugnação apresentada, por ausência de respaldo legal.
A empresa teve toda a fase de conhecimento para tentar conciliar
nos autos, inclusive foi designada uma audiência especial para
tentativa de conciliação onde sequer se fez presente. A mera
alegação de que passa por dificuldades e/ou que o valor bloqueado
seriam utilizados para pagamento de outros funcionários da
empresa não é justificativa legal a afastar o bloqueio judicial.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000475-59.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c12cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000475-59.2024.5.13.0023
AUTOR BRUNO ARAUJO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c12cb
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para
recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas
processuais, caso ainda devida(s).
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000421-44.2024.5.13.0007
AUTOR MATHEUS DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:8af61bb. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000421-44.2024.5.13.0007
AUTOR MATHEUS DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos
esclarecimentos periciais constantes do #id:8af61bb. Devem as
partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar
suas razões finais no prazo comum de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000700-27.2024.5.13.0008
AUTOR DANIELE TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acb9bea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por DANIELE
TRAJANO DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A. para
condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após
intimação para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos em
anexo, o valor do seguinte título: restituição do desconto indevido
nas verbas rescisórias, no importe de R$ 3.195,28.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000700-27.2024.5.13.0008
AUTOR DANIELE TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acb9bea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por DANIELE
TRAJANO DA SILVA em face de ALPARGATAS S.A. para
condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após
intimação para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos em
anexo, o valor do seguinte título: restituição do desconto indevido
nas verbas rescisórias, no importe de R$ 3.195,28.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000294-40.2023.5.13.0008
AUTOR ANA CAROLINA POLICARPO
CAVALCANTE
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ROSIANI DIAS JATENI(OAB:
15739/AM)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA POLICARPO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistas às partes dos cálculos de liquidação pelo prazo comum de
oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos
termos do §2º do artigo 879 da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000294-40.2023.5.13.0008
AUTOR ANA CAROLINA POLICARPO
CAVALCANTE
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ROSIANI DIAS JATENI(OAB:
15739/AM)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistas às partes dos cálculos de liquidação pelo prazo comum de
oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos
termos do §2º do artigo 879 da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000254-06.2024.5.13.0014
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8826d
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 3f09c93 e 5d4a1aa), pronuncio a
extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e advogado,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios, ora notificando-
os a indicarem conta bancária para transferência dos valores, no
prazo de 2 dias.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000254-06.2024.5.13.0014
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8826d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação (id. 3f09c93 e 5d4a1aa), pronuncio a
extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e advogado,
mediante recolhimento dos encargos compulsórios, ora notificando-
os a indicarem conta bancária para transferência dos valores, no
prazo de 2 dias.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-51.2024.5.13.0008
AUTOR MARIA VITORIA ALVES DE
CARVALHO
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA ALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 14/08/2024 às 09:40, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83291391019
ID: 832 9139 1019
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001410-81.2023.5.13.0008
AUTOR ERICKA DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO RICARDO PETRONIO NUNES
BEZERRA FILHO(OAB: 31171/PB)
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICKA DE SOUZA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c50a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 5 dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001410-81.2023.5.13.0008
AUTOR ERICKA DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO RICARDO PETRONIO NUNES
BEZERRA FILHO(OAB: 31171/PB)
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c50a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 5 dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000775-66.2024.5.13.0008
AUTOR ANTONIO MARCOS SALVADOR
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 06/08/2024 às 14:50, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84420497443
ID: 844 2049 7443
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000016-05.2024.5.13.0008
AUTOR MARIA APARECIDA CABRAL
BEZERRA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU RAYANNE KENIA PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU HUMBERTO LUIZ FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA CABRAL BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4093c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão manifestada
nos embargos à execução opostos por RAYANNE KENIA PEREIRA
DA COSTA e HUMBERTO LUIZ FERREIRA JUNIOR em face de
MARIA APARECIDA CABRAL BEZERRA.
Custas pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-
A, V), dispensadas em razão de benefício já deferido em momento
anterior.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000016-05.2024.5.13.0008
AUTOR MARIA APARECIDA CABRAL
BEZERRA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU RAYANNE KENIA PEREIRA DA
COSTA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU HUMBERTO LUIZ FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO LUIZ FERREIRA JUNIOR
- RAYANNE KENIA PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab4093c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão manifestada
nos embargos à execução opostos por RAYANNE KENIA PEREIRA
DA COSTA e HUMBERTO LUIZ FERREIRA JUNIOR em face de
MARIA APARECIDA CABRAL BEZERRA.
Custas pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-
A, V), dispensadas em razão de benefício já deferido em momento
anterior.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001448-93.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte ré intimada a pagar o débito (planilha de id.
bfea617), no prazo de 02 dias, sob pena de execução com imediata
constrição patrimonial, e de inscrição no cadastro de inadimplentes
na forma do Art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000589-43.2024.5.13.0008
AUTOR JOANA PAULA DA SILVA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU GIUSEPPE DOS SANTOS
RÉU MIKAELLY SILVA 12061104495
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA PAULA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamante intimada acerca da data da realização da
perícia designada pelo Expert JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
para o dia 30 de julho de 2024, às 11:00hrs, na empresa
CHURRASCARIA E CONVENIÊNCIA SANTA TEREZINHA, com
sede no endereço BR 230,4098-4214, CampinaGrande/PB, CEP
58408-000(id. 4561ed3).
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000453-46.2024.5.13.0008
AUTOR MICHELLE DE FARIAS MARQUES
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU ARGEMIRO KETSON RODRIGUES
PEREIRA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE DE FARIAS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas do retorno do feito à pauta de
audiência de tentativa de conciliação designada para o dia
23/07/2024 às 15h22, com acesso pelo link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81488141757
id da reunião: 81488141757
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000453-46.2024.5.13.0008
AUTOR MICHELLE DE FARIAS MARQUES
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU ARGEMIRO KETSON RODRIGUES
PEREIRA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO PEREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas do retorno do feito à pauta de
audiência de tentativa de conciliação designada para o dia
23/07/2024 às 15h22, com acesso pelo link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81488141757
id da reunião: 81488141757
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000453-46.2024.5.13.0008
AUTOR MICHELLE DE FARIAS MARQUES
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO PEREIRA
RODRIGUES
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU ARGEMIRO KETSON RODRIGUES
PEREIRA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARGEMIRO KETSON RODRIGUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas do retorno do feito à pauta de
audiência de tentativa de conciliação designada para o dia
23/07/2024 às 15h22, com acesso pelo link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81488141757
id da reunião: 81488141757
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001057-41.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO RICARDO CABRAL DA
SILVA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MORAIS
MIRANDA(OAB: 32462/PB)
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RICARDO CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação:
De ordem, ciência à parte reclamante da petição apresentada pela
reclamada (Id.b67bbf6), pelo prazo de 02 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001448-93.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Deverá a reclamada proceder as anotações pertinentes, na CTPS
do autor (digital - via e-social ou física), nos termos da sentença de
Id. 961c185, devendo comprovar nos autos. Prazo de cinco dias.
Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000717-15.2024.5.13.0024
AUTOR SANDRA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA SOUZA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 13/08/2024 às 14:18, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83166210266
ID: 831 6621 0266
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000345-17.2024.5.13.0008
AUTOR ALINE GUEDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU FARMACIA POPULAR BOMPRECO
LTDA
ADVOGADO THELIO QUEIROZ FARIAS(OAB:
9162/PB)
ADVOGADO SAMUEL DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 31592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE GUEDES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e14e5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimada a executada quanto ao bloqueio de valores, esta manteve-
se silente.
Libere-se o valor bloqueado à exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-55.2023.5.13.0008
AUTOR ALAN DA SILVA SOARES
ADVOGADO JEDIAEL ALISSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 28494/PB)
ADVOGADO JEFFERSON CASSIANO SOARES
SILVA(OAB: 29088/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63a4f9
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-55.2023.5.13.0008
AUTOR ALAN DA SILVA SOARES
ADVOGADO JEDIAEL ALISSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 28494/PB)
ADVOGADO JEFFERSON CASSIANO SOARES
SILVA(OAB: 29088/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63a4f9
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000475-07.2024.5.13.0008
AUTOR FABIO DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 547a569
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (id. 94c6cc2).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000475-07.2024.5.13.0008
AUTOR FABIO DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 547a569
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante (id. 94c6cc2).
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000381-64.2021.5.13.0008
AUTOR VALMIRA IASMIM SOUSA GUEDES
ADVOGADO ALEX SOUTO ARRUDA(OAB:
10358/PB)
RÉU NEILA PATRICIA FILGUEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GILVAN FERNANDES(OAB: 2904/PB)
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
RÉU NEILA PATRICIA FILGUEIRA DO
NASCIMENTO 02536760456
ADVOGADO GILVAN FERNANDES(OAB: 2904/PB)
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
RÉU JOSE ALVES DE OLIVEIRA
24146560420
ADVOGADO MAILTON ROCHA DA SILVA(OAB:
17351/PB)
RÉU JOSE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MAILTON ROCHA DA SILVA(OAB:
17351/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ITAU ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIRA IASMIM SOUSA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd63699
proferido nos autos.
Despacho
Autos conclusos para apreciação da petição de Id.082a73c.
Atualizem-se os cálculos e proceda-se a alteração do endereço da
sócia executada, conforme requerido pela autora.
Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação em
desfavor de Neila Patricia Filgueira do Nascimento a ser cumprido
no endereço Rua Carlos Formiga Pereira, 398, Malvinas, Campina
Grande-PB, CEP: 58.432-728.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000505-42.2024.5.13.0008
AUTOR SUELIO DE SOUSA CRUZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES
ADVOGADO JOSE HELCIO TRAJANO DE
QUEIROZ(OAB: 22556/PB)
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a57f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a sentença, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no Id.b66d42f
necessária ao pagamento do valor devido, sob pena de execução.
Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se do valor a ser depositado pela ré, paguem-se o
crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado
do autor e recolham-se os encargos compulsórios.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos
atos executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas
para satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e volvam conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000505-42.2024.5.13.0008
AUTOR SUELIO DE SOUSA CRUZ
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ARNALDO GOMES DE ASSIS NUNES
ADVOGADO JOSE HELCIO TRAJANO DE
QUEIROZ(OAB: 22556/PB)
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELIO DE SOUSA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a57f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a sentença, ordeno:
a) Intime-se a ré para depositar a quantia de apurada no Id.b66d42f
necessária ao pagamento do valor devido, sob pena de execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Prazo: 2 dias.
b) Utilizando-se do valor a ser depositado pela ré, paguem-se o
crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado
do autor e recolham-se os encargos compulsórios.
c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem
seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos
que têm a receber.
d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos
atos executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas
para satisfação do que for possível.
e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as
transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados
e volvam conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000789-31.2016.5.13.0008
AUTOR ROGERIO LIRA DA CUNHA
ADVOGADO WILLIAM WAGNER DA SILVA(OAB:
13604/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
ADVOGADO ANDREZA VEIGA SALES(OAB:
22076/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee8b67
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição na qual a parte Executada pede parcelamento
de seu débito, com fulcro no art.916 do CPC (id. 4cfa68f).
Ainda seguindo os ditames deste dispositivo, apresentou o depósito
de 30% do valor da execução (Id. 07b313a).
É o sucinto relato, decido.
De início tenho que o valor depositado no (Id. 07b313a) atinge o
patamar de 30% da execução. Destarte, foi devidamente cumprida
esta exigência legal concernente ao depósito inicial, notadamente
porque no art. 916 do CPC não há menção ao momento do
pagamento do percentual de 30%, mas, apenas, que este esteja
pago quando do pleito de parcelamento.
Dito isto, destaco ser um dos nortes do atual CPC o aumento da
efetividade na prestação jurisdicional, sendo este, naturalmente,
também um mister nesta Especializada.
Nesta linha, o art.916 do CPC é plenamente aplicável no processo
laboral. Tal fato, de início, pode até parecer contraditório com o
princípio da celeridade processual, pois este busca acelerar a
efetividade da atividade judicial, enquanto o citado dispositivo deu
um prazo mais elastecido para a quitação do valor executado.
Porém, esta aparente contradição não resiste a uma análise um
pouco mais detalhada. Na realidade, o legislador buscou facilitar o
adimplemento dos créditos em execução, o qual ficaria ainda mais
difícil caso tivesse sempre o Executado de pagá-lo de uma só vez.
Entendeu ele ser melhor dar a este o direito de parcelá-lo, com a
devida atualização do débito remanescente, ressalto, com o fito de
garantir o pagamento para o Exequente.
Destarte, entendo ser direito do Executado o citado parcelamento,
havendo, com a aplicação do art. 916 nesta Especializada, uma
harmonização das máximas da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas e da manutenção das empresas (e dos empregos nelas
existentes), garantindo para os trabalhadores o recebimento de seu
crédito e a estas a possibilidade de pagamento.
Isto posto, e considerando o claro interesse da Executada em pagar
o seu débito, notadamente externado através do depósito de 30%
(trinta por cento) dele; considerando, ainda, não haver qualquer
prejuízo para a parte exequente no parcelamento pedido, pois
receberá a totalidade de seu crédito devidamente atualizada e
acrescida de juros mensais de 1% (um por cento), DETERMINO:
a) Libere-se o valor depositado pela executada em favor do
exequente;
b) seja o saldo remanescente do débito executado parcelado em 6
(seis) vezes.
c) ante a data de pagamento do complemento dos 30% (dia
18.07.2024), o dia 18 de cada mês é o do vencimento de cada
parcela vincenda;
c) as parcelas a serem pagas deverão ser corrigidas
monetariamente mensalmente, além de acrescidas de 1% (um por
cento) a título de juros de mora.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000453-85.2020.5.13.0008
AUTOR DANIEL DA SILVA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU MJ MONTAGEM LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO DEON CAMARGO(OAB:
77628/RS)
RÉU WALDEMAR DA SILVA KURTZ
RÉU JUREMA DANIELA BEATRIZ DE
MORAIS PEREIRA
RÉU IFM TRANSPORTES E LOCACOES
LTDA
RÉU MARCIO FERNANDO DE MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5887f37
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o exequente, na petição de id. a3ec7c6, o sobrestamento do
feito pelo prazo de 1 ano, bem como, decorrido referido prazo que
seja realizada nova busca patrimonial.
Defiro o requerido.
Proceda-se ao sobrestamento do feito pelo tempo requerido.
Ciência ao requerente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000789-31.2016.5.13.0008
AUTOR ROGERIO LIRA DA CUNHA
ADVOGADO WILLIAM WAGNER DA SILVA(OAB:
13604/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
ADVOGADO ANDREZA VEIGA SALES(OAB:
22076/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO LIRA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee8b67
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição na qual a parte Executada pede parcelamento
de seu débito, com fulcro no art.916 do CPC (id. 4cfa68f).
Ainda seguindo os ditames deste dispositivo, apresentou o depósito
de 30% do valor da execução (Id. 07b313a).
É o sucinto relato, decido.
De início tenho que o valor depositado no (Id. 07b313a) atinge o
patamar de 30% da execução. Destarte, foi devidamente cumprida
esta exigência legal concernente ao depósito inicial, notadamente
porque no art. 916 do CPC não há menção ao momento do
pagamento do percentual de 30%, mas, apenas, que este esteja
pago quando do pleito de parcelamento.
Dito isto, destaco ser um dos nortes do atual CPC o aumento da
efetividade na prestação jurisdicional, sendo este, naturalmente,
também um mister nesta Especializada.
Nesta linha, o art.916 do CPC é plenamente aplicável no processo
laboral. Tal fato, de início, pode até parecer contraditório com o
princípio da celeridade processual, pois este busca acelerar a
efetividade da atividade judicial, enquanto o citado dispositivo deu
um prazo mais elastecido para a quitação do valor executado.
Porém, esta aparente contradição não resiste a uma análise um
pouco mais detalhada. Na realidade, o legislador buscou facilitar o
adimplemento dos créditos em execução, o qual ficaria ainda mais
difícil caso tivesse sempre o Executado de pagá-lo de uma só vez.
Entendeu ele ser melhor dar a este o direito de parcelá-lo, com a
devida atualização do débito remanescente, ressalto, com o fito de
garantir o pagamento para o Exequente.
Destarte, entendo ser direito do Executado o citado parcelamento,
havendo, com a aplicação do art. 916 nesta Especializada, uma
harmonização das máximas da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas e da manutenção das empresas (e dos empregos nelas
existentes), garantindo para os trabalhadores o recebimento de seu
crédito e a estas a possibilidade de pagamento.
Isto posto, e considerando o claro interesse da Executada em pagar
o seu débito, notadamente externado através do depósito de 30%
(trinta por cento) dele; considerando, ainda, não haver qualquer
prejuízo para a parte exequente no parcelamento pedido, pois
receberá a totalidade de seu crédito devidamente atualizada e
acrescida de juros mensais de 1% (um por cento), DETERMINO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
a) Libere-se o valor depositado pela executada em favor do
exequente;
b) seja o saldo remanescente do débito executado parcelado em 6
(seis) vezes.
c) ante a data de pagamento do complemento dos 30% (dia
18.07.2024), o dia 18 de cada mês é o do vencimento de cada
parcela vincenda;
c) as parcelas a serem pagas deverão ser corrigidas
monetariamente mensalmente, além de acrescidas de 1% (um por
cento) a título de juros de mora.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000513-19.2024.5.13.0008
AUTOR RICARDO ALEXANDRE MARQUES
SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ALEXANDRE MARQUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdeea40
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000513-19.2024.5.13.0008
AUTOR RICARDO ALEXANDRE MARQUES
SILVA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdeea40
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000771-29.2024.5.13.0008
AUTOR MAURICIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU M O DE ARAUJO EMPREITEIRA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
da defesa, que se realizará no dia 20/08/2024 13:30, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84843064635
ID da reunião: 848 4306 4635
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001471-39.2023.5.13.0008
AUTOR WANDESON SANTOS SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU EDSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação:
De ordem, ciência aos patronos do despacho proferido nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000482-96.2024.5.13.0008
AUTOR PEDRO FELIX ALVES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FELIX ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A parte fica intimada para ciência da transferência de valores
realizada conforme recibo nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000022-12.2024.5.13.0008
AUTOR JAQUELINE DOS ANJOS
CELESTINO
ADVOGADO BRUNO ALVES GUIMARAES(OAB:
45879/GO)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE DOS ANJOS CELESTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimação:
Ciência ao advogado para comprovar nos autos o repasse devido à
autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000500-20.2024.5.13.0008
AUTOR ALUIZIO SOUZA LIMA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc316bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000500-20.2024.5.13.0008
AUTOR ALUIZIO SOUZA LIMA
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc316bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000020-44.2021.5.13.0009
AUTOR RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d301228
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos etc.
Os autos retornaram da Instância Superior com decisões a favor do
Autor:
1) TRT da 13ª Região (id: 700a831) para (1) deferir o pagamento
dos feriados trabalhados em dobro, acrescido dos reflexos em férias
e 13º salário, FGTS mais indenização de 40%; (2) determinar que a
parcela de adicional noturno deferida na sentença, bem como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
aquelas adimplidas pela reclamada a tal título, devem ser
calculadas em observância à regra de prorrogação da jornada
noturna, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. Cálculos
retificados conforme sentença em embargos - id:ecc420c .
2) TST (id:de11862) para condenar a reclamada ao pagamento
das horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal,
sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas
integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional
respectivo, além dos reflexos legais cabíveis.
Considerando a existência de ação de cumprimento provisório de
sentença (0000001-67.2023.5.13.0009), determina-se que a
retificação dos cálculos e o processamento da execução se dará
naqueles autos (cuja execução será definitiva).
Os valores dispostos à disposição do autos deverão ser transferidos
para a ação 0000001-67.2023.5.13.0009.
Junte-se cópia deste despacho e dos extratos bancários nos autos
da ação em comento.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000020-44.2021.5.13.0009
AUTOR RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d301228
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos etc.
Os autos retornaram da Instância Superior com decisões a favor do
Autor:
1) TRT da 13ª Região (id: 700a831) para (1) deferir o pagamento
dos feriados trabalhados em dobro, acrescido dos reflexos em férias
e 13º salário, FGTS mais indenização de 40%; (2) determinar que a
parcela de adicional noturno deferida na sentença, bem como
aquelas adimplidas pela reclamada a tal título, devem ser
calculadas em observância à regra de prorrogação da jornada
noturna, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. Cálculos
retificados conforme sentença em embargos - id:ecc420c .
2) TST (id:de11862) para condenar a reclamada ao pagamento
das horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal,
sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas
integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional
respectivo, além dos reflexos legais cabíveis.
Considerando a existência de ação de cumprimento provisório de
sentença (0000001-67.2023.5.13.0009), determina-se que a
retificação dos cálculos e o processamento da execução se dará
naqueles autos (cuja execução será definitiva).
Os valores dispostos à disposição do autos deverão ser transferidos
para a ação 0000001-67.2023.5.13.0009.
Junte-se cópia deste despacho e dos extratos bancários nos autos
da ação em comento.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000575-41.2024.5.13.0014
AUTOR VITOR DE OLIVEIRA ILDEFONSO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba8b5c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Registrem-se devidamente no sistema os pagamentos e
recolhimentos.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Após liberação do crédito dos credores e recolhimentos fiscais, sem
outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em contas
judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000575-41.2024.5.13.0014
AUTOR VITOR DE OLIVEIRA ILDEFONSO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR DE OLIVEIRA ILDEFONSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba8b5c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Registrem-se devidamente no sistema os pagamentos e
recolhimentos.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Após liberação do crédito dos credores e recolhimentos fiscais, sem
outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em contas
judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000130-72.2023.5.13.0009
AUTOR EDUARDA BARBOSA DE MESQUITA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU COLEGIO THEODORO DE
CARVALHO LTDA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
RÉU JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA BARBOSA DE MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90b5571
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença de id:c3ef7ae, dê-se início
aos atos executórios, também, em face das sócias ANA CRISTINA
RIBEIRO DA SILVA e JOSELITA PEDRO DE CARVALHO.
Em relação ao sócio GERALDO TADEU TEODORO DA SILVA,
requer-se especial atenção para que não seja realizado bloqueio
Sisbajud, a fim de não se reiterar conduta já vedada pelo e. TRT 13ª
Região, em sede de julgamento a agravo de petição manejado pela
exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000130-72.2023.5.13.0009
AUTOR EDUARDA BARBOSA DE MESQUITA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU GERALDO TADEU TEODORO DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU COLEGIO THEODORO DE
CARVALHO LTDA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
RÉU JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSELITA PEDRO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO THEODORO DE CARVALHO LTDA
- GERALDO TADEU TEODORO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90b5571
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença de id:c3ef7ae, dê-se início
aos atos executórios, também, em face das sócias ANA CRISTINA
RIBEIRO DA SILVA e JOSELITA PEDRO DE CARVALHO.
Em relação ao sócio GERALDO TADEU TEODORO DA SILVA,
requer-se especial atenção para que não seja realizado bloqueio
Sisbajud, a fim de não se reiterar conduta já vedada pelo e. TRT 13ª
Região, em sede de julgamento a agravo de petição manejado pela
exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000207-47.2024.5.13.0009
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
AUTOR JOAO COSTA LIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO COSTA LIRA
- SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE
SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET.,
SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9aee7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Reclamada aduz que os autos da ação de recuperação judicial nº
0919477-18.2022.8.20.5001 estão conclusos para homologação do
plano de recuperação de forma tácita, inclusive, com parecer
favorável do administrador judicial, além disso, os causídicos
responsáveis pela condução do processo da recuperação judicial já
apresentaram petição requerendo a apreciação do pleito. Requer a
expedição de certidão para habilitação do crédito ora cobrado
naqueles autos.
Indefere-se o pleito vez que já fora dada dilação de prazo para
comprovação da decisão deferindo a suspensão das execuções
trabalhistas.
Ademais, o crédito trabalhista não pode ficar prejudicado, sem uma
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
precisão acerca do deferimento ou não do processamento da
recuperação judicial. Não pode sofrer as delongas da demora.
Outrossim, frisa-se que caso seja deferida a suspensão da
execução pela Justiça Falimentar, é sabido que os atos executórios
serão suspensos, por força de lei, não havendo que falar em
prejuízo para a Ré.
Isto posto, intime-se a Ré para pagar a dívida (id:4f6de68) no prazo
de 48h, sob pena de iniciar a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000207-47.2024.5.13.0009
AUTOR SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS
VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG.,
TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC.
ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C.
FORM. VIG. MUN. CG EST. PB
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
AUTOR JOAO COSTA LIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9aee7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Reclamada aduz que os autos da ação de recuperação judicial nº
0919477-18.2022.8.20.5001 estão conclusos para homologação do
plano de recuperação de forma tácita, inclusive, com parecer
favorável do administrador judicial, além disso, os causídicos
responsáveis pela condução do processo da recuperação judicial já
apresentaram petição requerendo a apreciação do pleito. Requer a
expedição de certidão para habilitação do crédito ora cobrado
naqueles autos.
Indefere-se o pleito vez que já fora dada dilação de prazo para
comprovação da decisão deferindo a suspensão das execuções
trabalhistas.
Ademais, o crédito trabalhista não pode ficar prejudicado, sem uma
precisão acerca do deferimento ou não do processamento da
recuperação judicial. Não pode sofrer as delongas da demora.
Outrossim, frisa-se que caso seja deferida a suspensão da
execução pela Justiça Falimentar, é sabido que os atos executórios
serão suspensos, por força de lei, não havendo que falar em
prejuízo para a Ré.
Isto posto, intime-se a Ré para pagar a dívida (id:4f6de68) no prazo
de 48h, sob pena de iniciar a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130460-75.2014.5.13.0009
AUTOR MAECELO SERAFIM MARINHO
ADVOGADO JOAO PAULO CAVALCANTI(OAB:
21053/PB)
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PUXINANA
ADVOGADO MARCIO SARMENTO
CAVALCANTI(OAB: 16902/PB)
RÉU ELIZEVALTO PEREIRA LEITE
RÉU REPRESENTACOES E
CONSTRUCOES PEREIRA LEITE
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MAECELO SERAFIM MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d905937
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Diante da inexistência de embargos pelo Município, expeça-se
requisição de precatório para pagamento da dívida.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0130460-75.2014.5.13.0009
AUTOR MAECELO SERAFIM MARINHO
ADVOGADO JOAO PAULO CAVALCANTI(OAB:
21053/PB)
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PUXINANA
ADVOGADO MARCIO SARMENTO
CAVALCANTI(OAB: 16902/PB)
RÉU ELIZEVALTO PEREIRA LEITE
RÉU REPRESENTACOES E
CONSTRUCOES PEREIRA LEITE
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PUXINANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d905937
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Diante da inexistência de embargos pelo Município, expeça-se
requisição de precatório para pagamento da dívida.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131630-48.2015.5.13.0009
AUTOR WIL WAGNER DE SOUSA SILVA
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RÉU GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU EVERALDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WIL WAGNER DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c7ceb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Sem respostas, reitere-se o ofício de id:2880d05.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131630-48.2015.5.13.0009
AUTOR WIL WAGNER DE SOUSA SILVA
ADVOGADO LUCIA DE FATIMA COSTA
GORGONIO(OAB: 10090/PE)
RÉU GRANBETON CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU EVERALDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDE DE CASTRO SALGADO FILHO
- GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c7ceb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Sem respostas, reitere-se o ofício de id:2880d05.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001346-15.2016.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO JOAO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU PEDRO RAFAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
ARREMATANTE CLEOFAS FERREIRA CAJU
ADVOGADO DANILLO HAMESSES MELO
CUNHA(OAB: 14749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOAO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 919c3ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Exequente requer a liberação de alvarás.
Considerando que o Executado não se opôs ao bloqueio online,
libere-o para o Autor.
Defere-se o destacamento dos honorários contratuais, no
percentual de 30%, conforme autorização (id: a762aa5).
Ademais, infrutíferas as consultas ao INFOJUD (ID:a872221),
Renajud (id:1fbde1e) e Sniper (id:a197fe0), com fulcro no art. 878,
da CLT, intime-se o Autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que
entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001346-15.2016.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO JOAO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
ADVOGADO FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 7547/PB)
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU PEDRO RAFAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
ARREMATANTE CLEOFAS FERREIRA CAJU
ADVOGADO DANILLO HAMESSES MELO
CUNHA(OAB: 14749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO RAFAEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 919c3ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Exequente requer a liberação de alvarás.
Considerando que o Executado não se opôs ao bloqueio online,
libere-o para o Autor.
Defere-se o destacamento dos honorários contratuais, no
percentual de 30%, conforme autorização (id: a762aa5).
Ademais, infrutíferas as consultas ao INFOJUD (ID:a872221),
Renajud (id:1fbde1e) e Sniper (id:a197fe0), com fulcro no art. 878,
da CLT, intime-se o Autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que
entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001447-08.2023.5.13.0009
AUTOR VALDRIANA ELEOTERIO DOS
SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
ADVOGADO GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO
DE SOUZA(OAB: 32447/PB)
RÉU AELLYSSON KILLMANY SOARES DE
ALMEIDA
RÉU AELLYSSON KILLMANY SOARES DE
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDRIANA ELEOTERIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702b4dd
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência, ao Executado, do bloqueio online (id:e3ab129). Caso
inerte, libere-se para a Exequente.
Paralelamente, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias,
requerer o que entender de direito (indicar meios exequeíveis), sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da
CLT) ao final de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001460-07.2023.5.13.0009
AUTOR EDSON TRAJANO DE LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
TESTEMUNHA RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON TRAJANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d493f55
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante,
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001460-07.2023.5.13.0009
AUTOR EDSON TRAJANO DE LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
TESTEMUNHA RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d493f55
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante,
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000576-12.2022.5.13.0009
AUTOR MARCONDES MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU EDILSON FERREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa674f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a inércia do Executado, libere-se o valor apreendido para os
credores, conforme planilha de id:6825092.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Não cumprida a obrigação de fazer pelo Executado, deverá a
Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS observando de
03.01.2022 a 07.08.2022(considerando a projeção do aviso prévio
indenizado da dispensa imotivada) recebendo R$300,00 por
semana, que equivale a uma remuneração mensal de R$1.285,71.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, bem como levantem-se eventuais restrições
em nome da Reclamada, e após, venham-me conclusos para
extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000623-15.2024.5.13.0009
AUTOR CHRISTIAN VIRGINIO ANDRADE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIAN VIRGINIO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4530b55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000623-
15.2024.5.13.0009, ajuizada por CHRISTIAN VIRGINIO
ANDRADEem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas processuais, no valor de R$ 810,75, devidas pela parte
reclamante, calculadas sobre R$ 40.537,26, valor atribuído à causa,
dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000623-15.2024.5.13.0009
AUTOR CHRISTIAN VIRGINIO ANDRADE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4530b55
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande –
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000623-
15.2024.5.13.0009, ajuizada por CHRISTIAN VIRGINIO
ANDRADEem face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Custas processuais, no valor de R$ 810,75, devidas pela parte
reclamante, calculadas sobre R$ 40.537,26, valor atribuído à causa,
dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000681-86.2022.5.13.0009
AUTOR ERINALDO VIDAL DE NEGREIROS
PEREIRA
ADVOGADO ODENEIDE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 29595/PB)
RÉU SIMONE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO TUANY SANDE CARDOSO(OAB:
46447/BA)
RÉU S DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO TUANY SANDE CARDOSO(OAB:
46447/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO VIDAL DE NEGREIROS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709ea89
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Frustradas as tentativas de restrições realizadas por este Juízo,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000542-66.2024.5.13.0009
AUTOR LAIS ERMIRO DA COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS ERMIRO DA COSTA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas acerca do laudo
pericial (Id e07cc48e) para, querendo, manifestarem-se no prazo de
05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000542-66.2024.5.13.0009
AUTOR LAIS ERMIRO DA COSTA
NASCIMENTO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas acerca do laudo
pericial (Id e07cc48e) para, querendo, manifestarem-se no prazo de
05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000492-40.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE ALEKSANDRE DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEKSANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem, ficam as partes intimadas acerca
do laudo pericial (Id a3e2b20) para, querendo, manifestarem-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000492-40.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE ALEKSANDRE DA SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem, ficam as partes intimadas acerca
do laudo pericial (Id a3e2b20) para, querendo, manifestarem-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000434-37.2024.5.13.0009
AUTOR BRUNO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas à tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
laudo pericial juntado aos autos sob #id:f2b0ffd.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000434-37.2024.5.13.0009
AUTOR BRUNO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas à tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
laudo pericial juntado aos autos sob #id:f2b0ffd.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000392-85.2024.5.13.0009
AUTOR EWERTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU INFOGENIUS ESCOLA TECNICA
PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- INFOGENIUS ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aadf77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE/PB:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por EWERTON PEREIRA DA SILVA em face de INFOGENIUS
ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME, nos
termos da fundamentação supra e:
- condenar a reclamada na seguinte obrigação de pagar, no prazo
de 48 horas a:
- FGTS e indenização de 40%,
-horas extras e reflexos.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas, pela reclamada, conforme tabela de cálculos juntadas aos
autos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000392-85.2024.5.13.0009
AUTOR EWERTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU INFOGENIUS ESCOLA TECNICA
PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aadf77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE/PB:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por EWERTON PEREIRA DA SILVA em face de INFOGENIUS
ESCOLA TECNICA PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME, nos
termos da fundamentação supra e:
- condenar a reclamada na seguinte obrigação de pagar, no prazo
de 48 horas a:
- FGTS e indenização de 40%,
-horas extras e reflexos.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas, pela reclamada, conforme tabela de cálculos juntadas aos
autos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000130-38.2024.5.13.0009
AUTOR BRUNO DE AGUIAR SILVA
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
TESTEMUNHA RICARDO MELO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE AGUIAR SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9901fcb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em
contestação;
- JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
por BRUNO DE AGUIAR SILVA em face de MATEUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
SUPERMERCADOS S.A., LUCIANO T. LACERDA LTDA sendo o
réu MATEUS SUPERMERCADOS S.A., subsidiariamente, nos
termos da fundamentação supra, condenando este nas seguintes
obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado:
a) consistente na anotação da rescisão do contrato de trabalho, na
CTPS obreira, devendo a primeira parte ré efetuar a devida
anotação para fazer constar: data de saída em 16/12/2023, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de um salário
mínimo, a reverter em favor da parte autora, situação em que tal
retificação será efetuada pela Secretaria do Juízo.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) horas extras acrescidas do adicional de 50%, e reflexos no saldo
de salário e no FGTS;
b) vale-alimentação;
c) indenização por danos materiais;
d) adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período
contratual e reflexos no saldo de salário e no FGTS.
Autoriza-se a dedução dos valores porventura pagos a idêntico
título.
Tudo nos termos da fundamentação.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da
fundamentação.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Sem incidência de
TRD.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada de R$ 10.000,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000130-38.2024.5.13.0009
AUTOR BRUNO DE AGUIAR SILVA
ADVOGADO WELTON CAETANO VIDAL DE
NEGREIROS(OAB: 21956/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
TESTEMUNHA RICARDO MELO RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9901fcb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em
contestação;
- JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
por BRUNO DE AGUIAR SILVA em face de MATEUS
SUPERMERCADOS S.A., LUCIANO T. LACERDA LTDA sendo o
réu MATEUS SUPERMERCADOS S.A., subsidiariamente, nos
termos da fundamentação supra, condenando este nas seguintes
obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado:
a) consistente na anotação da rescisão do contrato de trabalho, na
CTPS obreira, devendo a primeira parte ré efetuar a devida
anotação para fazer constar: data de saída em 16/12/2023, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de um salário
mínimo, a reverter em favor da parte autora, situação em que tal
retificação será efetuada pela Secretaria do Juízo.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) horas extras acrescidas do adicional de 50%, e reflexos no saldo
de salário e no FGTS;
b) vale-alimentação;
c) indenização por danos materiais;
d) adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período
contratual e reflexos no saldo de salário e no FGTS.
Autoriza-se a dedução dos valores porventura pagos a idêntico
título.
Tudo nos termos da fundamentação.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da
fundamentação.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de
insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado
esse prazo, a obrigação.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Sem incidência de
TRD.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o
valor da condenação provisoriamente arbitrada de R$ 10.000,00.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000217-91.2024.5.13.0009
AUTOR THALLES DA SILVA BERNARDO DE
SOUZA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
TESTEMUNHA MARIA VITORIA ALMEIDA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- THALLES DA SILVA BERNARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Face o potencial conciliatório dos presentes
autos, seja decorrente da natureza da ação, pretensão das partes
ou adiantada fase processual em que se encontra, e ainda,
considerando que é lícito às partes celebrar acordo para por termo
ao processo a qualquer tempo (art. 764, § 3º, da CLT), intimem-se
as partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA a se realizar no
dia 23/07/2024, às 16:00 horas, por meio da plataforma ZOOM,
com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89721877208
Com vistas a não prejudicar a tramitação processual, as partes
ficam advertidas que tal ato não suspende nem interrompe
qualquer prazo processual.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000217-91.2024.5.13.0009
AUTOR THALLES DA SILVA BERNARDO DE
SOUZA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
TESTEMUNHA MARIA VITORIA ALMEIDA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Face o potencial conciliatório dos presentes
autos, seja decorrente da natureza da ação, pretensão das partes
ou adiantada fase processual em que se encontra, e ainda,
considerando que é lícito às partes celebrar acordo para por termo
ao processo a qualquer tempo (art. 764, § 3º, da CLT), intimem-se
as partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM
CONHECIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA a se realizar no
dia 23/07/2024, às 16:00 horas, por meio da plataforma ZOOM,
com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89721877208
Com vistas a não prejudicar a tramitação processual, as partes
ficam advertidas que tal ato não suspende nem interrompe
qualquer prazo processual.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001376-06.2023.5.13.0009
AUTOR RODRIGO GOMES BARBOSA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU TECX GESTAO M.O TEMPORARIA
SERVICOS DE TERCEIRIZACAO &
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO ERICK PETTERSON TIETZ(OAB:
349245/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO GOMES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 721bc8d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
A TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA entrou com Embargos de Declaração
impugnando o despacho (id:7b28913).
Incabível a medida nos termos do art. 897-A da CLT, determino,
pois, a alteração do tipo de petição.
Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, o valor do depósito recursal é
reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
A Reclamada, que é Empresa de Pequeno Porte, interpôs Recurso
Ordinário dentro do prazo legal, subscrito por advogado
regularmente constituído, comprovando o recolhimento do depósito
recursal, na forma do art. 899, § 9º, da CLT, e das custas
processuais.
Assiste razão à empresa peticionante. O valor da condenação foi de
R$ 11.826,46, logo, a metade perfaz o total de R$ 5.913,23, sendo
que o preparo foi quitado no montante de R$ 5.950,00.
Assim, chamo o feito a ordem e recebo o recurso ordinário
interposto pela Reclamada (id:dabea33), pois atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o Reclamante para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001376-06.2023.5.13.0009
AUTOR RODRIGO GOMES BARBOSA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU TECX GESTAO M.O TEMPORARIA
SERVICOS DE TERCEIRIZACAO &
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO ERICK PETTERSON TIETZ(OAB:
349245/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 721bc8d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
A TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANCA LTDA entrou com Embargos de Declaração
impugnando o despacho (id:7b28913).
Incabível a medida nos termos do art. 897-A da CLT, determino,
pois, a alteração do tipo de petição.
Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, o valor do depósito recursal é
reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
A Reclamada, que é Empresa de Pequeno Porte, interpôs Recurso
Ordinário dentro do prazo legal, subscrito por advogado
regularmente constituído, comprovando o recolhimento do depósito
recursal, na forma do art. 899, § 9º, da CLT, e das custas
processuais.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Assiste razão à empresa peticionante. O valor da condenação foi de
R$ 11.826,46, logo, a metade perfaz o total de R$ 5.913,23, sendo
que o preparo foi quitado no montante de R$ 5.950,00.
Assim, chamo o feito a ordem e recebo o recurso ordinário
interposto pela Reclamada (id:dabea33), pois atendidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o Reclamante para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001456-67.2023.5.13.0009
AUTOR ARTHUR SANTOS PEREIRA
ADVOGADO FILIPI PEIXOTO PINHEIRO
BARROS(OAB: 24041/PB)
ADVOGADO RODRIGO BAPTISTA DE ASSIS(OAB:
21635/PB)
RÉU DEVIDSON SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd7ef1
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a inércia do Executado, iniciem-se os atos executórios.
Efetuem-se pesquisas junto ao Sisbajud, Renajud, Infojud e inclua-
se o Executado no CNIB.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000227-17.2019.5.13.0008
AUTOR ALEXSANDRO LUNA DE MENESES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
ADVOGADO REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO LUNA DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e171e15
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Nos termos da Recomendação TRT13 SCR nº 004/2023, determino
que os presentes autos sejam sobrestados em face do deferimento
do parcelamento objeto da decisão de id. 95109d8, equivalente a
acordo entre as partes, encaminhe-se o processo para a tarefa de
controle de acordo, onde permanecerá sobrestado até o
cumprimento da obrigação.
Aguardem-se os depósitos referentes a 5ª e 6ª parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000227-17.2019.5.13.0008
AUTOR ALEXSANDRO LUNA DE MENESES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO ROBERTO ALESSANDRO
RODRIGUES SANTA CRUZ(OAB:
20677/PB)
ADVOGADO REBECA RODRIGUES NUNES
MEDEIROS(OAB: 18698/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e171e15
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Nos termos da Recomendação TRT13 SCR nº 004/2023, determino
que os presentes autos sejam sobrestados em face do deferimento
do parcelamento objeto da decisão de id. 95109d8, equivalente a
acordo entre as partes, encaminhe-se o processo para a tarefa de
controle de acordo, onde permanecerá sobrestado até o
cumprimento da obrigação.
Aguardem-se os depósitos referentes a 5ª e 6ª parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000491-94.2020.5.13.0009
AUTOR RODOLFO PETRONIO DA ROCHA
PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU ANDRE LEONIDAS SA DO REGO
BARROS
RÉU ARB ENGENHARIA EIRELI - EPP
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO PETRONIO DA ROCHA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d4d82
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Determina-se o sobrestamento da presente lide pelo prazo de dois
anos, lapso temporal em que o Exequente poderá indicar medidas
tendentes ao prosseguimento da execução, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e
da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000172-24.2023.5.13.0009
AUTOR PETRONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ELISABETH PIRES DOS
SANTOS(OAB: 26433/PB)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINNE PEREIRA
SILVA(OAB: 30443/PB)
RÉU EDIJANO PRIMO DE MEDEIROS
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a23a93d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de depósitos oriundos do bloqueio SISBAJUD (Id 9ad8967)
que não foram transferidos em favor do exequente.
Devidamente notificado (Id 16ffc49), o executado manteve-se
silente.
Transfira-se 100% do saldo existente na conta BB 800105690015
em favor do exequente, com os devidos registros dos pagamentos
no PJe
Deduzam-se os valores liberados e aguarde-se novos repasses
oriundos do bloqueio dos rendimentos do executado efetivado pela
Câmara Municipal de Matinhas-PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000221-65.2023.5.13.0009
AUTOR LAYSLA KELLY BEZERRA DAS
CHAGAS
ADVOGADO WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
RÉU JOSE CICERO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYSLA KELLY BEZERRA DAS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9443af6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Transfira-se em favor da exequente, para uma das contas
localizadas através da consulta ao SISBAJUD (Id c4c5540), 100%
do saldo existente na conta BB 4900127413818 (Id e7e8eb7), com
o registro do pagamento no PJe .
Defiro em parte a petição de Id 7421bc3 da exequente, para
determinar a expedição de mandado de intimação ao BANCO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
(CNPJ 07.707.650/0001-10), no endereço à Rua Amador Bueno,
474, Bloco C, 1º Andar, Santo Amaro, São Paulo/SP para que
informe no prazo de 15(quinze) dias, acerca do atual saldo devedor
ou possível quitação do contrato de financiamento do veículo FORD
ECO SPORT FLS 1.6, Placas: OGC 2D74, GRAVAME 2012958 de
titularidade do executado Sr. JOSE CICERO DA SILVA (CPF
030.064.264-44).
Verifico, conforme consulta anexada ao Id 1271f60, que o veículo
HONDA/NC 750X - placa QFE0F71, não é titularidade do
executado, restando prejudicado o pedido de penhora.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001034-50.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE ROMILDO BRITO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROMILDO BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e08d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001034-50.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE ROMILDO BRITO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e08d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001174-29.2023.5.13.0009
AUTOR SEBASTIAO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU GVS CONSTRUCOES LTDA
RÉU GILMAR VITOR RODRIGUES
SABINO
RÉU GILMAR SABINO
ADVOGADO MARINA LIMA DA ROCHA(OAB:
32078/CE)
RÉU REALIZA CONSTRUTORA
INCORPORACAO E PARTICIPACAO
LTDA
RÉU ISABELLE DUARTE ARAUJO DE
OLIVEIRA
RÉU JOSE MOTA LOPES JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO DE MELO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d0d4fd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001174-29.2023.5.13.0009
AUTOR SEBASTIAO DE MELO JUNIOR
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU GVS CONSTRUCOES LTDA
RÉU GILMAR VITOR RODRIGUES
SABINO
RÉU GILMAR SABINO
ADVOGADO MARINA LIMA DA ROCHA(OAB:
32078/CE)
RÉU REALIZA CONSTRUTORA
INCORPORACAO E PARTICIPACAO
LTDA
RÉU ISABELLE DUARTE ARAUJO DE
OLIVEIRA
RÉU JOSE MOTA LOPES JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR SABINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d0d4fd
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000496-77.2024.5.13.0009
AUTOR MARINESIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINESIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas à tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
laudo pericial juntado aos autos sob id 8eca6ef.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000496-77.2024.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR MARINESIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas à tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
laudo pericial juntado aos autos sob id 8eca6ef.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000441-29.2024.5.13.0009
AUTOR JOAO BARBOSA FELIPE JUNIOR
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU 3M CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BARBOSA FELIPE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem, ficam as partes notificadas
acerca dos esclarecimentos do perito (Id a5cde97), bem como para,
no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000441-29.2024.5.13.0009
AUTOR JOAO BARBOSA FELIPE JUNIOR
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU 3M CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- 3M CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem, ficam as partes notificadas
acerca dos esclarecimentos do perito (Id a5cde97), bem como para,
no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000217-91.2024.5.13.0009
AUTOR THALLES DA SILVA BERNARDO DE
SOUZA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
TESTEMUNHA MARIA VITORIA ALMEIDA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- THALLES DA SILVA BERNARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8abb219
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a desistência do processamento do recurso ordinária
interposto pela Reclamada, entendo que restou prejudicada a
análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo Autor já que
segue a sorte do principal. Façam-se os registros necessários no
sistema.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Face o potencial Conciliatório dos presentes autos, seja decorrente
da natureza da ação, pretensão das partes ou adiantada fase
processual em que se encontra, e ainda, considerando que é lícito
às partes celebrar acordo para por termo ao processo a qualquer
tempo (art. 764, § 3º, da CLT), fica designada AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO POR
VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 23/07/2024, às 16:00 horas.
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial, informando o link de acesso nos autos.
Com vistas a não prejudicar a tramitação processual, as partes
ficam advertidas que este ato não suspende nem interrompe
qualquer prazo processual.
Intimem-se.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000217-91.2024.5.13.0009
AUTOR THALLES DA SILVA BERNARDO DE
SOUZA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
TESTEMUNHA MARIA VITORIA ALMEIDA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8abb219
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a desistência do processamento do recurso ordinária
interposto pela Reclamada, entendo que restou prejudicada a
análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo Autor já que
segue a sorte do principal. Façam-se os registros necessários no
sistema.
Face o potencial Conciliatório dos presentes autos, seja decorrente
da natureza da ação, pretensão das partes ou adiantada fase
processual em que se encontra, e ainda, considerando que é lícito
às partes celebrar acordo para por termo ao processo a qualquer
tempo (art. 764, § 3º, da CLT), fica designada AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO POR
VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 23/07/2024, às 16:00 horas.
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial, informando o link de acesso nos autos.
Com vistas a não prejudicar a tramitação processual, as partes
ficam advertidas que este ato não suspende nem interrompe
qualquer prazo processual.
Intimem-se.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000492-25.2024.5.13.0014
AUTOR JANAILSON SAMPAIO DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAILSON SAMPAIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Por ordem, ficam as partes notificadas
acerca dos esclarecimentos do perito (Id f3954b6), bem como para,
no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000492-25.2024.5.13.0014
AUTOR JANAILSON SAMPAIO DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Por ordem, ficam as partes notificadas
acerca dos esclarecimentos do perito (Id f3954b6), bem como para,
no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000426-60.2024.5.13.0009
AUTOR JOEL CARLOS SALES DA SILVA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL CARLOS SALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas à tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
laudo pericial juntado aos autos sob id b1ebd43.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000426-60.2024.5.13.0009
AUTOR JOEL CARLOS SALES DA SILVA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas à tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
laudo pericial juntado aos autos sob id b1ebd43.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000426-60.2024.5.13.0009
AUTOR JOEL CARLOS SALES DA SILVA
ADVOGADO Júlio César Pires Cavalcanti(OAB:
13194/PB)
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas à tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
laudo pericial juntado aos autos sob id b1ebd43.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000868-60.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE WENDEL CLEMENTINO DA
SILVA
ADVOGADO ADRINE EMMANUELY ARAUJO
LIMA(OAB: 26125/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WENDEL CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b85b3f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id. d5496c1 - O exequente, buscando satisfação de seu crédito de
R$ 1.063,40 (id. f2826ec), requer nova ordem de bloqueio para reter
30% da conta salário do executado Hugo Francisco Machado
Barros, manutenção da constrição no imóvel e interrupção da
prescrição.
Chamo o feito à ordem e determino, ante a conciliação inserta na
ata de audiência de id. 4c6fbff, que fixou como devedora apenas a
BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, cumulado com
ausência de IDPJ, que apenas conste tal pessoa no pólo passivo,
excluindo eventuais restrições face outras.
Observe-se que face o imóvel houve decisão nos Embargos de
Terceiro nº 0000502-84.2024.5.13.0009, juntada em cópia neste
sob. id. c6e2677, para suspensão dos atos executórios relativos ao
bem objeto, até a decisão definitiva da presente demanda,
mantendo, contudo, a ordem de indisponibilidade do imóvel.
Assim, restam prejudicadas os pedidos de execução face pessoa
indicada e deliberação sobre o imóvel.
Ante o ânimo executório do exequente, efetue-se nova busca de
numerário face executado, via recurso de Teimosinha por 60 dias,
com ciência ao exequente após 30 dias, sem prejuízo da solicitação
de outras medidas pelo exequente.
Comunique-se nos autos do ET 0000502-84.2024.5.13.0009, o teor
do presente despacho.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000868-60.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE WENDEL CLEMENTINO DA
SILVA
ADVOGADO ADRINE EMMANUELY ARAUJO
LIMA(OAB: 26125/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b85b3f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id. d5496c1 - O exequente, buscando satisfação de seu crédito de
R$ 1.063,40 (id. f2826ec), requer nova ordem de bloqueio para reter
30% da conta salário do executado Hugo Francisco Machado
Barros, manutenção da constrição no imóvel e interrupção da
prescrição.
Chamo o feito à ordem e determino, ante a conciliação inserta na
ata de audiência de id. 4c6fbff, que fixou como devedora apenas a
BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, cumulado com
ausência de IDPJ, que apenas conste tal pessoa no pólo passivo,
excluindo eventuais restrições face outras.
Observe-se que face o imóvel houve decisão nos Embargos de
Terceiro nº 0000502-84.2024.5.13.0009, juntada em cópia neste
sob. id. c6e2677, para suspensão dos atos executórios relativos ao
bem objeto, até a decisão definitiva da presente demanda,
mantendo, contudo, a ordem de indisponibilidade do imóvel.
Assim, restam prejudicadas os pedidos de execução face pessoa
indicada e deliberação sobre o imóvel.
Ante o ânimo executório do exequente, efetue-se nova busca de
numerário face executado, via recurso de Teimosinha por 60 dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
com ciência ao exequente após 30 dias, sem prejuízo da solicitação
de outras medidas pelo exequente.
Comunique-se nos autos do ET 0000502-84.2024.5.13.0009, o teor
do presente despacho.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000685-55.2024.5.13.0009
AUTOR SAYONARA GOMES SOUSA
ADVOGADO ARTHUR DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24868/PB)
RÉU GENTIL NEGOCIOS COMERCIO E
FRANCHISING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAYONARA GOMES SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ce400a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se da petição de id 3c963ef, na qual a parte reclamante
requer o adiamento da audiência Una anteriormente marcada para
o dia 07/08/2024, às 10h, alegando que o advogado habilitado nos
autos tem outra audiência marcada para a mesma data na Justiça
Estadual.
Considerando os documentos anexos à petição, constata-se que o
advogado é o único habilitado nos autos, e que a audiência da vara
Cível (0813816-53.2022.8.15.0001) é apenas uma hora antes da
audiência desta vara, podendo ocorrer choque de horários.
Considerando o exposto, defiro o pedido e designo nova audiência
UNA para o dia 14/08/2024, às 08:30, ficando mantidas todas as
cominações anteriores.
Intimem-se as partes sobre o teor deste despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000145-07.2024.5.13.0009
AUTOR WILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU
BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA JOSENILDO PEREIRA MATOS
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA DIJAVAN MORAIS BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, nos termos da petição de id 4336fbf, de que
a perícia foi agendada para dia 29 de julho de 2024, às 08h45min,
(no posto de trabalho), sediado na sede da empresa
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU BRASIL LTDA na cidade de
Monteiro - PB.
Solicita-se que no momento da perícia sejam disponibilizados de
todos os equipamentos que o reclamante laborou suas funções.
Contatos telefônicos do perito: 83-999550167 e 83-988576916.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000145-07.2024.5.13.0009
AUTOR WILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU
BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA JOSENILDO PEREIRA MATOS
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA DIJAVAN MORAIS BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU BRASIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, nos termos da petição de id 4336fbf, de que
a perícia foi agendada para dia 29 de julho de 2024, às 08h45min,
(no posto de trabalho), sediado na sede da empresa
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU BRASIL LTDA na cidade de
Monteiro - PB.
Solicita-se que no momento da perícia sejam disponibilizados de
todos os equipamentos que o reclamante laborou suas funções.
Contatos telefônicos do perito: 83-999550167 e 83-988576916.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000145-07.2024.5.13.0009
AUTOR WILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU
BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA JOSENILDO PEREIRA MATOS
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
TESTEMUNHA DIJAVAN MORAIS BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, nos termos da petição de id 4336fbf, de que
a perícia foi agendada para dia 29 de julho de 2024, às 08h45min,
(no posto de trabalho), sediado na sede da empresa
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PAU BRASIL LTDA na cidade de
Monteiro - PB.
Solicita-se que no momento da perícia sejam disponibilizados de
todos os equipamentos que o reclamante laborou suas funções.
Contatos telefônicos do perito: 83-999550167 e 83-988576916.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000544-36.2024.5.13.0009
AUTOR LIVIA EMILLY DOS SANTOS
CARNEIRO
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA EMILLY DOS SANTOS CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, nos termos da petição de id 6576a86, de
que a perícia técnica foi agendada para o dia 28 de julho de 2024,
às 16h00min, (no posto de trabalho), sediado na sede da empresa
reclamada, localizada na Avenida Professor Severino Bezerra
Cabral, nº 1050 – Catolé. Campina Grande/PB. CEP: 58408-000.
Solicita-se que no momento da perícia sejam disponibilizados de
todos os equipamentos que o reclamante laborou suas funções.
Contatos telefônicos do perito: 83-999550167 e 83-988576916.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000544-36.2024.5.13.0009
AUTOR LIVIA EMILLY DOS SANTOS
CARNEIRO
ADVOGADO RENATO CASTELO BET(OAB:
297419/SP)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, nos termos da petição de id 6576a86, de
que a perícia técnica foi agendada para o dia 28 de julho de 2024,
às 16h00min, (no posto de trabalho), sediado na sede da empresa
reclamada, localizada na Avenida Professor Severino Bezerra
Cabral, nº 1050 – Catolé. Campina Grande/PB. CEP: 58408-000.
Solicita-se que no momento da perícia sejam disponibilizados de
todos os equipamentos que o reclamante laborou suas funções.
Contatos telefônicos do perito: 83-999550167 e 83-988576916.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000317-38.2023.5.13.0023
AUTOR ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4db90
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Ré postula que seja observada a decisão nos autos do
PROCESSO Nº TST - E-
RR - 252- 19.2017.5.13.0002 lhe garantiu as prerrogativas inerentes
à fazenda pública, inclusive quanto aos prazos para falar nos autos
(em dobro).
Assiste razão. Considerando o teor do art. 183 do CPC e à
equiparação que foi dada à Ré no tocante aos benesses
processuais de Fazenda Pública, defere-se o requerido.
Após, com ou sem impugnação, venham-me os autos conclusos
para análise da petição de id:5a85f68.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000317-38.2023.5.13.0023
AUTOR ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO WACIM TORRES BALLOUT(OAB:
7916/PA)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4db90
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
A Ré postula que seja observada a decisão nos autos do
PROCESSO Nº TST - E-
RR - 252- 19.2017.5.13.0002 lhe garantiu as prerrogativas inerentes
à fazenda pública, inclusive quanto aos prazos para falar nos autos
(em dobro).
Assiste razão. Considerando o teor do art. 183 do CPC e à
equiparação que foi dada à Ré no tocante aos benesses
processuais de Fazenda Pública, defere-se o requerido.
Após, com ou sem impugnação, venham-me os autos conclusos
para análise da petição de id:5a85f68.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-76.2023.5.13.0009
AUTOR MARCOS ANTONIO COSTA PINTO
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO COSTA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e64a545
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id. 88d1f90 - O exequente, buscando satisfação de seu crédito
remanescente de R$ 18.135,38 (id. b91249c), requer penhora de
imóvel, que inclusive objeto do ET 0000503-69.2024.5.13.0009 (id.
69a9470).
Chamo o feito à ordem e determino, ante a conciliação inserta na
ata de audiência de id. 6fc1947, que fixou como devedora apenas a
BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, cumulado com
ausência de IDPJ, que apenas conste tal pessoa no pólo passivo,
excluindo restrições face outras.
Observe-se que face o imóvel houve decisão nos Embargos de
Terceiro acima citado, anexa em cópia neste sob. id. 69a9470, para
suspensão dos atos executórios relativos ao bem objeto, até a
decisão definitiva da presente demanda, mantendo, contudo, a
ordem de indisponibilidade do imóvel.
Assim, restam prejudicadas os pedidos de execução face pessoa
indicada e deliberação sobre o imóvel.
Ante o ânimo executório do exequente, efetue-se nova busca de
numerário face executado, via recurso de Teimosinha por 60 dias,
com ciência ao exequente após 30 dias, sem prejuízo da solicitação
de outras medidas pelo exequente.
Comunique-se nos autos do ET 0000503-69.2024.5.13.0009, o teor
do presente despacho, que primordialmente exclui do polo passivo
a pessoa física do sócio da EIRELI, Sr. HUGO FRANCISCO
MACHADO BARROS, bem como o CNIB respectivo de id. bb47739.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000078-76.2023.5.13.0009
AUTOR MARCOS ANTONIO COSTA PINTO
ADVOGADO PALOMA FERREIRA
VASCONCELOS(OAB: 30667/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- HUGO FRANCISCO MACHADO BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e64a545
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id. 88d1f90 - O exequente, buscando satisfação de seu crédito
remanescente de R$ 18.135,38 (id. b91249c), requer penhora de
imóvel, que inclusive objeto do ET 0000503-69.2024.5.13.0009 (id.
69a9470).
Chamo o feito à ordem e determino, ante a conciliação inserta na
ata de audiência de id. 6fc1947, que fixou como devedora apenas a
BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, cumulado com
ausência de IDPJ, que apenas conste tal pessoa no pólo passivo,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
excluindo restrições face outras.
Observe-se que face o imóvel houve decisão nos Embargos de
Terceiro acima citado, anexa em cópia neste sob. id. 69a9470, para
suspensão dos atos executórios relativos ao bem objeto, até a
decisão definitiva da presente demanda, mantendo, contudo, a
ordem de indisponibilidade do imóvel.
Assim, restam prejudicadas os pedidos de execução face pessoa
indicada e deliberação sobre o imóvel.
Ante o ânimo executório do exequente, efetue-se nova busca de
numerário face executado, via recurso de Teimosinha por 60 dias,
com ciência ao exequente após 30 dias, sem prejuízo da solicitação
de outras medidas pelo exequente.
Comunique-se nos autos do ET 0000503-69.2024.5.13.0009, o teor
do presente despacho, que primordialmente exclui do polo passivo
a pessoa física do sócio da EIRELI, Sr. HUGO FRANCISCO
MACHADO BARROS, bem como o CNIB respectivo de id. bb47739.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000654-35.2024.5.13.0009
AUTOR EDSON MACEDO BARBOSA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MACEDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, nos termos da petição de id 31ffb58, de que
a perícia Cinesiológica Funcional foi agendada para as datas,
locais e horários abaixo discriminados:]
Perícia para a constatação de incapacidade física (no Reclamante),
para o dia 30 de julho de 2024 (terça-feira), às 14:00 horas, no
Consultório da METAFISIO, unidade CATOLÉ, localizada na Rua
Tomaz Soares de Souza, n° 170, Catolé, Sala 05. Fone: (83) 99822-
4002. Ponto de Referência: Sala anexa ao POSTO SUDOESTE DO
CATOLÉ.
Perícia para constatação de nexo de causalidade (no posto de
trabalho), para o mesmo dia (30 de julho de 2024 / terça-feira), às
15:30 horas, na ALPARGATAS, situada na Avenida Assis
Chateaubriand, n° 4324, Distrito Industrial, Campina Grande - PB.
Solicita-se que o Autor, no momento da avaliação pericial,
apresente todos os exames complementares das doenças alegadas
na petição inicial.
A Perita observou nos autos que o Autor desde 2023, passou a
laborar na empresa MIXING CENTER, uma vez que, algumas
funções do Centro de Distribuição (CD) da Alpargatas foram
transferidas. Portanto, Fica agendada visita in loco para ser
realizada também na Empresa MIXING CENTER (para o mesmo
dia 30 de julho de 2024 terça-feira às 15:30 horas), situada na
Rua Euvaldo Lodi, Distrito Industrial, Campina Grande - PB,
devendo a empresa reclamada disponibilizar meios de acesso à
perita na empresa MIXING CENTER.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000654-35.2024.5.13.0009
AUTOR EDSON MACEDO BARBOSA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, nos termos da petição de id 31ffb58, de que
a perícia Cinesiológica Funcional foi agendada para as datas,
locais e horários abaixo discriminados:]
Perícia para a constatação de incapacidade física (no Reclamante),
para o dia 30 de julho de 2024 (terça-feira), às 14:00 horas, no
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Consultório da METAFISIO, unidade CATOLÉ, localizada na Rua
Tomaz Soares de Souza, n° 170, Catolé, Sala 05. Fone: (83) 99822-
4002. Ponto de Referência: Sala anexa ao POSTO SUDOESTE DO
CATOLÉ.
Perícia para constatação de nexo de causalidade (no posto de
trabalho), para o mesmo dia (30 de julho de 2024 / terça-feira), às
15:30 horas, na ALPARGATAS, situada na Avenida Assis
Chateaubriand, n° 4324, Distrito Industrial, Campina Grande - PB.
Solicita-se que o Autor, no momento da avaliação pericial,
apresente todos os exames complementares das doenças alegadas
na petição inicial.
A Perita observou nos autos que o Autor desde 2023, passou a
laborar na empresa MIXING CENTER, uma vez que, algumas
funções do Centro de Distribuição (CD) da Alpargatas foram
transferidas. Portanto, Fica agendada visita in loco para ser
realizada também na Empresa MIXING CENTER (para o mesmo
dia 30 de julho de 2024 terça-feira às 15:30 horas), situada na
Rua Euvaldo Lodi, Distrito Industrial, Campina Grande - PB,
devendo a empresa reclamada disponibilizar meios de acesso à
perita na empresa MIXING CENTER.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000317-46.2024.5.13.0009
AUTOR JACLENILSON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JACLENILSON DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas à tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
complementação do laudo pericial juntado aos autos sob id
9b533c5.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000317-46.2024.5.13.0009
AUTOR JACLENILSON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas à tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
complementação do laudo pericial juntado aos autos sob id
9b533c5.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000654-35.2024.5.13.0009
AUTOR EDSON MACEDO BARBOSA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MACEDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas a tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os
documentos de id 9d66a49 e id ce2435f, juntados aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000654-35.2024.5.13.0009
AUTOR EDSON MACEDO BARBOSA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas a tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os
documentos de id 9d66a49 e id ce2435f, juntados aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000664-85.2024.5.13.0007
AUTOR ALLAN DCANNIDIA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN DCANNIDIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas a tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os
documentos de id f382aa7 e id fa8f13f, juntados aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000664-85.2024.5.13.0007
AUTOR ALLAN DCANNIDIA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes intimadas a tomarem
ciência e a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os
documentos de id f382aa7 e id fa8f13f, juntados aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001406-63.2023.5.13.0034
AUTOR ELIDA RAIZA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a Ré para pagar a dívida (id:b1a83a2) no prazo de
48h.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000313-77.2022.5.13.0009
AUTOR EVELINE BARBOSA LACERDA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU P & F ADMINISTRADORA DE BENS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- P & F ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ciência ao reclamado do processamento
do alvará de transferência (Id b98402a/Id f2f082f) pelo Bnaco do
Brasil em 08/07/2024, no valor de R$30,55.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001078-53.2019.5.13.0009
AUTOR IVAN IZIDRO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN IZIDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Intima-se a parte autora, face débito
remanescente de id. c34b7e4, para, no prazo de 10 dias, requerer o
que entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, § 1º da CLT) ao final de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000332-15.2024.5.13.0009
AUTOR SEVERINO DO RAMO VIEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO VIEIRA DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de #id:839c609,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000332-15.2024.5.13.0009
AUTOR SEVERINO DO RAMO VIEIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de #id:839c609,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000313-77.2022.5.13.0009
AUTOR EVELINE BARBOSA LACERDA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU P & F ADMINISTRADORA DE BENS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELINE BARBOSA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438fd39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento das
determinações contidas no Art 179 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
A execução prosseguirá na Ação de Cumprimento nº. 0000291-
48.2024.5.13.0009.
Sem outras pendências, arquivem-se estes autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000313-77.2022.5.13.0009
AUTOR EVELINE BARBOSA LACERDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU P & F ADMINISTRADORA DE BENS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU FUTURA ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU BIG ELETRO COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ALBERTO CARLOS BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
RÉU ATAE PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY
- ANA CLAUDIA SOUTO MAIOR WANDERLEY
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ATAE PUBLICIDADE LTDA
- BIG ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA.
- FUTURA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
- JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY
- P & F ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 438fd39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento das
determinações contidas no Art 179 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
A execução prosseguirá na Ação de Cumprimento nº. 0000291-
48.2024.5.13.0009.
Sem outras pendências, arquivem-se estes autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000256-88.2024.5.13.0009
AUTOR MESSIAS RODRIGO CHAVES SILVA
ADVOGADO MARILIA NOBREGA DE ASSIS(OAB:
16598/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS RODRIGO CHAVES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e9e84
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Executada reiterou o pleito de se suspensão da execução
inclusive, com reversão de medidas constritivas.
Não assiste razão à Executada. O deferimento de processamento
de ação de recuperação judicial tem por fim suspender a execução,
surtindo efeito da fase em que se encontra, não tem por corolário a
liberação de bens penhorados. Destarte, sustam-se os atos
expropriatórios, porém, não são liberados os bens que garantem o
Juízo.
Logo, a execução está suspensa, porém, restam mantidos os atos
executórios praticados até a data da decisão (id:0453f28 ) que
deferiu a suspensão.
Dê-se ciência e sobrestem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000256-88.2024.5.13.0009
AUTOR MESSIAS RODRIGO CHAVES SILVA
ADVOGADO MARILIA NOBREGA DE ASSIS(OAB:
16598/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e9e84
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A Executada reiterou o pleito de se suspensão da execução
inclusive, com reversão de medidas constritivas.
Não assiste razão à Executada. O deferimento de processamento
de ação de recuperação judicial tem por fim suspender a execução,
surtindo efeito da fase em que se encontra, não tem por corolário a
liberação de bens penhorados. Destarte, sustam-se os atos
expropriatórios, porém, não são liberados os bens que garantem o
Juízo.
Logo, a execução está suspensa, porém, restam mantidos os atos
executórios praticados até a data da decisão (id:0453f28 ) que
deferiu a suspensão.
Dê-se ciência e sobrestem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001078-53.2019.5.13.0009
AUTOR IVAN IZIDRO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOPORT SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do despacho de id. 54ac6ba, intima-se a reclamada
principal (Ecoport Servicos Ltda - ME) para dar cumprimento à
obrigação de fazer referente à carteira de trabalho do empregado,
para fazer constar a data de 19/08/2019 por projeção dos 39 dias de
aviso prévio condenado, bem como emitir o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) contemplando a exposição do autor, durante
todo o período de vínculo empregatício, aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho e reconhecidos no laudo
pericial. Tudo no prazo de cinco dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001207-19.2023.5.13.0009
AUTOR RAUDEK WOLNEY SILVA CASTRO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAUDEK WOLNEY SILVA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd76d2e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Requerida a execução, intime-se o executado, na pessoa de seu
representante judicial, por meio eletrônico, para, no prazo de 30
(trinta) dias, impugnar a execução.
Caso silente, atualize-se e expeça-se RPV para quitação da dívida.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001362-22.2023.5.13.0009
AUTOR ADRIANA SILVA LIMA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d75e7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo da decisão de Id b040791, libere-se o depósito
judicial BB 1400104050926 em favor da parte credora para as
contas informadas (Id cabb49b) e recolha-se à União Federal
(contribuições previdenciárias e custas), no valor correspondente à
proporção do débito apurado em liquidação, com os devidos
registros dos pagamentos no PJe.
Após, inexistindo outras pendências, venham os autos conclusos
para sentença de extinção da execução por pagamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001362-22.2023.5.13.0009
AUTOR ADRIANA SILVA LIMA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d75e7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo da decisão de Id b040791, libere-se o depósito
judicial BB 1400104050926 em favor da parte credora para as
contas informadas (Id cabb49b) e recolha-se à União Federal
(contribuições previdenciárias e custas), no valor correspondente à
proporção do débito apurado em liquidação, com os devidos
registros dos pagamentos no PJe.
Após, inexistindo outras pendências, venham os autos conclusos
para sentença de extinção da execução por pagamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001390-87.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b47eed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Mais uma vez a Reclamada requer a suspensão do feito e a retirada
de restrições (penhoras).
O pedido já fora apreciado nos autos (id:1019a9d). Nada a deferir.
Advirta-se à Reclamada que diligencie atentamente ao protocolizar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
as petições uma vez que tal ato resulta em tumulto processual.
Caso contrário, o Juízo adotará medidas sancionatórias para o
caso, conforme previsão no art. 77, II do CPC.
Intime-se a parte e sobrestem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001390-87.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO ILDEFONSO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 18189/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b47eed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Mais uma vez a Reclamada requer a suspensão do feito e a retirada
de restrições (penhoras).
O pedido já fora apreciado nos autos (id:1019a9d). Nada a deferir.
Advirta-se à Reclamada que diligencie atentamente ao protocolizar
as petições uma vez que tal ato resulta em tumulto processual.
Caso contrário, o Juízo adotará medidas sancionatórias para o
caso, conforme previsão no art. 77, II do CPC.
Intime-se a parte e sobrestem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000117-39.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ALBERTO NAVARRO DA
SILVA
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1daabd7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos adicionais do perito
(ID. 11baf7f).
Declaro encerrada a instrução processual.
Autos conclusos para julgamento.
As partes serão notificadas da decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000117-39.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ALBERTO NAVARRO DA
SILVA
ADVOGADO ROSENO DE LIMA SOUSA(OAB:
5266/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO NAVARRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1daabd7
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos adicionais do perito
(ID. 11baf7f).
Declaro encerrada a instrução processual.
Autos conclusos para julgamento.
As partes serão notificadas da decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000162-43.2024.5.13.0009
AUTOR MIGUEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ca162
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo que retornou da instância superior com
Acórdão líquido de ID. 5c457aa, que, por unanimidade, deu
provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para
determinar a retificação dos cálculos, a fim de incluir a indenização
por dano moral deferida na sentença. Custas processuais alteradas
conforme planilha de cálculo (ID. 64ef771).
Ao exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no
prazo de 05 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para
eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Concomitantemente, ao executado para o pagamento, no prazo de
48 horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000162-43.2024.5.13.0009
AUTOR MIGUEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ca162
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo que retornou da instância superior com
Acórdão líquido de ID. 5c457aa, que, por unanimidade, deu
provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para
determinar a retificação dos cálculos, a fim de incluir a indenização
por dano moral deferida na sentença. Custas processuais alteradas
conforme planilha de cálculo (ID. 64ef771).
Ao exequente para requerer, com fulcro no art. 878, da CLT, no
prazo de 05 dias, o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Concomitantemente, indique as contas bancárias para
eventuais transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Concomitantemente, ao executado para o pagamento, no prazo de
48 horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000316-61.2024.5.13.0009
AUTOR CAMILA KELLY BARBOSA SOUZA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- CAMILA KELLY BARBOSA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f200c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito para prestar esclarecimentos que entender
necessários, no prazo de 05 dias, em face da impugnação ao laudo
produzida pelas partes, inclusive respondendo aos quesitos
complementares formulados pela Reclamante.
Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito e
para apresentação de razões finais, em 5 dias, e subsequente
conclusão para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000316-61.2024.5.13.0009
AUTOR CAMILA KELLY BARBOSA SOUZA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO MAURICIO LAURENTINO DOS
SANTOS(OAB: 32426/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f200c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o perito para prestar esclarecimentos que entender
necessários, no prazo de 05 dias, em face da impugnação ao laudo
produzida pelas partes, inclusive respondendo aos quesitos
complementares formulados pela Reclamante.
Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito e
para apresentação de razões finais, em 5 dias, e subsequente
conclusão para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000353-94.2024.5.13.0007
AUTOR VALTER DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER DE ARAUJO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de #id:eb0953b,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000353-94.2024.5.13.0007
AUTOR VALTER DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos do Perito de #id:eb0953b,
bem como para, no prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em
memoriais. Após, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JERONIMO JOSE DOS SANTOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000327-90.2024.5.13.0009
AUTOR ALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b00a75
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a inércia da Ré, dê-se início à execução por meio do Sisbajud
(pagamento exclusivo das custas processuais).
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000327-90.2024.5.13.0009
AUTOR ALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ERIKA VASCONCELOS
FIGUEIREDO(OAB: 5881/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b00a75
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a inércia da Ré, dê-se início à execução por meio do Sisbajud
(pagamento exclusivo das custas processuais).
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000467-27.2024.5.13.0009
AUTOR LAIRTON MANDIOVANE ABEL DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4a2cdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se da petição de id 3d31cc4, na qual o Perito designado por
este Juízo informa que o periciando, pela segunda vez, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
compareceu ao exame pericial.
Diante da segunda ausência do reclamante, sem qualquer
justificativa nos autos, entendo que houve a preclusão da prova
respectiva, sendo dispensada a sua produção.
Intime-se o senhor perito.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000467-27.2024.5.13.0009
AUTOR LAIRTON MANDIOVANE ABEL DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIRTON MANDIOVANE ABEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4a2cdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se da petição de id 3d31cc4, na qual o Perito designado por
este Juízo informa que o periciando, pela segunda vez, não
compareceu ao exame pericial.
Diante da segunda ausência do reclamante, sem qualquer
justificativa nos autos, entendo que houve a preclusão da prova
respectiva, sendo dispensada a sua produção.
Intime-se o senhor perito.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000690-62.2024.5.13.0014
AUTOR SAMUEL AQUILA DO NASCIMENTO
CLEMENTINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL AQUILA DO NASCIMENTO CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2584f27
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 16:00
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83257632616
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000690-62.2024.5.13.0014
AUTOR SAMUEL AQUILA DO NASCIMENTO
CLEMENTINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2584f27
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 16:00
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83257632616
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-85.2024.5.13.0024
AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100ccbc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 16:32
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86589692121
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-85.2024.5.13.0024
AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100ccbc
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 16:32
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86589692121
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-47.2024.5.13.0009
AUTOR JULIO CESAR SOUSA MACEDO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR SOUSA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92ec0bd
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 16:16
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87380794827
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000692-47.2024.5.13.0009
AUTOR JULIO CESAR SOUSA MACEDO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92ec0bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 16:16
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87380794827
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000698-54.2024.5.13.0009
AUTOR FABRICIO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO VIEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6172fd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 15:36
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82761922436
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
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https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000698-54.2024.5.13.0009
AUTOR FABRICIO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6172fd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 15:36
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82761922436
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000750-08.2024.5.13.0023
AUTOR EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf55305
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 16:08
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83257632616
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000750-08.2024.5.13.0023
AUTOR EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf55305
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 16:08
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83257632616
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-20.2024.5.13.0014
AUTOR ALMIR ROGERIO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR ROGERIO MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825c1ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/07/2024 14:20 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88609909392
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-20.2024.5.13.0014
AUTOR ALMIR ROGERIO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825c1ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/07/2024 14:20 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88609909392
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000708-98.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE NILSON MARINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILSON MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ebf9ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 15:44
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82761922436
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000708-98.2024.5.13.0009
AUTOR JOSE NILSON MARINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ebf9ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 15:44
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82761922436
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000711-53.2024.5.13.0009
AUTOR ISAQUE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ee5d1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/07/2024 14:55 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89009829665
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000711-53.2024.5.13.0009
AUTOR ISAQUE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAQUE TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ee5d1b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/07/2024 14:55 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89009829665
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000762-49.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE PAULO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9eb976
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 15:28
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81908852035
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000762-49.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE PAULO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9eb976
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 15:28
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81908852035
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000715-90.2024.5.13.0009
AUTOR ANGELO BARRETO DE FARIAS
ADVOGADO MARCONE MEDEIROS AVILA(OAB:
33146/PB)
ADVOGADO MARIANA ANDRADE BATISTA(OAB:
32177/PB)
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO BARRETO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802fdc4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
14/08/2024 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87947498374
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo
real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000717-60.2024.5.13.0009
AUTOR HENRIQUE NEYDSON DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO DEBORAH RIBEIRO ALMEIDA
RODRIGUES ALVES(OAB:
146472/MG)
AUTOR FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO DEBORAH RIBEIRO ALMEIDA
RODRIGUES ALVES(OAB:
146472/MG)
AUTOR ALEXANDRE GEORGE DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO DEBORAH RIBEIRO ALMEIDA
RODRIGUES ALVES(OAB:
146472/MG)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE GEORGE DA SILVA SOUZA
- FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA DE SOUZA
- HENRIQUE NEYDSON DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b5c13
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
14/08/2024 09:30 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000722-82.2024.5.13.0009
AUTOR DOUGLAS RAFAEL BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU FABIANO BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS RAFAEL BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e74c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 15:12
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88081299726
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001488-72.2023.5.13.0009
AUTOR DIOGO COSTA DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ALMIRO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- DIOGO COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f561cd8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE/PB:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por DIOGO COSTA DA SILVA em face de ALMIRO CAVALCANTI
NETO, nos termos da fundamentação supra e condenar a
reclamada nas seguintes obrigações:
- de fazer: retificar a CTPS do autor (física e digital) para constar
data de admissão em 23 de fevereiro de 2021, no prazo de 05 dias
após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena da Secretaria
da Vara proceder a anotação (art. 39 §1º da CLT) e expedição de
ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- de pagar:
-danos morais (R$ 3.000,00),
-horas extras e reflexos,
-adicional por desvio de função,
-adicional de insalubridade e reflexos,
-aviso prévio indenizado,
-13º salário proporcional,
- férias proporcionais com 1/3,
- FGTS com indenização da multa de 40%,
-vale transporte.
A presente ata vale como alvará judicial para habilitação do autor
em seguro desemprego, conforme estabelece o artigo 3º da Lei
7.998/90.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas, pela reclamada, conforme tabela de cálculos juntadas aos
autos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001488-72.2023.5.13.0009
AUTOR DIOGO COSTA DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ALMIRO CAVALCANTI NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIRO CAVALCANTI NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f561cd8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE/PB:
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por DIOGO COSTA DA SILVA em face de ALMIRO CAVALCANTI
NETO, nos termos da fundamentação supra e condenar a
reclamada nas seguintes obrigações:
- de fazer: retificar a CTPS do autor (física e digital) para constar
data de admissão em 23 de fevereiro de 2021, no prazo de 05 dias
após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena da Secretaria
da Vara proceder a anotação (art. 39 §1º da CLT) e expedição de
ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- de pagar:
-danos morais (R$ 3.000,00),
-horas extras e reflexos,
-adicional por desvio de função,
-adicional de insalubridade e reflexos,
-aviso prévio indenizado,
-13º salário proporcional,
- férias proporcionais com 1/3,
- FGTS com indenização da multa de 40%,
-vale transporte.
A presente ata vale como alvará judicial para habilitação do autor
em seguro desemprego, conforme estabelece o artigo 3º da Lei
7.998/90.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Custas, pela reclamada, conforme tabela de cálculos juntadas aos
autos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000728-89.2024.5.13.0009
AUTOR MANOEL BARBOSA RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
ADVOGADO PATRICK ADANS MENDONCA
SANTOS(OAB: 24730/PB)
RÉU MAYARA CRYSTINNE DE ARAUJO
DURAND
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BARBOSA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f80d4a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INICIAL por
videoconferência a se realizar no dia 16/08/2024, às 15:20
horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual
pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81521272715
Na tramitação do feito será observado o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Esclareço, por fim, que na referida audiência não haverá oitiva de
testemunhas e que não é necessário que as partes estejam no
mesmo local dos advogados, sendo possível o compartilhamento do
link para que as partes e advogados acessem a sala com seu
equipamento próprio (celular, tablet, computador, etc).
Após, aguarde-se a audiência.
Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real,
baixar o aplicativo “JTe” ou acessar
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e
ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do
Trabalho.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000378-04.2024.5.13.0009
AUTOR HUGO HIRVING MONTENEGRO
HONORATO
ADVOGADO LORRAINE RILLANY FERREIRA
MEDEIROS(OAB: 32454/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO HIRVING MONTENEGRO HONORATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df50e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
- REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e
impugnação ao valor da causa;
- INDEFERIR o pedido de chamamento ao processo;
- DECLARAR a prescrição das parcelas relativas ao período
anterior a 18.04.2019 e do FGTS;
- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados,
para declarar a natureza salarial dos valores pagos em pecúnia ou
mediante a troca por pontos ou produtos, a título de comissões,
através do Programa PAR, e condenar a Reclamada a pagar ao
Reclamante, na forma e prazo do art. 880 da CLT, os valores a
serem apurados na fase de liquidação, correspondentes às
diferenças decorrentes da repercussão dos valores recebidos em
pecúnia ou mediante a troca por pontos ou produtos, a título de
comissões, através do Programa PAR, sobre as parcelas
correspondentes a: férias+1/3, 13º salários, FGTS e repouso
semanal remunerado (TST, súmula 27).
Liquidação de sentença, consoante diretrizes traçadas na
fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, uma vez
que preenche os requisitos legais previstos nos §§3º e 4º do art.
790 da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
O imposto de renda e as contribuições previdenciárias serão
apurados na forma da lei. Em relação às contribuições em favor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
FUNCEF, devem ser efetuadas levando em consideração as
normas previstas no respectivo plano de benefícios (parcelas do
empregado, deduzida do crédito, e do empregador).
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre
o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 50.000,00.
Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais
argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a
potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000268-05.2024.5.13.0009
AUTOR MAGNO GONCALVES DE MELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4975f
proferida nos autos.
,DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000268-05.2024.5.13.0009
AUTOR MAGNO GONCALVES DE MELO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO GONCALVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4975f
proferida nos autos.
,DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001178-24.2023.5.13.0023
AUTOR ANTONIO CARLOS DE SOUSA SILVA
ADVOGADO LAIS DA SILVA GOMES(OAB:
28021/PB)
RÉU PPZIM BAR LTDA
RÉU ELIOMAR DA SILVA FIGUEIREDO
RÉU ALFREDO LUCAS NETO
ADVOGADO CAMILA RAQUEL DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 18854/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE MURILO FREIRE DUARTE
JUNIOR(OAB: 15713/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO LUCAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RÉU
NOTIFICADO para informar domicílio bancário(banco, agencia
,conta) para liberação de valor bloqueado em
excesso.NOTIFICADO ainda que não realizamos operações
bancárias via pix.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº HTE-0000765-74.2024.5.13.0023
REQUERENTES RESTAURANTE CHAPEU DE
COURO EIRELI
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
REQUERENTES ALANA OLIVEIRA LUCENA
ADVOGADO NATHALIA DANTAS FARIAS
FONSECA(OAB: 30175/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE CHAPEU DE COURO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RESTAURANTE CHAPEU DE COURO EIRELI
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência" designada para 23/07/2024
14:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 23/07/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85961015826
ID da Reunião: 85961015826
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000765-74.2024.5.13.0023
REQUERENTES RESTAURANTE CHAPEU DE
COURO EIRELI
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
REQUERENTES ALANA OLIVEIRA LUCENA
ADVOGADO NATHALIA DANTAS FARIAS
FONSECA(OAB: 30175/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA OLIVEIRA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALANA OLIVEIRA LUCENA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 23/07/2024 14:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 23/07/2024 14:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85961015826
ID da Reunião: 85961015826
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1234
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001335-94.2023.5.13.0023
AUTOR TIAGO FABRICIO COLLET
ADVOGADO GUSTAVO SOARES DE
AGUIAR(OAB: 112543/RS)
RÉU MADHU GHEE FABRICA DE
LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RUSSEL PEIXER(OAB: 16491/SC)
RÉU CARLOS RAFAEL DA COSTA
ADVOGADO RUSSEL PEIXER(OAB: 16491/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO FABRICIO COLLET
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000697-27.2024.5.13.0023
AUTOR ISABELE GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56bb28a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, no mais:
DEFERIR PARCIALMENTEos pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por ISABELE GONÇALVES FERREIRA em
face deAEC CENTRO DE CONTATOS S/A,para reconhecer o
vínculo de emprego entre os litigantes teve início no dia 06.05.2021,
e condenar a empresa:
a) a corrigir o registro profissional da reclamante em sua carteira
profissional fazendo constar como data de início 06.05.2021;
b) a pagar o salário do período laborado, assim como o décimo
terceiro salário, férias proporcionais e depósitos fundiários+40%.
A liquidação desta sentença observa, como base de cálculo das
verbas deferidas, o salário da reclamante recebido no primeiro mês
de trabalho.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias conforme a Lei 12.546 de 14 de
dezembro de 2011 e MP n.º 669/2015.
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000697-27.2024.5.13.0023
AUTOR ISABELE GONCALVES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELE GONCALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56bb28a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, no mais:
DEFERIR PARCIALMENTEos pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por ISABELE GONÇALVES FERREIRA em
face deAEC CENTRO DE CONTATOS S/A,para reconhecer o
vínculo de emprego entre os litigantes teve início no dia 06.05.2021,
e condenar a empresa:
a) a corrigir o registro profissional da reclamante em sua carteira
profissional fazendo constar como data de início 06.05.2021;
b) a pagar o salário do período laborado, assim como o décimo
terceiro salário, férias proporcionais e depósitos fundiários+40%.
A liquidação desta sentença observa, como base de cálculo das
verbas deferidas, o salário da reclamante recebido no primeiro mês
de trabalho.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias conforme a Lei 12.546 de 14 de
dezembro de 2011 e MP n.º 669/2015.
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000727-62.2024.5.13.0023
REQUERENTES RESTAURANTE CHAPEU DE
COURO EIRELI
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
REQUERENTES ALANA OLIVEIRA LUCENA
ADVOGADO NATHALIA DANTAS FARIAS
FONSECA(OAB: 30175/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA OLIVEIRA LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7de12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001121-06.2023.5.13.0023
AUTOR EVANDRO JOSE CORREIA DE MELO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA PATRICIA LEANDRO
CABRAL(OAB: 30430/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA MARQUES
RODRIGUES WANDERLEY(OAB:
30432/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO RIBEIRO
NOBREGA
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO JOSE CORREIA DE MELO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6cddbc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por EVANDRO JOSÉ CORREIA DE MELO
NASCIMENTO em face deMARIA DO SOCORRO RIBEIRO
NÓBREGA,para condenar a reclamada a:
a) a anotar o registro profissional da Sra. HOSANA ALEXANDRE
DA SILVA em sua carteira profissional, fazendo constar a data de
admissão em 30.06.2020 e da extinção do vínculo em 01.10.2022,
na função de empregada doméstica, com contraprestação mensal
de um salário mínimo.
b) condenar a parte ré ao pagamento do saldo de salário,
recolhimentos fundiários, décimo terceiro proporcional e férias
integrais e proporcionais, multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.
c) condenar a parte ré ao pagamento das horas extras acrescidas
do adicional de 50% e reflexos sobre férias, décimo terceiro e
depósitos de FGTS, considerando-se a jornada declinada na inicial.
d) condenar a parte ré ao pagamento do adicional noturno.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000727-62.2024.5.13.0023
REQUERENTES RESTAURANTE CHAPEU DE
COURO EIRELI
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
REQUERENTES ALANA OLIVEIRA LUCENA
ADVOGADO NATHALIA DANTAS FARIAS
FONSECA(OAB: 30175/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE CHAPEU DE COURO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7de12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-36.2024.5.13.0023
AUTOR JOSENICE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd2096
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR EM PARTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSENICE DE OLIVEIRA SANTOS em
face de NATURA COSMÉTICOS S/A e condenar a reclamada a
pagar à reclamante após o trânsito em julgado as seguintes
parcelas:
a) diferenças salariais decorrentes da não observância do patamar
salarial mínimo vigente no país.
b) aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias
integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, FGTS
não recolhido e indenização de 40%, multas estipuladas pelo art.
467 e §8º do art. 477
c) indenização substitutiva do seguro-desemprego, referente a 4
parcelas, conforme dispõe a Lei n° 7.998/1990 e na súmula 389 do
TST.
Para a elaboração dos cálculos, devem ser observados os valores
constantes nos extratos, compensando-se as quantias efetivamente
pagas, sem considerar os valores que ultrapassem, no mês, o
salário mínimo vigente à época do pagamento. Nos demais meses,
considerando a ausência de comprovação apure-se a diferença com
base na observância do valor do salário-mínimo.
Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de fazer referente à
anotação da carteira profissional da reclamante, fazendo constar
como data início o dia 15.03.2023 e data de término o dia
02.06.2024, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de
executiva de vendas e com remuneração de um salário mínimo.
Honorários de sucumbência pela parte ré no percentual de 10%
sobre o objeto da condenação.
Honorários de sucumbência pela reclamante no percentual de 10%
sobre os pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa nos
termos do §4º do art. 791-A da CLT.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pela reclamada, na forma da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001121-06.2023.5.13.0023
AUTOR EVANDRO JOSE CORREIA DE MELO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAELA PATRICIA LEANDRO
CABRAL(OAB: 30430/PB)
ADVOGADO ANA CLAUDIA MARQUES
RODRIGUES WANDERLEY(OAB:
30432/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO RIBEIRO
NOBREGA
ADVOGADO PEDRO PAULO CARNEIRO DE
FARIAS NOBREGA(OAB: 16932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO RIBEIRO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6cddbc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1238
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por EVANDRO JOSÉ CORREIA DE MELO
NASCIMENTO em face deMARIA DO SOCORRO RIBEIRO
NÓBREGA,para condenar a reclamada a:
a) a anotar o registro profissional da Sra. HOSANA ALEXANDRE
DA SILVA em sua carteira profissional, fazendo constar a data de
admissão em 30.06.2020 e da extinção do vínculo em 01.10.2022,
na função de empregada doméstica, com contraprestação mensal
de um salário mínimo.
b) condenar a parte ré ao pagamento do saldo de salário,
recolhimentos fundiários, décimo terceiro proporcional e férias
integrais e proporcionais, multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.
c) condenar a parte ré ao pagamento das horas extras acrescidas
do adicional de 50% e reflexos sobre férias, décimo terceiro e
depósitos de FGTS, considerando-se a jornada declinada na inicial.
d) condenar a parte ré ao pagamento do adicional noturno.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante em 10% (dez por
cento)sobre o valor dos pedidos rejeitados por este juízo, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-36.2024.5.13.0023
AUTOR JOSENICE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENICE DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddd2096
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante.
E, no mérito:
DEFERIR EM PARTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por JOSENICE DE OLIVEIRA SANTOS em
face de NATURA COSMÉTICOS S/A e condenar a reclamada a
pagar à reclamante após o trânsito em julgado as seguintes
parcelas:
a) diferenças salariais decorrentes da não observância do patamar
salarial mínimo vigente no país.
b) aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias
integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, FGTS
não recolhido e indenização de 40%, multas estipuladas pelo art.
467 e §8º do art. 477
c) indenização substitutiva do seguro-desemprego, referente a 4
parcelas, conforme dispõe a Lei n° 7.998/1990 e na súmula 389 do
TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Para a elaboração dos cálculos, devem ser observados os valores
constantes nos extratos, compensando-se as quantias efetivamente
pagas, sem considerar os valores que ultrapassem, no mês, o
salário mínimo vigente à época do pagamento. Nos demais meses,
considerando a ausência de comprovação apure-se a diferença com
base na observância do valor do salário-mínimo.
Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de fazer referente à
anotação da carteira profissional da reclamante, fazendo constar
como data início o dia 15.03.2023 e data de término o dia
02.06.2024, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de
executiva de vendas e com remuneração de um salário mínimo.
Honorários de sucumbência pela parte ré no percentual de 10%
sobre o objeto da condenação.
Honorários de sucumbência pela reclamante no percentual de 10%
sobre os pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa nos
termos do §4º do art. 791-A da CLT.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pela reclamada, na forma da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000407-57.2024.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ae82a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, Conheço e no mérito REJEITO os embargos
opostos por LEONARDO DA SILVA SOUZA,
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000407-57.2024.5.13.0008
AUTOR LEONARDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1ae82a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, Conheço e no mérito REJEITO os embargos
opostos por LEONARDO DA SILVA SOUZA,
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000459-08.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE ROBERTO GAIAO
ADVOGADO MARCIO DE OLIVEIRA
CAMARA(OAB: 37274/PE)
ADVOGADO VICTOR HUGO TEIXEIRA
PARAISO(OAB: 247844/RJ)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO GAIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b63811a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por JOSÉ
ROBERTO GAIÃO.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000459-08.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE ROBERTO GAIAO
ADVOGADO MARCIO DE OLIVEIRA
CAMARA(OAB: 37274/PE)
ADVOGADO VICTOR HUGO TEIXEIRA
PARAISO(OAB: 247844/RJ)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b63811a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por JOSÉ
ROBERTO GAIÃO.
Intimem-se.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-22.2024.5.13.0023
AUTOR JULIADSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO WELLEM JENNEFER GONCALVES
DIAS(OAB: 22681/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIADSON SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dae8d4
proferido nos autos.
DESPACHO
O juízo defere o adiamento pleiteado pela parte reclamante(id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
674f79a) e aceito pela parte reclamada(id.3276f90). Assim, fica a
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
30/07/2024 15:30, mantidas as cominações anteriores.
As partes já foram intimadas da nova data e link da audiência, quais
sejam: Audiência: Audiência de una por videoconferência, Data:
30/07/2024 15:30, Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85729437718
, ID da Reunião: 85729437718 .
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-22.2024.5.13.0023
AUTOR JULIADSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
ADVOGADO WELLEM JENNEFER GONCALVES
DIAS(OAB: 22681/PB)
RÉU CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dae8d4
proferido nos autos.
DESPACHO
O juízo defere o adiamento pleiteado pela parte reclamante(id.
674f79a) e aceito pela parte reclamada(id.3276f90). Assim, fica a
Audiência Una por videoconferência REDESIGNADA para o dia
30/07/2024 15:30, mantidas as cominações anteriores.
As partes já foram intimadas da nova data e link da audiência, quais
sejam: Audiência: Audiência de una por videoconferência, Data:
30/07/2024 15:30, Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85729437718
, ID da Reunião: 85729437718 .
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000213-09.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE JARDIEL MATIAS SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JARDIEL MATIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07cabd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000157-76.2024.5.13.0023
AUTOR LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1242
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415bb91
proferido nos autos.
DESPACHO
INDEFERE-SE, momentaneamente, o requerimento autoral de Id.
9411c92, não tendo sido esgotados todos os meios para
prosseguimento da presente execução.
Sendo assim, prossiga-se com os convênios CNIB e INFOJUD, e
aguarde-se a resposta do SISBAJUD.
Por fim, venham os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000213-09.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE JARDIEL MATIAS SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07cabd3
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitada em julgado e mantida em seus termos.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte autora, independentemente de declaração
judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000511-04.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE JOELSON MENDES DE LIMA
ADVOGADO JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS
JUNIOR(OAB: 22561/PB)
RÉU ACESSO COMERCIO MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ERICK DE ARAUJO SIQUEIRA(OAB:
28254/PE)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae2aecc
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerimento de justiça gratuita feito pela parte ré. A
concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é condicionada
à existência de prova robusta da insuficiência econômico-financeira
da empresa (Súmula n.º 463, II, do TST), o que não foi atendido no
caso concreto.
Sendo assim, intime-se a parte ré para apresentar, no prazo 05
dias, o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal,
sendo este em dobro e limitado ao valor da condenação, sob pena
de deserção do recurso, conforme previsto no § 2º do art. 1.007 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CPC.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000511-04.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE JOELSON MENDES DE LIMA
ADVOGADO JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS
JUNIOR(OAB: 22561/PB)
RÉU ACESSO COMERCIO MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ERICK DE ARAUJO SIQUEIRA(OAB:
28254/PE)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOELSON MENDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae2aecc
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerimento de justiça gratuita feito pela parte ré. A
concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é condicionada
à existência de prova robusta da insuficiência econômico-financeira
da empresa (Súmula n.º 463, II, do TST), o que não foi atendido no
caso concreto.
Sendo assim, intime-se a parte ré para apresentar, no prazo 05
dias, o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal,
sendo este em dobro e limitado ao valor da condenação, sob pena
de deserção do recurso, conforme previsto no § 2º do art. 1.007 do
CPC.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000759-67.2024.5.13.0023
AUTOR SINDICATO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
AGROPECUARIO
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3953ed
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito
formulado pela parte autora objetivando o que o reclamado que
forneça gratuitamente café da manhã no início da primeira jornada
de trabalho aos empregados em efetivo exercício ocupantes do
cargo de assistente e de técnico, em atividades de campo e
manutenção, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Analiso.
Para concessão da tutela de urgência mister se faz a aplicação no
caso concreto dos termos do art. 300 do CPC, de aplicação
supletiva ao processo do trabalho, vale dizer, houver nos autos
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estes elementos se consubstanciam em prova inequívoca da
alegação, a qual pode ser entendida como concludente, pela qual,
não havendo nenhum motivo contrário para descrer, chega-se a um
juízo de máxima probabilidade. Não basta alegar, há que se provar,
de forma clara e induvidosa; deve a parte produzir uma prova capaz
de autorizar a própria procedência do pedido em sentença de
mérito.
Em suas razões, a parte autora pleiteia o oferecimento do café da
manhã, sob a alegação de reiterado descumprimento de normas
coletivas por parte do empregador. No entanto, a própria parte
autora alega que há vários anos a reclamada não vem cumprindo
com a referida obrigação.
A circunstância de a parte autora permanecer inerte durante anos
permite entrever que não houve qualquer preocupação que eventual
demora na tramitação da demanda ocasionasse eventual dano.
Ademais, a audiência encontra-se designada para data próxima,
oportunidade em que tal pedido poderá ser reapreciado.
Diante do exposto, INDEFERE-SE a pretensão de Tutela
Antecipada requerida.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000553-53.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE GERALDO DE ARAUJO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6741e
proferido nos autos.
DESPACHO
As partes devem informar se possuem interesse na produção de
prova oral em audiência, no prazo de 05 dias, com a ressalva de
que a não manifestação implica desinteresse de forma tácita.
Após, caso concordem, expressa ou tacitamente, inclua-se os autos
na pauta de audiência. Do contrário, venham os autos conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000553-53.2024.5.13.0023
AUTOR JOSE GERALDO DE ARAUJO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6741e
proferido nos autos.
DESPACHO
As partes devem informar se possuem interesse na produção de
prova oral em audiência, no prazo de 05 dias, com a ressalva de
que a não manifestação implica desinteresse de forma tácita.
Após, caso concordem, expressa ou tacitamente, inclua-se os autos
na pauta de audiência. Do contrário, venham os autos conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000549-16.2024.5.13.0023
AUTOR ANDRE FABIANO CAMARA LIMA
ADVOGADO JOSE IVSON DE LACERDA MARTINS
JUNIOR(OAB: 22561/PB)
ADVOGADO ANA APARECIDA BARROS
DEFENSOR(OAB: 20721/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FABIANO CAMARA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ANDRE FABIANO CAMARA LIMA (autor)
NOTIFICADO para informar dados bancários(autor e adv) e anexar
contrato de honorários advocatícios.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000530-10.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS MATEUS MUNIZ SOUSA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATEUS MUNIZ SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do Laudo
Pericial(id. bd55805),prazo em que também, querendo,
apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000530-10.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS MATEUS MUNIZ SOUSA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU NAZARIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO CLAUDIO MANOEL DO MONTE
FEITOSA(OAB: 2182/PI)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca do Laudo
Pericial(id. bd55805),prazo em que também, querendo,
apresentarem razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000442-74.2021.5.13.0023
AUTOR JOSINALDO BARBOSA SERAFIM
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 7022/PB)
RÉU SIMONE RODRIGUES DE MOURA
RÉU MARIA DE LOURDES SOARES
COSTA
RÉU INSTITUTO PARTICIPAR ,ENSINAR,
SOCIALIZAR, ARTICULAR E
RESISTIR
RÉU MARCELO HENRIQUE ALVES LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO BARBOSA SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2cf8ea
proferida nos autos.
DECISÃO
Determina-se a suspensão/sobrestamento por execução frustrada
para aguardar o decurso do prazo de 02(dois) anos para aplicação
da prescrição intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000856-91.2019.5.13.0007
AUTOR WELLINGTON ALVES HENRIQUE
ADVOGADO MARIA DE LOURDES SILVA
NASCIMENTO(OAB: 6064/PB)
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU IG CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU ESQUADCON FABRICACAO DE
ESQUADRIAS EIRELI
RÉU JORGE APARECIDO RIBEIRO
RÉU GUSTAVO SOARES DE LUCENA
BARROS
ADVOGADO IVO BORCHARDT(OAB: 12015/SC)
RÉU IVAN LUIZ ROCHA NEVES
RÉU THUANE SUELEM NUNES SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOTORANTIM S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ALVES HENRIQUE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f2a3ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido de #id:2844d6d, uma vez que a Justiça do
Trabalho não é competente para declarar insolvência civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001108-07.2023.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA
JUNIOR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BENEDITO DE SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe0fc48
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos (Id.a4d0723 ), intime-se a reclamada para
comprovar o pagamento da condenação no prazo de 05 (cinco)
dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000408-94.2024.5.13.0023
EXEQUENTE VITORIA CARLA LAURENTINO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
EXECUTADO JOSE SARMENTO DE MELO LTDA
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
EXECUTADO JOSE SARMENTO DE MELO
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA CARLA LAURENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79840b6
proferido nos autos.
DESPACHO
O exequente, através da petição de id a1ccfa6 , requer o bloqueio
judicial de circulação do veículo FORD TRANSIT 350L CC de placa
OGB-5J17a bem como seja instaurada o incidente da
desconsideração da personalidade jurídica.
DEFEREM-SE os pedidos supra mencionados, devendo ainda a
Secretaria prosseguir os atos , valendo-se do CNIB, ainda não
sendo utilizada esta ferramenta constritiva.
Com base no art. 28, § 5o da Lei 8.078/1990, aplicado de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
subsidiária na seara laboral, inicia-se a o procedimento de
personalidade jurídica da empresa executada, para, se confirmados
os pressupostos relativos ao mérito do mencionado incidente,
responsabilizar diretamente seus sócios pelo cumprimento da
obrigação. A execução, assim, deve ser processada também em
relação aos mesmos, caso sejam confirmados os pressupostos para
a desconsideração.
Com efeito, de conformidade com o art. 52 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
registrem-se, por cautela, os nomes dos sócios no PJe, notificando-
os do redirecionamento da execução.
Decorrido o prazo, sem manifestação, conclui-se o procedimento de
desconsideração.
Cautelarmente, efetue-se a pesquisa junto ao sistema Sisbajud em
suas contas bancárias, e proceda à inclusão no BNDT, após
decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, desde que não haja
garantia do juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000518-30.2023.5.13.0023
AUTOR LUIZ CARLOS CIPRIANO
HENRIQUES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae2b2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o processo encontra-se quitado em sua
totalidade, DETERMINA-SE:
REGISTREM-SE os pagamentos e recolhimentos realizados.
Revisados os autos, sem quaisquer pendências, ao arquivo
DEFINITIVO.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000408-94.2024.5.13.0023
EXEQUENTE VITORIA CARLA LAURENTINO DA
SILVA
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
EXECUTADO JOSE SARMENTO DE MELO LTDA
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
EXECUTADO JOSE SARMENTO DE MELO
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SARMENTO DE MELO
- JOSE SARMENTO DE MELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79840b6
proferido nos autos.
DESPACHO
O exequente, através da petição de id a1ccfa6 , requer o bloqueio
judicial de circulação do veículo FORD TRANSIT 350L CC de placa
OGB-5J17a bem como seja instaurada o incidente da
desconsideração da personalidade jurídica.
DEFEREM-SE os pedidos supra mencionados, devendo ainda a
Secretaria prosseguir os atos , valendo-se do CNIB, ainda não
sendo utilizada esta ferramenta constritiva.
Com base no art. 28, § 5o da Lei 8.078/1990, aplicado de forma
subsidiária na seara laboral, inicia-se a o procedimento de
personalidade jurídica da empresa executada, para, se confirmados
os pressupostos relativos ao mérito do mencionado incidente,
responsabilizar diretamente seus sócios pelo cumprimento da
obrigação. A execução, assim, deve ser processada também em
relação aos mesmos, caso sejam confirmados os pressupostos para
a desconsideração.
Com efeito, de conformidade com o art. 52 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
registrem-se, por cautela, os nomes dos sócios no PJe, notificando-
os do redirecionamento da execução.
Decorrido o prazo, sem manifestação, conclui-se o procedimento de
desconsideração.
Cautelarmente, efetue-se a pesquisa junto ao sistema Sisbajud em
suas contas bancárias, e proceda à inclusão no BNDT, após
decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, desde que não haja
garantia do juízo.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000518-30.2023.5.13.0023
AUTOR LUIZ CARLOS CIPRIANO
HENRIQUES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS CIPRIANO HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae2b2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o processo encontra-se quitado em sua
totalidade, DETERMINA-SE:
REGISTREM-SE os pagamentos e recolhimentos realizados.
Revisados os autos, sem quaisquer pendências, ao arquivo
DEFINITIVO.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000922-81.2023.5.13.0023
AUTOR MICILENE GUEDES BARBOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3fd87f
proferido nos autos.
DESPACHO
I -Em conformidade com o parágrafo único do artigo 136 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, intime-se a parte executada do valor bloqueado. Prazo de
05 dias;
II - Escoado tal prazo, se não houver manifestação, recolham-se,
em guias próprias, as contribuições previdenciárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000108-45.2018.5.13.0023
AUTOR JOSENILDA FERNANDES
MONTEIRO SANTOS
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU SUELY AVELINO ALVES
ADVOGADO JOAO RAFAEL DE SOUTO
DELFINO(OAB: 20608/PB)
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
TESTEMUNHA ELIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO
TESTEMUNHA LUCICLEIDE DE OLIVEIRA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA FERNANDES MONTEIRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc77aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o Tribunal de Justiça não efetuou mais os
repasses dos bloqueios efetivados nos contracheque da senhora
SUELY AVELINO ALVES.
Considerando que , até a presente data, o TJPB não se manifestou
acerca do ofício de id c7f878b .
DETERMINA-SE:
Mantenha-se, via email e telefone, contato com o Tribunal de
Justiça , solicitando informações acerca do repasses supra
mencionados.
Ciência ao ao exequente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000430-55.2024.5.13.0023
AUTOR GENILZA SANTINO PEREIRA LIMA
ADVOGADO GERSON BRASILIANO DO
NASCIMENTO(OAB: 24859/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID babbf26
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas à reclamante das manifestações de id. 7971ecd e 505c203.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000430-55.2024.5.13.0023
AUTOR GENILZA SANTINO PEREIRA LIMA
ADVOGADO GERSON BRASILIANO DO
NASCIMENTO(OAB: 24859/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU BRASIFORT LOCACAO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILZA SANTINO PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID babbf26
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas à reclamante das manifestações de id. 7971ecd e 505c203.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001028-82.2019.5.13.0023
AUTOR JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
RÉU SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
TESTEMUNHA RINALDO AMORIM GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
- JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f00bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se os embargos à execução interposto por RAIMUNDO
ADELMAR FONSECA PIRES E OUTROS (3), pois preenchidos os
requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à embargada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001028-82.2019.5.13.0023
AUTOR JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
RÉU SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
RÉU SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
TESTEMUNHA RINALDO AMORIM GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- RAIMUNDO ADELMAR FONSECA PIRES
- SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
- SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f00bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se os embargos à execução interposto por RAIMUNDO
ADELMAR FONSECA PIRES E OUTROS (3), pois preenchidos os
requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à embargada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000740-37.2019.5.13.0023
AUTOR IGOR LUCIO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO PERDILIANO NICEAS DE
ALBUQUERQUE NETO(OAB: 36193-
D/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR LUCIO DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b925825
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Notificado para se manifestar (e112b1a), o exequente se manteve
inerte.
Destaque-se que o impulso processual não deve se dar de forma
absoluta, a fim de preservar a imparcialidade do julgador, que
atuaria mais como exequente do que como órgão judicial que é. Tal,
aliás, é a conclusão a que se chega pela interpretação conjunta da
sistemática celetista com o art. 797 do CPC, que preceitua que a
execução se processa no interesse do exequente.
Vale lembrar, ademais, que o instituto da prescrição tem claro intuito
de garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os
conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como
se vislumbra no presente feito.
Assim, não se pode admitir que o maior interessado na efetividade
da execução passe vários anos sem se manifestar nos autos,
mesmo após mais de 02 anos desde o primeiro arquivamento
(ce7eead) e várias notificações chamando-o para promover a
execução.
Portanto, ao caso em tela, aplica-se o que preceitua o art. 11 – A e
seu §1o da CLT, diante da ausência de manifestação por mais de
02 anos da parte exequente, e pronuncia-se a prescrição
intercorrente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000740-37.2019.5.13.0023
AUTOR IGOR LUCIO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO PERDILIANO NICEAS DE
ALBUQUERQUE NETO(OAB: 36193-
D/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b925825
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Notificado para se manifestar (e112b1a), o exequente se manteve
inerte.
Destaque-se que o impulso processual não deve se dar de forma
absoluta, a fim de preservar a imparcialidade do julgador, que
atuaria mais como exequente do que como órgão judicial que é. Tal,
aliás, é a conclusão a que se chega pela interpretação conjunta da
sistemática celetista com o art. 797 do CPC, que preceitua que a
execução se processa no interesse do exequente.
Vale lembrar, ademais, que o instituto da prescrição tem claro intuito
de garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os
conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como
se vislumbra no presente feito.
Assim, não se pode admitir que o maior interessado na efetividade
da execução passe vários anos sem se manifestar nos autos,
mesmo após mais de 02 anos desde o primeiro arquivamento
(ce7eead) e várias notificações chamando-o para promover a
execução.
Portanto, ao caso em tela, aplica-se o que preceitua o art. 11 – A e
seu §1o da CLT, diante da ausência de manifestação por mais de
02 anos da parte exequente, e pronuncia-se a prescrição
intercorrente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000094-90.2020.5.13.0023
AUTOR MARIA DO SOCORRO LIMA
HENRIQUE
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU MICHEL ALENCAR DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO LIMA HENRIQUE
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098b68c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Notificado para se manifestar (ID: 24df193), o exequente se
manteve inerte.
Destaque-se que o impulso processual não deve se dar de forma
absoluta, a fim de preservar a imparcialidade do julgador, que
atuaria mais como exequente do que como órgão judicial que é. Tal,
aliás, é a conclusão a que se chega pela interpretação conjunta da
sistemática celetista com o art. 797 do CPC, que preceitua que a
execução se processa no interesse do exequente.
Vale lembrar, ademais, que o instituto da prescrição tem claro intuito
de garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os
conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como
se vislumbra no presente feito.
Assim, não se pode admitir que o maior interessado na efetividade
da execução passe vários anos sem se manifestar nos autos,
mesmo após mais de 02 anos desde o primeiro arquivamento e
várias notificações chamando-o para promover a execução.
Portanto, ao caso em tela, aplica-se o que preceitua o art. 11 – A e
seu §1o da CLT, diante da ausência de manifestação por mais de
02 anos da parte exequente, e pronuncia-se a prescrição
intercorrente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000094-90.2020.5.13.0023
AUTOR MARIA DO SOCORRO LIMA
HENRIQUE
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU MICHEL ALENCAR DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL ALENCAR DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098b68c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Notificado para se manifestar (ID: 24df193), o exequente se
manteve inerte.
Destaque-se que o impulso processual não deve se dar de forma
absoluta, a fim de preservar a imparcialidade do julgador, que
atuaria mais como exequente do que como órgão judicial que é. Tal,
aliás, é a conclusão a que se chega pela interpretação conjunta da
sistemática celetista com o art. 797 do CPC, que preceitua que a
execução se processa no interesse do exequente.
Vale lembrar, ademais, que o instituto da prescrição tem claro intuito
de garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os
conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como
se vislumbra no presente feito.
Assim, não se pode admitir que o maior interessado na efetividade
da execução passe vários anos sem se manifestar nos autos,
mesmo após mais de 02 anos desde o primeiro arquivamento e
várias notificações chamando-o para promover a execução.
Portanto, ao caso em tela, aplica-se o que preceitua o art. 11 – A e
seu §1o da CLT, diante da ausência de manifestação por mais de
02 anos da parte exequente, e pronuncia-se a prescrição
intercorrente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000426-52.2023.5.13.0023
AUTOR MARCOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f4562
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000426-52.2023.5.13.0023
AUTOR MARCOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f4562
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000816-56.2022.5.13.0023
AUTOR JOSENILDO OLIVEIRA NILO
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU DUO CLIMATIZACAO LTDA
RÉU GERIVAL GOMES REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO OLIVEIRA NILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada a a presentar
dados bancários.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000463-93.2024.5.13.0007
AUTOR GECYLENE NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para, querendo, apresentar manifestação aos embargos
declaratórios, no prazo de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A
da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000043-16.2019.5.13.0023
AUTOR TIAGO SILVA BARBOSA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE ROBERTO GOMES
MACEDO(OAB: 27190/PB)
RÉU GILMA DE LIMA
RÉU GILMA DE LIMA - ME
ADVOGADO KATHIANE DELGADO DE ARAUJO
CAMARA(OAB: 19512/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada da consulta
de #id:a1a0cae. Prazo de 05 dias para manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000353-80.2023.5.13.0023
AUTOR VANDERSON COSTA VIEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU VANESSA PEREIRA XAVIER
RÉU VANESSA PEREIRA XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERSON COSTA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada da consulta
de #id:a1a0cae. Prazo de 05 dias para manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000353-80.2023.5.13.0023
AUTOR VANDERSON COSTA VIEIRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU VANESSA PEREIRA XAVIER
RÉU VANESSA PEREIRA XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERSON COSTA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada da consulta
de #id:a2090ca e #id:056d004. Prazo de 10 dias para manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000355-50.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE NILDO DE SOUSA BARROS
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILDO DE SOUSA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (ADVOGADA - RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para juntar
aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios para
que seja possível o pagamento dos honorários contratuais, tendo
em vista que o reclamante já informou sua conta para depósito
dos seus créditos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000633-17.2024.5.13.0023
AUTOR EDIMAR ELOY DA SILVA
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMAR ELOY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 57eb2be.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000633-17.2024.5.13.0023
AUTOR EDIMAR ELOY DA SILVA
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 57eb2be.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000584-74.2023.5.13.0034
AUTOR ALESSANDRO DE FARIAS SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO DE FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 32e29a6.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000584-74.2023.5.13.0034
AUTOR ALESSANDRO DE FARIAS SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 32e29a6.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000707-71.2024.5.13.0023
AUTOR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 5db30c0.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000707-71.2024.5.13.0023
AUTOR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 5db30c0.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000655-75.2024.5.13.0023
AUTOR ADEILTON BARBOSA DA MOTA
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO ALANE LUCIA DE SOUZA(OAB:
19211/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTON BARBOSA DA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2769100
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
EXTINGUIR sem resolução de mérito, art. 485, I, CPC, a totalidade
da postulação do reclamante em relação ao primeiro reclamado,
HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME.
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 27.06.2019.
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
INDEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamado.
E, no mérito:
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por ADEILTON
BARBOSA DA MOTA em face do SISTEMA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DE SAÚDE - SAS, para condenar a reclamada após o
trânsito em julgado, a:
a) efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta
vinculada da reclamante.
b) efetuar o pagamento das férias integrais referente ao período
aquisitivo de 2022/2023.
Montante a ser apurado, considerando as datas de admissão e
extinção do contrato mencionadas na exordial, bem como a
evolução salarial da autora indicada nos comprovantes de
pagamento ou no relatório PREVJUD.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1257
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
No que diz respeito à correção monetária e juros de mora, restou
determinado que, antes do ajuizamento da reclamação, deverá ser
utilizado o IPCA-e e a partir desta, a taxa SELIC para a correção
monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 57
e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Liquidação por cálculos.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000655-75.2024.5.13.0023
AUTOR ADEILTON BARBOSA DA MOTA
ADVOGADO JOSENILDO LIMA DA SILVA(OAB:
22243/PB)
ADVOGADO ALANE LUCIA DE SOUZA(OAB:
19211/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2769100
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
EXTINGUIR sem resolução de mérito, art. 485, I, CPC, a totalidade
da postulação do reclamante em relação ao primeiro reclamado,
HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME.
DECLARAR a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores
a 27.06.2019.
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
INDEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamado.
E, no mérito:
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por ADEILTON
BARBOSA DA MOTA em face do SISTEMA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DE SAÚDE - SAS, para condenar a reclamada após o
trânsito em julgado, a:
a) efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta
vinculada da reclamante.
b) efetuar o pagamento das férias integrais referente ao período
aquisitivo de 2022/2023.
Montante a ser apurado, considerando as datas de admissão e
extinção do contrato mencionadas na exordial, bem como a
evolução salarial da autora indicada nos comprovantes de
pagamento ou no relatório PREVJUD.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes.
No que diz respeito à correção monetária e juros de mora, restou
determinado que, antes do ajuizamento da reclamação, deverá ser
utilizado o IPCA-e e a partir desta, a taxa SELIC para a correção
monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 57
e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Liquidação por cálculos.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000395-95.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO HENRIQUE DE PONTES
PINTO
ADVOGADO MOACIR AMORIM MENDES(OAB:
19570/PB)
ADVOGADO LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA
AGRA(OAB: 25642/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO HENRIQUE DE PONTES PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1258
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daed342
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000395-95.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO HENRIQUE DE PONTES
PINTO
ADVOGADO MOACIR AMORIM MENDES(OAB:
19570/PB)
ADVOGADO LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA
AGRA(OAB: 25642/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daed342
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001473-61.2023.5.13.0023
REQUERENTES EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
REQUERENTES ALEKSON DE SOUZA LOPES
ADVOGADO CHRISTYAN GONCALVES
ANIBAL(OAB: 25139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76809f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida, extingue-se o cumprimento da sentença, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001473-61.2023.5.13.0023
REQUERENTES EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
REQUERENTES ALEKSON DE SOUZA LOPES
ADVOGADO CHRISTYAN GONCALVES
ANIBAL(OAB: 25139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEKSON DE SOUZA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76809f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida, extingue-se o cumprimento da sentença, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Arquivem-se definitivamente os autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-37.2020.5.13.0014
AUTOR RODRIGO BARBOSA MARINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BARBOSA MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1259
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f20db6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a comprovação das transferências bancárias, bem como
efetuado o registro dos pagamentos, arquivem-se definitivamente os
autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-37.2020.5.13.0014
AUTOR RODRIGO BARBOSA MARINHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f20db6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após a comprovação das transferências bancárias, bem como
efetuado o registro dos pagamentos, arquivem-se definitivamente os
autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0035300-59.2006.5.13.0023
AUTOR MAGNA MARIA DE FREITAS
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU PAULO ROGERIO LEITE BARBOSA
RÉU ANDRE LEITE BARBOSA
RÉU RODRIGO GOMES FERREIRA
RÉU MARIA EMILIA FARIAS PINTO
RÉU TECSET TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNA MARIA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dfaaf7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se definitivamente os autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001081-63.2019.5.13.0023
EXEQUENTE LUIS MACENA DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO YURY GARGARI ROCHA(OAB:
71488/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS MACENA DE FARIAS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIAO -
SINTRAFI/CGR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6bbc0b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1260
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se dilação de prazo concedida no despacho id. f1995fb.
Após, remeta-se à contadoria.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001081-63.2019.5.13.0023
EXEQUENTE LUIS MACENA DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO YURY GARGARI ROCHA(OAB:
71488/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6bbc0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se dilação de prazo concedida no despacho id. f1995fb.
Após, remeta-se à contadoria.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000315-39.2021.5.13.0023
AUTOR MARIA ROSIANE MARINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
AUTOR JANIEDSON MOTA DE SOUZA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU MARIA DAS MERCES TORRES
COELHO
RÉU GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO LUIS FELIPE NUNES DA
COSTA(OAB: 32777/PB)
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
RÉU TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
TESTEMUNHA IVANILDA PEREIRA VANDERLEY
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO TORRES COELHO
- TANCREDO PINTO COELHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3dc31
proferido nos autos.
DESPACHO
Liberem-se aos executados os valores bloqueados junto ao
convênio SISBAJUD, devendo os mesmos informarem suas contas
bancárias para efetivação da liberação de eventual valor já
transferido para conta judicial.
Outrossim, oficie-se a 7ª Vara do Trabalho de CG, para que nos
seja informado quando ocorrerá o término do repasse do percentual
de 20% sobre o contracheque dos executados, ocasião em que
deverá ser oficiado o órgão competente para bloqueio, também no
percentual de 20% para satisfação da execução do presente
processo.
No mais, atualizem-se os cálculos e prossigam-se com os atos
executórios, com a utilização dos demais convênios, assim como a
inclusão dos executados junto ao BNDT e SERASAJUD, e posterior
remessa dos presentes à CRE para penhora e avaliação da
propriedade rural Riacho Amarelo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000315-39.2021.5.13.0023
AUTOR MARIA ROSIANE MARINHO DOS
SANTOS
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
AUTOR JANIEDSON MOTA DE SOUZA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1261
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU MARIA DAS MERCES TORRES
COELHO
RÉU GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO LUIS FELIPE NUNES DA
COSTA(OAB: 32777/PB)
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
RÉU TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
TESTEMUNHA IVANILDA PEREIRA VANDERLEY
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIEDSON MOTA DE SOUZA
- MARIA ROSIANE MARINHO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3dc31
proferido nos autos.
DESPACHO
Liberem-se aos executados os valores bloqueados junto ao
convênio SISBAJUD, devendo os mesmos informarem suas contas
bancárias para efetivação da liberação de eventual valor já
transferido para conta judicial.
Outrossim, oficie-se a 7ª Vara do Trabalho de CG, para que nos
seja informado quando ocorrerá o término do repasse do percentual
de 20% sobre o contracheque dos executados, ocasião em que
deverá ser oficiado o órgão competente para bloqueio, também no
percentual de 20% para satisfação da execução do presente
processo.
No mais, atualizem-se os cálculos e prossigam-se com os atos
executórios, com a utilização dos demais convênios, assim como a
inclusão dos executados junto ao BNDT e SERASAJUD, e posterior
remessa dos presentes à CRE para penhora e avaliação da
propriedade rural Riacho Amarelo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-27.2022.5.13.0008
AUTOR JANDILSON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e32da1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos (Id. edf97b5), libere-se o depósito recursal
para o reclamante.
Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do valor
remanescente, no importe de R$ 1.031,27, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-27.2022.5.13.0008
AUTOR JANDILSON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1262
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDILSON DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e32da1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos (Id. edf97b5), libere-se o depósito recursal
para o reclamante.
Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do valor
remanescente, no importe de R$ 1.031,27, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000953-68.2023.5.13.0034
AUTOR MACIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e4b495
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença reformulada pelo acórdão e Id. 333af32.
Ajustem-se os cálculos conforme determinado, devendo em seguida
ser liberado o depósito recursal ao exequente, e intimada a
executada para comprovar o pagamento do valor remanescente no
prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, libere-se o valor a quem de direito.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000953-68.2023.5.13.0034
AUTOR MACIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1263
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e4b495
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença reformulada pelo acórdão e Id. 333af32.
Ajustem-se os cálculos conforme determinado, devendo em seguida
ser liberado o depósito recursal ao exequente, e intimada a
executada para comprovar o pagamento do valor remanescente no
prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, libere-se o valor a quem de direito.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001371-39.2023.5.13.0023
AUTOR JONATAS FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b9638
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de Id.7ea44cf, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento da
condenação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias e custas processuais, ficando os beneficiários
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001371-39.2023.5.13.0023
AUTOR JONATAS FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29b9638
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologam-se os cálculos de Id.7ea44cf, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a reclamada para que comprove o pagamento da
condenação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias e custas processuais, ficando os beneficiários
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1264
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001232-87.2023.5.13.0023
AUTOR GLERYSTON MATHEUS DE BRITO
COSTA
ADVOGADO DIEGO ARAUJO SOUSA(OAB:
21929/PB)
RÉU F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- F. IMM. BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6cb4c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença reformulada pelo acórdão de Id. 11c5ad4.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, no importe de
800,00, por meio do sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser
devidamente registrado no PJe.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento da condenação
no prazo de 02 (dois) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante e dos honorários sucumbenciais,
ficando os beneficiários notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de
transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001232-87.2023.5.13.0023
AUTOR GLERYSTON MATHEUS DE BRITO
COSTA
ADVOGADO DIEGO ARAUJO SOUSA(OAB:
21929/PB)
RÉU F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLERYSTON MATHEUS DE BRITO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6cb4c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença reformulada pelo acórdão de Id. 11c5ad4.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, no importe de
800,00, por meio do sistema AJ-JT, devendo o pagamento ser
devidamente registrado no PJe.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento da condenação
no prazo de 02 (dois) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante e dos honorários sucumbenciais,
ficando os beneficiários notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvarás eletrônicos de
transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001337-15.2023.5.13.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1265
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85d89e
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos (Id. 2654a4c), promovam-se as liberações
do crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001337-15.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85d89e
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos (Id. 2654a4c), promovam-se as liberações
do crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001443-26.2023.5.13.0023
AUTOR JULIANA LOPES OLIVEIRA
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1266
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ddd5fc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001443-26.2023.5.13.0023
AUTOR JULIANA LOPES OLIVEIRA
ADVOGADO VALDETE EVARISTO DE MELO(OAB:
19259/PB)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA LOPES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ddd5fc
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso interposto.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao E. TRT da
13ª Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-27.2024.5.13.0014
AUTOR CLAYRRISON ALANO GOUVEIA
AIRES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYRRISON ALANO GOUVEIA AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c3c34b
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença reformulada pelo acórdão de Id. cb93834.
Libere-se o depósito recursal ao exequente.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor
remanescente, no importe de R$ 4.205,49, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações a
quem de direito, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias e custas processuais, ficando os beneficiários
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-27.2024.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1267
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR CLAYRRISON ALANO GOUVEIA
AIRES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c3c34b
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença reformulada pelo acórdão de Id. cb93834.
Libere-se o depósito recursal ao exequente.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento do valor
remanescente, no importe de R$ 4.205,49, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações a
quem de direito, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias e custas processuais, ficando os beneficiários
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000181-07.2024.5.13.0023
AUTOR ANTONIO LUZIMAR DE LIMA
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
RÉU GONCALVES E SILVA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUZIMAR DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64d6920
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer o exequente a aplicação de multa por inadimplemento da
3ª parcela do acordo celebrado, bem como desconsideração da
personalidade jurídica.
Tendo em vista o inadimplemento reiterado no prazo estabelecido,
determino a aplicação da multa acordada, com o encaminhamento
dos autos ao setor de cálculos.
Após, dê-se início aos atos executório por meio das ferramentas
eletrônicas de constrição patrimonial.
Indefiro, por ora, a abertura do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, tendo em vista a ausência do exaurimento
da execução em face da empresa inadimplente.
Tome a secretaria as providências cabíveis para realizar as devidas
anotações na CTPS do autor.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000361-65.2024.5.13.0009
AUTOR TIAGO OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO OLIVEIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1268
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc942cf
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Liberem-se os créditos a quem de direito, ficando os beneficiários
notificados para que apresentem dados bancários objetivando a
expedição de alvarás eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Devolva-se o saldo sobejante para a reclamada.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000431-40.2024.5.13.0023
AUTOR WAGNER FREIRE DE ARAUJO
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER FREIRE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0df3e58
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela parte autora,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Intime-se a parte ré acerca do recurso interposto (CLT, art. 900).
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, encaminhem-se os
autos ao E. TRT da 13ª Região para apreciação.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000518-30.2023.5.13.0023
AUTOR LUIZ CARLOS CIPRIANO
HENRIQUES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
NOTIFICADO para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001419-95.2023.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO JONASSON DE CONTI
MEDEIROS(OAB: 229253/SP)
RÉU PUNHOFORT SERVICOS DE
LIMPEZA, CARGA E DESCARGA
LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PUNHOFORT SERVICOS DE LIMPEZA, CARGA E
DESCARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
apresentar o rol mensal de funcionários durante os anos de 2019 a
2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1269
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000162-98.2024.5.13.0023
AUTOR NATANAEL LEITE PEREIRA
ADVOGADO EDILSON HENRIQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 15832/PB)
RÉU GONCALVES E SILVA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL LEITE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23cf2db
proferida nos autos.
DECISÃO
Requer o exequente a aplicação de multa por inadimplemento da
3ª parcela(crédito reclamante) do acordo celebrado, bem como
desconsideração da personalidade jurídica.
Tendo em vista o inadimplemento no prazo estabelecido, determino
a feitura do cálculo da parcela vencida, bem como das parcelas
vincendas, com aplicação da multa de 100%.
Após, dê-se início aos atos executórios por meio das ferramentas
eletrônicas de constrição patrimonial.
Indefiro, por ora, a abertura do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, tendo em vista a ausência do exaurimento
da execução em face da empresa inadimplente.
À Secretaria deverá efetuar os registros necessários na CTPS
digital da parte reclamante, conforme solicitado na petição de ID.
ffa06e2
Ciência à parte.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000298-95.2024.5.13.0023
AUTOR MIKAEL RAYAN SILVA DA CRUZ
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAEL RAYAN SILVA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae767be
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos, intime-se a reclamada para comprovar o
pagamento da condenação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000298-95.2024.5.13.0023
AUTOR MIKAEL RAYAN SILVA DA CRUZ
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1270
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae767be
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Atualizados os cálculos, intime-se a reclamada para comprovar o
pagamento da condenação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as liberações do
crédito da parte reclamante, dos honorários sucumbenciais e
honorários periciais, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias, ficando os beneficiários notificados para que
apresentem dados bancários objetivando a expedição de alvarás
eletrônicos de transferência.
Nesse contexto, saliento que os honorários contratuais serão
liberados, tão somente, mediante apresentação do contrato de
prestação de serviços advocatícios.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº 004
/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com os registros devidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001044-42.2023.5.13.0008
AUTOR MARIKYA MAGNO MOURA ROCHA
ADVOGADO VYRNA LOPES TORRES DE FARIAS
BEM(OAB: 13842/PB)
ADVOGADO RENATA MARIA BRASILEIRO
SOBRAL SOARES(OAB: 24040/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINE CAMARA
BEZERRA(OAB: 13585/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
apresentar os valores de remuneração dos empregados e gerentes
Valéria e Wolnney, conforme determinado na sentença de
#id:93d0db3.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000900-23.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d1c1f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Devolva-se o saldo sobejante à reclamada, conforme certidão
#id:14c3a48.
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000900-23.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1271
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d1c1f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Devolva-se o saldo sobejante à reclamada, conforme certidão
#id:14c3a48.
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
encerre-se a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000164-68.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO FARIAS BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO FARIAS BARBOSA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab44eed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000164-68.2024.5.13.0023
AUTOR DIEGO FARIAS BARBOSA
CAVALCANTI
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab44eed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000949-06.2019.5.13.0023
AUTOR JOSE AROLDO RAMOS
ADVOGADO TAGILDO DE SOUSA PEREIRA
FILHO(OAB: 25074/PB)
RÉU GUSTAVO SOARES DE LUCENA
BARROS
ADVOGADO EDUARDO BORCHARDT(OAB:
60437/SC)
RÉU ESQUADCON FABRICACAO DE
ESQUADRIAS EIRELI
RÉU IG CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RÉU IVAN LUIZ ROCHA NEVES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AROLDO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1272
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
JOSE AROLDO RAMOS
NOTIFICADO do resultado do SNIPPER
Vide id Id 466b680 e seguinte.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Assessor
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000741-43.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE ALBERTO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU ANTONIA RODRIGUES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante de foi designada AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, para o dia 06.08.2024, às 16:00 horas,
devendo comparecer, sob as penas do art. 844, da CLT.
As partes deverão utilizar o LINK abaixo, para acesso à Sala de
Audiência.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88481003150
ID da reunião: 884 8100 3150
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000195-85.2024.5.13.0024
EXEQUENTE VERONICA DE MELO SANTOS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
EXECUTADO LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
EXECUTADO MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO DANILO NOLETO DE SOUSA(OAB:
10188/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO LUIS ALVES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 23223/MA)
ADVOGADO KANANDDA NASCIMENTO SOUSA
BRITO(OAB: 15858/MA)
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000195-85.2024.5.13.0024-
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMADA - DJE - Fica A PARTE
RECLAMADA, por seus advogados, notificada para, no prazo de 05
dias, indicar dados bancários para devolução de saldo
remanescente referente a valor bloqueado através do Sisbajud .
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000468-64.2024.5.13.0024
AUTOR JOAB SANTOS FERREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, após a sua
juntada, prazo de 24 horas para razões finais, independente de
nova intimação.
Após, conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1273
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000468-64.2024.5.13.0024
AUTOR JOAB SANTOS FERREIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, após a sua
juntada, prazo de 24 horas para razões finais, independente de
nova intimação.
Após, conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000532-22.2024.5.13.0009
AUTOR FABIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89083826211
ID da reunião: 890 8382 6211
A ausência IMPLICARÁ EM CONFISSÃO FICTA.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000532-22.2024.5.13.0009
AUTOR FABIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89083826211
ID da reunião: 890 8382 6211
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1274
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
A ausência IMPLICARÁ EM CONFISSÃO FICTA.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000532-22.2024.5.13.0009
AUTOR FABIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 08/08/2024
11:00 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89083826211
ID da reunião: 890 8382 6211
A ausência IMPLICARÁ EM CONFISSÃO FICTA.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000585-06.2024.5.13.0008
AUTOR LUANDERSON AUGUSTO MAURICIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANDERSON AUGUSTO MAURICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000585-06.2024.5.13.0008
AUTOR LUANDERSON AUGUSTO MAURICIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000665-19.2024.5.13.0024
AUTOR VITOR HIAN PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PAULO ANJOS DE
SOUZA(OAB: 246709/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1275
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR HIAN PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000665-19.2024.5.13.0024
AUTOR VITOR HIAN PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO PAULO ANJOS DE
SOUZA(OAB: 246709/SP)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001312-48.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE DIOGO CANTALICE RIBEIRO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RÉU MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE
CREDITO A
MICROEMPREENDEDOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIOGO CANTALICE RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d2659
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial,
determino a exclusão da lide de MICROINVEST S/A SOCIEDADE
DE CRÉDITO A MICROEMPREENDEDOR e julgo PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por
JOSÉ DIOGO CANTALICE RIBEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO
S.A, para condenar o réu a pagar ao autor, no prazo legal os
valores indicados no cálculo anexo a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, de 10% sobre o
valor dos pedidos indeferidos, todavia, ficando sob condição
suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
O valor devido a título de FGTS deve ser depositado em conta
vinculada.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$5.676,58, calculadas sobre o valor da
condenação de R$283.829,05.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1276
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001312-48.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE DIOGO CANTALICE RIBEIRO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RÉU MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE
CREDITO A
MICROEMPREENDEDOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d2659
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial,
determino a exclusão da lide de MICROINVEST S/A SOCIEDADE
DE CRÉDITO A MICROEMPREENDEDOR e julgo PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por
JOSÉ DIOGO CANTALICE RIBEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO
S.A, para condenar o réu a pagar ao autor, no prazo legal os
valores indicados no cálculo anexo a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, de 10% sobre o
valor dos pedidos indeferidos, todavia, ficando sob condição
suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
O valor devido a título de FGTS deve ser depositado em conta
vinculada.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$5.676,58, calculadas sobre o valor da
condenação de R$283.829,05.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1277
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000424-45.2024.5.13.0024
AUTOR M.D.A.G.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a9c7bc4.
Processo Nº ATOrd-0000424-45.2024.5.13.0024
AUTOR M.D.A.G.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.D.A.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a9c7bc4.
Processo Nº ATOrd-0000458-20.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA JOSE MOUSINHO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SERRA REDONDA
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE MOUSINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba2d23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que dos autos consta, decide
este juízo:
Declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para
apreciar o presente feito a partir de 24/09/2001.
Deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Após o trânsito em julgado enviem-se os autos à Justiça Comum
Estadual.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$4.310,82, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000458-20.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA JOSE MOUSINHO
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SERRA REDONDA
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SERRA REDONDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1278
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba2d23
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que dos autos consta, decide
este juízo:
Declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para
apreciar o presente feito a partir de 24/09/2001.
Deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Após o trânsito em julgado enviem-se os autos à Justiça Comum
Estadual.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$4.310,82, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000734-51.2024.5.13.0024
AUTOR PEDRO VICTOR NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO VICTOR NASCIMENTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e08b7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0000162-95.2024.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e793fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico, na oportunidade, que o MPT requereu vistas dos autos
após a apresentação de razões finais pelas partes, o que não
ocorreu.
Neste sentido, chamo o feito à boa ordem processual para converter
o julgamento em diligência a fim de que o MPT seja intimado para
se manifestar, nos termos do inciso I do artigo 179 do CPC,
aplicável ao processo do trabalho.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1279
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0000162-95.2024.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e793fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico, na oportunidade, que o MPT requereu vistas dos autos
após a apresentação de razões finais pelas partes, o que não
ocorreu.
Neste sentido, chamo o feito à boa ordem processual para converter
o julgamento em diligência a fim de que o MPT seja intimado para
se manifestar, nos termos do inciso I do artigo 179 do CPC,
aplicável ao processo do trabalho.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000206-17.2024.5.13.0024
AUTOR SAMUEL PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO ADRIELLY NORONHA CARACAS
GALDINO(OAB: 27887/PB)
RÉU MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
ADVOGADO JOSE CELIO FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)
TESTEMUNHA JOSE HELIO DE FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL PEQUENO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1767b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL
PEQUENO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE
MASSARANDUBA, para DECLARAR a inexistência de vínculo entre
as partes, DETERMINAR que a parte ré proceda ao cancelamento
do registro do contrato de trabalho do autor em sua CTPS, no prazo
de trinta dias da intimação para tal, sob pena de, não o fazendo,
incorrer no pagamento de multa diária a ser fixada, quando então tal
providência dever ser tomada pela Secretaria desta Vara do
Trabalho; EFETUAR o pagamento de uma indenização por danos
morais, equivalente à quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo.
A execução deverá se processar na forma do artigo 100 da
Constituição Federal de 1988.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pelo réu no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo réu no valor de R$93,19, calculadas sobre o valor da
condenação de R$4.659,60, dispensadas nos termos da Lei.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1280
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000206-17.2024.5.13.0024
AUTOR SAMUEL PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO ADRIELLY NORONHA CARACAS
GALDINO(OAB: 27887/PB)
RÉU MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
ADVOGADO JOSE CELIO FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 29032/PB)
TESTEMUNHA JOSE HELIO DE FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1767b2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL
PEQUENO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE
MASSARANDUBA, para DECLARAR a inexistência de vínculo entre
as partes, DETERMINAR que a parte ré proceda ao cancelamento
do registro do contrato de trabalho do autor em sua CTPS, no prazo
de trinta dias da intimação para tal, sob pena de, não o fazendo,
incorrer no pagamento de multa diária a ser fixada, quando então tal
providência dever ser tomada pela Secretaria desta Vara do
Trabalho; EFETUAR o pagamento de uma indenização por danos
morais, equivalente à quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo.
A execução deverá se processar na forma do artigo 100 da
Constituição Federal de 1988.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pelo réu no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo réu no valor de R$93,19, calculadas sobre o valor da
condenação de R$4.659,60, dispensadas nos termos da Lei.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-60.2024.5.13.0024
AUTOR JOAO PAULO CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9919855
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1281
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Isso posto, DECIDO ACOLHER os Embargos de Declaração
interpostos por Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento –
CESED, para, suprindo a omissão verificada, declarar que a base
salarial a ser utilizada é a resultante da média das 12 últimas
remunerações, conforme fundamento supra; ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos por João
Paulo Campos de Souza, para determinar a retificação do período
estabilitário a ser considerado na quantificação das verbas
deferidas, limitado de 20.12.2023 a 12.05.2025. passando a
presente correção a integrar a sentença de Id 384de97, mantendo
no mais, íntegra a peça atacada, para todos os fins em direito
admitidos.
As necessárias retificações encontram-se em demonstrativo anexo
e que também passa a integrar à presente decisão. Nada mais.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-60.2024.5.13.0024
AUTOR JOAO PAULO CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E
DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9919855
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, DECIDO ACOLHER os Embargos de Declaração
interpostos por Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento –
CESED, para, suprindo a omissão verificada, declarar que a base
salarial a ser utilizada é a resultante da média das 12 últimas
remunerações, conforme fundamento supra; ACOLHER
PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos por João
Paulo Campos de Souza, para determinar a retificação do período
estabilitário a ser considerado na quantificação das verbas
deferidas, limitado de 20.12.2023 a 12.05.2025. passando a
presente correção a integrar a sentença de Id 384de97, mantendo
no mais, íntegra a peça atacada, para todos os fins em direito
admitidos.
As necessárias retificações encontram-se em demonstrativo anexo
e que também passa a integrar à presente decisão. Nada mais.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-34.2024.5.13.0024
AUTOR EDNALDO AVELINO MATIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU GIRO DA SAUDE SERVICOS
MEDICOS AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU BALDUINO CLEMENTINO DE
CARVALHO NETO
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BALDUINO CLEMENTINO DE CARVALHO NETO
- GIRO DA SAUDE SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ad63e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Giro da Saúde Serviços Médicos
Ambulatorial Ltda, mantendo a deliberação atacada íntegra, nos
exatos termos e limites da fundamentação e quantificação.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-34.2024.5.13.0024
AUTOR EDNALDO AVELINO MATIAS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1282
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU GIRO DA SAUDE SERVICOS
MEDICOS AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
RÉU BALDUINO CLEMENTINO DE
CARVALHO NETO
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO AVELINO MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ad63e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Giro da Saúde Serviços Médicos
Ambulatorial Ltda, mantendo a deliberação atacada íntegra, nos
exatos termos e limites da fundamentação e quantificação.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000584-70.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e164c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos por Maranata Prestadora de Serviços e
Construções Ltda, nos exatos termos e limites da fundamentação
supra. Aguarde-se o pagamento do acordo como feito.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000584-70.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e164c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos por Maranata Prestadora de Serviços e
Construções Ltda, nos exatos termos e limites da fundamentação
supra. Aguarde-se o pagamento do acordo como feito.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000376-86.2024.5.13.0024
AUTOR THALLES SILVA MEDEIROS
TEIXEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
ADVOGADO FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1283
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af03d3f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000534-44.2024.5.13.0024
AUTOR RODOLFO DE ARAUJO
NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97d58d6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000486-85.2024.5.13.0024
AUTOR RODOLFO ROCHA DANTAS
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO ROCHA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c943ff
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-78.2024.5.13.0024
AUTOR ERIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1284
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe769b4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-52.2024.5.13.0024
AUTOR JACKSON SOUZA SANTOS
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1a6333
proferida nos autos.
DECISÃO
Nada a deferir, aguarde-se o prazo constante na decisão de
#id:ead1291.
Retornem os autos ao sobrestamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000340-74.2024.5.13.0014
AUTOR LUZIMAR SABINO DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 668d2d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença procedente, com cálculos e
honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a
indenização substitutiva imposta à parte demandada, bem
como os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do
patrono do autor e, consequentemente, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Paralelamente, arbitra-se honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, a cargo do
reclamante, os quais devem permanecer sob condição
suspensiva de exigibilidade (§4° do art. 791-A da CLT), ante a
concessão da gratuidade judiciária. Custas invertidas, a cargo
do reclamante, no importe de R$590,04, calculadas sobre o
valor da causa (CLT, art. 789, II), porém dispensadas".
Transitado em julgado em 18.07.2024.
Devolva-se o depósito recursal à reclamada.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1285
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0001100-27.2023.5.13.0024
AUTOR JANIA DE FATIMA ALVES
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIA DE FATIMA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beeae6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Conforme despacho retro, fica a reclamante intimada para que
apresente seus dados bancários.
Após, aguarde-se a atualização da contadoria e posterior intimação
da executada para pagamento.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000340-74.2024.5.13.0014
AUTOR LUZIMAR SABINO DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIMAR SABINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 668d2d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença procedente, com cálculos e
honorários sucumbenciais pela parte reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a
indenização substitutiva imposta à parte demandada, bem
como os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do
patrono do autor e, consequentemente, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Paralelamente, arbitra-se honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, a cargo do
reclamante, os quais devem permanecer sob condição
suspensiva de exigibilidade (§4° do art. 791-A da CLT), ante a
concessão da gratuidade judiciária. Custas invertidas, a cargo
do reclamante, no importe de R$590,04, calculadas sobre o
valor da causa (CLT, art. 789, II), porém dispensadas".
Transitado em julgado em 18.07.2024.
Devolva-se o depósito recursal à reclamada.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000528-37.2024.5.13.0024
AUTOR ANDSON GUSTAVO FERREIRA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDSON GUSTAVO FERREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973f4f6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1286
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-52.2024.5.13.0024
AUTOR JACKSON SOUZA SANTOS
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1a6333
proferida nos autos.
DECISÃO
Nada a deferir, aguarde-se o prazo constante na decisão de
#id:ead1291.
Retornem os autos ao sobrestamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000498-53.2024.5.13.0007
AUTOR RICARDO MUCIO MACEDO DE
ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MUCIO MACEDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1499ade
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000522-30.2024.5.13.0024
AUTOR AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AERCIO SIDNEY DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 066848a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1287
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000308-39.2024.5.13.0024
AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b545a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para reduzir
os honorários periciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
".
Atualize-se o débito conforme acórdão Id-092e44c.
Transitado em julgado em 17/07/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000308-39.2024.5.13.0024
AUTOR ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4b545a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada e reclamante (estes sob condição suspensiva).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para reduzir
os honorários periciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
".
Atualize-se o débito conforme acórdão Id-092e44c.
Transitado em julgado em 17/07/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001094-20.2023.5.13.0024
AUTOR PAULO JOSE DA SILVA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1288
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3cf9de
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.".
Transitado em julgado em 19/07/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000466-94.2024.5.13.0024
EMBARGANTE RODOVIARIA LEAO DO NORTE
LTDA
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
EMBARGADO TIAGO ANDRE DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd76d0
proferida nos autos.
DESPACHO
V.
I – Recebo o agravo de petição interposto, eis que atendidos os
pressupostos de admissibilidade;
II - Intimem-se os agravado para, no prazo legal, contraminutarem o
agravo de petição interposto;
III – Em seguida, subam os autos à instância superior.
IV- Certifique-se no processo principal 0000083-20.2022.5.13.0014
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001094-20.2023.5.13.0024
AUTOR PAULO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3cf9de
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1289
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.".
Transitado em julgado em 19/07/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000466-94.2024.5.13.0024
EMBARGANTE RODOVIARIA LEAO DO NORTE
LTDA
ADVOGADO KELLY CORREIA DE BARROS
MEIRA(OAB: 19696/PE)
EMBARGADO TIAGO ANDRE DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- TIAGO ANDRE DE SOUZA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd76d0
proferida nos autos.
DESPACHO
V.
I – Recebo o agravo de petição interposto, eis que atendidos os
pressupostos de admissibilidade;
II - Intimem-se os agravado para, no prazo legal, contraminutarem o
agravo de petição interposto;
III – Em seguida, subam os autos à instância superior.
IV- Certifique-se no processo principal 0000083-20.2022.5.13.0014
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000726-07.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE VAMBERTO DO NASCIMENTO
LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fcad3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 25/07/2024 08:20, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
Tendo em vista a alegação de DOENÇA OCUPACIONAL,
determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a cargo do perito
JOÃO JORGE DI PACE TEJO, devendo entregar o laudo no prazo
de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Em caso de doença ocupacional, deverá o perito informar se existe
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1290
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades
exercidas na reclamada; qual o grau de redução da capacidade
laborativa para as mesmas atividades exercidas; se o
comprometimento da capacidade é temporária ou permanente, e,
em sendo temporária, qual o prazo médio estimado para
recuperação plena da capacidade para o exercício das mesmas
atribuições.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000726-07.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE VAMBERTO DO NASCIMENTO
LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VAMBERTO DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fcad3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 25/07/2024 08:20, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86925964655
Tendo em vista a alegação de DOENÇA OCUPACIONAL,
determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a cargo do perito
JOÃO JORGE DI PACE TEJO, devendo entregar o laudo no prazo
de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Em caso de doença ocupacional, deverá o perito informar se existe
nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades
exercidas na reclamada; qual o grau de redução da capacidade
laborativa para as mesmas atividades exercidas; se o
comprometimento da capacidade é temporária ou permanente, e,
em sendo temporária, qual o prazo médio estimado para
recuperação plena da capacidade para o exercício das mesmas
atribuições.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000668-71.2024.5.13.0024
AUTOR WALESKA PAMELA AIRES NUNES
ADVOGADO GUSTAVO DE JESUS
OLIVEIRA(OAB: 454817/SP)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1291
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c8326
proferido nos autos.
Vistos etc.
Defiro as pretensões sucessivas dos ids 2fa8dc3 e id:396226d , em
relação a desbilitação do patrono anterior e a habilitação da nova
constituída. Ajuste-se no PJE. Aguarde-se. a realização da
assentada designada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000668-71.2024.5.13.0024
AUTOR WALESKA PAMELA AIRES NUNES
ADVOGADO GUSTAVO DE JESUS
OLIVEIRA(OAB: 454817/SP)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO LUCIANO BAUER WIENKE(OAB:
67897/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA PAMELA AIRES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c8326
proferido nos autos.
Vistos etc.
Defiro as pretensões sucessivas dos ids 2fa8dc3 e id:396226d , em
relação a desbilitação do patrono anterior e a habilitação da nova
constituída. Ajuste-se no PJE. Aguarde-se. a realização da
assentada designada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-63.2024.5.13.0024
AUTOR JOAO VITTOR GONZAGA VIEIRA
SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d9c38
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do Transitado em julgado da decisão Id-a29d0be.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-63.2024.5.13.0024
AUTOR JOAO VITTOR GONZAGA VIEIRA
SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITTOR GONZAGA VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1292
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d9c38
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do Transitado em julgado da decisão Id-a29d0be.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por
execução frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000619-30.2024.5.13.0024
AUTOR ROMERO GOMES PEREIRA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ASA SERVI?OS DE ENTREGA
RAPIDA LTDA - ME
RÉU ADAILTON ISMAEL ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERO GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c36880
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da certidão de ID. 3750f3c, notifique-se a
parte autora para que informe o endereço correto da empresa
ADAILTON ISMAEL ARAUJO, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de
interesse.
Em razão de choque de horário na pauta, exclua-se o despacho
anterior.
Adio a AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 12/08/2024,
às 15:00h, observadas as cominações do art. 844 da CLT.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83326898448
ID da reunião: 833 2689 8448
Notifiquem-se as partes, sendo o autor pelo DJe, a litisconsorte
pelos Correios e a reclamada principal conforme o endereço a ser
apresentado.
Omissa a parte reclamante no prazo antes concedido, venham os
autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000539-08.2020.5.13.0024
AUTOR SAMARA GUILHERME ROSENDO
FERREIRA
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU PB TELECENTER SERVICOS LTDA.
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 982d0ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da reclamada Claro S.A requerendo a devolução dos
depósitos recursais.
Não há o que se falar em liberação de depósito recursal, pois a
reclamada, ao interpor o Recurso ordinário (Id-3ed625a), bem como
o Agravo de petição (Id-3eca62e) fez o seguro garantia e não o
depósito em dinheiro.
No mais, cumpra-se o despacho (Id-cd061d5).
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-51.2024.5.13.0024
AUTOR MANOEL NUNES NOBERTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1293
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL NUNES NOBERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d49207
proferido nos autos.
Vistos em inspeção periódica.
Verifica-se que os autos retornaram do Tribunal sem modificação do
julgado de primeira instância.
Transitado em julgado em 19/07/2024.
Libere-se o depósito recursal (Id-2435068 ) a quem de direito,no
limite dos seus créditos,com as devidas cautelas, com transferência
ao autor e seu causídico.
Intime-se a parte exequente e seu causídico para, no prazo de 5
dias, apresentar contrato de honorários, se for o caso, e indicar
contas bancárias de ambos, para que seja expedido o respectivo
alvará, bem como requerer o que entender de direito, inclusive
sobre o início dos atos executórios.
Após, apure-se o saldo remanescente, intimando a reclamada para
pagar o débito apurado no prazo de 2 dias.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por execução
frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-51.2024.5.13.0024
AUTOR MANOEL NUNES NOBERTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d49207
proferido nos autos.
Vistos em inspeção periódica.
Verifica-se que os autos retornaram do Tribunal sem modificação do
julgado de primeira instância.
Transitado em julgado em 19/07/2024.
Libere-se o depósito recursal (Id-2435068 ) a quem de direito,no
limite dos seus créditos,com as devidas cautelas, com transferência
ao autor e seu causídico.
Intime-se a parte exequente e seu causídico para, no prazo de 5
dias, apresentar contrato de honorários, se for o caso, e indicar
contas bancárias de ambos, para que seja expedido o respectivo
alvará, bem como requerer o que entender de direito, inclusive
sobre o início dos atos executórios.
Após, apure-se o saldo remanescente, intimando a reclamada para
pagar o débito apurado no prazo de 2 dias.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022, Art. 1º, inciso I, “5”, sobrestem-se os autos por execução
frustrada.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000659-12.2024.5.13.0024
EMBARGANTE LEONARDO HONORIO DE ANDRADE
MELO NETO
ADVOGADO RAFAEL QUIRINO VINAGRE(OAB:
19517/PB)
EMBARGADO MARIA DO CARMO MOREIRA
DANTAS
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
EMBARGADO IVANIZE FERREIRA ALVES
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1294
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad7e34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido REJEITAR INTEGRALMENTE, a ação de
embargos de Terceiro apresentada por Leonardo Honorio de
Andrade Melo Neto em desfavor de Ivanize Ferreira Alves e outros,
nos termos da fundamentação supra, bem como manter os
gravames inicialmente impostos pelo Juízo da execução, incidentes
sobre o bem, um lote de terreno nº 20 da quadra O do
loteamento Maria Amelia Azevedo, bairro Palmeira, Campina
Grande-PB.
Aplico ao embargante multa por litigância de má-fé no importe de
R$ 3.000,00, a ser executada nos autos principais, juntamente com
as demais cominações ora postas.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, nos termos do art. 789-A da
CLT.
Certifique-se nos autos da ação de execução o teor da presente
decisão, juntando-se cópia.
Intimem-se as partes.
Sem recursos, arquivem-se.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000659-12.2024.5.13.0024
EMBARGANTE LEONARDO HONORIO DE ANDRADE
MELO NETO
ADVOGADO RAFAEL QUIRINO VINAGRE(OAB:
19517/PB)
EMBARGADO MARIA DO CARMO MOREIRA
DANTAS
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
EMBARGADO IVANIZE FERREIRA ALVES
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANIZE FERREIRA ALVES
- MARIA DO CARMO MOREIRA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad7e34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido REJEITAR INTEGRALMENTE, a ação de
embargos de Terceiro apresentada por Leonardo Honorio de
Andrade Melo Neto em desfavor de Ivanize Ferreira Alves e outros,
nos termos da fundamentação supra, bem como manter os
gravames inicialmente impostos pelo Juízo da execução, incidentes
sobre o bem, um lote de terreno nº 20 da quadra O do
loteamento Maria Amelia Azevedo, bairro Palmeira, Campina
Grande-PB.
Aplico ao embargante multa por litigância de má-fé no importe de
R$ 3.000,00, a ser executada nos autos principais, juntamente com
as demais cominações ora postas.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, nos termos do art. 789-A da
CLT.
Certifique-se nos autos da ação de execução o teor da presente
decisão, juntando-se cópia.
Intimem-se as partes.
Sem recursos, arquivem-se.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000585-55.2024.5.13.0024
AUTOR EMANUEL AMORIM LOPES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL AMORIM LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1295
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48fe825
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por EMANUEL AMORIM LOPES
em face de ATACADAO S.A., BOMPRECO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA.:
a) Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa,
limitação da condenação aos valores dos pedidos e ilegitimidade
passiva;
b) pronunciar a prescrição das pretensões de índole condenatórias
anteriores a 11/06/2019, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
-comissões e reflexos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Notifiquem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000585-55.2024.5.13.0024
AUTOR EMANUEL AMORIM LOPES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48fe825
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por EMANUEL AMORIM LOPES
em face de ATACADAO S.A., BOMPRECO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA.:
a) Rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa,
limitação da condenação aos valores dos pedidos e ilegitimidade
passiva;
b) pronunciar a prescrição das pretensões de índole condenatórias
anteriores a 11/06/2019, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1296
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
-comissões e reflexos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
Notifiquem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000414-31.2024.5.13.0014
AUTOR CAIO EMANUEL SIMOES GOMES
SANTOS
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca do alegado
descumprimento do acordo celebrado, no prazo de 5 dias, sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000871-73.2018.5.13.0014
AUTOR RANDILSON ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RÉU MARTA MICHELE SOARES SOUZA
RÉU ALLEYCSAM MOURONER MACIEL
DINIZ - ME
RÉU ASSOCIACAO DOS AMIGOS
CONDUTORES DE VEICULOS DA
PARAIBA - LIFECAR SEGUROS
RÉU ALLEYCSAM MOURONER MACIEL
DINIZ
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DE VEICULOS
AUTOMOTORES - SEGFACILL
Intimado(s)/Citado(s):
- RANDILSON ALMEIDA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: fica o exequente intimado para, em 5 dias, informar se
aceita a proposta de acordo do executado.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000261-71.2019.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1297
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR THARDELLY SOUSA HOLANDA
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU MILVA DE LIMA PEREIRA BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU COMERCIO VAREJISTA UNIVERSO
DA BELEZA LTDA
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU INOVE TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA E VENDAS LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THARDELLY SOUSA HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: ficam as partes intimadas acerca do despacho ao Id
f3ea2c3.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000261-71.2019.5.13.0014
AUTOR THARDELLY SOUSA HOLANDA
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU MILVA DE LIMA PEREIRA BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU COMERCIO VAREJISTA UNIVERSO
DA BELEZA LTDA
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU INOVE TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA E VENDAS LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE PROMOCAO DE
VENDAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: ficam as partes intimadas acerca do despacho ao Id
f3ea2c3.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000261-71.2019.5.13.0014
AUTOR THARDELLY SOUSA HOLANDA
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU MILVA DE LIMA PEREIRA BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU COMERCIO VAREJISTA UNIVERSO
DA BELEZA LTDA
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU INOVE TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA E VENDAS LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1298
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: ficam as partes intimadas acerca do despacho ao Id
f3ea2c3.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000261-71.2019.5.13.0014
AUTOR THARDELLY SOUSA HOLANDA
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU MILVA DE LIMA PEREIRA BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU COMERCIO VAREJISTA UNIVERSO
DA BELEZA LTDA
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU INOVE TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA E VENDAS LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DOS REIS BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: ficam as partes intimadas acerca do despacho ao Id
f3ea2c3.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000261-71.2019.5.13.0014
AUTOR THARDELLY SOUSA HOLANDA
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU MILVA DE LIMA PEREIRA BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU COMERCIO VAREJISTA UNIVERSO
DA BELEZA LTDA
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU INOVE TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA E VENDAS LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIERE DOS REIS BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: ficam as partes intimadas acerca do despacho ao Id
f3ea2c3.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000261-71.2019.5.13.0014
AUTOR THARDELLY SOUSA HOLANDA
ADVOGADO AIRTON FIGUEIREDO DA SILVA
FILHO(OAB: 9715/PB)
RÉU MILVA DE LIMA PEREIRA BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO SANDRO JOSE BRANDAO
JUNIOR(OAB: 24036/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU COMERCIO VAREJISTA UNIVERSO
DA BELEZA LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1299
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
ADVOGADO AUANNA TAYRINE NASCIMENTO
VEIGA(OAB: 25443/PB)
RÉU INOVE TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA E VENDAS LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIERE DOS REIS BRANDAO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: ficam as partes intimadas acerca do despacho ao Id
f3ea2c3.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000445-21.2024.5.13.0024
AUTOR ADRIANO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965e97a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais vinculadas ao presente
processo com valores disponíveis, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000445-21.2024.5.13.0024
AUTOR ADRIANO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965e97a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais vinculadas ao presente
processo com valores disponíveis, e nada mais a providenciar,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1300
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000774-97.2023.5.13.0014
AUTOR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU JOSE HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4297ced
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o pedido de reconsideração do executado pelos
próprios fundamentos do despacho ao Id 5b226af.
Quanto à juntada da sentença do processo de nº 0000236-
82.2024.5.13.0014, poderá a parte anexar a possíveis embargos à
execução opostos em conformidade com o referido despacho.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000573-71.2024.5.13.0014
AUTOR WANDERSON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 593ea9b
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000973-32.2017.5.13.0014
AUTOR MARIA DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO RAPHAEL DE LIMA MARTINS(OAB:
21446/PB)
RÉU RIVELINO MONTEIRO ARAUJO
ADVOGADO DHAVILA BEATRIZ VITORINO
LEITE(OAB: 54759/PE)
RÉU MARIA BETHANIA PASSOS DE
CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO DHAVILA BEATRIZ VITORINO
LEITE(OAB: 54759/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - PB
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO FINASA S/A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
2ª Vara doTrabalho de Osasco- SP
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DOS SANTOS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72b2f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência as partes acerca da Certidão de Id ef5a46b e Planilha de
Atualização dos Cálculos de Id 7a2ef83.
Após, voltem conclusos para as deliberações finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1301
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000973-32.2017.5.13.0014
AUTOR MARIA DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO RAPHAEL DE LIMA MARTINS(OAB:
21446/PB)
RÉU RIVELINO MONTEIRO ARAUJO
ADVOGADO DHAVILA BEATRIZ VITORINO
LEITE(OAB: 54759/PE)
RÉU MARIA BETHANIA PASSOS DE
CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO DHAVILA BEATRIZ VITORINO
LEITE(OAB: 54759/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE ESTADO DA
SAUDE - PB
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO FINASA S/A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
2ª Vara doTrabalho de Osasco- SP
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETHANIA PASSOS DE CARVALHO ARAUJO
- RIVELINO MONTEIRO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72b2f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência as partes acerca da Certidão de Id ef5a46b e Planilha de
Atualização dos Cálculos de Id 7a2ef83.
Após, voltem conclusos para as deliberações finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000272-27.2024.5.13.0014
AUTOR FERNANDO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1aac85
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 18/07/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 544,52 (quinhentos e
quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. dea42b2).
Sentença mantida.
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se 30% (trinta
por cento) a título de honorários contratuais (ID. fd7741e), ficando o
reclamante e seu patrono notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência, bem como para promover a execução, no prazo de 2
dias (art. 878 da CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se ALPARGATAS S.A. para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000217-76.2024.5.13.0014
AUTOR ANDREA RODRIGUES FARIAS
COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU SERVAL SERVICOS E LIMPEZA
LTDA.
ADVOGADO JOYCE LIMA MARCONI
GURGEL(OAB: 10591/CE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1302
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9115b3f
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerimento da parte autora (ID. 4e97e62). Intime-se
SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. para efetuar o pagamento,
parcelamento ou garantia da condenação, no prazo de 5 dias, sob
pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000594-47.2024.5.13.0014
AUTOR MARCIO FERREIRA ROMUALDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a3276f
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000299-10.2024.5.13.0014
AUTOR JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a0459f
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 18/07/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 80,90 (oitenta reais e
noventa centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. bc3ce41).
Sentença modificada para "...DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso da ré para: a) excluir a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos materiais (pensionamento) e; b) condenar o
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos
patronos da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos
julgados improcedentes, permanecendo a verba com a exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso do autor para majorar o valor da
indenização por danos morais para R$3.500,00. Custas processuais
de responsabilidade da reclamada, conforme planilha de cálculos
que integra a presente decisão, observando-se, quanto à correção
monetária, apenas a Selic, a partir da decisão de arbitramento ou
alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo
correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem
de juros a partir do ajuizamento da ação.", conforme Acórdão (ID.
09210cf).
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se 30% (trinta
por cento) a título de honorários contratuais (ID. 220d22c), dos
honorários sucumbenciais e periciais, ficando o reclamante e seu
patrono notificados para que apresentem dados bancários
objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência, bem
como para promover a execução, no prazo de 2 dias (art. 878 da
CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se ALPARGATAS S.A. para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de constrição de bens.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1303
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001383-80.2023.5.13.0014
AUTOR ALMIR ROGERIO MARINHO DA
SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para efetuar, no prazo de 10 dias, o pagamento
do restante da condenação, no valor de R$ 1.587,34 referente aos
Honorários Periciais (R$ 1.541,42), restante dos Honorários
Sucumbenciais (R$ 13,17) e Custas Judiciais (R$ 32,75), sob pena
de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
GIVANILSON ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000657-72.2024.5.13.0014
AUTOR ROMAILSON DE OLIVEIRA
TEODOSIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMAILSON DE OLIVEIRA TEODOSIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID 6f39589.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000657-72.2024.5.13.0014
AUTOR ROMAILSON DE OLIVEIRA
TEODOSIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID 6f39589.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000414-31.2024.5.13.0014
AUTOR CAIO EMANUEL SIMOES GOMES
SANTOS
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO EMANUEL SIMOES GOMES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da manifestação (ID. 9aa2c74), bem como
comprovantes acostados (IDs. 3c646a0 e bf67f59.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1304
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000685-40.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE GUSTAVO RAMOS TERTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUSTAVO RAMOS TERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID 49702c2.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000685-40.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE GUSTAVO RAMOS TERTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID 49702c2.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000461-05.2024.5.13.0014
AUTOR JOAO BENICIO IMPERIANO
ADVOGADO CARLOS VINICIUS DOS SANTOS
PACHECO(OAB: 27686/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFCIO
RESIDENCIAL SOLAR DA SERRA
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BENICIO IMPERIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03391d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOAO BENICIO IMPERIANO, em
face de CONDOMINIO DO EDIFCIO RESIDENCIAL SOLAR DA
SERRA, extingo com resolução do mérito as pretensões
condenatórias anteriores a 02/05/2019 porque prescritas e julgo os
demais pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a
pagar ao pagamento de indenização do período de estabilidade,
férias com o terço, 13º salário, FGTS e 40% relativos aos doze
meses de estabilidade, bem como honorários sucumbenciais, tudo
de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que
a este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1305
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$640,64, calculadas sobre o valor da
condenação de R$32.031,76.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000461-05.2024.5.13.0014
AUTOR JOAO BENICIO IMPERIANO
ADVOGADO CARLOS VINICIUS DOS SANTOS
PACHECO(OAB: 27686/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFCIO
RESIDENCIAL SOLAR DA SERRA
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFCIO RESIDENCIAL SOLAR DA SERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03391d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOAO BENICIO IMPERIANO, em
face de CONDOMINIO DO EDIFCIO RESIDENCIAL SOLAR DA
SERRA, extingo com resolução do mérito as pretensões
condenatórias anteriores a 02/05/2019 porque prescritas e julgo os
demais pedidos parcialmente procedentes para condenar a ré a
pagar ao pagamento de indenização do período de estabilidade,
férias com o terço, 13º salário, FGTS e 40% relativos aos doze
meses de estabilidade, bem como honorários sucumbenciais, tudo
de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que
a este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$640,64, calculadas sobre o valor da
condenação de R$32.031,76.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000703-61.2024.5.13.0014
AUTOR SINDICATO NACIONAL DOS
EMPREGADOS EM EMP ADM DE
AEROPOR
ADVOGADO CAROLINA CARVALHO LEMOS(OAB:
366408/SP)
ADVOGADO AFONSO RODRIGUES LEMOS
JUNIOR(OAB: 184558/SP)
RÉU AEROPORTOS DO NORDESTE DO
BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Fica a parte acima identificada intimada acerca de documento
juntado pela parte autora sob ID 1a8aca2 e anexo.
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2407171201117350000002
5182771?instancia=1
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1306
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
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CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATAlc-0000624-82.2024.5.13.0014
AUTOR JULIO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf77812
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Na oportunidade, deverá apresentar dados bancários, bem como
eventual contrato de honorários.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois)
anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se
quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000741-73.2024.5.13.0014
AUTOR SHEILA SOUZA TORRES DE
CARVALHO
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA SOUZA TORRES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bf34c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação de ID 1bdd078, o patrono da autora requer seja a
audiência Una presencial, previamente agendada, seja realizada na
forma tipo Inicial com o fracionamento da audiência sob alegação
de que a parte ré costuma apresentar a defesa com “milhares de
laudas de documentos” o que inviabilizaria sua manifestação em
tempo hábil.
Indefiro o pedido tendo em vista que neste Juízo todas as
audiências são realizadas de forma Una. No entanto, é prática
comum desta unidade judiciária concessão de prazo para que a
parte autora possa se manifestar devidamente quanto aos
argumentos, preliminares e documentos apresentados na
contestação, garantindo assim o pleno exercício dos princípios da
ampla defesa e do contraditório.
Intime-se a autora.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-27.2024.5.13.0014
AUTOR JOSIVANIA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 8535/MA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVANIA NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1307
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000563-27.2024.5.13.0014
AUTOR JOSIVANIA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 8535/MA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO T. LACERDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000563-27.2024.5.13.0014
AUTOR JOSIVANIA NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 8535/MA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000386-05.2020.5.13.0014
AUTOR EVANDRA SOUSA PEREIRA
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU DIEGO SILVA LIMA
RÉU DIEGO SILVA LIMA 07064678411
DEPOSITÁRIO SERVBRASIL SOLUCOES EM
ALIMENTACAO, LIMPEZA E
LAVANDERIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRA SOUSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) para fornecer os dados
bancários para expedição de alvará.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000587-55.2024.5.13.0014
AUTOR RAUAN PEREIRA ALVES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAUAN PEREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1308
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000587-55.2024.5.13.0014
AUTOR RAUAN PEREIRA ALVES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000555-50.2024.5.13.0014
AUTOR ERIVALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000555-50.2024.5.13.0014
AUTOR ERIVALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000555-50.2024.5.13.0014
AUTOR ERIVALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1309
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000555-50.2024.5.13.0014
AUTOR ERIVALDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000557-20.2024.5.13.0014
AUTOR MOZANIEL MARCAL DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOZANIEL MARCAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000557-20.2024.5.13.0014
AUTOR MOZANIEL MARCAL DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1310
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000557-20.2024.5.13.0014
AUTOR MOZANIEL MARCAL DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000557-20.2024.5.13.0014
AUTOR MOZANIEL MARCAL DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000134-31.2022.5.13.0014
AUTOR JOELMA SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU POP HOSTEL LTDA
RÉU REDE ALMEIDA HOTEIS LTDA
RÉU RILLARY ROSPA DE ALMEIDA
RÉU PATRICIA ROSPA DE ALMEIDA
DEPOSITÁRIO G&C FOTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA SILVA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1311
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do retorno da CPE
no id. 29b5685.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000493-10.2024.5.13.0014
AUTOR RAYANE CLENILLE CONCEICAO DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO ALVES GUIMARAES(OAB:
45879/GO)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa358eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move RAYANE CLENILLE CONCEICAO
DA SILVA, em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, julgo
os pedidos parcialmente procedentes, para condená-la a retificar
as datas de admissão e desligamento, pagar saldo de salário de 30
dias, férias + 1/3 (1/12), 13º salário (1/12) proporcionais, FGTS
+40% (treinamento), 13º salário proporcional de 2024 (06/12), férias
proporcionais + 1/3 (11/12) e honorários advocatícios, tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Por ser a ré AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. beneficiária da
Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011 e da MP 669/2015,
quando dos cálculos de liquidação, o contador deverá observar
a referida lei para isentar a reclamada do recolhimento das
contribuições previdenciárias cota-parte do empregador, tendo
em vista que já quitadas quando seu recolhimento fiscal incide
diretamente sobre seu faturamento.
Custas pela ré no valor de R$93,74, calculadas sobre o valor da
condenação de R$4.686,96.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000493-10.2024.5.13.0014
AUTOR RAYANE CLENILLE CONCEICAO DA
SILVA
ADVOGADO BRUNO ALVES GUIMARAES(OAB:
45879/GO)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANE CLENILLE CONCEICAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa358eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move RAYANE CLENILLE CONCEICAO
DA SILVA, em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, julgo
os pedidos parcialmente procedentes, para condená-la a retificar
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1312
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
as datas de admissão e desligamento, pagar saldo de salário de 30
dias, férias + 1/3 (1/12), 13º salário (1/12) proporcionais, FGTS
+40% (treinamento), 13º salário proporcional de 2024 (06/12), férias
proporcionais + 1/3 (11/12) e honorários advocatícios, tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Por ser a ré AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. beneficiária da
Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011 e da MP 669/2015,
quando dos cálculos de liquidação, o contador deverá observar
a referida lei para isentar a reclamada do recolhimento das
contribuições previdenciárias cota-parte do empregador, tendo
em vista que já quitadas quando seu recolhimento fiscal incide
diretamente sobre seu faturamento.
Custas pela ré no valor de R$93,74, calculadas sobre o valor da
condenação de R$4.686,96.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000277-70.2024.5.13.0007
AUTOR GEANE CRISTINA GOMES SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE CRISTINA GOMES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5577a30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move GEANE CRISTINA GOMES SILVA,
em face de FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI, extingo com
resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a
14/03/2019 porque prescritas e julgo os demais pedidos
parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar
indenizações por danos materiais e morais, bem como honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia,
arbitrados no valor de R$1.500,00.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1313
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$170,91, calculadas sobre o valor da
condenação de R$8.545,50.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000277-70.2024.5.13.0007
AUTOR GEANE CRISTINA GOMES SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5577a30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move GEANE CRISTINA GOMES SILVA,
em face de FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI, extingo com
resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a
14/03/2019 porque prescritas e julgo os demais pedidos
parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar
indenizações por danos materiais e morais, bem como honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Honorários periciais pela ré, sucumbente no objeto da perícia,
arbitrados no valor de R$1.500,00.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$170,91, calculadas sobre o valor da
condenação de R$8.545,50.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000524-30.2024.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO GOMES MACIEL
ADVOGADO BUARQUE BERQUE FERNANDES
ALVES(OAB: 8360/PB)
ADVOGADO MARIA CLARA FIRMINO
FERNANDES(OAB: 29911/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU VIACAO SANTA ROSA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SANTA ROSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe89d7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levante-se o bloqueio realizado por meio do Sisbajud.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1314
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais vinculadas ao presente
processo com valores disponíveis, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000358-95.2024.5.13.0014
AUTOR CHERLANIA MACEDO NASCIMENTO
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f328e7c
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000624-82.2024.5.13.0014
AUTOR JULIO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09dec64
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerimento da parte autora (ID. 035fbe2). Intime-se
ALPARGATAS S.A. para efetuar o pagamento, parcelamento ou
garantia da condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de
constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000280-04.2024.5.13.0014
AUTOR OLIVIA KELLY SOARES GOMES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVIA KELLY SOARES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd0715
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1315
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000293-03.2024.5.13.0014
AUTOR CARLOS ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSTRUTECH ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE MOURA
PEIXOTO(OAB: 24861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTECH ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98f499d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 02 (dois) dias, acoste
contrato social, bem como procuração.
Após, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000638-37.2022.5.13.0014
AUTOR CARINA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO MAJUI ARRUDA FELINTO DE
ARAUJO(OAB: 23584/PB)
RÉU MARCELO PESSOA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 217f147
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a existência de saldo em conta vinculada (R$ 210,69, ID.
ff9c361), poderá a parte executada, em 5 dias, efetuar depósito
complementar para a quitação das custas (R$ 220,00, ID. 4291428),
sob pena de execução.
Caso opte por pagar as custas no seu montante integral, o
executado deverá, no mesmo prazo, apresentar o comprovante e
informar os dados bancários para a devolução do saldo acima
referido, mediante alvará.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-18.2018.5.13.0014
AUTOR RAFAEL GOMES COUTO
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU MARIA SALETE DE FREITAS LEITE
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU DANIELLE DE FREITAS LEITE
RAMOS
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU ENERGY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
TESTEMUNHA EDNALDO TRAJANO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO TAIS CRISTINA RODRIGUES DE
CASTRO SILVA(OAB: 2911/PB)
TESTEMUNHA VALDIR OLIVEIRA PEQUENO
TESTEMUNHA PAULO UBIRATAN MENEZES
VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL GOMES COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093100e
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a ausência de depósito pela Energisa, intime-se o depositário
por oficial de justiça para cumprir o despacho de id. 5bc27f5.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-18.2018.5.13.0014
AUTOR RAFAEL GOMES COUTO
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU MARIA SALETE DE FREITAS LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1316
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU DANIELLE DE FREITAS LEITE
RAMOS
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
RÉU ENERGY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
TESTEMUNHA EDNALDO TRAJANO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO TAIS CRISTINA RODRIGUES DE
CASTRO SILVA(OAB: 2911/PB)
TESTEMUNHA VALDIR OLIVEIRA PEQUENO
TESTEMUNHA PAULO UBIRATAN MENEZES
VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DE FREITAS LEITE RAMOS
- ENERGY ELETRICIDADE LTDA
- MARIA SALETE DE FREITAS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093100e
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a ausência de depósito pela Energisa, intime-se o depositário
por oficial de justiça para cumprir o despacho de id. 5bc27f5.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000283-56.2024.5.13.0014
AUTOR GENIVALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU JOTABE INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVALDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed04ea4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ACOLHOos embargos de declaração
interpostos pela reclamada.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
Encaminhem-se os autos ao Contador para as deduções do
FGTS e juntada de nova planilha.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000377-04.2024.5.13.0014
AUTOR FABIELE FELIX FEITOSA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de32cb2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000377-04.2024.5.13.0014
AUTOR FABIELE FELIX FEITOSA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIELE FELIX FEITOSA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1317
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de32cb2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos.
Mantidas todas as considerações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000283-56.2024.5.13.0014
AUTOR GENIVALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU JOTABE INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
ADVOGADO GEORVANIA NOBREGA
PEREIRA(OAB: 17166/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOTABE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed04ea4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ACOLHOos embargos de declaração
interpostos pela reclamada.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
Encaminhem-se os autos ao Contador para as deduções do
FGTS e juntada de nova planilha.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-02.2024.5.13.0014
AUTOR ESTER NATALLY DE SOUZA
SANTINO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 780d8cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ACOLHOos embargos de declaração
interpostos pela reclamada.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000209-02.2024.5.13.0014
AUTOR ESTER NATALLY DE SOUZA
SANTINO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTER NATALLY DE SOUZA SANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 780d8cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1318
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ACOLHOos embargos de declaração
interpostos pela reclamada.
Mantidas as demais cominações.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-27.2024.5.13.0014
AUTOR JHESSIKA PRISCILA DE OLIVEIRA
GUIMARAES
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JHESSIKA PRISCILA DE OLIVEIRA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JHESSIKA PRISCILA DE OLIVEIRA GUIMARAES
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência" designada para 14/08/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 14/08/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88253856048
ID da Reunião: 88253856048
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000757-27.2024.5.13.0014
AUTOR JHESSIKA PRISCILA DE OLIVEIRA
GUIMARAES
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JHESSIKA PRISCILA DE OLIVEIRA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 14/08/2024
08:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88253856048. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000761-64.2024.5.13.0014
AUTOR BRUNO PESSOA CAVALCANTI
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO PESSOA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 14/08/2024
09:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83190354359. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1319
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000767-71.2024.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
GOMES
ADVOGADO OSVALDINO ALVES RIBEIRO(OAB:
52022/DF)
RÉU ZAMBRANO ENGENHARIA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 19/08/2024
09:20 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81655233911. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000769-41.2024.5.13.0014
AUTOR ALEX JUNIOR SILVA ABREU
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JUNIOR SILVA ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 19/08/2024
09:40 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85906402429. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000758-12.2024.5.13.0014
AUTOR APARICIO MATHEUS LIRA
NOBREGA
ADVOGADO VITOR EGIDIO JANSO(OAB:
403807/SP)
RÉU BANCO C6 S.A.
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- APARICIO MATHEUS LIRA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 13/08/2024
09:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85720916395. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1320
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000760-79.2024.5.13.0014
AUTOR RAFAEL MARCSON MEDEIROS
DUARTE
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL MARCSON MEDEIROS DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 13/08/2024
09:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86188907777. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000770-26.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE DA SILVA NAZARIO
ADVOGADO EVANDRO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 14584/PB)
RÉU CAVALCANTI MEIRA LTDA
RÉU REBECCA MEIRA VIRGINIO
RÉU ZENIZE CAVALCANTI MEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA NAZARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 15/08/2024
08:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86211286233. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000748-65.2024.5.13.0014
AUTOR ADRIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU F.S. HOTELARIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 15/08/2024 09:10 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/82017423662. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000754-72.2024.5.13.0014
AUTOR CRISTIANO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU EWERTON GOMES DA SILVA
RÉU EWERTON GOMES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO RODRIGUES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1321
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 15/08/2024 09:30 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/82284130442. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000970-09.2019.5.13.0014
AUTOR IVETE ALVES DE MACEDO
ADVOGADO NATALIA JULIANA OLIVEIRA
MENESES(OAB: 21108/PB)
ADVOGADO RODRIGO TOMAZ DA SILVA(OAB:
23365/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVETE ALVES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO/DEJT: Fica a parte exequente notificada dos
cálculos de ID. efa862c.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000756-42.2024.5.13.0014
AUTOR AFONSO CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO CARDOSO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 15/08/2024
08:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81205698105. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000762-67.2024.5.13.0008
AUTOR LENIEFSON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIEFSON SOUSA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 15/08/2024 09:50 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/81324784896. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1322
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000690-77.2024.5.13.0009
AUTOR JESSICA LUANA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA LUANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 06/08/2024
08:26 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88008492283. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000690-77.2024.5.13.0009
AUTOR JESSICA LUANA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 06/08/2024 08:26, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88008492283, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000754-45.2024.5.13.0023
AUTOR SEVERINO AVELINO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1323
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 08/08/2024 08:20 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/83904431883. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000754-45.2024.5.13.0023
AUTOR SEVERINO AVELINO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 08/08/2024 08:20, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83904431883, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000764-19.2024.5.13.0014
AUTOR MURILO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 08/08/2024 08:25 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/82925487116. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1324
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000764-19.2024.5.13.0014
AUTOR MURILO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 08/08/2024 08:25, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925487116, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000751-38.2024.5.13.0008
AUTOR CELERINDA MARIA DE LIRA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU GERDAU ACOS LONGOS S.A.
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CELERINDA MARIA DE LIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 14/08/2024
09:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84442429420. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000763-34.2024.5.13.0014
AUTOR MARIO LUCIO FONSECA DE SOUSA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO LUCIO FONSECA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 07/08/2024
08:25 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1325
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
br.zoom.us/j/87276878643. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000763-34.2024.5.13.0014
AUTOR MARIO LUCIO FONSECA DE SOUSA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 07/08/2024 08:25, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87276878643, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000755-57.2024.5.13.0014
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA
BATISTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 07/08/2024 08:22 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/84280670783. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000755-57.2024.5.13.0014
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA
BATISTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1326
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 07/08/2024 08:22, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84280670783, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000765-04.2024.5.13.0014
AUTOR DIEGO DEIVESON GARCIA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DEIVESON GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 07/08/2024 08:27 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/89171466644. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000765-04.2024.5.13.0014
AUTOR DIEGO DEIVESON GARCIA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 07/08/2024 08:27, na sala de
audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89171466644, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer
preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas
declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1327
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000977-96.2023.5.13.0034
AUTOR MARIJESSICA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência para pagamento do saldo remanescente de R$
56,66, conforme Id. 028e3bc
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de julho de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000754-46.2023.5.13.0034
AUTOR CLAUDENICE SOUZA SILVA
PESSOA
ADVOGADO LARISSA CHRISTIANNE VERAS
FARIAS(OAB: 26775/PB)
RÉU JOSE VALMOR DE MOURA
ADVOGADO JONATAS FRANKLIN DE
SOUSA(OAB: 25496/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDENICE SOUZA SILVA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256b022
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os
presentes Embargos à Execução, para, diante da impossibilidade
de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado,
mesmo que em percentual mínimo, determinar a liberação de
valores já bloqueados sob esse título, bem como o levantamento do
bloqueio judicial realizado na conta poupança do embargante.
Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade
com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo o executado, inclusive, para indicar
seus dados bancários.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000754-46.2023.5.13.0034
AUTOR CLAUDENICE SOUZA SILVA
PESSOA
ADVOGADO LARISSA CHRISTIANNE VERAS
FARIAS(OAB: 26775/PB)
RÉU JOSE VALMOR DE MOURA
ADVOGADO JONATAS FRANKLIN DE
SOUSA(OAB: 25496/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALMOR DE MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1328
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256b022
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os
presentes Embargos à Execução, para, diante da impossibilidade
de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado,
mesmo que em percentual mínimo, determinar a liberação de
valores já bloqueados sob esse título, bem como o levantamento do
bloqueio judicial realizado na conta poupança do embargante.
Custas pelo embargante, no valor de R$ 44,26, em conformidade
com o inciso V, do artigo 789-A, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo o executado, inclusive, para indicar
seus dados bancários.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000322-90.2024.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS ATLETAS DE
FUTEBOL DO ESTADO DA PARAIBA
- SAFEPB
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ATLETAS DE FUTEBOL DO ESTADO DA
PARAIBA - SAFEPB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 307597a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO DOS ATLETAS DE
FUTEBOL DO ESTADO DA PARAIBA - SAFEPB EM FACE DE
CAMPINENSE CLUBE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
REJEITANDO-OS TOTALMENTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000322-90.2024.5.13.0034
AUTOR SINDICATO DOS ATLETAS DE
FUTEBOL DO ESTADO DA PARAIBA
- SAFEPB
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 307597a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR SINDICATO DOS ATLETAS DE
FUTEBOL DO ESTADO DA PARAIBA - SAFEPB EM FACE DE
CAMPINENSE CLUBE, TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
REJEITANDO-OS TOTALMENTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000332-37.2024.5.13.0034
AUTOR CLEYMISON SIQUEIRA CARDOSO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1329
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYMISON SIQUEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e944d0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR CLEYMISON SIQUEIRA CARDOSO
EM FACE DE MARISA LOJAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
REJEITANDO-OS TOTALMENTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000332-37.2024.5.13.0034
AUTOR CLEYMISON SIQUEIRA CARDOSO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e944d0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR CLEYMISON SIQUEIRA CARDOSO
EM FACE DE MARISA LOJAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, NO MÉRITO
REJEITANDO-OS TOTALMENTE.
5) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000136-67.2024.5.13.0034
AUTOR EWERTON DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADO RUSEMBERG TAVARES
FERNANDES(OAB: 30070/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DE OLIVEIRA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df89c07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
5) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR EWERTON DE OLIVEIRA FARIAS
EM FACE DE SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
E IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA SEGUNDA RECLAMADA, NO MÉRITO ACOLHENDO-OS
PARCIALMENTE PARA, SANANDO O ERRO MATERIAL
APONTADO, DETERMINAR QUE OS CÁLCULOS SEJAM
REFEITOS OBSERVANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI
AJUIZADA EM 15.02.2024.
6) CUSTAS, REFIXADAS EM R$ 3.372,59, 2% SOBRE O NOVO
VALOR DA CONDENAÇÃO, R$ 168.629,66, CONFORME
PLANILHAS ANEXAS, E QUE SUBSTITUEM AS ANTERIORES
PARA TODOS OS EFEITOS.
7) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000136-67.2024.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1330
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR EWERTON DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADO RUSEMBERG TAVARES
FERNANDES(OAB: 30070/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df89c07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
5) ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA MOVIDA POR EWERTON DE OLIVEIRA FARIAS
EM FACE DE SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
E IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA SEGUNDA RECLAMADA, NO MÉRITO ACOLHENDO-OS
PARCIALMENTE PARA, SANANDO O ERRO MATERIAL
APONTADO, DETERMINAR QUE OS CÁLCULOS SEJAM
REFEITOS OBSERVANDO QUE A PRESENTE AÇÃO FOI
AJUIZADA EM 15.02.2024.
6) CUSTAS, REFIXADAS EM R$ 3.372,59, 2% SOBRE O NOVO
VALOR DA CONDENAÇÃO, R$ 168.629,66, CONFORME
PLANILHAS ANEXAS, E QUE SUBSTITUEM AS ANTERIORES
PARA TODOS OS EFEITOS.
7) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000152-21.2024.5.13.0034
AUTOR CAROLAYNE CINTIA PEREIRA
RIBEIRO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAYNE CINTIA PEREIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
CAROLAYNE CINTIA PEREIRA RIBEIRO
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:8d45a4b, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000152-21.2024.5.13.0034
AUTOR CAROLAYNE CINTIA PEREIRA
RIBEIRO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Fica V. Sª. notificado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial constante da
peça de #id:8d45a4b, bem como, caso queira, apresentar razões
finais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1331
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000661-12.2024.5.13.0014
AUTOR SAMUEL AQUILA DO NASCIMENTO
CLEMENTINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL AQUILA DO NASCIMENTO CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: SAMUEL AQUILA DO NASCIMENTO
CLEMENTINO
AVENIDA PROFESSOR ALMEIDA BARRETO, 797, SAO JOSE,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58400-328
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
26/08/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000661-12.2024.5.13.0014
Hora: 26 ago. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81538917914
ID da reunião: 815 3891 7914
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000661-12.2024.5.13.0014
AUTOR SAMUEL AQUILA DO NASCIMENTO
CLEMENTINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1332
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
26/08/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000661-12.2024.5.13.0014
Hora: 26 ago. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81538917914
ID da reunião: 815 3891 7914
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000607-83.2024.5.13.0034
AUTOR AMANDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO MAIA
SALES(OAB: 24996/PB)
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU DIOMAR TADEU DANTAS DE
FARIAS
RÉU PIXBET SOLUCOES
TECNOLOGICAS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1333
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: AMANDA PEREIRA DA SILVA
DORGIVAL DE OLIVEIRA, 11, PRESIDENTE MEDICI, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58417-500
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
26/08/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000607-83.2024.5.13.0034
Hora: 26 ago. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88914318954
ID da reunião: 889 1431 8954
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000623-37.2024.5.13.0034
CONSIGNANTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
CONSIGNATÁRIO WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA
(pai)
CONSIGNATÁRIO JOSEFF DE MELO NOGUEIRA
CONSIGNATÁRIO ELIZANGELA RODRIGUES DE MELO
(mãe)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
RUA ALMIRANTE BARROSO, 2153, CRUZEIRO, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58415-670
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
26/08/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ConPag 0000623-37.2024.5.13.0034
Hora: 26 ago. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87864110960
ID da reunião: 878 6411 0960
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1334
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001384-05.2023.5.13.0034
AUTOR JOSEANE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSEANE SOUZA NASCIMENTO
Tomar ciência do expediente de #id:5b419f8 e anexos, relativo à
atualização da dívida.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001384-05.2023.5.13.0034
AUTOR JOSEANE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Tomar ciência do expediente de #id:5b419f8 e anexos, relativo à
atualização da dívida.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000621-67.2024.5.13.0034
AUTOR JOANA CAMILA SANTANA FELIX
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1335
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA CAMILA SANTANA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: JOANA CAMILA SANTANA FELIX
SAO SEVERINO, 168, CASA, MONTE SANTO, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58400-747
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
26/08/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000621-67.2024.5.13.0034
Hora: 26 ago. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86912916918
ID da reunião: 869 1291 6918
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº HTE-0000729-96.2024.5.13.0034
REQUERENTES DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
REQUERENTES SEBASTIAO DE SOUSA
GONCALVES
ADVOGADO GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO
DE SOUZA(OAB: 32447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - HTE
DESTINATÁRIO: SEBASTIAO DE SOUSA GONCALVES
Rua José Correia de Menezes, Jardim Menezes, GALANTE,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58446-000
Fica V. Sª. notificado(a) para participar pessoalmente da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que se realizará no dia 24/07/2024
11:00, na sala de audiência virtual desta 7ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1336
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Tópico: HTE 0000729-96.2024.5.13.0034
Hora: 24 jul. 2024 11:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81941145658
ID da reunião: 819 4114 5658
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como,
previamente, de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de
pessoa jurídica.
Os identificadores dos documentos do processo encontram-se
listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº HTE-0000729-96.2024.5.13.0034
REQUERENTES DLF CONSTRUCAO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
REQUERENTES SEBASTIAO DE SOUSA
GONCALVES
ADVOGADO GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO
DE SOUZA(OAB: 32447/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO DE SOUSA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL - HTE
DESTINATÁRIO: DLF CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 126, CENTRO,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58400-165
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO (HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO) que se
realizará no dia 24/07/2024 11:00, na sala de audiência VIRTUAL
da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: HTE 0000729-96.2024.5.13.0034
Hora: 24 jul. 2024 11:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81941145658
ID da reunião: 819 4114 5658
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como,
previamente, de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados.
Os identificadores dos documentos do processo encontram-se
listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1337
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessemos a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000611-23.2024.5.13.0034
AUTOR AILTON ALEXANDRE
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: AILTON ALEXANDRE
AVENIDA SAO SEBASTIAO, 721, CENTRO, ALAGOA NOVA/PB -
CEP: 58125-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/08/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000611-23.2024.5.13.0034
Hora: 27 ago. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87212270421
ID da reunião: 872 1227 0421
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1338
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000611-23.2024.5.13.0034
AUTOR AILTON ALEXANDRE
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/08/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000611-23.2024.5.13.0034
Hora: 27 ago. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87212270421
ID da reunião: 872 1227 0421
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000631-14.2024.5.13.0034
AUTOR ALISSON FERNANDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1339
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALISSON FERNANDES DA SILVA
JOSE DA SILVA SOBRAL, 233, ULISSES GUIMARAES,
ALAGOA NOVA/PB - CEP: 58125-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/08/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATAlc 0000631-14.2024.5.13.0034
Hora: 27 ago. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81260119149
ID da reunião: 812 6011 9149
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000631-14.2024.5.13.0034
AUTOR ALISSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
RUA DA PALMEIRA, S/Nº, CENTRO, ALAGOA NOVA/PB - CEP:
58125-000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1340
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/08/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATAlc 0000631-14.2024.5.13.0034
Hora: 27 ago. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81260119149
ID da reunião: 812 6011 9149
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000615-60.2024.5.13.0034
AUTOR PAULO VITORINO DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VITORINO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: PAULO VITORINO DE SOUSA
SÍTIO CACIMBA DE BAIXO, S/N, ZONA RURAL, CATURITE/PB -
CEP: 58455-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/08/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000615-60.2024.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1341
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Hora: 27 ago. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87171725651
ID da reunião: 871 7172 5651
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000615-60.2024.5.13.0034
AUTOR PAULO VITORINO DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
RUA AGRICULTOR ALMERINDO LUIZ DA SILVA, 1099, Anexo
001, DISTRITO INDUSTRIAL, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58082-
801
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/08/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000615-60.2024.5.13.0034
Hora: 27 ago. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87171725651
ID da reunião: 871 7172 5651
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1342
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000615-60.2024.5.13.0034
AUTOR PAULO VITORINO DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/08/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000615-60.2024.5.13.0034
Hora: 27 ago. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87171725651
ID da reunião: 871 7172 5651
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1343
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000650-20.2024.5.13.0034
AUTOR EDERALDO ANTONIO SILVA
FLORENCIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDERALDO ANTONIO SILVA FLORENCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: EDERALDO ANTONIO SILVA FLORENCIO
RUA GARANHUNS, 14, A, MALVINAS, CAMPINA GRANDE/PB -
CEP: 58433-112
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
28/08/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000650-20.2024.5.13.0034
Hora: 28 ago. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83658514091
ID da reunião: 836 5851 4091
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1344
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000952-83.2023.5.13.0034
AUTOR FABIANO SILVA DE MENEZES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO SILVA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO: FABIANO SILVA DE MENEZES
Fica V.S.ª notificado(a) para tomar ciência da ordem de pagamento
de Id. 3cab168, expedida em seu favor, devendo encaminhar-se a
uma agência do(a) Banco do Brasil, portando uma cópia do referido
alvará e documento oficial com foto, para fins de levantamento da
quantia.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000650-20.2024.5.13.0034
AUTOR EDERALDO ANTONIO SILVA
FLORENCIO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
28/08/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000650-20.2024.5.13.0034
Hora: 28 ago. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83658514091
ID da reunião: 836 5851 4091
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1345
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000674-81.2024.5.13.0023
AUTOR EDUARDO DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: EDUARDO DO NASCIMENTO LIMA
Manoel Bezerra de lima, 230, Santa Terezinha,
MASSARANDUBA/PB - CEP: 58120-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
28/08/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000674-81.2024.5.13.0023
Hora: 28 ago. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87401514783
ID da reunião: 874 0151 4783
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1346
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000674-81.2024.5.13.0023
AUTOR EDUARDO DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
28/08/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000674-81.2024.5.13.0023
Hora: 28 ago. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87401514783
ID da reunião: 874 0151 4783
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1347
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000655-42.2024.5.13.0034
AUTOR JOAO VITOR MATIAS GONZAGA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR MATIAS GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: JOAO VITOR MATIAS GONZAGA
RUA DAS UMBURANAS, 1019, MALVINAS, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58432-745
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
28/08/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000655-42.2024.5.13.0034
Hora: 28 ago. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83545138607
ID da reunião: 835 4513 8607
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000655-42.2024.5.13.0034
AUTOR JOAO VITOR MATIAS GONZAGA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1348
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
28/08/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000655-42.2024.5.13.0034
Hora: 28 ago. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83545138607
ID da reunião: 835 4513 8607
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000652-87.2024.5.13.0034
AUTOR ANDREZA FELIPE BATISTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1349
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU PAULA RAQUEL CORDEIRO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA FELIPE BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ANDREZA FELIPE BATISTA
SÍTIO PEDRA D'ÁGUA DOS MARTINS, S/N, ZONA RURAL, SAO
VICENTE DO SERIDO/PB - CEP: 58158-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
28/08/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000652-87.2024.5.13.0034
Hora: 28 ago. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81580343101
ID da reunião: 815 8034 3101
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000639-88.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE FRANCISCO PLACIDO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO PLACIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: JOSE FRANCISCO PLACIDO
DISTRITO DO MARINHO, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRAO/PB -
CEP: 58450-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
28/08/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1350
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Tópico: ATOrd 0000639-88.2024.5.13.0034
Hora: 28 ago. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85116373642
ID da reunião: 851 1637 3642
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000862-53.2023.5.13.0009
AUTOR ARTUR VICTOR DOS SANTOS
SABINO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR VICTOR DOS SANTOS SABINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO: ARTUR VICTOR DOS SANTOS SABINO
Fica V.S.ª notificado(a) para tomar ciência da ordem de pagamento
de Id. 4522302, expedida em seu favor, devendo encaminhar-se a
uma agência do(a) Banco do Brasil, portando uma cópia do referido
alvará e documento oficial com foto, para fins de levantamento da
quantia.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000651-05.2024.5.13.0034
AUTOR G.D.G.
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU L.B.D.M.
RÉU L.B.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- G.D.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID efe4daa.
Processo Nº ATSum-0000671-93.2024.5.13.0034
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1351
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR MARCOS LOPES GOUVEIA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS RAIMUNDO DA
SILVA(OAB: 33310/PB)
RÉU VINICIUS ANDRE DE FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS LOPES GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: MARCOS LOPES GOUVEIA
RUA PROFESSOR FABIO FREITAS, 33, QD D LOTE 33,
CIDADES, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58422-056
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/09/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000671-93.2024.5.13.0034
Hora: 2 set. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88392215303
ID da reunião: 883 9221 5303
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000665-86.2024.5.13.0034
AUTOR SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
AVENIDA SAO JOAO DEL REI, 112, CIDADES, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58421-683
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/09/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1352
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000665-86.2024.5.13.0034
Hora: 2 set. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89164264040
ID da reunião: 891 6426 4040
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000665-86.2024.5.13.0034
AUTOR SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/09/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000665-86.2024.5.13.0034
Hora: 2 set. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89164264040
ID da reunião: 891 6426 4040
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1353
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000679-70.2024.5.13.0034
AUTOR LEANDRO BASILIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO BASILIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: LEANDRO BASILIO DO NASCIMENTO
SÍTIO SAO TOME, S/N, AREA RURAL, ALAGOA NOVA/PB -
CEP: 58125-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/09/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATAlc 0000679-70.2024.5.13.0034
Hora: 2 set. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82859577511
ID da reunião: 828 5957 7511
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1354
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATAlc-0000679-70.2024.5.13.0034
AUTOR LEANDRO BASILIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/09/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATAlc 0000679-70.2024.5.13.0034
Hora: 2 set. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82859577511
ID da reunião: 828 5957 7511
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1355
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000683-10.2024.5.13.0034
AUTOR NISRAELLE ARAUJO DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NISRAELLE ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: NISRAELLE ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA
RUA PROFESSOR ATAIDE, 287, CENTRO, ALAGOA NOVA/PB -
CEP: 58125-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/09/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000683-10.2024.5.13.0034
Hora: 2 set. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89961002865
ID da reunião: 899 6100 2865
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1356
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000683-10.2024.5.13.0034
AUTOR NISRAELLE ARAUJO DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324, DISTRITO INDUSTRIAL,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/09/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000683-10.2024.5.13.0034
Hora: 2 set. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89961002865
ID da reunião: 899 6100 2865
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000351-43.2024.5.13.0034
AUTOR IGOR SAMUEL MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1357
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR SAMUEL MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
IGOR SAMUEL MORAIS
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de Id. e04cf99.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000351-43.2024.5.13.0034
AUTOR IGOR SAMUEL MORAIS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de Id. e04cf99.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000345-36.2024.5.13.0034
AUTOR JONNATHA ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNATHA ARAUJO DO ORIENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JONNATHA ARAUJO DO ORIENTE
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de Id. e89de10.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000345-36.2024.5.13.0034
AUTOR JONNATHA ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1358
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
expediente de Id. e89de10.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000383-48.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RODRIGUES APOLINARIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGUES APOLINARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSE RODRIGUES APOLINARIO
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de Id. 094d382.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000383-48.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE RODRIGUES APOLINARIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de Id. 094d382.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000873-07.2023.5.13.0034
AUTOR EDIONE JOSE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIONE JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EDIONE JOSE DA SILVA
Fica notificado o autor para informar a variação da sua conta
poupança, imprescindível para confecção do alvará do crédito que
faz jus.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001326-02.2023.5.13.0034
AUTOR DOUGLAS EDUARDO ALVES DA
SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS EDUARDO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1359
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DESTINATÁRIO:
DOUGLAS EDUARDO ALVES DA SILVA
Tomar ciência do expediente de #a1859a9 e anexos, nos quais a
reclamada comprova o cumprimento da obrigação de fazer
determinada em sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000699-95.2023.5.13.0034
AUTOR MAX ITALO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Em cumprimento ao despacho de Id. cc611f4, fica a parte
reclamada, devidamente intimada para, no prazo de 48 horas, pagar
o quantum da condenação, conforme planilha de Id. 5b8f418.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº HTE-0000837-62.2023.5.13.0034
REQUERENTES JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS
ADVOGADO JOSE DIOGO ALENCAR
MARTINS(OAB: 17823/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
Fica o segundo transigente devidamente intimado para, no prazo de
02 (dois) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais no
importe de R$ 766,48, conforme cláusula quarta do termo de
audiência de Id. 106f794, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0001165-89.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN WESLEY SILVA BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TECNOBOR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN WESLEY SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOHN WESLEY SILVA BARBOSA
Tomar ciência do(a) manifestação do perito constante do Id.
429c425 para oferecimento de razões finais pelas partes, bem como
para se manifestarem acerca de eventual possibilidade de
conciliação. Tudo nos termos do despacho de Id. 2d16942.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001165-89.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN WESLEY SILVA BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1360
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU TECNOBOR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNOBOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
TECNOBOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Tomar ciência do(a) manifestação do perito constante do Id.
429c425 para oferecimento de razões finais pelas partes, bem como
para se manifestarem acerca de eventual possibilidade de
conciliação. Tudo nos termos do despacho de Id. 2d16942.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000142-74.2024.5.13.0034
AUTOR JULIO CESAR BRAGA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JULIO CESAR BRAGA
Tomar ciência da certidão de crédito de Id. 93a376c.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000566-53.2023.5.13.0034
AUTOR FABIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU A. B. CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. B. CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
A. B. CONSTRUCOES EIRELI
Tomar ciência do cálculo de Id. c28a44c.
CAMPINA GRANDE/PB, 19 de julho de 2024.
MARCIO RODRIGO FERREIRA GOMES DE LIMA
Servidor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000055-75.2024.5.13.0016
AUTOR JOSE LEONILDO LEITE DA
NOBREGA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONILDO LEITE DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c0f793
proferido nos autos.
DESPACHO:
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1361
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Ante o trânsito em julgado da sentença proferida no Id 424ff76,
notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, cumprir a
obrigação de fazer concernente na implantação do adicional de
periculosidade no contracheque do reclamante enquanto
persistir o exercício das atividades laborais em ambiente
periculoso, nos termos do art. 194 da CLT, sob pena de multa
mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do trabalhador.
Cumprida a obrigação, retifique-se a planilha de cálculos e,
com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena
de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT),
ao final de 02 anos.
Decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se no Gigs o termo
final do prazo de dois anos e inicie-se a execução com relação
aos valores das contribuições previdenciárias e honorários
periciais, intimando-se a executada para impugnar a execução,
no prazo de 30 dias, ocasião em os autos deverão ser
sobrestados.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-13.2024.5.13.0016
AUTOR JOSENILTON RAMALHO DE SOUSA
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
RÉU CGS TEXTIL LTDA
ADVOGADO PABLO FERREIRA LUCIO DA
SILVA(OAB: 8422/RN)
RÉU CLAUDIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO PABLO FERREIRA LUCIO DA
SILVA(OAB: 8422/RN)
RÉU JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO PABLO FERREIRA LUCIO DA
SILVA(OAB: 8422/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON RAMALHO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9e466f
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se o processo em pauta de audiência, na primeira data
disponível, após, intimem-se as partes.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000236-13.2023.5.13.0016
AUTOR ODAI MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAI MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca4d4c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Observa-se que foi proferido o seguinte acórdão no Id cdb3191:
"(...). ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em
11/06/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, por deserção, suscitada pelo reclamante, em
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário para determinar que o adicional de insalubridade
será implantado no contracheque do autor, porém seu pagamento
somente será devido enquanto perdurarem as atividades no
ambiente insalubre, nas condições reconhecidas nesta ação.
Custas processuais mantidas. (...)".
Assim, notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 dias,
cumprir a obrigação de fazer concernente na implantação do
adicional de insalubridade no contracheque do reclamante
enquanto perdurarem o exercício das atividades laborais em
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1362
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ambiente insalubre, nas condições reconhecidas nesta ação.
Cumprida a obrigação, retifique-se a planilha de cálculos e,
com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena
de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT),
ao final de 02 anos.
Decorrido o prazo sem manifestação, inclua-se no Gigs o termo
final do prazo de dois anos e inicie-se a execução com relação
aos valores das contribuições previdenciárias e honorários
periciais, intimando-se a executada para impugnar a execução,
no prazo de 30 dias, ocasião em os autos deverão ser
sobrestados.
Com a publicação, ficam as partes cientes deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-13.2024.5.13.0016
AUTOR JOSENILTON RAMALHO DE SOUSA
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
RÉU CGS TEXTIL LTDA
ADVOGADO PABLO FERREIRA LUCIO DA
SILVA(OAB: 8422/RN)
RÉU CLAUDIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO PABLO FERREIRA LUCIO DA
SILVA(OAB: 8422/RN)
RÉU JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO PABLO FERREIRA LUCIO DA
SILVA(OAB: 8422/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CGS TEXTIL LTDA
- CLAUDIO GOMES DA SILVA
- JOSE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9e466f
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se o processo em pauta de audiência, na primeira data
disponível, após, intimem-se as partes.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-93.2024.5.13.0016
AUTOR JOAO PAULO DE FARIAS GOMES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JEAN KLEBER DE ALMEIDA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR SOLON CIDALINO DE ALMEIDA
NETO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSIMA GOMES GUIMARAES
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN KLEBER DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA UNA
POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 07/08/2024 08:35
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87697771845
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000209-93.2024.5.13.0016
AUTOR JOAO PAULO DE FARIAS GOMES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JEAN KLEBER DE ALMEIDA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR SOLON CIDALINO DE ALMEIDA
NETO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSIMA GOMES GUIMARAES
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE FARIAS GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1363
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA UNA
POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 07/08/2024 08:35
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87697771845
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000209-93.2024.5.13.0016
AUTOR JOAO PAULO DE FARIAS GOMES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JEAN KLEBER DE ALMEIDA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR SOLON CIDALINO DE ALMEIDA
NETO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSIMA GOMES GUIMARAES
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMA GOMES GUIMARAES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA UNA
POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 07/08/2024 08:35
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87697771845
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000209-93.2024.5.13.0016
AUTOR JOAO PAULO DE FARIAS GOMES
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JEAN KLEBER DE ALMEIDA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR SOLON CIDALINO DE ALMEIDA
NETO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTOR JOSIMA GOMES GUIMARAES
JUNIOR
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLON CIDALINO DE ALMEIDA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE/JT - Ficam as partes, por seu(s)
advogado(s), notificada sobre o agendamento da AUDIÊNCIA UNA
POR VIDEOCONFERÊNCIA que ocorrerá no dia 07/08/2024 08:35
horas.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo. Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87697771845
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARCONES CARVALHO SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000047-35.2023.5.13.0016
AUTOR ALCIDERLANIO DUARTE BATISTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIDERLANIO DUARTE BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1364
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a3ad49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por conseguinte, verifica-se que a parte executada quitou o débito.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Restando saldo decorrente de atualização, recolha-se como custas
processuais.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000205-56.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA DAS DORES PIMENTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES PIMENTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do
artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado
sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 14/08/2024 08:00 horas.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
02 (duas), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de
Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do
presente feito, nos termos do art 844 da CLT.
O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma
ZOOM, cujo Link segue abaixo.Caso haja problemas técnicos para
acesso à sala virtual, contactar o número 3533-6250 (RECEPÇÃO):
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81969507119
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000099-31.2023.5.13.0016
AUTOR THASYEL DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO REOVAN BRITO CABRAL DA
NOBREGA(OAB: 8846/RN)
ADVOGADO LUCAS DANTAS E MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 15538/RN)
RÉU I EVANGELIANO BATISTA ALMEIDA
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- I EVANGELIANO BATISTA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte executada intimada para, querendo, manifestar-se
sobre o bloqueio de valor realizado via Sisbajud. Prazo: 05 dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000021-42.2020.5.13.0016
AUTOR FERNANDO OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
RÉU FRANCISCO UMBERTO VIEIRA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO JOSE BRUNO QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 18817/PB)
ADVOGADO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 28423/PB)
ADVOGADO FABRICIO ALVES DA SILVA(OAB:
27997/PB)
RÉU GABRIELA VIEIRA ARAUJO
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
RÉU F. UMBERTO VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO JOSE BRUNO QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 18817/PB)
ADVOGADO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 28423/PB)
ADVOGADO FABRICIO ALVES DA SILVA(OAB:
27997/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1365
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU GABRIELA VIEIRA ARAUJO
CARNEIRO 06722872424
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
PERITO DANIEL BRAGA CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO UMBERTO VIEIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte executada intimada para, querendo, manifestar-se
sobre o bloqueio de valores realizado via Sisbajud (ID. 5ff2dc2).
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000021-42.2020.5.13.0016
AUTOR FERNANDO OLIVEIRA DE FARIAS
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
RÉU FRANCISCO UMBERTO VIEIRA
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO JOSE BRUNO QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 18817/PB)
ADVOGADO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 28423/PB)
ADVOGADO FABRICIO ALVES DA SILVA(OAB:
27997/PB)
RÉU GABRIELA VIEIRA ARAUJO
CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
RÉU F. UMBERTO VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
ADVOGADO JOSE BRUNO QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 18817/PB)
ADVOGADO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 28423/PB)
ADVOGADO FABRICIO ALVES DA SILVA(OAB:
27997/PB)
RÉU GABRIELA VIEIRA ARAUJO
CARNEIRO 06722872424
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
PERITO DANIEL BRAGA CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA VIEIRA ARAUJO CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte executada intimada para, querendo, manifestar-se
sobre o bloqueio de valores realizado via Sisbajud (ID. 5ff2dc2).
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000126-77.2024.5.13.0016
AUTOR JOAO PEDRO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU EVERALDO VIEIRA FORMIGA
ADVOGADO JORDAO DE SOUSA MARTINS(OAB:
16367/PB)
ADVOGADO JORGE HENRIQUE BEZERRA
FRAGOSO PEREIRA(OAB: 21264/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b2d65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000126-77.2024.5.13.0016
AUTOR JOAO PEDRO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU EVERALDO VIEIRA FORMIGA
ADVOGADO JORDAO DE SOUSA MARTINS(OAB:
16367/PB)
ADVOGADO JORGE HENRIQUE BEZERRA
FRAGOSO PEREIRA(OAB: 21264/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO VIEIRA FORMIGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1366
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b2d65
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000108-90.2023.5.13.0016
AUTOR EVANDRO MEDEIROS PINHEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE SOUSA LIMA(OAB:
29284/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CEZARIO DE ALMEIDA(OAB:
24574/PB)
ADVOGADO FLAVIO LOURENCO DE
OLIVEIRA(OAB: 22238/PB)
ADVOGADO ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO MEDEIROS PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ab51d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000108-90.2023.5.13.0016
AUTOR EVANDRO MEDEIROS PINHEIRO
ADVOGADO FRANCISCO DE SOUSA LIMA(OAB:
29284/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE CEZARIO DE ALMEIDA(OAB:
24574/PB)
ADVOGADO FLAVIO LOURENCO DE
OLIVEIRA(OAB: 22238/PB)
ADVOGADO ANA LUIZA GOMES DE ABREU(OAB:
29849/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ab51d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-83.2024.5.13.0016
AUTOR ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA
NETO
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
ADVOGADO MARIA APARECIDA DANTAS
BEZERRA(OAB: 27069/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27a668
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-83.2024.5.13.0016
AUTOR ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA
NETO
ADVOGADO MARCIO FELYPE DE SOUSA
BALCANTE(OAB: 13252/RN)
ADVOGADO MARIA APARECIDA DANTAS
BEZERRA(OAB: 27069/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1367
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27a668
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000224-96.2023.5.13.0016
AUTOR JARDEL GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU LEAO MKT PROMO LTDA
ADVOGADO ELIANA YUMI ITO(OAB: 98605/SP)
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL GABRIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92f02ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000224-96.2023.5.13.0016
AUTOR JARDEL GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
RÉU LEAO MKT PROMO LTDA
ADVOGADO ELIANA YUMI ITO(OAB: 98605/SP)
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEAO MKT PROMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92f02ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-50.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO FRANCISCO DE FREITAS
CARNEIRO(OAB: 19114/PB)
RÉU KAINARA DE FARIA FURTUNATO
ADVOGADO MAYARA SOARES SILVEIRA(OAB:
19046/PB)
RÉU KAINARA DE FARIA FURTUNATO
ADVOGADO MAYARA SOARES SILVEIRA(OAB:
19046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a6b8e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se as diligências realizadas, notifique-se a credora
para indicar meios adequados, eficazes e concretos para
prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, no prazo de 08 dias, sob pena de início
da fluência do prazo de suspensão da execução, de dois anos, após
o que será aplicada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art.11-A,
da CLT), independente de intimação.
Decorrido o prazo assinalado, sem nenhuma manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de dois anos,
observando-se o termo final do prazo concedido, tendo em vista a
execução frustrada, devendo a Secretaria manter o processo em
sobrestamento pelo prazo de dois anos. Inclua-se no GIGS o
término do prazo de suspensão.
Decorrido o prazo total de dois anos acima mencionado, sem
manifestação, conclusos para análise da incidência da prescrição
intercorrente.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000200-34.2024.5.13.0016
REQUERENTE DIEGO DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
REQUERIDO POMBAL ESPORTE CLUBE
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1368
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO YANNA MYRTES ALVES DE
SOUZA(OAB: 29907/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POMBAL ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 447951a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto nos autos, pois
não cabe o recurso contra despacho, não havendo incidência das
exceções legais, conforme §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a",
e 855-A, II, todos da CLT.
Intime-se a parte recorrente.
Inicie-se os atos executórios.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000204-71.2024.5.13.0016
AUTOR MARIA FERREIRA CALADO
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
RÉU JOSÉ GALDINO - ZÉ DO ESPETINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FERREIRA CALADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a291c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos da certidão apresentada pelo Oficial de
Justiça sob #id:2e79101, proceda a secretaria da Vara à retificação
do cadastramento da parte reclamada no caderno processual,
fazendo constar JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA SOUSA GALDINO -
CPF: 093.550.614-47.
Dê-se vista à parte autora.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000201-19.2024.5.13.0016
REQUERENTE THARLLES RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
REQUERIDO POMBAL ESPORTE CLUBE
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO YANNA MYRTES ALVES DE
SOUZA(OAB: 29907/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POMBAL ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94103d2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto nos autos, pois
não cabe o recurso contra despacho, não havendo incidência das
exceções legais, conforme §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a",
e 855-A, II, todos da CLT.
Intime-se a parte recorrente.
Inicie-se os atos executórios.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000061-82.2024.5.13.0016
AUTOR JOSE ROBERTO DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1369
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DE SOUZA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f40055
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a petição atravessada pelo autor no Id b2d54f7
inicie-se a execução intimando-se a executada para, querendo,
em 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do
CPC, observando-se os valores contidos na planilha de
cálculos de Id 0a0ea1e, à exceção do crédito do exequente que
é correspondente a 10 salários mínimos, conforme termo de
renúncia acostado no Id 4da4ab9.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as
Requisições de Pequenos Valores - RPVs e intime-se a
reclamada para proceder aos pagamentos, no prazo de 60
(sessenta) dias corridos, sob pena de sequestros via
SISBAJUD.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos deste
despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000350-49.2023.5.13.0016
AUTOR ITAEL GUIBSON BENTO DE ARAUJO
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAEL GUIBSON BENTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c117f
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentado o laudo pericial sob Id. 9d7eff0, bem como,
transcorrido o prazo para manifestação das partes, determino à
secretaria da Vara inclusão dos autos em pauta de audiência de
INSTRUÇÃO.
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST) e ainda,
que trarão espontaneamente suas testemunhas.
Com a publicação, ficam as partes notificadas sobre o conteúdo
deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000230-06.2023.5.13.0016
AUTOR RAFAELLA DE SOUSA SUASSUNA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
TESTEMUNHA HORTENCIA CARNEIRO DUTRA
TESTEMUNHA TAMMY WANDSON DE FREITAS
LIMA
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELLA DE SOUSA SUASSUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2744b86
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias,
manifestarem-se sobre a conta de liquidação, nos termos do §2º do
art. 879 da CLT.
No mesmo prazo, com fulcro no art. 878, da CLT, a parte autora
deverá requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Deverá indicar, ainda, a conta bancária para a qual eventual
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1370
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
valor depositado deverá ser transferido.
Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, desde já, os
cálculos efetuados, para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos. Inicie-se a fase de execução, em seguida, conclusos para
deliberação.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000350-49.2023.5.13.0016
AUTOR ITAEL GUIBSON BENTO DE ARAUJO
ADVOGADO LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS TOLSTOI
SILVEIRA DE ALFEU(OAB: 4126/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c117f
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentado o laudo pericial sob Id. 9d7eff0, bem como,
transcorrido o prazo para manifestação das partes, determino à
secretaria da Vara inclusão dos autos em pauta de audiência de
INSTRUÇÃO.
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST) e ainda,
que trarão espontaneamente suas testemunhas.
Com a publicação, ficam as partes notificadas sobre o conteúdo
deste despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000230-06.2023.5.13.0016
AUTOR RAFAELLA DE SOUSA SUASSUNA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
TESTEMUNHA HORTENCIA CARNEIRO DUTRA
TESTEMUNHA TAMMY WANDSON DE FREITAS
LIMA
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2744b86
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias,
manifestarem-se sobre a conta de liquidação, nos termos do §2º do
art. 879 da CLT.
No mesmo prazo, com fulcro no art. 878, da CLT, a parte autora
deverá requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Deverá indicar, ainda, a conta bancária para a qual eventual
valor depositado deverá ser transferido.
Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, desde já, os
cálculos efetuados, para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos. Inicie-se a fase de execução, em seguida, conclusos para
deliberação.
CATOLE DO ROCHA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000555-96.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA DO SOCORRO DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SILVA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1371
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte exequente intimada, através da presente, para,
querendo, no prazo legal, apresentar manifestação aos embargos à
execução interposto pela executada.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000421-69.2023.5.13.0010
AUTOR EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. 0817ac9 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000421-69.2023.5.13.0010
AUTOR EDNALDO HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. 0817ac9 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000299-22.2024.5.13.0010
AUTOR G.M.C.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.M.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ff2b868.
Processo Nº ATOrd-0000072-03.2022.5.13.0010
AUTOR JOAO MOURA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU SEVERINO SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO YANNA NOBREGA MACEDO(OAB:
20370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SANTOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Comprovar, no prazo de cinco dias, o pagamento da parcela da
contribuição previdenciárias, sob pena de execução em caso de
inércia.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000429-46.2023.5.13.0010
AUTOR MIRLA CARLOS ESTEVAM
CAVALCANTE
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU MARCELO TOMAS DE ARAUJO
RÉU RAZAO ASSESSORIA CONTABIL S/C
LTDA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1372
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU FRANCECLEIDE GUIMARAES
TOMAS DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRLA CARLOS ESTEVAM CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V.S. notificada acerca dos
cálculos de id a56f0ac.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000147-08.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO BRUNO ADELINO GOMES
DERIU(OAB: 27426/PB)
RÉU JOSENIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
ADVOGADO FERNANDO MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22217/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEMENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através do presente expediente fica V.S. notificado para
contrarrazoar os embargos à execução de id e9f73a0, no prazo
legal.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000291-79.2023.5.13.0010
AUTOR ADJAILSON FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
ADVOGADO ALLISSON CARLOS VITALINO(OAB:
11215/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJAILSON FREITAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. 0ba64a8 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000139-36.2020.5.13.0010
AUTOR A.L.A.C.
ADVOGADO MARX ALVES DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 13389/PB)
ADVOGADO ALANA LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
12036/PB)
RÉU H.D.S.F.
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU H.F.S.I.D.A.
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
TESTEMUNHA M.R.C.
TESTEMUNHA C.F.A.
TESTEMUNHA M.E.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.F.S.I.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 36d6e97.
Processo Nº ATOrd-0000139-36.2020.5.13.0010
AUTOR A.L.A.C.
ADVOGADO MARX ALVES DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 13389/PB)
ADVOGADO ALANA LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
12036/PB)
RÉU H.D.S.F.
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU H.F.S.I.D.A.
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
M.P.D.T.
TESTEMUNHA M.R.C.
TESTEMUNHA C.F.A.
TESTEMUNHA M.E.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- H.D.S.F.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1373
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID be45683.
Processo Nº ATSum-0000356-40.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA DE LOURDES SILVA DE
ALMEIDA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES SILVA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora intimada da decisão Id 6ff62d2, que suscitou
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre esta Vara do
Trabalho de Guarabira/PB e a Vara Única de Alagoa Grande/PB,
nos termos do artigo 804, “b”, e 805, “a”, da CLT, determinando-se a
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo
105, “d”, da Constituição Federal.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000651-14.2023.5.13.0010
AUTOR DEBORAH PEROLA CAVALCANTI DE
FARIAS FERREIRA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte ré intimada, por seu advogado,
para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob
pena de execução.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000182-31.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU UNIPLAN SERVICOS DE PLANOS
FUNERARIOS LTDA
ADVOGADO VENCESLAU FONSECA DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 6646/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre a
pesquisa Previjud Id 2a8d771 e anexos.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000182-31.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE PEDRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU UNIPLAN SERVICOS DE PLANOS
FUNERARIOS LTDA
ADVOGADO VENCESLAU FONSECA DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 6646/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIPLAN SERVICOS DE PLANOS FUNERARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre a
pesquisa Previjud Id 2a8d771 e anexos.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1374
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000676-27.2023.5.13.0010
AUTOR ROSEANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL VICTO DA CRUZ
RIBEIRO(OAB: 30762/PB)
RÉU OMENITA LUCENA DE MORAES
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA
BARBALHO(OAB: 7554/RN)
ADVOGADO TONIELLE LUCENA DE
MORAES(OAB: 13568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEANE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636179c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porOMENITA LUCENA
DE MORAESe ROSEANE MARIA DA SILVA, conforme IDs.
253489ee4718feb, respectivamente, em que alegam que a
sentença exarada conforme ID.e8f2f0d, deve ser revista pelo Juízo,
em razão de alegações de omissões naquela decisão além de
equívocos na planilha dela integrante.
Em síntese, a parte demandada alega que a sentença foiomissa
quanto ao índice de juros e correção monetária a ser aplicados em
relação aos valores devidos a título de FGTS.
Por sua vez, a parte reclamante aduz que os cálculos integrantes da
sentença não contemplaram a apuração da indenização do seguro
desemprego expressamente deferida, bem como, que a sentença
foi omissa em relação ao pleito de multa do art. 467 da CLT.
Manifestação das partes acerca dos embargos opostos pela parte
contrária conforme Ids.ca9dd25 e 22e8216, reclamante e
reclamado, respectivamente.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição. Ademais, em se tratando de sentença proferida de
forma líquida, perfeitamente possível a retificação de eventuais
equívocos detectados na planilha dela integrante pela via dos
embargos de declaração.
Inicialmente, quanto aos argumentos da demandada, observe-se
que, no itemCritério de Cálculo e Fundamentação Legal” da
planilha de cálculos integrante da sentença líquida,consta,de
forma clara e expressa,quais os índices de correção monetária e
percentuais de juros adotados pelo Juízo em relação aos títulos
deferidos. Ademais,consta, da parte dispositiva da sentença
embargada, a observaçãode que a planilha de cálculos é parte
integrante do dispositivo, pelo que não existe a omissão apontada
pela demandada.
Assiste razão ao autor no que tange à ausência de apuração da
indenização do seguro desemprego deferida e não computada na
planilha de liquidação, o que ora se retifica, na forma da planilha
anexa.
Por outro lado, não constato a omissão relatada em relação à
análise da multa de que trata o art. 467 da CLT uma vez que tal
pleito não consta da petição inicial.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB PB REJEITARos EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos porOMENITA LUCENA DE
MORAESe ACOLHER EM PARTEos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃOopostos porROSEANE MARIA DA SILVA,nos
autos da presente ação trabalhista.
Tudo de acordo com a fundamentação suprae planilha anexa, que
passa a integrar a sentença exarada conforme ID.e8f2f0d, em
substituição à planilha constante no ID.dfb3802.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos
intimadas do conteúdo da presente sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000676-27.2023.5.13.0010
AUTOR ROSEANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL VICTO DA CRUZ
RIBEIRO(OAB: 30762/PB)
RÉU OMENITA LUCENA DE MORAES
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA
BARBALHO(OAB: 7554/RN)
ADVOGADO TONIELLE LUCENA DE
MORAES(OAB: 13568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OMENITA LUCENA DE MORAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1375
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636179c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porOMENITA LUCENA
DE MORAESe ROSEANE MARIA DA SILVA, conforme IDs.
253489ee4718feb, respectivamente, em que alegam que a
sentença exarada conforme ID.e8f2f0d, deve ser revista pelo Juízo,
em razão de alegações de omissões naquela decisão além de
equívocos na planilha dela integrante.
Em síntese, a parte demandada alega que a sentença foiomissa
quanto ao índice de juros e correção monetária a ser aplicados em
relação aos valores devidos a título de FGTS.
Por sua vez, a parte reclamante aduz que os cálculos integrantes da
sentença não contemplaram a apuração da indenização do seguro
desemprego expressamente deferida, bem como, que a sentença
foi omissa em relação ao pleito de multa do art. 467 da CLT.
Manifestação das partes acerca dos embargos opostos pela parte
contrária conforme Ids.ca9dd25 e 22e8216, reclamante e
reclamado, respectivamente.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição. Ademais, em se tratando de sentença proferida de
forma líquida, perfeitamente possível a retificação de eventuais
equívocos detectados na planilha dela integrante pela via dos
embargos de declaração.
Inicialmente, quanto aos argumentos da demandada, observe-se
que, no itemCritério de Cálculo e Fundamentação Legal” da
planilha de cálculos integrante da sentença líquida,consta,de
forma clara e expressa,quais os índices de correção monetária e
percentuais de juros adotados pelo Juízo em relação aos títulos
deferidos. Ademais,consta, da parte dispositiva da sentença
embargada, a observaçãode que a planilha de cálculos é parte
integrante do dispositivo, pelo que não existe a omissão apontada
pela demandada.
Assiste razão ao autor no que tange à ausência de apuração da
indenização do seguro desemprego deferida e não computada na
planilha de liquidação, o que ora se retifica, na forma da planilha
anexa.
Por outro lado, não constato a omissão relatada em relação à
análise da multa de que trata o art. 467 da CLT uma vez que tal
pleito não consta da petição inicial.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB PB REJEITARos EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO opostos porOMENITA LUCENA DE
MORAESe ACOLHER EM PARTEos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃOopostos porROSEANE MARIA DA SILVA,nos
autos da presente ação trabalhista.
Tudo de acordo com a fundamentação suprae planilha anexa, que
passa a integrar a sentença exarada conforme ID.e8f2f0d, em
substituição à planilha constante no ID.dfb3802.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos
intimadas do conteúdo da presente sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000366-84.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
VILARIM(OAB: 11967/PB)
ADVOGADO VANESSA DA SILVA LIMA LINS(OAB:
26351/PB)
RÉU ALERTA SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 15/08/2024,
às 08:40 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84009188306 (ID da reunião: 840 0918
8306).
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1376
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000136-42.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA GICELIA DOS SANTOS
SILVEIRA
ADVOGADO ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
RÉU A RODRIGUES FARMACIAS LTDA
ADVOGADO ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A RODRIGUES FARMACIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc15c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
MARIA GICELIA DOS SANTOS SILVEIRA, qualificado nos autos,
ingressou com ação trabalhista em face de A RODRIGUES
FARMACIAS LTDA, argumentando haver trabalhado para a
reclamada, no período de 01.10.2020 a 05.01.2024 quando foi
imotivadamente demitida, sem o pagamento das parcelas
contratuais e rescisórias a que fazia jus. Aduz, ainda, que
trabalhava em condições insalubres e jornada extraordinária sem,
contudo, receber a contraprestação devida. Pugna pelo
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com os
consectários legais, bem como, pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial. Juntados documentos.
Após rejeição da proposta de conciliação, recebida a defesa escrita,
com documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou
a reclamante.
Na audiência em prosseguimento, ausente a reclamada.
Dispensado o depoimento da reclamante, bem como a produção de
demais provas.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Prejudicada a proposta de conciliação.
Razões finais remissivas pela autora.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A reclamante alegahaver trabalhado para a reclamada, no período
de 01.10.2020 a 06.01.2024 quando foi imotivadamente demitida,
sem o pagamento das parcelas contratuais e rescisórias a que fazia
jus. Aduz, ainda, que trabalhava em condições insalubres e jornada
extraordinária sem, contudo, receber a contraprestação devida.
Pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho, com os consectários legais, bem como, pelo pagamento
dos títulos elencados na exordial.
Em sua contestação, a reclamado não refuta as alegações da
exordial, limitando-se a aduzir que não há prova do labor em
jornada extraordinária e que a empresa passa por dificuldades
financeiras e não teve condições de quitar os débitos trabalhistas.
Quanto aos argumentos de crise financeira suscitados pela
demandada, bastante disseminado o entendimento, com o qual se
filia este órgão jurisdicional, de que o empregador não pode se
eximir do cumprimento da legislação trabalhista apenas alegando
dificuldades financeiras e crise econômica, com a transferência dos
riscos do empreendimento para o empregado.
Outrossim, é de se ressaltar, na hipótese, a ausência imotivada da
reclamada à audiênciade instrução.Assim, conforme entendimento
consubstanciado na Súmula 74 do TST, aplica-se à ré a pena de
confissão ficta quanto à matéria de fato.
À míngua de prova de quitação, faz jus o demandante às seguintes
parcelas: saldo de salário do mês de janeiro/2024 (06 dias);
indenização de aviso prévio (39 dias); 13º salário sobre aviso prévio
(01/12); férias integrais referentes ao período 2022/2023 e férias
proporcionais referentes ao período aquisitivo 2023/2024 (04/12, já
considerada a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3.
Evidenciado que não houve o correto recolhimento do FGTS mais
40% devido, defere-se o pleito correlato, ficando autorizada a
dedução dos valores constantes no extrato acostado aos autos pela
demandada (ID. d80a919). Ressalte-se que a documentação
apresentada conforme ID. 552de92, não se presta a comprovar a
realização de qualquer depósito na conta vinculada de FGTS da
autora, isso porque ali sequer mencionado o empregado favorecido
por aqueles supostos depósitos.
Evidenciada a extrapolação do prazo de que trata o artigo 477, §6º,
da CLT, devida a multa prevista no parágrafo 8º desse dispositivo
legal. Sem controvérsia substancial em relação ao direito às verbas
rescisórias, cabível a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
Defere-se.
Ante os efeitos da confissão ficta, reputando-se verídica a jornada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1377
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
descrita na exordial, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 07:00h
às 17:00h, com uma hora de intervalo e, aos sábados, das 07:00 às
14:00h, é de se deferir o pleito de horas extras (com adicional de
50%) formulado.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB JULGAR PROCEDENTESEM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por MARIA GICELIA DOS SANTOS SILVEIRA em face de A
RODRIGUES FARMACIAS LTDA, condenando-se a reclamada a
pagar à reclamante, no prazo legal e com juros e correção
monetária, o valor de R$ 24.926,22, equivalente aos seguintes
títulos:saldo de salário do mês de janeiro/2024 (06 dias);
indenização de aviso prévio (39 dias); 13º salário sobre aviso prévio
(01/12); férias integrais referentes ao período 2022/2023 e férias
proporcionais referentes ao período aquisitivo 2023/2024 (04/12, já
considerada a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3;
FGTS mais 40%; multa do artigo 477, 8º, da CLT; multa do art. 467
da CLT; horas extras, com adicional de 50%.Tudo de acordo com
os fundamentos retro expendidos e planilha de cálculos anexa, que
integram este dispositivo, como se nele transcritos estivessem.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 2.588,44,apurados sobre R$ 25.884,36,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.671,09,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 583,72, apuradas sobre R$ 29.185,75 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000136-42.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA GICELIA DOS SANTOS
SILVEIRA
ADVOGADO ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
RÉU A RODRIGUES FARMACIAS LTDA
ADVOGADO ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GICELIA DOS SANTOS SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc15c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
MARIA GICELIA DOS SANTOS SILVEIRA, qualificado nos autos,
ingressou com ação trabalhista em face de A RODRIGUES
FARMACIAS LTDA, argumentando haver trabalhado para a
reclamada, no período de 01.10.2020 a 05.01.2024 quando foi
imotivadamente demitida, sem o pagamento das parcelas
contratuais e rescisórias a que fazia jus. Aduz, ainda, que
trabalhava em condições insalubres e jornada extraordinária sem,
contudo, receber a contraprestação devida. Pugna pelo
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com os
consectários legais, bem como, pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial. Juntados documentos.
Após rejeição da proposta de conciliação, recebida a defesa escrita,
com documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou
a reclamante.
Na audiência em prosseguimento, ausente a reclamada.
Dispensado o depoimento da reclamante, bem como a produção de
demais provas.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Prejudicada a proposta de conciliação.
Razões finais remissivas pela autora.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A reclamante alegahaver trabalhado para a reclamada, no período
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1378
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
de 01.10.2020 a 06.01.2024 quando foi imotivadamente demitida,
sem o pagamento das parcelas contratuais e rescisórias a que fazia
jus. Aduz, ainda, que trabalhava em condições insalubres e jornada
extraordinária sem, contudo, receber a contraprestação devida.
Pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho, com os consectários legais, bem como, pelo pagamento
dos títulos elencados na exordial.
Em sua contestação, a reclamado não refuta as alegações da
exordial, limitando-se a aduzir que não há prova do labor em
jornada extraordinária e que a empresa passa por dificuldades
financeiras e não teve condições de quitar os débitos trabalhistas.
Quanto aos argumentos de crise financeira suscitados pela
demandada, bastante disseminado o entendimento, com o qual se
filia este órgão jurisdicional, de que o empregador não pode se
eximir do cumprimento da legislação trabalhista apenas alegando
dificuldades financeiras e crise econômica, com a transferência dos
riscos do empreendimento para o empregado.
Outrossim, é de se ressaltar, na hipótese, a ausência imotivada da
reclamada à audiênciade instrução.Assim, conforme entendimento
consubstanciado na Súmula 74 do TST, aplica-se à ré a pena de
confissão ficta quanto à matéria de fato.
À míngua de prova de quitação, faz jus o demandante às seguintes
parcelas: saldo de salário do mês de janeiro/2024 (06 dias);
indenização de aviso prévio (39 dias); 13º salário sobre aviso prévio
(01/12); férias integrais referentes ao período 2022/2023 e férias
proporcionais referentes ao período aquisitivo 2023/2024 (04/12, já
considerada a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3.
Evidenciado que não houve o correto recolhimento do FGTS mais
40% devido, defere-se o pleito correlato, ficando autorizada a
dedução dos valores constantes no extrato acostado aos autos pela
demandada (ID. d80a919). Ressalte-se que a documentação
apresentada conforme ID. 552de92, não se presta a comprovar a
realização de qualquer depósito na conta vinculada de FGTS da
autora, isso porque ali sequer mencionado o empregado favorecido
por aqueles supostos depósitos.
Evidenciada a extrapolação do prazo de que trata o artigo 477, §6º,
da CLT, devida a multa prevista no parágrafo 8º desse dispositivo
legal. Sem controvérsia substancial em relação ao direito às verbas
rescisórias, cabível a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
Defere-se.
Ante os efeitos da confissão ficta, reputando-se verídica a jornada
descrita na exordial, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 07:00h
às 17:00h, com uma hora de intervalo e, aos sábados, das 07:00 às
14:00h, é de se deferir o pleito de horas extras (com adicional de
50%) formulado.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB JULGAR PROCEDENTESEM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por MARIA GICELIA DOS SANTOS SILVEIRA em face de A
RODRIGUES FARMACIAS LTDA, condenando-se a reclamada a
pagar à reclamante, no prazo legal e com juros e correção
monetária, o valor de R$ 24.926,22, equivalente aos seguintes
títulos:saldo de salário do mês de janeiro/2024 (06 dias);
indenização de aviso prévio (39 dias); 13º salário sobre aviso prévio
(01/12); férias integrais referentes ao período 2022/2023 e férias
proporcionais referentes ao período aquisitivo 2023/2024 (04/12, já
considerada a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3;
FGTS mais 40%; multa do artigo 477, 8º, da CLT; multa do art. 467
da CLT; horas extras, com adicional de 50%.Tudo de acordo com
os fundamentos retro expendidos e planilha de cálculos anexa, que
integram este dispositivo, como se nele transcritos estivessem.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 2.588,44,apurados sobre R$ 25.884,36,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.671,09,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 583,72, apuradas sobre R$ 29.185,75 valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000134-72.2024.5.13.0010
AUTOR JULIA DA ROCHA SILVA BRAZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1379
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
RÉU LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA DA ROCHA SILVA BRAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35eca74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
JULIA DA ROCHA SILVA BRAZ propôs reclamação trabalhista em
face de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS VALDEVINO
LTDA - EPP, informando haver sido contratado pela reclamada para
trabalhar na função de técnica de enfermagem, em 09.10.2009,
sendo que, relatando o descumprimento de várias obrigações
contratuais, pugna pela declaração da rescisão indireta do contrato
de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. Pugna, ainda, pelo
pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive, indenização
por danos morais pelo acúmulo de funções relatado e
descumprimento das demais obrigações contratuais relatadas.
Juntados documentos.
Na audiência inaugural, após recusa na proposta de conciliação,
houve a produção de defesa oral pela reclamada. Deferido à
reclamada prazo de 10 dias para produção de prova documental, o
que não o fez.
Na audiência em prosseguimento, ausente a reclamada.
Dispensado o depoimento da reclamante, bem como a produção de
demais provas.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Prejudicada a proposta de conciliação.
Razões finais remissivas pela autora.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, acolhe-se aprescrição quinquenal suscitada em
defesa, declarando-se fulminadosas parcelas exigíveis via
acionária anteriores aos cinco anos que precederam a interposição
da reclamatória, ou seja, anteriores a 02.04.2018, com base no
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Quanto ao mais, a autora alega haver sido contratado pela
reclamada para trabalhar na função de técnica de enfermagem, em
09.10.2009, sendo que, relatando o descumprimento de várias
obrigações contratuais, pugna pela declaração da rescisão indireta
do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. Pugna,
ainda, pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive,
indenização por danos morais pelo acúmulo de funções relatado e
descumprimento das demais obrigações contratuais relatadas.
Em sua defesa, sustenta a ré que jamais descumpriu qualquer
obrigação contratual, e que a reclamante jamais trabalhou jornada
extraordinária.
De início, é de se ressaltar, na hipótese, a ausência imotivada da
reclamada à audiênciade instrução.Assim, conforme entendimento
consubstanciado na Súmula 74 do TST, aplica-se à ré a pena de
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Inicialmente, quanto à modalidade de rompimento do vínculo, na
hipótese, verifica-se a pertinência da tese da despedida indireta
exposta na exordial. Com efeito, é de se lembrar que, dentre os
motivos determinantes para a rescisão indireta do contrato de
trabalho previstos na legislação consolidada, há aquele pertinente
ao inadimplemento do empregador em relação às obrigações
contratuais, conforme previsão do art. 483, alínea “d”, da CLT, de
modo a tornar insustentável a manutenção do pacto laboral.
No caso em análise, evidenciada a completa ausência de
recolhimento dos depósitos de FGTS devidos à autora, isso em
relação a todo o pacto contratual, configurando ahipótese no artigo
483, alínea d, da CLT.
Face a isso, considera-se indiretamente rescindido o contrato de
emprego em 06.01.2024, dada informada como último dia
trabalhado pela autora.Condena-se, assim, a parte reclamada a
promover a baixa contratual na CTPS digital da trabalhadora, para
que fique constando demissão em 18.03.2024 (já considerada a
projeção do aviso prévio, 72 dias).Para tanto, após o trânsito em
julgado da decisão, a trabalhadoradeverá fornecer, nos autos, os
dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-
seao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o
devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa
equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do trabalhador, sem
prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo.
Via de consequência, à míngua de prova de quitação, condena-se a
ré a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: salário retido do
mês de dezembro/2023, deduzido o valor de R$ 500,00
confessadamente recebido; saldo de salário de janeiro/2024 (06
dias); aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (66 dias, no
limite do que requerido); férias mais 1/3 relativas ao período
2023/2024, proporcionais a 6/12, já considerada a projeção do aviso
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1380
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
prévio; 13º salário proporcional de 2024 (03/12); FGTS multa de
40% em relação ao período contratual não prescrito.
Evidenciada a extrapolação do prazo de que trata o artigo 477, §6º,
da CLT, devida a multa prevista no parágrafo 8º desse dispositivo
legal.
Sem controvérsia substancial em relação ao direito às verbas
rescisórias, cabível a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
Defere-se.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Ainda, ante os efeitos da confissão ficta e considerando verídicas as
informações prestadas na inicial, é de se reconhecer o acúmulo de
função alegado, reputando-se que a autora exercia tarefas de
recepcionista e auxiliar de serviços gerais, as quais não são
compatíveis com a função de técnica de enfermagem para a qual
fora contratado, circunstância sequer refutada pela demandada em
defesa.
Indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais. Embora
evidente o descumprimento de várias obrigações trabalhistas por
parte do empregador, tal fato, de per si, não autoriza o
reconhecimento de que houve abalo ao patrimônio imaterial do
reclamantesendo esse um dos requisitos indispensáveis à
compensação pecuniária postulada.
Quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários de todo o
contrato, cumpre salientar que tal questão refoge à competência
desta Justiça do Trabalho, sendo certo que incumbe a este órgão
jurisdicional tão somente executar aquelas parcelas previdenciárias
originárias de suas próprias decisões.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do §4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB,JULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por JULIA DA ROCHA SILVA BRAZ em face de LABORATORIO
DE ANALISES CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP,condenando-
se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, e com juros
e correção monetária, o valor de R$ 28.284,95 referente aos
seguintes títulos:salário retido do mês de dezembro/2023, deduzido
o valor de R$ 500,00 confessadamente recebido; saldo de salário
de janeiro/2024 (06 dias); aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço (66 dias); férias mais 1/3 relativas ao período 2023/2024,
proporcionais a 6/12; 13º salário proporcional de 2024 (03/12);
FGTS multa de 40% em relação ao período contratual não
prescrito.; multa do art. 477, §8º da CLT; multa do art. 467 da
CLT.Tudo conformefundamentação supra e planilha anexa que
integram o presente dispositivo.
Condena-se, assim, a parte reclamada a promover a baixa
contratual na CTPS digital da trabalhadora, para que fique
constando demissão em 18.03.2024 (já considerada a projeção do
aviso prévio, 72 dias).Para tanto, após o trânsito em julgado da
decisão, a trabalhadoradeverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido
registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa
equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do trabalhador, sem
prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 2.590,54,apurados sobre R$ 25.905,36,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe de R$ 2.000,00,apurados sobre o valor dos títulos
integralmente indeferidos, devidos pela reclamante, porém, com
exigibilidade suspensanos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.613,12,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 592,65, apuradas sobre R$ 29.632,28, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1381
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000134-72.2024.5.13.0010
AUTOR JULIA DA ROCHA SILVA BRAZ
ADVOGADO MYCHELLE MEDEIROS FERNANDES
DE OLIVEIRA FARIAS
FERREIRA(OAB: 17994/PB)
RÉU LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DE
ARAUJO(OAB: 6053/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS VALDEVINO LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35eca74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
JULIA DA ROCHA SILVA BRAZ propôs reclamação trabalhista em
face de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS VALDEVINO
LTDA - EPP, informando haver sido contratado pela reclamada para
trabalhar na função de técnica de enfermagem, em 09.10.2009,
sendo que, relatando o descumprimento de várias obrigações
contratuais, pugna pela declaração da rescisão indireta do contrato
de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. Pugna, ainda, pelo
pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive, indenização
por danos morais pelo acúmulo de funções relatado e
descumprimento das demais obrigações contratuais relatadas.
Juntados documentos.
Na audiência inaugural, após recusa na proposta de conciliação,
houve a produção de defesa oral pela reclamada. Deferido à
reclamada prazo de 10 dias para produção de prova documental, o
que não o fez.
Na audiência em prosseguimento, ausente a reclamada.
Dispensado o depoimento da reclamante, bem como a produção de
demais provas.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Prejudicada a proposta de conciliação.
Razões finais remissivas pela autora.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, acolhe-se aprescrição quinquenal suscitada em
defesa, declarando-se fulminadosas parcelas exigíveis via
acionária anteriores aos cinco anos que precederam a interposição
da reclamatória, ou seja, anteriores a 02.04.2018, com base no
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Quanto ao mais, a autora alega haver sido contratado pela
reclamada para trabalhar na função de técnica de enfermagem, em
09.10.2009, sendo que, relatando o descumprimento de várias
obrigações contratuais, pugna pela declaração da rescisão indireta
do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. Pugna,
ainda, pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive,
indenização por danos morais pelo acúmulo de funções relatado e
descumprimento das demais obrigações contratuais relatadas.
Em sua defesa, sustenta a ré que jamais descumpriu qualquer
obrigação contratual, e que a reclamante jamais trabalhou jornada
extraordinária.
De início, é de se ressaltar, na hipótese, a ausência imotivada da
reclamada à audiênciade instrução.Assim, conforme entendimento
consubstanciado na Súmula 74 do TST, aplica-se à ré a pena de
confissão ficta quanto à matéria de fato.
Inicialmente, quanto à modalidade de rompimento do vínculo, na
hipótese, verifica-se a pertinência da tese da despedida indireta
exposta na exordial. Com efeito, é de se lembrar que, dentre os
motivos determinantes para a rescisão indireta do contrato de
trabalho previstos na legislação consolidada, há aquele pertinente
ao inadimplemento do empregador em relação às obrigações
contratuais, conforme previsão do art. 483, alínea “d”, da CLT, de
modo a tornar insustentável a manutenção do pacto laboral.
No caso em análise, evidenciada a completa ausência de
recolhimento dos depósitos de FGTS devidos à autora, isso em
relação a todo o pacto contratual, configurando ahipótese no artigo
483, alínea d, da CLT.
Face a isso, considera-se indiretamente rescindido o contrato de
emprego em 06.01.2024, dada informada como último dia
trabalhado pela autora.Condena-se, assim, a parte reclamada a
promover a baixa contratual na CTPS digital da trabalhadora, para
que fique constando demissão em 18.03.2024 (já considerada a
projeção do aviso prévio, 72 dias).Para tanto, após o trânsito em
julgado da decisão, a trabalhadoradeverá fornecer, nos autos, os
dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-
seao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o
devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1382
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do trabalhador, sem
prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo.
Via de consequência, à míngua de prova de quitação, condena-se a
ré a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: salário retido do
mês de dezembro/2023, deduzido o valor de R$ 500,00
confessadamente recebido; saldo de salário de janeiro/2024 (06
dias); aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (66 dias, no
limite do que requerido); férias mais 1/3 relativas ao período
2023/2024, proporcionais a 6/12, já considerada a projeção do aviso
prévio; 13º salário proporcional de 2024 (03/12); FGTS multa de
40% em relação ao período contratual não prescrito.
Evidenciada a extrapolação do prazo de que trata o artigo 477, §6º,
da CLT, devida a multa prevista no parágrafo 8º desse dispositivo
legal.
Sem controvérsia substancial em relação ao direito às verbas
rescisórias, cabível a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
Defere-se.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Ainda, ante os efeitos da confissão ficta e considerando verídicas as
informações prestadas na inicial, é de se reconhecer o acúmulo de
função alegado, reputando-se que a autora exercia tarefas de
recepcionista e auxiliar de serviços gerais, as quais não são
compatíveis com a função de técnica de enfermagem para a qual
fora contratado, circunstância sequer refutada pela demandada em
defesa.
Indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais. Embora
evidente o descumprimento de várias obrigações trabalhistas por
parte do empregador, tal fato, de per si, não autoriza o
reconhecimento de que houve abalo ao patrimônio imaterial do
reclamantesendo esse um dos requisitos indispensáveis à
compensação pecuniária postulada.
Quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários de todo o
contrato, cumpre salientar que tal questão refoge à competência
desta Justiça do Trabalho, sendo certo que incumbe a este órgão
jurisdicional tão somente executar aquelas parcelas previdenciárias
originárias de suas próprias decisões.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do §4º do art. 791 da CLT.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB,JULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por JULIA DA ROCHA SILVA BRAZ em face de LABORATORIO
DE ANALISES CLINICAS VALDEVINO LTDA - EPP,condenando-
se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, e com juros
e correção monetária, o valor de R$ 28.284,95 referente aos
seguintes títulos:salário retido do mês de dezembro/2023, deduzido
o valor de R$ 500,00 confessadamente recebido; saldo de salário
de janeiro/2024 (06 dias); aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço (66 dias); férias mais 1/3 relativas ao período 2023/2024,
proporcionais a 6/12; 13º salário proporcional de 2024 (03/12);
FGTS multa de 40% em relação ao período contratual não
prescrito.; multa do art. 477, §8º da CLT; multa do art. 467 da
CLT.Tudo conformefundamentação supra e planilha anexa que
integram o presente dispositivo.
Condena-se, assim, a parte reclamada a promover a baixa
contratual na CTPS digital da trabalhadora, para que fique
constando demissão em 18.03.2024 (já considerada a projeção do
aviso prévio, 72 dias).Para tanto, após o trânsito em julgado da
decisão, a trabalhadoradeverá fornecer, nos autos, os dados
concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-
empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido
registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa
equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do trabalhador, sem
prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo.
Providencie a Secretaria da Vara a expedição de certidão
circunstanciada para fins de habilitação da reclamante junto ao
programa do seguro desemprego.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 2.590,54,apurados sobre R$ 25.905,36,pela
reclamada, nos termos da fundamentação.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1383
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
no importe de R$ 2.000,00,apurados sobre o valor dos títulos
integralmente indeferidos, devidos pela reclamante, porém, com
exigibilidade suspensanos termos da fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.613,12,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 592,65, apuradas sobre R$ 29.632,28, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000301-89.2024.5.13.0010
AUTOR SEVERINO HONORIO DE ARAUJO
ADVOGADO GEOVA DA SILVA MOURA(OAB:
19599/PB)
ADVOGADO JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB:
28043/PB)
RÉU CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS
TRABALHADORES DA PESCA E
AQUICULTURA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO HONORIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb3ce6b
proferida nos autos.
DECISÃO
Cumprida a determinação constante na decisão de Id 4393812,
conforme se verifica no Id 17f62ff, determino o sobrestamento dos
autos para aguardar o julgamento do Conflito Negativo de
Competência.
Ficam as partes notificadas para acompanharem a tramitação do
Conflito Negativo de Competência no STJ e para comunicarem a
decisão, nestes autos, visando o prosseguimento do feito, como
principais interessados.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000300-07.2024.5.13.0010
AUTOR MARILEIDE MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO GEOVA DA SILVA MOURA(OAB:
19599/PB)
ADVOGADO JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB:
28043/PB)
RÉU CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS
TRABALHADORES DA PESCA E
AQUICULTURA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE MENDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02875bd
proferida nos autos.
DECISÃO
Cumprida a determinação constante na decisão de Id 67da77e,
conforme se verifica no Id 39bef23, determino o sobrestamento dos
autos para aguardar o julgamento do Conflito Negativo de
Competência.
Ficam as partes notificadas para acompanharem a tramitação do
Conflito Negativo de Competência no STJ e para comunicarem a
decisão, nestes autos, visando o prosseguimento do feito, como
principais interessados.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130982-65.2015.5.13.0010
AUTOR JOAO BATISTA FILHO
ADVOGADO HUMBERTO TROCOLI NETO(OAB:
6349/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 826635e
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1384
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131004-26.2015.5.13.0010
AUTOR LUCIANA ADELINO DE MOURA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
AUTOR ELIANA EUNICE SANTOS DE SOUZA
AUTOR JOSENICE SERAFIN DA SILVA
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA ADELINO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047048d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-87.2016.5.13.0010
AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c513e
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130301-08.2014.5.13.0018
AUTOR EDMILSON DA SILVA PACHECO
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU S.L.DE SENA EMPREITEIRA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1385
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU SEVERINO LUCAS DE SENA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - JUCERJA-
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON DA SILVA PACHECO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3bac75
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, extrai-se que os atos executórios utilizados
por este juízo não lograram êxito.
Por essa razão, intime-se a parte exequente para que indique, no
prazo de 10 dias, outros meios de expropriação de bens da parte
executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em respeito à
RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 007/2022.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130904-71.2015.5.13.0010
AUTOR SEVERINO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829ee37
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130959-22.2015.5.13.0010
AUTOR GISELIA PESSOA IRINEU DE
FRANCA
ADVOGADO ANNA KARINA MARTINS SOARES
REIS(OAB: 8266/RN)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELIA PESSOA IRINEU DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68b496a
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1386
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130009-47.2014.5.13.0010
AUTOR JOAO LUIZ DE FRANCA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8933f4a
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130399-80.2015.5.13.0010
AUTOR JOSEFA DA SILVA ALVES
ADVOGADO ANNA KARINA MARTINS SOARES
REIS(OAB: 8266/RN)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c289ece
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000251-10.2017.5.13.0010
AUTOR ALAN DOUGLAS BEZERRA ROCHA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU VERONICA PATRICIA CASTRO DE
ANDRADE
ADVOGADO JOSE RICARDO NETO(OAB:
9711/PB)
RÉU VERONICA PATRICIA CASTRO DE
ANDRADE
ADVOGADO JOSE RICARDO NETO(OAB:
9711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DOUGLAS BEZERRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c6d37
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que os presentes autos encontravam-se com a execução
suspensa por 1 (um) ano, nos termos do termos do art. 40, da Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1387
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
6.830/80.
Decorrido esse prazo, intime-se o exequente para que indique, em
10 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000816-71.2017.5.13.0010
AUTOR GERCINO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 7654/PB)
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU DAMIAO GOMES DA SILVA
RÉU ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES
ADVOGADO ADILSON COUTINHO DA SILVA(OAB:
24424/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES FILHO
ADVOGADO ADILSON COUTINHO DA SILVA(OAB:
24424/PB)
RÉU ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCINO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8136f14
proferido nos autos.
Verifica-se, pela certidão do Oficial de Justiça de id 1c4bb91, que o
sócio DAMIAO GOMES DA SILVA não foi notificado do despacho
de id 3c09aa4 que instaurou o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
Notifique-se o exequente para pronunciar-se acerca da certidão do
Oficial de Justiça de id 1c4bb91 a fim de indicar o novo endereço do
sócio acima mencionado ou requerer o que entender de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000594-35.2019.5.13.0010
AUTOR PAULO RICARDO BATISTA DA
COSTA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU SIOMARA BELTRAO LUNA GOMES
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
RÉU CONSTRUTORA SBG - EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO BATISTA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07dc62a
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, extrai-se que a diligência requerida por este
juízo, id. 6bc5f7e não logrou êxito, conforme petição acostada no id.
64f5325.
Por essa razão, intime-se a parte exequente para que indique, no
prazo de 10 dias, outros meios de expropriação de bens da parte
executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em respeito à
RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 007/2022.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-20.2019.5.13.0010
AUTOR ISMAEL XAVIER DE SOUSA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU SIOMARA BELTRAO LUNA GOMES
RÉU MARCOS ANTONIO CORREIA
NUNES
RÉU CONSTRUTORA MMV LTDA
RÉU CONSTRUTORA SBG - EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL XAVIER DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05771de
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1388
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
DESPACHO
Defiro o pedido do exequente, id. b28dd95.
Providencie a Secretaria as pesquisas requeridas.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000811-78.2019.5.13.0010
AUTOR JOSE GEOVANE TOMAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR MARCOS ANTONIO LISBOA DE
ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ROGERIO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
AUTOR HELENO RUFINO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU FABRICACAO DE TIJOLOS
CERAMICOS BOA SORTE LTDA -
EPP
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU DIOGO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU JOSE DE SOUSA MACHADO
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
- HELENO RUFINO DA COSTA
- JOSE GEOVANE TOMAS DE OLIVEIRA
- MARCOS ANTONIO LISBOA DE ARAUJO
- ROGERIO RODRIGUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b190359
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
JOSE DE SOUSA MACHADO, nos autos da ação trabalhista que
lhe move HELENO RUFINO DA COSTA e outros, apresenta
exceção de pré-executividade, conforme ID. 6c8141f, ao argumento
de que não pode ser incluído nos autos como sócio oculto, uma vez
que se retirou do quadro societário antes mesmo da presente
demanda. Além disso, alega que não teve prazo para se defender.
Por isso, requer sua exclusão do polo passivo da demanda.
Aduz, ainda, que "não teve prazo para se defender, tendo
conhecimento agora dos autos apenas para efetuar o pagamento.
Por isso, requer sua exclusão do polo passivo da demanda."
Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte.
Os autos foram conclusos para decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Conforme relatado, trata-se de exceção de pré-executividade
oposta pelo sócio demandado ao argumento, a princípio, de que se
retirou do quadro societário da empresa em 05/06/2024, antes da
propositura da presente ação.
De fato, de acordo com o contrato social da empresa inserido no ID.
14924e6, o sócio JOSE DE SOUSA MACHADO retirou-se do
quadro societário, em 17 de maio de 2016, ao passo que o vínculo
empregatício alegado na inicial perdurou de 01 de maio de 2016 a
01 de março de 2018.
Diante disso, verifica-se o Sr. JOSE DE SOUSA MACHADO
ostentou a condição de sócio em parte do período da prestação de
serviços, tendo se beneficiado, portanto, da força de trabalho do
exequente, cenário em que eventual acréscimo em seu patrimônio
teve a contribuição do trabalho realizado pelo reclamante.
Com efeito, a concomitância entre a prestação de serviços e o
período em que o sócio JOSE DE SOUSA MACHADO figurou
como sócio da executada é condição suficiente para imputar-lhe a
responsabilidade pelo pagamento da dívida, conforme o
entendimento prevalente neste Regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO.
PRAZO DO ART. 10-A DA CLT NÃO ULTRAPASSADO.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 1.003 do
Código Civil e do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde
pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato. No caso dos autos,
considerando que o executado deixou de compor o quadro
societário da empresa em 26/04/2016, deve responder pelos
créditos da presente execução, uma vez que a ação fora proposta
em 06/04/2017, sendo o contrato de trabalho contemporâneo à
vigência do contrato social. Agravo de Petição não provido. (TRT
13ª R.; AP-0000458-61.2017.5.13.0025; Primeira Turma; Relª Desª
Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 22/08/2022; Pág. 157)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1389
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO DA
PARTE RECLAMADA. POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PEDIDO
DE EXCLUSÃO. INDEFERIMENTO. Tendo em vista que o sócio
retirante se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante e não
foi ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 1003 do
Código Civil, há de ser indeferido o pleito de exclusão do ex-sócio
do polo passivo da execução. (TRT 13ª R.; AP-0000634-
44.2019.5.13.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de
Miranda Freire; DEJTPB 18/04/2022; Pág. 118)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX SÓCIO.
PRAZO DO ART. 10-A DA CLT NÃO ULTRAPASSADO.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 1.003 do
Código Civil e do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde
pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato. No caso dos autos,
considerando que o executado deixou de compor o quadro
societário da empresa em 07/05/2014, deve responder pelos
créditos da presente execução, uma vez que a ação fora proposta
em 07/10/2014, sendo o contrato de trabalho contemporâneo à
vigência do contrato social. Agravo de petição provido parcialmente
apenas para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §
1º, do CPC (antigo art. 475-J do CPC). (TRT 13ª R.; AP-0147700-
86.2014.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira
Delgado; DEJTPB 19/03/2021; Pág. 131)
Vale destacar que o art. 10-A da CLT é claro ao dispor que o sócio
retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, "em
ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato".
Por tais razões não assiste razão ao sócio JOSE DE SOUSA
MACHADO quanto ao fato de que não fazia mais parte do quadro
societário da empresa executada durante a vigência do contrato de
trabalho mantido com HELENO RUFINO DA COSTA.
Noutro norte, verifica-se que após a saída de JOSE DE SOUSA
MACHADO do quadro societário da empresa executada, esta
passou a ter natureza jurídica de EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (DE NATUREZA
EMPRESÁRIA).
Nessa trilha, a empresa executada, após a saída de JOSE DE
SOUSA MACHADO do quadro societário, passou a ser uma
sociedade limitada unipessoal (SLU), de modo que existe distinção
entre o patrimônio social e o do seu empresário, ainda que
proprietário único do empreendimento. Vale dizer, o empresário
individual faz jus ao benefício de ordem, somente respondendo pela
dívida, depois de frustrada a execução em face da empresa (SLU),
mediante prévia instauração do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica – IPDJ (art. 855-A da CLT, c/c arts. 133 a
137 do CPC).
Acontece que, na Justiça do Trabalho, arraigou-se a tese de que a
responsabilização do sócio ou administrador não exige a
comprovação de abuso da personalidade jurídica (teoria maior – art.
50 do CC). Destarte, a mera inadimplência, aliada à inexistência de
bens sociais, já dá ensejo ao redirecionamento da execução aos
bens particulares do sócio (teoria menor – art. 28, § 5º, do CDC) – o
qual, no caso dos autos, é o titular do empreendimento unipessoal
reclamado.
Significa que, na prática, o empresário que funda uma sociedade
limitada, mesmo que de caráter unipessoal, para efeitos de
execução trabalhista, acaba por responder como todo o seu
patrimônio pela solvência da dívida.
Ante tal contexto, excepcionalmente, os requisitos exigidos para que
o sócio (e único proprietário da SLU) comprove seu estado de
pobreza devem ser mitigados, porque, repita-se, para fins
pragmáticos, todo o patrimônio da pessoa física pode ser arrastado
para a execução, sem possibilidade de repartição de
responsabilidade, até porque não há contra quem exercer direito
regressivo.
Portanto, à semelhança do empregador pessoa física ou do
empregador empresário individual, deve-se entender que o
empreendedor unipessoal da SLU também tem direito à concessão
dos benefícios da justiça gratuita, por meio de simples declaração
de miserabilidade econômica.
Sobre o tema, cito precedente do TRT da 18ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR EMPRESA
INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI
(SUBSTITUÍDA PELA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
SLU). JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada é Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada. EIRELI, que foi extinta pela Lei nº
14.195/2021, sendo substituída automaticamente pela Sociedade
Limitada Unipessoal. SLU. Nessa categoria, o patrimônio da pessoa
jurídica confunde-se com o da pessoa física, sendo que o
empresário responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações
contraídas por sua empresa. Sendo assim, a sociedade equipara-se
ao empregador pessoa física. Nessa circunstância, segundo o
entendimento prevalecente no TST, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que outorgados poderes para tanto (artigo 105 do
CPC), para que seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita,
consoante a Súmula nº 463, I, do TST. (TRT 18ª R.; AIRO 0010813-
93.2021.5.18.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira;
Julg. 22/02/2023; DJEGO 23/02/2023; Pág. 891) (grifei).
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1390
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Todavia, mesmo a empresa executada passando a ter natureza de
sociedade limitada unipessoal,a análise do relatório obtido através
do CCS do Banco Central do Brasil dá conta de que o Sr. JOSE DE
SOUSA MACHADO, CPF 364.156.184-15, pai de Diogo da Silva
Machado (SÓCIO ADMINISTRADOR), sempre atuou como
representante ou responsável da empresa executada junto a
diversas instituições financeiras, sendo certo ainda que o terreno
em que se ergueu a Cerâmica Boa Sorte era de propriedade do Sr.
José de Sousa Machado, como deixa antever o documento
"Declaração de Venda de Bens Imóveis", acostado sob Id ad96354.
Todo esse cenário, solidificou e norteiou o convencimento deste
Juízo de que, na realidade, o Sr.JOSE DE SOUSA MACHADO,
CPF 364.156.184-15 tratava-se, na realidade, de o verdadeiro
proprietário daempresaFABRICAÇÃO DE TIJOLOS CERÂMICOS
BOA SORTE LTDA - EPP, constituída, de forma simulada, em
nome de seu filho com a nítida intenção de blindagem patrimonial,
tudo isso conforme o despacho exarado no Id a6cc028 do caderno
processual, abaixo transcrito:
"DESPACHO
Trata-se de ação trabalhista proposta no dia 28/10/2019, com
trânsito em julgado da decisão em 02.11.2021 e iniciada a
execução em 14.02.2022, em desfavor da empresa
FABRICACAO DE TIJOLOS CERAMICOS BOA SORTE LTDA -
EPP, cujo titular oficial é Diogo da Silva Machado. Note-se que,
desde então, vem sendo realizadas inúmeras tentativas de
constrição de bens da ré e desse sócio, inclusive com o
manejo de vários sistemas de pesquisa patrimonial, sem
sucesso.
A análise do relatório obtido através do CCS do Banco Central
do Brasil dá conta de que o Sr. José de Sousa Machado, CPF
364.156.184-15, pai de Diogo da Silva Machado, sempre atuou
como representante ou responsável da empresa executada
junto a diversas instituições financeiras, sendo certo ainda que
o terreno em que se ergueu a Cerâmica Boa Sorte era de
propriedade do Sr. José de Sousa Machado, como deixa
antever o documento "Declaração de Venda de Bens Imóveis",
acostado sob Id ad96354.
Ora, sabe-se que, no Direito do Trabalho, prevalece o princípio
da primazia da realidade, de modo que as relações jurídicas
são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, ou seja,
em matéria trabalhista é mais importante o que ocorre na
prática. A busca pela verdade real dos fatos está amparada no
princípio da boa-fé. Ademais, o art. 9º da CLT consigna que
"serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos"
contidos naquela Consolidação.
No caso vertente, bastante evidente que o Sr. José de Sousa
Machado, CPF 364.156.184-15, era o que se chama "sócio
oculto" da empresa executada FABRICACAO DE TIJOLOS
CERAMICOS BOA SORTE LTDA -EPP, empresa essa
constituída, de forma simulada, em nome de seu filho Diogo,
que à época contava com apenas 20 anos, com a nítida
intenção de blindagem patrimonial, inclusive com conivência
do mesmo.
A simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, significa
fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente
é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção; há
um acordo de vontades (conluio) entre os contratantes para dar
existência real a um negócio jurídico fictício ou para ocultar o
negócio realmente realizado, violando a lei ou enganando
terceiros. Evidenciada a fraude, autoriza-se a ineficácia do
negócio jurídico realizado.
Por todo o exposto, revendo posicionamento anterior, entende-
se aplicável o disposto no art. 167, § 1º, I, do Código Civil, para
se declarar a nulidade dos atos simulados, determinando-se a
inclusão do sócio oculto José de Sousa Machado, CPF
364.156.184-15, na relação processual, na condição de
executado, com a deflagração imediata de atos executórios
para bloqueio e penhora de bens suficientes à satisfação da
dívida.
Aguarde-se o despacho da medida ora adotada, antes de dar
prosseguimento à análise do peticionado sob Id 08f110d.
Ademais, independentemente da determinação acima,
considerando a 13ª edição da Semana Nacional da Execução
Trabalhista, que ocorrerá de 18 a 22 de setembro de 2023,
inclua-se os presentes autos em pauta de tentativa de
conciliação.
A intimação deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça.
GUARABIRA/PB, 30 de agosto de 2023.
ANA CLÁUDIA MAGALHÃES JACOB
Juiz do Trabalho Titular"
DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB
REJEITAR a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por
JOSÉ DE SOUSA MACHADO, nos autos da ação trabalhista que
lhe move HELENO RUFINO DA COSTA e outros.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT.
Com a publicação, ficam as partes intimadas do conteúdo da
presente decisão.
No mais, inclua-se o presente feito em pauta de tentativa de
conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1391
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000811-78.2019.5.13.0010
AUTOR JOSE GEOVANE TOMAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR MARCOS ANTONIO LISBOA DE
ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ROGERIO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
AUTOR HELENO RUFINO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU FABRICACAO DE TIJOLOS
CERAMICOS BOA SORTE LTDA -
EPP
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU DIOGO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU JOSE DE SOUSA MACHADO
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DA SILVA MACHADO
- FABRICACAO DE TIJOLOS CERAMICOS BOA SORTE LTDA -
EPP
- JOSE DE SOUSA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b190359
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
JOSE DE SOUSA MACHADO, nos autos da ação trabalhista que
lhe move HELENO RUFINO DA COSTA e outros, apresenta
exceção de pré-executividade, conforme ID. 6c8141f, ao argumento
de que não pode ser incluído nos autos como sócio oculto, uma vez
que se retirou do quadro societário antes mesmo da presente
demanda. Além disso, alega que não teve prazo para se defender.
Por isso, requer sua exclusão do polo passivo da demanda.
Aduz, ainda, que "não teve prazo para se defender, tendo
conhecimento agora dos autos apenas para efetuar o pagamento.
Por isso, requer sua exclusão do polo passivo da demanda."
Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte.
Os autos foram conclusos para decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Conforme relatado, trata-se de exceção de pré-executividade
oposta pelo sócio demandado ao argumento, a princípio, de que se
retirou do quadro societário da empresa em 05/06/2024, antes da
propositura da presente ação.
De fato, de acordo com o contrato social da empresa inserido no ID.
14924e6, o sócio JOSE DE SOUSA MACHADO retirou-se do
quadro societário, em 17 de maio de 2016, ao passo que o vínculo
empregatício alegado na inicial perdurou de 01 de maio de 2016 a
01 de março de 2018.
Diante disso, verifica-se o Sr. JOSE DE SOUSA MACHADO
ostentou a condição de sócio em parte do período da prestação de
serviços, tendo se beneficiado, portanto, da força de trabalho do
exequente, cenário em que eventual acréscimo em seu patrimônio
teve a contribuição do trabalho realizado pelo reclamante.
Com efeito, a concomitância entre a prestação de serviços e o
período em que o sócio JOSE DE SOUSA MACHADO figurou
como sócio da executada é condição suficiente para imputar-lhe a
responsabilidade pelo pagamento da dívida, conforme o
entendimento prevalente neste Regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO.
PRAZO DO ART. 10-A DA CLT NÃO ULTRAPASSADO.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 1.003 do
Código Civil e do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde
pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato. No caso dos autos,
considerando que o executado deixou de compor o quadro
societário da empresa em 26/04/2016, deve responder pelos
créditos da presente execução, uma vez que a ação fora proposta
em 06/04/2017, sendo o contrato de trabalho contemporâneo à
vigência do contrato social. Agravo de Petição não provido. (TRT
13ª R.; AP-0000458-61.2017.5.13.0025; Primeira Turma; Relª Desª
Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 22/08/2022; Pág. 157)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO DA
PARTE RECLAMADA. POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PEDIDO
DE EXCLUSÃO. INDEFERIMENTO. Tendo em vista que o sócio
retirante se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante e não
foi ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 1003 do
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1392
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Código Civil, há de ser indeferido o pleito de exclusão do ex-sócio
do polo passivo da execução. (TRT 13ª R.; AP-0000634-
44.2019.5.13.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Coelho de
Miranda Freire; DEJTPB 18/04/2022; Pág. 118)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX SÓCIO.
PRAZO DO ART. 10-A DA CLT NÃO ULTRAPASSADO.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 1.003 do
Código Civil e do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde
pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato. No caso dos autos,
considerando que o executado deixou de compor o quadro
societário da empresa em 07/05/2014, deve responder pelos
créditos da presente execução, uma vez que a ação fora proposta
em 07/10/2014, sendo o contrato de trabalho contemporâneo à
vigência do contrato social. Agravo de petição provido parcialmente
apenas para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §
1º, do CPC (antigo art. 475-J do CPC). (TRT 13ª R.; AP-0147700-
86.2014.5.13.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira
Delgado; DEJTPB 19/03/2021; Pág. 131)
Vale destacar que o art. 10-A da CLT é claro ao dispor que o sócio
retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, "em
ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato".
Por tais razões não assiste razão ao sócio JOSE DE SOUSA
MACHADO quanto ao fato de que não fazia mais parte do quadro
societário da empresa executada durante a vigência do contrato de
trabalho mantido com HELENO RUFINO DA COSTA.
Noutro norte, verifica-se que após a saída de JOSE DE SOUSA
MACHADO do quadro societário da empresa executada, esta
passou a ter natureza jurídica de EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (DE NATUREZA
EMPRESÁRIA).
Nessa trilha, a empresa executada, após a saída de JOSE DE
SOUSA MACHADO do quadro societário, passou a ser uma
sociedade limitada unipessoal (SLU), de modo que existe distinção
entre o patrimônio social e o do seu empresário, ainda que
proprietário único do empreendimento. Vale dizer, o empresário
individual faz jus ao benefício de ordem, somente respondendo pela
dívida, depois de frustrada a execução em face da empresa (SLU),
mediante prévia instauração do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica – IPDJ (art. 855-A da CLT, c/c arts. 133 a
137 do CPC).
Acontece que, na Justiça do Trabalho, arraigou-se a tese de que a
responsabilização do sócio ou administrador não exige a
comprovação de abuso da personalidade jurídica (teoria maior – art.
50 do CC). Destarte, a mera inadimplência, aliada à inexistência de
bens sociais, já dá ensejo ao redirecionamento da execução aos
bens particulares do sócio (teoria menor – art. 28, § 5º, do CDC) – o
qual, no caso dos autos, é o titular do empreendimento unipessoal
reclamado.
Significa que, na prática, o empresário que funda uma sociedade
limitada, mesmo que de caráter unipessoal, para efeitos de
execução trabalhista, acaba por responder como todo o seu
patrimônio pela solvência da dívida.
Ante tal contexto, excepcionalmente, os requisitos exigidos para que
o sócio (e único proprietário da SLU) comprove seu estado de
pobreza devem ser mitigados, porque, repita-se, para fins
pragmáticos, todo o patrimônio da pessoa física pode ser arrastado
para a execução, sem possibilidade de repartição de
responsabilidade, até porque não há contra quem exercer direito
regressivo.
Portanto, à semelhança do empregador pessoa física ou do
empregador empresário individual, deve-se entender que o
empreendedor unipessoal da SLU também tem direito à concessão
dos benefícios da justiça gratuita, por meio de simples declaração
de miserabilidade econômica.
Sobre o tema, cito precedente do TRT da 18ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR EMPRESA
INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI
(SUBSTITUÍDA PELA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
SLU). JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada é Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada. EIRELI, que foi extinta pela Lei nº
14.195/2021, sendo substituída automaticamente pela Sociedade
Limitada Unipessoal. SLU. Nessa categoria, o patrimônio da pessoa
jurídica confunde-se com o da pessoa física, sendo que o
empresário responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações
contraídas por sua empresa. Sendo assim, a sociedade equipara-se
ao empregador pessoa física. Nessa circunstância, segundo o
entendimento prevalecente no TST, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que outorgados poderes para tanto (artigo 105 do
CPC), para que seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita,
consoante a Súmula nº 463, I, do TST. (TRT 18ª R.; AIRO 0010813-
93.2021.5.18.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira;
Julg. 22/02/2023; DJEGO 23/02/2023; Pág. 891) (grifei).
Todavia, mesmo a empresa executada passando a ter natureza de
sociedade limitada unipessoal,a análise do relatório obtido através
do CCS do Banco Central do Brasil dá conta de que o Sr. JOSE DE
SOUSA MACHADO, CPF 364.156.184-15, pai de Diogo da Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1393
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Machado (SÓCIO ADMINISTRADOR), sempre atuou como
representante ou responsável da empresa executada junto a
diversas instituições financeiras, sendo certo ainda que o terreno
em que se ergueu a Cerâmica Boa Sorte era de propriedade do Sr.
José de Sousa Machado, como deixa antever o documento
"Declaração de Venda de Bens Imóveis", acostado sob Id ad96354.
Todo esse cenário, solidificou e norteiou o convencimento deste
Juízo de que, na realidade, o Sr.JOSE DE SOUSA MACHADO,
CPF 364.156.184-15 tratava-se, na realidade, de o verdadeiro
proprietário daempresaFABRICAÇÃO DE TIJOLOS CERÂMICOS
BOA SORTE LTDA - EPP, constituída, de forma simulada, em
nome de seu filho com a nítida intenção de blindagem patrimonial,
tudo isso conforme o despacho exarado no Id a6cc028 do caderno
processual, abaixo transcrito:
"DESPACHO
Trata-se de ação trabalhista proposta no dia 28/10/2019, com
trânsito em julgado da decisão em 02.11.2021 e iniciada a
execução em 14.02.2022, em desfavor da empresa
FABRICACAO DE TIJOLOS CERAMICOS BOA SORTE LTDA -
EPP, cujo titular oficial é Diogo da Silva Machado. Note-se que,
desde então, vem sendo realizadas inúmeras tentativas de
constrição de bens da ré e desse sócio, inclusive com o
manejo de vários sistemas de pesquisa patrimonial, sem
sucesso.
A análise do relatório obtido através do CCS do Banco Central
do Brasil dá conta de que o Sr. José de Sousa Machado, CPF
364.156.184-15, pai de Diogo da Silva Machado, sempre atuou
como representante ou responsável da empresa executada
junto a diversas instituições financeiras, sendo certo ainda que
o terreno em que se ergueu a Cerâmica Boa Sorte era de
propriedade do Sr. José de Sousa Machado, como deixa
antever o documento "Declaração de Venda de Bens Imóveis",
acostado sob Id ad96354.
Ora, sabe-se que, no Direito do Trabalho, prevalece o princípio
da primazia da realidade, de modo que as relações jurídicas
são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, ou seja,
em matéria trabalhista é mais importante o que ocorre na
prática. A busca pela verdade real dos fatos está amparada no
princípio da boa-fé. Ademais, o art. 9º da CLT consigna que
"serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos"
contidos naquela Consolidação.
No caso vertente, bastante evidente que o Sr. José de Sousa
Machado, CPF 364.156.184-15, era o que se chama "sócio
oculto" da empresa executada FABRICACAO DE TIJOLOS
CERAMICOS BOA SORTE LTDA -EPP, empresa essa
constituída, de forma simulada, em nome de seu filho Diogo,
que à época contava com apenas 20 anos, com a nítida
intenção de blindagem patrimonial, inclusive com conivência
do mesmo.
A simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, significa
fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente
é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção; há
um acordo de vontades (conluio) entre os contratantes para dar
existência real a um negócio jurídico fictício ou para ocultar o
negócio realmente realizado, violando a lei ou enganando
terceiros. Evidenciada a fraude, autoriza-se a ineficácia do
negócio jurídico realizado.
Por todo o exposto, revendo posicionamento anterior, entende-
se aplicável o disposto no art. 167, § 1º, I, do Código Civil, para
se declarar a nulidade dos atos simulados, determinando-se a
inclusão do sócio oculto José de Sousa Machado, CPF
364.156.184-15, na relação processual, na condição de
executado, com a deflagração imediata de atos executórios
para bloqueio e penhora de bens suficientes à satisfação da
dívida.
Aguarde-se o despacho da medida ora adotada, antes de dar
prosseguimento à análise do peticionado sob Id 08f110d.
Ademais, independentemente da determinação acima,
considerando a 13ª edição da Semana Nacional da Execução
Trabalhista, que ocorrerá de 18 a 22 de setembro de 2023,
inclua-se os presentes autos em pauta de tentativa de
conciliação.
A intimação deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça.
GUARABIRA/PB, 30 de agosto de 2023.
ANA CLÁUDIA MAGALHÃES JACOB
Juiz do Trabalho Titular"
DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB
REJEITAR a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por
JOSÉ DE SOUSA MACHADO, nos autos da ação trabalhista que
lhe move HELENO RUFINO DA COSTA e outros.
Custas nos termos do art. 789-A da CLT.
Com a publicação, ficam as partes intimadas do conteúdo da
presente decisão.
No mais, inclua-se o presente feito em pauta de tentativa de
conciliação.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000015-19.2021.5.13.0010
AUTOR JOABE DE SOUZA GONDIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1394
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABE DE SOUZA GONDIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4539263
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
(ID. 966eb1f), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000280-21.2021.5.13.0010
REQUERENTES JOSENILDA FELIX DE LIMA
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
ADVOGADO CAMILA DIAS DE AQUINO
SOUSA(OAB: 22836/PB)
REQUERENTES LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
REQUERENTES OTICA SOLANEA LTDA
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
REQUERENTES ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
- LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
- OTICA SOLANEA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b87665c
proferida nos autos.
DECISÃO
Conforme descrito no termo apresentado no ID. 6243c52, as partes
acordam que, para fins de quitação das parcelas relativas ao
contrato de trabalho, a parte executada ÓTICA SOLANEA LTDA
pagará R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 11 parcelas,
sendo a primeira, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o
dia 30/07/2024, e as demais parcelas, no valor de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais) cada, todo o dia 30 de cada mês.
De cada parcela ficarão retidos 30% de a título de honorários
advocatícios contratuais em favor de Cleidisio Henrique da Cruz -
CPF nº 043.603.284-86.
Os pagamentos serão realizados mediante depósitos a serem
efetuados diretamente nas contas indicadas no termo de acordo de
ID. 6243c52.
As contribuições previdenciárias devidas, conforme o termo de
acordo, deverão ser recolhidas e comprovadas pela parte
executada no prazo de 30 dias após a quitação da última parcela do
acordo, sob pena de execução.
Custas pela parte exequente, no importe de R$ 250,00, calculadas
sobre R$ 12.500,00 (50%), dispensadas na forma da lei.
Custas pela parte executada, no importe de R$ 250,00, calculadas
sobre R$ 12.500,00 (50%), que serão recolhidas no prazo de 30
dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de
execução..
Cumprido o acordo, a reclamante dará geral e plena quitação ao
objeto da presente ação ficando estipulada multa de 50% em caso
de inadimplência sobre as parcelas não pagas, vencidas e
vincendas, obedecida a regra do artigo 891 da CLT.
De igual modo, deverá ser solicitado ao Juízo da Vara de
Sucessões da Capital o levantamento da penhora no rosto dos
autos do processo nº 0846545-49.2022.8.15.2001 retidas todas as
restrições existentes nos autos.
Notifiquem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000280-21.2021.5.13.0010
REQUERENTES JOSENILDA FELIX DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1395
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO CLEIDISIO HENRIQUE DA
CRUZ(OAB: 15606/PB)
ADVOGADO CAMILA DIAS DE AQUINO
SOUSA(OAB: 22836/PB)
REQUERENTES LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
REQUERENTES OTICA SOLANEA LTDA
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
REQUERENTES ANDRE LUIS DE LIRA GUEDES
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDA FELIX DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b87665c
proferida nos autos.
DECISÃO
Conforme descrito no termo apresentado no ID. 6243c52, as partes
acordam que, para fins de quitação das parcelas relativas ao
contrato de trabalho, a parte executada ÓTICA SOLANEA LTDA
pagará R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 11 parcelas,
sendo a primeira, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o
dia 30/07/2024, e as demais parcelas, no valor de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais) cada, todo o dia 30 de cada mês.
De cada parcela ficarão retidos 30% de a título de honorários
advocatícios contratuais em favor de Cleidisio Henrique da Cruz -
CPF nº 043.603.284-86.
Os pagamentos serão realizados mediante depósitos a serem
efetuados diretamente nas contas indicadas no termo de acordo de
ID. 6243c52.
As contribuições previdenciárias devidas, conforme o termo de
acordo, deverão ser recolhidas e comprovadas pela parte
executada no prazo de 30 dias após a quitação da última parcela do
acordo, sob pena de execução.
Custas pela parte exequente, no importe de R$ 250,00, calculadas
sobre R$ 12.500,00 (50%), dispensadas na forma da lei.
Custas pela parte executada, no importe de R$ 250,00, calculadas
sobre R$ 12.500,00 (50%), que serão recolhidas no prazo de 30
dias após a quitação da última parcela do acordo, sob pena de
execução..
Cumprido o acordo, a reclamante dará geral e plena quitação ao
objeto da presente ação ficando estipulada multa de 50% em caso
de inadimplência sobre as parcelas não pagas, vencidas e
vincendas, obedecida a regra do artigo 891 da CLT.
De igual modo, deverá ser solicitado ao Juízo da Vara de
Sucessões da Capital o levantamento da penhora no rosto dos
autos do processo nº 0846545-49.2022.8.15.2001 retidas todas as
restrições existentes nos autos.
Notifiquem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0045600-90.2004.5.13.0010
AUTOR JOSE ESTELIO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO STELIO TIMOTHEO
FIGUEIREDO(OAB: 13254/PB)
ADVOGADO ANTONIO FERNANDES DE
OLIVEIRA FILHO(OAB: 10402/PB)
RÉU LUCIANO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ESTELIO DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e80b211
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca das
certidões do Oficial de Justiça de ids 3fd572f e fd380e4, bem como
para que indique, no prazo de 10 dias, outros meios de
expropriação de bens da parte executada, sob pena de suspensão
da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei
6.830/80 em respeito à RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº
007/2022.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0007000-82.2013.5.13.0010
AUTOR MARIA DAS GRACAS ELIAS DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1396
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS ELIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6615fc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000575-24.2022.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO ERIVALDO DE
ANDRADE
ADVOGADO JORDANA DE PONTES
MACEDO(OAB: 18369/PB)
RÉU GM CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL PHILLIPE DE
OLIVEIRA(OAB: 32775/SC)
RÉU MILTON RODRIGUES SOARES
ADVOGADO RAFAEL PHILLIPE DE
OLIVEIRA(OAB: 32775/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ERIVALDO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52c89a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de instrumento interposto pela parte
executada (ID. f02b7d0), deixando ao TRT a decisão acerca do
preparo do agravo, artigos 789 e 899e seu § 7º, todos da CLT.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000575-24.2022.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO ERIVALDO DE
ANDRADE
ADVOGADO JORDANA DE PONTES
MACEDO(OAB: 18369/PB)
RÉU GM CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL PHILLIPE DE
OLIVEIRA(OAB: 32775/SC)
RÉU MILTON RODRIGUES SOARES
ADVOGADO RAFAEL PHILLIPE DE
OLIVEIRA(OAB: 32775/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- GM CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52c89a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de instrumento interposto pela parte
executada (ID. f02b7d0), deixando ao TRT a decisão acerca do
preparo do agravo, artigos 789 e 899e seu § 7º, todos da CLT.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0054300-11.2011.5.13.0010
AUTOR ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO JUCELIO AMANCIO
QUEIROGA(OAB: 126037/SP)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NEVELINE LIMEIRA PIMENTEL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1397
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16bd855
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0018200-86.2013.5.13.0010
AUTOR GILMAR VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR VIEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d8053
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0018100-34.2013.5.13.0010
AUTOR KELLY ADRIANA SILVA FERREIRA
LEITE
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY ADRIANA SILVA FERREIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc206a
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1398
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0027800-34.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE ROBERTO GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb0239
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000235-46.2023.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO FABIANO DA SILVA
ADVOGADO DAYANNE VIEIRA TELES(OAB:
39343/GO)
RÉU SANTOS ENGENHARIA E SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FABIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5fce4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido do exequente, id. f1bba93.
Providencie a Secretaria a pesquisa junto ao convênio CNIB.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0000283-39.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA IVONEIDE NEVES DA SILVA
ROSARIO
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
ADVOGADO ANTONIO MARCOS VENANCIO DE
ALCANTARA(OAB: 29593/PB)
RÉU IVANETE LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS ALANIO MARTINS
VAZ(OAB: 5373/PB)
ADVOGADO BRENO FILIPE BRAGA DE
FARIAS(OAB: 29807/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE BANANEIRAS
ADVOGADO MARCUS ALANIO MARTINS
VAZ(OAB: 5373/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IVONEIDE NEVES DA SILVA ROSARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34eb65c
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 2b3452e) em que
solicita concessão de prazo adicional para análise e cópias dos
documentos apresentados pela parte ré.
Ante os argumentos apresentados, bem como o certificado no Id
9eba2a6, defiro o requerimento.
Para vistas dos documentos em Secretaria, designa este Juízo
o dia 29/07/2024, às 08:00 horas, facultando-se a presença de
um representante da parte ré.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1399
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Após, concede-se à parte autora o prazo de 10 dias para,
querendo, manifestarem-se sobre os documentos
apresentados nos autos.
Ato contínuo, as partes, querendo, no prazo subsequente,
comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, poderão apresentar razões
finais em memoriais.
Por fim, dê-se vistas dos autos ao MPT para apresentação de
suas considerações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a publicação deste despacho, as partes, por seus advogados,
estarão regularmente intimadas do presente despacho para os
devidos fins.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0000283-39.2022.5.13.0010
AUTOR MARIA IVONEIDE NEVES DA SILVA
ROSARIO
ADVOGADO LUCAS DA COSTA SANTOS(OAB:
29471/PB)
ADVOGADO ANTONIO MARCOS VENANCIO DE
ALCANTARA(OAB: 29593/PB)
RÉU IVANETE LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO MARCUS ALANIO MARTINS
VAZ(OAB: 5373/PB)
ADVOGADO BRENO FILIPE BRAGA DE
FARIAS(OAB: 29807/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE BANANEIRAS
ADVOGADO MARCUS ALANIO MARTINS
VAZ(OAB: 5373/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANETE LEANDRO DA SILVA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
BANANEIRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34eb65c
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 2b3452e) em que
solicita concessão de prazo adicional para análise e cópias dos
documentos apresentados pela parte ré.
Ante os argumentos apresentados, bem como o certificado no Id
9eba2a6, defiro o requerimento.
Para vistas dos documentos em Secretaria, designa este Juízo
o dia 29/07/2024, às 08:00 horas, facultando-se a presença de
um representante da parte ré.
Após, concede-se à parte autora o prazo de 10 dias para,
querendo, manifestarem-se sobre os documentos
apresentados nos autos.
Ato contínuo, as partes, querendo, no prazo subsequente,
comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, poderão apresentar razões
finais em memoriais.
Por fim, dê-se vistas dos autos ao MPT para apresentação de
suas considerações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a publicação deste despacho, as partes, por seus advogados,
estarão regularmente intimadas do presente despacho para os
devidos fins.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000129-84.2023.5.13.0010
CONSIGNANTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
CONSIGNATÁRIO TONY GOMES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab89b07
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que foram expedidos os alvarás em favor do herdeiro
(Id 72397dc e Id 34e2af0), conforme determinado na sentença Id
46543d8, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000234-27.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU UNIAO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
ADVOGADO JOANA GONCALVES VARGAS(OAB:
75798/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1400
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f9c7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a Secretaria cumpriu (Id d8876ce) a determinação
contida na sentença (Id 17177b3) deste Juízo. Assim, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000234-27.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU UNIAO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
ADVOGADO JOANA GONCALVES VARGAS(OAB:
75798/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f9c7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que a Secretaria cumpriu (Id d8876ce) a determinação
contida na sentença (Id 17177b3) deste Juízo. Assim, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0057300-48.2013.5.13.0010
AUTOR CRISTIANNE CARLA WANDERLEI
BARBOSA
ADVOGADO TONIELLE LUCENA DE
MORAES(OAB: 13568/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANNE CARLA WANDERLEI BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ff35fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000060-86.2022.5.13.0010
AUTOR ESHYLLEN EDUARDA AMERICO
SILVA
ADVOGADO JOSIVALDO NUNES GOMES(OAB:
19218/PB)
RÉU MARIA RAQUEL SOUZA DA SILVA
01266741402
ADVOGADO JANSON DE LIMA FARIAS(OAB:
18811/PB)
RÉU MARIA RAQUEL SOUZA DA SILVA
ADVOGADO JANSON DE LIMA FARIAS(OAB:
18811/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESHYLLEN EDUARDA AMERICO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1401
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9357118
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, extrai-se que os atos executórios utilizados
por este juízo não lograram êxito.
Por essa razão, intime-se a parte exequente para que indique, no
prazo de 10 dias, outros meios de expropriação de bens da parte
executada, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1
(um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em respeito à
RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 007/2022.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000480-91.2022.5.13.0010
AUTOR ANNE CHRISTINE DE LIMA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MABELLE RAMALHO DE MOURA
RESENDE
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU ASSESSORIA DE PERFORMANCE
PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO SILVA JUNIOR
RÉU MABELLE RAMALHO DE MOURA
RESENDE
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE CHRISTINE DE LIMA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 196b051
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o sócio da parte executada, CARLOS ANTONIO
SILVA JÚNIOR, devidamente notificado para se manifestar acerca
da constrição realizada em sua conta bancária, manteve-se silente.
Isso posto, libere-se o valor bloqueado em favor da parte
exequente, observando-se a retenção dos honorários advocatícios
contratuais, conforme procuração inserida no Id f4c3588.
Feito isso, apure-se o saldo remanescente e cumpram-se os demais
termos da decisão de ID. 89931be.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000480-91.2022.5.13.0010
AUTOR ANNE CHRISTINE DE LIMA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MABELLE RAMALHO DE MOURA
RESENDE
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU ASSESSORIA DE PERFORMANCE
PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU CARLOS ANTONIO SILVA JUNIOR
RÉU MABELLE RAMALHO DE MOURA
RESENDE
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSESSORIA DE PERFORMANCE PROFISSIONAL LTDA
- MABELLE RAMALHO DE MOURA RESENDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 196b051
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que o sócio da parte executada, CARLOS ANTONIO
SILVA JÚNIOR, devidamente notificado para se manifestar acerca
da constrição realizada em sua conta bancária, manteve-se silente.
Isso posto, libere-se o valor bloqueado em favor da parte
exequente, observando-se a retenção dos honorários advocatícios
contratuais, conforme procuração inserida no Id f4c3588.
Feito isso, apure-se o saldo remanescente e cumpram-se os demais
termos da decisão de ID. 89931be.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0057000-86.2013.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR RICARDO CEZAR DIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO TONIELLE LUCENA DE
MORAES(OAB: 13568/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO CEZAR DIAS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0003d09
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0046100-44.2013.5.13.0010
AUTOR JAILTON DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON DE SOUZA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b26847
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que há valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Desnecessária a intimação ao executado tendo em vista que o
bloqueio foi realizado em conta indicada pelo próprio Município.
Notifique-se a parte exequente para informar os seus dados
bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Depositada a informação,
expeça-se alvarás para transferência do crédito do exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo, procedendo-se a exclusão do nome do
executado do BNDT, se for o caso, observando-se, ainda, os termos
da Recomendação TRT SCR nº 04/2019, acerca da inexistência de
contas judiciais/recursais com valores disponíveis e não sacados
pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000367-69.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA MADALENA DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO GEOVA DA SILVA MOURA(OAB:
19599/PB)
ADVOGADO JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB:
28043/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MADALENA DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f02444
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face de CONAFER -
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO
BRASIL, sustentando que o promovido vem procedendo a
descontos ilícitos e não autorizados em seu benefício
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1403
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
previdenciário, afirmando a autora que "...não contratou por tais
serviços e tão pouco foram prestados, demonstrando que agiram de
má-fé".
A Vara Única de Alagoa Grande/PB declarou-se incompetente para
apreciar a causa, conforme ID.0d27896 - Pág. 28-29, remetendo os
autos a esta Justiça Especializada.
Curvando-se este Juízo ao entendimento jurisprudencial dominante
no Superior Tribunal de Justiça a respeito da falta de competência
desta Justiça do Trabalho para decidir questões atinentes à
cessação e devolução de descontos ilícitos e danos morais
pleiteados por terceiros alheios a uma relação de trabalho, decide-
se declarar a incompetência desta Justiça do Trabalho para
conhecer e dirimir o litígio.
Veja-se, a propósito, como recentemente o Superior Tribunal de
Justiça julgou situação análoga envolvendo a CONAFER, nos autos
de Conflito de Competência 203279 - RN, cuja decisão monocrática,
da lavra do Ministro Antonio Carlos Ferreira, segue parcialmente
transcrita:
“Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula
n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de
competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal
sobre o tema.
É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente
para processar demanda declaratória de inexistência de relação
jurídica cumulada com danos morais.
Analisando-se a causa de pedir e os pedidos, não se verifica
discussão acerca de contribuição sindical nem de outra natureza
dentre aquelas previstas no art. 114 da CF, que atrairia a
competência da Justiça trabalhista.
A autora afirma ser beneficiária do INSS quanto ao "benefício ativo
de aposentadoria por invalidez" (e-STJ fl. 6) e que passou a constar
de seu extrato de pagamento, "um desconto denominado
'Contribuição CONAFER', no valor, atualmente, de R$ 36,96" (e-STJ
fl. 6), que nunca contratou. Invoca a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor e esclarece que essa "contribuição associativa foi
imposta à autora sem forma de escolha alguma, trazendo prejuízo
financeiro" (e-STJ fl. 7). Postula a cessação do benefício não
autorizado, a repetição do indébito fundada no art. 42, parágrafo
único, do CDC e a condenação em danos morais.
Portanto, ausentes as situações do art. 114 da CF que direcionam o
processo à Justiça laboral, deve a presente demanda tramitar na
Justiça comum.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE
PEDIR SEM LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO
MANTIDA ENTRE A VÍTIMA E TERCEIRO. ACIDENTE EM
EQUIPAMENTO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO CONCESSIONÁRIO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE
TRABALHO NÃO ALEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A
causa de pedir deduzida pelo autor não guarda pertinência com a
relação de trabalho, mantida com pessoa jurídica diversa e que nem
sequer foi arrolada no polo passivo da demanda, relacionando-se,
na verdade, à reparação de danos materiais e morais decorrentes
de acidente provocado pela má conservação de equipamento
público e sob a alegação da responsabilidade objetiva que impera
no seio da prestação de serviço público, não obstante ser evidente
que o sinistro, em outra esfera, também caracterize acidente de
trabalho, não alegado na hipótese. 2. Ausente, na espécie,
discussão sobre obrigações decorrentes da relação de trabalho, ou
pedidos afins, não se verifica a competência especializada da
Justiça do Trabalho. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no CC n. 156.615/SP, Rel. Desembargador LÁZARO
GUIMARÃES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe de
1/6/2018 - grifei.)
Em sentido semelhante, as seguintes decisões: CC 204118/PB, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30/04/2024, CC 202688/AM, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, 30/04/2024, e CC 203413/PB, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 05/04/2024.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência,
a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
DE PAU DOS FERROS - RN.”
Na trilha de tal entendimento, impõe-se provocar o conflito de
competência, nos termos do artigo 804, “b”, e 805, “a”, da CLT,
determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça, a teor do artigo 105, “d”, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos autos da
ação judicial intentada por MARIA MADALENA DA SILVA
BEZERRA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS
FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, DECIDEeste Juízo suscitar
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre esta Vara do
Trabalho de Guarabira/PB e a Vara Única de Alagoa Grande/PB,
nos termos do artigo 804, “b”, e 805, “a”, da CLT, determinando-se a
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo
105, “d”, da Constituição Federal.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1404
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000206-59.2024.5.13.0010
REQUERENTE LINDOBERTO LOPES BARBOSA
ADVOGADO CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
REQUERIDO INDUSTRIA E TRANSPORTE MM -
EIRELI
ADVOGADO ALINE DE OLIVEIRA
CONRADO(OAB: 26077/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA E TRANSPORTE MM - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb650bb
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Determino a intimação da parte reclamada, por seu advogado, para
efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para
deliberação.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000104-37.2024.5.13.0010
AUTOR ERICLES DAVI FIDELIS GOUVEIA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU MARIA LUIZA DUARTE DE MELO
ADVOGADO HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
ADVOGADO JOSE TERTULIANO DA SILVA
GUEDES JUNIOR(OAB: 17279/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUIZA DUARTE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5cc270
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamada (Id 21ea030) em que
requer que a audiência de instrução ocorra no formato
telepresencial.
Verifica-se houve problemas na audiência anterior, sendo certo que
esta só foi concluída por se tratar de audiência inicial, razão pela
qual o Juízo decidiu pelo o formato presencial da audiência de
instrução (Id d3cdbd0 - Despacho).
Ademais, o Juiz, como condutor do processo e destinatário final da
prova (arts. 130 do CPC e 765 da CLT), tem ampla liberdade na
direção do processo, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento da causa, não cabendo às partes a
prerrogativa de dizer como deve ser conduzida a instrução
processual.
Ante o exposto, mantenho, na íntegra, a o despacho acima
mencionado, pelos seus próprios fundamentos, mantendo a
audiência no formato presencial.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as
partes, por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000104-37.2024.5.13.0010
AUTOR ERICLES DAVI FIDELIS GOUVEIA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU MARIA LUIZA DUARTE DE MELO
ADVOGADO HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
ADVOGADO JOSE TERTULIANO DA SILVA
GUEDES JUNIOR(OAB: 17279/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICLES DAVI FIDELIS GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5cc270
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamada (Id 21ea030) em que
requer que a audiência de instrução ocorra no formato
telepresencial.
Verifica-se houve problemas na audiência anterior, sendo certo que
esta só foi concluída por se tratar de audiência inicial, razão pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1405
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
qual o Juízo decidiu pelo o formato presencial da audiência de
instrução (Id d3cdbd0 - Despacho).
Ademais, o Juiz, como condutor do processo e destinatário final da
prova (arts. 130 do CPC e 765 da CLT), tem ampla liberdade na
direção do processo, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento da causa, não cabendo às partes a
prerrogativa de dizer como deve ser conduzida a instrução
processual.
Ante o exposto, mantenho, na íntegra, a o despacho acima
mencionado, pelos seus próprios fundamentos, mantendo a
audiência no formato presencial.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as
partes, por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000258-55.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE GENILTON COSTA DA SILVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GENILTON COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f34c35
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inexistindo outras provas a serem produzidas declara o Juízo
encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 5 dias,
apresentarem razões finais e formularem propostas de conciliação.
Em seguida, não havendo manifestação de interesse na
composição do litígio, conclusos os autos para julgamento.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000258-55.2024.5.13.0010
AUTOR JOSE GENILTON COSTA DA SILVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU F. IMM. BRASIL LTDA
ADVOGADO JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA
BISNETO(OAB: 18011/CE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- F. IMM. BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f34c35
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inexistindo outras provas a serem produzidas declara o Juízo
encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 5 dias,
apresentarem razões finais e formularem propostas de conciliação.
Em seguida, não havendo manifestação de interesse na
composição do litígio, conclusos os autos para julgamento.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000289-75.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96699e1
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que este Juízo suscitou o conflito negativo de
competência entre esta Vara do Trabalho de Guarabira/PB e a Vara
Única de Alagoa Grande/PB, nos termos do artigo 804, “b”, e 805,
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1406
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
“a”, da CLT, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
(Id 0df0f12), restou prejudicado o incidente de tutela antecipada
antecedente requerida pela parte autora.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-62.2024.5.13.0010
AUTOR LINDINALVA DA SILVA PAULO
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDINALVA DA SILVA PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87bf5da
proferido nos autos.
DESPACHO:
A decisão transitou em julgado (Id 075d8d0).
Cite-se o Município reclamado, por mandado, para que no prazo de
5 (cinco) dias, comprove os depósitos do FGTS na conta vinculada
da reclamante LINDINALVA DA SILVA PAULO correspondente ao
período de em relação ao período a partir de 22.02.2019 e enquanto
perdurar o contrato de trabalho, sob pena de execução pelo
equivalente.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para deliberação, inclusive
para análise na petição da parte autora Id 67a6b10.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000198-19.2023.5.13.0010
AUTOR RUTH DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdbcc93
proferida nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o exequente para, querendo, requerer o início da
execução, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000236-31.2023.5.13.0010
AUTOR CARLOS DO NASCIMENTO JUSTINO
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DO NASCIMENTO JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1f38f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte exequente para que, querendo e no prazo de
cinco dias, manifeste-se sobre a petição da parte executada
inserida no Id cc26ca3 do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1407
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000557-66.2023.5.13.0010
AUTOR MIRIAM PEREIRA MARQUES
ADVOGADO LARYSSA KARLLA LIMA
FLORENTINO(OAB: 28372/PB)
RÉU JOSE MATIAS DE SOUSA FILHO
ADVOGADO PETRONILO VIANA DE MELO
JUNIOR(OAB: 13948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIAM PEREIRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a0090
proferida nos autos.
Aguarde-se, em sobrestamento, a decisão do processo de
inventário de número 0800916-79.2023.8.15.0461 que tramita
perante a Vara Única de Solânea/PB.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000557-66.2023.5.13.0010
AUTOR MIRIAM PEREIRA MARQUES
ADVOGADO LARYSSA KARLLA LIMA
FLORENTINO(OAB: 28372/PB)
RÉU JOSE MATIAS DE SOUSA FILHO
ADVOGADO PETRONILO VIANA DE MELO
JUNIOR(OAB: 13948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATIAS DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a0090
proferida nos autos.
Aguarde-se, em sobrestamento, a decisão do processo de
inventário de número 0800916-79.2023.8.15.0461 que tramita
perante a Vara Única de Solânea/PB.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000447-67.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE DE VASCONCELOS
SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DE VASCONCELOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df0d36
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 548ea0f em que o
Município executado requer o chamamento do feito à ordem para
que seja observado o prazo recursal quanto à sentença de
embargos à execução de id 992ccf2.
Assiste razão ao peticionante.
Por conseguinte, torno sem efeito o despacho de id 83361b5.
Aguarde-se o prazo recursal com relação a sentença acima referida.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000447-67.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE DE VASCONCELOS
SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df0d36
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 548ea0f em que o
Município executado requer o chamamento do feito à ordem para
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1408
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
que seja observado o prazo recursal quanto à sentença de
embargos à execução de id 992ccf2.
Assiste razão ao peticionante.
Por conseguinte, torno sem efeito o despacho de id 83361b5.
Aguarde-se o prazo recursal com relação a sentença acima referida.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000391-34.2023.5.13.0010
AUTOR AEDSON FRANCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU ASSOCIACAO ABRIGO SAO
VICENTE DE PAULO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEDSON FRANCA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1f67e
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamada (Id 466d8ea) em que
solicita a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para anotação na
CTPS do trabalhador.
Defiro o requerimento, devendo a reclamada comprovar nos autos a
efetivação da anotação na CTPS do autor dentro do mesmo prazo
ora concedido, sob pena da multa já estipulada pelo Juízo.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as
partes, por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000391-34.2023.5.13.0010
AUTOR AEDSON FRANCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU ASSOCIACAO ABRIGO SAO
VICENTE DE PAULO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ABRIGO SAO VICENTE DE PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1f67e
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamada (Id 466d8ea) em que
solicita a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para anotação na
CTPS do trabalhador.
Defiro o requerimento, devendo a reclamada comprovar nos autos a
efetivação da anotação na CTPS do autor dentro do mesmo prazo
ora concedido, sob pena da multa já estipulada pelo Juízo.
Com a publicação do presente despacho no DEJT ficam as
partes, por seus advogados, cientes de todo o teor.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000585-34.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5399ddf
proferido nos autos.
DESPACHO
Dispõe o art. 14, da Resolução CSJT nº 314/2021, que os ofícios
precatórios deverão conter, além de outros dados, os dados
bancários dos beneficiários.
Isso posto, notifique-se a parte exequente para que, no prazo
improrrogável de 05 dias, forneça seus dados financeiros,
objetivando a expedição do respectivo ofício precatório.
Fornecida a informação, expeça-se ofício de RPV à parte
executada para fins de processamento do pagamento dos
honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1409
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
sequestro, observando-se, no que couber, o disposto no ATO
TRT/SGP nº 145/2021 (Alterados os artigos 45 e 51 pelo Ato TRT
SGP nº 206/2021; Alterado pelo Ato TRT13 SGP nº 026/2022), bem
assim a RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR nº 007/2022 .
Em paralelo, expeça-se Ofício Requisitório de Precatório destinado
à Presidência do E. TRT-13ª Região, com vistas ao processamento
do pagamento do crédito da parte exequente.
Atualize-se e cumpra-se, o quanto antes.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000254-86.2022.5.13.0010
AUTOR RAINARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU IMPERIAL ASSISTENCIA
FUNERARIA 24 HORAS LTDA
RÉU IMPERIAL ASSISTENCIA
FUNERARIA INTEGRADA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAINARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9e180
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000254-86.2022.5.13.0010
AUTOR RAINARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU IMPERIAL ASSISTENCIA
FUNERARIA 24 HORAS LTDA
RÉU IMPERIAL ASSISTENCIA
FUNERARIA INTEGRADA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9e180
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000565-77.2022.5.13.0010
AUTOR DAMIAO HENRIQUES PEREIRA
ADVOGADO LAIS HELENA ALEXANDRINI(OAB:
386364/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU DOMINGOS SAVIO SOARES
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVA
GUARABIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DESPORTIVA GUARABIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfb893
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000565-77.2022.5.13.0010
AUTOR DAMIAO HENRIQUES PEREIRA
ADVOGADO LAIS HELENA ALEXANDRINI(OAB:
386364/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU DOMINGOS SAVIO SOARES
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVA
GUARABIRA
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1410
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO HENRIQUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfb893
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000642-52.2023.5.13.0010
AUTOR GEILZA GOMES E SILVA CANDIDO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9bf2cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
GEILZA GOMES E SILVA CANDIDO ingressou com ação
trabalhista em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA,
argumentando haver laborado para a reclamada como agente de
microcrédito no período de 01.09.2004 a 05.12.2022, quando foi
imotivadamente demitido. Aduz que cumpria jornada de segunda a
sexta-feira das 07:30h às 19:30/20:00h, com trinta minutos de
intervalo intrajornada, sem nada receber a título de horas extras.
Acrescenta que, a parcela variável de sua remuneração, era
reduzida, e até zerada, pela inadimplência dos clientes, fazendo jus,
então às diferenças de comissões indevidamente suprimidas. Além
disso, argumenta que utilizava motocicleta própria durante o
trabalho, sem receber o adicional de periculosidade a que tinha
direito e sem receber indenização necessária à cobertura das
despesas com manutenção, combustível e depreciação do veículo.
Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
Recebida a defesa escrita, com documentos, em relação aos quais
oportunamente se manifestou o autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento pessoal da
reclamante e dispensado o depoimento da preposta da reclamada.
Inquiridas testemunhas.
Nada mais requerido, encerrada a instrução.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Razões finais das partes em memoriais.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, acolhe-se aprescrição quinquenal suscitada em
defesa, declarando-se fulminadosas parcelas exigíveis via
acionária anteriores aos cinco anos que precederam a interposição
da reclamatória, ou seja, anteriores a 22.11.2018, com base no
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Quanto ao mais, a autora argumenta haver laborado para a
reclamada como agente de microcrédito no período de 01.09.2004 a
05.12.2022, quando foi imotivadamente demitido. Aduz que cumpria
jornada de segunda a sexta-feira das 07:30h às 19:30/20:00h, com
trinta minutos de intervalo intrajornada, sem nada receber a título de
horas extras. Acrescenta que, a parcela variável de sua
remuneração, era reduzida, e até zerada, pela inadimplência dos
clientes, fazendo jus, então às diferenças de comissões
indevidamente suprimidas. Além disso, argumenta que utilizava
motocicleta própria durante o trabalho, sem receber o adicional de
periculosidade a que tinha direito e sem receber indenização
necessária à cobertura das despesas com manutenção,
combustível e depreciação do veículo. Pugna pelo pagamento dos
títulos elencados na exordial.
Inicialmente, quanto às diferenças de remuneração variável
pleiteadas, em sua defesa, a reclamada, aduz que oempregado
não sofre desconto na remuneração em decorrência da
inadimplência, mas deixa de receber a comissão por não ter
atingido a meta específica.
Do contexto probatório dos autos, inclusive, o próprio depoimento
da testemunha da demandada, o que se evidencia é que
inadimplência era um dos critérios para fins de aferição de RV,
impactando, diretamente, o seu cálculo, sendo certo, que a
depender do seu grau, poderia acontecer de a remuneração
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1411
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
variável devida sequer ser paga. Ademais, a prova produzida nos
autos revela quea avaliação dos créditos que possam ser liberados
aos clientes é feita pelo comitê de crédito, esse composto por dois
agentes e o coordenador, sendo que a aprovação final da liberação
do crédito era feita pela regional,de modo que não se pode imputar
a responsabilidade pela realização da operação ao empregado,
como pretende a reclamada.
Note-se que o caso dos autos é de conhecimento deste Juízo que,
em situação idêntica, já reconheceuque a inadimplência interferia
no cálculo da remuneração variável, como se verifica nos autos dos
processos 0000066-59.2023.5.13.0010 e 0000443-
30.2023.5.13.0010, entre outros.
Feitas tais considerações, tem-se que a utilização, pela reclamada,
da inadimplência na fórmula de cálculo da remuneração variável,
cuja natureza é de comissões, representa transferência do risco da
empresa para o empregado, procedimento vedado pelo artigo 462
da CLT e artigo 7º, da Lei nº 3.207/1957.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
VENDEDOR. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO DE
COMISSÕES. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO AO
TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO
EMPREGADO. O estorno de comissões sobre negócios ultimados
pelo vendedor, somente é permitido quando constatada a
insolvência do comprador, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº
3.207/57, e não pela superveniência futura que frustre a venda.
HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 340 DO COLENDO TST. ADICIONAL DE HORAS.
Demonstrada a condição de comissionista puro do reclamante,
devido apenas o adicional de 50%, no mínimo, pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas
no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente
trabalhadas, consoante entendimento cristalizado na Súmula 340 do
Colendo TST. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000721-33.2021.5.13.0032, Redator(a):
Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento:
22/03/2022, Publicação: DJe 24/03/2022)
Assim, reputa-se razoável reconhecer que, sem o impacto da
inadimplência, o reclamante faria jus a remuneração variável total
médio de R$ 2.000,00. Devido, portanto, o pagamento das
diferenças de remuneração variável com reflexos em aviso prévio,
férias mais 1/3, 13º salários, horas extras, R.S.R. e FGTS mais
40%, isso em razão de sua nítida natureza salarial.
Quanto às horas extras pleiteadas, em sua defesa, a reclamada
sustenta que, em relação ao período até 20.04.2021, a autora,
trabalhando em atividade externa, estava inserido nas hipóteses
capituladas no artigo 62, inciso I, da CLT, não fazendo jus, portanto,
ao pagamento de horas extraordinárias, sendo que, somente a
partir de 21 de abril de 2021 passou a exercer controle sobre a
jornada da trabalhadora.
Assim, ao alegar o enquadramento da empregada na regra do
artigo 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o
fato impeditivo do direito alegado, nos moldes do art. 818 da CLT
c/c o artigo 373, inciso II, do CPC/2015, encargo esse do qual não
se desvencilhou.
Inicialmente, há que se considerar que o enquadramento do
trabalhador na regra do art. 62, I, da CLT requer que haja a
incompatibilidade entre as funções exercidas e a fixação de
horários, o que não é a hipótese em apreço.
Por oportuno, válido lembrar o ensinamento do prof. Márcio Túlio
Viana acerca do pagamento de horas extras a trabalhadores
externos, em "a nova redação do art. 62 da CLT", verbis "Não basta
que o empregador não fixe os horários. Muitas vezes age assim por
negligência, ou simplesmente porque prefere renunciar, em parte,
ao seu jus variandi. Nessa hipótese, trata-se de risco seu, que não
justifica a exclusão do adicional. Para que o trabalhador externo não
faça jus às horas extras, é preciso que o seu patrão não possa fixar
os horários, ainda que o queira".
Note-se queas atividades desenvolvidas no curso da relação de
emprego não se revelavam incompatíveis com a fixação de horário
de trabalho, como prevê a norma de exceção, haja vista que muitas
tarefas eram realizadas no interior da agência bancária sendo certo,
ainda,quea prova oral produzida nos autos revelaque os agentes
trabalhavam com tablet com GPS e que eram acompanhados em
suas atividades pelo coordenador, de quem recebiam ligações via
telefone, e que mantinham uma agenda de planejamento do
trabalho, essa elaborada com supervisão e fiscalização do
coordenador.
Assim, em relação ao período até 20.04.2021, em que não constam
folhas de ponto nos autos, aplicando-se ao caso o entendimento
consubstanciado na Súmula 338 do TST, e considerandoo princípio
da razoabilidade, fixa-se o entendimento de que o obreiro laborava
de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 19:30 horas, com 30
minutos de intervalo intrajornada.
Feitas tais considerações, devidas as horas excedentes à oitava
diária, com adicional de 50% e divisor 220, a serem apuradas com
base na jornada acima reconhecida, com reflexos sobre aviso
prévio, 13º salários, RSR, férias mais 1/3 e FGTS + 40%.
Por outro lado, em relação ao período a partir de 21.04.2021,a
prova oral produzida revelou-se extremamente dividida quanto à
fidedignidade dos registros, não se chegando à convicção de que
havia manipulação dos documentos. Diante desse contexto, há se
reputar verdadeiros os horários ali consignados. Outrossim,tem-se
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1412
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
que aautora não apontou eventuais diferenças em relação à
eventuais horas extras praticadas e aquelas pagas em
contracheque, o que leva à presunção de que o valor pago
correspondeu ao labor extraordinário eventualmente prestado.
Assim, indevidas as horas extras e reflexos pleiteados a partir de
21.04.2021.
Ainda, no período em que não acostadas folhas de ponto aos autos,
em virtude da supressão parcial do intervalo, devida a indenização
de 30 minutos de intervalo não usufruído, com adicional legal, com
base no que dispõe a redação do atual parágrafo 4º do artigo 71 da
CLT. Em relação ao período a partir de 21.04.2021, as folhas de
ponto acostadas aos autos demonstram o regular gozo do intervalo
intrajornada de uma hora.
Em razão do entendimento jurisprudencial prevalente, curva-se esta
magistrada ao posicionamento de que desde 14.10.2014, data da
publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, é
devido o adicional de periculosidade aos empregados que
desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta em
atividades externas, presumindo-se o risco desse tipo de atividade.
Note-se que era de inteiro conhecimento da empresa que o labor
era desempenhado em tal circunstância, haja vista inclusive o
pagamento de uma parcela denominada “deslocamento” ao
trabalhador, conforme se dessume dos contracheques acostados
aos autos (ID.4260a58).
Veja-se, a propósito, como vem decidindo o Colendo TST, no
particular:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES
DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA.
HABITUALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional
negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada ao
fundamento de que "constatado que o trabalhador utilizava
motocicleta para exercer suas atividades na reclamada, em vários
deslocamentos diários, é devido o pagamento do adicional de
periculosidade, enquadrando-se tal atividade no parágrafo quarto do
artigo 193 da CLT ". Registrou, ainda, que a ré "admite que o
reclamante utilizava motocicleta para desempenhar a função que
exercia na empresa, de montador de móveis externo, apenas alega
que efetuava o pagamento de ajuda de deslocamento". II. No caso,
a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi
deferida a partir de 20/04/2014 (data da publicação da Lei
12.997/2014) até o fim do pacto laboral. A despeito de a
jurisprudência desta Eg. Corte Superior entender ser devido o
adicional de periculosidade aos empregados que desempenham
suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da
publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e
Emprego, qual seja, 14.10.2014, constata-se que a Reclamada não
impugnou o v. acórdão regional sob o enfoque concernente ao
lapso temporal da condenação, limitando-se tão-somente a
impugnar a condenação ao pagamento do adicional de
periculosidade. Dessa forma, diante da ausência de impugnação
específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser
feito no v. acórdão regional. III. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se nega provimento " (AIRR-1210-
65.2015.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 26/06/2020).
Defere-se, portanto, o pleito da autora, condenando-se o réu ao
pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%
sobre o salário base, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais
1/3, 13º salários, FGTS mais 40% e nas horas extras pagas em
contracheque. Em se tratando de empregado mensalista, não há
que se falar em reflexos no repouso semanal remunerado.
Cabível, ainda, o pedido alusivo à indenização pelo uso
(depreciação) de veículo próprio a serviço do empregador, ora
arbitrada em R$ 2.264,00, conforme pleiteado na exordial.
De fato, em se verificando a utilização de veículo do empregado
para viabilizar os serviços prestados à empresa, como é o caso dos
autos, deve o empregador ser condenado ao ressarcimento com os
gastos e depreciação do veículo, na medida em que não se pode
transferir ao empregado os ônus da atividade empresarial. Abaixo,
transcreve-se decisão da C. Superior Corte Trabalhista, analisando
a questão:
[...] RESSARCIMENTO. DESPESAS COM O USO DE VEÍCULO
PRÓPRIO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,
independentemente de previsão contratual, é devida a indenização
pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando
imprescindível para a prestação das atividades laborais, eis que
cabe ao empregador, nos moldes do art.2° da CLT, a assunção dos
riscos provenientes da atividade econômica. Agravo de instrumento
a que se nega provimento.[...]"(AIRR - 1325-88.2013.5.18.0111,
Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção
Barros, 7ª Turma, DEJT 20/02/2015)
Nem se argumente que o veículo não era imprescindível à
realização das atividades laborais, haja vista que o contexto
probatório revela que o autor prestava atendimento a clientes em
diversas localidades, inclusive em zona rural, o que certamente se
revelaria impraticável caso o autor dependesse de transporte
coletivo, não se podendo ainda esperar o uso de transporte
alternativo, como sugerido pela defesa, considerando-se toda a
situação irregular que norteia esse meio de transporte.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1413
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Outrossim, verificando-se que não houve impugnação específica
quanto à quantidade de quilômetros rodados por dia de labor, nem
quanto ao gasto e a regularidade das revisões feitas no veículo,há
se reputar verdadeiras as informações do autor, condenando-se o
réu ao pagamento de ressarcimento pelas despesas com
manutenção e diferenças de combustível, a serem apuradas
considerando o valor mensal de R$ 200,00 e R$ 100,00,
respectivamente.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que §2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293
do Código de Processo Civil".
Assimé que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que se trata de trabalhador sem fonte de
renda superior ao teto estabelecido no §3º do artigo 790 da CLT.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista a ser
apurado em liquidação de sentença.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB ACOLHER a prescrição
quinquenal suscitada, declarando-se fulminados os direitos exigíveis
via acionária relativos ao período anterior a 22.11.2018bem como,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação trabalhista intentada GEILZA GOMES E SILVA
CANDIDO em face da reclamada INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA,condenando essa a pagar ao autor,no prazo legal e
com juros e correção monetária, o valorR$ 120.180,26, relativo aos
seguintes títulos: Diferença de remuneração variável, com reflexos
em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, R.S.R., horas extras e
FGTS mais 40%;adicional de periculosidade, com reflexos sobre
aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS mais
40%;horas extras, com adicional de 50%, e reflexos sobre aviso
prévio, 13º salários, R.S.R., férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;
indenização do intervalo intrajornada; indenização pelo uso de
veículo próprio (depreciação); ressarcimento de diferenças de
combustível; despesas de manutenção do veículo.Tudo conforme
fundamentação supra e planilha anexa que integram o presente
dispositivo.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no
importe de R$ 12.701,94, apurados sobre R$ 127.019,35, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pela reclamada.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 28.866,43,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 3.234,97, apuradas sobre R$
161.748,63,valor da condenação, conforme planilha, a serem
recolhidas pela reclamada, na forma da legislação em vigor.
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Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000642-52.2023.5.13.0010
AUTOR GEILZA GOMES E SILVA CANDIDO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEILZA GOMES E SILVA CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9bf2cd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
GEILZA GOMES E SILVA CANDIDO ingressou com ação
trabalhista em face de INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA,
argumentando haver laborado para a reclamada como agente de
microcrédito no período de 01.09.2004 a 05.12.2022, quando foi
imotivadamente demitido. Aduz que cumpria jornada de segunda a
sexta-feira das 07:30h às 19:30/20:00h, com trinta minutos de
intervalo intrajornada, sem nada receber a título de horas extras.
Acrescenta que, a parcela variável de sua remuneração, era
reduzida, e até zerada, pela inadimplência dos clientes, fazendo jus,
então às diferenças de comissões indevidamente suprimidas. Além
disso, argumenta que utilizava motocicleta própria durante o
trabalho, sem receber o adicional de periculosidade a que tinha
direito e sem receber indenização necessária à cobertura das
despesas com manutenção, combustível e depreciação do veículo.
Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
Recebida a defesa escrita, com documentos, em relação aos quais
oportunamente se manifestou o autor.
Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento pessoal da
reclamante e dispensado o depoimento da preposta da reclamada.
Inquiridas testemunhas.
Nada mais requerido, encerrada a instrução.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Razões finais das partes em memoriais.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, acolhe-se aprescrição quinquenal suscitada em
defesa, declarando-se fulminadosas parcelas exigíveis via
acionária anteriores aos cinco anos que precederam a interposição
da reclamatória, ou seja, anteriores a 22.11.2018, com base no
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Quanto ao mais, a autora argumenta haver laborado para a
reclamada como agente de microcrédito no período de 01.09.2004 a
05.12.2022, quando foi imotivadamente demitido. Aduz que cumpria
jornada de segunda a sexta-feira das 07:30h às 19:30/20:00h, com
trinta minutos de intervalo intrajornada, sem nada receber a título de
horas extras. Acrescenta que, a parcela variável de sua
remuneração, era reduzida, e até zerada, pela inadimplência dos
clientes, fazendo jus, então às diferenças de comissões
indevidamente suprimidas. Além disso, argumenta que utilizava
motocicleta própria durante o trabalho, sem receber o adicional de
periculosidade a que tinha direito e sem receber indenização
necessária à cobertura das despesas com manutenção,
combustível e depreciação do veículo. Pugna pelo pagamento dos
títulos elencados na exordial.
Inicialmente, quanto às diferenças de remuneração variável
pleiteadas, em sua defesa, a reclamada, aduz que oempregado
não sofre desconto na remuneração em decorrência da
inadimplência, mas deixa de receber a comissão por não ter
atingido a meta específica.
Do contexto probatório dos autos, inclusive, o próprio depoimento
da testemunha da demandada, o que se evidencia é que
inadimplência era um dos critérios para fins de aferição de RV,
impactando, diretamente, o seu cálculo, sendo certo, que a
depender do seu grau, poderia acontecer de a remuneração
variável devida sequer ser paga. Ademais, a prova produzida nos
autos revela quea avaliação dos créditos que possam ser liberados
aos clientes é feita pelo comitê de crédito, esse composto por dois
agentes e o coordenador, sendo que a aprovação final da liberação
do crédito era feita pela regional,de modo que não se pode imputar
a responsabilidade pela realização da operação ao empregado,
como pretende a reclamada.
Note-se que o caso dos autos é de conhecimento deste Juízo que,
em situação idêntica, já reconheceuque a inadimplência interferia
no cálculo da remuneração variável, como se verifica nos autos dos
processos 0000066-59.2023.5.13.0010 e 0000443-
30.2023.5.13.0010, entre outros.
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Feitas tais considerações, tem-se que a utilização, pela reclamada,
da inadimplência na fórmula de cálculo da remuneração variável,
cuja natureza é de comissões, representa transferência do risco da
empresa para o empregado, procedimento vedado pelo artigo 462
da CLT e artigo 7º, da Lei nº 3.207/1957.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
VENDEDOR. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO DE
COMISSÕES. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO AO
TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO
EMPREGADO. O estorno de comissões sobre negócios ultimados
pelo vendedor, somente é permitido quando constatada a
insolvência do comprador, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº
3.207/57, e não pela superveniência futura que frustre a venda.
HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 340 DO COLENDO TST. ADICIONAL DE HORAS.
Demonstrada a condição de comissionista puro do reclamante,
devido apenas o adicional de 50%, no mínimo, pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas
no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente
trabalhadas, consoante entendimento cristalizado na Súmula 340 do
Colendo TST. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000721-33.2021.5.13.0032, Redator(a):
Desembargador(a) Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento:
22/03/2022, Publicação: DJe 24/03/2022)
Assim, reputa-se razoável reconhecer que, sem o impacto da
inadimplência, o reclamante faria jus a remuneração variável total
médio de R$ 2.000,00. Devido, portanto, o pagamento das
diferenças de remuneração variável com reflexos em aviso prévio,
férias mais 1/3, 13º salários, horas extras, R.S.R. e FGTS mais
40%, isso em razão de sua nítida natureza salarial.
Quanto às horas extras pleiteadas, em sua defesa, a reclamada
sustenta que, em relação ao período até 20.04.2021, a autora,
trabalhando em atividade externa, estava inserido nas hipóteses
capituladas no artigo 62, inciso I, da CLT, não fazendo jus, portanto,
ao pagamento de horas extraordinárias, sendo que, somente a
partir de 21 de abril de 2021 passou a exercer controle sobre a
jornada da trabalhadora.
Assim, ao alegar o enquadramento da empregada na regra do
artigo 62, I, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o
fato impeditivo do direito alegado, nos moldes do art. 818 da CLT
c/c o artigo 373, inciso II, do CPC/2015, encargo esse do qual não
se desvencilhou.
Inicialmente, há que se considerar que o enquadramento do
trabalhador na regra do art. 62, I, da CLT requer que haja a
incompatibilidade entre as funções exercidas e a fixação de
horários, o que não é a hipótese em apreço.
Por oportuno, válido lembrar o ensinamento do prof. Márcio Túlio
Viana acerca do pagamento de horas extras a trabalhadores
externos, em "a nova redação do art. 62 da CLT", verbis "Não basta
que o empregador não fixe os horários. Muitas vezes age assim por
negligência, ou simplesmente porque prefere renunciar, em parte,
ao seu jus variandi. Nessa hipótese, trata-se de risco seu, que não
justifica a exclusão do adicional. Para que o trabalhador externo não
faça jus às horas extras, é preciso que o seu patrão não possa fixar
os horários, ainda que o queira".
Note-se queas atividades desenvolvidas no curso da relação de
emprego não se revelavam incompatíveis com a fixação de horário
de trabalho, como prevê a norma de exceção, haja vista que muitas
tarefas eram realizadas no interior da agência bancária sendo certo,
ainda,quea prova oral produzida nos autos revelaque os agentes
trabalhavam com tablet com GPS e que eram acompanhados em
suas atividades pelo coordenador, de quem recebiam ligações via
telefone, e que mantinham uma agenda de planejamento do
trabalho, essa elaborada com supervisão e fiscalização do
coordenador.
Assim, em relação ao período até 20.04.2021, em que não constam
folhas de ponto nos autos, aplicando-se ao caso o entendimento
consubstanciado na Súmula 338 do TST, e considerandoo princípio
da razoabilidade, fixa-se o entendimento de que o obreiro laborava
de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 19:30 horas, com 30
minutos de intervalo intrajornada.
Feitas tais considerações, devidas as horas excedentes à oitava
diária, com adicional de 50% e divisor 220, a serem apuradas com
base na jornada acima reconhecida, com reflexos sobre aviso
prévio, 13º salários, RSR, férias mais 1/3 e FGTS + 40%.
Por outro lado, em relação ao período a partir de 21.04.2021,a
prova oral produzida revelou-se extremamente dividida quanto à
fidedignidade dos registros, não se chegando à convicção de que
havia manipulação dos documentos. Diante desse contexto, há se
reputar verdadeiros os horários ali consignados. Outrossim,tem-se
que aautora não apontou eventuais diferenças em relação à
eventuais horas extras praticadas e aquelas pagas em
contracheque, o que leva à presunção de que o valor pago
correspondeu ao labor extraordinário eventualmente prestado.
Assim, indevidas as horas extras e reflexos pleiteados a partir de
21.04.2021.
Ainda, no período em que não acostadas folhas de ponto aos autos,
em virtude da supressão parcial do intervalo, devida a indenização
de 30 minutos de intervalo não usufruído, com adicional legal, com
base no que dispõe a redação do atual parágrafo 4º do artigo 71 da
CLT. Em relação ao período a partir de 21.04.2021, as folhas de
ponto acostadas aos autos demonstram o regular gozo do intervalo
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intrajornada de uma hora.
Em razão do entendimento jurisprudencial prevalente, curva-se esta
magistrada ao posicionamento de que desde 14.10.2014, data da
publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, é
devido o adicional de periculosidade aos empregados que
desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta em
atividades externas, presumindo-se o risco desse tipo de atividade.
Note-se que era de inteiro conhecimento da empresa que o labor
era desempenhado em tal circunstância, haja vista inclusive o
pagamento de uma parcela denominada “deslocamento” ao
trabalhador, conforme se dessume dos contracheques acostados
aos autos (ID.4260a58).
Veja-se, a propósito, como vem decidindo o Colendo TST, no
particular:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES
DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA.
HABITUALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional
negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada ao
fundamento de que "constatado que o trabalhador utilizava
motocicleta para exercer suas atividades na reclamada, em vários
deslocamentos diários, é devido o pagamento do adicional de
periculosidade, enquadrando-se tal atividade no parágrafo quarto do
artigo 193 da CLT ". Registrou, ainda, que a ré "admite que o
reclamante utilizava motocicleta para desempenhar a função que
exercia na empresa, de montador de móveis externo, apenas alega
que efetuava o pagamento de ajuda de deslocamento". II. No caso,
a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi
deferida a partir de 20/04/2014 (data da publicação da Lei
12.997/2014) até o fim do pacto laboral. A despeito de a
jurisprudência desta Eg. Corte Superior entender ser devido o
adicional de periculosidade aos empregados que desempenham
suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da
publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e
Emprego, qual seja, 14.10.2014, constata-se que a Reclamada não
impugnou o v. acórdão regional sob o enfoque concernente ao
lapso temporal da condenação, limitando-se tão-somente a
impugnar a condenação ao pagamento do adicional de
periculosidade. Dessa forma, diante da ausência de impugnação
específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser
feito no v. acórdão regional. III. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se nega provimento " (AIRR-1210-
65.2015.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 26/06/2020).
Defere-se, portanto, o pleito da autora, condenando-se o réu ao
pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%
sobre o salário base, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais
1/3, 13º salários, FGTS mais 40% e nas horas extras pagas em
contracheque. Em se tratando de empregado mensalista, não há
que se falar em reflexos no repouso semanal remunerado.
Cabível, ainda, o pedido alusivo à indenização pelo uso
(depreciação) de veículo próprio a serviço do empregador, ora
arbitrada em R$ 2.264,00, conforme pleiteado na exordial.
De fato, em se verificando a utilização de veículo do empregado
para viabilizar os serviços prestados à empresa, como é o caso dos
autos, deve o empregador ser condenado ao ressarcimento com os
gastos e depreciação do veículo, na medida em que não se pode
transferir ao empregado os ônus da atividade empresarial. Abaixo,
transcreve-se decisão da C. Superior Corte Trabalhista, analisando
a questão:
[...] RESSARCIMENTO. DESPESAS COM O USO DE VEÍCULO
PRÓPRIO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,
independentemente de previsão contratual, é devida a indenização
pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando
imprescindível para a prestação das atividades laborais, eis que
cabe ao empregador, nos moldes do art.2° da CLT, a assunção dos
riscos provenientes da atividade econômica. Agravo de instrumento
a que se nega provimento.[...]"(AIRR - 1325-88.2013.5.18.0111,
Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção
Barros, 7ª Turma, DEJT 20/02/2015)
Nem se argumente que o veículo não era imprescindível à
realização das atividades laborais, haja vista que o contexto
probatório revela que o autor prestava atendimento a clientes em
diversas localidades, inclusive em zona rural, o que certamente se
revelaria impraticável caso o autor dependesse de transporte
coletivo, não se podendo ainda esperar o uso de transporte
alternativo, como sugerido pela defesa, considerando-se toda a
situação irregular que norteia esse meio de transporte.
Outrossim, verificando-se que não houve impugnação específica
quanto à quantidade de quilômetros rodados por dia de labor, nem
quanto ao gasto e a regularidade das revisões feitas no veículo,há
se reputar verdadeiras as informações do autor, condenando-se o
réu ao pagamento de ressarcimento pelas despesas com
manutenção e diferenças de combustível, a serem apuradas
considerando o valor mensal de R$ 200,00 e R$ 100,00,
respectivamente.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe,com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1417
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que §2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293
do Código de Processo Civil".
Assimé que, embora se exija aindicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se
depreende da decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que se trata de trabalhador sem fonte de
renda superior ao teto estabelecido no §3º do artigo 790 da CLT.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista a ser
apurado em liquidação de sentença.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
Juros e correção monetária nos moldes da decisão final exarada
nos autos da ADC 58.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB ACOLHER a prescrição
quinquenal suscitada, declarando-se fulminados os direitos exigíveis
via acionária relativos ao período anterior a 22.11.2018bem como,
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação trabalhista intentada GEILZA GOMES E SILVA
CANDIDO em face da reclamada INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA,condenando essa a pagar ao autor,no prazo legal e
com juros e correção monetária, o valorR$ 120.180,26, relativo aos
seguintes títulos: Diferença de remuneração variável, com reflexos
em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, R.S.R., horas extras e
FGTS mais 40%;adicional de periculosidade, com reflexos sobre
aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS mais
40%;horas extras, com adicional de 50%, e reflexos sobre aviso
prévio, 13º salários, R.S.R., férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;
indenização do intervalo intrajornada; indenização pelo uso de
veículo próprio (depreciação); ressarcimento de diferenças de
combustível; despesas de manutenção do veículo.Tudo conforme
fundamentação supra e planilha anexa que integram o presente
dispositivo.
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no
importe de R$ 12.701,94, apurados sobre R$ 127.019,35, valor da
condenação trabalhista, a serem pagos pela reclamada.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 28.866,43,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 3.234,97, apuradas sobre R$
161.748,63,valor da condenação, conforme planilha, a serem
recolhidas pela reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000277-95.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA FERNANDA DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
RÉU MARIA DO CARMO SOUSA
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1418
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FERNANDA DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52bbd4f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
MARIA FERNANDA DOS SANTOS SOUSAingressou com
reclamação trabalhista em face deMARIA DO CARMO
SOUSA,informando haver trabalhado para a demandada, no
período de 01.09.2019 a 15.05.2023, sem a anotação da CTPS e
sem o correto pagamento das parcelas trabalhistas que lhe eram
devidas.Pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego, com
declaração da rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo
483 da CLT, em face do descumprimento de várias obrigações por
parte do empregador tais como, a não anotação da CTPS e não
pagamento dos salários, além de outros inadimplementos descritos
na exordial. Pugna, ainda, pelo pagamento dos títulos elencados na
petição inicial. Juntados documentos.
Conforme sentença exarada no ID.de0d40c, foi homologado o
pedido de desistência da autora.
Em sede de Recurso Ordinário, foiafastada a homologação do
pedido de desistência da ação, sendo determinado o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Na audiência de instrução designada, ouvido o depoimento da
autora e dispensado o depoimento da reclamada.
A autora não produziu prova oral. Dispensado o depoimento da
testemunha da reclamada.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Recusada a proposta conciliatória.
Razões finais remissivas pelas partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da exordial
A reclamada suscita a preliminar em epígrafe ao argumento de que
os pedidos são genéricos, confusos e contraditórios.
Rejeita-se.
Uma das peculiaridades do processo laboral é a informalidade,
razão pela qual, nesta Justiça Especializada, é suficiente que o
autor deduza sua pretensão de acordo com as diretrizes traçadas
pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi o que ocorreu “in casu”,
inexistindo obstáculo à articulação de defesa ou à entrega da
prestação jurisdicional.
Do mérito
A autora relatahaver trabalhado para a demandada, no período de
01.09.2019 a 15.05.2023, sem a anotação da CTPS e sem o correto
pagamento das parcelas trabalhistas que lhe eram devidas.Pugna
pelo reconhecimento do vínculo de emprego, com declaração da
rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo 483 da CLT, em
face do descumprimento de várias obrigações por parte do
empregador tais como, a não anotação da CTPS e não pagamento
dos salários, além de outros inadimplementos descritos na exordial.
Pugna, ainda, pelo pagamento dos títulos elencados na petição
inicial.
Ao rechaçar a pretensão obreira, a reclamada nega
peremptoriamente a vinculação empregatícia com a demandante,
comportando amparo essa argumentação.
Com efeito, competia à demandante, de acordo com a distribuição
do encargo probatório, demonstrar de modo induvidoso a relação
empregatícia nos moldes da legislação trabalhista. Tal não ocorreu.
No caso dos autos, além de não trazer aos autos qualquer
comprovação de suas alegações, o próprio depoimento da
reclamante se revelou absolutamente contraditório com os fatos
narrados na exordial. Apenas a título de exemplo, entre outras
contradições verificadas, note-se que, a inicial relata uma suposta
relação de emprego mantida por mais de três anos ao passo que a
própria reclamante aduz que, ao todo, teria prestado serviços à
demandada apenas por 9 meses sendo que, mesmo em relação a
tal período, sequer soube esclarecer o horário trabalhado revelando
-se confusa até mesmo em relação às suas próprias atribuições.
Não se vislumbrando, portanto, que a relação jurídica havida entre
os litigantes amolda-se aos art. 2o e 3o das normas consolidadas,
impõe-se concluir pela improcedência de todos os pedidos
formulados na presente reclamatória.
Concedem-se a ambos os litigantes os benefícios da assistência
judiciária gratuita, verificando-se que na exordial e contestação
existem declarações de hipossuficiência expressa, cuja presunção
de veracidade não foi infirmada por prova produzida em sentido
contrário.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, à base de 10% do
valor atribuído à causa. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada
do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1419
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB REJEITARa preliminar de
inépcia da inicial suscitada em defesa eJULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista intentada porMARIA FERNANDA DOS SANTOS
SOUSAem face deMARIA DO CARMO SOUSA
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
equivalente a 10% dovalor atribuído a causa com a inicial, devidos
pela reclamante, porém com exigibilidade suspensa, nos termos da
fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.003,56, calculadas
sobre R$ 100.178,13, valor atribuído à causa, com a inicial,
dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000277-95.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA FERNANDA DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
RÉU MARIA DO CARMO SOUSA
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52bbd4f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
MARIA FERNANDA DOS SANTOS SOUSAingressou com
reclamação trabalhista em face deMARIA DO CARMO
SOUSA,informando haver trabalhado para a demandada, no
período de 01.09.2019 a 15.05.2023, sem a anotação da CTPS e
sem o correto pagamento das parcelas trabalhistas que lhe eram
devidas.Pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego, com
declaração da rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo
483 da CLT, em face do descumprimento de várias obrigações por
parte do empregador tais como, a não anotação da CTPS e não
pagamento dos salários, além de outros inadimplementos descritos
na exordial. Pugna, ainda, pelo pagamento dos títulos elencados na
petição inicial. Juntados documentos.
Conforme sentença exarada no ID.de0d40c, foi homologado o
pedido de desistência da autora.
Em sede de Recurso Ordinário, foiafastada a homologação do
pedido de desistência da ação, sendo determinado o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Na audiência de instrução designada, ouvido o depoimento da
autora e dispensado o depoimento da reclamada.
A autora não produziu prova oral. Dispensado o depoimento da
testemunha da reclamada.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Recusada a proposta conciliatória.
Razões finais remissivas pelas partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da exordial
A reclamada suscita a preliminar em epígrafe ao argumento de que
os pedidos são genéricos, confusos e contraditórios.
Rejeita-se.
Uma das peculiaridades do processo laboral é a informalidade,
razão pela qual, nesta Justiça Especializada, é suficiente que o
autor deduza sua pretensão de acordo com as diretrizes traçadas
pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi o que ocorreu “in casu”,
inexistindo obstáculo à articulação de defesa ou à entrega da
prestação jurisdicional.
Do mérito
A autora relatahaver trabalhado para a demandada, no período de
01.09.2019 a 15.05.2023, sem a anotação da CTPS e sem o correto
pagamento das parcelas trabalhistas que lhe eram devidas.Pugna
pelo reconhecimento do vínculo de emprego, com declaração da
rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo 483 da CLT, em
face do descumprimento de várias obrigações por parte do
empregador tais como, a não anotação da CTPS e não pagamento
dos salários, além de outros inadimplementos descritos na exordial.
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1420
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Pugna, ainda, pelo pagamento dos títulos elencados na petição
inicial.
Ao rechaçar a pretensão obreira, a reclamada nega
peremptoriamente a vinculação empregatícia com a demandante,
comportando amparo essa argumentação.
Com efeito, competia à demandante, de acordo com a distribuição
do encargo probatório, demonstrar de modo induvidoso a relação
empregatícia nos moldes da legislação trabalhista. Tal não ocorreu.
No caso dos autos, além de não trazer aos autos qualquer
comprovação de suas alegações, o próprio depoimento da
reclamante se revelou absolutamente contraditório com os fatos
narrados na exordial. Apenas a título de exemplo, entre outras
contradições verificadas, note-se que, a inicial relata uma suposta
relação de emprego mantida por mais de três anos ao passo que a
própria reclamante aduz que, ao todo, teria prestado serviços à
demandada apenas por 9 meses sendo que, mesmo em relação a
tal período, sequer soube esclarecer o horário trabalhado revelando
-se confusa até mesmo em relação às suas próprias atribuições.
Não se vislumbrando, portanto, que a relação jurídica havida entre
os litigantes amolda-se aos art. 2o e 3o das normas consolidadas,
impõe-se concluir pela improcedência de todos os pedidos
formulados na presente reclamatória.
Concedem-se a ambos os litigantes os benefícios da assistência
judiciária gratuita, verificando-se que na exordial e contestação
existem declarações de hipossuficiência expressa, cuja presunção
de veracidade não foi infirmada por prova produzida em sentido
contrário.
Honorários sucumbenciais devidos pela autora, à base de 10% do
valor atribuído à causa. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada
do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB REJEITARa preliminar de
inépcia da inicial suscitada em defesa eJULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista intentada porMARIA FERNANDA DOS SANTOS
SOUSAem face deMARIA DO CARMO SOUSA
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, no
equivalente a 10% dovalor atribuído a causa com a inicial, devidos
pela reclamante, porém com exigibilidade suspensa, nos termos da
fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.003,56, calculadas
sobre R$ 100.178,13, valor atribuído à causa, com a inicial,
dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000644-22.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE JERONIMO DA SILVA NEVES
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU GUARDIOES SISTEMAS EM
SEGURANCA E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSUE PINHEIRO DE LIMA
SOBRINHO(OAB: 12543/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JERONIMO DA SILVA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9410d10
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor requereu o início da execução (Id 224c748) na forma do art.
878 da CLT.
Desse modo, determino a intimação da parte reclamada, por seu
advogado, para efetuar o pagamento do crédito (Id 218e042), no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para
deliberação.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000644-22.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE JERONIMO DA SILVA NEVES
ADVOGADO BRUNO MOTA LUCENA(OAB:
26181/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1421
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LAMARCK LEITE DE SOUSA(OAB:
26189/PB)
RÉU GUARDIOES SISTEMAS EM
SEGURANCA E SERVICOS LTDA -
ME
ADVOGADO JOSUE PINHEIRO DE LIMA
SOBRINHO(OAB: 12543/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARDIOES SISTEMAS EM SEGURANCA E SERVICOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9410d10
proferido nos autos.
DESPACHO
O autor requereu o início da execução (Id 224c748) na forma do art.
878 da CLT.
Desse modo, determino a intimação da parte reclamada, por seu
advogado, para efetuar o pagamento do crédito (Id 218e042), no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para
deliberação.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000065-40.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be631f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ante a inércia do executado aos temos da notificação de id.
7931946, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento em
desfavor de ente público.
Assim, intime-se a parte devedora(RÉU: MUNICIPIO DE
SOLANEA), por meio do DeJT, para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do CPC).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000065-40.2024.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE PEREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be631f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ante a inércia do executado aos temos da notificação de id.
7931946, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento em
desfavor de ente público.
Assim, intime-se a parte devedora(RÉU: MUNICIPIO DE
SOLANEA), por meio do DeJT, para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do CPC).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000028-13.2024.5.13.0010
AUTOR MATHEUS MENDONCA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1422
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO SUELIO MOREIRA TORRES(OAB:
15477/PB)
RÉU SEVERINO DO RAMO RIBEIRO
RODRIGUES - ME
ADVOGADO NOALDO BELO DE MEIRELES(OAB:
9416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS MENDONCA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001b43d
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise das petições juntadas onde a parte
executada alega ter efetuado a quitação da dívida e a parte
exequente, notificada, confirma apenas o pagamento dos valores
referentes ao FGTS e requer a utilização dos sistemas Sisbajud,
Renajud e Infojud.
Não tendo a parte executada comprovado a quitação total dos
valores, apure-se o saldo remanescente e prossiga-se com a
execução através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000028-13.2024.5.13.0010
AUTOR MATHEUS MENDONCA DE LIMA
ADVOGADO SUELIO MOREIRA TORRES(OAB:
15477/PB)
RÉU SEVERINO DO RAMO RIBEIRO
RODRIGUES - ME
ADVOGADO NOALDO BELO DE MEIRELES(OAB:
9416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO RIBEIRO RODRIGUES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001b43d
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise das petições juntadas onde a parte
executada alega ter efetuado a quitação da dívida e a parte
exequente, notificada, confirma apenas o pagamento dos valores
referentes ao FGTS e requer a utilização dos sistemas Sisbajud,
Renajud e Infojud.
Não tendo a parte executada comprovado a quitação total dos
valores, apure-se o saldo remanescente e prossiga-se com a
execução através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000671-05.2023.5.13.0010
AUTOR ADRIANO PINTO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DIAS
CARDOSO(OAB: 16693/PB)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
RÉU FSM CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO PINTO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 741ec95
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o processado, notifique-se a parte reclamante para requerer o
início da execução, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 878 da
CLT, sob pena dos autos serem arquivados provisoriamente por 2
(dois) anos, devendo a secretaria do juízo observar o disposto na
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR nº007/2022.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-25.2024.5.13.0010
AUTOR PAULA FRANCINETE DUARTE DOS
SANTOS
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1423
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3104b23
proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a inércia do executado aos temos da notificação de id. d5ffe0e,
converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento em
desfavor de ente público.
Assim, intime-se a parte devedora(RÉU: MUNICIPIO DE
SOLANEA), por meio do DeJT, para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do CPC).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000641-67.2023.5.13.0010
AUTOR NATALINE TAVARES DA SILVA
MACIEL
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU CENTRO DE INTEGRACAO E
EDUCACAO PROFISSIONAL (CIEPE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALINE TAVARES DA SILVA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb67c4
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a inércia da parte reclamada, determino que a Secretaria da
Unidade Judiciária proceda às anotações estabelecidas em
sentença por meio do e-Social.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para aplicação da multa
prevista no despacho de Id b70d155.
Por fim, intime-se o reclamado, para efetuar o pagamento do
crédito, devidamente corrigido, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de execução.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000064-55.2024.5.13.0010
AUTOR BEGNA CRISTINA DA COSTA
FERREIRA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEGNA CRISTINA DA COSTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e7a9ef
proferido nos autos.
Operador: GVMC
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ante a inércia do executado aos temos da notificação de id. df3f9bb,
converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento em
desfavor de ente público.
Assim, intime-se a parte devedora(RÉU: MUNICIPIO DE
SOLANEA), por meio do DeJT, para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do CPC).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000064-55.2024.5.13.0010
AUTOR BEGNA CRISTINA DA COSTA
FERREIRA
ADVOGADO HEITOR TOSCANO
HENRIQUES(OAB: 20948/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1424
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e7a9ef
proferido nos autos.
Operador: GVMC
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ante a inércia do executado aos temos da notificação de id. df3f9bb,
converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento em
desfavor de ente público.
Assim, intime-se a parte devedora(RÉU: MUNICIPIO DE
SOLANEA), por meio do DeJT, para, querendo, opor embargos à
execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do CPC).
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 19 de julho de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATSum-0000295-89.2023.5.13.0019
AUTOR ANDERSON OTAVIO ALVELINO DA
SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON OTAVIO ALVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39facdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Transitada em julgada a sentença, o autor requer a intimação da ré
para implantar o adicional de insalubridade em contracheque.
A seu turno, a executada resiste à pretensão, alegando que a
condenação tem caráter temporário e, como implementou melhorias
no local de trabalho, a obrigação de fazer não subsiste.
De fato, analisando atentamente a sentença condenatória, verifica-
se que o juízo, ao deferir o pagamento do adicional de
insalubridade, determinou também a implantação em folha de
pagamento, nos seguintes termos:
“Sob outro aspecto, uma vez comprovadas as condições insalubres
em que são desempenhados os serviços, o adicional de 20%
deverá ser implantado na remuneração do autor , sendo
considerado pela entidade patronal, enquanto permanecerem as
condições de trabalho do reclamante" (grifos acrescidos)
Nesse contexto, verifica-se que a sentença expressamente
condicionou o pagamento do adicional “enquanto persistir o
exercício das atividades laborais em ambiente insalubre”. Logo, a
condenação não possui caráter definitivo, sendo devida apenas
enquanto perdurar a insalubridade.
Na hipótese, transitada em julgada a sentença, a reclamada alega
eliminação da insalubridade.
Assim, eliminada a insalubridade no ambiente de trabalho, não há
alternativa senão considerar prejudicado o cumprimento da
obrigação de fazer, remanescendo apenas a execução da
obrigação de pagar.
Cabe ressaltar que entendimento contrário, resultaria em realização
de nova perícia, incompatível com a atual fase do processo. Por
outro lado, se o reclamante entender que ainda persistem as
condições adversas de trabalho, pode exercer novamente seu
direito de ação, sendo reconhecido em novel relação processual
sua alegação, com eventual condenação da entidade patronal, sem
prejuízo de outras cominações.
Destarte, tem-se por prejudicado, no atual contexto processual, o
cumprimento da obrigação de fazer, prossiga-se a execução da
obrigação de pagar.
Intimem-se.
lp/E
ITAPORANGA/PB, 19 de julho de 2024.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000132-02.2024.5.13.0011
AUTOR SILVIO BATISTA DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1425
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO BATISTA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd54fd3
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Pela ordem, este magistrado esclarece que a petição dos
advogados da parte autora somente foi conclusa na data de hoje,
de modo que justifica a apreciação neste momento.
2 - Analisando os pedidos, que devem ser destinados para o Juizo
deprecante, e não paro o Juízo deprecado, visto que no Sistema
SISDOV o mesmo somente disponibilizada a sala, entendo por
razoável, de fato, a expedição de link para comparecimento virtual
dos advogados do autor, que tem interesse na oitiva da testemunha
em questão, mesmo fato para os advogados da reclamada, uma
vez que não haveria sentido no cumprimento dos termos do artigo
3º, da Resolução nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST se a oitiva da
referida prova testemunhal irá ser ouvida de forma teleprencial
também.
3 - Expeça-se, portanto, a Vara do Trabalho de Patos/PB o link da
referida audiência para participação dos advogados da parte autora
e da reclamada, garantindo-se assim o pleno acesso à Justiça às
partes, visto que a testemunha em questão será ouvida de forma
telepresencial.
4 - No que se refere às demais questões de problemas com a
expedição das outras duas Cartas Precatórias Executórias,
providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Patos/PB o que for
necessário.
5 - Intimem-se e expeça-se o referido link, com urgência.
PATOS/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000132-02.2024.5.13.0011
AUTOR SILVIO BATISTA DE FARIAS
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd54fd3
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Pela ordem, este magistrado esclarece que a petição dos
advogados da parte autora somente foi conclusa na data de hoje,
de modo que justifica a apreciação neste momento.
2 - Analisando os pedidos, que devem ser destinados para o Juizo
deprecante, e não paro o Juízo deprecado, visto que no Sistema
SISDOV o mesmo somente disponibilizada a sala, entendo por
razoável, de fato, a expedição de link para comparecimento virtual
dos advogados do autor, que tem interesse na oitiva da testemunha
em questão, mesmo fato para os advogados da reclamada, uma
vez que não haveria sentido no cumprimento dos termos do artigo
3º, da Resolução nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST se a oitiva da
referida prova testemunhal irá ser ouvida de forma teleprencial
também.
3 - Expeça-se, portanto, a Vara do Trabalho de Patos/PB o link da
referida audiência para participação dos advogados da parte autora
e da reclamada, garantindo-se assim o pleno acesso à Justiça às
partes, visto que a testemunha em questão será ouvida de forma
telepresencial.
4 - No que se refere às demais questões de problemas com a
expedição das outras duas Cartas Precatórias Executórias,
providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Patos/PB o que for
necessário.
5 - Intimem-se e expeça-se o referido link, com urgência.
PATOS/PB, 18 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000934-73.2019.5.13.0011
AUTOR SAMUEL FEITOSA DE FREITAS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1426
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL FEITOSA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. intimado para informar, no prazo de 05 dias, dados
bancários (Autor/Advogado, bem como acostar aos autos contrato
de honorários advocatícios, para posterior liberações de valores a
que lhes fazem jus, via alvarás judiciais eletrônicos.
Att.:
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000290-57.2024.5.13.0011
AUTOR FLAVIO DANIEL DA SILVA MARIANO
ADVOGADO RAFAEL MELO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 52420/GO)
RÉU GIVALDO SILVA LIMA LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVALDO SILVA LIMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: GIVALDO SILVA LIMA LTDA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
22/08/2024 09:30 horas, presencial. na sala de audiência
PRESENCIAL desta Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária
(Fórum Bivar Olyntho), situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N,
Brasília, Patos-PB, CEP 58700-420.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001208-95.2023.5.13.0011
AUTOR JANDERLY DA SILVA DANTAS
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU FUNDACAO FRANCISCO
MASCARENHAS
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDERLY DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência o reclamante da interposição de embargos de Id f1784ba,
prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000156-30.2024.5.13.0011
AUTOR EDILENE DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU ELIANE DA COSTA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE DA COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes dos esclarecimentos do perito de Id 4538029,
prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000156-30.2024.5.13.0011
AUTOR EDILENE DA COSTA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1427
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU ELIANE DA COSTA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DA COSTA OLIVEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes dos esclarecimentos do perito de Id 4538029,
prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000156-30.2024.5.13.0011
AUTOR EDILENE DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU ELIANE DA COSTA OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes dos esclarecimentos do perito de Id 4538029,
prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000128-62.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE ILTO DA SILVA
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU JOSE THAYRONNE VIEIRA DE
MORAIS
RÉU AMETISTA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ILTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a PARTE por seu advogado, legalmente habilitados nos autos,
via DEJT, intimada para, no prazo de oito dias, se manifestarem
sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000128-62.2024.5.13.0011
AUTOR JOSE ILTO DA SILVA
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU JOSE THAYRONNE VIEIRA DE
MORAIS
RÉU AMETISTA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMETISTA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a PARTE por seu advogado, legalmente habilitados nos autos,
via DEJT, intimada para, no prazo de oito dias, se manifestarem
sobre a planilha cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1428
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000132-02.2024.5.13.0011
AUTOR SILVIO BATISTA DE FARIAS
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO BATISTA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes do link de acesso a audiência : Entrar na reunião
Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/8615032892
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000132-02.2024.5.13.0011
AUTOR SILVIO BATISTA DE FARIAS
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes do link de acesso a audiência : Entrar na reunião
Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/8615032892
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000243-20.2023.5.13.0011
AUTOR DENISE DE OLIVEIRA SOUTO
ADVOGADO WALDEY LEITE LEANDRO(OAB:
13958/PB)
RÉU PEDRO MENDES DOS SANTOS
25110527415
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
RÉU PEDRO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE DE OLIVEIRA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2c928e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000243-20.2023.5.13.0011
AUTOR DENISE DE OLIVEIRA SOUTO
ADVOGADO WALDEY LEITE LEANDRO(OAB:
13958/PB)
RÉU PEDRO MENDES DOS SANTOS
25110527415
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
RÉU PEDRO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO MENDES DOS SANTOS
- PEDRO MENDES DOS SANTOS 25110527415
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2c928e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001052-10.2023.5.13.0011
REQUERENTE PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS
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4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1429
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615b033
proferida nos autos.
DECISÃO
Apesar de devidamente citada, em 15/04/2024, a Fazenda Pública
do Estado da Paraíba deixou transcorrer in albis o prazo para
ofertar embargos à execução (Id. 608fff5).
Da detida análise dos autos, observa-se que ainda existe recurso
pendente de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, impõe-se o sobrestamento do feito até o trânsito em
julgado do processo principal ACC 0000758-94.2019.5.13.0011.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001031-34.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA
MEDEIROS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1796f
proferida nos autos.
DECISÃO
Como visto, considerando-se que ainda existe recurso pendente de
julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Portanto,
impõe-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do
processo principal ACC 0000758-94.2019.5.13.0011.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000856-40.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ELANIA ALVES DE LUCENA
CALISTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66eedfa
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário.
Árbitro: R$2.000,00 de multa pelo não cumprimento da obrigação de
entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para incluir ao valor
principal o valor da multa pelo não cumprimento da obrigação.
Junte-se à planilha elaborada e venham os autos conclusos para
homologação dos cálculos e prosseguimento dos atos executórios.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0148300-29.2013.5.13.0011
AUTOR PRISCILA TAVARES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1430
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO PRISCILA MARSICANO
SOARES(OAB: 14234/PB)
ADVOGADO JOSE CESAR CAVALCANTI
NETO(OAB: 15202/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA
SILVA
RÉU RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
RÉU ELETROMOTOS COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
GABRIELY CESARIO HENRIQUE
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA GORETE DA COSTA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VIVIANE KELLY ALVES
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JACKELINE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
; ANTONIO DA SILVA LIRA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JIMMY CARTER TRIGUEIRO
BEZERRA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDRE RICARDO FIGUEIREDO DE
ANDRADE
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NELMA CAVALCANTE WANDERLEY
MARIZ
ADVOGADO JOANILSON GUEDES
BARBOSA(OAB: 13295/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ONEIDE DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARILUCE LEITE DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
GILVANIA DE LIMA GABRIEL
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO DE ABREU LIMA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GILDENOR DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INACIO DE SOUSA MORAIS
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUSCELINO TRIGUEIRO BEZERRA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LÚCIO FLÁVIO CELESTINO DE
SOUSA
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSINAIDE PEREIRA VIANA DE
MEDEIRO
ADVOGADO JOANILSON GUEDES
BARBOSA(OAB: 13295/PB)
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA MARIA MORAIS
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA TAVARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dec0b9
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Atenda-se ao solicitado através do Ofício de Id ff2ebef, com
urgência, devendo a Secretaria lançar nos presentes autos, certidão
detalhada quanto a existência ou não de outras ações tramitando
em desfavor dos executados.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000866-84.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FABIANA DEODATO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1431
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d7725
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário.
Árbitro: R$2.000,00 de multa pelo não cumprimento da obrigação de
entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para incluir ao valor
principal o valor da multa pelo não cumprimento da obrigação.
Junte-se à planilha elaborada e venham os autos conclusos para
homologação dos cálculos e prosseguimento dos atos executórios.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001031-34.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA
MEDEIROS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILUCIA FERREIRA DE SOUSA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1796f
proferida nos autos.
DECISÃO
Como visto, considerando-se que ainda existe recurso pendente de
julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Portanto,
impõe-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do
processo principal ACC 0000758-94.2019.5.13.0011.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001052-10.2023.5.13.0011
REQUERENTE PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615b033
proferida nos autos.
DECISÃO
Apesar de devidamente citada, em 15/04/2024, a Fazenda Pública
do Estado da Paraíba deixou transcorrer in albis o prazo para
ofertar embargos à execução (Id. 608fff5).
Da detida análise dos autos, observa-se que ainda existe recurso
pendente de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, impõe-se o sobrestamento do feito até o trânsito em
julgado do processo principal ACC 0000758-94.2019.5.13.0011.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000856-40.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ELANIA ALVES DE LUCENA
CALISTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANIA ALVES DE LUCENA CALISTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1432
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66eedfa
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário.
Árbitro: R$2.000,00 de multa pelo não cumprimento da obrigação de
entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para incluir ao valor
principal o valor da multa pelo não cumprimento da obrigação.
Junte-se à planilha elaborada e venham os autos conclusos para
homologação dos cálculos e prosseguimento dos atos executórios.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000257-09.2020.5.13.0011
AUTOR HIRANDY LELIS DE MOURA
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
RÉU JOSE UILSON DIAS DE LUCENA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
PERITO CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
SILVA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE UILSON DIAS DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd709ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Não obstante o autor tenha sido devidamente intimado para, no
prazo de 5 dias, impulsionar o processo executório, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da CLT, manteve-se silente.
Determina-se o encaminhamento da presente lide ao arquivo
provisório até o dia 19/07/2026, sem prejuízo em caso de
manifestação do autor nesse lapso temporal.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000866-84.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FABIANA DEODATO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DEODATO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d7725
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário.
Árbitro: R$2.000,00 de multa pelo não cumprimento da obrigação de
entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para incluir ao valor
principal o valor da multa pelo não cumprimento da obrigação.
Junte-se à planilha elaborada e venham os autos conclusos para
homologação dos cálculos e prosseguimento dos atos executórios.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000257-09.2020.5.13.0011
AUTOR HIRANDY LELIS DE MOURA
ADVOGADO JAIRO GOMES CARLOS(OAB:
27437/PB)
RÉU JOSE UILSON DIAS DE LUCENA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
PERITO CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
SILVA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HIRANDY LELIS DE MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1433
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd709ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Não obstante o autor tenha sido devidamente intimado para, no
prazo de 5 dias, impulsionar o processo executório, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da CLT, manteve-se silente.
Determina-se o encaminhamento da presente lide ao arquivo
provisório até o dia 19/07/2026, sem prejuízo em caso de
manifestação do autor nesse lapso temporal.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000563-07.2022.5.13.0011
AUTOR LUIZ ANTONIO GOMES RODAS
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO GOMES RODAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76b738
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor das petições dos Id”s 03a2a48 e 2b1252c e
seus anexos, remetam-se os presentes autos à Contadoria para
dedução dos valores pagos.
Ato continuo, proceda-se a liberação dos valores devidos,
observando-se a nova planilha de cálculos.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000895-37.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS GOMES
OLIVEIRA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1296f90
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário.
Árbitro: R$2.000,00 de multa pelo não cumprimento da obrigação de
entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para incluir ao valor
principal o valor da multa pelo não cumprimento da obrigação.
Junte-se à planilha elaborada e venham os autos conclusos para
homologação dos cálculos e prosseguimento dos atos executórios.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000895-37.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS GOMES
OLIVEIRA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS GOMES OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1434
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1296f90
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário.
Árbitro: R$2.000,00 de multa pelo não cumprimento da obrigação de
entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para incluir ao valor
principal o valor da multa pelo não cumprimento da obrigação.
Junte-se à planilha elaborada e venham os autos conclusos para
homologação dos cálculos e prosseguimento dos atos executórios.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000887-60.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FRANCISCO ARNALDO DE MELO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ARNALDO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4815e9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário.
Árbitro: R$2.000,00 de multa pelo não cumprimento da obrigação de
entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para incluir ao valor
principal o valor da multa pelo não cumprimento da obrigação.
Junte-se à planilha elaborada e venham os autos conclusos para
homologação dos cálculos e prosseguimento dos atos executórios.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000887-60.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FRANCISCO ARNALDO DE MELO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4815e9a
proferido nos autos.
DESPACHO
Nestes autos não há responsável solidário.
Árbitro: R$2.000,00 de multa pelo não cumprimento da obrigação de
entregar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para incluir ao valor
principal o valor da multa pelo não cumprimento da obrigação.
Junte-se à planilha elaborada e venham os autos conclusos para
homologação dos cálculos e prosseguimento dos atos executórios.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000473-28.2024.5.13.0011
AUTOR FABIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL
ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1435
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Ficam as partes cientificadas quanto ao teor da certidão de Id
419abed.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000473-28.2024.5.13.0011
AUTOR FABIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO DANIELE DE SOUSA
RODRIGUES(OAB: 15771/PB)
RÉU CONSORCIO TUNEIS LITORAL SUL
ADVOGADO LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientificadas quanto ao teor da certidão de Id
419abed.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
FERNANDO ESCARIAO RODRIGUES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000352-97.2024.5.13.0011
AUTOR MANOEL DANTAS DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS MENEZES DE
MENDONCA(OAB: 23739/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESGATE KM EXPRESS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa intimada para se manifestar acerca da petição da parte
autora informando acordo descumprido. Prazo de 05 dias.
Inerte, serão consideradas verdadeiras as afirmações contidas na
mencionada petição.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0131132-43.2015.5.13.0011
AUTOR EMERSON DE SOUSA JUSTINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PSO ENGENHARIA DE
INFRAESTRUTURA LTDA
ADVOGADO JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DE SOUSA JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO SETOR EXECUÇÃO
Fica V. Sª. ciente e intimado(a) para, no prazo de 05 dias, se
pronunciar quanto ao Id. 2a2adc1 - SISBAJUDs - CONSULTAS
NEGATIVAS EM DESFAVOR DA EMPRESA -
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240719115052754000000252
07955?instancia=1 - Disponível em www.trt13.jus.br - nos autos em
epígrafe.
Att.:
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
TADEU GOMES CONFESSOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000540-90.2024.5.13.0011
AUTOR EUGENIO DE LIMA GOMES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU AAFR PARTICIPACOES LTDA.
RÉU FL JUNQUEIRA PARTICIPACOES
LTDA.
RÉU PERPLAN EMPREENDIMENTOS E
URBANIZACAO LTDA
RÉU HUMBERTO A. DE OLIVEIRA
CONSTRUCOES - EPP
RÉU PERPLAN HOLDING E
PARTICIPACOES S.A.
RÉU VILLAS BOAS INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
RÉU ML5 PPL I PARTICIPACOES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIO DE LIMA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1436
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Destinatário: EUGENIO DE LIMA GOMES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Una que ocorrerá no dia
22/08/2024 09:50 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000544-30.2024.5.13.0011
AUTOR VANDERLI SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JACIELBE GOMES DE
MENESES(OAB: 16544/PB)
RÉU MARQUES CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
RÉU CONSTRUCOES E COMERCIO
CAMARGO CORREA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLI SILVA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: VANDERLI SILVA SOBRINHO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
16/08/2024 10:00 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000846-30.2022.5.13.0011
AUTOR JOAO WAGNER DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO WAGNER DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532b746
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Alvarás pagos e registrados no sistema PJE.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Existindo saldo remanescente, libere-se ao executado.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000846-30.2022.5.13.0011
AUTOR JOAO WAGNER DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532b746
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Alvarás pagos e registrados no sistema PJE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1437
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Existindo saldo remanescente, libere-se ao executado.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000530-46.2024.5.13.0011
AUTOR DJACI GILMAR DA SILVA
ADVOGADO CARLOS CICERO DE SOUSA(OAB:
19896/PB)
ADVOGADO JOSE CELIO ERNESTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 37491/PE)
RÉU STINORLAND BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DJACI GILMAR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f7d02a
proferido nos autos.
Vistos etc
1 - INDEFIRO o pedido da reclamante, no que EVIDENCIO que as
audiências nesta Vara do Trabalho, na pauta deste magistrado, são
todas presenciais, no que levo em consideração problemas de
instabilidade do sistema de informática, problemas com o link
resultantes de erros da Secretária de Audiências da Vara do
Trabalho que geram um verdadeiro caos na pauta de audiência e na
Secretaria da Vara em dias de audiência, os termos do artigo 3o, da
Resolução no. 02/2022, da GCGJT do c. TST.
2 - REGISTRO que as audiências presenciais estão sendo
realizadas com absoluto sucesso na Vara do Trabalho de Patos,
com o aumento do número de conciliações e possibilidade
diminuída a quase zero de contaminação da prova testemunhal,
sem falar que contam com a anuência e o deferimento de pedido
outrora realizado pela OAB SECCIONAL PATOS/PB, que apoia por
completo a medida. Ressalvo que em sede de processo do trabalho
o principio da ORALIDADE reina nas audiências e ela É MELHOR
EXERCIDA DE FORMA PRESENCIAL, SEJA PARA
CONCILIAÇÃO, SEJA PARA COLHEITA DE PROVA, sem falar que
a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer nas
normas do CPC, no que lembro que o § 7o, do artigo 334 do CPC é
uma FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO OBRIGAÇÃO
LEGAL, e no caso do PROCESSO DO TRABALHO O PRINCÍPIO
DA ORALIDADE IMPELE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PRESENCIAL.
3 - No caso dos autos, respeitosamente aqui destaco, são os
advogados que devem se adequar ao Juízo da VT de Patos/PB, e
não o contrário, podem inclusive substabelecer o instrumento de
procuração. O reclamado também pode se fazer valer de preposto
nos termos do artigo 843, § 2o e §3o, da CLT, ou então, em último
caso, contratar escritório disposto a enviar os seus advogados para
comparecerem a audiência presencial perante a VT de Patos/PB,
localizada na cidade de Patos/PB, (a “Princesa do Sertão”, para não
dizer minha Toscana, sendo a Serra de Teixeira minha Dolomiti),
aliás, como era costumeiro e corriqueiro anteriormente à pandemia
de COVID-19, por toda a existência da Vara do Trabalho de
Patos/PB, ou seja, desde 16/01/1989, por mais de 30 anos portanto.
4 - AUDIÊNCIA PRESENCIAL MANTIDA.
Intime-se.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000288-24.2023.5.13.0011
AUTOR ADRIANO BENTO DA SILVA
ADVOGADO LUZIA DARC DE MEDEIROS
LUCENA(OAB: 23554/PB)
RÉU VINNICIUS ANTHONY SILVA DA
COSTA
ADVOGADO MOACIR FERNANDES DE MORAIS
JUNIOR(OAB: 12647/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2e2e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1438
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 02/08/2024 ás 09:10
horas, de forma Presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000288-24.2023.5.13.0011
AUTOR ADRIANO BENTO DA SILVA
ADVOGADO LUZIA DARC DE MEDEIROS
LUCENA(OAB: 23554/PB)
RÉU VINNICIUS ANTHONY SILVA DA
COSTA
ADVOGADO MOACIR FERNANDES DE MORAIS
JUNIOR(OAB: 12647/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE PATOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VINNICIUS ANTHONY SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2e2e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos,
designo audiência de conciliação o dia 02/08/2024 ás 09:10
horas, de forma Presencial.
Intimações necessárias.
PATOS/PB, 19 de julho de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Edital
Processo Nº ATOrd-0119100-89.2013.5.13.0006
AUTOR GLEIDSON BRUNO CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALMIR DA SILVA SOARES
ADVOGADO VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
RÉU M & C PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA. - ME
RÉU MARIA DA PENHA GOMES DE
FIGUEIREDO
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO - ME
RÉU FARMACIA NEUZA COMERCIO
VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA - ME
RÉU JOSIMAR HENRIQUE PEREIRA
RÉU FARMANEUZA FARMACIA LTDA -
ME
RÉU FABIO GOMES DE FIGUEIREDO
RÉU NEUZA GOMES DE FIGUEIREDO
RÉU IRANILDA HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU SANDRO DE FIGUEIREDO DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR HENRIQUE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do senhor Juiz do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de
Santa Rita/PB, Dr. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO, em
virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m) intimado(s)
o(a)(s) reclamado(a)(s), JOSIMAR HENRIQUE PEREIRA, CPF:
527.214.184-91, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para
no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do bloqueio em suas
contas, sendo alertados que, no caso de inércia, será liberado o
numerário para os credores, cujo documento se encontra-se
disponível na tramitação processual ID: 82d985f, dos referidos
autos, podendo ser consultada pelo LINK:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240716111643706000000
25168749?instancia=1”. E, para que chegue ao conhecimento da
parte interessada, este edital será publicado no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça de Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se
intimado(s) na data de sua publicação.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1439
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATSum-0000166-26.2024.5.13.0027
AUTOR JOSE CARLOS DE LIMA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE CARLOS DE LIMA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000510-41.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE HENRIQUE DA SILVA
ROSENDO
ADVOGADO FELIPE NOBREGA DE FARIAS(OAB:
26152/PB)
RÉU DANIELE CRISTINA DA SILVA
MOURA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - RÉU: DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA - ME
Por ordem do MM JUIZ fica a parte supra intimada para comprovar
o pagamento das custas processuais (R$180,00), no prazo de 05
dias, consoante HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO (id.a9241e7).
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000419-93.2024.5.13.0033
AUTOR PEDRO CANDIDO DA SILVA NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CANDIDO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Por se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado, de
ordem, fica a parte embargada, PEDRO CANDIDO DA SILVA
NETO, notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos
autos.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000079-75.2021.5.13.0027
AUTOR ANDREIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
RÉU IDALIA MARIA DE OLIVEIRA
GONCALVES
RÉU IDALIA MARIA DE OLIVEIRA
GONCALVES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), ANDREIA DA SILVA BARBOSA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1440
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000187-02.2024.5.13.0027
AUTOR MARIA DA GUIA GOIS DA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, notificado(a)(s) da
expedição de alvará/DARF,para recolhimento das contribuições
previdenciárias.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000052-24.2023.5.13.0027
AUTOR EDIVANE DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
RÉU J F F PANIFICADORA LTDA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU FERNANDA ROSE ROZENDO DA
SILVA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU FLAVIANA RAISSA ROZENDO DA
SILVA
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU JORGE ALVES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
FLAVIANA RAISSA ROZENDO DA
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDA ROSE ROZENDO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), EDIVANE DOS SANTOS,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000855-17.2017.5.13.0027
AUTOR RONALDO DA SILVA FALCAO
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
RÉU LEONARDO BARRETO BARBOSA
RÉU BSCO NAVEGACAO S/A
ADVOGADO MAYRA CRISTINA GUEDES
CERQUEIRA(OAB: 152189/RJ)
ADVOGADO CRISTOVAO TAVARES MACEDO
SOARES GUIMARAES(OAB:
77988/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
OCEANPACT SERVICOS
MARITIMOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO ORIGINAL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DA SILVA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - EXEQUENTE
Por ordem do MM JUIZ DO TRABALHO fica a parte exequente
intimada acerca da disponibilidade da CERTIDÃO DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO acostada id.1315ab0 e tomar as
providências cabíveis ao prosseguimento do feito.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1441
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Edital
Processo Nº ATOrd-0000060-46.2024.5.13.0033
AUTOR JOSEILTON DA COSTA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VELOSO HOLDING LTDA
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERVA ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho
de Santa Rita - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADO o(a) Sr.(a). MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 29.810.239/0001-09 e
VELOSO HOLDING LTDA, CNPJ: CNPJ: 35.784.124/0001-90 ,
réus, hoje com endereço incerto e não sabido, acerca do(s)
recurso(s)interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s)
contrarrazões, no(s) prazo(s) legal(is). E, para que chegue ao
conhecimento da parte interessada, este EDITAL será publicado de
conformidade com a Lei e afixado em lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Santa-PB, em 18 de julho de 2024.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000060-46.2024.5.13.0033
AUTOR JOSEILTON DA COSTA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VELOSO HOLDING LTDA
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- VELOSO HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho
de Santa Rita - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADO o(a) Sr.(a). MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 29.810.239/0001-09 e
VELOSO HOLDING LTDA, CNPJ: CNPJ: 35.784.124/0001-90 ,
réus, hoje com endereço incerto e não sabido, acerca do(s)
recurso(s)interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s)
contrarrazões, no(s) prazo(s) legal(is). E, para que chegue ao
conhecimento da parte interessada, este EDITAL será publicado de
conformidade com a Lei e afixado em lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Santa-PB, em 18 de julho de 2024.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000347-43.2023.5.13.0033
AUTOR JOSEILTON MEDEIROS DE LUNA
FREIRE
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de588ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a existência de depósito recursal/judicial nos autos no
importe de R$10.340,99, promovam-se as liberações do crédito do
exequente, honorários contratuais (se houver) e parte dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1442
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
honorários sucumbenciais, observando-se a planilha de Id.83ccdc8,
ficando o exequente e seu patrono notificados para que apresentem
dados bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência, assim como contrato de honorários pactuando o
percentual devido. Prazo de 5 dias.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Intime-se o reclamado para que proceda ao pagamento do saldo
remanescente no valor de R$1.436,54, no prazo de 48h (quarenta e
oito horas), sob pena de início dos atos executórios.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000347-43.2023.5.13.0033
AUTOR JOSEILTON MEDEIROS DE LUNA
FREIRE
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON MEDEIROS DE LUNA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de588ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a existência de depósito recursal/judicial nos autos no
importe de R$10.340,99, promovam-se as liberações do crédito do
exequente, honorários contratuais (se houver) e parte dos
honorários sucumbenciais, observando-se a planilha de Id.83ccdc8,
ficando o exequente e seu patrono notificados para que apresentem
dados bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência, assim como contrato de honorários pactuando o
percentual devido. Prazo de 5 dias.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Intime-se o reclamado para que proceda ao pagamento do saldo
remanescente no valor de R$1.436,54, no prazo de 48h (quarenta e
oito horas), sob pena de início dos atos executórios.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000415-32.2019.5.13.0033
AUTOR MARCELO ALVES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JAKSON JUSTINO DA SILVA
RÉU GERMANO RODRIGUES CHAVES
NETO
RÉU NGH CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ALVES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 695387f
proferido nos autos.
DESPACHO
DEFERE-SE o requerido pelo autor na manifestação de Id.ede144d.
Proceda a Secretaria ao CENSEC em nome dos executados,
devendo em seguida notificar o reclamante para que, no prazo de
5(cinco) dias, requeira o que entender de direito, visando ao
prosseguimento da execução, com ações não repetitivas, sob pena
de retorno dos autos ao sobrestamento para aguardar decurso de
prazo prescricional do art 11-A da CLT, conforme já apreciado na
decisão de Id.a323023.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000433-19.2020.5.13.0033
AUTOR MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA
S/A.
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
ADVOGADO DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE
DA COSTA(OAB: 8341/PB)
RÉU MARINES SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1443
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 15/08/2024 11:00
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83032991003
ID da reunião: 830 3299 1003
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000433-19.2020.5.13.0033
AUTOR MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA
S/A.
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
ADVOGADO DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE
DA COSTA(OAB: 8341/PB)
RÉU MARINES SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE MELLO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 10683/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINES SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 15/08/2024 11:00
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83032991003
ID da reunião: 830 3299 1003
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000415-32.2019.5.13.0033
AUTOR MARCELO ALVES DE
VASCONCELOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JAKSON JUSTINO DA SILVA
RÉU GERMANO RODRIGUES CHAVES
NETO
RÉU NGH CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ALVES DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante intimado para ciência da pesquisa CENSEC
efetivada, para que, no prazo de 5(cinco) dias, requeira o que
entender de direito, visando ao prosseguimento da execução, com
ações não repetitivas, sob pena de retorno dos autos ao
sobrestamento para aguardar decurso de prazo prescricional do art
11-A da CLT, conforme já apreciado na decisão de Id.a323023.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000480-51.2024.5.13.0033
AUTOR ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1444
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a2b47
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada requerer a realização de audiência
telepresencial.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, §2º da
retromencionada Resolução CNJ 345/2020; a norma textualizada no
artigo 765 da CLT; levando em conta a precariedade nas conexões
de internet na região, bem assim o princípio processual da
imediatidade na coleta da prova, indefiro o requerimento para a
realização de audiências telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, §2º da Resolução CNJ 345/2020 estabelece
que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral. Nesse sentido, o
princípio da imediatidade da prova no processo do trabalho exige a
presença física das partes e testemunhas nas audiências,
permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das provas
apresentadas, especialmente em situações em que a credibilidade
dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1445
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não
está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um
dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100%
Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação
justificada do magistrado que o conduz.”(grifado)
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso. Dessa forma, determino que as
audiências que necessitem de prova oral (interrogatório de
partes e oitiva de testemunhas) serão realizadas de forma
presencial, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rita-PB, situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita – PB, garantindo-se assim a observância
do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa das partes.
Intime-se a parte desta decisão.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000480-51.2024.5.13.0033
AUTOR ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a2b47
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada requerer a realização de audiência
telepresencial.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, §2º da
retromencionada Resolução CNJ 345/2020; a norma textualizada no
artigo 765 da CLT; levando em conta a precariedade nas conexões
de internet na região, bem assim o princípio processual da
imediatidade na coleta da prova, indefiro o requerimento para a
realização de audiências telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, §2º da Resolução CNJ 345/2020 estabelece
que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral. Nesse sentido, o
princípio da imediatidade da prova no processo do trabalho exige a
presença física das partes e testemunhas nas audiências,
permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das provas
apresentadas, especialmente em situações em que a credibilidade
dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1446
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não
está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um
dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100%
Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação
justificada do magistrado que o conduz.”(grifado)
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso. Dessa forma, determino que as
audiências que necessitem de prova oral (interrogatório de
partes e oitiva de testemunhas) serão realizadas de forma
presencial, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rita-PB, situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita – PB, garantindo-se assim a observância
do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa das partes.
Intime-se a parte desta decisão.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000471-65.2019.5.13.0033
AUTOR JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ANISIO ANDERSON ALVES DAS
CHAGAS(OAB: 17567/PB)
ADVOGADO DORIVALDO FERREIRA
GOMES(OAB: 11124/PB)
RÉU SERGIO INACIO DA SILVA
RÉU ANA KARLA ESPINOLA DA SILVA
RÉU SERGIO INACIO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓTIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE MAMANGUAPE-PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1447
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d1eb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que na manifestação de Id.a54a78b o autor
requereu ações complementares à petição de Id.92a7b4d, Oficie-se
ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, comarca de
Mamanguape/PB, para que preste esclarecimentos, no prazo de 5
dias, quanto às informações a serem corrigidas por este Juízo na
certidão de crédito judicial para fins de protesto devolvida sem o
devido cumprimento pelo referido Cartório (Id.7dd783b).
Com a devida informação, expeça-se nova certidão de crédito
judicial para fins de protesto ao cartório distribuidor de
Mamanguape/PB.
Visando à celeridade processual, dou ao despacho em questão
força de Ofício.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000497-87.2024.5.13.0033
AUTOR OSMALIZA DA SILVA
ADVOGADO ANA LUISA ROSSETO CARDOSO DE
OLIVEIRA(OAB: 113519/PR)
RÉU BRASTEX S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMALIZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 510401f
proferido nos autos.
Despacho
Defere-se o pedido da patrona da reclamante na petição ID -
1af1f58. Somente a referida causídica deverá acessar a audiência
remotamente, devendo os demais participantes comparecerem à
audiência presencialmente.
Providencie a Secretaria da Vara o link para o acesso da patrona da
autora notificando-a.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000322-93.2024.5.13.0033
AUTOR MAXWELL KENNED DA COSTA
SILVA
ADVOGADO GEORGE LUCAS ARRUDA
GOMES(OAB: 9835/RN)
RÉU DBCON INFORMATICA LTDA
ADVOGADO CLAUDIO PACHECO PRATES
LAMACHIA(OAB: 22356/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DBCON INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271ae17
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a Demandada que a audiência designada seja realizada de
forma telepresencial. Alega que está situada no Estado do Rio
Grande do Sul e argumenta que o município de Porto Alegre ainda
se encontra sem aeroporto devido às enchentes que o afetaram.
Considerando a localidade em que está estabelecida a advogada
requerente, por um critério de razoabilidade, defere-se, em caráter
excepcional, a realização de audiência híbrida, em que a reclamada
requerente e suas testemunhas acessarão a sala virtual pelo link a
ser informado por este Juízo, sendo de sua responsabilidade
garantir a qualidade da conexão. Eventuais problemas de acesso à
internet por parte da Demandada não resultarão na suspensão ou
adiamento do ato, prosseguindo-se com a sessão regularmente e
aplicando-se as penalidades processuais cabíveis. As demais
partes e testemunhas comparecerão presencialmente.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1448
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000322-93.2024.5.13.0033
AUTOR MAXWELL KENNED DA COSTA
SILVA
ADVOGADO GEORGE LUCAS ARRUDA
GOMES(OAB: 9835/RN)
RÉU DBCON INFORMATICA LTDA
ADVOGADO CLAUDIO PACHECO PRATES
LAMACHIA(OAB: 22356/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL KENNED DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271ae17
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a Demandada que a audiência designada seja realizada de
forma telepresencial. Alega que está situada no Estado do Rio
Grande do Sul e argumenta que o município de Porto Alegre ainda
se encontra sem aeroporto devido às enchentes que o afetaram.
Considerando a localidade em que está estabelecida a advogada
requerente, por um critério de razoabilidade, defere-se, em caráter
excepcional, a realização de audiência híbrida, em que a reclamada
requerente e suas testemunhas acessarão a sala virtual pelo link a
ser informado por este Juízo, sendo de sua responsabilidade
garantir a qualidade da conexão. Eventuais problemas de acesso à
internet por parte da Demandada não resultarão na suspensão ou
adiamento do ato, prosseguindo-se com a sessão regularmente e
aplicando-se as penalidades processuais cabíveis. As demais
partes e testemunhas comparecerão presencialmente.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000474-78.2023.5.13.0033
AUTOR ANDREIA QUEIROGA LIMA PELUSO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) N. 02585/2024
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 2ª VARA DO TRABALHO DE
Santa Rita requisita ao (à) ente devedor / entidade devedora
ESTADO DA PARAIBA - 08.761.132/0001-48 o valor de R$
8.339,56 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis
centavos), para pagamento ao (à) credor(a), como abaixo
discriminado:
DADOS PROCESSUAIS
Nº do Processo: 0000474-78.2023.5.13.0033
Nº do Processo Originário Anterior (se houver):
Natureza do Crédito: Alimentar
Exequente(s): ANDREIA QUEIROGA LIMA PELUSO e outros
Advogado(s): RAFAEL PONTES VITAL, GABRIEL PONTES VITAL
Executado: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -
PB SAUDE - 38.111.778/0001-40
Ente Devedor / Entidade Devedora: ESTADO DA PARAIBA -
08.761.132/0001-48
Pré-Cadastro no GPrec: 16981
Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos
- TUA do CNJ):
DATAS DE REFERÊNCIA
Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 30/08/2023
Data do trânsito em julgado da fase de conhecimento: 09/05/2024
Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou
impugnação dos cálculos: 09/07/2024
Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 15/07/2024
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Nome do Beneficiário: ANDREIA QUEIROGA LIMA PELUSO
CPF/CNPJ: 009.493.494-02
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1449
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RNE (Registro Nacional de Estrangeiro):
Data de Nascimento: 09/07/1982
Órgão a que estiver vinculado o empregado/servidor público da
Administração Direta. Indicar condição de ativo, inativo ou
pensionista:
Deferimento da superpreferência pelo Juízo da Execução: Não
Nome do Procurador (se houver):
CPF/CNPJ:
DADOS BANCÁRIOS
Nome e número do Banco:
Nº da Agência:
Nº da Conta:
VALORES (R$)
Número de meses (a que se refere à conta de liquidação):
Índice de juros ou taxa SELIC:
Valor do Juros: 0,00
Valor do Principal Corrigido: 6.710,00
Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido
submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos
acumuladamente RRA):
Valor Pago da Parcela Superpreferencial (na hipótese de liquidação
perante o juízo da execução):
Outras contribuições devidas, segundo o ente federado:
Exeq. Líquido: 4.915,96
INSS Beneficiário: 1.629,56
INSS Executado: 0,00
IR: 0,00
FGTS: 424,26
Custas Judiciais: 0,00
Subtotal 1: 6.969,78
OUTROS (HONORÁRIOS PERICIAIS/HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
Tipo: Honorários Periciais
Nome Completo: DAVES BARBOSA LUCAS
CPF/CNPJ: 035.798.954-60
VALORES (R$)
Exeq. Líquido: 800,00
IR: 0,00
Subtotal 2: 800,00
Tipo: Honorários Advocatícios
Nome Completo: GABRIEL PONTES VITAL
CPF/CNPJ: 013.019.224-47
VALORES (R$)
Exeq. Líquido: 569,78
IR: 0,00
Subtotal 3: 569,78
VALOR TOTAL REQUISITADO ( Subtotal 1 + Subtotal 2 +
Subtotal 3) = 8.339,56
INDIVIDUALIZAÇÃO DE ADVOGADOS
Nome: RAFAEL PONTES VITAL
CPF: 065.066.534-18
OAB: PB0015534
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1450
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Beneficiários Representados: ANDREIA QUEIROGA LIMA
PELUSO
Nome: GABRIEL PONTES VITAL
CPF: 013.019.224-47
OAB: PB0013694
Beneficiários Representados: ANDREIA QUEIROGA LIMA
PELUSO
SANTA RITA/PB, 18 de julho de 2024.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000324-63.2024.5.13.0033
AUTOR CLEBER RODRIGUES DE FARIAS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 3c3e03c
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000324-63.2024.5.13.0033
AUTOR CLEBER RODRIGUES DE FARIAS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBER RODRIGUES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 3c3e03c
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000731-06.2023.5.13.0033
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR K.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR N.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR CLAUDIANE SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANE SOARES DO NASCIMENTO
- K.V.S.D.S.
- N.V.S.D.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ebc71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000731-06.2023.5.13.0033
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1451
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AUTOR K.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR N.V.S.D.S.
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
AUTOR CLAUDIANE SOARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
RÉU GILVAN CELSO CAVALCANTI DE
MORAIS SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN CELSO CAVALCANTI DE MORAIS SOBRINHO
- GILVAN CELSO CAVALCANTI DE MORAIS SOBRINHO E
OUTROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ebc71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000694-13.2022.5.13.0033
AUTOR LEONARDO TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU PADARIA E CONFEITARIA DOCE
MEL SAPE EIRELI
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU JOSE RICARDO DOS SANTOS
RÉU MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
RÉU STAINY SANTOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA E CONFEITARIA DOCE MEL SAPE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d0b0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000694-13.2022.5.13.0033
AUTOR LEONARDO TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU PADARIA E CONFEITARIA DOCE
MEL SAPE EIRELI
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU JOSE RICARDO DOS SANTOS
RÉU MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
RÉU STAINY SANTOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d0b0c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000227-63.2024.5.13.0033
AUTOR EDINALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO KALINE DE MELO DUARTE
VILARIM(OAB: 14042/PB)
ADVOGADO MICHELLY EMILIA FARIAS
PEDROSA(OAB: 25874/PE)
RÉU R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e6a51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim sendo, decide o Juiz Titular da Segunda Vara do Trabalho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1452
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Santa Rita REJEITAR os pedidos formulado em sede de Embargos
de Declaração apresentados por EDINALDO JOSE DOS SANTOS,
em face da sentença prolatada nos autos em que contende com R
& R CONSTRUCOES LTDA - ME.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000227-63.2024.5.13.0033
AUTOR EDINALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO KALINE DE MELO DUARTE
VILARIM(OAB: 14042/PB)
ADVOGADO MICHELLY EMILIA FARIAS
PEDROSA(OAB: 25874/PE)
RÉU R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e6a51
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim sendo, decide o Juiz Titular da Segunda Vara do Trabalho de
Santa Rita REJEITAR os pedidos formulado em sede de Embargos
de Declaração apresentados por EDINALDO JOSE DOS SANTOS,
em face da sentença prolatada nos autos em que contende com R
& R CONSTRUCOES LTDA - ME.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-10.2023.5.13.0033
AUTOR FLAVIO NICACIO DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU MUNICIPIO DE GURINHEM
ADVOGADO ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
TESTEMUNHA LINDEMBERG DE SOUZA CIPRIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO NICACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe0c59c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-10.2023.5.13.0033
AUTOR FLAVIO NICACIO DA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU MUNICIPIO DE GURINHEM
ADVOGADO ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
TESTEMUNHA LINDEMBERG DE SOUZA CIPRIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE GURINHEM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe0c59c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1453
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000309-94.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOAO ANTONIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d09dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito ou
indicar bens suficientes para garantia do Juízo, no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), sob pena de constrição de bens,
independente de mandado de citação, nos termos do art. 880 da
CLT.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000309-94.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOAO ANTONIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d09dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito ou
indicar bens suficientes para garantia do Juízo, no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), sob pena de constrição de bens,
independente de mandado de citação, nos termos do art. 880 da
CLT.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000271-82.2024.5.13.0033
AUTOR MARIA VITORIA GOMES FERREIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU DENIZE DA SILVA SANTANA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6583889
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1454
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000271-82.2024.5.13.0033
AUTOR MARIA VITORIA GOMES FERREIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU DENIZE DA SILVA SANTANA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIZE DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6583889
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo julgado procedente em parte, com decisão transitada em
julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000025-57.2022.5.13.0033
AUTOR MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40aa161
proferida nos autos.
DECISÃO
(HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO)
MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA e INSTITUTO DE PSICOL
CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL,devidamente
qualificados na inicial, requerem a homologação de acordo, como
descrito no termo de Id. 9e5e455 e ratificado no Id. 0ae992b.
Sem audiência.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo atende às exigências
legais e está assinada por advogados regularmente habilitados nos
autos, pelo que se presumem hígidas as manifestações de vontade
expressas na petição conjunta.
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
A Demandada deverá comprovar o pagamento dos honorários
periciais, no importe de R$975,98 (planilha de cálculos Id.
bdd4e71), juntamente com a parcela única do acordo, agendada
para o dia 20/10/2024.
Os pagamentos serão efetivados por meio de transferência
bancária, devendo o exequente e seu patrono, bem como o
senhor perito, informarem seus dados bancários no prazo de
48 horas.
Custas processuais no valor de R$522,06, pela Demandada, a
serem recolhidas juntamente com a parcela única do acordo.
As contribuições previdenciárias, já constituídas, conforme planilha
de Id. bdd4e71, no valor de R$2.986,95, a serem recolhidas pela
Demandada, juntamente com a última parcela do acordo.
Proceda a secretaria a inclusão do registro da Demandada no
BNDT, situação "positiva com suspensão da exigibilidade do
débito", nos termos previstos no art. 883-A da CLT.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1455
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000025-57.2022.5.13.0033
AUTOR MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40aa161
proferida nos autos.
DECISÃO
(HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO)
MARIA JOSE CORDEIRO DA SILVA e INSTITUTO DE PSICOL
CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL,devidamente
qualificados na inicial, requerem a homologação de acordo, como
descrito no termo de Id. 9e5e455 e ratificado no Id. 0ae992b.
Sem audiência.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo atende às exigências
legais e está assinada por advogados regularmente habilitados nos
autos, pelo que se presumem hígidas as manifestações de vontade
expressas na petição conjunta.
Pelo exposto, HOMOLOGO, POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS, a
TRANSAÇÃO em que figuram como partes acima, em todos os
seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação, à cláusula
penal.
A Demandada deverá comprovar o pagamento dos honorários
periciais, no importe de R$975,98 (planilha de cálculos Id.
bdd4e71), juntamente com a parcela única do acordo, agendada
para o dia 20/10/2024.
Os pagamentos serão efetivados por meio de transferência
bancária, devendo o exequente e seu patrono, bem como o
senhor perito, informarem seus dados bancários no prazo de
48 horas.
Custas processuais no valor de R$522,06, pela Demandada, a
serem recolhidas juntamente com a parcela única do acordo.
As contribuições previdenciárias, já constituídas, conforme planilha
de Id. bdd4e71, no valor de R$2.986,95, a serem recolhidas pela
Demandada, juntamente com a última parcela do acordo.
Proceda a secretaria a inclusão do registro da Demandada no
BNDT, situação "positiva com suspensão da exigibilidade do
débito", nos termos previstos no art. 883-A da CLT.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido, arquive-se.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-96.2022.5.13.0033
AUTOR JAIR FELIX DE MORAIS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU VANLUZIO PAULINO GOMES
RÉU I.S.G.D.L.
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR FELIX DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500d998
proferido nos autos.
DESPACHO
Verificando-se o constante nos Despachos de id.6c33ced e
id.a7ad00c, proferidos na CREF, observa-se não somente o
insucesso da hasta pública, como também o desinteresse do autor
em adjudicar os bens penhorados.
Nesse sentido, em atenção a petição do demandante (id.5016d6c) e
restando-se demonstrada a incapacidade da empresa em sanar o
seu passivo trabalhista, haja vista não possuir nem valores em
conta (id.f02bb4e) nem bens vendáveis no mercado, prossiga-se
com a execução, dando continuidade a instauração do IDPJ já
determinada no Despacho de id.ff11609.
Para tal fim, promova a Secretaria uma pesquisa atualizada de
endereços em nome do sócio VANLUZIO PAULINO GOMES CPF:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1456
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
980.771.804-00, haja vista não ter sido positivada a intimação para
o endereço já constante nos autos (id.48d01dc). Caso retorne
localização diferente, CITE-SE via postal. Caso não, ou a citação
postal retorne negativa, cite-se pela via editalícia.
Ademais, não obstante a garantia do pleno direito de defesa do
suscitado, com as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, a CLT
passou a autorizar a POSSIBILIDADE do uso da medida cautelar,
constante em seu art. 855-A, § 2º, no curso do procedimento
prescrito para o IDPJ.
Diante disso, in casu, considerando o pedido do autor e a natureza
alimentar de seu crédito, bem como o tempo já decorrido (processo
desde 05/2022) sem que houvesse qualquer iniciativa da empresa
devedora quanto ao pagamento da dívida, cumprimento espontâneo
da sentença ou mesmo resolução da demanda pela salutar via
conciliatória, DEFERE-SE a tutela de urgência, de natureza
cautelar (CPC, art. 301 do CPC), para que seja RENOVADA a
penhora online, por meio do Sisbajud, no limite da dívida
exequenda, contudo APENAS na conta bancária do sócio
VANLUZIO PAULINO GOMES - CPF: 980.771.804-00.
Em relação à sócia IVNA SIBELLY GOMES DE LIMA CPF:
131.793.124-67, a despeito de estar regularmente representada por
sua genitora, por se tratar de uma menor, hoje na condição de
absolutamente incapaz, aguarde o autor o debate referente a este
ponto em um momento diferido.
Após a regular intimação do sócio, se decorrido o prazo legal para
manifestação, com ou sem apresentação de defesa, tornem os
autos conclusos para o julgamento do incidente.
Por oportuno, renove-se também a ferramenta Sisbajud em
desfavor da atual ré SIGAME INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS
LTDA - CNPJ: 29.319.927/0001-70. Para tanto, atualize-se a dívida.
Ciência ao AUTOR.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000139-25.2024.5.13.0033
AUTOR FABIANO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE CORREIA DA SILVA(OAB:
43660/PE)
ADVOGADO LEONE BARBOSA DE ARAUJO(OAB:
31234/PB)
RÉU CENTRAL CAR PECAS, SERVICOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAL CAR PECAS, SERVICOS E ACESSORIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Despacho de id.e089319, o qual determinou o
depósito a ser feito pelo réu no valor de R$ 2.701,98, comprove nos
autos o demandado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
pagamento da diferença faltante (R$ 39,21), haja vista ter sido
depositado R$ 2.662,77.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000747-57.2023.5.13.0033
AUTOR MARIA VITORIA CARLA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA CARLA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. sa. notificada do agendamento de Audiência de
INSTRUÇÃO PRESENCIAL - para o dia 08/08/2024 10:00 horas,
devendo-se comparecer no endereço, abaixo, com antecedência de
10 minutos:
FÓRUM JOSÉ CARLOS ARCOVERDE NÓBREGA
RUA VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N - ALTO DA COSIBRA,
CEP: 58.300-270 - SANTA RITA - PB - Tel: (83)3229-4494.
vt02str@trt13.jus.br.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência, por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
As testemunhas apresentadas pelas partes deverão comparecer
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1457
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos do
horário designado para a realização da audiência.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000747-57.2023.5.13.0033
AUTOR MARIA VITORIA CARLA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. sa. notificada do agendamento de Audiência de
INSTRUÇÃO PRESENCIAL - para o dia 08/08/2024 10:00 horas,
devendo-se comparecer no endereço, abaixo, com antecedência de
10 minutos:
FÓRUM JOSÉ CARLOS ARCOVERDE NÓBREGA
RUA VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N - ALTO DA COSIBRA,
CEP: 58.300-270 - SANTA RITA - PB - Tel: (83)3229-4494.
vt02str@trt13.jus.br.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência, por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
As testemunhas apresentadas pelas partes deverão comparecer
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT.
As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos do
horário designado para a realização da audiência.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000747-57.2023.5.13.0033
AUTOR MARIA VITORIA CARLA BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. sa. notificada do agendamento de Audiência de
INSTRUÇÃO PRESENCIAL - para o dia 08/08/2024 10:00 horas,
devendo-se comparecer no endereço, abaixo, com antecedência de
10 minutos:
FÓRUM JOSÉ CARLOS ARCOVERDE NÓBREGA
RUA VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N - ALTO DA COSIBRA,
CEP: 58.300-270 - SANTA RITA - PB - Tel: (83)3229-4494.
vt02str@trt13.jus.br.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada das partes e não informação do e-mail no
prazo de 24 horas que antecede a audiência, por parte do(a)
reclamante implicará no arquivamento do processo e suas
consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato.
As testemunhas apresentadas pelas partes deverão comparecer
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT.
As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos do
horário designado para a realização da audiência.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000445-58.2018.5.13.0015
AUTOR JOSE DOUGLAS SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR ALISSON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR MURILLO DE FRANCA MOURA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR RICARDO DA SILVA BRAZ NETO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1458
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU MARLUCE DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAP EIRELI
RÉU ARDM CONSTRUTORA LTDA
RÉU ANTONIO DEHON BRASILEIRO
FILHO
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o reclamante para, no prazo de 10(dez) dias,
requerer o que entender de direito, visando à retomada da
execução, sob pena de suspensão da ação supra pelo período de
01 ano, e envio ao sobrestamento.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000445-58.2018.5.13.0015
AUTOR JOSE DOUGLAS SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR ALISSON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR MURILLO DE FRANCA MOURA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR RICARDO DA SILVA BRAZ NETO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MARLUCE DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAP EIRELI
RÉU ARDM CONSTRUTORA LTDA
RÉU ANTONIO DEHON BRASILEIRO
FILHO
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOUGLAS SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o reclamante para, no prazo de 10(dez) dias,
requerer o que entender de direito, visando à retomada da
execução, sob pena de suspensão da ação supra pelo período de
01 ano, e envio ao sobrestamento.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000445-58.2018.5.13.0015
AUTOR JOSE DOUGLAS SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR ALISSON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR MURILLO DE FRANCA MOURA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR RICARDO DA SILVA BRAZ NETO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MARLUCE DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAP EIRELI
RÉU ARDM CONSTRUTORA LTDA
RÉU ANTONIO DEHON BRASILEIRO
FILHO
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILLO DE FRANCA MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1459
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o reclamante para, no prazo de 10(dez) dias,
requerer o que entender de direito, visando à retomada da
execução, sob pena de suspensão da ação supra pelo período de
01 ano, e envio ao sobrestamento.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000445-58.2018.5.13.0015
AUTOR JOSE DOUGLAS SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR ALISSON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR MURILLO DE FRANCA MOURA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR RICARDO DA SILVA BRAZ NETO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MARLUCE DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAP EIRELI
RÉU ARDM CONSTRUTORA LTDA
RÉU ANTONIO DEHON BRASILEIRO
FILHO
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU CONSTRUTORA PAULINO E
BRASILEIRO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DA SILVA BRAZ NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o reclamante para, no prazo de 10(dez) dias,
requerer o que entender de direito, visando à retomada da
execução, sob pena de suspensão da ação supra pelo período de
01 ano, e envio ao sobrestamento.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000483-06.2024.5.13.0033
AUTOR THIAGO MEDEIROS DE AZEVEDO
ADVOGADO ALISSON CAMARA DE ABREU(OAB:
18616/PB)
RÉU R & R CONSTRUCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MEDEIROS DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 06/08/2024 10:40 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1460
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000488-28.2024.5.13.0033
AUTOR JOAO JACINTO MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE
MEDEIROS(OAB: 17778/PB)
RÉU AGUAS DO NORDESTE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JACINTO MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 07/08/2024 09:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 19 de julho de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Sousa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000535-70.2021.5.13.0012
AUTOR JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO MARCUS DE
ABRANTES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLLEY RENE DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR MESSIAS SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR RICARDO RODRIGUES DE MORAIS
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GILMAR FERREIRA PAZ
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR SIDNEY GONCALVES DE
ABRANTES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1461
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
RÉU DAVI GOMES FURTADO
RÉU JOSE BEZERRA DA SILVA
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JONAS LAVES DOS SANTOS(OAB:
22046/PB)
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI GOMES FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
A Doutora LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE
ALBUQUERQUE, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Sousa -
Paraíba, em virtude da lei, etc.
Faz saber que, pelo presente, fica notificado o sócio DAVI GOMES
FURTADO, CPF: 124.929.504-17 , com endereço incerto e não
sabido, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA acima indicada, do que
segue:
Fica V. Sª. notificado(a). ciência do despacho de ID. 523f97f para
manifestação, no prazo de15 (quinze) dias.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da 13ª
Região e afixado na sede desta Vara.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Notificação
Processo Nº CumSen-0000392-47.2022.5.13.0012
EXEQUENTE FELIPE JOSE DE FIGUEIREDO
CAVALCANTI
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO ELIANA TAVARES LIMA(OAB:
7422/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À RÉ ACERCA DA EXPEDIÇÃO E AUTUAÇÃO DE
RPVS
Com a presente, fica a ré ciente da expedição e autuação de RPVs,
nos IDs. 3f3fd65, 7ac3d34, 59f38ad, c7a9e83, caa274e e 8fcbec2.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
ALOISIO LIRA DE FIGUEIREDO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000462-59.2016.5.13.0017
AUTOR JACQUELINE ROLIM ARAUJO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA LINS
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR MARIA FELIPE NERIS IRMA
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JORIZETE ROLIM DA SILVA
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AUTOR ALDEMIRA RIBEIRO MENDONCA
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AUTOR DANIELE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR ALISSON FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
RÉU FRANCISCO JEAN DE LUCINDO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU FRANCISCA BEZERRA DE LUCINDO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU VESTTON CONFECCOES LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1462
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
ADVOGADO LILIAN TATIANA BANDEIRA
CRISPIM(OAB: 11846/PB)
ARREMATANTE MICHELINO MARTINS DE MELO
DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VESTTON CONFECCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas do despacho no ID. d4b459c e na
certidão Id. dc39e4b para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
ELCILANDIA CARLOS DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000462-59.2016.5.13.0017
AUTOR JACQUELINE ROLIM ARAUJO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA LINS
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR MARIA FELIPE NERIS IRMA
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JORIZETE ROLIM DA SILVA
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AUTOR ALDEMIRA RIBEIRO MENDONCA
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AUTOR DANIELE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR ALISSON FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
RÉU FRANCISCO JEAN DE LUCINDO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU FRANCISCA BEZERRA DE LUCINDO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU VESTTON CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
ADVOGADO LILIAN TATIANA BANDEIRA
CRISPIM(OAB: 11846/PB)
ARREMATANTE MICHELINO MARTINS DE MELO
DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA BEZERRA DE LUCINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas do despacho no ID. d4b459c e na
certidão Id. dc39e4b para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
ELCILANDIA CARLOS DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000462-59.2016.5.13.0017
AUTOR JACQUELINE ROLIM ARAUJO
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
AUTOR MARIA APARECIDA DA SILVA LINS
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR MARIA FELIPE NERIS IRMA
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JORIZETE ROLIM DA SILVA
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AUTOR ALDEMIRA RIBEIRO MENDONCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1463
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
AUTOR DANIELE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
AUTOR ALISSON FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO KAMILA JOYCE SILVA DE
MORAIS(OAB: 23528/PB)
ADVOGADO FABIO JUNIOR GONCALVES(OAB:
18272/PB)
RÉU FRANCISCO JEAN DE LUCINDO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU FRANCISCA BEZERRA DE LUCINDO
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU VESTTON CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15933/PB)
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
ADVOGADO LILIAN TATIANA BANDEIRA
CRISPIM(OAB: 11846/PB)
ARREMATANTE MICHELINO MARTINS DE MELO
DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JEAN DE LUCINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas do despacho no ID. d4b459c e na
certidão Id. dc39e4b para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
ELCILANDIA CARLOS DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000562-48.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA ADRIANA BENTO DE
ARAUJO
ADVOGADO OSIAS LINHARES MACHADO
NETO(OAB: 28008/PB)
ADVOGADO GEICY DA SILVA NOBREGA(OAB:
33452/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA ADRIANA BENTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCISCA ADRIANA BENTO DE ARAUJO intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 19/09/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/09/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83963545243
ID da Reunião: 83963545243
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000563-33.2024.5.13.0012
AUTOR L.P.D.F.
ADVOGADO SAMUEL LOPES VIEIRA E
SILVA(OAB: 29428/PB)
RÉU H.A.S.B.
RÉU M.J.D.S.A.
RÉU M.J.D.S.A.0.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.P.D.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 688fbed.
Processo Nº ATSum-0000549-49.2024.5.13.0012
AUTOR F.M.P.
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
RÉU D.C.D.G.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.M.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0728fe9.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1464
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000564-18.2024.5.13.0012
AUTOR JUDIVAN DANTAS LEITE
ADVOGADO ROMARIO ESTRELA PEREIRA(OAB:
24307/PB)
RÉU INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS
ALIMENTICIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDIVAN DANTAS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JUDIVAN DANTAS LEITE intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
19/09/2024 08:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/09/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83964561220
ID da Reunião: 83964561220
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ExProvAS-0000643-60.2016.5.13.0017
EXEQUENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO ANA CLAUDIA COSTA
MORAES(OAB: 14992/PE)
EXEQUENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE DE MELO
SILVA FERREIRA(OAB: 24570/PE)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
EXECUTADO CICERA ALVES DE LIRA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
LEILOEIRO MARCO TULIO MONTENEGRO
CAVALCANTI DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be8cab6
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos moldes do Art. 179 do Provimento Consolida do CGJT,
providencie a Secretaria da Vara sejam anexados a estes autos os
arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais
(0000226-10.2016.5.13.0017) para o processamento da execução
definitiva, retificando-se a autuação de classe processual Execução
Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS) para Cumprimento
de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072
– Convertida a execução provisória em definitiva”.
Em seguida deverão ser adotadas a providências necessárias nos
autos principais (0000226-10.2016.5.13.0017) para seu
arquivamento definitivo, inclusive com juntada de cópia do presente
despacho aqueles autos.
Ante as informações constantes manifestações das partes (Ids.
e4ea9b9 e b535cb2), bem como do teor do termo de audiência
juntado no ID. 99861b6, cumpridas as determinações contidas nos
itens 1, 2 e 3 do referido termo de audiência, incluam-se os
presentes autos em pauta de audiência de conciliação em execução
para fins de homologação de eventual acordo a ser firmado pelas
partes.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados habilitados,
cientes do conteúdo do presente despacho.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000643-60.2016.5.13.0017
EXEQUENTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO ANA CLAUDIA COSTA
MORAES(OAB: 14992/PE)
EXEQUENTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1465
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
ADVOGADO LEONARDO HENRIQUE DE MELO
SILVA FERREIRA(OAB: 24570/PE)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE TENORIO E
SILVA(OAB: 31886/PE)
EXECUTADO CICERA ALVES DE LIRA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
LEILOEIRO MARCO TULIO MONTENEGRO
CAVALCANTI DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERA ALVES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be8cab6
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos moldes do Art. 179 do Provimento Consolida do CGJT,
providencie a Secretaria da Vara sejam anexados a estes autos os
arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais
(0000226-10.2016.5.13.0017) para o processamento da execução
definitiva, retificando-se a autuação de classe processual Execução
Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS) para Cumprimento
de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072
– Convertida a execução provisória em definitiva”.
Em seguida deverão ser adotadas a providências necessárias nos
autos principais (0000226-10.2016.5.13.0017) para seu
arquivamento definitivo, inclusive com juntada de cópia do presente
despacho aqueles autos.
Ante as informações constantes manifestações das partes (Ids.
e4ea9b9 e b535cb2), bem como do teor do termo de audiência
juntado no ID. 99861b6, cumpridas as determinações contidas nos
itens 1, 2 e 3 do referido termo de audiência, incluam-se os
presentes autos em pauta de audiência de conciliação em execução
para fins de homologação de eventual acordo a ser firmado pelas
partes.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados habilitados,
cientes do conteúdo do presente despacho.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000665-31.2019.5.13.0012
AUTOR JOSE AIRTON CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO PRISCILLA CAROLINE PINHEIRO
VIEIRA(OAB: 26646/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AIRTON CARDOSO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbd1ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a certidão de ID. afedc0c, por não se tratar de prazo
processual, mas de lapso temporal destinado aos ajustes
orçamentários, e tendo em vista o prazo legal do art. 535, 3º, do
CPC, determino sequestro via sistema SISBAJUD.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, cientes do
conteúdo do presente despacho.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000403-13.2021.5.13.0012
AUTOR MAYARA SONALLY DE LIMA
MOREIRA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU METAL FORRO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO FLAVIO LOURENCO DE
OLIVEIRA(OAB: 22238/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BMG SEGUROS S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA SONALLY DE LIMA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 245221e
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1466
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Expeçam-se alvarás para liberação dos depósitos cujos extratos
encontram-se no ID. 1d86cea, em favor da autora, com dedução de
honorários advocatícios, caso existente contrato próprios nos autos,
observando-se os dados bancários indicados no ID. d3273c7.
Após, apure-se o remanescente, como já previsto no despacho no
ID. 3cc3dab.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000323-78.2023.5.13.0012
AUTOR RAFAELA FELIX CAVALCANTE
FERREIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA FELIX CAVALCANTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c6c4e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID add80a8) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item.
II.3, proceda-se a secretaria a respectiva Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1467
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Processo Nº ATOrd-0000323-78.2023.5.13.0012
AUTOR RAFAELA FELIX CAVALCANTE
FERREIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c6c4e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID add80a8) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item.
II.3, proceda-se a secretaria a respectiva Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-88.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO BOSCO LEITE LIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO LEITE LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1468
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c86098
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de
5 (cinco) dias, promover o início do cumprimento de sentença, nos
termos do artigo 878 da CLT.
Havendo manifestação do autor, remetam-se os autos à Contadoria
do TRT 13ª Região para liquidação dos cálculos da sentença de ID
dc0263e.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000408-64.2023.5.13.0012
AUTOR MATHEUS SOARES DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO TALMO DE
LAQUILA(OAB: 10204/RO)
RÉU MARCELO SIMOES AUGUSTO
ADVOGADO VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SIMOES AUGUSTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746289d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de
5 (cinco) dias, promover o início do cumprimento de sentença, nos
termos do artigo 878 da CLT.
Havendo manifestação do autor, remetam-se os autos à Contadoria
do TRT 13ª Região para liquidação dos cálculos da sentença de ID
1d8cd94.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000408-64.2023.5.13.0012
AUTOR MATHEUS SOARES DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO TALMO DE
LAQUILA(OAB: 10204/RO)
RÉU MARCELO SIMOES AUGUSTO
ADVOGADO VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746289d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de
5 (cinco) dias, promover o início do cumprimento de sentença, nos
termos do artigo 878 da CLT.
Havendo manifestação do autor, remetam-se os autos à Contadoria
do TRT 13ª Região para liquidação dos cálculos da sentença de ID
1d8cd94.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000033-29.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RÉU NIEMAIA CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1469
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b553ce8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do acórdão de ID. e895a9f e sem
quaisquer reformas da decisão de mérito proferida por este Juízo
(ID. b454650), remetam-se os autos ao arquivo definitivo, visto que
os pedidos do autor foram julgados improcedentes.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000033-29.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RÉU NIEMAIA CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 23315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIEMAIA CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b553ce8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do acórdão de ID. e895a9f e sem
quaisquer reformas da decisão de mérito proferida por este Juízo
(ID. b454650), remetam-se os autos ao arquivo definitivo, visto que
os pedidos do autor foram julgados improcedentes.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000190-02.2024.5.13.0012
AUTOR MARCOS VIEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO NATALIA FERREIRA MOTA(OAB:
28937/PE)
RÉU VERAS & QUEIROGA LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VIEIRA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f9b6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Na manifestação de ID 8acc7b4, requer a reclamada a
reconsideração do despacho que fixou multa pelo descumprimento
da obrigação de fazer constante na anotação da data de término do
contrato de trabalho na CTPS da parte autora.
Pois bem.
A despeito da alegações da reclamada, verifico que esta não
apresentou documento hábil à comprovação do cumprimento da
obrigação de fazer estabelecida na ata de conciliação (ID 5bdb20e),
motivo pelo qual a baixa na CTPS do reclamante foi procedida pela
secretaria desta Vara, conforme certidão de ID 91d7b54.
Sendo assim, indefiro o pedido da reclamada, mantendo
integralmente as cominações anteriormente aplicadas.
Aguarde-se o decurso do prazo para do pagamento da multa fixada,
ficando desde já autorizada a execução em caso de
inadimplemento.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000190-02.2024.5.13.0012
AUTOR MARCOS VIEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO NATALIA FERREIRA MOTA(OAB:
28937/PE)
RÉU VERAS & QUEIROGA LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERAS & QUEIROGA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1470
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f9b6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Na manifestação de ID 8acc7b4, requer a reclamada a
reconsideração do despacho que fixou multa pelo descumprimento
da obrigação de fazer constante na anotação da data de término do
contrato de trabalho na CTPS da parte autora.
Pois bem.
A despeito da alegações da reclamada, verifico que esta não
apresentou documento hábil à comprovação do cumprimento da
obrigação de fazer estabelecida na ata de conciliação (ID 5bdb20e),
motivo pelo qual a baixa na CTPS do reclamante foi procedida pela
secretaria desta Vara, conforme certidão de ID 91d7b54.
Sendo assim, indefiro o pedido da reclamada, mantendo
integralmente as cominações anteriormente aplicadas.
Aguarde-se o decurso do prazo para do pagamento da multa fixada,
ficando desde já autorizada a execução em caso de
inadimplemento.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000520-96.2024.5.13.0012
AUTOR ROBERIO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e7006c
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar
apresentada pelas reclamadas/excipientes (ID.5dc4a6f).
Intime-se o reclamante/excepto para manifestar-se sobre o
incidente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos
novamente conclusos, para decisão, ficando o feito sobrestado.
Em estímulo à prática da conciliação, as partes poderão, no mesmo
prazo, apresentar minuta de acordo, em petição conjunta, com
vistas a eventual homologação pelo Juízo, se assim tiverem
interesse.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000520-96.2024.5.13.0012
AUTOR ROBERIO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER MICROCREDITO ASSESSORIA FINANCEIRA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e7006c
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar
apresentada pelas reclamadas/excipientes (ID.5dc4a6f).
Intime-se o reclamante/excepto para manifestar-se sobre o
incidente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos
novamente conclusos, para decisão, ficando o feito sobrestado.
Em estímulo à prática da conciliação, as partes poderão, no mesmo
prazo, apresentar minuta de acordo, em petição conjunta, com
vistas a eventual homologação pelo Juízo, se assim tiverem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1471
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
interesse.
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000529-58.2024.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS CONDUTORES E
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS
PRODUTOS PERIGOSOS E
DERIVADOS DE PETROLEO NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO FELIPE DE MEDEIROS FARIAS(OAB:
16897/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU JOSE REGINALDO DE ALMEIDA
MELO FILHO & CIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS CONDUTORES E EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS PRODUTOS
PERIGOSOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7694bf0
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução da notificação da reclamada sob a rubrica “cliente
desconhecido no local” ID c2d91eb, fica a parte reclamante
notificada a juntar nos autos endereço atualizado, bem como
peticionar o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se o reclamante.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000093-02.2024.5.13.0012
AUTOR JOSE GERALDO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 16905/PB)
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 414b98d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante JOSÉ GERALDO DE
ALMEIDA, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos
termos da fundamentação supra
Mantenho inalterados os termos do julgado.
Intimem-se as partes.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000093-02.2024.5.13.0012
AUTOR JOSE GERALDO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE
MEDEIROS(OAB: 16905/PB)
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 414b98d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante JOSÉ GERALDO DE
ALMEIDA, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos
termos da fundamentação supra
Mantenho inalterados os termos do julgado.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1472
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000115-65.2021.5.13.0012
AUTOR ALIDA RENATA FERNANDES DA
SILVA DANTAS
ADVOGADO NAVDE RAFAEL VARELA DOS
SANTOS(OAB: 9584/RN)
RÉU CLAUDIA BARROSO FERREIRA DA
SILVA BRAZ
RÉU CORBAN ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO HINDENBERG FERNANDES
DUTRA(OAB: 3838/RN)
RÉU ERBENE DE CASTRO MAIA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO(OAB: 192649/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIDA RENATA FERNANDES DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do resultado das pesquisas
de ID. be7a469 e 426cba4 nos autos, para manifestação, caso
queira, no prazo de 05 dias.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000566-85.2024.5.13.0012
AUTOR MARIA JOSE DA SILVA CRISTOVAO
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU L. T. LACERDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA CRISTOVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA JOSE DA SILVA CRISTOVAO intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/10/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/10/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85398591092
ID da Reunião: 85398591092
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000565-03.2024.5.13.0012
AUTOR CICERO TAIRONE ALVES ROLIM
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU L. T. LACERDA LTDA
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO TAIRONE ALVES ROLIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CICERO TAIRONE ALVES ROLIM intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/10/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1473
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/10/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88556453389
ID da Reunião: 88556453389
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000568-55.2024.5.13.0012
AUTOR LOURRAN KAUA ALVES PEREIRA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU L. T. LACERDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURRAN KAUA ALVES PEREIRA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LOURRAN KAUA ALVES PEREIRA ALBUQUERQUE
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 08/10/2024
12:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 08/10/2024 12:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86110265945
ID da Reunião: 86110265945
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000567-70.2024.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO JOSE FORTUNATO
LIMA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
RÉU L. T. LACERDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE FORTUNATO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCISCO JOSE FORTUNATO LIMA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 02/10/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 02/10/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81517462370
ID da Reunião: 81517462370
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Edital 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 174
Notificação 174
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 177
Notificação 177
Gabinete do Desembargador Leonardo
Trajano
184
Notificação 184
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
185
Notificação 185
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 185
Acórdão 185
Notificação 347
Pauta 351
Tribunal Pleno - 2ª Turma 375
Acórdão 375
Pauta 456
Secretaria Geral Judiciária 502
Distribuição 502
Secretaria Geral Judiciária 519
Decisão Monocrática 519
Notificação 519
Central de Regional de Efetividade 520
Notificação 520
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
534
Notificação 534
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 535
Edital 535
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1474
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000569-40.2024.5.13.0012
AUTOR MARIA DO SOCORRO MENDES
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA DO SOCORRO MENDES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/09/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/09/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81135411439
ID da Reunião: 81135411439
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 19 de julho de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância
Notificação
Processo Nº Precat-0001710-67.2023.5.13.0000
Relator LINDINALDO SILVA MARINHO
REQUERENTE MARIZETE DA SILVA SANTOS
REQUERIDO SECRETARIA DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZETE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas e contrato dos
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 19 de julho de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771
Notificação 536
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 596
Notificação 596
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 637
Notificação 637
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 677
Edital 677
Notificação 679
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 694
Notificação 694
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 730
Edital 730
Notificação 730
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 786
Edital 786
Notificação 787
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 850
Edital 850
Notificação 851
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 898
Edital 898
Notificação 899
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 930
Notificação 930
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 968
Edital 968
Notificação 969
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 994
Edital 994
Notificação 995
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1061
Edital 1061
Notificação 1062
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1123
Notificação 1123
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1160
Notificação 1160
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1175
Notificação 1175
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1232
Notificação 1232
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1272
Notificação 1272
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1296
Notificação 1296
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1327
Notificação 1327
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1360
Notificação 1360
Vara do Trabalho de Guarabira 1370
Notificação 1370
Vara do Trabalho de Itaporanga 1424
Notificação 1424
Vara do Trabalho de Patos 1424
Notificação 1424
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1438
Edital 1438
Notificação 1438
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1440
Edital 1441
Notificação 1441
Vara do Trabalho de Sousa 1460
Edital 1460
Notificação 1461
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância 1474
Notificação 1474
4018/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1475
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 216771